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Resumo Tributário de Agosto de 2022.

Publicado em 08 de Setembro de 2022

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
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1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

 

DCTFWEB: Canceladas as multas por atraso na entrega da DCTF Web emitidas no dia 1º de julho de 2022. O Ato Declaratório Executivo CORAT nº 11/2022 (DOU de 03/08), cancela multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas no dia 1º de julho de 2022.

 

TRIBUTOS FEDERAIS: Integra Contador unifica acesso a informações para prestação de serviços contábeis. A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) disponibilizarão uma nova plataforma de prestação de serviços contábeis e fiscais. O Integra Contador permitirá o acesso automatizado a um conjunto de informações que, até o momento, só estavam disponíveis por consulta individualizada no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal, o e-CAC. A plataforma oferece, inicialmente, 27 serviços em sete APIs (Application Programming Interface). Dentre os principais, estão os relacionadas ao Simples Nacional e MEI, consulta e transmissão de DCTFWeb, consulta de pagamentos realizados, emissão de DARF, dentre outros. O Integra Contador poderá ser obtido pela Loja Serpro em data ainda a ser divulgada. Para obter a solução será necessária a utilização de certificado digital e-CNPJ. Todas as consultas a dados só serão permitidas após a conferência da autorização do proprietário das informações ou de seu procurador. A autorização do procurador deverá ser realizada previamente, pelo e-CAC. As funcionalidades são as seguintes: 

  1. Integra SN (Simples Nacional): Permite a entrega e consulta da declaração do Simples Nacional (PGDAS-D), além da geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);

  2. Integra MEI (Microempreendedor Individual): Permite a geração do DAS além de consultar a dívida e atualizar o benefício;

  3. Integra DCTFWEB (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos): Permite a transmissão e consultas da DCTF, além da geração do DARF referente à declaração;

  4. Integra SICALWEB (Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais): Permite a geração de DARFs;

  5. Integra Pagamento: Permite a consulta de comprovantes de pagamento;

  6. Integra Caixa Postal: Permite a consulta de mensagens da caixa postal RFB do contribuinte;

  7. Integra Procurações: Permite a consulta de procurações eletrônicas do contribuinte.

Saiba mais sobre a solução com a documentação técnica disponibilizada pelo Serpro acessando o link. Fonte: RFB. Acesso em: 03 ago. 2022.

 

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA: Receita Federal regulamenta a transação tributária em contencioso administrativo fiscal. A Portaria RFB nº 208/2022 (DOU de 12/08), disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários sob administração da Receita Federal. Saiba mais acessando este link.

 

ISS: Comitê CGOA se reúne para novas deliberações sobre os prazos de homologação da Declaração Padronizada do imposto. Demanda dos contribuintes foi apresentada à Confederação Nacional de Municípios (CNM) e ao Comitê Gestor das Obrigações Acessórias (CGOA) para solicitar prorrogação do prazo para envio das obrigações definidas na Resolução CGOA 4/2022. O documento trata da declaração das operações de prestação de serviços e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre alguns tipos de serviços. O prazo encerra neste sábado, 13 de agosto. A resolução ressalta que o sistema eletrônico, utilizado para o envio, será desenvolvido pelo contribuinte do ISSQN incidente sobre os serviços descritos, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, com as funcionalidades e a observância dos leiautes e padrões de arquivos definidos. O contribuinte ou a entidade responsável pelo desenvolvimento do sistema deverá franquear aos Municípios e ao Distrito Federal o livre e gratuito acesso ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para a entrega da Declaração Padronizada do ISS para fins de acesso integral dos arquivos com os dados e informações declarados no padrão dos leiautes definidos. Mediante pleito apresentado ao Comitê Gestor das Obrigações Acessórias (CGOA) solicitando a ampliação do prazo para fins do envio das obrigações, o Comitê colocou o pedido na pauta da próxima reunião, agendada para 25 de agosto. Na ocasião, os integrantes do colegiado irão debater a prorrogação do prazo por igual período (90 dias) e a deliberação de normas e definições para que os contribuintes façam as homologações. Nesse sentido, o CGOA esclarece que, com a prorrogação do prazo para o envio e homologação, não será impetrado nenhum tipo de sanção ao prestador de serviço e ao contribuinte em relação às obrigatoriedades por força da Resolução CGOA 4/2022. Da Agência CNM de Notícias. Acesso em: 16 ago. 2022.

Nota T4B: A obrigação acessória de padrão nacional, denominada Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS), é destinada à declaração das operações de prestação de serviços e do ISSQN apurados, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

 

CONFORMIDADE FISCAL: Receita Federal institui o Centro Confia e aprova a realização do teste de procedimentos no âmbito do Programa. Participação dos contribuintes será voluntária. As Portarias RFB 209 e 210 (DOU de 19/08), dispõem, respectivamente, sobre a instituição do Centro Nacional do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Centro Confia), e aprovação da realização do Teste de Procedimentos no âmbito do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia).

1. Quanto à primeira Portaria, o Centro Confia está subordinado à Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac) e terá, entre outras atribuições, designar Auditores-Fiscais da Receita Federal para atuarem como ponto focal de relacionamento entre a RFB e um ou mais contribuintes participantes do Confia, com o objetivo de:

  • - promover a conformidade tributária, mediante o aperfeiçoamento da governança corporativa tributária dos contribuintes participantes;

  • - estimular a adoção de boas práticas tributárias; e

  • - zelar pelo cumprimento dos compromissos assumidos pela RFB e pelos contribuintes participantes no âmbito do Programa.

