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Resumo Tributário de Dezembro de 2021.

Publicado em 05 de janeiro de 2022

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
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1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

Aprovado o Programa Gerador de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed): o Ato Declaratório COFIS nº 91/2021 (DOU de 2/12), aprova o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2022). O programa deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2016 a 2021, situação normal, e de 2016 a 2022, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total. O programa é de reprodução livre e estará disponível no sítio da RFB na Internet, clicando neste link.

 

ICMS Nacional: definidas as especificações técnicas e critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e e da DACE. O ATO COTEPE nº 83/2021 (DOU de 02/12), dispõe que fica publicado o Manual de Orientação da DC-e - MODC, Versão 1.00, e seus anexos, que disciplinam a definição das especificações técnicas e critérios técnicos necessários para a emissão da Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE, a que se refere o Ajuste SINIEF nº 5, de 08 de abril de 2021. O MODC e anexos referidos no "caput" deste artigo serão disponibilizados no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) com as seguintes identificações e terão as respectivas chaves de codificação digital obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5":

  1. Visão Geral - chave: 792ced1befc9c6b3ca10e6ff88eedc96;

  2. Anexo I - Leiaute DC-e e Regras Validação - chave: 74523ceaa9c64a883463da7dea9db575;

  3. Anexo II - Especificações Técnicas da DACE e QR-Code - chave: 133839371f2f1dc5c3e834fb9cc1f9ee;

  4. Anexo III - Manual de Credenciamento - chave: 01d2e79a68ac97d99e5b9c84784b4c46.

Nota T4B: A Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) foi instituída para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte. A DC-e deve ser emitida:

 I – em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001;

II – por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias. A DC-e passa a ser exigida a partir de 1º de março de 2022.

 

Tributos Federais: publicada nova Instrução Normativa sobre restituição, ressarcimento, compensação e reembolso. A Instrução Normativa nº 2.055/2021 (DOU de 08/12), dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A nova IN consolida as disposições acerca do tema e revoga as seguintes normas:

  1. IN RFB nº 1.717/2017, que regulava o assunto.

  2. IN RFB nº 1.769/2017, que alterava a IN 1.717;

  3. Art. 21 da IN RFB nº 1.769/2017, que dava nova redação ao art. 138 da IN RFB nº 1.717;

  4. IN RFB nº 1.776/2017, que alterava a IN 1.717;

  5. Art. 2º a 4º da IN RFB nº 1.810/2018, que alteravam diversos dispositivos da IN 1.717;

  6. IN RFB nº 1959/2020, que alterava a IN 1.717;

  7. IN RFB nº 1.993/2020, que alterava a IN 1.717.

A nova IN entra em 08/12/2021, data da sua publicação. Acesse o texto integral da nova IN clicando neste link

 

A Receita Federal do Brasil publicou, em 13/12, duas Instruções Normativas regulamentando processos de consulta:

  1. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2057/2021: Regulamenta o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A referida IN RFB revoga as soluções de consulta e as soluções de divergência emitidas até 31 de dezembro de 2011, em decorrência de processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias. Entrada em vigor: 1º de janeiro de 2022. Acesse a íntegra da IN.

  2. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2058/2021: Regulamenta o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Entrada em vigor: 1º de janeiro de 2022. Acesse a íntegra da IN

Segundo a Receita, agora os processos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e classificação fiscal de mercadorias podem ser abertos diretamente no e-CAC no sistema de processo digital (e-Processo).

 

Tributos Federais: restituição, ressarcimento, compensação e reembolso. A Receita Federal republicou em 13/12 a Instrução Normativa nº 2.055/2021, que trata da restituição e compensação de tributos federais, parcialmente, para divulgar os anexos da nova IN. Acesse os Anexos.

 

A Portaria CARF nº 14.548/2021 (DOU de 14/12), disciplina o funcionamento das reuniões de julgamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2022, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). As reuniões de julgamento serão realizadas exclusivamente na modalidade presencial, nas dependências do CARF, observado o calendário aprovado pela Portaria CARF nº 11.430, de 20 de setembro de 2021. A realização dessas reuniões pautar-se-á pelas regras e diretrizes de segurança sanitária estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Economia, vigentes a partir de janeiro de 2022. A sustentação oral e o acompanhamento do julgamento seguirão a modalidade da reunião. O acesso às reuniões presenciais dar-se-á mediante encaminhamento do formulário eletrônico de Sustentação oral ou Acompanhamento, constante da Carta de Serviços do CARF na internet, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido pautado. Excepcionalmente para as reuniões de julgamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2022, o Presidente de Turma fica dispensado do cumprimento do art. 15 da Portaria CARF nº 20.176, de 31 de agosto de 2020. Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

 

eSocial: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico será implementado a partir de janeiro de 2023. No intuito de adiar a implantação do PPP eletrônico para o mês de janeiro de 2023, o Ministério do Trabalho e Previdência informa que publicará, ainda este ano, uma alteração na Portaria MTP nº. 313, de 22 setembro de 2021. O adiamento tem como objetivo atender pleitos das empresas, em especial as optantes pelo Simples Nacional, as quais ainda estão em fase de adaptação ao eSocial, no que diz respeito aos eventos de Saúde e Segurança no Trabalho (SST). A decisão foi tomada a partir das discussões iniciadas no âmbito do GT-Confederativo do eSocial e formalizada numa reunião técnica no dia 03 de dezembro, da qual participaram o Ministério do Trabalho e Previdência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). Até que haja a efetiva substituição do PPP em papel pelo eletrônico, os empregadores permanecem obrigados a cumprir a obrigação em papel. Fonte: Portal eSocial | Acesso em 14/12/2021. 

 

Regimes de Drawback: A Medida Provisória nº 1.079/2021 (DOU de 15/12), dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback. Os prazos poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, tanto aqueles que tenham termo no ano de 2021 quanto os que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020. Acesse a íntegra da MP. 

 

Comprovante de rendimentos: A Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.060/2021 (DOU de 15/12), dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. O Anexo I da nova IN traz o modelo do referido comprovante, enquanto seu Anexo II contém as instruções de preenchimento. A IN entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022. Acesse a íntegra do texto e seus Anexos. 

 

ICMS – DIFAL: Câmara dos Deputados aprova projeto que regulamenta a cobrança do diferencial. A Câmara dos Deputados aprovou em 16/12 o Projeto de Lei Complementar 32/21, que regulamenta os procedimentos para o recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL). A proposta atende decisão do STF, que julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL, introduzida pela Emenda Constitucional 87/15, regulamentada pelo Convênio ICMS 93/15 sem a edição de lei complementar, mas modulou os efeitos da decisão, mantendo o DIFAL até 2021 e dando tempo aos Estados para negociarem a edição da Lei Complementar perante o Congresso para 2022. Os Deputados aprovaram projeto substitutivo ao que foi votado no Senado Federal. Por conta da alteração no projeto original, o texto foi encaminhado de volta ao Senado, que dará a palavra final sobre seu conteúdo, podendo aceitar ou não as alterações introduzidas pela Câmara. Após a nova tramitação no Senado, o texto será enviado ao presidente da República para sanção. O presidente tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar. O veto pode ser total ou parcial. Todos os vetos têm de ser votados pelo Congresso. Apesar da alteração na redação, foi mantida a obediência da anterioridade nonagesimal para produção de efeitos da futura Lei Complementar. O Texto original previa sua entrada em vigor a partir do primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação e após decorridos 90 dias desta. O texto aprovado na Câmara dos Deputados estabelece que a Lei observará quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, o que significa dizer, observância das anterioridades anual e nonagesimal. Lembrando que alguns Estados entendem não se aplicar a anterioridade nonagesimal, por se estar diante da mera continuidade de um tributo já existente, e não do aumento ou criação de novo tributo. No entendimento destes Estados, a cobrança poderia prosseguir normalmente em 1º de janeiro, caso a Lei Complementar seja aprovada ainda este ano, uma vez que prevê a entrada em vigor na data da sua publicação, o que, em tese, validaria a cobrança com base nas leis estaduais já existentes. Ocorre que há diferença entre os Estados na cobrança do DIFAL, alguns cobrando o diferencial por fora, e outros incluindo o imposto em sua própria base de cálculo. Se houver alteração no sistema de cobrança, passando a ser por dentro, é inegável que haverá aumento de tributo. O Deputado Alexis Fonteyne chegou a propor que os Estados usassem apenas um critério para o cálculo do ICMS, alíquota efetiva ou alíquota nominal, mas a emenda foi rejeitada. Lembrando que o Estado de SP já se antecipou à questão e publicou, em 14/12, a lei nº 17.470, adaptando sua lei local ao novo DIFAL e fixando como termo inicial de entrada em vigor 90 dias a contar da data de sua publicação. A questão de SP é controversa, pois publicou sua Lei sem fundamento de validade em Lei Complementar, inclusive fixando sua entrada em vigor.

