
Resumo Tributário de Outubro de 2021.
Publicado em 19 de Novembro de 2021
O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
3. Legislação Municipal (Capitais)
4. Decisões Administrativas e Soluções de Consulta
5. Judiciário (Tribunais Superiores) – Não há publicações
1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
Vídeo Canal T4B no YouTube - PIS, COFINS IRPJ, CSLL, IR FONTE e CIDE: Entendimento da Receita Federal sobre o compartilhamento de despesas com empresas do mesmo Grupo no Brasil e “cost sharing” com empresas no exterior. Neste vídeo, abordamos o entendimento da Receita Federal acerca do rateio de despesas no Brasil e o "cost sharing" com empresas no exterior. Duração: 17 min. https://www.youtube.com/watch?v=gcITvAWhkzw
IPI: Presidente da República veta integralmente o Projeto de Lei que define o termo “praça”, para efeito do imposto. Através do Despacho nº 498/2021 (DOU de 06/10), o Presidente da República vetou integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.110, de 2019 (Projeto de Lei nº 1.559, de 2015, na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, para conceituar o termo 'praça' para os fins que especifica". A proposição legislativa estabelece que para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, deveria ser considerado 'praça' o Município onde estivesse situado o estabelecimento do remetente. Segundo a mensagem de veto, a proposição legislativa contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica, haja vista que a definição do termo 'praça' como sendo o Município onde estivesse situado o estabelecimento do remetente, para fins de determinação do valor mínimo tributável do IPI, estaria em descompasso com o entendimento aplicado pela 3ª Turma da Câmara Superior do CARF na análise de recursos administrativos, que definiu, em decisão proferida no ano de 2019, que o conceito de 'praça' não se limita, necessariamente, ao de um Município, com a possibilidade de abranger também regiões metropolitanas. Ainda segundo as razões do veto, a proposição legislativa possibilitaria que empresas se utilizassem de artifícios para reduzir a incidência do IPI e esvaziassem o mecanismo antielisivo que estabelece o valor tributável mínimo disposto nos art. 15 e art. 16 da Lei nº 4.502, de 1964. O Presidente argumenta, por fim, que a medida ensejaria o risco potencial de novos litígios em relação a casos já julgados na esfera administrativa, sob o argumento de que a nova lei teria caráter interpretativo com aplicação a fatos pretéritos, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 106 do Código Tributário Nacional. Nota T4B: O veto presidencial não significa que o projeto de lei não seja aprovado. Apesar de exigir quórum qualificado, o Congresso poderá derrubar o veto, em sessão conjunta, e assim, aprovar a lei. A convocação de sessão conjunta é prerrogativa do Presidente do Senado Federal, que dirige a Mesa do Congresso. Para a rejeição do veto é necessária a maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente. Registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em umas das Casas, o veto é mantido. Caso o veto seja rejeitado, as partes correspondentes do projeto apreciado são encaminhadas à promulgação pelo Presidente da República em até 48 horas ou, na omissão deste, pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado, em igual prazo. O mesmo procedimento prevalece quando, após a sanção, a promulgação da lei não é feita pelo Presidente da República. Seguiremos acompanhando a tramitação deste importante projeto direcionado às questões tributárias, especialmente com relação ao IPI.
PGFN estabelece procedimentos para representação de fatos que configurem infração penal que causem lesão à Fazenda Nacional. A Portaria PGFN/ME nº 12.072/2021 (DOU de 13/10), dispõe sobre a atuação na esfera penal e o envio de representações para fins penais acerca de fatos que configurem, em tese, infrações penais que causem lesões à Fazenda Nacional. Saiba mais clicando no link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/pgfn-representa%C3%A7%C3%A3o-infra%C3%A7%C3%A3o-penal-tribut%C3%A1ria
Demonstrações Financeiras: Portaria dispõe sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões na Central de Balanços do Sped. A Portaria do Ministério da Economia nº 12.071/2021, publicada no DOU de 13/10, dispõe sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00, na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital. A publicação eletrônica dos atos de companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00, e a divulgação de suas informações, serão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. A publicação e a divulgação contarão com assinatura eletrônica que utiliza certificado digital. As companhias fechadas disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 1976, em seu sítio eletrônico. O SPED permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos. Não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações. Fica revogada a Portaria nº 529, de 26 de setembro de 2019, do Ministério da Economia. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Proposta aprovada pela OCDE contém os princípios gerais da tributação da nova economia e o compromisso do estabelecimento de um imposto corporativo mínimo global. Em reunião do Quadro Inclusivo G20/OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), ocorrida na manhã de sexta-feira (8/10), os países acordaram a solução de dois pilares para tratar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia. Participaram da reunião representantes de 140 países, sendo que a solução contou com o suporte de 136 países, entre eles o Brasil. A proposta aprovada contém os princípios gerais dessa nova tributação e o compromisso do estabelecimento de um imposto corporativo mínimo global. O primeiro pilar prevê a realocação de parcela do lucro pertencente a empresas multinacionais com faturamento superior a EUR 20bn e lucratividade acima de 10%. A parcela de lucros excedente a 10% das multinacionais seria realocada para tributação nos países de mercado. Os países em desenvolvimento, entre eles o Brasil, defendiam a realocação de 30% dos lucros excedentes para os países de mercado, enquanto os demais países, como EUA e França, defendiam o percentual de 20%. O acordo estabelece um percentual de 25% de realocação dos lucros excedentes. Em contrapartida ao acordo, os países se comprometem a eliminar os impostos digitais que tenham instituído unilateralmente (“digital sales taxes”) e a não instituir novos impostos desse tipo. O segundo pilar busca fortalecer a capacidade dos países de tributar lucros não tributados pelos outros países que possuem o direito primário de tributá-los, ou que o façam a uma alíquota inferior a 15%. Trata-se de medida alinhada ao Projeto BEPS, visando evitar a erosão da base tributável dos países. O acordo foi considerado pelos países-membros como histórico, tendo sido alcançado depois de seis anos de discussões técnicas e negociações, a partir da publicação do relatório do Projeto OECD/G20 “Addressing the Tax Challenges of the Digital Economy”. Os trabalhos técnicos continuam, em ritmo intenso para o detalhamento da solução e para os instrumentos visando a sua implementação, prevista para 2023. Fonte: RFB | Acesso em 18/10:
Receita Federal encontra inconsistências em declarações de IRPJ/CSLL em operação de Malha Fiscal da Pessoa Jurídica. A Receita Federal iniciou mais uma operação de Insuficiência de Declaração do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – Lucro Presumido do ano-calendário 2018 – com o encaminhamento de comunicações a 16.135 contribuintes de todo o Brasil. O total de indício de insuficiência verificado nesta fase da operação, apenas para os ano-calendário de 2018, é de aproximadamente R$ 2,5 bilhões, para todo o país. A operação faz parte do trabalho de Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, que realiza análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, objetivando a regularização espontânea das divergências identificadas. A partir do cruzamento de informações, foi identificada insuficiência de declaração e recolhimento no ano-calendário 2018 e enviados avisos de autorregularização por via postal e por meio de mensagem na caixa postal no e-CAC (centro de atendimento virtual) da Receita Federal com prazo até 13/12/2021, após o qual será realizada nova verificação nas declarações. Na etapa seguinte, os contribuintes que não se regularizarem, estarão sujeitos ao lançamento de ofício. Fonte: RFB | Acesso em 22/10:
Governo zera Imposto de Importação de medicamentos para diversos tipos de câncer. O Governo Federal reduziu a zero o Imposto de Importação de oito medicamentos utilizados no tratamento de diversos tipos de câncer – leucemia, linfoma, câncer de mama ou de pulmão, entre outros, além de doenças como anemia, esclerose múltipla e dermatite atópica. As medidas foram aprovadas no dia 14/10 pelo Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério da Economia, e constam da Resolução Gecex nº 265, publicada no Diário Oficial da União (DOU) dessa quarta-feira (20/10). Além desses medicamentos, equipamentos utilizados em procedimentos cirúrgicos no quadril e joelho, como braço robótico e peça de mão para ressecções ósseas, também tiveram o Imposto de Importação zerado. A mudança do Imposto de Importação foi feita por meio da inclusão desses produtos na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec) do Mercosul. A medida entra em vigor sete dias após a publicação no DOU, por tempo indeterminado. Fonte: gov.br | acesso em 22/10: https://www.gov.br/pt-br/noticias/saude-e-vigilancia-sanitaria/2021/10/governo-zera-imposto-de-importacao-de-medicamentos-para-diversos-tipos-de-cancer
IR: Receita orienta quanto a restituição de valores em razão da decisão do STF a respeito de não incidência de IR sobre juros de mora sobre rendimentos recebidos acumuladamente: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/outubro/receita-orienta-quanto-a-restituicao-de-valores-em-razao-da-decisao-do-stf-a-respeito-de-nao-incidencia-de-ir-sobre-juros-de-mora-sobre-rendimentos-recebidos-acumuladamente
ICMS Nacional - Guerra Fiscal: alterada a LC 160/2017 para permitir a prorrogação de benefícios fiscais para determinados setores. A Lei Complementar nº 186/2017 (DOU de 28/10), altera a Lei Complementar nº 160/2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador. O tema deverá ser regulamentado por Convênio entre os estados. Sendo assim, o convênio ICMS 190/2017, que dispõe sobre os incentivos fiscais nos termos da LC 160, no âmbito do Confaz, deverá ser adequado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar, e nos termos da Lei Complementar nº 24/1975 , às alterações introduzidas por esta Lei Complementar e pela Lei Complementar nº 170/2019, sob pena de essas alterações serem automaticamente incorporadas ao referido convênio. Lembrando que a LC 170/2019 altera a Lei Complementar nº 160/2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS e destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social.
