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Resumo Tributário de Novembro de 2020.

Publicado em 07 de dezembro de 2020

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
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1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

ICMS: publicado Convênio Confaz prorrogando até 31/03/21 228 convênios que concedem incentivos fiscais. Foi publicado no DOU de 03/11 o Despacho nº 81/2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), tornando pública a celebração do Convênio ICMS nº 133/2020, que prorroga até 31/03/21 228 (duzentos e vinte e oito) convênios ICMS que concedem benefícios fiscais. O convênio em questão entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, mas, para que produzam efeitos nos Estados, deverão ser internalizados por suas respectivas legislações. Lembramos que o Estado de São Paulo, através dos Decretos 65.252, 65.253, 65.254 e 65.255, entre outras disposições, prorrogou diversos incentivos fiscais até 31/12/2020 e 31/12/2022, condicionando-os à prorrogação dos convênios ICMS que lhes dão suporte. Com a prorrogação dos convênios somente até 31/03/2021, os contribuintes devem redobrar a atenção com relação aos incentivos prorrogados até 2022 pela legislação paulista. Lembrando ainda que, além da prorrogação, São Paulo alterou diversas condições para utilização dos incentivos, além de aumentar, a partir de jan./21, a carga tributária efetiva de determinadas operações incentivadas, ainda que amparadas por convênios. Acesse a íntegra do Convênio 133 em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-n-81-de-29-de-outubro-de-2020-285799998

 

Simples Naciona: está disponível no Portal do Simples Nacional ou no Portal do e-CAC, o módulo para reparcelamento de débitos. A partir de 03/11 está disponível, no portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC, o módulo para reparcelamento de débitos apurados pelo Regime do Simples Nacional. O limite de 1 pedido de parcelamento por ano para os débitos apurados no âmbito do Simples Nacional foi excluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020. Dessa maneira, o contribuinte poderá reparcelar sua dívida no âmbito do Simples Nacional quantas vezes quiser. A ação visa estimular a regularização tributária dos contribuintes e, consequentemente, evitar ações de cobrança da RFB que podem ocasionar a exclusão do Simples Nacional. A condição para o reparcelamento é o pagamento da primeira parcela nos percentuais abaixo:

I - 10% do total dos débitos consolidados; ou

II - 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O pedido de reparcelamento deverá ser feito exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional. Para maiores informações sobre o reparcelamento, acessar o Manual de Parcelamento do Simples Nacional. Fonte: Portal do Simples Nacional | acesso em 03/11.

 

Publicadas duas Instruções Normativas RFB dispondo sobre temas relacionados ao Comércio Exterior. Foram publicadas no DOU de 04/11 duas Instruções Normativas dispondo sobre temas relacionados ao Comércio Exterior, cujas ementas transcrevemos abaixo:

1) Instrução Normativa RFB nº 1.985/2020: disciplina o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA). Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente nas operações de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que demonstre atendimento aos requisitos e critérios exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos desta Instrução Normativa. Vigência: 1º/11/2020: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-1.985-de-29-de-outubro-de-2020-286052957 

2) Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020: dispõe sobre o procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras, ao qual estão sujeitos quaisquer intervenientes nas operações de comércio exterior. Vigência:

1º/12/2020: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-1.986-de-29-de-outubro-de-2020-286056286

 

Receita Federal altera Instrução Normativa que instituiu a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed). A Instrução Normativa RFB nº 1.987/2020 (DOU de 04/11), altera a Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed). A Dmed é a declaração por meio da qual são apresentadas as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde, sendo obrigatória sua apresentação:

I - pelas pessoas jurídicas, ou as equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, prestadoras de serviços de saúde;

II - pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e

III - pelas demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operem contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS. Vigência: 1º/12/2020. Acesse a íntegra da IN 1.987, com as alterações, em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-1.987-de-29-de-outubro-de-2020-286056363

 

Publicados artigos de lei sobre a prorrogação da desoneração da folha de pagamento. Foram publicados no DOU de 06/11 (ed. extra), os artigos da Lei 14.020/2020 que haviam sido vetados pelo Presidente da República, que tratam da prorrogação da desoneração da folha de pagamento. Saiba mais clicando acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/publicada-em-6-11-derrubada-do-veto-%C3%A0-desonera%C3%A7%C3%A3o-da-folha-adicional-da-cofins-n%C3%A3o-foi-prorrogado

 

Publicados despachos do Ministério da Economia/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional incluindo diversos temas na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN. Foram publicados no DOU de (10/11), 8 (oito) Despachos PGFN-ME, no sentido da inclusão na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, de diversos temas. Saiba mais acessando o link:

https://www.rastaxlaw.adv.br/post/publicados-despachos-incluindo-diversos-temas-na-lista-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer-da-pgfn

 

Instrução Normativa dispõe a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).  A Instrução Normativa nº 1.990/2020 (DOU de 23/11), estabelece, a partir do ano-calendário de 2020, as regras relativas à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf). A Instrução Normativa (IN) em questão entra em vigor em 1º de dezembro de 2020. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos o link para acesso ao texto integral da referida IN:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-1.990-de-18-de-novembro-de-2020-289584246 

 

Receita Federal altera a Instrução Normativa que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. A Instrução Normativa RFB nº 1.991/2020 (DOU de 20/11), altera a IN RFB nº 1.863/2018, que dispõe o CNPJ. Destacamos algumas das alterações: São também obrigadas a se inscrever no CNPJ as entidades domiciliadas no exterior que, no País, sejam titulares de direitos sobre consultoria de valores mobiliários. O DBE deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou por seu procurador, dispensado o reconhecimento de firma quando houver a conferência da assinatura por servidor da RFB, e não mais nos casos em que a entidade for identificada pelo uso de certificado digital. Fica dispensada a assinatura do DBE para os atos cadastrais solicitados à RFB mediante dossiê digital de atendimento, formalizado por meio do Portal e-CAC. Fica dispensada a apresentação do DBE ou do Protocolo de Transmissão no âmbito da Redesim, nos casos em que a análise da solicitação couber ao órgão de registro competente. As solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas por meio da entrega do DBE ou do Protocolo de Transmissão, acompanhado, em relação ao DBE, da cópia do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura, quando exigida e não houver reconhecimento de firma. As alterações entram em vigor em 1º de dezembro de 2020.

 

Simples Nacional: divulgados os sublimites de receita bruta acumulada auferida, aplicáveis no ano-calendário 2021, para fins de ICMS e ISS. A Portaria nº 30/2020 (DOU de 23/11), da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e do Comitê Gestor do Simples Nacional, divulga a opção dos Estados e pelo Distrito Federal pela aplicação, no ano de 2021, de sublimite de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS devidos pelos optantes pelo Simples Nacional, localizados em seus respectivos territórios. Vigorarão os sublimites: I - de R$ 1,8 MM para o Acre e o Amapá, de acordo com o disposto no caput do art. 9º da Res. CGSN nº 140/18; e II - de R$ 3,6 MM para os demais Estados e Distrito Federal, de acordo com o disposto no § 1º do art. 9º da Res. CGSN nº 140/18. Nota T4B: Lembrando que o referido limite não se confunde com aquele previsto para efeito de tributos federais. Segundo o Art. 79-E da LC 123/06, a empresa que faturar entre R$ 3,6 MM e um centavo e R$ 4,8 MM poderá continuar incluída no Simples Nacional para efeito de recolhimento dos tributos federais, sob algumas condições, porém impedida de recolher o ICMS e o ISS sob este regime, cujos limites de faturamento são menores, informados acima.

