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Resumo Tributário de Janeiro de 2020.

Publicado em 08 de Fevereiro de 2020

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
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1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

 

Contribuição Previdenciária: publicadas tabelas de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para 2019. A Portaria SEPRT nº 914/2020 (DOU de 14/01), dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. (Processo nº 10132.100009/2020-20). Entre as alterações, os Anexos I e II que trazem as tabelas de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, conforme abaixo: ANEXO II: REMUNERAÇÃO DE 1º DE JANEIRO DE 2020 A 29 DE FEVEREIRO DE 2020. Salário de Contribuição (R$) e Alíquota do INSS: até 1.830,29 = 8%; de 1.830,30 até 3.050,52 = 9%; de 3.050,53 até 6.101,06 = 11%. ANEXO III: REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020. Salário de Contribuição e Alíquota do INSS: até 1.039,00 = 7,5%; de 1.039,01 até 2.089,60 = 9%; de 2.089,61 até 3.134,40 = 12%; de 3.134,41 até 6.101,06 = 14%.

 

Liberado os eventos da Folha para o eSocial após publicação de portaria que reajusta valores previdenciários. Foi publicada a Portaria nº 914, que divulga de alíquotas previdenciárias e salários de contribuição, além de reajustar os benefícios pagos pelo INSS e Previdência Social. A cota de salário-família passou para R$48,62, sendo paga aos segurados com remuneração mensal não superior a R$1.425,56. A Portaria era aguardada para que fosse desbloqueado o envio dos eventos periódicos de jan/2020 (folhas de pagamento) ao eSocial, uma vez que os cálculos se baseiam nesses valores. Com isso, os empregadores já podem enviar os eventos de remuneração ao eSocial referentes à competência jan/2020. Por força da reforma da Previdência, a partir de 01/03/2020, serão aplicadas novas alíquotas, de forma progressiva. Está liberada a folha de jan/2020 para o Módulo Doméstico do eSocial, já atualizado inclusive com o novo valor do salário-família. A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não foi bloqueada. Como a portaria com as novas alíquotas foi publicada com vigência retroativa a 01/01/2020, cabe ao empregador realizar, antes do fechamento da folha do mês de jan/2020, a retificação dos eventos que foram transmitidos antes da implantação da alteração (14/01/2020, 14h39) para que os cálculos contemplem os valores atualizados.

 

ICMS ST: Confaz torna publica a aplicação, pelo Estado de PE, das disposições contidas no Protocolo ICMS 01/16 (bebidas quentes), a partir de 1º de janeiro de 2021. O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso I da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco recebida no dia 20.01.2020 e registrada no Processo SEI nº 12004.100019/2020-56, que esse Estado somente aplicará as disposições contidas no Protocolo ICMS 01/16, de 18 de fevereiro de 2016, a partir de 1º de janeiro de 2021. Nota T4B: O Protocolo ICMS 01/16 estabelece a aplicação do regime de substituição tributária entre os contribuintes situados nos estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto aguardente de cana e de melaço.

 

Regulamentada a requisição de informações e documentos para a Controladoria-Geral da União, e a aplicação do artigo 198 do CTN, para fins de compartilhamento de informações, inclusive aquelas protegidas por sigilo fiscal. O Decreto nº 10.209/2020 (DOU de 23/01 - edição extra), regulamenta a aplicação do disposto no inciso VIII do art. 51 da Lei nº 13.844/2019, acerca da requisição de informações e documentos para a Controladoria-Geral da União - CGU, e a aplicação do disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional, para fins de compartilhamento de dados e de informações, inclusive aqueles protegidos por sigilo fiscal. O inciso VIII do art. 51 da referida lei estabelece que constitui área de competência da CGU a requisição a órgão ou a entidade da administração pública federal de informações e de documentos necessários a seus trabalhos ou a suas atividades. O art. 198 do CTN estabelece que, sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, com as exceções previstas no próprio artigo. Ocorre que o art. 2º do Decreto 10.209 determina, com base na referida lei 13.844, que os órgãos do Ministério da Economia fornecerão à CGU os dados e as informações necessários para a realização de suas atividades, inclusive aqueles protegidos pelo sigilo fiscal.

 

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, regulamenta a divulgação de informações relativas à dívida ativa da União e seus devedores. A Portaria PGFN nº 636/2020 (DOU de 24/01), dispõe sobre a divulgação de informações relativas à dívida ativa da União e do FGTS e seus devedores. A PGFN divulgará a relação das pessoas físicas ou jurídicas que possuam débitos com a Fazenda Nacional ou com FGTS, inscritos em dívida ativa e em situação irregular, em seu sítio na internet (www.pgfn.gov.br) ou mediante aplicativo móvel para celular. O devedor que desejar discutir sua inclusão na Lista de Devedores poderá apresentar requerimento de revisão de dívida inscrita, por meio do Portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), indicando o motivo pelo qual a dívida é indevida, os fundamentos que justificam o pedido e os documentos comprobatórios, observando o procedimento descrito no Capítulo IV da Portaria PGFN nº 33/2018. A PGFN também divulgará trimestralmente na internet (www.pgfn.gov.br) os dados da dívida ativa da União e do FGTS, abrangendo os débitos ativos, em quaisquer situações, nos moldes previstos no Decreto nº 8.777/2016, que institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal. Por fim, a PGFN publicará em seu sítio na internet (www.pgfn.gov.br) dados relativos aos parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa da União, nos termos do art. 14-E da Lei nº 10.522/2002.

 

Receita Federal altera norma que dispõe sobre atos administrativos no âmbito do órgão, inclusive para publicação. A Portaria RFB nº 176/2020 (DOU de 28/01), altera a Portaria nº 1.098/2013, que dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Receita Federal. O inciso XVI do art. 2º teve sua redação alterada para substituir, entre os atos administrativos editados no âmbito da RFB, a Solução de Consulta (SC), pelo Parecer RFB, lembrando que a SC consta do inciso XIX do mesmo artigo. Foi ainda acrescentado o art. 2º-A, para estabelecer que os atos normativos serão editados sob a forma de: (i) Portaria; (ii) Resolução; ou (iii) Instrução Normativa, não ficando afastada a possibilidade de uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal. A nova redação do inciso I do art. 8º determina que os atos terão numeração sequencial específica em cada unidade, iniciando-se nova numeração a cada ano civil, à exceção de Instruções Normativas, Portarias de caráter normativo, Resoluções e Acórdãos, que serão numerados em ordem sequencial, sem interrupção a cada ano. O art. 12, I, "e" agora estabelece que deverão ser publicados no DOU, os Pareceres RFB, em substituição ao Parecer Normativo. Por fim, os Anexos I, II e IV da Portaria RFB nº 1.098/2013, ficam substituídos respectivamente pelos Anexos I, II e III desta Portaria, que produz efeitos a partir de 3/02/2020.

 

Receita Federal amplia a utilização de Dossiê Digital de Atendimento – DDA, ao Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof). O Ato Declaratório Executivo COGEA nº 1/2020, altera o altera o ADE COGEA nº 1/2019, para ampliar a utilização de Dossiê Digital de Atendimento - DDA ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof). Assim, a nova redação do inciso XV do art. 1º do referido Ato COGEA 1/2019 passa a estabelecer que a abertura de Dossiê Digital de Atendimento – DDA a distância por meio do Portal e-CAC está disponível para os seguintes serviços: (...) XV - entrega de requerimentos relativos ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1291, de 19 de setembro de 2012, da Instrução Normativa RFB nº 1612, de 26 de janeiro de 2016, e da Portaria Coana nº 57, de 2 de outubro de 2019; Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Termina dia 31 de janeiro o prazo para solicitar a opção pelo Simples Nacional. O prazo para solicitar a opção pelo Simples Nacional termina no dia 31/01. Portanto, ainda há tempo para que as empresas que desejem optar ou permanecer no regime possam regularizar eventuais pendências com União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A solicitação de opção deve ser realizada via internet, por meio do Portal do Simples Nacional, utilizando código de acesso obtido dentro do portal ou por certificado digital. No momento da solicitação serão verificadas eventuais pendências com os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que impeçam, momentaneamente, o ingresso no Simples. Para a regularização de pendências com a Receita Federal ou com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não é necessário que o contribuinte se dirija à uma unidade da RFB, basta clicar na área de regularização de pendências do simples nacional no sítio da Receita Federal. Caso o contribuinte precise regularizar pendências cadastrais, deve acessar o portal da Redesim (www.redesim.gov.br). Para regularização de pendências com os Estados, Distrito Federal e Municípios, o contribuinte deve se dirigir à Administração Tributária responsável. Fonte: Portal do Simples Nacional | acesso em 28/01.

 

Senado avalia transferência gradual do ISS para onde o serviço é prestado. No retorno dos trabalhos legislativos, o Senado irá reexaminar o substitutivo apresentado ao projeto de lei que altera as regras do Imposto sobre Serviços (ISS). Em dezembro de 2019, o Plenário da Câmara aprovou, por 312 votos a 1, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 461/2017, do Senado, que cria uma transição para a transferência do recebimento do ISS da cidade-sede do prestador do serviço para a cidade onde ele é efetivamente prestado. O texto estabelece uma transição para não prejudicar o caixa dos municípios que perderão receita. Os tipos de serviços atingidos são de planos de saúde; planos médico-veterinários; administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e serviços de arrendamento mercantil (leasing). O serviço de seguro saúde ficou de fora das novas regras porque o STF decidiu, em 2018, que o ISS não incide sobre essa modalidade. A necessidade do projeto decorre de mudanças feitas pela Lei Complementar (LC) 157/2016, que transferiu a competência da cobrança desse imposto do município onde fica o prestador do serviço para o município onde o serviço é prestado ao usuário final. Fonte: Agência Senado | acesso em 28/01.

 

PGFN lança aplicativo para dispositivos móveis com foco na transparência pública e no consumo consciente. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou em 29/01 o aplicativo Dívida Aberta, iniciativa que otimiza a Lista de Devedores. Com o aplicativo (APP) o cidadão pode consultar, por meio de dispositivos móveis (smartphones e tablets), quais contribuintes possuem débitos em situação irregular com a Fazenda Nacional e com o FGTS, inscritos em dívida ativa. Importante destacar que os débitos parcelados, garantidos ou com exigibilidade suspensa não estão apresentados na consulta. Além da consulta rápida por nome (razão social ou nome fantasia, no caso de empresa) ou por CPF/CNPJ, a busca também pode ser personalizada por tipo de dívida – FGTS, multa trabalhista, multa criminal, multa eleitoral, previdenciária, demais débitos tributários e demais débitos não tributários —, por unidade federativa, por município, por atividade econômica ou por faixa de valor da dívida. O aplicativo Dívida Aberta permite ao consumidor, a partir da leitura do QR Code das notas fiscais emitidas, conferir se a empresa possui débitos em dívida ativa em situação irregular. Utilizando a ferramenta de georreferenciamento, é possível ainda navegar pelo mapa do Brasil e verificar quantas e quais são as pessoas jurídicas devedoras em determinada localidade. Fonte: PGFN | acesso em 29/01.

 

Secretaria de Comércio Exterior abre consulta pública sobre minuta de Portaria sobre Drawback. A Portaria Secex nº 12/2020 (DOU de 30/01), submete a Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, a minuta de Portaria que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback, disponível em "siscomex.gov.br". As sugestões de órgãos, entidades ou interessados deverão ser apresentadas no formato de planilha editável contendo identificação do dispositivo, texto da minuta, redação proposta, justificativa técnica e legal e dados do proponente, conforme exemplo descrito no art. 2º da presente Portaria. As sugestões deverão ser enviadas para o endereço (decoe@mdic.gov.br). Findo o prazo a que se refere o primeiro parágrafo desta postagem, a Secretaria de Comércio Exterior avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes. As sugestões recebidas serão publicadas em (siscomex.gov.br).

 

 

2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL​

 

2.1. ALAGOAS

 

ICMS AL: Instituído o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas – FEFAL, e condiciona a fruição de incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros à efetivação de depósito no referido fundo. A Lei nº 8.235/2019 (DOE AL de 13/01), institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas - FEFAL, com o objetivo de viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e a realização de investimentos na infraestrutura nas áreas industrial, comércio, turismo, agropecuária e outras áreas necessárias ao desenvolvimento econômico do Estado de Alagoas. A fruição dos incentivos fiscais previstos nas normas adiante indicadas fica condicionada a que os incentivados depositem no Fundo o valor equivalente a 10% do respectivo incentivo, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo: I - a Lei Estadual 5.671/1995; II - o Decreto Estadual 38.394/2000; III - o Decreto Estadual 38.631/2000; IV - a Lei Estadual 6.445/2003; V - o Decreto Estadual 20.747/2012; VI - o Decreto Estadual 59.991/2018; e VII - o Decreto Estadual 67.039/2019. A fruição condicional aplica-se, inclusive, aos incentivos ou benefícios fiscais e aos regimes de apuração que resultem em redução do valor do ICMS, concedidos a partir da publicação desta Lei, desde que expressamente indicada na respectiva norma concessiva. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos pelo prazo de 24 meses.

