A Receita Federal segue exigindo IR Fonte em remessas ao exterior, contrariando o art. 7º dos Tratados (lucros das empresas), sob o argumento da existência de protocolo e assim, utilizando como base para tributação o art. 12 dos Tratados (royalties).
A questão é discutível, pois a tributação no Brasil somente seria admissível se: (i) a empresa estrangeira exercesse sua atividade por meio de um estabelecimento permanente no Brasil, hipótese em que o rendimento poderia ser tributado, mas unicamente na medida em que fosse imputável a esse estabelecimento permanente (art. 5º dos Tratados) ou; (ii) ocorresse a transferência de tecnologia ou know-how através da prestação dos serviços para a empresa brasileira, aplicando-se assim o art. 12.
No que se refere aos softwares, prevaleceu a mudança de entendimento manifestada na Solução de Divergência 18/2017, confirmando a incidência de IR fonte com o enfoque na contraprestação pela licença de comercialização ou distribuição, abandonando a orientação anterior, constante da Solução de Divergência 27/2008, que decidiu pela não incidência quanto aos softwares de prateleira.
Não por acaso, e diante do posicionamento da Receita Federal, cada vez mais contribuintes têm levado a discussão ao poder Judiciário.