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Resumo Tributário de Dezembro de 2019.

Publicado em 07 de Janeiro de 2020

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
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​1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

Receita Federal publica planilha com os valores da terra nua (VTN), de 2.903 municípios. A Receita Federal do Brasil publicou em seu sítio na internet, uma Planilha com os Valores de Terra Nua, relativos ao ano de 2019. A publicação traz os valores de 2.903 municípios brasileiros, pertencentes a 18 unidades da federação: BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PR, RJ, RS, RO, SC, SP, SE e TO. Os dados publicados foram informados à Receita Federal por municípios e estados. Em março deste ano, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1877/2019, a Receita Federal aperfeiçoou e padronizou as regras para informação de VTN por municípios brasileiros, com o objetivo de conferir mais qualidade aos dados informados. Na sequência da publicação dessa IN, ainda em março deste ano, a Receita incluiu no e-Cac um serviço específico, SIPT (que corresponde a Sistema de Preços de Terras), para uso dos municípios no fornecimento da informação dos VTN apurados nos termos da IN RFB nº1877/2019. O serviço é exclusivo para Pessoas Jurídicas, com certificação digital. Lembrando que o Valor da Terra Nua (VTN) é utilizado para cálculo de eventual ganho de capital na alienação de imóvel rural, para fins de IRPJ e CSLL. 

Acesse a tabela em http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/auditoria-fiscal/planilha-vtn-2019.pdf Fonte: Receita Federal | Acesso em 02/12/2019.

PGFN publica 1º edital para transação tributária federal por adesão, para débitos inscritos em Dívida Ativa da União, nos termos da MP 899/2019 e Portaria PGFN nº 11.956/2019. A PGFN publicou em 04/12 o Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019, notificando devedores sobre a possibilidade de transacionar seus débitos inscritos em dívida ativa da União. Este primeiro edital se destina a devedores que possuem débitos de até R$ 15 milhões e apresenta 4 modalidades: a) Débitos inscritos, de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro CNPJ (vide situações específicas no item 1.2. I do Edital), sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial; b) Débitos inscritos há mais de 15 anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial; c) Débitos inscritos, com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 anos; d) Débitos inscritos, de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido. Os descontos (que não incluem o valor principal) podem chegar a 50% e o prazo, 84 meses. Se o devedor for pessoa física, micro ou pequena empresa, o desconto pode atingir 70% e o prazo, 100 meses. No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses. O prazo para adesão encerra no dia 28/02/2020. 

 

Congresso Nacional declara perda de validade da Medida Provisória que promoveu alterações no art. 289 da Lei das S.A., relativamente às publicações empresariais obrigatórias. Foi publicado no DOU de 05/12, o Ato Declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 68, de 2019, tornando público que que a Medida Provisória nº 892, de 5 de agosto de 2019, que "Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, para dispor sobre publicações empresariais obrigatórias", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de dezembro do corrente ano. Referida MP promoveu alterações no art. 289 da Lei das S.A., de forma que as publicações obrigatórias seriam feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação. As publicações contariam com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. A MP também determinava que companhia ou a sociedade anônima disponibilizaria as publicações em seu sítio eletrônico, e que a CVM, ressalvada a competência prevista no § 4º (de competência do Ministério da Economia, relativamente às Companhias Fechadas), regulamentaria a aplicação do disposto no que concerne às publicações, sendo ainda revogado o parágrafo que determinava que a publicação do balanço e da demonstração de lucros e perdas poderiam ser feitas com expressão monetária em milhar de reais. Por conta da publicação da referida MP, alguns atos normativos relativos a publicações foram editados. São eles: 1) PORTARIA Nº 529/2019 (DOU de 30/09), que determinou que a publicação dos atos de companhias fechadas e a divulgação de suas informações, ordenadas pela Lei nº 6.404/1976, seriam feitas na Central de Balanços (CB) do SPED, e que não seriam cobradas taxas para as publicações e divulgações.  2) DELIBERAÇÃO nº 829/2019 (DOU de 30/09), considerando o caput do art. 289 da Lei nº 6.404/1976 ("Lei das S.A."), com a redação dada pela Medida Provisória nº 892/2019, que passou a prever que as publicações ordenadas pela Lei das S.A. deveriam ser feitas nas páginas da internet da CVM e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia aberta estiverem admitidos à negociação ("entidade administradora"); Deliberou que as publicações ordenadas na Lei das S.A. ou previstas na regulamentação editada pela CVM seriam realizadas pelas companhias abertas no Sistema Empresas.NET. O Portal Sped, por sua vez, acrescentou o módulo "Central de Balanços", inaugurando a página com a informação sobre a Port. nº 529/2019, que dispõe sobre a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas, estabelecendo que tais sociedades anônimas publicariam gratuitamente seus atos societários na Central de Balanços (CB) do SPED, e não mais em jornais de grande circulação. Com a rejeição da MP, cabe ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes.

MCTIC lança Guia Prático da Lei do Bem para facilitar incentivo à pesquisa e desenvolvimento nas empresas. Com o objetivo de melhorar os procedimentos de aplicação de um dos principais instrumentos de incentivo à pesquisa e desenvolvimento no Brasil, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) lançou nesta quinta-feira (5) o Guia Prático da Lei do Bem. A publicação traz detalhamentos e comentários explicativos sobre a legislação, bem como instruções claras para o preenchimento dos formulários necessários para que as empresas interessadas se beneficiem do incentivo. O Guia Prático da Lei do Bem é uma ação da Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle (Sepla) em coordenação com a Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (Sempi), do MCTIC. Trata-se de uma cartilha de 78 páginas que vai dar mais segurança às empresas interessadas em se beneficiar da legislação. A Lei 11.196/2005, conhecida como “Lei do Bem”, institui incentivos fiscais a empresas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Por meio de seu regulamento, a Lei permite que seja comprovados os efeitos do incentivo, com a comprovação da aplicação dos recursos em atividades de pesquisa e desenvolvimento. Faça download do Manual no sítio do MCTIC ou na nossa página no LinkedIn. Fonte: MCTIC | acesso em 06/12.

Comitê Gestor do Simples Nacional dispõe sobre sublimites de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no ano-calendário 2020. A Resolução CGSN nº 149/19 (DOU de 06/12), divulga a opção dos Estados e pelo Distrito Federal pela aplicação, no ano de 2020, de sublimite de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS devido pelos optantes pelo Simples Nacional, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 11 da Resolução CGSN nº 140/18. Vigorarão os sublimites: I - de R$ 1,8 MM para o Acre e o Amapá, de acordo com o disposto no caput do art. 9º da Res. CGSN nº 140/18; e II - de R$ 3,6 MM para os demais Estados e Distrito Federal, de acordo com o disposto no § 1º do art. 9º da Res. CGSN nº 140/18. Aplicam-se os sublimites vigentes em cada Estado e no Distrito Federal para efeito de recolhimento do ISS devido pelos estabelecimentos localizados nos seus respectivos territórios, nos termos do art. 10 da Res. CGSN nº 140/18. Nota T4B: Lembrando que o referido limite não se confunde com aquele previsto para efeito de tributos federais. Segundo o Art. 79-E da LC 123/06, a empresa que faturar entre R$ 3,6 MM e um centavo e R$ 4,8 MM poderá continuar incluída no Simples Nacional, sob algumas condições, porém impedida de recolher o ICMS e o ISS sob este regime, cujos limites de faturamento são os informados acima.

Prorrogada por 60 dias a MP 899/2019, que dispõe sobre a Transação Tributária Federal. Com a aproximação do recesso parlamentar, prazo para conversão em lei poderá extrapolar o prazo para adesão ao 1º edital. Através do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 70 (DOU de 09/12), a Medida Provisória nº 899/19, (DOU de 17/10), que dispõe sobre a transação tributária federal, teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Vale lembrar que a referida MP já teve o capítulo relativo a débitos inscritos na dívida ativa da união regulamentado através da Port. PGFN nº 11.956/19, tendo sido, inclusive, lançado o primeiro edital para adesão em 04/12 (Edital nº 01/19). Segundo o § 3º do art. 62 da Constituição, as medidas provisórias perderão eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez por igual período, suspendendo-se o referido prazo durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. Com a proximidade do recesso, que inicia em 23/12, caso a MP não seja convertida até esta data, ocorrerá somente na volta do recesso, a partir de 3/02/2020, podendo o prazo de conversão extrapolar a data limite para adesão ao primeiro edital (28/02), havendo riscos na adesão antes da conversão, dada a possibilidade de emendas ao texto da MP ou, num caso extremo, sua rejeição pelo Congresso. Seria de bom tom, visando dar segurança jurídica aos contribuintes, que a PGFN também prorrogasse o prazo de adesão ao 1º edital.

Portal Siscomex publica alerta sobre alteração na NCM em jan/2020 – efeitos na NF de exportação e na DUe. Conforme publicado na NT 2016.003, Versão 1.60, do Sistema NFe, a partir de 01/01/20, serão extintos alguns códigos NCM, enquanto outros serão criados. Consequentemente, o Portal Siscomex, a partir da mencionada data, não mais permitirá o registro de DU-E com os códigos extintos. O exportador que utilizar os códigos que serão extintos para emitir notas fiscais de exportação até o dia 31/12/19 deverá registrar a DU-E correspondente até esse mesmo dia, ou elas não mais poderão ser utilizadas no Portal Siscomex. Pela mesma razão, todas as notas de remessa com fim específico de exportação, para formação de lote, por conta e ordem de terceiro, para depósito fechado ou armazém geral e qualquer outra nota relacionada a operações de comércio exterior e que for emitida utilizando-se os códigos NCM a serem extintos deverão ser utilizadas até o mesmo dia 31/12/19, ou não mais poderão ser recepcionadas no módulo CCT do Portal Siscomex. Para essas mesmas notas, quando elas já tiverem sido recepcionadas no módulo CCT, mas não forem totalmente exportadas ou referenciadas em DU-E até o dia 31/12/19, o seu emitente deverá retornar a quantidade ainda não exportada e emitir nova nota fiscal com essa mesma quantidade, mas com o novo código NCM. Fonte: Portal Siscomex | acesso em 10/12.

Confira alterações importantes sobre fim do agendamento do Simples Nacional a partir de 2020 e prazo para opção para empresas em início de atividade. A Resolução CGSN 147/2019 extinguiu a possibilidade de o contribuinte realizar agendamento da opção pelo Simples Nacional. Assim, uma empresa constituída que pretende optar pelo Simples Nacional (ou mesmo pelo Simei) somente poderá fazer a solicitação no mês de janeiro do ano que deseja ser optante, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção. Portanto, a partir de 2020 não há mais a opção de agendamento prévio para opção pelo Simples Nacional. OPÇÃO – SIMPLES NACIONAL – EMPRESA EM INÍCIO DE ATIVIDADES Depois de constituída a empresa terá apenas 60 dias para ingressar no Simples Nacional, antes o prazo era de 180 de dias. Com esta alteração, depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a ME ou a EPP a empresa deverá, para formalizar a opção pelo Simples Nacional, observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 60 (sessenta) dias da data de abertura constante do CNPJ. Fonte: Sefaz MS e Resoluções CGSN 147 e 150, ambas de 2019.

“Transfer Pricing”: OCDE anuncia para 18 de dezembro resultado do relatório denominado: “Preços de Transferência no Brasil: rumo à convergência com o padrão da OCDE”. A OCDE divulgou hoje em sua página na internet matéria com o seguinte título, em tradução livre: "Preços de transferência no Brasil: rumo à convergência com o padrão da OCDE", cujo relatório será publicado em 18 de dezembro. Segundo o texto, ainda em tradução livre, o relatório é o resultado do projeto conjunto sobre preços de transferência entre a OCDE e a Receita Federal. Ele contém os resultados da análise aprofundada de semelhanças e diferenças entre a estrutura de preços de transferência atualmente em vigor no Brasil em comparação com as orientações da OCDE, que é o consenso internacional sobre preços de transferência. O relatório também explora as opções para o Brasil convergir com o padrão de preços de transferência da OCDE, ao mesmo tempo em que aprimora os atributos positivos da estrutura existente. Em fevereiro de 2018, a OCDE e o Brasil lançaram um projeto conjunto para examinar as semelhanças e divergências entre as abordagens de preços de transferência brasileiras e da OCDE para avaliar transações transfronteiriças entre empresas associadas para fins fiscais. O projeto explorou o potencial do Brasil de se aproximar do padrão de preços de transferência da OCDE, que é uma referência crítica para os países membros e é seguida pela maioria dos países do mundo. 

Comitê Gestor do Simples Nacional aprova Resolução nº 151/2019, que revoga exclusão de 14 ocupações do MEI. O Comitê Gestou do Simples Nacional (CGSN) aprovou em reunião virtual concluída na tarde de hoje, 11/12, a Resolução CGSN nº 151, de 11 de dezembro de 2019, que revoga a exclusão de 14 ocupações do MEI, promovidas pela Resolução nº 150, de 3 de dezembro de 2019. A revogação se deu acompanhada da aprovação da Recomendação CGSN nº 8/2019, que determina à Secretaria Executiva do CGSN a proposição e formalização de critérios objetivos para inclusão e exclusão de ocupações permitidas ao MEI, assim como determina a revisão completa de atividades que podem fazer parte do regime. A proposta do comitê é que sejam estabelecidos critérios mais claros para definição das ocupações do MEI, em um novo rito que contará com uma ampliação da participação das entidades representativas dessas atividades. A Recomendação CGSN nº 8 e a Resolução CGSN nº 151 já foram encaminhadas para publicação no Diário Oficial da União. Fonte: Receita Federal | acesso em 11/12.

Considerando a não conversão em lei da MP 892/2019, CVM revoga a deliberação nº 829/2019, que tratava das publicações obrigatórias das companhias abertas. Através da Deliberação nº 838/2019 (DOU de 11/12), a CVM, considerando que a Medida Provisória nº 892/2019, não foi convertida em Lei no prazo previsto no art. 62, § 3º, da Constituição da República, tendo perdido sua eficácia. Considerando ainda que a Deliberação CVM nº 829/2019, regulamentava o art. 289 da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), com a redação que lhe havia sido atribuída pela Medida Provisória nº 892, de 2019; deliberou revogar a Deliberação CVM nº 829/2019. Nota T4B: A DELIBERAÇÃO nº 829/2019 (DOU de 30/09), considerando o caput do art. 289 da Lei nº 6.404/1976 ("Lei das S.A."), com a redação dada pela Medida Provisória nº 892/2019, passou a prever que as publicações ordenadas pela Lei das S.A. deveriam ser feitas nas páginas da internet da CVM e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia aberta estiverem admitidos à negociação ("entidade administradora"); Deliberou ainda que as publicações ordenadas na Lei das S.A. ou previstas na regulamentação editada pela CVM seriam realizadas pelas companhias abertas no Sistema Empresas.NET, nos termos definidos na presente Deliberação.

Aprovado o leiaute de arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2020). O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 68/2019 (DOU de 11/12), aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2020) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2014 a 2019, situação normal, e de 2014 a 2020, nos casos de situação especial. No preenchimento ou importação de dados pelo PGD Dmed 2020 deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único deste Ato Declaratório. Nota T4B: A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009. Deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja: - prestadora de serviços médicos e de saúde, - operadora de plano privado de assistência à saúde; ou - prestadora de serviços de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde.

Publicados Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, relativos ao ICMS ST. O Despacho Confaz nº 92/19 (DOU de 11/12), publicou os Protocolos nºs 80 a 98, celebrados entre as unidades federadas, dentre os quais destacamos: - 80: Dispõe sobre a substituição tributária com leite em pó e leite em pó modificado entre os estados da BA, CE PB, RN e RS. - 82: Altera o Protocolo ICMS 85/11, que dispõe sobre a substituição tributária com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, envolvendo os estados do AC, AP, MT, MS, MG, PB, PR, PE, RJ, RS, RO, SE e o DF. - 83: Dispõe sobre a exclusão do Estado de SC e altera o Protocolo ICMS 91/07 que dispõe sobre a substituição tributária com rações para animais domésticos. - 84: Dispõe sobre a exclusão do Estado de SC e altera o Protocolo ICMS 11/91 que dispõe sobre a substituição tributária com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, em relação às operações com água mineral ou potável. - 85: Exclui o Estado de SC das disposições do Protocolo ICMS 26/04 que dispõe sobre a substituição tributária com rações para animais domésticos. - 87: Altera o Protocolo ICMS 66/09, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.

