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Resumo Tributário de Janeiro de 2021.

Publicado em 07 de fevereiro de 2021

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
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1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

Receita Federal disponibiliza aos contribuintes mais três serviços por meio do Dossiê Digital de Atendimento (DDA). O Ato Declaratório Executivo Cogea nº 8/2020 (DOU de 4/01/2021), altera o ADE Cogea nº 3/2020, que enumera os serviços solicitados por meio de Processo Dossiê de Atendimento. A alteração acrescenta os incisos XXV, XXVI e XXVII ao art. 1º para determinar que ficam disponíveis por meio do Dossiê Digital de Atendimento (DDA) previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, além dos anteriormente enumerados, os seguintes serviços: XXV - entrega de documentos para Malha Fiscal IRPF; XXVI - entrega de Procuração RFB com firma reconhecida em cartório; e XXVI - impugnação de Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), decorrente da malha fiscal, elaborada no sistema e-Defesa, conforme Portaria RFB nº 5.002, de 18 de dezembro de 2020. Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 7 de janeiro de 2021.

 

Aprovado o Programa Gerador da Declaração de Imposto de Renda na Fonte 2021. O Ato Declaratório Executivo nº 1/2021 (DOU de 05/01), aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2021) nos termos do referido Ato Declaratório Executivo. O programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2020, e das relativas ao ano-calendário de 2021, nos casos de situação especial ocorrida em 2021, conforme disposto no § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020. O programa é de reprodução livre e estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br .

Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Governo Federal estabelece medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas, insumos, bens e serviços destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Vacinação. A Medida Provisória (MP) nº 1.026/2021 (DOU de 06/01 - Ed. Extra), dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas, insumos, bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária e treinamentos destinados à vacinação e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. Entre outras disposições, a MP estabelece que fica a administração pública direta e indireta autorizada a celebrar contratos ou outros instrumentos congêneres, com dispensa de licitação, para:

  1. a aquisição de vacinas e de insumos destinados a vacinação contra acovid-19, inclusive antes do registro sanitário ou da autorização temporária de uso emergencial; e

  2. a contratação de bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária, treinamentos e outros bens e serviços necessários a implementação da vacinação contra a covid-19.

O Ministro de Estado da Saúde editará as normas complementares necessárias à execução do disposto MP, que se aplica aos atos praticados e aos contratos ou instrumentos congêneres firmados até 31 de julho de 2021, independentemente do seu prazo de execução ou de suas prorrogações.

Acesse o texto integral: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.026-de-6-de-janeiro-de-2021-297929846 

 

Comércio Exterior: Resoluções GECEX reduzem a zero o imposto de importação e facilitam a importação de seringas e agulhas, visando o combate à pandemia do coronavírus. A Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão do Ministério da Economia publicou no DOU de 07/01 duas Resoluções GECEX, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19.

  1. Resolução GECEX nº 144/2021: concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação a seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com ou sem agulhas, e agulhas, conforme as NCM que especifica, que ficam incluídas no Anexo Único da Resolução Gecex nº 17, de 17 de março de 2020: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-144-de-6-de-janeiro-de-2021-297934183 

  2. Resolução GECEX nº 145/2021: decide pela suspensão, até 30 de junho de 2021, por interesse público, dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, originárias da China, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-145-de-6-de-janeiro-de-2021-297933764

 

Receita Federal esclarece alterações na Guia de Informações Previdenciárias (GFIP). A Receita Federal, juntamente com a Caixa Econômica Federal, adequou o aplicativo Sefip/GFIP às decisões do STF de não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade e à jurisprudência do STJ quanto à não incidência da contribuição sobre os primeiros 15 dias que antecedem ao auxílio-doença (Recurso Especial 576967/PR). As mudanças atingem apenas as empresas não obrigadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), e são necessárias para não gerar divergências entre o valor declarado e o recolhido ocasionando cobranças indevidas e consequentemente impedindo a emissão automática de Certidão Negativa de Débitos, o que geraria ônus aos contribuintes e a necessidade de atendimento. O eSocial está adaptado para a situação e os contribuintes obrigados à DCTFWeb não precisam considerar as alterações na GFIP em relação aos códigos P3 e O3, já que a RFB e a Previdência não utilizam as GFIP dessas empresas. A conclusão das etapas de faseamento do eSocial, com a migração de todos os contribuintes para a utilização da DCTFWeb tornará mais fáceis futuras adaptações a eventuais decisões judiciais e a mudanças na legislação. Fonte: RFB | acesso em 12/01: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/janeiro/receita-federal-esclarece-alteracoes-na-guia-de-informacoes-previdenciarias-gfip 

 

Portaria dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS. A Portaria SEPRT/ME nº 477/21 (DOU de 13/01), dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. Os benefícios pagos pelo INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2021, em 5,45%, sendo que, aqueles com data de início a partir de 1º de janeiro de 2020, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria. A partir de 1º/01/2021, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.100,00, nem superiores a R$ 6.433,57. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º/01/2021, é de R$ 51,27 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.503,25. A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2021, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo II, desta Portaria. Acesse a Portaria, com a nova tabela do INSS, no link: 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-seprt/me-n-477-de-12-de-janeiro-de-2021-298858991 

 

CARF eleva temporariamente o limite de valor para julgamentos não presenciais. A Portaria ME 665/2021 (DOU de 15/01) eleva temporariamente, até 31/03/2021, o limite de valor para julgamento de recursos em sessões não presenciais pelo CARF, bem assim autoriza a realização de julgamento de representação de nulidade em sessão virtual. Assim, fica estabelecido em R$ 12 milhões, temporariamente, o referido limite de valor, bem como, o julgamento de representação de nulidade poderá ocorrer em sessão virtual por meio de videoconferência, nos termos de ato definido pelo Presidente do CARF. Acesse a íntegra da Portaria: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-me-n-665-de-14-de-janeiro-de-2021-299078704 

 

CARF regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial de valor original até R$12 MM. A Portaria nº CARF/ME nº 690/2021 (DOU de 18/01), regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/carf-regulamenta-a-realiza%C3%A7%C3%A3o-de-reuni%C3%A3o-de-julgamento-n%C3%A3o-presencial-de-valor-original-at%C3%A9-r-12-mm 

 

Comex: Governo lança nova etapa do Portal Único de Comércio Exterior. Com foco nas importações, melhorias abrangem 16 módulos do Portal Siscomex. O Governo Federal lançou nova etapa do programa Portal Único de Comércio Exterior. Com uma abordagem de guichê unificado, a iniciativa busca desburocratizar as exportações e importações mediante reformulação de procedimentos, exigências normativas e sistemas aplicáveis às transações externas. Entre as novidades, destaca-se a possibilidade de operações sujeitas a licenciamento de importação de competência da Secex, no caso da utilização de cotas tarifárias e, também, para a compra de bens usados. Por enquanto, o processo de licenciamento será executado como piloto. Ao longo do ano, poderão ser registradas na nova plataforma as demais operações submetidas ao controle da Secex, além das importações que exijam a intervenção de outros atores governamentais, como o Mapa, o Inmetro e a ANP. Outro avanço envolve a sistemática de Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE). Haverá mudanças no tratamento do ICMS tanto em operações com a Duimp quanto nas registradas no sistema antigo, com a DI. Como preparativo para o funcionamento do módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) no modal aéreo, diversas funcionalidades da nova solução foram lançadas para testes, que poderão ser feitos por companhias aéreas e agentes de carga. Esse módulo substituirá o antigo Mantra. Fonte: ME | acesso: 19/01.

 

Comex: Nova versão do sistema Classif traz novidades para auxiliar seus usuários na classificação fiscal de mercadorias. A nova versão do sistema Classif traz as seguintes novidades para auxiliar seus usuários na classificação fiscal de mercadorias: - Consulta on-line em interface amigável das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), que são a interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH) em nível internacional; - Pesquisa integrada da Tabela NCM, Notas legais e Nesh; - Novos conteúdos de acesso rápido no Menu de Ícones: Portal da Aduana, a tabela do SH em inglês, a tabela NCM em espanhol e a tabela de correlação entre a NCM e a Naladi. Com isso, além da tabela NCM e suas Notas, com todos os textos legais desde 1996, inclusive quanto a formatação de texto, o Classif passa a oferecer as Nesh e uma poderosa pesquisa de consulta à Nomenclatura. O Classif é o módulo do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex) relativo à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que é desenvolvido pelo Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Fonte: Portal Único Siscomex | acesso em 19/01. Acesse o Classif: https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/sumario?perfil=publico 

 

Simples Nacional: prazo para solicitar Termo de Opção se encerra em 29 de janeiro. O prazo para solicitar o Termo de Opção pelo Simples Nacional termina no dia 29/1. Ainda há tempo para que as empresas que desejem optar ou permanecer no regime, possam regularizar eventuais pendências com União, Estados, DF e Municípios. Até o momento foram realizadas 178.741 solicitações de opção, sendo deferidas 54.789 e 117.088 dependem do contribuinte regularizar pendências com entes federados. A solicitação de opção deve ser realizada via Internet, por meio do Portal do Simples Nacional, utilizando código de acesso obtido dentro do portal ou por certificado digital. No momento da solicitação, serão verificadas eventuais pendências com os entes federados (União, Estados, DF e Municípios) que impeçam, momentaneamente, o ingresso no Simples. Para a regularização de pendências com a Receita Federal ou com a Procuradoria da Fazenda Nacional, não é necessário que o contribuinte se dirija à uma unidade da RFB. Basta clicar em:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cobrancas-e-intimacoes/orientacoes-para-regularizacao-de-pendencias-simples-nacional.

