
Resumo Tributário de Junho de 2022.
Publicado em 11 de Julho de 2022
O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
3. Legislação Municipal - Capitais (não há publicações)
4. Decisões CSRF e Soluções de Consulta COSIT
1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
ICMS e IPI. Está em vigor desde 1º/06 a nova tabela de CFOP, nos termos do Ajuste SINIEF 03/2022. Lembramos que se encontra em vigor desde 1º/06/2022 a nova tabela de CFOP, nos termos do Ajuste SINIEF 03/2022, lembrando também que o código CFOP 7.101 foi suprimido erroneamente pelo referido Ajuste SINIEF. Na emissão de NF-e, o campo CFOP, para o referido tipo de operação, deve continuar sendo preenchido com código 7.101. Clique no link para acessar a nova tabela.
ICMS: Ministro do STF cria comissão na busca de uma proposta consensual sobre ICMS-Combustível. Na quinta-feira (02), o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), André Mendonça, presidiu uma audiência de conciliação entre o Governo Federal e os Estados para definir a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre o diesel. A reunião foi presencial, no plenário da Suprema Corte. Estiveram presentes Secretários de Fazenda dos Estados e respectivos PGE’s dos Estados de PE, AC, BA, MA, AM, AP, MS, MT, TO, ES, SC, CE, PA, SP, GO, RN, SE, DF, MG, RJ, RO, PI. A União esteve representada pelo Advogado-Geral da União, Dr. Bruno Bianco, o Ministério da Economia, pela Dra. Daniela Marques Consentino, e o Ministério Público Federal, Dra. Lindora Araújo. A audiência ainda contou com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco e o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira. Na audiência, o relator da ADI determinou a criação de comissão composta por 05 (cinco) representantes dos Estados e 05(cinco) representantes da União. Os mesmos deverão ser indicados até o fim desta quinta-feira (02). A coordenação e o desenvolvimento dos trabalhos caberão ao Congresso Nacional, que também indicará um representante para contribuir com o diálogo. A comissão tem o intuito de buscar uma proposta consensual entre as partes, onde União e Estados terão prazo de até o dia 14 de junho para apresentação da mesma. Entre os assuntos a serem debatidos e necessários de convergência entre as partes estão a uniformidade de alíquotas e a monofasia. Fonte: COMSEFAZ. Acesso em 02 jun. 2022.
COMEX: Decreto exclui do imposto de importação o valor da capatazia realizada em território nacional. O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta terça-feira (7/6) o Decreto nº 11.090 de 7 de junho de 2022, que exclui, da base de cálculo do imposto de importação (valor aduaneiro), o custo da capatazia em território nacional. Essa exclusão permitirá a redução de custos de importação, promovendo uma abertura comercial transversal da economia, com impactos positivos na competitividade e integração do país aos fluxos globais de comércio. A proposta é de autoria do Ministério da Economia. A capatazia é a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e a descarga de embarcações, quando efetuado por aparelhamento portuário, segundo nova Lei dos Portos. O decreto que saiu nesta quarta-feira (8/6), no Diário Oficial da União (DOU), altera o inciso II do artigo 77 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 e está em harmonia com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil junto aos parceiros do Mercosul e à Organização Mundial do Comércio (OMC). De acordo com a Secretária Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, Daniella Marques, “o decreto assinado pelo presidente Bolsonaro, ao reduzir os custos de importação de forma generalizada, promove uma melhor alocação de recursos pelo setor produtivo, corroborando para a conformação de uma economia mais eficiente e competitiva, e reafirma o compromisso com a redução do Custo Brasil”. Além disso, a secretária frisa que “a redução é horizontal para toda a economia, reduzindo potencialmente custos para consumidores e empresas instaladas no Brasil, com consequente impacto na competitividade do país e, finalmente, está alinhada com as diretrizes do governo de se promover a abertura comercial”. Fonte: Ministério da Economia. Acesso em 07 jun. 2022.
