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Resumo Tributário de Março de 2022.

Publicado em 05 de Abril de 2022

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
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1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

 

COFINS-IMPORTAÇÃO: adicional de 1% volta a ser cobrado a partir de 1º de abril. Passa a valer a partir de hoje (1º/04), a cobrança do adicional de 1% da COFINS sobre importação para os itens listados no § 21 do art. 8º da lei 10.865/2004. Saiba mais acessando este link. 

 

IPI: Receita Federal esclarece sobre a entrada em vigor da nova TIPI, considerando a redução de alíquotas. Considerando a entrada em vigor, a partir do próximo dia 1º de abril, da nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, (aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30/12/2021), a Receita Federal informa que está preparando minuta de novo decreto para que a redução geral do IPI, promovida pelo Decreto nº 10.979/2022, publicada no DOU de 25/02/2022, não sofra qualquer alteração. Fonte: RFB | Acesso em 07/03.

 

IPI: Novo decreto traz esclarecimento quanto à redução de alíquotas. O Decreto nº 10.985/2022 (DOU de 09/03), trouxe os seguintes esclarecimentos relativos à redução do IPI:

  1. A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.

  2. As alíquotas reduzidas na forma prevista no caput serão calculadas com, no máximo, duas casas decimais.

  3. Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, a redução a duas casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento:  

    • quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e  

    • quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos."

  4. Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729,/1979 , poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022 mediante emissão de nota fiscal de devolução.

  5. A devolução ficta de que trata o item 3 poderá ser efetuada até 30 de junho de 2022.

Acesse a íntegra do Decreto clicando neste link.

 

ICMS, PIS e COFINS COMBUSTÍVEIS: lei define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o imposto, e reduz a zero a alíquotas das contribuições, nas hipóteses que menciona. A Lei Complementar nº 192/2021 (DOU de 11/03 - Ed. Extra D), define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior. Os combustíveis são os seguintes:

I - gasolina e etanol anidro combustível;

II - diesel e biodiesel; e

III - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Para os termos desta lei, não se aplica a não incidência do ICMS nas operações que destinem a outros Estados os combustíveis, conforme previsto na alínea b do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (CF). Este ponto poderá ser questionado, tendo em vista que o disposto na Constituição Federal quanto à não incidência representa autêntica imunidade tributária.

A Lei ainda estabelece o seguinte:

  1. nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

  2. nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no item 1, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

  3. nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no item 1, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

  4. as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF, observado o seguinte:

    • serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto;

    • serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada, nos termos do § 4º do art. 155 da Constituição Federal; e

    • poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o disposto.

São contribuintes do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.

As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep) e Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718/98, o art. 2º da Lei nº 10.560/02, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865/04, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116/05, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31/12/2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/04, e o art. 7º da Lei nº 11.116/05, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31/12/2022. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Acesse o texto integral clicando neste link.

 

DCTFWeb: prorrogado o prazo para apresentação relativo ao período de apuração fevereiro 2022. A Portaria RFB nº 155/2022 (DOU de 16/03 - Extra A),  prorroga para o dia 18 de março de 2022 o prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), previsto inicialmente para o dia 15 de março de 2022 conforme disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021. A prorrogação aplica-se, apenas, ao período de apuração relativo a fevereiro de 2022.

 

IOF (IOC): publicado decreto que reduz gradualmente as alíquotas sobre as operações de câmbio. O Decreto nº 10.997/2022 (DOU de 16/03), reduz as alíquotas do Imposto Sobre Operações de Câmbio (IOF-Câmbio), nas seguintes proporções:

  1. De 6% para zero nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até 180 dias.

  2. Nas operações:

    • 2.1)  de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de débito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários:

    • 2.2)  de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de uso internacional ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito ou de débito decorrentes de saques no exterior efetuado por seus usuários:

    • 2.3)  liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais:

- de 6,38% para 5,38%, a partir de 2 de janeiro de 2023;

- de 6,38% para 4,38%, a partir de 2 de janeiro de 2024;

- de 6,38% para 3,38%, a partir de 2 de janeiro de 2025;

- de 6,38% para 2,38%, a partir de 2 de janeiro de 2026;

- de 6,38% para 1,38%, a partir de 2 de janeiro de 2027;

  3. Fica ainda reduzida a zero, a partir de 2 de janeiro de 2028, além das operações citadas nos itens 2.1 a 2.3, o IOC nas seguintes        transações:

  • 3.1)  nas liquidações de operações de câmbio, liquidadas a partir de 3 de maio de 2016, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie, cuja alíquota atual é de 1,10%.

