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Resumo Tributário de janeiro de 2023.

Publicado em 08 de Fevereiro de 2023

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
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1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

TRIBUTOS FEDERAIS: revogados decretos, revigorados dispositivos e repristinadas redações e decretos publicados em 30/12/2022. O Decreto n. 11.374/2023 (DOU de 02/01 - Ed. Extra), revoga decretos, revigora dispositivos e repristina redações de decretos publicados no dia 30/12/2022, conforme abaixo:

  1. Revoga o Decreto n. 11.321, de 30 de dezembro de 2022, que estabeleceu o desconto de cinquenta por cento para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante.

  2. Revoga o Decreto n. 11.322, de 30 de dezembro de 2022, que estabeleceu em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. Além da citada revogação, o Decreto fez revigorar a redação do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto nº 11.322/2022, voltando a valer as alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente.

  3. Revoga o Decreto nº 11.323, de 30 de dezembro de 2022, que alterou o Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007. O citado Decreto ainda revigorou o § 1º do art. 5º e o § 2º do art. 12 do Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2022, anteriormente às alterações promovidas pelo Decreto nº 11.323/2022.

 

PIS, COFINS e CIDE: Governo Federal edita Medida Provisória que regula as operações com combustíveis, petróleo e seus derivados. A Medida Provisória (MP) n. 1.157/2023 (DOU de 02/01), reduz a zero, até 31/12/2023, as alíquotas do Pis e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel e suas correntes, biodiesel e gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural. A MP também reduziu a zero, até 28/02/2023, as alíquotas das referidas contribuições incidentes sobre operações realizadas com gasolina e suas correntes e álcool, inclusive para fins carburantes. As reduções citadas nos parágrafos anteriores alcançam também as alíquotas do Pis-Importação e Cofins-Importação incidentes sobre a importação de gasolina e suas correntes, exceto de aviação, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, biodiesel e álcool, inclusive para fins carburantes. A pessoa jurídica que adquirir os produtos mencionados nos dois primeiros parágrafos, nos prazos citados, para utilização como insumo, fará jus a créditos presumidos de Pis e Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação dos referidos produtos em cada período de apuração, exceto nas aquisições de biodiesel e de álcool, quando destinados à adição ao diesel ou à gasolina. O valor dos créditos presumidos, em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições, sobre o preço de aquisição e somente poderá ser utilizado para desconto de Pis e Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação. Ficam ainda reduzidas a zero, até 28/02/2023, as alíquotas do Pis e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com querosene de aviação e gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM. As reduções citadas no parágrafo anterior alcançam também as alíquotas do Pis-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre querosene de aviação e gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM. Fica suspenso, até 28/02/2023, o pagamento do Pis e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis, aplicável também aos insumos naftas, com NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado, NCM 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90. A suspensão de pagamento converte-se em alíquota zero após a utilização exigida pelos referidos dispositivos. A Receita Federal poderá disciplinar o disposto neste artigo, inclusive para exigir que o adquirente preste declaração ao fornecedor de petróleo para informar a parcela da aquisição que será utilizada para a produção dos combustíveis. A alíquotas da CIDE incidente sobre as operações que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de aviação, ficam reduzidas a 0 (zero) até 28/02/2023.

 

TRIBUTOS FEDERAIS: Ministério da Fazenda apresenta conjunto de medidas para recuperação fiscal. O ministro da Fazenda apresentou nesta quinta-feira (12/1) um conjunto de medidas econômicas para a recuperação fiscal das contas públicas do país. As ações anunciadas têm entre seus objetivos reduzir a litigiosidade fiscal e evitar distorções tributárias. Em entrevista coletiva realizada na sede do Ministério da Fazenda, em Brasília, o ministro afirmou que sua equipe está fazendo uma reestimativa das receitas e despesas para 2023.

  1. CARF: dentro do conjunto de medidas anunciadas para a recuperação da situação fiscal, um dos destaques foi a situação avaliada pela equipe econômica como insustentável no âmbito Carf. O estoque de processos administrativos no Conselho vem oscilando em torno de 100 mil desde 2018. O valor, que girava em torno de R$ 600 bilhões entre dezembro de 2015 e dezembro de 2019, saltou para mais de R$ 1 trilhão em outubro de 2022.

  2. VOTO DE QUALIDADE: Outra medida se refere à alteração do voto de qualidade no Carf, para que o governo federal tenha o voto final nas decisões do Conselho, ao contrário do que ocorre hoje. Atualmente, na hipótese de empate, o contribuinte vence o embate com a União, o que vai contra os interesses da sociedade, conforme pontuou o ministro.

  3. LITÍGIO ZERO: O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, dirigido a pessoas físicas, micro e pequenas empresas, prevê 40% a 50% de desconto sobre o valor total do débito (tributo, juros e multa) e até 12 meses para pagar (independentemente da classificação da dívida ou capacidade de pagamento). Uma das novidades é a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa para quitar de 52% a 70% do débito.

  4. RECURSO DE OFÍCIO:* O programa introduz também o fim do recurso de ofício para valores abaixo de R$ 15 milhões. A vitória do contribuinte na primeira instância encerra definitivamente o litígio. O objetivo, ao dar oportunidade para que o contribuinte regularize sua situação com o Fisco, é possibilitar a redução do volume de processos nas instâncias recursais. O período de adesão irá de 1º de fevereiro a 31 de março.