CARF revoga Portaria polêmica e regulamenta audiência e a entrega de memoriais pelas partes. Foi publicada em 29/10 a Portaria CARF/ME nº 12.823/2021, que disciplina a realização e a divulgação de audiência para tratar de Processo Administrativo Fiscal e revoga Portaria anterior, que estabelecia audiências apenas com os relatores e presidentes de turmas no CARF. Saiba mais clicando no link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/carf-regulamenta-audi%C3%AAncia-e-a-entrega-de-memoriais
Chatbot da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A PGFN lança novo canal de atendimento ao contribuinte: a chatbot IZE. Fonte: PGFN | Acesso em 29/10. Saiba mais clicando no link:
ICMS Nacional - CONFAZ congela ICMS sobre combustíveis por 90 dias. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou, por unanimidade, o congelamento do valor do ICMS cobrado nas vendas de combustíveis por 90 dias. A decisão foi tomada pelo colegiado em sua 339ª Reunião Extraordinária, realizada na manhã desta sexta-feira (29/10). O objetivo é colaborar com a manutenção dos preços nos valores vigentes em 1º de novembro de 2021 até 31 de janeiro de 2022. Fonte: Confaz | Acesso em 29/10: https://www.confaz.fazenda.gov.br/
Receita Federal declara que a Resolução CNM nº 4.817/2020 não contempla modificação ou adoção de métodos ou critérios contábeis, e não produz efeitos na apuração dos tributos federais. O Ato Declaratório COSIT nº 29/2021 (DOU de 29/10), declara que a Resolução CMN nº 4.817, de 29 de maio de 2020, emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), não contempla modificação ou adoção de métodos ou critérios contábeis, ou referida modificação ou adoção, caso seja empregada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não produz efeitos na apuração dos tributos federais. O deságio previsto no inciso IX do art. 2º da referida Resolução CMN nº 4.817 será submetido ao tratamento tributário conferido ao ganho por compra vantajosa a que se referem o § 6º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e o § 10 do art. 178 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. A diferença prevista no § 2º do art. 3º da Resolução CMN nº 4.817, será submetida ao tratamento tributário conferido ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) a que se referem o inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598 e o inciso III do caput do art. 178 da Instrução Normativa RFB nº 1700. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (29/10). Nota T4B: A Resolução CMN nº 4.817/2020 dispõe sobre os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Confira:
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4817
2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL
2.1. AMAZONAS
ICMS AM: instituída a obrigatoriedade de prestação de informações pelas empresas industriais detentoras de incentivos fiscais. A Portaria SEDECTI nº 89/2021 (DOE AM de 1°/10), determina que as sociedades empresárias industriais detentoras de incentivos fiscais pertinentes ao ICMS, deverão prestar informações à SEDECTI, por meio do sistema do Cadastro de Empresas do Polo Industrial de Manaus Incentivadas pelo Governo do Estado - CEIPIM, até o 15º dia do mês subsequente ao mês de referência, conforme padrão contido no software próprio e disponibilizado pelo órgão. A SEDECTI irá emitir a notificação à sociedade empresária do não cumprimento da obrigação, por meio do sistema CEIPIM, a qual terá o prazo de 5 dias, prestar a informação. No caso da não manifestação sobre a notificação, será criado eletronicamente o processo administrativo para procedimento de fiscalização com a lavratura do auto de infração, oportunizando o contraditório e ampla defesa nos termos previstos em Lei. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
2.2. RIO GRANDE DO SUL
ICMS RS: Decreto publicado em 26/10 promove alterações no Regulamento do Imposto. Foi publicado no DOE RS de 26/10/2021, pág. 5, o Decreto nº 56.150/2021, promovendo diversas alterações no Regulamento do ICMS (RICMS), conforme abaixo:
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Art. 1º: - Alt. 5719 - Conv. ICMS 67/19 - Amplia, para o período de 01/01/22 a 31/12/22, a previsão do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST. (Lv. III, art. 25-E, § 2º, III)
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Art. 2º: - Alt. 5720 - Posterga, para 01/01/23, a data de início da obrigatoriedade de realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária, para empresas cuja receita bruta acumulada nos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021 tenha sido igual ou inferior a R$ 3,6 milhões. (Lv. III, Tít. III, Cap. I, Seção I, Subseção IV-A, título, nota 03, "d")
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Art. 2º: - Alt. 5721 - Altera, de 01/01/22 para 01/01/23, a data de início da responsabilidade por substituição tributária dos distribuidores de combustíveis nas saídas internas de gasolina, exceto premium, destinadas a contribuinte varejista de combustíveis. (Lv. III, art. 131, VII, "b")
Acesse o texto integral do Decreto: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=289392 . Fonte: Sefaz RS.
2.3. SÃO PAULO
ICMS ST SP: alteradas disposições acerca do complemento e ressarcimento do imposto e do credenciamento do contribuinte no Regime Optativo de Tributação – ROT ST: Foram publicadas no DOE SP de 15/10 as Portarias CAT nº 79/2021 e 80/2021, dispondo sobre o que segue:
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Port. CAT 79/21: altera a Portaria CAT 42/18, de 21 de maio de 2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.
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Port. CAT 80/21: altera a Portaria CAT 25/21, de 30 de abril de 2021, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no regime optativo de tributação da substituição tributária previsto no parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do ICMS.
