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Resumo Tributário de Abril de 2022.

Publicado em 07 de Maio de 2022

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
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1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

 

IMPORTAÇÃO: Receita Federal Declara, em edição Extra do Diário Oficial, o Ato Declaratório de Adequação da TIPI, às alterações ocorridas na NCM. O Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2/2022 (DOU de 1º/04, ed. Extra A), dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos termos da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, e no Decreto nº 11.021, de 31 de março de 2022. O referido Ato Declaratório está em vigor desde 1º/04/2022. Nota T4B: A Receita Federal publicou Nota no Portal da NFe em 1º/04, esclarecendo que, tendo em vista a publicação do Decreto nº 11.021/2022, que alterou a produção de efeitos da nova Tabela de Incidência de IPI (TIPI), prevista no Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, o órgão publicaria Ato Declaratório Executivo (ADE) ainda no dia 1º/04, com as novas alíquotas de IPI para os NCM incluídos na Resolução Gecex nº 272/2021. Referido Ato, entretanto, foi publicado, na prática, no dia 04/04, através da citada Edição Extra do Diário Oficial, datada do doa 1º/04. A Resolução Gecex nº 272/2021, por sua vez, alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, que passaram a vigorar na forma do Anexo I à referida Resolução. Acesse o texto integral do novo Ato Declaratório clicando neste link.

 

TRIBUTOS FEDERAIS: somente o pagamento, e não a declaração de compensação, permite a utilização da denúncia espontânea. Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente pelo adimplemento a destempo. Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedentes; AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2018; AgInt no REsp nº 1798582/PR (08/06/2020). Fonte: Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF. 1ª Turma. Acórdão nº 9101-006.008. Publicado em: 04/04/2022.

 

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: prorrogado, excepcionalmente, o prazo de entrega da Declaração de Ajuste da Pessoa Física, ano-calendário 202, para até 31/05/2022.  A Instrução Normativa RFB nº 2.077/2022 (DOU de 05/04), prorroga, excepcionalmente, a entrega da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física para até 31 de maio de 2022, relativamente ao exercício de 2022, ano-calendário 2021. Consequentemente, os prazos relativos a eventual pagamento do imposto decorrentes de ajustes na declaração anual também foram prorrogados. Acesse o texto integral da Instrução Normativa clicando neste link.

 

ICMS NACIONAL: Estados fazem aprimoramento no Portal da Difal. Em um esforço conjunto entre o Comsefaz, Encat e os Grupos Técnicos do Confaz, em dezembro de 2021, foi criado o Portal Nacional da Difal, que cumpre previsão da Lei Complementar nº 190/2022. A instituição do serviço ocorreu a partir da edição do Convênio ICMS nº 235, de 2021. No Portal, o contribuinte obtém informações de como apurar a diferença de alíquota do ICMS em operações e prestações interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS, links para emissão das guias de recolhimento para cada unidade federada, as legislações aplicáveis, as respectivas alíquotas, os benefícios fiscais de cada Estado que se refiram à Difal (Diferença de Alíquota de ICMS), indicações de obrigações acessórias, dentre outras, facilitando o cumprimento de suas obrigações. Para o subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, Ricardo Neves, o portal é um facilitador para o contribuinte. “O Portal DIFAL é um produto completo que atende a LC 190/22, e será aprimorado pela equipe do ENCAT em conjunto com a SVRS”, afirmou Neves. Como todas as iniciativas anteriores dos Estados na área de solução tecnológica, a criação e manutenção do Portal da Difal é resultado do diálogo constante com os interessados e usuários. É um empenho permanente de aprimorar conteúdo do sistema e permitir que a experiência do usuário com a interface seja positiva, promovendo um atendimento ágil aos contribuintes e valorizando a cidadania. Desde a sua criação o Portal da Difal vem recebendo melhorias e adaptações tecnológicas, que estão em constante avanço, tudo para criar uma ferramenta unificada que atenda todas as unidades federativas. Nos sítios do Confaz e do Comsefaz constam links de direcionamento automático para o Portal. Fonte: Comsefaz. Data: 8 de abril de 2022. Acesso: 08 abr. 2022, 20:19.

 

IRPJ e CSLL: novo sistema de Preços de Transferência para o Brasil será apresentado em 12/04/2022. Nesta terça-feira, 12 de abril, às 11 horas, acontece o evento de apresentação geral do novo sistema de preços de transferência para o Brasil, para integração às cadeias globais de valor e desenvolvimento. O evento é promovido pelo Ministério da Economia, Receita Federal, Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e Governo do Reino Unido, e será transmitido ao vivo pelo canal da Receita Federal no YouTube. O novo sistema de preços de transferência para o Brasil é fruto de projeto iniciado em 2018 que examinou as semelhanças e diferenças entre as abordagens de preços de transferência brasileira e da OCDE e resultou no relatório de convergência para o padrão OCDE. As atividades de implementação continuaram ao longo do período de 2020-2021 com o objetivo de se determinar o desenho da política fiscal do novo sistema. Participarão do evento o Ministro da Economia, Paulo Guedes; do Diretor do Centro para Política e Administração Fiscais da OCDE, Pascal Saint-Amans; da Embaixadora do Reino Unido, Melanie Hopkins; do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Júlio Cesar Vieira Gomes; do Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil, Sandro de Vargas Serpa; da Coordenadora-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, Claudia Pimentel e do Consultor Fiscal Sênior do Centro para Política e Administração Fiscais da OCDE, Tomas Balco. Fonte: Receita Federal. Acesso em 08 abr. 2022, 19:41.