  5. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CRÉDITOS DE PIS e COFINS: No anúncio das medidas, o ministro também destacou que o governo federal acata a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionada à exclusão ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. O objetivo do governo é afastar a insegurança jurídica em relação aos creditamentos. PIS e Cofins não serão calculados sobre o ICMS e, coerentemente, os créditos tampouco serão computados dessa forma, evitando-se, com isso, o duplo creditamento.

Fonte: Ministério da Fazenda.

Notas T4B:

a) *O item 4 não constou das publicações do dia 12/01, Ed. Extra.

b) Nem todas as alterações têm vigência imediata, a exemplo da exclusão do ICMS dos créditos de Pis e Cofins. Nossa assessoria jurídica está avaliando as medidas e divulgará um resumo das alterações. Acesse a apresentação do Ministério da Fazenda clicando neste link.

 

TRIBUTOS FEDERAIS: Medidas de Ajuste Fiscal do Governo Federal têm exclusão do ICMS da base dos créditos de Pis e Cofins, retorno do voto de qualidade e novas modalidades de transação tributária. Faça o download do nosso resumo sobre as medidas, publicadas pelo Governo Federal na última quinta-feira, 12/01/2023, clicando neste link.

 

PADRONIZAÇÃO DO ISS: disponibilizado aos contribuintes modelo de leiaute facultativo para informações de juros, multas e acréscimos moratórios pelos contribuintes. O Comunicado CGOA Nº 1/2023 (DOU de 12/01), disponibiliza aos contribuintes modelo de leiaute facultativo para informações de juros, multas e acréscimos moratórios pelos Municípios, com o objetivo de auxiliar os contribuintes no desenvolvimento dos sistemas, conforme modelo em anexo. O leiaute facultativo de informações de juros, multas e acréscimos moratórios pelos Municípios já poderá ser usado no desenvolvimento dos sistemas por parte dos Contribuintes. A existência, ou não, deste leiaute facultativo nos sistemas desenvolvidos pelos contribuintes, não traz prejuízos para o processo de homologação. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação. Acesse o Comunicado CGOA 1/2023, com os modelos de leiaute clicando neste link.

 

TRIBUTOS FEDERAIS: majorado o limite de alçada para recurso de ofício ao Carf para R$ 15 milhões a partir de 1º/02/2023. A Portaria MF n. 2/2023 (DOU de 18/01), estabelece limite para interposição de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil. O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício ao Carf sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. Aplica-se o disposto nesta Portaria quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. O novo valor passa a valer a partir de 1º de fevereiro de 2023 Fica revogada a Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017.

Nota T4B: A Portaria MF 63/2017, ora revogada, estabelecia como valor de alçada para recurso de ofício ao Carf total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).

 

DCTFWeb: alterado o prazo para entrega obrigatória, em caso de confissão de dívida de contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros em decorrência de processo trabalhista. A Instrução Normativa RFB n. 2.128/2023 (DOU de 26/01), alterou o prazo para entrega obrigatória da DCTF Web, que antes era a partir de janeiro de 2023 para a partir do mês de abril de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho. A alteração está relacionada a eventos relativos ao envio das informações referentes aos processos trabalhistas no eSocial, que só serão disponibilizados para envio a partir de 1º/04/2023, data a partir da qual a GFIP correspondente será substituída pela DCTFWeb.

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2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL​

2.1. AMAZONAS

 

ICMS AM: definido o dia 1º de abril como data inicial de produção de efeitos da majoração da alíquota básica do ICMS. No final do ano passado, uma de nossas publicações teve como objeto a Lei Complementar n. 242/2022, do Estado do Amazonas (DOE de 29/12), que majorou de 18% para 20% a alíquota básica do ICMS. Na ocasião, alertamos que, embora a lei não especificasse a data de produção de efeitos, limitando-se a estabelecer que entraria em vigor na data de sua publicação, que a alíquota majorada só poderia ser exigida decorridos 90 dias da data da publicação da lei, por força do art. 150, III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal. Agora, através da Ordem de Serviço SER/SEFAZ n. 1/2023 (DOE AM de 21/01), foi definido o dia 1º de abril como data inicial de produção de efeitos da referida Lei Complementar.

2.2. MARANHÃO

 

