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Resumo Tributário de Fevereiro de 2022.

Publicado em 17 de fevereiro de 2022

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
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1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO FEDERAL: CARF suspende sessões de julgamento de Turmas Ordinárias da semana de 7 a 11 de fevereiro. A Portaria CARF nº 878/2022, de 01 de fevereiro de 2022, suspendeu as sessões de julgamento da semana de 7 a 11 de fevereiro das seguintes turmas:

- 1ª Tuma Ordinária da 2ª Câmara;
- 2ª Tuma Ordinária da 2ª Câmara;
- 1ª Tuma Ordinária da 3ª Câmara;
- 1ª Tuma Ordinária da 4ª Câmara;
- 2ª Tuma Ordinária da 4ª Câmara;
- 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção.

A medida se deve à falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Foram suspensas, também, as sessões de julgamento da 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção de julgamento por falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado. Acesse a íntegra da Portaria clicando aqui.. Fonte: CARF | Acesso e 03/02

 

DCTF: aprovada a versão 3.6 do Programa Gerador da Declaração. O Ato Declaratório Executivo CORAT nº 4/2022 (DOU de 04/02), aprova a versão 3.6 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF), que deve ser utilizada para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão, total ou parcial, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014.A versão 3.6 do Programa Gerador da DCTF permitirá:

  1. o preenchimento de declarações relativas a fatos geradores ocorridos a partir do mês de janeiro de 2022;

  2. atualização do texto do Recibo de Entrega da DCTF;

  3. alteração da caixa de verificação "PJ optante pela CPRB", a fim de impedir que sejam informados, na DCTF, valores relativos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) cujos fatos geradores ocorrerem a partir de outubro de 2021, mês a partir do qual todos os contribuintes passaram à condição de obrigados a apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);

  4. alteração da caixa de verificação "PJ optante pelo Simples Nacional", a fim de impedir que as pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da CPRB apresentem DCTF relativas a fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2021;

  5. atualização da Tabela de Códigos do programa.

Acesse a íntegra do Ato Declaratório clicando aqui.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO FEDERAL. CARF suspende sessões de julgamento de Turmas Ordinárias e Extraordinárias da semana de 14 a 18 de fevereiro. A Portaria CARF nº 1044/2022, de 08 de fevereiro de 2022, suspendeu as seguintes sessões de julgamento da semana de 14 a 18 de fevereiro:

Turmas Ordinárias da 1ª Seção:

- 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
- 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
- 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
- 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara;
- 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.
- 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção

A medida se deve à falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Foram suspensas, também, as sessões de julgamento da 1ª e 2ª Turmas Extraordinárias da 3ª Seção de julgamento por falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado. Leia a íntegra da Portaria clicando aqui. Fonte: CARF | Acesso em 08/02.

 

FGTS E PREVIDENCIÁRIO: CEF divulga a publicação da versão 14 do Manual de Orientações de Regularidade do Empregador. A Circular nº 969/2022, da Caixa Econômica Federal, divulga a versão 14 do Manual de Orientações Regularidade Empregador junto ao FGTS que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à regularidade do empregador junto ao FGTS, a concessão do CRF, o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS, o parcelamento de débitos de Contribuição Social CS, a regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS GRDE e a regularização do débito protestado. O referido Manual encontra-se disponível no sítio da CAIXA, ww.caixa.gov.br, opção downloads - FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais. Fica revogada a Circular CAIXA nº 952, de 29 de Julho de 2021.

 

NFF: Lançamento da Nota Fiscal Fácil - Módulo do Produtor Primário. Acaba de ser lançada no ENCAT Virtual a versão da Nota Fiscal Fácil responsável pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) para Produtores Primários. Inicialmente o módulo irá contemplar operações internas de Frutas, Verduras e Legumes para emitentes Pessoa Física com Inscrição Estadual. Os primeiros estados que já estão com a emissão disponível são: Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná e Goiás. Gradativamente novos estados deverão disponibilizar a emissão. O aplicativo já se encontra atualizado nas lojas da Google e da Apple com login pela plataforma gov.br. Fonte: Portal da Nota Fiscal Fácil - SVRS | Acesso em 17/02.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO FEDERAL: Estão suspensas todas as sessões de julgamento da semana de 21 a 24 de fevereiro. A Portaria CARF nº 1422/2022, de 16 de fevereiro de 2022, suspendeu as sessões de julgamento da semana de 21 a 24 de fevereiro das seguintes turmas:

- 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;

- 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;

- 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;

- 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara;

- 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara;

- 1ª; 2ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 2ª Seção e

- 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF.

A medida se deve à falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. Leia a íntegra da Portaria clicando neste link. Fonte: CARF | Acesso em 17/02.

 

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA IPTU: promulgada Emenda Constitucional para prever a imunidade do IPTU para templos de qualquer culto ainda que as entidades abrangidas sejam apenas locatárias do bem imóvel. Foi publicada no DOU de 18/02/2022 a Emenda Constitucional nº 116, acrescentando o § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel. A Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Acesse a íntegra da Emenda à Constituição Federal clicando neste link.

