
Resumo Tributário de Dezembro de 2022.
Publicado em 04 de Janeiro de 2023
O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
3. Legislação Municipal – Capitais
4. Decisões CSRF e Soluções de Consulta COSIT
1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
ICMS: publicados Foram publicados ATOS COTEPE/ICMS, dispondo sobre manuais de orientação do CT-e, MDF-e e PAA. no DOU de 07/12/22 os seguintes Atos COTEPE/ICMS, dispondo sobre manuais de orientação:
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ATO COTEPE/ICMS Nº 123, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022 - Aprova o Manual de Orientações do Contribuinte – CT-e. Texto na íntegra acessando este link.
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ATO COTEPE/ICMS Nº 124, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022 - Aprova o Manual de Orientações do Contribuinte do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. Texto na íntegra acessando este link.
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ATO COTEPE/ICMS Nº 125, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022 - Publica o Manual de Orientações do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA. Texto na íntegra acessando este link.
Medida Provisória dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º/01/2023. A Medida Provisória nº 1.143/2022 (DOU de 12/12 - Ed. Extra), dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023. A partir da referida data, o salário-mínimo será de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais). Em decorrência do disposto do valor mensal, o valor diário do salário-mínimo corresponderá a R$ 43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,92 (cinco reais e noventa e dois centavos).
Nova consolidação de PIS e COFINS exclui ICMS e IPI de créditos de forma ilegal e inconstitucional. A Instrução Normativa n. 2.121/2022 (DOU de 20/12), consolida as normas sobre o Pis/Cofins e Pis/Cofins Importação. A norma revoga a consolidação anterior e suas alterações, e tem vigência imediata. Os contribuintes devem redobrar a atenção, pois a nova IN determina a exclusão do ICMS e IPI de créditos das contribuições, de forma ilegal e inconstitucional. Saiba mais acessando este link.
PIS e COFINS: Medida Provisória reduz a zero, a partir de 1º/01/2023, as alíquotas das contribuições incidentes sobre as receitas decorrentes de transporte aéreo regular de passageiros. A Medida Provisória n. 1.147/2022 (DOU de 21/12), reduz a zero por cento, a partir de 1º de janeiro de 2023, as alíquotas das Contribuições para do Pis e Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros. A redução de alíquotas aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2026. A manutenção de créditos decorrentes das vendas com alíquota zero de Pis e Cofins, de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros de que trata esta Medida Provisória.
IRPJ e CSLL: Tributação em Bases Universais – TBU. A Medida Provisória (MP) n. 1.148/2022 (DOU de 22/12), altera disposições da lei n. 12.973/2014, relativamente à Tributação em Bases Universais do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - TBU. A MP dá nova redação ao art. 78 da citada lei, para estender até o ano-calendário de 2024 a autorização para que as controladoras no Brasil considerem as parcelas de que trata o art. 77 de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas, atendidos os requisitos dos incisos do referido artigo. Lembrando que o art. 77 estabelece que a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil. A MP também altera o §10 do art. 87 da mencionada lei, para estender até o ano-calendário de 2024, a possibilidade de dedução de até 9% (nove por cento), pela controladora no Brasil, a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2º do artigo e as condições previstas nos incisos I e IV do caput do art. 91, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral. Lembrando que o caput do art. 87 estabelece que a pessoa jurídica poderá deduzir, na proporção de sua participação, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas na determinação do lucro real da controladora no Brasil, até o limite dos tributos sobre a renda incidentes no Brasil sobre as referidas parcelas. O § 2º deste artigo, por sua vez, prevê que no caso de consolidação, deverá ser considerado para efeito da dedução prevista no caput do art. 87 o imposto sobre a renda pago pelas pessoas jurídicas cujos resultados positivos tiverem sido consolidados. Antes da alteração pela referida MP 1.148/2022, os dispositivos ora alterados limitavam sua aplicação até o ano-calendário de 2022.
