Resumo Tributário de Novembro de 2019.
Publicado em 09 de Dezembro de 2019
O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
3. Legislação Municipal (não há publicações)
4. Decisões Administrativas e Soluções de Consulta (CSRF e COSIT)
5. Judiciário (Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais)
1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
CARF lança sua nova carta de serviços, contendo diretrizes sobre o atendimento ao público no âmbito do órgão. É motivo de orgulho e satisfação aos tributaristas que uma instituição como o CARF, mesmo após os abalos sofridos com a Operação Zelotes, que aliás, merece total apoio, e em meio a rumores sobre sua extinção e restrições quanto à atuação dos conselheiros, considerando decreto do governo que determinou que aqueles que representam os contribuintes não podem advogar contra a Fazenda Pública Federal, e a decisão do Conselho Federal da OAB, proibindo os conselheiros de advogar em quaisquer casos, siga firme no intuito de prestar bons serviços na busca da justiça tributária. Foi publicada em 1º/11, em seu Boletim de Serviços, a Portaria CARF 8418/2019, que dispõe sobre o atendimento ao público no âmbito do órgão. De acordo com a portaria, são disponibilizadas na nova página as diversas modalidades de atendimento, presencial e não presencial. Dentre as opções de atendimento não presencial encontram-se o pedido de agendamento de audiências; solicitação de sustentação oral; retirada de pauta e outras. Para garantir um acesso mais amplo e uniforme, a nova Carta de Serviços disponibiliza formulários eletrônicos para solicitação de vários serviços a fim de garantir a seus usuários a transparência e a excelência no atendimento. Fonte: CARF | acesso em 1º/11.
Não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. De extrema relevância a Emenda nº 1-PLEN, de autoria da Senadora Kátia Abreu, recebida em 30/10, a respeito do Projeto de Lei do Senado n° 332/2018 (Complementar), que altera a redação do inciso I e inclui o § 4º ao art. 12 da LC 87/96, para determinar expressamente que "Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento de mesmo titular.” A Emenda da Senadora inclui no § 4º, ora proposto, a expressão “mantendo-se integralmente o crédito tributário em favor do contribuinte que decorre desta operação.” A justificação da emenda, com muita propriedade, destaca que "para o crédito ser mantido, mesmo quando a operação subsequente seja não tributada, a lei deverá dizê-lo expressamente. Na falta de previsão legal, prevalece a regra geral que manda estornar o crédito." A Emenda é oportuna pois, em que pese posicionamento consolidado dos tribunais superiores quanto à não incidência do ICMS nas transferências, a operação acaba saindo do campo da tributação para o da não incidência, sujeitando os contribuintes que obtenham o direito à não incidência pela via judicial, a estornarem os créditos decorrentes das entradas relativas às operações anteriores.
ICMS Agronegócio: Comissão na Câmara dos Deputados aprova a redução da base de cálculo do ICMS de insumos agropecuários. A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 174/19 que reduz a base de cálculo do ICMS de alguns insumos agropecuários nas operações de venda a outros estados. A redução poderá ser de 60% ou de 30%, conforme o insumo. O texto transforma em lei diversos convênios firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – órgão liderado pelo ministro da Economia e que reúne os secretários da Fazenda dos estados e do Distrito Federal. Para vigorar, os convênios precisam ser aprovados em decisão unânime. O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para análise do Plenário. Fonte: Agência Câmara | acesso em 04/11. Nota T4B: O Convênio que trata dos insumos agropecuários é o de nº 100/97, que vem sendo bastante questionado por diversos setores da sociedade, a ponto de correr o risco de não ser renovado após 30/04/2020 e que agora, suas disposições em relação às operações interestaduais podem ser transformadas em lei.
ICMS: CAE (Senado) aprova o adiamento de regra que permite a empresas usar créditos de ICMS de mercadorias destinadas a uso ou consumo. A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), do Senado, aprovou em 15/10 um projeto que adia de 1º de janeiro de 2020 para 1º de janeiro de 2033 o marco inicial de produção de efeitos das regras que permitem a ampla apropriação de créditos decorrentes de energia elétrica, de mercadorias destinadas ao uso ou consumo e de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento contribuinte do ICMS. O texto (PLP 223/2019) segue com urgência para votação no Plenário. Segundo o autor da proposta, senador Lucas Barreto (PSD-AP), “seria insuportável pelos estados, especialmente quando alguns deles se encontram atravessando graves dificuldades fiscais, permitir-se aos contribuintes o aproveitamento de tais créditos, pois isso impacta imediatamente na arrecadação”. — Tal medida de postergação vem sendo adotada desde os idos de 1997 e ultrapassou etapas de crescimento econômico deste país sem que isso fosse revertido. No presente momento, não existe a possibilidade de que a não prorrogação venha trazer qualquer benefício às finanças públicas — enfatizou. Fonte: Agência Senado | acesso em 06/11.
REIDI: alterados requisitos para habilitação e co-habilitação a ser requerida perante a Receita Federal. O Decreto nº 10.100/2019 (DOU de 07/11), alterou o Decreto nº 6.144/2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488/2007. Foi acrescentado o § 4º ao art. 7º, para estabelecer que a habilitação ou a co-habilitação ao REIDI está condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação: I - à entrega da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições, nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, nos doze meses anteriores ao pedido; II - aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e III - à matrícula perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando obrigatória. Em virtude das novas exigências para habilitação e co-habilitação, foi revogado o inciso V do art. 7º, que exigia a documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
ICMS ST: publicados Protocolos celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal. O Despacho nº 84/2019 (DOE de 07/11), faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal: 1) 77/19: Altera o Protocolo ICMS 54/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18. A alteração revoga o inciso VII da cláusula segunda do Protocolo ICMS 54/17, que determinava a não aplicação do Protocolo às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados nos CEST: 20.006.00 a 20.022.00, 20.027.01, 20.029.31, 20.033.00 e 20.064.00, quando tiverem como origem ou destino o Distrito Federal. 2) 78/19: Altera o Protocolo ICMS 63/13 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, adota outras providências e revoga o Protocolo ICMS 53/19, que por sua vez havia revogado o Protocolo ICMS 63/13, com efeitos a partir de 1º/01/2020. 3) 79/19: Dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo do Protocolo ICMS 12/96, que dispõe sobre o regime de substituição tributária de leite em pó, nas operações realizadas entre os Estados de SP, RJ, GO, RS, MG, BA, PR, ES, TO, PE e CE.
Governo Federal extingue, por meio de Medida Provisória, a contribuição adicional de 10% do FGTS devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa. Cobrança estendida do adicional segue pendente de apreciação pelo STF. O art. 25 da MP nº 905/19 (DOE de 12/11), extingue, a partir de 1º/01/2020, a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. Lembrando que este adicional de 10%, inicialmente, deveria vigorar por noventa dias a partir da data inicial de sua vigência. Ocorre que em 2012, o STF julgou constitucional sua instituição (ADI 2.556 e 2.568), estabelecendo que o argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deveria ser examinado a tempo e modo próprios. Neste sentido, em 2015, o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral no RE 878.313-SC, controvérsia relativa a saber se, constatado o exaurimento do objetivo – custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do FGTS – em razão do qual foi instituída a contribuição, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original. O caso ainda se encontra pendente de decisão.
DPVAT e DPEM: Governo Federal extingue os dois seguros obrigatórios, por Medida Provisória, com efeitos a partir de 1º/01/2020. Conforme anunciado ontem (11), através da imprensa, o Governo Federal extinguiu, a partir de 1º de janeiro de 2020: I - o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT; e II - o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga - DPEM. A extinção foi formalizada hoje, através da Medida Provisória nº 904/2019 (DOU de 12/11). Lembrando que, não obstante sua vigência imediata e com força de lei, a MP deve ser submetida ao Congresso Nacional, para votação e transformação em lei, podendo receber emendas ou perder a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período.
PGFN divulga em seu “site” que 1º edital com os critérios de elegibilidade para adesão a proposta para transação tributária junto à PGFN deverá ser publicado até o mês de dezembro. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, divulgou hoje (12) em seu "site", que no caso da Dívida Ativa da União, sob sua gestão, a expectativa é de que a regulamentação da transação tributária seja publicada até o final de novembro. Após a regulamentação, a PGFN pretende publicar, em dezembro, o 1º edital com os critérios de elegibilidade para os contribuintes cujas dívidas serão passíveis de proposta de negociação junto à PGFN, por meio da transação tributária. Lembrando que a MP da transação tributária traz duas hipóteses em que os débitos fiscais poderão ser transacionados: (i) transação na cobrança da dívida ativa da união, cuja regulamentação está cargo da PGFN e (ii) transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, cuja regulamentação está a cargo do Ministério da Economia, mas que também terá participação da PGFN. Vale lembrar que caráter determinante da transação é a concessão mútua, pelos interessados, visando a terminação de litígio e consequente extinção do crédito tributário. As regras gerais estão postas na MP 899, valendo aguardar as devidas regulamentações para que se avalie a conveniência e oportunidade de adesão ao instituto.
Lista de devedores da PGFN é aprimorada e ganha nova versão. Além de novos filtros de pesquisa, a lista permite a busca pelo nome fantasia, e a exportação em formato de planilha. Criada com o intuito de divulgar periodicamente a relação atualizada das pessoas físicas e jurídicas que possuem débitos com a Fazenda Nacional inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), a Lista de Devedores conta com novos recursos e interface gráfica. A ferramenta permite a consulta de contribuintes na condição de devedor principal, corresponsável ou solidário, e cumpre dois papéis específicos: permitir ao contribuinte que deseja saber se está em dívida ativa consultar os débitos sem cadastro prévio, além da função de controle social. Entretanto, somente poderão ser conferidos na lista os débitos que estão em cobrança — situação em que o contribuinte ainda não se manifestou decisivamente para regularizar a pendência fiscal. Os débitos em situação regular — parcelados, garantidos ou com exigibilidade suspensa — não aparecem nessa pesquisa. Fonte: PGFN | acesso em 12/11.
Portal Siscomex orienta acerca da Nota Fiscal exportação com formação prévia de lote. O Portal Siscomex informa, através da Notícia Exportação n° 072/2019 que, conforme determina o Convênio ICMS 83/06, no caso de remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, a nota fiscal de saída para o exterior deve referenciar, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada” (refNFe), apenas a chave de acesso das notas fiscais de remessa para formação de lote, não devendo, portanto, ser informadas notas fiscais de devolução simbólica ou qualquer outra nota fiscal. Da mesma forma, as notas fiscais de remessa para formação de lote não devem referenciar notas fiscais de remessa com fim específico de exportação ou qualquer outra nota fiscal. Coordenação-Geral de Administração Aduaneira. Fonte: Portal Siscomex | acesso em 12/11.
Empresário poderá realizar abertura de filiais em diferentes estados, diretamente na Junta Comercial da matriz, pagando taxa única. A Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), gerida pela Receita Federal, implantou funcionalidade que passou a permitir a abertura, alteração ou baixa de filiais a partir da junta comercial da matriz. Até pouco tempo, a abertura de filiais em outros estados era um processo demorado em que o empresário precisava, inicialmente, ir à Junta Comercial da matriz e fazer uma alteração contratual. Em seguida, após o pedido ser aprovado, este mesmo empresário deveria ir à Junta Comercial da cidade da filial para fazer o registro. A partir de agora, além de evitar deslocamentos para o empresário, uma única taxa é cobrada, na circunscrição da matriz. A novidade está alinhada à diretriz governamental de reduzir a burocracia e facilitar a vida do empreendedor. A Redesim possui mais de 83% de integração no país e permite a abertura de negócios em menos de 3 dias (média) e de alguns minutos, em muitos casos. Na Receita Federal, a Redesim é um projeto estratégico liderado pela Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) da Subsecretaria de Arrecadação Cadastros e Atendimento (Suara) em curso desde 2007. Fonte: Receita Federal | Acesso em 11/11.
Exportação: Portal Siscomex publica orientação complementar sobre nota fiscal exportação com formação prévia de lote. O Portal Siscomex publicou hoje (18/11), a Notícia Exportação nº 073/2019, em complemento à NE nº 72/2019, informando que, no caso de formação de lote com mercadorias anteriormente recebidas com fim específico de exportação, a nota fiscal de exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 7501 – vide Notícia Siscomex Exportação nº 69/2019), além das notas fiscais de remessa para formação de lote, deve referenciar, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada” (refNFe), também as correspondentes notas fiscais de remessa com fim específico de exportação, a fim de que estas possam receber o evento eletrônico de averbação da exportação. Nota T4B: A NE 72/19 esclareceu, que, conforme determina o Conv. ICMS 83/06, no caso de remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, a nota fiscal de saída para o exterior deve referenciar, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada” (refNFe), apenas a chave de acesso das notas fiscais de remessa para formação de lote, não devendo, portanto, ser informadas notas fiscais de devolução simbólica ou qualquer outra nota fiscal. Informou também que as notas fiscais de remessa para formação de lote não devem referenciar notas fiscais de remessa com fim específico de exportação ou qualquer outra nota fiscal.