 

PETRÓPOLIS – RJ: Receita Federal e PGFN dispõem sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança de débitos tributários da União relativos aos sujeitos passivos com domicílio tributário no Município. A Portaria RFB Nº 144/2022 (DOU de 18/02), prorroga datas de vencimento de tributos federais e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para contribuintes domiciliados no Município de Petrópolis, localizado no Estado do Rio de Janeiro. Da mesma forma, a Portaria PGFN/ME Nº 1.492/2022 (DOU de 18/02), dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, relativos aos sujeitos passivos com domicílio tributário no Município de Petrópolis/RJ, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n. 47.957, de 16 de fevereiro de 2022, do Estado do Rio de Janeiro. As prorrogações não se aplicam aos parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados conforme Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. As medidas aplicam-se, exclusivamente, aos sujeitos passivos com domicílio tributário no Município de Petrópolis/RJ. As Portarias entram em vigor na data de sua publicação. Acesse a íntegra das Portarias clicando nos links 1 e 2

 

ICMS NACIONAL: CONFAZ autoriza RJ e ES a concederem benefícios fiscais para enfrentamento de calamidade pública em Petrópolis e Alegre. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pelas fortes chuvas que castigaram as cidades de Petrópolis (RJ) e Alegre (ES), o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em reunião extraordinária realizada nesta quinta-feira (17/02) pela manhã, autorizou os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo a prorrogarem por 180 dias o pagamento do ICMS referente aos meses de fevereiro a abril, em seis parcelas, sem multas e juros. Além disso, autorizou-os também a isentarem do ICMS a aquisição de equipamentos efetuada pelas empresas dessas cidades. Fonte: CONFAZ | Acesso em 21/02.

 

REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DO IPI: O Decreto nº 10.979/2022 (DOU de 25/02, Ed. Extra B), estabeleceu que alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e em seus respectivos destaques "Ex", FICAM REDUZIDAS EM:

  1. - 18,5% para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03: automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.

  2. - 25% para os produtos classificados nos demais códigos, exceto para os produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 (Tabaco e seus sucedâneos manufaturados)

O Decreto ainda traz disposições específicas para outros itens da tabela. A vigência do Decreto é imediata.

Nota T4B: Vale lembrar que a redução atinge todas as hipóteses de ocorrência do fator gerador do IPI, nos termos do art. 46 do Código Tributário Nacional:

  1. - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

  2. - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51, incluindo a saída de produto importado diretamente pelo contribuinte (para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante);

  3. - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão;

Acesse a íntegra do Decreto clicando neste link.

 

 

PREVIDENCIÁRIO: Contribuição previdenciária não incide sobre auxílio-alimentação, define parecer da AGU. Os valores de auxílio-alimentação recebidos pelos trabalhadores na forma de tíquetes, cartões ou vales-alimentação não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, mesmo antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017). Esse é o entendimento definido por parecer elaborado pela Advocacia-Geral da União que ganhou efeito obrigatório nesta quarta-feira (23/02) após ser aprovado pelo Presidente da República Jair Bolsonaro e publicado no Diário Oficial da União. O posicionamento deverá ser observado por todos os gestores do Poder Executivo Federal de agora em diante. O parecer colocará fim a qualquer controvérsia administrativa, inclusive no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), gerando segurança jurídica à questão. A conclusão consta de parecer elaborado pela Consultoria-Geral da União, órgão da AGU, após estudos, análises e consultas feitas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência. A discussão jurídica dizia respeito à incidência do auxílio-alimentação na base de cálculo da contribuição previdenciária antes da Reforma Trabalhista, uma vez que as alterações promovidas em 2017 deixaram claro que somente o pagamento do auxílio na forma de pecúnia deve continuar integrando a contribuição. De acordo com o entendimento, em diversos momentos a Administração Tributária já havia se manifestado a favor de equiparar o auxílio-alimentação pago na forma de tíquete ou congêneres com o auxílio in natura, oferecido pelo empregador por meio de cestas básicas ou refeições fornecidas no local de trabalho. Isso porque a entrega de cartões eletrônicos e magnéticos permite, de igual maneira, a aquisição dos gêneros alimentícios ou refeições em estabelecimentos comerciais e “não se amolda, sob qualquer aspecto, ao auxílio prestado em pecúnia”. O parecer cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da não incidência da contribuição quando o recebimento do auxílio se der in natura. “O fator relevante para o auxílio-alimentação in natura compor, ou não, a base de cálculo da contribuição previdenciária foi a sua natureza não salarial, a despeito de qualquer outro elemento adicional”, assinala o parecer. De acordo com o entendimento, a Reforma Trabalhista, ao alterar o §2º do art. 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), veio explicitar algo que já estava no dispositivo que instituiu a base de cálculo da contribuição previdenciária. “Portanto, o auxílio-alimentação na forma de tíquetes ou congênere, mesmo antes do advento do §2º do art. 457, já não integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do caput do art. 28 da Lei 8.212/1991”. Fonte: gov.br | Acesso em 25/02

 

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL: Prorrogados os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularidade Fiscal do Simples Nacional. A Portaria PGFN/ME Nº 1.701/2022 (DOU de 25/02), altera as Portarias PGFN nºs 11.496, de 22 de setembro de 2021, e 214, de 10 de janeiro de 2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Simples Nacional, ambos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 25 de fevereiro de 2022. Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão solicitar, até às 19h (horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original. Da mesma forma, o prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16 de 2020, na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, e na Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021, permanecerá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2022. São passíveis de transação os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelos Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União até 25 de fevereiro de 2022, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não. O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria até às 19h (horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2022. No período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e até às 19h (horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2022, o optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE. Os optantes pela modalidade de transação excepcional de que trata a Portaria PGFN n. 18.731, de 06 de agosto de 2020 poderão renegociar os débitos transacionados nos termos da nova modalidade de transação instituída por esta Portaria, observados os requisitos e condições exigidas nesta última, desde que desistam do acordo anterior até 31 de março de 2022. Acesse a íntegra da Portaria clicando neste link. 

