"Não ocorre ofensa à Constituição Federal (art. 153, § 3º, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção." (RE 212.484-2/RS).
Esta decisão do STF, de 1998, assegurou aos fabricantes de refrigerantes estabelecidos fora da Zona Franca de Manaus, ao adquirirem concentrado para fabricação desses produtos com isenção de IPI, de fornecedores ali estabelecidos, a utilização de crédito fiscal correspondente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (crédito presumido), que até maio deste ano era de 20%, contra 4% nas saídas, ou seja, benefício financeiro e no resultado de 16%.
O Decreto 9.394/2018 reduziu o IPI destes concentrados para 4%, o que daria efeito zero na sistemática da não cumulatividade e traria mais justiça fiscal. A reação dos grandes fabricantes foi imediata, sendo que um deles, conforme noticiado pela imprensa, ameaçou deixar o país caso o benefício não fosse restabelecido.
Agora, através do Decreto nº 9.514/2018, publicado no DOU de 28.09.2018, que nos parecer que o Governo cedeu à pressão e encontrou um meio termo: nem 4% nem 20%, mas sim 12% de crédito por 6 meses a partir de Jan/2019, e 8% para o restante do exercício.
Trata-se de mais um capítulo das discussões acerca da redução da alíquota para os concentrados de refrigerantes adotada pelo Governo, para compensar a perda de arrecadação com as medidas destinadas para pôr fim à greve dos caminhoneiros, e que impactou os fabricantes daqueles produtos que adquirem os extratos de fabricantes localizados na Zona Franca de Manaus com isenção de IPI, que se utilizavam da alíquota maior para se beneficiar de créditos fiscais, tendo em vista a reduzida tributação do produto final.
Enquanto tenta encontrar um caminho para reformular seu sistema tributário, o país cada vez mais descobre-se refém de incentivos fiscais setoriais.