
Resumo Tributário de Novembro de 2022.
Publicado em 05 de Dezembro de 2022
O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
3. Legislação Municipal – Capitais
4. Decisões CSRF e Soluções de Consulta COSIT
1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
TRIBUTOS SOBRE A RENDA: Receita Federal assina acordo com a Noruega para a eliminação da dupla tributação. A Receita Federal, representada pelo secretário especial auditor-fiscal Julio Cesar Vieira Gomes, assinou em 4 de novembro, a Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Noruega para a eliminação da dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e a prevenção da evasão e da elisão fiscais. As negociações entre as equipes técnicas do Brasil e da Noruega tiveram início em 2018. Uma vez ratificada e promulgada, a nova convenção irá substituir o acordo atualmente vigente entre os países, celebrado na década de 1980. Espera-se que ela fortaleça a cooperação entre as respectivas Administrações Tributárias, promovendo o intercâmbio de informações, as melhores práticas tributárias internacionais e a segurança jurídica para as respectivas empresas transnacionais, levando a um incremento nas relações comerciais e de investimentos entre os países. De acordo com dados do Banco Central, os investimentos noruegueses no Brasil somaram US$ 9,3 bilhões no ano de 2020. Por sua vez, a corrente de comércio entre os países no ano de 2021 alcançou US$ 1,8 bilhões, conforme dados da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia. A assinatura desta convenção vai ao encontro dos esforços feitos pelo Brasil para atualizar e modernizar sua rede de acordos para evitar a dupla tributação, alinhada aos padrões acordados no Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros da OCDE/G20. Fonte: RFB. Acesso em: 07 Nov 2022.
TRIBUTOS FEDERAIS: utilização de precatórios federais para quitação de débito inscrito em dívida ativa e na transação. O Decreto nº 11.249/2022 (DOU de 10/11), dispõe sobre possiblidades de utilização de precatórios federais, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição Federal. Saiba mais acessando este link.
DCTFWeb: Receita Federal cancela multas por atraso na entrega, nos casos em que especifica. O Ato Declaratório Executivo CORAT nº 15/2022 (DOU de 11/11), cancela multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos seguintes termos: Art. 1º Ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas até 24 de outubro de 2022 nas seguintes situações: I - DCTFWeb Anual sem movimento; II - DCTFWeb sem movimento entregues em desconformidade com o previsto nos §§ 2º e 4º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021; III - DCTFWeb sem movimento entregues por microempreendedores individuais para o período de apuração outubro de 2021. Art. 2º O eventual pagamento das multas nas situações previstas no art. 1º poderá ser objeto de pedido de restituição ou declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web. Art. 3º O sujeito passivo que tenha compensado as multas nas situações previstas no art. 1º poderá cancelar a declaração de compensação ou retificá-la para excluir o débito, nos termos do Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
TRIBUTOS FEDERAIS: Receita Federal regulamenta a Transação Tributária e institui a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários. Foram publicadas no DOU de 22/11/22 as Portarias RFB n. 247 e 248, dispondo sobre o seguinte: 1) PORTARIA RFB Nº 247, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022: Regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Vigência I - a partir de 1º de janeiro de 2023, quanto ao disposto no Capítulo VII; II - a partir de 1º de fevereiro de 2023, quanto ao disposto no inciso X do caput do art. 6º, para as pessoas físicas; e III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Texto na íntegra acessando este link. 2) PORTARIA RFB Nº 248, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022: Institui a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários e altera a Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a atuação das Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório. Vigência: data de sua publicação no Diário Oficial da União. Texto na íntegra acessando este link.