Receita Federal promove alterações na Instrução Normativa que dispõe sobre o Cadastro Nacional d Pessoa Jurídica (CNPJ. A Instrução Normativa nº 1.914/2019 (DOU de 27/11), promoveu diversas alterações na IN 1863/2018, que dispõe sobre o CNPJ: Sem esgotar o tema, destacamos alguns pontos que foram modificados: 1) Alterações relativas às informações do Quadro de Sócios e Administradores (QSA): a) das pessoas jurídicas cujas ações sejam regularmente negociadas em mercado regulado por entidade reguladora reconhecida pela CVM. b) de entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado. 2) Em relação ao DBE, no caso de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, a documentação, quando endereçada à RFB, deverá ser entregue obrigatoriamente por meio do Portal e-CAC. 3) Para Inscrição de Entidade Domiciliada no Exterior, os documentos serão apresentados mediante dossiê digital de atendimento, aberto por meio do Portal e-CAC. 4) No prazo máximo de 90 dias, contado da data de inscrição, as entidades estrangeiras deverão, por meio de seu procurador constituído, indicar seus beneficiários finais, e apresentar os documentos mediante dossiê digital de atendimento aberto por meio do Portal e-CAC.
Medida Provisória altera disposições da Lei nº 11.371/2006, e da Lei nº 12.249/2010, para dispor sobre alíquotas do IR Fonte nas operações que menciona, nas remessas ao exterior. A Medida Provisória nº 907/2019 (DOU de 27/11), altera, entre outras disposições, a Lei 11.371/2006, e a Lei 12.249/2010, para dispor sobre alíquotas do IR Fonte em determinadas operações. Foi prorrogada, até 31/12/2022, a redução do IR Fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei 9.481/1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, às alíquotas citadas nos incisos I a IV, nos prazos citados, que vão de 31/12/2019 a 31/12/2022. Até 31/12/2024, fica reduzido o IR Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20 mil ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Executivo federal, também de forma escalonada, a partir de 2020.
Receita Federal dispõe sobre a DIRF 2019 e às situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020), e sobre o Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020). A Instrução Normativa nº 1.915/19 (DOU de 28/11), dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2020. Segundo nota divulgada pela Receita Federal, a Instrução Normativa introduz apenas uma alteração com relação aos anos anteriores ao estabelecer a obrigatoriedade de declaração dos beneficiários dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou Trabalhista, ainda que dispensada a retenção do Imposto de Renda. A Dirf 2020 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2020 através do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2020 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2020, havendo prazos especiais no caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida no ano-calendário de 2020.
Prazo de contestação do FAP – vigência 2020 – é prorrogado para 13 de dezembro. O prazo de contestação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) – Vigência 2020 foi prorrogado para o próximo dia 13 de dezembro. Originalmente, o prazo terminaria em 30 de novembro. Mas uma portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicada na quarta-feira (27), no Diário Oficial da União, estendeu o período de contestação. O FAP poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) da Secretaria de Previdência, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário disponibilizado nos sítios da Previdência e da Receita Federal do Brasil. O FAP é um multiplicador, atualmente calculado pelo Ministério da Economia, por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social. Fonte: Previdência | acesso em 28/11.
PGFN publica regulamentação da transação na cobrança da Dívida Ativa da União, e ao mesmo tempo, instaura consulta pública sobre a regulamentação e procedimentos para a transação. A Portaria PGFN nº 11.956/19 (DOE de 29/11), regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União. Na mesma data, foi também publicada a Portaria PGFN nº 11.959/19, que instaura consulta pública sobre a regulamentação. Não obstante a abertura da Consulta Pública, a Regulamentação já foi publicada, sendo as seguintes as modalidades: I - transação por adesão à proposta da PGFN; II - transação individual proposta pela PGFN; III - transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União. As modalidades de transação, a exclusivo critério da PGFN, poderão envolver as seguintes concessões: I - oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN; II - possibilidade de parcelamento; III - possibilidade de diferimento ou moratória; IV - flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; V - flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; VI - possibilidade de utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado. Nota T4B: A PGFN publicou as regras para adesão à transação tributária na cobrança da dívida ativa da União. Ao mesmo tempo, instaurou consulta pública sobre a regulamentação e procedimentos para a transação. A regulamentação também altera a Portaria PGFN 742/18, que trata do Negócio Jurídico Processual - NJP. Uma das alterações é a revogação do § 2º do art. 3º, que estabelecia que, para incluir débitos inscritos e não ajuizados no NJP, o requerente deveria concordar expressamente com o ajuizamento da execução fiscal correspondente. Outra alteração foi o aumento de R$ 50MM para R$ 250MM para autorização prévia pelo Procurador-Chefe de Dívida Ativa para o NJP que objetive estabelecer plano de amortização. Por fim, foi acrescentada a possibilidade do NJP, no que couber, à dívida ativa do FGTS. Para aferição da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos na transação, poderão ser consideradas informações do SPED e outras obrigações acessórias do contribuinte, inclusive pessoa física, tais como, bens e rendimentos declarados, além de informações da DIRF, relativas a pagamentos efetuados ao devedor. Recomendamos a leitura da publicação abaixo e a íntegra das Portarias e aguardar o primeiro edital, previsto para dezembro.
Governo Federal determina a revisão e consolidação dos atos normativos, inferiores a decreto, limitando tais atos a portarias, resoluções e instruções normativas. O Decreto nº 10.139/2019 (DOU de 29/11), dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, e se aplica a: portarias, resoluções, instruções normativas, ofícios e avisos, orientações normativas, diretrizes, recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo. Os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a forma de: I - portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares; II - resoluções - atos normativos editados por colegiados; ou III - instruções normativas - atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos. Fica determinada a revisão e a consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto. O órgão ou a entidade responsável estabelecerá prazos, em portaria, para a publicação das normas revisadas e consolidadas, cujos atos serão divididos por pertinência temática, que serão publicados em etapas, observados os seguintes prazos: I - 1ª etapa - até 29/05/2020; II - 2ª etapa - até 31/08/2020; III - 3ª etapa - até 30/11/2020; IV - 4ª etapa - até 26/02/2021; e V - 5ª etapa - até 31/05/2021. O Decreto entra em vigor em 3/02/2020.
2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL
2.1. ALAGOAS
ICMS AL: Sefaz disponibiliza relatórios de malhas fiscais no Portal do Contribuinte. A Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz-AL) está disponibilizando, de forma gradual, relatórios de Malhas Fiscais. Os arquivos podem ser encontrados no site do órgão, pelo Portal do Contribuinte. O contribuinte pode consultar a sua situação e se regularizar de forma espontânea, podendo contar com desconto de 20% no valor das multas, caso haja. Até o momento, duas listas já foram inseridas. A primeira sobre a falta de registro de Nota Fiscal no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e a segunda sobre valor divergente da Nota Fiscal registrada no SPED. Segundo a superintendente de Planejamento Fiscal, Alexandra Vieira, neste momento a intenção é alertar, e não punir, as empresas que possuem pendências com a Receita Estadual. “Nós começamos a colocar alguns relatórios de malha fiscal no nosso site a fim de que os contribuintes se regularizem de forma espontânea”, explica Alexandra. Fonte: Sefaz AL | Acesso em 04/11.
ICMS AL: instituído o Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS, para extinção de créditos tributários de ICM/ICMS com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento. O Decreto nº 68.330/2019 (DOE AL de 25/11), institui o Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS, para extinção de créditos tributários do ICM/ICMS com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento, nos termos do convênio ICMS 169/2017. Os débitos de ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos neste Decreto. O débito fiscal consolidado poderá ser pago em: I - prestação única, com redução de 80% das multas e 30% dos juros; II - até 30 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% das multas e 25% dos juros; ou III - até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 40% das multas e 20% dos juros. No caso de débito relativo à falta de entrega da DAC, EFD ou arquivo relativo ao SINTEGRA, o benefício será aplicado exclusivamente para pagamento em prestação única e com redução de 80% das multas e de 30% dos juros, e após cumprimento das respectivas obrigações acessórias. No caso de débito relativo à substituição tributária, o benefício será aplicado exclusivamente para pagamento em até 12 parcelas e com redução de 50% do valor das multas e de 25% dos juros.
ICMS AL: concedidas remissão ou anistia, conforme o caso, aos créditos tributários de ICMS envolvendo cisão de empresas beneficiárias do Programa PRODESIN. O Decreto nº 68.334/2019 (DOE AL de 26/11), concede remissão e anistia de créditos tributários de ICMS no caso que especifica nos termos do Convênio ICMS 154/2019, e dá outras providências. Assim, ficam remidos ou anistiados, conforme o caso, os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018 em operações efetuadas por empresa cindenda quando a originária, parcialmente cindida, já usufruía dos benefícios constantes da Lei Estadual nº 5.671/95 e do Decreto Estadual nº 38.394/2000 (PRODESIN). O débito fiscal consolidado poderá ser pago em parcela única, até 19 de dezembro de 2019, com redução de 50% do valor do imposto e 90% do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias. Nota T4B: O Convênio ICMS 154/19 autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia na forma que especifica. Já a Lei Estadual nº 5.671/95 e o Decreto Estadual nº 38.394/2000 dispõem sobre o programa de desenvolvimento integrado do estado de alagoas - PRODESIN, destinado à promoção de meios e ao oferecimento de estímulos voltados à expansão, ao desenvolvimento e à modernização das indústrias alagoanas, inclusive as de base tecnológica e as de micro e de pequeno porte.
2.2. CEARÁ
ICMS CE: publicado decreto consolidando a regulamentação da legislação do Livro I (Livro Primeiro), com entrada em vigor a partir de 1º/02/2020. O Decreto nº 33.327/2019 (DOE CE de 31/10), consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que trata a Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996. Por enquanto, a consolidação regulamenta apenas a legislação do Livro I (Livro Primeiro), e entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2020. Os Livros II, III e IV, ainda em fase de elaboração, serão editados, por meio de decretos, até o fim do próximo ano. Segundo nota divulgada pela Sefaz CE, o novo RICMS será dividido em quatro livros. O primeiro trata da obrigação principal e destaca os critérios material, pessoal, quantitativo, espacial e temporal. A segunda parte intitulada “Obrigações Acessórias” disciplinará os documentos fiscais. No terceiro volume, o contribuinte poderá encontrar informações sobre o modelo de substituição tributária e regimes especiais de tributação, com as penalidades previstas. O último livro “Fiscalização, Infrações e Consultas” abordará a ação fiscal.
ICMS CE: alteradas disposições sobre registro e caracterização de estabelecimento. O Decreto nº 33.334/2019 (DOE CE de 07/11), altera o decreto nº 24.569/1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS. Dentre as alterações, destacamos a que altera o caput do art. 18, para determinar que estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, ainda que existente apenas em ambiente virtual, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens.
2.3. ESPÍRITO SANTO
Processo Administrativo ES: Portaria dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema E-DOCS a partir de 11 de novembro de 2019. A Portaria SEFAZ Nº 50-R (DOE RS de 08/11), considerando as diretrizes para a implantação do processo administrativo eletrônico no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do Decreto nº 4.411-R, de 18.04.2019, e do Decreto nº 4.410-R de 18.04.2019 que dispõem sobre o uso do meio eletrônico e não presencial para a interação do cidadão com o Estado e a realização de processo administrativo no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual: Estabelece, no âmbito da SEFAZ, a obrigatoriedade do uso do sistema E-Docs a partir do dia 11 de novembro de 2019: I - para tramitação de todos os novos documentos avulsos gerados e recebidos; II - autuação e tramitação de todos os novos processos gerados internamente, exceto: a) Auto de Infração; b) Aviso de Cobrança; c) Dívida Ativa; d) Cadastro de Contribuintes (alteração, reativação e baixa); e) Cadastro de Produtor Rural; f) Mandado de Segurança.