 

ICMS ST AL: alterado o RICMS, relativamente a dispensa de apresentação do arquivo magnético inerente à GIA-ST. O Decreto nº 68.903/2020 (DOE AL de 22/01), altera o art. 422 do RICMS, relativamente a dispensa de apresentação do arquivo magnético inerente a GIA-ST. A nova redação determina o seguinte: Art. 422. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente a da apuração referente as suas operações próprias, fazendo constar a expressão “substituição Tributária” e utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, no qual serão lançados: (...) § 7º A apresentação do arquivo magnético relativo à GIA-ST, de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, não será exigida dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – em relação às operações realizadas a partir de 1º de novembro de 2019. § 8º A dispensa a que se refere o § 7º deste artigo não afasta a obrigatoriedade de apresentação extemporânea ou de retificação de GIAST correspondentes a períodos anteriores a novembro de 2019. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

2.2. AMAZONAS

 

ICMS AM: disciplinados os procedimentos para complementação ou ressarcimento do ICMS ST nos casos em que a base de cálculo presumida divirja da efetivamente praticada na operação. A Resolução GSEFAZ nº 2/2020 (DOE AM de 13/01), disciplina, nos casos que especifica, os procedimentos para complementação ou ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária nos casos em que a base de cálculo presumida divirja da efetivamente praticada na operação a consumidor final, e altera a Resolução nº 0005/2019-GSEFAZ que institui o Sistema de Pedido Eletrônico de Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou recolhido por antecipação com encerramento da fase de tributação - Ressarcimento Eletrônico.

 

2.3. AMAPÁ

 

ICMS Guerra Fiscal AP: reinstituídos os incentivos fiscais relativos ao ICMS, instituídos em descordo com a Constituição Federal, nos termos da LC 160/17 e do Convênio ICMS 190/17. A Lei nº 5.498/19 (DOE AP de 30/12), dispõe sobre a reinstituição dos incentivos fiscais relativos ao ICMS, decorrentes das leis, dos decretos e da legislação complementar do Estado do Amapá relacionados no Anexo Único deste Decreto e observado o disposto no art. 2º. O Anexo Único deste Decreto abrange as leis, decretos e legislação complementar do Estado de Amapá que vigoram na data de publicação deste Decreto e que foram: I - publicados no DOE até o dia 08/08/17; II - modificados, a partir do dia 08/08/17 até o dia de publicação deste Decreto, para prorrogar ou reduzir o alcance ou montante dos incentivos fiscais e das isenções relacionados ao ICMS, nos termos da cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017; III - estendidos a outros contribuintes estabelecidos no território do Estado do Amapá, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/17; IV - aderidos aos concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17. Art. 2º Os prazos de fruição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções previstos na legislação tributária estadual ficam limitados aos prazos definidos no § 2º, do art. 3º, da LC nº 160/17, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17.

 

2.4. CEARÁ

 

Tributos Estaduais CE: instituído o Programa PGE Dialoga e alterada a lei 16.381/17, que dispõe sobre oferta e aceitação de garantia para créditos inscritos em dívida ativa. A Lei nº 17.162/2019 (DOE CE de 30/12), institui, no âmbito da dívida ativa o Programa PGE DIALOGA, com vistas a implantar uma política voltada à consensualidade como alternativa de solução de conflitos, aliada à eficiência na recuperação de créditos fiscais. Na execução do Programa PGE DIALOGA, serão observados os princípios da transparência, moralidade, publicidade, boa-fé e isonomia e utilizados critérios objetivos de diferenciação nos acordos celebrados. A Procuradoria do Estado do Ceará poderá, na cobrança da dívida ativa, propor transação tributária por aderência, obedecidos aos parâmetros previstos na lei, que são não cumulativos. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, somente poderão ser responsabilizados, civil, administrativa ou penalmente, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si e/ou para outrem.

 

ICMS CE: alterado o Decreto que regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI). O Decreto nº 33.429/2020 (DOE CE de 15/01), altera o Decreto nº 32.438/2017, que regulamenta a Lei nº 10.367/1979, que dispõe acerca do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI). Dentre as alterações, destacamos o art. 13, que estabelece que as sociedades empresariais beneficiárias do FDI ficam obrigadas a encaminhar, anualmente, formulários de pesquisa aplicados relativamente aos dados como mão de obra, taxa de investimento, mercados, inovações tecnológicas, realização de infraestrutura e custo de frete, nos termos estabelecidos pela ADECE.

 

 

2.5. DISTRITO FEDERAL

 

NFe DF: Portaria dispõe sobre a prorrogação do prazo para emissão de documentos fiscais. A Portaria SEEC nº 3/2020 (DOE DF de 14/01), sem prejuízo dos dispositivos da legislação tributária do Distrito Federal que tratam da obrigatoriedade de uso de documentos fiscais eletrônicos, prorroga por um ano, a partir da data de vencimento, o prazo para emissão dos documentos fiscais autorizados durante o ano de 2019. Para os efeitos desta Portaria, o contribuinte deve apor carimbo, manual ou por sistema eletrônico, em todas as vias de cada nota fiscal emitida, com a seguinte mensagem: "AIDF nº:..... NF prorrogada até:..... Portaria nº 3, de 07 de janeiro de 2020." A prorrogação de que trata esta Portaria não pode ser aplicada para ampliar o prazo para emissão de documentos fiscais por período superior a dois anos. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

ISS DF: alterada a redação do dispositivo que trata da incidência do imposto sobre licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computador. O Decreto nº 40.389/2020 (DO DF de 15/01), altera o art. 53 do Decreto nº 25.508/2005, relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 53. Para fins do disposto no subitem 1.05 da lista do Anexo Único à Lei Complementar nº 937/2017, o licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computador elaborado sob encomenda consiste na autorização do seu uso por prazo certo ou indeterminado." Fica revogado o parágrafo único do art. 53 do Decreto nº 25.508, de 2005, que determinava que o suporte físico do programa de computador não elaborado sob encomenda ficaria sujeito ao ICMS.

 

ICMS DF: acrescentado ao RICMS disposições relativas à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. O Decreto nº 40.396/2020 (DO DF de 17/01), alterou o Capítulo V do Título III do Livro I do RICMS, que passa a vigorar acrescido da Seção VI, dispondo sobre o seguinte: No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher e informar a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo e instruções do Convênio ICMS 38/13. Nas operações internas, além do disposto acima, o contribuinte deverá fazer constar na NF-e as informações previstas nos incisos I, II, III, V e VIII da Cláusula quinta do Convênio ICMS 38/13, juntamente com o recibo da entrega da FCI. A FCI deverá ser enviada, até o 10º dia do mês subsequente ao da industrialização, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual. Para preenchimento e envio da FCI, o contribuinte deverá acessar o software de preenchimento, validação e transmissão da FCI, denominado Validador/Transmissor', que está disponível no sítio eletrônico da Sefaz/SP, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dívida Ativa DF: Portaria dispõe sobre atualização anual de valores para inscrição e ajuizamento de créditos tributários e não tributários. A Portaria PGD nº 26/2020 (DO DF de 24/01), veio estabelecer que o patamar para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários ou não tributários, consolidado por devedor, de acordo com os critérios previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 435/2001, não pode ser inferior a R$ 436,68 (quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), em atenção à atualização determinada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 904/2015. A Portaria também definiu que o valor para dispensa de ajuizamento de execução fiscal para cobrança de crédito tributário referente ao ICMS deve obedecer ao limite de R$ 18.714,41 (dezoito mil, setecentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), atualizado conforme previsão do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 904/2015. Por fim, definiu que o valor para dispensa de ajuizamento de execução fiscal para cobrança de todos os demais créditos tributários ou não tributários deve obedecer ao limite de R$ 6.238,14 (seis mil, duzentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), atualizado conforme previsão do art. 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 904/2015. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

2.6. ESPÍRITO SANTO

 

Processo Administrativo ES: disciplinada a entrega de documentos para protocolização de processos quando o pedido a ser protocolado ultrapassar o quantitativo de 10 páginas. A Portaria SEFAZ nº 1-R/2020 (DOE ES de 13/01), disciplina a entrega de documentos para protocolização de processos, por parte de pessoas jurídicas, no Protocolo Geral da SEFAZ e nos Protocolos das Agências da Receita Estadual - ARE, quando o pedido a ser protocolado ultrapassar o quantitativo de 10 (páginas. A documentação deverá estar armazenada em Pen drive ou HD externo, em arquivo no formato PDF, não podendo ultrapassar a 250 MB, sendo que o primeiro documento deverá ser o "Requerimento". Caso a documentação não caiba em um único arquivo, poderá ser armazenada em quantos arquivos forem necessários, desde que se esgote o limite de 250 MB de cada arquivo a ser subdividido. A unidade protocolizadora, de posse da documentação, fará a transferência dos arquivos e a autuação imediata do processo, devolvendo o dispositivo de armazenamento e informando ao requerente o número do protocolo. Com o número de protocolo será possível consultar o andamento do processo acessando o site https://processoeletronico.es.gov.br/. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020.

 

2.7. GOIÁS

 

ICMS GO: promovidas alterações no Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE. O Decreto nº 9.591/2020 (DOE GO de 15/01), alterou o Decreto nº 4.852/1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE. Dentre as alterações, destacamos o § 1º-A do art. Art. 356-O, que passa a determinar que a retificação da EFD não se aplica aos casos em que a retificação seja destinada ao aproveitamento extemporâneo de benefício fiscal sujeito ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, exceto se, para esse fim, houver autorização expressa da administração tributária, no caso em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamento corretivo. Relativamente aos benefícios fiscais de que trata o art. 87, o § 4º-A do art. 1º do Anexo I passa a dispor que a espontaneidade prevista no inciso III do § 4º aplica-se somente aos casos em que, no próprio período de apuração, tenha havido o aproveitamento do benefício fiscal e a correspondente escrituração na EFD, se for o caso.

 

NFe GO: Sefaz informa sobre migração de endereços de IP – NFe e NFCe. A Secretaria de Estado da Economia de Goiás comunica aos contribuintes que o serviço de autorização de uso de Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e e Notas Fiscais do Consumidor Eletrônica - NFC-e terão seus endereços IPs alterados conforme segue: Os contribuintes que dispõem em sua estrutura de rede algum filtro de segurança para rede interna tal como proxy ou firewall, deverão incluir o IP da rede nova 45.183.244.0/23. No dia 10/02/2020 os IPs 187.5.111.0/25, 200.163.232.128/25 e/ou 186.211.165.192/26 serão desativados e apenas o IP 45.183.244.0/23 responderá para os endereços de emissão de NF-e e NFC-e em Goiás. Empresas que não dispõem de estrutura de rede com filtro de segurança para rede interna configurado, não necessitarão fazer nenhum procedimento pois não serão afetadas. Fonte: Sefaz GO | acesso em 15/01.

 

ICMS GO: lei dispõe sobre a compensação de débito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, com débito do estado de Goiás decorrente de precatório judicial vencido. A Lei nº 20.732/2020 (DOE GO de 20/01), autorizada a compensação de débito de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, com débito da Fazenda Pública do Estado de Goiás, inclusive de suas autarquias e fundações, decorrente de precatório judicial vencido, assim entendido aquele que já esteja fora do período de graça constitucional previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Pode ser objeto de compensação: I - o precatório próprio do devedor; II - o precatório adquirido mediante cessão formalizada em escritura pública ou particular, observado o seguinte: a) a escritura deve conter a individualização do percentual do crédito cedido; b) o cessionário do precatório deve estar habilitado nos autos do processo administrativo do precatório, comprovada a habilitação mediante certidão expedida pelo tribunal competente, na qual conste o valor atualizado do crédito cedido; III - o débito tributário correspondente: a) ao saldo remanescente de parcelamento denunciado, atendidas as exigências da legislação tributária; b) às parcelas vincendas de parcelamento em andamento, hipótese em que ficam mantidos, quando houver, os benefícios concedidos, bem como as garantias prestadas, enquanto não houver a extinção da totalidade do crédito.

 

ICMS GO: alterada a lei que prorroga os prazos de fruição dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR, cria obrigações para a empresa beneficiária e dá outras providências. A Lei nº 20.737/2020 (DOE GO de 20/01), dispõe que a Lei nº 18.360/2013, que prorroga o prazo de fruição dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR, cria obrigações para a empresa beneficiária e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações e o acréscimo seguintes: 1) Ficam prorrogados os incentivos do FOMENTAR e do PRODUZIR, inclusive dos seus subprogramas, até as datas limites definidas na Lei Complementar nº 160/2017, desde que seja efetuado o recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, previsto na Lei nº 14.469/2003. 2) As empresas que já tiveram autorizada a prorrogação do prazo para 2040 terão seus prazos limitados conforme a Lei Complementar nº 160/2017. 3) A empresa beneficiária do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR e seus subprogramas, que esteja interessada na prorrogação prevista no art. 1º da Lei nº 18.360/2013, e ainda não solicitou a prorrogação, deverá apresentar solicitação ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR -CD/FOMENTAR- ou à Comissão Executiva do PRODUZIR-CE/PRODUZIR-, conforme o caso, em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ICMS GO: alterada a lei que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual. A Lei nº 20.738/2020 (DOE GO de 20/01), altera a Lei nº 19.738/2017, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual. Foi alterado o inciso II do parágrafo único do art. 10, que estabelece que, na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista, desde que: (...) II - o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês de: a) dezembro de 2025, na hipótese de empresa em recuperação judicial; b) dezembro de 2023, nos demais casos. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 2018.

