Editados para pôr fim à guerra fiscal, a LC 160 e o Convênio ICMS 190, ambos de 2017, dispõem sobre o perdão de débitos decorrentes de incentivos e benefícios fiscais, instituídos pelas Unidades Federadas sem amparo na Constituição Federal , bem como sobre a reinstituição de tais incentivos e benefícios.
Sob pena de revogação e visando o perdão dos débitos e a reinstituição dos incentivos, as UF deveriam publicar relação dos atos normativos e efetuar o registro e o depósito no CONFAZ, da documentação correspondente.
O prazo original para registro no Confaz relativo aos atos vigentes até 08.08.2017 encerrou em 29.06.2018. Das 27 UF, apenas GO, PR, PE, RJ, SP e RS cumpriram o prazo originalmente previsto.
O Convênio ICMS 51/2018, por sua vez, prorrogou aqueles prazos, de forma que os entes federados teriam mais tempo para cumprir as exigências.
Ocorre que os Estados do AM e RS rejeitaram o citado Convênio ICMS 51, tendo ainda o primeiro ingressado com ADI questionando diversos artigos da LC 160/2017 e do Conv. ICMS 190/2017.
Agora, SP manifesta entendimento de que o Conv. ICMS 190/2017 deve ser cumprido integralmente, para que seus benefícios sejam convalidados.
É o que se depreende das Respostas a Consultas Tributárias nº 17.077/2018, 17.708/2018 e 17.895/2018, disponibilizadas em 06.08.2018, 30.08.2018 e 04.09.2018, respectivamente, onde a Sefaz/SP manifestou o entendimento de que os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/1988 poderão ser redimidos somente após o cumprimento integral, pelos Estados, das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 35/2018.
Caso o benefício fiscal seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem (§ 2º do artigo 59 do RICMS/00).
Por fim, orientou ser vedada a apropriação de crédito extemporâneo, referente a benefício fiscal concedido em desacordo com o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988, e convalidado nos termos do Convênio ICMS 190/17.
Como se observa, os os efeitos nocivos da guerra fiscal para os contribuintes parecem estar longe de ter um fim.