 

IRPJ, CSLL, PIS e COFINS LUCRO PRESUMIDO: PGFN e Ministério da Economia aprovam parecer sobre a não tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para empresas do ramo imobiliário sobre contratos de permuta, sem parcela complementar.  Despacho nº 167/PGFN-ME (DOU de 11/04/2022), aprovou o PARECER PGFN/CRJ/COJUD SEI nº 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), com as retificações propostas pela Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME (SEI nº 23697123) que conclui o seguinte: “Base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Empresas do ramo imobiliário que apuram seus tributos pela sistemática do lucro presumido. Contrato de permuta, sem parcela complementar. Resumo: O contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. Como corolário, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido.” Acesse o texto integral do Despacho PGFN/ME clicando neste link.

 

ICMS NACIONAL:  CONFAZ publica dez Ajustes SINIEF, incluindo novo Anexo relativo ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP. O Despacho Confaz nº 19/2022 (DOU de 12/04), publicou os seguintes Ajustes SINIEF:

  1. AJUSTE SINIEF Nº 3/2022: Altera o Convênio s/nº, de 1970, e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/20.

    • Cláusula Primeira: O Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a redação de que trata o novo Convênio. Vigência: 1º/06/2022.

    • Cláusula Segunda: O Anexo II-A - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - fica acrescido ao Convênio s/nº, de 1970, com a redação de que trata o novo Convênio. Vigência: 3/04/2023.

    • Cláusula Terceira: Os dispositivos a seguir indicados ficam revogados:

      • o Anexo II do Convênio s/nº, de 1970. Vigência: 3/04/2023

      • o Ajuste SINIEF nº 16/2020. Vigência: 1º/06/2022.

  2. AJUSTE SINIEF Nº 4/2022: Altera o Ajuste SINIEF nº 15/20, que dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica. Produção de efeitos: 1º/05/2022.

  3. AJUSTE SINIEF Nº 5/2022: Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. Produção de efeitos: 1°/05/2022.

  4. AJUSTE SINIEF Nº 6/2022: Altera o Ajuste SINIEF nº 03/18, que concede tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de serviços de transporte de gás natural por meio de gasoduto. Produção de efeitos: 1°/05/2022.

  5. AJUSTE SINIEF Nº 7/2022: Institui a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação. Produção de efeitos: 1°/06/2022.

  6. AJUSTE SINIEF Nº 8/2022: Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e. Produção de efeitos: 1°/06/2022.

  7. AJUSTE SINIEF Nº 9/2022: Institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20. Produção de efeitos: 03/04/2023.

  8. AJUSTE SINIEF Nº 10/2022: Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição à Nota Fiscal, modelo 4. Produção de efeitos: 1º/06/2022.

  9. AJUSTE SINIEF Nº 11/2022: Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. Produção de efeitos: 1º/06/2022.

  10. AJUSTE SINIEF Nº 12/2022: Altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica. Vigência: 12/04/2022. Acesso o Despacho Confaz 19 clicando neste link.

 

TRANSFER PRICING: OCDE e Brasil buscam alinhar as regras brasileiras às normas internacionais. A OCDE e a Receita Federal do Brasil (RFB) realizaram um evento conjunto em 12 de abril de 2022 em Brasília para apresentar as principais características do novo sistema de preços de transferência proposto pelo Brasil. Saiba mais acessando este link. 

 

TRIBUTOS FEDERAIS: Receita Federal institui o Programa Brasileiro de Rastreabilidade Fiscal (Rota Brasil), para os produtos que especifica. A Portaria da Receita Federal nº 165/2022 (DOU de 13/04/2022), institui o Programa Brasileiro de Rastreabilidade Fiscal (Rota Brasil), que consiste na criação de um padrão nacional aplicável aos controles sistêmicos de produção e de rastreabilidade de produtos, nos termos estabelecidos nesta Portaria e em outros atos complementares a serem editados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). O Rota Brasil possibilitará, por meio de sistemas integrados, a identificação da origem de produtos e o seu acompanhamento na cadeia produtiva, além da repressão da importação e produção ilegais e da comercialização de contrafações.

  1. Os controles sistêmicos deverão atender aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros constantes de normas específicas:

    1. utilização de selos digitais (estampas impressas), contendo o Identificador Único (IU) e informações básicas de produção;

    2. implementação baseada em padrões globais e abertos;

    3. possibilidade de implementação em módulos e em etapas;

    4. agregação hierárquica das unidades (embalagens);

    5. controle social por meio de consultas que disponibilizem ao cidadão informações sobre a produção e a circulação do produto;

    6. integração com o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), em especial com o módulo de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); e

    7. acesso da RFB às bases de dados dos sistemas.

  2. O Rota Brasil deverá ser adotado pelos estabelecimentos fabricantes e importadores dos produtos definidos como de interesse fiscal, referidos nos seguintes dispositivos:

    1. arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488/2007, para os cigarros classificados na posição 2402.20.00 da TIPI, excetuados os classificados no Ex 01;
      e

    2. art. 35 da Lei nº 13.097/2015, para os produtos referidos no art. 14 da mesma lei (2106.90.10 Ex 02; 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00; 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03).

  3. O Rota Brasil poderá também ser estendido:

    1. às empresas produtoras de bebidas alcoólicas constantes do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013;

    2. ao biodiesel de que trata o art. 1º da Lei nº 11.116,/2005; e

    3. a outros produtos que venham a ser definidos como de interesse fiscal com fundamento no art. 46 da Lei nº 4.502/1964.

Esta portaria entra em vigor em 13/04/2022. Acesso ao texto integral neste link.

 

ICMS NACIONAL: Publicado o Manual de Orientações do Contribuinte da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica - NFCom. O ATO COTEPE/ICMS Nº 27/2022 (DOU de 13/04), publica o Manual de Orientações do Contribuinte da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica - NFCom. O Manual de Orientações do Contribuinte - NFCom, Versão 1.00 e seus anexos, que estabelecem as especificações técnicas da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica - NFCom, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM e dos Pedidos de Concessão de Uso e Registro de Eventos a que se refere o Ajuste SINIEF n° 7, de 7 de abril de 2022, ficam publicados. O MOC e anexos serão disponibilizados no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) com as seguintes identificações e terão as respectivas chaves de codificação digital obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5:

I - Visão Geral: 33022242a29d1cac0eed81732a380be0;

II - Anexo I Leiaute e Regras de Validação: 6d87912fe291a81a70cafb17334865f5.

Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º/06/2022. Acesse a íntegra do Ato Cotepe clicando neste link.

 

IPI: Publicado Decreto com a nova TIPI, já com as reduções de alíquotas estabelecidas pelo Decreto nº 10.979/2022, com vigência a partir de 1º/05/2022. O Decreto nº 11.047/2022 (DOU de 14/04, Ed. Extra A), altera o Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. O referido Decreto traz em seu Anexo a nova TIPI já com as reduções das alíquotas estabelecidas pelo Decreto nº 10.979/2022. O Decreto com a nova TIPI entra em vigor em 1º/05/2022, e revoga, a partir desta data, o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, que trouxe a redução geral das alíquotas (a fim de evitar sobreposição nas reduções), e os art. 1º e art. 2º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022, que promoveu alterações no Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022. Acesse o texto integral da nova TIPI com as alíquotas reduzidas clicando neste link. Nota T4B: Lembrando que as novas alíquotas abrangem todas as hipóteses de incidência do IPI, incluindo importação e revenda de produtos importados. Lembrando ainda que a redução do IPI implicará na redução do ICMS, nas hipóteses em que o IPI integrar a base de cálculo do imposto estadual.

 

SIMPLES NACIONAL: Comitê Gestor do Simples Nacional prorroga prazo de adesão ao Relp para 31 de maio. Em reunião ocorrida em 20/4, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiu prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) para o último dia útil do mês de maio de 2022. O adiamento da adesão ao Relp se tornou necessário para adequação do calendário, até que seja definida a sua fonte de compensação, conforme exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O prazo para regularização dos débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional também foi adiado, mudando de abril, para o último dia útil do mês de maio. Essa prorrogação permitirá que os contribuintes utilizem o Relp como forma de regularização dos débitos impeditivos. A entrega da declaração anual do MEI (DASN-Simei), com prazo previsto para o fim de maio, poderá ser realizada até o último dia útil do mês de junho. Essa prorrogação tem por finalidade evitar o acúmulo de obrigações em um curto espaço de tempo. A Resolução CGSN nº 168/2022 será encaminhada para publicação no Diário Oficial da União.

RESUMO:

- Novo prazo para adesão ao Relp: 31/05/2022

- Novo prazo regularizar dívidas do Simples: 31/05/2022

- Novo prazo entrega da DASN-Simei: 30/06/2022

Fonte: Simples Nacional. Acesso em: 20 abr. 2022.

 

ICMS Bens Importados. Publicada Resolução Gecex que Atualiza a Lista de Bens Sem Similar Nacional. Atenção: Tema que envolve a aplicação da alíquota de 4% de ICMS nas saídas interestaduais de produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, bem como, a obrigatoriedade de apresentação da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI. O Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério da Economia aprovou, durante sua 192ª Reunião Ordinária, a Resolução Gecex nº 326, de 8 de abril de 2022, com alterações na Lessin, a lista de bens sem similar nacional para efeitos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.  Entre as alterações aprovadas, pode-se destacar o estabelecimento de uma lista positiva de bens que podem integrar a Lessin, desde que se encaixem nas condições estabelecidas no art. 1º da nova Resolução. Adicionalmente, foram excluídos da lista os Ex-tarifários de BK e BIT concedidos devido ao critério “preço”. A medida faz parte do exercício de revisão do estoque de atos normativos da Câmara de Comércio Exterior, liderado pela Secretaria-Executiva da Camex, em atenção ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. A Resolução aprovada atualiza e consolida os normativos sobre o tema. Na mesma reunião, o GECEX autorizou a Secretaria-Executiva da Camex a realizar consulta pública visando futuras alterações nos critérios de inclusão e exclusão de itens à lista, bem como sobre procedimentos a serem adotados para que os usuários possam vir a solicitar que determinados itens possam vir a ser incluídos, ou mesmo excluídos. Acesse a íntegra da Resolução Gecex 326, clicando neste link. A Resolução Gecex nº 326 entra em vigor em 1º de maio de 2022. Fonte: Câmara de Comércio Exterior (Camex). Acesso em 22 abr. 2022.

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2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL​

2.1. AMAZONAS

 

ICMS ST AM: Sefaz esclarece sobre a cobrança do ICMS ST progressiva e por antecipação, em virtude das alterações promovidas na NCM. O Comunicado SER/SEFAZ Nº 1/2022 (DOE AM de 18/04), esclarece sobre a cobrança do ICMS devido por substituição tributária progressiva e por antecipação com encerramento de tributação, em virtude das alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH2022):

  1. a Resolução GECEX nº 272/2021 aprovou a nova classificação de mercadorias na NCM/SH, com inclusão, alteração e exclusão de códigos, inclusive de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, passando a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

  2. o Convênio ICMS nº 142/2018 , em sua cláusula sétima, parágrafos 2º, 3º e 4º, determina que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária, devendo o contribuinte informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento, sem que isso implique na modificação do respectivo código especificador da substituição tributária (CEST).

  3. dessa forma, as mercadorias sujeitas à substituição tributária progressiva ou à antecipação do ICMS com encerramento de tributação, conforme estabelecido na legislação tributária do Estado do Amazonas ou em acordos celebrados com outras unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), permanecem sujeitas à essa sistemática de cobrança do imposto, ainda que tenham sofrido alteração em sua classificação na NCM/SH após publicação da Resolução GECEX nº 272/2021 .

  4. sobrevindo alteração nos anexos do Conv. ICMS 142/2018, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, visando sua adequação à nova classificação na NCM/SH, o governo do Estado, por meio da SEFAZ, providenciará a compatibilização da legislação tributária estadual.