 

ICMS GO: Portaria suspende as inscrições no cadastro de contribuintes do Estado de pessoas físicas, tendo em vista sua situação irregular perante o fisco estadual. A Portaria nº 0049/2019 - GIEF (DOE GO de 29/1), dá publicidade aos atos de SUSPENSÕES das inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado, das pessoas físicas relacionadas no Anexo Único desta Portaria em (www.economia.go.gov.br) , tendo em vista sua situação irregular perante o fisco estadual, até a data da emissão dos referidos atos. O contribuinte do ICMS que tiver sua inscrição suspensa não pode transitar com mercadoria, sob pena de apreensão da mesma, nem receber autorização para impressão de documentos fiscais ou para autenticação destes e de livros fiscais, sendo que os documentos por ele emitido ou a ele destinados não terão efeito algum, salvo como prova a favor do fisco. Os sócios ou titulares de estabelecimento que possuam mais de uma inscrição estadual suspensa ficam impedidos de cadastrar novo estabelecimento ou integrar o quadro social de empresa já inscrita, exceto as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do Art. 9º da LC 123/06, até a regularização cadastral das mesmas. Ficam os contribuintes com inscrição suspensa notificados a apresentar à Delegacia de sua circunscrição, no prazo de até 30 dias, contados da data de publicação desta Portaria, os documentos de que sejam usuários, dentre os relacionados no art. 4º da Portaria.

 

2.8. MARANHÃO

 

ICMS MA: Governo do Estado lança aplicativo Preço Legal para consumidores maranhenses. O maranhense agora pode ter acesso a preços mais vantajosos de produtos diversos com o aplicativo Preço Legal. Criado pelo Governo do Estado, o programa disponibiliza os menores valores de itens em vários estabelecimentos locais e pode ser acessado pelo celular ou site do aplicativo. Coordenado pela Sefaz, o programa foi lançado oficialmente pelo governador, cujo evento teve presenças de representantes do Procon, Ministério Público e gestores da Sefaz. A média de preço disponível no aplicativo se dá por meio de consultas às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e às Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), emitidas pelos estabelecimentos e que são transmitidas ao sistema da Sefaz. No momento em que a empresa emite a nota fiscal eletrônica, automaticamente passa a integrar o aplicativo. A pesquisa é feita a partir da descrição, marca ou leitura do código de barras do produto. O consumidor terá acesso à relação dos preços, onde eles foram praticados e em qual estabelecimento. A atualização das informações é quase que em tempo real - emitida a nota, em poucos minutos irá constar no sistema. Fonte: Sefaz MA | acesso em 16/01.

 

ICMS MA: Sefaz emite comunicado sobre prazos de entrega da DIEF e EFD competência dezembro 2019. Cumprindo o que determina a Portaria 150/2015, o prazo máximo para a transmissão eletrônica dos arquivos da DIEF da competência dezembro/2019 está definido para até o dia 24/01/20, para todas as inscrições. O prazo máximo para a transmissão dos arquivos da EFD vai até o dia 27/01, uma vez que o prazo original, com vencimento para o dia 25, incidirá em um sábado. Fonte: Sefaz MA | acesso em 20/01.

2.9. MATO GROSSO

 

ICMS e COMEX MT: alteradas disposições na lei que consolida normas relativas ao ICMS, e instituído o Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso.  A Lei nº 11.081/2020 (DOE MT de 15/01), promoveu diversas alterações na Lei nº 7.098/1998, que consolida normas referentes ao ICMS, altera a Lei nº 10.814, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a cerveja artesanal, institui o Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT, e dá outras providências. O Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT, que tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company, que operem, exclusiva ou preponderantemente, com essas operações, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense.

 

ICMS MT: Sefaz alerta que prazo para inclusão de produtos incentivados termina dia 31 de janeiro. Contribuintes que formalizaram a migração ou a adesão aos incentivos e benefícios fiscais programáticos, como o novo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (Prodeic), já podem incluir novos produtos e subprodutos em seu cadastro. O Sistema Registro e Controle da Renúncia (RCR) foi parametrizado e disponibilizado pela Secretaria de Fazenda (Sefaz), em 21/01. O prazo para as empresas realizarem o procedimento termina no dia 31 de janeiro e foi determinado por meio do Decreto nº 340/2019. Neste período, também é possível retificar o submódulo, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A medida visa conceder tempo hábil para que as empresas incluam em seu cadastro os novos produtos relacionados ao Prodeic, como ração animal, milho de pipoca, óleo bruto, minérios, entre outros. Os itens foram aprovados pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso (Condeprodemat) após as empresas concluírem a migração ou adesão aos incentivos. Dessa forma, as empresas interessadas em inserir os novos itens na sua lista de produtos a serem incentivados devem acessar o Sistema Registro e Controle da Renúncia (RCR), disponível nos sites das decretarias de Fazenda (Sefaz) e de Desenvolvimento Econômico (Sedec). Fonte: Sefaz MT | acesso em 21/01.

 

ICMS MT: prorrogada a opção pelo regime optativo da substituição tributária e do requerimento para fruição de remissão e anistia previstas na LC 631/2019, bem como pela fruição de crédito outorgado ao comércio atacadista e ao comércio varejista. O Decreto nº 353/2020 (DOE MT de 30/01), Considerando que os prazos para opção pelo Regime Optativo do ICMS ST e do requerimento para fruição de remissão e anistia previstas nos artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 631/2019, revelaram-se extremamente exíguos em função da recente publicação de decretos regulamentares pertinentes à aludida matéria; Considerando que, igualmente, foram exíguos os prazos para formalização da opção pela fruição do crédito outorgado concedido ao comércio atacadista e ao comércio varejista; Considerando também, que, em relação aos microempreendedores individuais - MEI e aos microprodutores rurais, os prazos para adoção das providências necessárias à fruição de tratamentos tributários decorrentes da referida LC foram insuficientes; Considerando, ainda, a necessidade de ajustes nos procedimentos relativos ao sistema eletrônico necessário à formalização dos termos exigidos na referida LC nº 631/2019; Em caráter excepcional, autoriza, até 28/02/2020, a formalização da opção com eficácia a partir de 1°/01/2020, pelo Regime Optativo do ICMS ST e do requerimento para fruição de remissão e anistia previstas nos artigos 3º a 6º da LC nº 631/2019, bem como pela fruição do crédito outorgado concedido ao comércio atacadista e ao comércio varejista.

 

2.10. MATO GROSSO DO SUL

 

Processo Administrativo MS: instituído o sistema Processo Administrativo Tributário Digital (e-PAT). O Decreto nº 15.345/2020 (DOE MS de 16/01), institui o sistema Processo Administrativo Tributário Digital (e-PAT), vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de gestão e tramitação do processo administrativo tributário, nos termos da Lei nº 2.315/01, e dá outras providências. A partir de 20 de janeiro de 2020 é obrigatório o uso do meio eletrônico, disciplinado por este Decreto, para a realização do processo administrativo tributário. O sistema e-PAT é a ferramenta eletrônica que possibilita a formalização, a prática de atos processuais, a tramitação e o gerenciamento de processos, documentos e de procedimentos administrativos por meio digital, relacionados ao processo administrativo tributário, estruturada tendo por base as definições estabelecidas no art. 2º, caput, XXI a XXV, da Lei nº 2.315/01. O acesso ao e-PAT dar-se-á pelo portal ICMS Transparente, por pessoa previamente credenciada, na forma prevista no art. 5º deste Decreto. O credenciamento para acesso ao e-PAT deve ser realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante o registro do credenciado e o fornecimento a ele do meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações (art. 5º).

 

ICMS MS: Decreto dispõe sobre a concessão de novo prazo para o pagamento de créditos tributários e entrega de arquivos e documentos, nos casos que especifica. O Decreto nº 15.349/2020 (DOE MS de 22/01), regulamenta os arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 5.457/2019, que dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ao ICMS. O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, não pode ultrapassar o dia 16 de março de 2020. Os contribuintes que sejam devedores da contribuição de que trata a Lei nº 1.963/1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas, ocorridas até 18/12/2019, podem pagá-la em parcela única ou em mais de uma parcela. Na hipótese acima, os contribuintes que pretendam pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, a referida contribuição, devem requerer, até o dia 17/02/2020. Os estabelecimentos que ainda não entregaram a Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa a períodos cujo prazo de entrega original tenha vencido antes de 18 de dezembro de 2019, podem entregá-la até 16/03/2020. O novo prazo aplica-se, também, nos casos de falta de entrega dos seguintes documentos ou arquivos, relativos a períodos ou a fatos cujo prazo de entrega original tenha vencido antes de 18/12/2019: DAP, GIA-BF, GIA-ST e DeSTDA.

 

ICMS MS: Instrução Normativa dispõe sobre procedimentos a serem observados nos casos de bens e mercadorias sujeitas a apreensão. A Instrução Normativa SAT nº 1/2020 (DOE MS de 27/01), dispõe sobre procedimentos a serem observados nos casos de bens ou mercadorias sujeitos a apreensão, e dá outras providências, considerando, entre outras razões: 1) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada na Súmula 323, sobre a inadmissibilidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos; 2) Que, conforme decisão proferida na ADIn 395-0, o STF entende não se compreender como limitação ao tráfego a apreensão de bens ou mercadorias quando desacompanhados de documentação fiscal idônea, porquanto a documentação fiscal é o instrumento de que se vale a administração pública, no exercício do poder de polícia, para fiscalizar a correta execução das atividades desenvolvidas no âmbito de sua competência; 3) Que a apreensão de bens ou mercadorias além do tempo necessário à realização do procedimento de fiscalização para verificar a regularidade ou não das obrigações tributárias, incluída a lavratura do auto de lançamento e de imposição de multa, quando é o caso, se contrapõe à pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de MS.

 

2.11. MINAS GERAIS

 

ICMS MG: autorizada, nas condições que estabelece a redução para até 0% na carga tributária nas operações internas com obras de cimento ou de concreto, classificadas na posição 68.10 da NBM SH. A Lei nº 23.575/2020 (DOE MG de 16/01), acrescentou ao art. 12 da Lei nº 6.763/1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, o seguinte § 20-B: § 20-B. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com obras de cimento ou de concreto, classificadas na posição 68.10 da NBM-SH, em que haja o emprego de rejeito ou estéril de minério. Parágrafo único. A autorização de redução prevista no caput também se aplica à operação de saída de rejeito ou estéril de minério para emprego como insumo na produção de obras de cimento ou de concreto, classificadas na posição 68.10 da NBM-SH.

 

Regulamentação de agrotóxicos MG: alterado o decreto que aprova o regulamento que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins. O Decreto nº 47.840/2020 (DOE MG de 17/01), altera o Decreto nº 41.203/2000, que aprova o Regulamento da Lei nº 10.545/1991, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins. Dentre as alterações, destacamos: 1) Constitui infração para efeito deste regulamento toda ação e omissão que importe na inobservância do disposto na Lei nº 10.545, de 1991, na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos, das autoridades administrativas competentes ou deste decreto. 2) Aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem, ou que produzir, embalar, comercializar, transportar, armazenar, receitar, usar, aplicar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxico ou afim, der destino indevido às embalagens, sobras e produtos vencidos, bem como aquele que comercializar produto agrícola ou agroindustrial com níveis de resíduo acima do permitido pela legislação e normas vigentes, ficará sujeito à pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa de 4.898 Ufemgs a 73.470 Ufemgs. 3) O empregador, o profissional responsável ou o prestador de serviços que deixar de promover as medidas de proteção à saúde e ao meio ambiente estará sujeito à pena de reclusão de dois anos a quatro anos, além de multa de 4.898 Ufemgs a 73.470 Ufemgs.

 

ICMS MG: alteradas disposições que dispõe sobre entrega de mercadorias a terceiros, adquiridas por órgãos ou entidades da administração pública direta, das três esferas de poder, suas autarquias e fundações. O Decreto nº 47.842/2020 (DOE MG de 18/01), acrescenta à Parte 1 do Anexo IX do RICMS o Capítulo XXXVI -B, para dispor sobre as operações Relativas à Entrega de Bens e Mercadorias a Terceiros, Adquiridos por Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas Autarquias e Fundações. O art. 304-D determina que a entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste capítulo. Fica revogado o parágrafo único do art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, que excepcionava a condição de entrega em estabelecimento diverso do destinatário, desde que no campo “Informações complementares” da nota fiscal constem a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

ICMS ST MG: revogadas as disposições contidas em regimes especiais que dispensem a apuração e o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, nos casos que especifica. O Decreto nº 47.843/2020 (DOE MG de 18/01), revogou as disposições contidas em regimes especiais que dispensem a apuração e o recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro das mercadorias especificadas nos itens 19.0 a 20.1 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS. O contribuinte mineiro, destinatário das mercadorias especificadas nos itens 19.0 a 20.1 do Capítulo 17 da Parte 2 Anexo XV do RICMS, que não tenha apurado o imposto devido por substituição tributária - ICMS ST - no momento da entrada dessas mercadorias em território mineiro, em razão de inaplicabilidade prevista no art. 18 da Parte 1 do referido anexo ou de regime especial, e que estejam em estoque, deverá inventariá-las no dia anterior ao de início de produção de efeitos deste decreto e apurar o montante devido a título de ICMS ST, nos termos previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

ICMS MG: prorrogada para 31/12/2032 a isenção do ICMS na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, mediante subcontratação, nas condições que estabelece. O Decreto nº 4.7846/2020 (DOE MG de 28/01), prorrogou para 31/12/2032 o item 211 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, que trata da isenção do ICMS na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, mediante subcontratação, que tenha como tomador do serviço transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a prestação contratada ou anteriormente subcontratada tenha iniciado no Estado de Minas Gerais. O decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.

