Resumo Tributário de Outubro de 2019.
Publicado em 11 de Novembro de 2019
O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
4. Decisões Administrativas e Soluções de Consulta (CSRF e COSIT)
5. Judiciário (Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais)
1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
Entra em vigor o acordo bilateral de previdência social entre Brasil e Suíça. A partir desta terça-feira (1º), entra em vigor o Acordo Internacional Bilateral de Previdência Social entre o Brasil e a Suíça, que amplia a cobertura aos trabalhadores vinculados aos regimes previdenciários dos dois países e evita a bitributação em casos de deslocamentos temporários. Os interessados que tenham cumprido os requisitos podem requerer os benefícios de pensão por morte, aposentadoria por idade e aposentadoria por invalidez. As regras do acordo valem para pessoas que estão ou já estiveram sujeitas à legislação de um ou de ambos os países contratantes e para aqueles que possuem direitos derivados delas, independentemente da sua nacionalidade – além, claro, de quem vier a se enquadrar nessas situações no futuro. O acordo previdenciário entre os dois países foi assinado em 2014, seu objetivo é assegurar os direitos de seguridade social previstos nas legislações de ambos os países, de maneira que o tempo de contribuição de brasileiros na Suíça e de suíços no Brasil possa ser totalizado para fins previdenciários. Fonte: Min. da Economia | Previdência | Acesso em 1°/10.
Suframa apresenta novo sistema de ingresso de mercadorias nacionais, que entrará em funcionamento no próximo dia 21 de outubro. A Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) realizou nesta terça-feira (1º), em seu auditório, a primeira oficina sobre o novo Sistema de Ingresso de Mercadoria Nacional (SIMNAC), que entrará em funcionamento no próximo dia 21 de outubro. A equipe técnica da Suframa informou que, além das oficinas de treinamento e de apresentação do SIMNAC, também estão disponibilizados manuais e tutoriais no portal da Autarquia e serão realizados atendimentos diretos como forma de prestar suporte aos usuários e facilitar a transição para o novo sistema. Fonte: Suframa | Acesso em 1º/10. Nota T4B: O Convênio 134/19 (DOU de 12/07), estabeleceu novo regramento relativo aos procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS. A SUFRAMA tem 100 dias após a publicação do convênio para implementar o novo sistema eletrônico de ingresso de mercadoria nacional nas áreas incentivadas sob sua administração, previsto no caput da cláusula segunda, ficando revogado, a partir do referido prazo, o Convênio ICMS 23/08, que atualmente regula a matéria.
Ajuste SINIEF autoriza o CONFAZ a solicitar informações constantes da NF-e e CT-e diretamente à Receita Federal, com a finalidade de consolidar e divulgar os dados da “Balança Comercial Interestadual. O Despacho Confaz nº 73/2019 (DOU de 1º/10), publicou o Ajuste SINIEF Nº 16/2019, que autoriza o Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ a solicitar informações constantes na NF-e e no CT-e diretamente à Receita Federal do Brasil, com a finalidade de consolidar e divulgar os dados da "Balança Comercial Interestadual", conforme determina o inciso XV do art. 12 do Regimento Interno da COTEPE/ICMS, aprovado pela Resolução 03/97. Referido Ajuste SINIEF foi editado considerando que o repositório nacional das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, estão sob a guarda da Receita Federal do Brasil - RFB.
ICMS ST: alterada para 1º de janeiro de 2020 a vigência dos §§ 4º e 5º do inciso IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018. O Convênio ICMS nº 142/2019 (DOU de 1º/10), altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre o ICMS ST. O inciso IV da Cláusula nona determina que, salvo disposição em contrário, o regime de ST não se aplica às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna. O § 4º dispõe que disposto no inciso IV desta cláusula somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes. Já o § 5º dispõe que o rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 4º desta cláusula, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet. Anteriormente previstos para vigorar a partir de 1º/05/2019, os referidos §§ 4º e 5º agora passam a valer a partir de 1º/01/2020.
Convênio de Cooperação Técnica disponibiliza aplicativo “Menor Preço Brasil”, destinado ao acesso da população em geral sobre informações existentes em notas eletrônicas, preservando o sigilo fiscal. O Despacho nº 74/2019 (DOU de 1°/10), publicou o Convênio de Cooperação Técnica n° 3/2019, que entre si celebram o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização do aplicativo "Menor Preço Brasil", destinado ao acesso da população em geral sobre informações existentes em notas fiscais eletrônicas, preservando o sigilo fiscal. As funcionalidades do aplicativo compreendem pelo menos a: I - exibição dos valores praticados no comércio varejista local para um determinado produto consultado; II - possibilidade de execução em dispositivos móveis com sistemas operacionais Android (Google) e iOS (Apple); A disponibilização do aplicativo compreende a, dentre outras funcionalidades, a inclusão das informações das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e - emitidas por contribuintes estabelecidos no território dos ESTADOS.
Ministério da Economia disponibiliza o novo portal NBS Digital. Ferramenta simplifica a pesquisa de serviços ou termos específicos na Nomenclatura Brasileira de Serviços. Para facilitar o acesso e a pesquisa da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (NBS) e suas Notas Explicativas (NEBS), o Ministério da Economia disponibilizou o portal NBS Digital. A NBS é o classificador nacional utilizado para registros de transações internacionais de serviços no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). Também define os serviços elegíveis a financiamento pelo Programa de Financiamento às Exportações (Proex), Adiantamentos de Contrato de Câmbio (ACC) e Adiantamento de Cambiais Entregues (ACE). Futuramente, a nomenclatura também será utilizada para as notas fiscais eletrônicas de serviços. O portal agora conta com uma funcionalidade de busca, que permite ao usuário realizar pesquisas utilizando palavras-chave contidas tanto nos títulos da NBS como nos textos que descrevem suas Notas Explicativas. É possível, ainda, copiar o resultado da pesquisa e compartilhar o resultado, diretamente pela plataforma, por e-mail, Twitter, LinkedIn ou Whatsapp. A NBS Digital encontra-se disponível no endereço nbs.economia.gov.br. Fonte: Ministério da Economia | acesso em 3/10.
Ministério da Economia institui o COSAT, Comitê responsável pela edição de enunciados de súmulas que deverão ser observados pelo CARF, Receita Federal e PGFN. A Portaria ME nº 531/2019 (DOU de 02/10), institui o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal, de que trata o art. 18-A da Lei nº 10.522/2002, denominado COSAT, a quem compete a edição de enunciados de súmulas que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios do CARF, Receita Federal e PGFN. Apesar da Portaria prever que a proposta de enunciado somente será aprovada por unanimidade de votos, chama atenção o fato desta proposta poder ser fundamentada em pelo menos três decisões firmadas por Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em reuniões distintas. A questão é que, pelo atual Regimento do CARF, a proposta de sumula deve instruída com pelo menos 5 decisões proferidas cada uma em reuniões diversas, em pelo menos 2 (dois) colegiados distintos, excluídas as decisões das turmas extraordinárias. Por fim, como o art. 2º determina que as sumulas do COSAT serão de observância obrigatória pelo CARF, RFB e PGFN, quer nos parecer que fica sem efeito o art. 75 do Regimento do CARF, que estabelece procedimento especial para sumula vinculante em relação à administração tributária federal.
Governo anuncia a revogação da Portaria do Comitê de Súmulas da Administração Federal, que determinava que apenas representantes de órgãos do governo federal (Receita, PGFN e Carf) estariam no colegiado. O Ministério da Economia informou que revogou hoje (7/10) a portaria que instituiu o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal e vai propor a edição de um novo normativo que será previamente submetido à consulta pública. A nova minuta do Comitê de Súmulas preverá a participação de representantes dos contribuintes, de modo a garantir a representatividade efetiva em suas decisões, respeitando a atual composição paritária do CARF. O órgão, criado pela MP da Liberdade Econômica, fixará súmulas de questões pacificadas no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf). A portaria nº 531, de 30 de setembro de 2019, revogada hoje, determinava que apenas representantes de órgãos do governo federal (Receita, PGFN e Carf) estariam no colegiado. Fonte: Ministério da Economia | acesso em 07/10. Nota: A referida Portaria 531 foi objeto de diversas críticas, exatamente por excluir representantes dos contribuintes das propostas de edição de sumulas, além de exigir apenas três decisões da Câmara Superior para fundamentar as propostas, o que, segundo comentários, poderiam ter sido decididas pelo voto de qualidade, que cabe ao presidente da Turma, representante do fisco, prejudicando, assim, os contribuintes.
Ministério da Economia cria Grupo de Trabalho (GT), para proposição ao aperfeiçoamento do sistema tributário brasileiro. A Portaria nº 548/2019, do Ministério da Economia (DOU de 10/10), cria o Grupo de Trabalho (GT) para proposição do aperfeiçoamento do sistema tributário brasileiro. O GT disporá do prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, contado da data de publicação desta Portaria, para apresentar o relatório final. Compete ao GT elaborar as minutas dos textos legais, exposições de motivos e pareceres de mérito necessários à implementação do aperfeiçoamento do sistema tributário brasileiro. Nota T4B: É interessante notar a criação de um Grupo de Trabalho pelo Poder Executivo, em que pese haver pelo menos duas propostas principais de emenda constitucional para alterar o sistema tributário, em tramitação no Congresso (PEC 45/2019 e PEC 110/2019). Quer nos parecer que desta comissão poderá sair, como resultado, proposta do Poder Executivo de reforma tributária, como anunciado diversas vezes pelo atual Governo, ou mesmo propostas infra-constitucionais de alterações no imposto de renda e outros tributos federais. Aguardemos estes 60 (ou 120) dias para verificar o resultado do referido relatório.
BEPS Ação 1: OCDE lidera esforços multilaterais para enfrentar os desafios tributários da digitalização da economia. O Secretariado da OCDE publicou uma proposta para avançar nas negociações internacionais para garantir que grandes empresas multinacionais (MNEs), e altamente lucrativas, incluindo empresas digitais, paguem impostos onde tiverem atividades significativas voltadas para o consumidor e gerem seus lucros. A nova proposta da OCDE reúne elementos comuns de três propostas concorrentes dos países membros e baseia-se no trabalho da Estrutura Inclusiva da OCDE / G20 no BEPS, que agrupa 134 países e jurisdições em pé de igualdade, para negociação multilateral de normas tributárias internacionais, tornando-os adequados ao objetivo da economia global do século XXI. A proposta, agora aberta a um processo de consulta pública, realocaria alguns lucros e direito de tributação correspondentes para países e jurisdições onde as MNEs têm seus mercados. Isso garantiria que as MNEs que conduzem negócios significativos em locais onde não têm presença física sejam tributadas nessas jurisdições, através da criação de novas regras que determinam (1) onde o imposto deve ser pago (regras de "nexo") e (2) em que parte dos lucros eles devem ser tributados (regras de "alocação de lucro"). Fonte: OCDE (tradução livre) | acesso em 10/10.
Receita Federal se manifesta acerca da escrituração comercial e fiscal armazenadas em meio eletrônico, óptico ou equivalente, para fins do disposto no parágrafo único do art. 195 do CTN. O Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2019 (DOU de 11/10), declarou que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente para fins do disposto no parágrafo único do art. 195 do CTN. O documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização, observados os critérios de integridade e autenticidade estabelecidos pelo art. 2º-A da Lei 12.682/2012, e pelo art. 1º da MP 2.200/2001. Os documentos originais poderão ser destruídos depois de digitalizados, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação é sujeita a legislação específica. Os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados depois de transcorrido o prazo de prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 21/1980. Nota T4B: O art. 195 do CTN estabelece a não limitação ao fisco para examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, e do sujeito passivo em exibi-los, respeitado o prazo prescricional.
ICMS: Confaz autoriza diversos estados a instituírem programas de remissão e anistia, inclusive parcelamento com redução de multa e juros. O Despacho Confaz nº 76/2019 (DOU de 11/10), publicou diversos Convênios ICMS, com destaque para os que autorizam estados a instituírem programas de remissão e anistia, inclusive parcelamento, com redução de multa e juros. Apesar dos referidos programas dependerem de legislação de cada estado para que sejam implementados, é notório que, com a aproximação do final do ano e a necessidade de caixa dos estados, as respectivas legislações não devem tardar a ser publicadas, consubstanciando-se numa oportunidade para as empresas, de planejamento financeiro e para encerrar casos com baixa probabilidade de êxito, obtendo descontos vantajosos nos encargos. Outra vantagem da adesão aos programas é a reversão de eventuais provisões contábeis, em alguns casos com impacto positivo no resultado do exercício, dada a diferença positiva entre o valor provisionado e o valor pago. As unidades federadas que foram autorizados a instituir os referidos programas e seus respectivos Convênios são as seguintes: Acre (148), Alagoas (154), Mato Grosso (147), Mato Grosso do Sul (150 e 155), Minas Gerais (153), Rio Grande do Sul (151), São Paulo (152), Sergipe (150) e o Distrito Federal (155).
