
Resumo Tributário de Janeiro de 2022.
Publicado em 17 de fevereiro de 2022
O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
3. Legislação Municipal (Capitais)
4. Decisões Administrativas e Soluções de Consulta
5. Judiciário (Tribunais Superiores) – Não há publicações
1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
ICMS – DIFAL: Com a edição da Lei Complementar 190/2022, estaria legitimada a cobrança do DIFAL ainda este ano? Foi publicada no Diário Oficial da União de 05/01/2022 a Lei Complementar nº 190/2022, resultado da sanção presidencial ao Projeto de Lei Complementar (PLP 32/2021), em atendimento à decisão do STF, que julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL, introduzida pela Emenda Constitucional 87/15, regulamentada pelo Convênio ICMS 93/15 sem a edição de lei complementar, mas modulou os efeitos da decisão, mantendo o DIFAL até 2021 e dando tempo aos Estados para negociarem a edição da Lei Complementar perante o Congresso para 2022 (RE 1287019 e ADI 5469). Saiba mais clicando aqui.
CPRB e COFINS-Importação: Lei prorroga o prazo de vigência da CPRB e reinstitui o adicional de 1% da Cofins-Importação. A Lei nº 14.288/2021 (DOU de 31/12 - ed. extra), altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar até 31 de dezembro de 2023 o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), nos termos que especifica. As atividades e produtos (NCM) que poderão optar pela CPRB são os previstos nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, na sua redação atual. Confira clicando no aqui. Já o adicional de 1% da COFINS sobre importação, que volta a ser cobrado depois de 1 ano, se aplicam aos itens listados no § 21 do art. 8º da lei 10.865/2004, também na sua redação atual. Acesse clicando aqui.
Vigência da nova lei:
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Relativamente à CPRB: 31/12/2021
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Relativamente ao adicional de 1% da Cofins-Importação: 1º/04/2022.
PIS E COFINS: Medida Provisória revoga as alíquotas reduzidas para a indústria petroquímica, com vigência a partir de 1º/04/2022. A Medida Provisória nº 1.095/2021 (DOU de 31/12 - ed. extra), revogou os § 15, § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que determinava a aplicação de alíquotas reduzidas na importação dos produtos citados, quando efetuada por centrais petroquímicas. A referida MP ainda revoga o arts. 56 ao 58 da Lei nº 11.196/2005, que estabelecem, respectivamente:
- Art. 56: A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, eram calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas em alíquotas reduzidas, citadas nos incisos do referido artigo.
- Art. 57: Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, a central petroquímica poderia descontar créditos calculados às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica.
- Art. 57-A: O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56.
- Art. 57-B: O Poder Executivo era autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno.
- Art. 58: Faz referência ao § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, acima citado.
Esta Medida Provisória produz efeitos a partir de 1º de abril de 2022.
IR FONTE: Medida Provisória reduz as alíquotas nas remessas ao exterior, nos casos que especifica. A Medida Provisória nº 1.094/2021 (DOU de 31/12 - ed. extra), altera o art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 16. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, para:
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- zero, de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023;
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- um por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024;
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- dois por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; e
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- três por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.
A referida MP ainda revoga os seguintes dispositivos legais, que tratavam do mesmo tema:
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- o art. 21 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009;
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- o art. 45 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
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- o art. 89 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; e
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- o art. 1º da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020.
Esta MP entrou em vigor em 31/12/2021.
ICMS DIFAL: Confaz publica novo Convênio acerca do tema. O Despacho CONFAZ nº 1/2021 (DOU de 06/01), publicou o Convênio ICMS nº 236/21, aprovado na 343ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27.12.2021, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada (DIFAL). Acesse o texto integral do referido Convênio clicando aqui.
Transação Tributária: Microempresas e MEI têm até fevereiro para renegociar dívidas com até 70% de desconto. As empresas optantes pelo Simples Nacional e os microempreendedores individuais (MEI) têm até 25 de fevereiro para renegociar débitos inscritos em dívida da União com até 70% de desconto e prazo de até 145 meses. O Programa de Retomada Fiscal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, prorrogado até o dia 25 de fevereiro de 2022, prevê descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. Os descontos podem chegar a até 100% dos juros, multas e encargos legais, limitado a 70% do valor total do débito. No total, 1.821.316 empresas estão inscritas na dívida ativa da União por débitos do Simples Nacional, das quais 162.217 são microempreendedores individuais (MEI). O valor total dos débitos do Simples Nacional inscritos na dívida ativa da União é de R$ 137,2 bilhões. Veja abaixo as modalidades disponíveis do Programa de Retomada Fiscal disponíveis para as empresas optantes pelo Simples Nacional e os microempreendedores individuais:
1 - Transação Extraordinária
- Pagamento em até 142 meses.
- Entrada de 1% (ou 2% se o débito tiver parcelamento anterior) em até 3 vezes
2 - Transação Excepcional
- Até 70% de descontos. Pagamento em até 142 meses.
- Entrada de 4% em até 12 meses.
- Desconto considerando o impacto financeiro da pandemia.
3 - Perse - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
- Até 70% de desconto. Pagamento em até 145 meses.
- No primeiro ano, a parcela é de 0,3% do valor negociado.
- Desconto considerando o impacto financeiro da pandemia.
4 - Transação de Pequeno Valor
- Para débitos de até 60 salários-mínimos, inscritos em dívida ativa há mais de 1 ano.
- Entrada de 5% (em até 5 vezes) e o restante com até 50% de desconto, inclusive sobre o principal, em até 55 meses.
5 - Como aderir:
O processo para negociar é 100% digital, no portal REGULARIZE. Para saber como acessar o REGULARIZE pela primeira vez, clique aqui. E para conferir o passo a passo da negociação, clique aqui! Podem ser inseridos nas negociações débitos inscritos na dívida ativa da União até 31 de janeiro de 2022.
Fonte: PGFN | Acesso em 10/01.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL: CARF divulga comunicados acerca da suspensão das sessões de julgamento que especifica. Por meio da publicação da Portaria CARF nº129, de 6 de janeiro de 2022, ficam suspensas as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 2ª Seção de Julgamento e 1ª e 2ª Turmas Extraordinárias da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período compreendido entre os dias 10,11, 12, 13 e 14 de janeiro de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Também foram suspensas as sessões de julgamento da 3ª Turma Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento agendadas para os dias 11, 12 e 13 de janeiro de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado. O CARF informa ainda que, tendo em vista a adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF ao movimento paredista da categoria funcional, também serão suspensas as respectivas sessões de julgamento da 1ª Turma da CSRF, programadas para o período de 10/01 a 14/01, por falta de quórum regimental. Fonte: Página do CARF | Acesso em 10/01. Acesse o link e o link
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL: instituído o Institui o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União. A Portaria PGFN/ME nº 214/2022 (DOU de 11/01 - Ed. Extra A) Institui o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) inscritos em dívida ativa da União. Clique no link e acesse o texto integral.
PIS e COFINS: Decreto reduz a zero as alíquotas do PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação incidentes sobre os produtos que menciona. O DECRETO nº 10.933/2022 (DOU de 12/01), reduz a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para a Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins - Importação incidentes sobre os seguintes produtos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI:
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cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno - ETFE, classificados no código NCM 9018.39.24; e
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artigos para fístula arteriovenosa, compostos de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador, classificados no código NCM 9018.39.91.
Este Decreto entra em vigor no primeiro no primeiro dia do quarto mês contado da data de sua publicação.