Caso seja necessário regularizar pendências cadastrais, acessar o portal da Redesim: 

https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim .

Para regularizar as pendências com os Estados, Distrito Federal e Municípios, o contribuinte deve se dirigir à Administração Tributária responsável. Fonte: RFB | acesso em 20/01.

 

Câmara de Comércio Exterior reduz a zero o imposto de importação para pneus de caminhões. A Resolução GECEX nº 148/2021 (DOU de 21/01), inclui no Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, os pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em caminhões, nas medidas estabelecidas na citada Resolução, todos classificados na NCM 4011.20.90, de forma a integrarem a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, com alíquota do Imposto de Importação reduzida a zero. Acesse o texto da resolução com a descrição dos itens beneficiados acessando o link: 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-148-de-20-de-janeiro-de-2021-299977618

 

ICMS: CONFAZ autoriza isenções do imposto para o Amazonas, outros Estados e o Distrito Federal, para auxiliar no enfrentamento da pandemia por Covid-19. O CONFAZ aprovou em 21/01, o Convênio ICMS 01/21, que revigorou o Convênio ICMS 63/20, para que os Estados do AP, AM, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, RJ, RS, RO, RR, SC e o Distrito Federal isentem o ICMS do oxigênio medicinal e de diversos produtos e medicamentos relevantes para as medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2 – como kits de teste para Covid-19; kits de intubação e cateteres; respiradores automáticos; álcool 70%; agulhas e seringas; água oxigenada, curativos, gaze e desinfetantes; artigos de laboratório e farmácia; outros gases medicinais; além de máscaras, luvas, equipamento de proteção para profissionais de saúde, entre outros. Também foi aprovado o Convênio ICMS 02/21, que autoriza os Estados do AP, PR, PE, RS, SC e TO a isentarem do ICMS o oxigênio hospitalar; e o Convênio ICMS 03/21, que autoriza os Estados do MA, PA e PE a concederem isenção do ICMS incidente nas saídas interestaduais de oxigênio medicinal, destinadas ao Estado do Amazonas, produto indispensável no combate à pandemia da Covid-19. Para que possam ser aplicadas, as isenções deverão ser internalizadas pelos citados Estados em suas respectivas legislações. Fonte: Confaz | acesso em 26/01.

 

Resolução dispõe sobre a prorrogação de prazo de pagamento de tributo no âmbito do simples nacional. A Resolução CGSN nº 157/2020, do Comitê Gestor do Simples Nacional (DOU de 29/01), estabeleceu que a data de vencimento dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional relativos ao período de apuração de janeiro de 2021 fica alterada para 26 de fevereiro de 2021.

 

Pis e Cofins: Receita Federal declara seu entendimento quanto a apuração da base de cálculo das contribuições das sociedades de capitalização. O Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal nº 1/2021 (DOU de 29/01), dispõe sobre a apuração da base de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins das sociedades de capitalização. No caso de prescrição do direito do titular do título de capitalização vencido e não resgatado, o valor a ele correspondente deverá ser computado na apuração da base de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins pelas sociedades de capitalização, uma vez que o valor decorrente da constituição das provisões técnicas foi deduzido da base de cálculo das referidas contribuições quando de sua constituição. Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

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2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL​

2.1. AMAZONAS

 

Tributos Estaduais AM: estabelecidas medidas temporárias para o acesso do público externo à Sefaz, por ocasião da pandemia do coronavírus. A Ordem de Serviço GSEFAZ nº 1/2021 (DOM AM de 11/01), estabelece medidas temporárias para o acesso do público externo à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por ocasião da Pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19). Assim, foi determinada a restrição do atendimento presencial no âmbito da SEFAZ, no prédio sede e unidades descentralizadas, até o dia 31.01.2021, garantindo o pleno atendimento ao público externo por meio da internet e demais meios de comunicação. Encontra-se disponível no sítio da SEFAZ (www.sefaz.am.gov.br) a relação dos serviços prestados pela Secretaria, na área "Portfólio de Serviços da SEFAZ", bem como o "Protocolo Virtual" para o recebimento de documentos do público externo via internet. Os serviços que não estejam disponíveis no "Protocolo Virtual" serão executados por intermédio de agendamento prévio junto ao setor de atuação, por telefone ou endereço de e-mail disponibilizados na página da SEFAZ. Para o esclarecimento de dúvidas em relação aos serviços prestados por esta Secretaria estarão disponíveis no sítio da SEFAZ, separados por área de atuação, os contatos telefônicos, endereços eletrônicos de e-mail, chats e WhatsApp, para a comunicação com servidores da Secretaria, de acordo com as ferramentas disponíveis para o setor.

 

ICMS AM: alterado o regulamento e suspenso, em virtude da pandemia do coronavírus, prazos e atos relativos a atos e procedimentos da Sefaz e PGE. O Decreto nº 43.273/21 (DOE AM de 07/1), altera o RICMS em virtude do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia do coronavírus.

  1. Fica alterado o §22-A do art. 13 do RICMS, para estabelecer que os estabelecimentos de que trata o §21 deste artigo que emitirem exclusivamente NFC-e em todas as operações de fornecimento de refeições, poderão reduzir a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente a 2%, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, em substituição ao tratamento previsto no §21.

  2. Ficam suspensos, no âmbito da SEFAZ, os prazos para: I - atendimento de intimações e notificações nas ações de fiscalização; II - conclusão de ações de fiscalização; III -interposição de impugnação e pagamento de auto de infração; IV - entrega da EFD.

  3. Ficam os atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE desobrigados da escrituração do Bloco K.

  4. Ficam suspensas as sessões presenciais de julgamento do Conselho de Recursos Fiscais.

  5. Ficam suspensos a inscrição em dívida ativa, o protesto e o ajuizamento de execuções fiscais, exceto para evitar a prescrição, pela PGE.

  6. Não perderão efeitos durante a vigência deste Decreto as CND e CPEN emitidas pela SEFAZ. Íntegra do Decreto:

https://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Decreto%20Estadual/Ano%202021/DE%2043.273_21.htm 

 

2.2. CEARÁ

 

Tributos Estaduais CE: instituído o Programa de Implantação do CNPJ Único, com a meta de implementar o CNPJ como identificador único de inscrição cadastral. A Portaria SEFAZ nº 27/2021 (DOE CE de 20/01), institui, no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, o Programa de Implantação do CNPJ Único, com a meta de implementar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como identificador único de inscrição cadastral para as empresas e cidadãos contribuintes obrigados de forma direta ou indireta ao pagamento dos tributos estaduais e entrega de declarações relativas a estes mesmos tributos, que por exigência legal necessitem de uma Inscrição Estadual. As Coordenadorias Estaduais responsáveis pelo Projeto deverão apresentar, em 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste documento, cronograma para implantação do CNPJ como identificador cadastral único para o contribuinte, ainda que mantendo a inscrição estadual internamente para efeito de controles. A liberação do CNPJ como Inscrição Única deverá ser precedida de deliberações com a Receita Federal do Brasil - RFB na emissão do Cartão do CNPJ que deverá indicar ao contribuinte a obrigatoriedade de declarações, escriturações e emissão de documentos para controle e cobrança, quando devidos, pelo fisco estadual.

 

ICMS CE: Sefaz apresenta Projeto Posto Fiscal Virtual para transportadoras. O Posto Fiscal Inteligente é um projeto estratégico da Secretaria da Fazenda, que tem por objetivo automatizar os processos burocráticos dos postos fiscais, reduzindo o tempo gasto com essas atividades e possibilitando o aumento da assertividade da fiscalização. A iniciativa abrange a implementação de melhorias no Sistema de Trânsito de Mercadorias (Sitram 3.0) e a criação do Posto Fiscal Virtual. Ainda em fase de implantação, o Posto Fiscal Virtual permitirá a abertura da Ação Fiscal, pelo transportador credenciado, antes da chegada do veículo à unidade fiscal. No novo modelo, o contribuinte poderá regularizar pendências e fazer o pagamento dos impostos pela internet. A tendência é que apenas os caminhões com indícios de irregularidades detectadas pelo trabalho de inteligência fiscal parem nos postos fiscais. Fonte: Sefaz CE | Acesso em 21/01: https://www.sefaz.ce.gov.br/2021/01/20/sefaz-apresenta-projeto-posto-fiscal-virtual-para-transportadoras/ 

 

ICMS CE: Instituído o Sistema de Controle de Regimes Especiais de Tributação (SICRET). O Decreto nº 33.902/2021 (DOE CE de 21/01), institui o Sistema de Controle de Regimes Especiais de Tributação (SICRET), disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), que tem por finalidade gerenciar eletronicamente a concessão, a renovação e o controle de Regime Especial de Tributação (RET) firmado entre o sujeito passivo e a SEFAZ. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos o link para acesso ao Diário Oficial do Estado contendo o texto integral do Decreto: 

http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20210121/do20210121p01.pdf

 

Tributos Estaduais CE: DT-e será a porta de entrada aos serviços e sistemas da Sefaz. A Secretaria da Fazenda do Ceará dá continuidade à migração dos serviços online disponíveis no site da Sefaz para o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e). A partir do dia 8 de fevereiro, o acesso dos contribuintes dos setores econômicos do atacado, comunicação, energia elétrica e combustível ao Portal SIGET deverá ser feito, exclusivamente, por meio do DT-e. Além de ser a porta de entrada para acesso aos serviços e sistemas, como o Portal SIGET, o DT-e conta também com uma Caixa Postal Eletrônica (CP-e), onde serão enviadas e armazenadas as comunicações oficiais às empresas, inclusive notificações e intimações. Também será possível consultar dados de contribuintes e documentos fiscais eletrônicos. Caso não possua cadastro no DT-e, faça o primeiro acesso por meio do site https://portal-dte.apps.sefaz.ce.gov.br/#/index , utilizando seu e-CNPJ. Confira as imagens com o passo a passo para acessar o DT-e: https://www.sefaz.ce.gov.br/2021/01/29/dt-e-sera-porta-de-entrada-aos-servicos-e-sistemas-da-sefaz/. Fonte: Sefaz CE | Acesso em 29/01.

