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Resumo Tributário de Setembro de 2022.

Publicado em 07 de Outubro de 2022

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
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1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

 

RFB publica editais para adesão à transação tributária de créditos irrecuperáveis e de pequeno valor. Foram publicados no DOU de 1º/09 - Seção 3 - Ed. Extra, os Editais de Transação por Adesão n. 1 e 2, através dos quais a Receita Federal regulamenta, respectivamente, a transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis e transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte. Saiba mais acessando este link.

 

ICMS ST: Confaz publica despachos tornando pública a denúncia, pelo Estado do RS, de diversos Protocolos ICMS relativos à Substituição Tributária. Foram publicados no DOU de 02/09 os Despachos Confaz n. 52 e 53, que formalizam a denúncia, pelo Estado do Rio Grande do Sul, aos seguintes Protocolos ICMS, que tratam da substituição tributária:

1. Protocolo 52/2022: torna público, que a referida unidade federada denunciou, por meio do Decreto nº 56.633, de 29 de agosto de 2022, a partir de 1º de outubro de 2022, os seguintes protocolos ICMS:

- Protocolo ICMS nº 17, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação;

- Protocolo ICMS nº 95, de 23 de julho de 2009, Protocolo ICMS nº 188, de 11 de dezembro de 2009 e Protocolo ICMS nº 15, de 24 de janeiro de 2013, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios;

- Protocolo ICMS nº 16, de 24 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza;

- Protocolo ICMS nº 93, de 23 de julho de 2009, Protocolo ICMS nº 197, de 11 de dezembro de 2009 e Protocolo ICMS nº 23, de 19 de outubro de 2020, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

2. Protocolo 53/2022: torna público, que a referida unidade federada denunciou, parcialmente, por meio do Decreto nº 56.633, de 29 de agosto de 2022, a partir de 1º de outubro de 2022, o Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, exclusivamente, em relação às mercadorias classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH.

Norma do CNJ cria política para reduzir o contencioso tributário judicial e administrativo. Foi publicada no DJe de 05/09 a Resolução Nº 471 de 31/08/2022, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Saiba mais acessando este link.

 

COMEX: Governo sanciona lei que autoriza o uso do drawback suspensão para compra de serviços vinculados ao regime, a partir de 1º/01/2023. A Lei nº 14.440/2022 (DOU de 05/09), acrescentou o art. 12-A à lei nº 11.945/2009, para autorizar a inclusão de serviços no regime de drawback suspensão, entre outras disposições. Segundo informação publicada na página gov.br, "a medida permite que os exportadores brasileiros adquiram serviços importados ou domésticos com suspensão do pagamento da contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, desde que esses serviços sejam direta e exclusivamente vinculados à exportação ou à entrega, no exterior, de produto resultante da utilização do mecanismo de drawback. "O texto do artigo tem a seguinte redação:

"Art. 12-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de que trata o art. 12 desta Lei poderão ser realizadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos seguintes serviços:

  1. - serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);

  2. - serviços de seguro de cargas;

  3. - serviços de despacho aduaneiro;

  4. - serviços de armazenagem de mercadorias;

  5. - serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;

  6. - serviços de manuseio de cargas;

  7. - serviços de manuseio de contêineres;

  8. - serviços de unitização ou desunitização de cargas;

  9. - serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;

  10. - serviços de agenciamento de transporte de cargas;

  11. - serviços de remessas expressas;

  12. - serviços de pesagem e medição de cargas;

  13. - serviços de refrigeração de cargas;

  14. - arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;

  15. - serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e

  16. - serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.

§ 2º Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.

§ 3º A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.

§ 4º O Poder Executivo poderá dispor sobre a aplicação do disposto no caput deste artigo a outros serviços associados a produtos exportados."

Com a nova legislação, que ainda depende de regulamentação, os serviços listados acima, relacionados à exportação de bens, terão tratamento semelhante ao aplicado às mercadorias utilizadas na fabricação dos itens exportados.

