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Resumo Tributário de Julho de 2022.

Publicado em 25 de Agosto de 2022

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
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1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

ICMS Combustíveis. Confira os estados que já anunciaram redução da alíquota do imposto, em atendimento à Lei Complementar 124/2022.  A Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, alterou o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, o que pede a fixação de alíquotas acima da estabelecida para as operações em geral. Segundo matéria publicada pela CNN Brasil Business, até a noite de sábado (2/07), 21 estados haviam anunciado a redução do ICMS sobre combustíveis. São eles: São eles: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, além do Distrito Federal. Acre, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul ainda não definiram a redução do imposto. Piauí e Tocantins não responderam sobre o tema. Acesso em 02 jul. 2022. Lembrando que tramita no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195, questionando o disposto na Lei Complementar nº 194/2022. As unidades federadas autoras da ADI são as seguintes: Pernambuco, Maranhão, Paraíba, Piauí, Bahia, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Sergipe, Rio Grande do Norte, Alagoas, Ceará e o Distrito Federal. Cumpre ressaltar ainda, que a decisão proferida na referida ADI terá efeito "erga omnes", ou seja, caberá a todos os estados adotá-la, uma vez que os efeitos da decisão em ADI transcendem as partes envolvidas na ação.

 

PGFN regulamenta o programa de parcelamento para a área da saúde. A Portaria PGFN nº 5.883/2022 (DOU de 05/07/2022), dispõe, sobre o Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas, os Hospitais e as Entidades Beneficentes que atuam na área da Saúde (PES). Saiba mais acessando este link.

 

Estabelecida a obrigatoriedade de divulgação transparente dos preços dos combustíveis automotivos praticados em 22 de junho de 2022. O Decreto nº 11.121/2022 (DOU de 07/07), estabelece que os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos consumidores, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível, os preços dos combustíveis automotivos praticados no estabelecimento em 22 de junho de 2022, de modo que os consumidores possam compará-los com os preços praticados no momento da compra. Deverão ser informados separadamente:

  1. os preços praticados dos combustíveis automotivos;

  2. o valor aproximado relativo ao ICMS;

  3. o valor relativo às contribuições para PIS/Pasep e à Cofins; e

  4. o valor relativo à Cide-combustíveis.

Considera-se:

  1. correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;

  2. clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;

  3. precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;

  4. ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e

  5. legibilidade, a informação que seja visível e indelével. 

Este Decreto vigerá até 31 de dezembro de 2022.

 

IPI: Lei conceitua o termo “praça” para fins de base de cálculo mínima do imposto. A Lei nº 14.395/2022 (DOU de 08/07 - Seção: 1 - Extra B | Página: 4), altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, para conceituar o termo "praça" para os efeitos de determinação do valor mínimo tributável nela previsto. A Lei passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:

"Art. 15-A. Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente."
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nota T4B: O art. 15 da Lei nº 4.502/64 disciplina o valor tributável mínimo do antigo Imposto de Consumo, atual IPI.

 

Lei concede anistia a infrações e anula multas por atraso na entrega da GFIP. A Lei nº 14.397/2022 (DOU de 08/07 - Seção: 1 - Extra B | Página: 4), estabeleceu que ficam anistiadas as infrações e anuladas as multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), previstas, respectivamente, na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, constituído ou não o crédito, inscrito ou não em dívida ativa, referente a fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei. O disposto nesta lei:

  1. aplica-se exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

  2. não implica restituição ou compensação de quantias pagas.
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PIS e COFINS: disciplinada a suspensão dos pagamentos de PIS e COFINS incidentes nas vendas no mercado interno de petróleo destinado à produção de combustíveis, e do Pis-Importação e da Cofins-Importação. A Instrução Normativa RFB Nº 2.092/2022 (DOU de 08/07), disciplina a suspensão dos pagamentos das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incidentes nas vendas no mercado interno de petróleo para refinarias, desde que destinado à produção de combustíveis, e das Contribuições para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social e Cofins-Importação, desde que importados por refinarias para a produção de combustíveis. Assim, até 31 de dezembro de 2022, nas operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos:

  1. da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de petróleo no mercado interno para refinarias; e

  2. da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas importações de petróleo efetuadas por refinarias, inclusive por conta e ordem.

As suspensões de que trata esta Instrução Normativa convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a destinação do petróleo para a produção efetiva de combustíveis.

