Resumo Tributário de Dezembro de 2018.
Publicado em 10 de janeiro de 2019
O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@t4bconsulting.com.br.
1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
IRPJ e CSLL: Publicado Parecer Normativo Cosit versando sobre não homologação de compensação de estimativas de IRPJ e CSLL, anteriores à vedação imposta pela Lei nº 13.670/2018. A Receita Federal publicou em 4 de dezembro o Parecer Normativo Cosit nº 2/2018, em decorrência de consulta formulada pela Delegacia Especial de Instituições Financeiras em São Paulo (Deinf). A questão cinge-se basicamente sobre qual o procedimento a ser adotado pela administração tributária nos casos em que o contribuinte informa débitos de estimativas de IRPJ ou CSLL em Dcomp, cuja compensação não seja homologada (ou homologada parcialmente).
Siscoserv: Receita Federal atualiza aspecto temporal relacionado ao prazo para registro, de informações relativas ao pagamento e ao faturamento das operações de aquisição e venda. Através da Instrução Normativa nº 1.852/2018, publicada no DOU de 4 de dezembro, foram alterados os parâmetros relativamente à contagem do prazo do último dia útil do mês subsequente para prestação das informações. De acordo com nota publicada na página da Receita Federal na internet, o objetivo da alteração é atualizar o aspecto temporal relacionado ao prazo para registro no Siscoserv com referência às informações relativas ao pagamento e ao faturamento das operações de aquisição e venda, respectivamente.
Receita Federal atualiza regras da DCTFWeb para empresas com faturamento abaixo de R$ 78 milhões em 2016 e para os não enquadrados nos demais grupos. Foi publicada no DOU de 4 de dezembro, a Instrução Normativa RFB nº 1.853/2018, que atualiza a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Federais – Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). A nova norma altera a IN RFB nº 1.787, de 2018.
IPI: Receita Federal consolida entendimento acerca da impossibilidade de crédito do imposto na aquisição de máquinas e de suas partes e peças. Nos termos do Parecer Normativo nº 3/2018, publicado no DOU de 05 de dezembro, dúvidas são frequentemente suscitadas a respeito da possibilidade de que certos insumos possam gerar direito a crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), especificamente quando tais insumos são caracterizados como partes e peças de máquinas. Foi corroborado o entendimento administrativo assentado no sentido de que não cabe crédito de IPI relativo à aquisição de máquinas, suas partes e peças, equipamentos e instalações, ainda que se desgastem com o uso.
Receita Federal disciplina a consolidação de débitos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). A Instrução Normativa nº 1.855/2018, publicada no DOU de 10 de dezembro, disciplina as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496/2017, e regulamentado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, pela IN RFB nº 1.711/2017.
Imposto de Importação: reduzidas a zero as alíquotas de diversos itens, incluindo os inseticidas utilizados nas principais culturas de algodão, feijão, milho, soja, cana-de-açúcar e café. Foi publicada no DOU de 10 de dezembro a Resolução Camex nº 98 que modifica a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec). Com a medida, seis produtos foram incluídos na Letec e dois mantidos, com redução de alíquotas, e quatro foram excluídos, também com efeito de redução do Imposto de Importação (II).
Publicada a lei resultado da conversão (com alterações) da Medida Provisória nº 843/2018, que institui o Programa Rota 2030. Foi publicada no DOU de 11/12 a lei nº 13.755/2018, resultado da conversão (com alterações) da MP nº 843/2018, que institui o Programa Rota 2030 e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas. Foram mantidos os benefícios fiscais inseridos na redação original da MP 843.
Conversão em lei da MP do Rota 2030 traz novos incentivos fiscais para montadoras e fabricantes de veículos e suas partes nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. A Lei nº 13.755/2018, publicada no DOU de 11/12 e resultado da conversão em lei da MP 843, que instituiu o Rota 2030, estabeleceu novo incentivo fiscal para as empresas habilitadas pelo Poder Executivo, instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de veículos automotores terrestres, incluindo caminhões, tratores agrícolas, colheitadeiras, tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras, carroçarias, reboques e semi-reboques, partes, peças, conjuntos e pneumáticos.
Receita Federal edita Parecer Normativo consolidando entendimento acerca da responsabilidade solidária do artigo 124, I, do CTN. Foi publicado no DOU de 12 de dezembro o Parecer Normativo nº 4/2018, que traz o entendimento da Receita Federal acerca da responsabilidade tributária solidária a que se refere o inciso I do art. 124 do CTN, caracterizada pelo interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário.
Camex concede ex-tarifários para importação de bens de capital e informática e telecomunicações sem produção nacional. Foram publicadas no DOU de 11 de dezembro, duas Resoluções Camex, que reduzem temporariamente as alíquotas de importação para máquinas e equipamentos sem produção no Brasil.
Receita Federal orienta acerca do tratamento tributário decorrente da Revisão de Pronunciamentos Técnicos CPC nº 12/2017. Através do Ato Declaratório Executivo (ADE) Cosit 13/2018, publicado no DOU de 13 de dezembro, a Receita Federal se pronunciou acerca dos efeitos fiscais da Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 12/2017, divulgada em 21.12.2017, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
Comitê Gestor do Simples Nacional divulga os limites da receita bruta para enquadramento por Estado, para o no calendário 2019. A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 144/2018, publicada no DOU de 14 de dezembro, divulgou a opção feita pelos Estados e pelo Distrito Federal pela aplicação, no ano-calendário de 2019, de sublimite de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Alterada a Instrução Normativa que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital – ECD. A IN RFB nº 1.856/2018 (DOU de 14/12), alterou a IN RFB nº 1.774/2017, que dispõe sobre a ECD. Foi incluído novo critério de dispensa da entrega da ECD pelas empresas do Lucro Presumido, que agora ficam dispensadas se mantiverem escrituração contábil, registro de inventário, livros e demais papéis que serviram de base para escrituração, não se aplicando a dispensa quando houver aporte de capital e distribuição de lucros ou dividendos sem IR Fonte. Foi também determinado que as pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa. Com fundamento no Decreto nº 9.555/2018, estabeleceu-se que a autenticação exigível para fins tributários de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio poderá ser feita pelo Sped por meio de apresentação da ECD, e que tal autenticação será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma, nos termos do referido decreto. Por fim, foi alterada a base legal da multa para pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados ou que apresentá-la com incorreções ou omissões. Ao invés do 57 da MP nº 2.158-35/2001, as multas agora são as previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/1991.
PGFN instaura Procedimento Administrativo de Primeira Cobrança da Dívida Ativa da União. A PGFN divulgou em nesta segunda-feira (17), que está em vigor o Procedimento Administrativo de Primeira Cobrança. O novo processo notificará contribuintes sobre os débitos inscritos em dívida ativa da União a partir de 1º de outubro de 2018 (o procedimento não abrange as inscrições e corresponsáveis anteriores a essa data), e informará como proceder para regularizar a situação.
Receita Federal publica Parecer Normativo versando sobre as repercussões do conceito de insumos para efeito de crédito de Pis e Cofins, decorrente da decisão do STJ. A Receita Federal publicou no DOU de 18 de dezembro, o Parecer Normativo nº 5/2018, versando sobre as principais repercussões decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação do Pis e da Cofins estabelecida pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR.
Secretaria de Comércio e Serviços publica tabela de correlação entre versões 1.1 e 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços. A Secretaria de Comércio e Serviços do MDIC publicou em 17 de dezembro uma tabela de correlação entre códigos de serviços da versão anterior (1.1) e da nova versão (2.0) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). Fonte: MDIC | 18.12.2018.
Publicado novo Convênio estabelecendo regras gerais de ICMS ST, revogando o contestado Convênio 52/2017. Regras valem já a partir de 1º de janeiro de 2019. O Convênio ICMS nº 142/2018, publicado no DOU de 19 de dezembro, dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. O novo convênio entra em vigor em 19 de dezembro, data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019 e revoga o Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017.
Receita Federal e Secretaria de Comércio e Serviços publicam portaria conjunta substituindo os anexos da Nomenclatura Brasileira de Serviços. A Portaria Conjunta RFB / SCS nº 2.000/2018, publicada no DOU de 20 de dezembro, substitui os Anexos I e II da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.429/2018, que aprovou a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio.
ICMS Guerra Fiscal: alterado o Convênio ICMS 190/2017 para ampliar as hipóteses de remissão e anistia e excluir os “demais benefícios” da condição de reinstituição até 28/12/2018. O Convênio ICMS nº 144/2018, publicado no DOU de 19 de dezembro, acrescentou o § 3º à cláusula oitava do Convênio ICMS 190/17, para estabelecer que a remissão e anistia a créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicam-se ainda aos benefícios fiscais que foram objeto de revogação antes de sua reinstituição ou que já tenham alcançado o prazo final de fruição até 31 de dezembro de 2018. Foi ainda alterado o caput do inciso II do § 1º da cláusula oitava, para excluir os benefícios fiscais constantes do inciso V da cláusula décima (demais benefícios), entre aqueles cuja condição para anistia e remissão seria a reinstituição até o prazo estabelecido no referido dispositivo, ora alterado, no caso, 28 de dezembro de 2018, para os benefícios em questão.
Aprovado o Programa Gerador da declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2019). A Instrução Normativa nº 1.858/2018, publicada no DOU de 24 de dezembro, aprovou o Programa Gerador da declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2019), disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na internet. O programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2018, e das relativas ao ano-calendário de 2019, nos casos de situação especial ocorrida em 2019, nos termos do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.836, de 3 de outubro de 2018.
Receita Federal publica Parecer afirmando a competência do órgão para definir classificação fiscal. A Receita Federal publicou em 24 de dezembro Parecer Normativo afirmando a competência daquele órgão para definir a classificação fiscal de mercadorias, sendo tal função exercida pelos Auditores-Fiscais da RFB.
Adoção da Interpretação Técnica ICPC nº 21 - Transação em Moeda Estrangeira e Adiantamento, não provoca efeitos na apuração dos tributos federais. Segundo o Ato Declaratório Executivo nº 14/2018, publicado no DOU de 24 de dezembro, a Interpretação Técnica ICPC nº 21 - Transação em Moeda Estrangeira e Adiantamento, divulgada em 21 de dezembro de 2017, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.