ICMS NACIONAL – DIFAL: Comsefaz debate aplicação da Lei Complementar 190/2022 em Reunião Administrativa. O Comsefaz (Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal) se reuniu nesta segunda-feira (10), por videoconferência, para discutir os desdobramentos da Lei Complementar 190/2022, que regulamenta a cobrança da diferença de alíquota (Difal) do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Foi a primeira reunião administrativa deste ano. Os secretários debateram a diversidade de compreensões sobre a produção de efeitos da LC 190/2022, publicada no Diário Oficial da União no dia 5 de janeiro, após a sanção presidencial ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/2021, aprovado pelo Congresso Nacional no final de 2021. O objetivo foi o de procurar o consenso no entendimento sobre a aplicação da Lei Complementar, especialmente no tocante aos tais prazos de sua aplicabilidade. Uma vez que não tenha sido possível a participação de todos os Estados, a reunião se prorrogou virtualmente até esta terça-feira, para manifestação integral dos membros do Comitê. Eventual suspensão da cobrança na diferença da alíquota preocupa os estados porquanto cria concorrência de mercado assimétrica em vista de se estabelecer um regime fiscal privilegiado para gigantes do Marketplace, em prejuízo da maioria do comércio que é constituída por lojas físicas e iniciativas locais diversas. Além de prejudicar o maior segmento do comércio, a medida pressiona o desemprego, já que nestes negócios a geração de vagas é de maior representatividade. Esses setores já vinham tentando se recuperar de um período de graves perdas da pandemia e agora seriam submetidos a um regime fiscal mais oneroso. Por outro lado, a eventual suspensão também submeteria os Estados e municípios a perdas financeiras drásticas durante um novo agravamento da crise sanitária, uma vez que o ICMS é a principal fonte de arrecadação própria de tributos dos entes subnacionais, o que significaria menos recursos para políticas públicas justamente nessa fase da crise. O Judiciário vislumbrou e procurou evitar os problemas que a interrupção do regime traria e modulou a sua decisão até 31 de dezembro de 2021. A aprovação da Lei Complementar pelo Legislativo apenas na segunda quinzena de dezembro de 2021 e a sanção pelo Poder Executivo já em 2022 deram margem a discussões sobre os efeitos da lei. Fonte: COMSEFAZ | Acesso em 12/01.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL: CARF comunica suspensão de todas as sessões de julgamento agendadas para o período de 17 a 21 de janeiro. Por meio da publicação da Portaria CARF nº 277, de 13 de janeiro de 2022, ficam suspensas todas as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de Julgamento, e das 1ª, 2ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 3ª Seção de Julgamento agendadas para o período compreendido entre os dias 17 a 21 de janeiro de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Também foram suspensas as sessões de julgamento da 3ª Turma da CSRF agendadas para o período compreendido entre os dias 17 e 21 de janeiro de 2022 , em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado. O CARF esclarece que as retiradas de pauta de processos ocorridas antes das suspensões das sessões decorrem das ausências de conselheiros relatores ou a pedido das partes, comunicados ao CARF em momentos diversos, e que procede à suspensão das sessões quando constatada a falta de quórum regimental. Fonte: CARF | Acesso em 14/01.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO: CARF comunica suspensão de todas as sessões de julgamento agendadas para o período de 24 a 28 de janeiro. Por meio da publicação da Portaria CARF nº 344, de 17 de janeiro de 2022, ficam suspensas as sessões de julgamento das 1ª e 2ª Turmas Ordinárias da 3ª Câmara, 1ª e 2ª Turmas Ordinárias da 4ª Câmara, todas da 3ª Seção, bem como das Turmas Extraordinárias da 2ª Seção agendadas para o período compreendido entre os dias 24 e 28 de janeiro de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Também foram suspensas as sessões de julgamento da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF e da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, agendadas para período de 24 a 28 de janeiro de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado. Leia a íntegra da Portaria clicando aqui.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL: CARF regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial para os meses de fevereiro e março de 2022, por videoconferência ou tecnologia similar. A Portaria CARF/ME nº 421/2022 (DOU de 20/01), regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial para os meses de fevereiro e março de 2022, por videoconferência ou tecnologia similar. Enquadram-se na modalidade de julgamento não presencial os processos cujo valor atualizado seja de até R$ 36 milhões de reais, assim considerado o valor constante do sistema e-Processo na data da indicação para a pauta, bem como os recursos, independentemente do valor do processo, cuja(s) matéria(s) seja(m) exclusivamente objeto de:
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súmula ou resolução do CARF; ou
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decisões transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, respectivamente.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e aplica-se às reuniões de julgamento realizadas em fevereiro e março de 2022. Acesse o texto integral clicando aqui.
SIMPLES NACIONAL: Comitê Gestor permite a regularização de pendências até 31/03/2022, pelas empresas já construídas que formalizarem a opção até 31/01/2022. A Resolução CGSN nº 164/2022 (DOU de 24/01), dispõe sobre a regularização de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas até 31 de março de 2022 pelas empresas já constituídas que formalizarem a opção até 31 de janeiro de 2022. Assim, ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) realizadas até 31 de março de 2022 pelas empresas já constituídas, que formalizarem a opção até 31 de janeiro de 2022, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.
IOF (IOC): Brasil vai começar a reduzir IOF cambial ainda este ano. Brasil vai começar, ainda este ano, a reduzir o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), em negociações com moeda estrangeira. A diminuição será feita aos poucos, ao longo dos próximos sete anos. A meta do Ministério da Economia é que, em 2029, o IOF sobre essas transações chegue a zero. O advogado tributarista Caio Bartine destaca os quatro tipos de operações afetadas. Retirar o IOF sobre as operações de câmbio é uma exigência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), grupo que reúne as economias mais industrializadas do mundo. Nesta semana, a OCDE formalizou o convite para o início do processo de adesão do Brasil. De acordo com Bartine, o objetivo dessa mudança é simplificar as operações de câmbio e dar mais liberdade a quem estiver negociando. O tributarista Caio Bartine estima que o governo vai deixar de arrecadar até R$ 7 bilhões com a retirada do IOF das operações cambiais. O Ministério da Economia informou que a primeira etapa da redução será nas operações de entrada e saída de recursos estrangeiros de curto prazo. Nesses casos, o IOF deve chegar a zero nos próximos seis meses. Ainda segundo o ministério, o Brasil está em estágio avançado de convergência com a OCDE. O país já aderiu a 104 dos 251 instrumentos normativos da organização. *Com informações da Agência Brasil e produção de Joana Lima. Edição: Sheily Noleto / Marizete Cardoso | Acesso em 31/01.
2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL
2.1. ALAGOAS
ICMS DIFAL AL: Sefaz publica comunicado acerca do diferencial de alíquotas devido ao Estado. O Comunicado SEFAZ S/Nº de 14/01/2022 (DOE AL de 17/01), esclarece que, em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1287019/DF, foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança do Difal devido ao Estado de Alagoas, nas operações destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, e, nos demais casos, a partir de 1º de janeiro de 2022. Sendo assim, quando da sanção do PLP nº 32/2021, e sua conversão na Lei Complementar 190/2022 , o § 4º do art. 24-A desta legislação prevê que os efeitos da cobrança do Difal só podem se dar a partir do "primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal", no sítio do Confaz. Portanto, após a disponibilização da lei complementar no portal, estabelecendo norma geral em matéria de Difal do ICMS, a cobrança será realizada a partir de 01.04.2022, conforme previsto. Maceió/AL, 14 de janeiro de 2022 Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas (SEFAZ-AL).