 

2.3. DISTRITO FEDERAL

 

ITBI, IPTU e Taxa de Limpeza Pública DF: disciplinado o pagamento decorrente de contratos de parcerias público-privadas, em que o parceiro público seja órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal. O Distrito Federal publicou em 20/01 três decretos dispondo acerca do pagamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, ITBI e IPTU, decorrentes de contratos de parcerias público-privadas, em que o parceiro público seja órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal, relativamente aos imóveis transferidos a título de aporte ou contraprestação em favor do parceiro privado. São eles:

  1. ITBI - Decreto nº 41.724/2021: Pagamento em dez anos, contados da ocorrência do fato gerador, com atualização monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da incidência dos encargos em caso de pagamento em atraso.

  2. IPTU e TLP - Decretos nº 41.725/2021 e 41.726/2021, respectivamente: pagamento em dez anos, contados da ocorrência do fato gerador, em uma única parcela, enquanto o imóvel se mantiver na propriedade do parceiro privado, incidindo atualização monetária mensal, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da incidência dos encargos legais em caso de pagamento em atraso.

 

2.4. MARANHÃO

 

ICMS MA: Sefaz consegue autorização para isenção do imposto em operações com oxigênio destinado ao Amazonas. A Sefaz MA encaminhou e teve a aprovação, pelo CONFAZ, da proposta de convênio 03/2021, que autoriza o Estado a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas interestaduais, de oxigênio medicinal, destinadas ao Estado do Amazonas, em razão da crise sanitária provocada pelo Covid-19. A proposta de convênio foi aprovada na manhã desta quinta-feira (21) pelo CONFAZ, por unanimidade. O convênio autoriza o Maranhão a isentar do pagamento do ICMS, no caso de doação, por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, assim como nas operações de vendas interestaduais do produto com destino ao Amazonas, válido até quando perdurar a crise sanitária, atualmente enfrentada pelo Estado. Com a aprovação do convênio 03/2021, que autorizou o Maranhão a conceder a isenção do ICMS com oxigênio, os Estados do Pará e Pernambuco solicitaram adesão ao convênio e foram autorizados. Os benefícios previstos no convênio têm validade a partir de 1º/01/2021. Vale destacar que a concessão de benefícios fiscais do ICMS pelos Estados da Federação deve ser precedida de autorização do CONFAZ em razão da LC 24/75, que disciplina a gestão do principal imposto em arrecadação do país, pelas Unidades Federadas, para harmonizar a sua administração e neutralizar a guerra fiscal. Fonte: Sefaz MA | 21/01.

 

2.5. MATO GROSSO

 

Tributos Estaduais MT: alterada a regulamentação do Processo Administrativo Tributário – PAT, no Estado. A Lei nº 11.286/2021 (DOE MT de 12/01), altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a regulamentação do Processo Administrativo Tributário -PAT, previsto no Parágrafo único do Art. 39 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e dá outras providências. Assim, fica alterado o caput e acrescentado o § 6º ao art. 20 da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20 - Os prazos fluem a partir da data da ciência e são contados em dias úteis, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. (...) § 6º - Todos os prazos nos processos administrativos tributários ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, de modo a garantir o período de férias à advocacia mato-grossense. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Acesse a íntegra da lei: 

https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/16162/#e:16162/#m:1215143 

 

ICMS Agronegócio MT: lei autoriza o Poder Executivo a dispensar o pagamento do ICMS diferido, incidente sobre as operações com milho nas hipóteses e mediante as condições que especifica. A Lei nº 11.295/2021 (DOE MT de 28/01), autoriza o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas com milho, realizadas entre estabelecimento de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e estabelecimento industrial, em razão da interrupção do diferimento quando das saídas subsequentes de farelo de milho destinado a estabelecimento de contribuinte deste Estado para o emprego na alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, realizadas ao abrigo da isenção. Para os fins desta Lei, a destinação do farelo de milho à alimentação animal abrangerá, dentre outras, as hipóteses descritas no § 1º do art. 1º da referida lei. Acesse o texto integral na página oficial da Imprensa Oficial do Estado na internet, através do link: 

https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/16185/#e:16185/#m:1219272 

 

ICMS Agronegócio MT: Alterada a Lei que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB. A Lei nº 11.301/2021 (DOE MT de 28/01 - Ed. Extra), altera e acresce dispositivos à Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências. Tendo em vista a extensão das alterações e limitação deste espaço, transcrevemos o link para acesso ao texto integral da referida lei, extraído da página oficial da Imprensa Oficial do Estado na internet: 

https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/16186/#e:16186/#m:1219538 

 

2.6. MATO GROSSO DO SUL

 

ICMS ST MS: Decreto dispõe sobre o ressarcimento e complemento do ICMS e institui o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST). O Decreto nº 15.580/21 (DOE MS de 20/1), altera e acrescenta dispositivos ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203/98. Entre as alterações, foi estabelecido que o contribuinte deve realizar a apuração do ressarcimento ou do complemento do ICMS relativo ao regime de substituição tributária das operações subsequentes, concernentes às diferenças apuradas entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final. Fica dispensado da apuração do ressarcimento ou complemento o contribuinte que aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), consistente na dispensa da obrigatoriedade de pagamento do imposto correspondente ao complemento do ICMS retido, ou pago antecipadamente, pelo regime ST, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para essa retenção ou pagamento antecipado, condicionada à abdicação do direito ao ressarcimento do valor retido ou pago a maior, por esse regime, no caso em que o preço praticado na operação a consumidor final seja inferior à base de cálculo utilizada para essa retenção ou pagamento.

 

2.7. MINAS GERAIS

 

ICMS MG: publicados quatro Decretos alterando disposições do RICMS, com vigência imediata. O Estado de MG publicou em 05/01 quatro Decretos alterando disposições relativas ao RICMS, com vigência imediata. Reproduzimos abaixo a ementa, seguida de link para acesso ao texto integral das referidas normas na página da Sefa/MG:

  1. Decr. 48.115/2021: Altera dispositivos relativos aos prestadores de serviços gráficos (Capítulo LXIII da Parte 1 do Anexo IX)  http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2021/d48115_2021.html

  2. Decr. 48.116/2021: Atualiza o texto de dispositivos relativos à Declaração de Apuração e Informação do ICMS ao sistema informatizado da SEF: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2021/d48116_2021.html

  3. Decr. 48.117/2021: Disciplina o Protocolo ICMS 35/20, que revigora, convalida e prorroga as disposições do Protocolo ICMS 48/16, que dispõe sobre as operações com ração para engorda de frangos, insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos de MG e SP: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2021/d48117_2021.html 

  4. Decr. 48.118/2021: Regulamenta o Ajuste SINIEF 13/17, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo e seus derivados e de derivados líquidos de gás natural por meio do sistema dutoviário realizadas pelos estabelecimentos da Petrobras e da Transpetro:http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2021/d48118_2021.html 

 

ICMS MG: publicadas em 09/01 três normas relacionadas ao imposto, com vigência imediata. Foram publicadas no DOE MG de 09/01 as seguintes normas, relacionadas ao ICMS:

  1. Decreto 48.119/2021: Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (Atualiza dispositivos do RICMS que tratam da emissão de documentos fiscais nas operações promovidas por produtor rural.). http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2021/d48119_2021.html 

  2. Decreto 48.120/2021: Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (Regulamentar os Ajustes SINIEF 34, 35, 36, 37 e 42, todos de 2020, que tratam do controle de acesso aos ambientes autorizadores que a Secretaria de Estado de Fazenda poderá realizar quando do uso indevido dos referidos ambientes, relativamente aos seguintes documentos: CT-e OS, MDF-e, NFC-e, BP-e CT-e). http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2021/d48120_2021.html 

  3. Portaria SRE 185/2021: Altera a Portaria SRE nº 164, de 14 de setembro de 2018, que identifica os Protocolos ICMS firmados pelo Estado de Minas Gerais que estabelecem a suspensão da incidência do imposto, nos termos do inciso III do art. 19 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2021/port_subsec185_2021.html 

 

ICMS MG: estabelecida remissão e anistia do imposto devido pelo descumprimento, em 2020, de condições estabelecidas para fruição de benefícios fiscais relacionados ao setor aéreo. O Decreto nº 48.130/2021 (DOE MG de 29/01), dispõe sobre a não exigência do ICMS e a remissão e anistia de créditos tributários relativos ao ICMS devido pelo descumprimento, no exercício de 2020, de condições estabelecidas para a fruição de benefícios fiscais relacionados ao setor aéreo, em razão exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 O disposto acima aplica-se a créditos tributários constituídos ou não constituídos. A comprovação para obtenção da remissão e anistia se dará mediante requerimento protocolizado na Administração Fazendária a que o contribuinte beneficiário estiver circunscrito, contendo a descrição dos fatos que geraram o descumprimento, tais como restrições legais de voos por destinos específicos ou de pouso (aeroportos fechados), legislação do País ou de outras nações impedindo a chegada ou partida de voos, comparativo de número de voos ou redução no faturamento, e acompanhado de original ou cópia da documentação hábil à comprovação dos fatos descritos. O requerimento será encaminhado à Superintendência de Tributação - SUTRI - para análise e posterior remessa à Comissão de Política Tributária - CPT, para decisão.

