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A tentativa de reoneração da folha de pagamento e impactos no adicional da Cofins.

Publicado em 12 de Dezembro de 2017

Com a edição da Lei nº 12.546, publicada em 15/12/2011, pretendeu-se desonerar a Folha de Pagamento de diversos setores, instituindo-se Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta, a CPRB.

Para fazer frente à perda de arrecadação com a Folha, esta mesma Lei instituiu adicional de 1% na alíquota da COFINS Importação, relativamente aos itens listados no Anexo I da referida Lei.

Posteriormente, com a Medida Provisória (MP) nº 774, publicada em 30/03/2017 com efeitos a partir de 01/07/17, pretendeu-se reonerar a folha de pagamentos para quase todos os setores da economia e, como consequência, previu-se a revogação do adicional de 1% da COFINS nas importações. 

Ocorre que esta MP, um dia antes de ter sua vigência encerra pela não conversão em lei, foi revogada pela MP nº 794/17, publicada em 09/08/17. Para todos os efeitos legais, portanto, a MP 774/17 teve sua vigência no tempo, no período de 01/07/2017 a 08/08/2017.

Vale lembrar que, nos casos em que as Medidas Provisórias não sejam convertidas em lei, perderão eficácia desde a sua edição, sendo que a Constituição Federal de 1988 (art. 62, caput, e §§) ainda atribui ao Congresso Nacional, via decreto legislativo, a faculdade de disciplinar os efeitos das relações jurídicas decorrentes do período em que vigeram.

Na falta de regulamentação pelo Congresso, restou às empresas excluídas do regime da desoneração da folha e do adicional da COFINS, no período de 01/07/2017 a 08/08/2017, recolher as contribuições previdenciárias e o referido adicional, ou questionar a cobrança no Poder Judiciário.

Para aumentar a confusão, no dia 06/12/2017, por não ter ocorrido sua conversão em lei, a MP 794 (que havia revogado a MP 774), teve sua vigência encerrada, publicando-se em 08/12/2017 o Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 67, formalizando este encerramento.

Por sua vez, o Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 70, publicado em 12/12/17, declarou o encerramento do prazo de vigência da MP 774, também em 08/12/2017. A partir deste Ato, é possível inferir que a referida MP, em que pese seu prazo limite de 10/08/17 para conversão em lei e tendo em vista a revogação de sua norma revogadora (MP 794/17), só teve sua vigência encerrada em 08/12/17, o que daria suporte legal ao não recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta e adicional da COFINS no período de 01/07/17 a 08/12/17.

Diante deste cenário de incerteza, conclui-se que, se editado Ato pelo Congresso no prazo de 60 (sessenta) dias, valerá o que nele for disposto, relativamente aos efeitos das relação jurídicas do período de vigência das referidas Medidas Provisórias. Se não editado, os atos praticados durante suas vigências serão regidos pelas regras nelas contidas.

Na prática, o que se depreende da situação atual com relação à desoneração da folha de pagamento e exigência do adicional de 1% da COFINS, é a pela vigência dessas duas sistemáticas, retomando-se as regras da Lei 12.546/2011, em razão do encerramento de vigência das MP 774/17 e 794/17.

Recomenda-se que as empresas optantes da CPRB e as sujeitas ao adicional da COFINS, além da aplicação das regras da Lei 12.546/2011, mantenham vigilância quanto à manifestação do Congresso Nacional e regulamentação pela Receita Federal, especialmente quanto aos procedimentos a serem observados nos períodos de vigência das MPs 774/17 e 794/17.

O disposto no presente artigo reflete a opinião do autor. Qualquer decisão sobre a matéria aqui exposta deve ser precedida de estudo e avaliação de cada caso concreto.

Reginaldo Angelo dos Santos.

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