 

Comissão responsável por anteprojetos de lei do processo tributário apresenta relatório final. A Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojetos de proposições legislativas que dinamizem, unifiquem e modernizem o processo administrativo e tributário nacional, instituída pelo Ato Conjunto dos Presidentes do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal n. 01/2022, apresentou em 6/09 o relatório final. Saiba mais acessando este link.

 

COMEX: Portaria Conjunta SECINT/RFB disciplina os regimes aduaneiro especiais de drawback suspensão e isenção. A Portaria Conjunta SECINT/RFB Nº 76/2022 (DOU de 13/09), disciplina os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção. Segundo a Receita Federal, "esses mecanismos permitem a desoneração tributária de insumos aplicados na produção de bens exportados pelos mais variados segmentos da economia brasileira, como carne de aves e suína, minério de ferro, celulose, automóveis e produtos químicos. No ano passado, 22% dos embarques ao exterior realizados pelo Brasil tiveram o apoio dos regimes em questão." Ainda segundo a RFB, "a portaria passa a permitir que as microempresas e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional possam utilizar os regimes de drawback suspensão e isenção visando garantir a compra no exterior com suspensão, isenção ou alíquota zero de tributos incidentes sobre itens empregados ou consumidos em suas exportações." Por fim, ainda segundo informações da Receita, "a norma permite ainda a utilização do drawback isenção pelas empresas exportadoras de bens de capital de longo ciclo de fabricação. Antes, esses exportadores, que costumam ter processos produtivos com prazos superiores a 2 anos, somente podiam se beneficiar do drawback suspensão. " A RFB e a Secex poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência. A RFB terá acesso, a qualquer tempo, aos dados registrados no Siscomex referidos nesta Portaria. A nova norma, que entra em vigor no dia 1º de outubro de 2022, revoga a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010; e a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010. Acesse a íntegra da nova Portaria clicando neste link.  

 

COMEX: alterada a IN RFB que dispõe sobre a exportação de cigarros. A Instrução Normativa RFB nº 2.105/2022 (DOU de 28/09), altera a Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre procedimentos e medidas de controle referentes à exportação de cigarros. A nova IN, que entrará em vigor em 3 de outubro de 2022, ainda revoga os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011: I - os incisos I a III do caput do art. 1º; II - o § 3º do art. 7º; e III - os arts. 8º a 10.

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2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL​

2.1. GOIÁS

 

ICMS GO: concedidos benefícios fiscais a: (i) operações interestaduais de e-commerce; (ii) maquinário e componentes destinados a energia elétrica e: (iii) industrial de soja. A Lei nº 21.555/2022 (DOE GO de 06/09), dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais do Mato Grosso do Sul, nos termos da LC nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, e altera a Lei nº 17.441/11.

1.Fica o Governador autorizado a conceder, na forma, limites e condições que instituir, a estabelecimento comercial que realize exclusivamente operações interestaduais não presenciais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, via internet - e-commerce:

I - crédito outorgado do ICMS, equivalente ao percentual de até 80,5% aplicado sobre o valor do ICMS devido na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou bens e ao serviço utilizado, exceto o crédito correspondente à importação de que trata o item II abaixo.

II - permissão para a liquidação do ICMS devido na importação do exterior de mercadorias destinadas às operações de que trata o caput deste artigo, mediante registro a débito na escrituração fiscal

2. Fica instituído programa de incentivo ao industrial de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, beneficiário dos programas PRODUZIR ou PROGOIÁS.

2.1) Para o industrial de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, beneficiário do PRODUZIR e do PROGOIÁS, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:

I - 98% do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias definidas no item 3, quando a operação não estiver abrangida pelos Programas PRODUZIR e PROGOIÁS ; e
II - 92,593% do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída das mercadorias definidas no item 3.

2.2) O valor do crédito outorgado do ICMS previsto deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída das mercadorias definidas no item 2.1, após a aplicação do incentivo PRODUZIR, se for o caso.