  4. O Decreto ainda reduz a zero, a partir de 2 de janeiro de 2029, as alíquotas do Imposto (IOC) em todas as operações de câmbio.

Para fins deste Decreto, considera-se a data da liquidação da operação de câmbio. Este Decreto entra em vigor três dias após a data de sua publicação. Acesse o texto integral do Decreto clicando neste link.

 

IOF CRÉDITO: Decreto reduz a zero as alíquotas, nas condições e para os casos que menciona. O Decreto nº 11.000/2022 (DOU de 18/03), altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF (IOF-Crédito), nos seguintes termos:

  1. A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito:

    • destinada, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013, ao financiamento de projetos de infraestrutura de logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal;

    • Contratada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de déficit e de antecipação de receita, incorridas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do disposto nº Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020;

    • Contratada pela CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de custos incorridos pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do disposto no Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022.

A redução de que trata os itens 1.2 e 1.3 acima aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no Decreto nº 10.939, de 2022. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Acesse a íntegra do Decreto clicando neste link.

 

TRIBUTOS FEDERAIS: alteradas as Instruções Normativas que dispõem sobre a DECRED, sobre o Registro Especial de Papel Imune e sobe a DIRF. A Instrução Normativa nº 2.073/2022 (DOU de 24/03), altera as seguintes Instruções normativas:

  1. Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003, que institui a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred);

  2. Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009;

  3. Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).

A Instrução Normativa entrará em vigor no dia 1º de abril de 2022. Acesso o texto integral da IN RFB 2.073/2022 clicando neste link. 

 

TRIBUTOS FEDERAIS: Instrução Normativa dispõe sobre a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed. A Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022 (DOU de 24/03), dispõe sobre a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), por meio da qual serão apresentadas as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde. Para fins da Instrução Normativa, são considerados serviços de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, bem como os serviços radiológicos e de próteses ortopédicas ou dentárias. A nova IN entrará em vigor em 1º de abril de 2022, e revoga nove instruções normativas, que regulavam a matéria. Acesse o texto integral da nova IN clicando no link.

 

TRIBUTOS FEDERAIS: alteradas as Instruções Normativas RFB que regulamentam o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, e o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio. A Instrução Normativa RFB nº 2.076/2022 (DOU de 28/03), altera as seguintes Instruções Normativas RFB (IN RFB):

  1. IN RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, que regulamenta o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

  2. IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, que regulamenta o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

As alterações estabelecem que a ciência das decisões proferidas no âmbito do processo de consulta será dada pelo Serviço de Controle Processual da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (Secop), preferencialmente por meio eletrônico, conforme disciplinado pela Cosit. A nova IN entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2022. Acesse o texto integral da IN acessando este link.

 

IRPJ: Medida Provisória estabelece novas regras que poderão impactar a dedutibilidade das despesas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. A Medida Provisória nº 1.108/2022 (DOU de 28/03), alterou a Lei 6.321/76, introduzindo novas regras que poderão ter reflexos na dedutibilidade, para fins do IRPJ, das despesas incorridas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei. As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. As pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber:

  1. qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

  2. prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

  3. outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretará:

  1. a aplicação de multa no valor de R$5 mil a R$ 50 mil, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização;

  2. o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico; e

  3. a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento previsto no inciso II.

A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, mesmo estando sujeita a aprovação do Congresso Nacional, mas, caso implique em aumento de tributo, deverá, para os dispositivos relacionados a este aspecto, observar o princípio da anterioridade, bem como, ser convertida em lei ainda em 2022. Acesse o texto integral da MP acessando este link. 