 

2.8. PARANÁ

 

ICMS Agronegócio PR: Nota Fiscal de Produtor Eletrônica torna-se obrigatória nas vendas interestaduais e para o exterior. Desde 1º/01/2021, os produtores rurais precisam emitir Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) em todas as operações interestaduais (vendas para outros Estados) e de comércio exterior (vendas para outros países). A medida é obrigatória apenas para os produtores que tiverem faturamento anual superior a R$ 200 mil. A partir de 1º de janeiro de 2022, a medida será válida para todos os produtores, independente do faturamento. Nas operações internas (vendas para dentro do Paraná) o produtor poderá aderir à NFP-e caso tenha interesse, ou permanecer utilizando a nota fiscal em papel. Para fazer a emissão, é preciso fazer um cadastro no Portal Receita/PR (http://www.fazenda.pr.gov.br/Noticia/receita.pr.gov.br), que registrará chave de acesso e senha.

Todo o processo é feito exclusivamente de forma online – o que dispensa o produtor de se deslocar até a prefeitura, para buscar ou entregar os talões de notas, por exemplo. Outros benefícios são a redução de erros de escrituração, o incentivo ao uso de novas tecnologias e a também a redução de gastos públicos. Fonte: Sefaz PR: acesso em 12/01: http://www.fazenda.pr.gov.br/Noticia/Nota-Fiscal-de-Produtor-Eletronica-torna-se-obrigatoria-nas-vendas-interestaduais-e-para-o 

 

2.9. PERNAMBUCO

 

ICMS PE: estabelecida a isenção nas operações e prestações com oxigênio medicinal. O Decreto nº 50.092/2021 (DOE PE de 29/01), considerando os Convênios ICMS 2 e 3, de 2021, estabeleceu a isenção do ICMS, até 31/07/2021, das seguintes operações e prestações com oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NBM/SH, realizadas no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus:

I.   saída interna ou importação, destinada a: 

a) pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; ou

b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam

    doadas  a instituições públicas prestadoras de serviço de saúde, observado o disposto no § 2º;

II.  aquisição interestadual realizada pelas pessoas mencionadas no inciso I,  nas condições ali previstas, relativamente ao imposto

     referente ao diferencial de alíquotas; e

III. prestação  de  serviço de  transporte relativa  às operações  previstas nos incisos  I e II.   Até 31/07/2021,  fica isenta a saída

     interestadual de oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NBM/SH,  destinada ao Estado do Amazonas, no

     âmbito das  medidas de enfrentamento da emergência em saúde  pública decorrente do coronavírus.  Em ambos os casos, fica

     mantido o respectivo crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria ou serviço.

 2.10. PIAUÍ

 

ICMS PI: Sefaz fará alerta sobre inconsistência nas EFD enviadas pelas empresas. A Sefaz-PI lançou as regras de Pós-validação da EFD ICMS IPI. Elas servirão como base para processamento, validação e análise das declarações enviadas pelos contribuintes do Estado. O documento já está disponível para todos os contribuintes na internet, basta acessar o link: 

https://portal.sefaz.pi.gov.br/documentoseletronicos/portal/efd/documentos.php.

As regras se aplicarão para as EFDs enviadas a partir de fev./2021 (sendo que a EFD de jan./2021 deve ser enviada até 15/02), quando também serão disponibilizadas ao contribuinte o Extrato de Processamento Estadual (EPE). Após o envio da declaração, o contribuinte receberá em seu Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) o EPE, que demonstrará se a EFD foi processada ou não processada. No caso de violação de regras, o EPE demonstrará as regras violadas e as inconsistências detectadas. Será também disponibilizado ao contribuinte o Portal EFD, cujo link poderá ser encontrado no acesso restrito da Agência Virtual de Atendimento (e-AGEAT), onde será possível encontrar informações sobre o processamento, pendências, alertas, omissões e malhas fiscais. A partir de jan./2021 (declaração entregue até 15/02) todas as empresas, inclusive do Simples Nacional, estarão dispensadas do envio da DIEF, ficando obrigatório apenas o envio da EFD. Fonte: Sefaz PI | acesso em 12/01: https://portal.sefaz.pi.gov.br/sefaz-fara-alertas-sobre-inconsistencia-nas-efd-enviadas-pelas-empresas/ 

 

ICMS PI: Sefaz publica versão 1.2 do Guia Prático da EFD e orienta sobre a dispensa da DIEF. A Secretaria da Fazenda do Piauí (SEFAZ-PI) lançou a versão 1.2 do “Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital/EFD ICMS IPI – Estado do Piauí”, que incluiu novos procedimentos específicos estabelecidos pelo Estado relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD). O documento já está disponível para todos os contribuintes na internet, basta acessar o link: https://portal.sefaz.pi.gov.br/documentoseletronicos/portal/efd/documentos.php

A versão 1.2 é muito importante porque a DIEF será dispensada e a EFD ICMS IPI passará a ser obrigatória, a partir do período de referência de janeiro de 2021, para todos os contribuintes do Piauí, inclusive os optantes pelo Simples Nacional, com exceção do Microempreendedor individual optante pelo SIMEI. O contribuinte deve ficar atento ao Guia Estadual e Nacional da EFD e suas constantes atualizações e às Regras de Pós-validação da EFD ICMS IPI do Estado do Piauí, haja vista que esses documentos têm como objetivo auxiliar a correta escrituração da declaração. Fonte: Sefaz PI | acesso em 21/01: 

https://portal.sefaz.pi.gov.br/sefaz-publica-versao-1-2-do-guia-pratico-da-efd-e-orienta-sobre-a-dispensa-da-dief/

 

 

 

 

2.11. RIO DE JANEIRO

 

ICMS RJ: Tributos Estaduais RJ: Sefaz prorroga prazos, considerando a breve indisponibilidade dos serviços e do sítio oficial da Sefaz na internet. A Resolução Sefaz nº 193/2021 (DOE RJ de 28/01), considerando a breve indisponibilidade dos serviços e do sítio oficial da Sefaz na internet, determinou que os tributos vencidos nos dias 25, 26 e 27 de janeiro de 2021 poderão ser pagos, sem acréscimo, até o dia 28 de janeiro de 2021. Da mesma forma, foram prorrogados para o dia 28 de janeiro de 2021 os prazos para apresentação de impugnação ou recurso, no âmbito do processo administrativo tributário, com término nos dias 25, 26 e 27 de janeiro de 2021.

 

 

 

 

2.12. RIO GRANDE DO NORTE

 

ICMS RN: promovidas diversas alterações no RICMS, para implementar as disposições de Convênios, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF. O Decreto nº 30.359/2021 (DOE RN de 26/01), altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 134/2020, 135/2020, 137/2020, 144/2020, 147/2020 e 154/2020, de 9 de dezembro de 2020, dos Ajustes SINIEF 44/2020, 45/2020 e 49/2020, de 9 de dezembro de 2020, e do Protocolo ICMS 39/2020, de 26 de dezembro de 2020, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos link para download do Decreto, na página da Sefaz RN:

http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/legislacao/enviados/listagem_especial_decretos_icms.asp?assunto=4&assuntoEsp=571 

 

 

 

 

2.13. RIO GRANDE DO SUL

 

ICMS ST RS: alteradas disposições que tratam do ajuste do montante retido por substituição tributária. A Instrução Normativa RE nº 002/21 (DOE RS de 08/01), introduziu alteração no Capítulo IX do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, dando nova redação à alínea "b" do subitem 19.4-A.2 e acrescentando os subitens 19.4-A.2.2 e 19.4-A.2.3. Referidas alterações tratam do ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária, notadamente acerca das informações na EFD na Apuração a partir de 1º de janeiro de 2021 (RICMS, Livro III, art. 25-C). Confira o texto integral da IN acessando o link:

http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=276723 

 

ICMS ST RS: adesão ao Regime Optativo de Tributação da ST pode ser feita até 15/01. Empresas de qualquer faixa de faturamento, enquadradas na Substituição Tributária (ST), têm até a sexta-feira (15/1) para aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) que terá validade durante todo o ano de 2021. A adesão garante a definitividade na cobrança do ICMS retido por Substituição Tributária (ICMS-ST), ou seja, não é exigida a complementação e nem permitida a restituição do imposto. O ROT-ST, que já foi oferecido em 2020, traz avanços para este ano, sendo possível as empresas com faturamento acima de R$ 78 MM ano, que estão na obrigatoriedade do ajuste desde março de 2019, possam fazer a adesão se desejarem. As empresas que aderiram ao ROT-ST em 2020 devem renovar sua adesão para 2021. Empresas com faturamento abaixo de R$ 3,6 MM ano, optantes ou não do Simples Nacional, continuam fora da obrigatoriedade de realização do ajuste e, assim, não precisam aderir ao ROT-ST para a dispensa de tal apuração. As empresas que não aderirem ao regime para 2021 passarão a realizar o ajuste de complementação ou restituição. Para fazer a adesão, as empresas precisam acessar o portal e-CAC, no site da Receita Estadual e manifestar interesse. Fonte: Sefaz RS | acesso em 13/01: https://estado.rs.gov.br/adesao-ao-regime-optativo-de-tributacao-da-st-pode-ser-feita-ate-sexta-dia-15 

 

ICMS RS: Estado lança novo programa de autorregularização, com foco na escrituração indevida de créditos fiscais com base em documentos cancelados. Iniciativa do Estado do RS tem como foco a escrituração indevida de créditos fiscais com base em documentos fiscais inválidos (cancelados), resultando na redução do ICMS mensal devido. Foram consolidados todos os registros em EFD, realizados pelos contribuintes no período compreendido entre 1º/01/2016 e 31/10/2020, em que houve aproveitamento de créditos fiscais de ICMS lastreados em NF-e canceladas. O resultado apontou para a falta de recolhimento do ICMS devido em função da utilização desses valores para redução do imposto devido. Desta forma, por meio do Programa de Autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 26/02/2021, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da respectiva multa. A comunicação para autorregularização estará disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir de 20 de janeiro. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual, na aba “Autorregularização”, também serão encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas das NF-e, GIA e EFD, bem como o cálculo da divergência apontada. Fonte: Sefaz RS | acesso em 21/01.