 

ICMS NACIONAL DIFAL: O ATO COTEPE/ICMS Nº 14/2022 (DOU de 25/02), dispõe sobre a operacionalização de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 235/21, mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (difal.svrs.rs.gov.br), que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.

As unidades federadas prestarão as seguintes informações para fins de inclusão no Portal:

I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante, de acordo com o modelo e instruções do Anexo I;
II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação, de acordo com o modelo e instruções do Anexo II;

III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto, de acordo com o modelo e instruções do Anexo III;

IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada, de acordo com o modelo e instruções do Anexo IV.

Para fins de apuração do imposto pelo contribuinte, nos termos do "caput" da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235/21, o Portal conterá ferramentas próprias, com direcionamento aos sítios eletrônicos geradores das guias de recolhimento. A apuração de que trata o "caput" terá como base os documentos fiscais eletrônicos emitidos por cada estabelecimento. Os documentos fiscais eletrônicos para fins de apuração serão relacionados às operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. O Portal disponibilizará por direcionamento, o somatório dos valores informados nos documentos fiscais eletrônicos referentes ao DIFAL e ao Fundo de Combate à Pobreza, consolidados para cada unidade federada de destino. O disposto acima não se aplica às operações e prestações destinadas ao Estado de São Paulo, onde os valores consolidados estarão informados na ferramenta de apuração direcionada ao sítio eletrônico daquela unidade federada. Acesse a íntegra do Ato Cotepe clicando neste link. 

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2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL​

2.1. ESPÍRITO SANTO

 

ICMS ES: Estado altera tributação para aumentar competitividade no setor de autopeças. O Governo do Estado do ES, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz), alterou a forma de tributação para as empresas do setor de autopeças. As mudanças foram publicadas na edição desta terça-feira (1º), no Diário Oficial do Estado. Segundo explicou o secretário de Estado da Fazenda, Marcelo Altoé, a portaria não altera as alíquotas dos produtos, mas muda o momento do pagamento dos impostos. "Com esse texto, as empresas não serão obrigadas a pagar o imposto no momento da compra, mas após a venda dos produtos. Isso representa uma melhoria muito grande no fluxo de caixa das empresas", disse Altoé. O secretário destacou ainda que este é um passo muito importante para a competitividade das empresas situadas no Espírito Santo. "Pelos próximos meses nós vamos fazer um acompanhamento minucioso da arrecadação deste setor. A expectativa é que, com o aumento da competitividade e a atração de novas empresas, nós consigamos, no longo prazo, aumentar a arrecadação vinculada a este setor", acrescentou. Alguns pontos da nova forma de tributação foram expostos para os representantes do setor de autopeças. A apresentação foi feita nessa segunda-feira (31), em uma reunião virtual e transmitida pelo YouTube (clique AQUI para assistir). Durante o encontro, o presidente do Sindicado do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Espírito Santo (Sincades), Idalberto Luiz Moro, ressaltou que essa medida é uma reivindicação antiga do setor. "O setor de autopeças é um dos principais da nossa economia. Ele alimenta uma cadeia indireta muito importante e sabemos que com essa mudança ficaremos ainda mais competitivos", disse. "Aproveito para fazer um apelo aos associados, que tragam as operações aqui para o Estado e mostrar que essa decisão vai ser benéfica tanto para as empresas do setor quanto para a arrecadação do Espírito Santo", concluiu. As medidas do Decreto número 5078-R, de 31 de janeiro de 2022, e da Portaria número 013-R, de 31 de janeiro de 2022, começam a ter efeitos a partir desta terça-feira. Fonte: SEFAZ ES | Acesso em 1°/02. Acesse o texto original clicando aqui.

 

ICMS ST ES: Confaz torna pública a denúncia, pelo Estado do ES, dos Protocolos ICMS 27/16 e 54/21 (autopeças e componentes para veículos automotores). O Despacho Confaz nº 6/2022 (DOU de 03/02), CONSIDERANDO os comunicados recebidos da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo no dia 1º de fevereiro de 2022, registrados no processo SEI nº 12004.100082/2022-54, torna público, que a referida unidade federada denunciou a partir de 1º de fevereiro de 2022, os seguintes Protocolos ICMS:

- Protocolo ICMS nº 27, de 3 de maio de 2016, que dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças; e

- Protocolo ICMS nº 54, de 14 de dezembro de 2021, que altera o Protocolo ICMS nº 116/09, que dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins. Acesse a íntegra do despacho clicando aqui

 

2.2. MINAS GERAIS

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO MG: aprovado o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado. O Decreto nº 48.361/2022 (DOE MG de 04/02), aprova o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. – O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, colegiado de composição paritária, formado por representantes da Fazenda Pública Estadual e de entidades de classe de contribuintes, é o órgão ao qual compete dirimir as questões de natureza tributária, suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, no âmbito do contencioso administrativo fiscal. O novo regimento vigora a partir de 04/02/2022, e revoga expressamente o Decreto nº 44.906, de 26 de setembro de 2008, que disciplinava o assunto. Acesse a íntegra do Regimento clicando aqui.

 

ICMS DIFAL MG: Estado emite comunicado sobre a exigência do diferencial a partir de 05/02/2022. O Comunicado SUTRI nº 001/2022 (DOE MG de 09/02), considerando, entre outras razões, que a Lei Complementar Federal nº 190, de 2022, em seu art. 3º estabeleceu a "vacatio legis" de noventa dias, para a produção dos efeitos de seus dispositivos; COMUNICA: No Estado de Minas Gerais, após a edição da Lei Complementar Federal nº 190, de 2022, o ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto - ICMS-DIFAL - será exigido a partir de 5 de abril de 2022. Acesse a íntegra do Comunicado clicando aqui.