 

IPI: alterada para 1º de maio de 2022 a entrada em vigor da nova TIPI, que passaria a valer a partir de 1º/04. Redução de alíquotas permanece válida. O Decreto nº 11.021/2022 (DOU de 31/03 - Ed. Extra B), alterou para 1º de maio de 2022 a entrada em vigor da nova Tabela de Incidência do IPI - TIPI, que passaria a valer a partir de hoje, 1º/04. Assim, permanece válida por mais 1 mês a Tabela atualmente em vigor, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e suas alterações. A nova tabela, anexa ao Decreto nº 10.923/2021 (DOU de 31/12), e que tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, passará a valer a partir de 1º de maio de 2022. Redução de alíquotas: A redução de alíquotas do imposto permanece válida, já que foi instituída por tempo indeterminado e a própria Receita Federal publicou Comunicado, em 07/03, esclarecendo que, considerando a nova TIPI, (aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30/12/2021), o órgão estaria preparando minuta de novo decreto para que a redução geral do IPI, promovida pelo Decreto nº 10.979/2022, publicada no DOU de 25/02/2022, não sofresse qualquer alteração.

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2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL​

2.1 CEARÁ

 

ICMS CE: Decreto regulamenta e consolida as disposições dos Capítulos X a XIV da lei do ICMS no Estado. O Decreto nº 34.605/2022 (DOE CE de 28/03), consolida e regulamenta as disposições dos Capítulos X a XIV da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022. Acesse a íntegra do Decreto acessando este link. 

 

 

 

2.2. MINAS GERAIS

 

ICMS MG: Fisco esclarece que a entrada em vigor da nova TPI não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário previsto na legislação tributária estadual. O Comunicado SUTRI Nº 2/2022 (DOE MG de 31/03/2022), estabelece que, considerando:

  1. o Decreto Federal nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, com vigência a partir de 1º de abril de 2022, que aprovou a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a qual constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH);

  2. que a nova TIPI enseja reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM;

  3. que essas reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM podem implicar em alteração de alguns dos códigos previstos na legislação tributária estadual, para fins de aplicação de tratamentos tributários, tais como o regime da substituição tributária e benefícios fiscais;

COMUNICA que, com a entrada em vigor da nova TIPI , a partir de 1º de abril de 2022, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário previsto na legislação tributária estadual, observada a adequada correlação entre os novos códigos e os anteriormente aplicáveis.

Desse modo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento. Relativamente à substituição tributária, tais alterações não implicam em inclusão ou exclusão de mercadorias do regime e tampouco mudança do CEST.

Nota T4B: Lembrando que a nova TIPI teve sua entrada em vigor adiada de 1º/04 para 1º/05/2022 pelo Decreto nº 11.021/2022 (DOU de 31/03 - Ed. Extra B).2.3.

 

 

 

2.3. PARANÁ

 

ICMS PR: alterada a NPF 53/2018, que estabelece a inclusão de código específico de benefício fiscal nos documentos eletrônicos. A Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 18/2022 (DOE PR de 29/03), acrescentadas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 53, de 12 de julho de 2018:

  1. a súmula passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece a obrigatoriedade de preenchimento de campos específicos nos documentos fiscais eletrônicos.";

  1. fica acrescentado o art. 4º-A:

Nas hipóteses em que o estabelecimento possuir Regime Especial, deverá ser informado, quando exigido, o respectivo número nos documentos fiscais eletrônicos por ele regulamentados:

  1. NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

  2. NFC-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65.

O número do Regime Especial será informado no campo "nProc", conforme Tabela de Padrões de Regime Especial de cada UF.

O campo Indicador da origem do processo deverá ser preenchido com o valor correspondente à SEFAZ (indProc=0) e o campo Tipo do ato concessório deverá ser preenchido com o valor correspondente à Regime Especial (tpAto=10).".

Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

2.4. RIO GRANDE DO SUL

 

ICMS DIFAL RS: Decreto estabelece que o diferencial de alíquotas será exigido a partir de 1º/04/2022. O Decreto nº 56.432/2022 (DOU RS de 29/03), estabelece que o diferencial de alíquotas incidente nas operações e prestações interestaduais - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022. (Lv. I, art. 4º, X, nota; art. 5º, VI, nota; art. 16, I, "h", nota 06; art. 17, VI, nota 05). Acesse o texto integral do Decreto acessando este link. 