 

ICMS RS Guerra Fiscal: Instrução Normativa dispõe sobre o cancelamento dos créditos tributários decorrentes de glosa de benefícios fiscais em desacordo com o disposto na Constituição Federal. A Instrução Normativa (IN) RE 006/21 (DOE RS de 22/1), altera a IN DRP 45/98 para dispor sobre o cancelamento dos créditos tributários decorrentes de glosa de benefícios fiscais em desacordo com o disposto na Constituição Federal, com fundamento na LC 160/17 e no Convênio ICMS 190/17.

O cancelamento do crédito tributário em decorrência da inexigibilidade acima citada fica condicionado à:

I.   remissão e anistia dos benefícios fiscais, pela unidade Federada de origem do benefício fiscal objeto do Auto de Lançamento;

II.  observância dos termos e condições previstos no Convênio ICMS 190/17. O sujeito passivo que fizer jus ao cancelamento de

     crédito  tributário  previsto  neste  Capítulo  deverá  apresentar  requerimento  (Anexo  I25),  no  Portal  eCAC,   no  endereço       https://receita.fazenda.rs.gov.br/inicial ,   conforme  disposto  na  Carta de Serviços da Receita Estadual,  acompanhado dos

     documentos listados na citada IN.

Deverão ser apresentados tantos formulários quanto as unidades Federadas concedentes de benefícios fiscais identificados no Auto de Lançamento. O pedido poderá ser indeferido sem análise do mérito, se a documentação estiver incompleta ou incorreta, hipótese em que será necessário realizar novo requerimento.

Íntegra da IN 006/21: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=276786 

 

ICMS RS: promovidas diversas alterações no regulamento do imposto, com vigência a partir de 22 de janeiro. O Decreto nº 55.734/2021 (DOE RS de 22/01 - 2ª edição), promoveu diversas alterações no RICMS, com vigência a partir da data de publicação.

Considerando a extensão das alterações e a limitação deste espaço, deixamos de publicar o resumo das mudanças, disponibilizando link para acesso integral ao Decreto na página eletrônica da Sefaz/RS: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=276798 

 

 

 

 

2.14. RONDÔNIA

 

ICMS RO: alterada a data de início da obrigatoriedade de emissão da MDF-e nas operações internas. A Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 13/2020 (DOE RO de 05/01), alterou a data de início da obrigatoriedade de emissão de MDF-e nas operações internas, cujo prazo fica prorrogado para 1º de abril de 2021.

 

ICMS RO: emissão de MDF-e nas operações e prestações internas será obrigatória. A partir de 1º de abril de 2021, todo transporte de bens ou mercadorias realizado dentro do território rondoniense, em veículos próprios, arrendados ou contratados, deverá ser acobertado pelo Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e). Cabe destacar que, nas operações interestaduais, o documento é obrigatório desde 2014. Em virtude disso, o MDF-e deverá ser emitido nas operações internas por contribuinte:

1. emitentes do CT-e no transporte intermunicipal de cargas; e

2. emitentes de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e.

Caso a fiscalização constate que o contribuinte, obrigado ao uso do MDF-e, esteja transportando a mercadoria sem a devida documentação, será aplicada a penalidade de multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre o valor da operação ou da prestação (art. 77, VIII, b, 4, Lei 688/96). A obrigatoriedade do MDF-e está prevista no Ajuste SINIEF 21/2010 e na Resolução Conjunta nº 013/2020/GAB/SEFIN/CRE. Fonte: SEFIN RN | Acesso em 26/01: https://www.sefin.ro.gov.br/conteudo.jsp?idConteudo=4424 

 

 

 

 

2.15. SANTA CATARINA

 

ICMS SC: Estado publica normas alterando disposições relativas ao imposto e a EFD. O Estado de SC publicou entre 7 e 8/01 as seguintes normas alterando disposições relativas ICMS:

1.   Decreto 1.082: altera o RICMS para:

(i)   até 30/06/22,  determinar tratamento a saída de produtos eletrônicos  e  seus componentes,  no âmbito do sistema de

      logística  reversa,  relativamente  ao  retorno dos  produtos após o seu uso pelo consumidor,  enquadrados como rejeito

      destinado à disposição final ambientalmente adequada;

(ii)  até 30/06/22,  estabelecer  nas  operações  internas de mercadorias da cesta básica, a redução a base de cálculo do

      imposto em 41,667%;

(iii)  com fundamento no Convênio ICMS 190/17, na saída de veículo automotor produzido para transporte de 10 pessoas

      ou mais,  incluído o motorista,  classificado no código  8702.10.00  da  NCM,  a  base  de  cálculo  do  imposto  será

      reduzida  de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente a 8%.

2.   Portaria SEF 13:   altera a Portaria  SEF nº 378/18 para dispor sobre o  Registro  2130  do  Bloco  2  do Anexo Único  (EFD),

      notadamente em relação a NF-e de Ajuste, nos casos que especifica.

3.   Ato DIAT 2: Disciplina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de Ajuste para a correção do valor dos campos "vBCSTRet",

      "vICMSSTRet", "vBCSTDest" e "vICMSSTDest", mediante estorno, e estabelece outros procedimentos.

 

ICMS SC: diferido o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, nos casos que especifica. O Decreto 1.084/21 (DOE SC de 08/1), altera o Anexo 3 do RICMS, que passa a vigorar acrescido do art. 10-L, para estabelecer que, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos importados por empreendimento industrial para integração ao ativo permanente do próprio importador, desde que:

I -   a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;

II -  se trate de reativação, implantação ou expansão de empreendimento situado no Estado; e

III - seja apresentado pelo requerente, quando da solicitação do regime especial, o seguinte:

a) projeto  detalhado  da  reativação,  implantação  ou  expansão  do  empreendimento,  acompanhado  do  respectivo

    cronograma  físico-financeiro; e

b) previsão de faturamento anual, geração de empregos diretos e incremento do  imposto  decorrente  dos  investimentos  a

   serem realizados, contemplando período mínimo de 3 anos.

O decreto, que ainda traz a definição de expansão e reativação, para fins do benefício, produz efeitos retroativos a 1º/01/21.

 

Tributos Estaduais SC: Ferramenta de combate aos devedores contumazes é lançada pela Fazenda. O Sistema de Administração Tributária da SEF/SC processará as informações fiscais constantes no banco de dados e, caso seja verificado que algum contribuinte atenda aos requisitos previstos na legislação, a SEF/SC encaminhará uma comunicação para que o mesmo regularize a situação fiscal em até 30 dias. Transcorrido este prazo sem que haja a regularização, a Secretaria expedirá o respectivo termo, enquadrando o contribuinte como devedor contumaz. O contribuinte declarado devedor contumaz poderá ser impedido de utilizar benefícios ou incentivos fiscais, bem como ser obrigado a apurar o ICMS a cada operação ou prestação praticada. Outro ponto relevante diz respeito à recente decisão do STF, de que o contribuinte que deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, de forma contumaz e com dolo de apropriação, incide crimes contra a ordem tributária. Após a declaração do devedor contumaz, os documentos serão encaminhados ao Ministério Público para verificação de possível delito. Segundo a legislação catarinense, devedor contumaz é aquele que deixa de recolher o imposto declarado relativo a oito períodos, sucessivos ou não, nos últimos 12 meses, acima de R$ 1 milhão, bem como, o que tiver créditos tributários em dívida ativa superiores a R$ 20 milhões.

 

2.16. SÃO PAULO

 

ICMS Agronegócio SP: Sefaz disponibiliza duas Respostas a Consultas (RC) já contemplando as novas regras de isenção parcial que vigoram a partir de jan./2021. A Sefaz paulista disponibilizou duas Respostas a Consultas (RC), em 30/12/20 e 06/1/21, versando sobre as novas regras de isenção parcial nas operações internas que especifica. A primeira consulta indaga acerca da isenção parcial relativa aos produtos contemplados no art. 41 do Anexo I (insumos agropecuários) e enquadrados no item 2 do art. 8º do RICMS, a partir de 1º/1/21, se a parte tributada não mais se enquadraria no disposto do art. 17 das DDTT do RICMS e sobre como aplicar o diferimento previsto no art. 360. Segundo a RC, ainda que as mercadorias se enquadrem nos art. 355 a 361 do RICMS, e o art.17 das DDTT suspenda a aplicação do diferimento nesses casos, enquanto vigorar a isenção prevista no art. 41, do Anexo I, como a isenção passou a ser parcial, a parcela não isenta faz jus ao diferimento. A segunda RC trata da saída interna do produtor rural a qualquer outro contribuinte, exceto produtor, a partir de 15/1/21, de produtos relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS (hortifrutigranjeiros). Segundo a RC, aplica-se o diferimento nestas operações, ficando o adquirente responsável pelo recolhimento do imposto diferido referente à parcela não isenta no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento. RC 22857 e 22863.