 

2.3. PARÁ

 

ICMS SETOR DE MINÉRIOS PA: Uma nova versão da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) versão 2022 já está disponível para download no site da Secretaria de Estado da Fazenda, (SEFA). Foram disponibilizadas a versão 2022.1.0 e versão 2022.2.0, exclusiva para empresas extratoras de minério. A DIEF é uma obrigação acessória para cerca de 20 mil de empresas ativas, contribuintes do imposto sobre circulação de mercadorias e Serviços, (ICMS). A partir das informações da DIEF, a SEFA recebe o valor declarado do imposto a ser recolhido, e também os dados para o cálculo da cota-parte do ICMS para os municípios. Os arquivos da DIEF são enviados por meio de transferência eletrônica de dados para o sistema informatizado da Secretaria. As informações e o detalhamento sobre o preenchimento da DIEF e seus anexos estão disponíveis no Manual da DIEF 2022 neste link. Em caso de dúvidas ligar para o Call Center SEFA, 0800.725.5533, das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira. A ligação é gratuita. Ou enviar e-mail para atendimento@sefa.pa.gov.br. Fonte: Sefa-PA | Acesso em 14/02.

 

2.4. RIO GRANDE DO SUL

 

ICMS RS: Implementação da política de Fruição Condicionada de incentivos fiscais avança no Estado. A Receita Estadual do RS está avançando na implementação da política de Fruição Condicionada, uma inovadora forma de concessão de incentivos fiscais aprovada recentemente pelo governo gaúcho. A partir da declaração de janeiro, todos os créditos presumidos concedidos pelo Estado que se classificam na categoria de “livres e de baixa dependência” deverão ter seu valor multiplicado pelo Fator de Ajuste de Fruição (FAF), conforme estabelecido no Decreto 56.117/21. Cada estabelecimento deverá calcular, mensalmente, o valor do FAF que lhe corresponde, nos termos da Seção 17.0 da Instrução Normativa DRP 45/98. A aplicação do FAF é decorrente da novidade, que tem como principal objetivo estimular a aquisição de insumos e de bens de capital ofertados no Rio Grande do Sul ou importados diretamente pelo Estado, de forma a fortalecer a economia local. Por isso, quanto maior participação das aquisições internas ou importações no total das aquisições de um estabelecimento em determinado período, maior o FAF, ou seja, maior o montante de créditos presumidos que esse estabelecimento poderá aproveitar. As mudanças vigoram a partir de janeiro, sendo implementadas gradualmente em um período de transição de três anos. Embora o cálculo do FAF seja uma atribuição dos contribuintes, a Receita Estadual, em caráter estritamente colaborativo, calculará o FAF, com base nas informações fornecidas por esses contribuintes, e disponibilizará os valores, para cada estabelecimento, na área logada do Portal e-CAC. A consulta ao FAF de cada inscrição estadual já está disponível na área logada do Portal e-CAC, identificada como “Consulta ao Fator de Ajuste de Fruição – FAF”, que está disponível no assunto “EFD – ICMS/IPI” e no “Guia de Informação e Apuração do ICMS”. A informação pode ser conferida inclusive por estabelecimentos que não tenham créditos presumidos submetidos à Fruição Condicionada. Além disso, a informação do FAF será levada também ao Aplicativo da GIA, que a usará, durante a importação do arquivo EFD ICMS/IPI, para conferir com os valores declarados pelos contribuintes. Texto: Ascom Sefaz | Edição: Secom | Acesso em 01/02.

 

ICMS DIFAL RS: Nota de esclarecimento sobre a cobrança da Difal nas operações e prestações destinadas a consumidor final no RS em 2022. A Receita Estadual (RE) do Estado do Rio Grande do Sul esclareceu que a cobrança da Diferencial de Alíquota (Difal) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Rio Grande do Sul (RS) será exigida a partir de 1º de abril de 2022. O entendimento considera o disposto na Lei Complementar nº 190/22, na Lei Estadual nº 8.820/89, e no Convênio ICMS 235/21. Contudo, tendo em vista a tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7066 e nº 7070, tal cobrança poderá ser retroagida para 1º de janeiro de 2022, dependendo da decisão do STF. Fonte: SEFAZ RS | Acesso em 14/02.

 

ICMS ST RS: Excluído, a partir de 3/3/22, o Estado do Espírito Santo do regime de substituição tributária nas operações com autopeças. O Decreto nº 56.383/2022 (DOE RS de 17/02), altera o RICMS, para introduzir a alt. 5828, decorrente do Despacho CONFAZ nº 06/22 para excluir, a partir de 03/03/22, o Estado do Espírito Santo do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. (Lv. III, art. 181, "caput", nota 01). Acesse a íntegra do Decreto clicando neste link. Fonte: Sefaz/RS

 

2.5. SÃO PAULO

 

ICMS ST SP: Sefaz esclarece que o pedido de credenciamento no ROT-ST deve incluir todos os estabelecimentos do contribuinte que atuem no segmento varejista no território paulista. Empresa que exerce a atividade de comércio atacadista localizada no Estado do Paraná e com filiais estabelecidas neste Estado de São Paulo, questiona se a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST feita pelo estabelecimento matriz se aplica aos estabelecimentos filiais. Na resposta, a Consultoria Tributária de SP destaca que a Consulente não indicou em seu relato qualquer dispositivo da legislação do qual tenha originado sua dúvida, pelo contrário, limita-se a fazer um questionamento genérico sobre credenciamento no ROT-ST. Dessa forma, a presente resposta abordará o tema em tese. Assim, a Sefaz transcrevemos o § 1º do artigo 4º da Portaria CAT 25/2021, a qual dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no regime optativo de tributação da substituição tributária previsto no parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do ICMS:

“Artigo 4º - O contribuinte interessado deverá solicitar o credenciamento no ROT-ST, por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço eletrônico:

https://www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento 

§ 1º - O pedido de credenciamento deverá incluir todos os estabelecimentos localizados em território paulista, pertencentes ao mesmo titular e que atuem no segmento varejista.”