 

ICMS – DIFAL: aprovado pelo Senado o Projeto da Nova Lei Complementar. Para valer em 2022, texto deve ser sancionado pelo Presidente da República ainda em 2021. O Senado Federal aprovou nesta segunda-feira (20/12), o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 32/2021, que regulamenta os procedimentos para o recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL). A Câmara dos Deputados já havia aprovado o projeto no dia 16/12, com alterações, razão pela qual o texto retornou ao Senado, para aprovação ou rejeição das alterações. O projeto atende decisão do STF, que julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL, introduzida pela Emenda Constitucional 87/15, regulamentada pelo Convênio ICMS 93/15 sem a edição de lei complementar, mas modulou os efeitos da decisão, mantendo o DIFAL até 2021 e dando tempo aos Estados para negociarem a edição da Lei Complementar perante o Congresso para 2022. Agora, o texto será enviado ao presidente da República para sanção. O presidente tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar. O veto pode ser total ou parcial. Todos os vetos têm de ser votados pelo Congresso. O texto aprovado na Câmara dos Deputados estabelece que a Lei observará quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, o que significa dizer, observância das anterioridades anual e nonagesimal.  Alguns Estados, como o Ceará, entendem não se aplicar a anterioridade nonagesimal, por se estar diante da mera continuidade de um tributo já existente, e não do aumento ou criação de novo tributo. Esta questão é extremamente controversa. No entendimento destes Estados, a cobrança poderia prosseguir normalmente em 1º de janeiro, caso a Lei Complementar seja aprovada ainda este ano, uma vez que prevê a entrada em vigor na data da sua publicação, o que, em tese, validaria a cobrança com base nas leis estaduais já existentes. Ocorre que o STF declarou inconstitucional a sistemática anterior, que era amparada por convênio, o que significa dizer que as leis estaduais anteriores não tinham fundamento de validade. Sendo assim, considerando que a Lei Complementar não cria tributos, mas apenas dispõe sobre normas gerais, deveriam os Estados publicar novas leis ordinárias sobre o DIFAL, ainda este ano, para valer em 2022? O Estado de SP já se antecipou à questão e publicou, em 14/12, a lei nº 17.470, adaptando sua lei local ao novo DIFAL e fixando como termo inicial de entrada em vigor 90 dias a contar da data de sua publicação. Ainda que tenha feito como medida de cautela, o procedimento de SP é discutível, pois o Estado publicou sua Lei sem fundamento de validade em Lei Complementar, inclusive fixando a data de entrada em vigor. É possível entender que a Le Complementar, uma vez publicada, validaria a lei de SP, assim como, as demais leis estaduais, cabendo apenas adaptar a data de produção de efeitos? 2022 promete começar agitado para os tributaristas.

 

ICMS NACIONAL AGRONEGÓCIO SC e RS: O Convênio ICMS nº 228/2021 (DOU de 20/12), dispõe sobre a exclusão dos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 26/21, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica. Assim, os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina ficam excluídos das disposições do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, que agora passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A gradação de carga tributária para as operações internas e de importação prevista nesta cláusula não se aplica aos Estados da Bahia e Sergipe, que a partir de 1º de janeiro de 2022 aplicarão a carga tributária de 4% (quatro por cento) para as referidas operações, com base na cláusula terceira-A do Convênio ICMS nº 100/97." Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

ICMS NACIONAL AGRONEGÓCIO MG e SP: Protocolo dispõe sobre os procedimentos nas operações interestaduais com cana-de-açúcar entre os Estados de MG e SP. O Despacho Confaz nº 91/2021 (DOU de 21/12), publicou o Protocolo ICMS nº 64/21 celebrado entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, que dispõe sobre procedimentos nas operações interestaduais com cana-de-açúcar entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo - obrigações acessórias. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação. Acesse o texto integral clicando aqui.

 

Processo Administrativo Tributário Federal: CARF passa a ter limite de R$ 36 milhões como regra definitiva para julgamentos virtuais. Por meio da publicação da Portaria nº 14.814, do Ministério da Economia publicada em 22/12, no Diário Oficial da União, o CARF incorpora permanentemente ao seu Regimento, o limite de R$ 36 milhões para realização de julgamentos em sessões virtuais. Vale lembrar que esse limite já era adotado pelo Conselho nos julgamentos virtuais, desde abril de 2021, em portaria com efeitos temporários, em virtude da pandemia. A Portaria também trouxe a possibilidade de os Conselheiros da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, julgarem processos de pequeno valor (aqueles de até 60 salários-mínimos) em turmas extraordinárias. Tendo em vista que o acervo de processos da Câmara Superior já está no fluxo, a situação, excepcional, poderá ocorrer nos meses em que não haja processos para sorteio na Instância Especial. A priorização pelos processos das turmas extraordinárias deve-se ao fato desses corresponderem a 30% do acervo do Órgão e serem de alta temporalidade. As mudanças trazidas pela Portaria têm por objetivo dar mais acessibilidade ao CARF, reduzir custos e aumentar a celeridade, garantindo produtividade contínua aos conselheiros. Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2022. Fonte: Página do CARF | Acesso em 22/12. Veja o texto completo clicando aqui.

 

Construção Civil: Receita Federal publica nova Instrução Normativa sobre o Cadastro Nacional de Obras. A Receita Federal publicou nesta quarta-feira (22) a Instrução Normativa RFB nº 2.061 que adequa as regras do Cadastro Nacional de Obras aos demais sistemas, possibilitando o envio de informações por meio do e-CAC. A medida segue as mudanças dos novos canais de atendimento da instituição e as novas formas de acesso aos atos cadastrais do CNO. A publicação também prevê novos procedimentos para realizar a transferência da responsabilidade sobre uma obra de construção civil. Com a atualização, o novo responsável não precisará mais comparecer à unidade da Receita Federal pois esse procedimento será realizado mediante solicitação via processo digital, aberto pelo próprio contribuinte no e-CAC. As inovações trazidas no CNO têm como objetivo simplificar a prestação de informações pelo usuário e preservar a confiabilidade dos dados cadastrais, permitindo uma melhor gestão sobre a regularização e o controle das obras. Acesse o texto integral da IN clicando aqui: Fonte: Receita Federal | Acesso em 22/12

 

Transação Tributária: a Portaria PGFN/ME nº 15.059/2021 (DOU de 27/12), prorrogou os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal, alterando os prazos previstos na Portaria PGFN n. 11.496, de 22 de setembro de 2021. Saiba mais clicando aqui

 

IR Fonte – DIRF: O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 105/2021 (DOU de 27/12), aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2022) nos termos deste Ato Declaratório Executivo. O Programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2021, situação normal, e das relativas ao ano-calendário de 2022, nos casos de situação especial, conforme disposto no § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1990/2020. O PGD Dirf 2022 é de reprodução livre e estará disponível no sítio da RFB na Internet, clicando aqui

 

RFB E PGFN: Certidões de Tributos passam a ser emitidas somente pela internet. Foi publicada no DOU de 28/12 a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 103, de 20 de dezembro de 2021, que altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, modificando as regras para emissão e liberação da emissão de certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. A partir de janeiro de 2022 as certidões negativas de débitos (CND) e positivas com efeitos de negativa de débitos (CPEN) deverão ser emitidas exclusivamente pela internet. Nos casos em que não for possível emitir a certidão automaticamente pelo site da Receita ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o pedido de liberação da certidão, acompanhado da comprovação da solução das pendências impeditivas, deverá ser protocolado exclusivamente pela internet, via processo digital, disponível no portal de serviços da Receita Federal, o e-CAC. Fonte: RFB | Acesso em 29/12. Clique aqui.  

 

ICMS NACIONAL – DIFAL: Através do Despacho nº 92/2021 (DOU de 29/12), o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), publicou o Convênio ICMS 235/2021, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e sua operacionalização, destinado a prestar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias. O Portal Nacional do DIFAL será disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (difal.svrs.rs.gov.br) e deverá conter:

  1. a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante;

  2. as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação;

  3. as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto;

  4. as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada.

O Portal conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual da operação ou prestação pelo contribuinte e a emissão das guias de recolhimento, para cada unidade federada. O Portal conterá ainda direcionamento específico para emissão das guias de recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, ficando autorizado o Estado de SP disponibilizar ferramenta de apuração e as guias de recolhimento no seu sítio eletrônico, por meio de direcionamento no Portal. Alternativamente, as unidades federadas ficam autorizadas a disponibilizar as informações constantes nos itens I a IV acima, no seu sítio eletrônico, por meio de direcionamento no Portal. A operacionalização do Portal se dará por meio de Ato COTEPE/ICMS. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Lei dispõe sobre mercado de câmbio, capital brasileiro no exterior e capital estrangeiro no País. A Lei nº 14.286/2021 (DOU de 30/12), dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Saiba mais clicando aqui

 

Publicado Decreto com nova TIPI. Através do Decreto nº 10.923/2021 (DOU de 31/12), foi aprovada nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa ao Decreto, que passará a valer a partir de 1º de abril de 2022. A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Se comparada à última alteração total da TIPI, ocorrida com a edição do Decreto ainda em vigor, de nº 8.950/2016, que foi publicado com 1 ano de antecedência, o prazo para adequação das empresas à nova tabela, 4 meses, parece bastante exíguo. Isso porque, a partir de agora, caberá a cada empresa analisar seu cadastro de itens, produtos e mercadorias, a fim de adequá-lo a eventuais alterações trazidas pela nova tabela, a tempo de aplicá-la a partir de 1º de abril, data em que começará a produzir efeitos. O novo Decreto ainda dispõe que se aplica ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do art. 106 do CTN. Ou seja, ato da Receita Federal publicado a partir da vigência da nova TIPI, inclusive para fins de adequação, poderá retroagir, quanto à aplicação da nova tabela, a ato ou fato pretérito, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos relacionados a TIPI, que forem aplicados de forma retroativa à produção de efeitos da nova tabela. Por fim, a partir de 1º de abril de 2022 fica revogado Decreto que regulamente a Tabela atualmente em vigor, de nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e suas alterações. Acesse a íntegra do Decreto e seu Anexo com a nova tabela clicando aqui.