Considerando a extensão dos textos e a limitação deste espaço, não publicaremos resumos das Portarias, reproduzindo, entretanto, link para acesso à publicação de seus textos integrais no Diário Oficial do Estado:
ICMS SP: Secretaria da Fazenda avança em técnicas internacionais para a cobrança. A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) tem empenhado esforços em novas tecnologias e uso de iniciativas avançadas que possam melhorar a cobrança e a mineração de dados de contribuintes com perfis de inadimplência. O mais recente é através do disparo de mensagens com apelos diversos aos contribuintes com dívidas de ICMS. Desde 2010, o Fisco paulista usa como ferramenta de orientação tributária o Domicílio Eletrônico do Contribuinte, o DEC – que permite a comunicação com o contribuinte por meio de uma caixa postal eletrônica. No canal, as empresas são avisadas sobre eventuais erros no cumprimento de determinadas obrigações tributárias, notificações de cobrança ou de comportamento tributário irregular, permitindo sua regularização espontânea, sem a necessidade de lavratura de auto de infração. Agora, com a nova abordagem, o Fisco começa a enviar pelo DEC mensagens utilizando a ciência comportamental aplicada, por meio de textos que chamem atenção dos contribuintes para a importância do recolhimento do imposto e que motivem a mudança de hábitos ou comportamentos, beneficiando a si próprios e a sociedade como um todo. Já conhecido e utilizado em políticas públicas em diversos países da OCDE, como Reino Unido, Alemanha e Canadá, além de ser de baixo custo para as instituições públicas, o chamado Nudge (termo inglês que, em tradução livre, significa empurrãozinho) utiliza técnicas sutis de persuasão para introduzir pequenas mudanças nas práticas administrativas, o que permite avaliar seus impactos de maneira controlada. No caso da Sefaz-SP, o método Nudge Fisco consistirá no envio de avisos com apelos como normas sociais (comunicando como pagar impostos é o comportamento predominante na sociedade) a 40 mil contribuintes, por meio do DEC, tornando a necessidade do recolhimento do tributo mais atraente. Também será enviado SMS para um subgrupo pequeno, cerca de 2 mil contribuintes, para que acesse o DEC e veja a mensagem. Será testado tanto o eventual efeito das abordagens diferentes no pagamento do ICMS declarado e atrasado, quanto o efeito do SMS na abertura (leitura) dos avisos no DEC. Fonte: Sefaz SP | Acesso em 29/10:
3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)
3.1. RIO DE JANEIRO
Tributos Municipais Rio: prorrogado até 31/12/2021 a duração do programa que estabelece medidas que objetivem implementar a resolução adequada e consensual de conflitos. A Resolução PGM nº 1.075/2021 (DOM Rio de 29/10), prorroga até 31 de dezembro de 2021 o prazo estipulado no art. 7º da Resolução PGM nº 1052, de 2021, e estendido por meio do art. 1º da Resolução PGM nº 1065, de 15 de julho de 2021. Lembrando que a Resolução PGM 1.052/21 (DOM de 5/5/21), institui, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, o Programa "Resolve Rio", constituído de medidas que objetivem implementar a resolução adequada e consensual de conflitos, tendentes a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, por meio da celebração de acordos, nos termos da competência de que trata o inciso XVIII do art. 6º da Lei Complementar nº 132, de 2013, reduzindo a judicialização e pacificando as demandas da Fazenda Pública.
4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA
PIS e COFINS: Cosit admite crédito das referidas contribuições, como insumos, de equipamentos de proteção individual: álcool em gel, luvas e máscaras de proteção contra a Covid-19. Empresa relata que, em decorrência da pandemia da Covid-19 e por determinação das autoridades sanitárias sobre o uso obrigatório de máscaras, luvas e álcool em gel, passou a importar gel antisséptico base álcool 70% (NCM 3808.94.29), máscaras de proteção (NCM 6307.90.10) e luvas de borracha vulcanizante (NCM 4015.19.00) para uso e distribuição entre seus colaboradores. Esclarece entender que tais insumos, hoje essenciais para o desenvolvimento de suas atividades, devem respeitar o princípio da não cumulatividade e, portanto, a teor da SC 183/2019 no que diz respeito a Equipamento de Proteção Individual e coletivo, poderia a consulente creditar-se dos créditos apurados de PIS e COFINS na entrada destes itens. Em resposta, a Cosit orientou que os EPIs, conceito no qual se enquadram o gel antisséptico base álcool 70% e as luvas de borracha vulcanizante citados pela consulente, que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumo para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Embora não sejam consideradas EPI, as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins durante o período em que a referida legislação for aplicável; Entretanto, os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. SC Cosit nº 164/2021 | Publ. em 1°/10 Nota T4B: Trata-se de oportunidade para aquelas empresas que, caso ainda não o façam, passarem a apurar créditos sobre os referidos itens, ligados à sua atividade industrial ou de prestação de serviços, inclusive recuperando créditos do passado eventualmente não aproveitados. Da mesma forma, entendemos que, caso os referidos itens sejam relevantes e essenciais à atividade de comércio, é legítima a tomada de crédito de tais itens, caso essenciais e relevantes à comercialização (e não como insumos), uma vez atendido de forma satisfatória o teste da subtração.