Apesar de prevista na MP 905 (ainda em tramitação), a lei 13.932, publicada em 12/12, determina a extinção da contribuição adicional de 10% na despedida sem justa causa, a partir de 1º/01/2020. A Lei nº 13.932/2019 (DOU de 12/12), dispõe em seu art. 12 que a partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante dos depósitos referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho. Curioso notar que a extinção do adicional de 10% também está prevista no art. 24 da MP 905/2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, mas que ainda se encontra em tramitação, não tendo sido convertida em lei. Referido adicional de 10%, inicialmente, deveria vigorar por 90 dias. Ocorre que em 2012, o STF julgou constitucional sua instituição (ADI 2.556 e 2.568), estabelecendo que o argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deveria ser examinado a tempo e modo próprios. Neste sentido, em 2015, o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral no RE 878.313-SC, controvérsia relativa a saber se, constatado o exaurimento do objetivo – custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do FGTS – em razão do qual foi instituída a contribuição, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança. O caso ainda se encontra pendente de decisão.

Comissão do Senado conceitua termo “praça” para definir tributação pelo IPI. A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou projeto (PL 2.110/2019) para definir o valor tributável do Imposto sobre Produto Industrial (IPI) em operações entre empresas interdependentes ou do mesmo dono. Para isso, o texto conceitua o termo "praça", usado para estabelecer as alíquotas do imposto, determinando que ele se refere à cidade onde está situada a empresa remetente do produto em questão. O relator, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), explicou que empresários reclamam que a fiscalização tributária vem dando uma abrangência maior ao termo “praça” previsto na lei. Texto segue para a análise do Plenário. Fonte: Agência Senado | acesso em 13/12. 

Aprovado o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2020). O Ato Declaratório Cofis nº 65/2019 (DOU de 12/12), aprovou o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2020). No preenchimento ou importação de dados pelo PGD Dirf 2020, deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único deste Ato Declaratório.

IRPJ e CSLL Lucro Presumido: Receita Federal inicia nova operação “Malha Pessoa Jurídica”. A Receita Federal iniciou nova operação de Malha PJ, cujo objetivo é a regularização de divergência quanto ao recolhimento de IRPJ e CSLL sobre rendimentos de aplicações financeiras, nos casos de empresas optantes pelo Lucro Presumido. Foram enviadas 17.934 cartas às empresas de todo o Brasil alertando sobre as divergências detectadas entre ECF e a DIRF nas quais essas empresas constam como beneficiária para o período compreendido entre 2015 e 2017. No procedimento de revisão, não foram identificados os recolhimentos devidos sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e/ou JCP - Juro sobre Capital Próprio, visto que esses valores deveriam ter sido adicionados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nessa fase da operação, as empresas que receberam Carta de Autorregularização têm a possibilidade de recolherem os valores devidos, conforme as orientações detalhadas no documento, até 31/01/2020. Dessa forma, elas evitarão autuação da Receita Federal com acréscimo de multa (75% a 225%) além dos juros de mora. Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhará mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC. Fonte: RFB | acesso em 12/12.

Guia de Providência Social (GPS) para pagamento de parcelamentos serão emitidas pela internet ou nas unidades de atendimento da RFB não serão mais enviadas GPS por via postal. A Receita Federal informa que as Guias da Previdência Social (GPS) para quitação de parcelamentos previdenciários administrados pela RFB serão emitidas pela Internet ou nas unidades de atendimento da RFB. A Medida vale a partir de fevereiro de 2020 quando não serão mais enviadas GPS por via postal. A emissão do documento será feita pelo Portal e-CAC, menu “pagamentos e parcelamentos" no sítio da Receita na internet, conforme tutorial cujo link consta na publicação oficial desta postagem. As prestações podem ser quitadas por meio de home banking ou em terminais de autoatendimento. A inadimplência sujeita o contribuinte à exclusão do parcelamento e sua inclusão no CADIN – Castro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal. Fonte: RFB | acesso em 16/12.

ICMS: avança na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados projeto de lei que dispõe sobre o tratamento do ICMS nas vendas multicanais. O Projeto de Lei Complementar (PLP 148/2019), em tramitação na Câmara dos Deputados, altera a Lei Complementar nº 87/96, para dispor sobre o tratamento do ICMS nas vendas multicanais. Para fins do PLP, é considerada venda multicanal a compra e venda não presencial de mercadoria com possibilidade de retirada, troca ou devolução, pelo consumidor final em um estabelecimento físico do vendedor ou de terceiros credenciados. Ao adquirente de mercadoria mediante venda multicanal, ao exercer eventuais poderes de devolução ou troca, o projeto assegura o direito de fazê-lo pelo mesmo estabelecimento credenciado pelo qual a retirou. A principal sugestão é a previsão de não incidência do ICMS nas operações que transferem mercadorias do vendedor principal para os estabelecimentos credenciados de entrega do produto. Preserva-se assim a exclusividade do vendedor como sujeito passivo da obrigação tributária, sendo merecedor inclusive do creditamento do ICMS em caso de devolução do bem pelo consumidor final. O parecer da Comissão de Finanças e Tributação (CFT), foi pela aprovação, no mérito, do projeto, devendo seguir agora para apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

ATUALIZAÇÃO: No resumo diário de 16/12, divulgamos a informação dando conta que o parecer da Comissão de Finanças e Tributação (CFT), foi pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei Complementar (PLP 148/2019), em tramitação na Câmara dos Deputados, alterando a LC nº 87/96, para dispor sobre o tratamento do ICMS nas vendas multicanais. Ocorre que no final do dia, foi divulgado o Informativo de Adequação Financeira e Orçamentária nº 235/2019, da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara (CONOF), no sentido que o projeto acarreta impacto no orçamento da União, sob a forma de renúncia de receita, uma vez que o tributo em questão compõe, no presente momento, a base de cálculo de outros tributos federais – embora haja discussão jurídica sobre o ponto, pendente de solução definitiva nas cortes superiores. A Consultoria destacou que a proposta em análise deveria estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, à luz do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC nº 101/2000). Neste sentido, o CONOF concluiu que o PLP 148/2019 é inadequado e incompatível quanto ao aspecto orçamentário e financeiro.

ICMS: Câmara dos Deputados prorroga para 1º/01/2033 a data de início para o direito ao crédito do ICMS nas entradas de mercadorias destinadas a uso ou consumo. Aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, o PLP 223/2019, que prorroga para 1º/01/2033 a data de início para o direito ao crédito de ICMS nas entradas de mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento. Da mesma forma, prorroga para a mesma data o crédito integral relativo à entrada de energia elétrica e serviços de comunicação no estabelecimento, atualmente permitidos apenas nas hipóteses descritas na lei, de forma mais restritiva. O projeto foi aprovado nesta segunda-feira, 16/12, por 337 votos a 49, e estende o período que terminaria dia 1º/01/2020, conforme previsto no art. 33 da Lei Complementar 87/96. O relator da matéria, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), aponta que o objetivo é evitar perdas de arrecadação do Imposto para os Estados, que cobrariam da União o montante que deixariam de receber. Trazido pela Lei Kandir, o crédito financeiro é concedido nas aquisições de bens de uso e consumo, serviços de telecomunicações e toda a aquisição de energia elétrica, que dariam direito a crédito. Esse direito estava inicialmente previsto para entrar em vigor em 1998 e já foi adiado seis vezes, tendo passado para 2000, 2003, 2007, 2011, 2020 e agora, 2033. Fonte: Agência CNM | acesso em 17/12.

Aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados alteração na LC 116/2003, para estabelecer critérios para isenção do ISS sobre as exportações de serviços para o exterior do país. Foi aprovado em 16/12 texto substitutivo, pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, o PLP nº 463/2017, que altera a Lei Complementar nº 116/2003, para estabelecer critérios para isenção do ISS sobre as exportações de serviços para o exterior do País. A nova redação proposta para o inciso I e parágrafo único do art. 2° da LC 116/2003, determina que não incide o ISS sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do país, havendo ou não entrada de divisas no país; (...) Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, exportações de serviços para o exterior são os serviços prestados por residente ou domiciliado no Brasil, a residente ou domiciliado no exterior, cujo aproveitamento ocorra no exterior, inclusive quando se verifique no território nacional a prestação de serviços ou a entrega de bens a ela vinculados. ” O Projeto está sujeito à apreciação do Plenário e tramita em regime de prioridade. Nota T4B: A redação atual determina que o ISS não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; (...) Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

ICMS: publicado Despacho Confaz tornando públicos 36 novos Convênios ICMS: O Despacho Confaz nº 93/2019 (DOU de 17/12), publicou 36 Convênios ICMS. Em razão da limitação deste espaço, destacaremos apenas alguns, recomendando a leitura do texto integral do Despacho. - 198: Autoriza o DF a convalidar a fruição dos benefícios fiscais autorizados pelo Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica. - 206: Dispõe sobre a adesão dos Estados do CE, MA, MT, RN e RS e altera o Convênio ICMS 153/19, que autoriza o Estado de MG a conceder desconto sobre o saldo devedor do ICMS como medida de incentivo ao contribuinte pontual e adimplente com as obrigações tributárias. - 207: Altera o Convênio ICMS 67/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS ST, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica. - 228: Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários decorrentes dos benefícios fiscais em desacordo com a CF, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

Preços de Transferência: OCDE afirma que Brasil identificou um caminho claro para alinhar sua estrutura de preços de transferência com os padrões da OCDE. A OCDE divulgou hoje que o Brasil identificou um caminho claro para alinhar sua estrutura de preços de transferência com o padrão da OCDE. O relatório, divulgado hoje em Brasília, identifica duas opções para o Brasil convergir com o padrão da OCDE, enquanto aprimora os atributos positivos de sua estrutura de preços de transferência existente. Ambas as opções contemplam a total adesão ao princípio "arms lenght", que é o cerne do padrão da OCDE, ao mesmo tempo em que preserva a simplificação, mantém a facilidade de conformidade e a eficácia da administração tributária, bem como a segurança tributária internacional. O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto, também expressou apoio para aproximar o Brasil do padrão da OCDE. "O relatório descreve a direção de nossos próximos esforços, que é o alinhamento total com o padrão de preços de transferência da OCDE". "Isso ocorre porque nossa visão para o futuro visa aumentar a integração e a abertura do Brasil. Contamos com todas as partes interessadas, bem como com a OCDE e os países que prestaram sua assistência e apoio generosos para alcançar o objetivo de implementar um sistema que será apropriado e funcionará para o Brasil e se tornará uma inspiração para outros países seguirem ". Fonte: OCDE.

Incentivos Fiscais SUDAM: prorrogado o prazo para envio das informações do sistema SIAV de 29 de novembro para 31 de dezembro de 2019. O Sistema SIAV - Incentivos é a ferramenta responsável pela coleta de informações relativas aos incentivos fiscais concedidos. As empresas beneficiárias dos incentivos fiscais concedidos no âmbito da SUDAM, vigentes em 2018, devem informar anualmente os dados pertinentes ao incentivo de redução do imposto devido, além de registros contábeis, sociais e ambientais para efeito de avaliação dos benefícios. O prazo para envio das informações foi prorrogado de 29 de novembro para 31 de dezembro de 2019. Fonte: SUDAM | acesso em 19/12.

ICMS: instituído o Conhecimento Eletrônico para Outros Serviços, CT-e e OS, modelo 67, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. O Ajuste SINIEF nº 36/19 (DOU de 19/12), Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, que deverá ser emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto para o Microempreendedor Individual. I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e (MOC-CT-e) disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e OS. Produção de efeitos: 1°/01/2020.

Instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, para a simplificação do processo e emissão, pelos contribuintes do ICMS, nos casos que especifica. O Ajuste SINIEF nº 37/19 (DOU de 19/12), institui o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a simplificação do processo de emissão, dos seguintes documentos fiscais: I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65; II - Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, modelo 57; III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58; IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55: a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias; b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais. A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser: I - por opção do contribuinte, condicionada à aprovação pelo Fisco da unidade federada onde estiver estabelecido; II - estabelecida pela unidade federada para determinados contribuintes ou grupos de contribuintes; ou III - vedada, no todo ou em parte, a critério da unidade federada. O regime não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas ao IPI. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes. Produção de efeitos: 1º/07/2020.

ICMS ST: alterado o regime para estabelecer que a unidade federada de destino poderá estabelecer prazo de vencimento do imposto no caso de falta de entrega de obrigação acessória. O Convênio ICMS nº 240/2019 (DOU de 19/12), altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas ao ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. A nova redação do § 2º da cláusula décima quarta estabelece que a unidade federada de destino poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput desta cláusula se aplique quando o sujeito passivo por substituição não entregar as obrigações acessórias previstas na cláusula vigésima primeira por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados. Nota T4B: o inciso II da cláusula décima quarta estabelece que o vencimento do imposto devido por substituição tributária será a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino. Este convênio produz efeitos a partir de 1º/03/2020.

Receita Federal estabelece os parâmetros relativos à indicação de pessoa jurídica para ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou ao especial no ano de 2020. A Portaria RFB nº 2.135/2019 (DOU de 20/12), estabelece os parâmetros relativos à indicação de pessoa jurídica para ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou ao especial no ano de 2020. 1) Deverá ser indicada para o monitoramento econômico-tributário diferenciado a pessoa jurídica que tenha: I - na ECF de 2018, declarado receita bruta anual superior a R$ 250 milhões. II - nas DCTF de 2018, débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30 milhões. III - nas GFIP de janeiro a junho de 2018, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 35 milhões ou; IV - nas GFIP de janeiro a junho de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 15 milhões. 2) Estará sujeita ao monitoramento econômico-tributário especial a pessoa jurídica que tenha: I - na ECF de 2018, declarado receita bruta anual superior a R$ 1 bilhão de reais; II - nas DCTF de 2018, débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 70 milhões; III - nas GFIP de janeiro a junho de 2018, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 50 milhões; ou IV - nas GFIP de janeiro a junho de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 35 milhões.

Receita Federal estabelece os parâmetros relativos à indicação de pessoa física para ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou ao especial no ano de 2020. A Portaria RFB nº 2.136/2019 (DOU de 20/12), estabelece os parâmetros relativos à indicação de pessoa física para ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou ao especial no ano de 2020. 1) Deverá ser indicada para o monitoramento econômico-tributário diferenciado a pessoa física que tenha: I - na Declaração do Imposto sobre a Renda (DIPRF) do relativa ao ano de 2018, informado valores de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 20 milhões; II - na DIRPF de 2018, informado valores de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 40 milhões; ou III - em Declarações da DIRF de 2018, sido informada com valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 20 milhões. 2) Estará sujeita ao monitoramento econômico-tributário especial a ser realizado durante o ano de 2020 a pessoa física que tenha: I - na DIRPF de 2018, informado valores de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 100 milhões; II - na DIRPF de 2018, informado valores de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 200 milhões; ou III - em DIRF de 2018, sido informada com valores de operações de renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 100 milhões.

Imposto sobre a Renda: Instrução Normativa dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por investidor estrangeiro no país. O Ato Declaratório Interpretativo 5/2019 (DOU de 20/12), estabeleceu que a origem do investimento, para fins de aplicação do regime especial de tributação dos art. 88 a 98 da IN 1.585/2015, será determinada com base na jurisdição do investidor direto no País, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação. Nota T4B: A IN 1585 dispõe sobre o IR incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais. Os art. 88 a 98 dispõem sobre a tributação dos rendimentos auferidos por investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN, não residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430/96, excetuado os fundos soberanos a que se refere o § 15 do art. 92. O art. 24 da Lei 9.430 define país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento. Os fundos soberanos que realizarem operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN, ainda que domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida, tem redução a zero do IR, nas condições estabelecidas no art. 92 da IN 1.515.

