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Resumo Tributário de Maio de 2022.

Publicado em 15 de Junho de 2022

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
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1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

 

ICMS NACIONAL: Confaz prorroga prazo limite de vigência de benefícios fiscais e promove outras alterações no Convênio ICMS 190/2017, que autorizou reinstituição dos incentivos. Foi publicado em 13/05 o Despacho Confaz nº 27/22, publicando, entre outros, o Convênio ICMS nº 68/22, que altera o Convênio ICMS nº 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160/17, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

  1. As alterações ocorreram na cláusula décima do referido Convênio, que estabelece que as unidades federadas que editaram os atos e que atenderam as exigências previstas na cláusula segunda ficam autorizadas a conceder ou prorrogar os benefícios fiscais, nos termos dos atos vigentes na data da publicação da ratificação nacional deste convênio, desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse:

    • 31/12/2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;

    • 31/12/2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

    • 31/12/2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

    • 31/12/2032, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

  2. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 190/17, com as seguintes redações:

    • a cláusula nona-A: As unidades federadas ficam autorizadas a reinstituir os benefícios fiscais relativos às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social, até 30 de junho de 2023, observado o disposto no § 2º da cláusula sétima e nos incisos I e IV da cláusula décima.

    • o § 5º na cláusula décima: A partir de 1º/01/2029, a concessão e a prorrogação de que trata o caput desta cláusula deverão observar a redução em 20% ao ano com relação ao direito de fruição dos benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional." Acesse o texto integral acessando este link. 

 

ISSQN: regulamentada a obrigação acessória de padrão nacional, denominada Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS), para os serviços que menciona. A Resolução CGOA nº 4/2022, (DOU de 13/05 - Seção 3), regulamenta a obrigação acessória de padrão nacional, denominada Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS), destinada à declaração das operações de prestação de serviços e do ISSQN (ISS) apurados, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

  1. Os referidos subitens se referem aos seguintes serviços:

    • 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;

    • 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;

    • 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;

    • 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;

    • 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

  2. A declaração será entregue, mensalmente, pelos contribuintes e responsáveis pelo recolhimento do ISS dos serviços previstos no item 1, por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional, que contenha as funcionalidades e observe os leiautes e os parâmetros definidos nesta Resolução, previamente homologado pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS (CGOA).

  3. As credenciadoras e emissoras de cartão de crédito ou débito e congêneres, além das obrigações de contribuinte do ISS, são responsáveis pela declaração dos serviços prestados pelas bandeiras e pelo recolhimento do imposto incidente sobre a atividade destas.

  4. A declaração deve conter as informações de todos os serviços prestados, discriminadas por tomador do serviço e por Município ou Distrito Federal do domicílio dele.

  5. Quando não houver movimento de serviço prestado para determinado Ente federado, o prestador deve declarar esta situação no arquivo entregue ou em tela a ser exibida pelo sistema, após a validação do arquivo.

  6. A declaração será entregue, mensalmente, até o 25º dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores do ISS.

  7. Os valores de ISS declarados por meio da DEPISS e não recolhidos tempestivamente caracterizam confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a constituição do crédito tributário.

  8. O sistema eletrônico será desenvolvido pelo contribuinte do ISSQN incidente sobre os serviços descritos no item 1, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, com as funcionalidades, leiautes e padrões de arquivos definidos no Anexo I desta Resolução.
    Texto integral acessando este link. 

 

COMEX: regulamentados os requisitos e procedimentos para a verificação e inspeção física e remota de mercadorias, inclusive pelo importador. A Portaria Coana nº 75/2022 (DOU de 13/05), regulamenta os requisitos e procedimentos para a verificação física remota de mercadorias, a inspeção física remota de mercadorias, a verificação de mercadorias pelo importador, a verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro e as especificações técnicas e requisitos mínimos do respectivo sistema informatizado. Assim, ficam regulamentados por esta Portaria:

  1. os requisitos e procedimentos para a verificação física remota de mercadorias, a que se referem a alínea "a" do inciso III do § 3º do art. 29 da Instrução Normativa (IN) SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, e o inciso II do § 1º do art. 63 da IN RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017;

  2. os requisitos e procedimentos para a inspeção física remota de mercadorias, inclusive a que se refere o art. 6º da IN SRF nº 680, de 2006;

  3. os requisitos e procedimentos para a verificação remota de mercadorias pelo importador, previamente ao registro da declaração de importação, a que se refere o art. 10 da IN SRF nº 680, de 2006;

  4. os requisitos e procedimentos para a verificação remota de cargas selecionadas para conferência para trânsito aduaneiro na unidade de origem, e de cargas em que forem constatados indícios de violação ou divergência na unidade de destino, a que se referem, respectivamente, o inciso II do art. 42 e o art. 64 da IN SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002; e

  5. as especificações técnicas e requisitos mínimos do sistema informatizado disponibilizado pelo local ou recinto alfandegado, nos termos do art. 19 e dos incisos IV e V do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.