 

Julgamento relativo à manifestação de inconformidade cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 salários-mínimos será realizado em última instância por decisão colegiada da DRJ. A Instrução Normativa nº 1.993/2020 (DOU de 24/11), altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 135-A. No contencioso administrativo fiscal de pequeno valor a que se refere o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o julgamento relativo à manifestação de inconformidade será realizado em última instância por decisão colegiada da DRJ, observada a regulamentação específica." "Art. 136. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972, exceto para o caso previsto no art. 135-A." Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Nota T4B: O inciso I do art. 23 da lei nº 13.988/2020 define o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários-mínimos.

 

Autorização para disponibilização para acesso ao conjunto de dados e informações relativos à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por terceiros fica revogada a partir de 1/03/2021. A Portaria nº 4.794/2020 (DOU de 24/11), altera a Portaria RFB nº 2.189, de 6 de junho de 2017, que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica. O art. 1º da referida Portaria estabelece que fica o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, autorizado a disponibilizar para terceiros, nos termos da Portaria MF nº 457, de 8 de dezembro de 2016, acesso a dados e informações sob gestão da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) constantes do Anexo Único a essa Portaria. Agora, o § 3º deste artigo determina que a autorização para disponibilização de acesso ao conjunto de dados e informações relativos à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por terceiros fica revogada a partir do dia 1º de março de 2021.

 

IOF: Contratação de operações de crédito com alíquota zero, que se estenderia até 31/12, foi encerrada em 26/11.  O Decreto 10.551/20 (DOU de 25/11 - Ed. Extra), alterou o §20 do art. 7º do Regulamento do IOF, alterando para 26/11/20 o prazo de redução a zero na contratação de operações de crédito previstas nos incisos I a VII do caput e no §15, que teve início em 3/4/20, a saber:

I - empréstimo e abertura de crédito;

II - desconto e na alienação a empresas de factoring;

III - adiantamento a depositante;

IV - empréstimos e financiamento;

V - excessos de limite;

VI - nas operações I a V acima, de valor igual ou inferior a R$ 30 mil, a pessoa jurídica do Simples.

VII - financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, para mutuário pessoa física.

O §15, cujo prazo de redução também foi alterado para a 26/11/20, refere-se ao IOF adicional de 0,38% sobre operações de crédito. A redução aplica-se também na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, não liquidadas no vencimento (§21 do art. 7º). No período citado, a alíquota adicional do IOF de 0,38% de que trata o §5º do art. 8º também ficou reduzida a zero. Vale lembrar que, anteriormente à publicação do citado ato normativo, o Decreto 10.504, de 2/10/20, havia estendido a redução a zero até 31/12/20.

 

Comex: Governo Federal promove diversas alterações no Regulamento Aduaneiro visando adequá-lo aos recentes avanços tecnológicos nos sistemas de comércio exterior. O Decreto nº 10.550/2020 (DOU de 25/11), promoveu alterações no Regulamento Aduaneiro. Entre as alterações, pode ser destacada a permissão para que o conhecimento de carga seja corrigido de forma eletrônica sem a necessidade de apresentação de documentos em papel. A medida decorre do aumento da utilização da digitalização de documentos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) pelos intervenientes do comércio exterior. O decreto ainda amplia a utilização do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (RECOF) ao dispensar a fixação de um valor mínimo de exportações anuais para habilitação no regime. Outra novidade é a regulamentação da transferência de bens do regime de admissão temporária para a modalidade de importação para permanência definitiva no regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO). O decreto ainda atualiza o Regulamento Aduaneiro ao permitir a utilização de tecnologias de assinatura eletrônica e de blockchain, que passaram a ser empregadas no comércio exterior. Fonte: RFB | acesso em 27/11:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2020/novembro/alteracoes-no-regulamento-aduaneiro-trazem-simplificacao-seguranca-juridica-e-maior-competitividade-as-empresas-que-atuam-no-comercio-exterior

 

Informe de Rendimentos pela Internet: Receita Federal facilita o acesso ao informe de rendimentos do cidadão pelo Portal e-CAC. A Receita Federal tornou possível o acesso à consulta aos rendimentos informados por fontes pagadoras, disponível no Portal e-CAC, para cidadãos com o uso do código de acesso ou acesso único (conta Gov.Br), já adotado pela Receita Federal para autenticação no portal. Desta forma, qualquer cidadão que acesse o Portal e-CAC com uma conta de nível avançado, ou seja, com validação biométrica ou bancária, por exemplo, terá acesso às informações de seus rendimentos, que são necessários para preencher a Declaração de Imposto de Renda. Para realizar a consulta aos rendimentos informados por fontes pagadoras acesse o Portal e-CAC, com o uso do código de acesso ou da conta gov.br, na opção "Declarações e Demonstrativos", serviço: "Consulta Rendimentos Informados por Fontes Pagadoras". Fonte: RFB | acesso em 27/11 | veja notícia completa clicando no link https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2020/novembro/informe-de-rendimentos-pela-internet

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2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL​

2.1. AMAZONAS

 

Tributos Estaduais e Contribuições AM: Governo estatual lança Refis com redução de 95% dos juros e multas. Devedores de ICMS, IPVA, contribuições e ITCMD podem ter redução de até 95% das multas e dos juros. No caso do ICMS, o benefício é válido para créditos vencidos até 31 de julho deste ano. Em relação ao IPVA, o desconto alcança débitos até 30 de setembro passado. Essa mesma data-limite é válida para débitos do ITCMD. É o que prevê o Refis aprovado nesta quarta-feira (18/11), pela Assembleia Legislativa do Estado (ALE-AM). O Programa é mais uma medida adotada pelo governador Wilson Lima com o objetivo de amenizar os impactos econômicos da pandemia da Covid-19. O Refis entra em vigor de imediato, assim que for publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), nos próximos dias, e tem vigência de 90 dias. Vantagens – O percentual de desconto sobre juros e multas varia conforme o plano de pagamento. Quem pagar à vista tem desconto máximo de 95%. No caso do ICMS, o parcelamento pode ir até 60 meses. Em relação ao IPVA e o ITCMD, o parcelamento pode chegar a 10 meses. Quem escolher esse plano terá redução de 45% dos juros e multas. O Refis alcança também contribuições: Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização (FTI), Fomento às Micro e Pequenas Empresas (FMPES), Universidade do Amazonas (UEA) e Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS). Fonte: Sefaz/AM.

2.2. BAHIA

 

ICMS BA: Monitoramento online da Sefaz suspende 18 mil empresas irregulares. Ao combater a atuação dos “hackers fiscais”, a Sefaz contabiliza R$ 700 milhões em autuações nos últimos cinco anos. Mais de 18 mil empresas baianas envolvidas em fraudes praticadas contra o fisco estadual foram tornadas inaptas, ou seja, tiveram seus cadastros suspensos nos últimos cinco anos em função do trabalho desenvolvido pelo Centro de Monitoramento On-line (CMO) da Sefaz BA. No processo de monitoramento executado pelo CMO, assim que são identificados indícios de fraude fiscal a empresa suspeita é tornada inapta o mais rápido possível, por intermédio do bloqueio imediato da inscrição estadual. “As fraudes vêm se sofisticando no ambiente digital, mas o fisco baiano tem consolidado ferramentas tecnológicas para combater os hackers digitais e outros tipos de fraudes on-line”, afirma o secretário da Fazenda do Estado, Manoel Vitório. Entre as fraudes levantadas estão empresas criadas apenas para emitir documentos fiscais sem as respectivas entradas de produtos e aquelas, pelo contrário, criadas apenas para serem destinatárias de mercadorias, sem processarem vendas. Com o monitoramento em tempo real, a Sefaz acompanha mais de perto a movimentação dos contribuintes envolvidos em fraudes digitais e sonegação de ICMS, padronizando os processos de monitoramento e inserindo novos dispositivos na legislação em função das irregularidades que vêm sendo identificadas. Fonte: Sefaz/BA.