IMPORTAÇÃO: Alterado o conceito de valor aduaneiro. O art. 77 do Decreto nº 6.759/2009, em seu inciso II, estabelecia que integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado, os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada no porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro. Com a publicação do Decreto nº 11.090/2022 (DOU de 08/06), foi alterado o conceito de valor aduaneiro, que passa a excluir os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte. O novo Decreto estabelece, entretanto, que serão excluídos somente os gastos incorridos no território nacional a partir da sua entrada em vigor (08/06/2022), conforme a previsão do Artigo 8 (2) do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
COMEX: prorrogados excepcionalmente os prazos de isenção, de redução a zero ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback. A lei nº 14.366/2020 (DOU de 09/06), Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.
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Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback, que tenham termo nos anos de 2021 e 2022 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, na hipótese de terem sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade competente.
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Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo termo.
Conheça as alterações introduzidas na lei de transação tributária pela Lei nº 14.375/2022. A Lei nº 14.375/2022 promoveu alterações, entre outras leis, na Lei de transação tributária (Lei nº 13.988/2020) para aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas. Saiba mais acessando este link.
Receita Federal estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo e define procedimentos para formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal. A Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022 (DOU de 23/06), estabelece os requisitos e procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e para a formalização de representação para a propositura de medida cautelar fiscal, como formas de garantir o pagamento do débito.
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A Receita Federal (RFB) promoverá o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo responsável por débitos de tributos por ela administrados cuja soma exceder, simultaneamente, a:
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30% do seu patrimônio conhecido; e
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R$ 2 milhões de reais.
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Considera-se patrimônio conhecido:
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no caso de pessoa física, aquele informado na ficha de bens e direitos da última Declaração do Imposto de Renda, sem a dedução dos valores registrados no campo destinado a informações sobre dívidas e ônus reais, excluídos os bens e direitos em nome de dependentes e incluídos aqueles em nome do cônjuge ou companheiro em união estável.
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no caso de pessoa jurídica, o total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da ECF ou da ECD.
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Poderão ser arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para quitação dos débitos tributários, excluídos os garantidos com depósito judicial ou depósito administrativo para liberação de mercadorias no âmbito aduaneiro:
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se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio, sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge e do companheiro em união estável adquiridos na constância da união, exceto se gravados com cláusula de incomunicabilidade ou cuja incomunicabilidade decorra de lei, aplicando-se ainda, no caso de união estável, o disposto no contrato formalizado por escritura pública, conforme disposto no art. 1.725 do Código Civil; e
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se pessoa jurídica, os de sua propriedade, integrantes do ativo não circulante, sujeitos a registro público, inclusive os registrados em nome de suas filiais ou de pessoas jurídicas incorporadas, transformadas, cindidas ou fusionadas.
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O arrolamento dos bens e direitos será realizado de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
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bens imóveis não gravados;
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bens imóveis gravados;
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demais bens e direitos passíveis de registro público; e
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excepcionalmente, outros bens e direitos não sujeitos a registro público, caso os bens acima não sejam suficientes para a garantia do débito.
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A ordem de prioridade poderá ser alterada mediante ato fundamentado do Auditor-Fiscal, em razão da liquidez do bem ou direito.
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O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à RFB a alienação, a oneração ou a transferência do bem arrolado, a qualquer título, no prazo de 5 dias da data da ocorrência do fato.
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O Auditor-Fiscal poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior.
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É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso no âmbito do processo de arrolamento, no prazo de 10 dias da data da ciência da decisão recorrida.
Transação Tributária Ágio: PGFN edita Parecer esclarecendo dúvidas acerca da transação envolvendo amortização fiscal do ágio. O Parecer Conjunto SEI nº 37/2022/ME, esclarece dúvidas apontadas pelos contribuintes acerca da Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica, de débitos oriundos de amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973, de 2014. Saiba mais acessando este link.
