
Resumo Tributário de Novembro de 2021.
Publicado em 15 de Dezembro de 2021
O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
3. Legislação Municipal (Capitais)
4. Decisões Administrativas e Soluções de Consulta
1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
Prorrogado o prazo para apresentação da DCTFWeb referente a outubro 2021. A Portaria RFB nº 82/2011 (DOU de 11/11/2021 - Ed. Extra A), estabeleceu que prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) previsto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, fica prorrogado para o dia 19 de novembro de 2021. A prorrogação de que trata o caput aplica-se, apenas, ao período de apuração outubro de 2021. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Ministro da Economia atribui efeito vinculante a 22 súmulas do CARF. Através da Portaria ME nº 12.975/2021, o Ministro da Economia atribuiu a 22 súmulas do CARF efeito vinculante em relação a toda Administração Tributária Federal. Saiba mais clicando no link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/ministro-da-economia-atribui-efeito-vinculante-a-22-s%C3%BAmulas-do-carf
Disponibilizado por meio de processo digital aberto no eCAC o serviço Siscomex Carga – Impugnar Notificação de Lançamento. A Portaria COANA nº 51/2021 (DOU de 26/11), tornou disponível por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, o serviço Siscomex Carga - Impugnar Notificação de Lançamento. O serviço está localizado na área de concentração temática (ACT) Comércio Exterior - Carga no e-CAC. Para apresentar a Impugnação à Notificação de Lançamento por meio do serviço, o contribuinte deverá:
I - apresentar a impugnação nos termos dispostos no art. 16 do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972; e
II - juntar os seguintes documentos ao processo digital
a) Notificação de Lançamento Eletrônica da multa
b) Documento de identificação oficial do representante legal
c) Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (contrato social, estatuto ou ata) e última alteração
d) Se requerido por procurador, a Procuração e o documento de identificação oficial do procurador.
A ativação do serviço no e-CAC será realizada na data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (DOU). Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Receita Federal aprova o leiaute do Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2022). O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 90/2021 (DOU de 18/11), aprova o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2016 a 2021, situação normal, e de 2016 a 2022, nos casos de situação especial. Para o preenchimento ou importação de dados pelo PGD Dmed 2022 deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único deste Ato Declaratório. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Acesse o texto integral: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-cofis-n-90-de-16-de-novembro-de-2021-360339976
ICMS Nacional: aprovado pedido de urgência para regulamentação do Difal. O Plenário da Câmara Federal aprovou na noite na quarta-feira (24) o pedido de urgência da votação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/2021, que regulamenta a cobrança da diferencial de alíquota (Difal) de ICMS nas operações de compra e venda de mercadorias e serviços destinadas a consumidor final não contribuinte do tributo. A matéria deve ser votada em plenário nesta semana. O PLP 32/2021 atende a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1.287.019 e da ADI 5469, que determinou a edição de lei complementar para regulamentar a cobrança da Difal. A matéria precisa ser aprovada ainda este ano para entrar em vigor em 2022. Fonte: Comsefaz | Acesso em 29/11: https://comsefaz.org.br/?p=2312
Prorrogada a adesão à Transação para o FGTS até 28 de fevereiro de 2022. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou, até 28 de fevereiro de 2022, o prazo para adesão à Transação do FGTS. A negociação envolve benefícios como desconto de até 70% nos valores devidos ao Fundo e prazo ampliado para pagamento em até 144 prestações, a depender do perfil do empregador e da dívida. Para conferir as propostas disponíveis, clique aqui! Vale destacar que o desconto é limitado aos encargos da dívida, sendo vedado o desconto de valores devidos aos trabalhadores. Sendo assim, não há redução do valor principal (depósito) nem de parte dos juros que compõem a inscrição em dívida ativa do FGTS. Quem pode negociar: Essas propostas são válidas somente para os empregadores que possuem dívida ativa de FGTS de valor consolidado inferior a R$ 1 milhão. Além disso, é preciso ter a autorização prévia da PGFN para conseguir negociar. Por conta disso, o primeiro passo é verificar nesta lista aqui os empregadores com autorização.