 

 

 

2.3. CEARÁ

 

Tributos Estaduais CE: regulamentada a lei que institui o Programa de Conformidade Tributária no Estado, denominado “Contribuinte Pai d’Égua”. O Decreto nº 33.820/2020 (DOE CE de 20/11), regulamenta a lei nº 17.087/2019, que instituiu o Programa de Conformidade Tributária no Estado, denominado “Contribuinte Pai d’Égua”. O Programa, de caráter permanente e continuado, tem por objetivos estimular os contribuintes à autorregularização e à conformidade fiscal, estabelecendo instrumentos para o aperfeiçoamento da relação jurídica entre os contribuintes e a Administração Tributária, bem como melhorar o ambiente de negócios dos setores econômicos, devendo orientar as políticas, as ações, os programas e as medidas da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ). A SEFAZ classificará os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) pela raiz de sua inscrição no CNPJ e por estabelecimento, de acordo com condições, critérios avaliativos e níveis de conformidade tributária definidos no Programa, sendo-lhes conferidas contrapartidas distintas e condizentes com a classificação recebida. A classificação do contribuinte será divulgada no portal do Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário (SIGET) da Secretaria da Fazenda, podendo ser disponibilizadas para consulta da sociedade por meio do portal eletrônico www.sefaz.ce.gov.br.

Acesse a íntegra do Decreto no link http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20201120/do20201120p01.pdf

 

Nota Fiscal Eletrônica CE: Sefaz solicita atenção aos contribuintes emissores de documentos fiscais eletrônicos. A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz-CE) comunica aos contribuintes emissores de Nota Fiscal Eletrônica, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, que em virtude da necessidade de atualizações dos certificados digitais em nossos servidores, envolvidos nos processos de autorização de uso, recomenda que o contribuinte realize previamente, se necessário, a atualização da cadeia de certificado digital ICP-Brasil V10 no seu programa emissor. A cadeia está sendo disponibilizada no link: https://servicos.sefaz.ce.gov.br/internet/download/nfe/CA.zip . A Sefaz ressalta que a compatibilidade da versão da cadeia de certificado digital entre o programa emissor do contribuinte e o ambiente da Sefaz-CE é imprescindível para permitir a operacionalização da emissão dos documentos fiscais supracitados. Este procedimento de atualização dos certificados no ambiente da Sefaz-CE será realizado no dia 30/11, entre 7h e 7h30 e poderá ocasionar uma indisponibilidade momentânea dos serviços. Fonte: Sefaz CE | acesso em 27/11.

 

 

 

2.4. DISTRITO FEDERAL

 

ICMS DF: Câmara legislativa aprova novo Refis. A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) aprovou, nesta terça-feira (3), o Projeto de Lei 58/2020, que institui o novo Programa de Incentivo à Regularização Fiscal (Refis 2020). O projeto de lei complementar, de autoria do Poder Executivo, homologa o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, e institui o Refis-DF 2020. O convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 15, de 25 de outubro de 2019, que autoriza unidades federadas a instituir programas de anistia de débitos fiscais relativos ao Imposto Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O novo Refis se adequa à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e à Lei nº 5.422/2014, que obriga que as políticas fiscais, tributárias e creditícias do governo sejam acompanhadas da avaliação do respectivo impacto econômico. Pelas regras do texto poderão ser incluídos no Refis 2020 os débitos de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, assim como os saldos de parcelamentos referentes a fatos geradores ocorridos até a mesma data. Fonte: Portal GDF | Economia | acesso em 04/11: http://www.economia.df.gov.br/camara-legislativa-aprova-novo-refis/ 

 

ICMS DF: instituído o programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e o programa de incentivo à regularização fiscal do Distrito Federal – Refis – DF/2020. A Lei Complementar Distrital nº 976/2020 (DO DF de 09/11 - ed. extra), homologa o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, ratificado por meio do Ato Declaratório Confaz nº 15 de 25 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, na forma que especifica. Assim, instituiu o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis DF 2020, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos o link para acesso à publicação da Lei no Diário Oficial: 

http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2020/11_Novembro/DODF%20136%2009-11-2020%20EDICAO%20EXTRA%20A/DODF%20136%2009-11-2020%20EDICAO%20EXTRA%20A.pdf

 

 

 

2.5. ESPÍRITO SANTO

 

ICMS ES: alteradas disposições acerca do benefício de isenção nas operações de importação realizadas sob o regime de drawback. O Decreto nº 4753-R/2020 (DOE ES de 04/11), alterou o art. 5º, V, "a" e "c" do RICMS, para estabelecer o que segue:

1) O benefício de isenção nas operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração Única de Exportação - DU-E - formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior;

2) o importador deverá encaminhar digitalmente, para qualquer Agência da Receita Estadual, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - E-Docs, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, os documentos listados na letra "c" do citado dispositivo. O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

2.6. MARANHÃO

 

ICMS MA: prorrogado o prazo de autorização para realização de transação de créditos tributários e não tributários. A Portaria PGE nº 17/2020 (DOE MA de 03/11), Considerando a prorrogação do prazo para adesão ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS, vencidos até 31 de julho de 2020, instituído através da Medida Provisória nº 329/2020; e; Considerando ainda, o disposto no § 4º do art. 1º da Medida Provisória nº 330/2020, que autorizou a transação de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e objeto de cobrança judicial; Resolve: Art. 1º Fica prorrogado até 30 de novembro de 2020 o prazo para a realização de transações de créditos tributários e não tributários objetos de cobrança judicial por parte dos Procuradores do Estado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

2.7. MATO GROSSO

 

ICMS MT: publicados no DOE de 24/11 quatro decretos dispondo sobre questões relativas ao imposto. Publicados no DOE MT de 24/11/20 os seguintes Decretos:

1) Decreto 717: Acrescenta o § 3-A ao artigo 20 do Decreto 288/19, para estabelecer que, mediante autorização concedida pela Sefaz, poderá ser diferido o ICMS nas saídas internas promovidas pelo estabelecimento beneficiário do PRODEIC, insumos ou embalagens, quando destinados ao emprego em processo industrial, em estabelecimento de contribuinte também beneficiário do PRODEIC.

2) Decreto 718: Introduz alterações no RICMS, para estabelecer a dispensa da obrigatoriedade de entrega da GIA-ST, nas condições que especifica, com efeitos retroativos a operações a partir de 1°/06/20.

3) Decreto 719: Introduz alterações no RICMS, para estabelecer que a Nota Fiscal de transferência de saldo devedor ou credor para o estabelecimento centralizador poderá ser emitida até o dia imediatamente anterior ao do vencimento do tributo, conforme o caso, para a CNAE ou para a atividade econômica dos estabelecimentos centralizados e centralizador, retroativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º/11/20.

4) Decreto 720: Altera o Decreto 1.262/17, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote.