2.2 CEARÁ

 

ICMS CE: alterado o Decreto que regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do CE (FDI). O Decreto nº 34.663/2022 (DOE CE de 06/04), altera o Decreto nº 34.508, de 04 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe acerca do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI). A nova redação do § 11 do art. 55 estabelece que as empresas atualmente beneficiárias do FDI, enquadradas no disposto do § 5º deste artigo, poderão usufruir do diferimento nele disposto, sem a necessidade de manifestação anual por parte do Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2032, mediante a concessão de resolução específica, na qual sejam fixados compromissos de novos investimentos, tais como a modernização do parque fabril, pesquisa e inovação tecnológica, inovação de produtos, processos produtivos e modelos de negócios.

 

2.3 DISTRITO FEDERAL

 

ICMS DF: Instrução Normativa dispõe sobre procedimentos a serem observados na análise do pedido de cancelamento ou alteração de débito do ICMS, do ISS ou dos Fundos sujeitos a rito especial, decorrentes de erro no preenchimento do documento de arrecadação (DAR e GNRE). A Instrução Normativa SUREC nº 6/2022 (DO DF de 07/04), determinou que a correção de recolhimentos destinada à quitação total ou parcial de débitos relativos ao ICMS, ao ISS e aos fundos, oriundos de declaração prestada pelo contribuinte por meio de Livro Fiscal Eletrônico - LFE, Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI ou de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, decorrente de erro não atribuível à própria Administração Tributária, somente será permitida se observadas cumulativamente as seguintes condições:

  1. caso o débito esteja inscrito em dívida ativa, o documento de arrecadação (DAR ou GNRE) tenha sido emitido no mesmo período para pagamento, previamente à inscrição em dívida ativa, ou o recolhimento tenha ocorrido anteriormente à geração da correspondente Certidão de Dívida Ativa - CDA;

  2. a correção do recolhimento não poderá interferir na quitação do débito para o qual os valores recolhidos foram originalmente alocados;

  3. a correção do recolhimento não poderá tratar de desmembramento de pagamento para quitação de mais de um débito fiscal;

  4. a correção de recolhimento deverá tratar de erro decorrente de:

    • código de receita e/ou período de referência, informados incorretamente no documento de arrecadação - DAR ou na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE de estabelecimentos da mesma titularidade; e/ou

    • indicação incorreta do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e/ou Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF de estabelecimentos da mesma titularidade, informados no documento de arrecadação, DAR ou GNRE.

Esta Instrução Normativa entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

 

2.4. PARANÁ

 

ICMS PR: alterada a Resolução SEFA nº 143/2014, que trata do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e. A Resolução SEFA nº 279/2022 (DOE PR de 1°/04), altera a Resolução SEFA nº 143, de 22 de setembro de 2014, que trata do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e. Assim, ficam acrescentados os subitens 7.1 e 7.2 à Resolução SEFA nº 143, de 22 de setembro de 2014, com a seguinte redação: "7.1. A critério do remetente, eventuais anexos ao documento principal a ser postado poderão ser assinados eletronicamente ou, alternativamente, serem relacionados em "Recibo de Entrega" com indicação do nome do arquivo, de seu tamanho e o cálculo do algoritmo hash code MD5 (MessageDigest algorithm 5), de forma a assegurar a verificação da integridade e da autenticidade dos arquivos remetidos; 7.2. O recibo de entrega, a que se refere o subitem 7.1, deverá ser assinado nos termos do caput deste item." Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

2.5. RIO DE JANEIRO

 

ICMS RJ: Sefaz retomou a cobrança do DIFAL em 05/04. A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) retoma nesta terça-feira (05/04) a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) de ICMS, devida por contribuintes de outros estados que realizarem operações ou prestações de serviço de transporte com destino a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do imposto. O pagamento está previsto pela Emenda Constitucional 87/15 e pela Lei Complementar 190/22. O recolhimento pode ser feito de forma englobada, para os contribuintes de outros estados que solicitarem Inscrição Estadual no Rio de Janeiro, ou a cada operação, para os que optarem por ficar sem inscrição. O imposto é devido desde o momento da saída do estabelecimento remetente ou do início da prestação de serviço de transporte, podendo ser exigida a comprovação de pagamento na passagem pelas divisas do estado. Para mais informações sobre o DIFAL no Estado do RJ, acesse este link. Fonte: Sefaz RJ. Acesso em 08 abr. de 2022, 21:07.

 

2.6. RIO GRANDE DO SUL

 

ICMS RS: publicados decretos alterando o regulamento do imposto. Publicados no DOE RS de 19/04/2022 os seguintes Decretos alterando o Regulamento do ICMS:

  1. 56.457: - Alt. 5847 - Lei nº 8.820/89, Conv. ICMS 142/18 e Prots. ICMS 95/09 e 188/09 - Ajuste técnico para prever percentuais de margem de valor agregado ajustada na hipótese de massas alimentícias e cuscuz com carga tributária interna de 17%. (Ap. II, S. III, item XXX, 40, 41 e 103) 

  2. 56.458: Implementação de Convênios a seguir relacionados, aprovados pelo CONFAZ, na legislação estadual. 
    Art. 1º- Alt. 5848 - Convs. ICMS 142/18 e 130/19 - Atualiza o rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas vendas pelo sistema porta-a-porta e menção ao Convênio ICMS, que dispõe sobre as regras gerais da substituição tributária, bem como realiza ajuste técnico relativo ao preenchimento do documento fiscal. (Ap. II, Seção III-E, I, "n", "o", "af" a "ai");                      Art. 2º: Convs. ICMS 142/18 e 224/21: - Alts. 5849 e 5850 - Atualiza menção ao Convênio ICMS que dispõe sobre as regras gerais da substituição tributária, bem como realiza ajuste técnico relativo ao preenchimento do documento fiscal. (Lv. II, art. 29, IV, "i"; e VII, "a", 10, e Ap. XLVII, título, nota 03)- Alt. 5851 - Atualiza dispositivos relativos à responsabilidade, base de cálculo e inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas vendas de mercadorias pelo sistema porta-a-porta. (Lv. III, art. 10, VII, XII, XVIII, XXII, XXIII e XXIV, art. 35, "caput", nota 02, e "f", "l", "r", "v", "w" e "x", art. 53-A, par. único, "a", art. 61, art. 61-A, art. 62, I, nota 02 e II, e art. 67, par. único, "caput") 