 

 

 

2.5. SÃO PAULO

 

ICMS SP: disciplinada a 2ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no Programa ProAtivo. A Portaria SRE nº 15/2022 (DOE SP de 15/03), disciplina a 2ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo. Os contribuintes do ICMS interessados, de qualquer setor econômico, poderão protocolar pedido de adesão à 2ª Rodada de autorização para o ProAtivo no período de 15 de março de 2022 até 08 de abril de 2022. O Subsecretário da Receita Estadual decidirá sobre os pedidos de adesão válidos, com base nesta portaria e na legislação aplicável. A transferência autorizada de crédito acumulado será feita mediante solicitação realizada no Sistema e-CredAc a partir de datas fixadas no cronograma a ser estabelecido. As transferências autorizadas até 31 de outubro de 2022 e não efetuadas até 31 de dezembro de 2022 serão canceladas, sendo o valor reservado restituído à conta corrente do estabelecimento no Sistema e-CredAc. O valor máximo autorizado na presente rodada será de R$ 135 milhões por empresa. O valor autorizado de cada pedido de adesão poderá ser transferido em parcelas mensais de até R$ 15 milhões, salvo para o mês de novembro de 2022, quando será admitida uma parcela de até R$ 30 milhões. O pedido de adesão deverá ser feito mediante o preenchimento da solicitação "Pedido de Transferência de Crédito Acumulado - 2º Rodada ProAtivo" disponível no Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, de que trata a Portaria CAT 83/2020 , de 23 de setembro de 2020, no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET/.  O estabelecimento requerente, detentor de crédito acumulado disponível, protocolará um único pedido de adesão para cada destinatário. O Limite ProAtivo será apurado com base nas informações prestadas pelos contribuintes nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs, constantes na base de dados tributários interna à Secretaria da Fazenda e Planejamento, compreendendo o período de 48 (quarenta e oito) meses encerrados em novembro de 2021. Serão considerados os pedidos de adesão protocolados por empresas com Limite ProAtivo superior a R$ 10 mil.3. 

 

TRIBUTOS ESTADUAIS SP: Sistemas inteligentes do Governo de SP facilitam pagamento de impostos. A Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP) trabalha, desde 2019, para desburocratizar seus processos, desenvolvendo procedimentos cada vez mais simples, automatizados e que exijam menos providências por parte dos contribuintes. A nova cultura de melhoria contínua aliada à inteligência de dados e ao uso de métodos ágeis possibilitou a entrega de sistemas mais amigáveis e inteligentes, além de processos mais enxutos. Com isso, ganha-se cada vez mais celeridade nos processos e conforto para as interações dos contribuintes com a Fazenda.  Na Dicar (Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida), por exemplo, houve ganho significativo de tempo na tramitação de processos – antes, sem os sistemas inteligentes, diversos processos que demandavam até 30 minutos para serem executados pelos servidores, hoje são feitos automaticamente com a utilização das novas metodologias de trabalho. Situações do IPVA (Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores) resultaram na redução de 30% no número de procedimentos em 2021, quando comparado com 2019. Um dos exemplos é o preenchimento automático de Gares (Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais). Anteriormente, o proprietário dos veículos usava uma Gare para pagar seu IPVA e tinha que preencher todos os campos, suscetível a erro. Com as melhorias, ao informar o Renavam, o sistema preenche todos os campos automaticamente com os dados pertinentes. O preenchimento automático elimina erros por parte dos contribuintes e evita, posteriormente, a necessidade de pedido de ressarcimento. O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), principal imposto estadual, responsável por cerca de 80% da arrecadação, também passou por aperfeiçoamento ao longo da gestão. O sistema de parcelamento do ICMS contou com 19 melhorias no período. Entre as mudanças está a integração dos sistemas, que automatizou o parcelamento de AIIM (Auto de Infração e Imposição de Multa). Outra melhoria foi a possibilidade de cancelar o parcelamento do ICMS pendente de celebração no portal da Sefaz-SP, sem a necessidade de deslocamento ou expediente. Também foi implantada a correção automática – parte dos erros de pagamento são corrigidos automaticamente pelo sistema para, por exemplo, a quitação de débitos mais antigos. Assim, o contribuinte nem fica sabendo quando houve pagamento errado, ou seja, não há necessidade de solicitar retificação ou transtornos com a dívida ativa. Para racionalizar rotinas e obter ganhos de desempenho e atendimento, Sefaz-SP privilegiou três frentes de atuação: desenvolvimento e melhoria de sistemas; robôs para detecção de erros e padrões; e automatização de processos e rotinas. Além dos benefícios diretos para o contribuinte, as entregas permitem também aos fazendários focarem em trabalhos menos burocráticos e cada vez mais relevantes para o Estado de São Paulo e sua população. Fonte: Secretaria de Fazenda e Planejamento SP. Acesso em 30/03/2022.