 

 

 

2.8. MINAS GERAIS

 

ICMS MG: estabelecida a isenção do imposto na saída, em operação interna ou interestadual, de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa. O Decreto nº 48.083/2020 (DOE MG de 17/11), determinou a isenção do ICMS na saída, em operação interna ou interestadual, de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. A isenção também se aplica à prestação interna de serviço de transporte relacionada à operação. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

ICMS MG: Receita Estadual elimina obrigação acessória de entrega da DAPI. Medida de Simplificação Tributária começou por empresas participantes do projeto-piloto. Atendendo aos anseios das empresas mineiras e cumprindo mais um dos objetivos de simplificação das obrigações acessórias acordados nos termos do Decreto 181/2019 e do Grupo de Trabalho criado para essa finalidade, a SEF/MG iniciou, na prática, a dispensa da entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) para contribuintes que participaram do projeto-piloto "Desobrigar DAPI". Além de beneficiar os contribuintes, a medida busca promover o Estado como promissor para novos investimentos, melhorando seus indicadores Doing Business (ranking do Banco Mundial que analisa a regulamentação do ambiente de negócios). A dispensa da entrega da DAPI ocorreu a partir de outubro de 2020 para as empresas participantes do projeto-piloto. Dessa forma, o conta-corrente fiscal passou a ser gerado a partir da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A simplificação tornou-se realidade com a publicação da Portaria SRE nº 177, de 26/8/2020, que estabeleceu os requisitos para opção voluntária, por meio do Sistema SIARE, pela apuração do ICMS a partir das informações lançadas na EFD, em substituição à entrega da DAPI, Modelo 1 – DAPI 1, para os contribuintes inscritos no regime Débito e Crédito. Fonte: SEF/MG | acesso em 24/11: http://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/2020/2020.11.24_entregadapi.html/index.html

 

 

 

2.9. PARAÍBA

 

ICMS PB: Governo da Paraíba publica decreto que garante incentivos fiscais para o setor têxtil da região polarizada de Campina Grande. O Governo da Paraíba publicou no Diário Oficial desta quarta-feira (4), o decreto 40.697, que dispõe sobre o benefício fiscal para o setor têxtil da Região polarizada por Campina Grande, formada por 54 municípios, que é a 3ª Região Fiscal do Estado. O decreto concede incentivos fiscais para indústrias têxteis e empresas de pequeno porte do comércio varejista. Todas as indústrias têxteis da Paraíba que venderem seus produtos para o polo têxtil da região, que agrega um dos 54 municípios da região polarizada por Campina Grande, poderão usufruir do benefício e pagar apenas 2% de crédito presumido. Atualmente, a alíquota interna do Estado de ICMS é de 18%. Já o benefício fiscal do varejo contemplará todas as empresas do comércio de pequeno porte com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões, localizadas na 3ª Gerência Regional Fiscal do Estado, polarizada pela cidade de Campina Grande. Elas poderão comprar das indústrias paraibanas e venderem nos seus estabelecimentos, pagando apenas 3% de ICMS contra 18% da alíquota interna, desde que não façam parte do Simples Nacional. Fonte: Sefaz/PB | Acesso em 04/11:

https://www.sefaz.pb.gov.br/announcements/9642-governo-da-paraiba-publica-decreto-que-garante-incentivos-fiscais-para-setor-textil-da-regiao-polarizada-por-campina-grande 

 

ICMS PB: alterado o Decreto que dispõe sobre a EFD, relativamente ao Bloco K e Bloco H. O Decreto nº 40.725/2020 (DOE PB de 12/11), prorrogou para 1º de janeiro de 2022, a obrigatoriedade de escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINIEF 27/2020); Facultou ainda ao contribuinte escriturar os itens e/ou produtos, tanto na aquisição quanto no inventário, pela menor unidade de medida utilizada nas saídas, em substituição ao preenchimento do registro Ø220. Por fim, foi determinado que, em substituição à obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - poderão ser exigidos os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas (Ajuste SINIEF 27/2020). O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

2.10. PARANÁ

 

ICMS PR: lei estabelece responsabilidade solidária com relação ao imposto aos agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e plataformas eletrônicas. A lei nº 20.383/2020 (DOE PR de 19/11), acrescenta dispositivos na Lei nº 11.580/1996, que dispõe sobre o ICMS. Os novos dispositivos acrescentam os incisos V e VI ao art. 21, para estabelecer que são solidariamente responsáveis em relação ao imposto:

V - os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco;

VI - os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco. A nova lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

ICMS PR: prorrogada até 31/12/2020 a suspensão do pré-cancelamento e do cancelamento de ofício das inscrições no CAD/ICMS, e revogada a NPA nº 6/2020. A Norma de Procedimento Administrativo DRE nº 7/2020 (DOE PR de 20/11), determinou que nos casos previstos no art. 32, § 1º, incisos I a III, e inciso V, alíneas "a" e "b", da NPF nº 92/2017, ficam suspensos, de 01.08.2020 até 31.12.2020, o pré-cancelamento e o cancelamento de ofício das inscrições no CAD/ICMS. Os procedimentos relativos ao pré-cancelamento e ao cancelamento de ofício serão retomados a partir de 01.02.2021, na forma da legislação de regência, ficando revogada a NPA nº 6/2020. A presente norma entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.11.2020. Nota T4B: A NPF 92/2017 estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS. O art. 32 determina as hipóteses em que se dará o cancelamento da inscrição estadual no CAD/ICMS de ofício, dentre os quais, cessão de atividades, sendo que o § 1º, incisos I a IV, e inciso V, alíneas "a" e "b" do referido artigo esclarecem, de forma exemplificativa, quando se caracterizam indícios de cessação de atividade.

 

ICMS PR: estabelecidos procedimentos a serem observados para remissão dos créditos tributários, em cobrança ou em discussão judicial, decorrentes de benefícios fiscais em desacordo com a CF. A Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 10/2020 (DOE PR de 27/11), estabelece os procedimentos a serem observados para análise da remissão dos créditos tributários de ICMS, em cobrança ou em discussão judicial, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e tratados pela Lei Estadual nº 19.777/18. A remissão dos créditos tributários de ICMS fica condicionada à desistência:

I - De ações ou de embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

II - Pelo advogado do sujeito passivo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado do Paraná.

Nota T4B: A Lei Estadual nº 19.777/18 dispõe sobre a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/17, e do Convênio ICMS nº 190/17, bem como sobre a remissão e a anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, a eles relativos.

 

 

 

2.11. PERNAMBUCO

 

ICMS PE: vedação a um novo programa de recuperação de créditos tributários e fiscais, durante um período de 10 anos não se aplica a programas autorizados pelo Confaz e decorrentes da Covid 19. A Lei Complementar (LC) nº 436/2020 (DOE PE de 10/11), altera a LC nº 362, de 22 de junho de 2017, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC, relativamente à concessão de novo programa. O art. 9º da referida LC362 veda a concessão de um novo programa de recuperação de créditos tributários ou fiscais, durante um período de 10 (dez) anos, contados a partir do mês da publicação da citada Lei Complementar. A alteração incluiu o parágrafo único no art. 9º, para estabelecer que a vedação prevista no caput não se aplica a programa de recuperação de créditos tributários ou fiscais autorizado por Convênio ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária - Confaz e motivado por estado de calamidade pública declarado pelo Estado de Pernambuco em decorrência da pandemia da Covid-19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

ICMS PE: decretos dispõem sobre (i) retirada de mercadoria comercializada por meio da Internet ou de telemarketing e (ii) termo final de fruição dos benefícios relativos ao Prodepe. O Estado de Pernambuco publicou no DOE de 26/11 dois Decretos dispondo acerca do ICMS, conforme destacado abaixo:

1) Decreto nº 49.824/2020: Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente a ponto de retirada de mercadoria comercializada por meio da Internet ou de telemarketing: 

https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Decretos/2020/Dec49824_2020.htm 

2) Decreto nº 49.825/2020: Modifica o Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018, que reinstitui os benefícios fiscais referentes ao ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017, para dispor que os benefícios fiscais relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, que tenham sido prorrogados por prazo indeterminado, nos termos dos Decretos referidos nos incisos III a V do art. 5º, passam a ter como termo final de fruição 31 de dezembro de 2021: https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Decretos/2020/Dec49825_2020.htm 

 

 

 

2.12. PIAUÍ

 

ICMS, IPVA e ITCMD PI: instituído Programa de Recuperação de Créditos Tributários e suspenso o prazo previsto no art. 25, I, da lei nº 4.261/89, que disciplinam o ITCMD. A Lei nº 7.404/2020 (DOE PI de 09/11), institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários e suspende o prazo previsto no art. 25, I da Lei nº 4.26/1989, que disciplina o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos. A citada lei contém os seguintes capítulos:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO E REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS CONV. ICMS 79/20;

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO IPVA E DE TAXAS RELATIVAS AO REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES;

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ITCMD;

CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 25, I DA LEI Nº 4.261, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1989;

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.