ICMS: Confaz publica Ajustes e Convênios ICMS aprovados na 318ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 10.10.2019. O Despacho Confaz nº 77/2019 (DOU de 14/10), publicou diversos Ajustes e Convênios ICMS. Devido à limitação deste espaço, destacamos os que consideramos mais importantes, ressaltando a necessidade de que as empresas conheçam o inteiro teor do Despacho. 1) AJUSTES SINIEF: - Nº 20: Altera o Convênio s/nº, de 14/12/70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais, relativamente ao CFOP. - Nº 22: Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a NF-e e o DANFE. - Nº 23: Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o MDF-e. 2) Convênios ICMS: - Nº 159: Altera o Convênio ICMS 67/19, que autoriza o Estado do RS a não exigir os valores correspondentes à complementação do ICMS ST, multa e juros por atraso e multa por não entrega da guia informativa. - Nº 161: Altera o Convênio ICMS 19/19, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais vencidos em 31/12/18. - Nº 162: Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários decorrentes dos instituídos em desacordo com a CF, bem como as correspondentes reinstituições. - Nº 171: Altera o Convênio ICMS 85/09, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.
Receita Federal edita Instrução Normativa consolidando toda a legislação do Pis e da Cofins (Regulamento do Pis e Cofins). Foi publicada no DOU de 15/10 a Instrução Normativa nº 1.911/2019, que regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação Segundo nota publicada no site da Receita Federal, trata-se de consolidação de toda a legislação das referidas contribuições, onde centenas de normas esparsas foram condensadas em um único ato de forma estruturada e sistematizada. Ainda segundo a Receita, a IN abarca virtualmente todo o regramento aplicável às referidas contribuições, incluindo leis e decretos. Neste sentido, ao final de cada dispositivo consta menção à lei ou ao decreto que lhe dá suporte. Além disso, são revogadas expressamente mais de 50 Instruções Normativas hoje aplicáveis ao PIS/Pasep e à Cofins. Cabe às empresas a análise detalhada do novo Regulamento e das IN revogadas, especialmente para verificar se a matéria consta de fato na consolidação, bem como, para evitar surpresas com eventuais inovações no novo Regulamento. Nota T4B: A IN nº 1.911/2019 consolida toda a legislação do Pis e da Cofins, inclusive na importação, revogando 53 IN então aplicáveis. Para se ter uma ideia do nível de complexidade que atingiu as referidas contribuições, o regulamento conta com 766 artigos e os Anexos de I a XXV (a sequência não é exata). Questão polêmica é que a IN determina que o montante a ser excluído da base de cálculo das contribuições é o valor do ICMS a recolher, obedecendo ao disposto na SCI nº 13/2018 e ignorando que o tema encontra-se pendente de apreciação pelo STF em sede Embargos de Declaração opostos pela própria Fazenda. Chama ainda a atenção que a IN, ao tratar do conceito de insumos, utiliza as mesmas expressões do STJ no REsp 1221170/PR, quais sejam, essencialidade e relevância, o que não significa a adoção do mesmo entendimento do Tribunal, especialmente se considerarmos que segue em pleno vigor o PN Cosit nº 5/2018, considerado restritivo ao acórdão. Destaque também para o fato de a IN manter a redação do direito ao crédito no frete na operação de venda, sem qualquer referência ao crédito nas transferências de produtos acabados, como amplamente já decidiu, favoravelmente às empresas, a Câmara Superior do CARF.
Medida Provisória busca estimular a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os Contribuintes, regulamentando a Transação Tributária. Será realizada nesta quarta-feira (16/10), às 10h00, no Palácio do Planalto, a cerimônia de assinatura da Medida Provisória (MP) do Contribuinte Legal. A MP busca estimular a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União, regulamentando o instituto da “transação tributária”, prevista no Art. 171 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 1966). Fonte: Ministério da Economia | acesso em 15/10. Aguarda-se o texto da MP e sua consequente regulamentação, considerando que a transação, nos termos dos arts. 840 a 850 do Código Civil e 171 do CTN, tem como pressuposto concessões mútuas por parte dos interessados, caracterizando-se como importante método autocompositivo de prevenção ou encerramento de litígios. Por outro lado, a própria PGFN já vem buscando métodos alternativos para satisfação do crédito tributário, como se observa nas Portarias 396/2016, 33/2018, 360/2018 e 742/2018. Resta aguardar para saber como a referida MP dialogará com as citadas Portarias.
Governo edita MP do Contribuinte Legal para estimular regularização de dívidas junto à União. O presidente da República assinou, nesta quarta-feira, (16/10), a Medida Provisória (MP) do Contribuinte Legal. A MP, que será publicada no DOU de 17/10, estimula a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União, regulamentando o instituto da “transação tributária”. Prevista no Art. 171 do CTN, a transação tributária representa uma alternativa fiscalmente justa à anterior prática de concessão reiterada de parcelamentos especiais (Refis), que terminaram por impactar negativamente a arrecadação e por conceder benefícios a contribuintes com alta capacidade contributiva. A MP prevê que a concessão de benefícios fiscais se dará apenas nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva e desde que observadas as demais condições e limites previstos no texto. A medida traz importante mudança na relação entre o contribuinte devedor e a administração tributária, uma vez que prioriza a busca de soluções negociadas entre as partes. As transações tributárias envolvem duas modalidades específicas: as “Transações na cobrança da dívida ativa” e as “Transações no contencioso tributário". Fonte: Ministério da Economia | acesso em 16/10.
Receita Federal aperfeiçoa e simplifica consulta ao relatório de situação fiscal disponibilizado ao contribuinte. A Receita Federal informa que a partir de 17/10 promoveu ajustes visando aperfeiçoar e simplificar as informações constantes do relatório de situação fiscal disponibilizado ao contribuinte. As principais mudanças são: - Com apenas um "clique" um único relatório mostrará as pendências da RFB e da PGFN, tanto fazendárias quanto previdenciárias. Com isso, a emissão do relatório complementar, que continha as pendências previdenciárias, não será mais necessária; - O contribuinte poderá obter no e-CAC, acessado pelo sítio da RFB na Internet, relatório idêntico ao emitido nas unidades da RFB; - Os títulos dos quadros do relatório foram reformulados com o objetivo de trazer padronização e clareza aos usuários; e - As pendências serão mostradas tanto na consulta pelo e-CAC quanto pelo mobile. Fonte: RFB | acesso em 17/10.
Portal Siscomex publica orientação aos exportadores, tendo em vista a constatação de recorrentes casos de incorreções nas operações de exportação. O Portal Siscomex publicou em 17/10 a Notícia Exportação nº 069/2019, com orientação aos exportadores, tendo em vista a constatação de recorrentes casos de incorreções nas operações de exportação e que muitas vezes levam à seleção da declaração para fiscalização e penalidades por descumprimento da legislação vigente. A orientação abrange os seguintes tópicos: (i) Valor da Mercadoria na Condição de Venda e taxa de câmbio; (ii) Rateio de frete, seguro e/ou outras despesas e Taxa de Câmbio; (iii) Quantidade na unidade tributável; (iv) CFOP; (v) Dúvidas sobre o correto preenchimento de notas fiscais; (vi) Moeda de negociação; (vii) Descrição da mercadoria; (viii) Descrição complementar da mercadoria; e (ix) Quantidade associada da nota fiscal referenciada. Fonte: Portal Siscomex | acesso em 17/10.
SUDAM infirma que sistema SIAV está aberto para envio de informações relativas aos incentivos fiscais concedidos. O prazo vai até 29/11. O Sistema SIAV - Incentivos é a ferramenta responsável pela coleta de informações relativas aos incentivos fiscais concedidos. As empresas beneficiárias dos incentivos fiscais concedidos no âmbito da SUDAM, vigentes em 2018, devem informar anualmente os dados pertinentes ao incentivo de redução do imposto devido, além de registros contábeis, sociais e ambientais para efeito de avaliação dos benefícios. O prazo para envio das informações é até 29 de novembro. Fonte: SUDAM | acesso em 17/10.
Portaria dispõe sobre o controle e fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nas áreas incentivadas administradas pela SUFRAMA. A Portaria Suframa nº 834/2019 (DOU de 18/10), dispõe sobre o controle e fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas incentivadas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. A Portaria disciplina, para efeito de controle e fruição de incentivos fiscais, o envio de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, nos termos da Lei para as empresas cadastradas nas áreas incentivadas administradas pela Suframa. Outrossim, para os efeitos desta Portaria, são consideradas empresas cadastradas as pessoas jurídicas com cadastro ativo no âmbito da Suframa que adquirem mercadorias com incentivos fiscais e que se encontram estabelecidas na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas, nas Áreas de Livre Comércio instaladas nos Estados do Amazonas, Acre, Amapá, Roraima e Rondônia e demais Municípios da Amazônia Ocidental. A Portaria entra em vigor em 21 de outubro de 2019, ficando convalidados todos os atos praticados durante a implantação do Projeto Piloto.
Conselho Federal de Contabilidade altera a NBC TA 540 (R1), que dispõe sobre auditoria de estimativas e divulgações relacionadas. A Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA 540 (R2), DOU de 23/10), dá nova redação à NBC TA 540 (R1), que dispõe sobre a auditoria de estimativas contábeis e divulgações relacionadas. A Norma trata das responsabilidades do auditor em relação a estimativas contábeis e divulgações relacionadas na auditoria de demonstrações contábeis. Especificamente, ela inclui requisitos e orientações que se referem, ou ampliam, como a NBC TA 315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e do seu Ambiente, NBC TA 330 - Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados, NBC TA 450 - Avaliação das Distorções Identificadas durante a Auditoria, NBC TA 500 - Evidência de Auditoria e outras normas relevantes devem ser aplicadas em relação a estimativas contábeis e divulgações relacionadas. Inclui, também, requisitos e orientação sobre a avaliação de distorções de estimativas contábeis individuais e divulgações relacionadas, e indicadores de possível tendenciosidade da administração. Norma deve ser aplicada à auditoria de demonstrações contábeis para períodos iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2020, e revoga a NBC TA 540, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.223/2009, e sua alteração (R1).
Avança no Senado fim de ICMS em transferência de produto entre estabelecimentos de empresas do mesmo titular. Matéria publicada no Site do Senado afirma que "a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) aprovou mudança na Lei Kandir para deixar claro que não deve haver cobrança de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular (PLS 332/2018)." Fonte: Agência Senado, 23/10. Ocorre que o STJ já deixou isso claro há mais de 20 anos, quando editou a Súmula 166: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." O principal motivo que leva as empresas a não questionarem a incidência do ICMS nas transferências, apesar da súmula do STJ, é o efeito, em tese, nulo, considerando o débito do imposto na origem e o crédito no destino. Mas a conta não é bem esta. Além da questão do fluxo de caixa, pode haver a exigência do estorno do crédito no destino, quando há benefícios ou incentivos fiscais envolvidos, ou até mesmo o acúmulo de créditos em montantes difíceis de serem absorvidos, se permitida a manutenção, o que faz com que o imposto pago na transferência, ou parte dele, se transforme em despesa. É uma questão de analisar caso a caso, e agir de imediato, analisando a conveniência de proposição de ação judicial, e não necessariamente aguardar a aprovação da alteração na Lei Kandir, que poderá nem acontecer.
Governo facilita a participação de empresas estrangeiras em licitações públicas. A partir da próxima segunda-feira (28/10), as empresas estrangeiras terão mais facilidades para participar de licitações com a entrada em vigor do Decreto 10.024 de 2019, que rege a realização do Pregão Eletrônico. "Atualmente as empresas estrangeiras já podem participar de licitações no Brasil, mas há alguns procedimentos que dificultam”, explica o secretário de Gestão do Ministério da Economia. O decreto permite que empresas localizadas fora do país participem de licitações mediante apresentação de documentos com tradução livre. A tradução juramentada só será exigida no momento da assinatura do contrato, caso a empresa vença licitação. Além disso, o fim da exigência de CNPJ e da obrigatoriedade de ter representação no Brasil, o acesso ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) e a versão em inglês do Comprasnet deverão ampliar a participação de empresas estrangeiras nas licitações. Nas próximas semanas, o governo publicará um normativo permitindo, por meio do sistema Comprasnet, a participação das dos estrangeiros diretamente de seus países. Atualmente, essas empresas devem ter CNPJ e representante no Brasil no momento da disputa. Fonte: Ministério da Economia | acesso em 24/10.
Alterada a Nomenclatura Comum do Mercosul, os códigos tarifários e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de diversos produtos. A Resolução CAMEX nº 4/2019 (DOU de 25/10), altera a Nomenclatura Comum do Mercosul, os códigos tarifários e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, conforme estabelecido nas Resoluções nos 52/18, 08/19, 30/19, 31/19, 46/19, 47/19 e 48/19, do Grupo Mercado Comum do Mercosul. As alterações valem a partir de 1º/01/2020 e abrangem produtos dos capítulos 28, 29, 30, 38, 39, 48, 76, 84, 85, 90, e 95.