 

2.12. PARAÍBA

 

ICMS PB - Novas regras da Sefaz em 220: Notas de talão extintas e empresas e empresas optantes do Simples deverão entregar a EFD. A Sefaz PB volta a comunicar aos contribuintes paraibanos com inscrição estadual as mudanças que serão realizadas a partir de janeiro de 2020. A Sefaz já havia informado com antecedência aos contribuintes as mudanças que entrariam em vigor neste mês de janeiro. A primeira delas é que desde o dia 1º de janeiro de 2020 não será mais permitido o uso de notas fiscais em papel, denominada de talão ‘série D’, para empresas com faturamento até R$ 120 mil por ano, com base na Portaria 259/2019. Proibição de uso de talões – Também não será permitido o uso dos talões modelos 1, 1-A e 4 para os produtores rurais pessoas físicas a partir de 1º de janeiro de 2020, com base na Portaria 276/2019. Obrigatoriedade de cartões NF-e em 2020 – As empresas que efetuem vendas com cartão de crédito ou débito, documentadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, também estarão obrigadas a utilizar equipamentos integrados para passar o cartão e emitir a NF-e, como já ocorre para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Fonte: Sefaz PB.

 

ICMS PB: Sefaz disponibiliza fatura mais cedo: dia 1º de cada mês. A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-PB) comunica aos contribuintes paraibanos com inscrição Estadual que a partir do próximo mês a fatura será disponibilizada mais cedo: DIA 1º DE CADA MÊS em vez do dia 3, como acontece atualmente. A nova data com antecipação é mais uma medida da Sefaz para facilitar a vida do contribuinte do Estado no planejamento de suas obrigações. Ou seja, a partir do próximo mês de fevereiro, a fatura e o respectivo extrato ficarão disponíveis mais cedo. Já a data do vencimento da fatura continuará inalterada. A Sefaz informa que vai realizar também essa comunicação aos contribuintes sobre a antecipação da data de visualização da fatura, por meio de outros canais oficiais como o DT-e (Domicílio Tributário Eletrônico); via portal (www.sefaz.pb.gov.br) e também pela Newsletter da Assessoria de Imprensa da Sefaz (e-mail). Fonte: Sefaz PB | acesso em 08/01.

 

ICMS PB: Portaria dispensa os registros que menciona para os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD. A Portaria Sefaz nº 16 /2020 (DOE PB de 29/01), dispensar os registros discriminados abaixo para os contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital - EFD: Registro: C116; C165; C174; C176; C179; C180; C185; C330; C380; C430; C480; C495; C800; C815; C850; C860 e C890 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs 262/GSER, de 10 de dezembro de 2013 e 256/GSER, de 20 de novembro de 2012. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

2.13. PARANÁ

 

ICMS PR: Decreto promove diversas alterações do RICMS, com destaque para os procedimentos relativos ao despacho aduaneiro de exportação promovido por meio de DU-E. O Decreto nº 3.884/2020 (DOE PR de 21/01), promoveu diversas alterações no RICMS, dentre as quais destacamos: Art. 519-A. Nas exportações de que tratam esta seção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E, nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 119/2019 ): I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação; II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o "caput" deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto no art. 520. O Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas previstas em seu art. 4º.

 

ICMS ST PR: promovidas alterações relativas ao imposto, especialmente quanto à restituição e complementação, inclusive com data retroativa, e instituída nova obrigação acessória. O Decreto nº 3.886/2020 (DOE PR de 21/01), promoveu diversas alterações no RICMS, relativamente à Substituição Tributária, dentre as quais destacamos: 1) Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, inclusive em relação ao adicional destinado ao Fecop, observado o disposto nos artigos 6º-A ao 6º-C do Anexo IX e do art. 8º do Anexo XII, todos deste Regulamento (§§ 2º ao 4º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996). 2) Tanto a restituição como a complementação aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016. 3) Fica instituído o Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS ST- ADRC-ST, destinado à apuração do imposto retido por substituição tributária e do adicional destinado ao Fecop a recuperar, a ressarcir e a complementar, nas seguintes hipóteses, observado o disposto em norma de procedimento. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

ICMS PR: promovidas alterações no RICMS, relativamente ao visto na GLME e nas importações efetuadas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.  O Decreto nº 3.935/20 (DOE PR de 27/01), introduziu alterações no RICMS/, que passamos a resumir: - Alteração 369: alterada a redação do inciso III e acrescentado o inciso X ao §7º do art. 74: “III - o visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis; (...) X - a solicitação de exoneração de que trata o caput deste paragrafo por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto mencionado no inciso III deste parágrafo, sendo substituído por uma assinatura digital. - Alteração 370: Fica acrescentada a Seção II-A ao Capítulo X do Título III: “SEÇÃO II-A DAS IMPORTAÇÃO DE BENS PROMOVIDAS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS. Art. 467-A. Não se exigirá o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101/09, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais.

 

ICMS PR: alterado o RICMS para adiar o crédito integral na entrada de energia elétrica e serviços de comunicação, bem como, das mercadorias destinadas ao uso ou consumo, para 01/01/2033. O Decreto nº 3.936/20 (DOE PR de 27/01), promoveu alterações relativas aos créditos de ICMS, de forma integral, nas entradas de energia elétrica e serviços de comunicação, bem como, às mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento. Assim, a entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito, de forma integral, a partir de 1º/01/2033, o mesmo ocorrendo com o recebimento de serviços de comunicação pelo estabelecimento. Quanto as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º/01/2033. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º de janeiro de 2020. Nota T4B: as alterações decorrem da Lei Complementar nº 171/2019 (DOU de 30/12), alterando o art. 33 da LC 87/96 (Lei Kandir). Esse direito estava inicialmente previsto para entrar em vigor em 1998 e já foi adiado seis vezes, tendo passado para 2000, 2003, 2007, 2011, 2020 e agora, 2033.

 

ICMS e FECOP PR: estabelecidos procedimentos relativos aos pedidos de ressarcimento, de recuperação e complementação.  A Norma de Procedimento Fiscal nº 3/2020 (DOE PR de 28/1), dispõe sobre os procedimentos relativos aos pedidos de ressarcimento, de recuperação e de complementação do ICMS-ST, e de restituição, de ressarcimento e de complementação do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP. O contribuinte substituído que realizar operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com ICMS retido anteriormente, que enseje recuperação, ressarcimento ou complementação do imposto, ou ressarcimento, restituição ou complementação do adicional destinado ao Fecop, deverá elaborar e enviar ao fisco o Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS-ST - ADRC-ST, conforme leiaute e instruções contidas no “Manual do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS ST”, nas hipóteses previstas nos artigos mencionados na NPF, todos do Anexo IX do Regulamento do ICMS. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

2.14. PIAUÍ

 

Sefaz PI divulga comunicado sobre recebimento das comunicações e intimações enviadas por DTe. A Diretoria da Unidade de Administração Tributária informa aos contribuintes inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado – CAGEP, que a confirmação do recebimento das comunicações e intimações enviadas por DTe, após a alteração efetuada no art. 1.548-F do RICMS pelo Decreto n° 18.559, de 08 de outubro de 2019, dar-se-á no momento da leitura da mensagem encaminhada para o respectivo endereço eletrônico. Esclarece ainda, que a ciência passa a ser realizada de forma automática pelo sistema em razão do reconhecimento da leitura da mensagem enviada, não havendo mais a necessidade de o usuário realizar a assinatura do Termo de Ciência como ocorria anteriormente. O Termo de Ciência será inserido no processo com o registro da leitura e da ciência realizada pelo usuário. Fonte: Sefaz PI | acesso em 08/01.

 

2.15. RIO DE JANEIRO

 

ICMS RJ: acrescentado dispositivo ao RICMS para dispor sobre denúncia espontânea. O Decreto nº 46.899/2019 (DOE RS de 08/01), acrescenta o art. 1º-A ao Anexo III do Livro VI - "Das Obrigações Acessórias" do RICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, para dispor sobre denúncia espontânea. Assim, fica incluído o art. 1º-A ao Anexo III do Livro VI - "Das Obrigações Acessórias" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, com a seguinte redação: "Art. 1º-A. O contribuinte que efetuar denúncia espontânea, pagando o imposto devido, com valor atualizado monetariamente e acréscimos moratórios, antes do início de qualquer procedimento fiscal, deve proceder ao preenchimento da escrituração fiscal, conforme previsto na legislação específica." Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

 

ICMS RJ: instituída nova hipótese de retificação por autorregularização a ser realizada pelo próprio contribuinte por meio do Portal da Sefaz na Internet. A Portaria SUAR nº 35/2020 (DOE RJ de 15/01), altera Portaria Suar nº 32/2019, que estabelece regras de retificação de documentos de arrecadação por autorregularização a ser realizada pelo próprio contribuinte por meio do Portal da Sefaz na internet. Foi incluída nova hipótese de retificação por autorregularização a ser realizada pelo próprio contribuinte por meio do portal da SEFAZ na internet do campo "documento de origem" para os recolhimentos realizados para o código de recita 750-1 ICMS FECP. Em virtude das alterações promovidas o Anexo 1 da Portaria SUAR 32/2019, passa a ter nova redação.

 

ICMS RJ: alterado o Decreto nº 46.781/2019, que disciplina a concessão de diferimento do ICMS devido na importação. O Decreto nº 46.917/2020 (DOE RJ de 30/01), altera o Decreto nº 46.781/19, que disciplina a concessão de diferimento do ICMS devido na importação. Para que ocorra o diferimento do ICMS nas importações de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como insumo em processo de industrialização em território fluminense, as operações de saída de mercadorias deverão ocorrer no prazo de: I - 60 dias do desembaraço ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando destinada à comercialização; II - 120 dias do desembaraço ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando destinada à industrialização. O diferimento não se aplica às importações para uso e consumo ou ativo imobilizado, às realizadas por não contribuinte do ICMS e às mercadorias indicadas no Anexo Único. Não se aplica a vedação acima às importações por encomenda destinadas a encomendantes localizados em outras unidades da federação. A adesão ao tratamento tributário de que trata este decreto implica a impossibilidade de utilização de outros regimes diferenciados de ICMS na importação, exceto às empresas de comércio exterior que praticarem importação por encomenda. A Resolução Sefaz 726/14 ficará revogada a partir de 01.03.20.

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2.16. RIO GRANDE DO SUL

 

ICMS RS: promovidas alterações no RICMS, relativamente às operações com leite. O Decreto nº 54.962/2019 (DOE RS de 27/12), promoveu as seguintes alterações no ICMS, relativamente às operações com leite: - Art. 1º: Alt. 5179 - Conv. ICMS 190/17, cl. 10ª - Prorroga, até 31/12/20, a isenção do ICMS nas saídas de leite fluido, restringindo o benefício às saídas de leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C", promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final. (Lv. I, art. 9º, XX) - Art. 2º: Alt. 5180 - Lei do ICMS, art. 31, § 6º, "a" - Altera a suspensão do diferimento do pagamento do imposto nas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, para definir que a suspensão se aplica somente às saídas de leite UHT - Ultra High Temperature. (Ap. II, S. I, XXVI, nota 02) - Art. 3º: Alt. 5181 - Lei do ICMS, art. 42 - Adapta a dispensa de emissão de documento fiscal nas saídas de leite, promovidas por produtores, para prever a hipótese de diferimento do pagamento do imposto, em substituição à isenção. (Lv. II, art. 44, I). As alterações valem a partir de 1/01/2020.

 

ICMS RS: publicados cinco decretos dispondo sobre o imposto, envolvendo operações diversas: O Estado do RS publicou em 27/12 cinco decretos dispondo sobre o ICMS: 1) 54.963/19: Altera, a partir de 1º/01/20, a isenção de ICMS nos serviços de transporte de cargas realizados a contribuinte inscrito no CGC/TE, para restringi-la às prestações com início e término no território deste Estado. (Lv. I, art. 10, IX) 2) 54.964/19: Concede redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas de transformadores ou autotransformadores e reatores. (Lv. I, art. 23, LXXXIII, e art. 35, XXXVIII). 3) 54.965/19: Concede aos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, crédito fiscal presumido nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios. (Lv. I, art. 32, CLXXXII). 4) 54.966/19: Altera o benefício que concede crédito fiscal presumido de ICMS às microcervejarias nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria. (Lv. I, art. 32, CXL). 5) 54.967/19: Concede crédito presumido aos fabricantes de aveia cortada, descascada, tostada, aveia em flocos, flocos finos, "OAT BRAN" fibras de aveia. (Lv. I, art. 32, CLXXXIII), crédito presumido aos fabricantes de farinha de aveia. (Lv. I, art. 32, CLXXXIV), e revoga o diferimento parcial nas saídas internas de farinhas de aveia e aveias. (Ap. II, Seção IV, Subseção III, XXIII e XXIV).

 

ICMS ST RS: Adesão ao Regime Optativo de Tributação teve início em 03/01. Já estão em vigor no RS os novos ajustes do ICMS ST. Por meio do decreto nº 54.938/19, a Sefaz criou o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) para empresas com faturamento inferior a R$ 78 MM/ano. As empresas já podem acessar o Portal e-CAC, no site da Sefaz, desde 3/01 e fazer a adesão ao regime. O prazo para aderir vai até o dia 28/02 e terá validade durante todo o ano de 2020. Os contribuintes que optarem pelo ROT-ST terão suas operações amparadas pela definitividade da Substituição Tributária, ou seja, não será exigida a complementação e nem permitida a restituição. Dessa forma, os ajustes na apuração da ST, após decisão do STF em 2016, só entrarão em vigor em 1º/01/2021. Da mesma forma, o prazo para a obrigatoriedade dos contribuintes do Simples Nacional foi prorrogado para 1º/01/2021. Como parte desse processo de ajuste da ST, também foi publicado o decreto nº 54.842, com a revisão das Margens de Valor Agregado (MVA) aos produtos da ST, que estão vigorando desde 1º/01/2020. Não há aumento de ICMS e não há novidade em relação a revisão das margens. Ela sempre existiu e continua sendo realizada periodicamente pela Receita Estadual. A verificação é feita para que o preço médio de tributação fique próximo do praticado no mercado. Fonte: Sefaz RS.