· Se o nome do empregador constar na lista: acessar os canais de atendimento da Caixa Econômica Federal para realizar o pedido de negociação. Clique no link abaixo para saber mais!
· Se o nome do empregador não constar na lista: pedir a autorização de negociação perante a PGFN. Neste caso, clique aqui para saber como solicitar a autorização.
Para conferir os detalhes da negociação, acesse o link: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/editais-de-notificacao/transacao-na-divida-ativa-do-fgts/edital-n-3_2021_transacao-na-cobranca-da-divida-ativa-do-fgts.pdf . Fonte: PGFN | Acesso em 30/11.
Comex: Ministério da Economia simplifica procedimentos para importações de linhas de produção usadas. Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia publicou a Portaria Secex nº 156, de 29 de novembro de 2021, que simplifica procedimentos para as importações de material usado e de bens sujeitos ao exame de similaridade. A medida possibilitará maior celeridade na análise dos pedidos apresentados à Secex de importações de linhas de produção usadas, com redução no prazo de exame de 30 para 10 dias. Também permitirá a admissão de linhas usadas sem a necessidade de acordos entre importadores e produtores nacionais, adequando os procedimentos do Brasil aos internacionais e com os ditames da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), o que contribuirá para redução nos prazos e nos custos envolvidos na operação de importação. Conforme sugestão recebida na consulta pública, o importador deverá apresentar uma “Declaração de Isonomia” quando da instrução do projeto de transferência da linha de produção usada para o Brasil. A intenção é garantir a regularidade de tratamento entre os bens a serem importados e os bens nacionais no que se refere ao cumprimento de leis e regulamentos técnicos atinentes à proteção ao meio ambiente, à eficiência energética e à segurança do trabalho. Tal procedimento encontra-se em harmonia com prática já adotada pelo Ministério da Economia, particularmente em situação similar envolvendo a análise de pedidos de redução temporária e excepcional da alíquota do Imposto de Importação para Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente, por meio de regime de Ex-tarifário. Fonte: ME | Acesso em 30/11:
Comex: Perguntas sobre Resolução Gecex nº 269, de 4 de novembro de 2021, que reduziu o imposto de importação para diversos produtos. Página criada pela SE-Camex traz respostas às perguntas mais frequentes sobre a Resolução Gecex nº 269/2021, que reduziu em 10% as alíquotas do Imposto de Importação para 87% do universo tarifário. Acesse a página clicando no link: https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/camex/estrategia-comercial/tarifas/perguntas-sobre-resolucao-gecex-269
2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL
2.1. ALAGOAS
ICMS AL: Sefaz facilita aos contribuintes a retificação da Escrituração Fiscal Digital. A Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz-Al) informa que foi publicada no DOE de 24/11 a Instrução Normativa SEF Nº 53/2021, que altera a IN SEF nº 19, de 18 de maio de 2009. O objetivo da IN é facilitar o cumprimento de obrigação para o contribuinte retificar a Escrituração Fiscal Digital (EFD). Na oportunidade, a partir do dia 1° de dezembro deste ano, os contribuintes irão poder retificar a EFD sem a necessidade de autorização da Sefaz. Antes da IN, o contribuinte teria que entrar com processo, esperar ser decidido, ser notificado e, após isso, poderia fazer a correção. Fonte: Sefaz AL | Acesso em 30/11: http://www.sefaz.al.gov.br/index.php/noticia/item/3027-secretaria-da-fazenda-facilita-aos-contribuintes-a-retificacao-da-escrituracao-fiscal-digital
2.2. ESPÍRITO SANTO