 

Medida Provisória dispõe sobre o Salário-Mínimo para 2022. A Medida Provisória nº 1.091/2021 (DOU de 31/12), dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022, que será de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais). Em decorrência do disposto acima, o valor diário do salário-mínimo corresponderá a R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos).

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2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL​

2.1. BAHIA

 

ICMS BA: Decreto assinado pelo governador Rui Costa e publicado na edição desta sexta-feira (10) do Diário Oficial concede isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na aquisição de absorventes íntimos e outros produtos de higiene menstrual destinado aos órgãos públicos. Fonte: Sefaz BA | Acesso em 14/12. 

2.2. CEARÁ

 

Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) informa que, a partir do dia 10 de janeiro de 2022, às 9 horas, as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas por contribuintes do Ceará passarão a ser autorizadas por meio da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS). Com a mudança no ambiente de autorização dos documentos fiscais eletrônicos modelo 55 no Ceará, os contribuintes obrigados à emissão de NF-e deverão fazer a adaptação no sistema emissor, já que o ambiente antigo de autorização será desativado. Para a correta adaptação a este procedimento faz-se necessário o pronto início do uso dos ambientes de homologação e do novo ambiente de contingência, bem como a adaptação do ambiente de produção no momento da efetiva mudança. Maiores informações, consultar o seguinte endereço acessando este link. Assinado por: Secretaria da Fazenda do Ceará Fonte: Portal da NFe | Acesso em 03/12/2021.

 

ICMS, IPVA e ITCD Ceará: Os contribuintes com débitos atrasados de ICMS, IPVA e ITCD já podem, desde quarta-feira (1º/12), acessar o site da Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) e regularizar as dívidas com redução de até 100% em multas e juros. A data limite para aderir ao programa de parcelamento, conhecido como Refis, é 30 de dezembro.  A nova lei, sancionada pelo governador Camilo Santana no último dia 23, concede também o perdão de dívidas de IPVA com valor principal (sem considerar multas e juros) de até R$ 200 por ano, que tenham sido adquiridas no prazo limite de 30 de dezembro de 2020. Nesses casos, o proprietário do veículo não precisa realizar qualquer procedimento, pois os débitos serão retirados automaticamente do sistema da Sefaz-CE. Fonte: Sefaz CE | Acesso em 03/12. 

 

Processo Administrativo Tributário CE: A Portaria SEFAZ nº 396/2021 (DOE CE de 03/12), considerando que as normas do Código de Processo Civil aplicam-se supletivamente ao processo administrativo tributário, conforme o art. 117 da Lei nº 15.614/2014 ; e considerando o que dispõe o art. 220 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), assim como a necessidade de esclarecer e disciplinar a sua aplicação no âmbito do processo administrativo tributário no CONAT, estabelece: Ficam suspensos os prazos processuais em curso no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará no período de 31 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022. No período acima:

  1. Não serão realizadas sessões de julgamento pelas Câmaras do Conselho de Recursos Tributários;

  2. Não haverá interrupção das demais atividades do CONAT.

A suspensão dos prazos aplica-se inclusive ao prazo concedido ao sujeito passivo para interposição de impugnação ou pagamento do auto de infração. Art. 2º Os prazos relativos às intimações realizadas no período de que trata o art. 1º desta Portaria somente começarão a fluir a partir de 21 de janeiro de 2022. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos à partir de 31/12/2021.

 

2.3. MARANHÃO

 

ICMS MA: Novo Refis. O governador Flávio Dino instituiu um novo programa de regularização fiscal para as empresas contribuintes do ICMS por meio da Medida Provisória 367/2021, estabelecendo benefícios para pagamento à vista e parcelamento de débitos do imposto de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021. Com o novo programa de refinanciamento de dívidas, o governo estadual concede redução de até 90% dos juros, multas e demais acréscimos legais. A Medida Provisória também concede redução escalonada para pagamento parcelado dos débitos. Os débitos alcançados pelo novo Programa de Pagamento e Parcelamento de Débitos de ICMS são aqueles constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial. Também estão alcançados os débitos das multas por omissão, ou entrega em atraso das declarações DIEF e EFD, para pagamento à vista com redução de 90% do valor. Além da redução das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista, foram estabelecidas reduções escalonadas das multas e juros para os parcelamentos, conforme prevê a MP. Redução de 85% para pagamento em 2 a 10 parcelas; de 70%, para pagamento em 11 a 20 parcelas; e de 55% para pagamento em 21 a 60 parcelas. O prazo para adesão ao benefício é até o dia 30 de dezembro de 2021. A regularização pode ser feita pelo site da Secretaria de Fazenda, seja à vista ou parcelado, por meio do sistema de autoatendimento, SefazNet. Fonte: SEFAZ MA | Acesso em 03/12.

 

2.4. MATO GROSSO

 

ICMS MT: Redução tributária. O governador Mauro Mendes irá sancionar nesta terça-feira (07.12), às 15h, a Lei Complementar que irá reduzir em Mato Grosso a alíquota de ICMS sobre a energia elétrica, a comunicação, o gás industrial e os combustíveis. O Projeto de Lei 49/2021, de autoria do Governo do Estado, foi aprovado pela Assembleia Legislativa e passa a valer a partir de janeiro de 2022. Com as reduções de ICMS, o Governo de Mato Grosso deve deixar de arrecadar cerca de R$ 1,2 bilhão por ano, valor que permanece no bolso dos contribuintes, aliviando o orçamento doméstico de milhares de pessoas e também de empresas. A redução do ICMS foi possível em razão das medidas adotadas pela atual gestão - com o apoio da Assembleia Legislativa - que consertaram o caixa do Estado, trouxeram o equilíbrio fiscal e permitiram que o Governo saltasse de Nota C para Nota A no Tesouro Nacional. Fonte: Sefaz MT | Acesso em 07/12.

 

 

 

2.5. PARAÍBA

 

Administração Pública PB: A Portaria SEFAZ nº 178/2021 (DOE PB de 04/12), estabeleceu a obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19 para ingresso e a permanência nas repartições fiscais desta Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB, com esquema vacinal completo bem como para os servidores e colaboradores desta Secretaria. Por esquema vacinal completo compreende-se a condição do recebimento de duas doses das vacinas Biontech Pfizer, Coronavac Butantan e Astrazeneca Fiocruz; ou ainda, do recebimento de uma dose da vacina Janssen, desde que a imunização já tenha sido disponibilizada para a faixa etária correspondente. As repartições fiscais da SEFAZ/PB obrigadas a exigir a apresentação do comprovante de vacinação que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid-19 para a sua faixa etária, o que poderá ser feito por meio físico, mediante carteira de vacinação para COVID-19 emitida pelas autoridades sanitárias municipais ou estaduais, ou eletrônico, por meio do aplicativo Conecte SUS, ou por outra plataforma digital para essa finalidade. O comprovante de vacinação deverá ser apresentado juntamente com o documento de identidade ou de qualquer outro documento com foto do seu portador. A exigibilidade do comprovante de vacinação não dispensa o cumprimento pelas repartições fiscais da SEFAZ/PB das outras medidas de prevenção contra a Covid-19, estabelecidas em decretos ou protocolos sanitários. Ficam dispensadas da apresentação do comprovante as pessoas que tenham contraindicação formal para vacinação contra a COVID-19, devidamente comprovada por documentação médica pertinente, e os menores de 12 (doze) anos, até que a vacinação seja exigida para essa faixa etária. Os servidores lotados nesta SEFAZ/PB, que já tomaram a segunda dose ou dose única da vacina contra a COVID-19, ficam convocados para retomada do trabalho presencial nas repartições fiscais da SEFAZ/PB, devendo apresentar seus comprovantes de vacinação à chefia imediata, podendo ser feito por meio de carteira de vacinal em papel ou na forma digital. A critério de suas respectivas chefias, mediante autorização expressa, o servidor poderá ser autorizado a continuar desempenhando suas atividades de forma não presencial (home office). Fica recomendado para que os Chefes de Setores/Repartições da SEFAZ/PB afixem aviso com a determinação contida nesta Portaria na entrada de suas respectivas unidades fiscais.

 

2.6. PIAUÍ

 

ICMS PI: Publicada Perguntas e Respostas EFD ICMS IPI. A Secretaria da Fazenda do Piauí (SEFAZ-PI) publicou o documento Perguntas Frequentes EFD ICMS IPI, que visa esclarecer as dúvidas em relação à Escrituração Fiscal Digital apresentadas com maior frequência pelos contribuintes do ICMS. Para acessar o arquivo Perguntas Frequentes EFD ICMS IPI, basta clicar aqui.  Para ter acesso ao Perguntas Frequentes EFD ICMS IPI, bem como às Regras de Pós Validação, ao Guia Prático da EFD e outros documentos que auxiliam o contribuinte a realizar adequadamente sua declaração, basta acessar este link. Caso o contribuinte possua algum questionamento não esclarecido nos documentos publicados, poderá encaminhá-lo para análise pelo serviço “Fale com a SEFAZ”. Fonte: SEFAZ PI | Acesso em 03/12.  