 

ICMS RS: Contribuintes do Simples Nacional que ultrapassaram o sublimite estadual em 2019 devem regularizar cadastro. O limite para enquadramento das empresas no Simples Nacional, fixa o teto de faturamento das empresas em R$ 4,8 milhões. Entretanto, esse limite somente é válido para a apuração dos tributos federais. Para fins de apuração do ICMS e do ISS, o limite se mantém em R$ 3,6 milhões, conforme art. 13-A da LC 123/06. Dessa forma, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que ultrapassaram o sublimite de R$ 3,6 milhões em 2019 estão impedidos de apurar o ICMS e o ISS no Regime a partir de 1º de janeiro de 2020, devendo alterar sua situação cadastral e adotar o regime de tributação geral, observando a correta emissão dos documentos fiscais, bem como a entrega da GIA, da EFD e o recolhimento do ICMS devido, nas formas e nos prazos previstos no RICMS. Para os contribuintes que seguem enquadrados no Simples Nacional, o monitoramento da ultrapassagem do sublimite de R$ 3,6 milhões também deve ser realizado durante o exercício de 2020. Aqueles que superarem o valor em menos de 20% ao longo do ano ficarão impedidos de apurar o ICMS e o ISS no regime somente a partir do ano-calendário seguinte (2021). Já aqueles que ultrapassarem o montante em mais de 20% ficam impedidos de apurar tais tributos com as regras do Simples já a partir do mês seguinte. Fonte: Sefaz RS | acesso em 08/01.

 

ICMS ST RS: Sefaz regulamenta o Regime Optativo de Tributação do ICMS ST – ROT ST, com efeitos retroativos a 1º/01/2020. A Instrução Normativa nº 002/20 (DOE RS de 09/01), acrescenta a Seção 22.0 ao Capítulo IX do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, que trata do REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROT ST (RICMS, Livro III, art. 25-E). Para optar pelo ROT ST, o contribuinte deverá formalizar, até o prazo previsto no § 2 do art. 25-E do Livro III do Regulamento do ICMS, por meio de seu administrador ou representante legal, a opção pelo ROT ST em transação específica para o "Regime Optativo de Tributação - Substituição Tributária" disponível no Portal e-CAC do RS, Lembrando que o Decreto nº 54.938/2019 (DOE RS de 20/12), institui, no período de 1º/01/20 a 31/12/20, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST, em substituição ao ajuste do imposto retido, aplicável aos contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior a R$ 78 milhões. O optante pelo ROT fica dispensando de complementar o imposto retido, e não terá direito à restituição na hipótese do preço praticado for diferente do presumido. Foi ainda revogado o ROT ST Combustíveis e estabelecidas regras de transição. A Instrução retroage os seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.

 

ICMS RS: introduzidas alterações na descrição de código já existente e acrescentado novo código de lançamento na GIA, para as mercadorias que menciona. A Instrução Normativa nº 003/2020 (DOE RS de 10/01), introduziu alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, no Apêndice VII, Seções IV e V, para alterar a descrição de código já existente e acrescenta novo código de lançamento na GIA, relativamente às operações com isenção do ICMS com leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C", e diferimento referente a leite fresco, pasteurizado ou não.

 

ICMS ST RS: Portal do Contribuinte já tem opção para adesão ao Regime Optativo de Tributação. As empresas já podem aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST). Basta acessar o Portal e-CAC, no site da Receita Estadual, seguir os sete passos necessários e confirmar a adesão. O passo a passo de todo o processo pode ser conferido aqui. O prazo para adotar o mecanismo de tributação, que visa à definitividade da Substituição Tributária (ST), vai até o dia 28 de fevereiro. A opção terá validade para todo o ano de 2020. O ROT-ST foi instituído pela Secretaria da Fazenda, por meio do decreto nº 54.938/2019, para empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões por ano. Contribuintes com faturamento acima deste valor seguem na obrigatoriedade do ajuste da ST, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016 que abrange todos os Estados. Os contribuintes que optarem pelo ROT-ST não precisarão fazer a complementação e nem será permitida a restituição. Dessa forma, os ajustes na apuração da ST só entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2021. O prazo para a obrigatoriedade dos contribuintes do Simples Nacional, cerca de 250 mil empresas, foi prorrogado para 1º de janeiro de 2021. Fonte: Sefaz RS | 13/01.

 

ICMS RS: lei dispõe sobre o pagamento do imposto mediante sistema eletrônico pelo contribuinte ou responsável tributário, em documento eletrônico padronizado. A Lei nº 15.436/2020 (DOE RS de 17/01), acrescenta o art. 24-A à Lei nº 8.820/89, que institui o ICMS no Estado, para dispor que o pagamento do imposto poderá ser feito mediante sistema eletrônico pelo contribuinte ou responsável tributário, em documento eletrônico padronizado. O regulamento do ICMS estabelecerá a forma de implantação do pagamento do imposto, que poderá ser gradual e começar inicialmente com os devedores contumazes do ICMS, conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.711/2011. Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação e sua aplicação fica condicionada a sua regulamentação.

 

ICMS RS: introduzida alteração relativa à exigência de comprovação de novo recolhimento para outra unidade da federação, ou seu início, como condição para pleitear restituição do ICMS. A Instrução Normativa nº 004/2020 (DOE RS de 21/01), altera a IN DRP nº 45/98, para revogar exigência de comprovação de novo recolhimento para outra unidade da Federação, ou seu início, como condição para pleitear restituição de ICMS pago indevidamente ao Estado do Rio Grande do Sul. (Título IV, Cap. IV, subitem 2.2.3).

 

ICMS RS: definidos novos procedimentos nas saídas de produtos industrializados para a Zona Franca de Manaus e para os municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou para áreas de livre comércio. A Instrução Normativa n° 6/2020 (DOE RS de 28/01), introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, para dar nova redação, no Capítulo I do Título I, ao item 7.1, conforme segue: "7.1 - Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para os Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas; ou para as Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Macapá e de Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Guajará-mirim, no Estado de Rondônia, e de Bonfim e de Boa Vista, no Estado de Roraima, com a isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, XXV ou XXVI, será observado, quanto aos procedimentos relativos ao ingresso de produtos nos Municípios e Áreas de Livre Comércio referidos, o disposto no Conv. ICMS 134/19, de 05/07/19." Fica revogado o item 7.2, que estabelecia que nas saídas referidas no item anterior, o código de identificação da repartição fiscal que o remetente deveria mencionar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF, de que trata o RICMS, Livro II, art. 30, parágrafo único, nota 3, seria obtido na relação constante no Apêndice I.

 

ICMS RS: Programas de autorregularização da Receita Estadual envolvendo energia elétrica e polímeros buscam recuperar R$ 15 MM. A Receita Estadual, buscando intensificar ações destinadas a identificar divergências ou inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto ao Estado, está iniciando dois novos Programas de Autorregularização. A iniciativa é destinada ao setor de polímeros e estabelecimentos comerciais que apresentaram divergências no creditamento de energia elétrica. O objetivo é recuperar cerca de R$ 15 milhões devidos aos cofres públicos e dar prazo até março para que as empresas regularizem suas pendências. Setor de polímeros: O Programa de Autorregularização destinado ao setor de Polímeros tem o intuito de recuperar cerca de R$ 13 milhões devidos ao fisco gaúcho. A medida é referente à utilização indevida do benefício do diferimento parcial nas vendas de filme plástico, denominado “filme stretch”. Energia elétrica: A primeira fase do novo Programa de Autorregularização é destinada a estabelecimentos comerciais de diversos setores econômicos que apresentaram divergências no creditamento de Energia Elétrica declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). Fonte: Sefaz RS | acesso em 28/01.

 

ICMS RS: alterado o regulamento relativamente à substituição tributária em operações com autopeças. O Decreto nº 55.015/2020 (DOE RS de 29/01), implementa Convênio e Protocolo relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual. Art. 1º: Alt. 5215 - Conv. ICMS 165/19 - Relativamente a substituição tributária em operações com autopeças, promove ajuste técnico, excluindo produto incorretamente inserido no rol de mercadorias e bens. (Ap. II, S. III, item XX, 109) Art. 2º: Alts. 5216 e 5217 - Prot. ICMS 100/19 - Relativamente a substituição tributária em operações com autopeças, atualiza o fundamento legal, as unidades da federação e o rol de mercadorias e bens sujeitos à substituição tributária. (Lv. III, art. 181, "caput", notas 01 e 02 e Ap. II, S. III, item XX). As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RR, SC, SE, SP e TO. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração no 5215, a 1º de janeiro de 2020 e produzindo efeitos, quanto às alterações nos 5216 e 5217, a partir de 1º de fevereiro de 2020.

 

ICMS RS: promovidas alterações no RICMS relativamente ao regime de substituição tributária do grupo de produtos e perfumaria e higiene pessoal e cosméticos.  O Decreto nº 55.016/2020 (DOE RS de 29/01), implementa Protocolo e Convênio relacionados, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual. Art. 1º: Alt. 5218 - Prot. ICMS 77/19 - Altera o rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do grupo de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, excluindo a previsão de não aplicação às operações originárias do Distrito Federal. (Ap. II, S. III, XXII, 6 a 22, 34 e 64) Art. 2º: Alt. 5219 - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 5219 - Na alínea "a" do inciso VII do art. 29 do Livro II, é dada nova redação à alínea "j" da nota 01, conforme segue (Convênio ICMS 134/19): "j - isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXV e XXVI, referente à saída de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus e a Áreas de Livre Comércio, art. 30, parágrafo único." Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.

 

2.17. SANTA CATARINA

 

ICMS SC: Decreto regulamenta as alterações promovidas pela lei nº 17.820/2019, relativamente às mercadorias de consumo popular e produtos da cesta básica.  O Decreto nº 429/2020 (DOE SC de 22/01), regulamenta as alterações promovidas no ICMS pela Lei nº º 17.820/19 (DOE SC de 10/12), relativamente às mercadorias de consumo popular e produtos da cesta básica. O Decreto altera o art. 11-A do Anexo 2 do RICMS, que traz a lista das referidas mercadorias de consumo popular, bem como, regulamenta o disposto na referida lei nº 17.820/19, que determina a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com diversos produtos, dentre os quais, farinha de trigo, de milho e de mandioca, farinha de arroz, arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos, carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno e erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º/08/2019 e 1º/11/2019, nos termos do seu art. 2º.

 

Estado de SC: vedada a concessão de benefício fiscal, programa de recuperação fiscal e/ou concessão de financiamento público às empresas que tenham submetido trabalhadores à condição análoga de escravo. A Lei nº 17.898/2020 (DOE SC de 28/01), determinou que fica vedada a concessão de benefício fiscal, a inclusão em programa de recuperação fiscal e/ou a concessão de financiamento de qualquer espécie, por parte do Poder Público, às empresas que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, assim considerada nos termos da legislação vigente. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

2.18. SÃO PAULO

 

ICMS ST SP: Estado simplifica legislação relativa à Substituição Tributária do Imposto. O decreto nº 64.552/19 (DOE SP de1º/11), com efeitos a partir de 1º/01/2020, retirou do RICMS/SP as listas dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária e previu que as mercadorias sujeitas a tal sistemática seriam divulgadas por meio de ato normativo da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT). Cabe observar, contudo, que os segmentos de combustíveis e energia elétrica, bem como as vendas pelo sistema porta-a-porta, não foram abrangidos pelas referidas alterações normativas e permanecem sujeitos aos regramentos específicos. Nesse contexto, a Portaria CAT nº 68/19, que entrou em vigor em 1º/01/2020 (DOU de 17/12), apresenta a relação de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme as descrições das mercadorias constantes em seus anexos. Quanto às mercadorias sujeitas à retenção antecipada do ICMS para o ano de 2020, a novidade trazida pela Portaria CAT nº 68/19 é a previsão de que a substituição tributária para as operações com “vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas” (NCM/SH 2204) vigorará até 31/01/2020, ou seja, a partir de 1º/02, tais produtos não estarão mais sujeitos à referida sistemática no Estado de SP. Fonte: Sefaz SP | acesso em 03/01.

 

ICMS SP: novas regras de lançamento e aproveitamento de créditos do ICMS para aquisição de máquinas e equipamentos utilizados pela agroindústria e indústria alimentícia. O Governador de São Paulo anunciou nesta sexta-feira (10) novas regras de lançamento e aproveitamento de créditos do ICMS para aquisição de máquinas e equipamentos utilizados pela agroindústria e a indústria alimentícia, como produtores de frutas secas desidratadas, fabricantes de biscoitos e bolachas, massas alimentícias, laticínios e outros. O decreto visa estimular a modernização da indústria de São Paulo. O Secretário de Planejamento explica a mudança. "Antes o crédito de ICMS do ativo comprado era apropriado aos poucos, ao longo de 48 meses. Agora o crédito é integral e de imediato". Para concretizar a medida, o Governador assinou o decreto nº 64.687/2019, que já está em vigor. Na prática, o diferimento permite que empresas adiem o pagamento do ICMS incidente sobre a aquisição de equipamentos e maquinário. O lançamento do imposto na importação de maquinário sem similar nacional também fica suspenso e ocorrerá somente no momento da entrada do equipamento na empresa importadora. A medida atende a uma antiga reivindicação do setor de laticínios. Caso a opção seja pela compra de equipamentos produzidos em São Paulo, as empresas poderão receber de uma só vez o montante correspondente ao crédito do imposto. Antes, a restituição total do crédito era feita ao longo de 48 meses. Fonte: Sefaz SP | acesso em 10.01.

