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Resumo Tributário de Outubro de 2020.

Publicado em 09 de novembro de 2020

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
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1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

Regulamentada a transação do crédito rural, fundo de terras e da reforma agrária e empréstimo 4.147-BR. A Portaria PGFN nº 21.561/2020, (DOU de 1º/10), estabelece as condições para transação de débitos de crédito rural e de dívidas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR. Saiba mais acessando o link https://www.rastaxlaw.adv.br/post/pgfn-regulamenta-a-transa%C3%A7%C3%A3o-de-d%C3%A9bitos-do-cr%C3%A9dito-rural-fundo-de-terras-e-da-reforma-agr%C3%A1ria 

 

PGFN institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União. A Portaria PGFN nº 21.562/2020 (DOU de 1°/10), institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva após os efeitos da pandemia causada pelo coronavírus. Saiba mais acessando o link https://www.rastaxlaw.adv.br/post/pgfn-institui-o-programa-de-retomada-fiscal-no-%C3%A2mbito-da-cobran%C3%A7a-da-d%C3%ADvida-ativa-da-uni%C3%A3o

 

Comex: Instrução Normativa dispõe sobre a transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro. A Instrução Normativa RFB nº 1.978/2020 (DOU de 1º/10), dispõe sobre a transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro. A transferência não se aplica ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, e será efetuada de acordo com o previsto nas normas específicas que regem os respectivos regimes a transferência de mercadoria entre: I - o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e sua modalidade denominada de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof/Sped); e II - o regime aduaneiro especial de admissão temporária, da modalidade de suspensão total do pagamento de tributos para a de utilização econômica, e entre essas modalidades e o regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo. A transferência de mercadoria será permitida apenas no caso de operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial, com as exceções previstas no art. 2º da referida IN. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º/10/2020. Acesse a íntegra da IN em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-1.978-de-29-de-setembro-de-2020-280524003

 

IPI, PIS e COFINS: prorrogada a redução a zero nas operações com os produtos mencionados, destinados a combater a pandemia do coronavírus. O Decreto nº 10.503/2020 (DOU de 02/10 - Ed. Extra), prorroga até 30/12/2020 a redução a zero de que trata os seguintes Decretos, editados para combater a pandemia do coronavírus: 1) Decretos nºs 10.285/2020 e 10.302/2020, que trazem uma lista de itens com redução a zero do IPI, destinados à prevenção e combate ao novo coronavírus. 2) Decreto nº 10.352/2020: reduz a zero a alíquota do IPI incidente sobre o termômetro digital classificado no código 9025.19.90 da TIPI. Destacamos que a redução do IPI afeta tanto a importação quanto a revenda do termômetro pelo importador, se for o caso, bem como, a produção no país e posterior saída do produto. 3) Decreto nº 10.318/2020: reduziu a zero as alíquotas das Contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das Contribuições para o PIS/Pasep-Importação e para a Cofins-Importação sobre a operação de importação de sulfato de zinco para medicamentos utilizados em nutrição parenteral, classificado nos seguintes códigos: I - 3003.90.99 da TIPI - medicamento a granel; e II - 3004.90.99 da TIPI - medicamento em doses. Vale lembrar que todas as reduções acima citadas se encerrariam, originalmente, em 30/09/2020.

 

IOF: prorrogada até 31/12/2020 a redução a zero da alíquota nas operações de crédito que menciona. O Decreto nº 10.504/20 (DOU de 02/10 - Ed. Extra), alterou o §20 do art. 7º do Regulamento do IOF, para estender a redução a zero nas operações de crédito previstas nos incisos I a VII do caput e no §15, contratadas no período entre 3/4/2020 e 31/12/2020, a saber: I - operação de empréstimo, inclusive abertura de crédito; II - operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring; III - no adiantamento a depositante; IV - nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento; V - nos excessos de limite; VI - nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 30 mil; VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física; O §15, cuja redução também foi estendida, refere-se ao IOF adicional de 0,38% sobre as operações de crédito. A redução aplica-se também na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, não liquidadas no vencimento (§21 do art. 7º). No período citado, a alíquota adicional do IOF de 0,38% de que trata o §5º do art. 8º também fica reduzida a zero.

 

Ministério da Economia regulamenta o Contencioso Administrativo de Pequeno Valor. A Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 340/2020 (DOU de 09/10), regulamenta o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. Saiba mais clicando no link

 https://www.rastaxlaw.adv.br/post/minist%C3%A9rio-da-economia-regulamenta-o-contencioso-administrativo-fiscal-de-pequeno-valor 

 

Alteradas as especificações técnicas para a geração de arquivos pelas instituições financeiras e de pagamento, relativas às transações com cartões de débito e crédito e demais instrumentos de pagamento eletrônico. O Ato Cotepe nº 57/2020 (DOU de 09/10), altera o Ato COTEPE ICMS 65/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no CNPJ ou pessoas físicas inscritas no CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 134/16. Assim, fica instituída a Versão 05 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP V05, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência 01e2ed9eafb157f652a39e34457a6654, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" no arquivo em formato "PDF", e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br). A DIMP corresponde ao conjunto de registros de forma padronizada contendo as informações exigidas nas cláusulas terceira e terceira-A do Convênio ICMS 134/16, e será gerada em um arquivo único por unidade federada, de forma digital, com transmissão via TED-TEF. Acesse a íntegra do Ato Cotepe em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-cotepe/icms-n-57-de-8-de-outubro-de-2020-282071170 

 

PGFN publica atualização do aplicativo Dívida Aberta. Dentre as novidades no app está a divulgação de pessoas jurídicas em situação regular perante a PGFN. A PGFN publicou versão atualizada do aplicativo Dívida Aberta, lançado em jan/20. Com o aplicativo, é possível consultar quais contribuintes possuem débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS em situação irregular. Porém, vale lembrar que os débitos parcelados, garantidos ou com a exigibilidade suspensa não são apresentados na consulta. Com o objetivo de reconhecer os esforços do empresário regular, toda vez que for consultado um CNPJ sem débitos em cobrança, o nome do estabelecimento será exibido, acompanhado de uma mensagem de incentivo da PGFN. Essa tela poderá ser compartilhada em suas redes sociais, para demonstrar seu compromisso com a regularidade fiscal. Através do georreferenciamento, é possível usar o mapa do Brasil para verificar quantas e quais são as pessoas jurídicas devedoras em determinada localidade. Além disso, é possível identificar empresas devedoras próximas ao dispositivo móvel utilizado para consulta. Na nova versão, o cidadão poderá navegar pelo mapa do Brasil mesmo com o GPS do aparelho celular desligado. Além disso, agora o usuário do aplicativo Dívida Aberta também poderá receber notificações no celular referentes a novidades da PGFN, como programas de parcelamento e transações. Fonte: PGFN | acesso em 16/10: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/pgfn-publica-atualizacao-do-aplicativo-divida-aberta 

 

Receita Federal torna obrigatória a entrega de Procuração RFB com firma reconhecida em cartório por meio de Processo Dossiê de Atendimento (DDA). O Ato Declaratório Executivo COGEA nº 7/2020 (DOU de 20/10), torna obrigatória a entrega de Procuração RFB com firma reconhecida em cartório por meio de Processo Dossiê de Atendimento (DDA) e altera o ADE Cogea nº 8/2019, que informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais. Assim, o serviço de entrega de Procuração RFB com firma reconhecida em cartório, previsto no inciso XXVI do art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cogea nº 3/2020, fica restrito ao protocolo por meio de Processo Dossiê de Atendimento (DDA), previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.783/2018. O DDA deverá ser formalizado em nome do outorgante ou do outorgado indicado na procuração e será excluído no prazo de 3 (três) dias úteis se não houver solicitação de juntada, pelo interessado, da procuração de que trata o inciso XXVI do art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cogea nº 3/2020, devendo ser efetuada por solicitação de juntada da procuração RFB emitida exclusivamente a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 5/2019 O novo ADE entre em vigor em 20/10/2020.