ICMS ES: Governo autoriza utilização de ‘Danfe Simplificado – Etiqueta’ na venda a varejo. O Governo do Espírito Santo autorizou a utilização de "Danfe Simplificado – Etiqueta" pelos contribuintes nas operações de venda a varejo para consumidor final em comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes. O decreto Nº 5019-R de autorização foi publicado, nesta segunda-feira (29), no Diário Oficial do Espírito Santo. A demanda atendida pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) surgiu do setor produtivo capixaba via Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Espírito Santo (Sincades) durante reunião do Grupo de Trabalho da Secretaria da Fazenda. Trata-se de uma simplificação de obrigação acessória de emissão de documento que acompanha o transporte de mercadorias. Hoje a exigência é que o Danfe seja emitido em folha A4 com as devidas especificações. A partir do próximo ano, passará a ser um adesivo que será colado na mercadoria, marcando o fim da exigência da descrição do produto fora da embalagem. "São diversos benefícios trazidos com o Danfe em formato de etiqueta como ganho de agilidade no processo de despacho de mercadoria, a redução do custo da operação, minimiza o risco de roubo e padroniza e facilita as consultas por disponibilizar o código de barras e a chave de acesso", pontuou o secretário de Estado da Fazenda, Marcelo Altoé. Fonte: Sefaz ES | Acesso em 30/11: https://sefaz.es.gov.br/Not%C3%ADcia/governo-autoriza-utilizacao-de-danfe-simplificado-etiqueta-na-venda-a-varejo
2.3. GOIÁS
ICMS GO: estabelecida a não incidência do imposto sobre o deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte. A Lei nº 2.1077/2021 (DOE GO de 25/11), altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, para estabelecer, entre outras disposições, o seguinte: O ICMS não incide sobre operações de deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados no território do Estado ou em Estado distinto (alínea "u", inciso I, art. 37 do CTE Goiás). A nova lei ainda determina que o disposto na alínea "u" do inciso I aplica-se aos créditos tributários e não-tributários da Receita Estadual e da Agência Goiana de Defesa Agropecuária-AGRODEFESA-, inscritos ou não-inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não-ajuizados, relacionados à aplicação de penalidade pelo transporte de gado bovino desacompanhado de nota fiscal, embora acompanhado de Guia de Trânsito de Animal - GTA, incluindo-se a hipótese de deslocamento para estabelecimento de diferente contribuinte localizado no território do Estado. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a 02 de janeiro de 2014.
2.4. MARANHÃO
ICMS MA: estabelecida a isenção do imposto sobre com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública. A Resolução Administrativa GABIN nº 41/2021 (DOE MA de 25/11), considerando o Convênio ICMS nº 187, de 20 de outubro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, RESOLVE: O caput do art. 1º do Anexo 1.1 (Da Isenção por Tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso LXXXII, com a seguinte redação: “Art. 1º (...) (...) LXXXII – as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (...)” Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.
2.5. PERNAMBUCO
ICMS PE: Modificado o Decreto que reinstitui os benefícios fiscais referentes ao ICMS, relativamente ao termo final de fruição dos benefícios fiscais do Prodepe. O Decreto nº 51.802/2021 (DOE PE de 19/11), estabeleceu que os benefícios fiscais relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, que tenham sido prorrogados por prazo indeterminado, passam a ter como termo final de fruição 31 de dezembro de 2022, observando-se:
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os beneficiários que desejarem prorrogar seus benefícios fiscais além de 31/12/2022 devem solicitar formalmente a prorrogação, nos termos do Decreto nº 21.959/1999, até 31 de maio de 2022; e
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importa no cancelamento dos benefícios fiscais a partir de 1º de janeiro de 2023:
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a não apresentação da solicitação de prorrogação dos benefícios fiscais no prazo citado;
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o não cumprimento das condições previstas na legislação tributária para a prorrogação dos benefícios fiscais;
Cumpridas as condições previstas na legislação tributária para a prorrogação dos benefícios fiscais, deve ser publicado o respectivo decreto concessivo até 30 de dezembro de 2022.