O Auditor-Fiscal da Receita Federal poderá contar com o auxílio de outros servidores da RFB.
Compreende-se como participante o contribuinte regularmente aceito e com vínculo ativo às fases de teste de procedimentos, projeto-piloto ou operacional do Confia.

2. Quanto à segunda Portaria, ela tem como objetivos, entre outros, os seguintes testes de procedimentos:

  • - aperfeiçoar o relacionamento cooperativo entre a Receita Federal e as empresas participantes do Fórum de Diálogo do Confia, fundamentado na transparência e na confiança mútua; e

  • - testar e aperfeiçoar os processos de trabalho em formato cooperativo, conforme foram desenhados no âmbito do Fórum de Diálogo do Confia, relativos à:

    • renovação da CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEND;

    • análise de questões fiscais de iniciativa da RFB;

    • análise de questões fiscais de iniciativa do contribuinte. O Teste de Procedimentos será realizado pelo período de 4 meses, a ser definido no âmbito do Fórum de Diálogo do Confia, o qual poderá ser prorrogado, a critério do Comitê Gestor do Confia.

A participação no Teste de Procedimentos será voluntária e formalizada mediante assinatura de Termo de Execução do Protocolo de Cooperação para participação no Fórum de Diálogo do Programa Confia, e as empresas interessadas deverão cumprir os seguintes requisitos:

  1. - integrar formalmente o Fórum de Diálogo do Confia e ter assinado o Protocolo de Cooperação com a RFB;

  2. - assumir o compromisso de trabalhar de forma cooperativa e transparente com a RFB na construção do Confia;

  3. - designar um colaborador como ponto de contato com a RFB, com acesso aos diversos setores da empresa, para tratar da prestação das informações necessárias durante sua realização; e

  4. - assumir o compromisso de testar os processos de trabalho previstos nas alíneas "a" e "b" do subitem II do item 2.

Na etapa do Teste de Procedimentos, será admitido um número limitado de empresas, conforme a capacidade operacional da RFB.

 

IPI: Governo altera novamente a tabela de incidência do imposto, com vigência imediata. Foi publicado no DOU de 24.8.2022 - Edição extra, o Decreto nº 11.182, alterando, na forma do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 , incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo. Foi ainda criado na TIPI, aprovada pelo  Decreto nº 11.158, de 2022, o desdobramento efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota, do código discriminado no  Anexo II. O Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Confira o texto integral acessando este link.

 

IPI: Após a publicação de nova alteração na TIPI, Ministério da Economia publica em seu site nota de esclarecimento. "A publicação do Decreto nº 11.182/2022, nesta quarta-feira (24/8), garante a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos itens fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, preserva a competitividade dos produtos da Zona Franca de Manaus (ZFM). A medida, que entra em vigor na data de sua publicação, cumpre decisão judicial e acaba com a insegurança jurídica do setor produtivo nacional. O texto garante avanço das medidas de desoneração tributária, com reflexos positivos no Produto Interno Bruto (PIB) do país e na competitividade da indústria. A proteção à competitividade da Zona Franca de Manaus está assegurada porque o novo decreto mantém as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na ZFM, que se somam aos 61 produtos listados no Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022. Dessa forma, alcança-se um total de 170 produtos da ZFM com alíquotas restabelecidas, para fins de cumprimento das decisões judiciais proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nos 7.153, 7.155 e 7.159. Essa nova lista foi objeto de intensas tratativas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), com os principais atores regionais, a fim de colocar fim na insegurança jurídica provocada pelas decisões judiciais. Ficam afastados impactos que a redução tarifária poderia provocar sobre o modelo de desenvolvimento regional definido pela Constituição Federal para a ZFM. Esse modelo assegura o tratamento diferenciado da região como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local. Dessa forma, será mantido sem redução de IPI em todo o País os principais produtos fabricados na ZFM de acordo com os chamados Processos Produtivos Básicos (PPB). Conforme a Lei nº 8.387/1991, o PPB engloba “o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto”. Ainda segundo esta Lei, são considerados produtos industrializados aqueles que resultam de operações de “transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento”, não sendo exigida sua integral fabricação no país, mas que tenham sofrido alguma alteração para serem comercializados em território brasileiro. Na lista de produtos que não vão ter redução do IPI estão itens que são tipicamente produzidos na Zona Franca de Manaus, como xarope de refrigerantes, isqueiro, carregador de bateria, lâmina de barbear, caixa registradora, relógio de pulso, caneta esferográfica e máquina de lavar louça. O IPI é um imposto federal regulatório que pode ser usado para fomentar um setor econômico por meio de isenção ou redução das alíquotas de forma a impulsionar as vendas de determinados produtos. A decisão tem efeito fiscal neutro." 

 

IPI: Ministério da Economia publica “Perguntas e Respostas – Redução do IPI”. Perguntas e respostas – Redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Entenda como foi alterada a alíquota do IPI da maioria dos produtos fabricados no Brasil, preservando, ao mesmo tempo, a competitividade dos produtos da Zona Franca de Manaus

1. O que determina o Decreto nº 11.182, publicado em 24 de agosto de 2022?

O normativo garante a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em até 35% para a maioria dos produtos fabricados no país. Aliado ao Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, ficam ressalvados da redução do IPI um total de 170 produtos, preservando toda a indústria relevante da Zona Franca de Manaus (ZFM), conforme determinação do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. Por que o IPI pode ser alterado por decreto presidencial, sem necessidade de aval do Congresso?