 

Tributos Estaduais SP: prorrogado para até 07/02/2021 o atendimento não presencial da Sefaz. A Portaria CAT nº 2/2021 (DOE SP de 06/01), altera a Portaria CAT 34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Sendo assim, o atendimento não presencial vigorará até 7 de fevereiro de 2021, podendo ser prorrogado se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Vale destacar que, excepcionalmente, no caso de processos de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM em meio físico, e no caso de contestação ou de recurso contra notificação de lançamento de IPVA, poderá o contribuinte ou o seu representante encaminhar suas petições por mensagem eletrônica endereçada ao e-mail do Posto Fiscal de sua circunscrição relacionado no Anexo Único sem necessidade do agendamento prévio. Já os recursos a indeferimentos proferidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento também deverão ser apresentados nos termos do atendimento virtual previsto na referida portaria. Acesse a íntegra da Portaria página da Sefaz (até 06/01 ainda sem atualização do art. 5º), no link: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-CAT-34-de-2020.aspx 

 

ICMS SP: Consultoria Tributária orienta acerca da obrigatoriedade de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Em consulta formulada à Sefaz/SP, empresa cita dispositivo da Resolução do Senado Federal 13/2012 que trata do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) nas operações com mercadorias importadas que tenham sido submetidas a processo de industrialização. Destaca que no seu caso não se trata de um produto acabado, e sim de um produto submetido a um processo de industrialização em que no fracionamento da embalagem original é utilizado uma matéria prima importada. Questiona se nessa situação há a necessidade do cálculo e preenchimento da FCI. Em resposta, a Consultoria da Sefaz orientou que o artigo 5º da Portaria CAT 64/2013 determina que nas operações com bens ou mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum valor da parcela importada do exterior, ainda que o Conteúdo de Importação seja inferior a 40%, a FCI deve ser preenchida independentemente da porcentagem final. Portanto, nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados (não contemplados na Resolução CAMEX 79/2012) que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, o industrializador deverá preencher a FCI (art. 3º, caput, e 5º da Port. CAT 64/2013). RC 22876/2020 | publ. 08/01/21.

 

ICMS SP: Publicados mais cinco Decretos ajustando o pacote fiscal de ICMS no Estado. Conforme divulgado pelo próprio Governo e pela imprensa, foi publicado no DOE SP de 15/01 cinco Decretos alterando novamente o pacote tributário do ICMS no Estado. As mudanças, em breve síntese, são as seguintes:

  1. Decr. 65.469: retira o limite mensal para fruição da isenção de energia elétrica consumida pelo estabelecimento rural, que entraria em vigor em 15/01/2021.

  2. Decr. 65.470: mantém a carga tributária nas operações internas com medicamentos genéricos, de forma que tais operações fiquem sujeitas a alíquota de 12%, sem a aplicação do complemento de 1,3%. Produção de efeitos: 15/01/2021.

  3. Decr. 65.471: prevê a obrigatoriedade do pagamento do complemento do ICMS ST para todas as formas de fixação da base de cálculo, inclusive MVA e Preço Médio Pesquisado ao Consumidor. Produção de efeitos: 15/01/2021.

  4. Decr. 65.472: mantém integral a isenção do ICMS nas operações internas com produtos hortifrutigranjeiros em estado natural. Produção de efeitos: 15/01/2021.

  5. Decr. 65.473: com fundamento no Conv. 100/97, revoga o § 6º do art. 41 do Anexo I do RICMS, de forma a manter integral a isenção concedida às operações internas com insumos agropecuários. Produção de efeitos: retroativos a 01/01/2021.

 

ICMS Agronegócio SP: Sefaz orienta acerca da tributação nas saídas internas e interestaduais de insumos agropecuários. Respondendo a diversas respostas a consultas, a Sefaz SP orientou, relativamente à saída interna de insumos agropecuários, que a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40. Tendo em vista que a referida isenção permanece integral, cumpre esclarecer que, conforme o artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS, a aplicação do diferimento do lançamento do imposto, previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS fica suspensa, enquanto vigorar o benefício fiscal do artigo 41. Quanto às saídas interestaduais, destacou que o Decreto 65.254/2020 alterou o caput do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, nos seguintes termos: Fica reduzida em 47,2% a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS 100/97), em vigor em 1º de janeiro de 2021. RCT 22920, 22922, 22923, 22930, 22937 e 22956, todas de 2021, publicadas em 21/01.

2.17. TOCANTINS

 

ICMS TO: prazo para entrega da declaração anual de rebanho termina em 31/01. Termina no próximo dia 31 o prazo para os produtores agropecuários do Estado do Tocantins, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCI), entregarem a Declaração do Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, exercício 2020. A declaração é anual, obrigatória e feita somente pela internet. Para fazer a declaração o contribuinte deve acessar o site www.sefaz.to.gov.br, preencher o formulário online e informar todas as movimentações de entradas, saídas e mudanças de era ocorridas no rebanho no exercício de 2020. O demonstrativo também deve discriminar todos os animais da propriedade ou de terceiros, inclusive os que estão sob o regime de pasto ou confinamento. A omissão de dados ou a não entrega da declaração até a data limite gera penalidades e restrições previstas em lei ao produtor, como por exemplo, multa formal de R$ 1.100. A restrição também interrompe, temporariamente, a regularidade cadastral e impede o produtor de ser destinatário de mercadorias ou serviços, emitir nota fiscal avulsa eletrônica e realizar alterações no cadastro de contribuinte. Fonte: Sefaz/TO | acesso em 29/01: http://www.sefaz.to.gov.br/noticia/2021/1/29/prazo-para-entrega-da-declaracao-anual-de-rebanho-termina-dia-31-de-janeiro/ 

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3.1
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3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)

3.1. CAMPO GRANDE

 

ISS Campo Grande Município define ISS como sendo devido no domicílio do tomador, nos termos das alterações das LC 157/2016 e 175/2020. Matéria, entretanto, segue pendente de apreciação pelo STF. O Município de Campo Grande (MS) publicou no DOM de 06/01 a Lei Complementar Municipal (LCM) nº 400/2021, alterando disposições da LCM nº 59/2003, que dispõe sobre o ISS, com fundamento nas alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 175/2020. As mudanças afetam inclusive prestadores localizados em outros municípios, com relação aos serviços citados. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/campo-grande-ms-define-iss-devido-no-domic%C3%ADlio-do-prestador-mat%C3%A9ria-segue-pendente-no-stf

 

Tributos Municipais Campo Grande: autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Certidão Positiva ou Negativa de Débitos Municipal Virtual (CND Virtual). A Lei nº 6.539/21 (DOM Campo Grande de 11/01), autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Certidão Negativa Municipal Virtual (CND Virtual), com o objetivo de dinamizar o atendimento ao contribuinte, desburocratizando e encurtando o tempo em relação a consultas e regularização de tributos, disponibilizando acesso às Certidões Positivas ou Negativas de Débito através do Portal da Prefeitura. A ferramenta da web proporcionará aos munícipes rapidez e segurança fornecendo Certidão Positiva de Débitos, Certidão Suspensiva com Caráter Negativo, Certidão Negativa de Débitos Gerais (CNDG) Municipal, Certidão de Débitos Mobiliária ou Imobiliária pela internet. O pedido da CNDG se dará por requerimento virtual no endereço eletrônico http://www.campogrande.ms.gov.br/  através de fornecimento de informação do número do CPF ou CNPJ, solicitada pelo próprio requerente ou seu representante legal. A CNDG será emitida quando for verificada a regularidade fiscal do sujeito passivo junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário e Cadastro Fiscal Imobiliário do Município. Em caso de débito, o site emitirá mensagem, para que o munícipe providencie a regularização. As certidões emitidas deverão receber a confirmação de autenticidade do documento via sistema web.

 

 

 

3.2. CUIABÁ

 

ISS Cuiabá: Município publica lei alterando o local de recolhimento do imposto para saúde, veterinária, serviços financeiros e leasing, mas condiciona sua eficácia à revogação da cautelar na ADI 5835. O município de Cuiabá (MT) publicou em 22/01 a Lei Complementar Municipal nº 491/2021, alterando o local de recolhimento do ISS do estabelecimento ou domicílio do prestador para o local do tomador dos serviços. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/cuiab%C3%A1-publica-lei-alterando-local-de-recolhimento-do-iss-mas-condiciona-sua-efic%C3%A1cia-%C3%A0-adi-5835

 

 

 

3.3. CURITIBA

 

Tributos Municipais Curitiba: prorrogado o prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba – REFIC, Covid-19. O Decreto nº 173/2020 (DOM Curitiba de 27/01), prorrogou o prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba - REFIC, (COVID-19), até 26 de fevereiro de 2021.