Tributação Cooperativas: Cosit orienta acerca da definição atos cooperativos. Conforme definição do art. 79 da Lei nº 5.764, de 1971, atos cooperativos são apenas aqueles realizados entre a cooperativa e seus associados, e vice-versa e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais, sendo todos os outros atos sujeitos à tributação. As receitas decorrentes da prestação de serviços por cooperativa a não associados, pessoas físicas ou jurídicas, não gozam da isenção relativa à CSLL prevista no art. 39 da Lei nº 10.865, de 2004, por não se configurarem provenientes de ato cooperativo, conforme determinação da legislação específica. SC Cosit nº 99009/2021 | DOU de 1º/10.
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS: Cosit orienta acerca do tratamento tributário no reembolso e rateio de custos e despesas entre pessoas jurídicas ligadas no Brasil. Através da Solução de Consulta Cosit nº 149/2021 (DOU de 28/09), o órgão orientou acerca dos procedimentos para não tributação e dedutibilidade no âmbito do IRPJ e CSLL, bem como, não caracterização de receita tributável para efeito PIS e COFINS, de reembolso e rateio de custos e despesas. Em que pese a consulta ter sido efetuada por empresa tributada sob lucro presumido, as referências são as mesmas a serem adotadas no lucro real, conforme a Solução de Divergência Cosit nº 23, de 2013. De tal forma, segundo a Cosit, são considerados reembolsos, os valores recebidos por pessoa jurídica centralizadora relativos a contratos de rateio de custos e despesas das demais pessoas jurídicas ligadas, desde que:
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as despesas reembolsadas comprovadamente correspondam a bens e serviços recebidos e efetivamente pagos;
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as despesas objeto de reembolso sejam necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas;
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o rateio se realize através de critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes;
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o critério de rateio esteja de acordo com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios técnicos ditados pela Contabilidade;
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a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como deverão proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilizar as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar, orientando a operação conforme os princípios técnicos ditados pela Contabilidade.
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a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços, assim como as empresas descentralizadas, mantenham escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas;
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não haja qualquer margem de lucro no reembolso;
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não configure pagamento por serviços prestados pela empresa centralizadora.
Os reembolsos auferidos pela pessoa jurídica centralizadora decorrente do rateio de custos e despesas, desde que cumpridas as condições do item anterior, não são considerados receitas para fins do IRPJ e CSLL. Quanto ao PIS e a COFINS, ainda segundo a Cosit, os reembolsos auferidos pela pessoa jurídica centralizadora decorrente do rateio de custos e despesas, desde que cumpridas as condições do item anterior, não são considerados receitas para fins das referidas contribuições. Nota T4B: Chamamos a atenção para eventual tratamento diferenciado na remessa ao exterior, relacionadas ao chamado "cost sharing", onde a Receita Federal entende devidos o IR Fonte, CIDE, PIS e COFINS importação, além de serem passíveis de controle de preços de transferência e de incidência do ISS importação.
Comex: Cosit orienta acerca da importação por encomenda, quando há a presença de um terceiro envolvido – o encomendante do encomendante predeterminado. Através da Solução de Consulta nº 158/2021 (DOU de 28/09), a Cosit se manifestou acerca da operação de importação por encomenda, onde há a figura de um terceiro agente, o encomendante do encomendante predeterminado. Segundo a Cosit, a importação por encomenda envolve, usualmente, apenas dois agentes econômicos, ou seja, o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos incidentes. A presença de um terceiro envolvido - o encomendante do encomendante predeterminado - não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias. Ainda segundo o órgão, a ocorrência de relações comerciais autênticas com terceiros, nos casos de importação por encomenda, por si só, não caracteriza ocultação do real comprador mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do Decreto-Lei (DL) nº 1.455, de 1976, ou acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários, de que trata o art. 33 da lei nº 11.488, de 2007, desde que as relações estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados, observado o disposto no § 2º do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976. Prossegue afirmando que a simples vinculação societária entre empresas nacionais envolvidas em operação legítima de importação por encomenda não se confunde com a figura da infração de ocultação do sujeito passivo mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976. Conclui, por fim, que a legislação aduaneira de regência não estabelece prazo mínimo para permanência de mercadoria importada em estoque, seja por parte do importador ou por parte do encomendante predeterminado. O curto tempo de permanência de mercadoria em estoque não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar modalidade de importação indireta por encomenda, de que trata o art. 11 da Lei nº 11.281, de 2006.