ICMS MA: Manual esclarece como fazer o cálculo do ICMS por dentro no pagamento do DIFAL. A recém-aprovada Lei 11.867/22 alterou a lei 7.799/2002 – Código Tributário do Estado do Maranhão. Entre outras modificações, a lei instituiu a nova alíquota modal 20% em substituição a alíquota de 18%. A lei regulamentou, também, a cobrança do ICMS DIFAL com o próprio ICMS integrando a base de cálculo (ICMS por dentro), nas operações destinadas ao ativo e consumo para contribuinte do ICMS. Tanto a nova alíquota interna como o novo cálculo do DIFAL por dentro, valem a partir de abril (cumprimento da exigência da noventena). A inclusão do ICMS na base de cálculo da operação para a cobrança do DIFAL se faz com a fórmula = Base de cálculo / (1- alíquota interna). A cobrança do ICMS DIFAL por dentro, já há muito deveria ter sido regulamentado. No ICMS, de acordo com o art. 155 da Constituição Federal, a base de cálculo é definida em Lei complementar federal, que é a Lei 87/1996, a chamada Lei Kandir, editada em 1996. No parágrafo 1º do art. 13 da Lei 87/96 está determinado que a base de cálculo do ICMS é integrada pelo próprio imposto, ou seja, “a base de cálculo é formada pelo valor da operação, mais o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle”. Portanto, desde 1996 a Lei Complementar Federal 87/96 prevê a cobrança do ICMS por dentro. No Maranhão, somente agora foi disciplinada essa cobrança no DIFAL. A cobrança do ICMS incluído na base de cálculo se dá exclusivamente no DIFAL e nos estágios iniciais de formação dos preços, ou seja, na indústria em geral, nas usinas e nas distribuidoras de energia, quando o imposto ainda não está incluído no preço da mercadoria. Auditores Fiscais da Comissão de planejamento e fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, elaboraram um manual esclarecendo como fazer o cálculo do DIFAL, com o ICMS incluído na base de cálculo (por dentro). Trata-se de manual de orientação sobre o cálculo de ICMS nas entradas interestaduais destinadas à consumidor final contribuinte do ICMS localizados no Maranhão, uma vez serem esses os responsáveis pelo recolhimento do DIFAL, com a cobrança do ICMS incluído na base de cálculo da operação. Acesse o Manual clicando neste link:  Fonte: Sefaz MA. Disponível neste link. Acesso em: 20 jan. 2023.

 

 

 

2.3. MINAS GERAIS

 

ICMS MG: Comunicado esclarece que Adicional para o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, não é mais devido a partir de 1º/01/2023. Através do Comunicado SUTRI n. 1/2023 (DOE MG de 03/01), o Superintendente de Tributação do Estado comunicou que, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 46.927/2015, a vigência do adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal encerrou-se em 31 de dezembro de 2022. Desse modo, a partir de 1º de janeiro de 2023, não será mais devido o adicional de alíquota para o Fundo de Erradicação da Miséria - FEM. O Comunicado ainda ressalta que, para eventual restituição de valores recolhidos por substituição tributária a título do referido adicional de alíquota relativo à mercadoria em estoque em 31 de dezembro de 2022, deverão ser observados os procedimentos previstos na Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015.

Nota T4B: O art. 2º do Decreto nº 46.927/2015, de MG, estabelece que a alíquota do ICMS será adicionada de dois pontos percentuais na operação interna que tenha como destinatário consumidor final, realizada até 31 de dezembro de 2022, com as mercadorias listadas nos incisos do referido artigo. Para saber mais sobre o adicional, acesse a íntegra do Decreto clicando neste link.

 

 

 

2.4. RIO DE JANEIRO

 

ICMS RJ: suspensa a lavratura de autos de infração relativos às alíquotas majoradas de energia elétrica e prestação de serviços de comunicação. A Resolução SEFAZ n. 489/2023 (DOE RJ de 26/01), suspende a lavratura de autos de infração e notas de lançamento relativos às demandas judiciais propostas até 5 de fevereiro de 2021 que sustentem a inconstitucionalidade, relativamente às operações com energia elétrica e às prestações de serviços de telecomunicação, das alíquotas de ICMS previstas nos incisos VI e VIII do art. 14 da Lei nº 2.657/1996, quando superiores à prevista no inciso I do mesmo artigo, sem prejuízo da incidência do percentual adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056/2002. Os autos de infração e as notas de lançamento já lavrados devem ser cancelados. Os órgãos onde os processos relativos aos autos de infração e/ou notas de lançamento estiverem tramitando devem providenciar seu encaminhamento à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal - SUFIS, com informação fundamentada, a fim de que seja providenciado o cancelamento do lançamento, a publicação de edital e o arquivamento de cada processo. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

2.5. RIO GRANDE DO SUL

 

ICMS ST RS: postergado para 01/01/2024 o início do ajuste para empresas cuja receita bruta em 2022 tenha sido igual ou inferior a R$ 3,6 milhões. O Decreto n. 56.866/2023 (DOE RS de 26/01), posterga, para 01/01/24, a data de início da obrigatoriedade de realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária, para empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2022 tenha sido igual ou inferior a R$ 3,6 milhões.

 

 

 

2.6. SANTA CATARINA

 

ICMS ST SC: excluído do regime as saídas de sorvetes, picolés e derivados praticadas por industrial que os produz em Santa Catarina. A Lei n. 18.591/2023 (DOE SC de 17/01), acrescenta § 12 ao art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS e adota outras providências, para retirar do regime de substituição tributária do imposto as operações de saídas de sorvetes, picolés e derivados e de produtos necessários à sua fabricação quando praticadas por estabelecimento industrial que os produz em Santa Catarina. A lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

2.7. SÃO PAULO

 