 

LEI DO BEM: prorrogada, excepcionalmente, no ano de 2022 e exclusivamente para as informações referentes ao ano-base de 2021, o envio das informações da empresa ao MCTI. A Portaria MCTI nº 6.148/2022 (DOU de 28/07), prorroga, excepcionalmente, no ano de 2022 e exclusivamente para as informações referentes ao ano-base de 2021, até as 23h59m do dia 30 de setembro de 2022, o prazo previsto no § 1º do art. 2º da Portaria MCTI nº 2.794, de 30 de junho de 2020, para o envio das informações da empresa ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, mediante o Formulário para Informações sobre as Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - FORMP&D. Ficam mantidas todas as demais disposições de que trata a Portaria MCTI nº 2.794, de 2020.

 

IPI: Publicado no DOU de 29/07, Ed. extra, nova tabela do IPI, produzindo efeitos a partir de 1º/08/2022. Foi publicado no DOU de 29 de julho (Ed. extra), o Decreto nº 11.158/2022, aprovando nova Tabela de Incidência do IPI - TIPI, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2022, que basicamente mantém a redução de 35% nas alíquotas. Saiba mais sobre o novo Decreto, o tratamento para veículos, as discussões envolvendo a Zona Franca de Manaus e a posição do STF acessando este link.

 

TRIBUTOS FEDERAIS. Receita Federal regulamenta o programa de parcelamento para a área da saúde (Pert-Saúde). A Instrução Normativa RFB nº 2.099/2022 (DOU de 29/07), regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde (Pert-Saúde). Saiba mais clicando neste link.

 

IOF CÂMBIO: promovidas novas alterações nas alíquotas do imposto. O Decreto nº 11.153/2022 (DOU de 29/07), promoveu as seguintes alterações no Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF - RIOF), relativamente às alíquotas do Imposto Sobre Operações de Câmbio (IOF-Câmbio):

  1. Revogados os incisos VII a IX do art. 15-B do RIOF, que estabeleciam a alíquota de 6,38% nas liquidações de câmbio relativas à operações com cartão de crédito, que haviam sido incluídos pelo Decreto nº 8.325/2014.

  2. Em substituição aos incisos revogados, foram incluídos pelo Decreto 11.153/2022 novos incisos (VII a IX), no art. 15-B do RIOF, substituindo a expressão, de: "obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de débito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito"; para: " obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça", mantendo-se a alíquota de 6,38%.

  3. Incluídos os incisos XXII e XXIII no art. 15-B, com a seguinte redação:

XXII - nas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos, observado o disposto no inciso XXIII: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento; e

XXIII - nas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior pelos usuários finais dos referidos arranjos de pagamento, na hipótese de que estes sejam a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas fundações e autarquias: zero.

4.  A alíquota prevista no inciso XXII acima, será reduzida gradualmente, para:

- 5,38%, a partir de 2 de janeiro de 2023;
- 4,38%, a partir de 2 de janeiro de 2024;
- 3,38%, a partir de 2 de janeiro de 2025;
- 2,38%, a partir de 2 de janeiro de 2026;
- 1,38%, a partir de 2 de janeiro de 2027;
- zero, a partir de 2 de janeiro de 2028.

Lembrando que o Decreto nº 10.997/2022, que já havia determinado a redução gradual do IOF Câmbio sobre outras operações, conforme escala acima citada (inc. II a VII do art. 15-C do RIOF), determinou a redução a zero, a partir de 2 de janeiro de 2029, das alíquotas do IOC para todas as operações de câmbio. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

2.10
2.9
2.13
2.11
2.12
2.17
2.16
2.15
2.14
2

2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL​

2.1. ACRE

 

ICMS AC: reduzida para 17% a alíquota do imposto nas operações internas com combustíveis, energia elétrica e serviço de comunicação. O Decreto nº 11.084/2022 (DOE AC de 07/07), estabelece em 17% (dezessete por cento) a alíquota do nas seguintes operações e prestações:

  1. - operações internas com combustíveis e com energia elétrica com consumo mensal acima de 140kwh;

  2. - prestações internas de serviço de comunicação.