Receita Federal altera a IN que dispõe sobre a permissão de acesso ao contribuinte aos serviços do e-CAC. A Instrução Normativa nº 1.917/2019 (DOU de 23/12), alterou a IN nº 1.751/2017, que dispõe sobre a permissão de acesso do contribuinte aos serviços do e-CAC. A nova norma aumenta o escopo dos serviços prestados pela Receita Federal através da Internet. Enquanto a norma anterior versava apenas sobre os serviços prestados através do Atendimento Virtual (Portal e-CAC), a nova IN faz constar a expressão “Lista de Serviços”, que abrange tanto os serviços encontrados no Portal e-CAC como em outras partes da página da Receita Federal na Internet (receita.economia.gov.br). A representação instrumentalizada pela procuração RFB ou procuração eletrônica, nos casos em que for outorgada pelo dirigente da unidade matriz de uma empresa, é extensível aos processos digitais de suas filiais e de que, na hipótese de sucessão ou incorporação empresarial, os poderes de representação são igualmente aplicáveis em relação aos processos digitais das empresas sucedidas ou incorporadas. Na hipótese de não haver reconhecimento de firma em cartório na procuração RFB, os documentos originais de identificação do outorgante devem ser apresentados em uma unidade de atendimento presencial da RFB, para conferência dos dados, dispensada a apresentação dos documentos de identificação do outorgado. Fonte: RFB.

Receita Federal altera norma que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro. A Instrução Normativa RFB nº 1.918 (DOU de 23/12), alterou a IN SRF 248/2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro. Este regime é o que permite o transporte de mercadoria, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos. É aplicado, por exemplo, para mercadorias que desembarcam no litoral e são transportadas para portos secos no interior do país, ou para mercadorias estrangeiras que estão apenas de passagem pelo território nacional. Segundo a RFB, as alterações buscam adequar o regime à nova realidade do sistema de comércio exterior implantado pela Receita Federal. Dentre as alterações promovidas pela nova IN estão a possibilidade de anexação de documentos digitalizados por meio do Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX). Esta alteração, dentre outras, permite maior automação das etapas do processo, agilizando o trânsito das mercadorias. A nova norma, por exemplo, prevê que o prazo para que a Receita Federal realize a conferência para trânsito se dê em no máximo um dia útil após a recepção dos documentos no sistema eletrônico. Anteriormente este prazo só começava a contar após a chegada dos documentos físicos à unidade da Receita Federal responsável pelo trânsito aduaneiro. Fonte: RFB | acesso em 23/12.

Receita Federal aprova o Programa Gerador de Serviços Médicos e de Saúde (PGD DMED 2020). O Ato Declaratório Cofis nº 72/2019 (DOU de 23/12), aprova o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2020). O programa deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2014 a 2019, situação normal, e de 2014 a 2020, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total. O programa é de reprodução livre e estará disponível no sítio da RFB na Internet. Nota T4B: A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009. Deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja : - prestadora de serviços médicos e de saúde, - operadora de plano privado de assistência à saúde; ou - prestadora de serviços de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde.

Ato Declaratório da Receita Federal aprova a versão 1.33 do Guia Prático da EFD Contribuições. O Ato Declaratório Cofis nº 82/2019 (DOU de 23/12), aprovou a versão 1.33 do Guia Prático da EFD Contribuições, contendo o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição do PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições) e as correspondentes orientações de preenchimento, cujo conteúdo está disponível para download. Foi ainda revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 82, de 11 de dezembro de 2018, sem interrupção de sua força normativa. Nota T4B: em 17/12 a página do Sped na internet já havia publicado o referido manual.

eSocial: alteração no cronograma. Publicada portaria com novas datas de obrigatoriedade. A Portaria SEPRT 1.419/19 (DOU de 24/12), traz as novas datas de obrigatoriedade do e-Social para empresas, empregadores pessoas físicas e órgãos públicos. Novo calendário prevê início de transmissão de eventos periódicos (folha de pagamento) a partir de setembro/2020 para o grupo 3. Os eventos periódicos previstos para janeiro/20 foram prorrogados. Foram criados os grupos 5 e 6, por desmembramento do grupo 4. Agora, o Grupo 4 compreende os órgãos e entidades federais, o Grupo 5 os órgãos e entidades estaduais e o Grupo 6 os municipais. Além disso, considerando o grande número de empresas pertencentes ao Grupo 3 (ME e EPP optantes pelo SIMPLES, MEI, empregadores pessoas físicas - exceto domésticos, entidades sem fins lucrativos), foi estabelecido que haverá um escalonamento para a obrigatoriedade dos eventos periódicos (folhas de pagamento), definido pelo último dígito do CNPJ básico. Houve, também, alteração no cronograma de início dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador - SST para todos os grupos. A mudança no calendário de obrigatoriedade se dá para a implantação da simplificação do eSocial, que deverá ser publicada em breve.

Receita Federal aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF 2020). A Instrução Normativa nº 1.919/2019 (DOU de 27/12), aprovou o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2020), disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na internet. O programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2019, e das relativas ao ano-calendário de 2020, nos casos de situação especial ocorrida em 2020, nos termos do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.915, de 27 de novembro de 2019. Obs.: O § 1º do art. 4º da IN RFB nº 1.915/2019 determina que programa PGD Dirf 2020 deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2019 e das relativas ao ano-calendário de 2020 nos casos de: I - extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total; II - pessoa física que sair definitivamente do País; e III - encerramento de espólio. 

Incentivos Fiscais Inovação Tecnológica: Informações sobre a Lei do Bem ganham novo espaço no site do MCTIC. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) atualizou o espaço em seu portal destinado a informações sobre a Lei do Bem, que destina incentivos fiscais a empresas que invistam parte do seu faturamento em atividades de pesquisa e desenvolvimento. Na nova área é possível ter acesso aos guias com instruções de como usufruir dos incentivos, acessar o sistema para declaração dos investimentos e conferir os lotes de processos já analisados pelo ministério. Outra novidade são os gráficos interativos em Business Intelligence (BI) onde é possível acompanhar os resultados obtidos pela a Lei em termos de investimentos separados por ano, região do país e área de atuação das empresas. A ferramenta está em atualização e, em breve, vai conter os dados mais recentes apurados pela Lei. Segundo a tecnologista da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do MCTIC, Daniela dos Reis Alves, o novo espaço da Lei do Bem foi pensado para oferecer mais facilidade ao cidadão em acessar informações. Fonte: MCTIC.

Publicada a 12ª edição do Manual do Drawback Isenção. A nova edição do manual amplia o alcance do regime para o setor farmacêutico. Através da Notícia Exportação nº 79/2019, publicada em 31/12, a Secretaria de Comércio Exterior informa que foi publicada a Portaria SECEX nº 51/2019, no Diário Oficial da União do dia 24/12/2019, que aprovou a 12ª edição do Manual do Drawback Isenção, disponível na página eletrônica do Portal Siscomex, no endereço www.siscomex.gov.br. A nova edição do Manual amplia o alcance do regime para o setor farmacêutico que até então não estava autorizado a aproveitar o instrumento na modalidade isenção. Fonte: Siscomex | acesso em 31/12 Nota T4B: O Regime de Drawback, criado pelo Decreto-Lei 37/66, é a desoneração de impostos na importação de mercadoria em quantidade e qualidade igual à utilizada no processo produtivo de produto exportado. A desoneração de impostos na compra no mercado interno é disciplinada pela Lei nº 12.350/2010.

Portal Siscomex informa sobre o adiamento de implementação do sistema Siscomex Trânsito – Anexação de Documentos Digitais. A Notícia Importação nº 074/2019, publicada em 31/12), informa que, devido a dificuldades técnicas para implantação da anexação digital de documentos no Siscomex Trânsito, estabelecida pela IN RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019, que alterou a IN SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, esta funcionalidade somente será implementada no dia 14 de janeiro de 2020. Assinado pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira Fonte: Portal Siscomex | acesso em 31/12.

ICMS: publicada lei adiando para 2033 o crédito do imposto sobre materiais de uso e consumo e aproveitamento integral sobre energia elétrica e serviços de comunicação. Conforme já anunciado, após aprovação pelo Congresso, o Presidente da República sancionou a Lei Complementar nº 171/2019 (DOU de 30/12), alterando o art. 33 da LC 87/96 (Lei Kandir), para estabelecer que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033. Da mesma forma, a referida lei prorroga para a mesma data o crédito integral relativo a entrada de energia elétrica e serviços de comunicação no estabelecimento, atualmente permitidos apenas nas hipóteses descritas na lei, de forma mais restrita. Trazido pela Lei Kandir, o crédito financeiro é concedido nas aquisições de bens de uso e consumo, serviços de comunicação e toda a aquisição de energia elétrica, que dariam direito a crédito. Esse direito estava inicialmente previsto para entrar em vigor em 1998 e já foi adiado seis vezes, tendo passado para 2000, 2003, 2007, 2011, 2020 e agora, 2033.

Alterada a lei que dispõe sobre política industrial para o setor de tecnologia da informação e comunicação e para o setor de semicondutores. A Lei nº 13.969/2019 (DOU de 27/12), dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e altera a Lei nº 11.484/2007, a Lei nº 8.248/1991, a Lei nº 10.637/2002, e a Lei nº 8.387/1991. Considerando a extensão do texto, disponibilizaremos ao final link para acesso integral à referida lei, destacando, entretanto, os seguintes pontos: As pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que cumprirem o processo produtivo básico e que estiverem habilitadas nos termos da Lei nº 8.248/1991, farão jus, até 31 de dezembro de 2029, ao crédito financeiro referido no art. 4º da referida Lei. Do crédito financeiro: I - 20% serão devolvidos a título de CSLL; II - 80% serão devolvidos a título de IRPJ. O valor do crédito financeiro não será computado: I - na base de cálculo das contribuições para o Pis e Cofins II - para fins de apuração da CSLL e do IRPJ. Esta Lei produzirá efeitos a partir de 1º/04/2020.

IPI: promovidas diversas alterações na Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 1/2019 (DOU de 30/12), alterou as descrições dos códigos de classificação 3003.90.88, 3004.90.78, 3006.30.12, 3808.93.23 e 3808.93.28, 7606.12.20 e 7607.11.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), nos termos do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo. Outrossim, foram criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas. Foram ainda suprimidos da Tipi os códigos de classificação 9508.90.90 e 9508.90.30. Por fim, foi criada, no Capítulo 95 da Tipi, a Nota de Subposição nº 2, com a redação constante do Anexo III deste Ato Declaratório Executivo. As alterações produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

12 LE

2. LEGISLAÇÃO ​ESTADUAL

2.1. ALAGOAS

 

ICMS AL (Anistia Fiscal): estabelecidos procedimentos para ingresso no Programa Profis, para extinção de créditos tributários do ICM/ICMS com redução de multa e juros, inclusive mediante parcelamento. A Instrução Normativa nº 45/2019 (DOE AL de 02/12), dispõe sobre os procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS, para extinção de créditos tributários do ICM/ICMS com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento, nos termos do Decreto nº 68.330/2019. O pagamento do débito ou da primeira parcela, para fins de ingresso no PROFIS, deverá ser efetuado no período de 02 de dezembro de 2019 a 26 de dezembro de 2019. O pedido de ingresso no PROFIS, para fins de liquidação de débito não inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuado: I - Diretamente no sítio da SEFAZ (www.sefaz.al.gov.br), no caso em que o débito conste no sistema de débitos da SEFAZ e o pagamento seja à vista; II - Mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de domicílio do contribuinte, nos demais casos. O pedido de ingresso no PROFIS correspondente a débito inscrito em dívida ativa deverá ser efetuado de forma presencial na Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, observada disciplina da Procuradoria Geral do Estado.

 

ICMS AL: Governo do Estado possibilita o pagamento do ICMS de dezembro em 3 vezes. O Governo de Alagoas definiu prazo especial para recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referente às operações de venda realizadas no mês de dezembro. O Decreto Nº 68.740/19 dividiu o imposto em três parcelas mensais e consecutivas, sem juros ou multa, possibilitando as empresas do setor varejista um melhor planejamento financeiro para 2020. Foi estabelecido o pagamento da seguinte forma: até o dia 9 de janeiro de 2020, a primeira parcela de 34% do valor total; até 7 de fevereiro, a segunda, de 33%, e até 6 de março, a terceira, também de 33%. Para a fruição dos prazos especiais, deverá o contribuinte estar incluído em relação fornecida à Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), pela Associação Comercial de Maceió. Fonte: Sefaz AL | acesso em 27/12.

2.2. AMAZONAS

 

ICMS AM: prorrogados até 31/12/2020 decretos que concedem incentivos fiscais, “ad referendum”, do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM. O Decreto nº 41.576/2019 (DOE AM de 28/11), prorrogou, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, até 31/12/2020, as disposições dos seguintes Decretos, relativos a incentivos fiscais: I - 30.918/2011, que concede incentivos fiscais as indústrias incentivadas do Polo de Duas Rodas; II - 38.558/2017, que concede adicional de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, prorroga disposições de Decretos que concedem incentivos fiscais, e dá outras providências; III - 38.559/2017, que concede adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece; IV - 38.560/2017, que concede adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS na hipótese e condição que estabelece; V - 38.561/2017, que concede diferimento do ICMS na hipótese e condição que estabelece; VI - 39.305/2018, que concede adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS aos produtos CAIXA ACÚSTICA PARA REPRODUÇÃO DE ÁUDIO DIGITAL VIA CONEXÃO SEM FIO e AMPLIFICADOR ELÉTRICO DE AUDIOFREQUÊNCIA (Soundbar), na hipótese e condição que estabelece.

 

ICMS AM: prorrogados até 31/12/2021 decretos que concedem incentivos fiscais, incluindo os destinados ao Polo de Duas Rodas. O Decreto nº 41.677/2019 (DOE AM de 17/12), determinou que ficam prorrogadas até 31/12/2021, as disposições dos seguintes Decretos: I - 30.918/2011, que concede incentivos fiscais as indústrias incentivadas do Polo de Duas Rodas; II - 38.558/2017, que concede adicional de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, prorroga disposições de Decretos que concedem incentivos fiscais, e dá outras providências; III - 38.559/2017, que concede adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece; IV - 38.560/2017, que concede adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS na hipótese e condição que estabelece; V - 38.561/2017, que concede diferimento do ICMS na hipótese e condição que estabelece; VI - 39.305/2018, que concede adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS aos produtos CAIXA ACÚSTICA PARA REPRODUÇÃO DE ÁUDIO DIGITAL VIA CONEXÃO SEM FIO e AMPLIFICADOR ELÉTRICO DE AUDIOFREQUÊNCIA (Soundbar), na hipótese e condição que estabelece. Com relação às indústrias incentivadas do Polo de Duas Rodas, foi ainda acrescentada hipótese de diferimento do ICMS para o momento da operação de saída do estabelecimento industrial do produto incentivado resultante de sua industrialização.

 

 

2.3. BAHIA

 

ICMS BA: promovidas alterações na lei base do ICMS e no Código Tributário Estadual. A Lei nº 14.183/2019 (DOE BA de 13/12), promoveu diversas alterações na legislação do ICMS, dentre as quais destacamos: 1) São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e seus acréscimos, devidos pelo contribuinte de direito, o intermediador em portal de compras na internet que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace quando o contribuinte não emitir documento fiscal para acobertar a operação ou a prestação. 2) O contribuinte que praticar preço de venda inferior ao valor adotado como base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária poderá apresentar pedido de restituição. 3) O pedido de restituição de que trata o item anterior implica na renúncia ao encerramento da tributação, cabendo ao Fisco realizar as atividades inerentes à fiscalização, devendo exigir a diferença apurada nos casos em que se verificar preço de venda superior ao valor adotado como base de cálculo presumida. 4) Foi revigorado o dispositivo que prevê desconto de 70% do valor da multa se o imposto declarado e não recolhido for pago antes da inscrição em dívida ativa; 5) Foi ainda reduzido o prazo, de 15 para 5 dias, para que a comunicação eletrônica seja considerada realizada no dia útil seguinte ao término desse prazo, caso não seja acessada.