A Lei entra em vigor na data de sua publicação. Acesse o texto integral através do link http://www.diariooficial.pi.gov.br/diario.php?dia=20201109 

 

 

 

2.13. RIO DE JANEIRO

 

ICMS RJ: lei internaliza o convênio ICMS 101/2020, que revigora e prorroga disposições de convênios que prorrogam benefícios fiscais. A Lei nº 9.079/2020 (DOE RJ de 06/11), internaliza, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926/2020, o Convênio ICMS 101/20, que prorrogou até 31 de dezembro de 2020 as disposições contidas nos Convênios relacionados no Anexo Único da presente Lei. O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, retroativo, a contar de 01 de novembro de 2020. Acesse a íntegra da Lei 9.079 e seu Anexo Único, contendo os Convênios ICMS prorrogados, clicando no link:

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000013101&_adf.ctrl-state=hn6mk84pr_1&_afrLoop=24042522274400056&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=null

 

ICMS RJ: estabelecida a produção de efeitos com início em 1º/11/2020, relativamente ao regime diferenciado de tributação para o setor atacadista. A Portaria SUT nº 352/2020 (DOE RJ de 17/11), dá publicidade à realização, no mês de outubro de 2020, do registro e depósito, na Secretaria Executiva do CONFAZ, da documentação comprobatória relativa à Lei nº 9.025/2020, nos termos do § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. Tendo em vista o disposto acima, a produção de efeitos da Lei nº 9.025/2020 tem início em 1º de novembro de 2020, em atenção ao estabelecido em seus arts. 21 e 23. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2020. Nota T4B: A lei nº 9.025/2020 institui, com base no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017, e na cláusula décima terceira, do Convênio ICMS nº 190/2017, o regime diferenciado de tributação para o setor atacadista. Acesse a íntegra da referida acessando o link:

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000011957&_adf.ctrl-state=gjmd3f14t_1&_afrLoop=9243779178762279&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=null 

 

ICMS RJ: Sefaz conclui migração de sistema de emissão de GNRE. A partir de agora, guias serão emitidas apenas por portal específico. A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) da Sefaz-RJ está sendo feita exclusivamente pelo Portal GNRE, já emite o documento para diversos estados. A mudança é resultado de um convênio técnico firmado com a Secretaria de Estado de Fazenda de Pernambuco. As guias serão emitidas no site www.gnre.pe.gov.br. A emissão do Documento de Arrecadação do Rio de Janeiro (DARJ), no entanto, continuará sendo feita pelo Portal de Pagamentos da Sefaz-RJ em www.fazenda.rj.gov.br. A mudança na maneira de emitir a GNRE tem o objetivo de reduzir a burocracia e melhorar a relação entre o Fisco Estadual e os contribuintes que remetem mercadorias de outros estados para o Rio de Janeiro. Além das guias simples, os contribuintes poderão emitir a GNRE com múltiplas receitas e múltiplos documentos de origem. Os usuários do sistema de emissão em lote deverão configurar suas aplicações para suportar a emissão dessas guias na versão 2.0. Para isso, as configurações das receitas para o Estado do Rio de Janeiro já estão disponíveis no ambiente de testes do Portal GNRE em www.testegnre.pe.gov.br, clicando em “configurações das UFs”. Nesse mesmo endereço, os contribuintes poderão realizar testes de emissão, processamento de lotes e homologar suas aplicações. Sefaz RJ | 23/11.

 

ICMS RJ: Governo regulamenta lei que incentiva o setor metalmecânico no Estado. O governador em exercício e o secretário de Fazenda do RJ, participaram nesta quinta-feira (26/11) da cerimônia de assinatura da regulamentação da Lei Estadual 8.960/20, que estabelece um regime diferenciado de tributação do ICMS para indústrias do setor metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro. A medida reduz a carga tributária das empresas de metalurgia e siderurgia e traz aumento de competitividade para o estado. Na prática, indústrias que aderirem ao benefício ganharão competitividade perante outros estados. A lei atende a um pedido do setor, que viu empresas migrarem principalmente para Minas Gerais e São Paulo devido aos incentivos fiscais concedidos. A partir da mudança no regime tributário para todos os municípios do Rio, a expectativa é que a criação do polo atraia empresas, gerando emprego e movimentando a economia das cidades fluminenses. Atualmente, as empresas que não fazem parte da zona incentivada pela Lei 6.979/15 estão sob o regime de 20% de alíquota final de ICMS. Com a regulamentação da lei e adesão pelos contribuintes, os estabelecimentos contarão com uma tributação mais simples, de 3% na saída sobre o valor faturado, além da possibilidade de aquisição de alguns bens com diferimento, o que beneficia o fluxo de caixa. Fonte: Sefaz/RJ | 27/11.

 

 

 

2.14. RIO GRANDE DO NORTE

 

ICMS e IPVA RN: Refis beneficia com parcelamento e descontos pessoas físicas e jurídicas com débitos anteriores a 31/07/2020. Os contribuintes pessoas físicas e jurídicas que estão com débitos fiscais ou já inscritos na Dívida Ativa do Rio Grande do Norte têm uma chance de renegociar os valores devidos e ainda parcelar o débito com desconto. Isso é o que oferece o Super Refis 2020, lançado pelo Governo do Estado. O prazo para adesão vai até dia 30 de novembro e pode ser feita pelo site https://refis2020.set.rn.gov.br/ . O programa estabelece as seguintes condições: quem pagar o débito à vista terá um desconto de 95%. Já aqueles que parcelarem entre dois e dez meses, o desconto é de 90%. Terão direito a um abate de 75% sobre os juros e multas gerados aqueles contribuintes que optarem por 11 até 20 parcelas. Acima disso e até 60 meses, o desconto será de 60%. A regra vale para débitos gerados até 31 de julho de 2020. Podem aderir ao Super Refis 2020 contribuintes pessoas físicas ou jurídicas com dívidas junto ao Tesouro Estadual anteriores a 31 de julho de 2020 referentes ao ICMS e IPVA. Também podem solicitar a adesão ao Refis empresas que estão em processos de cobrança judicial, o que deverá abreviar o tempo de negociação, já que os procedimentos são simplificados, dispensando os questionamentos e impugnações comuns em processos jurídicos. Fonte: Sefaz RN | acesso em 09/11:

http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/noticias/enviados/detalhe.asp?sTipoNoticia=&nCodigoNoticia=4704 

 

 

 

2.15. RIO GRANDE DO SUL

 

ICMS RS: promovidas diversas alterações na IN 45/98, relativamente ao Regime de Substituição Tributária e à Disciplina relacionada à EFD. A Instrução Normativa 087/2020 (DOE RS de 04/11), altera a Instrução Normativa DRP Nº 45/98 para:

1) Promover alterações na disciplina relacionada ao cálculo do ajuste do montante do ICMS retido por substituição tributária por contribuinte substituído, bem como em outras hipóteses que ensejarem a recuperação do ICMS retido por substituição tributária;

2) Promover alterações na disciplina relacionada à EFD para:

a) vedar, a partir de 01/01/21, a aplicação da sistemática de escrituração simplificada, com dispensa da escrituração da NFC-e na EFD ICMS/IPI, para contribuinte substituído submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-B, exceto se optante pelo ROT ST;

b) definir o encerramento, em 31/12/20, da regra específica relacionada ao registro C176 na EFD, matéria que passa a ser disciplinada no Tít. I, Cap. IX, Seção 24.0.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos link para acesso ao texto integral da IN em: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=275375 