A alíquota será aplicada enquanto produzirem efeitos as alterações no Código Tributário Nacional e Complementar nº 87/1996, promovidas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 194/2022. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

TRIBUTOS ESTADUAIS AC: Lei Complementar Estadual dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT. A Lei Complementar Estadual nº 413/2022 (DOU AC de 27/07), disciplina o processo administrativo tributário, contencioso ou não, proveniente de lançamento de crédito tributário, de consulta, de restituição de indébito, de fornecimento de certidões relativas a tributos estaduais, de regime especial e outros de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em meio físico ou eletrônico, e estabelece que os procedimentos relativos aos processos de simples comunicação do sujeito passivo serão disciplinados em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda. A nova lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. Acesse seu texto integral clicando neste link.

 

 

 

2.2. AMAZONAS

 

ICMS AM: estabelecidos, na forma da Lei Complementar 194/2022, os limites máximos para as alíquotas de ICMS nas operações e prestações mencionadas. O Decreto nº 45.973/2022 (DOE AM de 05/07), estabelece, termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, e sem prejuízo das hipóteses em que a legislação tributária disponha de forma mais benéfica ao contribuinte, serão tributadas pelo ICMS, com a alíquota modal prevista na alínea b do inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 19/1997, as operações ou prestações internas com:

  1. - energia elétrica;

  2. - serviços de comunicação, inclusive de acesso à internet e TV por assinatura;

  3. - gasolina e gás natural;

  4. - querosene de aviação;

  5. - álcool anidro combustível; e

  6. - álcool hidratado combustível.

Não se aplica o adicional de alíquota do ICMS previsto no inciso X do § 1º do artigo 1º da Lei nº 4.454/2017, vinculado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei nº 3.584/2010, às operações e prestações supra. As disposições contidas neste Decreto possuem caráter excepcional e extraordinário e não revogam as demais disposições previstas na legislação estadual do ICMS, enquanto estiver pendente de decisão judicial a aplicabilidade da Lei Complementar Federal nº 194/2022. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

 

 

 

2.3. CEARÁ

ICMS CE: estabelecida a redução da alíquota do imposto nas operações com combustíveis e energia elétrica, bem como, nas prestações de serviço de comunicação. A Lei nº 18.154/2022 (DOE CE de 12/07), estabeleceu, nos termos da Lei Complementar nacional nº 194/2022, que a alíquota do ICMS aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviço de comunicação será de 18% (dezoito por cento). O disposto nesta Lei não importará a ampliação de benefícios fiscais já existentes, os quais se refiram às operações envolvendo combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviços de comunicação, devendo ser mantida a mesma carga tributária efetivamente aplicável em conformidade com a legislação vigente na data da publicação desta Lei, a qual disponha sobre o respectivo benefício, quando exigível o pagamento do imposto. O Secretário da Fazenda editará os atos necessários definindo procedimentos e formas para a efetivação do disposto nesta Lei. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

2.4. DISTRITO FEDERAL

 

ICMS DF: estabelecido o limite máximo para a alíquota do imposto nas operações internas para os itens de que trata a Lei Complementar 194/2022. O Decreto nº 43.521/2022 (DO DF de 1º/07 - SUPLEMENTO-A AO Nº 122), tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 194, de 23 de junho 2022, estabeleceu que serão tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% as operações ou prestações internas com:

  1. - energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais;

  2. - energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais;

  3. - serviço de comunicação, petróleo e combustíveis gasosos, exceto aquelas para as quais a alíquota específica prevista no art. 18 da Lei nº 1.254/1996, seja menor que 18%; e

  4. - combustíveis líquidos, exceto aquelas para as quais a alíquota específica prevista no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, seja menor que 18%.

Nas operações ou prestações com bens e serviços mencionados no I a IV, ficam mantidas as alíquotas específicas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, nas hipóteses em que forem iguais ou inferiores a 18%. O disposto acima aplica-se, no que couber, ao art. 46 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2022.

 

ISS DF: estabelecida a alíquota de 2% incidente sobre os serviços descritos no subitem 11.05 da lista de serviços. A Lei Complementar Distrital nº 1.014/2022 (DO DF de 26/07), alterou a Lei Complementar nº 937/2017, que altera a legislação distrital relativa ao ISS, para estabelecer a alíquota de 2% incidente sobre o subitem 11.05 da lista de serviços do Anexo Único, que corresponde ao seguinte serviço: 11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

2.5. GOIÁS

 

ICMS GO: Sefaz comunica que, a partir de 15/07/2022, as operações internas com etanol hidratado combustível devem ser tributadas em 14,7%. A Nota Informativa SEE nº 4/2022 (DOE GO de 15/07), considerando o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, que determina o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis, comunica que, a partir de 15 de julho de 2022, as operações internas com etanol hidratado combustível - EHC devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 14,17% (quatorze inteiros e dezessete décimos por cento).