 

Alterado o Ato COTEPE 44/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD. O Ato COTEPE/ICMS nº 59/2020 (DOU de 20/10), altera o Ato COTEPE/ICMS 44/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD. Fica instituído o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2020.001 v1.1, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "6A082DE825205FD4BCDFC98DDD5F87CB", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br). Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, versão 3.0.5, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "A75780CD0A9F9937CE7970606F41978D", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5"." Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

IPI: Fixada a alíquota de 8% para concentrados de refrigerantes, a partir de 01/02/2021, data em que também fica revogada a Nota Complementar que fixou a referida alíquota em caráter temporário. O Decreto nº 10.523/2020 (DOU de 20/10, com retificação no DOU de 21/10), com vigência a partir de 1º/02/2021, altera a alíquota do produto da NCM 2106.90.10, Ex 01, de 4% para 8%, e revoga a Nota Complementar NC (21-2) que fixava a referida alíquota (8%) até 30/11/2020, sendo, agora prorrogada até 31//01/2021. O código 2106.90.10 Ex 01, abriga as "preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado". Em encontro entre o superintendente da Suframa, o ministro da Economia e o Presidente da República no dia 06/02, este último garantiu o diferencial competitivo para o segmento de concentrados do Polo Industrial de Manaus (PIM). O tema teve início com a redução da alíquota de 20% para 4% para os concentrados de refrigerantes adotada em maio/18, para compensar a perda de arrecadação com as medidas destinadas para pôr fim à greve dos caminhoneiros, e que impactou os fabricantes que adquirem os extratos da Zona Franca de Manaus com isenção de IPI, mas que se utilizam dos respectivos créditos, validados pelo STF, em abril/19, com repercussão geral reconhecida (RE 592891 e 596614).

 

ICMS: alterado o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo e com outros produtos. O Despacho nº 78/2020 (DOU de 20/10), tornou pública a celebração do Convênio ICMS nº 130/20, que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos. Além de estabelecer nova redação a diversos dispositivos do Convênio 110/07, o novo Convênio também revoga dispositivos do anterior, bem como, os Convênios ICMS 54/02, e 192/17, integralmente, entrando em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir: I - da sua publicação em relação à cláusula quarta, que estabelece que aplicam-se, no que couber, às CPQ e às UPGN, as normas contidas neste convênio aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador. II - do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos o link para acesso ao texto integral do Convênio 130/20: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-n-78-de-19-de-outubro-de-2020-283741060 

 

Ministério da Economia e Secretaria Especial de Comércio Exterior revogam atos normativos relacionados ao SISCOSERV. A Portaria Conjunta nº 22.091/2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (DOU de 21/10), determinou que ficam revogados os seguintes atos normativos: I - Portaria MDIC nº 113/2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações de natureza econômico-comercial ao Ministério da Economia relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados, bem como as Portarias MDIC nº 233/2012, nº 62/2013, nº 261/2013 e 385/2015; II - Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, que o instituiu Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), bem como as Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 2.319/2012, nº 232/2013, nº 1.268/2013, nº 1.603/2013, nº 2.197/2014, nº 1.820/2015, nº 2.362/2017, nº 2.065/2018; e III - Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.066/2018, que aprova a 12ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Siscoserv. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Governo Federal prorroga a redução temporária para zero da alíquota de importação com o objetivo de facilitar o combate à pandemia do coronavírus, e exclui itens da lista. A Resolução Gecex nº 104/2020 (DOU de 21/10), prorroga até o dia 31 de dezembro de 2020, a vigência da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que reduz temporariamente, para zero por cento, a alíquota do Imposto de Importação de diversos itens, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19. Por outro lado, a Resolução Gecex nº 103/2020, publicada na mesma data, exclui do Anexo Único da Resolução Nº 17/2020, os itens relacionados no Anexo Único desta nova Resolução, a partir de 1º/11/2020. Por fim, esta mesma Resolução 103 exclui do Anexo Único da citada Resolução nº 17, o código 5603.12.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, a partir de 1º de dezembro de 2020. Acesse a íntegra da Resolução Gecex 103, contendo o anexo com os itens excluídos da citada Resolução 17, no link https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-103-de-20-de-outubro-de-2020-283997277 

 

Receita Federal altera Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais para facilitar preenchimento. Com o objetivo de simplificar o procedimento de vinculação das compensações e facilitar a emissão do DARF, considerando os valores compensados, a Receita Federal promoveu alterações na DCTFWeb, a partir da integração com o PER/DComp Web. Foram criadas duas novas funcionalidades que permitem importar os dados da Declaração de Compensação (DComp) transmitida no PER/DComp Web, dispensando, assim, a digitação na DCTFWeb. São elas: “Abater Dcomp” e “Importar da RFB”. A função “Abater DComp” possibilita a emissão do Darf abatendo os valores compensados por meio da DComp, sem a necessidade de retificar a DCTFWeb e incluir manualmente esses dados. Fica disponível na página de visualização da DCTFWeb original ou retificadora na situação Ativa. É semelhante à funcionalidade “Abater pagamentos anteriores”, ou seja, também visa facilitar a emissão do Darf. Já a função “Importar da RFB” permite o preenchimento automático dos dados da DComp, nos casos de retificação da DCTFWeb. A função fica disponível em declarações retificadoras na situação "Em andamento", ou seja, que não tenham sido transmitidas, podendo ser utilizada para vincular créditos de compensação, no menu “Créditos Vinculáveis > Créditos > Compensação”. Fonte: Ministério da Economia | acesso em 23/10: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/outubro/receita-alteradeclaracao-de-debitos-e-creditos-tributarios-federais-para-facilitarpreenchimento 

 

RFB suspende, até 31/12/2020, a necessidade de o interessado apresentar documento original para autenticação das cópias simples. A Instrução Normativa RFB nº 1.983/2020 (DOU de 23/10), suspende, até 31 de dezembro de 2020, a necessidade de o interessado apresentar documento original para autenticação das cópias simples apresentadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência da pandemia da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19). Outrossim, fica suspensa a eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, e do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, até 31/12/2020. Os respectivos atos, acima citados, e também suspensos, dispõem sobre o seguinte: 1) Art. 3º da Portaria RFB nº 2.860/2017: A cópia simples de documento apresentada para obtenção de serviços no âmbito da RFB deve estar acompanhada do documento original a fim de possibilitar sua autenticação pelo servidor público ao qual for apresentada. 2) Art. 35 da IN RFB nº 1.548/2015: Os documentos apresentados deverão ser originais ou cópias autenticadas. § 1º Somente será aceita cópia simples dos documentos se estiver acompanhada do documento original. § 2º Poderá ser exigida a tradução juramentada dos documentos apresentados em língua estrangeira.

 

Portaria do Ministério da Economia dispõe sobre encaminhamento de débitos, da RFB à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. A Portaria do ME 353/2020 (DOU de 22/10), alterou o § 4º do art. 2º da Portaria MF 447/18, para dispor sobre o seguinte: 1) O caput do art. 2º da Portaria 447 estabelece que, dentro de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 4.320/46, e do art. 22 do Decreto-Lei 147/67. 2) Já o § 1º da mesma Portaria dispõe que o prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. Agora, a nova redação do § 4º determina que, se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput do art. 2º terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput.

 

Alterados prazos para apresentação de projetos e utilização de crédito presumido para o desenvolvimento regional, na forma que especifica. A Lei 14.076/20 (DOU de 29/10), alterou o § 1º do art. 11-C da Lei 9.440/97, de 31/08 para 31/10/20 o prazo para apresentação de novos projetos de que trata o caput do artigo. O benefício fiscal atrelado ao artigo consiste no crédito presumido de IPI como ressarcimento do Pis e Cofins para vendas ocorridas entre 1º/01/21 e 31/12/25. Trata-se da Lei 13.755/18 (MP 843), que instituiu o Rota 2030 e estabeleceu incentivo fiscal para as empresas habilitadas, instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de veículos automotores terrestres, incluindo caminhões, tratores, colheitadeiras, máquinas rodoviárias, empilhadeiras, partes e peças, entre outros. Foi também estendido de 30/12/20 para 31/12/25 em relação às saídas às quais o crédito presumido poderá ser aproveitado (§ 3º do art. 1º da Lei 9.826/99). Em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de compensar a renúncia de receita do crédito presumido, entre 1º/01/2021 e 31/12/2025 será cobrado o IOF sobre as operações de crédito praticadas com recursos do FCO. Já a Portaria Interministerial 363/20 (DOU de 29/10), altera de 31/10 para 31/12/20 o prazo para prestação anual de informações para os dispêndios realizados nos anos de 2018 e 2019.