2.2. AMAZONAS
ICMS DIFAL AM: Fisco publica Nota expondo seu entendimento quanto ao diferencial, e que passará a exigi-lo a partir de 5/04/2022. O Fisco do Amazonas vem externar as seguintes considerações acerca da matéria:
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A referida modalidade de DIFAL foi instituída pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, e surgiu em razão do exponencial crescimento do comércio eletrônico no país. Veio estabelecer sistemática de repartição de receitas do ICMS entre origem e destino quando da remessa interestadual de mercadoria para consumidor final não contribuinte do imposto que, na redação original da CF/88, ficava integralmente com o estado de origem;
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Já como reflexo direto da decisão do Tema 1093 do STF, em 4 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/22, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
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O teor da decisão do STF ratifica a validade das leis estaduais editadas no ínterim das publicações da EC 87/15 e da Lei Complementar nº 190/22. Dessa forma, é constitucional o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 156, de 4 de setembro de 2015;
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Os efeitos práticos da decisão foram modulados e se iniciaram apenas em 1/1/22. Em consequência, normas estaduais que dispunham sobre a matéria terão suas eficácias suspensas dessa data até a produção de efeitos da LC 190/22;
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Reitere-se que a LC n° 190/22 disciplina tão-somente repartição de ICMS quando o adquirente é não contribuinte;
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Por previsão expressa no art. 3º da LC nº 190/22, que remete ao instituto insculpido na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, durante o prazo da anterioridade nonagesimal, o Amazonas não considerará em mora o adquirente cujo valor relativo o DIFAL não tenha sido repassado ao fisco;
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Utilizando-se da técnica de contagem de prazo prevista no art. 210 do CTN (Lei 5.172/66), o DIFAL nas remessas de mercadorias destinadas a não contribuinte do ICMS localizado no estado do Amazonas voltará a ser exigido em 5 de abril de 2022;
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Nesse interstício, as notas fiscais que acobertem o trânsito de mercadorias destinadas a não contribuinte do ICMS localizado no Estado do Amazonas serão desembaraçadas independentemente do pagamento do DIFAL;
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No entanto, os sistemas informatizados da SEFAZ continuarão a emitir normalmente os documentos de arrecadação (DAR ou GNRE) para os contribuintes que decidirem recolher voluntariamente o imposto;
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Por fim, o Portal do DIFAL, sítio dedicado à disponibilização de informações sobre o instituto do DIFAL e cuja obrigatoriedade foi criada pela adição do art. 24-A à LC 87/96, foi ao ar em 30/12/21 e pode ser acessado neste link.
Fonte: SEFAZ AM | Acesso em 10/01.
SPED FISCAL AM: definido o cronograma para aplicação das validações eletrônicas relativas aos Registros C170 e 0200 da EFD. A Resolução GSEFAZ nº 1/2022 (DOE AM de 14/01), estabeleceu que os estabelecimentos das sociedades empresárias comerciais contribuintes do ICMS, localizados no Estado do Amazonas e obrigados à EFD, ficam sujeitos à validação eletrônica de seu Registro C170 a partir da entrega, nos termos do art. 19 do Decreto 28.841/2009, dos arquivos referentes a:
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março de 2022, para contribuintes cuja somatória do faturamento bruto de seus estabelecimentos, no exercício de 2021, seja superior a R$ 165 milhões de reais;
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maio de 2022, para contribuintes cuja somatória do faturamento bruto de seus estabelecimentos, no exercício de 2021, esteja compreendido entre R$ 65 milhões e R$ 165 milhões de reais;
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junho de 2022, para contribuintes cuja somatória do faturamento bruto de seus estabelecimentos, no exercício de 2021, esteja compreendido entre R$ 30 milhões e R$ 64.999.999,99 (sessenta e quatro milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
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agosto de 2022, para contribuintes cuja somatória do faturamento bruto de seus estabelecimentos, no exercício de 2021, seja inferior a R$ 30 milhões de reais.
A validação eletrônica do Registro 0200 da EFD se dará a partir do arquivo de março de 2022 para todos os contribuintes sujeitos a entrega da EFD, independente de faixa de faturamento. Após a implementação das validações, a critério da administração, as EFDs de outros períodos poderão ser validadas. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
2.3. BAHIA
ICMS BA: Sefaz comunica as inconsistências fiscais aos contribuintes pelo DT-e. A Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba) vai intensificar em 2022 os cruzamentos das informações contidas nos documentos fiscais eletrônicos e nas declarações enviadas pelos contribuintes do ICMS. Ao mesmo tempo, o fisco baiano vai ampliar também os procedimentos de autorregularização, quando as inconsistências detectadas nas malhas fiscais são comunicadas às empresas para que elas possam de forma espontânea corrigir eventuais erros em declarações ou pagamentos, evitando possíveis autuações ou sanções administrativas. A comunicação é feita via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), por isso a Sefaz-Ba alerta as empresas ainda não credenciadas neste sistema para a necessidade de se cadastrarem o quanto antes. A própria ausência de credenciamento no DT-e constitui, ainda de acordo com a Sefaz-Ba, uma infração prevista pelo Regulamento do ICMS: o contribuinte não cadastrado, conforme prevê o artigo 27, inciso XXIII do Regulamento, pode ter a inscrição estadual tornada inapta, ficando impedido de emitir nota fiscal. O procedimento de credenciamento para o DT-e está disponível no www.sefaz.ba.gov.br, no link Inspetoria Eletrônica >> DT-e/e-Fiscalização >> Manual DT-e. Estão obrigados a usar o Domicílio Tributário Eletrônico os contribuintes inscritos nas condições Normal, Empresa de Pequeno Porte, Microempresa (exceto MEI) e Substituto. Os contribuintes pessoa física (Produtores Rurais) e o MEI também podem aderir ao DT-e, mas de forma opcional. Fonte: SEFAZ BA | Acesso em 10/01.
2.4. DISTRITO FEDERAL
TRIBUTOS DISTRITAIS DF: contribuintes JÁ aderir à nova edição do Refis e renegociar seus débitos com o Governo do Distrito Federal (GDF). Desde o dia 10/01, os contribuintes do Distrito Federal podem aderir à nova edição do Refis e renegociar seus débitos com o Governo do Distrito Federal (GDF). O Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal (Refis 2021) está aberto para pessoas físicas e jurídicas até 31 de março. Desta vez, podem ser incluídos débitos gerados até 31 de dezembro de 2020. A adesão ao Refis pode ser feita pela internet, no portal de serviços da Receita, ou presencialmente, nas agências da Receita do DF e nas unidades do Na Hora. Para atendimento presencial, é necessário fazer agendamento pelo site pelo site ou por telefone, na Central 156. Para pessoas jurídicas, o acesso ao portal de serviços da Receita do DF deve ser feito mediante certificação digital; e, para pessoas físicas, por certificação digital ou mediante login e senha. No portal, o contribuinte consegue fazer simulação de valores das dívidas, negociações do débito e geração de documentos para o pagamento. A adesão ao Refis é formalizada com o pagamento da dívida à vista ou da primeira parcela, quando houver opção pelo parcelamento. Após o primeiro pagamento, o contribuinte pode retirar certidão positiva com efeito de negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ. Sem certidões negativas da Receita do DF, ou positivas com efeito de negativas, instituições financeiras não liberam crédito às empresas, que também ficam impedidas de participar de licitações. O Refis 2021 concederá descontos nos mesmos termos do programa anterior, com negociações relativas a ICMS, Simples Candango, ISS (incluindo profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais), IPTU, IPVA, ITBI, ITCD e Taxa de Limpeza Pública, além de débitos não tributários. As reduções no principal também permanecem as mesmas, limitadas a valores de até R$ 100 milhões. Confira, abaixo, as condições.
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Redução do valor principal do imposto atualizado nas seguintes proporções:
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50% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
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40% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008;
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30% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012.
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Redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:
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95% do valor, para pagamento à vista ou em até cinco parcelas;
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90% do valor, para pagamento em seis a 12 parcelas;
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80% do valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;
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70% do valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;
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60% do valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;
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55% do valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas;
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50% do valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas.
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Fonte: SE DF | Acesso em 11/01.
ICMS DF: O Despacho Confaz nº 2/2022 (DOU de 12/01), considerando a publicação da Lei distrital nº 6.962, de 13 de outubro de 2021, no Diário Oficial do Distrito Federal de 14.10.2021, torna público as alterações das seguintes alíquotas do ICMS sobre combustíveis a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme abaixo:
2.5. MARANHÃO
SEFAZ MA: Fisco divulga nova atualização do Guia da EFD. Com a implantação da Escrituração Fiscal Digital – EFD como declaração única do ICMS para os contribuintes do Regime Normal, foi dispensada definitivamente a apresentação simultânea da DIEF - Declaração de Informações Econômico Fiscais. Para auxiliar no preenchimento do arquivo da EFD, a SEFAZ publicou e divulgou um Guia de Orientação EFD – SEFAZ/MA com o objetivo de disponibilizar informações sobre os procedimentos adotados na geração das contas correntes, com base nos arquivos da Escrituração Fiscal Digital. O guia também orienta quanto à utilização do sistema para autorregularização dos dados incorretos identificados nos arquivos EFD, que está disponível na aplicação de autoatendimento - SEFAZNET. O sistema faz cruzamentos de dados que permitem o reconhecimento prévio de eventuais inconformidades nas informações apresentadas nas EFDs, e transmitidas para o banco de dados da SEFAZ. Com base nesses cruzamentos, a Sefaz comunica aos contribuintes as inconformidades identificadas, para que possam ser corrigidas em tempo hábil. A malha é de orientação, mas a não regularização das inconformidades sujeitará o contribuinte a penalidades. No sistema de autorregularização estão os relatórios analíticos das inconsistências dos arquivos da EFD para as devidas correções. Havendo também a possibilidade de o contribuinte apresentar justificativas de forma eletrônica. Este guia será periodicamente atualizado com novas orientações. As novas atualizações são contribuições do auditor fiscal da unidade de Grandes Contribuintes, Luciano Dutra. Clique o link para ter acesso às novas atualizações. Fonte: SEFAZ MA | Acesso em 10/01.