 

2.4. CEARÁ

 

Sefaz CE extingue cobrança de taxa para retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD. A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) extinguiu, por meio do artigo 17 da Lei nº 17.118/2019, a Taxa de Retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD). O tributo era cobrado dos contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando realizavam correções nas operações de entrada e saída das empresas. A extinção desta taxa faz parte do pacote de medidas de implementação do Contribuinte Pai d´Égua, programa que visa a requalificar a relação Fisco-contribuinte, por meio da identificação dos bons contribuintes, que cumprem suas obrigações em dia, que fazem as suas escriturações em ordem. A taxa de retificação custava 20 Ufirces (Unidade Fiscal de Referência do Ceará), o equivalente a R$ 85,21. Fonte: Sefaz CE | acesso em 09/12.

 

ICMS CE: Sefaz oferece oportunidade para contribuintes corrigirem notas fiscais. A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) lança medida que permite ao contribuinte ICMS corrigir dados de notas fiscais registradas no Sistema de Mercadoria em Trânsito (Sitram), por meio de processos abertos no Sistema de Alteração de Nota Fiscal (Sanfit), até o dia 15 de dezembro deste ano. A decisão que estimula a regularização das pendências está prevista na Instrução Normativa nº 89/2019, que foi encaminhada para publicação no Diário Oficial do Estado. Para fazer a correção da selagem das notas fiscais, o contribuinte deverá entrar no site da Sefaz-Ce (www.sefaz.ce.gov.br) e clicar na opção “Ambiente Seguro”, que fica na base superior da página inicial. Usando um certificado digital, o interessado poderá acessar o Sitram e alterar o código de cobrança do ICMS e a destinação dos produtos (Ativo Imobilizado, Material de Uso /consumo e Insumo). É recomendado o acesso pelo navegador Mozilla Firefox. As correções deverão ser realizadas no período entre 16 de dezembro de 2019 a 31 de janeiro de 2020. Fonte: Sefaz CE | acesso em 16/12.

 

ICMS CE: Contencioso Administrativo Tributário implementa intimação pelo WhatsApp. A presidente do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará (Conat), Francisca Marta Sousa, comunica que, em cumprimento ao Provimento nº 02/2019 do Conselho de Recursos Tributários, a intimação do sujeito passivo ou seu representante legal, no âmbito do Processo Administrativo Tributário (PAT), poderá ser realizado por meio do aplicativo WhatsApp. A nova modalidade de intimação somente valerá para a fase de sustentação oral e está condicionada à adesão voluntária da parte interessada, que deverá preencher e assinar o “Termo de Adesão” e entregá-lo à Secretaria Geral do Conat. Para mais informações, entre em contato com a Secretaria Geral do Conat pelos telefones 3108.0221/3108.0795. Fonte: Sefaz CE | acesso em 27/12.

 

2.5. DISTRITO FEDERAL

 

ICMS DF: Câmara Legislativa aprova a redução do ICMS na cesta básica. O projeto de lei do Executivo local que reduz o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre a cesta básica foi aprovado, em primeiro e segundo turnos, pela Câmara Legislativa do DF na noite de terça-feira (3). O documento segue para a sanção do governador Ibaneis Rocha. Segundo a proposta 810/2019, será de 7% o percentual sobre a comercialização de arroz, macarrão espaguete comum, óleo de soja, farinha de mandioca e de trigo, leite UHT e carne de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas. A medida valerá de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2023. Fonte: Sefaz DF | acesso em 04/12.

 

ICMS DF: sancionada lei que reduz o ICMS da cesta básica, a partir de 1º/01/2020 até 31/12/2023. O governador Ibaneis Rocha sancionou, na segunda-feira (16), a lei que reduz o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de itens na cesta básica. A norma foi publicada na edição desta terça (17) do Diário Oficial do DF (DODF). Segundo a lei 6.421, cairá de 18% para 7% o percentual sobre a comercialização de arroz, macarrão espaguete comum, óleo de soja, farinha de mandioca e de trigo, leite UHT e carne de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas. O chefe do Executivo local agradeceu à Câmara Legislativa por ter aprovado o projeto. “Com certeza estamos dando um grande presente à população mais carente do DF, incentivando o setor produtivo, trazendo mais renda e mais benefício para a nossa população”, comentou. Gilmar Pereira, presidente da Associação do Supermercado de Brasília (Asbra), reconheceu o empenho do governador. “Ele entendeu que este feito vai alavancar a economia. A indústria também será beneficiada, assim como o consumidor”, disse. A lei do Executivo local valerá de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2023. Fonte: Agência Brasília | acesso em 18/12.

 

ICMS DF: publicados no DO DF de 23/12 quatro portarias SEEC, dispondo sobre temas relativos ao ICMS. Foram publicados no DO DF de 23/12 quatro Portarias SEEC, dispondo sobre os seguintes temas relativos ao ICMS: 1) Portaria SEEC nº 381/2019: Altera a Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE). 2) Portaria SEEC nº 385/2019: Estabelece procedimentos obrigatórios a serem observados por órgãos e entidades do Distrito Federal no lançamento e na inscrição em Dívida Ativa de créditos de competência do Distrito Federal. 3) Portaria SEEC nº 386/2019: Dispõe sobre a obrigação de preenchimento do campo I05f "Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item", na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelos 55 e 65, respectivamente. 4) Portaria SEEC nº 387/2019: Dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE-NFC-e.

 

2.6. MATO GROSSO

 

ICMS MT: Decreto introduz alterações no RICMS, relativamente ao ICMS ST. O Decreto nº 312/2019 (DOE MT de 29/11), introduz alterações no RICMS, relativamente ao ICMS ST. Caberá a devolução ou cobrança complementar quando a operação ou prestação subsequente à retenção do imposto destinada a consumidor final, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido como base de cálculo. O contribuinte mato-grossense substituído deverá realizar os ajustes, que se aplica a todas as hipóteses de substituição tributária em relação a operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense. O objetivo é possibilitar o cotejo do ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária, valor presumido de ICMS, com o valor de ICMS calculado em função do real valor da operação ou prestação subsequente praticada, observada a legislação tributária estadual. O contribuinte poderá optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, que consiste na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido, e no compromisso de não pleitear qualquer restituição. A sistemática de ajuste produz efeitos a partir de 1°/01/2020.

 

ICMS MT: publicada a rejeição de vetos, pela Assembleia Legislativa do Estado, a dispositivos da Lei Complementar nº 631/2019, que dispõe sobre a reinstituição de benefícios fiscais. Foi publicada no DOE MT de 03/12, a rejeição de vetos, pela Assembleia Legislativa do Estado, a dispositivos da Lei Complementar nº 631/2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017. O principal dispositivo cujo veto foi rejeitado, e que passa portanto a vigorar, é o art. 58, que estabelece, em seu caput, que fica o Poder Executivo autorizado a suspender, mediante edição de decreto, a partir de 1º de janeiro de 2020, o benefício fiscal que não esteja amparado por Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ, ademais, em todos os termos desta Lei Complementar fica assegurado o direito adquirido gerado em razão de benefícios fiscais concedidos sob condição onerosa, que as contrapartidas tenham sido consumadas ou atendidas a hipótese do artigo 53 desta Lei Complementar, e, ainda, o prazo final do respectivo benefício fiscal tenha transcorrido 4/5 do seu prazo de vigência considerando a data de publicação desta Lei Complementar.

 

Anistia Fiscal MT: alterada a lei do Programa Regularize, para estabelecer forma de pagamento quando a devedora for microempresa ou empresa de pequeno porte, nos casos que especifica. A Lei nº 11.032/2019 (DOE MT de 04/12), alterou dispositivos da lei nº 10.579/2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE. As alterações acrescentam parágrafo único aos seguintes artigos, para estabelecer a forma de pagamento (número de parcelas e percentual de redução de multa e juros), quando a devedora for microempresa ou empresa de pequeno porte: - Art. 8º, que trata dos créditos relativos à Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC); - Art. 10, que trata dos créditos não tributários decorrentes de multas e/ou penalidades aplicadas pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/MT); - Art. 11, que trata dos créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas até 31 de dezembro de 2016 pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT; - Art. 12, que trata dos créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas até 31 de dezembro de 2016 pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso.

 

ICMS MT: publicados no DOE MT de 11/12 dois atos normativos (Portarias Sefaz), relativos a documentos fiscais no Estado. Foram publicadas no DOE MT de 11/12 os seguintes atos normativos, relativos a documentos fiscais no Estado: 1) Portaria SEFAZ nº 180: Altera a Portaria nº 111/2016, de 22 de dezembro de 2016 (DOE 29/12/2016), que institui a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e), para utilização pelo produtor primário, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências. 2) Portaria SEFAZ nº 181: Altera a Portaria nº 115/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29.12.2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) - ao Microempreendedor Individual - MEI, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.

 

ICMS MT: publicados seis Decretos dispondo sobre alterações no ICMS e obrigações correlatas. Foram publicados no DOE MT de 13/12 seis decretos dispondo sobre o ICMS e obrigações correlatas, cujas ementas destacamos: - Decreto nº 316: Regulamenta a Lei nº 6.883/97, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631/19, bem como revoga o Decreto nº 997/17. - Decreto nº 317: Regulamenta o artigo 33 da Lei 7.958/03, combinado com as disposições da Lei Complementar nº 631/19, bem como revoga o Decreto nº 250/15. - Decreto nº 318: Altera o Decreto nº 139/19, que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei nº 10.893/19, e dá outras providências. - Decreto nº 319: Altera o Decreto nº 274/19, que regulamenta a fruição da remissão e da anistia de que tratam os artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 631/2019; introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/14; e dá outras providências. - Decreto nº 320: Altera o Decreto nº 1.554/00, para fins de regulamentação da Lei Complementar nº 631/19, e dá outras providências. - Decreto nº 321: Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/14, e dá outras providências.

 

ICMS MT: Sefaz divulga manual com orientações das novas regras para o cálculo do ICMS ST. A Sefaz divulgou um manual com orientações sobre os procedimentos a serem adotados na apuração do ICMS cobrado por substituição tributária. O documento pode ser acessado na página inicial do site da Sefaz, no banner denominado ICMS ST. As regras da apuração do ICMS ST foram alteradas no mês de outubro, por meio do Decreto nº 271/2019, em conformidade com a LC nº 631/2019, que excluiu e reinstituiu os incentivos fiscais em Mato Grosso. As mudanças têm vigência a partir de janeiro de 2020. O objetivo foi adequar a legislação tributária estadual ao procedimento já praticado nos demais estados e autorizado pelo Confaz, que é a cobrança do ICMS ST por produto e não por CNAE. Os percentuais de MVA para apuração do imposto foram divulgados pela Sefaz, por meio da Portaria nº 195/2019. A medida visa, ainda, atender a decisão do STF, no RE nº 593849, relacionada ao não encerramento da cadeia tributária, quando o valor da base de cálculo efetiva da operação subsequente for distinta do valor da base de cálculo presumida, utilizada no cálculo do imposto antecipado. Os contribuintes que desejarem optar pela substituição tributária deverá informar ao Fisco Estadual e formalizar a opção ainda este mês. Fonte: Sefaz MT | acesso em 18/12.

 

ICMS MT: Empresas ganham mais tempo para realizar a migração dos incentivos concedidos. O Diário Oficial do Estado que circula nesta sexta-feira (20), traz publicado o Decreto 332/2019, prorrogando o prazo para que os contribuintes interessados façam a migração dos incentivos e benefícios fiscais que haviam sido concedidos pelo Governo de Mato Grosso sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Com isso, os empresários terão até o dia 31 de dezembro para formalizar sua solicitação, por meio do sistema Registro e Controle da Renúncia (RCR), disponível nos sites das Secretarias de Fazenda (Sefaz) e de Desenvolvimento Econômico (Sedec). A dilação do prazo também se aplica para as formalizações de adesão ao regime optativo de tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado por substituição tributária. Fonte: Sefaz MT | acesso em 20/12.

 

ICMS MT: publicada portaria alterando diversos prazos de recolhimento do imposto, a partir de 1º/01/2020. A Portaria Sefaz nº 216/2019 (DOU de 27/12, edição extra), CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária para se ajustar ao prazo adotado para o pagamento do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado (carga média), ora em fase de extinção, os prazos de vencimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal por contribuintes enquadrados em CNAE de comércio atacadista ou varejista, do ICMS substituição tributária, quando devido pelo destinatário do estado, credenciado como substituto tributário; CONSIDERANDO, também, que deve ser ajustada a forma de contagem de prazos para recolhimento do imposto devido no fornecimento de energia elétrica, além da necessidade de se renovar a regra excepcional, atualmente, em vigor para o vencimento do ICMS incidente nas operações com combustíveis; CONSIDERANDO que o recolhimento no mês anterior de valor do imposto que venceria no mês seguinte, quando efetivado no ano anterior; distorce o resultado desse ano e compromete a realização da receita no exercício financeiro seguinte; A Sefaz MT resolve alterar, a partir de 1°/01/2020, diversos prazos de recolhimento do ICMS.

 

ICMS MT: Contribuintes tem até 31 de janeiro para escolher produtos que receberão incentivos fiscais. A Sefaz/MT informa que as empresas podem fazer a inserção de novos produtos e subprodutos no Sistema Registro e Controle da Renúncia (RCR) até o dia 31 de janeiro de 2020. O prazo é válido apenas para aqueles contribuintes que já formalizaram a migração ou a adesão aos incentivos e benefícios fiscais programáticos, como o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (Prodeic). O prazo foi concedido por meio do Decreto nº 340/2019, publicado na edição extra do Diário Oficial de sexta-feira (27.12). Tal medida se faz necessária, devido às alterações promovidas pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso (Condeprodemat). Em reunião realizada no dia 20 de dezembro, o Condeprodemat deliberou pela inclusão de novos produtos relacionados ao Prodeic, como ração animal, milho de pipoca, óleo bruto, minérios, entre outros. Dessa forma, as empresas interessadas em inserir os novos itens na sua lista de produtos a serem incentivados devem acessar o Sistema Registro e Controle da Renúncia (RCR), disponível nos sites das Secretarias de Fazenda (Sefaz) e de Desenvolvimento Econômico (Sedec).

 

2.7. MINAS GERAIS

 

ICMS MG: alterada Resolução que disciplina os procedimentos necessários à aplicação do desconto sobre o saldo devedor do ICMS, de que trata o incentivo à pontualidade previsto no RICMS. A Resolução SEF nº 5.324/2019 (DOE MG de 04/12), altera a Resolução nº 5.051/2017, que disciplina os procedimentos necessários à aplicação do desconto sobre o saldo devedor do ICMS de que trata o incentivo à pontualidade do imposto, previsto no Capítulo III do Título III do Regulamento do ICMS. O art. 8º da citada Resolução trata das indicações na DAPI e, seu respectivo inciso I, do termo de responsabilidade, no detalhe do campo “termo de aceite”. Agora, pela nova Resolução, foi dada nova redação ao § 6º, determinando que, para o contribuinte que apura o ICMS a partir de informações registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD -, o lançamento no código de ajuste de apuração MG040005 nos registros E111 ou 1921 será equivalente à anuência ao termo de responsabilidade de que trata o inciso I do caput.

 

ICMS MG: acrescentada nova hipótese à fruição do incentivo à pontualidade do ICMS. O Decreto nº 47.791/2018 (DOE MG de 18/12), acrescentou o inciso IV ao art. 91-F do RICMS, que trata do Incentivo à Pontualidade do ICMS. Agora, o art. 91-F estabelece que, para a fruição do desconto de que trata o capítulo, o período concessivo não poderá ultrapassar: I - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de indústria ou agroindústria; II - 31 de dezembro de 2025, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de importação e revenda de mercadoria por ele importada; III - 31 de dezembro de 2022, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso II, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica. IV - 31 de dezembro de 2020, para os demais contribuintes não enquadrados nos incisos anteriores. O decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

ICMS MG: alterado o RICMS, acerca da presunção de realização de operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto. O Decreto nº 47.807/19 (DOE MG de 21/12), determinou que o art. 196 do RICMS fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 196 (...) § 2º Salvo prova em contrário, consideram-se realizadas as operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação, pelo Fisco, de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como: I - saldo credor de caixa ou recursos sem a correspondente origem; II - manutenção, no passivo exigível, de valores relativos a obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada; III - falta de escrituração de pagamentos efetuados; IV - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.". Fica revogado o § 3º do art. 194 do RICMS, que determinava que o fato de a escrituração indicar a existência de saldo credor ou de recursos não comprovados na conta “Caixa” ou equivalente, ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, autoriza a presunção de saída de mercadoria ou prestação de serviço tributáveis e desacobertadas de documento fiscal.