TRIBUTOS FEDERAIS: Receita Federal estabelece os parâmetros para indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes. A Portaria RFB n. 252/2022 (DOU de 24/11), estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). 1) Monitoramento diferenciado: será indicada para o monitoramento diferenciado a pessoa jurídica que, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha: I - informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 300 milhões na ECF; II - declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40 milhões nas DCTF; III - declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40 milhões nas DCTFWeb) ou nas GFIP; IV - massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 100 milhões; ou V - realizado operações de importação ou exportação cujo valor total seja maior ou igual a R$ 200 milhões. 2) Monitoramento especial: será indicada para o monitoramento especial a pessoa jurídica que, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha: I - informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 2 bilhões na ECF; II - declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 150 milhões nas DCTF; III - declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 150 milhões nas DCTFWeb ou nas GFIP; ou IV - massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 250 milhões de reais). Serão consideradas as informações relativas a 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento. As pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida se enquadre nos parâmetros definidos neste Capítulo, também serão objeto de monitoramento.
TRIBUTOS FEDERAIS: Receita Federal institui fórum de diálogo com foco na promoção da conformidade tributária e aduaneira e na melhoria da relação fisco contribuinte. A Portaria RFB n. 253/2022 (DOU de 24/11), institui o Fórum Administrativo de Diálogo Tributário e Aduaneiro (Fata) no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de natureza permanente e consultiva, com foco na promoção da conformidade tributária e aduaneira e na melhoria da relação fisco-contribuinte. O Fata tem por objetivo constituir canal permanente de diálogo e de relacionamento cooperativo entre a RFB, os órgãos relacionados aos temas objeto de análise e as entidades representativas das categorias econômicas e profissionais que atuam na área fiscal, com base nos princípios da transparência, boa-fé, confiança mútua e espírito de colaboração. O Fata será composto pelos seguintes membros da RFB I - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil II - Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil III - Diretor de Programa IV - Secretário Executivo do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia); V - Chefe do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA). Poderão ser convidadas a compor o Fata as entidades representativas de categorias econômicas empresariais e de categorias profissionais que tenham interesse nos temas tributários e aduaneiros administrados pela RFB, bem como representantes de organizações da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa, tais como I - confederações, federações e associações nacionais da indústria, comércio, serviços e Instituições Financeiras II - conselhos federais e associações nacionais dos profissionais das áreas de contabilidade, advocacia, auditoria e fiscalização e departamento pessoal, bem como das áreas de desenvolvimento dos respectivos sistemas de suporte III - associações e federações nacionais empresariais e representativas de profissionais que atuam no comércio exterior. O Fata reunir-se-á semestralmente, conforme calendário previamente definido, e extraordinariamente mediante convocação do Presidente. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2022.
TRIBUTOS FEDERAIS: RFB esclarece acerca de mudança de entendimento em processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira. Foi publicado no DOU de 28/11 o Ato Declaratório Interpretativo nº 4/2022, que dispõe sobre a mudança de entendimento em processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira. 1) Na hipótese de ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO expresso em solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação: I - se DESFAVORÁVEL ao consulente, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem APÓS a data da ciência da solução; e II - se FAVORÁVEL ao consulente, será aplicado TAMBÉM ao período abrangido pela solução de consulta anteriormente proferida. 2) A publicação na Imprensa Oficial de ato normativo POSTERIOR à apresentação da consulta de interpretação da legislação tributária e anterior à ciência de sua solução FAZ CESSAR os efeitos desta após decorrido o prazo de 30 DIAS, contado da data de publicação do ato na Imprensa Oficial. 3) A publicação de ato normativo SUPERVENIENTE na Imprensa Oficial MODIFICA as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou de divergência, independentemente de comunicação ao consulente.
DIRF: aprovado o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda na Fonte (PGD DIRF 2023). O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 113/2022 (DOU de 28/11), dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2023). O leiaute é aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf para apresentação das informações relativas aos anos calendário de 2022, situação normal, e 2023, nos casos de situação especial. Para o preenchimento ou importação de dados pelo PGD Dirf 2023 deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único deste Ato Declaratório. Acesse o texto integral do ADE seu anexo único, clicando neste link.