2.3) No caso do PROGOIÁS, O Secretário da Economia poderá condicionar a fruição deste benefício à meta de arrecadação.

Fica o Governador autorizado a conceder, na forma, limites e condições que instituir, crédito outorgado de ICMS para o estabelecimento industrializador de soja, equivalente à aplicação do percentual de até 7% sobre o valor da soja produzida no Estado de Goiás, efetivamente industrializada em seu estabelecimento ou no de terceiro localizado em Goiás, por sua conta e ordem.

 

 

 

2.2. MATO GROSSO DO SUL

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO MS: publicada aprovação, revisão e revogação de súmulas do Tribunal Administrativo Tributário – TAT. A Resolução TAT/MS nº 72022, do Tribunal Administrativo Tributário do Estado do MS (DOE de 2/09), publicou a aprovação, revisão e revogação de súmulas administrativas do Tribunal Administrativo Tributário. Considerando a extensão do texto e a limitação deste espaço, deixamos de publicar resumo da matéria. Não obstante, transcrevemos o link para acesso à publicação no Diário Oficial do Estado. A Resolução foi publicada a partir da p. 5.

 

ICMS MS: revogada a Resolução que dispõe sobre a vedação do crédito do imposto relativo a benefícios fiscais concedidos em desacordo com a LC 24/75. A Resolução SEFAZ nº 326/2022 (DOE MS de 16/09/2022), considerando a cláusula oitava do Convênio ICMS 190/2017, que dispõe sobre a remissão e a anistia dos créditos tributários decorrentes dos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual ou distrital, em desacordo com a Constituição Federal, após a data de 8 de agosto de 2017, e considerando que as Unidades Federadas reinstituíram os benefícios fiscais publicados em seus respectivos diários oficiais, bem como realizaram os devidos registros e depósitos na Secretaria Executiva do CONFAZ, revoga a Resolução/SEFAZ nº 2.827/2017, que dispõe sobre a vedação de crédito do imposto relativo às entradas decorrentes de operações interestaduais alcançadas por benefício fiscais concedidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/1975.

 

 

 

2.3. PARÁ

 

CADIN PA: regulamentada a lei que instituiu o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal. O Decreto nº 2.623/2022 (DOE PA de 16/09), regulamenta o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA), instituído pela Lei Estadual no 8.873, de 25 de junho de 2019. Acesse o texto integral (a partir da p. 7) através deste link.

 

 

 

2.4. TOCANTINS

 

ICMS TO: Medida Provisória dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto na saída interestadual de gado bovino, nas condições que especifica. A Medida Provisória nº 24/2022 (DOE TO de 1º/09), dispõe que fica reduzida em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS, incidente sobre as operações de saídas interestaduais realizadas com gado bovino, cujos destinos sejam os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Convênio ICMS nº 120/2022 ). Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de agosto de 2022 até 28 de fevereiro de 2023. Dispôs, ainda que fica revogada a partir de 11 de agosto de 2022, a Medida Provisória nº 18, de 13 de julho de 2022.

2.1
2.2
2.3
2.4

3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)

3.1. CAMPO GRANDE

 

ISS CAMPO GRANDE (MS): Regulamentado o ISSQN incidente sobre os serviços de coleta, remoção e destinação de resíduos de construção civil e resíduos volumosos.  Decreto nº 15.371/2022 (DOM Campo Grande 12/09), regulamenta a Lei Complementar nº 462/2.022, que dispõe sobre a base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços de coleta, remoção e destinação de resíduos de construção civil e resíduos volumosos. A base de cálculo do ISSQN sobre os serviços prestados por empresas que tratam da coleta, remoção e destinação de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, não perigosos, definidos na Lei nº 4.864 , de 7 de julho de 2010 é a receita bruta deduzida a despesa correspondente ao "ticket de descarte. A dedução será de, no máximo, 40% da receita bruta advinda da prestação dos serviços de que trata este Decreto. A dedução ficará sujeita à comprovação, pelo contribuinte, por meio de documento idôneo emitido pelo responsável da área de destinação dos resíduos, bem como pelos livros contábeis. Para fins da dedução de que trata este artigo, o contribuinte, no ato da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá fazer constar as atividades correspondentes aos serviços de que trata este Decreto. Na hipótese de o valor deduzido ser superior ao efetivamente pago a título de descarte dos resíduos, o crédito do ISSQN será constituído sobre a diferença apurada nos termos da legislação em vigor. A dedução prevista neste artigo ficará sujeita à homologação pelo Auditor Fiscal da Receita Municipal. O contribuinte deverá manter arquivado por 5  anos, a contar da ocorrência do fato gerador da obrigação, os documentos idôneos que comprovem a dedução da base de cálculo de que trata este Decreto. O Decreto entra em vigor na data de publicação.