 

ICMS ST RS: Empresas enquadradas na substituição tributária já podem aderia ao Regime Optativo de Tributação para 2021. O prazo para adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) para 2021 já está aberto e se encerra em 15 de dezembro. Podem aderir todas as empresas varejistas da categoria geral. Assim, passam ao mecanismo de tributação amparadas pela definitividade, ou seja, deixa de ser exigida a complementação e também não existe restituição por parte do Estado do ICMS-ST pago. Para 2021, a Receita Estadual estendeu o regime optativo, que já vigorou neste ano, para empresas de qualquer faixa de faturamento. Empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano (cerca de 350 companhias), que atualmente estão na obrigatoriedade de fazer o ajuste (complementando e restituindo) desde março de 2019, também poderão fazer a adesão se desejarem. Para fazer a adesão, as empresas precisam acessar o Portal e-CAC no site da Receita Estadual e manifestar interesse. O ROT-ST para 2021 foi regulamentado pelo Decreto 55.521/2020, e as Instruções Normativas constam na IN RE nº 087/20. Fonte: Ascom Sefaz RS | acesso em 09/11.

 

ICMS RS: publicadas normas relativas ao Refaz Energia Elétrica, com o objetivo de regularizar créditos tributários de ICMS. Foram publicadas no DOE RS três normas relativas ao REFAZ Energia Elétrica, com o objetivo de regularizar créditos tributários de ICMS, decorrentes de operações com energia elétrica realizadas por concessionárias ou permissionárias, conforme abaixo:

1) Decreto Nº 55.577/2020 (DOE RS de 16/11): institui o Programa "REFAZ Energia Elétrica" com o objetivo de regularizar créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de operações com energia elétrica realizadas por concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, cadastradas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE - sob o código CNAE 3514-0/00.

2) Instrução Normativa RE nº 88/2020 (DOE RS de 17/11): acrescenta o Capítulo XXXVIII ao Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, com a seguinte redação: "CAPÍTULO XXXVIII - DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 55.577/2020 - "REFAZ ENERGIA ELÉTRICA".

3) Resolução PGE nº 170/2020 (DOE RS de 17/11): Regulamenta o disposto no inciso II e § 2º do art. 10 do Decreto nº 55.577/2020, que institui o Programa "REFAZ Energia Elétrica" para regularização do ICMS.

 

ICMS RS: apresentação do projeto da Nota Fiscal Fácil. Compartilhamos apresentação do projeto Nota Fiscal Fácil (NFF) e sua integração no projeto Receita 2030 da SEFAZ RS, realizada pelo subsecretário da Receita Estadual do RS - Ricardo Neves Pereira. A NFF é uma solução móvel que visa simplificar ao máximo a emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos no Brasil, tornando o processo o mais simples possível para o contribuinte e deixando as complexidades sob a responsabilidade de um sistema centralizado, o Portal Nacional da NFF, sem abrir mão da qualidade e da extensão das informações prestadas. Fonte: Portal da Nota Fiscal Fácil - SVRS | acesso em 18/11: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff/Documentos# 

 

Tributos Estaduais RS: Receita Estadual unifica delegacias e reafirma atuação focada na centralização e especialização de serviços. Um novo modelo de estrutura administrativa, com mais otimização e eficiência, vem sendo implantado pela Receita Estadual desde o ano passado. Nesta sexta-feira (20/11), mais um passo foi dado com a unificação da 1ª Delegacia da Receita Estadual (DRE) – Porto Alegre e da 16ª DRE – Especializada, passando a existir apenas a 1ª DRE na capital. A nova estrutura abrangerá sete Grupos Especializados Setoriais (GES): Bebidas; Combustíveis e Lubrificantes; Comunicações; Eletrônicos e Artefatos Domésticos; Energia Elétrica; Produtos Médicos e Cosméticos; e Veículos. Além dos GES, a 1ª DRE compreenderá três agências: Unidade de Fiscalização; Substituição Tributária e Contribuintes Interestaduais; e Unidade de Cobrança.

Fonte: Ascom Sefaz | Acesso em 23/11: https://estado.rs.gov.br/receita-estadual-unifica-delegacias-e-reafirma-atuacao-focada-na-centralizacao-e-especializacao-de-servicos 

 

 

 

2.16. SANTA CATARINA

 

Tributos Estaduais SC: promovidas alterações no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT/SC-1984). O Decreto nº 913/2020 (DOE SC de 09/11), introduz alterações no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT/SC-1984). Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos o link para acesso às seguintes normas:

1) Decreto nº 22.586/1984: Aprova o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina: http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/decretos/1984/dec_84_22586.htm 

2) Decreto nº 913/2020 (DOU de 09/11, a partir da pag. 2): Introduz a Alteração 93ª no RNGDT/SC-1984:   http://www.doe.sea.sc.gov.br/Portal/VisualizarJornal.aspx?cd=2516

 

ICMS SC: publicados entre 16 e 17 de novembro seis atos normativos, relativamente ao ICMS no Estado. Foram publicados os seguintes atos normativos no Estado de Santa Catarina, relativamente ao ICMS:

1) Decreto nº 923/20 (DOE de 16/11): introduz no Anexo 11 no RICMS o TÍTULO IX: DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-E OS) (Aj. SINIEF 36/2019).

2) Decreto nº 924/20 (DOE de 16/11): introduz no Anexo 11 do RICMS o TÍTULO X: DO REGIME ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (Aj. SINIEF 37/19).

3) Decreto nº 925/20 (DOE RS de 16/11): Introduz no Anexo 11 do RICMS o TÍTULO XI: DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3e) (Aj. SINIEF 1/19).

4) Decreto nº 926/20 (DOE RS de 16/11): o imposto relativo às saídas praticadas em dezembro de cada ano por estabelecimento comercial varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido nos seguintes percentuais: I - 70% até o 10º dia do mês subsequente;  II - 30% até o 10º dia do segundo mês subsequente.

5) Ato DIAT nº 42/20 (DOE de 17/11): dispõe sobre os termos de credenciamento, autorização de uso de senha de acesso e procuração eletrônica no âmbito do DTEC – Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte.

6) Ato DIAT nº 48/20 (DOE de 17/11): Altera o Anexo II do Ato DIAT nº 44/20, que institui as tabelas externas da EFD.

 

 

 

2.17. SÃO PAULO

 

Câmara Superior do TIT afasta recurso do fisco relacionado à guerra fiscal, por fato superveniente e perda do objeto do recurso, face ao disposto no Conv. ICMS 190 e LC 160, de 2017. A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT), não conheceu de recurso do fisco no Processo DRT 15-4104199-9/2018, afastando a exigência fiscal relacionada ao crédito indevido de ICMS decorrente da “guerra fiscal”. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/tit-afasta-recurso-do-fisco-relacionado-%C3%A0-guerra-fiscal-em-face-do-disposto-no-conv-190-e-lc-160 

 

ICMS SP: Portarias CAT disciplinam a venda de mercadorias por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine”. Foram publicadas no DOE/SP de 10/11 as Portarias CAT nº 92/2020 e 93/2020, que estabelecem o seguinte:

1) Portaria CAT-92: Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine”. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

2) Portaria CAT-93: Altera a Portaria CAT 38/02, de 05-05-2002, que estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo "vending machine". Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-12-2020.