PIS e COFINS AGROINDÚSTRIA: publicadas as partes vetadas de lei que permite compensar ou ressarcir crédito presumido para os produtos da posição 11.01 (farinha de trigo com centeio – méteil). Foi publicada no DOU de 22/12 as partes vetadas da Lei nº 14.421/2022, de 22 de julho. Entre outras disposições, o Presidente da República havia vetado as alterações promovidas no art. 8º da Lei 10.925/2004, que concede crédito presumido de Pis e Cofins às pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos e nos códigos NCM, todos da TIPI, mencionados no referido artigo. A citada Lei 14.421 incluía, entre os códigos da TIPI sujeitos ao aproveitamento do crédito presumido aqueles do capítulo e subcapítulo 11.01 (Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil), vetada, nesta parte, sob o argumento que a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que amplia a possibilidade de utilização do crédito presumido do Pis e Cofins, ao modificar o fluxo de utilização dos referidos créditos apurados em escrituração fiscal, o que implicaria redução de receita sem as medidas legais de compensação, em violação ao disposto no art. 125 da Lei nº 14.194/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022. Com a derrubada do veto, passa compor o artigo 8º da Lei 10.925/04 os seguintes dispositivos:
§11. A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido apurado nos termos deste artigo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 11.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), poderá:
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- efetuar a sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
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- solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§12. O saldo acumulado dos créditos presumidos de que trata este artigo já existente na data de entrada em vigor da lei que permitir o ressarcimento e a compensação de tais créditos ao final de cada trimestre-calendário, poderá ser compensado nos termos deste artigo.
Derrubada de vetos da lei 14.440/22 traz nova hipótese de crédito e de compensação de Pis e Cofins. Com a derrubada dos vetos à lei n. 14.440/2022 e consequente publicação (DOU de 22/12), passa a vigorar nova possibilidade de crédito presumido de Pis e Cofins para as pessoas jurídicas em geral e ampliação das hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação de crédito acumulado das referidas contribuições por empresas importadoras. Saiba mais acessando este link.
TRANSFER PRICING: Medida Provisória altera a legislação do IRPJ e CSLL para dispor sobre novas regras de controle de preços de transferência. A Medida Provisória nº 1.152/2022 (DOU de 29/12), altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência. A Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, podendo o contribuinte optar por sua aplicação, de forma irretratável, para o ano-calendário de 2023. Para os contribuintes que fizerem a opção, a Medida Provisória (MP) entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023. A MP ainda revoga, a partir de 1º de janeiro de 2024, diversos dispositivos de leis. Nota T4B: Sobre as Medidas Provisórias, é importante ressaltar que, muito embora tenham força de lei desde a sua publicação, nos termos do art. 62 da Constituição Federal, elas perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei pelo Congresso Nacional no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período O prazo de sessenta dias contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. Acesse o texto integral da Medida Provisória clicando neste link.
Regulamentada a lei que instituiu o Documento Eletrônico de Transporte – DT-e. O Decreto nº 11.313/2022 (DOU de 29/12), regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, e estabelece a Política Nacional do Documento Eletrônico de Transporte - DT-e no âmbito da administração pública federal. O Ministro de Estado da Infraestrutura publicará, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, ato que estabelecerá a forma e o cronograma de implantação do DT-e. Caberá ao Ministro de Estado da Infraestrutura expedir instruções complementares para cumprimento do disposto neste Decreto. Acesse o texto integral do Decreto clicando neste link.
2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL
2.1. ACRE
ICMS AC: alterada a alíquota básica do imposto de 17% para 19%. A Lei Complementar n. 422/2022 (DOE AC de 27/12), altera o art. 18 da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, para alterar a alíquota básica do ICMS, conforme abaixo:
- De 17% (dezessete por cento) para 19% (dezenove por cento), nas operações e prestações internas com mercadorias e prestação de serviços, ressalvadas as hipóteses de alíquota específica;
- A lei também estabeleceu em 12% (doze por cento) a alíquota do imposto nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no programa de fomento às empresas prestadoras de serviços de telemarketing e call center.
As demais alterações de alíquotas são as seguintes:
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25% (vinte e cinco) por cento nas operações e nas prestações internas, para:
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joias, semijóias, bijuterias, perfumes e cosméticos, exceto antiperspirantes, condicionadores e xampus para cabelo e sabonetes;
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cervejas sem álcool, refrigerantes, águas minerais, exceto água mineral em embalagem retornável com capacidade igual ou superior a dez litros.