2.4. MARANHÃO
ICMS MA: Sefaz informa que o vencimento do ICMS, relativo ao mês de outubro, está confirmado para o dia 20 de novembro. A Secretaria da Fazenda do MA informa que o DARE para pagamento do ICMS por apuração do mês de outubro (vencimento novembro) estava sendo emitido com a data do dia 21/11 em razão do feriado da Consciência Negra (20/11). Com a suspensão judicial do feriado não há razão para alteração no vencimento do imposto que, de acordo com a legislação, está marcado para cada dia 20 do mês subsequente ao da apuração. Portanto, o vencimento do ICMS, relativo ao mês de outubro, está confirmado para o dia 20 de novembro, inclusive para os Documentos de Arrecadação (DARE) emitidos com o vencimento para o dia 21/11. Fonte: Sefaz MA | acesso em 12/11.
2.5. MATO GROSSO
ICMS MT: empresas têm até o dia 30 para fazer a migração dos incentivos concedidos. O Governo do Estado do MT, por meio da Sefaz, disponibilizou nesta terça-feira (12.11) o sistema Registro e Controle da Renúncia (RCR) que deverá ser utilizado pelas empresas para solicitarem a migração, remissão e anistia, ou adesão aos benefícios fiscais concedidos em Mato Grosso. Para a migração o prazo termina no dia 30 de novembro, já para a remissão e anistia a solicitação deve ser realizada até o dia 31 de dezembro. Em relação a adesão aos novos benefícios, ou seja, aqueles não fruídos anteriormente, o requerimento poderá ser preenchido a qualquer momento. Nestes casos, o benefício passa a vigorar a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à conclusão do requerimento, desde que os requisitos para fruição tenham sido preenchidos. Um dos critérios é possuir Certidão Negativa de Débitos (CND) vigente no dia anterior ao início da fruição. Para este primeiro momento foi disponibilizada uma parte do sistema RCR, onde é possível fazer as solicitações referentes aos benefícios não programáticos, como a isenção do ICMS sobre a venda interna de carne. Em relação aos incentivos programáticos, como o Programa Prodeic, os formulários serão liberados no sistema após aprovação dos novos percentuais pelo Condeprodemat. Fonte: Sefaz MT | acesso em 12/11.
ICMS MT: Programa Regularize: alterados dispositivos da lei nº 10.579/2017, que instituiu o programa de regularização de créditos do estado do Mato Grosso. A Lei nº 10.993/2019 (DOE MT de 13/11), altera dispositivos da Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE e dá outras providências. As alterações abrangem importantes dispositivos da lei, incluindo número de parcelas e percentual de redução de multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal e acessória.
ICMS ST MT: Sefaz esclarece acerca das novas regras de substituição tributária no estado, a partir de 1º/01/2020. Com as novas regras, trazidas pela Lei Complementar nº 631/2019, a forma de cobrança do ICMS na substituição tributária no Mato Grosso passará a ser por produto com base na Margem de Valor Agregado (MVA). Atualmente, a apuração do ICMS ST é feita pelo regime de Estimativa Simplificado, também conhecido como ‘carga média’, que foi revogado pela Lei Complementar nº 631/2019, que reinstituiu os incentivos fiscais no estado. Outra alteração é em relação as regras de restituição e recolhimento complementar ICMS devido por substituição tributária. A partir de 2020, o contribuinte poderá, de forma opcional, adotar o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária onde será possível optar pelo encerramento da cadeia tributária. No Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária o contribuinte ficará dispensado pagar o imposto correspondente à complementação do ICMS, retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação, a consumidor final, for superior à base de cálculo do produto. A opção pelo regime acarreta também na não exigência da restituição decorrente de operações, a consumidor final, com preço inferior a base de cálculo do produto. Fonte: Sefaz MT | acesso em 14/11.
ICMS Agronegócio MT: Microprodutores rurais podem emitir nota fiscal eletrônica voluntariamente. Contribuintes inscritos como microprodutores rurais, incluindo os microgranjeiros, já podem emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar as operações sujeitas ao ICMS. Para a emissão do documento é necessário fazer o credenciamento voluntário junto à Sefaz. O credenciamento deve ser solicitado direto no site da Sefaz, por meio do acesso restrito do contador ou do contribuinte, utilizando a opção denominada “57-CREDENC. VOLUNTÁRIO NF-E - MICROPRODUTOR RURAL OU MICROGRANJEIRO”. Ao emitir o documento, o microprodutor rural e microgranjeiro devem utilizar série entre 920 a 969, sendo que cada série deve necessariamente iniciar pela nota fiscal número 1. Para possibilitar a emissão da NF-e, além do credenciamento prévio, é necessário adquirir um programa emissor próprio ou utilizar softwares disponíveis no mercado, observando as especificações contidas no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), e ter um certificado digital, o e-CPF. A Sefaz ressalta que o credenciamento para emitir a NF-e é voluntário e caso o contribuinte opte pelo uso do documento eletrônico, ele ficará impedido de usar a Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NFA-e) a partir de dezembro 2019. Fonte: Sefaz MT | acesso em 19/11.
ICMS MT: decreto dispõe sobre procedimento para a comprovação do cumprimento das obrigações de natureza não tributárias e contrapartidas, relativamente a benefícios fiscais, nos casos que especifica. O Decreto nº 307/2019 (DOE MT de 29/11), trata do procedimento a ser instituído para a comprovação do cumprimento das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas previstas na legislação e nos atos concessivos dos benefícios fiscais vinculados ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, definido pela Lei nº 7.958/2003 e seu regulamento, nos termos da redação vigente até 31 de dezembro de 2019. As disposições deste decreto se aplicam aos contribuintes cujos benefícios foram prorrogados nos termos do artigo 25 da LC nº 631/2019, bem como aos demais beneficiários enquadrados nos módulos do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso instituídos pela Lei nº 7.958/2003, nos termos da legislação vigente até 31 de dezembro de 2019. Na hipótese de não cumprimento das exigências de contrapartida incorrerá na aplicação de obrigação substitutiva, que consistirá em recolhimento pecuniário ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT em percentual de contribuição calculado sobre o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado no período de fruição, limitado a: I - 5%, para pagamento em 48 meses; II - 3,5%, para pagamento em 12 meses; III - 2,5%, para pagamento à vista.
ICMS MT Guerra Fiscal: alterada a regulamentação sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS, e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais. O Decreto nº 309/19 (DOE MT de 29/11), altera o Decreto nº 625/16, para fins de regulamentação da LC nº 631/19, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da LC nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17. 1) Os benefícios fiscais previstos no decreto 625/16, ressalvada a deliberação pela não manutenção do Programa, e desde que atendidas as condições, vigorarão até 31/12/32; 2) A fruição dos benefícios fiscais de que trata este decreto também fica condicionada à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário. (efeitos a partir de 1º/01/20); 3) Para fins de comprovação da regularidade fiscal, o beneficiário deverá: I - recolher o ICMS devido, conforme disposto na legislação tributária; II - entregar a EFD, contendo todas as suas prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação; III - registrar o valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da EFD, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Sefaz. Da mesma forma, o Decreto nº 308/19, publicado na mesma data, também promoveu alterações na regulamentação, relativamente a itens específicos (PRODEIC e PROLEITE).
2.6. MATO GROSSO DO SUL
ICMS MS: alterado decreto que dispõe sobre a concessão de créditos presumidos nas operações com os produtos resultantes da industrialização do leite produzido neste Estado. O Decreto nº 15.314/2019 (DOE MS de 27/11), estendeu aos estabelecimentos comerciais varejistas o crédito presumido, no percentual de 64,705%, nas operações de que decorre a entrada de queijo, requeijão e doce de leite adquiridos de produtores rurais sul-mato-grossenses, resultantes de fabricação artesanal por eles desenvolvida. O crédito presumido deve ser calculado tendo por base o valor correspondente a 17% do valor da operação de que decorre a entrada dos produtos. A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento comercial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição dos referidos produtos. Na hipótese em que a aquisição seja decorrente de operação que não esteja alcançada pela isenção prevista no art. 4º-C deste Decreto, o estabelecimento comercial poderá se creditar do valor do imposto efetivamente pago pelo produtor rural. O art. 4º-C estabelece que ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2020, as saídas internas com queijo, requeijão e doce de leite realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal.
ICMS MS: repristinados, com efeitos retroativos a 1º/10/2019, decretos que dispõem sobre benefícios fiscais relativos a doações feitas a entidades beneficentes e transporte gratuito em benefício das pessoas idosas e/ou com deficiência. O Decreto nº 15.315/19 (DOE de 27/11), altera dispositivos do Decreto nº 15.266/19, que dispõe sobre a fruição dos benefícios fiscais concedidos por meio dos atos normativos especificados, vencidos em 31/12/2018, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/17. Assim, fica autorizada, como nova concessão, a fruição dos benefícios fiscais concedidos por meio dos atos normativos mencionados no § 2º do artigo 1º, aos contribuintes que neles se enquadrem, pelo período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e a data de 31/12/19. Ficam repristinados, no período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e a data de 31/12/19, o Decreto nº 7.163/93, e os arts. 9º, 10 e 11 do Decreto nº 13.646/13. A partir de 1º de janeiro de 2020, ficam extintos os benefícios fiscais concedidos nos termos deste Decreto (15.135/19). Este Decreto produz efeitos retroativos a partir de 1º/10/19. Nota T4B: Os Decretos ora repristinados, 7.163/93, dispõe sobre isenção do ICMS nas doações feitas a entidades beneficentes, e o 13.646/13 dispõe sobre a concessão de gratuidade e ou de desconto, no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de MS, em benefício das pessoas idosas e ou com deficiência.
2.7. MINAS GERAIS
ICMS MG: revogados dispositivos que vedavam o crédito do ICMS em operações interestaduais, beneficiadas com incentivos fiscais em desacordo com a legislação de regência do imposto. O Estado de Minas Gerais, através da Resolução nº 5.316/2019 (DOE de 08/11), revogou dispositivos da Resolução nº 3.166/2001, que vedavam a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto. As revogações abrangem entradas oriundas dos Estados de Pernambuco e Paraná, considerando os Certificados de Registro e Depósito efetuados por aqueles Estados, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017. Assim, ficam revogados os subitens os subitens 10.1 a 10.6, 10.9 a 10.13, 11.3, 11.6, 11.7, 11.13 a 11.18, 11.20 e 11.21; e as notas 25 a 33, 46, 50 e 52 do Anexo Único da Resolução nº 3.166/2001. Para identificar a quais produtos e operações referem-se os subitens revogados, acesse a publicação da Resolução 3.166 na página da Sefaz/MG na internet.
ICMS MG Guerra Fiscal: Estado divulga procedimentos para perdão de valores exigidos dos contribuintes, decorrentes de créditos fiscais em operações amparadas por benefícios fiscais em desacordo com a CF. O Decreto nº 47.762/19 (DOE MG de 21/11), dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte adquirente mineiro para a remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e na LC nº 24/75. A Remissão, que inclui as multas e demais acréscimos legais, fica condicionada: a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais; b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência; d) ao pagamento das custas e despesas processuais em até noventa dias da data do deferimento do requerimento. O requerente deverá protocolizar requerimento específico para cada PTA, até o dia 31/12/2020, na Advocacia-Geral do Estado - AGE, na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito ou na Delegacia Fiscal responsável pelo lançamento do crédito, contendo as informações indicadas no presente Decreto. Nota T4B: Oportunidade para as empresas com estabelecimento no Estado de Minas Gerais, que discutem, em âmbito administrativo ou judicial, a glosa de créditos de ICMS decorrentes de aquisições amparadas por benefícios fiscais sem amparo na LC 24/75, de terminarem o litígio, com perdão dos débitos exigidos. O prazo para protocolo do requerimento expira em 31/12/2020. Por outro lado, aguarda-se resultado do RE 628075, com repercussão geral reconhecida, em que o ministro Edson Fachin determinou a suspensão de todos os processos em trâmite, em âmbito nacional, até decisão final do STF, que tratam da concessão de crédito de ICMS nos casos em que a operação é proveniente de estado que concede, unilateralmente, benefício fiscal. O julgamento em questão ocorre em conjunto com a AC 3799, no qual se discute a ilegalidade da imputação da responsabilidade por prejuízos ao contribuinte, decorrentes de guerra fiscal. Cabe a cada contribuinte de MG buscar orientação de seus advogados, no sentido de avaliar a melhor decisão a ser tomada, quais sejam, requerer a remissão ao Estado, observando o prazo e condições estabelecidas pelo Decreto 46.762, aguardar a posição do STF ou trabalhar com as duas opções em conjunto.