 

ICMS Agronegócio: Confaz prorroga até 31 de março de 2021 os convênios ICMS 100/97 e 52/91. O Confaz aprovou, nesta quinta-feira (29), a prorrogação do convênio ICMS nº 100/97 até de 31 de março de 2021. A prorrogação atende ao pleito do setor produtivo e evita o que a ministra da Agricultura, Tereza Cristina, classificou como um "desastre" sua não prorrogação. O convênio prevê a redução do ICMS na comercialização entre estados de insumos agropecuários, além da isenção ou redução nas operações internas, a critério dos Estados. A depender do insumo, a redução pode ser de 60% ou de 30% nas operações interestaduais. Outro convênio que foi prorrogado pelo Confaz foi o 52/91, o qual reduz a base de cálculo do ICMS em operações que envolvam implementos agrícolas e equipamentos industriais. Fonte: Site Notícias Agrícolas | acesso em 29/10. Nota T4B: Os Estados têm gradativamente reduzido os benefícios decorrentes do convênio 100. O estado de SP, por exemplo, já exige o estorno de créditos decorrentes das operações incentivadas e, mais recentemente, através do Decreto 65.254, alterou a redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, de 60 e 30% para 47,2% e 23,8%, respectivamente, com vigência a partir de 1º/01/21. O mesmo Decreto também prevê, a partir da mesma data, aumento na carga tributária relativa às máquinas e equipamentos de que trata o conv. ICMS 52/91.

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2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL​

2.1. ALAGOAS

ICMS AL: retomada a cobrança do ICMS, multa e acréscimos legais nos postos fiscais de fronteira do estado. A Instrução Normativa SEF nº 10 DE 19/03/2020 (DOE AL de 20/03), adotada no início da pandemia do coronavírus, estabeleceu no art. 3º que, ressalvados os casos de infração à legislação tributária, não se realizaria cobrança de imposto, multa e acréscimos legais nos postos fiscais de fronteira. Agora, através da Instrução Normativa SEF nº 41 DE 13/10/2020 (DOE AL de 14/10), com vigência retroativa a 09/10/2020, referido art. 3º foi revogado, de onde se conclui que desde esta data volta a ser cobrado o ICMS, multa e acréscimos legais nos postos fiscais de fronteira do estado de Alagoas.

 

ICMS AL: alterado o RICMS, relativamente ao imposto devido por substituição tributária correspondente a operações ou prestações subsequentes. O Decreto nº 71.683/2020 (DOE AL de 15/10), estabelece que 0contribuinte substituído deverá efetuar o pagamento do complemento do imposto retido ou recolhido antecipadamente, quando o valor da operação ou prestação a consumidor ou usuário final for maior que a base de cálculo utilizada para fins de substituição tributária (Lei Estadual nº 5.900, de 1996, art. 27-A). É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição, total ou parcial, conforme o caso, do valor do imposto pago por força da substituição tributária: I - caso não se realize o fato gerador presumido; e II - caso a operação ou prestação destinada a consumidor ou usuário final da mercadoria ou serviço se realize com valor inferior ao presumido, nos termos do art. 6º, XIII e § 4º, da Lei Estadual nº 5.900/96, e do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 87/96 (art. 27, da Lei Estadual nº 5.900/96). Para fins do previsto neste artigo, entende-se por fato gerador presumido não realizado, a não ocorrência de operação ou prestação subsequente àquela em que se deu a retenção do imposto pelo sujeito passivo por substituição tributária, ou for a mesma isenta ou não tributada. Este Decreto entra em vigor a partir de 1º/11/2020.

 

ICMS AL: adiada para 1º/01/2022 a escrituração completa do bloco K para os estabelecimentos industriais mencionados, bem como, dispensado referido bloco para estabelecimentos atacadistas. A Instrução Normativa SEFA nº 42/2020 (DOE AL de 22/10), altera a Instrução Normativa SEF nº 46/2008, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, para os contribuintes do ICMS, para estabelecer o seguinte: 1) Art. 1º § 7º - A escrituração fiscal digital do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de (Ajustes SINIEF 18/2013, 33/2013, 10/2014, 08/2015, 13/2015 e 25/2016): I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a pessoa jurídica com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais): (...) d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINIEF 27/2020 ); 2) Art. 1º § 12 - A partir de 1º de janeiro de 2021, em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 7º do caput do art. 1º (bloco K), o contribuinte atacadista deverá escriturar os saldos dos estoques, ao final de cada mês, no Bloco H (Ajuste SINIEF 27/2020 ).

 

 

 

2.2. AMAPÁ

 

ICMS AP: instituída a sistemática de monitoramento fiscal dos contribuintes e aviso de inconsistência – AVINC. A Portaria GAB/SEFAZ nº 17-T/2020 (DOE AP de 1º/10), e/ou segmento econômico do ICMS do regime normal, substituição tributária e simples nacional. Foi também estabelecido o Aviso de Inconsistência - AVINC, para informar ao contribuinte e ao contabilista responsável sobre possíveis pendências de informações econômico-fiscais, de arrecadação e/ou divergências de informações apuradas. O Monitoramento Fiscal consiste no procedimento administrativo designado pelo coordenador de fiscalização, que tem por objeto o acompanhamento do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, desenvolvido pelos servidores do grupo TAF lotados nas unidades fazendárias em que se promovem ações fiscais, conferindo a espontaneidade ao contribuinte no cumprimento das obrigações principal e acessórias, antes do início de qualquer ação fiscalizatória. Cabe à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) adotar os critérios de seleção dos contribuintes objeto do monitoramento fiscal, utilizando, entre outros dados, informações contidas na EFD, NF-e, NFC-e, CT-e, SEFISC e arquivos digitais apresentados pelas administradoras de cartões de crédito.

 

 

 

2.3. BAHIA

 

ICMS BA: Sistema e-Fiscalização vai intensificar a cobrança do imposto. Na etapa inicial entram em operação o novo Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) e o módulo PCF (Planejamento e Controle da Fiscalização, versão 1.0). O novo DT-e permite a comunicação bidirecional fisco – contribuinte, com encaminhamento de arquivos anexos tanto pelo fisco quanto pelos contribuintes ou escritórios de contabilidade, e é completamente integrado à verificação das inconsistências fiscais: toda a comunicação entre o fiscal e o contribuinte durante a fiscalização é armazenada junto aos detalhes da inconsistência, criando uma importante base de conhecimentos. Já o módulo PCF irá coordenar o tratamento dos indícios de inconsistências fiscais nas movimentações de contribuintes detectados pela Malha Fiscal Censitária, possibilitando sua seleção por tipo de indício, segmento e região. O PAF-e (Processo Administrativo Fiscal Eletrônico, versão 1.0), terceiro módulo que compõe o e-Fiscalização, deve começar a operar nos próximos meses, com foco no combate ao débito declarado e não pago, modalidade de sonegação em que o contribuinte declara o débito do ICMS ao fisco mas não recolhe o valor devido ao Estado, passando a ser considerado omisso quando reincide na prática, considerada crime de apropriação indébita tributária por decisão recente do STF. Fonte: Sefaz BA | 13/10

 

 

 

2.4. CEARÁ

 

ICMS CE: autorizada a regularização espontânea do recolhimento do Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado (FEEF). O Decreto nº 33.767/2020 (DOE CE de 14/10), considerando motivo de força maior decorrente da situação de emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus, que impactou severamente diversos segmentos econômicos no Estado, determinou: 1) A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará (FEEF), relativamente aos meses de competência de janeiro a dezembro de 2019, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 31 de dezembro de 2020, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação. 2) A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará (FEEF), relativamente aos meses de competência de janeiro e fevereiro de 2020, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 31 de dezembro de 2020, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação.

 

 

 

2.5. DISTRITO FEDERAL

 

ICMS DF: alterada a Portaria nº 387/2019, que dispõe sobre a NFC-e, Modelo 65, e o DANFE NFC-e. A Portaria SEEC nº 331/2020 (DO DF de 08/10), altera a Portaria nº 387/2019, que dispõe sobre a NFC-e, modelo 65, e o DANFE - NFC-e. Art. 5º-A: Os detentores de códigos de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos na organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. Art. 9º-A: A administração tributária poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões do MOC. A suspensão tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso dos serviços por tempo determinado. A aplicação reiterada de suspensões, a critério da administração tributária, poderá determinar a suspensão definitiva do aos ambientes autorizadores. O restabelecimento do acesso aos ambientes ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração tributária.

 

ICMS DF: estabelecida a disponibilização do arquivo do MDF-e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A Portaria SEEC nº 332/2020 (DO DF de 13/10), Altera a Portaria nº 191/2013, que dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, de que trata o inciso XXXI do art. 79 do Decreto nº 18.955/1997, e dá outras providências. Com a alteração, foi inserido o inciso IV ao art. 9º para estabelecer que, concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a Administração Tributária do deverá disponibilizar o arquivo correspondente para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho. A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ICMS DF: revogada a redução na base de cálculo do imposto nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet. O Decreto nº 41.363/2020 (DO DF de 21/10), revogou, a partir da sua publicação, o item 34 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955/1997, que regulamenta o ICMS no Distrito Federal. Referido item 34, com fundamento no Conv. ICMS 119/04, estabelecia a redução de 20% (vinte por cento) na base de cálculo do imposto nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso.