ICMS ST SP: Consultoria Tributária orienta acerca da responsabilidade supletiva do adquirente em caso de não recolhimento ou recolhimento parcial do ICMS-ST pelo substituto. De forma geral, o contribuinte substituído pode ser considerado responsável solidário para recolhimento do ICMS ST em eventual não recolhimento ou recolhimento parcial por parte do substituto. No estado de SP, a legislação estabelece que a sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto. A regulamentação relativa ao ICMS ST em SP determina que a responsabilidade supletiva pode ser atribuída a “contribuinte substituído” em duas hipóteses, quais sejam: (i) em razão de fraude, dolo ou simulação, quando o débito será exigido com aplicação de penalidade cabível por meio de auto de infração; e (ii) nos demais casos, quando ocorrer a notificação prévia para o recolhimento do imposto antes da lavratura de autos de infração. Dessa forma, em caso de não recolhimento do ICMS-ST por parte do remetente, na hipótese em que a operação com a mercadoria esteja sujeita ao citado regime, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, mediante notificação e lavratura de Auto de Infração, estando sujeito, inclusive, à imposição de multa, ainda que a operação subsequente seja destinada a consumidor final. Portanto, havendo recusa do fornecedor em emitir o documento fiscal complementar e recolher o imposto devido, o contribuinte paulista poderá, antes de eventual lavratura de Auto de Infração, efetuar o recolhimento do ICMS-ST por meio de guia de recolhimentos. Vale dizer que o referido entendimento também se aplica às aquisições interestaduais em que há acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, ou seja, em que o remetente é responsável pelo recolhimento do ICMS-ST devido a SP. Diversamente, nas aquisições interestaduais em que não há acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, ou seja, no qual o remetente da mercadoria não é responsável pela retenção antecipada do imposto, ao contribuinte paulista está obrigado ao recolhimento antecipado do ICMS devido pela operação própria de saída da mercadoria no momento da entrada no território de SP. Portanto, ressalta-se que, ainda que não esteja obrigada ao recolhimento antecipado do ICMS-ST das operações subsequentes, o contribuinte de SP, ao adquirir mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, de contribuintes localizados em Estados com os quais o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, deverá realizar o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias com destino a consumidor final. Resposta à Consulta Tributária da Sefaz/SP n. 27009/2023, de 18 de janeiro de 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 19/01/2023.

 

ICMS SP: Sefaz orienta sobre os procedimentos a serem adotados no retorno de mercadorias não entregues ao destinatário. A Sefaz de SP orientou determinado contribuinte em consulta acerca da impossibilidade de concluir a entrega das mercadorias ao destinatário, resultando, por conseguinte, em recusa no recebimento, tendo as mercadorias retornado ao estabelecimento remetente. A Sefaz esclarece que a recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, o destinatário não dá entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nem emite o documento fiscal referente à sua saída. Em consequência, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento em virtude de recusa do destinatário em recebê-la ou a sua não localização caracteriza-se como devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Prossegue orientando que, nos termos RICMS, o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original. Informa ainda que OS DADOS DO DESTINATÁRIO QUE SE RECUSOU A RECEBER A MERCADORIA NÃO DEVERÃO CONSTAR NOS CAMPOS QUE IDENTIFICAM O REMENTENTE (grupo “E” da Nota Fiscal Eletrônica e campo “Remetente/Destinatário” do DANFE - Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) da NF-e emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda que essa operação se caracterize como uma “devolução”. Orienta que, uma vez que não houve, por parte do cliente, o recebimento da mercadoria em questão, ELE NÃO PODE SER CONFIGURADO COMO REMETENTE da mercadoria não recebida, cabendo esse papel à própria Consulente. Diante disso, no caso de recusa, O EMITENTE DO DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA CONFIGURA-SE COMO REMETENTE E TAMBÉM DESTINATÁRIO das mercadorias não recebidas, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados nos campos “Remetente/Destinatário” indicado no DANFE. Considerando a atual emissão de Nota Fiscal Eletrônica, no campo “Informações Adicionais” da NF-e de entrada, deverão constar o número, a data de emissão e o valor da operação constantes do documento fiscal original, cuja chave de acesso será, ainda, referenciada em campo próprio da NF-e. O motivo de a mercadoria não ter sido entregue, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignadas no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à entrada. No tocante ao CFOP a ser informado na NF-e referente à entrada, registre-se que esse documento fiscal se presta a anular a operação de saída inicial. Dessa forma, a Consulente deverá emitir a NF-e de entrada utilizando o CFOP que guarde relação com a saída anterior. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27041/2023, de 24/01/2023. Publicada no Diário Eletrônico em 26/01/2023.

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3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)

3.1. BELO HORIZONTE

 

TRIBUTOS MUNICIPAIS BH: instituído o direito de o contribuinte ter acesso a meios e formas de pagamento de pagamento digital para quitação de débitos de natureza tributária. A Lei n. 11.447/2023 (DOM BH de 03/01), institui o direito de o contribuinte ter acesso a meios e formas de pagamento digital, como a ferramenta de pagamento instantâneo Pix ou outras inovações que sejam desenvolvidas, para a quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições com o Município. Os meios de pagamento citados acima deverão possibilitar a identificação do contribuinte e do débito a ser pago por meio de cruzamento de dados. No caso de pagamento por meio de Pix, a administração pública deverá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória específica para a identificação do pagamento. Os meios de identificação de pagamento a que se refere o caput deste artigo deverão ser disponibilizados no site da Prefeitura de Belo Horizonte e ficar disponíveis 24 (vinte e quatro) horas, inclusive aos finais de semana e feriados, para possibilitar a emissão de guias, a geração de links ou outros meios para pagamento digital. Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização dos métodos de pagamento de que trata esta lei ficarão exclusivamente a cargo do contribuinte, salvo determinação diversa do poder público municipal. O disposto nesta lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência. Esta lei poderá ser regulamentada no que couber por decreto do Poder Executivo. Poder Executivo deverá dispor dos meios adequados e necessários para garantir a divulgação desta lei, que entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