Com base nisso, constata-se que o pedido de credenciamento no ROT-ST deve incluir todos os estabelecimentos do contribuinte que atuem no segmento varejista em território paulista e que, uma vez credenciado, o contribuinte apenas poderá renunciar ao regime após 12 meses (alínea b do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 25/2021). Por fim, a Sefaz recomenda à Consulente a leitura da referida Portaria CAT 25/2021. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25112/2022, de 02 de fevereiro de 2022. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/02/2022.

 

ICMS SP: Procedimentos quanto à emissão da NFe na importação e lançamento na GIA na hipótese de regime especial de suspensão parcial do imposto devido no desembaraço aduaneiro. Empresa informa possuir regime especial para suspensão de 15% do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas em SP. Nesse sentido, questiona os procedimentos voltados à emissão da Nota Fiscal de entrada com base no referido regime especial – valor do ICMS a ser destacado e a base de cálculo a ser considerada. Quanto à emissão de NF-e de importação com suspensão parcial do ICMS, enquanto não for disponibilizado campo próprio para informação do evento específico de suspensão parcial, a Consulente deverá:

  1. No campo “Tributação do ICMS” informar a Situação Tributária como “Outros” (CST: 90);  

     a) No campo “Base de Cálculo do ICMS” informar o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém,            no campo de destaque do ICMS informar somente o valor do ICMS não suspenso, de forma que reflita o valor efetivamente                    recolhido na importação, e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado;

     b) No campo informações adicionais da NF-e mencionar: “Suspensão de xx% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro,                       conformeregime especial xxx.yyyy, nos termos da Portaria CAT-108/2013”.

Quanto ao lançamento na GIA, o contribuinte deverá efetuar o procedimento normal de uma importação, porém com o valor do imposto efetivamente pago e descrito na NF-e. Atente-se que o Regime Especial não altera a alíquota do ICMS devido na operação, nem sequer altera a base de cálculo do ICMS (não se trata aqui de redução de base de cálculo), mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer, respectivamente, a saída da mercadoria importada ou do produto resultante da industrialização realizada com os insumos importados e a subsequente saída do produto acabado, devendo a parcela do imposto até então suspensa ser apurada, englobadamente, como imposto devido pelas demais operações efetuadas pela Consulente nesse período. Portanto, a Consulente deverá calcular normalmente o montante do imposto devido na importação aplicando a alíquota correspondente e, então, do valor calculado recolher o percentual devido conforme previsão do regime através de recolhimentos especiais via GARE ICMS. A base de cálculo do imposto devido no desembaraço aduaneiro deve corresponder ao valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos II, IPI, IOC, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, além de que o ICMS devido integra sua própria base de cálculo. No que se refere ao destaque do imposto no campo ICMS da NF-e, emitida na entrada do estabelecimento de mercadoria importada, a Consulente deverá informar apenas o valor do imposto efetivamente recolhido mediante GARE-ICMS. Caso a dúvida específica desta consulta persista, a Consulente deverá buscar orientação junto à Assistência de Regimes Especiais da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento. RC 25140/2022 | 09/02/2022.

 

ICMS DIFAL SP: Duas Consultas relatam dúvidas quanto à obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) para o Estado de São Paulo no ano de 2022, tendo em vista o teor da Lei Complementar 190/2022. Nas respostas, a Consultoria Tributária da SEFAZ/SP esclarece que os fatos geradores ocorridos em 2022 devem observar o Comunicado CAT 2/2022, abaixo transcrito:

COMUNICADO CAT Nº 02, DE 27-01-2022 Esclarece sobre a cobrança da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, COMUNICA que:

  1. - o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE 1.287.019, decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 1º de janeiro de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;

  2. - no Diário Oficial da União do dia 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, a qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

  3. - dentre as disposições da referida Lei Complementar nº 190/22 consta a previsão de divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal.

  4. - o portal previsto na Lei Complementar nº 190/2022 já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico "difal.svrs.rs.gov.br";

  5. - no Estado de São Paulo, a Lei nº 17.470, que regulamentou a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino na legislação paulista, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021.

  6. - considerando o acima disposto, a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.

RC 25015/2022 e RC 25002/2022 | Disponibilizadas no site da SEFAZ em 10/02 e 11/02, respectivamente.