2.1
2.2
2.3
2.4
2.5
3

3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)

3.1. PORTO ALEGRE

 

MEDIAÇÃO TRIBUTÁRIA. A lei nº 13.028/2022 (DOM POA de 14/03), instituiu a Mediação Tributária no âmbito do Município, como meio de prevenção e resolução consensual de conflitos em matéria tributária administrativa e judicial entre a Administração Tributária Municipal e o contribuinte. Saiba mais acessando este link.

3.2. SALVADOR

 

ISS Salvador: disciplinados procedimentos para substituição da nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e), e o cancelamento da NFS-e e da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFTS. O Decreto nº 35.288/2022 (DOM Salvador de 25/03), dispõe sobre os procedimentos para a substituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e o cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS.

  1. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser substituída, quando ocorrer erro na emissão, no endereço eletrônico "nota.salvador.ba.gov.br”, no prazo de até 30 (trinta) dias e limitado ao quinto dia do mês subsequente, desde que: I - não tenha sido recolhido o imposto; 

    • não seja alterado o valor da nota, e

    • não seja substituída a competência.

Obs. Na hipótese em que não sejam atendidos os requisitos indicados na substituição da NFS-e, a mesma deverá ser cancelada e emitida uma nova nota.

  2. O contribuinte poderá cancelar a NFS-e ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e no endereço                eletrônico "nota.salvador.ba.gov.br", no prazo de até 30 (trinta) dias e limitado ao quinto dia do mês subsequente, contados de sua        emissão, desde que o imposto correspondente ainda não tenha sido recolhido, e quando:

  • não tenha ocorrido a prestação do serviço;

  • tenha havido o distrato do serviço;

  • tenha ocorrido cancelamento de empenho junto ao órgão público, ou;

  • tenha ocorrido erro de preenchimento com impossibilidade de substituição.

2.1) Quando do cancelamento, o contribuinte indicará o motivo e anexará os documentos comprobatórios.

2.2) Não poderão ser canceladas de forma on-line as notas emitidas:

  • quando o tomador for pessoa física;

  • quando o tomador não for identificado.

2.3) A quantidade máxima permitida de cancelamento, nas condições previstas no caput deste artigo, será definida por Instrução         Normativa da Secretaria Municipal de Fazenda.

2.4) Ultrapassado o prazo indicado no item 2, ou, quando o imposto já houver sido recolhido, o cancelamento da NFS-e, da               NFTS-e e da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS somente se dará por meio de processo               administrativo, com a indicação do motivo.

Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

3.1
3.2

4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

(não há publicações)

 

 

5. JUDICIÁRIO - TRIBUNAIS SUPERIORES 

1ª Seção do STJ decide que é possível compensar crédito de IPI de insumo tributado quando da saída de produto não tributado pelo imposto (NT). Ao julgar o EREsp 1.213.143, a Primeira Seção do STJ decidiu que o saldo de crédito do IPI decorrente das aquisições de insumos e matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados pode ser aproveitado na saída de produtos industrializados não tributados no período posterior à vigência do artigo 11 da Lei 9.779/1999. Saiba mais clicando neste link.

 

STF decide que representação penal para fins fiscais deve aguardar o exaurimento da via administrativa. O STF julgou em 10/03 a ADI 4980/2013, proposta pelo Procurador Geral da República em face do art. 83 da lei nº 9.430/96, que condiciona o envio de representação fiscal para fins penas ao Ministério Público, após prévio esgotamento das vias administrativas. Saiba mais clicando no link.