 

2.6. MARANHÃO

 

ICMS MA: lei dispõe sobre a redução da alíquota do ICMS incidente sobre bens e serviços considerados essenciais pela Lei Complementar Federal nº 194/2022. A Lei nº 11.792/2022 (DOE MA de 13/07), estabeleceu que a alíquota do ICMS será de 18% (dezoito por cento) nas seguintes operações e prestações:

I - nas operações internas e de importação do exterior com:

  1. gasolina;

  2. querosene de aviação;

  3. álcool anidro e hidratado;

  4. óleo combustível, de que trata a alínea "e" do inciso IV do art. 23 da Lei nº 7.799/2002;

  5. energia elétrica, em relação ao fornecimento para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 500 quilowatts hora.

II - nas prestações internas e nas importações das prestações iniciadas no exterior de serviços de comunicação.

Durante a eficácia desta Lei o adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, de que tratam os incisos VIII, XIII, XIV e XXVI do art. 5º da Lei nº 8.205/2004, que institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP), não incidirá sobre as operações com gasolina, óleo diesel e biodiesel, energia elétrica e sobre as prestações de serviço de comunicação. Ficam excluídos da base de cálculo do ICMS os serviços de transmissão e distribuição e os encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. O disposto nesta Lei aplicar-se-á durante a eficácia da Lei Complementar nº 194 , de 23 de junho de 2022. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

2.7. MATO GROSSO

 

ICMS MT: Sefaz divulga Nota Informativa sobre alíquotas do imposto, considerando o disposto na Lei Complementar 194/2022. A Nota Informativa SEFAZ SEM NÚMERO de 04/07/2022 (DOE MT de 04/07), considerando o disposto na Lei Complementar (federal) nº 194/2022, COMUNICA que, a partir de 23 de junho de 2022, para fins de tributação do ICMS, nas hipóteses adiante arroladas, será observado o que segue:

I - nas operações internas com os produtos adiante indicados, aplica-se a alíquota de 17%:

  1. gasolina classificada no código 2710.12.5 da NCM;

  2. álcool carburante classificado nos códigos 2207.10 e 2207.20.1 da NCM;

  3. querosene de aviação classificado no código 2710.19.11 da NCM;

II - permanecem tributadas pelas alíquotas assinaladas as operações e prestações arroladas a seguir:

  1. 12%: operações internas com gás liquefeito de petróleo - GLP;

  2. 16%: operações internas com óleo diesel classificado no código 2710.19.21 da NCM;

  3. 17%: operações internas com outros combustíveis e nas prestações de serviço de comunicação e de transporte coletivo de passageiros realizadas no território do Estado;

  4. entre 12% e 17%, variáveis, conforme a classe e a faixa de consumo: no fornecimento de energia elétrica.

Observações:

  • A título de esclarecimento, anota-se que, em decorrência das alíquotas, do PMPF e dos benefícios fiscais previstos na legislação mato-grossense, os percentuais efetivos de ICMS incidentes nas operações com os combustíveis a seguir indicados, em relação ao preço divulgado pela ANP na semana de 26 de junho a 2 de julho de 2022, são:

  1. gasolina: 11,9%;

  2. óleo diesel: 8,6%;

  3. gás liquefeito de petróleo - GLP: 8,9%;

  4. etanol hidratado: 9,3%;

  5. gás natural veicular - GNV: 1,8%.

  • A SEFAZ orientará os órgãos competentes para que as reduções de ICMS mencionadas nesta nota informativa alcancem o consumidor final.

 

2.8. PARAÍBA

 

ICMS PB: Decreto dispõe sobre o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis. O Decreto nº 21.521/2022 (DOE PB de 22/07), determinou, nos termos do art. 4º da Emenda Constitucional Federal nº 123, de 14 de julho de 2022, que estabelece a manutenção do diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis:

  1. a alíquota do ICMS incidente sobre as operações internas com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC será de 12,86% enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal.(*)

  2. O Decreto nº 10.936 , de 27 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

    •  Até 31 de dezembro de 2032, poderá ser lançado crédito fiscal do ICMS nas saídas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, realizadas por usina alcooleira instalada neste Estado após a vigência deste Decreto, desde que por ela produzido, nos seguintes percentuais: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19781 DE 24/06/2020).