Esta Portaria entrará em vigor em 1º de junho de 2022. Acesse o texto na íntegra clicando neste link.

 

PIS e COFINS COMBUSTÍVEIS: alterada a Lei Complementar nº 192/2022, que define a tributação dos combustíveis, nas hipóteses que menciona. A Medida Provisória nº 1.118/2022 (DOU de 18/05), altera a Lei Complementar nº 192/2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior. As alterações ocorreram nos seguintes dispositivos da lei:

  1. Art. 9º: A nova redação estabelece que as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718/1998, o art. 2º da Lei nº 10.560/2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865/2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116/2005, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022. Notem que na nova redação, foi suprimida a garantia às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

  2. Foi incluído parágrafo ao citado art. 9º para estabelecer que aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

Nota T4B: No que se refere ao item 2 acima, significa dizer que as vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras, nos termos do art. 9º acima citado, com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Acesse a íntegra da Medida Provisória clicando neste link.

 

IPI: alterada a TIPI para a criação de ex tarifário com alíquota zero do imposto, para as bebidas alimentares que especifica. O Decreto nº 11.087/2022 (DOE de 31/05), criou na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, o desdobramento efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota, do código discriminado abaixo:

NCM: 2202.99.00

DESCRIÇÃO: Ex 05 - Bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de matérias-primas vegetais classificadas nas posições 08.01 ou 08.02, no Capítulo 10 ou no Capítulo 12, exceto a posição 12.01, que não contenham leite animal, produtos lácteos ou gorduras deles derivados em sua composição.

ALÍQUOTA (%): 0

O Decreto entra em vigor em 31/05/2022.

 

IR Fonte: alterada a lei nº 11.371/2006, para dispor sobre a redução da alíquota do imposto sobre a renda nos casos que menciona. A lei nº 14.355/2020 (DOU de 31/05 - Ed. Extra A), altera o art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo regular, de passageiros ou cargas, para:

(...)

  1. 0 (zero), de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023;

  2. 1% (um por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024;

  3. 2% (dois por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; e

  4. 3% (três por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026."

Esta Lei entra em vigor em 31/05/2022.

 

SIMPLES NACIONAL: alterada a Instrução Normativa RFB que que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). A Instrução Normativa RFB Nº 2.084/2022 (DOU de 31/05 - Ed. Extra B), altera a Instrução Normativa RFB nº 2.078, de 28 de abril de 2022, que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022. Assim, o art. 7º da referida IN RFB passa a dispor que a adesão ao Relp deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado até o dia 3 de junho de 2022, por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), no endereço < https://www.gov.br/receitafederal/pt-br >, ou do Portal do Simples Nacional.

 

SIMPLES NACIONAL: prorrogado o prazo para ingresso no Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos (Relp), no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. A Portaria PGFN/ME nº 4.956/2022 (DOU de 31/05 - Ed. Extra B), altera a Portaria PGFN n. 3.776, de 28 de abril de 2022, para prorrogar, até 3 de junho de 2022, o prazo para ingresso no Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão de instabilidades operacionais. Sendo assim, o art. 4º da referida Portaria dispõe que a adesão ao Relp ocorrerá mediante requerimento a ser realizado através do acesso ao portal REGULARIZE disponível em www.regularize.pgfn.gov.br, a partir da data de publicação desta Portaria até às 19h (dezenove horas), horário de Brasília, do dia 3 de junho de 2022.

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2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL​

2.1. ALAGOAS

 

ICMS AL: alterado o Decreto 76.698/2021, que dispõe sobre a remissão de crédito tributário relativo ao imposto. O Decreto nº 82.700/2022 (DOE AL de 23/05), altera o Decreto estadual nº 76.698/2021, que dispõe sobre a remissão de crédito tributário relativo ao ICMS.