 

ICMS PI: Disponibilizada a malha fiscal de NFe não registradas, de contribuintes de outras unidades da federação que possuem, I.E., no Piauí. A Secretaria Estadual da Fazenda do Piauí (Sefaz-PI), por meio da Coordenação de Malhas Fiscais da Superintendência da Receita Estadual, informa que a malha OIE NF-e Não Registradas está disponível para contribuintes de outra UF que sejam obrigados à escrituração da OIE. O contribuinte substituto tributário que acessar o ambiente de acesso restrito do SIATWEB poderá visualizar se possui alguma nota fiscal identificada pela malha OIE NF-e Não Registradas, seja por omissão ou erro de escrituração. A malha OIE NF-e Não Registradas é resultado de um cruzamento realizado pela SEFAZ/PI que verifica se o contribuinte de outra UF, obrigado a escrituração das Operações Interestaduais da Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI (OIE EFD ICMS IPI), informou o documento fiscal eletrônico de operações interestaduais que envolvem o Estado do Piauí. Caso o contribuinte esteja omisso de OIE ou tenha enviado OIE faltando algum documento, esta situação será identificada pela malha. A consulta dos períodos e notas fiscais identificados pelas malhas fiscais está disponível no site da e-AGEAT na internet, módulo SIATWEB >> Menu Autoatendimento >> Malhas Fiscais >> Consulta de Malhas. Os detalhes das malhas fiscais, quanto ao funcionamento e forma de resolução das omissões, estão explicados na Ficha da Malha disponível no módulo “Consulta de Malhas”, acessado por meio do botão com a letra “i” localizado à direita da visualização da malha. A malha fiscal OIE NF-e Não Registradas corresponde à REGRA 4.1.01 de Pós-validação da OIE EFD do Estado do Piauí. A inconsistência detectada por essa malha é do tipo 3 – ALERTA. Ou seja, essa malha não deixa o contribuinte em situação fiscal irregular, não impede o processamento da declaração pela SEFAZ PI e a conta corrente é gerada para o período. Vale ressaltar que malha é uma ferramenta que pode auxiliar o contribuinte a efetuar sua autorregularização, mas a correta escrituração é responsabilidade exclusiva do contribuinte. A não visualização de alguma nota em malha não significa necessariamente que o contribuinte está quite com suas obrigações acessórias. A escrituração da OIE deve refletir as operações efetuadas, de acordo com registros contábeis do contribuinte e legislação pertinente, sob pena de fiscalização. Fonte: Sefaz PI | Acesso em 03/12.

 

2.7. RIO DE JANEIRO

 

ICMS RJ: O Governo do Rio de Janeiro deu mais um passo no combate à pobreza menstrual. O governador Cláudio Castro sancionou a Lei 9508, publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (13/12), que isenta absorventes íntimos, internos e externos, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Estadual e de Comunicação (ICMS) no Estado. A norma vale para todas as operações em que os produtos sejam destinados a órgãos estaduais e municipais, viabilizando políticas públicas de distribuição gratuita dos itens. A lei, que ainda será regulamentada, se estende a tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos. A isenção de ICMS é baseada no Convênio 187/21, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), do qual o Rio é signatário. Fonte: Sefaz RJ | Acesso em 14/12. 

 

2.8. RIO GRANDE DO SUL

 

ICMS RS: autorizada a não constituição do crédito tributário no caso que especifica. O Decreto nº 56.216/2021 (DOE RS de 30/11), com fundamento no disposto no Convênio ICMS 33/00, autoriza a não constituição do crédito tributário exigida no art. 18, § 1º, "b" da Lei nº 6.537/1973, na hipótese de denúncia espontânea aceita pela autoridade fiscal, envolvendo o ICMS, acompanhada tão somente do pagamento integral do imposto e dos juros de mora devidos. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

ICMS RS: promovidas diversas alterações no RICMS:

1) O Decreto nº 56.227/2021 (DOE RS de 07/12), altera o ICMS para determinar o seguinte:

Art. 1º: Alt. 5760 - Lei nº 8.820/89, art. 25, III - Atualiza, a partir de 01/01/22, a lista de fertilizantes, bem como mercadorias utilizadas como matéria-prima para sua produção, sujeitas ao diferimento do pagamento do ICMS nas importações do exterior. (Ap. XVII, V).

Art. 2º: Alt. 5761 - Lei nº 8.820/89, art. 31, "caput", e § 6º, "a"; Ap. II, S. I, itens XL e XLI - Revigora o diferimento do pagamento do imposto nas saídas internas de fertilizantes, de matérias-primas para sua produção e de ração animal destinada ao uso na pecuária, conforme especifica. (Ap. II, XXXVI e XXXVII).

Art. 3º: Alt. 5762 - Convs. ICMS 99/04 e 26/21 - Limita a isenção nas saídas internas de rações para animais destinadas ao uso na pecuária, de forma que passam a ser tributadas as saídas:

a) de rações fabricadas neste Estado, promovidas por indústrias;

b) de rações preparadas por estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. (Lv. I, art. 9º, VIII, "c", nota 02 e nota 03)

Art. 4º:

- Alt. 5763 - Conv. ICMS 190/17 - Estabelece prazo final de vigência para o crédito presumido nas saídas interestaduais de fertilizantes, em 06/12/24. (Lv. I, art. 32, LXXI)

- Alt. 5764 - Conv. ICMS 26/21 e Conv. 104/21 - Prorroga, até 31/12/22, a isenção de ICMS nas saídas internas de insumos agropecuários, exceto fertilizantes. (Lv. I, art. 9º, VIII, "caput" e "b" e IX, "caput" e "c")

- Alt. 5765 e 5766 - Conv. ICMS 26/21:

a) prorroga, até 31/12/25, a redução de base de cálculo de ICMS nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, exceto fertilizantes; (Lv. I, art. 23, IX, "caput" e "b"; X, "caput" e "c");

b) institui, no período de 01/01/22 a 31/12/25, redução da base de cálculo nas operações com fertilizantes; (Lv. I, art. 23, LXXXIX);

c) revoga, a partir de 01/01/22, o benefício de manutenção de créditos fiscais relativos à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem empregados na industrialização de produtos que venham a sair com isenção e redução de base de cálculo nas saídas de insumos agropecuários e fertilizantes. (Lv. I, art. 35, XXI).

Fonte: Sefaz RS | Acesse a íntegra do Decreto clicando neste link.

2) Instrução Normativa nº 102/2021 (DOE RS de 10/12): Altera a IN DRP nº 45/98 para modificar a lista de matérias-primas para a fabricação de fertilizantes, bem como revoga a lista de fertilizantes, sujeitos à importação com o diferimento do pagamento do ICMS, em decorrência da vedação estabelecida pela cláusula primeira do Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021. (Tít. I, Cap. VI, 11.0).

Fonte: Sefaz RS | Acesse a íntegra da IN clicando neste link.

 

ICMS RS: estabelecidos procedimentos para emissão de documentos fiscais, nos casos que especifica. A Instrução Normativa nº 103/2021 (DOE RS de 14/12/2021), altera a IN DRP nº 45/98 para, nos termos dos Ajustes SINIEF 15/20 e 13/21, estabelecer procedimentos a serem adotados para a emissão de documentos fiscais nas remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado e de outros bens, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto. (Tít. I, Cap. XI, Seção 9.0). Fonte: Sefaz RS | Acesse a íntegra da IN. 

 

ICMS ST RS: Receita Estadual orienta contribuintes sobre divergências no cálculo do ajuste. A Receita Estadual do RS identificou problemas relevantes relativos a quatro tipos de divergências no cálculo do Ajuste Substituição Tributária (Ajuste ST) por parte de contribuintes do ICMS. As inconsistências foram apontadas a partir de cruzamento eletrônico de dados realizado pelo fisco gaúcho, tendo como base as informações prestadas pelos contribuintes na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e na Escrituração Fiscal Digital (EFD). Dessa forma, visando esclarecer dúvidas e auxiliar na correção das informações, a Receita Estadual publicou um material orientativo em seu site, que já está disponível na área de “Serviços e Informações”, item “Substituição Tributária”, subitem Orientação sobre divergência no cálculo do Ajuste ST”. Os contribuintes devem verificar as respectivas situações e, se for o caso, corrigir as divergências com a maior brevidade possível, evitando futuras ações fiscais por parte da Receita Estadual. Fonte: Sefaz RS | Acesso em 21/12. Para ver o texto completo, clique aqui.  

 

ICMS RS: O Decreto nº 56.270/2021 (DOE RS de 24/12), institui o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF) para emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, na forma e nas hipóteses previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Lv. II, art. 8º-A, III, parágrafo único; art. 26-A, II, nota 05; art. 35, nota 01).

O disposto no artigo art. 8º-A, inciso III, não se aplica:

 I - às operações e prestações com origem ou destino no Estado de São Paulo;

II - às operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e às operações sujeitas à tributação pelo IPI.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2022.