 

 

 

 

 

 


 

6. NOTÍCIAS SPED

Instruções para o uso do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e como instrumento para facilitar a antecipação do Recebível do Frete junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A partir de agora as Empresas de Transportes de Cargas (ETC) podem utilizar o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) para antecipar recebíveis de fretes futuros diretamente na conta do caminhoneiro, de forma rápida, sem burocracia e com uma taxa de juros muito menor que as praticadas atualmente pelo mercado. Através de parceria instituída entre o Governo Federal, Secretarias de Fazenda e Caixa Econômica Federal foi disponibilizado o Giro Caixa Transporte, nova linha de crédito exclusiva para antecipação do pagamento de custos de frete. Com taxa de juros a partir de 1,99% ao mês, a operação de capital de giro vai beneficiar toda a cadeia de transporte rodoviário de carga, ao disponibilizar os recursos diretamente na conta dos transportadores autônomos. As ETC que contratam serviço de frete a prazo poderão solicitar ao banco que antecipe seu pagamento diretamente para o transportador autônomo, que receberá o valor à vista por meio de crédito em conta da CAIXA, inclusive Conta Poupança Digital, no CAIXA Tem. As ETC interessadas em utilizar os seus MDF-e como garantia para reduzir a aplicação de capital de giro próprio, utilizado para antecipar as despesas de TAC contratados já podem procurar a Caixa Econômica Federal. No entanto, para a obtenção e acesso a esta nova linha de crédito, a ETC precisa consultar, junto ao seu desenvolvedor de software, se seu aplicativo emissor de MDF-e já está atualizado para registrar os campos relativos às informações de pagamento do frete, aperfeiçoados no MDF-e conforme Nota Técnica 2020.001. Confira o texto completo com as instruções acessando este link. Fonte: Portal do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - SVRS | Acesso em 04/03.

 

NFe: Publicada a versão 1.12 da NT 2014.002 que regulamenta a distribuição de documentos fiscais. Visando garantir a sustentabilidade dos serviços de download de NF-e, Web Service NFeDistribuicaoDFe, regulamentados pela NT 2014.002, estará vigente a partir de 10/03/22, concomitante com o retorno das consultas consChNFe e consNSU, as regras de uso indevido descritas no link. Fonte: Portal da NFe | Acesso em 07/03.

 

SPED FISCAL: publicada a versão 6.9 do arquivo Perguntas Frequentes da EFD ICMS IPI. A página do Sped publicou a versão 6.9 do arquivo de Perguntas Frequentes, com as seguintes atualizações: Inclusão das perguntas e respostas: 10.5.8.2 e 11.9.3.1relacionadas com a validação do campo 06 do registro C170. Arquivo disponível neste link. Fonte: Página do Sped | Acesso em 11/03.

 

NFe: publicada a versão 1.12 da NT 2014.002 que regulamenta a distribuição de documentos fiscais, serviço NFeDistribuicaoDFe, para os CNPJs constantes da NF-e. Essa nova versão atualiza as regras de uso indevido, conforme adiantado no aviso publicado neste Portal em 04/03/22. 3.11.4.2  - O uso indevido relativo ao Web Service NFeDistribuicaoDFe nas consultas com tag: consChNFe e tag: consNSU: As consultas por chave de acesso e por NSU foram construídas para permitirem ao usuário buscar pontualmente alguma NF-e e de um período retroativo máximo de 90 (noventa) dias. Se o usuário necessitar fazer download de todas as NF-es de no máximo 90 dias de um CNPJ ator interessado, deve usar a consulta “distNSU”. - Consultada uma quantidade de NF-e ou NSU superior ao limite permitido por hora: Será permitido um número limitado de consultas por chave de acesso ou NSU em um período de 1hora. Se o usuário continuar consultando após atingir o limite de consultas por chave de acesso ou NSU em 1h, retornará a mensagem 656 – Consumo indevido – ultrapassou o limite de 20 consultas por hora. Nesse caso, o CNPJ é bloqueado por 1 hora, sendo impedido de realizar novas consultas nesse intervalo. Decorrido o intervalo de tempo, o desbloqueio será automático. Observação: Em quaisquer dos três tipos de consulta, quando o usuário receber a mensagem 656 – consumo indevido, deve aguardar 1hora. Se retomar a consulta antes de completar 1 (uma) hora, o tempo é zerado e a contagem reiniciará até completar 1hora. - Implantação Teste: 09/03/2022 - Implantação Produção: 10/03/2022. Fonte: Portal da NFe | Acesso em 11/03. 

