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O protesto extrajudicial de dívidas fiscais e a ampla defesa.

Publicado em 24 de outubro de 2017

Matéria publicada no Jornal Valor Econômico, no dia 16 deste mês, dá conta de que nova forma de cobrança de dívidas fiscais tem elevado a recuperação de valores inscritos em dívida ativa tributária.

Trata-se do protesto em cartório, com base na Portaria nº 396/66, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que regulamentou o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC), destinado a recuperação de valores inferiores a R$ 1 milhão, cuja exigibilidade não esteja suspensa ou, que não tenha garantia integral ou, que não esteja em processo de concessão de parcelamento.

O dado é importante tendo em vista que processos abaixo deste limite de valor representam cerca de 90% das execuções fiscais, que não serão judicializadas, mas inscritas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) ou protestados, aumentando a eficiência e agilidade na recuperação dos valores. Sendo assim, os Procuradores podem concentrar-se nos 10% restantes, de maior valor, otimizando a atuação da PGFN, que não dispõe de efetivo para atuar ativamente em todos os casos.

Neste sentido, referida Portaria determina que serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830, de 1980, as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais, desde que não conste nos autos garantia útil à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado.

Por garantia útil pode ser entendia aquela que não seja de difícil alienação, sem valor comercial ou de valor irrisório. O artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por sua vez, determina que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair e penhora, e, nesses casos, não ocorrerá o prazo de prescrição.

O parágrafo 4º deste artigo também estabelece que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido mais de 5 anos sem localização do devedor ou bens, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, extinguindo assim, a dívida fiscal.

Uma primeira leitura da Portaria 366 poderia levar ao entendimento de que a Procuradoria poderia desistir da cobrança dessas execuções fiscais de valores inferiores a R$ 1 milhão, interpretação improvável tendo em vista que ao agente público não é facultado cumprir ou não a lei, tendo em vista, principalmente, não ser ele não o titular do interesse público, cujo titular é o Estado. Neste sentido, o que se verifica, na prática, após pouco mais de 1 ano do RDCC, é o aumento de protestos extrajudiciais de dívidas tributárias nas condições supra mencionadas.

Não é demais lembrar que o protesto de Certidão da Dívida Ativa foi reconhecido como válido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.126.515/PR, Min. Herman Benjamin), destacando-se ainda a Lei 12.767/2012, que promoveu a inclusão do parágrafo único no art. 1º da Lei 9.492/1997, para expressamente consignar que estão incluídas "entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas".

A matéria menciona também que um dos objetivos do RDCC é localizar corresponsáveis pela dívida, tais como sócios e administradores que tem gestão na empresa, e que com este mecanismo a recuperação de valores quase que triplicou em 1 ano, apesar da suspensão de quase 1 milhão de processos de execução fiscal.

Verifica-se que a intensificação de protestos com base no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC), além de agilizar a recuperação de dívidas fiscais em aberto e sem garantia, procura não apenas evitar a ocorrência da prescrição intercorrente, mas também visa a inclusão de terceiros responsáveis (sócios e administradores) no processo de cobrança, valendo destacar que além da União, Estados e Municípios tem se utilizado desta sistemática para cobrança de dívidas fiscais.

Neste contexto, é fora de dúvida que o poder público dá mostras de que pretende lançar mão de todos os mecanismos a seu alcance visando a recuperação de dívidas tributárias. Os contribuintes, por sua vez, dado os transtornos que um protesto pode acarretar na atividade empresarial, devem manter-se vigilantes, utilizando os meios legais disponíveis ao contraditório e ampla defesa constitucionalmente previstos, em especial as leis de Processo Administrativo Fiscal nas esferas federal, estatual e municipal e, no âmbito judicial, as vias do Mandado de Segurança, da Lei de Execução Fiscal, do Código de Processo Civil e da Medida Cautelar Fiscal, de acordo com cada caso concreto.

Reginaldo Angelo dos Santos.

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