 

 

 

3.4. PORTO ALEGRE

 

ISS Porto Alegre: estendida a vigência da isenção do imposto para o serviço público de transporte coletivo de ônibus. A Lei Complementar nº 896/2021 (DOM POA de 06/01), altera o § 2º do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores, estendendo a vigência da isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para o serviço público de transporte coletivo por ônibus. Sendo assim, a referida isenção vigorará até 31 de dezembro de 2022. A referida lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

3.5. RIO DE JANEIRO

 

IPTU Rio de Janeiro: Prefeitura institui a apresentação da Declaração Anual de Dados Cadastrais (Decad) de imóveis pelos contribuintes. O Decreto nº 48.378/21 (DOM Rio de Janeiro de 1º/01), dispõe sobre a apresentação de Declaração Anual de Dados Cadastrais (DeCAD) de imóveis pelos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Assim, estabelece que os contribuintes deverão apresentar, até o último dia útil do mês de junho de cada exercício, Declaração Anual de Dados Cadastrais (DeCAD) de imóveis, a ser entregue obrigatoriamente por meio eletrônico em formulário próprio a ser disponibilizado no site da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento na internet. Ato do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento poderá estabelecer a obrigatoriedade de prestação de outras informações na DeCAD, e não serão processadas declarações relativas a exercícios anteriores ao de declaração, quando resultarem em redução do imposto já lançado. Finalizada a prestação de informações, o sistema informatizado fazendário permitirá, na própria tela para declaração, consulta ao valor histórico que, pelos dados declarados, corresponderiam à base de cálculo do imposto do exercício a que se referir a declaração. Entretanto, tem caráter meramente consultivo e não vincula a Administração Tributária na atividade do lançamento.

Acesse a íntegra do Decreto: https://doweb.rio.rj.gov.br/portal/visualizacoes/html/4791/#/p:34/e:4791 

 

IPTU Rio de Janeiro: Prefeitura determina disponibilização de acesso eletrônico a meio de pagamento do imposto. A Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento nº 3.194/2021 (DOM Rio de Janeiro de 06/01), determinou que a partir de 6 de janeiro de 2021, será disponibilizado aos contribuintes o acesso eletrônico a meio para pagamento do IPTU e da Taxa de Coleta de Domiciliar de Lixo referentes ao corrente exercício. Será permitida a opção entre pagamento único, com o desconto legal, ou em quotas. Também será disponibilizado, em separado, meio para pagamento do imposto e da taxa referentes ao exercício de 2020. A disponibilização do meio eletrônico se dará por meio de área específica no site da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento na internet, a qual pode ser acessada por meio do link https://carioca.rio/servicos/segunda-via-do-iptu/ 

 

Tributos Municipais Rio de Janeiro: Resolução dispõe sobre a retomada de prazo para a baixa de inscrição municipal ou exclusão de atividades econômicas, e determina o restabelecimento de serviços. A Resolução SMFP nº 3.196/21 (DOM Rio de 08/01), altera disposições da Resolução SMF nº 3.135/20 e no Decreto 47.264/20, para dispor o seguinte: Acrescentado os seguintes incisos ao art. 4º, que lista os requerimentos que serão efetuados exclusivamente através de correio eletrônico, encaminhado a endereços disponibilizados no sítio eletrônico da SMF: XIX - baixa de inscrição municipal ou exclusão de atividades de serviços do cadastro de atividades econômicas, exceto para profissionais autônomos estabelecidos, pessoas físicas equiparadas a empresa e MEI; e XX - certidão relativa aos atos decisórios de processos que se encontrem, fisicamente, em órgãos integrantes da Coordenadoria do ISS e Taxas, e da Coordenadoria do ITBI, ou que tenham sido arquivados, nos termos do art. 17 do Decreto 14.602/96. Fica retomado o prazo para baixa de inscrição municipal ou exclusão de todas as atividades de serviços do cadastro de atividades econômicas, suspenso pelo art. 2º, II, do Decreto 47.264/20. Ficam restabelecidos os serviços de baixa de inscrição municipal ou exclusão de todas as atividades de serviços do cadastro de atividades econômicas e de parcelamento de ISS devido por profissionais autônomos, suspensos pelo art. 6º, III e IV, do Decreto 47.264/20.

 

IPTU e TCL 2021 Rio de Janeiro: Publicado Edital de Notificação de Lançamento Ordinário Anual. Foi publicado no DOM Rio de 11/01 o Edital de Notificação de Lançamento Ordinário Anual de IPTU e TCL 2021, dando publicidade ao lançamento dos referidos tributos para o presente exercício. O edital abrange

(i)      a entrega da guia de cobranças,

(ii )    a segunda via da guia de cobrança,

(iii)    datas de vencimento,

(iv)    formas de pagamento das guias,

(v)     inscrição em dívida ativa,

(vi)    apresentação de pedidos ou reclamações,

(vii)   impugnação do valor venal do IPTU,

(viii)  aproveitamento do laudo de avaliação,

(ix)    adoção de decisão definitiva de valor venal,

(x)     base de cálculo utilizada no lançamento de 2021,

(xi)    parâmetros do lançamento de 2021 e

(xii)   postos de atendimento do IPTU.

 

 

 

 

3.6. SALVADOR

 

ISS Salvador: instituído o Código de Tributação do ISS – CTISS, para identificação dos serviços prestados ou tomados. O Decreto nº 33.434/2021 (DOM Salvador de 12/01), institui na forma do Anexo Único deste Decreto, o Código de Tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – CTISS, para fins de identificação dos serviços prestados ou tomados, indicados na Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006, e a aplicação da alíquota de acordo com o Anexo III da Tabela de Receita nº II da referida Lei, para apuração da base de cálculo do valor do imposto a recolher, seja pelo contribuinte ou o responsável tributário. Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e, o contribuinte deverá indicar obrigatoriamente: I - o subitem da Lista de Serviços; e II - o CTISS relacionado ao subitem da Lista indicado no Anexo Único deste Decreto. Quando da remessa do Recibo Provisório de Serviços – RPS no campo CÓDIGO DE TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, o contribuinte deverá indicar os 07 (sete) primeiros campos com o CTISS correspondente ao subitem da Lista. A Secretaria Municipal da Fazenda terá até 31 de janeiro de 2021 para adaptar seu sistema aos novos procedimentos estabelecidos neste Decreto. Acesse a íntegra do Decreto contendo os CTISS: https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/1812 

 

 

3.7. SÃO LUÍS

 

ISS São Luís: Em que pese o tema estar pendente de apreciação pelo STF, outra capital publica lei alterando o local de pagamento do ISS para serviços de saúde, veterinária, administração de fundos, consórcios, cheques, cartões e leasing, com base nas LC 157/2016 e 175/2020. Mais uma capital publica Lei alterando o local de recolhimento do ISS para o destino, nos serviços que menciona. Trata-se do Município de São Luís (MA), ao editar a Lei nº 6.876/2020. Saiba mais clicando acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/outra-capital-altera-o-iss-para-sa%C3%BAde-veterin%C3%A1ria-admn-fundos-cons%C3%B3rcios-cart%C3%B5es-e-leasing 

 

 

 

3.8. SÃO PAULO

 

Tributos Municipais São Paulo: Prefeitura edita atos normativos acerca de prorrogação de prazos em virtude da pandemia do coronavírus. A Prefeitura de São Paulo expediu os seguintes atos normativos que impactam temas tributários, publicados no DOM de 08/01, que tratam da suspensão de prazos em virtude da pandemia do coronavírus:

  1. Decreto nº 60.050/2021: Ficam prorrogados até 19 de janeiro de 2021 os períodos de suspensão dos prazos a que se referem o inciso VII do "caput" do artigo 12 e o artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283/2020. Referida suspensão não se aplica, entre outras disposições, aos processos e expedientes administrativos que versem acerca de direito que decairá ou pretensão que prescreverá até o final do corrente exercício, em especial os processos e expedientes disciplinares e fiscais.

  2. Portaria SF nº 5/2021: Ficam prorrogados até 31 de janeiro de 2021 os prazos previstos nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 59.326/2020, respectivamente: I - o prazo de prorrogação do prazo de validade das Certidões Conjuntas de Negativas de Débitos e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa - tributos mobiliários e imobiliários - emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, válidas por ocasião da entrada em vigor do Decreto nº 59.283/2020; e II - o prazo de suspensão da inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal - CADIN.

 

 

 

3.9. VITÓRIA

 

ISS Vitória: Designados integrantes do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS (CGOA). Vitória (ES) altera sua lei municipal. O município de Vitória (ES) publicou em 15/01 a Lei nº 9.722/2021, alterando as disposições relativas ao local de recolhimento do ISS, nos termos definidos pelas Leis Complementares (LC) 157/2016 e 175/2020. Além disso, foram definidos os integrantes do Comitê que definirá o padrão nacional de obrigação acessória do ISS.   Saiba mais acessando o link:

https://www.rastaxlaw.adv.br/post/designados-integrantes-do-comit%C3%AA-gestor-das-obriga%C3%A7%C3%B5es-acess%C3%B3rias-do-iss-cgoa-vit%C3%B3ria-altera-lei 

3.3
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4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT).

Pis e Cofins: Cosit orienta acerca da taxa de depreciação a ser utilizada para fins de apuração de créditos. Empresa relata que possui frota de veículos devidamente registrada em seu ativo imobilizado na contabilidade e que essa frota é destinada ao exercício de sua atividade fim, a locação de veículos. Acrescenta que os veículos quando locados ficam à disposição de seus clientes e são utilizados de forma severa em área de mineração e atendimento a aplicativos (UBER e 99 Táxi, inclusive podendo servir em mais de um turno diário por exemplo). Informa ter dúvidas acerca da interpretação da legislação tributária especificamente sobre a utilização dos créditos gerados pela depreciação da sua frota na base do PIS e da COFINS. Em resposta, a Cosit orientou que, com base no exposto, para efeitos de apuração dos encargos de depreciação que servem de base de cálculo dos créditos estabelecidos pelo inciso VI do caput do art. 3o das Leis nos 10.637/02, e 10.833/03, a pessoa jurídica deve utilizar a taxa de depreciação fixada pela Receita Federal no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17, ou, alternativamente, utilizar taxa adequada às condições de depreciação do bem em questão, desde que faça prova dessa adequação, mediante perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica. SC Cosit 168/2020.