  1. Para efeito de remissão do crédito fiscal irrecuperável, assim não será considerado quando:

    • não tenha ocorrido a citação do executado;

    • não tenha sido determinada ou realizada pelo juízo a busca patrimonial do executado;

    • esteja caracterizada a inércia judicial no andamento da execução fiscal;

    • o valor constante da Certidão de Dívida Ativa, ou o valor global da dívida do executado, supere valor definido em portaria do Procurador Geral do Estado; ou

    • a pessoa jurídica executada estiver em atividade, independentemente de sua regularidade fiscal.

  2. Não será extinto o crédito tributário, nos termos deste Decreto, no caso em que:

    • da respectiva infração tributária tenha decorrido ação criminal;

    • o executado for considerado devedor contumaz, nos termos do inciso I do art. 60-A da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996; e

    • o não cumprimento da respectiva obrigação tributária tenha decorrido de fraude fiscal estruturada, assim entendida a de natureza penal tributária, cujas principais características são as seguintes:

      • estruturadas por meio de mecanismos complexos;

      • perpetradas por grupos especialmente organizados para tais fins (organizações criminosas);

      • operacionalizada com o emprego de diversos artifícios como dissimulação de atos e negócios, utilização de interpostas pessoas, falsificação de documentos, simulação de operações, blindagem patrimonial, operações artificiosas sem fundamentação econômica, utilização de paraísos fiscais, utilização abusiva de benefícios fiscais, utilização de empresas sem atividade econômica de fato para absorver eventuais responsabilizações e etc.; e

      • evidenciada pelo elevado potencial de lesividade ao erário, em benefício de um ou mais contribuintes ou de pessoas a eles vinculadas.

  3. Não se aplicam as hipóteses do item 2 acima quando:

    • ocorrer trânsito em julgado de decisão judicial resolutiva de processo criminal, em favor do executado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo; e

    • afastada a condição de devedor contumaz.

 O Decreto entra em vigor em 23/05/2022.

 

 

 

2.2. DISTRITO FEDERAL

 

ICMS DF: alterado o regulamento do imposto para dispor sobre operador logístico. O Decreto nº 43.373/2022 (DO DF de 30/05), altera o RICMS para dispor acerca da saída interna de mercadoria com destino ao operador logístico, bem como o retorno nestas operações. Dispõe, ainda, que poderá ser autorizado, mediante requerimento, regime especial de tratamento tributário específico para as operações com mercadorias efetuadas por meio de operador logístico. O decreto entra em vigor em 30/05/2022. Acesse o texto integral acessando este link.

 

 

 

2.3. MATO GROSSO

 

ICMS MT: alterado o prazo de validade das certidões tributárias. O Decreto nº 1.404/2022 (DOE MT de 30/05), introduziu alterações no Regulamento do ICMS, dentre as quais destacamos o prazo de validade das certidões tributárias, conforme abaixo:

  1. Fica alterado o artigo 541 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, que passa a vigorar como segue: "Art. 541. O prazo de validade da certidão negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua expedição."

  2. O Decreto nº 5.857, de 3 de junho de 2005, que dispõe sobre o prazo de validade de Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Certidão Positiva com efeito de Negativa, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    • alterado o artigo 1º, conforme segue:"Art. 1º Fica estabelecido que o prazo de validade das CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS ESTADUAIS expedidas pela Procuradoria-Geral do Estado é de 60 (sessenta) dias."

    • alterado o artigo 2º, com a seguinte redação:"Art. 2º Fica estabelecido que o prazo de validade das CERTIDÕES POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVA é de 60 (sessenta) dias."

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

2.4. MATO GROSSO DO SUL

 

ICMS MS: alterado o regulamento para inserir dispositivos relativos à penalidade por infração. O Decreto nº 15.944/2022 (DOE MS de 31/05), altera a redação e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998. Ressaltamos que as alterações se referem a aplicação de penalidades por infração ao Regulamento, onde são estabelecidas multas de 100%. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, não faremos um resumo das alterações, limitando-nos a transcrever o link para acesso ao Decreto, informando que nosso acesso ocorreu em 31/05/2022. Clique neste link.

 

 

 

2.5. PARAÍBA

ICMS PB: aprovada a Cartilha Explicativa do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF. A Portaria nº 00068/2022/SEFAZ (DOU PB de 21/05 - republicação), aprova a Cartilha Explicativa do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, conforme estabelecido no Anexo Único desta Portaria. Acesse o texto da Portaria, e seu Anexo Único, clicando neste link.