Porque se trata de um tributo regulatório, nos termos do Art. 153, IV, da Constituição Federal.

3. Qual o objetivo da medida?

Garantir a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos produtos fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, preservar a competitividade daqueles produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM), em cumprimento às decisões judiciais proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nos 7.153, 7.155 e 7.159. Além disso, a medida visa oferecer segurança jurídica ao setor produtivo nacional.

4. Quais produtos não tiveram redução das alíquotas de IPI?

Está ressalvada uma lista de 170 produtos da ZFM que tiveram as alíquotas de IPI mantidas. São 109 itens estabelecidos pelo novo decreto (Decreto nº 11.182/2022) e outros 61, listados em decreto anterior (Decreto nº 11.158). Em diversos códigos foram criados destaques tarifários (Ex) para apontar exatamente os produtos cujas alíquotas não sofreram reduções (enquanto o restante dos produtos classificados naquele determinado código teve suas alíquotas reduzidas normalmente).

5. A partir de quando as novas alíquotas entrarão em vigor?

As novas alíquotas entram em vigor na data publicação do decreto, em caráter imediato e permanente. Não foi necessário aguardar 90 dias para aplicação das novas alíquotas, já que elas atendem às decisões judiciais proferidas nas ADIs nºs 7153, 7155 e 7159.

6. Como foi elaborada a lista de produtos da ZFM que tiveram as alíquotas reestabelecidas com o novo decreto?

Houve a identificação de toda a indústria relevante da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). Como era preciso identificar quais produtos eram produzidos em Manaus e estavam no âmbito de Processo Produtivo Básico (PPB), houve uma consulta à Suframa, que dialogou com os atores locais para identificar quais produtos eram produzidos e estavam em PPBs.

Fonte: Ministério da Economia. Acesso em: 25 ago. 2022.

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2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL​

2.1. ALAGOAS

 

ICM/ICMS AL: instituído o programa de extinção de créditos tributários , com redução de multas, juros e demais acréscimos legais. O Decreto nº 84.323/2022 (DOE AL de 1°/08), institui o Programa de Extinção de Crédito Tributário, para quitação incentivada de débitos fiscais do ICM/ICMS. Os débitos de ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31/12/2021, consolidados até 30/09/2022, cujo somatório seja igual ou superior a R$ 1 milhão de reais, poderão ser liquidados com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste Decreto. Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos:

  1. espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária;

  2. relativos a multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias;

  3. remanescentes de parcelamento, em curso ou cancelado, reconstituídos os valores originais; e

  4. constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação do Convênio ICMS nº 113/2022 .

O débito fiscal consolidado, com redução de 95% do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, poderá ser liquidado:

  1. até 40%, por meio da utilização de créditos contra o Estado de Alagoas, nos termos da Lei Estadual nº 6.410/2003; e

  2. no mínimo, 60%, mediante pagamento à vista, em moeda corrente.

A adesão à sistemática prevista neste Decreto dar-se-á por meio de requerimento, formalizado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da entrada em vigor deste Decreto. A concessão dos benefícios previstos neste Decreto não dispensará, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios. Os honorários advocatícios serão calculados na ordem de 5% (cinco por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado, e pagos também em parcela única.

 

 

 

2.2.  BAHIA

 

ICMS ST BA: regulamentados os procedimentos relativos ao pedido de restituição e complementação, quando ocorrer a venda com base de cálculo diversa da legalmente presumida. O Decreto nº 21.542/2022 (DOE BA de 03/08), Regulamenta os procedimentos relativos ao pedido de restituição e cobrança de complementação do ICMS/ST, quando ocorrer a venda destinada a consumidor final com base de cálculo diversa da legalmente presumida. Para pleitear a restituição do ICMS ST, na hipótese de venda de mercadoria a preço inferior ao valor apurado como base de cálculo presumida nos termos da lei, o contribuinte substituído que realizar a venda a consumidor final deverá protocolar pedido anualmente, até 30 de abril de cada ano calendário, relativo a exercício anterior, devendo vir acompanhado de:

  1. declaração de renúncia ao encerramento da fase de tributação em formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, em relação ao exercício objeto do pedido, em virtude de ter ocorrido a substituição tributária por antecipação das mercadorias que comercializa, constantes no Anexo I do Regulamento do ICMS;

  2. demonstrativo apresentado em arquivo digital relativo a todo o período de referência, com a totalidade das mercadorias comercializadas em operações sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.

O prazo para a decisão acerca do pedido de restituição será de 180 dias contados a partir do dia 01 de maio de cada ano, relativamente aos pedidos protocolados até dia 30 de abril, desde que apresentados de forma correta os documentos indicados. Ocorrendo o pleito de restituição, deverão ser verificadas todas as operações realizadas pelo contribuinte no ano objeto do pedido com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, exigindo-se, se for o caso, a complementação da diferença apurada nas operações em que se verificar preço de venda superior ao valor adotado como base de cálculo presumida prevista na legislação. Na hipótese em que o valor total da complementação for superior ao valor total do indébito a restituir, a diferença poderá ser recolhida pelo contribuinte, sem multa, até 20 (vinte) dias da ciência da intimação pelo fisco, sob pena de lançamento de ofício para a exigência da diferença, tendo como data de ocorrência o dia 31 de dezembro do respectivo ano objeto do pedido e vencimento o dia 09 de janeiro do ano seguinte. Os pedidos de restituição referentes aos anos anteriores a 2022 deverão ser protocolados até 30.09.2022. O prazo para a decisão acerca do pedido de restituição nas hipóteses de que trata este artigo se iniciará no dia 01.10.2022.