 

ICMS AGRONEGÓCIO SP: Sefaz-SP facilita entrega de declarações de produtores rurais em novo sistema pela internet. A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) disponibilizou um novo sistema web para a confecção e entrega de declarações DIPAM-A por produtores rurais paulistas de regime Pessoa Física.  A Sefaz-SP estima que o novo sistema, que entrou em vigor em 9/2, facilitará o envio das informações pelos 35 mil produtores do Estado. Isso porque antes demandava atendimento em Posto Fiscal. Agora o próprio produtor envia as informações pela internet, exclusivamente pelo novo sistema DIPAM-A, sem necessidade de comparecimento presencial nem agendamento junto à Sefaz-SP. Trata-se de uma melhoria que fornece maior conveniência aos contribuintes e otimização dos trabalhos da Fazenda. A DIPAM-A é uma declaração anual, utilizada na apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM), na qual os produtores agropecuários paulistas de Regime Pessoa Física, não obstante possuírem CNPJ, informam vendas e outros tipos de saídas com destino a outros produtores paulistas, não contribuintes, para outro Estados e exportações.  O prazo para envio da declaração é até 31 de março de cada exercício. Deve ser apresentada por produtores agropecuários paulistas, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais. Não é exigível se, no exercício a que se refere, houve vendas somente para contribuintes paulistas enquadrados nos Regimes RPA ou Simples.  Estão disponíveis manuais sobre a DIPAM-A na página de Downloads da DIPAM no Portal. Caso restem dúvidas mesmo após a leitura dos manuais, é possível contactar a Sefaz-SP via Fale Conosco. Fonte: Sefaz-SP | Acesso em 14/02.

 

ICMS SP: Consultoria Tributária da Sefaz orienta acerca da utilização de saldos credores. A Consulente informa que, até o ano de 2012, realizou diversas importações de mercadorias sob a alíquota de 18% e vendas interestaduais sob a alíquota de 12%, o que gerou um alto saldo credor de ICMS. Acrescenta que, após abril de 2016, zerou o seu estoque e tem entregado a GIA e EFD/ICMS-IPI, até o presente momento, transportando o saldo credor de forma mensal no livro de Apuração do ICMS. Questiona se houve prescrição deste saldo credor perante a legislação e se pode utilizá-lo para apropriação como crédito acumulado no sistema e-Credac. Em resposta, a Consultoria Tributária da Sefaz SP orienta que, após o crédito ter sido devidamente escriturado, dentro do prazo decadencial, pode ser utilizado por estabelecimento ativo, nas hipóteses previstas na legislação, a qualquer tempo, ou seja, não há mais que se falar em decadência. Assim, cumpridos os prazos e condições determinados nas citadas normas, o estabelecimento da Consulente faz jus ao crédito regularmente escriturado. A partir daí, não há que se falar em prazo para sua utilização Quanto à possibilidade de apropriação como crédito acumulado, é necessário verificar o atendimento das condições e hipóteses previstas nos artigos 71 e seguintes do RICMS/2000 c/c Portaria CAT 26/2010. Dessa forma, no caso em questão, de acordo com o apresentado pela Consulente, mediante comprovação, na medida em que a mercadoria foi adquirida sob a alíquota de 18% e posterirormente comercializada com alíquota de 12%, em tese, seria gerado crédito acumulado nessas operações. No entanto, para apropriação do crédito acumulado, é necessário que a Consulente seja autorizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no citado inciso II do artigo 72, e o disposto nos correspondentes artigos da Portaria CAT 26/2010 (que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS). RC 25216/2022 | Publ. 19/02.

 

ICMS SP: Utilização de Carta de Correção Eletrônica da NFe, para corrigir NCM da mercadoria. Empresa apresenta consulta informando, inicialmente, que, em 11/1/2022, emitiu uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de devolução de mercadoria que lhe fora anteriormente remetida por seu fornecedor. Ocorre que essa mercadoria estava cadastrada no sistema da Consulente com um código incorreto da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o que resultou na emissão da Nota Fiscal de devolução com o código NCM distinto do indicado Nota Fiscal original, emitida pelo fornecedor. Ante o exposto, a Consulente pergunta:

  1. se existe vedação, na legislação tributária, para que a correção do código NCM seja feita por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e);

  2. se, caso a alteração do código NCM ocasionasse a aplicação de alíquota de ICMS superior à aplicada na operação original, seria possível comunicar a correção do erro por meio de Carta de Correção, seguida da emissão de Nota Fiscal complementar; e

  3. se o fornecedor, depois de receber a mercadoria em devolução realizada nos termos descritos, pode solicitar que a Consulente faça o cancelamento de sua Nota Fiscal eletrônica (NF-e), considerando houve circulação física da mercadoria entre os dois estabelecimentos.

Segundo a Consultoria Tributária da Sefaz:

  1. A Carta de Correção Eletrônica poderá ser utilizada para corrigir o código NCM que tiver sido incorretamente indicado na NF-e, desde que o erro não tenha alterado as variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto e que não se verifique nenhuma das demais vedações elencadas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.

  2. Oportuno assinalar, também, que a Carta de Correção Eletrônica- CC-e não altera os campos originalmente preenchidos na NF-e. O que ocorre, na realidade, é que a emissão de CC-e gera, na base de dados da Secretaria da Fazenda, um evento de correção que ficará sempre vinculado ao documento fiscal original.

  3. O cancelamento só será possível se não tiver ocorrido circulação de mercadoria. Assim, se a mercadoria já tiver saído, a qualquer título, do estabelecimento, o cancelamento da NF-e não poderá ser feito. RC 25146/2022 | Publ. 25/02.

2.1
2.2
2.3
2.4
2.5

3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)

3.1. SÃO PAULO

 

ISS CPOM SÃO PAULO: CMT emite sumula vendando a obrigatoriedade do CPOM e retenção do ISS na fonte no caso de descumprimento da obrigação acessória. Destacamos SÚMULA DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Aprovada em sessão extraordinária de Câmaras Reunidas, realizada no dia 08 de fevereiro de 2022, documentada no Processo n. 6017.2021/0069124-0: SÚMULA N° 08. Nos termos fixados pela Tese n° 1020 de repercussão geral, é vedada a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM, de prestador de serviço não estabelecido no Município, bem como a decorrente retenção na fonte do ISS pelo tomador no caso de descumprimento da obrigação acessória, que são indevidas (artigo 9º - A, caput e § 2º da Lei nº 13.701/2003). PRECEDENTE: Tese 1020 de Repercussão Geral firmada no RE 1.167.509/SP. Referência legislativa: Artigo 9º - A, caput e § 2º da Lei nº 13.701/2003. Relatora: Regina Vitoria Soares Garcia (Presidente do CMT). Publicada no Diário Oficial da Cidade em 09/02/2022.