 

ICMS MG: promovidas alterações relativas à emissão de NF-e na transferência de créditos de ICMS e registros na EFD relativos ao regime de substituição tributária. O Decreto nº 47.809/19 (DOE MG de 21/12), promoveu diversas alterações no RICMS, dente as quais destacamos: 1) Inciso I do § 2º do art. 65: o estabelecimento que tenha apurado saldo credor emitirá NF-e para transferência de crédito, tendo como destinatário o estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido pelo destinatário; 2) Subitem 25D.1.1 e 25E.1.1 do item 25 da Parte 2 do Anexo VII - Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de ICMS ST. Será gerado mensalmente pelo contribuinte, não usuário da EFD -, que promova operações com mercadorias submetidas ao regime de ICMS ST e mantido à disposição do Fisco. O registro será transmitido até o dia 25 do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar; A Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescida do art. 25-A, com a seguinte redação: O contribuinte usuário da EFD - deve transmitir os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os modelos dos documentos fiscais emitidos e o perfil de enquadramento na EFD, em substituição à apresentação dos registros 10, 11, 88STES, 88STITNF e 90.

 

ICMS MG: promovidas alterações no RICMS relativas ao DIFAL, em operações amparadas ou não por benefícios fiscais na UF de origem, ou pela não incidência do imposto. O Decreto nº 47.806/2019 (DOE MG de 21/12), promoveu alterações em relação ao DIFAL, nas hipóteses em que especifica, as quais resumimos abaixo: 1) Operação ou prestação interestadual com isenção ou redução da base de cálculo na UF de origem concedida nos termos da Lei Complementar (LC) nº 24/1975, ou reinstituída com observância da LC nº 160/2017, e Convênio ICMS nº 190/2017: o imposto devido será calculado na forma do inciso I do §8º do art. 43, em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto, ou do inciso II do mesmo parágrafo, em se tratando de operação ou prestação destinada a não contribuinte do imposto; 2) Operação ou prestação interestadual com isenção ou redução da base de cálculo na UF de origem, concedida em desacordo com a LC nº 24/1975, e não reinstituída pela LC nº 160/2017, e Convênio ICMS nº 190/2017: o imposto correspondente ao DIFAL será calculado nos termos dos §§ 8º e 11 do ar. 43, caso em que o valor do imposto a ser utilizado a título de alíquota interestadual consistirá naquele que reflita a carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem; 3) O disposto no §15 do art. 43 se aplica também nos casos em que a operação ou prestação interestadual estiver alcançada por não incidência, concedida pela UF de origem sem a previsão em LC.

 

ICMS MG: promovidas diversas alterações no RICMS relativas às operações de demonstração, mostruário e amostra. O Decreto nº 47.805/2019 (DOE MG de 21/12), promoveu diversas alterações no RICMS relativas às operações de demonstração, mostruário e amostra dentre as quais destacamos: Art. 453. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento de origem em até sessenta dias contados da data da saída. Art. 453-A. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverão ser observados os procedimentos descritos no referido artigo. Art. 453-B. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a pessoa física ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente emitirá nota fiscal na forma prevista no referido artigo. Arts. 453-C e 453-D: Estabelecem procedimentos na emissão de notas fiscais relativas à remessa e retorno das mercadorias. Arts. 454 a 456-A: Define conceitos e estabelecem procedimentos relativos a operações com mostruário e amostra.  Sefaz PR | acesso em 11/11.

 

2.8. PARAÍBA

 

EFD PB: A partir de janeiro 2020, entrega da EFD será obrigatória para todos os contribuintes do Simples Nacional. A partir de janeiro de 2020, as empresas optantes do Simples Nacional, com inscrição estadual na Sefaz-PB, deverão entregar a EFD, independente do faturamento do exercício anterior. Conforme o Decreto 39.554/2019, todos os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto a figura do Microempreendedor Individual (MEI), serão obrigados a entregar a EFD em 2020. O arquivo digital deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês apurado, conforme Decreto 38.889/2018. Com a mudança, os contribuintes que faziam entrega da GIM e ficaram desobrigados a entrega da EFD em 2019, passam a ficar obrigados ao envio da EFD a partir de 1º de janeiro do próximo ano. Link do manual de consulta – O portal da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-PB) disponibilizou há mais de um ano um manual de orientação sobre preenchimento da EFD para Simples Nacional, como forma de minimizar as dúvidas dos contribuintes. A consulta de obrigatoriedade de EFD está disponível no link da SERVirtual dentro do menu Informativos Fiscais, uma orientação para o preenchimento da EFD por contribuinte Simples Nacional. Fonte: Sefaz PB | acesso em 19/12.

 

2.9. PIAUÍ

 

ICMS PI: Portaria dispõe sobre os procedimentos relativos à dispensa do envio da DIEF, para os contribuintes obrigados à entrega da EFD ICMS/IPI. Portaria GSF nº 246/2019 (DOE PI de 02/12), institui os procedimentos relativos à dispensa de envio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, e obrigados à entrega da EFD/ICMS IPI. O requerimento para dispensa de envio da DIEF deve ser feito pelo contribuinte ou seu representante legal, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT web. O art. 3º estabelece que poderá ser dispensada a entrega da DIEF do contribuinte que atender cumulativamente os seguintes requisitos: I - que esteja obrigado pela legislação tributária à entrega da EFD/ICMS IPI; II - que não esteja omisso na entrega da EFD/ICMS IPI e da DIEF nos últimos 12 (doze) meses; III - que não possua pendências na EFD nos últimos 12 meses; IV - que esteja com situação cadastral ativa; V - que não possua divergências detectadas pelo sistema de Malhas Fiscais/PI, referentes à EFD/ICMS IPI (EFD Saídas Não Registradas - NF-e/EFD Saídas Não Registradas NFC-e) e a DIEF (Saídas Não Registradas). O requerimento do contribuinte que não observar o disposto neste artigo será automaticamente indeferido.

 

2.10. RIO DE JANEIRO

 

ICMS RJ: instituído, a partir de 1º/01/2020, o fundo orçamentário temporário, e revogado o fundo estadual de equilíbrio fiscal do Estado (FEEF). A Lei nº 8.645/2019 (DOE RJ de 10/12), institui, a partir de 1º/01/2020, o fundo orçamentário temporário nos termos e nos limites do convênio CONFAZ nº 42/2016 e no Título VII da Lei Federal nº 4.320/1964. A fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais fica condicionada ao depósito no fundo, de percentual de 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa contribuinte do ICMS, já considerada, no aludido percentual, a base de cálculo para o repasse constitucional para os municípios. O descumprimento implicará a aplicação das multas previstas na lei nº 2.657/1996 para os casos de descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista na legislação. Fica revogada Lei nº 7.428/2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro. O Art. 7º da nova lei exclui diversos contribuintes e setores do novo fundo.

 

ICMS RJ: alterada a lei que dispõe sobre medidas para incremento da cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do estado. A Lei nº 8.646/2019 (DOE RJ de 10/12), altera a lei nº 5.351/2008, que dispõe sobre medidas para incremento da cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do estado, altera a lei nº 1.582/1989, e dá outras providências. Observados os limites e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo, poderá ser concedido parcelamento especial, em até 60 meses, para regularização dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que o pedido de parcelamento compreenda a totalidade dos débitos tributários e não tributários do requerente para com o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações. O devedor somente poderá pleitear novo parcelamento especial após decorridos, pelo menos, quatro anos do deferimento do parcelamento especial anterior. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviço de apoio à cobrança amigável, efetivada pela Procuradoria Geral do Estado, de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a ser prestado por instituição financeira, mediante remuneração em percentual do valor que esta arrecadar, por meio de licitação que considere o menor percentual de remuneração.

 

ICMS RJ: acrescentado o Anexo XXII – Da escrituração do ICMS pago por denúncia espontânea – à Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014. A Resolução Sefaz nº 92/2017 (DOE RJ de 10/12), acrescentou o “Anexo XXII - Do preenchimento de escrituração do ICMS pago por denúncia espontânea” à Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014. O contribuinte que efetuar denúncia espontânea, pagando o imposto devido em operação ou prestação realizada sem cobertura de documento fiscal ou qualquer outra forma considerada como omissão de receitas, com valor atualizado monetariamente e acréscimos moratórios, antes do início de qualquer procedimento fiscal, deve adotar os procedimentos na EFD ICMS-IPI, ´previstos no referido Anexo XXII. A nova Resolução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação (1°/02/2020).

 

ICMS RJ: divulgada a reabertura do Portal de Verificação dos Benefícios Fiscais e o Manual de Utilização do Portal de Verificação dos Benefícios Fiscais. A Portaria SUFIS nº 922/2019 (DOE RJ de 13/12), divulga a reabertura do Portal de Verificação dos Benefícios Fiscais e o Manual de Utilização do Portal de Verificação de Benefícios Fiscais. Assim, o Portal de Verificação de Benefícios Fiscais ficará disponível para acesso pelos contribuintes no site oficial da Sefaz, observados os seguintes prazos. 1) O prazo para apresentação de recursos e/ou informações e documentos visando a sanar as pendências apontadas na decisão recorrida, nos termos do § 4º do art. 5º da Resolução Conjunta Casa Civil/SEFAZ nº 11/18, é de 30 dias contados a partir ciência das intimações de que trata seu § 3º, observado o disposto no inciso III do caput e o § 4º do art. 30 do Decreto nº 2.473/79. 2) O prazo para os contribuintes que não apresentaram a documentação inicial conforme disposto no § 1º do Art. 5º da referida Resolução nº 11/2018, é de 30 dias contados a partir da publicação desta Portaria. Nota T4B: A Resolução Casa Civil Sefaz n°11/2018 disciplina as competências e os procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios fiscais relativos ao ICMS, obrigando os contribuintes a apresentar à SEFAZ, anualmente, informações necessárias à comprovação do atendimento aos requisitos.

 

ICMS RJ: alterada disciplina relativa às operações e prestações que devem ser excluídas do cálculo do percentual de aproveitamento de crédito do ICMS a ser realizado sobre ativo permanente. O Decreto nº 46.871/2019 (DOE RJ de 16/12), alterou o Livro I - Obrigação Principal - do RICMS, Decreto nº 27.427/2000, para incluir o § 7º-A ao art. 26, de forma a disciplinar as operações e prestações que devem ser excluídas do cálculo do percentual de aproveitamento de crédito de ICMS a ser realizado sobre o ativo permanente. Assim, para efeitos do cálculo de que tratam os itens 2 e 3 do § 7º, excluem-se do Total das Saídas o somatório dos valores totais dos documentos fiscais registrados nas operações de saída quando o CFOP for preenchido com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205, 7.206 e 7.207. A alteração entra em vigor na data de sua publicação (16/12).

 

ICMS RJ: Secretaria de Fazenda cria robô para identificar e cobrar divergências fiscais. A Sefaz-RJ criou mais uma ferramenta para aprimorar a fiscalização e a arrecadação de impostos: um robô integrado ao sistema Fisco Fácil que monitora automaticamente toda a base de contribuintes pessoas jurídicas do estado, busca divergências fiscais e cobra as pendências identificadas. A pesquisa do robô considera as notas fiscais e as declarações dos contribuintes. Quando o sistema encontra uma inconsistência, a empresa é avisada por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC) e pelo Fisco Fácil, onde podem ser encontrados os detalhes e as orientações para a autorregularização. Inicialmente, será possível quitar as pendências sem multa, desde que não haja uma ação fiscal já aberta contra o contribuinte. “Esse robô é uma das nossas grandes apostas para incrementar a arrecadação em 2020. Com o uso da tecnologia, podemos liberar a mão de obra dos Auditores Fiscais para atividades que apenas eles podem desempenhar”, afirmou o subsecretário de Receita, Thompson Lemos. O sistema monitora as informações, controla os débitos, envia as comunicações de cobrança e informa à fiscalização os casos em que não houve autorregularização, para a realização de ações fiscais e cobranças. Fonte: Sefaz RJ | acesso em 17/12.

 

ICMS RJ: estabelecidas regras de retificação de documentos de arrecadação por autorregulamentação a ser realizada pelo próprio contribuinte por meio do Portal da Sefaz na internet. A Portaria SUAR nº 32/19 (DOE RJ de 23/12), estabelece regras de retificação de documentos de arrecadação por autorregulamentação a ser realizada pelo próprio contribuinte por meio do Portal da Sefaz na internet. A retificação poderá ser: I - simples - quando contribuinte pretende somente corrigir um dado informado erroneamente na emissão do documento; e II - por desdobramento - quando o contribuinte pretende separar: a) os valores de ICMS e FECP de um determinado fato gerador recolhidos em conjunto; e b) os valores de ICMS recolhidos em conjunto para dois estabelecimentos da mesma empresa. Os documentos de arrecadação discriminados no Anexo I poderão ser retificados por meio do Portal em até 4 anos da data do pagamento. Os documentos de arrecadação discriminados no Anexo II poderão ser retificados por meio do Portal em até 3 dias do pagamento. Os números de Inscrição Estadual e CNPJ só poderão ser alterados para os de outros estabelecimentos da mesma empresa. O período de Referência do documento de arrecadação só poderá ser retificado para o mês do pagamento ou para o mês imediatamente anterior ou posterior ao do pagamento. As retificações de informações não discriminadas nesta Portaria devem ser solicitadas por meio de processo administrativo.

 

Tributos Estaduais RJ: Secretaria de Fazenda vai implementar chave de acesso digital. A Sefaz-RJ vai implementar a Chave de Acesso Digital que permitirá aos contribuintes a utilização de serviços ofertados, no portal da pasta, por meio de um QR code. Será possível fazer pagamentos de impostos como IPVA e emitir a Guia de Regularização de Débitos (GRD). A ação faz parte da plataforma Rio Smart Hub, que tem a proposta de reunir e integrar soluções para prestação de um serviço mais eficiente para a população. As regras foram publicadas no dia 23/12, por meio da Resolução Sefaz 90/19. O aplicativo da Chave de Acesso Digital estará disponível nas principais plataformas para download no smartphone. Com o uso da tecnologia Blockchain, os dados serão registrados e armazenados com segurança no ambiente da Sefaz. As informações estarão protegidas, não permitindo que sejam apagadas ou alteradas. Encontram-se em desenvolvimento outras soluções de segurança que serão integradas ao acesso digital, como a biometria e o reconhecimento facial, garantindo processos mais controlados e eficientes. A ideia vai ao encontro da busca crescente por inovações tecnológicas e desenvolvimento de políticas públicas com objetivo de atender às demandas da sociedade de forma ainda mais rápida e eficiente. Fonte: Sefaz RJ | acesso em 24/12.

 

2.11. RIO GRANDE DO SUL

 

ICMS RS: instituído o Programa Refaz-Refino 2019, que inclui remissão e anistia nos casos que especifica, e introduz crédito presumido do imposto para o setor de petróleo e de gás natural. O Decreto nº 54.887/2019 (DOE RS de 04/12), Institui Programa "REFAZ-REFINO 2019" para regularização de ICMS no Estado, nos termos em que especifica, e modifica o Regulamento do ICMS. Os arts. 1º a 8º preveem a redução do valor principal, de multa e de juros, de créditos tributários, decorrentes de glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham a atividade de refino de petróleo e gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017. Já o art. 9º introduz na legislação estadual o Convênio ICMS 07/19, que concede crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7,9% sobre o valor do imposto debitado nas saídas promovidas pelo estabelecimento. (Lv. I, art. 32, CLXXIX).

 

ICMS RS: alteradas instruções para o pagamento parcelado nos termos do Decreto nº 54.853/19, que instituiu o Programa “Refaz 2019”, para regularização do ICMS no Estado. A Instrução Normativa RE n° 51/2019, altera instruções para o pagamento parcelado nos termos do Decreto nº 54.853/19, que instituiu o Programa "REFAZ 2019" para regularização do ICMS no Estado. (Tít. III, Cap. XXXVI, 1.2.6). Foi acrescentado o subitem 1.2.6 ao Capítulo XXXVI do Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/98, com a seguinte redação: 1.2.6 - Nos pagamentos previstos na modalidade 1 do item 1.2, os créditos tributários impugnados com recurso de ofício pendente de julgamento, nos termos do procedimento tributário administrativo, não serão considerados como de enquadramento obrigatório no Programa, para fins de quitação ou parcelamento.