 

ICMS DF: alterado para 1º/02/2021 a obrigação de preenchimento do campo I05f "Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item" na NF-e e na NFC-e. A Portaria SEEC nº 353/2020 (DO DF de 28/10), altera a Portaria nº 386, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a obrigação de preenchimento do campo I05f "Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item", na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelos 55 e 65, respectivamente. A alteração ocorreu no art. 3º, para estabelecer que a Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021.

 

2.6. GOIÁS

 

ICMS GO: Economia altera a tabela da Escrituração Fiscal Digital. A Secretaria da Economia de Goiás, por intermédio da Superintendência de Informações Fiscais e da Coordenação do Sped fiscal, comunica aos contribuintes e demais usuários que a tabela da EFD (Escrituração Fiscal Digital) de Goiás foi alterada e está disponibilizada para download no link “Escrituração Fiscal Digital” em “Tabela Códigos Sped Goiás”. Uma das principais mudanças diz respeito ao crédito por entradas em aquisições de Optantes do Simples Nacional, com encerramento do código do registro C197 GO10009029. Devido à alteração, as aquisições por meio de NF-e com direito ao crédito do ICMS de optante do Simples Nacional, devem ser registradas normalmente, pois a alíquota e o valor do ICMS devem constar nos campos próprios da NF-e (MOC. 6.0 pág 204). Desse modo, o registro analítico da EFD “C190” deve ser gerado com base nas informações contidas no registro C170. A coordenação do Sped de Goiás (Sistema Público de Escrituração Digital) esclarece que o código GO00009036 com data retroativa à 01/01/2016 é utilizado somente para aquisições de optantes do Simples Nacional em venda fora do estabelecimento por meio de nota fiscal modelo 1. Fonte: Comunicação Setorial – Economia/GO | Acesso em 05/10: https://www.economia.go.gov.br/noticias/6850-economia-altera-tabela-da-escritura%C3%A7%C3%A3o-fiscal-digital.html 

 

ICMS GO: regulamentada a Lei nº 20.787/2020, que instituiu o Progoiás, bem como, a adesão aos benefícios fiscais previstos na legislação do Mato Grosso do Sul, (regra da cola ou cola regional). O Decreto nº 9.724/2020 (DOE GO de 08/10), regulamenta a Lei nº 20.787/2020, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160/2017, e do Convênio ICMS 190/2017, também estabelece procedimentos para a operacionalização dos referidos benefícios. O Decreto regulamenta a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, que instituiu o PROGOIÁS. Podem ser beneficiários do PROGOIÁS os estabelecimentos que exerçam atividades industriais no Estado, enquadrem-se no referido programa e realizem investimentos correspondentes à: I - implantação de novo estabelecimento industrial; II - ampliação de estabelecimento industrial já existente; ou; III - revitalização de estabelecimento industrial paralisado. Considerando a extensão do texto do Decreto e a limitação deste espaço, disponibilizamos o link para acesso à norma do DOE Eletrônico, a partir da pág. 2:

http://diariooficial.abc.go.gov.br/portal/visualizacoes/pdf/4422#/p:2/e:4422?find=Decreto%20n%C2%BA%209.724 

 

ICMS GO: Instrução Normativa dispõe sobre a comprovação dos investimentos realizados e sobre a apuração e escrituração do crédito outorgado pelo estabelecimento beneficiário do PROGOIÁS. A Instrução Normativa nº 1478/20-GSE (DOE GO de 23/10 - Suplemento), dispõe sobre a comprovação dos investimentos realizados e sobre a apuração e escrituração do crédito outorgado pelo estabelecimento beneficiário do PROGOIÁS. O estabelecimento industrial enquadrado no programa PROGOIÁS deve comprovar a realização dos investimentos previstos no projeto simplificado de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, apresentado por ocasião do pedido de enquadramento no programa, por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD. A instrução entra em vigor na data de sua publicação. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos link para acesso ao texto integral da IN:

 http://diariooficial.abc.go.gov.br/portal/visualizacoes/html/4440/#e:4440 

 

 

 

2.7 MARANHÃO

 

ICMS MA: Estado notifica devedores com base na tipificação de crime de apropriação indébita na conduta de deixar de recolher ou repassar dolosamente aos cofres públicos tributo descontado ou cobrado de terceiro. Integrantes da Força Tarefa de Combate à Sonegação Fiscal, representados pelo procurador-geral de Justiça, Eduardo Nicolau; o procurador-geral do Estado, Rodrigo Maia, e o secretário de Estado da Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves, assinaram nesta terça-feira (20), uma notificação conjunta extrajudicial aos devedores do ICMS declarado e não recolhido aos cofres estaduais. De acordo com dados da Sefaz, mais de 1.500 contribuintes foram notificados, o que representa mais de R$ 660 milhões em débitos. A notificação tem o objetivo de alertar os devedores do ICMS para que recolham o imposto devido, sob pena de instauração de procedimentos criminais. Em caso de não atendimento à notificação, o procurador-geral de Justiça encaminhará os fatos aos promotores de Justiça com atribuições para a ação penal. O documento baseia-se na “tipificação de crime de apropriação indébita tributária na conduta de deixar de recolher ou repassar dolosamente aos cofres públicos tributo descontado ou cobrado de terceiro”. A conduta foi considerada crime pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e confirmada pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, com pena de detenção de seis meses a dois anos, além de multa. Fonte: Sefaz/MA | acesso em 21/10.

 

ICMS MA: Governo prorroga até 30/11 a adesão a benefícios do ICMS. O Governo do MA prorrogou para 30/11 o prazo para adesão ao Programa de Pagamento e Parcelamento de débitos do ICMS vencidos até 31/07/20, instituído pela Medida Provisória 329/20. A medida foi formalizada pela Resolução Administrativa 18/20 da Sefaz, ampliando a oportunidade para adesão ao benefício que oferece redução de 90% dos juros, multas e demais acréscimos legais, alcançando inclusive multas por descumprimento de obrigação acessória, no caso de pagamento à vista. Além de redução escalonada para pagamento parcelado dos débitos, com redução de 85% para pagamento em 2 a 10 parcelas; de 70%, para pagamento em 11 a 20 parcelas; e de 55% para pagamento em 21 a 60 parcelas. Os benefícios do programa alcançam todos os débitos de ICMS, inclusive os que foram objeto de negociação para pagamento à vista, ou novo parcelamento, no caso de estarem cancelados por inadimplência. O Programa que dispensa ou reduz juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais tem por base o Convênio ICMS 79/20. O sistema da Sefaz já está habilitado permitindo aos contribuintes, além do pagamento à vista, também terem a opção do parcelamento eletrônico dos débitos de ICMS, por meio do sistema de autoatendimento SefazNet. Fonte: Sefaz/MA.

 

2.8. MINAS GERAIS

 

ICMS MG: Fisco poderá suspender o acesso aos ambientes autorizadores de documentos fiscais eletrônicos, nos casos que menciona. O Decreto nº 48.053/2020 (DOE MG de 03/10), determinou que a SEF poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos ambientes autorizadores de documentos fiscais eletrônicos ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o seguinte: I - o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária; II - no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso aos ambientes autorizadores; III - no caso de suspensão definitiva, o restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF."

 

ICMS MG: estabelecido tratamento tributário na remessa de mercadorias de outra unidade da federação para operador logístico neste Estado. O Decreto nº 48.054/2020 (DOE MG de 07/10), acrescentou o Capítulo XII à Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS, para estabelecer tratamento tributário na remessa de mercadorias de outra unidade da federação para Operador Logístico deste Estado. Assim, o contribuinte localizado em outra unidade da Federação que pretenda remeter mercadorias para o Operador Logístico em MG deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com endereço no local de armazenagem das mercadorias. Fica dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado o contribuinte localizado em outra unidade da Federação que, cumulativamente, tenha suas operações alcançadas pelo Simples Nacional e que promova vendas apenas a consumidores, nas remessas para depósito temporário de mercadorias em operador logístico localizado no Estado de MG. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

2.9. PARANÁ

 

ICMS PR: Decreto dispõe sobre as importações realizadas sob regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária, ao amparo do Carnê Ata. O Decreto nº 5.878/2020 (DOE PR de 07/10), acrescentou a Seção II -B ao Capítulo X do Título III do RICMS, para dispor sobre as Importações Realizadas Sob Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária, ao Amparo do Carnê Ata (artigos 467-B a 467-E). Nas importações de bens realizadas sob Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional – International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), serão observados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal nº 7.545, de 2 de agosto de 2011 (Ajuste SINIEF 24/2019 ). Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do ICMS - GLME - nas hipóteses de importação e reimportação de bens realizadas, respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA de que trata esta Seção. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