  3. 56.459- Alt. 5852 - Convs. ICMS 128/94 - Limita o benefício da cesta básica de alimentos do Estado, em relação à carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, às mercadorias industrializadas neste Estado, ainda que sob encomenda. (Ap. IV, item VI, nota); - Alt. 5853 - Conv. ICMS 89/05 - Limita a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves, às mercadorias industrializadas neste Estado, ainda que sob encomenda. (Lv. I, art. 23, LXIX, nota 02)- Alt. 5854 - Define que a dispensa do pagamento do imposto de responsabilidade por substituição tributária devido na entrada no território do Estado não se aplica na entrada de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, em estabelecimento de contribuinte submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária. (Lv. III, art. 53-E, I, nota 02)

  4. 56.460: - Alts. 5855 e 5856 - Conv. ICMS 94/12 - Concede, a partir de 01/01/23, isenção de ICMS nas saídas de mercadorias destinadas às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros e prevê o não estorno do crédito fiscal nas correspondentes entradas. (Lv. I, art. 9º, CCXIX, e art. 35, XLIII).

 

2.7. RONDONIA

 

ICMS ST RO: disciplinados os procedimentos para opção, pelo contribuinte do seguimento varejista de combustíveis, ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT ST. A Instrução Normativa Nº 21/2022/GAB/CRE (DOE RO de 19/04), disciplina os procedimentos para a opção, pelo contribuinte do segmento varejista de combustíveis, ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST. A adesão ao regime optativo de tributação da substituição tributária - ROT-ST por contribuinte que se encontre na condição de substituído, exclusivamente varejista, prevista no § 1º do artigo 368-F do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721/2018, será na forma desta Instrução Normativa, observado o seguinte:

  1. o contribuinte solicitará a adesão, mediante abertura do processo e entrega de documentos, obrigatoriamente no formato digital, por meio do sistema E-PAT, disponível no Portal do Contribuinte na internet, no endereço: https://det.sefin.ro.gov.br/, juntando de uma só vez os seguintes documentos:

    • Termo de compromisso, na forma do modelo previsto no Anexo I desta Instrução Normativa;

    • ato constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

    • na hipótese do representante seja procurador, o respectivo instrumento particular com firma reconhecida em cartório ou o mandato por instrumento público, com poderes para celebrar o termo previsto na alínea “a”, acompanhado da cópia do documento oficial de identificação pessoal;

  2. o pedido de adesão deverá incluir todos os estabelecimentos localizados em território rondoniense, considerando a raiz do CNPJ, pertencentes ao mesmo titular e que atuem no segmento varejista.

A Instrução Normativa (IN) entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos sobre as operações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2022. Acesse o texto integral da IN clicando neste link.

 

2.8. SANTA CATARINA

 

ICMS SC: Governo apresenta proposta para reinserir leite longa vida na cesta básica. Em reunião com o Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados (Sindileite-SC) e deputados estaduais, realizada no fim da tarde desta quarta-feira, 6, na presidência da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc), o Governo do Estado expôs a intenção de enviar um novo projeto de lei (PL) para reduzir o ICMS do leite longa vida para 7% e, assim, incluir novamente o produto na cesta básica. “Ontem realizamos uma reunião na Casa d'Agronômica e o governador Carlos Moisés manifestou o desejo que o leite longa vida retorne à alíquota de 7%. Sabemos que a indústria leiteira precisa melhorar a sua concorrência e estamos dispostos a construir uma solução que beneficie o setor, porém, não impactando o bolso do consumidor”, disse a secretária da Fazenda (SEF) em exercício, Michele Roncalio. A indústria leiteira defende que a alíquota permaneça 17%, argumentando que o aumento do imposto garante a competitividade do leite produzido no Estado em relação aos Estados vizinhos. Por isso, em 2021, foi incluída uma emenda parlamentar no Projeto de Lei (PL) 449/2021 que trata da concessão de benefícios fiscais. “Foi um projeto que nasceu aqui na Assembleia e que teve algumas emendas vetadas, incluindo a do leite. Temos uma situação difícil, pois tanto com manutenção do veto do governador quanto com a derrubada do veto a alíquota permanece em 17%. O que precisamos é construir, com apoio de todos, uma alternativa para que o leite retorne à cesta básica”, afirmou o presidente da Alesc, deputado estadual Moacir Sopelsa. O Governo do Estado sugere, também, a criação de um grupo de trabalho na Diretoria de Administração Tributária (DIAT) para solucionar os prejuízos pela retirada do benefício de 4% de crédito sobre matéria-prima do leite, em 2012. Segundo o Sindileite-SC, por conta desta medida, o número de produtores reduziu de 60 mil para 38 mil em Santa Catarina nos últimos anos. Até a próxima sexta-feira, 8, o setor discutirá seu posicionamento em relação à proposta do Governo do Estado. Além de deputados e representantes da indústria leiteira, participaram da reunião o chefe da Casa Civil (CC), Juliano Chiodelli; a diretora da DIAT, Lenai Michels; o gerente de Tributação da DIAT, Fabiano Brito Queiroz de Oliveira, e os auditores fiscais da SEF, Dilson Jiroo Takeyama e Ramon Medeiros. Fonte: SEF SC. Acesso em 08 abr. de 2022, 21:22.