 

ICMS RS: promovidas alterações no RICMS em virtude da alteração da alíquota básica de 17,5% par1 17% em 2022. O Decreto nº 56.280/2021 (DOE RS de 29/12), introduz as alterações 5810 a 5813 no RICMS/RS, em função da Lei nº 15.576/20, em decorrência da mudança, em 2022, da alíquota básica de 17,5% para 17%:

a) da previsão do cálculo da "MVA ajustada"; (Ap. II, S. III, nota 04, "caput")
b) dos percentuais de margem de valor agregado ajustada utilizada como base cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações interestaduais com:

- produtos farmacêuticos; (Lv. III, art. 105, II, "a", "b", "c" e "e")
- bebidas quentes; (Lv. III, art. 228, II)
- cimento de qualquer espécie; (Ap. II, S. III, item III)
- pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exceto os pneus e câmaras de bicicletas; (Ap. II, S. III, item V)
- tintas e vernizes; (Ap. II, S. III, item VIII)
- veículos de duas e três rodas motorizados; (Ap. II, S. III, item IX)
- veículos automotores novos; (Ap. II, S. III, item X)
- lâminas de barbear, aparelhos de barbear; (Ap. II, S. III, item XIII)
- lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação; (Ap. II, S. III, item XIV)
- sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina; (Ap. II, S. III, item XVI)
- aparelhos celulares e cartões inteligentes; (Ap. II, S. III, item XVIII)
- rações tipo "pet" para animais domésticos; (Ap. II, S. III, item XIX)
- autopeças; (Ap. II, S. III, item XX, "a" e "b")
- ferramentas; (Ap. II, S. III, item XXIV)
- materiais elétricos; (Ap. II, S. III, item XXV)
- materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; (Ap. II, S. III, item XXVI)
- pneumáticos e câmaras de ar de bicicletas; (Ap. II, S. III, item XXVII)
- materiais de limpeza; (Ap. II, S. III, item XXIX)
- produtos alimentícios; (Ap. II, S. III, item XXX)
- artefatos de uso doméstico; (Ap. II, S. III, item XXXI)
- artigos de papelaria; (Ap. II, S. III, item XXXIII)
- produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; (Ap. II, S. III, item XXXV)
- máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; (Ap. II, S. III, item XXXVI)
- mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta. (Ap. II, S. III-E)

Confira o texto integral do Decreto, que produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022, clicando aqui.

 

 

 

2.9. SANTA CATARINA

 

ICMS SC: alterados os percentuais de crédito nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas. O Decreto nº 1.605/2021 (DOE SC de 07/12), introduz no RICMS/SC-01 a seguinte alteração, no que se refere ao aproveitamento de crédito nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas de que tratam o Convênio ICMS nº 52/1991:

ALTERAÇÃO 4.387 – O art. 9º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º, § 3º O aproveitamento de crédito de que trata o § 1º deste artigo fica limitado, quando decorrente de operações interestaduais, ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral da entrada:

 I – 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso I do caput deste artigo; e

II – 7,0% (sete por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso II do caput deste artigo.”

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Nota T4B: Vigência: 1º/04/2022.

 

2.10. SÃO PAULO

 

ICMS SP: Sefaz orienta acerca de transferência de mercadorias entre filiais. A Consulente apresenta consulta citando, inicialmente, a decisão proferida pelo STF na ADC 49, em que foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/96 relacionados à incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular em operações interestaduais. Diante dessa decisão, questiona se deve destacar o valor do ICMS nos documentos fiscais referentes às transferências interestaduais de mercadorias para sua filial localizada no estado de Minas Gerais. Adicionalmente, questiona se permanece a obrigatoriedade de destacar o imposto nas Notas Fiscais relativas às operações internas de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Em resposta, a Consultoria Tributária de São Paulo orienta que preliminarmente, cumpre destacar que, no presente momento, o julgamento da ADC 49 pelo STF encontra-se suspenso. Nesse sentido, o posicionamento desta Consultoria Tributária acerca do tema mantém-se inalterado, permanecendo entendimento proferido em recentes Respostas às Consultas publicadas. Destaca ainda a Sefaz SP que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos em tela foi silente quanto a outros pontos da Lei Complementar nº 87/96, o que dificulta sobremaneira sua aplicação em aspectos fundamentais da sistemática do ICMS. Isso fica evidente, por exemplo, no que tange à não cumulatividade do imposto, operacionalizada por meio do mecanismo de débito e crédito. Afirma ainda que que tais dispositivos, que não foram objetos da ADC 49, foram construídos tendo como base a autonomia dos estabelecimentos para fins do ICMS, permitindo que o débito do imposto referente à operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, devidamente destacado em documento fiscal próprio, pudesse ser aproveitado, como crédito, pelo estabelecimento destinatário, respeitando assim a não cumulatividade e resultando num valor nulo para efeitos tributários. Aduz que a inobservância dessa sistemática pode levar à impossibilidade do correto aproveitamento do crédito pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, mesmo porque o artigo 46 da referida Lei nº 6.374/89 veda a transferência de crédito de um para outro estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento. Assim, exceto quanto a esses casos expressamente previstos, a legislação vigente, eficaz e presumidamente constitucional, não admite outras formas de transferência de crédito simples do imposto entre estabelecimentos. Conclui, portanto, que enquanto não proferida a decisão final dos embargos de declaração em tela, e tendo em vista a legislação vigente do imposto e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende a Sefaz/SP que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. RCT 24750/21.

 

ICMS SP: Lei determina a reinstituição do DIFAL. A Lei nº 17.470/2021 (DOE SP de 14/12), altera a Lei n.º 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre o ICMS. Em breve síntese, a referida lei trata do diferencial de alíquotas (DIFAL), na entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirido por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, ou na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. O curioso é que o referido ato legal, além de não ter base em lei complementar, conforme determinou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, ainda fixa como termo inicial de entrada em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal. Ocorre que a referida Lei Complementar, que poderá trazer fundamento à exigência do DIFAL para além de 31/12/2021 sequer foi aprovada, cuja proposição, o PLP 32/2021, ainda está sujeita à apreciação pelo plenário da Câmara dos Deputados. Sendo assim, a referida lei do Estado de São Paulo poderá ser questionada judicialmente, por falta de base legal, ou, no mínimo, ter sua vigência prorrogada, a contar da promulgação da Lei Complementar decorrente do PLP 32/2021, caso ela ocorra ainda este ano, com fundamento nas anterioridades anual e nonagesimal (art. 150, III, 'b' e 'c' da Constituição Federal). Significa dizer que, por enquanto, a lei 17.470/2021 de São Paulo não é vigente nem eficaz e não poderá vigorar na data prevista, podendo, inclusive, ser considerada ilegal, uma vez carente de fundamento de validade. Confira a íntegra da lei clicando neste link

 

ICMS SP: Publicados doze decretos promovendo alterações no imposto, a maioria com vigência já em 1º/01/2022. O Governo de SP publicou no DOE de 29/12 doze Decretos promovendo alterações no ICMS, a maior parte com vigência já em 1º de janeiro de 2022. Confira abaixo os temas a que se refere cada Decreto:

  1. 66.387: alterações em benefícios fiscais concedidos ao setor de medicamentos; isenção do ICMS nas operações com “asfalto ecológico”; alteração no dispositivo de vigência do Decreto 65.470/2021, de forma a tornar expresso que o complemento de 1,3% a que a alíquota de 12% do ICMS está sujeita produzirá efeitos pelo prazo de 24 meses contados a partir de 15/01/2021;

  2. 66.388: isenção do imposto nas operações com absorventes femininos, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.

  3. 66.389: isenção e redução de base de cálculo com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural.

  4. 66.390: alterações nos artigos do RICMS que concedem isenção nas operações com medicamentos destinados ao tratamento da AIDS e do câncer.

  5. 66.391: promove, especialmente, alterações em benefícios fiscais concedidos aos setores de bares e restaurantes, veículos usados, cervejaria, reprodução animal, embarcações, amendoim, leite e carne.

  6. 66.392: alteração no RICMS, relativamente ao crédito outorgado concedido nas saídas internas e interestaduais de máquinas semiautomáticas sem centrífuga promovidas por estabelecimento fabricante localizado neste Estado.

  7. 66.393: aplicação, na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, em relação ao qual o autor da encomenda mantiver contrato de produção rural integrada, das mesmas regras que são aplicadas nas remessas para industrialização por encomenda.

  8. 66.394: redução da base de cálculo concedida nas importações e nas saídas internas e interestaduais de adubos e fertilizantes; estabelecer o crédito outorgado de 6,7% ao abatedor e ao estabelecimento industrial frigorífico, na saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.

  9. 66.395: diferimento do ICMS na saída interna de lisina e triptofano, bem como amplia o rol de insumos que os fabricantes de aminoácidos adquirem com diferimento do imposto.

  10. 66.396: concede benefícios fiscais para os fabricantes de biodiesel; carroçaria de ônibus e ônibus; sucos; caldeiras, plantas de cozimento e tubos de aço; do setor de informática e eletroeletrônicos.

  11. 66.397: ratifica os convênios ICMS: 218/21 e 222/21.