 

ICMS PR: empresas que compraram produtos em Santa Catarina têm até 30/12 para pagar ICMS. A mudança no regime tributário de Santa Catarina, que excluiu diversos segmentos do regime de substituição tributária em meados de 2019, gerou uma perda de arrecadação de R$ 170 milhões aos cofres paranaenses – segundo a estimativas da Inspetoria Geral de Fiscalização da Receita Estadual. No regime de ST, o ICMS de toda a cadeia produtiva é recolhido na indústria. Com a retirada do dispositivo pelo governo de SC, empresas paranaenses compram no estado vizinho pagando um imposto bem menor e devem recolher a diferença quando ingressam no Paraná – o que não vem ocorrendo. “Muitas por desconhecimento, mas várias por má-fé”, ressalta o secretário Renê Garcia Junior. Preocupada com a evasão fiscal, a Sefa estipulou prazo até o dia 30/12 para que as empresas sanem as referidas pendências por meio do instituto da autorregularização (que exclui a aplicação de multa) –, evitando, com isso, a instauração de processo administrativo fiscal e uma denúncia ao Ministério Público. A medida vale para as transações efetuadas entre jun/19 a mai/20. O setor de Eletroeletrônicos é o campeão de pendências, com R$ 69 milhões a serem recolhidos. Seguido de Construção (R$ 33 milhões), Metalúrgico (R$ 20 milhões), Comércio de Alimentos (R$ 15 milhões) e Automotivo (R$ 8 milhões). Fonte: Sefaz/PR

 

ICMS PR: promovidas alterações no RICMS, com vigência a partir de 1º/11/2020, incluindo a prorrogação para 31/12/2020 de diversos benefícios fiscais. O Decreto nº 6.071/2020 (DOE PR de 30/10), promoveu as seguintes alterações no RICMS, com vigência a partir de 1º/11/2020: 1) § 12 do art. 74: até 31.12.2020, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea " j" do inciso II do caput deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006 : R$....." (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017, 133/2019 e 101/2020). 2) Ficam prorrogados para 31.12.2020 os benefícios fiscais de que tratam os itens 1, 2, 4, 7, 8, 9, 11, 18, 20, 23, 23-A, 27, 28, 29, 32, 33, 35, 40, 42, 43, 44, 45, 51, 61, 62, 64, 67, 69, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 79, 93, 94, 100, 112, 120, 121, 122, 123, 124, 134, 136, 138, 146, 147, 148, 156, 162, 168 e 169, todos do Anexo V (Convênio ICMS 101/2020). 3) Ficam prorrogados para 31.12.2020 os benefícios fiscais de que tratam os itens 1, 2, 13, 19, 20, 23 e 29, todos do Anexo VI (Convênio ICMS 101/2020). 4) Ficam prorrogados para 31.12.2020 os benefícios fiscais de que tratam os itens 1, 43 e 44, todos do Anexo VII (Convênio ICMS 101/2020).

2.10. PERNAMBUCO

 

ICMS PE: prorrogado para 31/12/2020 o termo final de vigência de benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS. O Decreto nº 49.651/2020 (DOE PE de 30/10), modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à prorrogação para 31/12/2020 do termo final de vigência de benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos link para acesso ao texto integral e lista dos benefícios fiscais prorrogados: 

https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Decretos/2020/Dec49651_2020.htm 

 

2.11. PIAUÍ

 

ICMS PI: Portaria dispensa determinados registros da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI. A Sefaz-PI, por meio da Portaria 22/2020, dispensou os contribuintes de apresentarem determinados registros da EFD-ICMS/ IPI, conforme o rol disposto em seu art. 1º. A publicação da dispensa fornece ao contribuinte uma maior segurança de que está cumprindo corretamente com suas obrigações acessórias e principais, objetivando a correta declaração e apuração do ICMS. Os demais registros, ou seja, aqueles que não estiverem expressamente dispensados pela portaria, são obrigatórios e devem ser informados pelos contribuintes sujeitos à entrega da EFD-ICMS/IPI. O Piauí segue o caminho da simplificação das obrigações tributárias acessórias. Nesse sentido, ainda é possível solicitar no SIAT Web (Menu Autoatendimento) a dispensa da DIEF após cumpridos determinados requisitos. Além disso, com a Portaria Nº 15/2020, as empresas inscritas a partir de janeiro de 2020 e obrigadas a EFD foram desobrigadas da entrega da DIEF já para o período de referência julho de 2020, passando a possuir apenas a obrigação da EFD. Nessa mesma portaria, restou previsto que a DIEF será dispensada dos demais contribuintes obrigados à EFD ICMS IPI em janeiro de 2021, logo a exigência passará a recair apenas sobre a EFD. Confira a lista de registros dispensados clicando em:

https://webas.sefaz.pi.gov.br/legislacao/asset/215dfedd-a50e-43d4-b516-1d974072b65a/PORTARIA+SEFAZ-PI+GASEC+SUPREC+UNATRI+N%C2%BA+22+2020?view=publicationpage1 

 

 

 

2.12. RIO DE JANEIRO

 

ICMS RJ: estabelecidas regras de fiscalização para fins de enquadramento e de desenquadramento de incentivos fiscais condicionados, no âmbito do estado. A Portaria SUFIS nº 1.414/2020 (DOE RJ de 06/10), estabelece regras de fiscalização para fins de enquadramento e de desenquadramento de incentivos condicionados, sejam fiscais ou financeiro fiscais, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, exceto quanto a exigência de metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho. As Auditorias Fiscais realizarão ações fiscais específicas para fins de enquadramento e desenquadramento de contribuinte em Incentivos condicionados, Fiscais ou Financeiro-Fiscais, de caráter não geral, relativos ao ICMS, doravante denominados Benefícios Fiscais, não fazendo parte desta Portaria os que exigem apenas mera comunicação e verificação de irregularidades somente quanto aos seus requisitos. A empresa enquadrada em incentivo fiscal ou em incentivo financeiro-fiscal condicionado que deixar de cumprir os requisitos e/ou condições, definidas em legislações específicas, Termo de Acordo ou contrato, poderá ser desenquadrada por proposição da Auditoria Fiscal, após as ações fiscais específicas. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de outubro de 2020. 

 

 

 

2.13. RIO GRANDE DO SUL

 

ICMS RS: promovidas diversas alterações no regulamento, em especial sobre o Regime de Substituição Tributária e o Regime Optativo – ROT-ST. O Decreto nº 55.521/20 (DOE RS de 1º/10), amplia, para o período de 01/01/21 a 31/12/21, a previsão do Regime Optativo - ROT ST e retira o limite de faturamento para opção no novo período. Modifica, a partir de 01/01/21, o critério para quantificar a base do ICMS ST quando não for possível determinar a correspondência com a mercadoria objeto da saída. Para os contribuintes submetidos ao ajuste do ICMS ST (art. 25-A e 25-B, Livro III): a) esclarece que devem ser consideradas no Ajuste ST as operações cujo imposto seja devido na entrada no território do Estado. b) ajusta, para fins de levantamento de estoque de 31/12/20, o critério previsto para quantificar a base quando não for possível determinar a correspondência com a mercadoria inventariada. c) para os contribuintes submetidos ao ajuste do ICMS ST (art. 25-B, Livro III), exige, a partir de 01/01/21, o inventário mensal do estoque de mercadorias recebidas com ST. Acrescenta, a partir de 01/01/21, hipótese de cedência a terceiros do direito correspondente ao valor a restituir acumulado, bem como de utilização do valor recebido. Posterga, para 01/01/22, a data de início da obrigatoriedade do Ajuste, para empresas cuja receita bruta acumulada no período de 2018 a 2020 tenha sido igual ou inferior a R$ 3,6 milhões.

 

ICMS RS: Decreto dispõe sobre o prazo para pagamento do imposto para transportador de outra unidade da federação não inscrito, nos serviços de transporte aéreo interestadual de cargas a consumidor final. O Decreto nº 55.532/2020 (DOE RS de 07/10), alterou o art. 50 do Livro I do RICMS, acrescentando o inciso VIII com a seguinte redação: "VIII - autorizar que o pagamento do imposto devido nos termos do art. 46, I, "g", por transportador de outra unidade da Federação não inscrito no CGC/TE, nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de cargas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, seja efetuado no prazo fixado no Apêndice III, Seção I, item XV." Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Nota T4B: O prazo fixado no Apêndice III, Seção I, item XV, é até o dia 9 do mês subsequente.