 

 

 

2.3. DISTRITO FEDERAL

 

ICMS DF: Fixada em 13% a alíquota do ICMS incidente sobre as operações internas com etanol hidratado combustível – EHC. O Decreto nº 43.633/2022 (DO DF de 09/08), tendo em vista o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, fixou em 13% a alíquota do ICMS incidente sobre as operações internas com etanol hidratado combustível - EHC. O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2022.

 

 

 

2.4. ESPÍRITO SANTO

 

ICMS ES: prorrogada a vigência de atos normativos referentes às isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiros-fiscais concedidos pelo Estado, nos termos do Convênio ICMS 190/2017. O Decreto nº 5192-R/2022 (DOE ES de 11/08), prorrogou até 31/12/2032 os atos normativos relacionados no Anexo Único do citado Decreto, referentes a isenções, incentivos, benefícios fiscais e financeiro-fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. Acesse o texto integral do Decreto e confira os benefícios fiscais prorrogados acessando este link.

 

 

 

2.5. GOIÁS

 

ICMS GO: alterada a Instrução Normativa que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado de ICMS nas situações que especifica. a Instrução Normativa SEE Nº 1.527/2022 (DOE GO de 04/08), altera a Instrução Normativa nº 715/2005, que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS nas situações que especifica.

  1. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro.

  2. A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte.

  3. Tratando-se de contribuinte que possua saldo credor acumulado em decorrência das seguintes situações específicas, a transferência deve ter como destinatário, entre outras hipóteses:

XIV - outro contribuinte estabelecido no Estado de Goiás do qual tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção, desde que destinados à integração ao ativo imobilizado e a obras civis de estabelecimento localizado em Goiás e pertencente à empresa remetente do crédito, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no item 2, em se tratando de crédito decorrente de saldo credor acumulado relacionado com operação ou prestação abrigada por benefício fiscal ou por tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica, associados com o de manutenção de crédito pela entrada (Decreto nº 10.089/2022).

A referida Instrução Normativa ainda traz procedimentos quanto à emissão e escrituração de documentos fiscais relativos à transferência de créditos de ICMS.

 

 

 

2.6. MINAS GERAIS

 

ICMS MG: Sefa dispõe sobre a regularização da operação em que houve emissão da NFe com destaque indevido do DIFAL, e substituição da GIA ST. A Resolução SEF nº 5.598/2022 (DOE MG de 03/08), disciplina os procedimentos a serem observados pelo sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, para a regularização da operação em que houve emissão da NF-e com destaque indevido do ICMS relativo ao ICMS-DIFAL, no período de 1º de janeiro a 4 de abril de 2022, e substituição da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST. Acesse o texto integral da Resolução clicando neste link.

 

 

 

2.7. PARAÍBA

 

ICMS PB: estabelecidos os critérios para concessão de inscrição estadual a contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba que exerçam o comércio virtual. A Portaria SEFAZ nº 115/2022 (DOE PB de 03/08), estabelece critérios para concessão de inscrição estadual a contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba que exerçam o comércio virtual, bem como para as alterações cadastrais decorrentes da concessão de quaisquer benefícios fiscais e tratamentos diferenciados em relação a obrigações acessórias dos referidos contribuintes. O estabelecimento que exercer exclusivamente o comércio virtual poderá informar como endereço:

  1. o de outro estabelecimento pertencente à mesma empresa, ou seja, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ com o mesmo radical;

  2. o de outra empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico, desde que seja devidamente comprovada a participação societária de uma empresa em outra.

A concessão de qualquer benefício fiscal, em relação às obrigações acessórias, relacionado a comércio virtual, implicará enquadramento do estabelecimento na categoria "Exercício exclusivo de e-commerce" no sistema de informação corporativo. Aplicam-se a esta Portaria, no que couber, as disposições contidas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997. Fica revogada a Portaria nº 179/GSER/2012, de 07 de agosto de 2012.

 

 

 

2.8. RIO GRANDE DO NORTE

 

ICMS RN: Estado consolida e regulamenta a legislação do imposto (novo RICMS), com vigência a partir de 07/11/2022. O Decreto nº 31.825/2022 (DOE RN de 19/08), consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências. O novo RICMS RN entra em vigor em 7 de novembro de 2022. Acesse o texto integral do novo RICMS acessando o link do DOE do RN. 