PGFN cria grupo para propor a regulamentação da atuação do órgão na “Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica, de que trata o capítulo III da MP 899/2019. A Portaria PGFN nº 8.304/2019 (DOU de 31/10), constitui Grupo de Trabalho para propor a regulamentação da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na "Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica", prevista no Capítulo III da Medida Provisória n. 899/2019. O art. 11 da referida MP, inserido no Capítulo III, determina que o Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da PGFN e da Receita Federal. Já o artigo 18, estabelece que ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o disposto neste Capítulo. Ou seja, em que pese a determinação da MP, outorgando competência ao Ministro da Economia para regulamentar o tema, a PGFN se antecipa, constituindo Grupo de Trabalho para propor a regulamentação da atuação do órgão. É de se esperar que a regulamentação traga definições, especialmente quanto ao significado de "Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica", proporcionando segurança aos contribuintes na tomada de decisão quanto à adesão ao instituto da transação.
2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL
2.1. ALAGOAS
ICMS AL: alterada a IN SEF nº 17/2007, que dispõe sobre o cadastro de contribuintes, inclusive localizado em outra UF, que efetue operações com o estado de AL. A Instrução Normativa SEF nº 41/2019 (DOE AL de 21/10), alterou a IN SEF nº 17/2007, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes. As principais alterações são as seguintes: 1) §8º do art. 14. Para fins de inscrição de contribuinte localizado em outra unidade federada, de que tratam os incisos IX e X do caput do art. 2º, deverá ser adotado o seguinte procedimento no PGD: I - seleção do evento “606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário”; II - indicação do número de inscrição no CNPJ e inscrição estadual na unidade federada de origem. 2) Art. 23. Alterado de até 5 dias para até 20 dias o prazo para apresentação de cópia dos documentos, para inscrição na condição cadastral de substituto, valendo o mesmo prazo no caso de inscrição de contribuinte localizado em outra UF que efetue operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de AL (neste último caso, foi dispensada a publicação da ata de assembleia em jornal de grande circulação). 3) Art. 55. Será baixada de ofício a inscrição que esteja inapta ou suspensa há mais de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício subsequente ao do enquadramento em qualquer das referidas situações cadastrais.
Secretaria da Fazenda de Alagoas disponibiliza consulta para cálculos de impostos estaduais. O Cálculo Automático é mais uma iniciativa lançada pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-AL), por meio do programa Contribuinte Arretado. A ferramenta promete otimizar todo o processo, dispensando cálculos manuais e garantindo maior transparência e segurança para liquidar obrigações tributárias. Os impostos contemplados no sistema são: Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep), Antecipado, Substituição Tributária (ST) e Diferencial de Alíquotas (Difal). O acesso a essas informações deve ser feito pelo site da Fazenda (sefaz.al.gov.br), no espaço Portal do Contribuinte. A autenticação é realizada por meio do usuário e senha que os contribuintes inscritos no Estado de Alagoas já possuem. Caso esses dados não sejam conhecidos pelo requerente é necessário enviar um e-mail para atendimento@sefaz.al.gov, solicitando o login. O Cálculo Automático é encontrado dentro do ícone Cobrança de Documentos Fiscais Eletrônicos. Em seguida, o contribuinte é redirecionado para a página “Minhas Cobranças, na qual vai encontrar todos os lançamentos tributários derivados do Cálculo. A ideia é disponibilizar os cálculos dos impostos estaduais na mesma plataforma para que o acesso seja rápido e simplificado. Fonte: Sefaz Al | acesso em 24/10.
2.2. AMAZONAS
ICMS AM: alterados prazos nas operações de remessa, com suspensão do ICMS, de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus a armazéns gerais localizados em outros estados. O Decreto nº 41.381/2019 (DOE AM de 14/10), altera o § 1º do art. 1º do Decreto nº 30.015/2010, que disciplina procedimentos nas operações de remessa, com suspensão do ICMS, de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus a armazéns gerais localizados em outros Estados, e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A suspensão do ICMS de que trata o caput deste artigo está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral." O novo Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tributos estaduais AM: prorrogados os prazos de recolhimento de ICMS, ITCMD, IPVA, demais tributos e contribuições estaduais, nos casos que especifica. Através da Resolução GSEFAZ nº 27/2019 (DOE AM de 21/10), considerando as disposições do Decreto de 14 de outubro de 2019 que declara ponto facultativo nas repartições públicas, autarquias e fundações do Estado, no âmbito do interior do Estado, apenas no dia 28 de outubro de 2019; Prorrogou, para até o dia 29 de outubro de 2019, os prazos para recolhimento de ICMS, ITCMD, IPVA, demais tributos e contribuições estaduais: I - com vencimentos em 24, 25 e 28 de outubro de 2019, em Manaus; II - com vencimento em 28 de outubro de 2019, no interior do Estado.
2.3. BAHIA
ICMS BA: alterada a Portaria n° 133/2002, que dispõe sobre o recolhimento, em separado, do ICMS vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP). A Portaria nº 160/19 (DOE BA de 25/10), altera a Portaria nº 133/02, para dispor que o recolhimento do ICMS resultante da adição de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS, incidentes nas operações com os produtos especificados no art. 16-A da Lei nº 7.014/96, destinado ao FECEP, deverá ser efetuado em separado, observado os seguintes procedimentos: I - o ICMS mensal relativo às operações próprias do contribuinte será apurado normalmente, com a inclusão do adicional de dois pontos percentuais vinculado ao FECEP na alíquota incidente, conforme destacado nos documentos fiscais; II - o valor destinado ao FECEP será apurado com a aplicação do percentual de 2% sobre a soma das bases de cálculo das saídas dos produtos sujeitos ao adicional; A citada Portaria também dispõe sobre a forma em que o valor apurado para o FECEP será escriturado na EFD. o valor do FECEP deverá ser recolhido em separado por meio de DAE, emitido acessando http://www.sefaz.ba.gov.br, com código de receita 2036, exceto nas operações sujeitas ao ICMS ST, cujos códigos serão 2133 ou 2141, e na importação, quando destinada a não contribuintes, cujo código será 2044. Por fim, foi revogado o art. 5º da Port. 133, que vedava o parcelamento do FECEP.
2.4. CEARÁ
ICMS CE: Sefaz disponibiliza comunicado VIPRO – Novos assuntos processuais. A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz-CE) informa aos usuários do sistema Vipro que estão disponíveis os seguintes assuntos processuais: • Credenciamento Atacadista; • Cadastro Produtor Rural; • Credenciamento -Estabelecimentos de Gráficas p/Documentos Físicos; • Exclusão de Edital (Alteração Cadastral/Alteração de Regime); • Exclusão do Regime Especial de Fiscalização e Controle de Mercadoria; • Liberação de Mercadoria Retida • Recurso – Exclusão do Simples Nacional Fonte: Sefaz CE | acesso em 02/10.
ICMS CE: Sefaz comunica que validação do QR Code do MDF-e / CT-e tem início a partir desta segunda-feira (07/10). A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) informa que, a partir desta segunda-feira (7/10), passará a ser validado o QR Code no ambiente de produção do MDF-e e do CT-e, conforme publicado no Portal Nacional dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e). Fonte: Sefaz CE | acesso em 07/10.
ICMS CE: disciplinados os procedimentos a serem adotados no monitoramento fiscal dos contribuintes. A Instrução Normativa nº 70/2019 (DOE CE de 22/10), institui o Monitoramento Fiscal dos Contribuintes, inclusive na modalidade virtual, que consiste na verificação do cumprimento das obrigações tributárias e na análise comparativa dos indicadores econômico-fiscais e dos cruzamentos de dados dos diversos sistemas corporativos da SEFAZ, bem como outros à disposição do Fisco, tais como: - NF-e, CT-e, NFC-e e CF-e; - Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM); - EFD e DIEF; - PGDAS-D, DEFIS, GIA-ST e SINTEGRA; - Operações interestaduais registradas na EFD de contribuintes de outras unidades da Federação; - Informações fornecidas pelas empresas de cartões de crédito ou de débito; - Anexos de Combustíveis (SCANC); - Sistema de Controle do Comércio Exterior (SISCOEX); - Sistema de Gestão Governamental por Resultados (S2GPR); - Outros sistemas ou relatórios; - Outros documentos fiscais eletrônicos. Os atos praticados no Monitoramento Fiscal, sem prejuízo da análise de outros dados, elementos e fatos econômico-financeiros, são os seguintes: I - análise do desempenho da arrecadação; II - cobrança dos tributos devidos, quando for o caso; III - verificação do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Processo Administrativo Tributário CE: disciplinada a intimação do sujeito passivo ou seu representante mediante a utilização do whatsapp ou outro meio de intimação eletrônica. O Provimento CONAT nº 2/2019 (DOE CE de 23/10), considerando, entre outros aspectos, que o art. 79, caput e seu § 6º da Lei nº 15.614/2014, preveem que no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário as intimações serão feitas por comunicação eletrônica ao sujeito passivo ou a pessoa a quem este tenha outorgado poderes para representá-lo; Considerando ainda que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ aprovou a validade da utilização de aplicativo de mensagens multiplataforma como ferramenta hábil para efetuar intimações pelo Poder Judiciário e que este já vem utilizando essa nova modalidade. Disciplina, no âmbito do processo administrativo tributário instituído pela Lei nº 15.614/2014, o procedimento de intimação do sujeito passivo ou a pessoa a quem tenha outorga dos poderes para representá-lo mediante a utilização do aplicativo de mensagens whatsapp ou outro meio de comunicação eletrônica e dá as providências que indica. A intimação por meio do WhatsApp dependerá de adesão voluntária, cabendo à parte interessada preencher e assinar o Termo de Adesão (ANEXO ÚNICO), o qual conterá a indicação do número do processo e do auto de infração, a ser entregue à Secretaria Geral do CONAT.
ICMS CE: estabelecidos procedimentos para créditos de ICMS normal que poderão ser apropriados pelo estabelecimento moageiro, em operações destinadas à Zona Franca de Manaus. A Instrução Normativa Sefaz nº 71/2019 (DOE CE de 24/10), determinou que os créditos de ICMS normal que poderão ser apropriados pelo estabelecimento moageiro, para efeito de apuração do ICMS obrigação direta, são os decorrentes das seguintes operações e prestações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM): I - os resultantes da aquisição de material de embalagem destinado a ZFM sobre o total das saídas mensais de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos; II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente, cobrado em separado, e destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). É cabível o aproveitamento de crédito relativo à utilização de energia elétrica empregada na fabricação de produtos objeto da isenção, de forma proporcional ao valor das referidas saídas destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM). Nota T4B: Vale lembrar que os créditos acima estão fundamentados no Decreto nº 31.109/2013, do qual alguns trechos são objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6.222), com pedido de medida cautelar, movida pela Procuradoria Geral da República, questionando incentivo fiscal de ICMS a indústrias do estado com produção integrada de produtos derivados da farinha de trigo.
ICMS CE: sancionada a lei que cria o “Contribuinte Pai d’Égua”. O governador do Ceará sancionou em 29/10 o projeto de lei que cria o Programa de Conformidade Tributária “Contribuinte Pai d’Égua”, pretende estimular a autorregularização e a conformidade tributária, estabelecendo instrumentos para o estreitamento da relação entre os contribuintes e o Fisco. Dentre as vantagens estão a renovação automática e simplificada do Regime Especial de Tributação; a concessão de credenciamento especial; o tratamento diferenciado nos procedimentos de controle de mercadorias em trânsito; prazo distinto para recolhimento de impostos; facilitação do processo de inscrição cadastral de novos estabelecimentos do mesmo contribuinte; simplificação nos processos de restituição de tributos e no julgamento de processos administrativos tributários, entre outras medidas. Na ocasião, o governador também assinou o decreto que consolida a legislação (Livro I) do ICMS (novo RICMS), com entrada em vigor em 1º/02/2020. Os Livros II, III e IV, ainda em fase de elaboração, serão editados, por meio de decretos, até o fim do próximo ano. Fonte: Sefaz CE. Nota T4B: O “Contribuinte Pai d’Égua” é similar a outros já adotados, tais como o "Nos Conformes" em SP, "Contribuinte Exemplar" no RN, "Fisconforme" em RO, "Contribuinte Arretado, em AL.