 

2.9. SÃO PAULO

 

ICMS SP: Fisco disciplina o recolhimento do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado. A Portaria SRE Nº 21/2022 (DOE SP de 1º/04), esclareceu que o contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado terá os seus débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes. Por meio do acesso ao Portal da DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br/inicial o contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá efetuar a consolidação mensal do imposto devido ao Estado de São Paulo, considerando o montante destacado nos campos "Valor ICMS Interestadual UF Destino" ou "Valor ICMS FECOEP UF destino" das Notas Fiscais Eletrônicas - NFes. Os débitos fiscais relativos ao DIFAL nas operações ou prestações destinadas a não contribuinte do estado poderão ser recolhidos, por mês de referência, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais, devendo ser efetuado por meio de documento de arrecadação emitido na Conta Fiscal do ICMS Declarado - CFICMS do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/pfe/Paginas/Sobre.aspx/.

Alternativamente, o documento de arrecadação poderá ser emitido por meio de acesso ao endereço eletrônico: 

https://www4.fazenda.sp.gov.br/DareICMS/DareAvulso,  hipótese em que o contribuinte deverá selecionar o tipo de débito "ICMS - DIFAL (outra UF) - RPA - Contribuinte sem cadastro em SP (10101)" ou "FECOEP - DIFAL (outra UF) - RPA - Contribuinte sem cadastro em SP (1030)", conforme o caso. Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.

 

ICMS SP: Tribunal de Impostos e Taxas orienta acerca do creditamento de materiais intermediários. A jurisprudência do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT), firmou o entendimento da necessidade de o produto intermediário incorporar na mercadoria final ou ser consumado de forma imediata no processo de industrialização, para fins de crédito do ICMS. Segundo o TIT, para crédito do imposto, o contribuinte deve esclarecer qual a pertinência das mercadorias apuradas com a atividade fim do seu estabelecimento, bem como, em qual momento elas estariam localizadas nas etapas de processamento para produção. Este desfecho pode estar nas informações lançadas em eventual laudo técnico produzido pela empresa. No mesmo sentido seguiria a questão de quanto tempo tais produtos durariam no processo industrial, ou seja, qual seria a extensão do ciclo produtivo para ser considerada “consumação imediata”. Este fator condicionante (prova) é primordial para acolhimento dos argumentos do contribuinte, cujas questões devem ser levadas ao contraditório, no caso de autuação fiscal, para que não deixe incertezas acerca de todo o processo industrial envolvido. Fonte: Tribunal de Impostos de Taxas de São Paulo. Câmara Superior. Recurso Especial AIIM 4111123-0.  Publicado em 06/04/2022.

 

ICMS GUERRA FISCAL ZONA FRANCA DE MANAUS: Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de SP glosa créditos e decide que os incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas devem ter aprovação de Convênio CONFAZ. A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de SP vem decidindo de forma desfavorável aos contribuintes na hipótese de aquisição de insumos de fornecedores localizados na Zona Franca Manaus, detentores de incentivos fiscais concedidos sem amparo do Confaz. Se trata de entender se nas operações oriundas da Zona Franca de Manaus deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 15 da Lei Complementar nº 24/75, in verbis: “Art. 15 - O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas.” No caso do AIIM 4038452-4, o voto vencedor destacou que somente convênios, celebrados e ratificados pelos Estados da federação, podem conceder e revogar benefícios fiscais referentes ao ICMS, não cabendo a leis estaduais a concessão de tais benesses, nos termos da Lei Complementar nº 24/75, que foi recepcionada pelo atual ordenamento jurídico, e que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS. Adicionalmente, destacou que o artigo 8º dessa mesma Lei Complementar estabelece:

Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:

  1.  a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;

  2. a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.

Concluiu, assim, que o Estado de São Paulo, com base na Lei Complementar nº 24/75, pode vedar aos contribuintes, destinatários de mercadorias provenientes de Estados que concedem benefícios fiscais sem amparo em convênio do CONFAZ, o aproveitamento integral do ICMS destacado na nota fiscal. Frisou, ainda, que o artigo 15 da Lei Complementar nº 24/75, norma anterior à ordem constitucional vigente, deve ser interpretado conforme os ditames da Constituição Federal de 1988, que manteve a ZFM com suas características de incentivos fiscais, conforme disposto no artigo 40, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Contudo, isso não quer dizer que referidos incentivos fiscais devam abranger aqueles concedidos após o advento da nova ordem constitucional, que é o que se vislumbra no presente caso. Observou ainda que no caso em análise não se está desconsiderando o benefício concedido pelo Estado do Amazonas a seus contribuintes, mas tão somente glosando os créditos que representam ônus para o Estado de São Paulo. Tampouco não se está declarando a inconstitucionalidade do artigo 15 da LC 24/75, mas tão somente se definindo o seu alcance. O referido artigo 15 permite a concessão de benefício para a Zona Franca de Manaus sem aprovação do CONFAZ, porém essa excepcionalidade não pode ser entendida como possibilidade de transferência de ônus para outros Estados da Federação, devendo-se, nesses casos, haver respeito ao pacto federativo.

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3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

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4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

IRPJ e CSLL: Cosit orienta acerca da exclusão do lucro líquido relativos a P&D, de patente ainda não concedida. A pessoa jurídica passa a ter o direito de realizar a exclusão do valor do incentivo fiscal relativo à patente, previsto no art. 19, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.196, de 2005, na determinação da base de cálculo do IRPJ (lucro real), e na determinação da base de cálculo da base de cálculo da CSLL (resultado ajustado) somente quando a patente for concedida, desde que cumpra os demais requisitos e limitações fixados na legislação de regência desse incentivo. Não flui prazo decadencial para a pessoa jurídica excluir o valor desse incentivo fiscal relativo à patente, enquanto ela não for concedida pelo INPI. A pessoa jurídica poderá realizar a referida exclusão somente no período de apuração em que a patente for concedida, desde que cumpra os demais requisitos e limitações fixados na legislação de regência desse incentivo. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 29 DE MARÇO DE 2022 (Publicada no DOU de 05/04/2022, seção 1, página 12).  