ISS Nacional: Confederação Nacional dos Municípios celebra convênio com a Receita Federal para padronizar modelo de nota fiscal eletrônica. Um importante passo para a padronização nacional da nota fiscal de serviço eletrônica ocorreu na quarta-feira, 29 de junho. O presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, assinou um convênio com a Receita Federal do Brasil (RFB) para viabilizar um modelo único do documento que pretende contribuir com o aprimoramento da arrecadação de tributos pelas prefeituras. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional (“NFS-e”) é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de prestação de serviços, ocorrida entre as partes prestadora e contratante. A celebração do convênio deve possibilitar o aperfeiçoamento dos procedimentos de controle da regularidade tributária, de redução ou eliminação de redundâncias das obrigações tributárias acessórias instituídas, o combate à evasão e sonegação de tributos incidentes sobre a prestação de serviços. Além disso, a definição de um modelo único vai atribuir ao Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e) competência para regular o padrão nacional da NFS-e, gerir as ações relativas à disponibilização, guarda e integridade das informações obtidas e compartilhadas por meio do Ambiente de Dados Nacional da NFS-e (ADN/NFS-e), bem como disciplinar os requisitos necessários para o compartilhamento dos seus registros entre as administrações tributárias da União, dos Municípios e do Distrito Federal. Fonte Agência CNM de Notícias: Acesso em: 1º jul. 2022.
COMEX: Receita Federal dispõe sobre a declaração e controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas. A Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022 (DOU de 27/06), dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, deixamos de publicar um resumo do texto, que é composto pelos seguintes capítulos:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II - DOS MÉTODOS PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO
CAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAIS DE VALORAÇÃO ADUANEIRA
CAPÍTULO IV - DA VALORAÇÃO DE MERCADORIA ADMITIDA EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL OU APLICADO EM ÁREA ESPECIAL
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS DE VALORAÇÃO ADUANEIRA
CAPÍTULO VI - DOS ATOS INTERNACIONAIS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO AVA/GATT
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO ÚNICO
- DECISÃO 3.1: TRATAMENTO DOS JUROS NO VALOR ADUANEIRO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS
- DECISÃO 4.1: VALORAÇÃO DOS SUPORTES FÍSICOS CONTENDO SOFTWARE PARA EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
- DECISÃO 6.1: CASOS EM QUE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS TENHAM MOTIVOS PARA DUVIDAR DA VERACIDADE OU EXATIDÃO DO VALOR DECLARADO
- DECISÃO SOBRE TEMAS E PREOCUPAÇÕES RELACIONADOS À IMPLEMENTAÇÃO
- Notas Explicativas 1.1 a 6.1
- Comentários 1.1 a 5.1
Acesse o texto integral da Instrução Normativa clicando neste link.
Promulgado acordo entre Brasil e Singapura para eliminar a dupla tributação da renda. O Decreto nº 11.109/2022 (DOU de 30/06), promulgou o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo, firmados em Singapura, em 7 de maio de 2018. Saiba mais acessando este link.
Transação Tributária: confira as alterações nos prazos e condições para adesão à Transação Tributária no âmbito da PGFN. A Portaria PGFN 5.885/2022 alterou as Portarias PGFN 11.496/2021 e 214/2022, para prorrogar os prazos de adesão, e as Portarias PGFN 21.561/2020 e 14.402/2020, para adequá-las à Lei 14.375/2022. Saiba mais acessando este link.