2.5. DISTRITO FEDERAL
ICMS ST DF: Disciplinada a restituição parcial e a complementação do valor do ICMS ST para frente sempre que a base de cálculo efetiva da operação for diversa da presumida. A Instrução Normativa SUREC/SEF/SEEC nº 16/2019 (DO DF de 15/10), considerando que o STF, modificando o precedente da ADIN nº 1.851/AL em decisão no RE nº 593.849/MG, com repercussão geral e aplicação modulada, confirmou o direito à restituição da diferença do valor do ICMS ST pago a maior quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida e também, em decisão no Agr. Reg. no RE 1.097.998/MG, confirmou o dever de recolhimento complementar quando a base de cálculo efetiva da operação for superior à presumida; Disciplina a restituição parcial e a complementação do valor do ICMS, pago no regime de substituição tributária para frente sempre que a base de cálculo efetiva da operação for diversa da presumida. A vigência da IN é imediata, exceto com relação ao seu art. 2º, que estabelece que, quando se verifique que a base de cálculo presumida é inferior à da operação realizada com o consumidor final, é devido ao Distrito Federal o imposto decorrente desta diferença, no prazo que especifica. Este artigo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
2.6. ESPÍRITO SANTO
ICMS ES: Secretaria da Fazenda reunirá empresários para apesentar o “Cooperação Fiscal”. A Sefaz ES reunirá empresários para apresentar o Cooperação Fiscal — um canal interativo em que são publicadas as inconsistências encontradas na base de dados da Receita Estadual. Existem quatro tipos de autorregularização de inconsistências que já funcionam no Cooperação Fiscal: 1) Omissão de envio de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD); 2) ICMS declarado na EFD e não recolhido ou recolhido a menor; 3) Omissão de envio dos arquivos do Programa Gerador de Documentos de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D); e 4) Divergências entre os valores informados pelas operadoras de cartões de débito e crédito e os valores declarados pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. O quinto produto já está em homologação e o projeto piloto deverá iniciar ainda neste mês. Este cruzamento apontará as notas fiscais eletrônicas de emissão própria não escrituradas na EFD. Os contribuintes devem fazer o login na AGV e na tela inicial, com a relação de empresas, clicar no número de pendências que aparece na coluna CF ou escolher, a qualquer momento, a opção Cooperação Fiscal, no menu lateral. Fonte: Sefaz ES | Acesso em 04/10.
ICMS ES: concedida isenção do imposto na compra de veículo novo habitualmente destinado ao transporte privado de passageiros, intermediado por aplicativos via internet. A Lei nº 11.044/2019 (DOE ES de 07/10), alterou dispositivos da Lei nº 7.000/2001, que dispõe sobre o ICMS, com destaque para a inclusão dos §§ 9º e 10º ao art. 5º, que trata das isenções do ICMS, para estabelecer o que segue: § 9º Ficam isentas do pagamento do ICMS a compra de veículo novo habitualmente destinado ao transporte privado de passageiros, intermediado por aplicativos via internet, limitada a 1 (um) veículo por proprietário. § 10. Para fins de reconhecimento da isenção a que se refere o § 9º, considera-se como veículo habitualmente destinado ao transporte privado de passageiros por meio de aplicativo aquele que realize uma média mensal de 250 (duzentos e cinquenta) transportes de pessoas nos 4 (quatro) meses anteriores ao fato gerador, de acordo com os dados a serem disponibilizados pela empresa de transporte por aplicativo. A Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ICMS ES: Estado propõe diminuição e extinção de multas por descumprimento de obrigações acessórias. Dando mais um passo rumo à desburocratização de processos e à ampliação das melhorias do ambiente de negócios do Espírito Santo, a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) propõe a diminuição e extinção de uma série de multas por descumprimento de obrigações acessórias. O Projeto de Lei que será encaminhado para a Assembleia Legislativa foi apresentado, nesta quarta-feira (09), no Palácio Anchieta, em Vitória. Esse aprimoramento foi possível devido aos avanços tecnológicos e à ampla utilização dos bancos de dados de documentos eletrônicos e Escrituração Fiscal Digital (EFD). Agora, no ambiente totalmente digital, pendências relativas à documentação fiscal, à escrituração fiscal e à apresentação de informações econômico-fiscais podem ter suas multas reduzidas, em razão da possibilidade de a fiscalização ampliar o alcance no número de contribuintes, com eficiência e precisão nos lançamentos. Também houve a extinção de outras duas multas: Falta de apresentação do Documento de Informações Econômico Fiscais (DIEF) e Falta de apresentação de EFD para empresas sem movimentação efetiva. Fonte: Sefaz ES | Acesso em 10/10.
Secretaria da Fazenda do ES implanta a baixa automática da inscrição estadual. Mais uma etapa do projeto de modernização do cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) foi concluída. A partir de agora, está extinta a exigência de comunicação na Agência da Receita Estadual (Are) por parte do contribuinte ao efetuar a baixa do estabelecimento na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (Jucees). Além disso, ao ser efetuado o distrato social do estabelecimento matriz na Jucees, automaticamente as inscrições estaduais de todas as filiais localizadas no Estado serão baixadas, eliminando assim a necessidade de abertura de processo nas Agências da Receita. Outra novidade é a baixa automática da inscrição estadual quando o contribuinte localizado no Espírito Santo alterar o endereço na Jucees para outro Estado. Da mesma forma, os contribuintes registrados em Cartório, OAB ou Receita Federal deverão solicitar a baixa em funcionalidade disponível no portal Simplifica/ES. Para os contribuintes substitutos tributários, em breve haverá essa mesma opção de baixa no portal. Fonte: Sefaz ES | acesso em 15/10.
ICMS ES: regulamentada a lei que trata da utilização e transferência de saldos credores de ICMS, decorrentes de exportação e saídas com o fim específico de exportação. O Decreto nº 4524-R (DOE ES de 30/10), regulamenta a Lei nº 11.001/19, que trata da utilização e transferência de saldos credores de ICMS, decorrentes de exportações e saídas com o fim específico de exportação. Segundo o Decreto, os saldos credores de ICMS na hipótese acima, desde que homologados, poderão ser utilizados ou transferidos a terceiros, desde que a sua posterior utilização esteja vinculada: I - ao desenvolvimento de projeto de investimento produtivo, de relevante interesse social e econômico, pelo contribuinte detentor dos créditos; II - a que o saldo credor acumulado de ICMS seja utilizado pelo estabelecimento exportador, ou transferido a terceiros, para fins de: a) compensação com débito tributário de ICMS e seus encargos; b) compensação com dívidas inscritas em dívida ativa do Estado, ajuizadas ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/18; c) aquisição de máquinas ou equipamentos utilizados em processo industrial, quando o detentor ou o destinatário vier a se instalar no ES ou lá expandir sua capacidade produtiva mediante investimento em ativo imobilizado; e d) aquisição de caminhões ou de chassi com motor, novos, para utilização na sua atividade, desde que os veículos sejam emplacados no ES.
2.7. MATO GROSSO
ICMS MT: Manifesto de Documentos Fiscais passa a ser obrigatório no transporte intermunicipal. A partir desta terça-feira (01) todo transporte intermunicipal de bens ou mercadorias sob responsabilidade do produtor rural, pessoa física e emissor de nota fiscal eletrônica (NFe), deverá possuir o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e). A obrigatoriedade se aplica as operações realizadas dentro do território mato-grossense em veículos próprios, arrendados ou mediante a contratação de transportador autônomo de carga. No transporte interestadual uso do MDF-e já é obrigatório. O documento é emitido nas operações acompanhadas de CT-e, com carga fracionada ou lotação, e/ou de NFe. Estão dispensados da emissão do MDFe os contribuintes que realizarem operações dentro do mesmo município ou entre os municípios limítrofes, por exemplo, Cuiabá e Várzea Grade e Barra do Garças e Pontal do Araguaia. Também estão dispensados da obrigatoriedade de emissão de MDFe o MEI; o contribuinte, pessoa física ou jurídica, não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS e o produtor rural, quando a operação estiver acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e mod. 55. A exceção só se aplica se o transporte de bens e mercadorias for realizado em veículos próprios ou arrendados ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. Fonte: Sefaz MT | Acesso em 1°/10.
ICMS MT: Fisco dispensa, em caráter excepcional, o uso do MDF-e para produtor rural pessoa física no período de 1º/10 a 30/11/2019, nas condições que especifica. Em caráter excepcional, no período compreendido entre 1º de outubro de 2019 e 30 de novembro de 2019, nas operações internas realizadas por produtor rural, pessoa física, que se dedica à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, ainda que equiparado a comércio ou indústria, fica dispensada a emissão do MDF-e quando, cumulativamente, a carga transportada: I - for destinada a um único destinatário; II - possuir uma única Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; e III - na NF-e constar todos os dados identificadores do transportador. A dispensa e a regra prevista nesta portaria aplica-se, também, nas operações em que o bem ou mercadoria estiver acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na forma disposta no Decreto nº 155, de 28 de junho de 2019, hipótese em que a NF-e deverá ser emitida em até 7 (sete) dias corridos, contados a partir da emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente.
ICMS MT: Sefaz orienta contribuintes sobre o uso do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e. A Sefaz MT informa que todas as empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), com exceção dos Microempreendedores Individuais (MEI), estão obrigadas ao uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e). A obrigatoriedade passou a vigorar em junho desse ano quando, aproximadamente, 78 mil contribuintes foram credenciados de ofício pela pasta fazendária. Atualmente, todas as empresas com a inscrição estadual ativa estão credenciadas para uso do DT-e. No caso das novas inscrições, o credenciamento é realizado no momento de abertura do cadastro do contribuinte no CCE. Para o MEI, produtor rural (pessoa física) e contribuintes pessoa física ou jurídica sem inscrição estadual a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico é voluntária, e pode ser solicitada a qualquer momento. A utilização do DT-e é obrigatória e o primeiro acesso é efetuado somente com a utilização do certificado digital da empresa (e-CNPJ). A Secretaria de Fazenda (Sefaz) disponibiliza em seu site, no banner do DT-e, todos as instruções acerca do sistema além de perguntas frequentes e consulta pública das empresas credenciadas de ofício ao DT-e. Fonte: Sefaz MT | acesso em 07/10.
ICMS MT: Sefaz orienta contribuintes sobre nova regra de validação do CT-e, emitidos com QR Code. A Sefaz MT informa que a partir do mês de dezembro só serão autorizados Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) emitidos com o código de barra bidimensional (QR Code). A medida tem o objetivo de facilitar a consulta dos dados contidos nesse documento, que é utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas. A nova regra de validação do CT-e atende ao previsto no Manual de Orientações do Contribuinte do CT-e, versão 3.00a, divulgado em abril desse ano. A medida está sendo implementada em todos os estados e em Mato Grosso o prazo foi prorrogado para 04 de dezembro, a fim de possibilitar tempo hábil para que os contribuintes se adequem a nova versão do documento. Os contribuintes deverão adequar seu sistema emissor para gerar o QR Code e fazer a impressão no documento auxiliar do CT-e (DACTE). Para tanto, é preciso indicar a URL do QR Code no arquivo do CT-e (XML) em “Informações Suplementares do CT-e”. Esse campo sofrerá validação quando da autorização do documento fiscal. O CT-e é um documento emitido e armazenado eletronicamente, ou seja, de existência apenas digital. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela recepção e autorização de uso, realizada pelo fisco estadual. Fonte: Sefaz MT | acesso em 14/10.
ICMS MT: Mato Grosso confirma interesse em implantar Zona de Processamento de Exportação de Cáceres. O governador do Mato Grosso informou ao Ministério da Economia o reinício dos trabalhos de implantação da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) do município de Cáceres. As obras estavam suspensas. A informação foi transmitida à secretária-executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), na terça-feira (15/10), em Brasília. O Conselho integra a estrutura da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME). Segundo o governador, o reinício das obras se deu após a revisão de projetos e análise de soluções equivalentes adotadas por outras ZPEs em diferentes estágios no país. Atualmente, o Brasil possui 20 ZPEs autorizadas, das quais 19 se encontram em implantação, distribuídas em 17 estados. As Zonas de Processamento de Exportação caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior. Elas são consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro. As empresas que se instalam em ZPE têm acesso a tratamentos tributário, cambiais e administrativos específicos. Fonte: ME | acesso em 17/10.
ICMS MT: introduzidas alterações no RICMS, para fins de regulamentação da LC 631/2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, reinstituição e revogação de benefícios fiscais. O Decreto nº 273/2019 (DOE MT de 25/10), considerando, entre outras disposições, a edição da Lei Complementar n° 631/2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis n° 7.098/1998, e n° 7.958/2003, e as Leis Complementares n° 132/2003, e n° 614/2019, e dá outras providências.
ICMS MT: revogada a norma que determinava a glosa do crédito, no estado, para aqueles benefícios concedidos por outras unidades federadas, sem a aprovação do Confaz, nos termos da LC 160/17 e Convênio 190/17. O Decreto nº 279/19 (DOE MT de 29/10), considerando que o Convênio ICMS 190/17, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160/17, dispõe sobre a remissão de créditos tributários decorrentes das isenções, e benefícios fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições; Considerando que, se observadas as condições estipuladas nas disposições do referido Convênio pelas Unidades Federadas, os benefícios fiscais vinculados ao ICMS permanecerão vigentes e produzindo efeitos; Considerando que, como houve a permissão para que fossem convalidados os benefícios fiscais que foram concedidos pelos Estados até então, sem a aprovação do CONFAZ: Revogou o Decreto nº 4.540/04, editado para disciplinar as hipóteses de inadmissibilidade de creditamento fiscal, e considerava apto ao crédito apenas o valor correspondente àquele efetivamente cobrado na operação anterior, nas hipóteses em que incentivos fiscais de outras unidades da Federação fossem concedidos sem a observância das disposições da LC 24/75. Nota T4B: Vale lembrar que, semana passada o estado editou nova norma regulando a matéria (Decreto nº 273/19).