Receita Federal publica Manual a respeito do procedimento amigável (mutual agreement procedure – MAP). A Receita Federal publicou em 24 de dezembro, o Parecer Normativo n° 12/2018, aprovando o Manual de Procedimento Amigável. O procedimento foi disciplinado recentemente pala IN RFB nº 1.846/2018, para ser aplicado no âmbito dos acordos e das convenções internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda (CDT/ADT), de que o Brasil seja signatário.
Publicadas Portarias Conjuntas alterando prazos e definições para fins de aplicação de multas, relativamente ao Siscoserv. Foram publicadas em 26 de dezembro duas Portarias Conjuntas dispondo sobre o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv): 1) Portaria Conjunta nº RFB / SCS nº 2065/2018: altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que institui o Siscoserv, para tratar da alteração nos prazos de registro das informações, nos casos que especifica, e do valor das transações comerciais ou operações financeiras, para fins de aplicação de multas nos casos de prestação de informações com incorreções ou omissões. 2) Portaria Conjunta nº RFB / SCS nº 2066/2018: aprova a 12ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Siscoserv.
Receita Federal publica ato interpretativo acerca da não aplicabilidade da multa de ofício nos casos de que enumera. Através do Ato Declaratório Interpretativo nº 6/2018, publicado no DOU de 26 de dezembro, a Receita Federal esclareceu que não constitui infração punível com a multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, a solicitação, feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução de tributos incidentes na importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante.
Receita Federal aprova o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2019). Através do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 86/2018, publicado no DOU de 26 de dezembro, foi aprovado o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2019) nos termos deste Ato Declaratório Executivo. O programa deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2013 a 2018, situação normal, e de 2014 a 2019, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.
Receita Federal aprova a atualização da Coletânea dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado. Através da Instrução Normativa RFB nº 1.859/2018, publicada no DOU de 27 de dezembro, foi aprovada a atualização da Coletânea dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.747/2017, que incorpora as alterações aprovadas nas 58ª, 59ª, 60ª e 61ª sessões do referido Comitê. A atualização contempla as alterações realizadas até julho de 2018.
Receita Federal disciplina, através de Instruções Normativas, a importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, responsabilidade tributária e CNPJ. Foram publicadas no DOU de 28/12 três Instruções Normativas da Receita Federal, com vigência imediata. A ementa das referidas IN seguem abaixo: IN RFB nº 1.861/2018: Estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. IN RFB nº 1.862/2018: Dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal. Neste sentido, foi também publicada a Portaria RFB nº 2.123/2018, revogando a Portaria RFB nº 2.284/2010, que disciplinava em parte o assunto. IN RFB nº 1.863/2018: Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), consolidando procedimentos acerca do assunto e revogando três outras instruções que tratavam do tema.
PGFN disciplina as hipóteses e procedimentos relativos ao Negócio Jurídico Processual, no âmbito da Dívida Ativa da União. Foi publicada no DOU de 28/12 a Portaria PGFN nº 742/2018, que disciplina, nos termos do art. 190 do CPC/2015, a celebração de negócio jurídico processual - NJP em sede de execução fiscal, para fins de equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União.
Pis e Cofins: Receita Federal dispõe acerca da alíquota zero na importação dos produtos farmacêuticos que menciona. O Ato Declaratório Interpretativo nº 7/2018, publicado no DOU de 28 de dezembro, esclareceu que aplica-se a redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre operações de importação de produtos farmacêuticos a que se refere o inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.426/2008, aos itens 3002.11.00, 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.10, 3002.14.90, 3002.15.10, 3002.15.20 e 3002.15.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que consta da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016.
2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL
2.1. ACRE
ICMS AC Guerra Fiscal: Estado dispõe sobre remissão e anistia, bem como, sobre reinstituição de benefícios fiscais nos termos da LC 160 e Convênio 190. O Estado do Acre, através da Lei nº 3.460/2018, publicada no DOE AC de 16 de dezembro, dispôs, nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, e sobre a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até o dia o dia 8 de agosto de 2017.
2.2. AMAZONAS
Tributos estaduais AM: antecipado para até 26 de dezembro o prazo de recolhimento, cujos vencimentos se dão nos dias 27 a 31 de dezembro. Através da Resolução GSefaz nº 33/2018, publicada no DOE AM de 05 de dezembro, considerando que nos dias 29, 30 e 31 de dezembro de 2018 e 1º de janeiro de 2019 a rede bancária não funcionará, foi estabelecido para até o dia 26 de dezembro de 2018, o prazo de recolhimento do ICMS, do ITCMD, do IPVA, Taxas e Contribuições, com vencimento no período de 27 a 31 de dezembro de 2018.
2.3. BAHIA
ICMS BA Guerra Fiscal: Estado estabelece remissão e anistia e reinstitui incentivos fiscais nos termos da LC 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017. A Lei nº 14.033/2018, publicada no DOE BA de 20 de dezembro, com base na Lei Complementar Federal nº 160/2017, e do Convênio ICMS 190/2017, estabeleceu que ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, relativamente ao imposto dispensado por meio das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, relacionados nos Decretos nos 18.270/2018, 18.288/2018, e 18.617/2018. A mesma lei determinou que ficam reinstituídos os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados nos Decretos nºs 18.270/2018 e 18.288/2018, instituídos por leis e decretos vigentes e publicados até 08 de agosto de 2017.
ICMS BA: decretos alteram anexos com os itens e MVA sujeitos à substituição e antecipação tributária e promovem diversas alterações no RICMS. Foram publicados no DOE BA de 21 de dezembro dois Decretos alterando disposições do Regulamento do ICMS no Estado. Seguem as ementas: - Decreto nº 18.800: altera o Anexo 1 do Decreto nº 13.780/2012, que regulamenta o ICMS, relativamente aos itens e MVA sujeitos à substituição ou antecipação tributária, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. - Decreto nº 18.801: altera diversos dispositivos do Decreto nº 13.780/2012, que regulamenta o ICMS.
ICMS BA Guerra Fiscal: utilizando a “regra da cola” ou “cola regional”, Estado institui para indústrias do seu território, benefício similar ao do estado de Pernambuco. Através do Decreto nº 18.802, publicado no DOE BA de 21 de dezembro, foi instituído o Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia - PROIND, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento de atividade industrial no Estado da Bahia, por meio da concessão de crédito presumido relativo ao ICMS, nos subsegmentos econômicos listados no referido decreto (17 subsegmentos).
2.4. CEARÁ
ICMS CE Guerra Fiscal: lei estabelece a remissão e anistia dos créditos tributários decorrentes de incentivos fiscais em desacordo com a Constituição Federal. A Lei nº 16.683/2018, publicada no DOE CE de 08 de dezembro, estabeleceu que ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos por legislação deste Estado publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , na forma prevista na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017.
Leis do Estado do CE dispõem acerca de Programa de Educação Fiscal e alteram disposições acerca do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado – FEEF. Foram publicadas no DOE CE de 17 de dezembro, leis dispondo sobre a criação de Programa de Educação Fiscal e alterando percentuais do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará - FEEF, bem como, dispensando o recolhimento nos meses a que se refere. 1) Lei nº 16.697/2018: institui o Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará, estabelecendo suas diretrizes, objetivos e âmbito de atuação. 2) Lei Nº 16.699/2018: Altera a Lei nº 16.097/2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará - FEEF.
Estado do CE institui o arrolamento administrativo de bens e direitos dos sujeitos passivos tributários, em débito com a Fazenda Pública Estadual. A Lei nº 16.700/2018, publicada no DOE CE de 17 de dezembro, instituiu o arrolamento administrativo de bens e direitos dos sujeitos passivos tributários, em débito com a Fazenda Pública Estadual, tendo como finalidade o acompanhamento do patrimônio do devedor para aumentar a probabilidade de recuperação de créditos tributários não recolhidos regularmente.
ICMS CE: Promovidas diversas alterações no âmbito do ICMS, com destaque para a instituição do Integrador da Sefaz. A Lei nº 16735/2018, publicada no DOE CE de 27/12, promoveu diversas alterações no âmbito do ICMS, dentre as quais destacamos a instituição do Integrador Fiscal da Sefaz, como plataforma de comunicação exclusiva e padronizada, responsável pela integração de Aplicativo Comercial (AC) e Ponto de Venda (PDV) dos estabelecimentos contribuintes deste Estado com os sistemas e emissores de documentos fiscais fornecidos pela Sefaz.
2.5. GOIÁS
ICMS GO Guerra Fiscal: Estado estabelece remissão e anistia fiscal, reinstitui incentivos com alterações nos cálculos e condicionando a fruição ao recolhimento do Fundo Social e à celebração de novos Termos de Acordo (TARE). O Estado de GO publicou no DOE de 11 de dezembro duas leis dispondo sobre reinstituição de incentivos, remissão e anistia relativos à guerra fiscal, em atendimento ao disposto na LC 160 e Conv. ICMS 190, ambos de 2017: 1) Lei nº 20.367/2018: Reinstitui os incentivos, os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e as isenções relativos ao ICMS, decorrentes da legislação do Estado de Goiás. 1.1) A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais é condicionada à celebração de novos Termos de Acordo de Regime Especial - TARE. 2) Lei nº 20.368/2018: Estabelece a remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, referentes ao ICMS, instituídos em desacordo com a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF de 1988, pela legislação do Estado de Goiás.
ICMS GO: Instruções Normativas dispõem sobre dispensa de registro no Bloco K e alteração dos prazos de recolhimento para 2019. Foram publicadas no DOE GO de 18 de dezembro, Instruções Normativas dispondo sobre a dispensa de apresentação do Registro 0210 no Bloco K e alteração nos prazos de recolhimento do ICMS para 2019: 1) Instrução Normativa GSF Nº 1.422/2018: determina, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, que os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 29.1, 29.2 e 29.3 do CNAE, obrigados a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, ficam dispensados da apresentação do registro 0210 - Consumo Específico Padronizado. 2) Instrução Normativa GSF nº 1.423/2018: altera, excepcionalmente, o prazo de recolhimento do ICMS - inclusive do estabelecimento industrial enquadrado no Programa FOMENTAR - em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro a dezembro de 2019, para o 5º (quinto) dia. 2.1).
