ICMS sobre softwares e bens digitais começa a ser exigido.
Publicado em 2 de abril de 2018
Passou a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2018 o Convênio nº 106/17, que estabelece a incidência de ICMS sobre operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, destinados a consumidor final.
Em paralelo, tramitam no STF três Ações Diretas de Inconstitucionalidade envolvendo a questão: ADI 1945, questionando dispositivos de Lei do Estado do Mato Grosso, em tramitação desde 1.999, e duas mais recentes, ADI 5576/2016, que desafia normas do Estado de São Paulo, e ADI 5659/2017, contra legislação de Minas Gerais.
Até o presente momento, foi proferida somente uma decisão, preliminar, na ADI 1945, que no entanto demorou 11 anos para manifestação do STF. Na ocasião, em 2010, o entendimento da Corte foi pela possibilidade de incidência do ICMS sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, sendo irrelevante a inexistência de bem corpóreo ou mercadoria em sentido estrito. Ainda não há, entretanto, decisão de mérito, que aguarda apreciação pelo plenário do Tribunal.
As outras duas ADI ainda não foram objeto de qualquer decisão, havendo porém, manifestação da Procuradoria Geral da República no sentido da possibilidade de tributação de softwares pelo ICMS , afastando a interpretação da ocorrência de bitributação com o ISS.
Uma das únicas decisões da justiça local de que se tem notícia foi proferida pela 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em Março/2018, no processo nº 1010278-54.2018.8.26.0053. A liminar, entretanto, tem efeito somente neste Estado e para a associação de classe autora e seus associados, uma vez que não se trata de controle concentrado de constitucionalidade, como é o caso das ADI citadas acima.
De outro lado, nem todos os Estados regulamentaram a matéria. São Paulo o fez através do Decreto 63.099/2017 e mais recentemente, através da Portaria CAT 24/2018. Em que pese os questionamentos quanto à constitucionalidade das medidas, elas ao menos trouxeram um norte aos contribuintes, ao delimitar o campo de incidência material, ou seja, bens e mercadorias digitais padronizados (de prateleira) e conteúdos com cessão definitiva, deixando de fora o “streaming”, que fatalmente seria derrubado pelos tribunais caso fosse incluído no campo de incidência do imposto estadual paulista.
Ainda deixando de lado a questionável legalidade, outro ponto importante da regulamentação de São Paulo é relativo à inscrição estadual específica e exclusiva para realizar operações neste Estado (estabelecimento virtual), mesmo havendo outros estabelecimentos do contribuinte inscritos. O procedimento é exigido inclusive nas operações isentas ou não tributadas para os consumidores finais, podendo haver uma única inscrição para todos os sites e plataformas que operam com bens digitais.
A definição acima é importante, haja vista o disposto no Convênio 106/17, de que o ICMS será recolhido na unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital.
A divulgação de tais regras facilita os procedimentos para quem opera com bens e mercadorias digitais com consumidores paulistas, em atendimento a uma das disposições do referido Convênio, que determina a inscrição no Estado que praticar as operações destinadas a consumidor final.
Ao menos em São Paulo, com a definição de estabelecimento para tais operações e regras claras para inscrição no cadastro de contribuintes, não houve menção à possibilidade, prevista no Convênio, de atribuição de responsabilidade pelo recolhimento do ICMS: (i) ao intermediador financeiro, cartão ou outro meio de pagamento e; (ii) ao adquirente do bem, no caso dos demais envolvidos não serem inscritos no Estado.
Não obstante, os contribuintes, inclusive os paulistas, que operam nos demais Estados e no DF, deverão ficar atentos às regulamentações locais, uma vez que as questões relativas à inscrição e responsabilidade pelo recolhimento do imposto ficam a critério de cada unidade federada.
Outro aspecto que requer o acompanhamento das regras locais, é que os Estados e DF também poderão definir que o contribuinte indique o CNPJ e proceda à escrituração de livros através do estabelecimento Sede, podendo ser exigido representante legal no Estado de destino. Alternativamente, poderá ser determinado que o recolhimento do imposto seja efetuado através de Guia Nacional de Recolhimento (GNRE).
A exemplo de São Paulo, é de se esperar que as unidades federadas cumpram o estabelecido no Convênio quanto às obrigações acessórias, no sentido de estabelecer procedimento simplificado para a inscrição (via internet) dos estabelecimentos que comercializem exclusivamente mercadorias digitais, assim como a concessão de regimes especiais com o objetivo de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, tais como a emissão de notas e a escrituração de livros.
Como conclusão deste artigo, que não tem qualquer pretensão de esgotar o tema, constata-se uma enorme insegurança jurídica das empresas desenvolvedoras, fornecedoras, contratantes, intermediadoras financeiras e adquirentes de softwares e bens digitais. Se por um lado aguardam manifestação do Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade da exigência de ICMS, que poderá levar anos, a exemplo da ADI 1945, por outro lado são obrigadas a tomar decisões imediatas, considerando as normas postas, vigentes e eficazes, a que são submetidas através dos entes tributantes, no dia-a-dia dos seus negócios.