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Novas regras para compensação de tributos federais.

Publicado em 12 de junho de 2018

Editada no auge da recente crise no transporte de cargas, a Lei nº 13.670, publicada em edição extra no dia 30.05.2018, trouxe mais do que a redução da abrangência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Na sequência dos artigos 1º a 3º, que tratam especificamente da CPRB e seus efeitos no adicional da Cofins Importação, e do art. 4º, que trouxe novas disposições relativas às multas aplicadas no âmbito do Sped, a lei em questão tratou de introduzir diversas alterações na compensação de tributos federais.

Vejamos do que tratam as referidas alterações:

1. Alteração na fundamentação da multa isolada, aplicada em dobro, nos casos de compensação das contribuições sociais (previdenciárias), das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, efetuada nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96.

A alteração consta do art. 5º da citada Lei 13.670, que introduziu o §12 ao art. 89 da Lei 8.212/91 para estabelecer que que a multa isolada de 75% aplicada em dobro, tendo como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, não se aplica à compensação efetuada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, que trata da compensação de débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, com créditos relativos a tributo ou contribuição administrados por aquele órgão.

Em razão da nova possibilidade de compensação das contribuições previdenciárias com demais tributos federais, a imposição da multa isolada, em dobro, a que se refere este artigo, vem disciplinada no art. 7º da Lei 13.670, abordado no tópico 3 do presente artigo.

2. Vedação à compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, apurados pelo Lucro Real, e outras vedações.

O art. 6º da Lei 13.670 alterou as disposições do §3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, ampliando as hipóteses em que os tributos federais não poderão ser objeto de compensação mediante entrega da PER/DCOMP. A nova lei veda a compensação tributária também para:

  • o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

  • o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

  • o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;

  • os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e

  • os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados pela sistemática do Lucro Real (grifamos)

Recomenda-se cautela às empresas com o disposto neste tópico, considerando que a simples não homologação da compensação acarreta multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, nos termos do §17 do art. 74 da Lei 9.430/96. A matéria inclusive encontra-se pendente de apreciação pelo STF desde 2014, no RE nº 796.939-RS, quando teve repercussão geral reconhecida.

3. Imposição de multa isolada para os casos de compensação de contribuições previdenciárias com demais tributos federais.

O art. 7º da Lei 13.670 veio dispor sobre a imposição de multa isolada de 75%, aplicada em dobro, tendo como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração, aos casos de compensação das contribuições previdenciárias, efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o eSocial, para compensar as referidas contribuições com demais tributos administrados pela Receita Federal, nos termos do tópico 4, abaixo.

 

4. Compensação de contribuições previdenciárias com demais tributos federais, no âmbito do e-Social.

A (nova) permissão está prevista no art. 8º da Lei 13.670, que estabeleceu que o disposto no art. 74 da Lei 9430/96, que trata da compensação de débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, com créditos relativos a tributo ou contribuição administrados por aquele órgão:

  • aplica-se à compensação de contribuições previdenciárias e as devidas a terceiros (contribuições previdenciárias), efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o eSocial;

  • não se aplica aos demais sujeitos passivos e ao simples doméstico. 

A Lei dispôs ainda que não poderão ser objeto da compensação nos moldes acima:

  • o débito de contribuições previdenciárias: (i) relativo a período anterior ao eSocial; e (ii) relativo a período posterior ao eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior ao eSocial;

  • o débito dos demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil: (i) relativo a período anterior ao eSocial; e (ii) com crédito das contribuições previdenciárias relativas a período anterior ao eSocial.

As disposições de lei abordadas no presente artigo entraram em vigor em 30.05.2018. Não obstante, o início da compensação das contribuições previdenciárias com demais tributos federais depende de regulamentação pela Receita Federal do Brasil.

Apesar das restrições impostas à compensação no âmbito do cálculo por estimativa do IRPJ e CSLL, permanecem válidas as demais possibilidades de compensação de tributos federais, por exemplo, com Pis e Cofins e tributos retidos na fonte, além da novidade introduzida pela citada lei 13.670 (ainda pendente de regulamentação), relativa à compensação entre as contribuições previdenciárias e demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, apurados pelo sujeito passivo que utilizar o eSocial, relativamente a períodos de apuração posteriores à utilização da referida plataforma.

Reginaldo Angelo dos Santos.

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