 

 

 

2.9. RIO GRANDE DO SUL

 

MEDICAMENTOS RS: Lei dispõe sobre a doação de medicamentos ao Estado por indústrias farmacêuticas, laboratórios e distribuidoras. A Lei Nº 15.879/2022 (DOE RS de 1°/08), dispõe sobre a doação de medicamentos ao Estado do Rio Grande do Sul por indústrias farmacêuticas, laboratórios e distribuidora. Os doadores encaminharão carta de intenção à Secretaria Estadual da Saúde, na qual deverão constar as especificações dos produtos objeto das doações, a documentação do registro comercial e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Os medicamentos doados devem estar na lista dos medicamentos especiais do Estado e na lista de medicamentos do Componente Especializado do Ministério da Saúde, sob gestão do Estado do Rio Grande do Sul. As empresas devem estar regularizadas junto à Vigilância Sanitária, possuindo documentação vigente, como alvará sanitário, certidão de regularidade, autorização de funcionamento de empresa pertinente à atividade, seguindo as Boas Práticas de Fabricação, distribuição e transporte, e cada lote do medicamento doado indústria. Somente poderão ser objeto de doação os medicamentos com prazo de validade superior a 8 (oito) meses, contado a partir da data de recebimento na Secretaria Estadual da Saúde dos medicamentos doados. O disposto nesta Lei não isenta a empresa doadora da responsabilidade de destinação final ambientalmente adequada dos medicamentos vencidos. O doador será responsável pelo recolhimento, no local da doação, dos resíduos dos medicamentos vencidos, ou não utilizados, no prazo de até 6 (seis) meses após o vencimento. O Estado não receberá doações de medicamentos de indústrias, laboratórios, distribuidoras e atacadistas farmacêuticos em débito fiscal com a Fazenda Pública Estadual.

 

 

 

2.10. SÃO PAULO

 

TRIBUTOS ESTADUAIS SP: Portaria Conjunta SFP/PGE dispõe sobre a utilização integrada de informações fiscais e acesso a sistemas para disponibilização de informações dos contribuintes e responsáveis tributários. A Portaria Conjunta SFP/PGE nº 1/2022 (DOE SP de 05/08), estabelece que a Sefaz e PGE disponibilizarão mutuamente informações cadastrais e econômico-fiscais dos contribuintes, devedores e corresponsáveis do Estado de São Paulo, mediante acesso on-line e consulta plena às bases de dados de todos os seus sistemas.

 

ICMS SP: Sefaz simplifica procedimentos para utilização de crédito acumulado conforme classificação do contribuinte no programa “Nos Conformes”. A Portaria SRE nº 54/2022 (DOE SP de 06/08), altera a Portaria CAT 26/2010, para dispor sobre os procedimentos simplificados "Nos Conformes” para apropriação de crédito acumulado. Dentre as alterações, destacamos as seguintes:

  1. Autorização para apropriação do crédito acumulado, antes da verificação pelo fisco, para contribuinte classificado nas categorias "A+", "A" ou "B" do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", instituído pela Lei Complementar nº 1.320 , de 6 de abril de 2018, observadas as seguintes condições:

    • para o contribuinte classificado na categoria "A+" será liberado 100% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, dispensada a apresentação de garantia;

    • para o contribuinte classificado na categoria "A" será liberado 80% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 20% desse valor;

    • para o contribuinte classificado na categoria "B" será liberado 50% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 50% desse valor.

  2. Para fins de enquadramento na classificação acima, serão considerados os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do registro do pedido no sistema eCredAc.

  3. A autorização para apropriação do crédito acumulado não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações fornecidas pelo contribuinte ou homologação do pedido de apropriação, permanecendo o contribuinte obrigado a manter a correspondente documentação comprobatória pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS para apresentação ao fisco sempre que solicitada, além de permanecer sujeito ao recolhimento do imposto devido, eventuais acréscimos e penalidades, nos termos previstos na legislação, em caso de constatação de inconformidades, sem prejuízo da adoção das medidas cautelares previstas na legislação, caso se identifique risco de o procedimento simplificado autorizado causar dano ao Erário ou aos demais contribuintes.

  4. Os procedimentos simplificados serão aplicados aos pedidos de apropriação registrados no sistema eCredAc anteriormente à data da entrada em vigor desta portaria, que estejam pendentes de autorização para apropriação.

Esta portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022, produzindo efeitos em relação aos pedidos de apropriação registrados no sistema eCredAc a partir da referida data.

 

 

 

2.11. TOCANTINS

 

ICMS TO: Decreto dispõe sobre o prazo de validade da NF-e e prorrogação da redução da base de cálculo do imposto nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas. O Decreto nº 6.497/2022 (DOE TO de 26/08), altera o RICMS, que passa a vigorar acrescido do art. 153-Z1, para tratar do seguinte:

1. Art. 153-Z1. Para fim de acobertar o transporte de mercadorias no território do Estado, o prazo de validade da NF-e é de:

  • até o dia seguinte ao de sua emissão, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados dentro do mesmo município ou em municípios limítrofes;

  • até seis dias, quando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou em outro, por sua conta e ordem, contados da data constante do CT-e ou do MDF-e, como efetiva saída da mercadoria para entrega ao destinatário;

  • até três dias após sua emissão, nos demais casos, observado o § 4º, abaixo.

§ 1º É considerado inidôneo o documento fiscal em que houver diferença de quantidade ou espécie da carga transportada, ou caso já tenha surtido os efeitos próprios, mesmo estando dentro dos prazos estipulados neste artigo.

§ 2º Na contagem do prazo a que se refere este artigo, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
§ 3º Considera-se dia do início aquele indicado no documento fiscal eletrônico como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão, observado o disposto no art. 153-Z.

§ 4º Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em outra unidade da federação, o prazo de validade do documento fiscal é de três dias corridos a contar da data do ingresso da mercadoria no território do Estado, consignada ao registro de passagem ou ao visto a posto no DANFE, pelo agente do fisco, em unidade fixa ou móvel de fiscalização.