 

ICMS SP: concedido diferimento do imposto no desembaraço aduaneiro e na saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, nos casos que especifica. O Decreto nº 64.746/2020 (DOE SP de 17/01), acrescenta, com a redação que se segue, o artigo 400-Z3 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000: Art. 400-Z3. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro e na saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens com destino a estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, classificado no CNAE 2865-8/00, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da máquina ou do equipamento resultante para integração ao ativo imobilizado de fabricante de celulose, classificado no CNAE 1710-9/00. Seguem-se mais quatro parágrafos ao artigo, que segundo a exposição de motivos do Decreto, prevê a concessão de diferimento do lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro e na saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens com destino a estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos para o momento em que ocorrer a saída da máquina ou do equipamento resultante para integração ao ativo imobilizado de fabricante de celulose.

 

ICMS ST SP: Consultoria Tributária modifica resposta em relação às operações com produtos de perfumaria e higiene pessoal – vendas a varejistas e porta-a-porta. Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01), informa que é beneficiária de regime especial em que, na condição de substituta tributária em relação aos produtos relacionados nos artigos 313-E e 313-G do RICMS, realiza o recolhimento do ICMS-ST referente a saídas realizadas por revendedor autônomo ou contribuinte varejista. Segundo a Consultoria Tributária de SP: I. Nas operações de produtos de perfumaria e de higiene pessoal arroladas no Anexo Único da Port. CAT 02/18, no período de 01/02/2018 a 31/10/2020, com destino a estabelecimentos varejistas paulistas, a base de cálculo do ICMS-ST deve ser determinada nos termos da referida Portaria. II. Nas operações destinadas a revendedores autônomos sujeitas ao regime especial previsto na Port. CAT 49/17, no período de 01/07/2017 a 30/06/2020, devem ser observados os termos determinados expressamente no referido regime, sendo aplicável a base de cálculo do ICMS-ST fixada pela aludida Portaria. A presente resposta substitui a anterior (CT nº 20549/19), produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS (apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente).

 

ICMS SP: Sefaz modifica consulta acerca da redução da base de cálculo nas operações com maquinários e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS 52/91. I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas. II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 10.3 do Anexo I do citado convênio (“outras bombas centrífugas”), devem possuir características industriais ou agrícolas para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com eletrobombas de uso exclusivo doméstico, classificadas no código 8413.70.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). RESPOSTA ABAIXO MODIFICADA - SEM EFEITOS: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16527/2017, de 20 de outubro de 2017. Fonte: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16527M1/2020. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2020.

 

2.19. SERGIPE

 

ICMS SE: alterados os prazos para entrega da EFD. A Portaria Sefaz nº 20/2020 (DOE SE de 09/01), altera a Portaria SEFAZ nº 73/2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD. Assim o art. 9º da referida Portaria passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 9º O arquivo da escrituração fiscal digital deve ser enviado, na forma prevista no § 1º do art. 349-J do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, nos seguintes prazos: I - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração, para os fatos geradores ocorridos até o mês de dezembro 2019; II - até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da apuração, para os fatos geradores ocorridos de janeiro a junho 2020; III - até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da apuração, para fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2020.

 

EFD ICMS IPI SE: Portaria volta a alterar os prazos de entrega, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2020. A Portaria SEFAZ nº 44/2020 (DOE SE de 16/01), alterou o inciso II do art. 9º da Portaria nº 73, de 03 de fevereiro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 9º O arquivo da escrituração fiscal digital deve ser enviado, na forma prevista no § 1º do art. 349-J do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, nos seguintes prazos: (...) II - até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da apuração, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2020; Foi revogado o inciso III do referido art. 9º, que havia sido alterado pela Portaria Sefaz nº 20/2020, que estabelecia que a EFD deveria ser entregue até o 5º dia do mês subsequente ao da apuração, para fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2020. Nota T4B: O inciso II, ora alterado, também estava com redação recente, dada pela Port. 20/2020, no sentido de que a EFD deveria ser entregue até o 9º dia do mês subsequente ao da apuração, para os fatos geradores ocorridos de janeiro a junho 2020. Agora, não há mais limitação temporal para estes fatos geradores, razão pela qual foi revogado o inciso III, acima mencionado.

 

2.20. TOCANTINS

 

ICMS TO: revogada a Portaria Sefaz que promoveu alterações na Portaria que dispõe sobre a obrigatoriedade dos contribuintes do ICMS para uso da EFD. A Portaria Sefaz nº 54/2020 (DOE TO de 20/01), revogou a Portaria SEFAZ nº 1.262/19, que altera a Portaria 1.518/10, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos contribuintes do ICMS para uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD. Notas T4B: 1) A Port. Sefaz 1.262/19 alterou o art. 2º da Port. 1.518/10, que dispõe que são obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de 1º de janeiro de 2011, todos os contribuintes do ICMS, exceto os que estiverem enquadrados na Lei Complementar Federal nº 123/06, e que recolha o ICMS na forma deste regime (Simples Nacional). 2) O seu § 5º, agora revogado, determinava a dispensa do preenchimento do Termo de Credenciamento, as empresas obrigadas ou facultadas a apresentarem a Escrituração Fiscal Digital - EFD. Já o§ 6º, também revogado, considerava irretratável o envio voluntário do primeiro arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital - EFD, efetivando sua obrigatoriedade. 3) Já o § 7º da Port. 1.518/10, que havia sido revogado pela Port. Sefaz 1.262/19 e que acreditamos que voltar a vigorar pelo fenômeno da repristinação, determina que os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria Sefaz nº 1.806/09, sujeitam-se ao que reza o § 5º deste artigo 2ª da Port. 1.518/10, no que tange ao encaminhamento do Termo de Credenciamento.

 

ICMS TO: alterada a Portaria Sefaz que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Consumidor Final – NFC-e. A Portaria Sefaz nº 55/2020 (DOE TO de 20/01), altera a Portaria SEFAZ nº 1.328/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de Utilização da Nota Fiscal de Consumidor Final - NFC-e. A alteração dá nova redação ao art. 3º da citada Portaria, que agora dispõe que os contribuintes obrigados à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, podem considerando as peculiaridades de sua atividade, optar por emitir exclusivamente a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, para todas as operações, hipóteses em que ficam dispensados da emissão da NFC-e, modelo 65. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Estado do TO dispõe sobre a comercialização, o armazenamento, a aplicação e a produção de produtos para uso na agropecuária em estabelecimento comercial e/ou industrial. A Instrução Normativa ADAPEC nº 1/2020 (DOE TO de 20/01), dispõe sobre a comercialização, o armazenamento, a aplicação, a produção de produtos para uso na agropecuária em estabelecimento comercial e/ou industrial, nos termos que especifica. A comercialização, armazenamento, aplicação, a produção de produtos para uso na agropecuária em estabelecimento comercial e/ou industrial somente serão autorizadas após o cadastro de suas atividades na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins, ADAPEC/TOCANTINS, com o respectivo Certificado de Registro. O recadastramento será anual, sempre no período de 02 de janeiro a 28 de fevereiro de cada ano. As Unidades Locais de Execução de Serviço da ADAPEC ficarão responsáveis pela fiscalização e emissão de laudo de vistoria, recebimento do requerimento para obtenção do Certificado de Registro, juntamente com toda a documentação exigida no art. 3º da presente instrução normativa, onde em seguida será encaminhada para as suas respectivas Delegacias Regionais de Serviço, a qual ficará responsável pela conferência e inserção das informações no sistema SIDATO da ADAPEC, módulo Casas Agropecuárias. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Receitas Estaduais Tocantins: alterado o anexo único à Portaria Sefaz nº 1.730/2002, que institui códigos de receitas estaduais. A Portaria Sefaz nº 81/2020 (DOE TO de 21/01), altera o Anexo Único à Portaria SEFAZ Nº 1.730/2002, que institui Códigos de Receitas Estaduais. Na tabela de código de receitas, passa a constar o seguinte: 600 - OUTRAS RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS - CORRENTES Fundo Estadual de Transporte - código 653.

 

ICMS TO: Portaria dispõe sobre períodos de apuração e prazos de pagamento do ICMS. A Portaria Sefaz nº 82/2020 (DOE TO de 21/01), dispõe sobre períodos de apuração e prazos de pagamento do ICMS. Segundo a Portaria, o pagamento do ICMS no exercício fiscal de 2020 é efetuado até o dia nove do mês seguinte ao da apuração, para os contribuintes deste Estado, que exercem as seguintes atividades econômicas: I - estabelecimentos: a) comerciais; b) industriais; c) prestacionais; d) produtores e extratores. II - Outros contribuintes que sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais, inclusive os substitutos tributários. Excluem-se dos prazos de que trata primeiro parágrafo deste post as hipóteses para as quais haja previsão específica em contrário. O beneficiário da Lei 1.790/2007, em relação aos produtos relacionados no §9º, do art. 1º, da referida Lei, recolhe o imposto devido por substituição tributária até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

ICMS TO: prazo para entrega da declaração anual de rebanho termina no dia 31 de janeiro. No próximo dia 31 termina o prazo para os produtores agropecuários do Estado do Tocantins, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCI), entregarem a Declaração do Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, exercício 2019. A declaração é anual, obrigatória e feita somente pela internet. Para fazer a declaração o contribuinte deve acessar o site www.sefaz.to.gov.br, preencher o formulário online e informar todas as movimentações de entradas, saídas e mudanças de era ocorridas no rebanho no exercício de 2019. O demonstrativo também deve discriminar todos os animais da propriedade ou de terceiros, inclusive os que estão sob o regime de pasto ou confinamento. A omissão de dados ou a não entrega da declaração até a data limite gera penalidades e restrições previstas em lei ao produtor, como por exemplo, multa formal de R$ 1.100. A restrição também interrompe, temporariamente, a regularidade cadastral e impede o produtor de ser destinatário de mercadorias ou serviços, emitir nota fiscal avulsa eletrônica e realizar alterações no cadastro de contribuinte. Fonte: Sefaz TO | acesso em 27/01.

1 LE SC
1 LE SP
1 LE SE
1 LE TO
1 LM

 

 

 

3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

 

 

3.1. CAMPO GRANDE

 

Município de Grande – MS, institui a Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento de Startups (Empresas de Base Tecnológica). A Lei nº 6400/2019 (DOM Campo Grande de 02/01), instituiu a "Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento de Startups (Empresas de Base Tecnológica), que se aplicará à pessoa jurídica que atue na prestação de serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimentos de sites e blogs; na elaboração de aplicativos e na comunicação pessoal em redes sociais, mecanismos de busca e divulgação publicitária na internet; na distribuição ou criação de software original, por meio físico ou virtual, para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não; no desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora com modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas. A Política Municipal tem por objetivos auxiliar na desburocratização da entrada de startups no mercado e auxiliar em processo de formação, através da criação de processos simples e ágeis para abertura e fechamento. Fica Executivo Municipal autorizado a emitir certificado de cadastramento de startup com recomendação aos bancos, principalmente aos públicos, com o objetivo de facilitar a abertura de conta bancária ao empreendedor de plataforma digital em desenvolvimento que dispõe de capital inicial mínimo, bem como, conceder tratamento especial e diferenciado a estas empresas.

 

3.2. DISTRITO FEDERAL

 

ISS DF: estabelecida a alíquota de 2% relativa ao ISS incidente sobre os serviços de informática e congêneres. A Lei Complementar nº 963/2019 (DO DF de 06/12), estabeleceu que alíquota relativa ao ISS incidente sobre os serviços de informática e congêneres prestados por pessoas jurídicas cuja atividade principal esteja classificada sob os Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE-Fiscal constantes do Anexo Único é de 2%. Acesse a íntegra da lei para verificar o que a lei entende por serviços de informática e congêneres e assim, sujeitar à alíquota de 2% de ISS.

 

3.3. FLORIANÓPOLIS

 

Município de Florianópolis: Lei dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais no Município às empresas enquadradas como startup. A Lei Complementar nº 686/2020 (DOM Florianópolis de 10/01), autorizou o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos fiscais às empresas de economia criativa enquadradas como startup ou empresas de inovação instaladas no perímetro alvo do programa de desenvolvimento econômico-tecnológico territorial Centro Sapiens, delimitado pelas vias rua Trajano à avenida Hercílio Luz e a rua Artista Bittencourt ao terminal Urbano Cidade de Florianópolis, no município de Florianópolis, conforme mapa anexo, observando os requisitos e condições constantes nesta Lei Complementar. Os benefícios fiscais serão: I - isenção total do IPTU para cada inscrição imobiliária, até o limite de área construída de cento e oitenta metros quadrados; II - acima do limite estabelecido no inciso anterior, incidirá o valor normal do imposto; e III - isenção de cinquenta por cento do Imposto Sobre Serviços (ISS), nos três primeiros anos. Os benefícios poderão ser usufruídos pelo prazo de até três anos, sendo a vigência: I - para o IPTU: o primeiro dia do exercício seguinte à data do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão; e II - para o ISS: o primeiro dia do exercício seguinte à data do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão.