ICMS Guerra Fiscal MG: Revogados dispositivos do Anexo I da Resolução nº 3.166/2001, que vedavam o aproveitamento de créditos decorrentes de aquisições do MT, com benefícios fiscais em desacordo com a CF. O Estado de Minas Gerais, através da Resolução nº 5.321/19 (DOE de 23/11), revogou dispositivos da Resolução nº 3.166/01, que vedavam a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto. As revogações abrangem entradas oriundas do Estado de Mato Grosso, considerando os Certificados de Registro e Depósito efetuado por aquele Estado, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17. Assim, ficam revogados os subitens os subitens 2.1 a 2.5, 2.29 a 2.31, 2.38 a 2.40 e 2.46 a 2.50 e as notas 15 e 37. do Anexo Único da Resolução nº 3.166/01. Para identificar a quais produtos e operações referem-se os subitens revogados, acesse a publicação da Resolução 3.166 na página da Sefaz/MG. Nota T4B: Lembrando que o Decreto nº 47.762/19 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte adquirente mineiro para a remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com a CF e a LC nº 24/75.
2.8. PARÁ
ICMS Guerra Fiscal PA: Lei estabelece remissão e anistia de créditos tributários, e a reinstituição de benefícios fiscais, nos termos da LC 160/17 e Convênio ICMS 190/17. A Lei nº 8.930/19 (DOE PA de 19/11), dispõe, nos termos da LC 160/17, e do Convênio ICMS 190/17, sobre a remissão e a anistia de créditos tributários, constituídos ou não, e sobre a reinstituição dos benefícios fiscais instituídos até o dia 8/08/2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. O termo final de fruição dos benefícios reinstituídos é o previsto nos atos normativos ou concessivos, quando determinado, ressalvado os casos de prorrogação, que não poderão ultrapassar: I – 31/12/2032, quando destinados ao fomento das atividades agropecuária, industrial e agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano; II – 31/12/2025, quando destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; III – 31/12/2022, quando destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; IV – 31/12/2020, quando àqueles destinados às operações e interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.
2.9. PARANÁ
ICMS ST PR: retirada da substituição tributária deve reduzir preços dos produtos. A retirada de 60 mil itens do setor de alimentos do regime de ICMS ST no PR, embora tenha entrado em vigor no dia 1º deste mês, já está sendo comemorada em vários setores do empresariado. “Apesar do pouco tempo, já causou uma baixa nos preços”, diz o presidente da Associação Comercial do Paraná. Com alteração do regime, milhares de produtos que eram tributados na origem passaram a ter a arrecadação escalonada dentro cadeia comercial. A mudança na cobrança do ICMS, que deixou de ser antecipado, garante mais competitividade a empresas paranaenses, argumenta o presidente do Sindicato do Comércio Atacadista e vice-presidente da Fecomércio PR. Saíram da lista, entre outros itens, biscoitos, bolachas, massas, waffles, pizzas, azeites de oliva, margarinas, óleos refinados, frutas e vegetais congelados, conservas de produtos hortícolas, doces, geleias e também vinhos. O volume de operações abrangidas é calculado em R$ 4,4 bilhões anuais. Outra área que comemora a saída do regime de Substituição Tributária é a de vinhos. Desobrigados de antecipar o pagamento do ICMS sobre o produto, que comprometia o capital de giro das empresas, importadores de vinho avaliam que o preço da bebida pode cair até 15% nos próximos meses. Fonte: Sefaz PR | acesso em 11/11.
2.10. PARAÍBA
ICMS PB: entrega da EFD será obrigatória para todos as empresas do simples nacional da PB a partir de janeiro de 2020. A partir de janeiro de 2020, as empresas optantes do Simples Nacional com inscrição estadual na Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-PB) deverão entregar os arquivos da EFD, independente do faturamento do exercício anterior. Conforme o Decreto 39.554/2019, todos os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto a figura do Microempreendedor Individual (MEI), serão obrigados a entregar a EFD em 2020. O arquivo digital deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês apurado, conforme Decreto 38.889/2018. Com a mudança, a entrega da GIM será substituída pela EFD. Link do manual de consulta – O portal da Sefaz-PB disponibilizou há mais de um ano um manual de orientação sobre preenchimento da EFD para Simples Nacional, como forma de minimizar as dúvidas dos contribuintes. A consulta de obrigatoriedade de EFD está disponível no link da SERVirtual dentro do menu Informativos Fiscais, uma orientação para o preenchimento da EFD por contribuinte do Simples Nacional. Fonte: Sefaz PB | acesso em 28/11.
2.11. PERNAMBUCO
ICMS PE: convalidada, nos termos do Convênio ICMS 19/2019, a utilização pelo sujeito passivo de benefícios fiscais relativos ao imposto, a partir de 1º/01/2019, na forma e prazos que estabelece. A Lei Complementar Estadual nº 413/19 (DOE PE de 20/11), convalida a utilização dos benefícios fiscais a seguir relacionados, relativos ao ICMS, nos períodos respectivamente indicados: I - redução da base de cálculo, prevista no art. 60-A do Decreto 44.650/17, nos períodos compreendidos entre 1º/01 e 4/04/19 e 1º e 31/10/19 (base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% do valor da prestação). II - isenção, prevista no inciso III do § 1º do art. 90 do Decreto 44.650/17, nos períodos compreendidos entre 1º/01 e 30/06/19 e 1º e 31/10/19; (isenção do diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outra UF, de ônibus novo, inclusive BRT, carroceria e conjunto de motor e chassi, novos, destinados à montagem de ônibus novo) e III - diferimento, previsto no art. 93-A do Decreto 44.650/17, nos períodos compreendidos entre 1º/01 e 4/04/19 e 1º e 31/10/19 (diferimento do recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas).
Processo Administrativo Tributário PE: alteradas disposições sobre o processo, relativamente ao processo administrativo tributário eletrônico - PATe A Lei nº 16.703/2019 (DOE de 20/11), modifica a Lei nº 10.654/1991, relativamente ao Processo Administrativo-Tributário Eletrônico - PATe. Na hipótese de o contribuinte localizar-se em outra UF, a comunicação será efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma prevista no art. 21-A. Havendo dúvida quanto ao recebimento da intimação por via postal ou na sua impossibilidade, a comunicação será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado. No processo eletrônico, as intimações serão efetuadas na forma prevista no art. 21-A. No processo eletrônico, as intimações e notificações serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico aos contribuintes credenciados para utilização do DTe, nos termos de portaria da Sefaz. Quando, por motivo técnico ou por qualquer outro motivo que assegure maior eficácia à ação fiscal, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras dos arts. 19 e 21, digitalizando-se o documento físico correspondente, que deverá ser posteriormente destruído. Todas as comunicações oficiais, relativas ao processo administrativo-tributário, que transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda, serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.
ICMS PE: alterado o decreto que regulamenta a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte beneficiário de incentivo fiscal. O Decreto nº 48.273/2019 (DOE PE de 20/11), considerando a importância de acelerar o processo de aprovação e execução de inovação aberta entre empresas e Instituições de Ciência e Tecnologia do Estado; Considerando a necessidade de inclusão de meios efetivos de desenvolvimento e fomento de inovação; Considerando que a alteração do Decreto permitirá à empresa usufruir de opções de contratação de forma mais ampla, vinculadas a projetos de inovação e não só ao negócio; Considerando a necessidade de prover mais segurança jurídica às empresas regulamentadas pelo Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013: Altera o Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que regulamenta a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, instituída pela Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013.
2.12. PIAUÍ
ICMS PI: regulamentado o diferimento nas saídas internas de milho, milheto, soja e sorgo realizadas por produtores com destino à industrialização e a atacadistas de grãos. A Portaria GSF nº 238/19 (DOE PI de 8/11), regulamenta o disposto no item 05 do Anexo Único do Decreto nº 18.048/18, que dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí a benefícios fiscais concedidos ou prorrogados pelos Estados do Nordeste, nos termos da LC nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17. A Portaria determina que ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas saídas internas de milho, milheto, soja e sorgo realizadas por produtores com destino à industrialização e a atacadistas de grãos, enquadrados no CNAE 4622-2/00 (comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos no Estado. O diferimento será aplicado nas operações destinadas a estabelecimento industrial ou atacadista, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí, devidamente credenciado pelo Secretário da Fazenda, mediante Regime Especial.
ICMS PI: regulamentada a concessão de crédito presumido nas operações com milho, milheto, soja e sorgo, nas condições que especifica. A Portaria GSF nº 239/19 (DOE PI de 8/11), regulamenta o disposto no item 04 do Anexo Único do Decreto nº 18.048/18, que dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí a benefícios fiscais concedidos ou prorrogados pelos Estados do Nordeste, nos termos da LC 160/17 e do Convênio ICMS 190/17. Nos termos da Portaria, nas operações internas e interestaduais com milho, milheto, soja e sorgo realizadas por produtores enquadrados no CNAE 0115-6/00 (cultivo de soja), CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) e CNAE 0111-3/99 (cultivo de outros cereais) ou por atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4622-2/00 (comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos no Estado, fica concedido crédito presumido de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% sobre o valor total das saídas tributadas. O benefício fiscal será concedido através de regime especial e parecer favorável emitido pela UNATRI.
ICMS PI: Sefaz divulga aviso aos contribuintes inscritos no CAGEP, acerca da ciência do recebimento das comunicações e intimações enviadas por DTe. A DIRETORA DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA informa aos contribuintes inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado – CAGEP, que a confirmação do recebimento das comunicações e intimações enviadas por DTe, após a alteração efetuada no art. 1.548-F do RICMS pelo Decreto n° 18.559, de 08 de outubro de 2019, dar-se-á no momento da leitura da mensagem encaminhada para o respectivo endereço eletrônico. Esclarece ainda, que a ciência passa a ser realizada de forma automática pelo sistema em razão do reconhecimento da leitura da mensagem enviada, não havendo mais a necessidade do usuário realizar a assinatura do Termo de Ciência como ocorria anteriormente. O Termo de Ciência será inserido no processo com o registro da leitura e da ciência realizada pelo usuário. Fonte: Sefaz PI | acesso em 29/11.
2.13. RIO DE JANEIRO
ICMS RJ: decreto estabelece alterações e presta esclarecimentos relativos ao ICMS. O Decreto nº 46.821/2019 (DOE RJ de 06/11), estabeleceu alterações e prestou esclarecimentos relativos ao ICMS, condensadas abaixo: 1) art. 14 do Livro I: As alíquotas do imposto estão previstas no art. 14 da Lei nº 2.657/1996, e no art. 4º da Lei nº 7.183/2015. 2) Considera-se operação interna: (i) aquela em que remetente e destinatário estejam situados neste Estado; (ii) o recebimento, pelo importador, de mercadoria proveniente do exterior. 3) As alíquotas do ICMS fixadas no art. 14 da Lei nº 2.657/96, ficam acrescidas de dois pontos percentuais a serem destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), conforme disposto no art. 2º da Lei nº 4.056/2002, devendo ser observadas as ressalvas estabelecidas na referida lei. 4) O disposto no caput deste acima não se aplica às alíquotas em operação ou prestação interestadual, previstas no inciso III do art. 14 da Lei nº 2.657/96. 5) A alíquota do ICMS em operação com querosene de aviação (QAV), prevista no inciso XXVI do art. 14 da Lei nº 2.657/96, fica acrescida de um ponto percentual, totalizando o percentual de 13%, sendo 2% destinados ao FECP. 6) O Decreto ainda esclarece o que se considera como perfumes e cosméticos, nos casos que menciona.
ICMS RJ: Secretaria de Estado da Fazenda intensifica ações para aumentar a arrecadação tributária. Os contribuintes do ICMS estão sendo comunicados pela Sefaz sobre diferenças entre os valores de impostos declarados e os efetivamente devidos conforme as emissões de notas fiscais eletrônicas e os recebimentos provenientes do cartão de crédito da empresa, de acordo com cálculos feitos pela Sefaz-RJ. O aviso será feito por meio do DeC e por meio do Portal Fisco Fácil, no endereço que pode ser acessado com certificado digital no site http://www4.fazenda.rj.gov.br/ssa/. Constada alguma diferença, o contribuinte pode ser penalizado com, por exemplo, multa de até 85% do valor do imposto devido. Também está sendo efetuada por meio do DeC, cobrança massificada será referente a débitos diversos, como parcelamentos interrompidos e autos de infração ainda não inscritos em Dívida Ativa. Nessa modalidade, serão incluídos também os casos em que o call-center da Sefaz-RJ não tem conseguido contato por telefone com os contribuintes. Os contribuintes que não se regularizarem poderão ser incluídos em Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento que pode levar ao impedimento de emissão de documentação fiscal até que as irregularidades sejam corrigidas. Além disso, não está afastada a representação criminal ao Ministério Público Estadual. Fonte: Sefaz RJ | Acesso em 13/11.