I - 7,86% sobre o valor da base de cálculo da operação, nas saídas internas.

(*) O art. 225, § 1º inciso VIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022, estabelece o seguinte:

"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...)

VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior a incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição." 

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2022.

 

2.9. PARANÁ

 

ICMS PR: SEFA esclarece sobre a tributação interna com álcool etílico hidratado combustível, a partir de 15/07/2022. A Nota Informativa SEFA SEM NÚMERO de 15/07/2022 (DOE PR de 15/07), considerando a Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, que alterou o art. 225 da Constituição Federal , para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis, bem como o artigo 4º da mesma Emenda, que dispõe sobre a aplicabilidade do regime fiscal favorecido, informa que, a partir de 15 de julho de 2022, as operações e prestações internas com álcool etílico hidratado combustível devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 12% (doze por cento). Complementarmente, esclarece-se que o diferimento parcial previsto no item 4 do artigo 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/Paraná continua em vigor, sendo que em relação aos itens 4.1 e 4.2, a carga tributária efetiva aplicada passa a ser de 8% e 7,33%, respectivamente.

 

ICMS PR: alterado o regulamento do imposto para acrescentar dispositivo relativo a encomendante localizado em outra unidade federada, na industrialização por encomenda. O Decreto nº 11.813/2022 (DOE PR de 27/07), acrescentou o § 4º ao art. 7º do Anexo VIII do RICMS, com a seguinte redação: "§ 4º Na hipótese de encomendante localizado em outra unidade federada, o industrializador paranaense, ainda que estabelecimento de mesma pessoa jurídica daquele, poderá remeter o produto resultante da industrialização diretamente a estabelecimento de terceiro, desde que localizado na mesma unidade federada do autor da encomenda e quando empregadas no processo industrial matérias-primas por esse importadas, em operação realizada por portos paranaenses." Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

2.10. PERNAMBUCO

 

ICMS PE: alterada a lei que dispõe sobre o imposto, relativamente às alíquotas internas aplicáveis sobre energia elétrica e serviços de comunicação. A Lei nº 17.898/2022 (DOE PE de 15/07), estabeleceu, em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 194/2022, que a alíquota do ICMS, aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviço de comunicação, fica limitada a 18% (dezoito por cento). Esta Lei é editada em caráter extraordinário, destinando-se à vigência temporária a partir de sua publicação até enquanto perdurar a eficácia da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, não revogando nem modificando a legislação estadual ordinária que rege o ICMS no Estado de Pernambuco. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

2.11. PIAUÍ

 

ICMS PI: lei dispõe sobre a redução das alíquotas aplicáveis às operações com combustíveis e energia elétrica e às prestações de serviço de comunicação. A Lei nº 7.846/2022 (DOE PI de 12/07), estabelece, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 194/2022, que a alíquota do ICMS aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica e às prestações de serviço de comunicação fica limitada a 18% (dezoito por cento). Esta Lei é editada em caráter extraordinário, com vigência a partir de sua publicação e enquanto perdurar a eficácia da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, não revogando nem modificando a legislação estadual ordinária que rege o ICMS no estado do Piauí. A Secretaria de Estado da Fazenda, no âmbito de sua competência, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

2.12. RIO DE JANEIRO

 

ICMS RJ: fixada em 18% a alíquota máxima do imposto para operações e prestações internas com combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. O Decreto nº 48.145/2022 (DOE RJ de 1º/07 - Ed. Extra), considerando o disposto na Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, fixou em 18% (dezoito por cento) a alíquota máxima do ICMS para operações e prestações internas com combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, preservadas as alíquotas inferiores estabelecidas na Lei nº 2.657/1996, para as mesmas operações e prestações. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

 

TRIBUTOS ESTADUAIS RJ: lei dispõe sobre a contagem em dias úteis dos prazos processuais que especifica e suspende a tramitação dos processos que especifica durante o recesso de Natal. A Lei nº 9.789/2022 (DOE RJ de 14/07), estabelece que nos processos administrativos estaduais de natureza sancionatória, os prazos para impugnar, recorrer e, em geral, cumprir providência processual, que sejam expressos em dias pela legislação, contar-se-ão em dias úteis. Os prazos são contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. A contagem em dias úteis e a suspensão não se aplicam aos prazos para o recolhimento de multas e para cumprimento das demais obrigações da parte, ressalvadas as disposições em contrário previstas em legislação específica. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos prazos que se iniciarem após sua entrada em vigor.