ICMS GO: alterados os percentuais de crédito a serem utilizados no âmbito dos Programas Fomentar e Produzir. A Instrução Normativa GSF nº 1428/2018, publicada no DOE GO de 21 de dezembro, alterou os percentuais que o contribuinte pode apropriar-se, mês a mês, aplicados sobre o montante obtido de acordo com o art. 3º da Instrução Normativa nº 1.330/17-GSF, no âmbito dos Programas Fomentar e Produzir, por meio da utilização do registro 1200 da EFD.
2.6. MARANHÃO
ICMS MA Guerra Fiscal: Estado estabelece remissão e anistia e reinstitui incentivos fiscais nos termos da LC 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017. A Medida Provisória nº 288/2018, publicada no DOE MA de 18 de dezembro, estabeleceu a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos, por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, conforme Portarias - GABIN nº 84/2018, nº 103/2018, nº 212/2018 e nº 418/2018, da Sefaz, e Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 17/2018, da Secretaria Executiva do Confaz, na forma prevista na LC nº 160/2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017. Referida MP também determinou que ficam reinstituídos os correspondentes incentivos, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, bem como as isenções, vigentes em 8 de agosto de 2017, e publicados nas portarias acima mencionadas.
2.7. MATO GROSSO
ICMS MT: alteradas disposições relativas ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e. Através do Decreto nº 1.715/2018, publicado no DOE MT de 4 de dezembro, foi alterado o Decreto nº 1.331/2018, que regulamenta a Lei nº 10.605/2017, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.
ICMS MT: promovidas diversas alterações no RICMS/2014, para adaptar o texto a Convênios celebrados no âmbito do Confaz, relativamente a NF-e, NFC-e e DANFE-NFC-e. O Decreto nº 1.716/2018, publicado no DOE MT de 4 de dezembro, considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em função da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos, relativamente à NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar, NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e. 1) Ajuste SINIEF 7, de 14 de julho de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2017; 2) Ajuste SINIEF 15, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017; 3) Ajuste SINIEF 1, de 3 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2018; 4) Ajuste SINIEF 5, de 3 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2018; 5) Ajuste SINIEF 7, de 5 de julho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018. Foram promovidas diversas alterações no RICMS/MT.
ICMS MT: alteradas disposições relativas ao crédito presumido nas operações com farelo de soja e óleo de soja degomado. O Decreto nº 1.717/2018, publicado no DOE MT de 4 de dezembro, promoveu alterações no RICMS/2014, relativamente ao crédito presumido nas operações com farelo de soja e óleo de soja degomado. As alterações produzem efeitos a partir de 1º de março de 2019.
ICMS MT: promovidas diversas alterações no RICMS/2014, para adaptar o texto a Convênios celebrados no âmbito do Confaz em operações que envolvam exportação. O Decreto nº 1.718/2018, publicado no DOE MT de 4 de dezembro, considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em função da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos, notadamente envolvendo operações que envolvam exportação: 1) Convênio ICMS 20/2016, de 8 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2016; 2) Convênio ICMS 203/2017, de 15 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2017; 3) Convênio ICMS 78/2018, de 5 de julho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018; 4) Convênio ICMS 102/2018, de 28 de setembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2018; Foram promovidas diversas alterações no RICMS/MT.
ICMS MT: promovidas alterações relativas ao prazo de recolhimento dos valores destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. O Decreto nº 1.721/2018, publicado no DOE MT de 4 de dezembro, considerando a necessidade de se uniformizar o prazo de recolhimento dos valores destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o prazo de recolhimento do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado incidente sobre a mesma operação, alterou o § 6° do artigo 161 do RICMS/2014, nos termos seguintes: § 6° O recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 4° e 5° deste artigo, deverá ser efetuado no mesmo prazo determinado para o recolhimento do imposto devido a título de regime de estimativa simplificado, fixado no § 1° do artigo 167 destas disposições permanentes.
ICMS MT: promovidas alterações relativas a exclusão do Regime de Estimativa por Operação / Simplificado. O Decreto nº 1.722/2018, publicado no DOE MT de 4 de dezembro, considerando: Que a transferência ao contribuinte da responsabilidade pelo lançamento do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado - carga média - somente teve início em 1° de setembro de 2018, nos termos do artigo 4° do Decreto n° 1.599, de 26 de julho de 2018; Que, em consonância com o disposto no caput do artigo 165-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a verificação da regularidade do contribuinte, para fins de sua exclusão/manutenção no aludido regime deve ser processada no último dia útil de setembro de cada ano; Portanto, que o cronograma para exclusão do contribuinte do aludido regime, no exercício de 2018, ficou comprometido, tendo em vista que o período de referência fixado para início do novo método e o definido para verificação da respectiva regularidade recaíram no mesmo mês; Acrescentou o § 12 ao artigo 165-A do RICMS/2014, para estabelecer que, em caráter excepcional, no exercício de 2018, não será aplicada a exclusão prevista neste artigo, mantida, porém, quando for o caso, a aplicação do disposto no § 11 deste preceito. A alteração produz efeitos retroativos a partir de 1° de setembro de 2018.
ICMS MT: promovidas diversas alterações no regulamento, relativamente à obrigatoriedade de uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD. O Decreto nº 1.724/2018, publicado no DOE MT de 4 de dezembro, considerando a necessidade de se ampliar o universo de contribuintes obrigados ao uso da EFD, promoveu alterações no RICMS/2014, dentre as quais destacamos: 1. Até 31/12/2018, ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários que especifica. 2. partir de 1°/01/2019, ficam obrigados ao uso da EFD: I - todos os estabelecimentos agropecuários, inscritos como pessoa jurídica, independentemente do respectivo faturamento; II - todos os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos como pequenos produtores rurais e como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808 do RICMS. 3. A partir de 1°/01/2019, ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos como microprodutores rurais, nos termos do inciso I do artigo 808 do RICMS. 4. Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, o microprodutor rural apresentará a GIA-ICMS, em modelo simplificado, preferencialmente via internet, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas do ano anterior. (efeitos a partir de 1°/01/2019).
Incentivos Fiscais MT: alterado o regulamento que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências. O Decreto nº 1.730/2018, publicado no DOE MT de 12 de dezembro, alterou o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências. Devido à extensão do texto e da limitação deste espaço, deixamos de publicar o resumo das alterações, que trata inclusive da fruição do incentivo fiscal ao contribuinte que se integrar a qualquer dos módulos elencados no parágrafo único do artigo 2° do decreto e/ou dos respectivos submódulos, desde que cumpridas as condições previstas na Lei n° 7.958/2003 com suas alterações e neste regulamento, bem como as obrigações complementares e contrapartidas estabelecidas pelo CONDEPRODEMAT, sem prejuízo da observância das normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda isoladamente ou em conjunto com a Secretaria Gestora do módulo e/ou submódulo correspondente.
ICMS MT: publicadas lista de preços mínimos para as mercadorias agrícolas especificadas, em operações interestaduais. Através da Portaria Sefaz nº 200/2018, publicada no DOE MT de 18 de dezembro, foi instituída lista de preços mínimos para mercadorias agrícolas, conforme Anexo Único da portaria. Os valores fixados na lista de preços mínimos, serão utilizados para a determinação da base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência de operações de saídas interestaduais com as mercadorias nela arroladas. Para determinação da base de cálculo do imposto será utilizado o valor da operação correspondente, sempre que este for superior ao previsto na lista de preços mínimos instituída pela portaria. Não se aplica a lista de preços mínimos nas operações internas, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação. Nestes casos, a base de cálculo não poderá ser inferior ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente. A lista inclui Algodão, Arroz, Cana-de-Açúcar, Feijão, Girassol, Milho, Milheto, Soja, Sorgo e Trigo. As alterações produzem efeitos a partir de 21.12.2018, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 140/2018-SEFAZ.
ICMS MT: publicados decretos promovendo alterações nas regras e no regulamento do ICMS. O Estado do MT publicou no DOE de 18 de dezembro, decretos dispondo sobre alterações relativas ao ICMS, dentre os quais destacamos: Decreto nº 1.737: acrescenta o Capítulo XVII -A, com os artigos 877-A a 877-S que o integram, ao Título VII do Livro I do RICMS, para dispor sobre operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. Decreto nº 1.738: revoga, não produzindo qualquer efeito a partir de 13 de agosto de 2018, o Decreto nº 1.638 , de 13 de agosto de 2018, que altera o Decreto nº 1.262/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote. Decreto nº 1.739: revoga o art. 1.027 do RICMS (processamento de revisão do crédito tributário, precária e sumariamente, pelo próprio contribuinte). Decreto nº 1.740: em caráter excepcional, prorroga para 28 de dezembro de 2018, o prazo para o envio do arquivo digital da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, previsto no § 5° do artigo 2°-A do Anexo IX do RICMS, exclusivamente para o período de apuração referente ao mês de outubro de 2018.
ICMS MT: instituído benefício de crédito presumido do imposto devido nas operações de comercialização interestadual de suíno vivo. Através da Resolução CDAE nº 27/2018, publicada no DOE de 20 de dezembro, o Estado do MT instituiu o benefício de crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas operações de comercialização interestadual de suíno vivo de produção mato-grossense. Os produtores que desejarem usufruir o benefício fiscal deverão efetuar seu cadastramento no Programa de Desenvolvimento Rural - PRODER, junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, bem como a observância da Lei 7.958/2003 e respectiva Instrução Normativa. Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, deverá ser recolhido pelo beneficiário o percentual de 3% (três por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR.
2.8. MATO GROSSO DO SUL
ICMS MS: alterada regulamentação que trata da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e). O Decreto nº 15.111/2018, publicado no DOE MS de 03 de dezembro, altera e acrescenta dispositivos do Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS; e altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.508/2016.