 

NFe e NFCe: publicada na aba "Documentos">"Notas Técnicas" a versão 1.20 da NT 2021.004 para atualização de campos e criação/alteração de regras de validação. Foi publicada na aba "Documentos">"Notas Técnicas" a versão 1.20 da NT 2021.004 para atualização de campos e criação/alteração de regras de validação. A versão traz a inclusão das Regras de Validação Z02-10 e Z02-20 aplicáveis ao modelo 65 e à UF: Santa Catarina. O prazo previsto para a entrada em homologação e produção destas regras se encontra na descrição delas. Como as demais alterações são meramente documentais ou sem impacto em novas rejeições, o prazo de implementação está mantido. 

  • Ambiente de teste: 14/03/2022.

  • Ambiente de produção: 16/05/2022.

  1. Alterações introduzidas na versão 1.20

    1. 1.  Atualização da documentação dos campos tpComb, tpVeic e tpEspecie do Detalhamento específico de Veículos Novos:

                Alterações meramente documentais, excluindo exemplos desatualizados que estavam presentes na Observação dos campos.                    Como o campo tpComb sempre aceitou valores numéricos e os campos tpVeic e tpEspecie passarão a ser validados por                          tabelas externas, tornaram-se desnecessários (e desatualizados) os exemplos.

1. 2.  Alteração da Regra de Validação I08-140

                  O Ajuste SINIEF nº 22/2021 trata da devolução simbólica de gás natural, e em seu inciso V da Cláusula quarta pede que                      a NF-e de devolução seja emitida com CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso. Ocorre que caso a devolução fosse feita                      dessa forma, a nota seria rejeitada pela redação anterior da Regra I08-140. Portanto, foi inserida exceção nessa regra                           para permitir a devolução conforme manda o referido Ajuste.

  1. 3.  Atualização da documentação da Regra K01-10

                  A Regra K01-10 havia sido publicada erroneamente como pertencente ao grupo I. Produtos e Serviços, quando o correto é                     o grupo K. Item/Medicamentos. Mais uma alteração meramente documental.

  1. 4.  Atualização da documentação da Regra de Validação U06-10

                 O campo cListServ também é aplicado para o modelo 65, portanto a validação por tabela também deve ser aplicada para                    esse modelo de documento. Como se trata somente de uma troca da validação por schema pela validação por tabela, não                     há impacto para as empresas em seus processos.

  1. 5.  Criação das Regras de Validação Z02-10 e Z02-20

                  Inclusão das Regras Z02-10 e Z02-20 para o modelo 65, que obrigam o preenchimento das Informações Adicionais de                          Interesse do Fisco (campo:infAdFisco) com o mínimo de 251 caracteres para os contribuintes de Santa Catarina. Essas                            regras serão válidas a partir de 01/02/2023 em homologação e 03/04/2023 em produção.

  1. 6.  Alteração na forma de divulgação de mudanças do item 3.6.1 da NT 2019.001 v1.51.

                  O item 3.6.1 da NT 2019.001 v1.51 traz um detalhamento da aplicação de Regras de Validação do Código de Benefício                    Fiscal. Esse detalhamento, a partir dessa NT, não será mais atualizado via reedição de Nota Técnica. As futuras ativações                      que vierem a acontecer serão publicadas em Informe Técnico, que visa atualizar critérios de aplicação de Regras de                               Validação já existentes.

Fonte: Portal NFe | Acesso em 15/03/2022.

 

eSocial: Prorrogado o período de convivência de versões. O eSocial foi atualizado para a versão S-1.0 em julho do ano passado. Com a nova versão do eSocial, o sistema foi simplificado, diversos campos foram excluídos e uma série de regras – em especial no fechamento da folha – foram flexibilizadas. Tudo para permitir que o sistema se tornasse mais fácil e ágil para os empregadores. Para permitir que os usuários se adaptassem à nova versão, foi estabelecido um período de convivência de versões. Durante esse período, tanto eventos enviados na versão antiga (2.5) quanto na nova (S-1.0) são recepcionados e processados pelo sistema. Esse período tinha previsão de término em março deste ano, mais de sete meses após a implantação da versão S-1.0. Contudo, o período de convivência foi prorrogado até 22/05/2022, dando mais tempo para os usuários que ainda não atualizaram seus sistemas para a nova versão.