2.6. MATO GROSSO
ICMS MT: Sefaz concede isenção de ICMS e dispensa nota fiscal em operações de logística reversa. O Governo de Mato Grosso concedeu isenção do ICMS em operações de logística reversa para produtos eletrônicos e seus componentes, além de dispensar a emissão de documento fiscal em ações que envolvam devolução, recebimento, armazenagem e remessa de resíduos sólidos. As medidas constam no Decreto nº 1.222, publicado em 29/12, na edição extra do Diário Oficial. As medidas têm como objetivo promover políticas públicas voltadas para a preservação ambiental e fazem parte da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010. A legislação determina que fabricantes, importadores, distribuidores que geram resíduos sólidos implementem a logística reversa por meio de processos destinados a viabilizar a restituição de desse material ao setor empresarial para que possam ser reaproveitados em outros ciclos produtivos, ou ainda, promover uma destinação final ambientalmente adequada. Os resíduos sólidos são materiais descartados que resultam da ação humana, como no processo fabril. A gestão inadequada desse material gera grandes impactos negativos ao meio ambiente. Nesse sentido, o Decreto nº 1.222 passa a adotar no Estado as disposições do Convênio ICMS 99/2018, que autoriza isenção do ICMS em operações internas e interestaduais de logística reversa para produtos eletrônicos e seus componentes, que visam o retorno dos produtos para uma destinação final ambientalmente adequada, após o uso pelo consumidor. Também autoriza a dispensa de emissão de documento fiscal em operações internas relativas à devolução, recebimento, armazenagem e remessa de resíduos sólidos por intermédio de entidades gestoras dos sistemas de logística reversa, bem como o correspondente à prestação de serviço de transporte, conforme Ajuste do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) n° 35/2021, que tem efeitos a partir de janeiro de 2022. Para ter assegurado o direito à dispensa de documentos fiscais, alguns critérios devem ser observados, como a empresa ter estruturado e implementado sistema de logística reversa conforme legislação; os serviços de transporte de resíduos não devem ser tributados ou deve estar contemplado com isenção de ICMS. Quando esse material for encaminhado para indústria de reciclagem, a destinatária deve emitir Nota Fiscal (NF-e) de entrada e a empresa de transporte deverá também emitir o correspondente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Fonte: SEFAZ MT | Acesso em 04/01.
TRIBUTOS ESTADUAIS MT: Prorrogação de adesão ao Refis. O Governo de Mato Grosso prorrogou o prazo de adesão ao Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso (Refis). A medida permite que os contribuintes tenham a oportunidade de renegociar seus débitos de ICMS, IPVA ou ITCD com desconto de até 95% nos juros e multas, além de parcelar em até 60 vezes. A adesão ao Refis Extraordinário pode ser realizada até o dia 30 de junho de 2022, caso a dívida seja de ICMS, e até o dia 31 de dezembro de 2022, para dívidas de IPVA e ITCD. Os contribuintes podem negociar os débitos tributários vencidos até o mês de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa. Fonte: SEFAZ MT | Acesso em 06/01.
2.7. MINAS GERAIS
ICMS MG: Indústrias de aguardente de cana-de-açúcar e de móveis de madeira são inseridas na concessão automatizada de regime especial. Contribuintes dos segmentos de fabricação de aguardente de cana-de-açúcar e fabricação de móveis de madeira já podem requerer os seus respectivos regimes especiais de tributação de forma automatizada. A medida de simplificação e desburocratização consta na Resolução SEF nº 5.524, publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro 2021. Os Tratamentos Tributários Setoriais (TTS) já foram implantados no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare), que pode ser acessado pelo site da Secretaria de Estado de Fazenda. O requerimento do benefício deverá ser feito por meio da modalidade Regime Especial Automatizado (e-PTA/RE Automatizado). A concessão automatizada de regime especial proporciona redução de tempo e a burocracia do processo, que pode ser concluído em algumas horas, caso o contribuinte não tenha pendências fiscais. Somente a indústria de móveis de madeiras faturou, em 2021 (até novembro), R$ 4,1 bilhões. Em todo o ano de 2020, o faturamento foi de R$ 3,4 bilhões. Já o segmento de aguardente de cana-de-açúcar faturou R$ 58,1 milhões em 2021 (até novembro) e R$ 53,2 milhões ao longo dos 12 meses de 2020. Com a inclusão desses dois segmentos, já são nove os contemplados nessa modalidade de simplificação tributária no Estado de Minas Gerais. Os demais são: fios e cabos; produtos de aço; eletroeletrônicos e afins; confecções; calçados; corredor de importação; e e-commerce não vinculado. Fonte: SEFA MG | Acesso em 04/01.
2.8. PARAÍBA
ICMS DIFAL PB: Lei é publicada em 13/01, e Governador veta artigo que estabelecia a produção de efeitos a partir do ano seguinte à sua publicação. A Lei nº 12.190/2022 (DOE PB de 13/01), altera a Lei Estadual nº 6.379/1996 com o intuito de atualizar a legislação estadual que disciplina a cobrança do ICMS quanto às aquisições interestaduais de produtos e prestação de serviços pelo consumidor final em um momento posterior à aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/2021, convertido na Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022. Importante destacar que o art. 3º da referida lei destacava sua entrada em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano subsequente à sua publicação e após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação. Ocorre que o referido artigo foi vetado pelo Governo Estadual, com fundamento no entendimento exarado na exposição de motivos da citada lei. Segundo o referido texto, a exigibilidade do diferencial de alíquota sobre tais aquisições interestaduais está vigente desde 2016, na forma do art. 3º , § 1º, VII, da Lei Estadual nº 6.379/1996 (acrescentado pela Lei nº 10.507/2015 ), de modo que não há uma surpresa atrelada a uma inovação, criação ou majoração do imposto neste momento. Alega ainda a exposição de motivos que é cediço que a cobrança do diferencial de alíquota nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte localizado, efetivamente, decorre da matriz de incidência prevista no art. 155, § 2º, inciso VII, da CF desde a Emenda Constitucional nº 87, de 16.04.2015, e esta própria Emenda criou uma exceção ao princípio da anterioridade neste ponto, especificamente, diante da inafastável lógica que assegura a produção de efeitos da incidência tributária para o próprio exercício de 2015, nos termos do art. 99, I, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Nota T4B: Sendo mantido o veto pela Assembleia Legislativa do Estado ao art. 3º da Lei, esta não conterá dispositivo acerca da sua entrada em vigor, devendo então ser observado o art. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelece que, "salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada". Em nossa opinião, que não necessariamente será a visão do judiciário caso a questão seja levada à justiça, prossegue a violação, pelas unidades federadas, ao art. 150, III, "b" e "c" da CF, uma das regras de estrutura que protegem os contribuintes contra a fúria arrecadatória dos entes políticos, bem como, a afronta à decisão da mais alta corte do país. As interpretações são as mais variadas para fazer valer o Difal ainda este ano. Mesmo quando a lei aprovada pela Assembleia Legislativa local respeitou a Constituição Federal, o artigo acabou sendo vetado pelo Executivo local, como ocorreu no caso acima informado.