 

ICMS RS: parcelamento do imposto relativo à Covid-19 já está disponível no “site” da Receita Estadual. A Receita Estadual está disponibilizando condições especiais para que contribuintes com débitos de ICMS vencidos entre abril e setembro de 2020, quando os impactos da Covid-19 foram mais acentuados, possam regularizar a situação perante o fisco. A iniciativa permite o parcelamento dos valores devidos em até 60 meses, sem necessidade de apresentação de garantias e de entrada mínima de 6% do valor da dívida. A adesão deve ser feita de maneira virtual, por meio do site da Receita Estadual, entre 13 de outubro e 30 de novembro, que também é a data-limite para pagamento da parcela inicial. A possibilidade, constante na Instrução Normativa RE Nº 078/2020, abrange os créditos tributários provenientes do ICMS, declarados em GIA, GIA-ST ou DeSTDA, vencidos entre 1º de abril de 2020 e 30 de setembro de 2020. “Não se trata de um programa com descontos, mas sim de um parcelamento dos débitos de forma mais facilitada que normalmente, mantendo os acréscimos por atraso”, explica Luis Fernando Crivelaro, subsecretário adjunto da Receita Estadual. Fonte: Ascom Sefaz/Receita Estadual | Acesso em 14/10.

 

 

 

2.14. SANTA CATARINA

 

ICMS ST SC: publicadas Portarias relacionadas ao ressarcimento, a restituição e complementação do imposto retido por substituição tributária. Foram publicadas no DOE SC de 02/10 duas Portarias relativas ao ICMS, com vigência da data da publicação, cujas ementas e links de acesso reproduzimos abaixo: 1) Portaria SEF nº 262/2020: altera a Portaria SEF nº 378, de 2018, que aprova as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST). 2) Portaria SEF nº 263/2020: altera a Portaria SEF nº 396, de 2018, que disciplina procedimentos para o ressarcimento e restituição do ICMS retido por substituição tributário e estabelece outras providências. Link para acesso às Portarias:

http://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/Frame.aspx?x=/html/portarias/frame_portarias.htm 

 

ICMS SC: alterado o Regulamento, no que se refere a compensação do crédito acumulado decorrentes de operações de exportação, isentas ou não tributadas, com créditos tributários constituídos de ofício. O Decreto nº 895/2020 (DO SC de 19/10), altera o art. 4ºdo RICMS/01, no que se refere a compensação do crédito acumulado decorrente de operações e prestações (i) destinadas ao exterior, (ii) isentas ou não tributadas, com créditos tributários constituídos de ofício decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não, contra o próprio sujeito passivo detentor do saldo acumulado, e observado o disposto no § 13 deste artigo (Lei nº 17.878/2019, art. 13), desde que autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda. A compensação fica condicionada a uma série de requisitos, constantes do citado § 13 do art. 4º do RICMS e, em se tratando de crédito inscrito em dívida ativa, o pedido deverá ser instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança. O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

2.15. SÃO PAULO

 

ICMS SP: Venda a Ordem – emissão de nota fiscal pelo vendedor remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial. A Consulente relata que realiza operações de venda à ordem, nos termos do artigo 129, § 2°, do RICMS/2000, nas quais figura como vendedor remetente da mercadoria ao destinatário final. Expõe que, nesses casos, necessita preservar o sigilo comercial da operação praticada junto ao adquirente original. Indaga se, em relação à venda por conta e ordem de terceiros, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente, para acompanhar o transporte da mercadoria ao destinatário final, pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial da operação. Em resposta, a Consultoria Tributária de SP orientou que, considerando que o procedimento pretendido pela Consulente não trará qualquer prejuízo ao erário Estadual, o documento fiscal emitido pelo vendedor remetente (no caso, a Consulente) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, nos termos do § 2º, alínea “a”, item 2, do artigo 129 do RICMS/2000, poderá ser emitido sem valor (valor igual a zero), de forma a se preservar o sigilo comercial da operação, consignando-se a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: “Valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº (número da Nota Fiscal de venda do adquirente original para o destinatário)”. RC 22407/2020 | Publ. 02/10.

 

ICMS Agronegócio SP Convênio 100/97: Consultoria Tributária da Sefaz orienta que não há obrigatoriedade de dedução do ICMS do preço da mercadoria como requisito para fruição dos benefícios fiscais previstos no citado Convênio. A Consulente, localizada no Estado da Bahia e cuja atividade principal é o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, informa que adquiriu insumos agropecuários de contribuinte paulista. Questiona se pode solicitar ao estabelecimento remetente paulista da mercadoria que conceda o desconto do inciso II da cláusula quinta do Convênio 100/1997, referente à redução da base de cálculo prevista nos artigos 9º e 10º do Anexo II do RICMS/SP, considerando que o remetente usufruiu o benefício do referido convênio para faturar para a Consulente. Em resposta, a Consultoria Tributária da Sefaz/SP esclareceu que, conforme autorizado pela cláusula terceira do Convênio ICMS nº 100/1997, o Estado de São Paulo dispôs sobre a redução de base de cálculo do ICMS relativamente às operações interestaduais com insumos agropecuários nos artigos 9º e 10º, do Anexo II, do RICMS/SP. Prosseguiu afirmando que os referidos artigos não contemplaram a exigência de que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado. Assim, concluiu que não há que se falar em dedução do ICMS do preço da mercadoria como requisito para a fruição dos benefícios previstos no Convênio 100/1997. RC 22448/2020 | Publ. 08/10.

 

Tributos Estaduais SP: aprovado o projeto de lei que trata da redução de incentivos fiscais do ICMS, transação tributária, complementação do ICMS ST e isenção do IPVA. Foi aprovado pela Assembleia Legislativa de São Paulo o Projeto de Lei (PL) nº PL 529/20, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas. Saiba mais acessando o link:

https://www.rastaxlaw.adv.br/post/sp-aprovado-projeto-de-redu%C3%A7%C3%A3o-de-benef%C3%ADcios-do-icms-transa%C3%A7%C3%A3o-tribut%C3%A1ria-st-e-isen%C3%A7%C3%A3o-do-ipva 

 

Tributos Estaduais SP: sancionada a lei que autoriza o governo paulista a reduzir incentivos do ICMS, dispõe sobre o complemento do ICMS ST, autoriza a transação tributária e altera requisitos para isenção do IPVA. Foi publicada no DOE SP de 16/10, a lei nº 17.293/2020, resultado da conversão do projeto de lei nº 529/2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e dá providências correlatas. Entre outros assuntos, a lei também dispõe sobre medidas no âmbito tributário, especialmente relativas aos seguintes temas: 1) Isenção do IPVA; 2) Autorização ao Poder Executivo Estadual para reduzir incentivos fiscais do ICMS; 3) Complemento do Imposto Retido por Substituição Tributária; 4) Implantação da Transação de Créditos de Natureza Tributária ou Não Tributária. Acesse a íntegra da lei no link http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/index.htm 

 

ICMS SP: Governo de SP altera prazos e condições para fruição, reduz incentivos fiscais e cria adicional de ICMS por decreto. O Governo de SP publicou no DOE de 16/10/2020 os decretos nºs 65.252, 65.253, 65.254 e 65.255, promovendo diversas alterações em benefícios fiscais do ICMS relacionados a isenção, redução da base de cálculo e crédito presumido, além de criar adicional do imposto. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/governo-de-sp-altera-prazos-e-condi%C3%A7%C3%B5es-de-incentivos-fiscais-e-cria-adicional-de-icms-por-decreto

 

ICMS SP: Sefaz orienta acerca da tributação da importância cobrada a título de montagem e instalação, quando o estabelecimento tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso. A Consulente, que exerce atividade de “comércio varejista de vidros”, afirma que foi comunicada sobre a exclusiva tributação de ISSQN relativamente à prestação de serviço de vidraçaria e questiona se deve incluir na base de cálculo do referido imposto o valor das mercadorias (vidros, fechaduras e ferragens) que vende e instala para seus clientes, e, em caso afirmativo, questiona como deve proceder para “dar baixa das mercadorias vendidas. Em resposta, a Consultoria Tributária da Sefaz/SP orientou que não compete a ela analisar questões relacionadas a tributos municipais. Recomendou que dúvidas sobre incidência e base de cálculo do referido imposto sejam apresentadas ao fisco municipal competente. Quanto ao ICMS, informou que, considerando que a Consulente afirmou promover operação de venda de vidros, fechaduras e ferragens (com a respectiva instalação), tal operação está sujeita à tributação pelo ICMS, nos termos do inciso I do artigo 1º, bem como do inciso I do artigo 2º, do RICMS/2000. Concluiu afirmando que o contribuinte que vende mercadoria, comprometendo-se a instalá-la, deve utilizar como base de cálculo do ICMS o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da mercadoria e o valor cobrado em relação à instalação. RC 22477/2020 | Publ. 21/10.