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27% (vinte e sete por cento) nas operações internas com cervejas e chopes, exceto cerveja sem álcool;
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30% (trinta por cento) nas operações internas com fumos e seus derivados;
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33% (trinta e três por cento) nas operações internas com bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes;
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17% (dezessete por cento) nas operações internas com produtos da cesta básica, definidos no regulamento do ICMS.
A Lei entra em vigor em 1º de abril de 2023.
2.2. ALAGOAS
ICMS AL: majoradas alíquotas do imposto nas operações e prestações internas e nas importações. A Lei n. 8.779/2022 (DOE AL de 21/12), altera a alíquota básica do ICMS nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior, de 17% (dezessete por cento) para 19% (dezenove por cento). Alterou também a alíquota para bebidas alcoólicas, de 25 % (vinte e cinco por cento) para 27% (vinte e sete por cento). As majorações produzem efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês posterior ao da sua publicação (1º/04/2023).
2.3. AMAZONAS
ICMS AM: alterada a alíquota básica do imposto de 18% para 20%. A Lei Complementar n. 242/2022 (DOE AM de 29//12), alterou a alínea b do inciso I do caput do artigo 12 da Lei Complementar n. 19/97 para majorar de 18% (dezoito por cento) para 20% (vinte por cento) a alíquota básica do ICMS, inclusive para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, exceto para o gás liquefeito de petróleo - GLP que permanecerá com a alíquota de 18% (dezoito por cento). Em que pese a lei não especificar a data de produção de efeitos, limitando-se a estabelecer que entra em vigor na data de sua publicação, a alíquota majorada só poderá ser exigida decorridos 90 dias da data da publicação da lei, por força do art. 150, III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.
2.4. BAHIA
ICMS BA: alterada a alíquota básica do imposto, de 18% para 19%. O art. 8º da Lei Nº 14.527/2022 (DOE BA de 22/12), altera a alíquota básica do imposto no estado, de 18% (dezoito por cento) para 19% (dezenove por cento). Em que pese a lei não especificar a data de produção de efeitos, limitando-se a destacar, no art. 9º, que entra em vigor na data de sua publicação, a alíquota majorada só poderá ser exigida decorridos 90 dias da data da publicação da lei, por força do art. 150, III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.
ICMS BA: publicado Decreto esclarecendo que o aumento da alíquota básica do imposto, de 18% para 19%, produzirá efeitos a partir de 22/03/2023. Conforme havíamos adiantado em nossa publicação anterior, acerca da majoração do ICMS base no Estado da Bahia, que deveria respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o Estado publicou em 24/12 o Decreto n. 21.797/2022, esclarecendo que a alteração da alíquota básica do imposto, de 18% (dezoito por cento) para 19% (dezenove por cento), produzirá efeitos a partir de 22 de março de 2023, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
ICMS BA: decreto esclarece acerca das alíquotas do imposto incidentes sobre energia elétrica, serviços de comunicação e combustíveis a partir de 1º/01/2023. O Decreto n. 21.796/2022 (DOE BA de 24/12), dispõe sobre os efeitos da alínea "i" do inciso II e do inciso V, ambos do art. 16 da Lei nº 7.014/96, relativos às alíquotas do ICMS incidente nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, bem como, esclarece acerca da alíquota aplicável nas operações com combustíveis, a partir de 1º/01/2023.
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Ficam restaurados, até 31.12.2023, nos termos de decisões prolatadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, os efeitos da alínea "i" do inciso II e do inciso V, ambos do art. 16 da Lei n. 7.014/96, relativos às alíquotas incidentes nas operações com energia elétrica (ICMS de 25%) e nas prestações de serviço de comunicação (ICMS de 26%), ressalvadas as operações e prestações destinadas a contribuintes autores de ações pertinentes a essa controvérsia ajuizadas até 05.02.2021.
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Fica restaurado o acréscimo de dois pontos percentuais, vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, instituído pela Lei nº 7.988/2001, às alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas na alínea "i" do inciso II e do inciso V, ambos do art. 16 da Lei nº 7.014/96 (energia elétrica e serviço de comunicação, conforme item 1 acima).