  12. 66.398: prevê que que o Secretário da Fazenda poderá delegar ao Coordenador da Administração Tributária a autorização para a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.

 

ICMS SP: alterados os Decretos que instituem os Programas Pró-Veículo e Pró-Informática. O Decreto nº 66.399/2021 (DOE SP de 29/12), altera os Decretos 53.051/08, 53.826/08 e 54.904/09, que instituem, respectivamente, o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - ProVeículo, os incentivos no âmbito dos parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos e o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados - Pro-Informática. Segundo a exposição de motivos, os referidos decretos têm por objetivo viabilizar e facilitar a utilização de saldo credor do ICMS passível de apropriação nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS e do crédito acumulado do ICMS já apropriado nos termos da legislação de regência, quando destinados à realização de investimento para modernização, ampliação de planta industrial ou construção de novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos ou ampliação dos negócios neste Estado. Outrossim, o Decreto permite que seja utilizado, para tais finalidades, crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2024, no caso do ProVeículo, ou 31 de dezembro de 2023, no caso dos parques tecnológicos e do Pro-Informática. Atualmente, os referidos decretos permitem a utilização de crédito apropriado somente até 31 de dezembro de 2021.

 

ICMS SP: Instituído o Programa ProAtivo, que tem por finalidade permitir a transferência de crédito acumulado de ICMS. A Resolução SFP nº 67/2021 (DOE SP de 30/12), institui o Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo, que tem por finalidade permitir a transferência de crédito acumulado do ICMS por empresas que tenham investido em seus estabelecimentos localizados em território paulista, observadas as condições previstas nesta resolução. Cabe ao Coordenador da Administração Tributária autorizar a transferência de crédito acumulado para estabelecimentos de empresas não interdependentes no âmbito do Pro-Ativo, podendo delegar, exceto na hipótese do parágrafo único. É competência exclusiva do Coordenador da Administração Tributária autorizar transferências mensais superiores a R$ 30 milhões (trinta milhões de reais) por empresa. Deverão ser observadas, naquilo que não conflitar com esta resolução, as demais disposições da legislação, em especial o disposto nos artigos 71 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

2.1
2.2
2.3
3
2.4
2.5
2.6
2.7
2.8
2.9

3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)

 

3.1. FORTALEZA

 

Tributos Municipais Fortaleza: Lei Complementar dispõe sobre a Transação Tributária e Negócio Jurídico Processual no Município. A Lei Complementar nº 311/2021 (DOM Fortaleza de 16/12), estabelece os requisitos e as condições para que o Município de Fortaleza e os seus sujeitos passivos celebrem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos:

  1. - créditos tributários não inscritos na Dívida Ativa e sob a administração da Secretaria Municipal das Finanças, inclusive os que sejam objeto de impugnação junto ao Contencioso Administrativo Tributário;

  2. - créditos não tributários e sob a administração dos respectivos órgãos de origem, inclusive os que sejam objeto de impugnação administrativa; e

  3. - créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa ou com status de requerimento para inscrição, independentemente da fase de cobrança, e ainda os judicializados pelo sujeito passivo.

A requerimento do sujeito passivo, podem-se incluir na proposta de transação créditos de natureza e estágios de cobrança diferentes e sob a administração de órgãos municipais distintos. Para fins desta Lei Complementar, são modalidades de transação:

  1. - a transação individual, de iniciativa do sujeito passivo ou do Município; e

  2. - a transação por adesão, nas hipóteses em que o sujeito passivo adere aos termos e às condições estabelecidas em edital publicado pelo Município.

A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propuser. A transação prevista nesta Lei Complementar, por quaisquer das duas modalidades, não importa renúncia de receita, sendo considerada um meio idôneo e efetivo de recuperação para as finanças municipais. A Procuradoria-Geral do Município poderá celebrar negócio jurídico processual em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança da Dívida Ativa, na forma do art. 190 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), cabendo ao Procurador-Geral do Município a sua regulamentação por meio de instrução normativa. Fica reaberto, na forma e nos limites estabelecidos neste artigo, a partir da data da publicação desta Lei Complementar até 31 de janeiro de 2022, o prazo para adesão exclusivamente ao Programa de Recuperação de créditos tributários e não tributários (Refis-Covid), inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, previsto na Lei nº 11.100, de 6 de abril de 2021. Para sua aplicação, a referida Lei Complementar ainda depende de regulamentação. Acesse o texto integral clicando aqui.

 

 

 

3.2. FLORIANÓPOLIS

 

Transação Tributos Municipais Florianópolis. O Decreto nº 23.435/2021 (DOM Florianópolis de 27/12), prorroga por 60 (sessenta) dias, a contar de 1°/01/2022, o prazo para os pedidos de transação individual nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 715, de 2021. O prazo anterior expirava em 31/12/2021, sendo que a lei já previa que o prazo poderia ser prorrogado ou alterado por ato do Prefeito Municipal. Na transação nos termos da citada Lei Complementar, serão concedidos individualmente os descontos a seguir indicados sobre o valor dos juros, multa e demais encargos legais de cada dívida inscrita:

  1. - até cem por cento para débitos com lançamento há mais de vinte anos;

  2. - até noventa por cento para débitos com lançamento há mais de quinze anos;

  3. - até oitenta por cento para débitos com lançamento há mais de dez anos;

  4. - até setenta por cento para débitos com lançamento há mais de cinco anos; e

  5. - até sessenta por cento para débitos com lançamento há mais de três anos.

Sobre os débitos inscritos em dívida ativa que tenham sido lançados há menos de três anos, não incidirão descontos. Para os débitos inscritos em dívida ativa que tenham sido lançados a partir de 1º de janeiro de 2020, bem como os que estejam compreendidos no período reconhecido como sendo de calamidade pública, pelo Decreto nº 21.545, de 2020 e suas prorrogações, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), até a data da publicação da mencionada Lei Complementar, aplicar-se-á o desconto de até cem por cento sobre valor de juros, multa e demais encargos legais.

 

 

 

3.3. PORTO ALEGRE

 

ISS Porto Alegre: Lei Complementar altera alíquotas do imposto para 2022. A Lei Complementar nº 925/2021 (DOM POA de 21/12), altera as alíquotas do ISS, para serviços a seguir mencionados, com aplicação a partir de 1°/01/2022:

Assim, fica alterado o inc. XIX e incluído inc. XXXI no art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 21.

... XIX - serviços realizados pelos centros de contato (contact centers), com a interveniência do usuário ou do destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da web, de chat ou de e-mail, durante o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2036: 2% (dois por cento).

... XXXI - serviços previstos no subitem 14.14 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, durante o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2036: 2% (dois por cento)".

Nota T4B: O item 14.14 supra refere-se a guincho intramunicipal, guindaste e içamento. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

 

 

3.4. RIO DE JANEIRO

 

Tributos Municipais Rio: Regulamentada a Transação Resolutiva de litígios de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa. O Decreto nº 50.032/2021 (DOM Rio de 17/12), estabelece os requisitos e as condições para que o Município e os devedores realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa.  

São modalidades de transação:

I - transação individualizada; e

II - transação por adesão. 

A transação contemplará os seguintes descontos relativos aos créditos transacionados:

I - redução de oitenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação à vista do saldo da dívida;

II - redução de setenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até seis parcelas consecutivas;

III - redução de sessenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até doze parcelas consecutivas;

IV - redução de cinquenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até dezoito parcelas consecutivas;

V - redução de quarenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até vinte e quatro parcelas consecutivas; ou

VI - redução de vinte e cinco por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até quarenta e oito parcelas consecutivas.

Caberá ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento e ao Procurador Geral do Município, no âmbito das respectivas competências, disciplinar, no que couber, a aplicação do disposto neste Decreto, que entra em vigor na data de sua publicação. Acesse a íntegra do Decreto clicando aqui.

 

 

 

3.5. SÃO PAULO

 

Tributos Municipais São Paulo: O Decreto nº 60.939/2021 (DOM São Paulo de 24/12), regulamenta a Política Municipal de Desjudicialização instituída pela Lei nº 17.324/2020, bem como regulamenta a transação tributária de que trata os artigos 21 a 24 da Lei nº 17.719/2021. Saiba mais clicando aqui.