 

3.2. FORTALEZA

 

Regulamentada a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária. A Lei Complementar Municipal (LC) nº 311/2021, do Município de Fortaleza, estabelece os requisitos e as condições para que o Município de Fortaleza e os seus sujeitos passivos celebrem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.  Em que pese ter entrado em vigor na data de sua publicação (16/12/2021), a referida LC não dispunha de eficácia, uma vez que seu art. 24 determinou sua regulamentação pelo Poder Executivo Municipal. Agora, em 02/09/2022, o Decreto nº 15.402 cuidou da referida regulamentação, entre outras razões, considerando a necessidade da instituição de parâmetros para negociação direta, conciliação e celebração de acordos judiciais ou extrajudiciais envolvendo a Administração Pública municipal no que pertine à cobrança dos créditos tributários e não tributários. Acesse o texto integral do Decreto, que vigora desde 02/09/2022, clicando neste link.

 

 

 

3.3. GOIANIA

 

 Aprovado o Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM. O Decreto nº 3.794/2022 (DOM Goiânia de 16/09), aprova o Regulamento da Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021, que instituiu o Código Tributário do Município de Goiânia. Acesse o texto integral do Decreto através deste link.

 

 

 

3.4. SÃO PAULO

 

Consolidação das Leis Tributárias. O Decreto nº 61.810/2022 (DOM São Paulo de 15/09), aprova, na forma do Anexo Único deste decreto, a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo, relativa às seguintes matérias:

  1. - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

  2. - Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição;

  3. - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

  4. - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos;

  5. - Taxa de Fiscalização de Anúncios;

  6. - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde;

  7. - Contribuição de Melhoria;

  8. - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;

  9. - Omissão de Receita, Compensação de Créditos Tributários e Transação Tributária;

  10. - Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL;

  11. - Medidas de Fiscalização e Formalização do Crédito Tributário, Prerrogativas da Administração, Processo Administrativo Fiscal e seu Julgamento, Consulta e Demais Processos Administrativos Fiscais, relativos a Tributos Administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda;

  12. - Programa de Parcelamento Incentivado - PPI;

  13. - Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 - PPI 2014;

  14. - Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 - PPI 2017;

  15. - Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 - PPI 2021;

  16. - Programa de Regularização de Débitos - PRD;

  17. - Programa de incentivo à manutenção do emprego - PIME;

  18. - Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT;

  19. - Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC; e

  20. - Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 59.579, de 3 de julho de 2020.

Trata-se de um autêntico regulamento consolidado, composto de 883 artigos, um anexo e 11 tabelas. Acesse a íntegra do Decreto clicando neste link (p. 5 - 54).

 

 

 

3.5. VITÓRIA

 

Decreto dispõe sobre a retenção do IR Fonte nos pagamentos a fornecedores, por órgãos da administração do poder executivo do município. O Decreto nº 21.235/2022 (DOM Vitória de 06/09), dispõe sobre a retenção do imposto retido na fonte sobre renda, proventos e pagamentos a fornecedores de bens e serviços, de qualquer natureza, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por órgãos da administração do Poder Executivo do Município de Vitória, e dá outras providências. Assim, os Órgãos da Administração Direta e as Autarquias do Município de Vitória ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, e alterações posteriores, e ainda em observância ao disposto neste Decreto. As retenções devem ser efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimentos de bens ou de prestação de serviços, para futura entrega. Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234/2012. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidade da administração do Poder Executivo do Município. Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir do primeiro dia do segundo mês da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234 de 01 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades municipais responsáveis pela contratação e pagamento.