FIM DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA: A partir de 23/05/2022, apenas eventos enviados na versão S-1.0 serão recebidos pelo eSocial. A maioria dos empregadores já migrou para a nova versão, mas ainda há usuários que transmitem eventos na versão antiga. Se esse é o seu caso, atualize seu sistema de gestão de folha. Os sistemas web do eSocial, por sua vez, sempre trabalham utilizando a versão mais recente do sistema, o que inclui o módulo web geral e os módulos simplificados (doméstico, segurado especial e MEI). Fonte: Portal eSocial | Acesso em 15/03.

 

SPED FISCAL: Revisão - e-Financeira - Anos-Calendário 2020 e 2021. A página do SPED publicou nota acerca da revisão da e-Financeira, alertando que as escriturações financeiras fornecidas à Receita Federal, relativas ao anos-calendário 2020 e 2021, exercícios 2021 e 2022, precisam ser verificadas novamente por seus declarantes, a fim de identificar e corrigir casos em que os valores de dedução de contribuições de previdência privada correspondentes aplicados sobre o 13º salário foram indevidamente somados aos valores de dedução descontados do salário do 12º mês do ano. Essa informação está em desacordo com as normas em vigor (Ver seção 4.1.5 do Manual de Preenchimento da e-financeira). Fonte: Página do SPED | Acesso em 16/03. 

 

EFD ICMS IPI: publicado o PVA versão 2.8.3 com alterações corretivas. Foi disponibilizada em 22/03 a versão 2.8.3 do PVA EFD ICMS IPI, contemplando as seguintes correções:

  1. correção da exigência do campo CHV_DOCe para documentos modelo 06 e código de situação 02 no registro C500;

  2. correção de erros na exibição de relatórios de "Ressarcimento, restituição e estorno" e de assinatura;

  3. correção da exibição de descrição de códigos relacionados a tabela de Índice de Participação dos municípios.

Download através deste link. Fonte: Página do SPED | Acesso em 28/03. 

 

NFe: publicada a NT 2020.001 versão 1.20 da Manifestação do Destinatário da NFe.  publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", em 21/03, a Nota Técnica 2020.001 v.1.20 estabelecendo novos prazos de homologação e produção para as alterações divulgadas na versão 1.10. A versão 1.10 atualizou regra de rejeição e divulgou os prazos para manifestação do destinatário, conforme disposto no Ajuste SINIEF 44/20. Assinado por: Receita Federal do Brasil. Fonte: Portal NFe | Acesso em 28/03.

 

SPED FISCAL: alterado o ATO COTEPE 44/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para geração de arquivo da EFD ICMS IPI. O COTEPE/ICMS Nº 21/2022 (DOU de 28/03), altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.  Assim, dica instituído o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2022.001 v1.0, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "F8CBA9D9581FD47AFFFEFF2E3F6CBB3B", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).

Deverão  ser  observadas  as  regras  de  escrituração e de validação do  Guia  Prático  da  Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI,  versão  3.0.9,   publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "F650A69A92CDEA7D7A44917DC1FDC120", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5"."  Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Acesse a íntegra do Ato Cotepe acessando este link. 

 

EFD ICMS IPI. Publicada a versão 3.0.9 do Guia Prático. Foi publicada a nova versão 3.0.9 do Guia Prático e a Nota Técnica 2022.001 v1.0 com vigência a partir de janeiro/2023, com as seguintes alterações:

  1. Alteração na regra de validação dos campos 12 a 15 do Registro C176: retirada da exigência de valor maior que “0” (zero).

  2. Alteração na regra de validação do campo 14 do Registro C176: inclusão da exigência do campo COD_RESP_RET igual a “2 – Remetente Indireto”.

  3. Inclusão do registro K010.

  4. Alteração nas regras de validação dos registros K235, K255, K292 e K302.

Importante: as alterações relacionadas ao Bloco K fazem referência a simplificação definida no § 13 da cláusula terceira do Ajuste Sinief 02/2009 transcrito a seguir:

“§ 13. A simplificação de que tratam as alíneas “d” e “e”, do inciso I do § 7° desta cláusula, quando disponível:

  • poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas “b” e “c” do mesmo inciso;

  • implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.”.

Clique no link para acessar a documentação. Fonte: Página do SPED | Acesso em 30/03.

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