SIMPLES NACIONAL: divulgado o sublimite de receita bruta acumulada auferida, aplicável no ano-calendário 2023. A Portaria CGSN n. 39/2022 (DOU de 29/11 - Ed. Extra), divulga a opção feita pelos Estados e pelo Distrito Federal pela aplicação, no ano-calendário 2023, de sublimite de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS devidos pelos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, localizados em seus respectivos territórios. Vigorará o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para os Estados e o Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
ISS: NFSe de padrão nacional tem sua primeira nota emitida. Após anos de desenvolvimento conjunto, capitaneado pela Receita Federal, a primeira Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional (NFS-e) foi emitida na manhã de 28 de novembro de 2022. Com o apoio do Consórcio CIGA e da prefeitura municipal de Rio Rufino/SC, o prestador de serviços, Microempreendedor Individual (MEI) do setor de transportes e domiciliado no município catarinense, foi o responsável pela emissão. Um momento histórico para o país, especialmente para os municípios e prestadores de serviço que ganharão muito com toda simplificação e melhoria do ambiente de negócios que a NFS-e se propõe a disponibilizar. Atualmente, a NFS-e já conta com a adesão de 118 municípios, sendo 18 capitais, o que corresponde a quase 50% do volume total de Notas Fiscais de Serviço emitidas no país. A partir de abril de 2023, segundo Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 169/2022, todos os MEI do país que prestarem serviços para pessoas jurídicas deverão emitir suas Notas Fiscais de Serviço no padrão nacional. O projeto conta com a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), a Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), Frente Nacional de Prefeitos (FNP), Sebrae, Serpro e diversas entidades e associações que representam os municípios e os prestadores de serviço. Mais informações sobre o tema poderão ser acessadas pelo portal www.gov.br/nfse. Fonte: RFB. Acesso em: 29 nov 2022.
2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL
2.1. BAHIA
ICMS BA: prorrogada até 30/12/2026 as disposições do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para fins de fruição de benefício e incentivo fiscal ou financeiro. O Decreto nº 2.1716/2022 (DOE BA de 09/11), prorroga, até 31 de dezembro de 2026, o prazo de vigência do Decreto nº 16.970 , de 19 de agosto de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.564 , de 20 de junho de 2016, definindo os procedimentos de cálculo e recolhimento do valor do depósito destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, para efeito de fruição de benefício e incentivo fiscal ou financeiro.
2.2. CEARÁ
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CE: intimações de processos do Conat serão realizadas no formato eletrônico a partir deste mês. O Contencioso Administrativo Tributário do Ceará (Conat) utilizará preferencialmente, a partir deste mês, a plataforma Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) para realizar as intimações dos contribuintes. A medida é uma determinação da nova lei do Conat (Lei nº 18.185/2022), que entrou em vigor no dia 1º de novembro e estabelece a estrutura, a organização e a competência do tribunal administrativo. O presidente do Conat, Victor Hugo de Morais, explica que os contribuintes devem acessar suas caixas postais para verificar o recebimento de alguma notificação, evitando perdas de prazo. Segundo ele, a inovação visa eliminar o envio de correspondências pelos Correios, reduzindo os custos e contribuindo para a consolidação do processo administrativo tributário eletrônico (PAT-e). Morais observa também que o contribuinte pode conceder poderes a alguma pessoa física ou jurídica para representá-lo perante a Sefaz, por meio de uma procuração eletrônica na própria plataforma DT-e. “O objetivo é facilitar a rotina dos contribuintes e tornar o processo administrativo tributário mais ágil, moderno e acessível.” O presidente esclarece ainda que as regras relativas às intimações se aplicam a todos os processos, inclusive, àqueles em que haja pedido de sustentação oral feito por advogado ou contador. “Ressaltamos que todos os contribuintes serão intimados, previamente, da data de julgamento do processo em que seja parte.” O Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) funciona como uma caixa postal eletrônica para onde são enviadas e armazenadas as comunicações oficiais às empresas (avisos, comunicados, intimações, notificações, entre outros). Fonte: Sefaz CE. Acesso em: 10 nov 2022.