Tributos Federais. CSRF avalia questões relativas à responsabilidade solidária, interesse comum, grupo econômico de fato e confusão patrimonial, de forma a incluir terceiro como responsável pela obrigação tributária. Foi publicado em 06/10 o Acórdão nº 9303-011.695, da 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, referente sessão de 20 de agosto de 2021, onde se analisou questões relativas à responsabilidade solidária, interesse comum, grupo econômico de fato e confusão patrimonial, de forma incluir terceiro como responsável pela obrigação tributária. O Voto vencedor citou trechos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 04/2018, que dispôs sobre a responsabilidade solidária do art. 124, inciso I do CTN, dentre os quais destacamos: "Interesse comum", nesse contexto, poderia decorrer (i) da "identidade de controle na condução dos negócios" (definido pela identidade do corpo diretivo de empresas envolvidas em situação de afirmado "grupo de fato"), (ii) da "confusão patrimonial" (outro elemento de referência comum nos casos de grupo de fato) e (iii) da detecção de eventual fraude (derivada, por exemplo, da ocultação ou da simulação de negócios jurídicos)." Dessa forma, a Turma concluiu que o interesse comum, a ensejar a responsabilidade solidária de terceiro, ocorre no fato ou na relação jurídica vinculada ao fato gerador do tributo, ainda que de forma indireta, e que, verifica-se o interesse comum em relação ao grupo econômico de fato quando há identidade do corpo diretivo ou confusão patrimonial entre empresas do grupo.
Pis e Cofins: CSRF reforça possibilidade de créditos sobre despesa de frete nas transferências. Contribuinte deve atentar para a classificação correta da despesa. Foi publicado no DOU de 06/10 o Acórdão nº 9303-011.781, da 3ª Turma da CSRF, onde, em razão de empate no julgamento e nos termos do art. 28 da lei 13.988/2020, a lide se resolveu favoravelmente ao contribuinte. Na espécie, foi decidido que cabe à constituição de crédito de PIS/Pasep e COFINS sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo. Não obstante à observância do critério da essencialidade, é de se considerar ainda tal possibilidade, invocando o art. 3º, inciso IX e art. 15 da Lei 10.833/03, eis que a inteligência desses dispositivos considera para a r. constituição de crédito os serviços intermediários necessários para a efetivação da venda quais sejam, os fretes na operação de venda. O que, por conseguinte, cabe refletir que tal entendimento se harmoniza com a intenção do legislador ao trazer o termo frete na operação de venda, e não frete de venda. Cumpre destacar que esta mesma turma da CSRF tem negado o crédito das referidas contribuições quando o contribuinte classifica a referida despesa como insumo, em razão da despesa ocorrer após o ciclo de fabricação do produto. As empresas que pretendem constituir créditos de PIS e COFINS sobre a despesa de frete na transferência de produto acabado entre suas filiais deverão, portanto, atentar para o fato de que tais despesas devem ser lançadas na linha de operações de vendas, e nunca como insumos, sob pena de glosa e decisão desfavorável perante a Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF.
Transfer Pricing: CSRF decide, sob a sistemática de empate, favoravelmente ao sujeito passivo, sobre a não inclusão no preço praticado, de valores de frete, seguro e imposto de importação no método PRL. Foi publicado no DOU de 04/10 o Acórdão nº 9101-005.767, da CSRF, dispondo acerca cálculo do preço parâmetro para fins de preços de transferência, sob o método Preço de Revenda menos Lucro - PRL. A decisão favorável ao contribuinte se deu sob o regime do art. 28 da lei nº 13.988/2020, que determina desfecho favorável ao sujeito passivo em caso de empate, não se aplicando o voto de qualidade. Prevaleceu a posição, em razão do empate, que dentro de toda a sistemática jurídica dos preços de transferência, tratando-se as importâncias dos fretes, dos seguros e do próprio Imposto de Importação de valores contratados e pagos em condições de mercado (arm's length), não há fundamento legal para a sua inclusão no cálculo do preço praticado. Considerando as regras de preços de transferência como elementos de uma norma antielisiva específica, a qual tem como objetivo coibir a manipulação da precificação praticada entre partes relacionadas, visando à obtenção de vantagens fiscais indevidas em transações internacionais, a sua própria axiologia e finalidade confirmam a impossibilidade do cômputo dos valores de fretes, seguros e do Imposto de Importação, avençados e devidos a partes independentes, no preço praticado - cuja a dedução das bases tributáveis dos tributos sobre a renda é precisamente o objeto de seu controle. O caput do art. 18 da Lei nº 9.430/96 determina que serão considerados no preço praticado, dedutível na determinação do lucro real (limitado à monta do preço parâmetro obtida pela adoção dos métodos permitidos) os custos, despesas, e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada. Assim, mesmo que o texto original do seu §6º mencione que integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes na importação, a única hermenêutica aceitável, inclusive à luz da Lei Complementar nº 95/98, é que somente poderiam estas rubricas integrarem o preço praticado se também transacionadas com partes vinculadas. Claramente, o escopo (ou, como expressamente, lá se menciona: o efeito) da determinação legal contida nessa redação do §6º do art. 18 da Lei nº 9.430/96 é de garantir ao contribuinte e esclarecer a possibilidade a dedução de tais rubricas alheias à relação intragupo na apuração do Lucro Real, reafirmando sua natureza ordinária, fora do alcance de controle legal antilelisivo.
