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Resumo Tributário de Outubro de 2022.

Publicado em 04 de Novembro de 2022

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
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1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

 

PREVIDENCIÁRIO: Instrução Normativa consolida normas gerais sobre tributação previdenciária. A Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (DOU de 19/10), dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). A vigência da IN, que contém 277 artigos, se dará a partir de 1º de novembro de 2022, e revoga diversos atos similares, dentre os quais a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que originalmente regulamenta a matéria no âmbito da Receita Federal. Acesse o texto integral da nova IN, acessando este link.

 

COMEX: Aprovada a 3ª Edição do Manual do Drawback Suspensão. A Portaria SECEX nº 219/2022 (DOU de 20/10), aprova a 3ª Edição do Manual do Siscomex Drawback Suspensão, de que trata o art. 6º da Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, cujo arquivo digital encontra-se disponível na página eletrônica "gov.br/siscomex". A Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2022. Acesse a 3ª edição do manual, clicando neste link.

 

IR PENSÃO ALIMENTÍCIA: Receita Federal orienta como informar os valores na declaração de imposto de renda e obter restituição. Com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), publicada no dia 23/08/2022, os valores de pensão alimentícia recebidos deixaram de ser tributados pelo imposto de renda. Quem recebeu os valores e declarou como rendimento tributável pode retificar (corrigir) as últimas declarações e obter restituição ou redução do imposto a pagar. A Receita disponibilizou um tópico específico sobre o assunto na seção de perguntas frequentes do site. Para conhecer, acesse o site www.gov.br/receitafederal e o menu “Acesso à Informação > Perguntas Frequentes > Imposto de Renda”; ou clique neste link. Fonte: Receita Federal. Acesso em: 20 out. 2022.

2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL​

2.1. SÃO PAULO

 

ICMS SP: Consultoria Tributária da Sefaz orienta sobre o crédito do imposto na aquisição de combustível utilizado em máquinas, equipamentos e veículos de entrega. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de máquinas empregadas na sua atividade industrial e de veículos próprios para a entrega de produtos objeto de sua atividade industrial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). Por outro lado, o Órgão Consultivo entende que eventual atividade desenvolvida por representantes comerciais (propagandistas), que demonstrem e promovam mercadorias junto a clientes, embora necessária para a sua comercialização, não se confunde com essa, tratando-se de fase que a antecede (publicidade e propaganda), cujos efeitos serão produzidos ao longo do tempo. Assim sendo, a eventual utilização de veículos para tais atividades impossibilita o crédito correspondente ao imposto incidente na aquisição do veículo incorporado ao ativo imobilizado do contribuinte, bem como impossibilita o crédito correspondente ao imposto incidente na aquisição de combustível utilizado nos referidos veículos. Nota T4B: Sobre a frota de veículos, especialmente a destinada a representantes e vendedores (força de vendas), é recomendável que as empresas avaliem a melhor forma de compor esta frota (aquisição, leasing ou locação), que poderá representar maior o menor vantagem fiscal, de acordo com a modalidade escolhida. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26536/2022, de 11 de outubro de 2022 - Publicada no Diário Eletrônico em 14/10/2022. Acesso em: 20/10/2022

 

ICMS SP: Consultoria Tributária da Sefaz orienta que estabelecimento atacadista não pode creditar o imposto sobre aquisição de materiais utilizados no acondicionamento das mercadorias que comercializa. A Consultoria Tributária da SEFAZ/SP orientou que não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens utilizadas para acondicionar mercadorias destinadas à revenda, e que admite-se o crédito do imposto pago em embalagens por estabelecimento industrial, não por mero atacadista. A SEFAZ destaca que os materiais adquiridos pela Consulente não integram o produto comercializado, ainda que sejam indispensáveis à comercialização, e que os materiais adquiridos, no caso em tela, são considerados despesas de vendas, caracterizando-se, assim, como material de uso ou consumo do estabelecimento comercial e, portanto, apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996. Nota T4B: A redação atual do art. 33 da Lei Complementar 87/1996 determina que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26525/2022, de 25 de setembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 27/09/2022. Acesso em: 20/10/2022.