 

IOF: Câmara superior do CARF afasta a caracterização do AFAC como mútuo para fins de incidência do imposto. A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF (CSRF), em julgamento ocorrido em 18/02/2022, apreciou tema relativo ao adiantamento para futuro aumento de capital, ocorrido no ano-calendário de 2003, decidindo no seguinte sentido: “Não cabe desenquadrar uma operação como AFAC, caracterizando-a como mútuo para fins de exigência do IOF, sustentando, entre outros, como motivação o fato de o contribuinte não ter observado os requisitos dispostos pelo Parecer Normativo CST 17/84 e IN SRF 127/88, que impuseram, entre outros, a observância de prazo limite para a capitalização dos AFACs. Tais atos, inclusive, foram formalmente revogados, vez que se referiam a dispositivo do Decreto-Lei 2.065/83, que tratava de correção monetária de Balanços.” Importante observar que a decisão favorável ao contribuinte ocorreu por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento. Acórdão nº 9303-012.913. Publicado em 12 abr. 2022.

 

PIS e COFINS AGRONEGÓCIO: é obrigatória a suspensão da cobrança das contribuições na operação de venda de insumo destinado à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, nas hipóteses especificadas. VENDA COM SUSPENSÃO POR PESSOA JURÍDICA OU COOPERATIVA QUE EXERÇA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. OBRIGATORIEDADE: é obrigatória a suspensão da cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na operação de venda de insumo destinado à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, realizada por pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial ou por cooperativa agroindustrial, se o adquirente for pessoa jurídica tributada pelo lucro real. FRETE NO TRANSPORTE DE INSUMOS. DIREITO A CRÉDITO: as despesas com frete na aquisição bens utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados à venda, integrantes do custo, dão direito ao creditamento das referidas contribuições. Acórdão nº 9303-012.704. Câmara Superior de Recursos Fiscais. 3ª Turma. Sessão de: 09 dez. 2021. Publicado em: 12 abr. 2022. Nota T4B: Vale lembrar que as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, poderão se utilizar de crédito presumido de PIS e COFINS em aquisições efetuadas com suspensão das contribuições, nas hipóteses elencadas na lei nº 10.925/2004.

 

IMPORTAÇÃO ROYALTIES: Câmara Superior do CARF decide que devem ser acrescidos ao valor da transação na importação de mercadorias os pagamentos a título de royalties quando vinculados às mercadorias importadas, mesmo que esses valores sejam desembolsados em data posterior. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO. AJUSTES DO ARTIGO 8º DO ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA. PAGAMENTO REALIZADO DEPOIS DA IMPORTAÇÃO. INCLUSÃO. Devem ser acrescidos ao valor da transação na importação de mercadorias os pagamentos realizados a título de royalties quando vinculados às mercadorias importadas, mesmo que esses valores sejam desembolsados em data posterior à importação e estejam também associados à outorga de outros direitos, tal como o de produzir, revender ou distribuir as mercadorias, desde eles sejam uma condição de venda na importação e beneficiem, direta ou indiretamente, o exportador dessas mercadorias. No caso analisado, na essência, o que se discute é o disposto no art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira, mais especificamente na letra “c” do item 1 do artigo, que tem a seguinte redação:

Artigo 8º:

1. Na determinação do valor aduaneiro, segundo as disposições do Artigo 1, deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:

(...)

(c) royalties e direitos de licença relacionados com as mercadorias objeto de valoração, que o comprador deva pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda dessas mercadorias, na medida em que tais royalties e direitos de licença não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar;

(d) - o valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subsequente (sic) das mercadorias importadas, que reverta direta ou indiretamente ao vendedor.

(...)

Nos termos do voto vencedor do Relator, Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, "resta incontroverso que o termo condição de venda contido no texto legal alcança todos os pagamentos relacionados com as mercadorias que, direta ou indiretamente, mesmo que depois de consumada a operação de importação, a empresa deva fazer a título de royalties e direitos de licença. Dos fatos narrados nos autos, parece ser incontroverso que os pagamentos efetuados constituíram-se em condição de venda das mercadorias importadas. De fato, do ponto de vista financeiro/econômico, é inconcebível cogitar que a transação comercial pactuada não estivesse condicionada ao adimplemento da obrigação assumida pela pessoa jurídica, na pessoa do grupo empresarial, de reverter em benefício da detentora do direito licenciado valores decorrentes das operações realizadas no mercado do país do importador." Acórdão nº 9303-012.898. Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF. 3ª Turma. Sessão de: 17 fev. 2022. Publicado em: 12 abr. 2022.

 

 

5. JUDICIÁRIO - TRIBUNAIS SUPERIORES 

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: STF decide que parágrafo único do art. 116 ainda pende de regulamentação e visa combater a evasão, não a elisão fiscal. O STF concluiu, em 08/04/2022, o julgamento da ADI nº 2.446, que apreciou a constitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar nº 104/2001, na parte em que acrescenta o parágrafo único ao art. 116 do Código Tributário. Saiba mais acessando este link.

 

Estado do Amazonas pede suspensão da redução do IPI para produtos da Zona Franca de Manaus. O governador do Estado do Amazonas acionou o STF em 22/04 (ADI 7147) para pedir a suspensão de decreto que reduz em 25% as alíquotas do IPI, para itens produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM). Saiba mais acessando este link.


 

6. NOTÍCIAS SPED

ECD: Foi publicada na página do Sped de 06/04 a versão 9.0.1 do programa da ECD, com as seguintes alterações:

- Inclusão da possibilidade de assinatura da ECD com o certificado na nuvem.

- Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped, clicando neste link.  Na mesma data e página, foi disponibilizada a versão 2.8.4 do PVA EFD ICMS IPI, contemplando a correção de erro no momento de se importar o bloco H em uma escrituração já existente no PVA. Download através neste link. Fonte: Sped. Acesso em: 06/04/2022,12:09.