ICMS MT: lei sancionada pelo governador reduz penalidades ao contribuinte. Foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (30.10), a Lei nº 10.978, de autoria do Poder Executivo e aprovada pela Assembleia Legislativa, que altera as normas referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), reduzindo e simplificando as penalidades. Segundo nota da Sefaz, as reduções abrangem também débitos judicializados, em fase de processo administrativo ou já parcelados, independente do ano em que foi gerado o débito. Fonte: Sefaz MT | acesso em 31/10. Nota T4B: Neste contexto, os contribuintes devem analisar cada caso em discussão, administrativo ou judicial, e avaliar a conveniência de fazer valer seu direito à aplicação da retroatividade benigna, prevista no art. 106, inciso II, alínea "c" do CTN, que estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
2.8. MATO GROSSO DO SUL
ICMS MS: suspensas, até 31/03/2020, as medidas fiscais cabíveis, pelo registo ou utilização de crédito de ICMS alcançados por benefícios fiscais concedidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75. A Resolução Sefaz nº 3.043/19 (DOE MS de 7/10), considerando que o § 4º da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/2017 prorroga para até 31/12/2019, para os estados nele especificados (AC, AL, AP, AM, BA, CE, GO, MA, MS, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RS, RO, SC, SP e TO e ao DF), a data da reinstituição dos benefícios fiscais até vigentes 8/08/17. Considerando que das unidades Federadas relacionadas no Anexo Único à Resolução/SEFAZ nº 2.827/17, somente para os Estados de MT e MG o prazo para a reinstituição não foi prorrogado; Fica SUSPENSA a aplicação do art. 3º da Resolução/SEFAZ nº 2.827/17, até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao prazo final previsto no § 4º da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/2017. Ou seja, somente a partir de 1º/04/2020, o registro ou a utilização de crédito vedado por esta Resolução, vigentes no período de 8/08/17 até a data da reinstituição, ensejam as medidas fiscais cabíveis, visando à exigência do imposto que deixa de ser recolhido e à aplicação das penalidades previstas para as respectivas infrações. Foi ainda revogado o item 4 - MG, relativo à vedação aos créditos, considerando que aquele estado já reinstituiu os benefícios fiscais, por meio da Lei nº 23.090/18, com registro no Confaz.
ICMS ST MT: Decreto traz alterações relativas ao regime, abrangendo os anexos X e XVI do RICMS, data de vencimento e devolução ou cobrança complementar do imposto, entre outras disposições. O Estado do MT, considerando a necessidade de atualizar o RICMS, especialmente em decorrência da publicação da Lei Complementar n° 631/2019 e do Convênio ICMS 142/2018, publicou em 22/10, o Decreto n° 271/2019, que introduz alterações no Regulamento, para dispor sobre as normas relativas ao regime do ICMS ST, em especial aplicáveis aos bens e mercadorias especificadas (Anexo X), e sobre o regime de substituição tributária aplicável as operações com mercadorias por intermédio do sistema de vendas porta-a-porta (Anexo XVI). O Decreto ainda traz disposições importantes sobre a data de vencimento do ICM ST e a determinação de que caberá a devolução ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à retenção do imposto destinada a consumidor final, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido como base de cálculo, nos termos Capítulo IV do Anexo X do RICMS. O Decreto entra em vigor em 1°/01/2020, exceto em relação ao disposto nos §§ 2° e 4° do artigo 11 do Anexo X, que entram em vigor na data de sua publicação.
ICMS MS: decreto trata da redução para 4% na importação de aviões, helicópteros, planadores ou motoplanadores de outras aeronaves usadas, para fomento das atividades agropecuária, industrial ou comercial. O art. 50 do Anexo I do RICMS MS (Decreto nº 9.203/98), concede redução, até 31/12/2020, da base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos arrolados em seus incisos, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento, aplicada sobre o valor da operação (Conv. ICMS 75/1991). Agora, o Decreto nº 15.301/2019 (DOE MS de 30/10), alterou a redação do § 7º do art. 50 para estabelecer que a redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se, também, às importações de aviões, helicópteros, planadores ou motoplanadores e de outras aeronaves usadas, realizadas por produtores rurais ou pessoas jurídicas, domiciliadas neste Estado, para o fomento das atividades agropecuária e industrial ou para a manutenção e incremento da atividade comercial.
2.9. MINAS GERAIS
Recém implantado em MG, e-PTA é apresentado ao Governador. Novo sistema traz uma série de benefícios para o contribuinte e para o fisco. O governador de MG conheceu, na tarde dessa quarta-feira (9/10), os detalhes do Processo Tributário Administrativo eletrônico (e-PTA), recém-implantado em Minas Gerais pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF). Idealizada pela Superintendência de Crédito e Cobrança da SEF, em conjunto com a Superintendência de Tecnologia da Informação e o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, a ferramenta garante a modernização do processo administrativo tributário mineiro, ao possibilitar a eliminação do documento físico, permitindo maior controle e automação dos fluxos de trabalho, e facilitar o acesso pela internet, garantindo sigilo e segurança na inclusão de dados. Todo o projeto foi elaborado tendo como base a ferramenta de Gerenciamento Eletrônico de Documentos que abrange a formação, a instrução, a decisão e o controle de processos administrativos no formato digital, desde a lavratura do auto de infração às demais etapas que envolvem pagamento, parcelamento, contencioso administrativo, até o envio do e-PTA para o controle de legalidade da Advocacia-Geral do Estado (AGE). Fonte: Sefaz MG | acesso em 10/10.
ICMS MG Guerra Fiscal: alterada Resolução que veda o crédito do ICMS em operações interestaduais, com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação. O Estado de Minas Gerais, através da Resolução nº 5.309/2019 (DOE de 24/10), revogou dispositivos da Resolução nº 3.166/2001, que vedavam a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto. As revogações abrangem entradas oriundas dos Estados do Rio Grande do Sul e da Paraíba, considerando os Certificados de Registro e Depósito efetuados por aqueles Estados, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017. Assim, ficam revogados os subitens 13.1 a 13.17 e 18.1 a 18.7 do Anexo Único da Resolução nº 3.166/2001. Para identificar a quais produtos e operações referem-se os subitens revogados, acesse a publicação da Resolução 3.166 na página da Sefaz/MG.
2.10. PARANÁ
Cadastro de Contribuintes PR: Produtores Rurais sem comercialização podem perder cadastro. Os produtores rurais do Paraná devem estar alertas para a possibilidade de terem seu cadastro cancelado. O aviso é feito pela Receita Estadual e o cancelamento pode ocorrer a partir do dia 14 deste mês, caso eles não resolvam eventuais pendências junto à prefeitura do município em que estão cadastrados. O possível cancelamento de cadastros (CAD/PRO) está previsto no Boletim Informativo nº 021/2019, publicado no dia 9/07/2019. Já a relação dos produtores sujeitos ao cancelamento consta no Edital de Notificação 01/2019, publicado em 11/06/2019. O cancelamento é motivado pela falta de emissão de Nota Fiscal de Produtor por 02 (dois) anos consecutivos, o que caracteriza a cessação de atividade, conforme o subitem 9.1.4 da NPF nº 031/2015. O titular do cadastro que pretende manter-se ativo deve se dirigir à prefeitura onde está cadastrado (Setor de Nota Fiscal de Produtor Rural) para justificar a falta de comercialização, atendendo no que couber o disposto no item 4.5 da NPF 031/2015. O produtor rural também deve apresentar todas as notas fiscais para prestação de contas, a fim de sanear as pendências, e se for o caso, apresentar a comunicação de extravio. Além disso, terá de apresentar a documentação atualizada, inclusive do imóvel. Fonte: Sefaz PR | Acesso em 1°/10.
2.11. PARAÍBA
ICMS PB: Nova validação no CT-e e MDF-e será nesta próxima segunda-feira, 7 de outubro. A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz/PB) comunica que a partir desta próxima segunda-feira, 7 de outubro, passará a ser validado o QR Code no ambiente de produção do CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico) e do MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais). O documento na forma legal é quem libera a saída da carga da transportadora, ou seja, a falta de autorização impede o trânsito da mercadoria logo em sua origem. Cada SEFAZ possui um endereço específico que será verificado na informação do QR Code no CT-e. Fonte: Sefaz PB | acesso em 04/10.
2.12. PIAUÍ
ICMS PI: Sefaz alerta que EFD deve ser enviada até o 15º dia do mês subsequente a partir de novembro. A Secretaria Estadual da Fazenda do PI alerta aos contribuintes sobre a alteração do prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme o Decreto nº 18, publicado na página 2 do Diário Oficial do Estado (DOE) nº 191, de 08 de outubro de 2019. O referido decreto altera o Decreto nº 13.500, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Portanto, a partir da entrega da EFD referente ao mês de outubro, o prazo de entrega desse documento será até o dia 15 de novembro. “O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o décimo quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração”, diz o XI-caput do art. 566-D. Vale ressaltar que, nesse mês a entrega da EFD referente ao mês de setembro ainda pode ser feita até o próximo dia 20 de outubro. Fonte: Sefaz PI | acesso em 10/10.
ICMS PI: Refis de ICMS da Dívida Ativa do Estado vai até 29 de novembro; mutirão do TJ vai atender contribuintes em execução fiscal. O governador Wellington Dias sancionou a Lei no nº 7.276, de 10 de outubro de 2019, que institui o programa de recuperação de créditos tributários do ICMS. De acordo com o que está descrito na lei, podem ser negociados débitos inscritos na Dívida Ativa e gerados até 31 de dezembro de 2018. A adesão vai até o dia 29 de novembro e pode ser feita na Procuradoria Geral do Estado (PGE). O contribuinte que optar por pagar de forma integral o débito, até o dia 29 de novembro, terá desconto de 95% nos juros e multas punitivas e moratórias. Quem quiser dividir o valor do débito em 24 parcelas mensais terá 65% de desconto nos juros e multas punitivas e moratórias. O parcelamento também pode ser feito em 36 parcelas mensais, só que com desconto de 50% nos juros e multas punitivas e moratórias. Em relação às obrigações acessórias, o pagamento integral pode ser feito até 29 de novembro com desconto de 50% no valor do débito consolidado. Quem optar por parcelar em 12 vezes mensais terá 30% no valor do débito. Fonte: Sefaz PI | acesso em 16/10.
2.13. RIO DE JANEIRO
ICMS RJ: disciplinada a concessão de diferimento do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas e revogada a Resolução Sefaz nº 726/14. O Decreto nº 46.781/2019 (DOE RJ de 1º/10), determinou que fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como insumo em processo de industrialização em território fluminense. A saída das mercadorias importadas deverá ocorrer: I - em 60 dias, quando destinada à comercialização; II - em 120 dias, destinada à industrialização. Os prazos podem ser prorrogados por até 60 dias, caso a liberação da mercadoria não ocorra em decorrência da atuação de outros órgãos, cabendo ao beneficiário requerer a prorrogação do prazo junto à SEFAZ. O diferimento não se aplica às importações: I - de mercadorias para uso e consumo; II - realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional; III - das mercadorias indicadas no Anexo Único. O decreto produz efeitos a partir de 1º/12.
ICMS RJ: Sefaz promove prorrogação “retroativa” da obrigação de procedimentos especiais aplicáveis à desoneração do ICMS em documentos fiscais eletrônicos e na EFD ICMS/IPI. A Resolução Sefaz nº 65/2019 (DOE RJ de 04/10), prorrogou, para 1º de setembro de 2019, o início da produção de efeitos do disposto no Anexo XVIII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, facultando aos contribuintes a aplicação da norma antes do início da produção de seus efeitos. A Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo o início da produção de seus efeitos a 1º de julho de 2019. Nota T4B: A Resolução SEFAZ nº 13/2019 incluiu o Anexo XVIII - "Dos procedimentos especiais aplicáveis à desoneração do ICMS em documentos fiscais eletrônicos e na EFD ICMS-IPI" na Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, para estabelecer que as pessoas jurídicas obrigadas ao uso de NF-e e NFC-e devem efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS na forma prevista neste Anexo. Posteriormente, a Resolução SEFAZ nº 31/2019 (DOE RJ de 16 de maio), prorrogou para 1º de julho de 2019 o início da exigência, ocorrendo, agora, nova prorrogação, ainda que retroativa, para 1º de setembro.
ICMS RJ: divulgadas tabelas de validação de implementação facultativas. A Portaria SUCIEF nº 69/2019 (DOE RJ de 11/10), divulgou em tabelas por tipo de documento fiscal eletrônico, as regras de validação de implementação facultativas adotadas pelo Estado do Rio de Janeiro, identificadas pelo código (Msg) de rejeição.