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2.1

3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)

(não há publicações)

4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

PIS E COFINS AGRONEGÓCIO: Cosit orienta acerca do crédito presumido na aquisição de insumos de pessoa física ou de pessoa jurídica com suspensão das contribuições. A Solução de Consulta COSIT nº 36/2022 (DOU de 05/10), orientou que pode ser descontado crédito presumido de PIS e COFINS em relação à aquisição de insumos efetuada de pessoa física, ou de pessoa jurídica com suspensão da exigência da contribuição, para a produção dos produtos agroindustriais constantes no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sendo que estes podem ser destinados tanto à venda quanto à utilização como insumos na produção de outros produtos não relacionados naquele dispositivo. No caso de aquisições efetuadas de pessoa física, os insumos que permitem o desconto de crédito presumido podem ser quaisquer bens, não se restringindo a produtos agropecuários. Não podem gerar créditos presumidos das referidas contribuições as aquisições de insumos industrializados, ou seja, vendidos por pessoas jurídicas que não estejam enquadradas no § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.

 

IRPJ – TRAVA DE 30%: Câmara superior do CARF decide que, na incorporação, o prejuízo fiscal apurado poderá ser compensado integralmente com o lucro real no encerramento das atividades da empresa. No extenso voto do Conselheiro Relator, ALEXANDRE EVARISTO PINTO, "para fins de apuração do quantum devido a título de IRPJ e CSLL, é preciso verificar tanto a existência de acréscimo patrimonial quanto o decréscimo, ou seja, os prejuízos fiscais, caso contrário, pode ocorrer tributação do patrimônio, e não do lucro." "O problema que se coloca é que, considerando este cenário onde a situação em que uma empresa é incorporada por outra e que esta tem prejuízos fiscais acumulados, resultando em base de cálculo negativa, a obediência à “trava” de 30% na compensação desses prejuízos, poderia configurar violação ao artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, já que haveria tributação sobre o patrimônio, e não sobre a renda auferida, e a Lei nº 9.065/1995 não regula tal situação, mas parte do princípio de que a pessoa jurídica irá continuar, ou seja, não há proibição, nem mesmo autorização para que a compensação seja feita integralmente em casos de extinção da pessoa jurídica." "Por conseguinte, com a extinção da pessoa jurídica por consequência da incorporação, os prejuízos não poderão ser utilizados nos exercícios subsequentes, na forma determinada pela legislação, por simples impossibilidade, já que não haverá outra oportunidade: a pessoa jurídica já terá deixado de existir''. O voto vencedor ainda destacou o "julgamento do RE 591.340, em sede de repercussão geral, cuja tese firmada foi de que “é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”. Portanto, reconhecido pelo STF que a limitação à dedução de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas, em 30% para cada ano-base, prevista nos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95, bem como nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95, não havendo violação às disposições constitucionais. Ponderou, entretanto, que "a Corte Suprema cuidou de ressalvar que aquela decisão não se aplica às hipóteses em que há extinção da pessoa jurídica, conforme distinguishing constante do acórdão. Dessa forma, acordaram os membros do Colegiado, julgando um caso de incorporação, "que o prejuízo fiscal apurado poderá ser compensado integralmente com o lucro real no encerramento das atividades da empresa." A decisão se deu por maioria de votos, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Luiz Tadeu Matosinho Machado, que votaram por negar-lhe provimento. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). Ac. 9101-006.183 - CSRF / 1ª Turma - Sessão de 13 de julho de 2022 - Data de Publicação: 20/10/2022.

 

 

 

5. JUDICIÁRIO - TRIBUNAIS SUPERIORES 

IRPF: STF rejeita recurso da União sobre a não incidência do IR no recebimento de pensões alimentícias. O Plenário do Supremo rejeitou, por unanimidade, os Embargos de Declaração opostos pela União Federal na ADI nº 5422/2015, na qual o Tribunal afastou a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. Saiba mais acessando este link.

 

TRANSFER PRICING: STJ afasta a aplicação da IN 243/02 para efeito de Preços de Transferência. A Primeira Turma do STJ, em 04/10/22, ao julgar o AREsp 511736-SP, afastou a aplicação das regras da IN SRF n. 243/2002, para fins de cálculo do IIRPJ e da CSLL decorrentes do ajuste de Preços de Transferência. Saiba mais clicando neste link.

 

COFINS IMPORTAÇÃO: Ministro do STJ nega seguimento a recurso sobre adicional da COFINS de produtos com alíquota zero. O Ministro Herman Benjamin, do STJ, negou seguimento a dois recursos (REsps 2004482/SP e 1989327/SP) que discutem se as empresas são obrigadas a pagar o adicional de um ponto percentual da Cofins-Importação sobre produtos sujeitos à alíquota zero da contribuição. Saiba mais acessando este link.  


 

6. NOTÍCIAS SPED

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agronegócio rural 

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