Cadastro do ICMS RJ: Resolução Sefaz dispõe sobre inscrição estadual na situação “paralisada”. O art. 18 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, do Estado do RJ, estabelece que o contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá iniciar suas atividades no prazo de 60 dias, contado da data do deferimento do pedido. Agora, a Resolução SEFAZ nº 82/19 (DOE RJ de 19/11), estabeleceu, entre outras disposições, que na hipótese de o contribuinte não iniciar as atividades no referido prazo, a situação cadastral será alterada para paralisada, nos termos do art. 43. Referido art. 43 determina que na hipótese de ser verificado que o contribuinte com inscrição estadual na condição de habilitada, está inativo por mais de 60 dias, a situação cadastral será alterada automaticamente para paralisada. O contribuinte na situação cadastral de paralisado fica impossibilitado de exercer atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas somente operações relativas à entrada e saída de bens do ativo fixo e de uso e consumo. Durante o período em que estiver com a inscrição paralisada, o contribuinte deverá cumprir as obrigações tributárias, inclusive a entrega de arquivos eletrônicos, como EFD ICMS/IPI, GIA-ICMS e DECLANIPM, salvo disposição específica em contrário. A inscrição ficará na condição de paralisada por 360 dias. Findo este prazo, será baixada de ofício.
Resolução Sefaz RJ disciplina os procedimentos de retificação de documentos de arrecadação de receitas estaduais. A Resolução Sefaz nº 83/2019 (DOE RJ de 19/11), estabeleceu que os Documentos de Arrecadação do Estado (DARJ), as Guias Nacionais de Recolhimento (GNRE) e os Documentos de Arrecadação do Simples (DAS) com incorreções deverão ser retificados nos termos da referida Resolução. As incorreções dos documentos poderão decorrer: I - de erro de preenchimento pelo contribuinte; II - de emissão ou vinculação incorreta pelos Sistemas Corporativos da SEFAZ; III - de erro na captura do código de barras pelos agentes arrecadadores. Os erros poderão ser corrigidos: I - pelo contribuinte, quando a retificação desejada estiver disponível para autorregularização no Portal da SEFAZ; II - de ofício; III - por meio de petição à repartição de jurisdição do contribuinte nos demais casos. A petição prevista no inciso III, poderá ser apresentada em qualquer Auditoria Fiscal Regional quando o contribuinte for pessoa física ou jurídica não inscrita no Sistema Integrado de Cadastro (SINCAD). A Superintendência de Arrecadação editará norma regulamentando os tipos de erros e as categorias de contribuinte que poderão corrigir os documentos de arrecadação pela autorregularização. A SEFAZ disponibilizará em seu sítio na internet o formulário padrão de "Pedido de Retificação de Documento de Arrecadação.
Resolução Sefaz RJ dispõe sobre a caracterização de embaraço, para efeito de impedimento da inscrição estadual do contribuinte. A Resolução SEFAZ nº 84/2019 (DOE RJ de 19/11), estabeleceu que o embaraço ao controle fiscal, para efeito de impedimento da inscrição estadual do contribuinte, considera-se: I - reiterada a falta de entrega quando: a) por 3 meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 meses, não forem entregues os seguintes arquivos ou declarações: - EFD ICMS/IPI; PGDAS-D; DeSTDA; arquivo do Convênio ICMS 115/03 ; e MFD. b) por 2 anos consecutivos, não for entregue DECLAN-IPM, se o contribuinte for pessoa física. II - reiterada a entrega sem movimento, quando: a) por 3 meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 meses, forem entregues sem movimento qualquer dos arquivos ou declarações elencados nos itens 1 a 5 do inciso I. b) por 2 anos consecutivos, for entregue sem movimento a DECLAN-IPM, se o contribuinte for pessoa física. III - reiterada falta do cumprimento de outras obrigações tributárias, quando, dentre outras hipóteses, por 3 meses, consecutivos ou não, durante o período de 12 meses: a) dados dos sistemas da SEFAZ, apontarem indícios de que contribuinte optante pelo Simples prestou informações incorretas; b) houver descumprimento por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples do disposto no art. 2º da Lei nº 5.147/2007.
ICMS RJ: Resolução estabelece normas e critérios para determinação do montante devido em função de perda ou suspensão de direito de fruição a benefícios fiscais. Resolução SEFAZ nº 86/2019 (DOE RJ de 19/11), estabelece normas e critérios para a determinação do montante a ser recolhido em função de perda ou suspensão do direito de fruição de benefícios fiscais com efeitos retroativos, nos termos da Resolução conjunta Casa Civil SEFAZ nº 11/2018. O contribuinte enquadrado na condição prevista no art. 1º, deverá calcular a diferença entre o resultado da apuração do ICMS com e sem os benefícios fiscais cujos direitos de fruição foram perdidos ou suspensos, observados os termos definidos no caput dos artigos 6º e 7º da Resolução Conjunta Casa Civil SEFAZ nº 11/2018. A referida Resolução traz orientações acerca do lançamento na EFD para o estabelecimento que apurar algum valor não pago a título de ICMS ou ICMS ST. Resolução entrará em vigor em 1º/12/2019.
ICMS RJ: Decreto dá nova redação ao dispositivo do RICMS que trata dos requerimentos de compensação, de utilização ou de transferência, envolvendo saldo credor de ICMS. O Decreto nº 46.835/2019 (DOE RJ de 22/11), deu nova redação ao art. 19 do Livro III do RICMS/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.19 - Os requerimentos de compensação, de utilização ou de transferência, envolvendo saldo credor de ICMS, deverão ser apresentados diretamente à Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança sempre que se tratar de: I - autorização decorrente de decisão judicial; II - débitos inscritos em Dívida Ativa. § 1º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, o processo será encaminhado à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para emissão de parecer, no prazo de até 30 (trinta) dias. § 2º Após manifestação da Procuradoria Geral do Estado quanto ao requerimento de compensação, de utilização ou de transferência, envolvendo saldo credor de ICMS, a Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança encaminhará o conteúdo decisório para homologação ou não pela Secretaria de Estado de Fazenda. § 3º A decisão sobre a homologação a que se refere o § 2º deverá ser proferida no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da data de protocolização do requerimento”. A vigência do novo Decreto é imediata.
ICMS RJ: Secretaria da Fazenda lança parcelamento de ICMS diretamente na internet. A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio (Sefaz-RJ) publicou, nesta sexta-feira, 29/11, a Resolução Sefaz 87/19, que permite o parcelamento de débitos de ICMS pela internet. Essa é mais uma iniciativa para facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes e estimular a autorregularização. Os interessados devem acessar o site www.fazenda.rj.gov.br e efetuar a solicitação por meio do Sistema Fisco Fácil. Será possível ter, no máximo, quatro parcelamentos ativos concedidos a partir de novembro de 2018. No caso de o contribuinte já estar quitando outras dívidas de ICMS em prestações, uma das exigências para conseguir um novo parcelamento é estar com o pagamento dos outros parcelamentos vigentes em dia. Em caso de atraso no pagamento, o saldo devedor será encaminhado para a Dívida Ativa após 30 dias para créditos não tributários. No caso de créditos tributários, o parcelamento será rescindido em caso de atraso por mais de 90 dias ou não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não. Fonte: Sefaz RJ | acesso em 29/11.
2.14. RIO GRANDE DO NORTE
ICMS RN: Empresas com débitos fiscais em aberto no RN têm um importante instrumento para facilitar a regularização da situação. Trata-se do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc) Fiscal Estadual, um espaço exclusivo instalado na Secretaria de Tributação (SET-RN) para realização de sessões de negociação. O Cejusc é resultado de uma parceria da SET com o Tribunal de Justiça do Estado. Os contribuintes com débitos do ICMS no extrato fiscal podem agendar uma audiência para negociar a dívida espontaneamente no Cejusc Fiscal. O agendamento pode ser feito pessoalmente, por email - cejuscfiscal@set.rn.gov.br - ou por telefone (084) 3232 2120. As reuniões de negociação são voltadas àqueles contribuintes que receberam uma carta-convite para a audiência ou que decidiram quitar o débito antes de serem notificados pela SET-RN. No geral, são empresas que deixaram de pagar o ICMS antecipado ou que têm débitos vencidos de ICMS apurado e declarado, além de outras dívidas, vencidas e constantes no extrato fiscal. O Cejusc serve para regularizar os débitos do ICMS que se encontrem no Extrato Fiscal, antes de uma notificação de cobrança regular por parte da SET RN. Com essa regularização, a empresa evita a notificação, Autos de Infração e multa regulamentar. Fonte: Sefaz RN | acesso em 19/11.
ICMS RN: alterado o RICMS para conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações e prestações internas destinadas à construção e instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center. O Decreto nº 29.320/2019 (DOE RN de 28/11), estabeleceu redução da base de cálculo do ICMS, até 31 de dezembro de 2021, nas operações e prestações internas destinadas à construção e instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, neste Estado, de forma que a carga tributária aplicável seja equivalente a 12%. Considera-se fase de implantação do empreendimento referido no inciso XXXVIII do caput deste artigo, o período compreendido entre o início da obra e os 24 meses subsequentes ou seu término, o que ocorrer primeiro. A fruição do benefício fica condicionada ao seguinte: I - concessão de regime especial, a ser requerido à CAT pelo interessado, desde que esteja efetivamente enquadrado na condição de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, comprovado através da verificação de suas operações e de sua Classificação no CNAE; II - menção, em campo próprio da nota fiscal que acobertar as operações e prestações internas destinadas à construção e instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, do número do termo de acordo relativo à concessão do regime especial e ao art. 87 , XXXVIII, do RICMS/RN ; e III - dedução, no preço contratado da mercadoria ou serviço, do valor correspondente ao imposto dispensado. (Conv. ICMS 183/19).
2.15. RIO GRANDE DO SUL
ICMS RS: decreto promove alterações no RICMS, com destaque para a alteração no calendário de obrigatoriedade de emissão de NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor. O decreto do RS nº 54.849/2019 (DOE RS de 04/11), alterou as seguintes disposições relativas ao ICMS: a) Alt. 5137 - Altera o calendário de obrigatoriedade de emissão de NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor. (Lv. II, art. 26-A, "caput", nota 05, II, "e", "f", nota, "h" e "i"); b) Alt. 5138 - Revoga dispositivo que prevê a não aplicação da obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, nas operações de saída a varejo, nas operações realizadas pelos Centros de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas - CDV. (Lv. II, art. 32, nota 02, "b"); c) Alt. 5139 - Ajuste técnico para corrigir referência a dispositivo. (Ap. II, S. III, nota 05). (Publicado no D.O.E. de 04/11/19, pág. 04).
ICMS RS: decreto implementa convênios aprovados pelo Confaz, com destaque para a prorrogação da isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte de cargas. O decreto do RS nº 54.850/2019 implementou Convênios, aprovados pelo CONFAZ, na legislação estadual, conforme abaixo: a) Alts. 5140 a 5142 - Conv. ICMS 161/19 - Concede, no período de 1º/11 a 31/12/2019, e convalida a utilização, no período de 1º a 31/10/2019, dos benefícios fiscais abaixo descritos, nas condições e limites vigentes em 31/12/18: - isenção de ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso; (Lv. I, art. 9º, CLXXXVII); - isenção de ICMS nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE; (Lv. I, art. 10, IX); - isenção de ICMS nas prestações de serviço de telecomunicação utilizados por templos de qualquer culto religioso; (Lv. I, art. 10, XII); - redução da base de cálculo nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros e de escolares, exceto o aéreo. (Lv. I, art. 24, I); b) Alt. 5143 - Conv. ICMS 103/95 - Veda a utilização de outros benefícios fiscais nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, exceto o aéreo, com características de transporte urbano ou metropolitano, que utilizem a redução de base de cálculo do ICMS para 20%. (Lv. I, art. 24, VII, nota). (DOE RS de 04/11/19, pág. 04).
