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ISS Porto Alegre: alterações LC 835/2018.

Publicado em 3 de agosto de 2018

Através da Lei Complementar nº 835, publicada no DOM POA de 01.01.2018, foram introduzidas alterações na Lei Complementar nº 7/73, que institui e disciplina os tributos de competência do Município.

A nova norma revoga a Lei Complementar nº 283, de 23 de outubro de 1992, que dispõe sobre o incentivo fiscal para realização de projetos culturais no âmbito do Município; revoga os benefícios fiscais do ISSQN que estão em desacordo com o art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e alterações posteriores; retira a exigência da certificação para a concessão de benefício fiscal, possibilitando a baixa de ofício, no cadastro fiscal do ISS, da inscrição de contribuinte que deixou de entregar a Declaração Mensal e não realizou qualquer recolhimento do imposto no período de 3 anos ininterruptos; possibilita a notificação por meio eletrônico e; inclui e esclarece serviços sujeitos à tributação pelo ISSQN, previstos no subitem 13.05 da Lista de Serviços.

Os dispositivos alterados e seus respectivos efeitos tributários são os seguintes:

1.    Na prestação de serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços, a base de cálculo do imposto é o montante da receita bruta, deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios. A nova Lei acrescentou a condição de que a dedução ocorra por tomador domiciliado em Porto Alegre e seja observado o limite mínimo de 2% de que trata o art. 21-A (alteração na alínea K do § 1º do art. 20).

Obs. Os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços são os seguintes:

4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

2.    Acrescentado o inciso XXVII ao art. 21 para estabelecer que nos serviços previstos no item 2 da lista de serviços, na área de tecnologia em saúde, a alíquota será de 2%, até 31 de dezembro de 2020.

Obs. O item da lista tem como descrição os “serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza”.

 

3.    Acrescentado o art. 21-A e seu parágrafo único, para estabelecer que a alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2%, e que o imposto não será objeto de concessão de isenções, programas de incentivos ou benefícios tributários ou financeiros instituídos pelo Município de Porto Alegre, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 7/73.

Obs. Os itens citados acima são os seguintes:

7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 

4.    Acrescentado o Parágrafo único ao art. 25, para estabelecer que poderá ser baixada de ofício do cadastro fiscal do ISSQN a inscrição daquele contribuinte que deixou de entregar a Declaração Mensal e não realizou qualquer recolhimento do imposto no período de 3 (três) anos ininterruptos, conforme regulamento.

5.    Acrescentada a alínea “d” ao § 1º do art. 59, para dispor que, para efeito de lançamento de tributos, considera-se feita a notificação ou qualquer comunicação quando por meio eletrônico, na data da comprovação do recebimento ou 5 (cinco) dias após o seu envio, nos termos de regulamentação.

6.    Ampliada a abrangência dos serviços sujeitos ao ISS, constantes do item subitem 13 da lista, que abrange a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. A nova redação do subitem 13.05 descreve como sujeitos ao ISS a "composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS."

7.    Relativamente à Lei Complementar nº 7/73, foram revogados os seguintes dispositivos:

a) o inc. VI do art. 18-B, que estabelecia a não incidência do ISS sobre o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, quando da prestação, por cooperativas, dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços.; e

b) as als. “b”, “c” e “d” do § 1º do art. 20, que estabeleciam como base de cálculo do ISS:

b.1. na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços:

I) o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzido o valor referente às subempreitadas, conforme dispuser o decreto;

II) o total dos honorários, quando sob o regime de administração;

III) a receita presumida, por opção do prestador do serviço, conforme dispuser o decreto, podendo deduzir o valor contratado a título de subempreitada do preço real da empreitada, desde que o imposto referente à subempreitada tenha sido pago a este Município. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar Nº 584 DE 27/12/2007).

b.2. nas casas lotéricas, a diferença entre o preço de aquisição de bilhete e o apurado em sua venda;

b.3. na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço, deduzidos os valores referentes às passagens e diárias de hospedagem, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovadas.

8.    Ficou ainda revogada a Lei Complementar nº 283, de 23 de outubro de 1992, que dispõe sobre o incentivo fiscal para realização de projetos culturais no âmbito do Município.

9.    As alterações estão em vigor desde 1º.08, data da publicação da Lei, exceto o disposto no item 4 deste artigo (equivalente ao ar. 6º da Lei Complementar), que entra em vigor em 1º de janeiro de 2019, observada a anterioridade nonagesimal.

Reginaldo Angelo dos Santos.

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