5. JUDICIÁRIO - TRIBUNAIS SUPERIORES
(não há publicações)
6. NOTÍCIAS SPED
Sped Fiscal: publicada a versão 3.0.7 do Guia Prático da EFD ICMS IPI. Foi publicada na página do SPED em 06/10 a nova versão 3.0.7 do Guia Prático da EFD ICMS IPI e a Nota Técnica 2021.001 v1.0 com vigência a partir de janeiro/2022, com as seguintes alterações:
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Alteração de obrigatoriedade dos campos 24 e 25 do registro D100 de “OC” para “O”
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Alteração da validação dos campos 24 e 25 do registro D100
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Alteração de obrigatoriedade dos campos VL_BC_ICMS e VL_ICMS dos registros D410, D420, D500 e D600 de “O” para “OC”
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Alteração do tamanho máximo do campo 03 do registro C120 de 12 para 15 caracteres.
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Inclusão de regras de validação nos campos 05 dos registros E250 e E316.
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Inclusão do registro 1601 e término da utilização do registro 1600.
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Alteração na regra de validação do campo 04 do registro E530.
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Inclusão de regra de validação adicional no campo 06 do registro C170.
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Inclusão de regra de validação adicional no campo 04 do registro C425.
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Inclusão do campo 04 no registro 0220.
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Inclusão dos campos 34 a 40 no registro C500 com suas respectivas validações e orientações de preenchimento
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Inclusão da orientação de preenchimento dos campos 16, 17, 20 e 22 do registro C500.
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Alteração na validação dos campos 13, 15 e 30 do registro C500.
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Alteração na orientação de preenchimento do campo 05 do registro C590.
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Alteração na validação do registro 0200.
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Alteração de obrigatoriedade dos campos 12, 13, 14 e 15 do registro C176 de OC para O.
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Alteração na orientação de preenchimento dos campos 12, 14 e 15 do registro C176.
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Alteração na descrição do campo 18 do registro C176.
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Inclusão do documento fiscal NF3-e (código 66) na escrituração do registro B020.
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Alteração na validação dos campos 04, 07 e 09 do registro B020.
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Alteração da descrição do campo 08 do registro 1010.
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Término da utilização do registro 0210.
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Alteração da descrição do campo 11 do registro C180.
Acesse a documentação clicando no link: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573
eSocial: manutenção programada dos módulos web simplificados, inclusive domésticos. Outubro marca a entrada da folha de pagamento de novos grupos no eSocial e das alterações trazidas pelas Notas Técnicas NT S-1.0 nº 03/2021 e NT 2.5 nº 22/2021. Para a atualização do eSocial, algumas funcionalidades estarão indisponíveis até o dia 25/10. A folha de pagamento do mês de outubro/2021 de todos os módulos web simplificados (com vencimento em 07 de novembro) estará temporariamente indisponível durante o período de manutenção, com previsão de retorno no dia 25/10. Isso inclui o módulo web doméstico, o app do Empregador Doméstico para celular, o módulo web MEI – Microempreendedor Individual, e o módulo para o Segurado Especial. As folhas dos demais meses, bem como as outras ferramentas do sistema, estarão disponíveis e poderão ser usadas normalmente. Durante o período de manutenção programada, não será possível encerrar as folhas de pagamento da competência outubro/21. A liberação está prevista para o próximo dia 25/10. Os empregadores MEI ou Segurados Especiais que prestam suas informações de folha por meio do WS conseguirão transmitir eventos de remuneração, mas não encerrar a folha de outubro/21. Fonte: Portal eSocial | Acesso em 08/10: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/manutencao-programada-dos-modulos-web-simplificados-inclusive-domestico
Sped Fiscal: publicada a versão 5.0.2 do PGE da EFD Contribuições. Encontra-se disponível para download a versão 5.0.2 do programa da EFD Contribuições. Ajustes nas informações de totalização de operações de revenda de bens sujeitos à substituição tributária (CST 05) - Registros M210/M610. Recomenda-se realizar a Cópia de Segurança de todas as escriturações contidas na base de dados, antes de instalar uma nova versão do sistema. Também é possível efetuar a nova instalação em pasta distinta da atual. Neste último caso, as escriturações já registradas não serão acessíveis diretamente pela nova versão do sistema, sendo necessário efetuar o acesso através da pasta de instalação antiga. Clique no link para acessar a nova versão: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/efd-contribuicoes/programa-validador-da-escrituracao-fiscal-digital-das-contribuicoes-incidentes-sobre-a-receita-efd-contribuicoes-2. Fonte: Página do Sped | Acesso em 18/10.
NFe: publicadas entre 13 e 15 de outubro diversas alterações relacionadas ao documento fiscal eletrônico.
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13/09/2021: publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a versão 1.00 da NT 2021.003, que, em substituição à NT2017.001, trata das regras de validação relacionadas o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT.
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14/09/2021: publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a versão 2.10 da NT 2016.003, que altera a tabela de NCM com vigência a partir de 1º de outubro de 2021. Assinado por: Receita Federal do Brasil.