3.1
2.10
3.2
3.3
3.4
3.5
4

4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA

Contribuições Previdenciárias – Decadência. O sujeito passivo foi autuado por falta de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de empregados, a cargo da empresa e as devidas a outras entidades e fundos (terceiros), tendo em vista que teria contratado empregados através de pessoas jurídicas interpostas. Sendo assim, interpôs recurso especial em face do acórdão 2402-007.031, de recurso voluntário e de ofício, para que sejam rediscutidas as seguintes matérias: (i) existência de pagamentos antecipados parciais (art. 150, § 4º, do CTN); e (ii) inexistência de fraude ou simulação (art. 150, § 4º). No Voto Vencedor, o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti – Redator Designado, destacou que "não obstante o muito bem articulado voto do Relator, peço-lhe licença no que diz respeito à temática da comprovação do dolo, fraude ou simulação para o deslocamento da regra decadência a que se sujeitam os tributos lançados por homologação (art. 150, § 4º do CTN) para a regra geral aplicada aos lançamentos de ofício (art. 173, I do CTN). Neste caso, o colegiado a quo entendeu ter havido a deliberada dissimulação dos contratos de emprego mediante a simulação de contratos com pessoas jurídicas. " Afirmou ainda "que não se está a discutir se houve ou não a ocorrência dos fatos imputados pelo Fisco; se estaria, ou não, configurada a relação de emprego, que já foi superada pelo julgamento a quo, mas sim se tais circunstâncias seriam suficientes a atrair a norma insculpida naquele artigo 173", e que "é senso comum que nos casos de dolo, fraude ou simulação a regra a ser aplicada é, sim, a do artigo 173 do CTN." Frisou ainda que "o artigo 71 da Lei 4.502/64, define sonegação como sendo toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; ou das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente." "Já o artigo 72 do mesmo diploma estabelece que Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento." Citou ainda o "ainda, o artigo 337-A, do CPB, tipifica a sonegação sempre que a omissão de fatos geradores ou a omissão de segurado empregado em documento de informações previsto pela legislação previdenciária resulte na supressão ou redução de contribuição social previdenciária." Conclui o Conselheiro que, "com isso, a considerar que a ciência do lançamento se deu em dez/2007 e a competência mais remota, mantida, data de dez/2001, tenho que não há qualquer reparo a ser promovido, razão pela qual, encaminho por negar provimento ao recurso neste ponto." Ac. 9202-009.973.

 

Solução de Consulta COSIT contraria decisão do STF sobre tributação de IRPJ e CSLL sobre taxa SELIC. A Receita Federal publicou no dia 15/12/2021 a Solução de Consulta nº 183 - Cosit, orientando determinado contribuinte, tributado pelo regime do lucro real, acerca do momento da inclusão na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, do indébito tributário e dos juros de mora sobre ele incidentes na base de cálculo desses tributos. Saiba mais clicando aqui.  

 

IRPJ e CSLL: Cosit orienta acerca do cálculo dos benefícios com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica para sociedades cooperativas. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005; essa exclusão poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma definida em regulamento. Em se tratando de sociedades cooperativas, o cálculo desse benefício deve levar em consideração apenas o valor correspondente aos dispêndios computados na apuração dos resultados submetidos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, ou seja, o valor correspondente aos dispêndios imputáveis às receitas provindas de atos não cooperativos, observadas as disposições do Parecer Normativo CST nº 73, de 1975. SC Cosit nº 194/2021 | Publ. 16/12.

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA: Receita reafirma entendimento como tratamento de bem de capital na alienação de criptomoeda. Pessoa física formulou consulta à Receita Federal, expondo que, considerando o art. 35, inciso VI, alínea "a", item 2 do Decreto 9.580/2018 e o art. 10, inciso I, alínea "b" da Instrução Normativa RFB 1.500/2014, que preveem que é necessário recolher imposto de renda nas operações que ultrapassem a R$ 35 mil reais de ativos no exterior (ações, etf's, criptoativos, etc.), se é necessário recolher tal tributo nas operações superiores a quantia mencionada, onde utiliza-se apenas determinada criptomoeda para adquirir outra, tal como: Bitcoin para adquirir uma Stablecoin (usd com, pax, trueusd, etc.). Afirma que que em tais operações não é necessário converter a criptomoeda em moeda fiduciária (dolár, real etc.) para adquirir outro criptoativo. Assim, utiliza-se "bitcoin", na plataforma da exchange (corretora de criptoativos no exterior), para adquirir uma Stablecoin. Em resposta, a Receita Federal orientou que a utilização de uma criptomoeda na aquisição de outra configura alienação de bem ou direito, portanto, sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a título de Ganho de Capital, conforme disposto nos seguintes dispositivos: Lei nº 7.713/1988, art. 3º, § 3º, e Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, arts. 47, inciso IV, e 132, inciso II. Destaca, entretanto, que o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, nos termos e nas condições estabelecidos nos arts. 35 e 133 do RIR, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta for realizada, seja igual ou inferior a: a) R$ 20 mil reais, na hipótese de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e b) R$ 35 mil reais, nas demais hipóteses. Alerta que o limite de isenção do IR sobre o ganho de capital refere-se a soma dos valores das alienações mensais dos bens e direitos de mesma natureza, considerado como aqueles bens e direitos que guardam as mesmas características. Nesse sentido, o limite a ser considerado nas operações objeto da consulta é o somatório mensal das alienações de todos os criptoativos.  Conclui, portanto, que o ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981/1995, devendo o valor de alienação da criptomoeda ser avaliado em reais pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento. Para além disso, é isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35 mil reais.  SC Cosit nº 214/2021 (DOU de 23/12).

IMPOSTO SOBRE A RENDA: Cosit orienta que fonte pagadora é responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente sobre o valor pago pela intermediação na venda de refeições, por meio de plataformas digitais. Empresa que opera no ramo de atividade relativo à intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, formula consulta à Receita Federal explanando o desenvolvimento de suas atividades nos seguintes termos: ”(...)titular de plataforma (xxx) em que se cadastram fornecedores/restaurantes, os quais, uma vez integrados, vendem refeições e alimentos em geral aos usuários do sistema. Por isso, ao ser titular da plataforma, se insere entre os restaurantes/fornecedores e clientes/consumidores na condição de agência intermediadora.”  Acerca da parte financeira do negócio, explica que: “os valores pagos pelos clientes como contraprestação pelo fornecimento dos produtos/refeições são, em sua grande maioria, controlados pela plataforma da Consulente, de modo on-line. Assim, agindo por conta e ordem, ela mantém conta e registros próprios e separados para tais importâncias pertencentes aos seus fornecedores/restaurantes cadastrados. Ato subsequente, tais montantes, que estavam na posse da Consulente, são repassados ao restaurante/fornecedor, descontada a sua comissão. Com a disponibilização da quantia, o restaurante/fornecedor deve proceder à retenção e ao desconto do Imposto de Renda na Fonte – IRRF, à alíquota de 1,5% sobre a receita disponibiliza (sic) à Consulente, na condição de “fonte pagadora”.” Em resposta, a Cosit orientou que A retenção do Imposto sobre a Renda, relativamente aos pagamentos a título de comissões, encontra-se disciplinada no inciso I do art. 53 da Lei nº 7.450/1985, em conjunto com o art. 6º da Lei nº 9.064/1995. A redação dos referidos dispositivos determina que será descontado o IR do pagamento de comissões pela mediação na realização de negócios civis ou mercantis.   No mesmo sentido, o art. 718 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR – Anexo do Decreto nº 9.580/2018), estabelece que o Imposto sobre a Renda relativo aos pagamentos a título de comissões pela mediação de negócios deve ser descontado na fonte pagadora.  A Instrução Normativa SRF nº 153/1987, com alterações promovidas pela IN SRF nº 177/1987, e pela IN DPRF nº 107/1991, estabelece exceções à regra da responsabilidade pela retenção no IR em casos específicos, nas quais o beneficiário do rendimento é quem realiza o próprio recolhimento do imposto.  Não obstante, o rol da IN SRF nº 153, de 1987 é taxativo quanto às exceções ao responsável pelo recolhimento do IRRF, não constando na referida Instrução Normativa exceção relativa à comissão paga pela intermediação na venda de refeições por meio de plataformas digitais, a qual deve seguir a regra geral, em que o recolhimento do imposto sobre a renda retido cabe à fonte pagadora.   Diante do exposto, concluiu a Cosit que a fonte pagadora é responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido, incidente sobre o valor da comissão paga pela intermediação na venda de refeições, por meio de plataformas digitais. SC Cosit nº 199/2021.

 

PIS e COFINS: Cosit orienta acerca do regime de tributação na prestação de serviços relacionados a caixas postais/correios eletrônicos (webmail). Por força do disposto nos arts. 10, XXV, e 15, V, da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa das Contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de caixas postais/correios eletrônicos (webmail), ainda que ocorram dentro do próprio ambiente de hospedagem da prestadora de serviço. Para fazer jus à apuração cumulativa das Contribuições, é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços elencados no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e que eles tenham sido faturados de forma individualizada. SC Cosit 192/2021 (DOU de 24/12).

 

PIS e COFINS: Cosit orienta sobre o tratamento fiscal na aquisição e na venda de mercadorias adquiridas como bonificação. Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo as contribuições para o Pis e a Cofins apuradas pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens. Para fins de determinação da alíquota das referidas contribuições incidentes sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas. Caso a receita auferida configure receita financeira, estará sujeita à incidência do Pis e da Cofins às alíquotas previstas no Decreto nº 8.426, de 2015; caso configure receita comercial, sujeita-se às alíquotas aplicáveis no âmbito do regime não cumulativo. A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência do Pis e da Cofins, na forma da legislação geral das referidas contribuições. Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo das citadas Contribuições pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento do Pis e da Cofins em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação. Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo do Pis/Pasep e da Cofins, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. SC Cosit 202/2021 (DOU de 24/12).

 

 

5. JUDICIÁRIO - TRIBUNAIS SUPERIORES 

 

É constitucional o ISS sobre licenciamento ou cessão de uso de software de forma personalizada. O Supremo Tribunal Federal finalizou em 26/11/2021 o julgamento do RE 688223/PR, em que determinada operadora de telefonia celular recorreu contra acórdão do TRF da 4ª Região, alegando violação ao art. 156, inciso III, da Constituição Federal, ao reconhecer a validade da incidência do ISS sobre o licenciamento e a cessão de uso de software, em razão de, na opinião da empresa recorrente, essas atividades não consistirem em serviço. Saiba mais clicando aqui.