 

2.13. RIO GRANDE DO SUL

 

ICMS ST RS: retirada, a partir de 1º/09, a obrigação de emissão de nota fiscal para ressarcimento do ICMS ST pelo substituto tributário, no caso de devolução de mercadoria. O Decreto nº 56.601/2022 (DOE RS de 27/07), retira, a partir de 1º de setembro de 2022, a obrigação de emissão de Nota Fiscal, pelo substituto tributário, para ressarcimento pelo substituto, nos casos de devolução de mercadoria objeto de substituição tributária e realiza adequação em dispositivo que faz referência à obrigação acessória alterada. (Lv. III, art. 25, III, e §§ 1º, 2º, "caput", e 3º; e art. 30, II, nota). Acesse o texto integral do Decreto clicando neste link.

 

2.14. RORAIMA

 

ICMS RR: alterada para 17% as alíquotas do imposto sobre gasolina, álcool anidro e hidratado para fins de combustíveis e serviços de telecomunicação. O Decreto nº 32806-E/2022 (DOE RR de 04/07), altera o art. 46 do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 3 de agosto de 2001, para dispor sobre as alíquotas do imposto nas seguintes operações:

  1. 17% (dezessete por cento) para gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

  2. 17% (dezessete por cento), no serviço de telecomunicação;

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

2.15. SANTA CATARINA

 

ICMS SC: reduzida para 17% a alíquota do imposto nas operações com energia elétrica, gasolina automotiva, álcool carburante e nas prestações de serviços de comunicação. A Medida Provisória nº 255/2022 (DOE SC de 1º/07), determinou a redução da alíquota do ICMS para 17% nas seguintes operações e prestações:

  1. operações com energia elétrica;

  2. prestações de serviços de comunicação; e

  3. operações com gasolina automotiva e álcool carburante.

  4. A Medida Provisória entrou em vigor em 1º de julho de 2022.

 

2.16. SÃO PAULO

 

ICMS SP: alterado o RICMS relativamente à apropriação e utilização do crédito acumulado. O Decreto nº 66.921/2022 (DOE SP de 1º de julho), alterou o artigo 82 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 82. São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, exceto se estiver com sua exigibilidade suspensa ou integralmente garantido, por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, nos termos previstos na legislação, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 72-C.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao débito objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 79.

§ 2º As vedações previstas no "caput" deste artigo estendem-se à hipótese de existência de débito do imposto, por qualquer estabelecimento paulista de:

  1. sociedade cindida, até a data da cisão, de cujo processo resultou, total ou parcialmente, o patrimônio do contribuinte;

  2. empresa em relação à qual o fisco apure, a qualquer tempo:

    • que o contribuinte é sucessor de fato;

    • a ocorrência de simulação societária tendente a ocultar a responsabilidade do contribuinte pelo respectivo débito."

Ficam ainda acrescentados ao Regulamento do ICMS os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

1 - ao artigo 72-B, o § 5º:

§ 5º O contribuinte classificado nas categorias "A+", "A" ou "B", conforme classificação atribuída no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, poderá requerer autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento."

2 - ao artigo 72-C, o § 6º:

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica à apropriação de crédito acumulado autorizada mediante procedimentos simplificados de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018 - Programa "Nos Conformes", desde que observadas a forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento."

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

2.17. TOCANTINS

 

ICMS TO: Medida Provisória dispõe sobre a base de cálculo incidente nas operações de saídas interestaduais de gado bovino nas condições que especifica. A Medida Provisória nº 18/2022 (DOE TO de 13/07), estabeleceu que fica reduzida em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS, incidente sobre as operações de saídas interestaduais realizadas com gado bovino, cujos destinos sejam os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Convênio ICMS nº 114/2022 ). Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de agosto de 2022.