 

2.6. RIO GRANDE DO NORTE

 

ICMS RN: esclarecido o tratamento tributário do serviço de transporte nas operações a preço FOB (free on board) por ocasião da entrada de bens ou mercadorias no Estado. A Instrução Normativa SEI nº 1/2022 (DOE RN de 21/05), esclarece o tratamento tributário do serviço de transporte nas operações a preço FOB (free on board) por ocasião da entrada de bens ou mercadorias no Estado do Rio Grande do Norte.

  1. Nas operações de entradas de bens e mercadorias destinadas à revenda ou insumo, sujeitas à antecipação tributária, em relação ao ICMS correspondente ao serviço de transporte a preço FOB, adotar-se-á o mesmo tratamento tributário aplicado às respectivas operações.

  2. A entrada de bens e mercadorias não sujeitas à antecipação tributária não acarretará cobrança do imposto em relação ao serviço de transporte.

  3. Por ocasião da entrada de bens e mercadorias destinadas a contribuinte do imposto, em relação ao diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) correspondente ao serviço de transporte nas operações a preço FOB, observar-se-á o seguinte:

    • caberá a cobrança do DIFAL, ainda que as mercadorias ou bens transportados sejam contemplados com isenção ou outra modalidade de benefício fiscal, inclusive no caso de diferimento, desde que destinados a uso, consumo ou ativo fixo por parte do estabelecimento adquirente;

    • para o cálculo do DIFAL, será considerada a diferença entre a alíquota interna aplicada nas prestações de serviço de transporte e a alíquota interestadual prevista, independentemente da carga tributária estabelecida para as mercadorias ou bens.

  4. Nas operações de entradas de bens e mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (EC 87/2015 ), para fins de cálculo do DIFAL devido pelo remetente em relação ao serviço de transporte nas operações a preço FOB, serão considerados os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou da isenção do ICMS concedidos na operação interna à respectiva mercadoria ou bem (Conv. ICMS 153/2015).

  5. Para fins de cálculo do ICMS correspondente ao serviço de transporte de que trata esta Instrução Normativa, adotar-se-á:

    • a alíquota estabelecida na prestação de serviço de transporte interna, independentemente de a mercadoria transportada estar sujeita à alíquota diversa;

    • o valor do ICMS destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), observada a alíquota interestadual prevista.

  6. Não se aplica a cobrança do ICMS correspondente ao serviço de transporte nas operações com bens ou mercadorias contempladas com imunidade tributária.

Esta Instrução Normativa entra em vigor em 21/05/2022. 

 

 

 

2.7. RONDONIA

 

ICMS RO: concedido incentivo de 85% de crédito presumido de ICMS devido no período, sobre  a carne com osso a estabelecimentos industriais frigoríficos no Estado, no período que menciona. A Resolução SEDEC/CONDER Nº 18 (DOE RO de 27/05), conceder o incentivo tributário previsto na Lei nº 1558/2005, no percentual de 85% de crédito presumido de ICMS devido no período e declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, concedido sobre a carne com osso a estabelecimentos industriais frigoríficos localizados no estado de Rondônia, no período de 19 de abril de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, que:

  1. atendam aos requisitos da Resolução nº 003/2007/CONDER, de 18.07.2007;

  2. mantenham os postos de trabalhos e investimentos fixos previstos no projeto técnico econômico financeiro antes apresentados.

Caso haja descumprimento do limite disposto no item II acima, será aplicada a regra abaixo sobre o total das saídas de carne com osso:

  1. A partir de 1º de maio de 2022 até 31 de outubro do mesmo ano, será aplicado o percentual de 75% de crédito presumido sobre as saídas de carne com osso.

  2. A partir de 1º de novembro de 2022 até 28 de fevereiro de 2023, será aplicado o percentual de 65% de crédito presumido sobre as saídas de carne com osso.

As novas solicitações de estabelecimentos frigoríficos para gozar do incentivo para carne com osso na forma do art. 1º deverão atender aos requisitos da Resolução nº 003/2007/CONDER. Fica revogada a RESOLUÇÃO Nº 30/2020/SEDI-CONDER de 16.12.2020 publicada no DIOF em 29.12.2020. Esta Resolução deverá ser submetida ao referendo do CONDER, e entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de Abril de 2022.

 

 

 

2.8. SÃO PAULO

 

ICMS SP: Fisco dispõe sobre a 3ª rodada de autorização para transferência de crédito acumulado no âmbito do programa ProAtivo. A Resolução SFP nº 32/2022 (DOE SP de 26/05), dispõe sobre a 3ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo.