 

A lei 17.719 de São Paulo viola a decisão do STF sobre o cadastro de prestadores de outro município? A Lei nº 17.719/2021 (DOM São Paulo de 27/11), promoveu diversas alterações na legislação do município, tais como disposições relativas à Planta Geral de Valores para efeito do IPTU, isenções, remissão e incentivos fiscais deste imposto, Transação Tributária para entidades religiosas e de entidades educacionais sem fins lucrativos  e modificações na legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Saiba mais clicando aqui.

 

STJ aprova a súmula 653, sobre pedido de parcelamento fiscal e interrupção do prazo prescricional. A Primeira Seção do Superior de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou nessa quinta-feira (2/12) dois novos enunciados sumulares. Saiba mais clicando aqui.

 

ICMS nas transferências de mercadorias: Ministro Gilmar Mendes pede destaque, e julgamento dos EDcl da ADC 49 volta à estaca zero. Em 17/12 o julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 49, que trata da não incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre filiais, foi retirado do Julgamento Virtual por pedido de destaque efetuado pelo Ministro Gilmar Mendes. Saiba mais clicando aqui

 

Redução do ICMS sobre energia elétrica e comunicação deverá ocorrer somente a partir de 2024. O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, na sexta-feira (17/12), o julgamento do RE 714139/SC, com repercussão geral reconhecida, onde se discutiu a exigência da alíquota de 25% de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica e sobre a prestação de serviços de comunicação. Saiba mais clicando aqui.  

 


 

6. NOTÍCIAS SPED

Sped Fiscal: divulgada versão 2.8.0 do Programa e nova versão do Guia Prático da EFD ICMS IPI:

1 - Versão 2.8.0 do Programa da EFD ICMS IPI Foi disponibilizada a versão 2.8.0 do PVA EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute válido a partir de janeiro de 2022. Download clicando neste link.  A versão 2.7.2 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2021. A partir de 1º de janeiro de 2021, somente a versão 2.8.0 estará ativa.

2 - Publicada a versão 3.0.8 do Guia Prático da EFD ICMS IPI Foi publicada a nova versão 3.0.8 do Guia Prático e a Nota Técnica 2021.001 v1.1 com vigência a partir de janeiro/2022, com a seguinte alteração:

2.1. Inclusão da facultatividade de preenchimento do registro 1601 para o ano de 2.022, conforme trecho a seguir na descrição do registro: Deve ser informado o valor total destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos.

A informação desse registro é facultativa para as escriturações do exercício de 2.022. A obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas a partir de 2.023. Fonte: Página do Sped | Acesso em 02/12/2021. 

 

NF-e: Publicada na aba "Documentos", "Notas Técnicas", a versão 1.21 da NT 2014.001, que divulga a especificação técnica para emissão do Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC). - Implantação teste: 17/02/2020 - Implantação produção: 16/03/2020. Assinado por: Receita Federal do Brasil. Fonte: Portal NF-e | Acesso em 06/12. 

 

NF-e: Publicada na aba "Documentos", "Notas Técnicas", a versão 3.00 da NT 2016.003, que divulga a tabela de NCM vigente a partir de 01/04/2022. Nova Tabela de NCM e Tabelas de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior - Utrib. Implantação teste: 14/03/2022. Implantação produção: 01/04/2022 . Assinado por: Receita Federal do Brasil.

 

SPED FISCAL: Publicada a Versão 2.8.1 do Programa da EFD ICMS IPI. Foi disponibilizada a versão 2.8.1 do PVA EFD ICMS IPI, contemplando a correção do erro de duplicidade de chaves do registro 1601 e correção de problema relacionado com a apresentação do caminho dos arquivos avaliados. Download clicando neste link. A versão 2.7.2 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2021. A partir de 1º de janeiro de 2021, somente a versão 2.8.1 estará ativa. Fonte: Página do Sped | Acesso em 20/12.

SPED CONTÁBIL: aprovado o Manual de Orientação do leiaute 9 da ECD. O Ato Declaratório COFIS nº 104/2021 (DOU de 21/12), aprova o Manual de Orientação do Leiaute 9 (dezembro 2021) da Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo conteúdo está disponível para download clicando neste link, válido para as entregas da ECD relativas ao ano-calendário de 2021 e posteriores, incluindo as situações especiais a partir de 2022.

SPED CONTÁBIL: Foi publicada a versão 9.0.0 do programa da ECD, com as seguintes alterações: - Validação do assinante profissional de contabilidade conforme seu cadastro no CFC - Correção pontual em regra da validação da existência de conta contábil com saldo diferente de zero no período subsequente. O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped clicando aqui. Fonte: Página do Sped | Acesso em 22/12.

 

ICMS DIFAL NFe: ENCAT decide que a partir de 01/01/2022 a Regra de Validação NA01-20 será suspensa. O Portal da Nota Fiscal Eletrônica divulgou ontem (28/12), nota assinada pela Coordenação Técnica do ENCAT determinando que a partir de 01/01/2022 a Regra de Validação NA01-20, referente ao DIFAL implementada a partir da NT2015/003, será suspensa. A NT215/003 trata do ICMS em Operações Interestaduais de Vendas a Consumidor Final. A Regra de Validação da NA01-20 prevê a rejeição da NF-e modelo 55 quando:

Não informado grupo de ICMS para a UF de Destino (tag:ICMSUFDest):

- Operação Interestadual (idDest=2) e
- Operação com Consumidor Final (indFinal=1) e
- Operação com Não Contribuinte (indIEDest=9) e
- Não é operação de prestação de serviços (não existe tag“ISSQN”).
Descrição do erro: Rejeição: Não informado o grupo de ICMS para a UF de destino [nItem:999]

Nota T4B: Como amplamente informado, o STF julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL, introduzida pela Emenda Constitucional 87/15, regulamentada pelo Convênio ICMS 93/15 sem a edição de lei complementar, mas modulou os efeitos da decisão, mantendo o DIFAL até 2021 e dando tempo aos Estados para negociarem a edição da Lei Complementar perante o Congresso para 2022 . O Senado Federal aprovou em 20/12 o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 32/2021, aprovando a edição da Lei Complementar. O texto foi encaminhado ao Presidente da República para sanção, promulgação e publicação da lei, o que até o momento, não ocorreu. O texto do Projeto aprovado estabelece que a Lei observará quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, o que significa dizer, observância das anterioridades anual e nonagesimal. Ou seja, para valer a partir de 2022, a Lei Complementar dispondo sobre regras gerais do DIFAL deve ser publicada ainda este ano, devendo, ainda, ser observado o prazo de 90 dias para que produza efeitos. Esta anterioridade de 90 dias, no entanto, não é unanimidade entre os Estados, que alegam não se tratar de instituição ou majoração de tributos, mas sim continuidade de tributo já existente. O Estado de SP já se antecipou à questão e publicou, em 14/12, a lei nº 17.470, adaptando sua lei local ao novo DIFAL e fixando como termo inicial de entrada em vigor 90 dias a contar da data de sua publicação. Ainda que tenha feito como medida de cautela, o procedimento de SP é discutível, pois o Estado publicou sua Lei sem fundamento de validade em Lei Complementar. De qualquer forma, conforme determinação do ENCAT, a NFe não será rejeitada a partir de 1º/01/2022 pela regra de Validação da NA01-20, referente ao DIFAL. Fonte: Portal NFe. 


eSocial: Com o objetivo de aprimorar a segurança no serviço do eSocial, será aplicada uma revisão das cifras utilizadas nos seus servidores. As cifras são algoritmos usados para criptografar dados. Antes de uma conexão segura ser estabelecida, o protocolo e a cifra são negociados entre o servidor do eSocial e o servidor que enviará dados ao eSocial, com base na disponibilidade de cifras em ambos os lados (1). A revisão consiste em remover algumas cifras utilizadas pelos atuais servidores, substituindo-as por cifras mais seguras, a fim de garantir um maior nível de segurança ao eSocial. Após o procedimento, será permitido o uso do seguinte conjunto de cifras:

TLS_RSA_WITH_AES_256_GCM_SHA384
TLS_RSA_WITH_AES_128_GCM_SHA256
TLS_ECDHE_ECDSA_WITH_AES_256_GCM_SHA384_P384 (nova referente a SSL_ECDHE_ECDSA_WITH_AES_256_GCM_SHA384)
TLS_ECDHE_ECDSA_WITH_AES_128_GCM_SHA256_P256 (nova referente a SSL_ECDHE_ECDSA_WITH_AES_128_GCM_SHA256)
TLS_ECDHE_ECDSA_WITH_AES_128_GCM_SHA256_P384
A implantação do conjunto de cifras seguirá o cronograma abaixo:
21/03/2022: implantação da nova lista de cifras na PRODUÇÃO RESTRITA;
21/06/2022: implantação da nova lista de cifras no AMBIENTE PRODUTIVO.
(
1) Fonte, clique aqui:  Notícia publicada no Portal do eSocial | Acesso em 29/12.

 

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