ICMS MS: autorizada a concessão de crédito presumido às operações interestaduais com farelo de soja, e incluída a soja em grão entre os produtos sujeitos a regime especial na exportação. A lei nº 5.284/2018, publicada no DOE MS de 11 de dezembro, acrescentou o § 1º-A ao art. 1º da Lei nº 2.783/2003, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS incidente nas operações interestaduais com produtos agrícolas.
ICMS MS: instituída anistia fiscal para débitos de ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2018. A lei nº 5.285/2018, publicada no DOE MS de 12 de dezembro, instituiu anistia fiscal, estabelecendo que os créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, podem ser liquidados na forma prevista na referida lei.
ICMS MS: estabelecidas datas-limites para o recolhimento do imposto, base janeiro e fevereiro 2019. Através da Resolução Sefaz nº 2.989/2018, publicada no DOE MS de 19 de dezembro, foram estabelecidas as datas-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de janeiro e fevereiro de 2019.
ICMS MS: estabelecidos os registros a serem utilizados na elaboração da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Através da Resolução Sefaz nº 2.990/2018, publicada no DOE MS de 26 de dezembro, foram estabelecidos no Anexo à Resolução os registros a serem utilizados na elaboração da Escrituração Fiscal Digital (EFD), pelos contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, a partir de 1º de janeiro de 2019.
2.9. MINAS GERAIS
ICMS MG: alterado período de apuração e prazo de recolhimento do imposto de responsabilidade de produtor nacional de combustíveis. Em substituição ao prazo do item 2 “a” do inc. V do art. 46, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o ICMS ST relativo a dezembro de 2018, cujo recolhimento seja de responsabilidade de produtor nacional de combustíveis, situado em MG, nos Estados da BA, do RJ e de SP, inscrito no cadastro de contribuintes de MG, com faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao fato gerador, superior a R$ 3 três bilhões de reais, deverá ser recolhido até: I - o dia 26 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às NF-e emitidas e autorizadas a partir do dia 1º até o dia 20 do mês; II - o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às NF-e emitidas e autorizadas a partir do dia 21 até o último dia do mês.
ICMS MG: alteradas diversas disposições do RICMS/2002, para regular a restituição, o ressarcimento e a complementação do valor do imposto a título de substituição tributária. Através do Decreto nº 47.547/2018, publicado no DOE MG de 06 de dezembro, foi alterado o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, notadamente para dispor sobre os procedimentos na restituição, ressarcimento e complementação do valor do imposto a título de substituição tributária em razão da não definitividade da base de cálculo presumida, bem como, correspondentes registros na EFD e outras alterações relativas ao regime do ICMS ST.
ICMS MG: Resolução dispõe sobre a apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de ST. A Resolução SEF nº 5.206/2018, publicada no DOE MG de 08 de dezembro, alterou a Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária e de situações a elas correlatas.
ICMS MG: regulamentada a utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, no âmbito do Estado. O Decreto nº 47.562/2018, publicado no DOE MG de 15 de dezembro, regulamentou a utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, no âmbito do Estado.
Tributos Estaduais MG: estabelecidas formas de cobrança administrativa do crédito tributário. A Resolução SEF nº 5.209/2018, publicada no DOE MG de 18 de dezembro, estabeleceu as formas de cobrança administrativa do crédito tributário. A cobrança administrativa de que trata a resolução será realizada nos prazos mencionados, a depender do caso: (i) crédito tributário contencioso; (ii) Processo Tributário Administrativo - PTA; e (iii) outras hipóteses previstas.
ICMS MG: alterada a redação do dispositivo que permite crédito nas aquisições de microempresa, e sobre depositante vinculado para fins de regime especial. O RICMS/MG estabelece que o valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ser apropriado como crédito pelo destinatário, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização. O decreto nº 47.563/2018, publicado no DOE MG de 19/12, alterou a redação do inciso II do § 26 do art. 42 do RICMS, para estabelecer que, para aproveitamento de tais créditos "o documento fiscal que acobertar a operação deverá conter, nos campos específicos "pCredSN" e "vCredICMSSN", a alíquota aplicável de cálculo do crédito e o valor do crédito de ICMS que pode ser aproveitado, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006." O RICMS/MG também autoriza tratamento tributário específico para as operações com mercadorias por meio de operador logístico, mediante regimes especiais. O citado decreto nº 47.563 alterou o parágrafo único do art. 614 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, para estabelecer que "a condição de depositante vinculado não será autorizada a estabelecimento que promova operações de saída no varejo, exceto na hipótese de estabelecimento que se dedique, exclusivamente, ao comércio no âmbito eletrônico ou telemarketing."
2.10. PARANÁ
Tributos Estaduais PR: alterado o decreto que disciplina normas referentes a compensação de precatórios do Estado. O Decreto nº 11.982/2018, publicado no DOE PR de 12 de dezembro, alterou o Decreto nº 8.470, de 07 de dezembro de 2017, que disciplina normas referentes a compensação de créditos de precatórios requisitórios do Estado do Paraná, de suas Autarquias e Fundações, com débitos de natureza tributárias ou de outras naturezas que tenham sido inscritos na dívida ativa do Estado do Paraná pela Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 25 de março de 2015. As alterações produzem efeitos a partir de 30 de dezembro de 2018.
ICMS PR Guerra Fiscal: Estado reinstitui incentivos fiscais nos termos da LC 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017. A Lei nº 19.777/2018, publicada no DOE PR de 18 de dezembro, determinou que ficam reinstituídos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais decorrentes de atos normativos editados pelo Estado do Paraná, publicados no DOE até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, cujo prazo de fruição se encerrará em 31 de dezembro de 2018, em desacordo com a Constituição Federal, nos termos do inciso V do § 2º do art. 3º da LC nº 160/2017, e do inciso V do caput da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/2017, desde que tenham sido observadas as disposições contidas na referida Lei Complementar Federal e no referido Convênio ICMS. A Lei ainda autoriza o Poder Executivo a reinstituir as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais que não tenham sido atendidas, na data da publicação da presente Lei, as seguintes condicionantes (desde que a reinstituição seja precedida de seu atendimento): I - publicação, no DOE, da relação com a identificação de todos os atos normativos; II - registro e depósito, na Secretaria Executiva do Confaz, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
ICMS PR: instituída anistia fiscal relativa ao ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017. Nos termos da Lei nº 19.802/2018, publicada no DOE PR de 21 de dezembro, os créditos tributários relativos ao ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos, em moeda corrente: I - em parcela única, com a redução de 80% do valor da multa e de 40% do valor dos juros; II - em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% do valor da multa e de 25% do valor dos juros; III - em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% do valor da multa e de 20% do valor dos juros; IV - em até 180 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 20% do valor da multa e de 10% do valor dos juros. Os valores espontaneamente denunciados poderão ser pagos com os mesmos benefícios. Para fazer jus à manutenção dos benefícios no parcelamento, o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir do mês de referência outubro de 2018. A Lei será regulamentada, por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo de até trinta dias contados de sua publicação.
ICMS PR: prorrogado para 1º/01/2020 a utilização obrigatória de Nota Fiscal de Produtor Eletrônica - NFP-e, modelo 55, nas operações interestaduais. A Norma de Procedimento Fiscal (NPF) CRE nº 89/2018, publicada no DOE PR de 26 de dezembro, alterou o subitem 25-A.1 da NPF nº 031/2015, para prorrogar de 1º de janeiro de 2019 para 1º de janeiro de 2020, a utilização obrigatória de Nota Fiscal de Produtor Eletrônica - NFP-e, modelo 55, pelo produtor rural inscrito no CAD/PRO ativo, em substituição à NFP, modelo 4, nas operações interestaduais. A utilização do referido documento fiscal eletrônico segue facultativa nas operações internas.
2.11. PERNAMBUCO
ICMS PE: modificada a regulamentação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, relativamente às hipóteses de dispensa de depósito no mencionado Fundo. Através do Decreto nº 46.794/2018, publicado no DOE PE de 1º de dezembro, foi modificado o Decreto nº 43.346/2016, que regulamenta a Lei nº 15.865/2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, relativamente às hipóteses de dispensa de depósito no mencionado Fundo.
ICMS PE e Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP: alterada lista de produtos e alteradas diversas disposições relativas ao ICMS. A Lei nº 16.489/2018, publicada no DOE PE de 04 de dezembro, alterou a legislação do ICMS, relativamente às alíquotas aplicáveis, e ampliou a lista de produtos sujeitos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP.
ICMS PE: alteradas disposições relativas ao montante mínimo de ICMS a ser recolhido na hipótese de utilização indevida do PRODEPE. O Decreto nº 46.838/2018, publicado no DOE PE de 06/12, alterou disposições acerca do PRODEPE. A alteração do § 6º do art. 5º do Decreto nº 28.800/2006 estabelece que, na hipótese de descumprimento do disposto no § 4º deste artigo, a empresa deverá recolher, a título de ICMS, no código de receita a ser estabelecido em portaria do Secretário da Fazenda, pela utilização indevida do benefício, o valor correspondente à diferença entre o valor do montante mínimo do ICMS e o somatório dos valores nominais dos efetivos recolhimentos no mesmo período, limitado, esse recolhimento, ao total dos benefícios utilizados no referido período, observados os prazos previstos no § 8º. O inciso II do parágrafo § 8º, por sua vez, estabelece que a regularização do valor do ICMS recolhido com base nos §§ 6º e 7º deverá ser efetuada observando-se os seguintes prazos: II - para os demais períodos fiscais: a) até o dia 31/01 subsequente ao período de 12 meses de fruição considerado, observada a ressalva prevista na alínea "b"; e b) até o dia 5/02 subsequente ao período de 12 meses de fruição considerado, em relação ao primeiro ano de fruição do benefício, na hipótese de contribuinte que obtenha a concessão do respectivo benefício no segundo semestre.