 

ICMS ST RS: Instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT ST, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária. O Decreto nº 54.938/2019 (DOE RS de 20/12), institui, no período de 1º/01/20 a 31/12/20, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST, em substituição ao ajuste do imposto retido, aplicável aos contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior a R$ 78 milhões. O cálculo do limite de faturamento será realizado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando-se: a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado no período de novembro de 2018 a outubro de 2019; b) para o contribuinte que tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018 e até outubro de 2019, os valores previstos serão reduzidos, proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade em relação ao total previsto na alínea "a"; c) no caso de início de atividades após outubro de 2019, será adotada a previsão de faturamento informada pelo contribuinte. O optante pelo ROT fica dispensando de complementar o imposto retido, e não terá direito à restituição na hipótese do preço praticado for diferente do presumido. Foi ainda revogado o ROT ST Combustíveis e estabelecidas regras de transição.

 

ICMS RS: Governo anuncia medidas para melhorar competividade de empresas no RS. O Governo do RS anunciou em 27/12 o primeiro Pacto Setorial Cooperativo, com o setor coureiro-calçadista, e as mudanças tributárias para esta e mais quatro cadeias da economia gaúcha – de microcervejaria, cereais, fabricação de estruturas metálicas e eletroeletrônicos. Veja o resumo das medidas, por setor: 1) Coureiro-calçadista: Passa a utilizar mesma sistemática tributária de outros Estados, com alteração de tributação. Assinatura do Pacto Setorial Cooperativo com carga tributária na saída de 4% e compromisso mínimo de manutenção/incremento de arrecadação. 2) Microcervejarias: Também alinha a questão tributária com outras regiões, com pacto cooperativo setorial. Prevê redução da carga tributária no cálculo da Substituição Tributária. 3) Indústrias de cereais: Busca fortalecer a presença de empresas no Rio Grande do Sul. 4) Estruturas metálicas: Também busca evitar transferência da industrialização para outras regiões, adequando a questão tributária. 5) Elétrico e eletrônico: alinha com tributação com outros Estados, viabiliza competitividade do setor eletroeletrônico no fornecimento de componentes com mesma carga de outras regiões. Fonte: Sefaz RS | acesso em 27/12.

 

2.12. RONDONIA

 

Tributos Estaduais RO: Sefin orienta acerca da atualização do DARE denúncia espontânea. O sistema de geração de DARE de denúncia espontânea vinculada a notificações enviadas pelo domicílio eletrônico tributário - DET foi atualizado. A data de vencimento a ser informada na geração do DARE é a do vencimento original do tributo. O sistema calculará automaticamente a atualização monetária e os juros devidos desde o vencimento original até o presente. Os DAREs porventura gerados pela versão anterior do sistema, em que o cálculo dos acréscimos legais foi feito pelo próprio contribuinte, continuam válidos e serão normalmente aceitos pela rede arrecadadora. Se preferir gerar um novo DARE, todavia, o contribuinte pode excluir por meio do Portal do Contribuinte qualquer DARE de denúncia espontânea anteriormente gerado, desde que ele não se encontre pago. Qualquer diferença decorrente de equívoco no cálculo dos acréscimos legais relativos a tributo já recolhido também pode ser objeto de geração de um novo DARE de denúncia espontânea, a ser emitido no item "auto lançamento" do Portal do Contribuinte. Nesse caso, o valor remanescente a recolher deverá ser informado no campo "valor principal", a data de referência deverá ser a mesma do DARE anteriormente pago a menor, e a data de vencimento deverá ser a data do efetivo pagamento das diferenças (hoje ou data futura).

2.13. SANTA CATARINA

 

ICMS SC: Portaria define instruções adicionais para geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos no Estado. A Portaria SEF nº 377/19 (DOE SC de 04/12), define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos no Estado. O art. 1º determina que as instruções contidas nesta Portaria e no Ato DIAT a que se refere o art. 4º deverão ser observadas pelos contribuintes estabelecidos neste Estado na geração dos arquivos da EFD, complementando e ajustando as especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS IPI, previsto no Ato Cotepe/ICMS 44/18, as alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2018.001, as orientações do Guia Prático da EFD, publicado no Portal Nacional do SPED, e as disposições contidas na legislação tributária catarinense. Já o art. 2º dispensa diversos registros e seus eventuais registros filhos, enquanto o art. 3º dispensa, até 31/12/2020, diversos outros registros. O art. 4º determina que, por ato do Diretor da DIAT, serão instituídas e publicadas as tabelas externas da EFD específicas para este Estado, bem como as orientações complementares para utilização. O art. 5º, por sua vez, faz referência aos anexos da Portaria e ao art. 4º, para geração da EFD. Foi ainda revogada a Portaria SEF nº 287/11. As alterações valem a partir de 1º/01/2020.

 

ICMS SC: Lei isenta as operações internas com insumos agropecuários e reduz a base de cálculo nas operações com as mercadorias que especifica, que compõem a cesta básica. A Lei nº 17.820/19 (DOE SC de 10/12), estabeleceu que enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, fica concedida a isenção do ICMS nas saídas internas dos seguintes produtos: inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos. O benefício somente se aplica às mercadorias produzidas para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada destinação diversa. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/1997, ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 1.866/2018, que revoga os benefícios fiscais aos insumos agropecuários. A lei também determina a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com diversos produtos, dentre os quais, farinha de trigo, de milho e de mandioca, farinha de arroz, arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos, carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno e erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas.

 

Tributos Estaduais SC: Portaria dispõe sobre a Central de Atendimento Fazendária – CAF, vinculada à Diretoria da Administração Tributária – DIAT. Portaria SEF nº 364/2019 (DOE SC de 16/12), dispõe sobre a Central de Atendimento Fazendária. A Central de Atendimento Fazendária - CAF, vinculada à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, localizada junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual com sede em Florianópolis, realizará o atendimento ao contribuinte mediante os seguintes canais: I - atendimento telefônico; II - contato por mensagem eletrônica; e III - plantão fiscal presencial. O atendimento telefônico previsto no inciso I do caput deste artigo será realizado diariamente, de segunda a sexta-feira, das 13 horas as 18 horas, por intermédio do número 0300 645 1515. O contato por mensagem eletrônica previsto no inciso II do caput deste artigo será realizado por meio da ferramenta "Fale conosco" disponibilizada no portal da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF na internet e atenderá questionamentos sobre assuntos específicos. O plantão fiscal presencial previsto no inciso III do caput deste artigo será realizado por meio de agendamento prévio em ferramenta específica no portal da SEF na internet, às segundas, quartas e sextas-feiras, das 13 horas as 18 horas, por todos os auditores fiscais em exercício nas gerências regionais, conforme escala pré-estabelecida.


ICMS SC: prorrogado prazo para recolhimento do ICMS referente dezembro/2019, por estabelecimento com atividade principal comércio varejista. O Decreto nº 405/2019 (DOE SC de 19/12), estabeleceu que o imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01 , relativo às saídas praticadas no período de 1º de dezembro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de: I - 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2020; e II - 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2020.

12 LE AL
12 LE AM
12 LE BA
12 LE CE
12 LE DF
12 LE MT
12 LE MG
12 LE PB
12 LE PI
12 LE RJ
12 LE RS
12 LE RO
12 LE SC
12 LE SP

2.14. SÃO PAULO

 

ICMS SP: Decreto altera disposições do regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes da indústria de informática. O Decreto nº 64.628/2019 (DOE SP de 04/12), altera o Decreto 51.624, de 28-02-2007, que institui regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes da indústria de informática. Segundo a exposição de motivos do Decreto, o referido regime especial faculta ao contribuinte do ICMS a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa sobre suas saídas, em substituição ao sistema normal de creditamento. Prossegue afirmando que a presente proposta visa adequar a percentagem de crédito do imposto relativas às saídas interestaduais às quais se aplica a alíquota de 4% (quatro por cento). Propõe, também, vedar a utilização do crédito nos termos do regime especial em tela nas saídas destinadas a estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento fabricante, bem como nas saídas destinadas a estabelecimento de empresa interdependente. Ressalta, por fim, que as alterações ora apresentadas decorrem da necessidade de ajustar os termos do regime especial ao contexto atual. O decreto entra em vigor em 90 dias contados da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal.

 

ICMS SP: alterado dispositivo do RICMS que prevê a concessão de crédito outorgado ao fabricante localizado neste Estado de máquina semiautomática sem centrífuga. O Decreto nº 64.629/2019 (DOE SP de 04/12), altera a redação do “caput” do artigo 42 do Anexo III do Regulamento do ICMS, o qual prevê a concessão de crédito outorgado ao fabricante localizado neste Estado de máquina semiautomática sem centrífuga, com capacidade não superior a 10 kg, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% nas saídas internas e de 1,5% nas saídas interestaduais. A alteração ora proposta visa estender o referido crédito outorgado às saídas de máquinas semiautomáticas sem centrífuga com capacidade superior a 10 kg. Segundo a exposição de motivos do Decreto, a medida respalda-se no § 7º do artigo 3º da Lei Complementar 160/2017, e na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017, segundo os quais as unidades federadas poderão estender a concessão de benefícios fiscais a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição. A alteração entra em vigor em 05/03/2020.

 

ICMS SP: ajustada a redução da base de cálculo e reduzida a carga tributária do imposto para 3,5% para o setor de calçados, segundo as NCM e condições do decreto. O Decreto nº 64.630/2019 (DOE SP de 04/12), alterou a redação do inciso I do “caput” do artigo 30 do Anexo II do RICMS, relativamente à carga tributária de 7% para produtos de couro do Capítulo 41 e de produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00, bem como, 12% tratando-se de saída de produtos do Capítulo 64, todos da NCM/SH. Fica ainda acrescentado o 43 ao Anexo III, para estabelecer que o estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5%. Segundo a exposição de motivos do Decreto, a medida respalda-se no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar 160/2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, segundo os quais as unidades federadas poderão aderir a benefícios fiscais concedidos por outra unidade federada da mesma região. A alteração entra em vigor em 05/03/2020.

 

ICMS SP: igualado o tratamento tributário dos fabricantes de óleo lubrificante e graxa lubrificante derivados de petróleo e dos estabelecimentos rerrefinadores de óleo lubrificante usado e contaminado. O Decreto nº 64.631/2019 (DOE SP de 04/12), altera os artigos 411-B e 411-C e introduz os artigos 411-D e 411-E ao RICMS, segundo exposição de motivos, de forma a igualar o tratamento tributário dado aos fabricantes de óleo lubrificante derivado de petróleo para os fabricantes de graxa lubrificante derivada de petróleo e para os estabelecimentos rerrefinadores de óleo lubrificante usado e contaminado, bem como restaurar a competitividade desses estabelecimentos paulistas. O decreto entra em vigor em 05/03/2020.

 

ICMS SP: Decreto permite que os contribuintes do comércio varejista com CNAE principal indicados recolham, em duas parcelas, o imposto devido pelas saídas efetuadas no mês de dezembro/2019. Nos termos do Decreto nº 64.632/2019 (DOE SP de 04/12), os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2019 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que: I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2020; II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2020. § 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2019, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: 1 - 36006; 2 - 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06); 3 - 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02); 4 - 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890. O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional.

 

ICMS SP: Portaria dispõe acerca da aplicação do diferimento e suspensão de que trata o § 1º do art. 327-J do RICMS, às operações com calçados classificados no capítulo 64 da NCM.  Resolução SFP nº 102/2019 (DOE SP de 06/12), estabeleceu que a suspensão e o diferimento de que tratam os itens 1 e 3 do § 1º do artigo 327-J do RICMS, ficam estendidos às operações com calçados classificados no Capítulo 64 da NCM. O regime especial a que se refere o § 1º do artigo 327-J será concedido exclusivamente a fabricante dos calçados indicados no "caput". Esta resolução entra em vigor em 05/03/2020. Nota T4B: O § 1º do art. 327-J, e seus itens 1 e 3, estabelece que, adicionalmente à suspensão, o estabelecimento deste Estado, nas operações as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, ou da variação da carga tributária nas entradas e saídas, poderá solicitar regime especial à Sefaz para que: 1 - o lançamento do imposto incidente na importação, realizada pelo detentor do regime especial, seja suspenso ou diferido, para o momento em que ocorrer posterior saída da mercadoria; 3 - o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria por fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante da industrialização.

 

ICMS SP: Portaria dispõe acerca da aplicação do diferimento e suspensão de que trata o § 1º do art. 327-J do RICMS, às operações com máquina automática centrífuga. A Resolução SFP nº 103/2019 (DOE SP de 06/12), estabeleceu que a suspensão e o diferimento de que tratam os itens 1 e 3 do § 1º do artigo 327-J do RICMS, ficam estendidos às operações com máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da NCM. Esta resolução entra em vigor em 05/03/2020. Nota T4B: O § 1º do art. 327-J, e seus respectivos itens 1 e 3, estabelece que, adicionalmente à suspensão, o estabelecimento localizado neste Estado, nas operações as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado nº 13/2012, ou da variação da carga tributária nas entradas e saídas, poderá solicitar regime especial à Sefaz para que: 1 - o lançamento do imposto incidente na importação, realizada pelo detentor do regime especial, seja suspenso ou diferido, para o momento em que ocorrer posterior saída da mercadoria; 3 - o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria por fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante da industrialização.

 

ICMS ST SP: Sefaz esclarece sobre relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária com vigência para 2020. O Comunicado CAT nº 16/2019 (DOE SP de 07/12), esclarece sobre a alterações promovidas no RICMS pelo Decreto 64.552/2019, relativamente à substituição tributária. Segundo o Comunicado, o Coordenador da Administração Tributária COMUNICA que o Decreto 64.552/2019 delegou à Coordenadoria da Administração Tributária publicar a relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Portaria CAT será editada ainda neste ano de 2019 com a relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária com vigência para o ano de 2020. Assim, não houve nenhuma exclusão ou inclusão de mercadorias na substituição tributária em face da publicação do Decreto 64.552/2019.

 

ICMS SP: Resolução dispõe sobre o programa de Apoio e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ferramentaria – Proferramentaria. A Resolução SFP nº 104/2019 (DOE SP de 10/12), disciplina o Programa de Apoio e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ferramentaria - ProFerramentaria, que tem por finalidade permitir a utilização de crédito acumulado do ICMS para a recuperação e capacitação da indústria de ferramentaria no Estado de São Paulo por meio da aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos que resultem em melhoria de produtividade e competitividade. Poderão aderir ao ProFerramentaria: I - os fabricantes de veículos automotores estabelecidos neste Estado que produzam os produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da NCM; II - as empresas sistemistas e fornecedoras de autopeças estabelecidas neste Estado. As empresas indicadas que aderirem ao ProFerramentaria poderão transferir crédito acumulado de ICMS a fornecedores ou outros contribuintes do imposto, para aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos classificados nas posições 8207, 8480 e 9031 da NCM, fabricados pelos estabelecimentos localizados neste Estado, nos termos descritos na Resolução.

 

ICMS ST SP: Portaria divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, a partir de 1º/01/2020. A Portaria CAT nº 68/2019 (DOE SP de 17/12), divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo. Tais mercadorias são as indicadas nos Anexos I a XXII desta portaria, e estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto no Estado de São Paulo. O “CEST”, constante dos anexos, trata-se do código especificador da substituição tributária, previsto no inciso IV da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/18, de 14-12-2018. Esta portaria entra em vigor em 01-01-2020, vigorando o item 24 do Anexo X até 31-01-2020.