ICMS RJ: instituído o regime diferenciado de tributação para as indústrias do setor metalmecânico instaladas no Estado. O Decreto nº 46.793/19 (DOE RJ de 16/10), institui o regime diferenciado de tributação para as indústrias do setor metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro, considerando que a cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17 permite aos Estados estender os benefícios fiscais referidos na cláusula décima, a outros contribuintes estabelecidos em seu respectivo território, sob a mesmas condições e nos prazos-limite de fruição. Regra geral, o regime diferenciado permite: (a) o crédito presumido nas saídas internas e interestaduais, de modo que a carga tributária seja equivalente a 3%, vedado o aproveitamento de créditos; (b) diferimento do ICMS na importação e aquisição interna de máquinas, equipamentos, partes, peças, acessórios, insumos e embalagens, com as restrições e condições que estabelece; (c) diferimento do ICMS relativo à parcela de industrialização, realizada por industrializador do Estado do RJ, para o momento em que ocorrer as operações subsequentes; (d) redução da carga tributária a 12% na saídas internas de aço industrializado O decreto entra em vigor em 1º de novembro, e terá efeitos até 31/12/2032.
ICMS RJ: disciplinada a expedição de aviso amigável ao contribuinte, anterior à adoção de procedimento fiscal tendente à aplicação de penalidades. A Resolução SEFAZ nº 75/2019 (DOE RJ de 24/10), disciplina o art. 69-A da Lei nº 2.657/1996, que dispõe sobre o ICMS, em relação à expedição de aviso amigável, antes de iniciado procedimento fiscal tendente à aplicação de penalidades legais, para que o contribuinte regularize obrigação não cumprida nos termos previstos na legislação tributária. O aviso amigável não afasta a aplicação de penalidades legais em caso de denúncia espontânea, prevista no art. 68 da Lei nº 2.657/1996. O aviso amigável será composto de: I - lista de omissões ou inconsistências relativas a débitos tributários; II - lista de omissões ou inconsistências relativas a obrigações acessórias; III - fundamentação normativa referente às omissões ou inconsistências listadas no aviso amigável. O prazo para atendimento ao aviso amigável, original ou retificado, será de 30 dias corridos, improrrogáveis, contados da ciência, prazo em que o contribuinte deverá, para cada omissão ou inconsistência listada: I - regularizar a omissão ou inconsistência; ou II - prestar os devidos esclarecimentos sobre a não regularização, integral ou parcial, por meio de justificativa no sistema eletrônico do Portal de Relacionamento com o Contribuinte, no sítio da SEFAZ.
2.14. RIO GRANDE DO SUL
ICMS RS: Decreto restringe a isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, com início e término no território do estado. O Decreto nº 54.807/2019 (DOE RS de 2/10), altera, a partir de 01/10/19, a isenção de ICMS nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, para restringi-la às prestações com início e término no território deste Estado, conforme disposto no Convênio. (Lv. I, art. 10, IX). Assim, são também isentas do imposto, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de outubro de 2019 a 31 de outubro de 2020, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenha início e término no território deste Estado.
ICMS ST RS: prorrogado até 31/10/2019 o prazo para pagamento dos débitos fiscais de ICMS decorrentes do Programa "REFAZ Ajuste-ST". Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 159/2019, o Decreto nº 54.838/2019 (DOE RS de 29/10), prorrogou, de 19/09/2019 para 31/10/2019, o prazo para pagamento os débitos fiscais de ICMS decorrentes do Programa "REFAZ Ajuste-ST", exclusivamente em moeda corrente, em parcela única, com redução de 100% dos juros e multas relativos ao atraso no pagamento, devidos até a data do enquadramento.. São passíveis de enquadramento no Programa os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes da complementação do ICMS ST e declarados em GIA, relativamente aos períodos de apuração de 1º/03 a 30/06/2019. Lembrando que o ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
2.15. SÃO PAULO
ICMS SP: autorizada a concessão de financiamentos às empresas que contem com projeto de investimento aprovado no âmbito do Regime Automotivo para Novos Investimentos – IncentivAuto. A Lei nº 17.185/2019 (DOE SP de 22/10), autoriza a concessão de financiamentos às empresas que contem com projeto de investimento aprovado no âmbito do Regime Automotivo para Novos Investimentos - IncentivAuto, instituído pelo Decreto nº 64.130/2019. A Lei prevê desconto para pagamento antecipado de parcelas vincendas, crescente em função do valor do investimento estabelecido no projeto correspondente, limitado a 25% do saldo devedor, mas também institui condições, como manutenção do emprego. Nota T4B: O regime IncentivAuto tem por objetivo financiar projetos de investimentos. Poderão ser beneficiários do regime os fabricantes de veículos automotores classificados no capítulo 87 da NCM estabelecidos no Estado. As empresas deverão protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, contendo, no mínimo, projeto de investimento para a expansão de suas plantas industriais, implantação de novas fábricas ou desenvolvimento de novos produtos, indicando montante e prazo de investimento, que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - investimento superior a R$ 1 bilhão; II - geração de, no mínimo, 400 novos postos de trabalho; III - aplicação integral do investimento em território paulista.
2.16. TOCANTINS
ICMS TO: Sefaz alerta que exigência de validação da URL do QR Code do CT-e e do MDF-e começa na próxima segunda, 7 de outubro. A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Tocantins (Sefaz) alerta que Empresas transportadoras devem ficar atentas quanto à exigência de validação do QR Code no ambiente de produção do CT-e, que entra em vigor a partir da próxima segunda-feira, dia 7. O documento na forma legal é que libera a saída da carga da transportadora, ou seja, a falta da autenticação virtual impede o trânsito da mercadoria logo em sua origem. Cada Sefaz Autorizador possui um endereço específico que será verificado na informação do QR Code no CT-e. Fonte: Sefaz TO | acesso em 02/10.
3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
3.1. MACEIÓ
ISS Maceió: acrescentados itens ao art. 15 do Decreto que trata da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e, para estabelecer novas obrigações. O Decreto nº 8.797/2019 (DOM Maceió de 22/10), acrescentou os itens ao art. 15 do Decreto nº 8.715/2019, da Seção IV Da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e, conforme abaixo: III - Para os tomadores que não tenham a obrigação da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe, deverá ser exigida do prestador na condição de devedor contumaz, a NFSe Avulsa (AC); IV - São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devendo reter na fonte o seu valor, as pessoas jurídicas, estabelecidas no Município de Maceió, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços prestados dentro do território do Município de Maceió por prestadores estabelecidos neste Município em situação de inadimplência contumaz; V - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se inadimplente contumaz em relação ao recolhimento do ISSQN o contribuinte que deixar de recolher o ISSQN devido por 04 meses de incidência consecutivos ou 06 meses de incidência alternados, dentro de um período de 12 meses. Não se consideram inadimplência os casos em que os créditos tributários tiverem a sua exigibilidade suspensa.
3.2. PORTO ALEGRE
Tributos Municipais Porto Alegre: vedada a concessão, pelo Município de Porto Alegre, de incentivos fiscais a empresas condenadas por corrupção de qualquer espécie. A Lei nº 12.600/2019 (DOM POA de 03/10), estabeleceu que fica vedada a concessão, pelo Município de Porto Alegre, de incentivos fiscais a empresas condenadas por corrupção de qualquer espécie. Excetuam-se da vedação as empresas que celebrarem acordo de leniência, após o cumprimento das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, especialmente o pagamento de multa pelos atos ilícitos praticados. Nota T4B: A lei vai ao encontro de medidas semelhantes, adotadas por outros municípios, como Recife (lei nº 18.511/2018), Cuiabá (lei nº 6.357/2019), e Belo Horizonte (lei nº 11.165/2019). Já a lei federal nº 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
3.3. RIO DE JANEIRO
Tributos Municipais Rio de Janeiro: Regulamentado o Programa Concilia Rio para débitos não inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31/12/2018. Com a publicação do Decreto nº 46.564/2019, que regulamenta o programa Concilia Rio no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, a partir de 02/10, os contribuintes com débitos de IPTU e TCL, ISS, ITBI, e de taxas como TLE, TAP e TUAP, não inscritos em dívida ativa, poderão renegociar suas dívidas com descontos. O prazo para adesão ao programa vai até o dia 02/01/2020. Os benefícios oferecidos pelo Concilia Rio incidem nos acréscimos moratórios e nas multas de ofício, valores acrescidos à dívida original. Os percentuais de descontos variam de acordo com a modalidade de pagamento escolhida. O contribuinte que pagar o débito à vista terá descontos de 80%. O que optar pelo pagamento da dívida em até 12 vezes garante a redução de até 60% e o parcelamento entre 13 e 24 vezes terá 40% de desconto. O percentual de 25% será reservado àquele que optar por regularizar a situação do débito de 25 a 48 vezes. Podem participar do programa Concilia Rio, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, os contribuintes com débitos não inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31/12/2018. Nota T4B: A regulamentação para os débitos inscritos em dívida ativa já havia publicada em 19/09, através do Decreto nº 46.507/2019.
Município do Rio de Janeiro regulamenta a realização de acordos de conciliação no âmbito da retomada do Programa Concilia Rio, aplicáveis a créditos não tributários, não inscritos em dívida ativa. O Decreto nº 46.593/2019 (DOM Rio de Janeiro de 07/10), regulamenta, conforme autorizado pela Lei nº 6.640, de 18 de setembro de 2019, que dispõe sobre a retomada do Programa de Incentivo à Quitação de Débitos com o Município do Rio de Janeiro - Concilia Rio 2019, a realização de acordos de conciliação no âmbito da retomada do Programa Concilia Rio, aplicáveis a créditos não tributários que, cumulativamente, não estejam inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018, e sejam relativos a termos de cessão de uso, de permissão de uso, de concessão de uso ou da imposição de remuneração provisória prevista no Decreto nº 22.780, de 3 de abril de 2003, que regulamenta a remuneração pelo uso de próprios municipais e estabelece normas de detalhamento quanto à constatação de ocupações irregulares de bens imóveis pertencentes ao Município do Rio de Janeiro, alterado pelo Decreto nº 25.369, de 10 de maio de 2005, resultantes da ocupação de imóveis integrantes do patrimônio municipal.
3.4. RECIFE
ISS Recife: ficam obrigados a emitir nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e, a partir de 1º/01/2020, os microempreendedores individuais – MEI, nas condições estabelecidas. A Portaria Sefin nº 19/2019 (DOM Recife de 05/10), considerando a necessidade de disciplinar a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, conforme prescreve o artigo 2º da Lei 17.407/2008; e Considerando o disposto no inciso II do § 6º do art. 26 da Lei Complementar 123/06; Determinou que ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), a partir de 01 de janeiro de 2020, os Microempreendedores individuais - MEI enquadrados nos artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar 123/2006, quando da prestação de serviços para tomador inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Será facultativa, até 31 de dezembro de 2019, a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pelos Microempreendedores individuais - MEI que prestarem serviços na forma estabelecida no caput. Fica revogado o inciso V do art. 2º da portaria 08 de 12 de janeiro de 2012, que vedava a emissão de NFS-e V‐ pelos Microempreendedores Individuais ‐ MEI enquadrados nos artigos 18‐A e 18‐C da Lei Complementar 123/2006.
3.5. SÃO PAULO
Tributos Municipais São Paulo: Reduzido de 180 dias para 90 dias o prazo de validade das certidões de regularidade fiscal que especifica. A Portaria SF nº 268/2019 (DOM São Paulo de 12/10), determinou que as Certidões de Débitos de Tributos Mobiliários e Imobiliários abaixo descritas, expedidas pela Sefaz Municipal, terão validade de 90 dias, a contar da data de sua emissão: I - Certidão de débitos negativa; e II - Certidão positiva com efeitos de negativa, na hipótese em que a suspensão da exigibilidade do crédito decorra de adesão a parcelamento pelo contribuinte. As demais Certidões não citadas acima permanecem regidas pelo prazo previsto no artigo 3º do Decreto nº 50.691/09. Nota T4B: O art. 3º do Decreto 50.691/09 estabelece que o prazo de validade das certidões será de 180 dias, contados da data de sua emissão, podendo ser fixado prazo inferior, mediante ato expedido pelo órgão responsável pela emissão. Quer nos parecer, portanto, ter havido a redução do prazo de validade das certidões, exceto as relativas a débitos inscritos na dívida ativa, com efeitos de negativa, cuja suspensão da exigibilidade do crédito não se dê através de parcelamento. Ou seja, outras formas de suspensão, previstas nos inc. I a V do CTN, e.g. (i) a moratória; (ii) o depósito do montante integral; (iii) as reclamações e os recursos e (iv e v) a concessão de medida liminar, permanecem garantindo a validade da certidão por 180 dias.
4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT).