2.9. PARANÁ
ICMS PR: Estado lança sistema pioneiro para monitorar empresas que emitem notas fiscais falsas. No intuito de modernizar cada vez mais as ações do fisco, a Receita Estadual do Paraná, em conjunto com a Celepar, desenvolveu um sistema pioneiro e inovador no Estado com o objetivo de monitorar a movimentação fiscal de empresas fraudulentas, conhecidas como “noteiras”, coibindo, assim, a emissão de notas fiscais eletrônicas referentes a operações fictícias, as quais são utilizadas para a prática de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e descaminho. O sistema de Monitoramento Fiscal de Emissores – SiMFE é automatizado e inteligente. Ele foi desenvolvido para efetuar a fiscalização permanente da emissão de documentos fiscais por empresas potencialmente constituídas para a prática de fraudes fiscais. Para realizar a identificação dessas empresas falsas, o sistema baseia-se em uma série de regras e cruzamento de dados que identificam contradições por "malhas fiscais" para detectar indícios de fraudes, como operações fictícias ou simulações, suspendendo automaticamente a emissão de notas fiscais eletrônicas. Fonte: SEFA PR | Acesso em 31/01.
2.10. PIAUÍ
ICMS PI: Sefaz utiliza inteligência artificial no combate à sonegação fiscal. A Secretaria de Fazenda do Piauí, por meio da Unidade de Fiscalização de Empresas (UNIFIS), está usando a inteligência artificial no combate à sonegação fiscal. O foco dos trabalhos é a inconsistência na emissão de Notas Fiscais do Consumidor Eletrônicas (NFCe). O primeiro lote de intimações com a utilização dessa tecnologia já teve início. “Por meio de algoritmos de aprendizagem de máquina foi possível detectar que contribuintes aplicaram alíquotas menores do que a previsto na legislação, possibilitando um novo horizonte no combate à sonegação fiscal”, disse o coordenador de Planejamento da Ação Fiscal, Rodolfo Melo. O Sistema de Auditoria Fiscal com Inteligência Artificial (SAFIA), adquirido por meio de um contrato junto ao PROFISCO III, é capaz de aprender comportamentos, detectar anomalias e emitir alertas em tempo real, possibilitando uma ação imediata por parte da SEFAZ. Além disso, possui estrutura para processar grandes volumes de dados. Aos contribuintes intimados será oportunizada a contestação dos valores devidos e a autorregularização. Dessa forma, proporcionando a correção dos erros apontados sem a cobrança de multas punitivas. Fonte: SEFAZ PI | Acesso em 31/01.
2.11. RIO GRANDE NO NORTE
ICMS RN – DIFAL: Cobrança da DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. A Secretaria de Estado da Tributação (SET), comunica que, considerando o advento da publicação da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, deverão ser observadas as seguintes orientações:
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Em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 1287019/DF, encontra-se suspensa a cobrança do DIFAL desde o dia 1º/01/2022.
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Conforme previsto no § 4º do art. 24-A da referida LC 190/22, seus efeitos se darão a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à disponibilização, pelos Estados e o Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais.
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Com o advento do Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, foi instituído o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o qual se encontra disponibilizado desde o dia 30 de dezembro de 2021, através do sítio do CONFAZ.
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Com base na legislação mencionada, a cobrança do DIFAL será reiniciada a partir de 1º de março de 2022.
Fonte: SET RN | Acesso em 06/01.
Nota T4B: A posição do estado do RN é extremamente controversa, havendo diversos argumentos em sentido contrário. A esse respeito, sugerimos a leitura do texto dispondo sobre o tema, clicando neste link.
2.12. RIO GRANDE DO SUL
ICMS RS: Publicados Decretos alterando disposições do RICMS. Foram publicados em 10/01 os seguintes Decretos alterando o Regulamento do ICMS do RS:
1) DECRETO 56.306/2022
Art. 1º:Alt. 5816 - Conv. ICMS 190/17 - Prorroga, até 31/12/22, a redução de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos. (Lv. III, art. 105, § 4º)
Art. 2º: Alt. 5817 - Conv. ICMS 234/17 - Prorroga, até 31/12/22, os percentuais de ajuste no Preço Máximo a Consumidor (PMC) divulgado pelas revistas especializadas de grande circulação, para que este reflita os preços médios praticados no mercado varejista relativamente a produtos farmacêuticos. (Lv. III, art. 105, § 5º, "caput").
(Publicado no D.O.E. de 10/01/22, 2ª ed., pág. 9. Acesse clicando aqui.
2) DECRETO 56.307/2022
Alt. 5818 - Lei nº 8.820/89, art. 31, "caput", e § 6º, "a"; Ap. II, S. I, itens XL e XLI - Revigora o diferimento do pagamento do imposto nas saídas internas de farelos, produtos descartados por indústrias do ramo alimentício e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Ap. II, XXXVI, nota 01, IV; XXXVII, nota 02, II)
Alt. 5819 - Convs. ICMS 100/97 - Prevê que seja opcional a isenção nas saídas internas de farelos, produtos descartados por indústrias do ramo alimentício e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, de produção própria, quando promovidas por indústrias. (Lv. I, art. 9º, VIII, "f", nota; IX, "a", nota, e "d", nota)"
(Publicado no D.O.E. de 10/01/22, 2ª ed., pág. 10. Acesse clicando aqui.
ICMS RS: Programa de autorregularização busca recuperar R$ 11,7 milhões em ICMS devido no setor de supermercados e padarias. Buscando intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual está iniciando uma nova fase do programa de autorregularização abrangendo o setor supermercadista. O foco da iniciativa, realizada pela Central de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização), é a comercialização de mercadorias por supermercados e padarias sem destaque de ICMS nos documentos fiscais que acobertam essas operações. Essa etapa do programa abrange 173 estabelecimentos localizados nas regiões das Delegacias da Receita Estadual em Pelotas (6ª DRE), Santa Cruz do Sul (7ª DRE) e Lajeado (13ª DRE). O valor total de ICMS devido é de aproximadamente R$ 11,7 milhões. As divergências foram constatadas a partir da análise das informações prestadas nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), nas Guias Mensais de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e nas Escriturações Fiscais Digitais (EFD). Fonte: Sefaz RS | Acesso em 11/01.
2.13. SANTA CATARINA
TRIBUTOS ESTADUAIS SC: Estado institui o Fundo Estadual de Promoção e Erradicação da Pobreza (Fundo Social), incorporando os fundos sociais que menciona. A Lei nº 18.334/2020 (DOE SC de 07/01), instituído o Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), de natureza financeira, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição da República, e ações de combate e erradicação da pobreza, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a incorporação dos seguintes fundos estaduais:
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Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual, às Sociedades de Autogestão e à instalação e manutenção de empresas no Território catarinense (FUNDO PRÓ-EMPREGO), instituído pela Lei Complementar nº 249/2003;
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Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), instituído pela Lei nº 13.334/2005;
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Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP/SC), instituído pela Lei nº 13.916/2006; e
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Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM), instituído pela Lei nº 16.037/2013.
As empresas beneficiadas por crédito presumido concedido no âmbito da política fiscal do Estado, decorrente de tratamento tributário diferenciado, nos termos do inciso VII do caput e parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado, deverão recolher ao FUNDO SOCIAL o equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, durante a vigência do instrumento legal. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
TRIBUTOS ESTADUAIS SC: instituída a possibilidade de a autoridade fiscal proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo. O Decreto nº 1.664/2022 (DOE SC de 10/01), introduziu no RNGDT/SC, a possibilidade de a autoridade fiscal proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o crédito tributário, ainda que não definitivamente constituído, inclusive o relativo a imposto declarado, for superior, simultaneamente, a:
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30% do seu patrimônio conhecido; e
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R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Estão excluídos os créditos tributários para os quais exista depósito judicial do montante integral. Poderão ser arrolados os bens e direitos, em valor suficiente para a satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo, de propriedade de:
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pessoa jurídica, integrantes do ativo não circulante e suscetíveis de registro público; ou
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pessoa física, integrantes de seu patrimônio e sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, nas hipóteses de regime de comunhão universal de bens ou outro regime de bens em que a dívida tenha revertido em favor do cônjuge, desde que, em ambos os regimes, os bens e direitos não estejam gravados com cláusula de incomunicabilidade.
O sujeito passivo poderá requerer a reavaliação dos bens e direitos arrolados, a fim de identificar seu valor justo e evitar excesso de garantia.
