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Terceirização das atividades empresariais decidida pelo STF. Um olhar sobre a responsabilidade tributária.

Publicado em 31 de agosto de 2018

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim (ADPF 324 e RE 958252). 

 

A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

 

Um dos Ministros citou dados estatísticos que comprovam o aumento de vagas no mercado formal em decorrência do aumento da terceirização em empresas dos mais diversos segmentos econômicos.


Olhando para o aspecto tributário da terceirização, especialmente - mas não apenas - nos casos de cessão de mão de obra, é importante que as empresas contratantes cerquem-se de garantias de que a contratada cumpre corretamente com suas obrigações tributárias, principalmente sobre a folha de salários, sob pena de responsabilidade, a depender de cada caso concreto e espécie de relação contratual, observando o Código Tributário Nacional a lei de regência de cada tributo.

Reginaldo Angelo dos Santos.

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