2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL
2.1. BAHIA
ICMS BA: Autorregularização pelo contribuinte avança com apoio da tecnologia. A modernização tecnológica da Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba) vem atuando em favor das empresas baianas, que veem ampliadas as possiblidades de regularizar seu cadastro junto ao fisco, evitando as sanções previstas pela legislação. Eventuais erros em declarações ou pagamentos identificados nas malhas fiscais são informados aos contribuintes via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) e podem ser corrigidos por meio da autorregularização, de forma a evitar possíveis autuações ou sanções administrativas. As empresas empenhadas em manter em dia sua agenda tributária são assim beneficiadas pela agilidade do fisco na identificação de inconsistências e na comunicação destas ao contribuinte, sem que decorra muito tempo após ocorrido o fato gerador. A fiscalização baseada no cruzamento de dados utiliza informações contidas nos documentos fiscais digitais, nas declarações enviadas pelos contribuintes do ICMS e nos relatórios apurados junto às operadoras de cartões de crédito e débito, entre outras fontes. Para se ter uma ideia do impacto desta nova metodologia nos resultados da atuação do fisco baiano, nos três primeiros meses de 2022 só os contribuintes do Simples Nacional fizeram a autorregularização, por meio do DT-e, de R$ 717 milhões em lançamentos fiscais que foram alvo de notificações de inconsistências apontadas pelas malhas fiscais, o que resultou no pagamento de R$ 19,5 milhões devidos ao fisco. Os contribuintes que não atenderem à malha fiscal estarão sujeitos a inaptidão, ficando impedidos de emitir notas fiscais. Neste caso, se confirmadas as inconsistências apontadas na malha, estarão passíveis de cobrança de multas e acréscimos moratórios. A comunicação das inconsistências para os contribuintes é feita via Domicílio Tributário Eletrônico, por isso a Sefaz-Ba alerta as empresas ainda não credenciadas neste sistema para a necessidade de se cadastrarem o quanto antes. “É imprescindível que todos os contribuintes acessem frequentemente a sua caixa de entrada do DT-e e leiam atentamente as notificações, para evitar a inaptidão e outras sanções por não atendimento à malha fiscal”, afirmou o diretor de Planejamento da Fiscalização da Sefaz-Ba. Além da inaptidão, o não atendimento à malha fiscal pode sujeitar o contribuinte a uma ação de fiscalização que, quando iniciada, afasta o direito à denúncia espontânea. Parte integrante do e-Fiscalização, o DT-e permite a comunicação bidirecional fisco – contribuinte, com encaminhamento de arquivos anexos tanto pelo fisco quanto pelas empresas ou escritórios de contabilidade, e é completamente integrado à verificação das inconsistências fiscais: toda a comunicação entre o fiscal e o contribuinte durante a fiscalização é armazenada junto aos detalhes da inconsistência, criando uma importante base de conhecimentos. Fonte: Sefaz BA. Acesso em 02 jun. 2022.
2.2. CEARÁ
TRIBUTOS ESTADUAIS CE: Conat vai receber somente impugnações eletrônicas a partir de 1º de julho. O Contencioso Administrativo Tributário do Ceará (Conat) passará, a partir de 1º julho, a receber somente impugnações eletrônicas de autos de infração lavrados digitalmente a partir deste ano. A decisão abrange todas as empresas enquadradas no regime de recolhimento normal. O presidente do Conat, Victor Hugo de Morais, explica que os contribuintes deverão anexar as impugnações ao Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e). Segundo ele, a medida não se aplica aos contribuintes inscritos no Simples Nacional. Morais afirma também que a inovação visa eliminar o uso de papel, proporcionando mais agilidade para o processo e redução de custos, efetivando, assim, o processo administrativo tributário eletrônico (PAT-e). “Ganhamos com a medida. O advogado ou o próprio contribuinte não precisam mais se deslocar à Sefaz para protocolar a defesa. Também havia o risco de um processo eletrônico ir para a Dívida Ativa porque a impugnação física não estava no sistema PAT-e. Esse risco é afastado com a impugnação eletrônica”, ressalta o presidente. A documentação referente aos autos de infração anteriores a 2022, que tenham sido lavrados fisicamente, continuará sendo protocolada na sede do Conat (Av. Alberto Nepomuceno nº 77, Centro – Fortaleza/CE). Para facilitar o acesso à funcionalidade do DT-e, a Sefaz preparou um tutorial que ensina como anexar a documentação. Confira clicando neste link. Fonte: Sefaz CE. Acesso em 02 jun. 2022.
2.3. PARANÁ
ICMS PR: Reduzida a base de cálculo do ICMS em 50% nas saídas interestaduais de SUÍNOS VIVOS. O Decreto nº 11.386/2022 (DOE PR de 10/06), introduziu no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 623ª. Fica acrescentado o item 36-B ao Anexo VI:
"36-B. A base de cálculo é reduzida, até 31 de julho de 2022, em 50% (cinquenta por cento) nas saídas interestaduais de SUÍNOS VIVOS realizadas por produtor rural, quando sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), (Convênio ICMS 180/2021)."