3
3.1
4

4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

PREVIDENCIÁRIO: Câmara Superior do CARF decide pela não incidência das contribuições previdenciárias no fornecimento de alimentação na forma de ticket. A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu, nos processos nº 16062.000116/2008-10 e 13850.000233/2007-28 (Sessão de 15/12/2021 - período de apuração de 01/02/2003 a 31/12/2004), que o ticket-refeição mais se aproxima do fornecimento de alimentação in natura que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes ticket-refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados. Concluiu o colegiado que, diante da máxima hermenêutica no sentido de que onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir, deve ser mantido o entendimento acerca da não incidência das contribuições previdenciárias sobre a alimentação paga na forma de ticket, em razão do caráter indenizatório. O Voto da Conselheira Relatora Ana Cecília Lustosa da Cruz destaca que a Lei nº 8.212/1991 estabelece em seu artigo 28, parágrafo 9º, alínea “c”, que a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321/1976 não integrará base de cálculo da contribuição previdenciária. No entanto, o STJ já se manifestou no sentido de que, ainda que a empresa não esteja inscrita no PAT, não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação. Diante da jurisprudência pacífica do STJ, a PGFN editou o Parecer PGFN/CRJ nº 2.117/2011, esclarecendo que, esteja ou não o empregador inscrito no PAT, o auxílio-alimentação pago in natura não ostenta natureza salarial e, portanto, não integra a remuneração do trabalhador. Nessa mesma manifestação, a PGFN recomendou a edição de Ato Declaratório nesse sentido. Acolhendo a sugestão, a PGFN editou o Ato Declaratório nº 3/2011, estabelecendo que “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária”. Nessa esteira, a Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014 alterou o inciso III do art. 58 da IN RFB nº 971/2009 para retirar o requisito de concordância com “os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de tributação da alimentação in natura. Acórdãos nº 9202-010.284 e 9202-010.285 | Publ. 07/02/2021.

Nota T4B: No mérito, por determinação do art. 19-E, da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28, da Lei nº 13.988/2020, foi dado provimento aos Recursos do Contribuinte em face do empate no julgamento, vencidos os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Maurício Nogueira Righetti e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), que lhe negavam provimento. Participaram ainda do julgamento os Conselheiros: Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

 

 

 

5. JUDICIÁRIO - TRIBUNAIS SUPERIORES 

(não há publicações)


 

6. NOTÍCIAS SPED

NFe: Publicada NT 2020.007 v. 1.21. Publicada na aba "Documentos", "Notas Técnicas", para definir novos prazos de homologação e produção, a versão 1.21 da NT 2020.007, que especifica o novo evento gerado pelo Emitente ou Destinatário da NF-e, no qual é possível informar o transportador responsável pela movimentação da carga. - Implantação teste: 07/11/2022 - Implantação Produção: 05/12/2022 Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT. Fonte: Portal da NFe | Acesso em 1°/02.

 

SPED FISCAL PI: Sefaz publica versão 1.3 das Regras de Pós-validação da EFD. A Secretaria da Fazenda do Piauí (SEFAZ-PI) publicou a versão 1.3 das Regras de Pós-validação da EFD, que incluiu novas regras ao documento. O documento já está disponível para todos os contribuintes na internet, basta acessar este link. As seguintes regras foram criadas, com validade para as EFDs entregues a partir de fevereiro de 2022:

  1. Regra 3.1.27- O ajuste a débito especial PI050042 deve ser informado quando o contribuinte detentor do Regime Especial Produtos Farmacêuticos ficar em situação fiscal irregular, conforme determinação do RICMS, art. 791-T.

  2. Regra 3.1.28 – O contribuinte detentor de Regime Especial ou Incentivo Fiscal deve informar a base de cálculo da taxa FUNEF no registro E115.

  3. Regra 3.1.29 – O contribuinte detentor de Incentivo Fiscal deve informar a base de cálculo da taxa COTAC no registro E115.

  4. Regras 3.2.06 e 3.2.07- O valor do “Saldo credor do período anterior ST” da declaração enviada deve ser igual ao valor do “Saldo credor de ST a transportar para o período seguinte” da EFD imediatamente anterior.

  5. Regras 4.1.08 e 4.1.09 – Regras de não registro das NF-e e NFC-e cujo valor dos produtos seja menor que R$5.000,00.

O grande destaque da versão 1.3 vai para a alteração nas regras de malhas fiscais 4.1.01 e 4.1.02, que são regras de não registro das NF-e e NFC-e, respectivamente. O contribuinte somente infringirá estas regras, caso o somatório do valor dos produtos destes documentos fiscais não escriturados seja igual ou superior a R$5.000,00. Caso o somatório do valor dos produtos seja inferior a R$5.000,00, o contribuinte violará as novas regras 4.1.08 e 4.1.09, que são do tipo alerta, não deixando o contribuinte em situação fiscal irregular por não registro das NF-e e NFC-e cujo valor dos produtos seja menor que R$5.000,00. O que não desobriga o contribuinte de registrar tais documentos fiscais. As regras completas podem ser consultadas no documento. As alterações, inclusões e exclusões dos itens no documento também podem ser identificadas pela legenda de cores dispostas na página 03. Eventuais dúvidas podem ser enviadas ao Fale com a SEFAZ. O contribuinte deve ficar atento ao Guia Estadual e Nacional da EFD e suas constantes atualizações, assim como também deve acompanhar as Regras de Pós-validação da EFD ICMS IPI do Estado do Piauí, haja vista que esses documentos têm como objetivo auxiliar a correta escrituração da declaração. Fonte: SEFAZ PI | Acesso em 1º/02.