2.12. PIAUÍ
ICMS PI Guerra Fiscal: Estado estabelece remissão e reinstituição de incentivos fiscais vigentes até 08/08/2017 e institui anistia fiscal para ICMS e IPVA. A Lei nº 7.157/2018, publicada no DOE PI de 4 de dezembro, dispõe sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos pela legislação estadual publicada até 8.08.2017 em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição desses incentivos, observado o contido na Lei Complementar Federal nº 160/2017, e no Convênio ICMS 190/2017. A lei também autorizou o Estado a utilizar a regra da adesão, ou seja, a extensão dos incentivos e benefícios a outros contribuintes estabelecidos no Estado, sob as mesmas condições e prazos. Utilizando ainda de outra faculdade do Convênio 190, a chamada "regra da cola" ou "cola regional", a lei também autorizou o Poder Executivo a aderir aos benefícios fiscais reinstituídos, concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região. Por fim, a mesma lei introduziu anistia fiscal no Estado, relativamente a débitos de ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30/06/2018, e de IPVA até 31/12/2017, além de outras alterações relativas ao ICMS.
ICMS PI Guerra Fiscal: Estado disciplina a adesão a benefícios fiscais similares aos dos estados se PE e BA, com fundamento na LC 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017 (cola regional). Através do Decreto nº 18.048/2018, publicado no DOE PI de 19 de dezembro, considerando o que dispõe a LC nº 160/2017 e o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS nº 35/2018; Foi estabelecido que a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS decorrente de adesão à legislação tributária de outros Estados da região Nordeste, será autorizada caso a caso, na forma de credenciamento, desde que a referida norma concessiva de origem esteja relacionada neste Decreto. Foi ainda autorizado o credenciamento de contribuintes do Estado Piauí exclusivamente ao abrigo das normas listadas no Anexo Único deste Decreto, subordinando-se a parecer prévio favorável emitido pela Unidade de Administração Tributária/UNA TRI da Sefaz Piauí. Os benefícios de outra unidade federada da mesma região, que poderão ser adotados pelos contribuintes do Piauí, através de parecer específico do Estado, são os seguintes: 1) Lei nº 11.675/1999, que consolida e altera o Programa PRODEPE, e dá outras providências. 2) Decreto nº 13. 780/2012, do Estado da Bahia, que regulamenta o ICMS. 3) Lei nº 13.942/2009, do Estado de Pernambuco, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.
2.13. RIO DE JANEIRO
ICMS RJ Guerra Fiscal: Estado estabelece prazos de fruição dos incentivos fiscais reinstituídos, nos termos do Convênio ICMS nº 190/2017. O Decreto nº 46.523/2018, publicado no DOE RJ de 12/12, considerando a necessidade de fixação dos termos finais de fruição dos benefícios fiscais reinstituídos, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: 1. Alterou o Anexo Único do Decreto nº 46.409/2018 (prazos finais de fruição), mantida a referência àquele decreto. 2. Estabeleceu que a reinstituição observará os termos finais previstos nos respectivos atos ou, caso os seus termos finais sejam indeterminados ou posteriores àqueles estabelecidos na cláusula décima do Conv. 190, observará os prazos de fruição fixados na referida cláusula, conforme o enquadramento em seus incisos. 3. Nos casos de benefícios destinados ao fomento da atividade industrial cuja fruição ocorra de forma integrada por estabelecimentos comerciais e industriais do mesmo contribuinte, será observado o prazo previsto no inciso I da cláusula décima do Conv. ICMS 190. 4. Quando a data de fruição, estabelecida for posterior à prevista no Anexo Único, prevalecerá esta última. 5. após o término do período de fruição, os atos normativos ou dispositivos relativos aos benefícios fiscais reinstituídos permanecerão em vigor, sem produção de efeitos, devendo posteriormente ser promovida sua revogação.
ICMS RJ: Portaria dispõe sobre o preenchimento da Escrituração Fiscal Digital (EFD), no caso em que menciona. A Portaria Conjunta Sucief/Suar nº 1/2018, publicada no DOE RJ de 21 de dezembro, estabeleceu que o contribuinte deverá utilizar a "Tabela de Códigos de Receita RJ", disponível no endereço eletrônico do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), para o preenchimento do campo COD_REC dos Registros E116, E250 e E316 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
ICMS RJ: alteradas disposições relativas à Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI. Através da Portaria Suacief nº 52/2018, publicada no DOE RJ de 26 de dezembro, foi restabelecida a obrigatoriedade do preenchimento do registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, disposta no item 1.1, inciso I, alínea "a", da tabela "Normas Relativas à EFD" de que trata o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014. Foi ainda encerrada a vigência da alínea "a" do inciso I do item 1.1 do tópico 1 da tabela de que trata o art. 1º, no que tange ao registro 1400. Por fim, foi incluído o Tópico 10 - Valor Adicionado Fiscal à Tabela de que trata o art. 1º, com a seguinte redação: 10.1 I - Os contribuintes obrigados ao preenchimento do quadro "Distribuição do Valor Adicionado por Município" na Declaração Anual para o IPM devem preencher o registro 1400 da EFD utilizando a "Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios RJ" disponível no Programa Validador da EFD- ICMS/IPI, observadas as Instruções de Preenchimento da Declan - IPM vigentes e o Manual EFD-ICMS/IPI. As alterações produzem efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.
ICMS RJ: alterados e revogados dispositivos relativos a formalidades a serem observadas na emissão dos documentos fiscais. O Decreto nº 46.536/2018, publicado no DOE RJ de 27 de dezembro, alterou e revogou dispositivos do Livro VI - "Das Obrigações Acessórias" do RICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, relativos a formalidades a serem observadas na emissão dos documentos fiscais. Dentre as alterações, destacamos: 1) Alteração do art. 18: Art. 18. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo, ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código. 2) Inclusão do art. 18-A: "Art. 18-A - Deverão ser preenchidas no documento fiscal as informações relativas à desoneração do ICMS, na forma prevista na legislação específica, conforme o Código de Situação Tributária - CST correspondente à natureza da modalidade de desoneração. As alterações valem a partir de 1º de abril de 2019.
2.14. RIO GRANDE DO SUL
ICMS RS: dispensadas garantias na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, nos casos que especifica. Através da Instrução Normativa nº 056/18 , publicada no DOE RS de 4 de dezembro, foi acrescentado o subitem 1.1.7 ao Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa 45/98, para dispor o seguinte: "1.1.7 - Os contribuintes ficam dispensadas das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, relativos a fatos geradores com vencimento até 31 de outubro de 2018, desde que o pedido seja efetuado até 26 de dezembro de 2018, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, que deve ser de, no mínimo, 8% (oito por cento) do valor do débito."
ICMS RS: alterado o calendário de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e. O Decreto nº 54.364/2018, publicado no DOE RS de 06 de dezembro, alterou o calendário de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos seguintes: a) Contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 e superior a R$ 120.000,00 - 01/01/2019. b) Demais contribuintes que promovam operações de comércio varejista - 01/01/2020.
ICMS RS: regulamentados o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA e o Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do RS - PISEG/RS. O Decreto nº 54.361/2018, publicado no DOE RS de 04/12, 2ª edição, regulamentou a Lei nº 15.104/2018, que cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA, e a Lei Complementar nº 15.224/2018, que cria o Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do RS - PISEG/RS.
ICMS RS: prestações interestaduais de transporte de cargas passam a ser tributadas a partir de 01/01/2019. Operações internas seguem isentas. As prestações de serviço interestadual de transporte de cargas dos contribuintes gaúchos passarão a ser tributadas normalmente, a partir de 1º de janeiro de 2019, no que tange ao ICMS. As prestações internas, ou seja, quando o prestador e o tomador do serviço são contribuintes inscritos no Rio Grande do Sul, seguem tendo direito ao benefício da isenção. Fonte: Sefaz RS | 20.12.2018.
ICMS RS: dispensado o registro 0210: Consumo Específico Padronizado. Através da Instrução Normativa RE nº 58/2018, foi alterada a Instrução Normativa DRP nº 45/1998. No Capítulo LI do Título I, fica acrescida a alínea "f" ao item 4.2, para dispensar o registro 0210: Consumo Específico Padronizado. Nota T4B: O Capítulo LI da IN 45/1998 trata da Escrituração Fiscal Digital - EFD, e seu item 4.0 dispõe sobre os Registros e Tabelas de Ajustes do Arquivo Digital.
ICMS RS: promovidas alterações relativas às alíquotas do imposto. A lei nº 15.238/2018, publicada no DOE RS de 26 de dezembro, promoveu as seguintes alterações relativamente às alíquotas de ICMS no Estado: I - Prorroga até 31/12/20, as seguintes alíquotas de ICMS, nas operações internas com as seguintes mercadorias (Art. 12, § 17, "caput"): a) 27%, cerveja, ficando mantida a alíquota em 25%, enquanto incidir o adicional de alíquota do AMPARA/RS; b) 30%, em relação às seguintes mercadorias e prestações de serviços: 1 - energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencial; 2 - gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; 3 - serviços de comunicação; c) 20%, refrigerante; d) 18%, alíquota básica. II - Prevê que, antes de 31/12/20, o Poder Executivo revisará a carga tributária de ICMS vigente, com o objetivo de propor a implementação de uma nova política de alíquotas do imposto. (Art. 12, § 19).
ICMS RS: publicadas Instruções Normativas RE disciplinando o prazo de entrega da GIA e procedimentos da EFD relativos à substituição tributária. Foram publicadas no DOE RS de 28 de dezembro duas Instruções Normativas, dispondo sobre o prazo de entrega da GIA e procedimentos da EFD relativos à substituição tributária. 1) Instrução Normativa RE nº 64/2018: Determina que a partir de 1º de janeiro de 2019 a entrega da GIA para os contribuintes que estiverem enquadrados na "Regra Geral", se dará no dia 15 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior. 2) Instrução Normativa RE nº 65/2018: Realiza ajuste técnico para corrigir o título da Seção e faz correções nos lançamentos na Escrituração Fiscal Digital - EFD relativas ao ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária.
2.15. RONDÔNIA
ICMS RO Guerra Fiscal: Estado reinstitui incentivos fiscais em desacordo com a Constituição, nos termos do Convênio ICMS 190/2017. O Decreto nº 23.438/2018, publicado no DOE RO de 13 de dezembro, relacionou no Anexo Único os atos normativos reinstituídos sobre isenções, incentivos, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos por leis, decretos e legislação complementar estaduais, em desacordo com a alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, referentes ao ICMS.