 

IRPJ e CSLL: Cosit orienta acerca da guarda de documentos comprobatórios de despesas em meio digital, e autorização para destruição dos originais digitalizados. Empresa formula consulta acerca da dedutibilidade de despesas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Informa que seus promotores de vendas incorrem em despesas relativas a viagens a trabalho, tais como táxi e refeições. Afirma que a digitalização dos documentos comprobatórios das despesas é necessária para fins de visualização da correta informação uma vez que os comprovantes físicos, originais em papel térmico, como notas e cupons fiscais, possuem baixa durabilidade, bem como o risco de extravio. Ressalta que, na legislação tributária, não há determinação expressa sobre a forma de guarda da documentação comprobatória de despesas e que sua principal dúvida consiste na possibilidade de armazenar, somente em formato digital, os documentos mencionados na legislação. Em resposta, a Cosit orientou, diante do exposto, que o ADI RFB nº 4, de 2019, faculta que a pessoa jurídica guarde documentos comprobatórios de suas despesas em meio digital, e autoriza a destruição dos originais digitalizados, desde que atendidos os requisitos nesse ato estabelecidos, dentre os quais estão o art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, o art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 2012, e os arts. 4º, 5º, 9º, 10 e 11 do Decreto nº 10.278, de 2020. SC Cosit 171/2020.

 

Pis e Cofins: Cosit orienta sobre a possibilidade de créditos nos gastos com tratamento de efluentes por pessoa jurídica dedicada ao curtimento a outras preparações de couro. Levantando dúvidas sobre o crédito de Pis e Cofins no tratamento de efluentes, empresa informa que, em razão da atividade que exerce, são gerados efluentes no processo de recurtimento, estiragem e secagem do couro, que vão para o correspondente sistema de tratamento, sendo este indispensável para o funcionamento da produção e acabamento dos couros de forma sustentável e não danosa ao meio ambiente, conforme impõe a legislação pertinente. Informa ainda que está sujeita ao licenciamento ambiental e que, consequentemente, sem a adoção de medidas de preservação do meio ambiente, não pode obter licenciamento para o exercício de suas atividades, sendo necessário que realize o tratamento dos seus efluentes. Em resposta, a Cosit orientou que no caso de pessoa jurídica dedicada ao curtimento e a outras preparações de couro, os gastos relativos a tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, considerados indispensáveis à viabilização da atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, geram direito à apuração de créditos de Pis e Cofins no regime não cumulativo, desde que observados os requisitos e condições estabelecidos na normatização desses tributos.

 

Cosit orienta acerca da tributação do Pis e Cofins sobre serviços de informática e serviços de telecomunicações. Através da SC Cosit nº 2/2021, o órgão orienta empresa acerca do regime de tributação para o Pis e Cofins na prestação de serviços de telecomunicações e serviços de informática. Saiba mais clicando na imagem abaixo, acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/cosit-orienta-acerca-da-tributa%C3%A7%C3%A3o-do-pis-e-cofins-sobre-servi%C3%A7os-de-inform%C3%A1tica-e-telecomunica%C3%A7%C3%B5es

5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS)

TRF3 concede Habeas Data a empresa para obter informações tributárias junto à Receita Federal. A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, concedeu Habeas Data a empresa para ter acesso às suas informações mantidas em sistemas e bancos de dados da Receita Federal. Saiba acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/trf3-concede-habeas-data-a-empresa-para-obter-informa%C3%A7%C3%B5es-tribut%C3%A1rias-junto-%C3%A0-receita-federal

6. NOTÍCIAS SPED 

e-Social: suspenso o evento de remuneração S-1200 da competência janeiro/2021 até publicação da portaria com tabelas de alíquotas do INSS e salário-família para 2021. A recepção dos eventos S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social) da competência janeiro/2021 está suspensa até que seja publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado (alíquotas progressivas de 7,5% a 14%) e o direito a percepção de salário família para 2021. Tal medida se faz necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para os empregadores. A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não será bloqueada. No entanto, caso a portaria com as novas alíquotas seja publicada com vigência retroativa, caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha deste mês, a retificação dos eventos que já foram transmitidos, para considerar os valores devidos pelos empregados. A folha de pagamento de janeiro/2021 do Módulo Doméstico será disponibilizada após a publicação da referida portaria Fonte: Portal e-Social | acesso em 08/01: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/suspenso-o-envio-de-eventos-de-remuneracao-s-1200-da-competencia-janeiro-2021-ate-publicacao-da-portaria-com-tabelas-de-aliquotas-do-inss-e-salario-familia-para-2021

 

Página do Sped divulga a publicação da versão 7.0.0 do Programa da ECF. Foi publicada a versão 7.0.0 do programa da ECF, com as atualizações referentes ao leiaute 7, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2020 e situações especiais de 2021. A versão 7.0.0 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 6), sejam originais ou retificadoras. As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped: 

https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal .  

Fonte: Página do Sped | acesso em 12/01: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5724 

 

Portal da NF-e publica nota acerca da manutenção do aplicativo da Manifestação do Destinatário para suporte da nova cadeia de certificados digitais. O Portal da NF-e informa que a SEFAZ SP, responsável pela manutenção do aplicativo da Manifestação do Destinatário disponibilizada na opção "Downloads", "Manifestador de NF-e", está efetuando as devidas alterações para suporte da nova cadeia de certificados digitais. Enquanto isso, o contribuinte pode utilizar o serviço disponível na opção "Serviços", "Manifestação Destinatário".  Assinado por: Receita Federal do Brasil. Fonte: Portal NF-e | acesso em 14/01: 

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#508 

 

eSocial: liberado o envio de eventos de folha para o eSocial após publicação de portaria que reajusta valores previdenciários. Foi publicada no dia 14 a Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12/01/2021, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que divulga a tabela de faixas para atribuição de alíquotas previdenciárias, bem como limite de salários de contribuição ao INSS, além de reajustar os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e os demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. A publicação da Portaria era aguardada para que fosse desbloqueado o envio dos eventos periódicos de janeiro/2021 (folhas de pagamento) ao eSocial, uma vez que os cálculos realizados pelo sistema se baseiam nesses valores. Com isso, os empregadores já podem enviar os eventos de remuneração ao eSocial referentes à competência janeiro/2021. A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não foi bloqueada. Como a portaria com as novas alíquotas foi publicada com vigência retroativa a 01/01/2021, cabe ao empregador realizar, antes do fechamento da folha do mês de janeiro/2021, a retificação dos eventos que foram transmitidos antes da implantação da alteração, para que os cálculos passem a contemplar os valores atualizados pela portaria. Fonte: Portal e-Social | acesso em 14/01.

 

Página do Sped divulga a publicação da versão 8.0.0 do Programa da ECD. Foi publicada a versão 8.0.0 do programa da ECD, com as atualizações referentes ao leiaute 9, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECD referentes ao ano-calendário 2020. A versão 7.0.9 do programa da ECD ficará disponível para transmissão de situações especiais de 2020, no leiaute 8, até 31 de janeiro de 2021. As instruções referentes ao leiaute 9 constam no Manual da ECD disponível no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd 

Fonte: Página do Sped | acesso em 15/01: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5725 

 

Receita Federal publica Instruções Normativas consolidando as disposições acerca da ECD e ECF. Foram publicadas no DOU de 20/01 as Instruções Normativas (IN RFB) nº 2003/2021 e 2004/2021, dispondo, respectivamente, sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), e sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com vigência a partir de 1º/02/2021. A IN RFB 2003 (ECD), consolida as informações da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017 e alterações posteriores, e traz atualizações de texto no art. 3º, que estabelece, no "caput", que deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, trazendo regras complementares nos parágrafos deste artigo. A IN RFB 2004 (ECF), consolida as informações da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 e alterações posteriores, e traz atualizações de texto no art. 7º, que estabelece, no "caput", que a retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da autoridade administrativa, trazendo, igualmente, disposições complementares em seus parágrafos. Acesse os textos integrais das referidas IN na página da RFB na internet, acessando os links abaixo: 

IN 2003: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=114965

IN 2004: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=114966 

 

Receita Federal estabelece o cronograma de implantação do novo leiaute da EFD-Reinf, versão 1.5. Foi publicado o Comunicado RFB nº 01, de 13 de janeiro de 2021, que estabelece o cronograma de implantação do novo leiaute da EFD-Reinf, versão 1.5.

Acesso o Comunicado com as datas:

http://sped.rfb.gov.br/estatico/CE/F2186F25CE47BCD9F4430D077AC756A79BE2C9/20210120%20Comunicado_RFB_cronogramaEFDReinf.pdfFonte: Página do Sped | acesso em 20/01: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5734 

 

Estabelecido o cronograma de implantação do novo leiaute do eSocial simplificado, versão 1.0. Foi publicado o Comunicado Conjunto RFB/SEPRT n° 01, de 13 de janeiro de 2021, que estabelece o cronograma de implantação do novo leiaute do eSocial Simplificado, versão 1.0. Acesse o Comunicado: 

http://sped.rfb.gov.br/estatico/66/504155DB71928E41FC9BF702D50F114BF94DB4/20210120%20Comunicado_RFB_SEPRT_cronograma_e-Social.pdfFonte: Página do Sped | acesso em 20/01: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5735 

 

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3.6
3.9
2.4

agronegócio rural 

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