Insumo para Pis e Cofins - Definido conceito pelo STJ.
Publicado em 23 de fevereiro de 2018
A 1º Seção do STJ concluiu em 22.02.2018 julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, envolvendo o conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de Pis e Cofins dos valores incorridos na aquisição.
Prevaleceu o entendimento de que o conceito de insumo não pode ficar restrito às disposições das Instruções Normativas da Receita Federal nº 247/2002 e 404/2004, tampouco devendo prevalecer a interpretação extensiva buscada pelos contribuintes.
Neste sentido, o Tribunal adotou posição intermediária, concluindo que o conceito de insumo deve ser verificado caso a caso, considerando a essencialidade e relevância para a atividade do contribuinte, destacando a distinção entre o conceito de insumo para fins de crédito de Pis e Cofins e aquele estabelecido pelas legislações do Icms e Ipi.
O julgamento confirma o posicionamento favorável aos contribuintes em face das restrições ao crédito impostas pelos atos normativos da Receita Federal, em linha com as recentes decisões em processos administrativos proferidas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF.
Não obstante, cabe ressaltar que a decisão do STJ não define insumo em caráter exaustivo e estático, uma vez que cada discussão quanto à tomada de crédito demandará a análise casuística quanto à essencialidade e relevância dos itens no processo produtivo de cada contribuinte.
O julgamento se deu no âmbito de Recurso Repetitivo, representando um grupo de recursos especiais que possuem fundamento em idêntica questão de direito. Após a publicação da decisão colegiada, a mesma solução será aplicada aos demais processos que estiverem suspensos na origem.
Aguarda-se portanto a publicação do Acórdão para que seja possível a análise dos seus termos e efetiva aplicação do precedente.