2.6. PARANÁ
NFF PR: Sefa PR dispõe sobre o regime especial da nota fiscal fácil e disciplina os procedimentos para sua utilização. A Norma de Procedimento Fiscal nº 063/2021 (DOE PR de 22/11), dispõe sobre o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF e estabelece os procedimentos de simplificação para emissão de documentos fiscais eletrônicos para os seguintes contribuintes:
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- Transportador Autônomo de Cargas - TAC, inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Cargas - RNTRC; II - Produtor rural, pessoa física, com Cadastro de Produtor Rural – CAD/PRO vinculado ao CPF. O Regime Especial NFF poderá ser utilizado pelos contribuintes paranaenses do para a simplificação do processo de emissão dos seguintes documentos fiscais eletrônicos: I - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
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- Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;
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- Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, que acobertam saídas realizadas por produtores rurais, inclusive nas operações interestaduais, exceto destinadas ao Estado de São Paulo.
Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 18/2021, sendo que a nova Norma entra em vigor na data da sua publicação.
Nota T4B: O objetivo do Regime Especial Nota Fiscal Fácil (NFF) é tornar o processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos (DFE) o mais simples possível para o contribuinte, deixando a complexidade de geração dos arquivos XML correspondentes sob a responsabilidade de um sistema centralizado, o Portal Nacional da NFF. Para atingir este objetivo coloca-se à disposição do contribuinte um aplicativo de geração da solicitação de emissão de documentos fiscais, denominado Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos (App NFF), cuja principal funcionalidade é coletar todas as informações necessárias e suficientes para esta finalidade. Confira o texto integral da NPF 063/2021:
https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/103202100063.pdf
2.7. RIO GRANDE DO SUL
ICMS RS: Decreto dispõe sobre transferência de saldo credor em decorrência do crédito presumido de ICMS correspondente ao valor da taxa destinada ao FUNDOMATE. O Decreto nº 56.207/202, altera o RICMS para prever hipótese de transferência de saldo credor de ICMS por estabelecimento industrial de erva-mate, acumulado em decorrência do crédito fiscal presumido de ICMS correspondente ao valor da taxa destinada ao Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE, para a aquisição de máquinas, equipamentos, materiais de embalagem e insumos utilizados no seu processo produtivo. (Lv. I, art. 59, II, "aa").
2.8. SANTA CATARINA
ICMS SC: alterado o prazo para dispensa dos registros na EFD, que especifica. A Portaria SEF nº 477/2021 (DOE SC de 29/11), alterou de 31/12/2021 para 31/12/2022 o prazo para dispensa dos seguintes registros na Escrituração Fiscal Digital – EFD por contribuintes estabelecidos no Estado: C180, C181, C185, C186, C330, C380, C430, C480, C810, C815, C870, C880, H030, 1250, 1255. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
2.9. SÃO PAULO
ICMS SP: Adesão retroativa ao Regime Optativo de Tributação (ROT) teve início em 10/11. A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) promoveu mudanças na disciplina do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), passando a prever, excepcionalmente, o prazo até 30/11 para que os contribuintes paulistas do ICMS:
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realizem o pedido de adesão retroativa ao ROT-ST, com efeitos desde 15 de janeiro de 2021; ou
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efetuem o pagamento do complemento do ICMS-ST devido desde 15 de janeiro de 2021.
As medidas constam da Portaria CAT nº 80/2021, publicada no Diário Oficial do Estado de 15/10. O ROT-ST consiste na dispensa do pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária quando o valor da operação for maior que a base de cálculo da retenção, bem como na vedação à restituição do imposto retido a maior quando o valor da operação for inferior a base de cálculo da retenção do imposto. Para receber as adesões, a partir da quarta-feira (10) o novo sistema e-Ressarcimento estará operando no endereço eletrônico citado no texto (ver link ao final), tanto para os pedidos de credenciamento ao ROT-ST quanto para as renúncias aos credenciamentos automáticos. Confira os detalhes para cada caso. Fonte: Sefaz SP | Acesso em 12/11:
ICMS SP: Sefaz esclarece que estabelecimentos do mesmo titular podem agir como autor e executor da encomenda (industrialização)
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A Consulente cita a Resposta à Consulta nº 16433/17, respondida por esta Consultoria Tributária, e os artigos 402 e seguintes como base para os seguintes questionamentos:
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se estabelecimentos do mesmo titular (matriz e filial) podem atuar como encomendante e industrializador, valendo-se da disciplina para industrialização por conta de terceiros;
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se incide o ICMS por ocasião do retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda em relação às mercadorias de propriedade do estabelecimento industrializador aplicadas na industrialização;
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considerando que os estabelecimentos estejam localizados no Estado de São Paulo, se é aplicável o diferimento do imposto sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra), mesmo considerando que não haverá movimentação financeira;
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se a matriz pode adquirir matéria-prima, produtos intermediários ou materiais de embalagem e solicitar que a entrega seja feita na filial diretamente pelo fornecedor.