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Em caráter excepcional e extraordinário, por força do acordo celebrado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 984 homologado pelo Plenário do STF, em 14.12.2022, ficam as operações com combustíveis tributadas pela alíquota prevista no inciso I do art. 15 da Lei n. 7.014/96 (18% até 21/03/23 e 19% a partir de 22/03/23), sem prejuízo de reduções de carga tributária vigentes, caso não sobrevenha eventual modificação da tributação por decisão pelo STF ou da legislação tributária.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
2.5. GOIÁS
ICMS GO: Contribuintes de ICMS podem retificar Escrituração Fiscal Digital sem autorização prévia. O Governo de Goiás, por meio da Secretaria da Economia, aprovou a dispensa de autorização prévia para contribuintes de ICMS que precisam retificar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) após três meses do período de apuração. A dispensa de autorização prévia para a retificação da EFD foi alterada por meio do Decreto 10.164/2022, e entrou em vigor no dia 10 de novembro, com o objetivo de desburocratizar procedimentos e serviços ao cidadão. A regra estabelece que a retificadora só será válida nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração relacionado ao ICMS. “A retificação é autodeclaratória. Com os recursos tecnológicos e de banco de dados confiáveis que temos hoje, não há necessidade de o contribuinte ter autorização prévia para realizar esse procedimento”, explicou o gerente de Informações Econômico-Fiscais (Gief), Luciano Pessoa. De janeiro a novembro deste ano, a Secretaria da Economia recebeu 406,6 mil declarações de EFD. Desse total, 39,2 mil foram de retificadoras. A autorização prévia da Secretaria da Economia era necessária para os casos em que a retificação ocorria após o terceiro mês do encerramento do mês de apuração. “Agora, o contribuinte reenvia a retificadora a qualquer tempo pelo programa validador, sem necessidade de esperar a análise”, relatou a coordenadora da EFD, auditora fiscal Katia Brondolo. Fonte: Secretaria da Economia. Acesso em: 5 dez 2022.
2.6. MARANHÃO
ICMS MA: majorada a alíquota básica do imposto de 18% para 20%. O art. 14 da Lei nº 11.867/2022 (DOE MA de 27/12), alterou o inciso III do art. 23 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, para majorar a alíquota básica do ICMS no estado de 18% (dezoito por cento) para 20% (vinte por cento), com vigência a partir de 1º de abril de 2023.
2.7. MATO GROSSO
ICMS MT: Contribuintes de ICMS podem retificar Escrituração Fiscal Digital sem autorização prévia. As Portarias SEDEC-MT 115/2022, 116/2022 e 117/2022 (DOE MT de 05/12), instituem o monitoramento de benefícios fiscais, nos termos das ementas a seguir transcritas:
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Portaria n. 115/2022/SEDEC-MT: define a sistemática de monitoramento do benefício fiscal para o PRODEIC no qual destina essa portaria, bem como prestação de informações da fruição dos benefícios e do recolhimento aos fundos estaduais pelos seus beneficiários. Texto integral acessando este link.
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Portaria n. 116/2022/SEDEC-MT: define a sistemática de monitoramento do benefício fiscal para o PRODER no qual destina essa portaria, bem como prestação de informações da fruição dos benefícios e do recolhimento aos fundos estaduais pelos seus beneficiários. Texto integral acessando este link.
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Portaria n. 117/2022/SEDEC-MT: define a sistemática de monitoramento do benefício fiscal para o PROALMAT no qual destina essa portaria, bem como prestação de informações da fruição dos benefícios e do recolhimento aos fundos estaduais pelos seus beneficiários. Texto integral acessando este link.
2.8. PARÁ
ICMS PA: majorada a alíquota básica do imposto de 17% para 19%. A Lei n. 9.755/2022 (DOE PA de 16/12), alterou a alíquota básica do imposto no estado de 17% (dezessete por cento) para 19% (dezenove por cento), produzindo efeitos após 90 (noventa) dias de sua publicação.