A alienação, a oneração, a transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação, adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação, ou a perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados deverá ser comunicada pelo sujeito passivo à autoridade designada pelo Diretor de Administração Tributária da SEF, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência do fato, sob pena de propositura de medida cautelar fiscal. O sujeito passivo poderá apresentar recurso administrativo contra as decisões proferidas no processo de arrolamento de bens e direitos, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
2.14. SÃO PAULO
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO SP: Publicados novos Atos TIT: O novo Presidente do Tribunal de Impostos de Taxas de São Paulo - TIT, ARGOS CAMPOS RIBEIRO SIMÕES, editou em 05/01 três novos Atos TIT, conforme abaixo:
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ATO TIT Nº 01/2022: Dispõe sobre o recesso das Câmaras Julgadoras e da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas, alterando o ato TIT 04/2021: Nos termos do Ato TIT 04/2021, o Tribunal de Impostos e Taxas entrou em recesso em 21 de dezembro de 2021. Em alteração ao referido ato, o retorno das sessões das Câmaras dar-se-á no dia 8 de fevereiro de 2022, terça-feira. Acesse clicando aqui.
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ATO TIT Nº 02/2022: Dispõe sobre a manutenção das distribuições de processos não julgados no mandato anterior pela Câmara Superior, nas condições que especifica: Ficam mantidas as distribuições realizadas no mandato anterior dos processos ainda não julgados e que encontravam, em 31 de dezembro de 2021 disponíveis para inclusão em pauta ou na posse dos respectivos juízes relatores ou juízes com vista da Câmara Superior que tenham sido reconduzidos para o biênio 2022/2023, conforme Decreto do vice-governador, em exercício no cargo de Governador do Estado, de 22-12-2021. Acesse clicando aqui.
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ATO TIT Nº 03/2022: Dispõe sobre o início das atividades e horário de funcionamento da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras: As atividades de julgamento do Tribunal de Impostos e Taxas para o ano corrente serão retomadas a partir de 08 de fevereiro de 2022, terça-feira. Acesse clicando aqui.
ICMS SP: Disciplinada a 1ª rodada de autorização para transferência de crédito no Programa ProAtivo. A Portaria CAT nº 3/2022 (DOE SP de 08/02), disciplina a 1ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo. Os contribuintes do ICMS interessados, de qualquer setor econômico, poderão protocolar pedido de adesão à 1ª Rodada no período de 12 de janeiro de 2022 até 11 de fevereiro de 2022. O Coordenador da Administração Tributária decidirá sobre os pedidos de adesão válidos, com base nesta portaria e na legislação aplicável. A transferência autorizada de crédito acumulado será feita mediante solicitação realizada no Sistema e-CredAc a partir de datas fixadas no cronograma a ser estabelecido nos termos do artigo 15. As transferências autorizadas até 31 de outubro de 2022 e não efetuadas até 30 de novembro de 2022 serão canceladas, sendo o valor reservado restituído à conta corrente do estabelecimento no Sistema e-CredAc. O valor máximo autorizado na presente rodada será de R$ 10 milhões de reais por empresa, sendo que o valor autorizado de cada pedido de adesão poderá ser transferido em parcela única. O pedido de adesão deverá ser feito mediante o preenchimento da solicitação "Pedido de Transferência de Crédito Acumulado - 1º Rodada ProAtivo" disponível no Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, de que trata a Portaria CAT 83/2020, no endereço eletrônico https://lnkd.in/d4S5ewP8. O estabelecimento requerente, detentor de crédito acumulado disponível, protocolará um único pedido de adesão para cada destinatário. O contribuinte interessado será comunicado pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC da decisão sobre os pedidos de adesão, sendo que, deverão ser observadas, naquilo que não conflitar com esta portaria, as demais disposições da legislação, em especial o disposto na Portaria CAT 26/2010.
ICMS DIFAL SP: Estado emite comunicado esclarecendo que o diferencial será exigido a partir de 1º de abril de 2022. O Comunicado CAT nº 2/2022 (DOE SP de 28/01), esclarece sobre a cobrança do DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. Segundo o Comunicado:
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O STF, ao julgar a ADI 5469 e o RE 1287019, decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e Distrito Federal possam exigir, a partir de 1º/01/2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87/2015;
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No Diário Oficial da União do dia 5/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, a qual altera a Lei Complementar nº 87/1996, para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
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Dentre as disposições da referida Lei Complementar nº 190/2022 consta a previsão de divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal.
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O portal previsto na Lei Complementar nº 190/2022 já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico "difal.svrs.rs.gov.br";
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no Estado de São Paulo, a Lei nº 17.470, que regulamentou a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino na legislação paulista, foi publicada no dia 14/12/2021.
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Considerando o acima disposto, a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.
Nota T4B: Em que pese o referido Comunicado fazer menção à decisão do STF, o texto é claramente parcial e parte de uma narrativa equivocada, pois menciona que o STF decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados possam exigir o DIFAL a partir de 1º/01/2022. O STF não fixou data para exigência, ao contrário, a única data fixada foi de encerramento do DIFAL, qual seja, 31 de dezembro de 2021, que se deu pela modulação dos efeitos da decisão. Da mesma forma, o referido comunicado omite que a LC 190 dispõe expressamente em seu art. 3º que sua produção de efeitos observará o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, ou seja, obediência aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, ou seja, somente em 2023. É triste constatar que um tema que acabou de sair do STF tenha que retornar, por mera fúria arrecadatória dos Estados, que não foram capazes de costurar a sanção de uma Lei Complementar necessária à validação do tributo, como definiu o Supremo.
ICMS SP: Sefaz orienta acerca do crédito sobre serviço de transporte na operação de venda, inclusive nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Segundo a Consultoria Tributária da Sefaz/SP, depreende-se do relato da Consulente que seu questionamento se refere a contratação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal para a realização de suas vendas e não referente a aquisições de mercadoria. Assim, a presente resposta se limitará a esta situação de fato. Isso posto, conforme disciplina estabelecida pelo artigo 59 do RICMS/2000, o imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, nos termos de seus §§ 1º e 2º. O artigo 61 do RICMS/2000 dispõe que, para a compensação do ICMS, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas. Em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei 6.374/1989 e nos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, é assegurado ao tomador do serviço de transporte o crédito do valor do ICMS incidente sobre essa prestação. No transporte CIF (cost, insurance and freight), o tomador é o remetente da carga, ao passo que, no transporte FOB (free on board), o tomador é o destinatário da carga, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 40 a 43 da Lei 6.374/1989 e 66 e 67 do RICMS/2000. Sendo assim, desde que:
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a Consulente seja a tomadora do serviço de transporte,
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a responsável pelo pagamento dessa prestação do serviço de transporte e
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a mercadoria transportada seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para a manutenção do crédito, o imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual poderá ser objeto de crédito pela Consulente.
Esclarece-se, neste ponto, que as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são devidamente tributadas, ainda que as operações de venda realizadas pelos contribuintes substituídos na cadeia de comercialização, como é o caso da Consulente, não possuam o destaque do imposto. Dessa forma, as considerações desta resposta são aplicáveis ainda que o tomador do serviço transporte revenda mercadorias na condição de contribuinte substituído. Nesse caso, a Consulente deverá comprovar documentalmente que foi a efetiva tomadora da prestação de serviço, constando como tomadora no correspondente documento fiscal eletrônico (Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e), conforme estabelecido pelos artigos 4º, inciso II, alínea “c”, e 61, § 4°, combinado com o artigo 212-O, inciso IV, todos do RICMS/2000 e Portaria CAT 55/2009. RC 24962/2022 | Divulgada em 28/01/22.
ICMS ENERGIA ELÉTRICA SP: Sefaz orienta que regulamentação específica referente às regras de tributação do Decreto 66.373/2021, que produzirá efeitos a partir de 1º/04/2022, será editada oportunamente.
1. A Consulente relata que adquire energia elétrica do ambiente de contratação livre de uma empresa contribuinte situada no Estado do Rio de Janeiro.