 

Procedimentos Administrativos Fiscais SP: Secretaria da Fazenda e Planejamento amplia atendimento remoto ao contribuinte no SIPET. A Sefaz/SP ampliou o uso do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), dando assim sequência ao aprimoramento de serviços remotos. Desde o seu lançamento, em maio, quando foram disponibilizados os pedidos relacionados ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), as evoluções promovidas no SIPET já permitem, atualmente, realizações de mais de 50 serviços de diversos assuntos relevantes aos contribuintes, como Nota Fiscal Paulista – NFP, IPVA, ITCMD, entre outros. Além disso, de acordo com a Assistência Fiscal de Atendimento ao Público e Cadastro (Afapc), da Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade (Diges) da Sefaz, outros 90 serviços já estão sendo preparados para serem disponibilizados, pois o sistema está em franca evolução e com uso crescente. A inclusão dos serviços está sendo feita de forma criteriosa de modo a evitar exigências desnecessárias e/ou redundantes, conforme permite o art. 4° da Portaria CAT 83/2020. A expectativa é que até o final de 2020, todos os serviços prestados pelos Postos Fiscais da Sefaz sejam incluídos no Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. O SIPET está disponível no portal da Fazenda, no menu "Empresa" ou por meio do link: https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet , com acesso via Certificado Digital. Fonte: Sefaz/SP | acesso em 21/10.

 

Processo Administrativo Tributário SP: Portaria dispõe sobre sessões de julgamento não presenciais, por meios eletrônicos, de processos físicos no TIT em decorrência da pandemia do coronavírus. A Resolução SFP-85/20 (DOE SP de 20/10), estabeleceu que enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 que atinge o Estado, as sessões de julgamento de processos físicos nas Câmaras Julgadoras e na Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) poderão ser realizadas de forma não presencial, por videoconferência ou outro meio eletrônico disponível, observado o mesmo rito das sessões presenciais, facultando-se às partes a realização de sustentação oral. As pautas de julgamentos das sessões não presenciais serão divulgadas no portal eletrônico do TIT, na forma do § 1º do artigo 109 do Decreto 54.486/09, com a indicação da ferramenta a ser utilizada para a realização de sustentação oral nas sessões de julgamento por meios eletrônicos As partes poderão requerer a remessa do processo para julgamento em sessão presencial, por meio de petição protocolada nos autos até 2 dias após a divulgação da pauta, demonstrando fundamentadamente o prejuízo do seu julgamento não presencial. O protocolo de petições, recursos e outras peças processuais, em processo relativo a Auto de Infração lavrado na forma física, será realizado na forma prevista em ato a ser editado pelo Presidente do TIT. Acesse o texto integral da Resolução:

http://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=%2f2020%2fexecutivo%2520secao%2520i%2foutubro%2f20%2fpag_0012_1a7d0df316e28e3315ad035ed42d4b7b.pdf&pagina=12&data=20/10/2020&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100012

 

ICMS SP: Câmara Superior do TIT afasta a incidência do ICMS na venda de ativo imobilizado, com menos de 1 ano de uso, por erro na fundamentação do auto de infração. A Câmara Superior do TIT afastou a exigência de ICMS de revendedora de veículos (Proc. DRT 03 - 4024478), na venda de ativo imobilizado, no caso, automóvel, em prazo inferior a 1 (um) ano. Saiba mais acessando o link https://www.rastaxlaw.adv.br/post/tit-afasta-icms-na-venda-de-imobilizado-ve%C3%ADculo-por-erro-na-fundamenta%C3%A7%C3%A3o-do-auto-de-infra%C3%A7%C3%A3o

 

Processo Administrativo Tributário SP: publicado Ato TIT que dispõe sobre os procedimentos necessários à realização das sessões de julgamento não presenciais, por meios eletrônicos, de processos físicos. O Ato TIT nº 17/2020 (DOE SP de 30/10), considerando, entre outras disposições, a Resolução SFP-85, de 19 de outubro 2020, que autoriza o julgamento de processos físicos pelas Câmaras do TIT em sessões não presenciais, dispõe sobre os procedimentos necessários à realização das sessões de julgamento não presenciais, por meios eletrônicos, de processos físicos. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos link para acesso à publicação do referido Ato TIT no DOE/SP:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/tit/Downloads/Ato%20TIT%2017%2c%20de%2026-10-2020%20-%20Julgamento%20de%20Processos%20F%c3%adsicos.pdf 

 

 

 

2.16. SERGIPE

 

ICMS SE: lei altera o período de vigência do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado – FEEF. A Lei nº 8.757/2020 (DOE SE de 1°/10), altera o art. 9º da Lei nº 8.180 , de 28 de dezembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe - FEEF, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2022."

 

Tributos Estaduais SE: publicados decretos regulamentando temas relativos ao pagamento do ICMS, demais tributos e encargos. Foram publicados no DOE SE de 13/10 dois Decretos, com vigência a partir de 13/10/2020, regulamentando temas relativos ao pagamento de ICMS, demais tributos e encargos: 1) Decreto nº 40.690/2020: institui e disciplina o pagamento de débitos tributários, inscritos ou não na dívida ativa estadual, judicialmente ajuizada ou não sua cobrança, com uso de cartão de crédito, mediante operacionalização financeira de entidades contratadas pelo Estado, por intermédio da SEFAZ. São débitos tributários as obrigações tributárias estaduais, principal e acessórias, a multa fiscal, a correção monetária e a multa e juros moratórios, bem como os honorários de sucumbência delas decorrentes. 2) Decreto nº 40.691/2020: regulamenta a Lei nº 8.763/2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado, por meio da PGE e SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS. Poderão ser pagos à vista ou parcelado, em até 84 meses, nas condições deste Decreto, os débitos tributários concernentes ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30/06/2020, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

 

 

 

2.17. TOCANTINS

 

ICMS TO: Portaria dispõe sobre a fixação de prazos dos Termos de Acordo de Regimes Especiais das empresas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais. A Portaria SEFAZ/GAB nº 918/2020 (DOE TO de 14/10), considerando, entre outras razões, a exigência do prazo limite de fruição das isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, previsto na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/2017 e Anexo Único da Lei nº 3.577/2019, determinou: 1) Os Termos de Acordo de Regimes Especiais, firmados para a fruição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, têm a data limite de vigência estabelecida no Anexo Único da Lei nº 3.577/2019. 2) As empresas beneficiárias da Lei nº 1.385/2003 - PROINDÚSTRIA, em razão do prazo de fruição do benefício estabelecido nesta Lei, têm seus acordos adequados às datas previstas no 'Termo Final' do Anexo Único a esta Portaria. 3) Para efeitos do disposto no item 2 acima, os acordos que venham a ser prorrogados, alterados ou reativados devem obedecer a data limite de fruição do benefício indicada no Anexo Único da Lei nº 3.577/2019. 4) Incluem-se aos Termos de Acordo de Regimes Especiais de que trata esta Portaria, seus respectivos Aditivos. Acesse o Anexo único da Lei 3.577/2019:

 http://dtri.sefaz.to.gov.br/legislacao/ntributaria/Leis/Anexos/AnexoUnicoLei3577.19.htm 

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3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 

3.1. RECIFE

 

Tributos Municipais Recife: retomado o curso dos prazos dos processos administrativos suspensos pela emergência em saúde pública advinda da Covid-19. O Decreto nº 34.045/2020 (DOM Recife de 10/10/2020), estabeleceu que fica retomado o curso dos prazos dos processos administrativos, instaurados a partir dos autos de infração de que resultem a aplicação de penalidade pecuniária, tratados na Lei Municipal nº 18.352/2017, suspensos pelo Decreto Municipal nº 33.580 , de 1º de abril de 2020, pela impossibilidade anterior de atendimentos presenciais como medida de prevenção à pandemia da COVID-19. Continua facultada a movimentação de tais processos administrativos pelos canais de atendimento divulgados no endereço eletrônico http://portalinfracoes.recife.pe.gov.br/ , Portal de Infrações Administrativas. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

3.2. RIO DE JANEIRO

 

ISS Rio de Janeiro: estabelecida a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal pelos prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais. A Resolução SMF nº 3185/2020 (DOM Rio de Janeiro de 1°/10), altera a Resolução SMF nº 2.617/2010, que dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - Nota Carioca, para prever a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal aos prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Neste sentido, foi acrescentado o XVI ao § 4º do art. 10 da citada Resolução, para dispor que a NFS-e – NOTA CARIOCA ser emitida em regime especial, sem identificação dos tomadores de serviço, segundo regras específicas e diferenciadas, quando se tratar da prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Deverá ser emitida uma NFS-e por dia, pelo valor total cobrado dos clientes, informando-se, no campo "deduções", a parte que deva ser repassada a terceiros por determinação legal e, no campo "discriminação dos serviços", o número de atos dos serviços extrajudiciais no dia, devendo o contribuinte disponibilizar à fiscalização, sempre que solicitado, relatório mensal de receitas, lançadas na forma do art. 6º do Provimento CNJ nº 45/2015, sendo facultado, alternativamente, exibir o extrato de receitas do Livro Diário Auxiliar. Esta Resolução entra em vigor em 1°/11/2020.