2.9. PARANÁ
ICMS PR: homologado o Decreto que estende o benefício de crédito presumido aos estabelecimentos que operam exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico. O Decreto Legislativo n. 6/2022 (DOE PR de 19/12), homologa o Decreto nº 12.441/2022, que autoriza o Governo do Estado do Paraná a alterar o art. 11A do Decreto nº 6.434/2017, que dispõe sobre benefício fiscal de crédito presumido do ICMS concedido, no âmbito do Programa Paraná Competitivo, aos estabelecimentos que operam exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, e-commerce, para fins de prorrogar o prazo final de vigência do benefício de 31 de dezembro de 2022 para 31 de dezembro de 2028. Segundo a justificativa apresentada, o objetivo do Projeto de Decreto Legislativo em questão é estender o prazo do benefício, estabelecido no Programa Paraná Competitivo, de concessão de crédito presumido ao estabelecimento que operar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, e-commerce, nas operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, para as saídas realizadas até 31 de dezembro de 2028, que se enquadrem nas regras estabelecidas no Decreto nº 6.434/2017.
ICMS PR: majorada a alíquota básica do imposto de 18% para 19%. A Lei n. 21.308/2022 (DOE PR de 13/12), alterou a alíquota básica do imposto no estado de 18% (dezoito por cento) para 19% (dezenove por cento), produzindo efeitos após 90 (noventa) dias de sua publicação. A lei entra em vigor a partir da data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.
2.10. PIAUÍ
ICMS PI: majorada a alíquota básica do imposto de 18% para 21%. A Lei Complementar Nº 269/2022 (DOE PI de 08/12), alterou a alíquota básica do imposto no Estado de 18% (dezoito por cento) para 21% (vinte e um por cento). Com relação a esta alteração, a lei produz efeitos em 90 dias a partir da sua publicação, em obediência à alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
ICMS PI: instituído o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí – FDI/PI, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda. A Lei Complementar Nº 269/2022 (DOE PI de 08/12), institui o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí - FDI/PI, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, destinado a financiar o planejamento, estudos, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de infraestrutura logística em todo o território piauiense.
Constituem receitas do FDI/PI:
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- contribuição exigida no âmbito do ICMS, como condição para a fruição, nas hipóteses definidas em regulamento, de:
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benefício ou incentivo fiscal; e
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regime especial que vise o controle das saídas de produtos destinados ao exterior ou com o fim específico de exportação.
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- dotações orçamentárias do Tesouro Estadual;
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- transferências realizadas por instituições governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de suas atividades especificas;
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- doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
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- receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;
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- outras receitas que venham a ser destinadas ao FDI/PI.
A contribuição referida no item I acima pode ser cobrada:
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- em percentual não superior a 1,65% sobre o valor da operação com as mercadorias discriminadas em regulamento; ou
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- por unidade de medida adotada na comercialização da mercadoria, na forma prevista em regulamento.
O Poder Executivo regulamentará o FDI/PI no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
2.11. RIO DE JANEIRO
ICMS RJ: Decreto dispõe sobre os procedimentos relacionados ao preenchimento de documentos fiscais e a escrituração fiscal digital (EFD ICMS IPI), inclusive bloco K. O Decreto n. 48.265/2022 (DOE RJ de 06/12), altera o Decreto nº 46.781 de 27 de setembro de 2019, para estabelecer o seguinte:
1. Acrescentam-se os § 1º e § 2º ao artigo 10 do Decreto Estadual nº 46.781, de 27 de setembro de 2019, com a seguinte redação:
§ 1º. A Secretaria de Estado de Fazenda deverá regulamentar, em até 30 (trinta) dias da publicação do presente Decreto, os procedimentos relacionados ao cumprimento das obrigações acessórias, ao preenchimento de documentos fiscais e a escrituração fiscal digital (EFD ICMS/IPI), inclusive do Bloco K, de modo a orientar a fruição do regime tributário de que trata este Decreto.
§ 2º. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispor sobre regras de monitoramento fiscal, com vistas a identificar e coibir comportamentos irregulares prejudiciais à arrecadação estadual e à concorrência leal.
2. O artigo 13, do Decreto Estadual nº 46.781, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Os contribuintes beneficiários de outros regimes diferenciados de tributação podem formular pedido de enquadramento ao regime de tributação deste Decreto.