2. Após transcrever o artigo 425-D, alterado pelo Decreto 66.373/2021, com efeitos a partir 1° de abril de 2022, indaga:
2.1. Com qual CFOP deverá ser emitida a Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, na compra interestadual de energia elétrica no ambiente de contratação livre.
2.2. Qual o valor do ICMS referente a operação descrita acima deve constar no campo próprio de débitos de ICMS apurado no mês.
3. Se o ICMS da energia elétrica deve ser recolhido em guia apartada do ICMS apurado pelo regime periódico de apuração.
4. Se deve utilizar os códigos 063-2 para o recolhimento do ICMS referente à energia adquirida e o 046-2 para o ICMS apurado mensalmente.
5. Se está desobrigada de entregar a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC - a partir de 1° de abril de 2022.
Em resposta, a Consultoria Tributária da Sefaz/SP orientou a empresa no seguinte sentido:
1. Preliminarmente, observa-se que a presente consulta versa sobre as regras de tributação do ICMS devido na operação com energia elétrica propostas pelo Decreto 66.373/2021, cujos efeitos entrarão em vigor a partir de 1º de abril de 2022.
2. Posto isso, tendo em vista as referidas atualizações legislativas, cujos efeitos entrarão em vigência a partir de 1º de abril de 2022, na página “Sobre a DEVEC” do Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://lnkd.in/dQZwmJnC), informa-se que:
(I) O Decreto nº 66.373, que prevê um novo modelo de tributação pelo ICMS das operações com energia elétrica, foi publicado em 23 de dezembro de 2021, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022;
(II) Até 14/04/2022, a Devec, referente ao consumo de energia elétrica do mês de março, deverá ser entregue à SEFAZ-SP;
(III) Em breve, será publicada uma nova Portaria CAT, em substituição à 97/09 e à 61/10.
3. Portanto, no que tange aos questionamentos apresentados, a Consulente deverá aguardar regulamentação específica referente às regras de tributação do Decreto 66.373/2021, que será editada oportunamente.
RC 24991/2022 | Divulgada em 22/01/22.
SOFTWARE: Aquisição de licença de uso não gera crédito de ICMS, uma vez que operação está sujeita ao ISS, mas créditos de tributos federais podem ser aproveitados, nos termos da legislação de regência. A Resposta à Consulta da Sefaz/SP nº 24992/2022, de 28 de janeiro, disponibilizada no site da SEFAZ em 29/01, orientou determinada empresa que as operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS, conforme decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659. Portanto, sendo a aquisição da licença do software não tributada pelo ICMS, mas pelo ISSQN, não há que se falar em crédito do ICMS decorrente da aquisição do software, ainda que utilizado na produção de bens destinados a venda ou serviços sujeitos ao ICMS. Não obstante, ressaltamos que, nos termos das regras contábeis, a licença de uso do software pode ser registrada como "ativo intangível" e, nesse sentido, há créditos de tributos federais que podem ser aproveitados sobre tal aquisição, nos termos da legislação de regência.

3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)
3.1. CUIABÁ
ISS CUIABÁ: autorizada a instauração de Programa Especial de Fiscalização Orientativa. A Portaria SMF Nº 1/2022 (Gazeta Municipal de Cuiabá de 04/01), autoriza a instauração de Programa Especial de Fiscalização no âmbito da Diretoria de Tributação e Fiscalização para mediante Ordem de Fiscalização Específica autorizar lavratura de Termo de Fiscalização Orientativa - TFO sobre os fatos geradores de ISSQN ocorridos até o término da vigência desta Portaria. O Programa terá vigência no período de janeiro a dezembro de 2022 e será aplicado aos sujeitos passivos da obrigação tributária relativa ao ISSQN, nos termos e condições estipulados no art. 102-A da Lei Complementar nº 043/1997. Fica autorizada a lavratura de Termo de Fiscalização Orientativa - TFO para os créditos tributários de ISSQN que não se refira a omissão ou recolhimento a menor de ISSQN decorrente de fraude ou sonegação fiscal. No período de 1º/01 a 31/12/22, antes da lavratura de Notificação de Auto de Infração (NAI) deverá ser lavrado TFO, mediante Ordem de Fiscalização. A iniciativa para realização de TFO pode ser tanto da autoridade tributária quanto do sujeito passivo, mediante solicitação via Processo Administrativo Tributário. O TFO somente se refere a crédito tributário não inscrito em dívida ativa. Créditos Tributários oriundos de Notificação de Auto de Infração não são passíveis de adesão à TFO. Créditos Tributários cujos fatos geradores se refiram ao ano corrente serão passíveis de parcelamento em até doze (12) vezes no máximo. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos até dezembro de 2022.
4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA
TRANSFER PRICING: Câmara Superior do CARF admite a utilização do método PRL 20 na simples agregação de valores relativos às operações que não transformam o produto importado, como acondicionamento e gastos para atender exigências de cunho regulatório e comercial. O critério "agregação de valor", previsto apenas em Instrução Normativa como critério de aplicação do PRL60, não tem base na lei. É, portanto, critério jurídico ilegal. A lei, na verdade, criou o PRL60 para operações de importação de bens usados para produção (insumos), que não deve ser confundida com simples agregação de valores relativos às operações que não transformam o produto importado, como acondicionamento e gastos para atender exigências de cunho regulatório e comercial, que não prejudicam a adoção do PRL20.
Nota T4B: A decisão foi tomada, no mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, negou-se provimento ao Recurso Especial do Procurador da Fazenda, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Andréa Duek Simantob que votaram por dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Livia De Carli Germano. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Edeli Pereira Bessa. Acórdão nº 9101-005.802 | Sessão de 05/10/2021 | Publ. 12/01/2022.
PIS E COFINS CIGARROS: COSIT orienta acerca do crédito na utilização do selo e dos equipamentos contadores, inclusive crédito extemporâneo. A consulta sob análise refere-se à apuração e ao aproveitamento (dedução) de crédito presumido de PIS e COFINS, nos termos do § 3º do art. 13 da Lei nº 12.995/2014, crédito presumido esse correspondente ao pagamento da taxa pela utilização do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502/1964, e pela utilização dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488/2007, e o art. 35 da Lei nº 13.097/2015. A consulente separa a consulta em dois períodos de tempo. Em relação ao primeiro período (junho de 2015 a dezembro de 2017), informa que atuava exclusivamente como importadora de cigarros de origem estrangeira. Acrescenta que adquiriu os selos de controle e os remeteu para o exterior, todavia, “(...) não deduziu, seja do valor pago a título de PIS e COFINS na importação, seja na apuração das contribuições do PIS e COFINS, os pagamentos relativos aos selos de controle (...)". Quanto ao segundo período (2018), informa que “(...) inaugurou sua própria fábrica, produzindo a partir daí grande parte do cigarro por ela comercializado”. Em razão de produzir e vender cigarros, "Além do pagamento do valor relativo à taxa de selos de controle, a Consulente paga taxa de equipamentos contadores de produção (taxa Scorpios)” . Acrescenta que, “(...) no período de janeiro de 2018 a junho de 2018, também não deduziu da sua apuração de PIS e COFINS os valores relativos à taxa de controle e à taxa Scorpios dos cigarros produzidos nesse período". Em resposta, A COSIT orienta que, considerando resumidamente todo o exposto, tem-se que, em relação às pessoas jurídicas obrigadas pela RFB à utilização do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502/1964, e dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488/2007, e o art. 35 da Lei nº 13.097/2015; a taxa de que trata o art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014, efetivamente paga em determinado período de apuração dá o direito ao crédito presumido a ser apurado e utilizado exclusivamente no mesmo período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas. Assim, caso se pretenda apurar e utilizar de modo extemporâneo suposto crédito presumido, é necessário observar o regramento relativo à retificação da escrituração, em especial, o disposto no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012. SC COSIT nº 1/2022 (DOU de 24/01).