Cosit orienta que os impressos ilustrados iterativos, conhecidos internacionalmente como “Trading Card Games”, classificados no código NCM 9504.40.00, não se enquadram na imunidade tributária facultada a livros. Trata-se de consulta acerca da imunidade tributária facultada a livros, efetuada por empresa atuante no ramo de "livraria especializada em cultura oriental e jogos de cartas colecionáveis". A consulente expõe que comercializa, entre outros produtos, jogos de cargas colecionáveis (Trading Card Games - TCG). Informa ter tomado conhecimento de que a aludida imunidade tributária, para além dos livros, jornais e periódicos referidos no texto constitucional (CF, art. 150, VI, "d"), "também se estende a qualquer mídia na qual seja possível a veiculação de material didático". Em resposta, a Cosit afirmou que o tratamento tributário dos “Impressos Ilustrados Iterativos”, conhecidos comercialmente como "Trading Card Games", guarda estrita relação com a codificação da mercadoria na Tabela de Incidência do IPI. E assim acontece porque ambos os enquadramentos derivam dos mesmos critérios de forma, natureza e finalidade a que se presta o item em questão. Sendo assim, concluiu que os impressos ilustrados iterativos, conhecidos comercialmente como "Trading Card Games", classificados no código NCM 9504.40.00 da Tarifa Externa Comum (TEC), não se enquadram na imunidade tributária facultada a livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (CF, art. 150, VI, "d"). SC Cosit 249.
IPI: Cosit orienta acerca do tratamento tributário nas saídas a título gratuito (doação) e bonificação, destacando, neste caso, sua caracterização ou não como descontos incondicionais. Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, não são consideradas descontos incondicionais, enquadrando-se no conceito de doação. Regra geral, haverá incidência do IPI sempre que houver saída de produto tributado do estabelecimento industrial, mesmo em operação a título gratuito, como no caso de mercadorias fornecidas em bonificação que não se caracterizarem como descontos incondicionais, devendo-se nessa situação calcular o imposto sobre o valor tributável determinado conforme os arts. 192, 195 e 196 do Ripi/2010. As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, não integrando o valor total da operação de saída e, consequentemente, a base de cálculo do IPI, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento, nos termos do Parecer CST/SIPR nº 1.386, de 1982. SC Cosit nº 266 | DOU de 02/10.
IRPJ e CSLL Lucro Presumido: Cosit esclarece acerca do percentual sobre a receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized). Para fins da base de cálculo do IRPJ e CSLL, no lucro presumido, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço). Em relação a isso, considera-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Logo, nestes casos, o percentual aplicável é de 8%. Contudo, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de 32%. O suporte técnico oferecido aos usuários de programas de computador destinado ao seu adequado funcionamento denota como atividade preponderante uma obrigação de fazer, ou seja, prestação de serviço. O percentual para determinação da base de cálculo é de 32% sobre a receita bruta. SC Cosit 269/2019.
Pis e Cofins: Cosit orienta acerca do regime de apuração para empresas que desenvolvem atividades relacionadas a hospedagem de sites. Por força do disposto nos arts. 10, XXV, e 15, V, da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa das Contribuições para o PIS e COFINS as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de páginas eletrônicas, ainda que ocorram dentro do próprio ambiente de hospedagem da prestadora de serviço. Para fazer jus à apuração cumulativa das referidas Contribuições, é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços elencados no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e que os mesmos tenham sido faturados de forma individualizada. SC Cosit nº 271/2019 | DOU de 02/10.
Cost Sharing: Cosit orienta acerca da tributação de IR Fonte, CIDE, Pis e Cofins sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior. Incide IRRF e CIDE-royalties sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior a título de remuneração de serviços técnicos prestados entre empresas do mesmo grupo econômico, ainda que esses serviços decorram do cumprimento de contrato denominado como compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement), mas que não atenda aos requisitos para sua caracterização. Da mesma forma, no caso em tela, o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores ao exterior, por serviço executado no Brasil ou no exterior, cujo resultado se verifique no Brasil, corresponde a fato gerador do Pis-Importação e da Cofins-Importação. SC Cosit 276/2019. Nota T4B: A SC Cosit 8/2012 esclareceu quais são as características de contratos de compartilhamento de custos e despesas, destacando, inclusive, que o não cumprimento de tais requisitos sujeita a empresa no Brasil aos métodos PIC ou CPL, de preços de transferência, admitindo-se, de outro lado, a dedutibilidade. Quanto ao IR Fonte, destaca-se que o caso em análise envolveu remessa aos EUA, que não mantém tratado com o Brasil para evitar a dupla tributação. Caso a questão envolvesse país com o qual o Brasil mantém tratado, a incidência do IR Fonte seria questionável.
IRPJ e CSLL: Cosit confirma que a vedação à compensação do pagamento mensal aplica-se inclusive ao sujeito passivo que reduza o valor da estimativa por meio de balanços ou balancetes mensais de redução. Empresa argumenta que, desde a edição da lei 13.670/18, o programa PER/DCOMP vem impedindo a realização da compensação, mesmo para as pessoas jurídicas que optaram pela apuração do valor do IRPJ e da CSLL mensal por meio do levantamento de balancetes de suspensão e redução. Por esta razão, afirma ser necessário averiguar se tal fato decorre da interpretação da norma ou de um erro do sistema, uma vez que no seu entender se a lei remete a vedação da compensação para o artigo 2º da Lei 9.430/96, que trata apenas do recolhimento do IRPJ e da CSLL calculados sobre a base de cálculo estimada. Em suma, a Consulente entende que a vedação da compensação das estimativas mensais de IRPJ e de CSLL aplicam-se somente para as pessoas jurídicas que apuram o valor mensal a pagar com base na receita bruta, o que não é o caso dela. Em resposta, a Cosit orientou que desde 31 de maio de 2018, os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL não podem ser objeto de compensação pelo sujeito passivo, inclusive nos casos em que o sujeito passivo reduza o valor da estimativa mensal por meio de balanços ou balancetes mensais de redução. SC Cosit 279 e 99013, ambas de 2019 | DOU de 02/10.
IRPJ e CSLL: Cosit orienta acerca da apuração por pessoa jurídica sujeita ao lucro presumido que incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração do Lucro Real, advinda no curso de um trimestre. A Cosit publicou no DOU de 2/10, a SC nº 284, nos seguintes termos: "Pessoa jurídica submetida à apuração do IRPJ e da CSLL com base no Lucro Presumido, que incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração do Lucro Real, advinda no curso de um trimestre, deverá apurar o Lucro Real em relação a todo esse trimestre". Não foi disponibilizado o texto integral da Solução de Consulta para que pudéssemos verificar o caso concreto, porém, acreditamos que a mesma não se refere a limite de faturamento. Isso porque a pessoa jurídica que no curso do ano-calendário ultrapassar o limite da receita de R$ 78 milhões não estará obrigada à apuração do lucro real dentro deste mesmo ano, tendo em vista que o limite para opção pelo lucro presumido é verificado em relação à receita total do ano-calendário anterior. Como regra, não há a possibilidade de mudança de regime no próprio ano. Uma exceção seria, na hipótese da pessoa jurídica ter pago o imposto pelo lucro presumido e, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido renda oriunda do exterior, deveria apurar o IRPJ e a CSLL pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato. Outra exceção seria a exclusão do REFIS por erro do regime.
1ª Turma da CSRF decide que o prazo de 120 dias previsto no PN CST 17/84 não tem amparo legal e seu mero descumprimento não é causa suficiente para descaracterizar o adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC). O prazo de 120 dias previsto no subitem 7.1.1 do PN CST 17/84 não tem amparo legal. Assim, o mero descumprimento deste prazo não é causa suficiente para descaracterizar a efetiva capitalização do adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC). Veja voto condutor do acórdão recorrido: “Ao impor que o prazo para a capitalização do AFAC seria de 120 dias, o Parecer Normativo CST n° 17/84 extrapolou a sua competência, criando obrigação tributária desprovida de base legal. O Parecer Normativo não pode modificar a natureza do ato societário praticado, no caso de caráter irrevogável e irretratável, apenas pelo fato de que entende ser "razoável" e "suficiente" o prazo de 120 (cento e vinte dias) para a respectiva capitalização. Há inúmeras razões de ordem fática e jurídica para que o AFAC não seja convertido em capital no prazo assinalado pelo Parecer Normativo e tais circunstâncias não podem alterar a natureza e substância jurídica do ato praticado, especialmente quando, reitere-se, o AFAC é praticado em caráter irrevogável e irretratável. O não atendimento ao prazo fixado no parecer normativo não pode implicar descaracterização do AFAC e, menos ainda, hipótese de criação de obrigação tributária dela decorrente, como ocorre no caso.” Ac. 9101-004.402 | CSRF 1ª Turma | DOU 1º/10.
IRPJ e CSLL: CSRF decide como válida a adoção de mérito de aferição indireta de rateio de despesas pela fiscalização, quando o contribuinte não fornece os documentos necessários para ser aferido o cumprimento do critério de rateio convencionado. Trata-se de lançamento para cobrança de IRPJ e CSLL, decorrente do Convênio de Rateio de Custos Comuns. Em síntese, a autuação decorreu do fato de o contribuinte não ter cumprido com as exigências da fiscalização, após ser intimado para a identificar e qualificar os funcionários que teriam prestado serviços ás empresas participantes do convênio, discriminando os custos salariais, etc., de cada funcionário; a destacar a parcela que teria sido debitada à empresa contratante, pela utilização dos respectivos serviços; e a comprovar a efetiva prestação dos serviços com documentação hábil e idônea. A autoridade fiscal, então, calculou a despesa que caberia ser rateada com base na proporção das receitas brutas participantes do referido convênio. Assim, concluiu a 1º Turma da CSRF que é válida a adoção de método de aferição indireta de rateio de despesas quando o contribuinte não fornece à fiscalização os documentos necessários para ser aferido o cumprimento do critério de rateio convencionado, e que para que sejam dedutíveis as despesas com comprovante em nome de outra empresa do mesmo grupo, em razão de rateio, é imprescindível que, além de atenderem aos requisitos previstos na legislação do IRPJ, fique justificado e comprovado o critério de rateio. Ac. 9101-004.300 | Publ. 1/10.
Pis e Cofins Agronegócio: Cosit orienta acerca da suspensão, crédito presumido e vedação aos créditos para o setor agropecuário e seus adquirentes, decorrentes da Lei nº 10.925/2004. Aplica-se a suspensão do Pis/Cofins nas vendas dos produtos agropecuários expressamente relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925/04, quando realizadas, conforme o caso, por cerealistas, captadores de leite ou pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária (assim entendida a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023/90) e cooperativas de produção agropecuária, desde que o adquirente seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, exerça atividade agroindustrial e os utilize como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no art. 8º da mesma lei. As vendas de insumos industrializados não gozam de tratamento suspensivo, nem dão direito, por conseguinte, à apuração do crédito presumido pelo adquirente. Desde que presentes os termos e condições estabelecidos nos atos legais e normativos que regem a matéria, a suspensão da exigibilidade do Pis/Cofins na venda de produtos relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925/04 é obrigatória, e, de sua aplicação, resulta a vedação de que as pessoas jurídicas vendedoras aproveitem os créditos vinculados à aquisição dos insumos nele utilizados, ou estorno quando houverem sido descontados. SC Cosit 277/19.
Cosit esclarece que não apresentação do Certificado de Entidade Beneficiente de Assistência Social (CEBAS), sujeita a entidade à retenção na fonte do IRPJ e Contribuições Sociais. De acordo com o § 6º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, as entidades beneficentes de assistência social previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4º que atuam nas áreas da saúde, da educação e da assistência social deverão apresentar, juntamente com a declaração de que trata o caput, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) de que trata a Lei nº 12.101, de 2009. Com base no disposto no § 8º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, combinado com o seu § 6º, no caso de a prestadora de serviço declarar que é entidade beneficente de assistência social (prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 4º que atua na áreas da saúde, da educação ou da assistência social) e não apresentar o CEBAS, na forma prevista no § 6º do art. 6º, o órgão ou a entidade pagadora obriga-se a efetuar a retenção do IRPJ e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal ou fatura apresentada pela entidade. SC Cosit nº 261/2019 | DOU de 10/10.
IRPJ e CSLL: Cosit orienta acerca da dedutibilidade da multa pelo atraso na entrega de carga, por pessoa jurídica que explore atividade de agenciamento de cargas. Para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, constitui despesa dedutível a multa, contratualmente prevista, pelo atraso na entrega de carga, quando incorrida por pessoa jurídica, que explore atividade de agenciamento de cargas. Tal despesa deve ser deduzida no mesmo período de apuração em que tenham sido registradas as receitas pela prestação dos serviços a que essas multas se refiram. SC Cosit nº 281/2019 (DOU de 10/10).