2.1
2.2
2.3
2.4
2.5
2.6
2.7
2.8

3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)

(não há publicações)

3
3.1
4

4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

IMPOSTO SOBRE A RENDA: Cosit orienta sobre a portabilidade de previdência privada e desconto para quitação de empréstimo junto a entidade de origem. Determinado contribuinte efetuou consulta com relação à portabilidade, entre duas entidades fechadas, de recursos acumulados por um participante em determinado plano de previdência complementar. Se, na migração, for descontado algum valor para quitação de saldo devedor de empréstimo do participante junto à entidade de origem, em relação a esse valor, pergunta se incide o IRRF e, em caso afirmativo, qual seria o tratamento tributário – de rendimento em geral ou previdenciário. Segundo a Cosit, a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, admite, nos planos de benefícios de previdência complementar, tanto de entidades fechadas quanto abertas, a portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano (art. 14, inciso II, art. 27, caput). Adverte que a migração entre os planos não caracteriza resgate (art. 15, inciso I, art. 27, § 1º). E dispõe que “sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante, não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza” (art. 69, § 2º). Todavia, a portabilidade apresenta alguns requisitos legais (p.ex., art. 14, §§ 1º a 4º, art. 27, caput e § 2º). Um deles é que os recursos financeiros não podem transitar pelos participantes, sob qualquer forma (art. 15, inciso II, art. 27, § 2º, inciso I). Consequentemente, se esses recursos, de qualquer forma, transitarem total ou parcialmente pelo patrimônio dos participantes, não está configurada a portabilidade em relação a essa parte que transitou. Neste sentido, a parte descontada da portabilidade para quitação de empréstimo do participante junto à entidade de origem constitui, a rigor, um resgate parcial. Nessa condição, as normas em vigor determinam que seja tratado como um rendimento previdenciário. Sendo assim, concluiu a Cosit que, no caso de portabilidade de recursos financeiros entre planos de previdência complementar de um mesmo participante, eventual desconto para quitação de empréstimo junto à entidade de origem constitui um resgate parcial, rendimento previdenciário sujeito ao IRRF. SC Cosit 23/2022 - DOU de 27 jul., seção 1, página 29.

 

 

 

5. JUDICIÁRIO - TRIBUNAIS SUPERIORES 

(não há publicações)


 

6. NOTÍCIAS SPED

SPED FISCAL: publicada a versão 3.1.0 do Guia Prático da EFD ICMS IPI e a Nota Técnica 2022.001 v 1.1 com vigência a partir de janeiro 2023. Foi publicada a nova versão 3.1.0 do Guia Prático da EFD ICMS IPI e a Nota Técnica 2022.001 v1.1 com vigência a partir de janeiro/2023, com as seguintes alterações:

  1. Descontinuação dos códigos 04 e 05 da tabela 4.1.2 – Tabela Situação de Documentos a partir de 31/12/2022

  2. Inclusão dos registros 0221, C855, C857, C895, C897, D700, D730, D731, D735, D737, D750, D760 e D761

  3. Inclusão da exceção nº 2 na validação do registro C800

  4. Alteração da regra de validação do campo 06 do registro C170

  5. Alteração da regra de validação do campo 09 do registro C800

  6. Alteração da regra de validação do campo 02 dos registros C181, C330, C380, C430, C480, C815 e C880

  7. Alteração da regra de validação do campo 06 do registro C185

  8. Alteração do tamanho do campo 02 (15 para 60 caracteres) do registro C111

  9. Alteração do tamanho do campo 03 (15 para 60 caracteres) dos registros E112, E230, E312 e 1922

  10. Alteração do tamanho do campo 06 (15 para 60 caracteres) dos registros E116, E250, E316 e 1926

  11. Inclusão de uma nova opção de indicador para o campo 02 do registro K010

Fonte: Página do Sped. Acesso em 04 jul. 2022.

 

SPED FISCAL: aprovada a versão 2.1.1 dos leiautes dos arquivos que compõem a EFD-Reinf, que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência março de 2023. O Ato Declaratório COFIS nº 60/2022 (DOU de 08/07), aprova a versão 2.1.1 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de março de 2023. O leiaute aprovado está disponível na Internet, no endereço eletrônico deste link. A versão 1.5.1 continua vigente até a competência fevereiro/2023. A escrituração é composta pelos eventos decorrentes das obrigações tributárias, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD-Reinf, nos prazos estipulados em ato específico. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93, de 26 de novembro de 2021.

 

SPED FISCAL: disponibilizada a versão 2.8.5 do PVA EFD ICMS IPI. Foi disponibilizada em 27/07 a versão 2.8.5 do PVA EFD ICMS IPI, contemplando a correção de travamento na validação de arquivos com grande volume de informação. Download através deste link. Fonte: Página do Sped. Acesso em 27 jul. 2022.

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agronegócio rural 

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