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
2.4. RIO GRANDE DO NORTE
ICMS RN: Fisco atualizou as malhas fiscais e incluiu o Pix no cruzamento de informações sobre as operações realizadas, além de outros meios de pagamento. Contribuintes de todo o Rio Grande do Norte devem ficar atentos na hora de receber pagamentos por meios eletrônicos, como é o caso do Pix, o sistema de pagamento instantâneo operado pelo Banco Central do Brasil. A Secretaria Estadual de Tributação (SET-RN) atualizou as malhas ficais, que são os cruzamentos de dados fornecidos pelos contribuintes e instituições financeiras, e incluiu esses novos meios de pagamento nas análises. Transações com Pix, boletos, transferências e vouchers, entre outros, entram na mira dos auditores fiscais. Antes, o Fisco Estadual operava com malhas que relacionavam apenas informações de vendas efetuadas na modalidade de cartão de crédito ou débito, e, muitas vezes, não representavam a movimentação real das empresas. Agora, a SET-RN adotou novas malhas fiscais, que envolvem quatro modalidades: Inapto com movimento de pagamentos eletrônicos; Divergência Receita Declarada (DAS) x Receita de pagamentos eletrônicos; Divergência da Escrituração Fiscal Digital (EFD) x Pagamentos eletrônicos; e DAS Não informado x Receita de pagamentos eletrônicos. A medida faz parte do processo de modernização da SET-RN, que evolui tecnologicamente `junto com o mercado, e integra as estratégias para combater a sonegação fiscal, que é considerada crime contra a ordem tributária. Além disso, é uma maneira de adequar a estrutura de fiscalização aos novos avanços tecnológicos das operações financeiras, englobando as novas formas de pagamento, que são vastamente utilizadas pelas empresas, pois facilita a negociação com os clientes, alavanca as operações de vendas e reduz os custos operacionais. "Temos atuado, desde o início desta gestão, para modernizar os nossos controles, o que é fundamental para a equalização de receitas do Estado em conformidade com a movimentação real dos setores econômicos. E acompanhar as novas formas de pagamento faz parte desse processo", ressalta o secretário estadual de Tributação, Carlos Eduardo Xavier. Fonte: SET RN. Acesso em 1º jun. 2022.
2.5. RIO GRANDE DO SUL
ICMS ST RS: Estado denuncia o Protocolo ICMS 84/2011 a partir de 1º de julho de 2022, que dispõe a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. O Despacho Confaz nº 29/2002 (DOU de 03/06), CONSIDERANDO o comunicado recebido da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul no dia 27 de maio de 2022, registrado no processo SEI nº 12004.100469/2022-19, torna público, que a referida unidade federada denunciou, por meio do Decreto nº 56.527, de 25 de maio de 2022, a partir de 1º de julho de 2022, o Protocolo ICMS nº 84, de 30 de setembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos. Acesse a íntegra do Convênio denunciado clicando neste link.
ICMS RS: estado publica Decreto com vigência temporária, reduzindo o ICMS nas operações internas com energia elétrica, combustíveis e serviços de comunicação. O Decreto nº 56.573/2022 (DOE RS de 30/06, 3ª ed., pág. 4), promoveu as seguintes alterações no RICMS:
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Alts. 5932 e 5933 - Constituição Federal, art. 24, § 4º, e Lei Complementar Federal nº 194/22 - Suspende a eficácia dos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, hipótese em que se aplica alíquota de 17%:
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nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, (Lv. I, art. 27, I, nota 02);
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nas operações internas com energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas (Lv. I, art. 27, IV, nota);
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serviços de comunicação (Lv. I, art. 28, I, nota, e parágrafo único, nota 04)
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Alt. 5934 - Conv. ICMS 78/15 e Lei Complementar Federal nº 194/22 - Suspende a base de cálculo reduzida de ICMS aplicável às prestações de serviço de televisão por assinatura. (Lv. I, art. 24, II, nota 07).
Acesse o Decreto clicando deste link . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 23 de junho a 31 de julho de 2022.
2.6. RONDONIA
ICMS RO: Instrução Normativa institui a pauta fiscal sobre os produtos que menciona. A Instrução Normativa nº 032/2022/GAB/CRE (DOE RO de 02/06), institui a Pauta Fiscal de mercadorias e produtos e dá outras providências. Acesse a Instrução Normativa através deste link.