3.5
3.4
3.3
3.1
3.2
3
4

4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

Revogada a Sumula CARF 125, relativa à restituição de Pis e Cofins. A Portaria CARF/ME Nº 8.451/22 (DOU de 27/09), considerando o que consta do Recurso Especial nº 1.767.945/PR e da Nota Técnica SEI n° 42950/2022/ME, integrante dos autos do Processo SEI nº 15169.100277/2022-18, revogou a Súmula CARF nº 125. A referida Súmula, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2018, estabelece que, no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. A revogação da Súmula entra em vigor de imediato.

 

 

 

5. JUDICIÁRIO - TRIBUNAIS SUPERIORES 

IPI: Ministro Alexandre de Moraes, do STF, restaura a eficácia do Decreto 11.158/22, que reduziu alíquotas do imposto. O Ministro Alexandre de Morares, do STF, revogou nesta sexta-feira (16/09), a medida cautelar concedida na ADI 7153, para restaurar a eficácia do Decreto 11.158/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.182/2022, que reduziu em 35% as alíquotas do IPI para a maior parte dos produtos constantes da TIPI. Saiba mais clicando neste link.

 

STF profere decisões em ADIs envolvendo o ICMS sobre etanol, energia elétrica e comunicações. As decisões foram tomadas em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade, envolvendo os temas, ADIs 7164, 7110, 7126 e 7129. Saiba mais clicando neste link.


 

6. NOTÍCIAS SPED

NFe: publicada a versão 3.30 da NT 216.003, que divulga a tabela de NCM a ser utilizada na NFe a partir de 01/01/2023. O Portal da NFe publicou em 05/09/22022 a versão 3.30 da NT 2016.003, que divulga a tabela de NCM a ser utilizada na NF-e a partir de 01/01/2023.

- Resumo: A Resolução Gecex nº 390, de 23 de agosto de 2022, divulgou a alteração na tabela de NCM com efeitos a partir de 01/01/2023.

- Implantação Teste: 15/12/2022

- Implantação Produção: 01/01/2023

 

EFD ICMS IPI: Publicada a versão 3.1.1 do Guia Prático. Conforme estabelecido pelo ATO COTEPE/ICMS Nº 80, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022, foi publicada a versão 3.1.1 do Guia Prático da EFD ICMS IPI com as seguintes alterações: (i) Correção da orientação de preenchimento do campo 05 do registro C190 – retirada do termo FCP; (ii) Inclusão dos registros C597, C857, C897 e D737 na regra de obrigatoriedade do registro 1900.

 

NFe: ATENÇÃO: Dia 12/09/2022 será ativada a regra de validação para o GTIN. Dia 12/09/2022 será ativada a regra de validação para o GTIN. Lembramos para as empresas que operam com produtos que não utilizem o GTIN que o campo deve ser informado com a expressão "SEM GTIN" ao invés de deixar o campo vazio (branco/nulo). E para os segmentos que atuam na área de produção de cigarros, medicamentos e brinquedos, lembramos que o GTIN deverá ser informado e será validado junto ao cadastro centralizado de GTIN, sendo que os GTINs não cadastrados gerarão rejeições nas notas de venda de produção própria desses segmentos. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT. 

 

SPED FISCAL: esquemas XSD da versão 2.1.1 da EFD-Reinf republicados. A página do SPED divulgou em 09/09 que os esquemas XSD relativos aos leiautes da versão 2.1.1 da EFD-Reinf foram republicados com algumas alterações, porém mantendo-se a mesma versão v2_01_01. Os arquivos XSD baixados anteriormente devem ser substituídos. Fonte: Sped | Acesso em 09/09.