ICMS e IPVA RS: Refaz 2019 e calendário do IPVA 2020 são anunciados pelo governo. O governo do RS anunciou duas novas medidas fiscais: um novo Programa Especial de Quitação e Parcelamento de ICMS (Refaz) e alterações no IPVA de 2020. O Refaz 2019 possibilita a regularização de débitos de ICMS, com redução de juros e descontos em multas – sendo obrigatório o pagamento de 100% do valor principal do débito. Neste ano, uma nova modalidade oferecida é a quitação total dos débitos, chamada de “Regra 90/90”, que exige que o contribuinte inclua a totalidade de seus débitos na negociação – seja em etapa administrativa ou judicial. Há exceções previstas no decreto que será publicado no Diário Oficial. Também há outras opções, como a quitação de créditos selecionados ou duas possibilidades de parcelamento. Poderão aderir ao programa os contribuintes com débitos vencidos até 31/12/18. O período para adesão é de 6/11 a 13/12/19. O Refaz foi autorizado pelo Confaz, por meio do Convênio ICMS 151/19 para o RS e outros Estados. Para o IPVA 2020, os vencimentos passarão de abril para janeiro, de 06/01/20 a 30/01/20. Acabam as possibilidades de parcelamentos e descontos pela antecipação (até 3%), mantendo os descontos do Bom Motorista (até 15%) e do Bom Cidadão (até 5%) para quem cumprir todos os requisitos. Fonte: Sefaz RS | acesso em 04/11.
ICMS RS: publicado, no âmbito do Estado, o decreto do Programa REFAZ 2019. O Decreto nº 54.853/2019 (DOE RS de 05/11), implementa, no âmbito do Estado, o Programa REFAZ 2019, autorizado pelo Convênio ICMS 151/19, aprovado pelo CONFAZ, na legislação estadual. Arts. 1º a 13 - Preveem desconto nas multas e redução de juros e parcelamento, em até 120 meses, de créditos tributários constituídos ou não, inclusive denunciados espontaneamente, decorrentes do ICM e do ICMS, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31/12/18, na forma que especifica. Art. 14 - Define regras para parcelamento de créditos tributários de ICMS vencidos entre 1º de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, no período de vigência do Programa. Art. 15 - Define regras para parcelamento de créditos tributários de ICMS vencidos e declarados em DeSTDA, GIA, ou GIA-ST, a partir do encerramento do Programa.
ICMS ST RS: Secretaria da Fazenda amplia diálogo por soluções para minimizar impactos da Substituição Tributária. O subsecretário da Receita Estadual do RS esteve reunido com deputados, nesta segunda-feira (11/11), na Assembleia Legislativa, para tratar sobre a Substituição Tributária (ST). Durante o debate, parlamentares propuseram a criação de um Regime Optativo de Definitividade da ST para todos os setores, com prazo de duração determinado e percentual mínimo de adesão. Algumas medidas já implementadas no RS foram lembradas pelo subsecretário, como o Refaz-ST, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do Segmento de Combustíveis (ROT-ST), a possibilidade de transferência de créditos para outras empresas e a prorrogação da entrada em vigor das mudanças da ST para pequenas empresas. Durante a reunião também foi falado sobre o movimento de inclusão de uma proposta de definitividade da ST na PEC da Reforma Tributária, dada a relevância do assunto em termos de arrecadação e desenvolvimento do Estado. Fonte: Sefaz RS | acesso em 11/11. Nota T4B: Em MG, o Decreto nº 47.621/19 já trata da definitividade, estabelecendo que o contribuinte substituído exclusivamente varejista e o atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista. poderão acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS ST, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir.
ICMS RS: PGE e Receita Estadual organizam evento para esclarecer dúvidas sobre o Refaz. Com o objetivo de esclarecer dúvidas e apresentar o programa Refaz 2019, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e a Receita Estadual promovem, com apoio da OAB/RS, evento voltado para advogados e empresas interessadas em regularizar débitos de ICMS. Será dia 18 de novembro, às 14h, no auditório da OAB/RS Cubo (Rua Manoelito de Ornellas, 55 – Porto Alegre). O Refaz 2019, regulamentado pelo Decreto 54.853/2019, oferece opções de pagamento com redução de juros e descontos em multas para pessoas jurídicas contribuintes de ICMS. O objetivo do programa, além de incrementar a arrecadação fiscal, é possibilitar que empresas regularizem sua situação com o Estado. Fonte: PGE RS | acesso em 13/11.
ICMS RS: Simulador para negociação de débitos do Refaz já está disponível. A Secretaria da Fazenda do RS tem disponível na internet um simulador para que empresas com débitos com o fisco gaúcho possam analisar as propostas de negociação oferecidas no Refaz 2019 – Programa Especial de Quitação e Parcelamento de Débitos de ICMS. Neste ano, são quatro regras oferecidas com redução de juros e descontos em multas que podem chegar a 90% (sendo obrigatório o pagamento de 100% do valor principal do débito). Para fazer a simulação, os contribuintes precisam preencher os campos solicitados e selecionar a modalidade de pagamento. Ao enviar as informações, o sistema detalhará as condições e valores a serem pagos. Clique no link para acessar o simulador: https://receita.fazenda.rs.gov.br/conteudo/11718),%20assim%20como%20ades%C3%A3o%20ao%20Refaz%202019. Fonte: Receita Estadual RS | acesso em 14/11.
ICMS ST RS: Governo trabalha pela definitividade da ST e prorroga para janeiro de 2021 ajustes para quase todas as empresas. Empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões por ano e contribuintes do Simples Nacional terão o prazo prorrogado para se adequar às novas regras da Substituição Tributária (ICMS-ST). Os ajustes entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2021. O anúncio foi feito nesta terça-feira (19/11), após análises da Receita Estadual decorrentes de diversas reuniões com os setores da economia gaúcha e sugestões de entidades e deputados. Além dessa medida, a Sefaz vai lançar um novo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) que, em 2020, poderá ser uma alternativa para diferentes setores, além do ROT já disponível ao setor de combustíveis. A medida também será apresentada a empresários nesta quarta-feira (20/11), quando o governador participará da reunião-almoço Tá na Mesa, na Federasul. Apenas as grandes empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões seguem na obrigatoriedade do ajuste da ST este ano, o que corresponde a cerca de 200 empresas. Para as demais – cerca de 280 mil empresas –, o prazo fica para 2021. Essas 280 mil empresas poderão aderir ao ROT-ST ou manter a obrigatoriedade, ou seja, restituindo ou complementando as diferenças de ICMS. O decreto será publicado nos próximos dias. Fonte: Sefaz RS | acesso em 19/11.
ICMS RS: alterados e acrescentados códigos fiscais de operações e prestações, com efeitos a partir de 1º/12/2019. O Decreto nº 54.873/2019 (DOE RS de 22/11), com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 20/19, publicado no DOU de 14/10/19, introduziu as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97: - ALTERAÇÃO Nº 5155: No Apêndice VI ficam alterados Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas Notas Explicativas, observada a ordem numérica. - ALTERAÇÃO Nº 5156: No Apêndice VI ficam acrescentados Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas Notas Explicativas, observada a ordem numérica. O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.
ICMS RS: alteradas disposições da IN 45/98, para tratar do parcelamento de programas anteriores e incluir disposições do Programa REFAZ 2019. A Instrução Normativa nº 46/19 (DOE RS de 25/11), introduz alterações na IN DRP nº 45/98, cujos principais pontos destacamos abaixo: 1) Para os contribuintes que possuam créditos parcelados pelos programas especiais instituídos pelos Decretos nos 49.714/12, "EM DIA 2012", 50.785/13, "EM DIA 2013", 52.091/14, "EM DIA 2014", 52.532/15, "REFAZ 2015", 53.417/17, "REFAZ 2017", 54.346/18, "REFAZ 2018", e 54.853/19, "REFAZ 2019", o ICMS devido e declarado em DeSTDA, GIA, GIASN ou GIAST, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, poderá ser parcelado em até 6 parcelas mensais, incluída a prestação inicial. 2) Os contribuintes ficam dispensados das garantias e da entrada mínima previstas no item 1.1 da IN 45/98, na hipótese de pedido de parcelamento em até 60 meses, incluída a prestação inicial, de créditos tributários provenientes do ICMS, vencidos entre 1º/01/19 e 30/09/2019, desde que o pagamento da prestação inicial seja realizado até 13/12/19, inclusive para aqueles contribuintes com créditos parcelados pelos programas especiais referidos no subitem 1.1.1. Foram ainda acrescentados à IN 45/98 o Capítulo XXXVI ao Título III, para tratar do pagamento com os benefícios do Decreto 54.853/19 - "REFAZ 2019".
2.16. SÃO PAULO
ICMS SP. instituído o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS. O Decreto nº 64.564/2019 (DOE SP de 06/11), institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados a seguir, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente. A norma prevê a possibilidade de liquidação de débitos fiscais em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, ou parceladamente, em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, aplicando-se, inclusive, a determinados débitos de contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional. A medida proposta foi autorizada pelo Convenio ICMS 152/19, celebrado no âmbito do CONFAZ.
Fisco de SP esclarece solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico após o transcurso do prazo regulamentar e aplicabilidade da denúncia espontânea. A Decisão Normativa CAT nº 05/2019 (DOE SP de 07/11), dispõe sobre a solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico após o transcurso do prazo regulamentar e a aplicabilidade da denúncia espontânea. Segundo o fisco paulista, após o transcurso do prazo regulamentar, os contribuintes podem solicitar o cancelamento via sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição, dependendo da data em que ocorrer a solicitação e do tipo de documento a ser cancelado. A falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou a solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar sujeita o contribuinte às multas previstas no artigo 85, inciso IV, alínea “z1”, da Lei 6.374, de 01-03-1989. Por outro lado, ao se verificar, cumulativamente, que houve iniciativa do contribuinte de comunicar irregularidade ao fisco, relativo ao cancelamento de documentos fiscais eletrônicos, visando o seu saneamento, e que inexiste procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a referida infração, não será aplicada a referida penalidade, por força do instituto da denúncia espontânea.
ICM e ICMS SP: divulgada Portaria Conjunta SFP/PGE disciplinando procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais com redução de multa e juros. A Resolução Conjunta SFP/PGE 04/2019 (DOE SP de 07/11), disciplina os procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais nos termos do Decreto 64.564, de 05-11-2019, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019. Para o recolhimento, o interessado deverá formalizar a sua opção no período de 07-11- 2019 a 15-12-2019, mediante adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS.
ICMS Guerra Fiscal SP: TIT mantém a glosa de créditos de estabelecimento que recebeu em transferência mercadorias e sua filial no Tocantins, abrangidas por benefício fiscal em desacordo com a LC 24/75. No ac. 4025139-1, a Câmara Superior do TIT manteve a glosa de créditos de estabelecimento paulista, que recebeu em transferência mercadorias de sua filial no Tocantins, abrangidas por benefício fiscal instituído em desacordo com a LC 24/75. O voto do relator destaca que a questão da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte é objeto de entendimento pacificado na Câmara Superior, não restando dúvidas que os benefícios fiscais concedidos por Entes Federados, tais como GO, DF, SC, PE, PR, MG, RS, MT, dentre outros e no caso o Estado do TO, à estabelecimentos comerciais, especialmente atacadistas, ofendem as disposições da CF e da LC 24/75, pois foram concedidos sem aprovação dos demais Estados da Federação, via CONFAZ. Ocorre que a decisão ignora por completo haver uma Lei Complementar e um Convênio ICMS dispondo sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes dos incentivos fiscais, relativos ao ICMS, instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. Goste ou não o TIT, este fato superveniente deveria ser ao menos apreciado, inclusive de ofício, no julgamento. Nota T4B: A Câmara Superior do TIT segue ignorando o disposto na Lei Complementar 160/17 e no Convênio ICMS 190/17, que estabeleceram a remissão dos créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de incentivos em desacordo com a Constituição Federal. No caso em questão, há relevante fato superveniente: publicação da LC 160/17 e Convênio ICMS 190/17, que deveria ser apreciado, ainda que de ofício, pelo órgão julgador. Já escrevi aqui lembrando que o CPC 2015 assegura que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, e que o CPC se aplica subsidiariamente ao processo administrativo. Ou seja, não se admite mais uma atuação independente dos tribunais administrativos. Algumas administrações tributárias, especialmente as que foram contra a edição do Convênio 190, tem resistido à sua aplicação. O estado de SP, por exemplo, já manifestou entendimento que o Convênio 190 deve ser cumprido integralmente para que seus benefícios sejam convalidados. Tal posição não se sustenta. Goste ou não o Tribunal Administrativo paulista, a LC 160 e o Convênio 190 são normas válidas, vigentes e eficazes.