 

eSOCIAL: Prorrogado o período de convivência de versões do eSocial. O eSocial foi atualizado para a versão S-1.0 em julho do ano passado. Com a nova versão do eSocial, o sistema foi simplificado, diversos campos foram excluídos e uma série de regras – em especial no fechamento da folha – foram flexibilizadas. Tudo para permitir que o sistema se tornasse mais fácil e ágil para os empregadores. Para permitir que os usuários se adaptassem à nova versão, foi estabelecido um período de convivência de versões. Durante esse período, tanto eventos enviados na versão antiga (2.5) quanto na nova (S-1.0) são recepcionados e processados pelo sistema. Esse período tinha previsão de término em março deste ano, mais de sete meses após a implantação da versão S-1.0. Contudo, o período de convivência foi prorrogado até 22/05/2022, dando mais tempo para os usuários que ainda não atualizaram seus sistemas para a nova versão. FIM DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA: A partir de 23/05/2022, apenas eventos enviados na versão S-1.0 serão recebidos pelo eSocial. A maioria dos empregadores já migrou para a nova versão, mas ainda há usuários que transmitem eventos na versão antiga. Se esse é o seu caso, atualize seu sistema de gestão de folha. Os sistemas web do eSocial, por sua vez, sempre trabalham utilizando a versão mais recente do sistema, o que inclui o módulo web geral e os módulos simplificados (doméstico, segurado especial e MEI). Fonte: Portal eSocial | Acesso em 09/02.

 

SPED FISCAL: Foi publicada a versão 8.02 do programa da ECF, com as seguintes alterações:
- Admissibilidade da assinatura com certificado em nuvem.

-  Ajuste na funcionalidade "Criar Escrituração Nova" para apresentação correta dos indicadores de início de período.

- Ajuste na habilitação da funcionalidade "Recuperar ECF Anterior".

- Ajuste da regra de validação do campo "forma_trib_per" do registro 0010 na funcionalidade "Criar Escrituração Nova" para evitar a criação de escrituração com o campo vazio.

- Ajuste de erro que ocorria quando a escrituração aberta não estava com foco na árvore de escolha de escriturações.

Essa versão deve ser utilizada para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2021 e situações especiais de 2022. A versão 8.0.2 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 7), sejam elas originais ou retificadoras. As instruções referentes ao leiaute 8 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados na página http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644. O programa está disponível a partir da área de downloads do sítio do Sped, clicando neste link. Fonte: Página do Sped | Acesso em 15/02

 

SPED FISCAL: Foi disponibilizada a versão 2.8.2 do PVA EFD ICMS IPI, contemplando as seguintes correções:

a) erro crítico na importação de arquivos,

b) apresentação de mensagem informando que não há relatório implementado referente ao registro 1601 para o ano 2022 e

c) correção da exigência dos campos COD_PART e CHV_DOCe para documentos modelo 06 e código de situação 02 no registro C500.

Download clicando neste link. Fonte: Página do Sped | Acesso em 17/02.

 

eSOCIAL: Ministério não autuará empregadores pelo não envio de informações de Saúde e Segurança no Trabalho ao eSocial. O ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, assinou, na quinta-feira (17) a Portaria nº 334, que tem por objetivo dar segurança jurídica a todas as empresas do país na implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico, bem como garantir o tempo necessário para adaptação à essa nova forma de elaboração do documento. A implantação do PPP exclusivamente em meio eletrônico somente ocorrerá em 1º de janeiro de 2023.  De acordo com o normativo, as empresas não serão autuadas até o fim deste ano pela ausência de envio dos eventos S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador) e S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos) ao eSocial. Não haverá aplicação de multas no âmbito do MTP às empresas que não fizerem a declaração em meio digital. A portaria determina também que o INSS promova as adequações necessárias no PPP para que o documento possa estar disponível em meio eletrônico no dia de início da sua obrigatoriedade, garantindo que o trabalhador possa acessar diretamente suas informações nos canais digitais do Instituto, evitando a necessidade de que o empregador tenha que emitir o documento em papel. O PPP eletrônico vai aumentar a segurança jurídica para as empresas e reduzir a judicialização do benefício da aposentadoria especial. Entre as vantagens da implementação por meio eletrônico estão a informatização de processos, que atualmente são manuais no âmbito da Administração Pública, mais segurança na guarda das informações e melhora na qualidade das informações disponíveis para a fiscalização. O Perfil Profissiográfico Previdenciário possui previsão legal no art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (com redação dada Pelas Leis nº. 9.528, de 1997 e 9.723, de 1998). O documento passou a ser exigido pela Previdência Social para a comprovação do tempo sujeito a condições especiais de trabalho a partir de janeiro de 2004, em meio físico (papel). Em junho de 2020 a previsão do PPP em meio eletrônico foi incorporada ao Regulamento da Previdência Social (RPS) pelo Decreto nº. 10.410. Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência | Acesso em 21/02.

 

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agronegócio rural 

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