Cosit orienta sobre a possibilidade de compensação de créditos apurados e recolhidos indevidamente na forma do Simples Nacional, quando não mais optante por este regime. A dúvida da consulente diz respeito à possibilidade de compensação de créditos apurados e recolhidos indevidamente na forma do Simples Nacional, quando não mais era optante por esse regime, com outros tributos apurados perante a Receita Federal, após a exclusão do referido regime. Em resposta, a Cosit orientou que a utilização de créditos apurados no "âmbito do Simples Nacional" para extinção de outros débitos é possível por meio de compensação de ofício pela administração tributária em decorrência de deferimento de pedido de restituição ou por iniciativa própria quando a compensação se der após sua exclusão do referido regime. É facultada à pessoa jurídica excluída do Simples Nacional a realização de pedido de restituição por pagamento indevido ou a maior, por meio do aplicativo "Pedido Eletrônico de Restituição" disponibilizado no Portal do Simples Nacional. Pagamentos efetuados em DAS por pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional no período abrangido pela exclusão não se consideram efetuados "no âmbito do Simples Nacional" e, portanto, são passíveis de compensação efetuada por ela com os demais tributos administrados pela Receita Federal, observadas as vedações da legislação específica. SC Cosit 288/19 | DOU de 22/10.
Cosit orienta sobre a opção pela contribuição sobre a folha de pagamento do produtor rural pessoa física, em substituição à contribuição sobre a receita, decorrente da comercialização da produção rural. A cosit orientou que, a partir de 1º/01/2019, o produtor rural pessoa física poderá optar entre duas formas de contribuição previdenciária patronal: (1) contribuição sobre a receita decorrente da comercialização da produção rural; ou (2) contribuição sobre a folha de pagamento – total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços. Para que não haja dúvidas, a IN RFB 1.867/19, modificou a IN RFB 971/09, dispondo que a partir de 1º/01/19, o produtor rural pessoa física ou jurídica pode optar por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (remunerações pagas). Ainda, de acordo com a INRFB 1.828/18, que dispõe sobre o Cadastro de Atividades Econômica (CAEPF), o produtor rural pessoa física está obrigado a efetuar uma inscrição para cada imóvel rural em que exerça atividade econômica. Diante do exposto, conclui-se que: (1) a partir de 1º/01/2019, o produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei 8.212/91; e (2) a opção abrangerá todos os imóveis em que o produtor rural pessoa física exerça atividade rural. SC Cosit 291/19.
5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS)
Plenário do STF nega modulação de efeitos e conclui julgamento de recursos de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida. Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento. Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral. Fonte: STF | acesso em 03/10.
STF irá decidir, em repercussão geral, se a inclusão das contribuições para o Pis e Cofins em suas próprias bases de cálculo é constitucional. O STF irá decidir se a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo é constitucional. A matéria será examinada no RE 1233096, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual. A empresa alega que esses tributos não se enquadram nos conceitos de receita ou de faturamento. Afirma, ainda, que o caso é semelhante ao julgado no RE 574706, com repercussão geral, no qual o STF decidiu que o valor arrecadado a título de ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. O relator, presidente do STF, observou que o Tribunal já reconheceu a repercussão geral de matérias similares, mas distintas, relacionadas à inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo das contribuições. Segundo o ministro, a questão, por transcender os interesses subjetivos das partes e por sua relevância jurídica, econômica e social, deve ser analisada sob a metodologia da repercussão geral. Fonte: STF | 21/10. Nota: Considerando a possibilidade de modulação dos efeitos do acórdão, recomenda-se às empresas que ainda não discutem o tema, que avaliem a conveniência de propor ação, resguardando, assim seu direito à recuperação de valores anteriores à decisão final do STF.
Primeira Turma do STJ decide que créditos apurados no programa Reintegra não fazem parte da base de cálculo do IRPJ e CSLL. A Primeira Turma do STJ decidiu que os créditos apurados no âmbito do programa Reintegra não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo antes da Medida Provisória 651/14, que afastou do cômputo dos tributos os valores obtidos por meio do programa. Por maioria de votos, o colegiado considerou – de forma semelhante ao entendimento adotado no caso dos créditos presumidos do IPI – que a finalidade do benefício do Reintegra (incentivo fiscal na forma de recuperação dos custos tributários incidentes na exportação de produtos) inviabiliza a inclusão dos créditos no cálculo de IRPJ e CSLL. Na ação que originou o recurso especial, uma empresa exportadora de produtos alimentícios alegou que os valores recebidos por meio do Reintegra compuseram indevidamente, nos anos de 2012 e 2013, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aumentando o valor recolhido a título desses tributos. O acórdão reformou decisão do TRF4, cujo entendimento foi no sentido de que, somente com o advento da Medida Provisória 651/14, que reinstituiu o benefício do Reintegra – MP convertida na Lei 13.043/14 –, é que o valor do crédito apurado, por expressa previsão legal, deixou de compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Fonte: STJ | REsp 1.571.354 – RS.
6. NOTÍCIAS SPED
Página do SPED acrescenta o módulo “Central de Balanços”, inaugurando com informação sobre publicação e divulgação dos atos relativos às companhias fechadas. Novidades na Página do Sped. O Portal acrescentou o módulo "Central de Balanços", inaugurando a página com a informação sobre a Port. nº 529/2019, que dispõe sobre a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas, estabelecendo que tais sociedades anônimas publicarão gratuitamente seus atos societários na Central de Balanços (CB) do SPED, e não mais em jornais de grande circulação. A disponibilização da CB do SPED, para promover a publicação dos atos, ocorrerá em 14/10/2019. Vale destacar que no Planejamento Anual para 2019, a Receita já havia divulgado que a equipe do Sped desenvolveu a Central de Balanços, que visa reunir as demonstrações e documentos contábeis das entidades em um só local. As demonstrações passíveis de publicação incluem as constantes da ECD, já validadas e certificadas. Por outro lado, conforme já alertamos, a MP 892/2019, que serviu de base para a alteração, ainda não foi apreciada pelo Congresso, tendo sido prorrogada pelo período de 60 dias, através do ATO Nº 61/2019. Ou seja, caso a referida MP seja rejeitada pelo Congresso, não sendo convertida em lei até 4/12, a Portaria em questão perderá a eficácia, assim como a Medida Provisória que lhe deu origem, passando a valer as regras anteriores de publicação dos atos.
Publicada versão atualizada em 02/10/2019 da Tabela de Código de Benefícios Fiscais. Acesse a tabela através do Portal da NF-e na internet. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT Fonte: Portal NF-e \ acesso em 07/10.
Página do SPED na internet publica versão 1.32 do Guia Prático da EFD Contribuições. Foi publicado na página do SPED em 09/10 nova versão do Guia Prático da EFD Contribuições. O item 1 das "principais alterações" esclarece: Tabela Versão de Leiaute: adição do leiaute 006, aplicável às escriturações de período de apuração a partir de janeiro de 2020. Nota T4B sobre escrituração de créditos extemporâneos: O Guia Prático traz uma seção sobre operações extemporâneas, estabelecendo que, "tendo em vista a possibilidade da pessoa jurídica de proceder à retificação da escrituração em até cinco anos, a partir da vigência da IN RFB nº 1.387/2013, a inclusão de novas operações representativas de créditos ou de contribuições, ainda não incluídos em escrituração digital já transmitida, deve ser formalizada mediante a retificação do arquivo digital do período de apuração a que se referem as citadas operações." Ocorre que a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF já decidiu que, na forma do art. 3º, § 4º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da aquisição do insumo, o crédito apurado na não cumulatividade do PIS e Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia retificação da Dacon e da EFD. Fonte: Página do Sped | acesso em 09/10.
Página do Sped informa sobre o cancelamento da versão 2.0 dos leiautes da EFD-Reinf. O Ato Declaratório Executivo Cofis (ADE Cofis) nº 55/2019 (DOU de 14/10), revogou o ADE Cofis nº 10/2019, que trata da versão 2.0 dos leiautes da EFD-Reinf, estabelecendo ainda que continua vigente o ADE Cofis nº 65/2018, que aprova a versão 1.4 dos leiautes da EFD-Reinf. Segundo nota publicada na mesma data na página oficial do Sped, os leiautes da EFD-Reinf versão 2.0 foram cancelados para readequação de seu conteúdo, tendo em vista a Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED nº 1/2019 que vai provocar alguns ajustes. Esclarece ainda que as alterações principais em relação à versão 1.4 dizem respeito às retenções na fonte, quais sejam Imposto de Renda, PIS/COFINS e CSLL, e que nova versão dos leiautes da EFD-Reinf, contemplando todos os ajustes necessários, será publicada em breve com estabelecimento de nova data de início de obrigatoriedade.
Página do Sped informa sobre a entrada em produção da Central de Balanços. A página do Sped publicou nota informando que a Central de Balanços entrou em produção dia 14/10/2019, conforme determina a Portaria nº 529, de 26 de setembro de 2019, no link: https://www.gov.br/centraldebalancos/#/demonstracoes. O acesso se tornou disponível a partir das 16 horas.
Página do Sped informa sobre a publicação da versão 5.1.8 do Programa da Escrituração Contábil Fiscal – ECF. Foi publicada a versão 5.1.8 do programa da ECF com a seguinte alteração: Correção do preenchimento do registro L300 no caso de mapeamento de "n" contas contábeis para "n" contas referenciais nos registros K355 e K356. O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Página do Sped | Acesso em 14/10.
Página do Sped informa sobre a disponibilização dos certificados para os ambientes da e-financeira. A página do Sped publicou nota em 14/10 informando que os Certificados para os ambientes da e-financeira foram atualizados, e estão disponíveis para download. Nota T4B: A e-Financeira é constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras, e transmitida ao SPED pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, nos termos da IN 1.571/15, o que inclui, além das instituições financeiras, consórcios e seguradoras (seguros de pessoas), aquelas autorizadas a operar planos de benefícios de previdência complementar e Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). Vale lembrar ainda que a e-Financeira é o instrumento através do qual o Brasil visa cumprir as normas do CRS (Common Report Standard), internalizado através da IN 1.680/16. O país é parte de um grupo de jurisdições comprometidas, diante do G20 e do Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários, em realizar o intercâmbio automático de informações financeiras de acordo com o Padrão de Declaração Comum.
Simplificação: eSocial substitui informações para RAIS e CAGED. O Secretário Especial de Previdência e Trabalho editou a portaria 1.127/2019 (DOU de 15/10) que disciplina a substituição das obrigações relativas ao envio de informações da RAIS e do CAGED pelas empresas já obrigadas ao eSocial. Isso representa uma redução expressiva nas obrigações das empresas, além de evitar erros ou inconsistências nas bases de dados governamentais, já que a prestação da informação se dá por uma única via. A substituição do CAGED ocorrerá para as admissões e desligamentos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020, e a substituição da RAIS será a partir do ano base 2019 (declaração feita em 2020). Mas atenção, a substituição ainda não vale para todas as empresas. No caso do CAGED, a substituição ocorre para a grande maioria dos empregadores (grupos 1, 2 e 3 de obrigados), exceto órgãos públicos e entidades internacionais (grupo 4 de obrigados), já que ainda não estão obrigados ao eSocial, de acordo com o calendário oficial. Por sua vez, a RAIS será substituída para as empresas que já tenham a obrigação de enviar os dados de remuneração dos seus trabalhadores relativos ao ano base completo de 2019 (grupos 1 e 2 de obrigados). Fonte: Portal eSocial | acesso em 15/10.
Página do Sped na internet divulga alterações de leiaute da ECD e da ECF para o ano-calendário 2019. A página do Sped na internet divulgou em 24/10 alterações de leiaute da ECD e da ECF para o ano-calendário 2019. Os Manuais de orientação serão publicados até o dia 30 de novembro de 2019. As alterações abrangem os itens listados abaixo: 1 - ECD – Leiaute 8 1.1 - Bloco C – construído pelo próprio programa (recuperação da ECD anterior). 1.2 - Registro 0000 - Criação de três campos. 1.3 - Registro I051 – Exclusão do campo COD_PLAN_REF - código do plano referencial. 1.4 - Registro J100 1.5 - Registro J150 - Será permitida uma linha de nível 1: Resultado do período. - Serão exigidos, no mínimo, três níveis. - Criação de três campos. 2 - ECF – Leiaute 6 Criação do demonstrativo para contas do plano padrão da parte B (é construído pelo próprio programa da ECF). Alterações em Tabelas Dinâmicas (serão informadas na publicação do Manual da ECF). Fonte: Sped | Acesso em 24/10.
EFD-Contribuições: Publicada versão 1.14 da Tabela 4.3.16 – Tabela Obrigações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09) – atualizada até 22/10/2019. A página do Sped na internet publicou a versão 1.14 da Tabela 4.3.16 – Tabela Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09) da EFD-Contribuições – Atualizada em 22/10/2019. A versão 1.14 da Tabela 4.3.16 contém novos códigos para registro de vendas a Pessoa Jurídica habilitada no Repetro-industrialização ou no Repetro-Sped. Fonte: Sped | acesso em 24/10/2019.