Parágrafo único. O enquadramento no regime deste Decreto não autoriza, entretanto, a fruição cumulativa de regimes diferenciados, devendo o contribuinte informar, no momento do desembaraço aduaneiro, qual regime pretende adotar na operação.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
2.12. RIO GRANDE DO NORTE
ICMS RN: majorada a alíquota básica do imposto de 18% para 20%. A Lei nº 11.314/2022 (DOE RN de 24/12), altera o art. 27, inciso I, da Lei nº 6.968/96, para alterar a alíquota básica do ICMS, conforme abaixo:
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de 18% (dezoito por cento) para 20% (vinte por cento), no período de 1º de abril de 2023 até 31 de dezembro de 2023;
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para 18% (dezoito por cento), a partir de partir de 1º de janeiro de 2024.
A mesma lei determina que a alíquota será de 7% (sete por cento) com os produtos da cesta básica indicados a seguir:
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arroz;
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feijão e fava;
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café torrado e moído (exceto cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo);
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flocos e fubá de milho;
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óleo de soja e de algodão;
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margarina;
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pão;
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frango.
A nova Lei produz efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
2.13. RIO GRANDE DO SUL
ICMS RS: promovidas diversas alterações na lei n. 8820/89, que dispõe sobre o imposto, com vigência imediata. A Lei n. 15.923/2022 (DOE RS de 27/12, pág. 5), promoveu diversas alterações na Lei n. 8.820/89, que dispõe sobre o ICMS:
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- acrescenta hipótese que permite ao Poder Executivo autorizar a transferência de saldos credores acumulados para serem utilizados na aquisição de máquinas e equipamentos, fornecidos por estabelecimento fabricante deste Estado e destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento da empresa cedente do crédito, situado neste Estado; (Art. 23, § 5º);
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- autoriza o Poder Executivo a permitir, nas condições previstas em regulamento, a compensação de saldo credor do contribuinte com créditos não lançados; (Art. 27, II);
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- cria hipótese de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária a estabelecimento de contribuinte que tenha firmado termo de acordo com a Receita Estadual; (Art. 33, I, "h", §§ 12 e 14);
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- em relação às operações com diferimento do pagamento do ICMS devido: (Ap. II, Seção I)
- atualiza a classificação na NBM/SH-NCM de mercadorias para uso na produção agropecuária, passando as mercadorias classificadas na posição 8424.81 a ser classificadas nas posições 8424.4 e 8424.82 e as mercadorias classificadas na posição 8701.90 a ser classificadas na posição 8701.9; (item XXXVIII);
- cria hipótese de diferimento específica para amparar a saída de grãos de canola, retirando a condição de ser destinada a estabelecimento industrial produtor de biodiesel; (itens LXXII e CIII);
- concede diferimento nas saídas internas de areia por estabelecimentos fabricantes de embalagens de vidro; (item CIV);
- concede diferimento nas saídas de soro de leite, exceto em pó, destinadas a estabelecimento fabricante de mercadorias classificadas nos códigos 1702.11.00 (lactose e xarope de lactose) ou 3502.20.00 (proteína concentrada do soro do leite - WPC) da NBM/SH-NCM. (item CV).
A Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: Sefaz/RS | recebimento por e-mail em 27/12.
ICMS RS – CONVÊNIO 100/97: decreto limita a isenção do imposto nas saídas internas de mercadorias destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. O Decreto n. 56.791/2022 (DOE RS de 23/12, 2ª ed., pág. 4), relativamente ao disposto no Convênio ICMS 100/97, limita a isenção de ICMS nas saídas internas de mercadorias destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, de forma que passam a ser tributadas as saídas promovidas por indústrias. (Lv. I, art. 9º, VIII, "f", nota, IX, “a”, nota, e "d", nota). O Decreto produz efeitos a partir de 1° de abril de 2023. Fonte: Sefaz/RS | recebimento por e-mail em 26/12/2022.
2.14. RORAIMA
ICMS RR: alterada a alíquota básica do imposto de 17% para 20%. A Lei n. 1.767/2022 (DOE RR de 30/12), alterou a alínea "d" do inciso I do art. 32 da Lei nº 59/93 para majorar a alíquota básica do ICMS de 17% (dezessete por cento) para 20% (vinte por cento), com entrada em vigor em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
2.15. SÃO PAULO
ICMS SP: Consultoria Tributária da Sefaz orienta acerca da movimentação de bens e materiais por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS. Através da RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26745/2022, de 05 de dezembro de 2022, publicada no Diário Eletrônico em 06/12/2022, a Consultoria Tributária da Sefaz SP orientou acerca da movimentação de bens e materiais por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS:
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Não há obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de prestação de serviço sem fornecimento de mercadorias.