Em resposta, a Consultoria Tributária de SP esclareceu que, face à autonomia dos estabelecimentos de um mesmo titular, prevista no § 2º do artigo 15 do RICMS, e considerando que não há prejuízo ao erário, o Estado de São Paulo vem adotando a interpretação de que estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, estabelecidos neste Estado, podem agir como autor e executor da encomenda, optando por valer-se das regras previstas nos artigos 402 e seguintes do mesmo regulamento e na Portaria CAT-22/2007 (sistemática da industrialização por conta de terceiros). Tendo em vista que este órgão consultivo já deixou explícito em outras ocasiões (CT 20221/2019 e CT 24119/2021, disponíveis no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento - https://portal.fazenda.sp.gov.br/ - links: "Legislação Tributária", "Respostas de Consultas") que deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e que o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, entende-se que não há impedimentos para que esse procedimento seja aplicado à presente situação, na qual a filial realizará a industrialização por conta de terceiros para a Consulente (matriz), observada a utilização dos CFOPs correspondentes. No retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, incide o ICMS sobre as mercadorias de propriedade do estabelecimento industrializador aplicadas na industrialização (inclusive energia elétrica e combustíveis consumidos no processo de industrialização). Considerando que os estabelecimentos se localizam neste Estado, será aplicável o diferimento do lançamento do imposto sobre a parcela relativa aos serviços prestados. RCT nº 24581/2021.
ICMS SP: Sefaz orienta acerca das obrigações acessórias – Nota Fiscal – na Venda a Ordem, inclusive envolvendo operador logístico. A Consulente relata que iniciará operação de venda direta, na qual o fornecedor irá entregar a mercadoria (revestimentos e pisos) para um operador logístico e este fará a entrega diretamente para o consumidor final, e questiona se essa referida operação necessita de regime especial para ser realizada. Informa que participarão da operação três pessoas distintas: fornecedor (contribuinte do ICMS que vende a mercadoria à Consulente), o adquirente original (Consulente, contribuinte do ICMS que revende a mercadoria ao destinatário) e o destinatário (contribuinte ou não do ICMS), cliente da Consulente. Em resposta, a Consultoria Tributária da Sefaz SP orientou, com base nas informações apresentadas, que se trata de típica operação de venda à ordem. Como já esclarecido em outras oportunidades pelo órgão consultivo, a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS. Conforme relato da Consulente, na operação pretendida, o fornecedor (vendedor remetente, contribuinte do ICMS) venderá a mercadoria para a Consulente (adquirente original, também contribuinte do ICMS), que a revenderá ao destinatário (contribuinte ou não do ICMS, cliente da Consulente). Observa-se na operação, então, o atendimento aos mencionados requisitos para a utilização da disciplina de venda à ordem. Na operação de venda à ordem, a cada entrega, global ou parcial, as seguintes Notas Fiscais devem ser emitidas, conforme o artigo 129, § 2º, do RICMS/2000: (i) pelo adquirente original em favor do destinatário final, com CFOP 5.120/6.120, com destaque do imposto, se devido; (ii) pelo vendedor remetente em favor do destinatário final, com CFOP 5.923/6.923, sem destaque do imposto; (iii) pelo vendedor remetente em favor do adquirente original, com CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, com destaque do imposto, se devido. De forma a se preservar o sigilo comercial da operação, em vez consignar o efetivo valor da operação, o vendedor remetente pode emitir a Nota Fiscal em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria (artigo 129, § 2º, item 2, alínea “a” do RICMS/2000), com o campo “Valor da operação” sem valor (valor igual a zero), consignando a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: “O valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº [número da Nota Fiscal emitida pelo adquirente original em favor do destinatário] (artigo 129, § 2º, item 1, do RICMS/2000)”. RC 24724/2021 | Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/11/2021.