Acesse a íntegra das citadas Portarias CAT clicando no link:

http://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=%2f2020%2fexecutivo%2520secao%2520i%2fnovembro%2f10%2fpag_0019_2f24a5472e4344e5b79844626bac5788.pdf&pagina=19&data=10/11/2020&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100019

 

ICMS SP: Sefaz orienta acerca da utilização do “DANFE simplificado”, como etiqueta autocolante na embalagem, na venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, telemarketing ou semelhantes. Empresa que tem como atividades o comércio atacadista e varejista de produtos alimentícios em geral, relata que realiza vendas para todo o Brasil através de sua operação de comércio eletrônico (“e-commerce”). Afirma que pretende utilizar o “DANFE simplificado” como etiqueta autocolante na embalagem, nos termos da Nota Técnica 2020.004. Afirma, no entanto, que o art. 16 da Portaria CAT 162/08, que regulamenta o uso do “DANFE simplificado”, não prevê sua utilização em relação às operações realizadas por meio do comércio eletrônico, indagando se pode adotar o DANFE no formato de etiqueta autocolante nas operações de venda em questão. Em resposta, a Consultoria da Sefaz SP orientou que há previsão, no Ajuste SINIEF 10/20, que alterou o Ajuste SINIEF 07/05, da utilização do “DANFE Simplificado” na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou semelhantes. Prossegue afirmando que, embora o referido Ajuste SINIEF 10/2020 ainda não tenha sido expressamente internalizado na legislação paulista, alterações como esta, relativas a obrigações acessórias, encontram-se válidas para utilização, considerando que o Estado é signatário do Ajuste SINIEF 07/05. RC 22644/20 | publ. 18/11.

 

Tributos Estaduais SP: Procuradoria Geral do Estado disciplina a transação tributária instituída pela Lei nº 17.293/2020. A Resolução PGE-27, do Estado de São Paulo (DOE de 24/11), disciplina os requisitos, as condições e as transigências para a transação tributária, nos termos da Lei 17.293/2020. Saiba mais clicando o link https://www.rastaxlaw.adv.br/post/procuradoria-geral-do-estado-de-sp-disciplina-a-transa%C3%A7%C3%A3o-tribut%C3%A1ria-institu%C3%ADda-pela-lei-17-293-20

 

Tributos Estaduais SP: Procuradoria Geral de SP disciplina a abstenção e desistência de recursos nos processos judiciais, nos termos do art. 57 da Lei 17.293/2020. Saiba mais acessando o link https://www.rastaxlaw.adv.br/post/procuradoria-geral-de-sp-disciplina-a-absten%C3%A7%C3%A3o-e-desist%C3%AAncia-de-recursos-nos-processos-judiciais 

 

IPVA SP: Secretaria da Fazenda e Planejamento notifica locadoras de veículos sobre mudanças na lei do imposto. A Secretaria da Fazenda e Planejamento de SP notificou as locadoras de veículos a respeito das alterações na legislação do IPVA (Lei 13.296/08). A alíquota dos veículos cadastrados no Estado, inclusive de propriedade de locadoras de veículos, será de 4%, exceção feita aos veículos constantes dos incisos I e II do artigo 9º da referida Lei. A notificação visa dar ciência quanto à aplicação da alíquota de IPVA, não sendo necessária a adoção de qualquer medida por parte dessas empresas. Desde 2008, as locadoras cadastradas no Estado recebiam o benefício de redução do IPVA, porém as alterações introduzidas pela Lei 17.293/20, puseram fim ao benefício. A notificação destacou também a recente decisão do STF no RE 1016605, pela qual o IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, onde o bem deve ser, de acordo com a legislação sobre o tema, licenciado e registrado. A Lei 13.296/08 define como domicilio da Pessoa Jurídica o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa ou o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador e na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota. Fonte: Sefaz/SP | acesso em 27/11.

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3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 

3.1. CURITIBA

 

ISS Curitiba: Microempreendedor individual, optante pelo SIMEI, quando obrigado à emissão de documento fiscal, fica obrigado a utilizar a NFS-e. Lei Complementar Municipal nº 124/2020 (DOM Curitiba de 09/11), revoga dispositivos da Lei Complementar nº 73/2009, que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços e dá outras providências. Os dispositivos revogados são os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 3º da referida Lei Complementar. Com a revogação, o Microempreendedor Individual, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, quando obrigado à emissão do documento fiscal, fica obrigado a utilizar a NFS-e.

 

ISS Curitiba: disciplinada a forma de recolhimento do imposto e o cumprimento de obrigações tributárias acessórias para instituições financeiras e assemelhadas. A Portaria SMF nº 17/2020 (DOM Curitiba de 13/11), determinou que as instituições financeiras e assemelhadas, que realizam suas atividades por meio de agências/postos de atendimento, poderão realizar o recolhimento do ISS, relativo aos serviços prestados e a título de responsabilidade tributária, referentes a todos os estabelecimentos situados no Município de Curitiba, de forma centralizada em uma mesma inscrição municipal definida como estabelecimento centralizador, abrangendo também o cumprimento centralizado dos deveres instrumentais previstos na legislação. Caso não seja apresentada a indicação do estabelecimento centralizador, o mesmo será definido de ofício pelo Departamento de Rendas Mobiliárias, com comunicação ao contribuinte para se adaptar no prazo de 60 (sessenta dias) da ciência. Os contribuintes que estejam usufruindo dessa sistemática deverão manter em arquivo todos os dados individualizados por agência/posto de atendimento, para apresentação à fiscalização, quando solicitado. As determinações desta Portaria não abrangem Regime Especial para emissão de documentos fiscais, quando aplicável, disciplinando-se apenas a forma de recolhimento do ISS e respectivos deveres instrumentais. Esta portaria entra em vigor na data de publicação.

 

3.2. FLORIANÓPOLIS

 

Tributos Municipais Florianópolis: Portaria dispõe sobre a suspensão dos prazos e sessões de julgamento do Tribunal Administrativo Tributário, em razão do Covid 19. A Portaria SMF/GAB nº 27/2020 (DOM Florianópolis de 04/11), prorroga até o dia 30.11.2020 o prazo disposto no artigo 1º da PORTARIA Nº 07/SMF/GAB/2020, que dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal Administrativo Tributário de Florianópolis. As sessões de julgamento das Câmaras Julgadoras e do Pleno do Tribunal Administrativo Tributário de Florianópolis ocorrerão na forma virtual. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, retroagindo seus efeitos ao dia 31.10.2020.

 

3.3. PALMAS

 

Tributos Municipais Palmas: revogado o dispositivo que estabelecia a suspensão dos prazos administrativos e tributários previstos na legislação municipal, em razão da pandemia do coronavírus. O Decreto nº 1961/2020 (DOM Palmas de 05/11), revogou o inciso III do art. 14 do Decreto nº 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus. Referido inciso, ora revogado, estabelecia a suspensão dos prazos administrativos e tributários previstos na legislação municipal, excetuados aqueles decorrentes das atividades econômicas não suspensas pelo referido Decreto, de procedimentos licitatórios e de medidas impostas pela Administração em razão da pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19). O novo Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

3.4. PORTO ALEGRE

 

Tributos Municipais Porto Alegre: publicados decretos dispondo sobre cadastro de contribuintes, identificação de obra, encerramento de fiscalização, cancelamento de NFSE e notificação de contribuinte. O Município de Porto Alegre publicou em 27/11 dois decretos alterando disposições relativas a tributos municipais, conforme abaixo:

1) Decreto nº 20.806/2020: Dispõe sobre o cadastro de contribuintes, dedução de subempreitadas, baixa de ofício do cadastro fiscal, identificação da obra pelo número do Cadastro Específico do INSS (CEI) ou do Cadastro Nacional de Obras (CNO), encerramento de fiscalização e cancelamento da NFSE: 

http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3711_ce_306470_1.pdf 

2) Decreto nº 20.807/2020: Dispõe sobre a notificação do contribuinte quanto ao lançamento do crédito tributário: http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3711_ce_306471_1.pdf 

 

3.5. SÃO PAULO

 

Tributos Municipais São Paulo: Secretaria da Fazenda local publica normas dispondo sobre denúncia espontânea. A Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura de São Paulo publicou no dia 25/11, dois atos normativos relativos à denúncia espontânea, nos termos abaixo transcritos:

1) Parecer Normativa SF nº 1, de 24/11/2020:

a) Considera-se obrigação tributária acessória autônoma aquela que não seja vinculada a nenhuma obrigação tributária principal, não tendo como finalidade a arrecadação ou recolhimento de nenhum tributo, ensejando, pelo seu descumprimento, multa de forma isolada.

b) São obrigações acessórias não autônomas aquelas vinculadas a uma obrigação principal.

c) No caso de descumprimento de obrigações tributárias acessórias, a denúncia espontânea somente se aplica às obrigações não autônomas, vinculadas à obrigação tributária principal, afastando a incidência da multa pelo seu descumprimento, desde que pago ou parcelado o tributo.

2) Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 24/11/2020: dispõe sobre a denúncia espontânea, procedimento pelo qual o contribuinte, antes do início de qualquer medida de fiscalização, relacionada com a infração, confessa e extingue pelo pagamento o crédito tributário devido.

Acesso à integra das normas:

1)http://www.docidadesp.imprensaoficial.com.br/NavegaEdicao.aspx?ClipID=18823fb5e3d445a963240c58a23d7af4&PalavraChave=Parecer%20Normativo%20SF 2)http://www.docidadesp.imprensaoficial.com.br/NavegaEdicao.aspx?ClipID=d9115b114feea34fc921d8508ea68d14&PalavraChave=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20SF/SUREM 

 

Tributos Municipais São Paulo: prorrogados o prazo de validade das certidões de tributos e de suspensão da inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal – CADIN. A Portaria SF 260/2020 (DOM de 28/11), prorroga até 31 de dezembro de 2020 os efeitos dos artigos 1º e 4º do Decreto nº 59.326, de 2 de abril de 2020, respectivamente:

I - o prazo de prorrogação do prazo de validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos (tributos mobiliários e imobiliários) e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, válidas por ocasião da entrada em vigor do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020; e

II - o prazo de suspensão da inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal - CADIN.

 

3.6. VITÓRIA

 

Tributos Municipais Vitória: Prefeitura comunica ataque por “hackers” e que todos os serviços online estão momentaneamente indisponíveis. Os prazos de pagamento de tributos serão revistos. A Prefeitura de Vitória informa que, na noite do último sábado (7), os servidores do município foram alvo de um ataque global de hackers, a exemplo do que aconteceu com os servidores do Superior Tribunal de Justiça. Todos os serviços on-line da Prefeitura estão momentaneamente indisponíveis. Desde o ataque, a equipe da Subsecretaria de Tecnologia da Informação (Sub-TI) trabalha 24h para restabelecer o ambiente. Enquanto os serviços on-line estão suspensos, os prazos de pagamento de tributos serão revistos. A previsão é de que os serviços on-line voltem gradativamente, priorizando os serviços essenciais, como Saúde, Educação, dentre outros. A Sub-TI pede a compreensão de todos neste momento até a solução do problema. Comunicado GP SEM NÚMERO DE 10/11/2020 | DOM Vitória de 10/11.

 

Tributos Municipais Vitória (ES): prorrogados o prazo de validade de certidões, de recolhimento de tributos e outros prazos tributários, em razão do “ataque hacker” sofrido pelo Município. O Município de Vitória (ES), considerando a ocorrência do "ataque hacker" que resultou na necessidade de desligamento de todo o ambiente tecnológico do Município para proteção análise e mitigação do ocorrido, publicou as seguintes normas:

1) Portaria SMF Nº 21 (DOM de 12/11): prorroga o prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos - CND, bem como da Certidão Positiva com Efeito Negativa - CPEN referente à obrigações tributárias, por 15 dias, a partir de 09.11.2020.

2) Decreto nº 18.222/2020 (DOM de 18/11):

a) prorrogados para o dia 25/11/2020, os prazos de recolhimento do ISSQN, IPTU, ITBI, Parcelamentos e Compromisso de Pagamento firmados junto à Secretaria de Fazenda, e dos demais tributos, cujo vencimento ocorreu durante o período de 07 a 16 de novembro.

b) prorrogados para o dia 11/12/2020, os prazos para a solicitação da redução de 75% no valor do IPTU e TCRS, para o exercício de 2021, para solicitação de abatimento no IPTU do exercício de 2021 de créditos gerados no Programa Nota Vitória e para a solicitação de opção pelo pagamento do ISSQN na forma do § 3º do Art. 18 da Lei nº 6.075/2003, para o exercício de 2021.

c) Ficam suspensos os prazos dos recursos relacionados à matéria tributária, pelo prazo de 15 dias, a contar do dia 07/11/2020.

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4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT).

(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES)

5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS)

(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES)

6. NOTÍCIAS SPED 

 

Publicada Nota Técnica nº 19/2020, com ajustes diversos no leiaute do eSocial. Foi publicada em 06/11/2020 a Nota Técnica nº 19/2020, que trouxe ajustes nos leiautes do eSocial, como a possibilidade de exclusão de um evento após a baixa da empresa. Os totalizadores do FGTS S-5003 e S-5013 também foram ajustados para atender a Portaria SEPRT nº 950/2019 e novo critério no cálculo de FGTS relativo ao 13º Salário Proporcional. Para empresas que eram do 2º grupo e posteriormente se tornaram MEI, foi liberada a utilização de rubricas criadas em seu sistema de folha de pagamento. Não houve alterações nos atuais esquemas XSD. Os ajustes estão previstos para serem implantados nas seguintes datas: - Ambiente de produção restrita: 17/11/2020. - Ambiente de produção: 23/11/2020. Fonte: Portal gov.br | eSocial | acesso em 09/11. Os detalhes completos estão disponíveis na área de Documentação Técnica: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica 

 

eSocial: aprovada a versão S-1.0 do leiaute do Manual de Orientação. A Portaria Conjunta nº 82/2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (DOU de 11/11), aprova a versão S-1.0 do leiaute e o Manual de Orientação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), disponível no site do eSocial na Internet, no endereço https://www.gov.br/esocial/pt-br . Fica revogada a Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 77, de 22 de outubro de 2020, publicada no DOU de 23 de outubro de 2020, seção 1, página 433. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Receita Federal aprova e divulga o leiaute da EFD-Reinf. O Ato Declaratório Cofis nº 67/2020 (DOU de 16/11), aprova a versão 1.5 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de maio de 2021. Além de melhorias em relação à versão anterior, essa versão traz como novidade o evento R-2055, cujo tema é "Aquisição de produção rural". Os leiautes aprovados estão disponíveis na Internet, no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2133 . A versão 1.4, aprovada pelo Ato Declaratório Executivo COFIS nº 65, de 26 de setembro de 2018, continua vigente até a competência abril de 2021. Fica revogado, a contar de 1º de maio de 2021, o Ato Declaratório Executivo Cofis n° 65, de 2018.

 

NF-e: publicada a Nota Técnica 216.003 v. 1.81 que altera a tabela de NCM com vigência a partir de 2021. Foi publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", no Portal da NF-e, a versão 1.81 da NT 2016.003, que altera a tabela de NCM com vigência a partir de 2021 disponibilizada anteriormente. A referida NT retifica tabela de NCM que entrará em vigor a partir de 01/01/2021. Das alterações divulgadas anteriormente na versão 1.80, 03 (três) alterações serão postergadas. - Implantação Teste: 20/11/2020 - Implantação Produção: 01/01/2021. Assinado por: Receita Federal do Brasil.

Fonte: Portal NF-e | acesso em 18/11: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#508 

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agronegócio rural 

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