 

 

 

3.3. SALVADOR

 

Tributos Municipais Salvador: instituídos benefícios fiscais destinados a mitigar os impactos econômicos de enfrentamento do coronavírus. A Lei nº 9.548/2020 (DOM Salvador de 02/10), instituiu, na forma desta Lei, Benefícios Fiscais Especiais destinados a mitigar os impactos econômicos decorrentes das medidas de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus e a atender aos seguintes objetivos específicos: I - permitir aos contribuintes recuperar sua situação de adimplência com o Município, criando condições excepcionais para quitação dos débitos incorridos durante a pandemia, como também das dívidas contraídas em período anterior; II - estimular, por meio da concessão de incentivos fiscais, a retomada da atividade econômica na cidade, contribuindo para o rápido retorno dos níveis de consumo, emprego e renda anteriores à urgência sanitária. Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 32.925/2020 (DOM Salvador de 05/10), que entrou em vigor na data de sua publicação.

3.1
3.2
4
3.3

4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT).

 

Pis e Cofins: Cosit orienta sobre a não incidência do Pis e Cofins Importação no pagamento de comissão a agente ou representante comercial no exterior. Se examina na presente solução de divergência a hipótese de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados. Segundo a Cosit, a hipótese de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação alcança, no que importa a esta Solução de Divergência, são os serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, desde que esses serviços sejam executados no Brasil ou, nas hipóteses em que executados no exterior, quando seu resultado se verifique no território nacional. Sendo assim, a Cosit concluiu que os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique. SD nº 3/20 (Publ 1º/10).

 

Pis e Cofins Agronegócio: Cosit orienta acerca da alíquota zero na industrialização por encomenda de sementes e mudas. A consulente acima identificada informa que desenvolve atividades pós-colheita (CNAE 01.63-6-00), bem como de produção de sementes (CNAE 01.41-5-01), comércio atacadista de sementes (CNAE 46.23-1-06), serviço de preparação de terreno (CNAE 01.61-0-03), fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0-00) e armazéns gerais (CNAE 52.11-7-01), tendo como operação mais comum aquela em que seu cliente fornece as espigas de milho (matéria-prima) e ela executa todo o processo de beneficiamento da semente, entregando o produto acabado em embalagem própria (semente de milho ou sorgo). Questiona acerca da possiblidade de aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base na Lei nº 10.925/2004. Segundo a Cosit, a alíquota zero do Pis e da Cofins, de que trata o art. 1º, III, da Lei 10.925/04, se aplica à receita bruta de venda no mercado interno de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei 10.711/03, bem como os produtos de natureza biológica utilizados em sua produção. O referido benefício não se aplica à saída do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros, de produtos diferentes dos expressamente indicados no artigo 1º, § 4º, da Lei 10.925/04. SC Cosit 128/20 | Publ. 2/10.

 

Pis e Cofins: Cosit orienta acerca da aplicação do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), por pessoa jurídica coabilitada ao Regime. Empresa aventa a possibilidade de, enquanto coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, usufruir da suspensão do Pis e da Cofins relativamente à compra de material consumido em obra de infraestrutura, independentemente do fato de tratar-se de revenda para o consórcio titular do regime em questão. Em resposta, a Cosit concluiu no seguinte sentido: a) a pessoa jurídica coabilitada ao Reidi não faz jus à suspensão das referidas contribuições no tocante à mera revenda de material de construção para a titular desse regime, dissociada do contrato de execução por empreitada de obra de construção civil; b) por outro lado, desde que sejam preenchidos todos os requisitos e condições de que trata a legislação acima colacionada, a pessoa jurídica coabilitada ao regime faz jus à suspensão das aludidas contribuições relativamente à aquisição de material de construção por ela empregado na execução por empreitada de obra de construção civil que constitua o objeto da coabilitação, quando o serviço prestado e o material de construção nele utilizado forem faturados, quer separada quer conjuntamente. SC Cosit 130/2020 | publ. 09/10.

 

Cosit orienta acerca da inaplicabilidade da Portaria MF 12/2012 e da IN 1.243/2012 nos casos de pandemia global e calamidade de âmbito nacional reconhecida por decreto legislativo. A consulente relata que o surgimento da pandemia decorrente do novo coronavírus (Covid-19) acarretou graves problemas para a manutenção de sua atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, predominantemente, de produtos alimentícios. Justifica que realizou a presente consulta para saber se os pagamentos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil deveriam ser realizados nas datas em que seriam normalmente devidos, ou se seria aplicável o adiamento previsto na Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012. Em resposta, a Cosit orientou que a Portaria MF nº 12, de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 2012, não se aplicam à situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 6, de 2020, seja do ponto de vista fático (dado que foi formulada em razão de desastres naturais localizados em determinados municípios - não se confundindo com uma pandemia global), seja do ponto de vista normativo (não se confunde uma calamidade municipal reconhecida por decreto estadual com uma calamidade de âmbito nacional reconhecida por decreto legislativo). SC Cosit nº 131/2020 | Publ. 19/10.

5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS)

Primeira Turma do STJ decide que majoração da Cofins-Importação por lei genérica não alcança produtos beneficiados por alíquota zero. Ao julgar o REsp 1840139, a Primeira Turma do STJ declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento da Cofins-Importação, calculada em 1% sobre as importações de medicamentos. Saiba mais acessando o link:

https://www.rastaxlaw.adv.br/post/majora%C3%A7%C3%A3o-da-confins-1importa%C3%A7%C3%A3o-por-lei-gen%C3%A9rica-n%C3%A3o-alcan%C3%A7a-produtos-beneficiados-por-al%C3%ADquota-zero

6. NOTÍCIAS SPED 

 

NF-e: publicada a Nota Técnica 2020.007 v. 1.00a. Publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas" a NT 2020.007 v.1.00a, que especifica o novo evento gerado pelo Emitente ou Destinatário da NF-e, informando o transportador responsável pelo transporte da carga, para que este possa baixar e automatizar a emissão dos seus documentos fiscais de transporte, por meio do "WebService de Distribuição de DF-e de Interesse dos Atores da NF-e". - Implementação teste: 01/02/2021 - Implementação produção: 05/04/2021. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT. Acesse a NT em

 http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s= 

 

NF-e: Implantação do Evento Comprovante de Entrega do CT-e na NF-e. O Portal da NF-e informou que se iniciou a partir de 05/10/2020 a repercussão, no ambiente de produção, do evento Comprovante de Entrega do CT-e na NF-e, em atendimento ao previsto no Ajuste SINIEF 14/19, que instituiu o evento. Este evento de marcação da NF-e é gerado de forma automática sempre que o transportador registrar o evento de Comprovação de Entrega do CT-e e este CT-e relacionar a Chave de Acesso da NF-e. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT.

 

Publicada a NT 2016.003 v. 1.80 que divulga nova tabela de NCM vigente a partir de 01/01/2021. O Portal da NF-e publicou em 15/10 a NT 2016.003 v.1.80 que divulga nova Tabela NCM e unidade tributária de Comércio Exterior - Vigência a partir de 01/01/2021. A “Tabela de NCM e Respectiva Utrib (Comércio Exterior)” será atualizada no Portal da NF-e para incluir 4 novos códigos e exclusão de 2 códigos, a partir de 01/01/2021. Prazo de implantação - Ambiente de Homologação (ambiente de testes das empresas): 31/10/2020 - Ambiente de Produção: 01/01/2021.

 

eSocial: Publicadas duas Portarias Conjuntas, dispondo sobre o cronograma de implantação e aprovando versão do leiaute do eSocial. Foram publicadas em 23/10 duas Portarias Conjuntas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e da Secretaria Especial da Receita Federal, dispondo sobre o e-Social, cujas ementas transcrevemos abaixo: 1) Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 76/2020: dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), com vigência a partir de 01/11/2020:

 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=113278 .

 2) Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 77/2020: Aprova a versão S-1.0 RC do leiaute do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), com vigência a partir de 1/11/2020: 

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=113279 

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agronegócio rural 

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