ICMS ST SP: Prazo para adesão retroativa Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) termina em 30/11. Saiba mais clicando no link:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/Prazo-para-ades%C3%A3o-retroativa-ao-Regime-Optativo-de-Tributa%C3%A7%C3%A3o-termina-em-3011.aspx . Fonte: Sefaz SP | Acesso em 25/11.
Processo Administrativo Tributário SP: Recesso. O Ato TIT nº 04/2021, estabelece que o Tribunal de Impostos e Taxas entrará em recesso a partir do dia 21 de dezembro de 2021. O retorno das sessões das Câmaras dar-se-á no dia 1º de fevereiro de 2022, terça-feira. Durante o recesso, as unidades da Secretaria do Tribunal funcionarão com expediente normal, sem que haja suspensão ou interrupção de prazo para a prática de qualquer ato processual, nos termos do § 2º do artigo 32 do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas.
3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)
3.1. FORTALEZA
Processo Administrativo Tributário Fortaleza: O Provimento nº 01/2021 – CAT (DOM Fortaleza de 29/11), dispõe sobre as regras de direito intertemporal aplicáveis a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 305, de 05 de novembro de 2021. A Referida Lei Complementar Municipal (LCM) dispõe sobre a competência, a estrutura e a organização do contencioso administrativo tributário do Município de Fortaleza, bem como sobre o processo administrativo tributário que nele tramita e dá outras providências. Entre outras disposições transitórias, a LCM dispõe que enquanto não for editado ato normativo regulamentando o processo eletrônico no âmbito do CAT, aplicar-se-ão, subsidiária e supletivamente, no que couber, as disposições da Lei federal n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Estabelece ainda que, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias de vigência desta Lei Complementar, o chefe do Poder Executivo a regulamentará por decreto, nos termos dos incisos III e VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, a ser publicado no Diário Oficial do Município. Neste sentido, o referido Provimento CAT, considerando a determinação do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), vem dispor que salvo as exceções definidas neste Provimento, aplica-se imediatamente a nova lei aos casos pendentes, inclusive quanto a saneamento e instrução processuais, tratando ainda dos Atos Processuais, dos Prazos, das Impugnações, dos Recursos e da Remessa Necessária, bem como, dos Julgamentos. Acesse a íntegra do Provimento CAT no DOM, a partir da página 37, clicando no link: https://diariooficial.fortaleza.ce.gov.br/download-diario?objectId=workspace://SpacesStore/26f28899-5ced-4531-adf0-ddb055145dae;1.0&numero=17198
4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA
Cosit reafirma posição contrária ao STJ quanto ao tratamento fiscal das subvenções para investimento. Foi publicada do DOU de hoje (16/11), a Solução de Consulta Cosit nº 99010/2021, reafirmando seu entendimento quanto ao tratamento fiscal das subvenções para investimento para fins de IRPJ e CSLL. A posição da RFB, no entanto, contraria o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Saiba mais clicando no link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/cosit-reafirma-posi%C3%A7%C3%A3o-contr%C3%A1ria-ao-stj-quanto-ao-tratamento-fiscal-das-subven%C3%A7%C3%B5es-para-investimento
IRPJ e CSLL (CFC): Câmara Superior do CARF se pronuncia acerca do art. 74 da MP 2.158-01, da ADI 2588 e do art. 98 do CTN (prevalência dos tratados sobre a legislação doméstica). No voto vencedor, o Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, Redator Designado, após discorrer sobre a IN SRF nº 213/02, estabelecendo os procedimentos para a aplicação do art. 25 da Lei nº 9.249/95 em comunhão com o art. 74 da MP nº 2158-35/01, lembra que, em 2001, foi proposta a ADI 2588, que questionava a norma inserida no referido art. 74. "Após mais de uma década de tramitação, o E. Supremo Tribunal Federal promoveu julgamento, adotando interpretação conforme a Constituição e declarando a inconstitucionalidade do dispositivo, com eficácia erga omnes, em relação apenas a alguns questionamentos constantes daquela Ação que visava ao controle judiciário concentrado de constitucionalidade, chegando ao seguinte resultado:
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Inconstitucionalidade em relação às empresas nacionais, coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida ou que não sejam paraísos fiscais e em relação à retroação para alcançar os lucros apurados até 31 de dezembro de 2001 (sob qualquer forma de conexão empresarial e a aplicável todos os países).