2.3. MARANHÃO
AGRONEGÓCIO: Sefaz apresenta sistema de fiscalização único e inovador em evento internacional. O Auditor Fiscal da Secretaria de Fazenda do Maranhão, Gustavo Victorio, vem se reunindo com representantes da Secretaria de Meio Ambiente (SEMA), do Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos (IMESC) e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Programas Estratégicos (SEDEPE) para apresentar o Sistema de Fiscalização e Monitoramento do Agronegócio (SIFMA). O auditor foi convidado a integrar a comitiva que vai representar o Maranhão na 27ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP27), que será realizada de 6 a 18 de novembro, no Egito. O SIFMA é um projeto desenvolvido e coordenado, desde 2018, pelo Auditor Fiscal, Gustavo Victorio, e faz parte do Planejamento Estratégico da SEFAZ, com financiamento pelo Banco Interamericano (BID), PROFISCO II. Inicialmente, o SIFMA foi idealizado pela SEFAZ com o objetivo de minimizar a dificuldade de fiscalização do setor agrícola e ambiental no Estado. É único e inovador no Brasil. Utiliza um sistema de gerenciamento de banco de dados geográficos, séries temporais de imagens de satélite, IA, modelagem agrometeorológico espectral e arquitetura de cluster de alta performance, capazes de analisar e validar áreas com plantações, definir área produtiva, estimar produtividade para os tipos de cultura soja e milho, além de monitoramento da vegetação nativa em todo território maranhense. O estado do Maranhão está entre os 10 maiores produtores de soja e milho do Brasil com mais de 1 milhão hectares de área plantada, sendo as maiores culturas do estado. A rastreabilidade da produção de soja e milho é um diferencial alcançado pelo Maranhão, pois o sistema realiza uma validação geográfica com áreas de restrição socioambiental. A análise permite a verificação de sobreposição de áreas produtivas em unidades de conservação, Amazônia Legal, terras indígenas e quilombolas, se há embargos ambientais do IBAMA e ICMBio ou se a propriedade está dentro de uma área com desmatamento (DETER-INPE). No início do ano de 2022 o Auditor Fiscal, Gustavo Victorio, a convite da Agência Espacial Brasileira, realizou a apresentação do SIFMA no evento Agro: Tecnologias e Aplicações Espacial, realizado em Cuiabá, e, em São Paulo, no evento Mundo GEO. A partir de então o sistema atraiu o interesse de diversos Estados como Mato Grosso, Piauí, Bahia e Goiás, sendo que este último já realizou visita técnica à SEFAZ/MA para conhecer melhor o sistema e fazer a implementação no estado. Nesse contexto, o SIFMA está desenvolvendo novas funcionalidades onde permitirá a emissão de relatórios completos para análise de conformidade ambiental. As funções já existentes, aliadas as essas novas funções, vai auxiliar na migração para uma Agricultura de Baixa Emissão de Carbono (ABC), com a adoção de novas tecnologias sustentáveis para aumento de fixação de carbono no solo, recuperação de pastagens degradadas e produção de biocombustíveis. Fonte: Sefaz MA. Acesso em 07/11.
2.4. MINAS GERAIS
SPED FISCAL MG: passa a ser obrigatória a apresentação dos Registros 1601 e 1700 da EFD ICMS IPI a partir de 1º/01/2023. A Resolução n. 5.629/2022 (DOE MG de 29/11), estabelece que os contribuintes voluntários e os obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverão apresentar os Registros 1601 e 1700, observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, disponibilizado no endereço eletrônico do Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED na internet (https://lnkd.in/dRSDh8s), conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 9 , de 18 de abril de 2008. Fica revogada a Resolução nº 5.018, de 9 de junho de 2017. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Nota T4B: O registro 1601 dispõe sobre as operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos. Já o registro 1700 dispõe sobre os documentos fiscais utilizados.
2.5. RIO DE JANEIRO
ICMS RJ: Secretaria de Estado de Fazenda apresenta diretrizes de regulamentação para marketplaces. Em audiência pública realizada na tarde de terça-feira (22/11), a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) apresentou as diretrizes da proposta de regulamentação para os marketplaces. Confira a apresentação anexa a esta postagem. Fonte: Sefaz RJ. Acesso em: 25/11/2022.