§ 5º Os prazos mencionados podem ser revalidados pelas Delegacias Regionais de Fiscalização e/ou Agências de Atendimento, e outras unidades, fixas ou móveis de fiscalização, à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério da autoridade fiscal, antes de expirado o prazo regulamentado.

§ 6º A revalidação a que se refere o § 5º é concedida, desde que comprovado o motivo, mediante despacho exarado no verso na 1ª via do documento, pelo chefe da repartição fiscal, por funcionário por ele designado ou agente do fisco em exercício.

2. Fica prorrogado, até 30/04/2024, o prazo previsto no inciso IV do art. 8º do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006 (Convênio ICMS 178/2021).

Nota T4B: O inciso IV do art. 8º do RICMS dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS para 31,11% nas operações internas e 58,34%, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo XIX, observado o inciso I do art. 19, todos do Regulamento, e, para a exigência do DIFAL, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda à mesma deste inciso para as respectivas operações internas. O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)

(não há publicações)

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4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

IRPJ - PREJUÍZO FISCAL: Câmara Superior do CARF decide que o prejuízo fiscal poderá ser compensado com o lucro real no encerramento das atividades da empresa, inclusive por incorporação, sem a limitação de 30%.  A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, no acórdão 9101-006.064, julgado na sessão de 06/04/2022, decidiu, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, que o prejuízo fiscal apurado poderá ser compensado com o lucro real no encerramento das atividades da empresa, inclusive por incorporação, sem a aplicação do limite de 30%, portanto, integralmente. O processo contra a empresa era relativo a autos de infração de IRPJ (apuração do lucro real trimestral), acrescidos de multa de ofício, relativos aos anos-calendário de 2003 e 2004, decorrentes de excesso de compensação de prejuízo fiscal em incorporação, além do limite de 30%. No voto vencedor, o Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, redator designado, destacou que o STF "no julgamento do RE 591.340, em sede de repercussão geral, cuja tese firmada foi de que 'é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSL', cuidou de ressalvar que aquela decisão não se aplica às hipóteses em que há extinção da pessoa jurídica". Assinalou ainda o Conselheiro que "infere-se, inclusive do voto do Min. Relator do acórdão vencedor, Ministro Alexandre de Moraes: 'Tal restrição dirige-se à pessoa jurídica em pleno exercício de seu objeto social; ou seja, que não encerrou suas atividades, por extinção, fusão, cisão parcial ou total, ou por incorporação'.” Ponderou ainda que "a Lei nº 9.065/1995 resultou da conversão em lei da Medida Provisória nº 998 e é justamente essa limitação quantitativa de 30% de compensação de prejuízos fiscais introduzida pelos dispositivos acima transcritos que se chama de “trava de 30%”. Contudo, a leitura da Lei n. 9.065/1995 não pode ser feita apressadamente, sem se considerar os casos em que a pessoa jurídica é extinta." Observou ainda o voto da ilustre Conselheira Cristiane Silva Costa, no acórdão 9101-003.256, de 05 de dezembro de 2017, em sede de Recurso Especial do Contribuinte, em que pese ter sido vencida por voto de qualidade" "Em que pese a vedação à autorização de compensação usual acima dos 30%, a autorização para compensação integral dos prejuízos, na hipótese de incorporação, tem relação com a sucessão de direitos e obrigações da incorporada pela incorporadora, como tratam os artigos 227, da Lei nº 6.404/1964 e 1.116, do Código Civil. Afinal, a restrição ao direito da incorporadora de aproveitamento de todo o prejuízo detido pela incorporada implica na limitação indevida da plena sucessão de direitos e obrigações como assegurada legalmente." (...) A garantia da integral compensação de prejuízos à incorporadora respeita, ainda, o conceito de lucro firmado no artigo 43, do Código Tributário Nacional, impossibilitando que patrimônio da incorporada seja objeto de tributação pelo Imposto sobre a Renda. Diante de tais razões, a compensação de prejuízos fiscais, no caso de incorporação, não está limitada ao percentual de 30%.

 

PIS e COFINS: Cosit orienta acerca do crédito das contribuições relativo a despesas com combustíveis e lubrificantes, bem como, sobre despesas com manutenção e reposição de peças, relacionadas a máquinas, equipamentos e veículos próprios. A Solução de Consulta COSIT nº 32/2022 (DOU de 22/08), orienta acerca do crédito de PIS e COFINS relativo a despesas com combustíveis e lubrificantes, bem como, sobre despesas com manutenção e reposição de peças, relacionados a máquinas, equipamentos e veículos próprios. Segundo a COSIT:

  1. Os combustíveis e os lubrificantes empregados em máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer espécie, por não se agregarem, em regra, ao bem em produção, apenas poderão ser considerados insumos do processo produtivo quando consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados pela pessoa jurídica em qualquer etapa do processo de produção.

  2. Os combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos que suprem com matéria-prima uma planta industrial, podem ser considerados insumos para fins de apuração de crédito de Pis e Cofins, independentemente de a matéria-prima ter sido coletada em estabelecimento da própria pessoa jurídica.

  3. As despesas com manutenção e reposição de peças dos veículos utilizados para suprir planta industrial com matéria-prima, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano, podem gerar créditos de Pis e Cofins na modalidade aquisição de insumos do processo produtivo.