 

NFe: ativada a regra de validação para o GTIN. 08/09/2022 - ATENÇÃO: Dia 12/09/2022 será ativada a regra de validação para o GTIN. Dia 12/09/2022 será ativada a regra de validação para o GTIN. Lembramos para as empresas que operam com produtos que não utilizem o GTIN que o campo deve ser informado com a expressão "SEM GTIN" ao invés de deixar o campo vazio (branco/nulo). E para os segmentos que atuam na área de produção de cigarros, medicamentos e brinquedos, lembramos que o GTIN deverá ser informado e será validado junto ao cadastro centralizado de GTIN, sendo que os GTINs não cadastrados gerarão rejeições nas notas de venda de produção própria desses segmentos. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT. Acesso em 12/09.

 

SPED FISCAL – Aviso aos contribuintes: multa por atraso na entrega da EFD-Contribuições. A Receita Federal, ciente da emissão indevida de multas por atraso na entrega da EFD-Contribuições, está atuando junto ao Serpro para normalizar o ambiente de recepção. Eventuais multas emitidas de forma indevida, relativas ao mês de julho/2022, transmitidas em 15/09/2022, serão automaticamente excluídas, não sendo necessário nenhuma ação por parte dos contribuintes. Fonte: Página do Sped. Notícia atualizada em 15/09/2022 12h30.

 

SPED FISCAL: publicada a versão 8.0.6 do programa da ECF. Esta verão traz as seguintes alterações: i) Correção do problema de impressão do relatório de pastas e fichas. ii) Melhoria do desempenho do programa durante a validação. Essa versão deve ser utilizada para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2021 e situações especiais de 2022. A versão 8.0.6 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 7), sejam elas originais ou retificadoras. As instruções referentes ao leiaute 8 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas. Acesse a página clicando neste link. Fonte: Página do Sped. Acesso em: 22 set. 2022.

 

NFe: Publicada versão 1.34 da NT 2021.004. Esta versão traz a suspensão da regra K01-10, por estar exigindo o preenchimento do grupo de medicamentos para produtos que não se enquadram como medicamentos. Também altera a regra K01-20 para se aplicar somente nas operações de saída, além de não exigir o grupo de rastreabilidade nas operações de venda a ordem (CFOPs 5118, 6118, 5119, 6119, 5120 e 6120), ou quando for NFe de ajuste, complementar ou entrada. Fonte: Portal da NFe. Acesso em 22 set. 2022.

 

NFe: Desde 22/09/2022, somente os contribuintes das UF que autorizam na SVAN (MA) e na SVC-NA. Desde 22/09/2022, somente os contribuintes das UF que autorizam na SVAN (MA) e na SVC-AN (AC, AL, AP, CE, DF, ES, MG, PA, PB, PI, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO) podem acessar os Web Services de homologação da SVAN e SVC-AN. Essa medida visa mais garantia de conformidade no processo de homologação, uma vez que a SVAN e a SVC-AN não estão adequadas com as regras específicas das demais SEFAZ autorizadoras, que são: AM, BA, GO, MT, MS, PE e PR. Os contribuintes dessas 7 (sete) Unidades da Federação devem fazer testes nos ambientes de homologação da respectiva Sefaz. Fonte: Portal da NFe. Disponível neste link.

 

SPED FISCAL: Publicada a versão 8.0.7 do programa da ECF. A página do SPED Foi divulgou em 29/09 a publicação da versão 8.0.7 do programa da ECF, com as seguintes alterações:

i) Correção da regra de validação do registro K356.

ii) Melhoria do desempenho do programa durante a validação.

Essa versão deve ser utilizada para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2021 e situações especiais de 2022. A versão 8.0.7 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 7), sejam elas originais ou retificadoras. As instruções referentes ao leiaute 8 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados na página do SPED, que pode ser acessada neste link. Fonte: Página do SPED. Acesso em 29 set. 2022. Disponível neste link.

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