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Constitucionalidade em relação às empresas nacionais, controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida ou em paraísos fiscais."
Destaca ainda o Conselheiro que "não foi analisada a aplicabilidade e eficácia do art. 74 da MP nº 2158-35/01 em relação aos lucros percebidos por empresas sediadas em países que celebraram com o Brasil Tratados (acordos ou convenções) para se evitar a dupla tributação, como é o caso da Argentina." Segundo a ementa do julgado, "o art. 74 da MP nº 2.158/01 tem efeito de verdadeira norma CFC (Controlled Foreign Corporation rule) por considerar totalmente transparentes as empresas controladas e coligadas no exterior, mas não possui a justificativa e a finalidade típicas, antiabusivas, o que permitiria a sua aplicação em harmonia com as disposições das normas internacionais, firmadas entre os Estados com o intuito de se evitar a dupla tributação. A hipótese de tributação delineada pelo art. 25 da Lei nº 9.249/95, em comunhão com a disposição do posterior art. 74 da MP nº 2.158/01, na medida que alcança os lucros auferidos pela entidade domiciliada no exterior, atrai e confirma a incidência do art. 7º da Convenção firmada entre Brasil e Argentina, sendo uma norma de bloqueio que impede a incidência regular da legislação doméstica que promove tal oneração fiscal, prevalecendo, assim, o disposto no pacto internacional, como o previsto no comando do art. 98 do Código Tributário Nacional, reiteradamente confirmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça." Afirma, por fim, que nos termos da "Súmula CARF nº 140: Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202, de 2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL." Ac. 9101-005.809 (decidido nos termos do art. 28 da Lei 13.988/20, em face do empate no julgamento).
IRPJ e CSLL: Câmara Superior do CARF se manifesta acerca da dedutibilidade de despesas que menciona e sobre o princípio da consunção.
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Glosa de despesas com arrendamento de aeronaves. comprovação da utilização no exercício da atividade. dedutibilidade: Segundo a decisão, se os documentos apresentados pela empresa à fiscalização - em especial os relatórios de planos de voo - são aptos a demonstrar que as viagens realizadas, em sua robusta maioria, tiveram como destino localidades que guardavam relação com a atividade operacional da pessoa jurídica, considerando a atividade então desempenhada e o porte e a configuração da empresa, não é legítimo à fiscalização glosar a totalidade das despesas exclusivamente com base na constatação de que menos de meio por cento do total de voos não teriam se desenrolado no desenvolvimento de tais atividades.
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Despesas com juros incidentes sobre débitos tributário de IRPJ e CSLL parcelados no Refis. Indedutibilidade. Glosa. Cabimento. O parcelamento dos débitos não altera a natureza do débito parcelado e não possui o condão de transformar os juros devidos em obrigação autônoma, uma vez que continuam atrelados aos débitos sobre os quais incidem. Os acréscimos de juros moratórios previstos no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996 ou em leis instituidoras de parcelamentos, são considerados despesas financeiras e, regra geral, são dedutíveis. No entanto, a dedutibilidade dos juros depende da natureza da despesa sobre a qual incidem. No caso da apuração do IRPJ e da CSSL, os juros incidentes sobre parcelamentos no REFIS são indedutíveis quando incidentes sobre o próprio imposto ou contribuição, assim como quando incidentes sobre as multas de ofício aplicadas em lançamentos de ofício.