ICMS SP: Consultoria Tributária orienta acerca das operações com software vendido ou disponibilizado por transferência eletrônica de dados em operação interestadual, na venda a consumidor final. O fornecimento de mercadorias digitais comercializadas por meio da Internet, através de estabelecimentos virtuais, sítios ou plataformas digitais apresenta como característica inerente a ubiquidade, que permite que o estabelecimento fornecedor desse tipo de mercadoria esteja presente em toda parte onde ela é ofertada, vendida ou entregue aos consumidores finais. Para realizar operações de venda ou disponibilização ao consumidor final em outro Estado, a empresa deve, em princípio, inscrever-se na Unidade Federada do domicílio deste consumidor, exceto se houver dispensa de inscrição por parte da UF de destino. A pessoa jurídica que der a saída do bem ou mercadoria digital é quem deverá emitir a NF-e que acoberta a respectiva venda. Dessa feita, no caso em tela, não é permitido que a empresa emita, diretamente do seu estabelecimento paulista, a NF-e da venda da mercadoria digital para cliente consumidor final localizado em outro Estado (operação interestadual), cabendo, ao estabelecimento, ainda que virtual, situado na Unidade Federada onde se localiza o adquirente consumidor final da mercadoria digital, a emissão do referido documento fiscal, tendo em vista se tratar de uma operação interna, ressaltando que deve feito o destaque do ICMS incidente na operação. RC 20329/19. Nota T4B: O posicionamento do Estado de SP segue à margem da discutível constitucionalidade da exigência do ICMS sobre software e motivo de quatro ADI no STF: a de nº 1945, questionando dispositivos de Lei do Estado do MT, em tramitação desde 1.999, e três mais recentes: 5576/16, que desafia normas do Estado de SP; 5659/17, contra legislação de MG; e 5958/18, questionando o Convênio ICMS nº 106/17. Há bons argumentos para suspensão da exigência no Judiciário, mas será o STF a determinar o desfecho final, o que pode levar anos. Para se ter uma ideia, a ADI contra lei do Estado do MT está em tramitação desde 1999, sem decisão de mérito até o momento. Independentemente da tomada de decisão sobre qual tributo recolher, visando a formação do preço das transações, cabe aos fornecedores de software se prepararem para administrar eventual contencioso estadual e/ou municipal e estabelecerem cláusulas contratuais que permitam o repasse ao valor do contrato, de eventuais mudanças futuras nas regras fiscais. Os adquirentes, por outro lado, devem ter claro quais tributos estão fazendo parte da formação do preço, exigindo cláusulas que permitam eventual ressarcimento ou repasse ao valor do contrato, de reduções tributárias decorrentes de posicionamento futuro do Judiciário.
ICMS SP - Recusa de Recebimento: Consultoria Tributária se manifesta acerca da emissão da nota fiscal no caso de mercadorias não entregues e CFOP a ser utilizado. A recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente a sua saída. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original. Os dados do destinatário que se recusou a receber a mercadoria não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como devolução, uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão. A empresa que recebeu as mercadorias em retorno será a emitente do documento fiscal e também a destinatária, portanto, são os seus dados que deverão estar consignados nesses campos (remetente e destinatário). O CFOP a ser consignado na Nota Fiscal é o 1.201/2.201 ou 1.202/2.202, conforme o caso. RC 20452/2019.
ICMS SP: Consultoria Tributária se manifesta acerca da remessa de bens em contrato de arrendamento mercantil e respectivo crédito do imposto pelo arrendatário. I. Em regra, a empresa de arrendamento mercantil deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e observar as obrigações principais e acessórias, na forma estabelecida pela legislação. No entanto, a empresa de leasing pode requerer dispensa de sua inscrição no Cadastro. II. Cabe ao arrendatário contribuinte emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, no momento da entrada do bem arrendado em seu estabelecimento. III. Desde que o arrendatário utilize o bem arrendado na produção ou comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços tributados pelo ICMS, poderá lançar a crédito o imposto relativo à entrada do bem em seu estabelecimento, à vista de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras do crédito relativo ao ativo imobilizado. No caso de NF-e, basta o DANFE. RC 20551/2019. Nota T4B: Considerando especialmente a carga tributária final e a recuperação de créditos, não apenas de ICMS, mas também de Pis e Cofins, é importante que as empresas, ao avaliarem a modalidade de composição de sua frota, avaliem os efeitos fiscais das opções de compra, locação, leasing e serviços.
Armazém Geral e Depósito Fechado: Consultoria Tributária de SP se manifesta acerca das modalidades, e conclui pela vedação de depósito fechado em estado diverso daquele de localização do contribuinte. Para que seja possível a aplicação da disciplina tributária específica de armazém geral, o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903; ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants); e ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na JUCESP. Já o depósito fechado se destina exclusivamente ao armazenamento de mercadorias e, por sua natureza, não pode realizar operações por conta própria. Toda e qualquer movimentação do estoque, inclusive operações comerciais, deverá ser feita pelo estabelecimento depositante paulista, ou em seu nome. Sendo assim, o depósito fechado é considerado como mero prolongamento de estabelecimento paulista principal, atuando apenas como extensão de seu estoque. Como decorrência lógica dessa linha de raciocínio, bem como considerando o princípio da territorialidade estadual do ICMS e da autonomia dos estabelecimentos, é vedado ao depósito fechado armazenar mercadorias em nome de estabelecimento, ainda que da mesma empresa, localizado em outro Estado. RC 20569/19.
ICMS SP: Consultoria Tributária se manifesta acerca das obrigações acessórias nas operações internas de remessa, por conta e ordem do adquirente depositante, para depósito em operador logístico. Na saída interna de mercadoria para entrega em operador logístico localizado no Estado de São Paulo, por conta e ordem do adquirente paulista, o remetente deverá emitir Nota Fiscal em favor do adquirente (depositante), com destaque do imposto, consignando como o local da entrega o estabelecimento do operador logístico, nos termos dos incisos I, II e III do artigo 10 da Portaria CAT 31/2019. O adquirente (depositante), por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica da mercadoria para depósito, cujo destinatário é o operador logístico, com o destaque do imposto, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 10 da Portaria CAT 31/2019. RC 20596/2019. Nota T4B: A Portaria CAT nº 31/2019 dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS. A Portaria prevê condições mais favoráveis para empresas que efetuam suas vendas via internet. Entre as principais novidades está a possibilidade de empresas de qualquer porte e de todo o país contar com a expertise das empresas logísticas instaladas no território paulista para promover suas vendas, em qualquer lugar do território nacional - junto aos seus clientes (consumidores finais).
Reorganização Societária: Consultoria Tributária em SP se manifesta acerca do tratamento dado ao estabelecimento, em operações de cisão, fusão, incorporação etc. A Consultoria Tributária de São Paulo se manifestou acerca do tratamento dado ao estabelecimento em operações de reorganização societária, cuja ementa transcrevemos abaixo: I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento. II. Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da LC 87/1996). III. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. IV. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no CNPJ, quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento. RC 20607/2019.
ICMS SP: prorrogado para até 31/12/2020 a isenção relativa aos insumos, componentes, partes e peças destinados à fabricação de aeronaves. O Decreto nº 64.593/2019 (DOE SP de 20/11), determinou que o benefício de isenção relativo aos insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves, previstos no art. 109 do Anexo I do RICMS, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 65/2007. A prorrogação produz efeitos desde 1º de outubro de 2019. Nota T4B: O Convênio ICMS 65/2007 foi prorrogado até 31/10/2020, pelo Convênio ICMS 133/2019.
ICMS SP: Fazenda orienta acerca do procedimento e emissão de nota fiscal no caso de perda de mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização. A Consultoria Tributária do Estado de São Paulo orientou, nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000. RC 20751/2019 | Disp. em 20/11.
ICMS SP: Sefaz orienta acerca da emissão de notas fiscais no caso de mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local do desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista. A Consultoria Tributária de SP orientou que, na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento de contribuinte paulista, remetidas diretamente para depósito em armazém geral, também localizado em território paulista, sem transitar pelo estabelecimento do importador, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço. A Nota Fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, parágrafo 3º, ambos do RICMS/2000. Nessa Nota Fiscal deve estar consignado o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”). RC 20684/2019 | Disp. Em 20/11.
ICMS SP: Sefaz orienta sobre venda à ordem – valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor para acompanhar a remessa da mercadoria ao destinatário final – sigilo comercial. A Consulente, que exerce o comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 46.51-6/01), apresenta dúvida a respeito de operações de venda à ordem, nas quais figura como vendedor remetente da mercadoria ao destinatário final. Relata que, nesses casos, tem necessidade de preservar o sigilo comercial da operação praticada junto ao adquirente original. Em resposta, a Consultoria Tributária de SP orientou que na operação de venda por conta e ordem de terceiros, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial. RC 20880/2019 | Acesso em 25/11.
ICMS SP: contrariando jurisprudência do TJSP e a Súmula 166, do STJ, Consultoria Tributária do Estado de SP segue orientando contribuintes acerca da incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre filiais. Segundo a Consultoria Tributária de SP (RC 20851/19), a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, devendo o remetente e destinatário, cumprir todas as obrigações fiscais, inclusive emissão Nota Fiscal, com destaque do imposto. Ocorre que o STJ já deixou claro, através da Súmula 166, que "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." O principal motivo que leva as empresas a não questionarem a exigência é o efeito, em tese nulo, considerando o débito do imposto na origem e crédito no destino. Mas a conta não é bem esta. Além da questão do fluxo de caixa, pode haver a exigência do estorno do crédito no destino, ou o acúmulo de créditos, se permitida a manutenção, transformando o crédito do ICMS em despesa. Portanto, para algumas empresas, pode ser vantajoso obter uma medida judicial que permita realizar tais transferências sem a incidência do ICMS. Importa ressaltar ainda que posição do Fisco de SP contraria até mesmo jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, sendo, portanto, boas as possibilidades de êxito na esfera judicial, no caso de SP, ainda no âmbito da justiça local.
ICMS SP: industrialização por conta de terceiro – autor da encomenda e industrializador em SP – saída do produto diretamente do industrializador a destinatário final no exterior, sem retorno ao encomendante. Empresa de SP relata que uma parcela da quantidade industrializada em estabelecimento de terceiros é vendida para o mercado externo. Nesses casos, o encomendante emite uma Nota Fiscal de venda para o mercado externo, com o CFOP 7.101, e envia a mercadoria até o porto ou aeroporto localizados dentro do Estado de SP. A Sefaz destaca que que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente, ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco. A possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000, para os casos em que ambos, autor da encomenda e industrializador, estão estabelecidos neste Estado de São Paulo. Assim, pode o industrializador emitir Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar a mercadoria, e emitir outra Nota Fiscal de retorno simbólico em favor do autor da encomenda, e este emitir Nota Fiscal para o destinatário final (adquirente) com o CFOP 5.101, 6.101 ou 7.101, conforme o caso, informando que a saída ocorrerá diretamente do industrializador. RC 20903/19.
2.17. SERGIPE
ICMS e IPVA SE: Estado publica decretos regulamentando programas de recuperação fiscal para os referidos impostos. O Estado de Sergipe publicou em 14/11 dois decretos regulamentando programas de recuperação fiscal para o ICMS e IPVA, cujas ementas reproduzimos abaixo: 1) Decreto nº 40.476/2019: Regulamenta a Lei nº 8.596/2019, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas. 2) Regulamenta a Lei nº 8.593/2019, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria- Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (não há publicações)
4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT).
Agronegócio: Câmara Superior do CARF decide ser inaplicável às contribuições ao SENAR a imunidade das receitas decorrentes de exportação. Trata-se de Autos de Infração relativos a contribuições sociais destinadas ao SENAR, incidentes sobre as receitas provenientes da comercialização da produção com adquirentes residentes no exterior no período de 1/2012 a 12/2012. Segundo a CSRF, das três espécies de contribuições inseridas na competência da União, a saber, as contribuições sociais gerais, as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) e as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, apenas as duas primeiras não incidiriam sobre as receitas decorrentes de exportação. Assim, concluiu a 2ª Turma da CSRF que a contribuição ao SENAR, destinada ao atendimento de interesses de um grupo de pessoas; formação profissional e promoção social do trabalhador rural; inclusive financiada pela mesma categoria, possui natureza de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, em sua essência jurídica, destinada a proporcionar maior desenvolvimento à atuação de categoria específica, portanto inaplicável a imunidade das receitas decorrentes da exportação. Ac. 9202-008.161 | Publ. 31/10.