  4. Caso a manutenção e a reposição de peças impliquem o aumento de vida útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao ativo imobilizado e a apuração de crédito ocorrerá à medida da depreciação do bem.

 

 

 

5. JUDICIÁRIO - TRIBUNAIS SUPERIORES 

STJ analisará incidência de IR e CSLL sobre rendimentos de operações financeiras, inclusive inflação. O tema será apreciado pelo STJ pela sistemática de recursos repetitivos, representados pelos REsp n. 1986304/RS, 1.996.013/PR, 1.996.014/RS, 1.996.685/RS e 1.996.784/SC, tendo a 1ª Seção do Tribunal determinado a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional, até a solução da controvérsia pela Corte. Saiba mais acessando este link. 

 

STF nega seguimento à ação do Amazonas contra entendimento do TIT/SP sobre glosa de créditos do ICMS. A Ministra Rosa Weber, do STF, proferiu decisão em 29/08 na Ação ADPF nº 1004/2022, em que o Estado do Amazonas pedia a suspensão dos efeitos das decisões proferidas pelo TIT-SP e da jurisprudência administrativa firmada que determinaram a glosa de créditos de ICMS oriundos de incentivos fiscais concedidos por aquele Estado. Saiba mais acessando este link.


 

6. NOTÍCIAS SPED

NFe: Publicada versão 3.20 da NT 2016.003. Publicada versão 3.20 da NT 2016.003, que divulga a tabela de NCM a ser utilizada na NF-e a partir de 01/09/2022.

- Implantação Teste: 15/08/2022

- Implantação Produção: 01/09/2022

Resumo: A Resolução Gecex nº 371, de 20 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 21 de julho de 2022, divulgou a nova tabela de NCM com efeitos a partir de 01/09/2022. Fonte: Portal NFe. Acesso em: 1º ago. 2022.

 

NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA: Resolução CGSN nº 169 traz novos benefícios ao MEI. Foi publicada a Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, que traz novos benefícios para o MEI prestador de serviços. A partir de outubro, os contribuintes enquadrados como MEI terão a sua disposição um aplicativo para a emissão de NFS-e em dispositivos móveis. A emissão será simplificada, com apenas 3 passos de preenchimento: CPF do tomador, serviço e valor. Após a emissão da nota pelo prestador, um serviço de push (notificação na tela do dispositivo) envia a nota diretamente ao dispositivo móvel do tomador, que pode visualizar todas as NFS-e recebidas. A emissão da NFS-e utilizando o sistema nacional será facultativa até janeiro de 2023. Os MEIs que quiserem se utilizar dos emissores antecipadamente terão mais tempo para se adaptar à nova obrigação.  Estão previstos os seguintes benefícios: 

  1. Simplificação das obrigações acessórias; 

  2. Padronização da emissão de documento fiscal de serviços do MEI com validade nacional; 

  3. Aplicativo para emissão da NFS-e através de dispositivos móveis; 

  4. Dispensa de emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao ISS; 

  5. Acesso antecipado para adaptação e uso da plataforma. 

A partir de janeiro de 2023 os MEIs que prestarem serviços não submetidos a incidência do ICMS estarão obrigados a emitir a NFS-e utilizando uma das formas disponíveis no sistema nacional. A novidade não vale para MEIs que comercializam mercadorias. A emissão de NFs-e para pessoas físicas continua facultativa.  O novo documento fiscal do MEI permitirá a evolução no caminho da simplificação. Os próximos passos incluem discussões para alteração da LC 123/2006 para desobrigar o MEI da entrega da declaração anual. Os produtos para o MEI fazem parte da Plataforma de Administração Tributária Digital lançada através de um convênio entre a RFB, Abrasf, CNM e FNP, com o apoio do Sebrae e da SMPE. A Plataforma de Administração Tributária visa à regulamentação de um padrão para emissão de NFS-e, à construção de um repositório para controle das NFS-e expedidas e à disponibilização de emissor de nota público, inclusive em versão mobile. O objetivo é o aumento da competitividade das empresas brasileiras pela simplificação das obrigações acessórias (redução do custo-Brasil), o que inclusive fomentará novos investimentos.  O sistema da NFS-e (mais um produto do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED) oferece uma cesta de produtos tecnológicos ao município, à empresa e ao cidadão. De forma inclusiva, disponibiliza uma plataforma tecnológica à administração tributária dos pequenos municípios, permitindo a instituição e recolhimento do ISSQN, mesmo em municípios que não dispõem de infraestrutura tecnológica local. Fonte: Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica. Acesso em 2 ago. 2022. 

 

SPED CONTÁBIL: publicada a Versão 10.0.0 do Programa da ECD. Foi publicada a versão 10.0.0 do programa da ECD, com as seguintes alterações: Implementação da funcionalidade de importação por blocos Geração de relatórios do bloco K. O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped, acessando este link. Fonte: Página do Sped. Acesso em: 05 ago. 2022.

 

NFe: publicada a Nota Técnica 2020.002 v. 1.01, para promover a adequação da tabela de enquadramento do IPI à legislação federal. O Portal da NFe publicou em 19/08 a versão 1.01 da Nota Técnica 2020.002 promove adequação da tabela de enquadramento de IPI à legislação federal. A versão 1.01 visa alterar a descrição do item 165 da Tabela de Enquadramento do IPI, conforme previsto no art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e atualizar a regra de validação W16-10, conforme previsto na NT 2020.005. Quanto ao Anexo – Tabela do Código de Enquadramento do IPI, a redação do item 165 é a seguinte:

Cód.: 165
Grupo CST: Suspensão

Descrição Enquadramento Legal do IPI : O industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da IN RFB nº 1.081/2010.