2.16. SANTA CATARINA
ICMS SC: aprovadas as especificações do arquivo eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS ST (DRCST). A Portaria SEF nº 378/2018, publicada no DOE SC de 03 de dezembro, aprovou as especificações do arquivo eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), previsto no art. 26 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, constantes do Anexo Único a esta Portaria.
ICMS SC: suspensa a concessão de tratamento diferenciado às empresas de telemarketing, que permite a aquisição de serviços de comunicação com alíquota de 7%. A Portaria SEF nº 394/2018, publicada em 19 de dezembro, considerando o disposto no o art. 306 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 e o disposto nas cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190/2017, suspendeu as concessões do tratamento tributário diferenciado previsto no Capítulo LII do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. O dispositivo em questão trata do Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing, que poderão adquirir serviços de comunicação para as suas atividades com a alíquota de 7% (sete por cento). A Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
ICMS SC: instituído o Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS ST. A Portaria SEF nº 396/2018, PeSEF de 20.12.18, instituiu o Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária, destinado à apuração e ao controle dos créditos de ressarcimento e restituição decorrentes de operações com mercadoria em que houve retenção a favor deste Estado de ICMS substituição tributária em operações anteriores, nos termos dos arts. 25 a 26-A do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
ICMS SC: definidas instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD. A Portaria SEF nº 407/2018, publicada no DOE SC de 26 de dezembro, alterou a Portaria SEF nº 287, de 2011, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina.
ICMS SC: instituído o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM). Através da Lei nº 17.649/2018, publicada no DOE SC de 26 de dezembro, por autorização do Convênio ICMS 3/2017, foi instituído o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM), destinado a promover o crescimento das empresas que migrarem do Simples Nacional para o regime normal de apuração, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei.
ICMS SC: Estado dispõe sobre prazo de recolhimento para contribuintes com atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária. Através do Decreto nº 1.853/2018, publicado no DOE SC de 26 de dezembro, foi estabelecido que o ICMS relativo às saídas praticadas no período de 1º de dezembro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de: I - 70% do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2019; e lI - 30% do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2019.
ICMS SC: introduzidas alterações no RICMS/2001, relativamente ao regime de substituição tributária. Através do Decreto nº 1855/2018, publicado no DOE SC de 26 de dezembro, foram introduzidas alterações no RICMS/2001, relativamente ao regime de substituição tributária: 1) No art. 125 do Anexo 3: a) Inciso IV: O regime de substituição tributária para as operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador não se aplica às operações internas que destinem mercadorias a estabelecimento atacadista que possua relação de interdependência com o remetente das mesmas mercadorias, nos termos do art. 13 do Anexo 3. b) § 1º: Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, que reterá o imposto por ocasião da saída da mercadoria, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal. 2) No art. 94-E do Anexo 6: Art. 94-E: A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, nas prestações de serviços de comunicação para execução de serviços de mesma natureza, corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 80% sobre o montante correspondente ao preço do serviço praticado pelo substituto acrescido da margem de valor agregado de que trata o art. 94-D do Anexo 6.
2.17. SÃO PAULO
ICMS SP: alterado o regulamento para inserir disciplina relativa às operações com resina de polipropileno. O Decreto nº 63.885/2018, publicado no DOE SP de 4/12, acrescentou a Seção XXXVII - Das Operações com Resina de Polipropileno - ao RICMS, para dispor o seguinte: 1. O lançamento do imposto incidente na saída interna de resina de polipropileno, código 3902.10.20 da NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código 1354-5/00 (fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos) ou 2099-1/99 (fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente) do CNAE. 2. Na saída interna de resina de polipropileno nos termos do item 1 acima deverá ser emitida nota fiscal inserindo em "Informações Complementares": "Diferimento do ICMS - artigo 400-Z2 do RICMS". 3. Relativamente à entrada, o fabricante deverá: a) escriturar a nota fiscal no Registro de Entradas, colunas "ICMS - Operações ou Prestações com Crédito", quando for admitido, com a expressão "Entrada de Resina de Polipropileno - artigo 400-Z2 do RICMS"; b) escriturar o imposto devido no Registro de Apuração, "Outros Débitos", com a expressão "Entrada de Resina de Polipropileno - artigo 400-Z2 do RICMS". A alteração produz efeitos a partir de 1º.01.2019.
ICMS SP: delimitada a identificação de máquinas e equipamentos para fins de transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor. A Resolução SF nº 126/2018, publicada no DOE SP de 12 de dezembro, Considerando a necessidade de tornar claro que, para efeito de aplicação da possibilidade de transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento, conforme previsto na alínea "b" do inciso III do artigo 73 do RICMS, a máquina, aparelho ou equipamento industrial deve estar indicado ou no Anexo I da Resolução SF 04/1998 , de 16.01.1998, ou no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 , de 26.09.1991, estabeleceu o seguinte: - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o parágrafo único do artigo 1º da Resolução SF 04/1998, de 16.01.1998: "Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, deverão ser consideradas as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais indicados no Anexo I desta resolução ou no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, de 26.09.1991."
Tributos Estaduais SP: vedado às instituições bancárias o recebimento de recursos em espécie para pagamento de tributos de competência do Estado em valor igual ou superior a R$ 10.000,00. Através da Resolução SF nº 128/2018, publicada no DOE SP de 12 de dezembro, considerando o quanto disposto na Resolução BACEN 4.648, de 28.03.2018: 1. Fica vedado às instituições bancárias, a partir de 01.01.2019, o recebimento de recursos em espécie para pagamento de tributos de competência do Estado de São Paulo em valor igual ou superior a R$ 10.000,00. 2. O limite fixado no item 1 acima deverá ser considerado por guia de arrecadação ou por documento de arrecadação. 3. Havendo indício de tentativa de burlar a vedação estabelecida nesta resolução, poderá a instituição bancária recusar o recebimento de recursos em espécie independentemente do valor. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2019.
ICMS SP: Administração tributária emite novo esclarecimento sobre ressarcimento do ICMS ST, em face de decisões proferidas pelo STF. O Comunicado CAT 14/2018, publicado no DOE SP de 13 de dezembro, emitiu novo esclarecimento sobre o ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária, em face das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.849 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777. Segundo o referido ato, conforme manifestação complementar da PGE/SP, depois do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777 e do Recurso Extraordinário 593.849, ficou sedimentado o entendimento de que o artigo 66-B, II, da Lei 6.374/89, julgado constitucional sem qualquer menção ao seu novo § 3º, deve ser aplicado pela Administração. Para o ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em decorrência de hipótese prevista no artigo 66-B, II, da Lei 6.374/89, será admitido pedido referente a período posterior a 19-10-2016, data em que foram tornadas públicas as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, sendo admitido também pedido de ressarcimento referente a casos pretéritos que já estavam em trâmite judicial na referida data. Os pedidos de ressarcimento devem observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 42, de 21-05-2018.
ICMS SP: alteradas disposições relativas ao arquivo magnético com registro fiscal. Nos termos da Portaria CAT nº 114/2018, publicada no DOE SP de 28/12, o contribuinte deverá gerar arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, que deverá ser previamente consistido por meio de programa validador disponível no site nacional do SINTEGRA em http://www.sintegra.gov.br/ na página Serviços => Download =>Validador do Sintegra. Não deverão constar do arquivo magnético os Conhecimentos de Transporte emitidos para redespacho ou subcontratação. Sempre que informada uma operação e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á a geração de um arquivo para esclarecer o fato, com o código de finalidade "5" (item 9.1.3 do Manual de Orientação), que deverá ser remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês de ocorrência, caso seja exigido pela UF de destino. Fica dispensada a remessa do arquivo magnético ao fisco paulista, devendo o contribuinte mantê-lo pelo prazo determinado pelo artigo 202 do RICMS/00. O contribuinte deverá verificar, junto à Sefaz das UF de destino, a exigência de remessa do arquivo magnético, sendo que, em caso afirmativo, o arquivo deverá se restringir ao registro das operações e prestações com contribuintes daquele Estado.
3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)
3.1. CUIABÁ
Tributos municipais Cuiabá: lei autoriza a concessão de anistia fiscal com desconto de 100% nas multas e juros. Através da Lei Complementar nº 455/2018, publicada no DOM Cuiabá de 13 de dezembro, o Poder Executivo foi autorizado a conceder até o dia 21 de dezembro de 2018, observadas as condições fixadas nesta lei, descontos na multa e nos juros para pagamento a vista de créditos em favor do Município, não inscrito em dívida ativa.
3.2. CAMPO GRANDE
Tributos Municipais Campo Grande: regulamentado o domicílio fiscal eletrônico no município. O Decreto nº 13.737/2018, publicado no DOM Campo Grande de 20 de dezembro, regulamentou o Domicílio Fiscal Eletrônico no Município, considerando como tal a funcionalidade específica, disponibilizada em ambiente eletrônico, como meio de comunicação entre a prefeitura e o sujeito passivo da obrigação, terceiro que vier a substituí-lo ou quem os representar perante o fisco municipal. Os documentos transmitidos eletronicamente terão garantia de autoria, autenticidade, integridade e serão considerados originais, para todos os efeitos legais, ressalvados àqueles sob alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
3.3. MACEIÓ
Tributos Municipais Maceió: prorrogado o prazo para credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC. O Decreto nº 8.666/2018, publicado no DOM Maceió de 18 de dezembro, prorrogou para o dia 31 de Janeiro de 2019 o prazo para credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, obrigatório para todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Mercantil de Contribuintes - CMC e aqueles que venham a se inscrever, previsto no Decreto nº 8.623 publicado em 06 de Setembro de 2018 Os efeitos do citado Decreto são retroativos à data de extinção do prazo prevista no Decreto nº 8.623/2018 supracitado.