 

 

 

3.2. CUIABÁ

 

ISS CUIABÁ: autorizada a lavratura de Termo de Fiscalização Orientativa – TFO, sobre os fatos geradores do imposto. A Portaria SMF n. 1/2023 (DOM Cuiabá de 05/01), autoriza a instauração de Programa Especial de Fiscalização no âmbito da Diretoria de Tributação e Fiscalização para mediante Ordem de Fiscalização Específica autorizar lavratura de Termo de Fiscalização Orientativa - TFO sobre os fatos geradores de ISSQN ocorridos até o término da vigência desta Portaria. O Programa Especial de Fiscalização a que se refere a presente Portaria terá vigência no período de janeiro a dezembro de 2023 e será aplicado aos sujeitos passivos da obrigação tributária relativa ao ISSQN, nos termos e condições estipulados no art. 102-A da Lei Complementar nº 043/1997. Fica autorizada a lavratura de Termo de Fiscalização Orientativa - TFO para os créditos tributários de ISSQN que não se refira a omissão ou recolhimento a menor de ISSQN decorrente de fraude ou sonegação fiscal. No período de vigência da portaria, antes da lavratura de Notificação de Auto de Infração (NAI) deverá ser lavrado TFO, mediante Ordem de Fiscalização. A iniciativa para realização de TFO pode ser tanto da autoridade tributária quanto do sujeito passivo, mediante solicitação via Processo Administrativo Tributário. O TFO somente se refere a crédito tributário não inscrito em dívida ativa. Créditos Tributários oriundos de Notificação de Auto de Infração não são passíveis de adesão à TFO. Créditos Tributários cujos fatos geradores se refiram ao ano corrente serão passíveis de parcelamento em até doze (12) vezes no máximo. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos até dezembro de 2023.

 

 

 

3.3. SÃO PAULO

 

TRIBUTOS MUNICIPAIS SÃO PAULO: sancionada a lei que extingue a Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA), a partir de 1º/01/2023. A Prefeitura sancionou em 29/12/2022, a lei que extingue a Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA). A medida começa a valer a partir de 1º de janeiro de 2023. Porém, está vedada a restituição de importâncias recolhidas até 31 de dezembro de 2022. Segundo a Prefeitura, o objetivo da extinção da Taxa de Fiscalização de Anúncios é reduzir custos e a complexidade tributária para os empreendedores paulistanos. Ainda de acordo com o município, a medida não prevê prejuízo da continuidade das demais obrigações relativas à Cidade Limpa. Criada pela Lei 13.474, de 30 de dezembro de 2002, a TFA incidia sobre a exploração ou utilização de anúncios em vias públicas ou quaisquer recintos de acesso ao público, sendo eles anúncios visuais, sonoros, projeções ou panfletagem. A TFA era cobrada das pessoas físicas ou jurídicas que utilizem, promovam ou explorem anúncio visível com área igual ou superior a 9 dm² (0,09 m²), nas vias públicas. Todos os munícipes que possuíam Cadastro de Anúncio (Cadan) também pagavam a TFA, já que a área para solicitar o documento é igual ou superior a 1m². Fonte: Prefeitura de São Paulo. Acesso em: 04/01/2023.

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4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

PIS e COFINS: Cosit orienta sobre a tributação no recebimento e na venda de mercadorias adquiridas a título de bonificação com nota fiscal específica para esse fim. A Solução de Consulta COSIT nº 99.001/2023 (DOU de 10/01), orientou acerca da tributação de PIS e COFINS no recebimento e na venda de mercadorias adquiridas a título de bonificação, decorrentes de nota fiscal específica para esse fim. Segundo a COSIT, bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo o PIS e COFINS sobre o valor de mercado desses bens. Ainda segundo a COSIT, quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo do PIS e COFINS, uma vez que não houve pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. O órgão ainda complementa no sentido de que, para além disso, a aquisição não decorreu da venda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, mas uma revenda de mercadorias adquiridas por doação. É importante ainda destacar, conforme entendimento já expressado pela COSIT anteriormente, que nos casos acima, para fins de determinação das alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas. Caso a receita auferida configure receita financeira, estará sujeita à incidência das referidas contribuições às alíquotas previstas no Decreto nº 8.426, de 2015; caso configure receita comercial, sujeita-se às alíquotas aplicáveis no âmbito do regime não cumulativo.

Nota T4B: Nas orientações aos nossos clientes, recomendamos que, sempre que possível, o envio de mercadorias em bonificação seja efetuado simultaneamente à operação de venda, na mesma nota fiscal (a chamada "dúzia de 13"), caracterizando, assim, desconto incondicional, que não fica sujeito ao entendimento exposto na presente Solução de Consulta.