Nota T4B: A IN RFB nº 1.081/2010 disciplina os procedimentos para concessão, alteração, cancelamento e cassação de regime especial de substituição tributária do IPI para o responsável como contribuinte substituto, e da responsabilidade solidária do contribuinte substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto. 

 

NFSe: União publica convênio com os primeiros Municípios a aderirem sistema nacional de nota eletrônica. Três Municípios – Planaltina (GO), Rio Branco (AC) e Pompéu (MG) – estão na lista dos primeiros Entes a firmarem convênio com a Receita Federal para adesão ao sistema nacional de nota fiscal de serviço eletrônica (NFS-e). O documento foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de sexta-feira, 19 de agosto. Fonte: Confederação Nacional de Municípios. Acesso em 22/08.

 

NFSe: Municípios de São Paulo, Santos e Campinas aderem ao Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica. O município de São Paulo assinou acordo com a Receita Federal para formalizar a adesão ao Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e Nacional). Além de São Paulo, que representa um terço das NFS-e do Brasil, os municípios de Santos e Campinas também formalizaram a adesão, durante cerimônia realizada na Prefeitura paulistana, na terça-feira (23/8). Para aderir ao Convênio RFB/Abrasf/CNM/FNP, os municípios devem buscar informações no portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica e clicar na opção "Como conveniar-se". O padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) foi instituído em junho deste ano, a partir da assinatura de um convênio da RFB com o Distrito Federal e os municípios brasileiros, quando também foi lançada a Plataforma de Administração Tributária Digital. Projetada pela RFB a partir do diálogo com os entes federados, a ferramenta atende às características específicas das mais de 5 mil legislações municipais do Brasil. A ferramenta auxilia a administração tributária dos pequenos municípios, possibilitando a instituição e o recolhimento do ISS mesmo em locais que não têm administração tributária estruturada. As funcionalidades também se adaptam aos diferentes portes de empresas – do Microempreendedor Individual (MEI) ao lucro real, simplificando as obrigações acessórias. O projeto é coordenado pela Receita Federal em parceria com a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), a Confederação Nacional de Municípios (CNM), a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), o Sebrae, o Serpro, cerca de 60 entidades representativas dos prestadores de serviço e outras 114 empresas conveniadas. A adesão não acarretará nenhum compromisso financeiro ou de prazos para o município integrar-se ao sistema. Cada administração tributária municipal que aderir ao convênio poderá escolher, entre as soluções disponíveis na Plataforma, aquelas que deseja implementar em sua cidade. Com 26 municípios que já participam da fase inicial, a RFB contabiliza mais de 40% das NFS-e do país aderentes ao Convênio da NFS-e e Plataforma Tributária Digital. Assim como São Paulo, Santos e Campinas, já assinaram o convênio os municípios de Salvador, Luis Eduardo Magalhães e Camaçari, na Bahia; Belo Horizonte, Alfenas e Pompéu, em Minas Gerais; Mineiros, Paraúna e Planaltina, em Goiás; Campos de Júlio e Santo Afonso, no Mato Grosso; Florianópolis e São Cristóvão do Sul, em Santa Catarina; Vitorino e Toledo, no Paraná; além de Marabá (PA), Santa Cruz do Rio Pardo (SP), Porto Alegre, João Pessoa, Costa Rica (MS), Rio Branco, Ponto Belo (ES) e Porto Velho. O convênio também institui o Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço (CGNFS), que vai deliberar sobre regulamentações da NFS-e, com participação de representantes da União e dos municípios. Fonte: Ministério da Economia. Acesso em: 26 ago. 2022.

 

SPED CONTÁBIL e SPED FISCAL: Publicação da versão 10.0.1 do programa da ECD e da versão 8.0.5 do programa da ECF:

  1. Publicada em 26/08 a versão 10.0.1 do programa da ECD, com melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação. O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped, clicando neste link.

  2. Publicada em 26/08 a versão 8.0.5 do programa da ECF, com as seguintes alterações:

    • Correção do problema de impressão do relatório de pastas e fichas.

    • Correção do problema da recuperação de dados da ECD com período maior que a ECF.

    • Ajuste na atualização de campos de cálculos alteráveis.

    • Melhoria do desempenho do programa durante a validação.

Essa versão deve ser utilizada para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2021 e situações especiais de 2022.

A versão 8.0.5 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 7), sejam elas originais ou retificadoras. As instruções referentes ao leiaute 8 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, acessando este link. Fonte: Página do Sped. Acesso em: 26 ago. 2022.

 

NFe: Publicação da NT2019.001 v.1.52. Publicada versão 1.52 da Nota Técnica 2019.001, alterando regras de validação vinculadas a exigência dos códigos de benefícios fiscais para o Estado de Goiás e o Distrito Federal.

 

NFe: Publicação da NT2021.004 v.1.33. Publicada versão 1.33 da Nota Técnica 2021.004, suspendendo a implantação das regras X04-50, X04-60, X04-90, X04-100 (implementação futura), possibilitando um maior tempo para adequação por parte das empresas emissoras de NF-e.26.08

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agronegócio rural 

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