ICMS RO: Estado reduz a alíquota do imposto sobre energia elétrica, combustíveis e serviços de comunicação, considerados essenciais pela Lei Complementar Federal nº 194/2022. Lei nº 5.364/2022 (DOE RO de 30/06), estabeleceu que incidirá a alíquota de 17,5% de ICMS incidente sobre: gasolina de aviação; querosene de aviação; óleo diesel; serviços de telefonia; outros serviços de comunicação; energia elétrica classe residencial com consumo mensal acima de 220 Kwh; demais classes de energia elétrica prevista no item 5 da alínea f da lei 688/96; e álcool carburante e gasolina em geral, em conformidade com as disposições da Lei Complementar Federal nº 194/2022, que considerou como bens e serviços essenciais a energia elétrica, os combustíveis e os serviços de comunicação e de transporte coletivo. O disposto acima aplica-se, inclusive, ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO.A alíquota de 17,5% aplicar-se-á durante a vigência e validade da Lei Complementar Federal nº 194/2022, com efeitos retroativos a contar de 23 de junho de 2022.
2.7. SÃO PAULO
ICMS SP: estado reduz o imposto sobre energia elétrica, combustíveis e comunicação para 18%. A Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo publicou no DOE de 27 de junho de 2022, Volume 132 , Número 124, INFORMATIVO SPF com o seguinte teor:
"A Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, alterou a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.
Considerando o disposto no § 4º do artigo 24 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário, a Secretaria da Fazenda e Planejamento informa que, a partir de 23 de junho de 2022, as operações e prestações internas abaixo indicadas devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento):
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operações com álcool etílico anidro carburante;
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operações com gasolina;
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operações com querosene de aviação, exceto quando destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga nos termos do Decreto nº 64.319/2019;
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operações com energia elétrica, em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;
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prestações de serviços de comunicação.
FELIPE SCUDELER SALTO - Secretário da Fazenda e Planejamento". Confira o Informativo SPF: Acesso em 27.06.2022
3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)
(não há publicações)
4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA
IRPJ e CSLL: Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF decide que art. 7º dos tratados impede que Brasil tribute lucros de controladas no exterior. Foi publicado em 1º de junho o acórdão nº 9101-006.097, da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF (CSRF), envolvendo a tributação, no Brasil, de lucros auferidos por controlada localizada na Espanha e Luxemburgo, jurisdições com as quais o Brasil mantem acordos para evitar a dupla tributação da renda. Saiba mais acessando este link.
IR FONTE: Cosit orienta sobre as remessas ao Japão em virtude do tratado firmado com o Brasil para evitar a dupla tributação da renda. KNOW-HOW. ASSISTÊNCIA TÉCNICA COM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. ROYALTIES. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-JAPÃO. RETENÇÃO NA FONTE. ALÍQUOTA. Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no Japão, em contraprestação por informações concernentes a experiência industrial, comercial ou científica (know-how), incluindo a assistência técnica em virtude de contrato celebrado entre as partes referente a transferência de conhecimento técnico profissional, devem observar o previsto no artigo destinado aos royalties na Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre os Governos do Brasil e do Japão, sujeitando-se à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos meio por cento). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-JAPÃO. NÃO RETENÇÃO NA FONTE. Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no Japão, em contraprestação por serviço técnico, incluindo assistência administrativa, e assistência técnica, sem transferência de tecnologia, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em virtude da Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre os Governos do Brasil e do Japão. REEMBOLSO DE SEGUROS. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-JAPÃO. NÃO RETENÇÃO NA FONTE. Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a título de reembolso de seguros, por fonte situada no País, a pessoas jurídicas domiciliadas no Japão, sem estabelecimento permanente no Brasil, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em virtude da Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre os Governos do Brasil e do Japão. Fonte: SC COSIT nº 20/2022. Acesso em 1° jun. 2022.
IRPJ, CSLL e CPRB. Cosit traz esclarecimentos acerca da opção pelos regimes tributários que especifica. A Solução de Consulta Interna (SCI) COSIT nº 3/2022 (DOU de 06/06), dispõe sobre a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Não obstante, traz como base a Solução de Consulta Interna nº 5, de 2008, reforçando importantes premissas acerca da opção pelo regime do lucro real ou lucro presumido, conforme abaixo:
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A opção pela CPRB será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário (Lei nº 13.161/2015).