3.4. SALVADOR
Tributos Municipais Salvador: promovidas diversas alterações no ISS e Taxas, bem como em Anexos às leis instituidoras dos tributos. A Lei nº 9.417/2018, publicada no DOM Salvador de 18/12, altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 7.186/2006 - Código Tributário do Município. As alterações se deram na Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização - TLE, na Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, e nos seguintes anexos: - Anexo I - Lista de Serviços da Lei nº 7.186/2006, que passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei, atualizado de acordo com a redação constante na Lista anexa à LC nº 116/2003, com as alterações da LC nº 157/2016. - Anexos: IV, Tabela de Receita nº III - Taxa de Licença de Localização - TLL; VI, Tabela de Receita nº V - Parte "B" - Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos - TLP; VII, Tabela de Receita nº VI - Taxa de Licença para Execução de Obras e Urbanização - TLE; e IX, Tabela de Receita nº VIII - Taxa de Vigilância Sanitária, todos da Lei nº 7.186/2006, que passam a vigorar com a redação dos Anexos II, III, IV e V desta Lei, respectivamente. - Anexo III da Lei nº 9.281/2017, que passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei. Foram ainda acrescentados: - O Anexo III à Lei nº 5.503/1999, nos termos do Anexo VI desta Lei. - O Anexo V à Lei nº 8.915/2015, nos termos do Anexo VII desta Lei.
3.5. SÃO PAULO
ISS São Paulo (Streaming e publicidade): estendido o prazo para tratamento diferenciado na emissão de notas fiscais. ISS (Streaming e publicidade) - Através da Instrução Normativa nº 22 SF/SUREM, publicada em 13/12/2017, a Prefeitura de São Paulo estabeleceu tratamento diferenciado para emissão de notas fiscais de serviços de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, que inclui o streaming, e sobre propaganda e publicidade, em qualquer meio. Por meio do referido ato, foi facultada aos prestadores dos serviços descritos nos subitens 1.09 e 17.24 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701/2003, emitir uma única Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por subitem, preenchendo o campo “Valor total da nota” com o somatório do preço dos serviços prestados durante o mês, como tal considerada a receita bruta total decorrente dos serviços prestados, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. A permissão teve início em 13/02/2018, valendo para serviços prestados até 31/12/2018. Agora, através da Instrução Normativa SF/SUREM Nº 17/2018, publicada no DOM de 14 de dezembro, foi estendido o prazo para adoção do procedimento, que passa a valer até 31 de dezembro de 2019.
4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT).
Pis e Cofins: Câmara Superior do CARF admite o crédito sobre frete “intercompany” na formação de lote para exportação. À luz do exposto no relatório e na fundamentação, o relator do caso concluiu pelo provimento ao recurso especial do contribuinte para reconhecer o seu direito de apurar créditos sobre as despesas de fretes incorridas com a transferência/transporte de produtos acabados entre seus estabelecimentos, para formação de lotes destinados à vendas, inclusive, para exportação, nos termos do art. 3º, caput e inciso IX, da Lei nº 10.833/2003, devidamente comprovados, mediante documentação fiscal (conhecimentos de transporte rodoviário de carga e/ ou notas fiscais de prestação de serviços), cabendo à autoridade administrativa apurar os créditos e homologar a Dcomp até o limite apurado. Acórdão 9303-007.286 | Publ. 03/12/2018.
IRPJ e CSLL – Tratado Brasil-Áustria e utilização de “treaty shopping”: CSRF decide que não há incompatibilidade entre os tratados e o art. 74 da MP 2.158-35/2001. Nos termos da ementa do Acórdão, a 1ª Turma da Câmara Superior deliberou, por voto de qualidade, que não há incompatibilidade entre os tratados internacionais para evitar dupla tributação e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Destacou que, no caso concreto, o Tratado firmado entre Brasil e Áustria não impede a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos no exterior, especialmente quando essa tributação recai sobre lucros gerados em locais onde não há tributação da renda/lucro, locais que não estão abarcados pelo Tratado Brasil-Áustria (Funchal/Ilha da Madeira e Bahamas). Ademais, o fato de a contribuinte ter consolidado os lucros das controladas indiretas na controlada direta (localizada na Áustria), por si só, não neutraliza a tributação brasileira, principalmente quando não há pagamento de tributo no exterior. Ressalte-se por fim a afirmação do relator que a aplicação do tratado Brasil-Áustria no caso analisado configuraria um evidente uso indevido (abusivo) do tratado para evitar dupla tributação. Acórdão 9101-003.829 | Publ. 03/12/2018.
Lucro Presumido: Cosit orienta acerca da tributação na hipótese de receita derivada de decisão judicial. Para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no lucro presumido, em se tratando de pessoa jurídica que adote o regime de caixa, o reconhecimento das receitas ocorre com o respectivo recebimento. Tal fato efetiva-se com a satisfação da pretensão da parte (recebimento do bem ou direito) derivada da sentença judicial (receitas "sub judice"), mesmo que em sede de cumprimento provisório ou, no caso de penhora, com a satisfação do crédito da exequente. Os juros e a atualização monetária reconhecidos em decisão judicial, para fins da apuração do IRPJ e CSLL no lucro presumido, são classificados como "demais receitas". Já para fins de apuração do Pis e Cofins neste regime, tais receitas não compõem a base de cálculo das contribuições. Para fins do IRRF realizado em função de cumprimento de decisão judicial no caso de incidência exclusiva na fonte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da fonte pagadora. Para fins do IRRF realizado em função de cumprimento de decisão judicial no caso de antecipação do devido, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da fonte pagadora até o final do correspondente período de apuração, após o qual a responsabilidade passa a ser do contribuinte que auferiu o rendimento.
Solução de Consulta Cosit orienta acerca da prestação de informações e registro no Siscoserv. 1) Operação com mercadorias. Serviços conexos: A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. 2) Serviço de transporte de carga: O valor a informar pelo tomador do serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador dos serviços, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Quando o tomador não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. SC Cosit 99019/2018 | Publicada em 11.12.2018.
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Cosit orienta sobre tratamento fiscal de variação cambial de recursos mantidos no exterior, decorrentes de exportação. Empresa tributada pelo Lucro Real formulou consulta à Cosit acerca do tratamento fiscal da variação cambial decorrente de contas bancárias no exterior, Informando que exporta parte de sua produção e que o pagamento correspondente é recebido por meio de transferências/depósitos em contas bancárias no exterior de sua titularidade e que estes valores são mantidos no exterior, de modo a serem utilizados na importação de matérias-primas. Em resposta, a Cosit orientou que as variações monetárias em função das taxas de câmbio relativas a valores em moeda estrangeira mantidos em contas correntes no exterior, auferidos em decorrência de exportações, podem ser reconhecidas, para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo regime de caixa, como regra geral, ou, caso haja a opção, pelo regime de competência. Caso seja adotado o regime de caixa, as referidas variações cambiais deverão ser reconhecidas quando de sua realização financeira, que ocorre, na circunstância sob análise, na utilização dos valores em moeda estrangeira para pagamento de suas obrigações relativas a importações. SC Cosit nº 212/2018 | Publicada em 11.12.2018.
IPI: Cosit orienta acerca da tomada de crédito sobre produtos intermediários, partes e peças. O direito ao crédito do imposto de que trata o art. 226, inciso I, do Ripi/2010, relativamente aos produtos intermediários, alcança além dos produtos intermediários que se integrem ao produto final, também aqueles que, embora não se integrando àquele produto, sofram alterações, tais como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação (i.e. se se consumirem em decorrência de contato físico) ou vice-versa, desde que não estejam compreendidos entre os bens do ativo imobilizado. Não geram direito ao crédito as partes e peças de máquinas adquiridas para reposição ou restauração, ainda que não sejam incorporadas ao ativo imobilizado e mesmo que tais partes e peças se desgastem, se consumam ou percam suas propriedades no processo de industrialização em razão do contato direto que exercem sobre o produto em fabricação ou que este produto exerce sobre elas. Vale lembrar que o Parecer Normativo nº 3/2018, publicado no DOU de 05 de dezembro, versou sobre o direito ao crédito de IPI sobre certos insumos, especificamente quando caracterizados como partes e peças de máquinas. SC Cosit nº 249/2018, publ. em 18/12/2018.
Cosit orienta acerca da compensação e utilização de saldo remanescente de Pis e Cofins retidos na fonte. Segundo a Cosit, nos termos dos incisos III e IV do art. 9º da IN RFB n° 1.234/2012, a normatização prevê a possibilidade de dedução dos valores de Pis e Cofins retidos na fonte com o que for devido em relação à mesma contribuição e no próprio mês da retenção, restando impossibilitada a transferência do saldo para os períodos de apuração subsequentes. Sendo assim, o saldo porventura existente referente ao montante retido que exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderá ser restituído ou compensado com débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal, inclusive as próprias contribuições, observando-se os ditames da IN RFB nº 1.717/2017. Quanto à forma pela qual deve ser requerida a restituição e declarada a compensação, o art. 24 da IN 1.717 esclarece que a via adequada é o formulário constante dos anexos I e IV da própria IN, não sendo possível a utilização de PER/DCOMP. SC Cosit 224/2018.
Cosit orienta acerca do IOF na manutenção de recursos no exterior e no ingresso no Brasil de recursos decorrentes de exportação. Nos termos da Solução de Consulta nº 246/2018, publicada no DOU de 24 de dezembro, não incide IOF quando da manutenção de recursos em moeda estrangeira em instituição financeira fora do país, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas. Nesta situação, não há liquidação de contrato de câmbio e, portanto, não se verifica a ocorrência do fato gerador do imposto conforme definido no art. 63, II do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 11 do Decreto 6.306/2007. No entanto, se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007. Já no caso de operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, há a incidência do IOF na operação de câmbio à alíquota zero, conforme expressa previsão no art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007.
Cosit esclarece acerca da incidência de contribuições previdenciárias no custeio de estudos de funcionários. A Cosit concluiu que os valores custeados pela empresa em benefício de empregado, relativos a curso superior, graduação e pós-graduação de que tratam os art. 43 a 57 da Lei nº 9.394/1996, integram o salário de contribuição. Por outro lado, não integram o salário de contribuição: valores custeados pela empresa relativos a educação básica, inclusive profissional técnica de nível médio, e a educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação de que trata o inciso III do § 2ºdo art. 39 da Lei nº 9.394/1996, se atendidos os requisitos legais contidos na Lei nº 8.212/1991. SC Cosit nº 286/2018 | Publicada em 28.12.2018.