 

ICMS SP: publicados decretos alterando dispositivos relativos ao tratamento fiscal com os programas e produtos que mencionam. Foram publicados no DOE SP de 18/12 quatro decretos dispondo sobre o ICMS, cujas alterações destacamos abaixo: 1) 64.681: Para fins do Programa ProVeículo, o fabricante poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31/12/2021, ou passível de apropriação. O contribuinte deverá protocolar pedido até 31/01/2022. Efeitos: 01-01-2020. 2) 64.682: Para efeito do Programa Pro-Informática, possibilidade de utilização do crédito acumulado do ICMS, apropriado até 31/12/2021. O contribuinte deverá protocolar pedido até 31/01/2022. Efeitos: 01-01-2020. 3) 64.683: Relativamente aos créditos outorgados para pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica e retroescavadeira, o benefício vigorará até 31/12/2020. Ainda com relação ao tema, os regimes especiais concedidos anteriormente à data da publicação deste decreto, ficam automaticamente prorrogados até 31/12/2020. 4) 64.684: Com relação aos produtos hortifrutigrangeiros dos incisos I a VIII e X a XII do art. 36 do Anexo I, a isenção se aplica ainda que tenham sido ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que para conservação.

 

ICMS SP: editado decreto condicionando o direito ao crédito de energia elétrica e serviços de comunicação à LC 87/96, tendo em vista projeto de lei prorrogando o direito ao crédito integral. O Decreto nº 64.689/19 (DOE SP de 20/12), estabeleceu que na aplicação dos artigos 61 a 66 do RICMS, observar-se-á o seguinte: I - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e d) a partir da data indicada na alínea "d" do inciso II do artigo 33 da LC 87/96, nas demais hipóteses. II - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: a) quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e c) a partir da data indicada na alínea "c" do inciso IV do artigo 33 da LC 87/96, nas demais hipóteses." Segundo a exposição de motivos do Decreto, tendo em vista o projeto de lei que trata da prorrogação do prazo para tais créditos de forma integral, para 2033, a presente minuta objetiva remeter o mencionado prazo previsto no RICMS de forma direta ao previsto na Lei Complementar.

 

2.15. SERGIPE

 

ICMS SE: disciplinada a utilização do crédito fiscal acumulado de que trata o art. 69 do RICMS. A Portaria Sefaz nº 432/2019 (DOE SE de 11/12), disciplina a forma de utilização do crédito fiscal acumulado de que trata o art. 69 do RICMS. O crédito fiscal acumulado poderá ser: I - transferido pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu, no Estado de Sergipe, havendo ainda saldo remanescente e inexistindo outro estabelecimento seu, no Estado, transferido para outros contribuintes deste Estado; II - utilizado na aquisição de bens do ativo, de emprego direto no processo produtivo; III - utilizado na aquisição de insumo e matéria-prima diretamente utilizada no processo produtivo; IV - utilizado para pagamento de débitos decorrentes de: a) entrada de mercadoria importada do exterior; b) autuação fiscal, exceto multa fiscal; c) débitos inscritos na dívida ativa, exceto a multa fiscal; V - ser compensado com outros débitos do ICMS. Fica revogada a Portaria nº 400, de 14 de abril de 2005.

 

2.16. TOCANTINS

 

ICMS TO: instituído o Fundo Estadual de Transporte – FET, vinculado à Secretaria da Fazenda e Planejamento. A Medida Provisória nº 24/19 (DOE TO de 10/12), instituído o Fundo Estadual de Transporte - FET, vinculado à Secretaria da Fazenda e Planejamento. O FET tem por finalidade prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado. Os contribuintes que promoverem as operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação, bem como nas operações equiparadas a exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87/1996, ainda que não tributadas, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher o percentual de 0,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, a conta do FET. A importância devida é recolhida no prazo previsto em regulamento para o pagamento do ICMS quando se tratar de contribuintes localizados no território tocantinense. O disposto não se aplica às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos. Ao contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento da contribuição aplicam-se as mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS. A exigência do FET terá início após 90 dias da publicação desta MP.

ICMS TO: publicadas três Portarias versando sobre o cancelamento de nota fiscal avulsa (NFA-e) e sobre Escrituração Fiscal Digital – EFD. O Estado do Tocantins publicou no DOE de 11/12 três Portarias versando sobre normas relativas ao cancelamento de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) e sobre Escrituração Fiscal Digital - EFD, cujas ementas reproduzimos abaixo: 1) Portaria SEFAZ nº 1296 (Rep.): Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Cancelamento de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, após o prazo definido no Manual de Orientação do Contribuinte e adota outras providências (vigência na data da publicação). 2) Portaria SEFAZ nº 1403: Altera o Anexo I da Portaria SEFAZ nº 884, de 23 de julho de 2010, que institui as tabelas de códigos de ajustes e de informações adicionais da apuração a serem informados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma que especifica (efeitos retroativos a 1º de agosto de 2019). 3) Portaria SEFAZ nº 1405: Altera O Anexo Único a Portaria SEFAZ nº 733, de 29 de agosto de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade do Bloco 1 da Escrituração Fiscal Digital - EFD para os contribuintes do ICMS (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020).

ICMS Guerra Fiscal TO: estabelecida a remissão, anistia e reinstituição dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, na forma prevista no Convênio ICMS 190/2017. A Lei nº 3.577/2019 (DOE TO de 20/12), estabeleceu a remição, anistia e reinstituição dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vigentes no Estado do Tocantins em 8 de agosto de 2017, conforme o Decreto 5.793/2018, e os Certificados de Registros e Depósitos - SE/CONFAZ 11/2018, e 4/2019, ambos da Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista no Convênio ICMS 190/2017. As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos vigorarão até a data do termo final prevista no Anexo Único a esta Lei. Foram ainda remitidos e anistiados os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, não vigentes no Estado do Tocantins em 8 de agosto de 2017, conforme o Decreto 5.836/2018, o Decreto 5.889/2018, e dos respectivos Certificados de Registros e Depósitos - SE/CONFAZ 26/2018, e 21/2019, ambos da Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista no Convênio ICMS 190/2017.

12 LE SE
12 LE TO
12 LM

3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)

 

3.1. CAMPO GRANDE

 

Tributos Municipais Campo Grande – MS: Lei autoriza o recebimento de receitas e tributos pelo município através de cartão de débito e crédito. A Lei nº 6371/2019 (DOM Campo Grande de 18/12), autoriza o Poder Executivo a receber pagamento dos contribuintes, impostos, taxas, contribuição de melhoria e dívida ativa de natureza tributária e não tributária, através de cartão de crédito ou cartão de débito. Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo cartão de crédito e débito, o Poder Executivo fica autorizado a acrescentar a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade. Fica autorizado o recebimento pelo município dos valores de forma parcelada, em até 10 (dez) vezes no cartão de crédito, com os acréscimos que a legislação tributária municipal vigente incidir no caso de pagamento parcelado e de acordo com o mínimo de parcelas possíveis. A parcela única do Imposto Territorial Urbano (IPTU), por já incidir desconto, não poderá ser parcelado. A modalidade de recebimento através de pagamento via cartão de débito ou de crédito não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito tributário previstas no Art. 156, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 1966). Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

3.2. FORTALEZA

 

ISS Fortaleza: prorrogado o prazo para entrega da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DEFIS – IS). A Instrução Normativa SEFIN nº 9/2019 (DOM Fortaleza de 13/12), Considerando as dificuldades técnicas enfrentadas pelas instituições financeiras e equiparadas, para efetuar a entrega dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), relativos às competências de janeiro de 2015 a dezembro de 2018, na forma e no prazo previstos na Instrução Normativa nº 02/2018 - SEFIN, alterada pelas IN nº 04/2019 - SEFIN e pela IN nº 07/2019. Resolve: O prazo para a entrega dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), relativos às competências de janeiro de 2015 a dezembro de 2018, previsto na Instrução Normativa SEFIN nº 02/2019 - SEFIN e alteração posteriores, fica prorrogado para o dia 28 de fevereiro de 2020. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de novembro de 2019.

 

3.3. PORTO ALEGRE

 

ISS POA: estendida a vigência da alíquota de 2,5% para os serviços realizados pelos centros de contato (contact centers), até 31/12/2021. A Lei Complementar Municipal n° 870/2019 (DOM POA de 30/12), Altera o inc. XIX do art. 21 da Lei Complementar nº 7/1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores, estendendo a vigência da alíquota do ISS para os serviços realizados pelos centros de contato (contact centers) até 31 de dezembro de 2021. O inciso tem, desde 30/12/2019, a seguinte redação: XIX - serviços realizados pelos centros de contato (contact centers), com a interveniência do usuário ou do destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da web, de chat ou de e-mail, até 31 de dezembro de 2021: 2,5% (dois vírgula cinco por cento).

 

3.4. SÃO PAULO

 

ISS São Paulo: prefeitura admite tratamento diferenciado para emissão de notas fiscais sobre serviços de streaming e publicidade (itens 1.09 e 17.24 da lista de serviços), por tempo indeterminado. A Instrução Normativa nº 22/2017 SF/SUREM, alterada pela IN SF/SUREM Nº 17/2018, estabeleceu tratamento diferenciado para emissão de notas fiscais de serviços de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet (streaming), e sobre propaganda e publicidade, em qualquer meio. Por meio do referido ato, foi facultada aos prestadores dos serviços descritos nos subitens 1.09 e 17.24 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701/2003, emitir uma única Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por subitem, preenchendo o campo “Valor total da nota” com o somatório do preço dos serviços prestados durante o mês, como tal considerada a receita bruta total decorrente dos serviços prestados, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. A permissão teve início em 13/02/2018, e valeria para serviços prestados até 31/12/2019. Agora, a Instrução Normativa SF/SUREM nº 11/2019 (DOM de 18/12), revogou o § 3° do artigo 1° da IN SF/SUREM n° 22/2017, permitindo, dessa forma, o tratamento fiscal diferenciado, acima citado, por tempo indeterminado.

12 LM CG
12 LM Forta
12 LM Poa
12 LM SP
12 ADM

4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT). 

 

Pis e Cofins: Cosit admite o crédito nas aquisições de produtos químicos para limpeza de linhas de produção e no tratamento de efluentes gerados pela linha de produção, por exigência da legislação ambiental. A Solução de Consulta COSIT nº 308/2019 (DOU DE 20/12), esclareceu que, os dispêndios com a aquisição de produtos químicos para a limpeza e manutenção de linhas de produção podem ser considerados insumos para fins de apuração de crédito da Contribuição para o Pis e para a Cofins. Outrossim, os dispêndios com aquisição de produtos químicos utilizados no tratamento de efluentes gerados pela linha de produção, bem como os gastos com a contratação de serviços para análise de efluentes industriais, por exigência de legislação ambiental, coadunam-se no conceito de insumo para fins de apuração de crédito das referidas contribuições. A referida SC COSIT destaca decisão do STJ no RE 1.221.170/PR no sentido de concluir-se dos excertos citados que a tese central firmada pelos Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em comento é que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

 

Pis e Cofins: Cosit orienta sobre a não aplicação da suspensão das contribuições, prevista no ar. 9º da Lei 10.925/2004, nas vendas efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, e respectivos créditos. A Solução de Consulta Cosit nº 297/2019 (DOU de 30/12), orientou que a suspensão da Contribuição para o Pis e Cofins, prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica às vendas efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Dessa forma, é vedada a apuração de créditos presumidos dessas contribuições previstos no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. Sendo assim, é permitida a apuração do crédito do art. 3º, II da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º, II da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor do insumo adquirido de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Nota T4B: o art. 9º da Lei 10.925/2004 estabelece que Art. 9º a incidência do Pis e da Cofins fica suspensa no caso de venda: I - de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; II - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei; e III - de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do mencionado artigo.

 

IRPJ e CSLL: Cosit esclarece sobre a tributação na indenização sobre dano patrimonial, na rescisão de contrato entre pessoas jurídicas (lucros cessantes). A Solução de Consulta Cosit nº 311/2019 (DOU de 30/12), orientou que a indenização decorrente de rescisão de contrato entre pessoas jurídicas, quando destinada a compensar perda de lucros futuros (lucros cessantes) sujeita-se à tributação do IRPJ e CSLL, já que nessa hipótese a indenização destina-se a compensar a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria não fosse a rescisão contratual.

 

5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS)

 

Procuradoria Geral da República de manifesta pela improcedência dos pedidos na ADI 5.958/DF, da BRASSCOM, que discute a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 106/2017, relativamente à incidência do ICMS sobre mercadorias digitais padronizadas, adquiridas mediante transferência eletrônica de dados. Publicada em 29/11 o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) na ADI 5.958/DF, que discute a inconstitucionalidade do Convênio 106/17, quanto à incidência do ICMS sobre mercadorias digitais padronizadas adquiridas mediante transferência eletrônica de dados, cuja manifestação foi pela improcedência dos pedidos. Segundo a PGR, a partir do julgamento do RE 176.626 o STF firmou jurisprudência no sentido da incidência do ICMS em operações com o “software de prateleira” ou “standard” (produto acabado vendido em série), e do ISS sobre os softwares desenvolvidos por encomenda direta do adquirente. Destaca que, com o avanço tecnológico que possibilita aquisição de mercadorias digitais padronizadas por transferência eletrônica de dados (via download ou streaming), o STF entendeu incidir o ICMS sobre software adquirido por meio eletrônico, na ADI 1.945-MC (sic). Afirma que a conclusão do STF não é contraditória com a orientação anterior. Se o bem ou mercadoria digital (softwares, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres) é posto para venda no comércio (seja por meio físico ou digital), incidirá o ICMS. Todavia, se esses produtos digitais forem desenvolvidos por encomenda do adquirente, incidirá o ISS. 

Enquadramento criminal de não recolhimento do ICMS está na pauta desta quarta-feira (11), do plenário do STF. A pauta do Plenário do STF de 11/12 traz o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, no qual se discute se o não recolhimento do ICMS próprio regularmente declarado pelo contribuinte pode ser enquadrado penalmente como apropriação indébita. O recurso discute a tipicidade da conduta. Na decisão questionada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que, para a configuração do delito de apropriação indébita tributária, o fato de o agente ter registrado, apurado e declarado o imposto devido não afasta nem exerce influência na prática do delito, que não pressupõe a clandestinidade. O recurso foi apresentado pela defesa de um casal de lojistas de Santa Catarina denunciado pelo Ministério Público estadual por crime contra a ordem tributária por não ter repassado aos cofres públicos, no prazo determinado, o valor referente ao ICMS em diversos períodos entre 2008 e 2010. A Defensoria Pública de SC afirma que os pacientes estão sendo processados criminalmente por mera inadimplência fiscal, pois não houve fraude, omissão ou falsidade de informações ao Estado. O ministro relator concedeu liminar para determinar que não seja executada qualquer pena contra os recorrentes, sem prejuízo do trâmite regular da ação penal. Fonte: STF | acesso em 10/12.

Em encontro com ministro do STF, governo do RS defende a criminalização de sonegadores de ICMS para gerar receita. Às vésperas da votação pelo plenário do STF sobre criminalizar a conduta reiterada de contribuintes que não pagam ICMS, o governador Eduardo Leite, o procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa, o secretário da Fazenda, Marco Aurelio Cardoso, e o procurador-geral de Justiça, Fabiano Dallazen, se reuniram com o ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso apresentado por devedores ao STF. A discussão sobre o assunto teve início com o questionamento feito por devedores que impetraram habeas corpus no STJ relacionados a processos pela prática do delito de apropriação indébita tributária. O julgamento no STJ foi realizado em agosto do ano passado. Por seis votos a três, os ministros negaram o pedido de empresários, reafirmando que a prática foi apropriação indébita tributária. A pena prevista é de seis meses a dois anos de prisão, além de multa, conforme o artigo 2º, inciso II, da Lei no 8.137, de 1990. Em virtude do resultado negativo, os devedores recorreram ao STF e o julgamento em definitivo pelo plenário está marcado para esta quarta-feira (11/12). Fonte: Sefaz RS | acesso em 10/12.