 

TRIBUTAÇÃO AGRO: não incidência do IR na restituição de patrimônio por inadimplência de CPR, e inscrição de membro da família como MEI

1. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 2 DE JANEIRO 2023: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF: CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INADIMPLÊNCIA. CONVERSÃO EXECUÇÃO JUDICIAL DE COISA CERTA. PATRIMÔNIO RESTITUÍDO SEM ACRÉSCIMO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA.

Não incide o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física sobre os fatos que não ensejam acréscimo patrimonial ou rendas decorrentes de produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Estão dispensados de retenção na fonte e de tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os valores recebidos a título de atualização monetária e de juros de mora decorrentes do pagamento de verbas que não acarretem acréscimo patrimonial ou que são isentas ou não tributadas.

2. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8, DE 6 DE JANEIRO DE 2023: Assunto: Simples Nacional: EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE MEMBRO DA FAMÍLIA COMO MEI.

Um grupo familiar pode exercer as atividades de produção e comercialização in natura de produtos rurais em regime de economia familiar concomitantemente com a inscrição de um ou mais dos membros da família como MEI a fim de agroindustrializar e comercializar determinado produto, desde que a exploração econômica rural executada em regime de economia familiar seja distinta da exercida pelo MEI individualmente. A renda bruta total de todo o grupo familiar que explora produção rural não necessita se submeter ao limite de faturamento anual de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) aplicado ao membro do grupo familiar inscrito como MEI para que este mantenha seu enquadramento no Simei, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. Em uma mesma família de agricultores familiares e na mesma propriedade pode existir mais de um membro da família inscrito como MEI, desde que atendidos todos os requisitos da Lei Complementar nº 123, de 2006. (DOU de 17 jan.2023).

 

PIS e COFINS: Cosit orienta sobre a tributação e tomada de créditos nas operações com a Zona Franca de Manaus.

  1. Apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e fazem jus à desoneração do Pis e da Cofins.

  2. Não existe a hipótese de extensão para fora da ZFM da redução a zero da alíquota do Pis e da Cofins incidente nas vendas de mercadoria nacional destinadas a industrialização ou consumo dentro da área de exceção. Ou seja, a redução aplica-se desde que a mercadoria seja consumida ou industrializada nos limites da ZFM.

  3. A desoneração do Pis e da Cofins não alcança: i) a venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país; (ii) operação envolvendo pessoa física (vendedor ou adquirente); (iii) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e (iv) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM;

  4. Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução azero da alíquota do Pis e Cofins, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na ZFM da mercadoria nacional adquirida de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, o desvio das mencionadas finalidades implicará responsabilização do causador do desvio pelo pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação.

  5. Não há direito a crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento de Pis e Cofins, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pelas contribuições. Na aquisição de mercadorias para a revenda inexistirá, portanto, a possibilidade de apropriação de créditos calculados sobre o valor de sua aquisição, qualquer que seja a forma de desoneração da contribuição - não incidência, incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção, ocorrida na etapa de comercialização anterior (venda para o adquirente).

  6. As mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM e que não tenham como destinação o consumo ou industrialização dentro da zona em comento sujeita a pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM, quando da revenda para outras pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, ao pagamento do Pis e da Cofins na forma da legislação em vigor. Nesse caso, é possível apurar crédito com a aquisição de tais mercadorias no regime da não cumulatividade das referidas contribuições. SC Cosit n. 2.001, de 26/01/2023 (DOU de 30/01).

 

 

5. JUDICIÁRIO - TRIBUNAIS SUPERIORES 

(não houve publicações)


 

6. NOTÍCIAS SPED

SPED FISCAL PI: SEFAZ publica versão 1.5 das Regras de Pós-Validação da EFD. A Secretaria da Fazenda do Piauí (SEFAZ-PI) publicou na quarta-feira, dia 04/01/2023, a versão 1.5 das Regras de Pós-validação da EFD, que inclui novas regras ao documento. Ele já está disponível para todos os contribuintes na internet, basta acessar o link, ou o link. Nesta versão, as regras de número 3116, 3117, 3118, 3119, 3120, 3127 sofreram alterações no tipo de inconsistência, passando de alerta para pendência. Todas elas dispõem acerca do adicional de suspensão dos Regimes Especiais. Além disso, foram criadas regras que vedam a utilização dos ajustes genéricos no registro E110 e E220, com validade para as EFDs entregues a partir de janeiro de 2023. São as regras de número 3130 a 3141. Sendo assim, caso o contribuinte utilize um ajuste genérico nestes registros, irá descumprir a regra. O contribuinte deve retificar a EFD, substituindo o código de ajuste genérico por um código específico para a situação legalmente embasada que o enseja, evitando assim ficar em situação irregular se a regra descumprida for do tipo pendência. O contribuinte pode acessar o Guia Prático Estadual da EFD onde estão dispostas as orientações e o Anexo 1 para consultar os ajustes disponíveis de utilização. Não havendo ajuste específico ou em caso de dúvidas sobre qual utilizar, o contribuinte poderá abrir um chamado no Fale com a SEFAZ requisitando a criação do ajuste ou encaminhando o seu questionamento. A regra 3303 que se referia ao CIAP foi excluída e substituída por 3 novas regras, que são as regras 3305, 3306 e 3307. O rol completo de regras pode ser consultado no documento disponibilizado no site da SEFAZ, na parte relativa à legislação e documentos da EFD. As alterações, inclusões e exclusões dos itens no documento também podem ser identificadas pela legenda de cores dispostas na página 05. O contribuinte deve ficar atento ao Guia Estadual e Nacional da EFD e suas constantes atualizações, assim como também deve acompanhar as Regras de Pós-validação da EFD ICMS IPI do Estado do Piauí, haja vista que esses documentos têm como objetivo auxiliar a correta escrituração da declaração. Caso o contribuinte possua algum questionamento não esclarecido nos documentos publicados, poderá encaminhá-lo para análise pelo serviço “Fale com a SEFAZ”, neste link. A consulta aos códigos de ajustes utilizados na EFD também pode ser feita utilizando o seguinte link, selecionando o pacote de códigos do Piauí, neste link. Fonte: Sefaz PI. Acesso em 04/01. Disponível neste link.