  1. A 3ª Rodada de Autorização do ProAtivo será realizada no período de 27 de maio de 2022 a 30 de novembro de 2022.

  2. O Limite Global de valores passíveis de autorização para transferência na 3ª Rodada do ProAtivo será de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

  3. A Subsecretaria da Receita Estadual, além do Limite Global previsto no § 1º, deverá limitar os valores autorizados ao montante mensal de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais).

  4. Eventuais saldos não utilizados do montante mensal previsto no item 3 poderão ser acrescidos aos meses subsequentes para fins de definição do cronograma de autorizações.

  5. Na rodada de autorização de que trata esta resolução, a Subsecretaria da Receita Estadual, para efeito da forma de cálculo do Limite ProAtivo, adotará critério que considere subsidiariamente como valor das aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado uma proporção mínima do valor das compras internas e importações diretas da empresa.

Esta resolução entra em vigor em 26/05/2022.

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3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)

3.1. DISTRITO FEDERAL

 

ISS DF: alterada a legislação distrital relativa ao imposto. A Lei Complementar nº 1.009/2022 (DO DF de 20/05), estabelece que será aplicada a alíquota de 5%, referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre todos os serviços relacionados aos setores de cartório, bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. Quando o preço do serviço for fixado por lei, o valor do imposto será acrescido ao preço final e indicado de forma destacada nas respectivas tabelas, recibos e notas fiscais, para conhecimento do tomador do serviço. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

3
3.1
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4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

(não há publicações)

 

 

 

5. JUDICIÁRIO - TRIBUNAIS SUPERIORES 

(não há publicações)


 

6. NOTÍCIAS SPED

SPED FISCAL: prorrogados os prazos de transmissão da ECD e da ECF referentes ao ano calendário 2021. A Instrução Normativa RFB nº 2.082/2022 (DOU de 19/05), prorroga, em caráter excepcional, o prazo final para transmissão da:

  1. Escrituração Contábil Digital (ECD), previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de junho de 2022; e

  2. Escrituração Contábil Fiscal (ECF), previsto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de agosto de 2022.

Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão total ou parcial, incorporação ou fusão:

  1. a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2022, deverá ser entregue até o último dia útil:

    • do mês de junho de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e

    • do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro; e

  2. a ECF prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, deverá ser entregue até o último dia útil:

    • do mês de agosto de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e

    • do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro.

Acesse o texto integral da IN RFB clicando neste link.

 

eSOCIAL: Envio de eventos de SST por terceiros. Perfil de procuração. Empresas e profissionais da área de Segurança e Saúde no Trabalho podem usar tanto os sistemas próprios de gestão, quanto o ambiente web, conforme sua conveniência, para o envio dos eventos de SST para o eSocial. Para isso, deverão estar habilitados com o perfil eSocial – Grupo SST da procuração eletrônica emitida pelo eCAC, da Receita Federal. Foi feita uma correção no sistema, que exigia tanto o perfil SST quanto o Web para habilitar o módulo Web SST do eSocial. Agora, basta o perfil SST para envio de eventos por sistema próprio, via web service, ou utilizando o módulo web, sem a necessidade de habilitação prévia do perfil Web Geral. Fonte: Portal do eSocial. Acesso em: 30 mai. 2022.

 

NFe: Portal divulga nota sobre supressão errônea do CFOP 7.101, publicação de NT que descreve o Web Service de consulta do GTIN e o Schema correspondente. O Portal da Nota Fiscal Eletrônica divulgou hoje (31) os seguintes comunicados:

  1. O código CFOP 7.101 foi suprimido erroneamente pelo Ajuste SINIEF 03/22. As Secretarias Estaduais de Fazenda e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil informam que o código CFOP 7.101 foi suprimido erroneamente pelo Ajuste SINIEF 03/22. Dessa maneira, esclarece-se que, na emissão de NF-e, o campo CFOP, para o referido tipo de operação, deve continuar sendo preenchido com código 7.101. Em breve, ato do Confaz regularizará a situação. Assinado por: Receita Federal do Brasil.

  2. Publicada NT2022.001 que descreve o Web Service de Consulta do GTIN e o Schema correspondente, para possibilitar a consulta junto ao Cadastro Centralizado de GTINs (CCG), base de dados das Secretarias de Fazenda centralizada na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), utilizada para validação dos GTINs informados na NF-e e NFC-e. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT.

Fonte: Portal da NFe. Acesso em 31 mai. 2022.

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