Com dois votos a um pela criminalização do inadimplemento do ICMS, julgamento do RHC 163334 é suspenso pelo STF. Retomada se dará nesta quinta-feira (12). O Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão do julgamento no RHC 163334, no qual se discute se o não recolhimento do ICMS próprio regularmente declarado pelo contribuinte pode ser enquadrado penalmente como apropriação indébita. O primeiro a proferir voto foi o relator, Ministro Roberto Barroso, que negou provimento ao HC, destacando, entretanto, que a conduta de apropriação indébita não admite dolo eventual, defendendo que o dolo deve ser apurado durante a tramitação do processo, visando punir o devedor contumaz, e não aquele eventual. Já o ministro Alexandre de Morares também negou provimento ao HC, afastando a tese de que a conduta criminosa se aplicaria apenas ao imposto devido por substituição tributária, acompanhando integralmente o relator. A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que adiantou seu voto, no sentido da conduta ser mero inadimplemento fiscal, não havendo fraude. Destacou ainda haver diferença entre a responsabilidade pelo pagamento do imposto e a mera repercussão econômica, afirmando que a apropriação indébita está diretamente ligada à substituição tributária. Sendo assim, com dois votos a um a favor da criminalização do inadimplemento do ICMS, o julgamento será retomado nesta quinta-feira (12/12).

Por 6 votos a 3, STF forma maioria para criminalizar falta de pagamento de ICMS próprio, devidamente declarado e não pago. Julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Dias Toffoli. A maioria dos ministros do STF decidiu, nesta quinta-feira (12), na retomada do RHC 163334, que é crime não pagar o ICMS próprio devidamente declarado. Após nove votos, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do presidente, ministro Dias Toffoli. Até o momento, há seis votos a três para considerar crime o inadimplemento do ICMS. O recurso discute a tipicidade da conduta. Na decisão questionada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que, para a configuração do delito de apropriação indébita tributária, o fato de o agente ter registrado, apurado e declarado o imposto devido não afasta nem exerce influência na prática do delito, que não pressupõe a clandestinidade. Até o momento, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Roberto Barroso, no sentido de criminalizar a conduta como sendo de apropriação indébita, cuja manifestação de vontade, o dolo, deve ser apurado visando punir o devedor contumaz, e não aquele eventual. Além de Barroso, votaram pela criminalização os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber e Carmen Lúcia. O ministro Gilmar Mendes abriu divergência e votou pela não criminalização, seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, ausente o ministro Celso de Mello.

Incentivos Fiscais SUDAM e SUDENE: AGU pede para garantir incentivos fiscais a empresas do Norte e Nordeste. A AGU ingressou em 13/12 com pedido de medida cautelar perante o Tribunal de Contas de União (TCU) para garantir a fruição de benefícios fiscais redução de até 75% do imposto de renda devido, e também a redução de até 30% do imposto para reinvestimento ou capital de giro, a partir de 1º/01/2020, para que empresas possam continuar a investir nas regiões Norte e Nordeste. Nos termos do Decreto nº 9.682/2019, a aprovação dos projetos da SUDAM e SUDENE, e a concessão dos incentivos fiscais correspondentes deverão observar os limites estabelecidos pela Receita Federal no Demonstrativo dos Gastos Tributários - DGT incluídos na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000. No exercício de 2019, os benefícios e os incentivos fiscais que tenham sido concedidos ou ampliados pela Lei nº 13.799/2019, e que ultrapassem os limites a que se refere o art. 2º, somente entrarão em vigor quando implementadas as medidas de compensação de que trata o inciso II do caput do art. 14 da LC nº 101/2000. Para os exercícios de 2020 e posteriores, os respectivos benefícios e incentivos fiscais deverão ser considerados nas previsões de receita, na forma do disposto nos arts. 12 e 14 da LC nº 101/2000.

STF divulga calendário de julgamentos para o primeiro semestre de 2020 e pauta para abril os EDcl no RE 574706, que trata da modulação dos efeitos e qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo do Pis e da Cofins. A página do STF na internet informou hoje que o Ministro Dias Toffoli divulgou pauta de julgamentos e calendário de sessões para o primeiro semestre de 2020. A pauta do mês de abril prevê o julgamento de vários processos que tratam de tributação, como imposto de renda retido na fonte para sócios nacionais e estrangeiros (RE 460320), pautado para o dia 1º. Destaque para a modulação dos efeitos do julgamento do RE 574706, com repercussão geral, no qual o STF decidiu que o valor arrecadado a título de ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Fonte: STF | acesso em 17/12.

Plenário do STF conclui julgamento e decide pela criminalização do não recolhimento do ICMS próprio, declarado e não pago, de forma contumaz, e com dolo de apropriação. Com o voto do Ministro Dias Toffoli, o Plenário do STF concluiu hoje (18) o julgamento no RHC nº 163334, acatando a tese de que o contribuinte que, de forma contumaz, e com dolo de apropriação, deixa de recolher ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90. A maioria dos Ministros acatou o entendimento do Relator, Ministro Roberto Barroso, de que que a conduta caracteriza apropriação indébita. Durante o julgamento, transcorrido em três sessões, alguns ministros que defenderam a conduta como crime chegaram a citar o RE 574706, que trata da não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, para reafirmar que o ICMS não faz parte do patrimônio da empresa, sendo esta mera depositária do valor, devendo repassá-lo ao Fisco estadual. O presidente da corte, ministro Dias Toffoli, negou provimento ao RHC, concluindo, dessa forma, o julgamento com o placar de sete votos a três pela criminalização da conduta. Nota T4B: O art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90 estabelece que constitui crime contra a ordem tributária deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

Plenário do Supremo Tribunal Federal suspende a eficácia da Medida Provisória (MP) 904/2019, que extingue o DPVAT e DPEM. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia da Medida Provisória (MP) 904/2019, que extingue o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM). Por maioria de votos, os ministros, em sessão virtual, concederam liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6262, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, com o entendimento de que alterações no seguro só podem ser efetivadas por meio de lei complementar. Com efeitos a partir de hoje, 20 de dezembro, a decisão do STF determina que volta a ser necessária a quitação dos valores do DPVAT e DPEM, respectivamente, para o licenciamento anual de veículos e embarcações. Fonte: STF | 20/12.

 

 

 

 

 

6. NOTÍCIAS SPED 

 

NF-e: Publicada a atualização da tabela de código de benefício fiscal citada na regra de validação N12-94, que consta da NT 219.001. O portal da NF-e publicou a TABELA cBenef_X_CST, atualizada em 29/11/2019, complementar à Nota Técnica 2019.001, na qual consta, para os Estados que já implementaram, a relação dos Códigos dos Benefícios Fiscais (cBenef) e respectivos Códigos de Situação Tributária (CST). Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT Fonte: Portal NF-e | acesso em 02/12/2019.

Portal do eSocial informa sobre alteração no cronograma: eventos obrigatórios a partir de janeiro/2020 serão prorrogados. O Portal do eSocial divulgou hoje em seu site que será adiado o calendário de obrigatoriedade do eSocial que estabelece o envio de eventos de folha de pagamento para o Grupo 3 (micro e pequenas empresas, MEI, empregadores pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos), eventos de Segurança e Saúde no Trabalho - SST para o Grupo 1 (empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões), bem como os eventos do Grupo 4 (órgãos públicos e organizações internacionais). O adiamento acontecerá em razão de mudanças decorrentes da simplificação do eSocial que estão em andamento, bem como a adequação à Medida Provisória nº 905/2019 – Emprego Verde e Amarelo. As novas datas de obrigatoriedade serão definidas e divulgadas por meio de portaria específica, a qual será publicada nos próximos dias. Fonte: Portal eSocial | acesso em 05/12.

EFD ICMS IPI: disponibilizada a versão corretiva do PVA (2.6.2). O Site do Sped disponibilizou hoje (11/12), a versão corretiva do PVA (2.6.2), da EFD ICMS IPI, versão criada para corrigir erro relacionado à validação do campo COD_PART do registro 1110. Fonte: Página do Sped | acesso em 11/12.

EFD Contribuições: disponibilizada a versão beta do PGE 4.0, exclusivamente para teste, na plataforma Windows. Foi disponibilizada a versão 4.0.0.018 beta do Programa Gerador de Escrituração - PGE da EFD Contribuições, destinada especialmente a desenvolvedores de soluções de software e demais contribuintes que queiram testar as novas funcionalidades a serem disponibilizadas na versão 4.0 do PGE, prevista para 01 de janeiro de 2020. Por tratar-se de uma versão beta, não será possível realizar nenhuma transmissão de arquivos com este PGE e também não é possível garantir que arquivos gerados e até mesmo validados por esta versão do programa sejam aceitos na versão final a ser disponibilizada em breve. Eventuais problemas identificados com esta versão devem ser encaminhados exclusivamente por email para faleconosco-sped-contribuicoes @ rfb.gov.br , com o assunto: PGE Versão 4.0 Beta. Fonte: Sped | acesso em 12/12.

Publicada a Nota Técnica 17/2019, com alterações decorrentes da EC 103/2019. A promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a chamada Reforma da Previdência, trouxe uma série de modificações nos cálculos das Contribuições Previdenciárias dos trabalhadores. Por força dessas mudanças, o eSocial será impactado, em especial quanto aos eventos totalizadores (eventos que são retornados pelo sistema quando recebe informações de remuneração e de fechamento da folha). Para atender às mudanças legislativas, foi publicada a Nota Técnica nº 17/2019, que traz as alterações e outras adequações pontuais no sistema. Foram publicados, também, os leiautes do eSocial consolidados até a nova Nota Técnica. A Nota Técnica 17/2019 terá vigência a partir de 01/03/2020, quando entrará em produção. Fonte: Portal eSocial | acesso em 16/12.

Publicada a versão 1.33 do Guia Prático da EFD Contribuições. Versão 1.33 (16.12.2019). Foi publicada a versão 1.33 do Guia Prático da EFD Contribuições. Principais Alterações do Guia Prático – Versão 1.33 (16.12.2019): 1) Recuperação recibo de entrega: Complemento de informações na Seção 8 – Cópia de Segurança, Exportação de TXT e Arquivo Original da EFD-Contribuições; 2) Multa por atraso na entrega: Complemento das informações sobre a MAEE; 3) Registro D100: Ajuste na descrição da regra de validação da chave do documento eletrônico; 4) Atualização tabela Tabela 4.1.1: Modelos de documentos fiscais e registros correspondentes na EFD-Contribuições: Inclusão do modelo 66 – NF3e; 5) Registro C600: Inclusão do modelo 66 – NF3e; 6) Registros 1300 / 1700: Adequação das orientações do aproveitamento de retenção, em conformidade com a IN RFB 1.540, de 2015 e IN RFB 1.911, de 2019. Fonte: Página do Sped | acesso em 17/12.

Página do Sped informa sobre publicação do Ato Declaratório Cofis nº 70/2019, que dispõe sobre o Manual de Orientação referente ao leiaute 6 da ECF. Será publicado, no Diário Oficial da União (DOU), de 18/12, o Ato Declaratório Cofis nº 70/2019, que dispõe sobre o Manual de Orientação Referente ao Leiaute 6 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), para situações normais do ano-calendário 2019 e situações especiais do ano-calendário 2020. O Manual supramencionado, bem como o arquivo de tabelas dinâmicas e planos de contas referenciais, estão disponíveis na página do Sped. A nova versão do programa da ECF será disponibilizada até o final desta semana. Fonte: Site Sped | acesso em 17/12.

Publicada a versão 6.0.0 do Programa da Escrituração Contábil Fiscal – ECF. Foi publicada a versão 6.0.0 do programa da ECF com a disponibilização do leiaute 6, que será utilizado para o ano-calendário 2019 e situações especiais de 2020. A versão 6.0.0 do programa da ECF também deverá ser utilizada para transmissão de leiaute antigos. O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped: Fonte: Página do Sped | acesso em 18/12. 

Novo processo de exportação e impactos na EFD ICMS IPI. Fique atento à forma de preenchimento da escrituração enquanto o PVA não é alterado. O novo processo de exportação, realizado por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E), tem como objetivo adequar o controle aduaneiro e administrativo ao processo logístico das exportações, de modo que estes sejam mais eficazes e seguros, sem causar atrasos desnecessários ao fluxo das exportações. A EFD-ICMS/IPI trata no registro 1100 de Informações sobre Exportação, levando em conta apenas operações realizadas por meio de Declaração de Exportação – DE e Declaração Simplificada de Exportação – DSE. A partir de janeiro/2018, já é possível informar o número da DUE, visto que foram realizadas as seguintes alterações no registro 1100: Registro 1100: incluído o documento “2 – Declaração Única de Exportação” no campo 02 e alterado o campo 03 de “N” para “C” e tamanho de “011” para “014”; Favor desconsiderar a antiga orientação de preenchimento, enquanto o leiaute não estava adaptado para a informação da DUE. Fonte: Página do Sped | acesso em 18/12.

Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, passa a ter atualização em tempo real com dados do eSocial. O CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais é um sistema de bases de dados nacional que abrange todos os trabalhadores brasileiros e que é utilizado pelo INSS para fins de concessão de benefícios, além de disponibilizar os dados para a Carteira de Trabalho Digital. Até então, as informações constantes no eSocial eram recebidas e processadas e os dados atualizados mensalmente. A partir de agora, os dados passam a ser recebidos, processados e disponibilizados em tempo real. Na prática, assim que um empregador transmite uma informação ao eSocial (digamos, uma admissão), ela é recebida, transmitida para a DATAPREV, processada pelos sistemas, disponibilizada no CNIS, e imediatamente exibida na Carteira de Trabalho Digital do trabalhador. Caso os eventos de seus empregados ainda não estejam aparecendo no CNIS você poderá enviar um e-mail para eventosretidosesocial@inss.gov.br. Ressaltamos que este canal é para uso exclusivo de informações a respeito de eventos do eSocial não disponibilizados no CNIS. Fonte: Portal e Social | acesso em 18/12.

Publicadas orientações para o preenchimento de registros na EFD Contribuições. Foram publicadas orientações para o preenchimento dos registros 0900 e C500 do PGE da EFD Contribuições, com aplicação a partir de janeiro de 2020. Fonte: Página do Sped | acesso em 27/12/2019.

Nota Fiscal Eletrônica: publicada a versão 1.40 da NT 219.001. O Portal da NF-e informa em 30/12 que foi publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas" a versão 1.40 da NT 2019.001. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT.

Publicada a versão 4.0.0 da EFD-Contribuições. Encontra-se disponível para download a versão 4.0.0 do programa da EFD Contribuições. Esta versão de programa é de uso obrigatório para os fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2020. A principal novidade da versão, objeto de implementação do leiaute 006 da EFD-Contribuições, contempla a adição do modelo 66 (NF3e) aos registros C500 e C600, bem como a adição dos registros 0900 e 1011. Além disso, o programa ganhou novas funcionalidades, melhorias nas funcionalidades existentes e correções de erros, tais como: Novas funcionalidades: a) Disponibilização dos registros 0900 e 1011 b) Disponibilização da escrituração da NF3e nos registros C500 / C600 c) Possibilidade de recuperar o recibo de transmissão de uma escrituração Melhorias/correções: a) Ajustes na escrituração de revenda de bens tributados por substituição tributária (CST 05) b) Correção de erros na exigência de F525 em escriturações com diversos estabelecimentos c) Correção dos relatórios de consolidação quando escriturado o registro F200 As versões 3.1.2, 3.1.3 e 3.1.4 poderão ser utilizadas para transmissões de períodos de apuração anteriores a janeiro/2020 até a data de 15/01/2020. Após esta data, todas validações/transmissões deverão ser realizadas através da versão 4.0. Fonte: Sped | acesso em 31/12.

eSocial: publicada a Nota Orientativa nº 20/2019 – múltiplos vínculos, em função das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Foi publicada em 30/12 a NOTA ORIENTATIVA 2019.20, contendo Orientações sobre o tratamento a ser dado no caso de contratação de segurados com múltiplos vínculos, em função das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. O art. 28 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 trouxe novas alíquotas para as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, notadamente em função da implementação da progressividade graduada na apuração dessas contribuições. Assim, o item 9 (encontrado nas páginas 104 a 106) do evento S-1200 do Manual de Orientação do eSocial – MOS versão 2.5.01 deve ser substituído pelo novo item 9 descrito na presente Nota Orientativa.

MDF-e: Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais será obrigatório das operações intermunicipais. A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Tocantins lembra aos contribuintes que a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e será obrigatório nas operações Intermunicipais, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Política Fazendária. Para melhor entendimento, segue a base legal dos ajustes com as regras que devem ser seguidas sobre as transações com MDF-e. - AJUSTE SINIEF 21, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010 - AJUSTE SINIEF 23/19, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 Fonte: Sefaz TO | acesso em 31/12.

 

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