IRPJ e CLL – ÁGIO: Câmara Superior do CARF decide que o simples emprego de empresa veículo e a presença de origem estrangeira da ausência de propósito negocial não caracterizam fraude ou seu intuito, de forma a justificar a multa duplicada de 150%. A Câmara Superior do CARF, nos processos nº 10855.724094/2011-70 e 16561.720192/2012-09, decidiu que "a dedução indevida de dispêndios com ágio não se confunde com prática dolosa ou ilícita que autoriza a aplicação da multa duplicada de 150%, prevista no §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96. Ainda que prevalecendo a glosa, não sendo demonstrada e comprovada a prática de fraude, sonegação ou conluio nas transações que geraram a despesa com o sobrepreço, deve ser aplicada a monta ordinária da multa de ofício de 75%." "O simples emprego de companhias holdings em estrutura de aquisição de investimentos, mesmo que com a finalidade específica de viabilizar e promover a compra de participações societárias, rotuladas de empresas-veículo, não basta para caracterizar fraude ou o seu intuito, tampouco qualquer outro ilícito." "A figura de origem estrangeira da ausência de propósito negocial, dentro da narrativa de que o contribuinte praticou determinado ato ou negócio jurídico visando exclusivamente obter vantagem tributária, não configura hipótese legal de fraude, conforme a devida conceituação de Direito Civil, e nem pode se amoldar à previsão do art. 72 da Lei nº 4.502/64."Ac. nºs 9101-005.872 e 9101-005.876 | CSRF | Publ. 25/01/2022.
5. JUDICIÁRIO - TRIBUNAIS SUPERIORES
(não há publicações)
6. NOTÍCIAS SPED
SPED FISCAL: publicada a versão 8.0.0 do programa da ECF. Foi publicada a versão 8.0.0 do programa da ECF, com as atualizações referentes ao leiaute 8, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2021 e situações especiais de 2022. A versão 8.0.0 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 7), sejam elas originais ou retificadoras. As instruções referentes ao leiaute 8 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, a serem publicados brevemente neste link. O programa está disponível na área de downloads do sítio do Sped, clicando aqui. Fonte: Página do Sped | Acesso em 03/01
eSOCIAL: suspenso o envio de eventos de remuneração S-1200 da competência JANEIRO/2022 até publicação da portaria com tabelas de alíquotas do INSS e salário-família para 2022. A recepção dos eventos S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social) da competência JANEIRO/2022 está suspensa até que seja publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado (alíquotas progressivas de 7,5% a 14%) e o direito a percepção de salário família para 2022. Tal medida se faz necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para os empregadores. Eventos de Desligamento (S-2299) e Término de TSVE (S-2399): a transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não será bloqueada. No entanto, caso a portaria com as novas alíquotas seja publicada com vigência retroativa, caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha deste mês, a retificação dos eventos que já foram transmitidos, para considerar os valores devidos pelos empregados. Módulos Simplificados (Doméstico, Segurado Especial e Microempreendedor Individual-MEI): a folha de pagamento de janeiro/2022 dos Módulos Simplificados será disponibilizada após a publicação da referida portaria. Fonte: Portal eSocial | Acesso em 03/01/2022.
SPED FISCAL: Ato Declaratório COFIS dispõe sobre o Manual de Orientação do leiaute 8 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 1/2021 (DOU de 05/01), declara aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 8 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cujo conteúdo está disponível para download clicando neste link.
SPED FISCAL: EFD-Reinf: Atualização do ambiente de produção restrita. Foi disponibilizado no ambiente de produção restrita da EFD-REINF uma versão inicial para recepção assíncrona de lotes de eventos utilizando protocolo REST. Esta versão apenas receberá eventos e permitirá acionar a API de consulta do resultado do processamento do lote. É uma versão apenas para testes da parte de comunicação assíncrona com as rotinas de envio e consulta. Não estará disponível na mesma, o processamento e a validação dos eventos enviados no lote. Sendo assim, neste primeiro momento, a consulta do resultado do processamento retornará um XML contendo a situação "Em Processamento", pois os lotes ainda não serão processados. Futuramente será disponibilizada uma nova versão desses serviços, que realizará a validação e o processamento dos eventos. Foi disponibilizado também, arquivo zipado contendo o pacote XSD relativo à parte de comunicação assíncrona para envio e consulta do resultado do processamento dos lotes. Para ter acesso ao arquivo zipado, clique aqui. Informações adicionais estão no manual de orientações ao desenvolvedor, clicando neste link. Fonte: Página do Sped | Acesso em 11/01.
SPED CONTÁBIL – ECD: divulgada a Nota Técnica ECD nº 001/2022. A Nota Técnica ECD – Escrituração Contábil Digital nº 001, de 12 de janeiro de 2022 dispõe sobre nova regra de transmissão da Escrituração Contábil Digital - ECD relativa à aptidão do profissional contábil conforme registros do Conselho Federal de Contabilidade - CFC. Podem ser emitidos avisos durante a transmissão da ECD caracterizando, com base em dados do CFC, a inaptidão de profissionais contábeis que assinam a escrituração. Para a próxima entrega relativa à ECD do ano 2021, a ser realizada até maio de 2022, esses avisos são indicativos e não impedem a transmissão da ECD. Basta continuar o processo de transmissão normalmente. A nota pode ser baixada em Nota Técnica ECD – Escrituração Contábil Digital nº 001, de 12 de janeiro de 2022 (rfb.gov.br), clicando aqui. Fonte: Página do Sped | Acesso em 12/01.
NFe: Publicada NT 2021.004 v.1.10. Publicada na aba "Documentos", "Notas Técnicas", para definir novos prazos de homologação e produção, a versão 1.10 da NT 2021.004, que inclui novas regras de validação e campos na NF-e/NFC-e. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT. Fonte: Portal da NFe | Acesso em 12/01.
- Implantação teste: 14/03/2022
- Implantação produção: 16/05/2022
SPED: Escrituração Contábil será transmitida apenas por profissionais da Contabilidade ativos. As ações capitaneadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que motivam os profissionais da contabilidade a manterem suas obrigações em dia com os respectivos Regionais, foram reforçadas por uma alteração do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Desde o início deste ano, o Sistema tem emitido avisos de inaptidão profissional aos contadores e técnicos de contabilidade que realizam a emissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) e tenham pendências em seus registros. Em um primeiro momento, os profissionais com esse tipo de problema serão apenas notificados, isto é, não serão impedidos de emitirem os referidos documentos. Entretanto, a partir de 2023, os “inaptos” serão impossibilitados de transmitir a ECD. O desenvolvimento da funcionalidade foi comemorado pelo CFC, que reitera que o registro, bem como a respectiva manutenção, é condição imprescindível ao exercício profissional contábil. Svad – A ação do Sped foi viabilizada pela atuação do CFC na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a contratação do Serpro. Desde 2013, as instituições têm discutido a elaboração de um sistema que rastreia os registros com pendências, com base nas informações fornecidas pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs). Como resultado, foi desenvolvido o Sistema Validador de Assinatura Digital (Svad). O Svad submete instantaneamente à verificação as assinaturas da escrituração contidas na ECD. Os códigos analisados são: 900 - Contador/Contabilista e 940 - Auditor Independente (com número de inscrição no Conselho informado) que constam no registro J930 - Signatários da Escrituração, e de códigos 910 - Contador/Contabilista Responsável Pelo Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD e 920 - Auditor Independente Responsável pelo Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD (com número de inscrição no Conselho informado) que constam no registro J932 - Signatários do Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD. A idealização do Svad faz parte da iniciativa do CFC de fomentar a utilização da tecnologia e da inovação para desempenho das suas atividades institucionais, bem como incentivo na melhoria dos serviços realizados pelos profissionais da contabilidade. Fonte: CFC | Acesso em 18/01.
SPED FISCAL: Publicada a versão 8.0.1 da ECF com correções. Foi publicada a versão 8.01 do programa da ECF, com as seguintes alterações: - Correção de habilitação/desabilitação de campos para anos-calendário anteriores a 2021, o que ocasionava, em alguns casos, a não manutenção de dados inseridos em certos campos. Essa versão deve ser utilizada para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2021 e situações especiais de 2022. A versão 8.0.1 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 7), sejam elas originais ou retificadoras. As instruções referentes ao leiaute 8 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas. Acesse a página clicando aqui. O programa está disponível neste link, a partir da área de downloads do sítio do Sped. Fonte: Página do Sped | Acesso em 20/01.