 

SPED FISCAL PB: alterado o Decreto que dispõe sobre a escrituração do Bloco K. O Decreto n. 43.352/2023 (DOE PB de 05/01), altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n. 30.478/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD - para contribuintes do ICMS.

1. O art. 3º do Decreto nº 30.478 , de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

O inciso III do § 10 - A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir:

III - de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10. a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, observado o disposto no § 16 deste artigo (Ajuste SINIEF 46/2022 ).;

2. Fica acrescido o § 16 ao art. 3º do Decreto nº 30.478 , de 28 de julho de 2009, com a respectiva redação:

"§ 16. A partir de 1º de janeiro de 2023, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes à empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) estarão dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 (Ajuste SINIEF 46/2022 ).

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

SPED FISCAL: publicada a versão 9.0.0 do programa da ECF.  Foi publicada a versão 9.0.0 do programa da ECF, com as atualizações referentes ao leiaute 9, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2022 e situações especiais de 2023. A versão 9.0.0 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 8), sejam elas originais ou retificadoras. As instruções referentes ao leiaute 9 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, cujo acesso pode ser feito acessando este link. O programa está disponível a partir da área de downloads do sítio do Sped, neste link. Fonte: Página do Sped. Acesso em: 18 jan. 2023.

 

eSOCIAL: prorrogada a entrada em produção dos eventos de processo trabalhista. A versão de produção do eSocial será atualizada para a S-1.1 em 16/01/2023, conforme previsto. Contudo, os eventos relativos ao envio das informações referentes aos processos trabalhistas só serão disponibilizados para envio a partir de 1º/04/2023, data a partir da qual a GFIP correspondente será substituída pela DCTFWeb. A Instrução Normativa que trata da substituição da GFIP-Reclamatória pela DCTFWeb deverá ser alterada pela RFB para estabelecer que a partir do período de apuração 04/2023 as informações referentes a decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho deverão ser declaradas na DCTFWeb. O módulo web dos eventos de processo trabalhista será também disponibilizado em 1º/04/2023. Fonte: Portal do eSocial. Acesso em: 18 jan. 2023.

 

SPED FISCAL: publicada a versão 7.2 do arquivo de Perguntas Frequentes da EFD ICMS IPI. A página do Sped divulgou em 20/01 a publicação da versão 7.2 do arquivo de Perguntas Frequentes, com atualizações referentes ao Bloco K – Controle da Produção e do Estoque:

  1. Alteração da resposta da questão 16.2.2.1, para inclusão da frase: “*** A partir de janeiro de 2022, esse registro deixou de existir na EFD.” Obs. a resposta faz referência ao reporte da lista técnica - lista de todos os materiais e quantidades necessários em um processo no registro 0210.

  2. Inclusão das seguintes perguntas e respostas:

    • Pergunta 16.13.1.7, com a seguinte resposta: O registro K220 é obrigatório tanto para o leiaute completo como simplificado. Havendo necessidade de correção de apontamento do registro K220 torna-se obrigatória a informação do item de destino através do registro K275. Essa, portanto, é uma exceção à regra que desobriga o registro K275 quando o registro K010 é informado com o campo 02 IND_TP_LEIAUTE como o valor “0 – Leiaute simplificado”.

    • Pergunta 16.9.4.10, com a seguinte resposta: Com o leiaute simplificado desobrigando a informação dos insumos consumidos, o contribuinte não deve informar os registros relacionados com reprocessamento. Entretanto, se possuir um reprocessamento que dará origem a um item produzido ele deverá informar no K230 a ordem de produção deste item.

Acesse a íntegra da Versão 7.2, atualizada em 20/1/23, clicando no link: https://lnkd.in/d2uw8AEH

 

SPED FISCAL BA: contribuintes obrigados a entrega da EFD devem apresentar escrituração com perfil “A” a partir da referência janeiro 2023. Atenção para alteração do Perfil do Informante na EFD Bahia. A partir do mês de referência Janeiro/2023, todos os contribuintes do Estado da Bahia obrigados à EFD devem apresentar sua escrituração com PERFIL "A". Para os meses de referência Janeiro/2009 a Dezembro/2022, os contribuintes devem apresentar sua escrituração com PERFIL "B", exceto os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica que estão obrigados a cumprir o que determina o Conv. 115/2003, que devem apresentar sua escrituração, a partir de janeiro de 2011, com PERFIL "A". Fonte: Sefaz BA. Acesso em 23 jan. 2023. Disponível neste link.