2.6. RIO GRANDE DO SUL
ICMS RS: Decreto dispõe sobre o diferimento do imposto devido na importação de mercadorias destinadas à industrialização. O Decreto n. 56.744/2022 (DOE RS de 23/11, 2ª ed. p. 5), permite que até 30/06/24 o diferimento do pagamento do imposto devido nas importações de mercadorias destinadas à industrialização seja aplicado também quando a importação ocorrer através de aeroporto internacional localizado em outra unidade da Federação. (Lv. I, art. 53, VII, nota 03).
2.7. SÃO PAULO
ICMS SP: Consultoria Tributária da Sefaz orienta acerca da saída de insumos agropecuários – ração animal – com isenção do imposto. A Consultoria Tributária da Sefaz/SP, através da Resposta à Consulta Tributária n. 26689/2022, disponibilizada em 09/11, orientou, relativamente à isenção do ICMS prevista no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS para as saídas de ração animal, que a obrigatoriedade de o número do registro do produto no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ser indicado no correspondente documento fiscal se aplica apenas aos produtos cujo registro é exigido pelo referido órgão. Isto é, a falta de registro do produto (ração animal) junto ao órgão público federal competente não exclui a aplicação da norma isentiva caso o próprio órgão dispense o registro, situação essa que deve ser averiguada pelo emitente do documento fiscal junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A Sefaz também esclareceu que a a isenção prevista à maioria dos insumos empregados em industrialização não se estende ao produto acabado que não esteja arrolado na norma que concede o benefício fiscal.
3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)
3.1. CAMPO GRANDE
ISS: Decreto dispõe sobre a forma e as condições para o recolhimento do imposto para o exercício de 2023. O Decreto nº 15.438/2022 (DOM Campo Grande - MS), de 25/11, dispõe sobre a forma e as condições para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para o exercício de 2023. Nos termos do Decreto, o SSQN, incidente sobre o movimento econômico tributável, será apurado mensalmente devendo ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. Já o imposto fixo por valor estimado lançado para os profissionais autônomos, o recolhimento deverá ocorrer até o dia 15 de cada mês. O ISSQN deverá ser retido pelas pessoas jurídicas de direito privado definidas no Decreto nº 11.077 de 28.12.2009 no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres do município até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Concessionárias de Serviços Públicos e Empresas Públicas, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço, fazendo o recolhimento aos cofres do Município até o dia 30 (trinta) do mesmo mês. Fica prorrogado o prazo de pagamento de qualquer parcela do tributo até o primeiro dia útil, se o vencimento da mesma recair nos dias de feriado e finais de semana. Nota T4B: Relativamente às pessoas jurídicas de direito privado definidas no Decreto nº 11.077, acesse a íntegra da norma clicando neste link.
3.2. SÃO PAULO
TRIBUTOS MUNICIPAIS SÃO PAULO: Contribuinte poderá pagar tributos municipais pelo Pix. Em breve a Prefeitura de São Paulo oferecerá mais uma opção de pagamento dos tributos municipais. Os documentos arrecadatórios emitidos pela cidade terão um código QR para pagamento pelo Pix, em qualquer instituição financeira que adotou o sistema. Vencedor do processo de licitação promovido pela Prefeitura, o Bradesco será o emissor dos novos boletos municipais com Pix. O contrato é de cinco anos e um estudo da Secretaria Municipal da Fazenda projeta uma economia de cerca de R$ 10 milhões aos cofres públicos, ao longo desse tempo. Tributos como IPTU, ITBI, ISS ou valores em Dívida Ativa, por exemplo, atualmente podem ser quitados por meio de documentos com códigos de barra, ou em débito automático, na rede bancária credenciada pela Prefeitura, o que gera um custo, em média, de 60 centavos por cada cobrança. Com a nova opção do Pix, esse custo para a cidade será zerado. Além da economia, outra vantagem é que a população terá, quando a modalidade for implantada, uma rede arrecadadora mais extensa, englobando todas as instituições financeiras que participam do ecossistema do Pix, trazendo mais comodidade e praticidade à população. O início da opção de pagamentos por Pix é em torno de seis meses, conforme previsto no edital de licitação. Fonte: Prefeitura de São Paulo. Acesso em: 29 nov 2022.