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15/10/2021: publicada NT 2014.002 v.1.10 que trata do Web Service de Distribuição de documentos fiscais eletrônicos
Publicada na aba "Documentos", que informa alteração na geração de NSU e inclui evento na tabela de distribuição. Assinado por: Receita Federal do Brasil. -
15/10/2021: publicada atualização da NT 2020.005 (Versão 1.21) para correção de alguns problemas pontuais reportados por empresas emissoras, conforme descrito a seguir:
- Corrigida a descrição do campo N17c, vFCP
- Corrigida a descrição da rejeição da regra 1C17-50
- Corrigidas as regras NA15-10 e NA17-10 para que não se apliquem a Notas Fiscais de Entrada.
- Alterada a regra N17c-10 para não considerar CST 51. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT.
Fonte: Portal NFe | Acesso em 18/10:
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#508
eSocial: Empresas com faturamento acima de R$ 78 Milhões (Grupo 1), devem transmitir os eventos de SST para o eSocial desde 13/10. Teve início em 13 de outubro de 2021, a obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no eSocial para as empresas do Grupo 1, conforme estabelece a Portaria Conjunta SERFB/SEPRT/ME nº 71, de 29 de junho de 2021. Nesse grupo de eventos, enquadram-se o S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho, S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador e S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos. O evento S-2240 exige carga inicial com a descrição das informações na data de início de sua obrigatoriedade. Assim, para as empresas do Grupo 1, deve ser enviado um S-2240 para cada trabalhador com vínculo ativo, tendo como data de início da condição o dia 13 de outubro de 2021, conforme dispõe o Manual de Orientação do eSocial, no item 12 do evento S-2240, no qual a situação é exemplificada ao usuário. Os eventos S-2210 e S-2220 não demandam carga inicial, registrando as informações que ocorrem a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial para a empresa. Assim, caso um trabalhador de uma empresa do Grupo 1 sofra um acidente no dia 13/10/2021, a CAT deverá ser emitida enviando um evento S-2210. Da mesma forma, caso haja um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) emitido a partir do dia 13 de outubro de 2021, será necessário enviar algumas informações desse documento por meio do evento S-2220. Tais informações têm por objetivo substituir a atual forma de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme dispõem respectivamente a Portaria SEPRT nº. 4.334, de 15 de abril de 2021 e a Portaria MTP nº. 313, de 22 de setembro de 2021. O eSocial será o canal de emissão da CAT para os empregadores/contribuintes obrigados, sendo que os demais legitimados à emissão da CAT continuarão fazendo a comunicação utilizando o atual sistema, denominado CATWeb, não sendo mais possível o protocolo do formulário em meio físico nas agências da Previdência Social. Assim, para as empresas do primeiro grupo, tendo o acidente ou doença data igual ou posterior a 13/10/2021, a informação será encaminhada ao eSocial, tudo conforme dispõe a Portaria SEPRT nº. 4.334, de 2021. Quanto ao PPP, regra geral, a substituição do documento físico pelo eletrônico ocorrerá assim que iniciada a obrigatoriedade dos eventos de SST para o grupo de empresas. Entretanto, para o Grupo 1, embora estejam obrigadas ao envio das informações de SST a partir de 13 de outubro de 2021, a substituição do PPP em meio físico pelo eletrônico somente ocorrerá em 03 de janeiro de 2022, conforme dispõe a Portaria MTP nº. 313, de 2021, ou seja, haverá período em que embora a informação seja encaminhada ao eSocial, o PPP ainda deverá ser emitido em meio físico, sendo que o PPP eletrônico somente registrará as informações de exposição do segurado a partir de 03/01/2022. Fonte: Portal do eSocial | Acesso em 18/10.
NFe: publicada nova versão da NT 2020.007. Publicada na aba "Documentos", "Notas Técnicas", a versão 1.20 da NT 2020.007, que divulga a especificação do novo evento gerado pelo Emitente ou Destinatário da NF-e, no qual é possível informar o transportador responsável pela movimentação da carga. - Implantação Teste: 01-03-2022 - Implantação Produção: 04-04-2022. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT. Acesse a versão da NT:
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=04BIflQt1aY=
Sped: Publicada nova versão do programa da ECD. Foi publicada a versão 8.0.8 do programa da ECD, com as seguintes alterações: - Correção do erro na recuperação de ECD anterior com registro J801 preenchido - Correção do erro na visualização da impressão do Balanço Patrimonial e da DRE; e - Melhorias no desempenho do programa no momento da validação. O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd . Fonte: Página do Sped | Acesso em 22/10: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5854
eSocial apresenta erro no tratamento do FAP. O eSocial apresentou um erro no tratamento do FAP e, em alguns casos, não consegue identificar o FAP publicado para esses CNPJ, retornando a mensagem de erro com o código 1739. Até que o erro seja corrigido a orientação é para que os contribuintes enviem o S-1005 com o valor do FAP informado para esse estabelecimento. Fonte: Portal do eSocial | Acesso em 28/10: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/esocial-apresenta-erro-no-tratamento-do-fap