Pis e Cofins Agronegócio: CSRF julga caso de créditos para o setor, tais como materiais de limpeza e desinfecção, embalagem para transporte, frete entre estabelecimentos, lavagem de uniformes e crédito presumido. A 3ª Turma da Câmara Especial do CARF julgou caso de uma indústria alimentícia, ligada ao agronegócio, sobre créditos de Pis e Cofins, chegando às seguintes conclusões: 1) Os custos/despesas incorridos com materiais de limpeza e desinfecção, com embalagens para transporte, com fretes entre estabelecimentos e com serviços de lavagem de uniformes enquadram-se na definição de insumos dada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.221.170/PR; 2) O aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação das Dacon retificadoras dos respectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores trimestrais, bem como das respectivas DCTF retificadoras; 3) O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto na Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo; 4) Os custos/despesas incorridos indumentária/EPI fornecidos aos empregados do setor de industrialização e processamento de alimentos, bem como os incorridos com pallets, são imprescindíveis para as atividades e se enquadram na definição de insumos dada pelo STJ. Nota T4B: Antes mesmo da decisão no STJ do REsp 1.221.170/PR, já tínhamos opinião de que a definição de itens que poderiam gerar créditos de Pis e Cofins estava muito mais próxima das empresas do que da fiscalização, apesar dos inúmeros questionamentos e autos de infração lavrados. O motivo é muito simples: a empresa conhece seu próprio negócio, bastando aplicar as leis de regência. Haveria questionamentos, é certo, mas a demonstração da aplicação de cada item na defesa em eventual auto de infração deveria ser feita de forma extremamente clara, inclusive nas perícias e diligências. Vejam o caso acima, julgado pela Câmara Superior do CARF, de uma empresa alimentícia ligada ao agronegócio. As possibilidades de crédito, se bem demonstradas, podem ser bem mais abrangentes do que de uma indústria de transformação comum, por exemplo. A empresa em questão parece conhecer bem seu sistema produtivo, e utilizou tal conhecimento para garantir os créditos, mas em linhas gerais, a maioria ainda não se deu conta da importância da decisão do STJ no REsp 1.221.170, bem como, da Nota SEI nº 63/18, da própria PGFN, para sustentar seus créditos. Em que pese a manifestação da RFB no PN Cosit 05/18 e a recente IN 1911/19, compete às empresas definir e justificar os itens utilizados para tomada de crédito.
5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS)
STF declara inconstitucional norma do Rio Grande do Sul que obrigava governo estadual a conceder incentivos a cooperativas. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 11.829/02 do RS, que estabelece a política estadual cooperativista (ADI 2811). Principais pontos da decisão: a) anulada a regra que impunha ao Poder Executivo a concessão de estímulos financeiros às cooperativas, com a criação de um fundo financeiro. b) exclusão do ICMS da regra que isenta as operações realizadas entre cooperativas da incidência de qualquer tributo de competência do estado. c) invalidada a regra que determinava ao poder público a obrigação de firmar convênios com cooperativas de crédito para a arrecadação de tributos e o pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos de servidores, especialmente nos municípios onde não haja agência do Banco do Estado do RS. c) declarado inconstitucional o dispositivo que condicionava a participação das cooperativas em processos licitatórios à apresentação de certificado de registro no OCERGS. Por se tratar de controle concentrado de constitucionalidade, a ação tem efeitos ex tunc (anula a lei desde a sua criação), erga omnes (vale para todos) e vinculante para todo o Poder Judiciário e órgãos da Administração Pública. Há ainda o efeito de retirar do ordenamento jurídico os dispositivos da lei, incompatíveis com a Constituição.
ICMS Guerra Fiscal: Plenário do STF invalida regra do Paraná que autorizava o executivo a conceder benefícios fiscais, sem a prévia celebração de Convênio no âmbito do Confaz. que O Plenário do STF invalidou dispositivo da Lei estadual 10.689/1993 do Paraná que autorizava o Poder Executivo a conceder, de forma unilateral, benefícios fiscais relativos ao ICMS sem a prévia celebração de convênio no âmbito Confaz, sempre que outro estado ou o Distrito Federal também conceder incentivos. Em sessão virtual, os ministros julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3936. Com efeito, o art. 2º da lei paranaense 10.689/1993 estabelece que, havendo concessão por qualquer outro Estado ou pelo Distrito Federal, de benefício fiscal ou financeiro relativo ao ICMS, do qual resulte redução ou eliminação direta ou indireta da respectiva carga tributária, com inobservância da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim, e sem que haja aplicação das sanções nela previstas, fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas similares de proteção à economia paranaense. Por se tratar de controle concentrado de constitucionalidade, a ação tem efeitos ex tunc (anula a lei desde a sua criação), erga omnes (vale para todos) e vinculante para todo o Poder Judiciário e órgãos da Administração Pública. Há ainda o efeito de retirar do ordenamento jurídico o dispositivo da lei, incompatível com a Constituição.
Presidente do STF exclui do calendário de julgamento, previsto para 5/12, a apreciação dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, no qual foi fixada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. O Presidente do STF excluiu do calendário de julgamento, previsto para 05/12, a apreciação dos Embargos de Declaração no RE nº 574.706/PR, no qual foi fixada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do Pis e da Cofins. Nos Embargos, a Fazenda Nacional sustenta, entre outras questões, ser necessário esclarecer se cada contribuinte terá o direito de excluir o resultado da incidência integral do tributo ou parcela do ICMS a ser recolhido em cada etapa da cadeia de circulação. Sustenta ainda a modulação dos efeitos da decisão, requerendo que produza efeitos gerais somente após a análise dos embargos. A PGR opinou pelo provimento parcial dos Embargos, tão somente para que se faça a modulação dos efeitos do acórdão, de modo que a decisão tenha eficácia para o futuro, a partir do julgamento dos embargos. Outra questão relevante é que a PGR não se manifestou quanto ao valor do ICMS a ser excluído, afirmando que o Plenário do STF debateu amplamente a questão, de forma que ausente omissão, obscuridade ou contradição que justifique a reabertura da discussão. Com a exclusão da pauta e a aproximação do recesso do Judiciário, é provável que tenhamos o desfecho desta questão, de extrema importância para os contribuintes, somente em 2020, entretanto, ainda sem data definida.
6. NOTÍCIAS SPED
EFD ICMS IPI: publicado PVA versão 2.6.0, com as alterações do leiaute 014. Está disponível a versão 2.6.0 do PVA da EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute válido a partir de janeiro de 2020. A versão 2.5.2 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2019. A partir de 1º de janeiro de 2020, somente a versão 2.6.0 estará ativa. Acesse a nova versão do PVA na página do Sped na internet. A versão em MINUTA da Nota Técnica e o Guia Prático estão disponíveis para os contribuintes nesta mesma página. A versão final da documentação está aguardando a publicação do ATO COTEPE. Fonte: Página oficial do Sped | Acesso em 04/11/2019.
NF-e: Publicada versão atualizada da Nota Técnica 2016.003 v.1.60 - Nova Tabela de NCM e Tabelas de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior - Utrib - que inclui/exclui NCM a partir de 01/01/2020. A versão em questão altera tabela de NCM para incluir e excluir códigos de NCM, nos termos das Resoluções Camex nº 4 de 24 de outubro de 2019 (GMC nº 52/2018, 30/2019, 46/2019 e 47/2019) e Resoluções GMC nº 7/2019 e 32/2019. De forma adicional, para evitar rejeições nas autorizações de NF-e, a partir de 01/01/2020, serão publicados alertas acerca dessas alterações no Portal www.nfe.fazenda.gov,br e/ou das Administrações Tributárias Estaduais e Federal, a partir de 01/12/2019. ∙ Ambiente de Homologação (ambiente de testes das empresas): 01/12/2019. ∙ Ambiente de Produção: 01/01/2020. Fonte: Portal NF-e: acesso em 11/11.
Portal da e-Financeira na página do Sped informa sobre atualização na página de Códigos de Receita. A Receita Federal publicou hoje no Portal da e-Financeira na página do Sped que foi feita uma atualização na tabela de Códigos de Receita. Foram incluídos os códigos: 7416 - IRPF - DEPÓSITO JUDICIAL e 7431 - IRRF - DEPÓSITO JUDICIAL. Fonte: Página do Sped | acesso em 11/11.
Publicada a Minuta do Manual de Orientação do Leiaute 8 da ECD. Foi disponibilizada, na área de downloads da ECD, a minuta do Manual da ECD referente ao leiaute 8, que será adotado para o ano-calendário 2019 e situações especiais de 2020. Fonte: Sped | acesso em 20/11 Nota T4B: Lembrando que o Sped divulgou em 24/10 alterações de leiaute da ECD e da ECF para o ano-calendário 2019. As alterações abrangem os itens listados abaixo: 1 - ECD – Leiaute 8 1.1 - Bloco C – construído pelo próprio programa (recuperação da ECD anterior). 1.2 - Registro 0000 - Criação de três campos. 1.3 - Registro I051 – Exclusão do campo COD_PLAN_REF - código do plano referencial. 1.4 - Registro J100 1.5 - Registro J150 - Será permitida uma linha de nível 1: Resultado do período. - Serão exigidos, no mínimo, três níveis. - Criação de três campos. 2 - ECF – Leiaute 6 Criação do demonstrativo para contas do plano padrão da parte B (é construído pelo próprio programa da ECF). Alterações em Tabelas Dinâmicas (serão informadas na publicação do Manual da ECF). Fonte: Sped.
Página do Sped disponibiliza a versão 3.1.4 do PGE da EFD Contribuições. Foi publicada a versão 3.1.4 do PGE da EFD Contribuições para correção de erro de validação de créditos no Bloco M. Fonte: Sped | acesso em 22/11.
NF-e: publicada versão atualizada da Nota Técnica 2017.002 v. 1.30 que inclui CFOP a partir de 01/12/2019. O Portal da NF-e divulgou hoje (25/11), que foi publicada versão atualizada da Nota Técnica 2017.002 v. 1.30 que inclui CFOP a partir de 01/12/2019. A alteração se deu no ANEXO II - Ajuste SINIEF 20/19 – Alterações e Inclusões de CFOP com as respectivas Notas Explicativas, com CFOP alterados e CFOP incluídos. Assim, a Tabela CFOP, disponibilizada no Portal Nacional da NF-e, fica atualizada com novos registros para o atendimento das cláusulas previstas no Ajuste SINIEF 20/19, sendo que o mesmo Ajuste também altera alguns CFOP existentes. Implantação Homologação: 27/11/2019. Implantação Produção: 01/12/2019. Fonte: Portal NF-e | acesso em 25/11.
ECD: Receita Federal declara aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 8 da Escrituração Contábil Digital – ECD. O Ato Declaratório COFIS nº 64/2019 (DOU de 26/11), declarou aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 8 da Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo conteúdo está disponível para download. Nota T4B: Lembrando que já havíamos divulgado em 20/11 a disponibilização do referido Manual.
EFD ICMS IPI: Publicado PVA Versão 2.6.1. Disponibilizada a versão corretiva do PVA (2.6.1). Versão criada para corrigir erros de especificação relacionados aos seguintes registros: - Registros E113, E240, E313 e 1923 (informação de COD_PART e regra de validação) - Registros 1010 e 1250 - Registro E310 (validação de documento extemporâneo). Fonte: Sped | acesso em 27/11.
eSocial: publicada a Nota Técnica-NT 16/2019 do eSocial em razão da criação do contrato de trabalho Verde Amarelo (MP 905/2019). A Medida Provisória 905, publicada em 11 de novembro de 2019, criou o contrato de trabalho Verde e Amarelo e alterou outros dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e de outras legislações especiais. O eSocial deve passar por ajustes para adequar-se às novas regras. A NT 16/2019, publicada no dia de hoje, visa atualizar o sistema à nova legislação e será implantada em 1º de janeiro de 2020, data de início de vigência da nova modalidade de contrato de trabalho criada. Quanto às alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, promulgada em 12 de novembro de 2019, estas serão tratadas em documento de atualização específico, visto que passam a valer apenas a partir da competência de março de 2020. Clique para ter acesso à NT 16/2019: https://portal.esocial.gov.br/manuais/nota-tecnica-16-2019-1.pdf. Fonte: Portal eSocial | acesso em 27/11.
EFD ICMS IPI: Publicados Nota Técnica e Guia Prático – Leiaute 014. Publicado o Ato Cotepe nº 65 de 20 de novembro de 2019, com a Nota Técnica 2019.001 v 1.0 e o Guia Prático versão 3.0.3, referentes ao leiaute 014 da EFD ICMS IPI, válido a partir de janeiro de 2020. A Nota Técnica e o Guia Prático estão já estão disponíveis para os contribuintes. Fonte: Sped | acesso em 28/11.