 

SPED FISCAL – EFD ICMS IPI: disponibilizada a versão 3.0.2 do PVA. Foi disponibilizada na página eletrônica do Sped em 23.01 a versão 3.0.2 do PVA EFD ICMS IPI, com as seguintes alterações corretivas:

  • Não apresentação do código 01 ("Documento regular extemporâneo") dentre as opções válidas para o campo COD_SIT do registro C100;

  • Inclusão do código 04 (BP-e TM) como valor válido para o campo TP_CT-e do registro D100

Download neste link. Fonte: Sped. Acesso em: 24 jan. 2023. Disponível neste link.

 

SPED FISCAL DF: portaria dispõe sobre a obrigação de preenchimento do campo I05f “Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item, na NF-e e na NFC-e”.  a Portaria n. 386, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Fica instituída a obrigatoriedade de preenchimento do campo I05f "Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item" na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFCe, modelos 55 e 65, respectivamente, com os códigos estabelecidos em Ato Declaratório a ser emitido pela Gerência de Acompanhamento da Renúncia (GEREN), da Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal (COAP), da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (SUAE), da Secretaria Executiva de Fazenda (SEF), da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ)." Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SPED FISCAL: entrega antecipada da ECF com os dados de 2022 pelas Microempresas e EPP não optantes pelo Simples para benefício do Pronampe. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional não são obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Fiscal - ECF. No entanto, há Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que, não optando pelo Simples Nacional, entregam a ECF e querem se beneficiar do PRONAMPE agora em 2023.O PRONAMPE é uma linha especial de crédito que visa o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios. O programa foi instituído pela lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e tornado permanente pela lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021. Nesse caso, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que desejam aproveitar o benefício nesse momento e não são optantes pelo Simples, devem entregar antecipadamente a ECF relativa ao ano-calendário de 2022 e, no portal e-CAC da Receita Federal, autorizar o compartilhamento das informações sobre o faturamento da empresa no ano de 2022, especificando a instituição financeira escolhida para efetuar o empréstimo. Note que desde 16/01/2023 está disponível a versão 9.0.0 do programa da ECF, com as atualizações referentes ao leiaute 9, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2022. As instruções referentes ao leiaute 9 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados neste link. O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped, neste link. Fonte: Página do Sped. Disponível em neste link. Acesso em: 26 jan. 2023.

 

EFD REINF: migração de todos os eventos para leiaute versão 2.1.1 e limite de prazo para transmissão no modo síncrono.

  1. Migração de todos os eventos para leiaute versão 2.1.1: Atenção: assim que for implantada em produção a nova versão da EFD-REINF para receber os eventos da série R-4000, todos os eventos deverão migrar para o leiaute versão 2.1.1 (incluindo os eventos de tabela R-1000, R-1070 e os eventos da série R-2000 e R-3010). O ambiente de produção restrita permanecerá temporariamente recebendo eventos do leiaute da versão 1.5.1 até um mês antes da implantação da versão 2.1.1 em produção, para permitir eventuais testes com a versão que está em produção atualmente.

  2. Limite de prazo para transmissão no modo síncrono: Após a implantação da recepção dos eventos da série R-4000, as empresas poderão enviar eventos da série R-2000, R-3010, R-1000 e R-1070 de forma síncrona e assíncrona durante seis meses. Após esse período de seis meses, o modo de transmissão síncrono da série R-2000 será desativado e todos os eventos (tabelas, R-3010, séries R-2000 e R-4000) deverão ser enviados de forma assíncrona. Fonte: Página do Sped. Disponível neste link. Acesso em: 26 jan. 2023.

 

EFD ICMS IPI SP: Resposta a consulta da Sefaz orienta acerca do preenchimento do registro 1601 a partir de 01/01/2023.

Relato:

  1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 56.11-2/03), apresenta dúvida sucinta sobre a obrigatoriedade do preenchimento do registro 1601 da EFD ICMS IPI para as escriturações do exercício de 2023, no Estado de São Paulo, em função da nova versão do Guia Prático (3.0.8) e da Nota Técnica 2021.001 (v1.1).  Interpretação:

  2. Inicialmente, verifica-se que a versão mais recente do Guia Prático EFD ICMS IPI é a 3.2.1. De todo modo, a previsão acerca da obrigatoriedade de preenchimento no Arquivo Digital da EFD para o registro 1601 é a mesma constante da versão citada pela Consulente em seu relato.
    3. Isso posto, informamos que o registro 1601 não consta dentre aqueles listados no Anexo I da Portaria CAT 147/2009, ou seja, tal registro não está dispensado de inclusão no Arquivo Digital da EDF no Estado de São Paulo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT 147/2009. Assim, os contribuintes estão obrigados ao preenchimento desse registro nas escriturações da EFD ICMS IPI a partir de 01/01/2023.

  3. No mais, enfatizamos que dúvidas adicionais relativas a preenchimentos no ambiente da EFD podem ser esclarecidas no “sítio” da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas pelo canal do “Fale Conosco”, neste link. 

  4. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27021/2023, de 27 de janeiro de 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 30/01/2023

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agronegócio rural 

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