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Multa isolada sobre estimativas mensais de IRPJ e CSLL. Cobrança concomitante com a multa de ofício exigida sobre os tributos apurados no final do período de apuração. Consunção: Pelo princípio da absorção ou consunção, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o tributo, quando houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher o mesmo tributo em definitivo. Ac. 9101-005.814.
Pis e Cofins: CARF admite a tomada de créditos sobre dispêndios com logística de importação de insumos. Através do Acórdão nº 3301-010.923, a 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, do CARF, decidiu que o limite interpretativo do conceito de insumo para tomada de crédito no regime da não-cumulatividade de COFINS foi objeto de análise do Recurso Especial nº 1.221.170-PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. São insumos os bens e serviços utilizados diretamente ou indiretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços da empresa, que obedeçam ao critério de pertinência ou essencialidade à atividade desempenhada pela empresa. A análise casuística demonstrou que os dispêndios com logística de importação de insumos dentre outros serviços permitem o creditamento a título de insumos (art. 3°, II, da Lei nº 10.833/2003).
Pis e Cofins: CARF publica acórdão envolvendo operações e créditos das contribuições por comercial exportadora. Segundo a ementa do Acórdão, empresa comercial exportadora (ECE) é gênero que comportam duas espécies:
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as que possuem o Certificado de Registro Especial, denominadas "trading companies", regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei ordinária; e
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as comerciais exportadoras que não possuem o Certificado de Registro Especial e são constituídas de acordo com o Código Civil Brasileiro.
Esclarece ainda a ementa que se considera adquirida a mercadoria com fim específico de exportação, ainda que não remetida diretamente a embarque ou recinto alfandegado, mas desde que permaneçam na Empresa Comercial Exportadora ou mesmo nas dependências de terceiros, não havendo necessidade de serem encaminhadas diretamente para embarque de exportação ou recinto alfandegado. Destaca, por fim, que a vedação do § 4º, do art. 6º, da Lei nº10.833/03, deve cingir-se às despesas diretamente empregadas com a aquisição das mercadorias destinadas à exportação, não abarcando os custos indiretos, como as despesas com frete na venda, armazenagem, aquisição de insumos, aluguel, energia elétrica, dentre outros, que são suportados pelo vendedor/exportador, cujos créditos poderão ser apropriados na forma dos art. 3º, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02.
Nota T4B: O § 4º do art. 6º da citada lei 10.833 estabelece que o direito de utilizar os créditos fiscais decorrentes das demais operações no mercado interno não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação. Ac. 3402-009.133 | 3ª Seção de Julgamento | 4ª Câmara | 2ª Turma Ordinária | Publicado em 25/11/2021.
5. JUDICIÁRIO - TRIBUNAIS SUPERIORES
STJ decide que não é responsável fiscal sócio que não deu causa à posterior dissolução irregular da sociedade. A Primeira Seção do STJ julgou em 24/11 os Recursos Especiais nºs 1776138 e 1787156, pela sistemática de Recursos Repetitivos (Tema 962), onde se discutiu a responsabilidade tributária de sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular. Saiba mais clicando no link:
6. NOTÍCIAS SPED
Sped Fiscal: Coordenação Geral de Fiscalização dispõe sobre os leiautes da EFD-Reinf. O Ato Declaratório Executivo COFINS nº 93/2021 (DOU de 29/11), aprovou a versão 2.1 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro/2023, constantes do arquivo compactado disponível para download na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1196 . A versão 1.5.1 continua vigente até a competência dezembro/2022.
NFe: Publicada na aba "Documentos", "Notas Técnicas", a versão 1.11 da NT 2014.002, que especifica o funcionamento do web service de distribuição da NF-e. Assinado por: Receita Federal do Brasil. Fonte: Portal NFe | Acesso em 18/11:
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#508
Nova Versão da NF-e/MFC-e. Publicada na aba "Documentos", "Notas Técnicas", a versão 1.0 da NT 2021.004, que inclui novas regras de validação e campos na NF-e/NFC-e. Implantação Teste: 01/02/202. Implantação Produção: 04/04/2022. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT. Acesso em 30/11: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#508