 

3.4. GOIÂNIA

 

Tributos Municipais Goiânia: instituído o Portal do Contribuinte e o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE. O Decreto nº 215/2020 (DOM Goiânia de 20/01), instituiu o Portal do Contribuinte e o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) no Município de Goiânia. Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - Portal do Contribuinte - sítio da rede mundial de computadores, protegido por senha e hospedado na infraestrutura de dados da Prefeitura de Goiânia, que contém os serviços oferecidos ao contribuinte pela Secretaria Municipal de Finanças; II - Domicílio Tributário Eletrônico - DTE - local residente no sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura de Goiânia, onde este Órgão posta comunicação de caráter oficial, inclusive notificação e intimação, para o contribuinte ou para seu representante legal. O Portal do Contribuinte e o DTE devem revestir-se de todo mecanismo de segurança de modo a preservar o sigilo, a autenticidade e a integridade da comunicação. O credenciamento de que trata este Decreto habilita o contribuinte ou seu representante legal a receber e responder, por meio eletrônico, as notificações, intimações e mensagens, desde que autorizado pela autoridade administrativa competente. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Tributos Municipais Goiânia: regulamentado o acesso ao Portal do Contribuinte com os dados e do responsável atualizados nos cadastros da Secretaria Municipal de Finanças. A Instrução Normativa GAB/SEFIN nº 2/20 (DOM Goiânia de 29/1), regulamentou a criação do Portal do Contribuinte, acessado por meio do endereço www.goiania.go.gov.br. 2) A partir de 1/1/21, todos os serviços da Sefin serão oferecidos aos contribuintes por meio do Portal. 3) Para os fins desta Instrução Normativa, Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é o sítio eletrônico, de acesso obrigatório, onde são postadas e armazenadas comunicações de caráter oficial, inclusive notificações e intimações, para o contribuinte ou seu representante legal. 4) O contribuinte considera-se intimado ou cientificado da notificação ou da intimação: I - Na data em que o usuário principal e/ou usuário contador acessar a notificação/intimação no DTE; II - 10 dias úteis contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE do usuário principal e/ou usuário contador e usuário representante, caso não ocorra o acesso previsto no inciso I deste artigo. Nos casos em que o contribuinte estiver sob fiscalização, este considera-se intimado ou cientificado da notificação ou da intimação no primeiro dia útil após decorridos 05 dias úteis do envio da notificação/intimação por meio do DTE. O prazo para apresentação da documentação requisitada será de 5 dias úteis, contados da ciência da notificação.

 

3.5. NATAL

 

Município de Natal: lei dispõe sobre a proibição do município de conceder incentivo fiscal à empresa que tenha envolvimento em corrupção de qualquer espécie. A Lei nº 7.004/2020 (DOM Natal de 27/01), estabeleceu que fica proibida a concessão de incentivo fiscal, no âmbito do Município de Natal, à empresa processada ou condenada por envolvimento em corrupção de qualquer espécie ou como coparticipante, em ato de improbidade administrativa praticado por agente público em território nacional. A empresa que celebrar acordo de leniência, após o cumprimento das sanções previstas na Lei Federal de nº 12.846/2013, especialmente o pagamento de multa pelos atos ilícitos praticados, terá suspensa a vedação prevista nesta Lei. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Nota T4B: A medida do município de Natal vai na mesma direção de outras já adotadas por municípios como Recife (lei nº 18.511/2018), Cuiabá (lei nº 6.357/2019), e Belo Horizonte (lei nº 11.165/2019). Já a lei federal nº 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

 

3.6. SALVADOR

 

ISS Salvador: não obrigatoriedade da DMS, através do sistema eletrônico da Sefaz, e obrigatoriedade de declaração das notas fiscais referentes as deduções utilizadas no sistema Nota Salvador. A Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 2/2020 (DOM Salvador de 21/01), dispensa da emissão da Declaração Mensal de Serviços - DMS, por intermédio do sistema eletrônico da SEFAZ, conforme estabelecido no Decreto nº 22.121/2011, todos prestadores ou tomadores de serviços. A Declaração das notas fiscais utilizadas para dedução da base de cálculo do ISS deverá ser realizada no sistema Nota Salvador - https://nfse.salvador.ba.gov.br/ somente para os prestadores de serviços descritos nos itens a seguir relacionados da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.1862006: I - 4.22 - planos de medicina de grupo ou individual e convênios; II - 4.23 - outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros; III - 7.02 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes; IV - 7.05 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; V - 17.06 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. Esta Instrução Normativa produzirá seus efeitos desde 1º/01/2020.

 

3.7. SÃO PAULO

 

Instituído o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do Município de São Paulo. A Lei nº 17.262/2020 (DOM 14/01), institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Município de São Paulo. A presente Lei tem por finalidade dar eficácia aos princípios constitucionais que dizem respeito à legalidade, à isonomia, à capacidade contributiva, à segurança jurídica, à ampla defesa, ao devido processo legal, à razoabilidade e à proporcionalidade. São objetivos do Código: I - manter o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Município os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições; II - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo-fiscal em que tiver legítimo interesse; III - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes; IV - assegurar sempre a forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos previstos em lei, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos. O Código aplica-se aos contribuintes e responsáveis tributários, bem como àqueles que, por lei, tenham alguma relação jurídica com a Administração Tributária.

1 LM CG
1 LM DF
1 LM Floripa
1 LM GO
1 LM Natal
1 LM Salvador
1 LM SP
1 ADM

 

 

 

 

 

4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT). 

 

Pis e Cofins: Cosit orienta em quais hipóteses são admitidos créditos nas aquisições de microempreendedores individuais (MEI). A Solução de Consulta Cosit nº 303/19 (DOU de 31/12), orientou que, observadas as disposições da legislação aplicável, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do Pis e da Cofins, a apropriação de créditos da contribuição: a) é vedada nas situações em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são revendidos (com incidência ou não da contribuição nesta operação), ou utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento das contribuições; b) é permitida nas hipóteses em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações sujeitas ao pagamento das contribuições.

 

DIRF: Cosit orienta acerca da prestação de informações, quanto aos lucros e dividendos a que têm direito as pessoas físicas. A Solução de Consulta Cosit nº 307/19 (DOU de 31/12),orientou que, para efeito de prestação de informações na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), a pessoa jurídica deverá registrar, quanto aos lucros e dividendos a que têm direito as pessoas físicas, somente os valores efetivamente pagos no ano-calendário.

 

Pis e Cofins: Cosit orienta sobre as alíquotas na importação de NAFTA petroquímica, para utilização como insumo de refinaria de petróleo. A Solução de Consulta Cosit nº 310/19 (DOU de 31/12), orientou que a importação de nafta petroquímica, para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pelo Pis-Importação e Cofins-Importação com a incidência da alíquota ad valorem constante do inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004. Nota T4B: O art. 8º, inciso I, da Lei 10.865/2004 prevê que as contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º, das alíquotas: I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º , de: a) 2,1% para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; b) 9,65% para a Cofins-Importação. Já o art. 7º estabelece que a base de cálculo será o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, que corresponde a entrada de bens estrangeiros no território nacional.

 

Pis e Cofins: Cosit orienta acerca dos créditos na aquisição de serviços de telefonia e de acesso à internet na intermediação para a contratação de financiamentos e seguros e nos serviços de cobrança, atendimento e ouvidoria.  A Solução de Consulta Cosit nº 318/2019 (DOU de 31/12), orientou que no regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos do Pis e da Cofins em relação aos serviços de telefonia e de acesso à internet aplicados na intermediação para a contratação de financiamentos e seguros e na prestação de serviços de cobrança, atendimento e ouvidoria. A caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc. Não pode ser descontado créditos do Pis e da Cofins, a título de insumo, em relação aos serviços de telefonia e de acesso à internet utilizados nas comunicações entre a consulente e suas filiais.

 

Pis e Cofins: Cosit orienta acerca da não incidência sobre as receitas decorrentes de exportação de serviços para o exterior, por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. A Solução de Consulta Cosit nº 99015 (DOU de 31/12), orientou que, no Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.

 

IRPJ e CSLL Lucro Presumido: Cosit orienta sobre o desenvolvimento e edição de softwares prontos para uso (standard ou de prateleira), e no desenvolvimento de softwares por encomenda. A Solução de Consulta Cosit nº 99016 (DOU de 31/12), orientou que, no regime do lucro presumido, a venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do IRPJ é de 8% sobre a receita bruta e de 12% sobre esta mesma receita para cálculo da CSLL. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta, para ambos os tributos. Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

 

Câmara Superior do CARF reafirma entendimento quanto à não tributação pelo IRPJ e CSLL sobre subvenção para investimento e mantém glosa de prejuízos fiscais sobre incorporação às avessas. A 1ª Turma da CSRF confirmou entendimento de que a LC nº 160/17, inseriu o § 5º no artigo 30, da Lei nº 12.973/14, determinando que seria aplicável aos processos pendentes. Ademais, esta Lei inseriu o §4º, no artigo 30, da Lei nº 12.973/14, para impedir a exigência de outros requisitos ou condições, além daqueles estabelecidos pelo próprio artigo 30. O caso em análise envolveu incentivo fiscal concedido pelo Estado do Ceará, firmando o colegiado, por maioria, o entendimento de que, com a publicação, registro e depósito do incentivo em discussão nos autos, perante o CONFAZ, não são exigíveis outros requisitos para o reconhecimento da subvenção para investimento, além dos enumerados pelo artigo 30. Outrossim, o caso analisou operação de incorporação às avessas, prevalecendo o entendimento, também por maioria, que subsiste a glosa de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL nas hipóteses em que configurada a "incorporação às avessas", ou seja, quando se constata que incorporada e incorporadora assumiram na prática papéis trocados, quando se comprova nos autos que empresa de patrimônio líquido reduzido incorpora empresa mais lucrativa do que ela e, na sequência, assume a denominação social da incorporada e passa a ser administrada pela incorporada. Ac. 9101-004.486.

 

Câmara Superior do CARF se manifesta acerca das premissas envolvendo valor de mercado ou valor contábil na transferência de bens ao sócio retirante. Transferência do bem ou ativo ao sócio retirante, desde que em situação específica, qual seja, a título de devolução de participação no capital social, pode dar-se a valor de mercado ou a valor contábil. Caso transferido a valor de mercado para o sócio, a tributação do ganho de capital recai sobre a pessoa jurídica que detinha o investimento. Caso o ativo seja transferido a valor contábil (sem se considerar eventuais ajustes decorrentes de avaliação a valor justo, previstos na Lei 11.638/2007), muda-se o foco para o sócio que recebe o bem ou ativo, o qual cabe prestar as informações na declaração de bens correspondente. IV - A transferência a valor contábil proporciona um diferimento da tributação do ganho de capital, que somente será apurado se e quando o sócio que recebeu o investimento promover sua realização. Nesse contexto, a transferência de bens ao sócio não se pode dar por mera liberalidade, concretizando-se apenas na condição de devolução de participação no capital societário. A devolução do capital social tratada pelo art. 22 da Lei 9.249/95, a valor contábil ou de mercado, ocorre somente se atendida condição específica relativa à redução do capital social, que deve estar devidamente motivada. Ac. 9101-004.506.

 

Câmara Superior do CARF se manifesta acerca da operação que denominou “separa-sem-separar”, uma nova versão da antiga operação "casa-separa". Há desvirtuamento da norma prevista no art. 22 da Lei 9.249/95, quando se busca deliberadamente a incidência artificial mediante operações societárias visando exclusivamente se esquivar do ganho de capital, concretizando-se a operação "separa-sem-separar", uma nova versão da antiga operação "casa-separa". O ativo objeto de alienação da pessoa jurídica é transferido para o sócio retirante (ou seja, há uma separação entre o ativo e a pessoa jurídica), por meio de uma devolução de capital social artificial, sem se demonstrar a efetiva ocorrência de situação de perdas irreparáveis ou capital excessivo em relação ao objetivo da sociedade empresária. Precisamente esse ativo que foi objeto de separação da pessoa jurídica, na devolução de capital, é alienado para o adquirente pelo sócio retirante, que tem uma tributação mais favorável do que a pessoa jurídica antes detentora do ativo. Na realidade, o ativo nunca se "separou" da pessoa jurídica. Foi transferido artificialmente para que pudesse ser alienado por um sujeito passivo com tributação mais favorável. Separou-se da pessoa jurídica sem ter efetivamente se separado, porque a transação se deu entre a pessoa jurídica que originariamente detinha o ativo e o adquirente e não entre o sócio retirante e o adquirente. Ac. 9101-004.506.

 

Pis e Cofins: Cosit orienta acerca da tomada de créditos com EPI, contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra, mão de obra paga a pessoa física e assistência medida oferecida aos empregados. Os dispêndios com equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas suas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços permitem a apuração de créditos das Contribuições para o Pis e Cofins na modalidade insumo, de acordo com o art. 3º, inciso II das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. Os dispêndios com contratação regular de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra que atue diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços protagonizadas pela pessoa jurídica contratante permitem a apuração de créditos para as citadas contribuições na modalidade insumo, com base nos dispositivos legais acima mencionados. Os valores de mão de obra pagos à pessoa física não permitem a apuração de créditos para o Pis e Cofins, conforme o inciso I do § 2º do art. 3º das Lei nºs 10.637/02 e 10.833/03. Não permitem a apuração de crédito das Contribuições na modalidade insumo, os dispêndios com assistência médica oferecida pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, a menos que a referida assistência médica seja especificamente exigida pela legislação. SC Cosit nº 2/2020 | publ. em 27/01.