 

NOTA FISCAL ELETRÔNICA. Portal da NFe publica três comunicados sobre o funcionamento do sistema:

06/04/2022 - Parada programada do Ambiente Nacional da NF-e no dia 10/04/2022 das 0h às 12h: o Ambiente Nacional da NF-e será paralisado para manutenção no dia 10/04/2022 das 0h às 12h. Assim, todos serviços deste Portal Nacional ficarão indisponíveis durante este período, assim como a sincronização das NF-e autorizadas pelas Secretarias de Fazenda Estaduais e a distribuição de NF-e aos contribuintes pelo Web Service NFeDistribuicaoDFe, regulamentada pela NT 2014.002. Assinado por: Receita Federal do Brasil.

07/04/2022 - Parada programada da SVAN e SVC-AN canceladas: a paralisação da SVAN(produção), que autoriza as NF-e modelo 55 dos contribuintes do Maranhão, programada para o dia 09/04/2022 das 13h às 18h 30min. foi cancelada e será reprogramada para nova data a ser divulgada. Também foi cancelada a paralisação da SVC-AN programada para o dia 10/04/2022 das 8h às 13h 30 min. Assinado por: Receita Federal do Brasil.

08/04/2022 - ATENÇÃO (Lembrete): SVRS - Desativação dos protocolos TLS 1.0 e TLS 1.1: conforme já comunicado em 13/01/2022, a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), para garantir o bom funcionamento do Ambiente de Autorização dos Documentos Fiscais Eletrônicos, deverá desabilitar os protocolos de comunicação mais antigos a partir do dia 11/04/2022. Esta mudança é necessária, não só pela simplificação do ambiente e aumento da segurança, como também pela inviabilidade de configuração dos protocolos de comunicação mais antigos em nova versão do sistema operacional dos servidores. Assinado por: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul.

Fonte: Portal da NFe. Acesso em 08 abr. 2022, 19:59.

 

eSocial: desativação do e-mail eventosretidosesocial@inss.gov.br.

O e-mail eventosretidosesocial@inss.gov.br foi criado para uso exclusivo de informações a respeito de eventos do eSocial retidos e não integrados no CNIS. A Dataprev desenvolveu rotina para mitigar o impacto do bloqueio de eventos por empresa. No momento o INSS em conjunto com a Dataprev, estão processando os eventos retidos das empresas, com 90% (noventa por cento) do processamento concluído. Considerando a redução no volume de eventos retidos, o INSS decidiu pela desativação do e-mail eventosretidosesocial@inss.gov.br. Neste aspecto, para envio de solicitação ao INSS, o usuário deverá registrar sua demanda diretamente na página do eSocial, área de Fale Conosco. Destacamos que o Fale Conosco se destina ao atendimento exclusivo de questões técnicas do sistema. Portanto, por meio desse canal não são esclarecidas dúvidas de direito material (aplicação ou interpretação da lei, no caso concreto). Nestes casos, o empregador/usuário, precisa procurar atendimento diretamente nos órgãos integrantes do eSocial - de acordo com o tema, ou, no caso de empresas, a sua consultoria contábil ou jurídica. Fonte: Portal do eSocial. Acesso em 06 abr. de 2022, 20:14.

 

eSOCIAL: lançado o módulo web para eventos de Segurança e Saúde no Trabalho. Além de prestar as informações de Segurança e Saúde no Trabalho – SST por meio dos sistemas próprios de gestão, agora os empregadores ou as empresas e profissionais especializados poderão também usar o novo módulo do eSocial para informar os eventos de SST. Para utilizar o módulo web SST, será necessário que o empregador acesse utilizando suas credenciais (certificado digital, acesso via gov.br ou código de acesso e senha) ou faça uma procuração eletrônica específica para a empresa ou profissional especializado, para o envio dos eventos. A procuração é outorgada acessando o eCAC, da Receita Federal. O módulo SST traz as informações de vínculo necessárias para o correto preenchimento dos eventos, além de inovar na sua apresentação, num formato mais moderno e com utilização intuitiva para os usuários. Os formulários são apresentados em formato de wizard, ou seja, um passo a passo orientado, com consultas e automações que facilitam o preenchimento dos eventos. É importante ressaltar que não são prestadas informações de SST para trabalhadores domésticos, a não ser as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, que são informadas no próprio eSocial Doméstico. Fonte: Portal do eSocial. Acesso em 11 abr. 2022, 18:12.

 

SPED FISCAL: publicada versão 8.03 do programa da ECF. A página do Sped publicou em 13/04 a versão 8.03 do programa da ECF, com as seguintes alterações:

  1. Correção da interface para permitir a inclusão e exclusão do registro Y720.

  2. Melhorias no desempenho do programa da ECF no momento da validação.

Essa versão deve ser utilizada para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2021 e situações especiais de 2022. A versão 8.0.3 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 7), sejam elas originais ou retificadoras. As instruções referentes ao leiaute 8 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis neste link. O programa está disponível a partir da área de downloads do sítio do Sped, acessando este link. Fonte: Sped. Acesso em: 13 abr. 2022.

 

NFe: publicada a versão 1.21 da NT 2021.004. Publicada versão 1.21 da NT 2021.004, inserindo observações nas Regras X04-50, X04-60, X04-90 e X04-100 para permitir a informação de CNPJ Base ou CPF do transportador igual ao do Emitente ou Destinatário, conforme a modalidade do frete, quando a operação é com combustíveis. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT. Fonte: Sped | Acesso em 18 abr. 2022.

 

EFD Reinf: Alterações no Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf - Lote Assíncrono. Publicada nova versão 1.01.00 do Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf sobre o modelo de comunicação assíncrona de lotes que traz alterações no item 4.4 relacionadas a APIs / Endpoints. Para ter acesso à versão, clique no link. Fonte: Sped. Acesso em: 22 abr. 2022.

 

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