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A opção pela tributação do IRPJ com base no lucro presumido também é realizada e comprovada mediante o pagamento do tributo, tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei nº 9.430/1996, e no art. 13 da Lei nº 9.718/1998.
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A interpretação isolada dos dispositivos acima referidos poderia conduzir ao entendimento de que o pagamento do IRPJ apurado de acordo com a sistemática do lucro presumido (código específico de documento de arrecadação de receitas federais) seria o único procedimento habilitado a comprovar a opção pelo regime tributário alternativo à apuração do IRPJ pelo lucro real.
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Entretanto, a leitura da Solução de Consulta Interna Cosit nº 5/2008, revela que a administração tributária adotou linha interpretativa sistemática, considerando também outros dispositivos legais que disciplinam a entrega de declarações, conforme itens a seguir transcritos:
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Com efeito, a legislação tributária prestigia a manifestação da opção pela tributação com base no lucro presumido mediante o pagamento do imposto devido relativo ao primeiro trimestre do ano-calendário, até porque o pagamento deve ocorrer antes das declarações. Mas a forma de tributação adotada na apuração deve ser informada na DIPJ, o débito (crédito tributário) e crédito (pagamento, compensação ou suspensão) declarados na DCTF, e, se for o caso, na Per/Dcomp.
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Entende-se, uma vez que o pagamento do imposto (que deveria ocorrer antes) não tenha ocorrido, a opção estaria manifesta e vinculada nas declarações, pois o débito declarado em DCTF, em Per/Dcomp ou em pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e pode ser encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União.
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A entrega espontânea da DCTF ou de Per/Decomp, bem como os parcelamentos requeridos caracterizam opção pelo lucro presumido, uma vez que constituem confissão de dívida, e são encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União, quando não pagos administrativamente.
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Possível admitir, portanto, que a opção pela CPRB possa ser realizada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (i) pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais; ou (ii) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo – atualmente, a DCTFWeb ou PER/DCOMP.
5. JUDICIÁRIO - TRIBUNAIS SUPERIORES
STF afasta a incidência do IR sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. O Supremo Tribunal Federal finalizou, em 03/06/2022, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422 ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que buscava, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos em dinheiro a título de pensão alimentícia. Ao final, o Tribunal afastou a incidência do imposto sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. Saiba mais clicando neste link
6. NOTÍCIAS SPED
SPED CONTÁBIL. Foi publicada a versão 9.0.4 do programa da ECD, com as seguintes alterações:
- Correção do erro na recuperação da ECD anterior com registro J800.
- Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação.
O programa está disponível neste link. Fonte: Página do Sped. Acesso em 21.06.
SPED FISCAL. Foi publicada a nova versão 3.1.0 do Guia Prático e a Nota Técnica 2022.001 v1.1 com vigência a partir de janeiro/2023, com as seguintes alterações:
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Descontinuação dos códigos 04 e 05 da tabela 4.1.2 – Tabela Situação de Documentos a partir de 31/12/2022
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Inclusão dos registros 0221, C855, C857, C895, C897, D700, D730, D731, D735, D737, D750, D760 e D761
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Inclusão da exceção nº 2 na validação do registro C800
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Alteração da regra de validação do campo 06 do registro C170
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Alteração da regra de validação do campo 09 do registro C800
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Alteração da regra de validação do campo 02 dos registros C181, C330, C380, C430, C480, C815 e C880
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Alteração da regra de validação do campo 06 do registro C185
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Alteração do tamanho do campo 02 (15 para 60 caracteres) do registro C111
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Alteração do tamanho do campo 03 (15 para 60 caracteres) dos registros E112, E230, E312 e 1922
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Alteração do tamanho do campo 06 (15 para 60 caracteres) dos registros E116, E250, E316 e 1926
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Inclusão de uma nova opção de indicador para o campo 02 do registro K010
Fonte: Página do Sped. Acesso em 24.06.