 

Compensação de Funrural com outras Contribuições Previdenciárias. Cosit orienta sobre débitos decorrentes de responsabilidade tributária por sub-rogação das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, por produtor rural pessoa física adquirente. A consulente informa que “(…) tem dúvidas se a retenção da contribuição ao FUNRURAL, efetuada (...) na condição de responsável tributário, também se enquadra como contribuição previdenciária a que se referem os arts. 2° e 3° da Lei n° 11.457/07. Isso porque, com o advento da Instrução Normativa n° 1.810/18, tem-se a possibilidade de realizar a compensação destas contribuições a que se referem os arts. 2° e 3° da Lei n° 11.457/07, originados a partir da obrigatoriedade de envio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social)” e que “(...) está sujeita à apuração das referidas contribuições via e-Social desde 08/2018”. Em resposta, a Cosit orientou que consideram-se débitos próprios, para fins de compensação tributária com tributos administrados pela RFB, os débitos decorrentes de responsabilidade tributária por sub-rogação das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, por produtor rural pessoa jurídica adquirente. A compensação poderá ser realizada por empresa que utiliza o eSocial para apuração das contribuições previdenciárias, observadas as restrições previstas na legislação. SC Cosit nº 321/2019 (DOU de 30/01/2020).

 

ECD e ECF: Cosit orienta acerca da obrigatoriedade de apresentação pelas pessoas jurídicas e equiparadas, inclusive as entidades imunes e isentas. A interessada afirma ser entidade binacional. Menciona que o Tratado de sua instituição estabelece a isenção tributária de impostos, de taxas e de empréstimos compulsórios, de qualquer natureza, à consulente e aos serviços por ela prestados. Esclarece que seu Estatuto e seu Regimento Interno apresentam diversas peculiaridades que a impedem de apresentar a ECF e a ECD. Dentre as peculiaridades, cita que seu regime contábil e financeiro deve obrigatoriamente ser proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração, além de o dólar ser adotado como moeda de referência. Diante das peculiaridades apresentadas, como é obrigada a elaborar sua escrituração e demonstrações financeiras de acordo com parâmetros estipulados binacionalmente, observadas as disposições específicas estabelecidas no Tratado, em seus Anexos e demais atos oficiais, indaga a Consulente se é dispensada da apresentação da ECF e da ECD. Em resposta, a Cosit orientou que as pessoas jurídicas e equiparadas sujeitam-se à apresentação da ECF e da ECD, inclusive as entidades imunes e isentas. A mera alegação da incompatibilidade contábil-operacional para com as normas brasileiras não tem aptidão para o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias. SC Cosit nº 5/2020 | DOU de 30/01.

 

5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS)

Redução dos valores do DPVAT é aceita pelo presidente do Supremo Tribunal Federal. O presidente do STF reviu e aceitou, em 09/01, a liminar sobre a redução de valores do DPVAT. O pedido foi feito pela Advocacia-Geral da União (AGU), que argumentou que não era razoável a alegação da seguradora Líder (consórcio de empresas que administra o DPVAT), de que a redução dos valores o torna economicamente inviável. Isso porque a seguradora omitiu “a informação de que há disponível no fundo administrado pelo consórcio, atualmente, o valor total de R$ 8,9 bilhões, razão pela qual, mesmo que o excedente fosse extinto de imediato, ainda haveria recursos suficientes para cobrir as obrigações do Seguro DPVAT”. A AGU também alegou urgência, diante do fato de que o calendário de pagamento do DPVAT começa já nesta quinta-feira (9). Ao acolher a reconsideração, Dias Toffoli destacou que redução no valor do prêmio de seguro DPVAT em 2020, embora substancial em relação ao ano anterior, mantém a prescrição do pagamento de despesas administrativas e preserva a continuidade da cobertura a quem é vítima de danos pessoais sofridos em acidentes de trânsito no país. Com isso, este ano, o valor do seguro passa a ser de R$ 5,21 para carros de passeio e táxis e R$ 12,25 para motos, o que representa uma redução de 68% e 86%, respectivamente, em relação a 2019. Fonte: gov.br.

 

TRF1 mantém desbloqueio de parte dos ativos financeiros de devedor em execução fiscal. É possível ao devedor utilizar a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos, não apenas para valores em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. A 8ª Turma do TRF1 considerou que é descabido o bloqueio de parte dos ativos financeiros de um devedor execução fiscal, tendo em vista a efetiva comprovação de sua impenhorabilidade: proventos. O autor conseguiu, por meio judicial, o desbloqueio de seus ativos financeiros, que se encontravam aplicados em investimento em Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), até o limite de 40 salários mínimos. A União recorreu alegando, em resumo, a impossibilidade de ampliar a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC para abranger valores até 40 salários mínimos investidos em aplicação financeira distinta da poupança. O relator destacou que os extratos da conta do executado demonstram o crédito pelo INSS, caracterizando remuneração. Segundo o magistrado, “os demais valores bloqueados, aplicados em investimento em LCA, ainda que não fossem integralmente provenientes de proventos, podem ser considerados como reserva financeira/poupança, sendo, portanto, impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos”. Proc. nº 0062957-47.2015.4.01.0000/MG.

 

4ª Turma do TRF 1 decide que pagamento integral do débito tributário extingue a punibilidade do acusado de crime de sonegação fiscal. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou extinta a punibilidade de um contribuinte que realizou deduções indevidas em sua declaração de imposto de renda, se apropriando indevidamente de créditos tributários através do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por ter o réu ter efetuado integralmente o pagamento do débito tributário que originou a ação penal. O Colegiado considerou que a quitação total da dívida é razão para extinguir a punição do acusado, tendo o pagamento efeitos equiparados ao da prescrição da pretensão executória (perda do direito de punir do Estado). De acordo com o relator, desembargador federal Néviton Guedes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu no sentido de que, após a edição da Lei nº 10.684/2003, a quitação total do débito tributário causa a extinção da punibilidade do agente sonegador sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer limite temporal, nos termos do art. 9º, $ 2º, da citada Lei. Assim, afirmou o magistrado, “não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo”. Processo: 0021655-33.2018.4.01.0000/MG Fonte: TRF1 | acesso em 22/01.

 

8ª Turma do TRF1 decide que bloqueio de ativos financeiros em execução fiscal somente pode ser realizado após citação. Penhora preferencial, via eletrônica, de dinheiro depositado em conta corrente. É inadmissível o bloqueio de ativos financeiros dos devedores em execução fiscal antes da citação. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que deu provimento ao agravo de instrumento dos executados. De acordo com o relator do caso, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, “apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BacendJud sob pena de violação ao princípio do devido processo legal”. Ainda segundo o magistrado, depois da citação o devedor terá o prazo de cinco dias para pagar ou garantir a execução e o comparecimento espontâneo dos devedores supre a citação, mas o bloqueio é anterior. Dessa maneira, o Colegiado decidiu pelo desbloqueio dos ativos financeiros dos executados. A decisão foi unânime. Processo nº: 0046912-94.2017.4.01.0000/AM Fonte: TRF1.

 

 

 

 

 

6. NOTÍCIAS SPED 

 

Suspenso o envio de eventos de remuneração S-1200 da competência janeiro/2020 até publicação de portarias com tabelas de alíquotas de INSS e salário família para 2020. A recepção dos eventos S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social) da competência JANEIRO/2020 está suspensa até que seja publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado (8%, 9% ou 11%) e o direito a percepção de salário família para 2020. Tal medida se faz necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para os empregadores. - Eventos de Desligamento (S-2299) e Término de TSVE (S-2399): A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não será bloqueada. No entanto, caso a portaria com as novas alíquotas seja publicada com vigência retroativa, caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha deste mês, a retificação dos eventos que já foram transmitidos, para considerar os valores devidos pelos empregados. - Módulo Doméstico: A folha de pagamento de janeiro/2020 do Módulo Doméstico será disponibilizada após a publicação da referida portaria. Fonte: Portal eSocial | acesso em 03/01.

 

Disponibilizada a versão corretiva do PVA (2.6.3) da EFD ICMS IPI. Publicada versão corretiva 2.6.3 do PVA - EFD ICMS IPI, para correção de erro que impedia a transmissão e validação de arquivos e a adaptação para nova versão do Javascript. Fonte: Site Sped | acesso em 07/01.

 

Publicada a versão 7.0.0 do programa da ECD. Foi publicada a versão 7.0.0 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com as alterações referentes ao leiaute 8 (situações normais do ano-calendário 2019 e situações especiais de 2020), conforme abaixo: - Inclusão do Bloco C - recuperação da ECD anterior - Este bloco será totalmente construído pelo programa da ECD, após a recuperação dos dados da ECD anterior. - 3 novos campos no registro 0000: Indicador da modalidade de escrituração centralizada ou descentralizada; indicador de mudança de plano de contas e código do plano de contas referencial utilizado para o mapeamento de todas as contas analíticas. - Campo 3 do registro I010: dever ser preenchido com "8.00" para ECD referentes às situações normais de 2019 e situações especiais de 2020). - Exclusão do campo código do plano referencial do registro I051. - Inclusão de campos no registro J150: número de ordem; valor do saldo final no período imediatamente anterior; indicador de situação do valor final. O Manual da ECD referente ao leiaute 8 está disponível no site do Sped. O programa está disponível a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Sped | acesso em 09/01.

 

Receita Federal altera disposições relativas à EFD Reinf, especialmente para estabelecer obrigatoriedade de entrega quando não houver movimento e adiar a obrigatoriedade de entrega para o 3º Grupo. A Instrução Normativa RFB nº 1.921/2020 (DOU de 10/01), alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, que instituiu a EFD-Reinf. Confiram as principais alterações: 1) Incluída a determinação que, não ocorrendo fato gerador no período a que se refere a escrituração, o sujeito passivo obrigado à entrega da EFD REINF, listados no art. 2º da IN 1.701/14, deverá enviar a informação "Sem Movimento", nos termos previstos no Manual de Orientação da EFD-Reinf (MOR). 2) Para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem os incisos I, II e IV, respectivamente, a data obrigação de entrega da EFD REINF, antes prevista para a partir das 8 horas de 10/01/2020, passa a ter sua obrigação em data a ser fixada em ato da RFB. Dentre os contribuintes que integram o 3º grupo estão, por exemplo, as empresas optantes pelo Simples Nacional. Segundo informações da Receita, o sistema será simplificado, com novo leiaute, substituirá o Sistema eSocial e suas integrações de dados, implicando na redefinição da forma de recepção das informações tributárias e previdenciárias decorrentes de folha de pagamento, com impactos na EFD-Reinf.

 

CEF divulga a versão 9 do Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais. A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, a Lei Complementar nº 110/01, de 29/06/2001, regulamentada pelos Decretos nº 3.913/01 e 3.914/01, de 11/09/2001, e a Lei Complementar 150, de 01/06/2005, resolve: 1 Divulgar atualização do Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à arrecadação do FGTS, versão 9, disponibilizada no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção download FGTS Circulares CAIXA FGTS 2019. 2. Fica revogada a Circular CAIXA n 831, de 02 de janeiro de 2019, publicada no DOU Edição nº 006, em 09 de janeiro de 2019. 3. Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. Lembrando que a Lei nº 13.932/2019 (DOU de 12/12), dispõe em seu art. 12 que a partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição adicional de 10% ao FGTS devida em caso de despedida de empregado sem justa causa.

 

EFD ICMS IPI: Publicada versão corretiva. Publicada versão corretiva 2.6.4 do PVA - EFD ICMS IPI. Fonte: Sped | acesso em 13/01.

 

Publicada a versão 1.40 da NT 217.002 e a respectiva tabela de CFOP atualizada, conforme Ajuste SINIEF 27/19. Publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas" a versão 1.40 da NT 2017.002, juntamente com a respectiva tabela de CFOP atualizada, com alteração do CFOP 5.929 e inclusão de novos registros, conforme disposto no Ajuste SINIEF 27/19. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT Fonte: Portal NFe | acesso em 15/01.

 

NF-e: desativação imediata do protocolo SSL, e novas datas de desativação dos protocolos TLS 1.0 e TLS 1.1. A Receita Estadual do RS comunica que irá postergar para data futura a desativação dos protocolos TLS 1.0 e TLS 1.1. Essa postergação visa oportunizar um período maior de testes de comunicação com os ambientes de autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) da Sefaz-Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), atendendo às solicitações das empresas. Nova data de desativação destes protocolos será oportunamente comunicada. Reforça, contudo, que a desativação do protocolo SSL segue o cronograma original, estando marcada para o próximo dia 21/01/2020, conforme já divulgado. Assinado por: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul. Fonte: Portal NF-e | acesso em 21/01.

 

NFe – Ambiente de homologação de DF-e: Desativação dos Protocolos TLS 1.0 e TLS 1.1. A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul comunica que, no ambiente de homologação de DF-e da Sefaz-Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), desativou os protocolos de comunicação mais antigos (SSL, TLS versões 1.0 e 1.1), mantendo apenas o protocolo TLS versão 1.2. Essa desativação em ambiente de homologação busca possibilitar que as empresas testem seus sistemas antes deste procedimento ser realizado no ambiente de produção, o que proporciona mais segurança na comunicação entre as empresas e a SVRS. A desativação nos ambientes de produção da SVRS das versões 1.0 e 1.1 do protocolo TLS será realizada em data oportunamente comunicada. Assinado por: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul Fonte: Portal NF-e | acesso em 24/01.

 

EFD ICMS IPI: disponibilizada a versão corretiva do PVA (2.6.5). Foi disponibilizada a versão corretiva do PVA (2.6.5), visando melhorar a performance no momento das validações. Para a utilização desta nova versão, é obrigatório seguir a seguintes instruções: Todos os arquivos do leiaute 2020 devem ser reimportados com a nova versão do PVA (2.6.5). Antes de instalar a nova versão, exportar com a extensão em txt (não pode ser cópia de segurança), todos os arquivos de 2020 que já estiverem importados dentro do PVA (para anos anteriores não é preciso fazer nada) e esses arquivos devem ser reimportados após a instalação da nova versão. Fonte: Página do Sped | acesso em 28/01.

 

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