Cosit se manifesta acerca da legitimidade para pleitear restituição ou compensação nos casos de pagamento em duplicidade. Através da Solução de Consulta nº 277/2018, publicada no DOU de 28 de dezembro, a Cosit se manifestou acerca da legitimidade para pleitear a restituição ou compensação de tributos federais retidos na fonte, decorrentes de pagamento em duplicidade ao prestador de serviços. Segundo aquele Órgão, tratando-se de retenção devida, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 (pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal), mas que resulte, para o prestador de serviços, em eventual pagamento de tributos em duplicidade, cabe àquele que sofre a retenção solicitar a restituição ou compensação. Esclareceu ainda que aplica-se o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, combinado com o disposto nos artigos 2º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.
Pis e Cofins: Cosit esclarece acerca do crédito nas aquisições de combustíveis, peças de reposição e manutenção de frota própria. A Cosit concluiu que não existe amparo legal para apropriação de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins com base nas despesas efetuadas para transporte de produtos vendidos em frota própria da pessoa jurídica vendedora. O art. 3o , II, da Lei nº 10.637/2002, e o art. 3o , II, da Lei nº 10.833/2003, admitem o creditamento sobre combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e serviços de manutenção utilizados como insumos na produção e fabricação de bens destinados a venda, o que não é o caso de combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e serviços de manutenção aplicados em veículos para entrega dos produtos vendidos. SC Cosit nº 275/2018 | Publicada no DOU de 28.12.2018.
Pis e Cofins: Cosit esclarece acerca da suspensão da incidência na contratação de frete por Comercial Exportadora, e reforma entendimento anterior, de 2017. Segundo a Solução de Consulta Cosit nº 257/2018, publicada no DOU de 28 de dezembro, somente pessoa jurídica preponderantemente exportadora regularmente habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode contratar serviços de transporte (frete) com a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep prevista nos §§ 6-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004. Referida suspensão não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte. Importante destacar que a presente SC reforma a SC Cosit nº 99.111/2017, que, em sentido contrário, admitia a suspensão do Pis e da Cofins no frete interno contratado por comercial exportadora até o ponto de saída do território nacional, entendendo haver fundamento justamente nos citados §§ 6-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004.
5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES e TRFs)
STJ decide que adquirente não é responsável por débito de ICMS gerado por fornecedor que simulou enquadramento no Simples. A Primeira Turma do STJ afastou a responsabilidade solidária de empresa adquirente pelo ICMS gerado por fornecedor que, ao vender as mercadorias, teria simulado enquadramento como microempresa e adotado indevidamente o regime do Simples. O relator do recurso especial, divergindo do que foi afirmado pelo tribunal paulista, afirmou tratar-se de regime normal de tributação, onde o vendedor é responsável tributário, na figura de contribuinte, pelo ICMS sobre a operação mercantil. De acordo com o relator, o “interesse comum” referido pelo artigo 124 do CTN para geração da obrigação tributária se refere às partes que se encontram no mesmo polo do contribuinte em relação à situação jurídica que gerou a obrigação tributária – no caso, a venda da mercadoria –, ao passo que, no caso dos autos, os interesses entre a empresa fornecedora (realizar a venda) e a adquirente (adquirir os produtos) são opostos. Fonte: STJ | AREsp 1198146.
1ª Seção do STJ aprova novas súmulas de direito público, incluindo matéria tributária. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou oito novas súmulas sobre temas variados no campo do direito público. As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. Entre as súmulas aprovadas em matéria tributária, destacamos as seguintes: Súmula 622: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Súmula 625: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. Súmula 626: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, parágrafo 1º, do CTN.
6. NOTÍCIAS SPED
Publicada nova versão do Manual de Orientação do eSocial – MOS. Está disponível na área de Documentação Técnica do eSocial a versão 2.5 do Manual de Orientação do eSocial - MOS. A nova versão possui informações sobre todas as novidades trazidas pela versão 2.5 do leiaute do eSocial, inclusive o conteúdo das Notas Orientativas 07/2018 a 12/2018. Fonte: Portal eSocial | 4/12/2018.
ECF: publicada a Minuta do Manual de Orientação do Leiaute 5. Foi publicada a Minuta do Manual de Orientação do Leiaute 5 da ECF, referente ao ano-calendário 2018 e situações especiais do ano-calendário 2019. O programa da ECF com as alterações do leiaute 5 estará disponível no site do Sped no final de dezembro de 2018.
Publicada a versão 1.28 do Guia Prático da EFD Contribuições. O Portal Sped publicou em 05 de dezembro a versão 1.28 do Guia Prático da EFD Contribuições.
Receita Federal disponibiliza a versão 3.5a do Programa Gerador de Declaração (PGD) para download. A versão 3.5a do Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF Mensal, com a correção do erro que estava impedindo o correto preenchimento da "Ficha Suspensão" nos casos em que o "Motivo da Suspensão" era igual a "Depósito Judicial do Montante Integral", está disponível para download e deverá ser utilizada para o preenchimento da DCTF, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de agosto de 2014. A versão 3.5 do PGD DCTF Mensal foi aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 20, de 5 de outubro de 2018. Fonte: RFB | 06/12/2018.
Publicada nova versão do Manual de Preenchimento da e-financeira. Alteração no leiaute do módulo de Previdência Privada. Foi publicada a versão 110 do Manual de Preenchimento da e-financeira, bem como o XSD correspondente à alteração publicada. Houve alteração somente no Campo Produto do Módulo de Previdência Privada.
Nota Fiscal Eletrônica e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica: Publicada a versão 1.50 da NT 2017.001, prorrogando os prazos das validações do GTIN ainda não implementadas (Suspende a aplicação das regras de validação ainda não implementadas). Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT Fonte: Portal NFe | 07/12/2018.
Disponibilizado Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf. Foi disponibilizado a versão 1.4 do Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf. A novidade desta versão são os novos WebServices de consulta de informações dos eventos enviados para o ambiente da EFD-REINF, incluindo o número do recibo de entrega. Essas consultas serão disponibilizadas em breve nos ambientes de produção e produção restrita da EFD-REINF.
RFB formaliza publicação da versão 1.28 do Guia Prático da EFD Contribuições. O Ato Declaratório COFIS nº 82/2018, publicado no DOU de 13 de dezembro formalizou, no âmbito da RFB, a aprovação da versão 1.28 do Guia Prático da EFD Contribuições, contendo o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição do PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições) e as correspondentes orientações de preenchimento. Referida versão e correspondente acesso aos manuais já havia sido disponibilizada em 5 de dezembro no Portal Sped, e divulgada pela T4B - Tax For Business.
eSocial e EFD-Reinf: Receita Federal divulga instruções para emissão de DARF Avulso no caso de não fechamento ou dificuldades. A Receita Federal informa que, nos períodos de apurações mensais, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no eSocial ou tiverem dificuldades no retorno do processamento do fechamento da EFD-Reinf poderão recolher as contribuições previdenciárias elencadas no art. 6º da IN RFB nº 1.787/2018, não incluídas na DCTFWeb, mediante emissão de Darf Avulso gerado no sistema SicalcWeb. As contribuições previdenciárias já declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas por meio do Darf Numerado emitido pelo próprio sistema da DCTFWeb. Recomenda-se que, antes da emissão do Darf Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento utilize o evento “S-1295 - Totalização para Pagamento em Contingência”. Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e do Darf Numerado com os valores das contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim, apenas as contribuições não incluídas nessa totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do Darf Avulso. Fonte: RFB | 17.12.2018.
eSocial: Adiada a implantação da versão 2.5 do leiaute no ambiente de testes. Por problemas técnicos no procedimento de implantação de novas versões, não foi possível implantar hoje, 17/12/2018, a versão 2.5 do leiaute do eSocial, no ambiente de testes (produção restrita), conforme divulgado anteriormente. O ambiente de produção restrita continua rodando a versão atual - 2.4.02 - até que o problema seja solucionado e a implantação da versão 2.5 possa ser efetivada, o que está previsto para ocorrer até o dia 19/12/2018, próxima quarta-feira. Fonte: Portal eSocial | 17.12.2018.
Publicado novo programa da EFD Contribuições, versão 3.1.0. Encontra-se disponível para download a versão 3.1.0 do programa da EFD Contribuições. Esta versão de programa é de uso obrigatório para os fatos geradores a partir de 01 de janeiro de 2019. A principal novidade desta versão, objeto de implementação do leiaute 005 da EFD Contribuições, contempla alterações no Bloco M, referentes à apuração das bases de cálculo mensais do PIS/Pasep e da Cofins. Além disso, o programa ganhou novas funcionalidades, melhorias nas funcionalidades existentes e correções de erros. Fonte: Portal Sped | 18.12.2018.
Disponibilizados os Manuais de Orientação do leiaute da ECD e ECF, ano-calendário 2018 e situações especiais 2019. Os Atos Declaratórios Cofis nºs 83 e 84, publicados no DOU de 19 de dezembro, aprovaram o Manual de Orientação do Leiaute 7 da Escrituração Contábil Digital (ECD), e o Manual de Orientação do Leiaute 5 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), respectivamente. As orientações valem para o ano-calendário 2018 e situações especiais do ano-calendário 2019.
Nota Fiscal Eletrônica: publicada a NT 2018.004 e pacote XML. Publicada a NT 2018.004 e o correspondente pacote de esquemas XML, trazendo a implantação do Evento de cancelamento por substituição da NFC-e. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT Fonte: Portal NFe | 21.12.2018.
Divulgados os programas da ECD e ECF do ano-calendário 2018 e situações especiais 2019. O Portal Sped divulgou nota sobre a publicação dos programas da ECF e da ECD. O programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao leiaute 5, deve ser utilizado para a entrega das ECF do ano-calendário 2018 e situações especiais de 2019, e está disponível. Já o programa da Escrituração Contábil Digital (ECD) para o leiaute 7 será publicado até o final de janeiro de 2019. Até a sua publicação, poderá ser utilizada a versão atual do programa da ECD para a transmissão do ano-calendário 2018, com a utilização do leiaute 6. Fonte: Portal Sped | 28.12.2018.