4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA
IRPJ: Câmara Superior do CARF decide pela responsabilização dos sócios e aplicação de multa qualificada na apresentação de DCTF com valores irrisórios, em relação àqueles efetivamente devidos. Foi publicado em 23/11/2022 o Acórdão nº 9101-006.331, da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ. Por maioria de votos, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano, Luis Henrique Marotti Toselli e Alexandre Evaristo Pinto, foi dado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, para dispor que a apresentação ao Fisco, de forma reiterada, de DCTFs, declarando débitos tributários, em valores irrisórios, em relação aos realmente devidos e apurados pelo próprio contribuinte revela sua intenção de ocultar e/ ou retardar o conhecimento, pela autoridade administrativa, da ocorrência do fato gerador e/ ou da redução dos reais valores de tributos devidos, implicando a qualificação da multa de oficio. Relativamente à multa, prevaleceu o entendimento de que a cominação da penalidade qualificada baseada em conduta dolosa que denote sonegação, fraude ou conluio com repercussões, em tese, na esfera criminal, enseja a responsabilização dos administradores da pessoa jurídica à época da ocorrência dos fatos geradores da obrigação tributária em questão. O acórdão também analisou a responsabilidade tributária, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, concluindo como correta a imputação de responsabilidade tributária aos sócios administradores da pessoa jurídica por terem agido com infração à legislação tributária, visando reduzir o pagamento de tributos devidos, mediante a apresentação de DCTF com valores irrisórios, em relação aos efetivamente devidos e apurados pelo próprio contribuinte.
5. JUDICIÁRIO - TRIBUNAIS SUPERIORES
PIS e COFINS: STF decide que é infraconstitucional a discussão de insumos para fins de crédito de PIS e COFINS. O STF concluiu, em 25/11/2022, o julgamento do RE 841979 (Tema 756), onde se discutiu, à luz do art. 195, I, "b", e § 12 da Constituição Federal, a validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade do PIS e COFINS. Saiba mais acessando este link.
6. NOTÍCIAS SPED
SPED FISCAL: publicado o PVA do programa EFD ICMS IPI versão 2.8.6 com alteração corretiva. Foi disponibilizada em 03/11/2022 a versão 2.8.6 do PVA EFD ICMS IPI, contemplando as seguintes correções: - correção da recuperação do código do IPM (índice de participação dos municípios) no registro 1400; - correção de problema de travamento na validação do bloco B. Download através deste link. Fonte: Página do SPED. Acesso em: 07 nov. 2022.
NFE: publicada a versão 3.40 da NT 2016.0023 (NCM) com vigência a partir de 01/01/2023. Foi publicada em 04/11 a versão 3.40 da NT 2016.003, que informa a tabela de NCM vigente a partir de 01/01/2023 para autorização de NF-e/NFC-e. Esta versão substitui a versão 3.30, publicada em 05/09/2022, uma vez que, após essa data, foram publicadas Resoluções Gecex, que alteraram novamente a tabela de NCM vigente a partir de 01/01/2023. Assinado por: Receita Federal do Brasil Fonte: Portal da NFe. Acesso em: 07 Nov. 2022.
NFE: Novos campos e regras de validação. Publicada em 09/11 a versão 1.0 da NT 2022.003, que implementa novos campos e regras de validação para o atendimento de demanda de contribuintes. A Nota Técnica divulga novos campos e Regras de Validação da NF-e versão 4.0. O prazo previsto para a implementação das mudanças é: - Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 07/02/2023 - Ambiente de Produção: 03/04/2023. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT.
SPED FISCAL: Publicada a versão 3.0.0 do programa da EFD ICMS IPI. Foi disponibilizada em 29/11 a versão 3.0.0 do PVA EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute válido a partir de janeiro de 2023. Os registros D700, D730, D731, D735, D737, D750, D760 e D761 relacionados com a NFCom, não foram implementados nesta versão. A versão atual (2.8.6) poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2022. A partir de 1º de janeiro de 2023, somente a versão 3.0.0 estará ativa. Download para a versão 3.0.0 clicando neste link. Fonte: Página do Sped. Acesso em: 29 nov. 2022.