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A movimentação de bens e materiais, utilizados exclusivamente na prestação de serviço, entre os estabelecimentos filiais da mesma prestadora de serviços, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.
Ressaltou, por derradeiro, que as orientações acima se referem, exclusivamente, à legislação paulista do ICMS (imposto de competência estadual).
ICMS SP: Consultoria Tributária da Sefaz orienta acerca da aplicação da alíquota na saída interestadual de mercadoria importada, nos termos da Resolução n. 13/2012, do Senado Federal. Através da RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26783/2022, de 06 de dezembro de 2022, publicada no Diário Eletrônico em 07/12/2022, a Consultoria Tributária da Sefaz de SP orientou acerca da aplicação da alíquota na saída interestadual de mercadoria importada, nos termos da Resolução n. 13/2012, do Senado Federal:
1) Nas operações de saídas interestaduais com mercadorias que estejam incluídas na LESSIN deve ser aplicada a alíquota de 7% ou 12% do ICMS, a depender do Estado de destino, independentemente da data de entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na operação de importação da mercadoria.
2) Nas operações de saída interestaduais com mercadorias excluídas da LESSIN deverá ser aplicada a alíquota de 4%, independentemente da data de entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na operação de importação da mercadoria.
Nota T4B: A LESSIN é a Lista de Bens sem Similar Nacional para Efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, que pode ser encontrada, na versão atual, acessando este link.
ICMS SP: Consultoria Tributária da Sefaz orienta acerca do crédito do imposto sobre serviço de transporte tomado. Através da RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26829/2022, de 06 de dezembro de 2022, publicada no Diário Eletrônico em 07/12/2022, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda de SP orientou que, desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, é assegurado o direito ao crédito integral do valor do imposto da prestação de serviço de transporte.
ICMS SP: Portaria dispõe sobre o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, pelo Transportador Autônomo de Cargas. A Portaria SRE Nº 97/2022 (DOE SP de 08/12), disciplina o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos - Nota Fiscal Fácil - NFF. O Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF poderá ser adotado pelo Transportador Autônomo de Cargas para a simplificação do processo de emissão dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:
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- Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
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- Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58.
A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser feita por meio do aplicativo emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos, disponível para download no Portal Nacional da Nota Fiscal Fácil, clicando neste link, e será automática no momento do primeiro acesso. A adesão implicará, ao contribuinte, na responsabilização pela veracidade dos dados informados a respeito da operação ou prestação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o regime especial. Na emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nesta Resolução pelo Regime Especial da NFF, o contribuinte deverá:
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- prestar as informações necessárias em ferramenta emissora de NFF, por meio do Portal Nacional da NFF;
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- observar as disposições contidas no Ajuste SINIEF 37/2019, de 13 de dezembro de 2019, bem como no correspondente Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.
Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
2.16. SERGIPE
ICMS SE: alterada a alíquota básica do imposto de 18% para 22%. A Lei nº 9120/2022 (DOE SE de 20/12), altera a alíquota básica do ICMS no estado, de 18% para 22%, produzindo efeitos 90 (noventa dias) a partir de sua publicação. Nota T4B: Cabe destacar que a alteração da alíquota base do ICMS poderá ocorrer em diversos estados, considerando o disposto na Lei Complementar nº 194/2022, que passou a considerar bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser considerados como supérfluos, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, os serviços de comunicações e de transporte coletivo, estabelecendo a vedação à fixação de alíquotas sobre as operações com os citados bens e serviços, em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
2.17. TOCANTINS
ICMS TO: alterada a alíquota básica do imposto de 18% para 20%. A Medida Provisória n. 33/2022 (DOE TO de 29/12), alterou o inciso II do art. 27 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, para aumentar a alíquota básica de ICMS de 18% (dezoito por cento) para 20% (vinte por cento) nas operações e prestações internas, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)
3.1. DISTRITO FEDERAL
ISS DF: instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ICMS. O Decreto n. 43.982/2022 (DO DF de 06/12), institui, no âmbito do Distrito Federal o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. O acesso ao Sistema de Gestão do ISS dar-se-á por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço, a ser acessado com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil. O acesso ao sistema também poderá ser realizado por meio de CPF e senha dos sócios-administradores ou mandatários previamente habilitados junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF. Fica vedada a utilização de outros modelos de documentos fiscais para acobertar prestações de serviços que não sejam os previstos neste Decreto. O Sistema de Gestão do ISS possibilita, entre outras funcionalidades, a emissão e o armazenamento dos seguintes documentos:
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- Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
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- Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica - NFSA-e;
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- Recibo Provisório de Serviços - RPS;
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- Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP;
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- Declaração Mensal de Serviços Tomados e Retenção do ISS - DMRISS;
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- Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras - DES-IF;
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- Registro Eletrônico de Instituições de Ensino - REIE;
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- Declaração Eletrônica de Serviços de Cartórios de Serviços Notariais e de Registro - DESCR;
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- Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil - DESCC;
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- Declaração Eletrônica de Movimentação Econômicas - DEMOE;
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- Declaração Eletrônica de Salão Parceiro - DESP; e
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- Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais.
O Sistema de Gestão do ISS disponibilizará o Livro Fiscal, consistente em relatório de consulta que permite a identificação dos serviços prestados ou tomados pelo sujeito passivo relativos ao mês de competência do fato gerador do imposto. A instituição da NFS-e, nos termos do caput do art. 3º, dispensa o uso da EFD ICMS-IPI de que trata o Decreto nº 39.789, de 2019, por parte de contribuintes exclusivamente do ISS. A citada dispensa não se aplica aos prestadores de serviços contribuintes do ICMS, que devem escriturar os seguintes registros do Bloco B da EFD ICMS-IPI com os valores monetários zerados: I - Registro B001; II - Registro B990; e III - Registro B470. Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, prevista no art. 76 do Decreto n. 25.508/2005, e de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no § 4º do art. 3º da Portaria n. 403/2009, relativamente a itens sujeitos à incidência do ISS. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Acesse o texto integral do Decreto acessando este link.
4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA
PIS e COFINS: Solução de Consulta Cosit dispõe sobre entendimento da Receita Federal sobre créditos das contribuições, no caso que especifica. A Solução de Consulta COSIT (SC Cosit) nº 45/2022 (DOU de 09/12), traz entendimento da Receita Federal acerca da tomada de créditos de Pis e Cofins. A Cosit começa pontuando que, para que um item seja considerado insumo pelo critério de relevância, por imposição legal: (i) é inafastável a condição de que seja exigido da pessoa jurídica adquirente pela legislação específica de sua área de atuação; (ii) seja indispensável para que o bem ou serviço por ela produzido ou prestado possa ser disponibilizado à venda ou à prestação de serviços e; (iii) atenda aos requisitos para creditamento estabelecidos pela legislação de regência. Por outro lado, a mesma SC Cosit orienta acerca das taxas e licenças relacionadas ao controle ambiental e à segurança dos insumos utilizados, natureza jurídica do fornecedor do bem ou do prestador do serviço utilizado como insumo. Segundo o órgão, os bens e serviços adquiridos ou contratados de pessoa jurídica de direito público interno não se sujeitam ao pagamento da Cofins, ainda que caracterizados como insumo por imposição legal, e, portanto, não darão direito a crédito da contribuição, por força da vedação expressa contida no art. 3º, § 2º, inciso II da Lei nº 10.833, de 2003. Prossegue afirmando que tal vedação não alcança, desde que respeitados os demais critérios legais, o aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens ou serviços se fornecidos ou prestados por outras pessoas jurídicas de direito privado, que sejam contribuintes do Pis e da Cofins sobre as receitas com eles auferidas. Nota T4B: O § 2º inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833 de 2003 estabelece que não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Vale lembrar que, no âmbito judicial, o STF concluiu, em 25 de novembro de 2022, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 841979, com repercussão geral reconhecida (Tema 756), decidindo, por 9 votos a 2, que é infraconstitucional a discussão de insumos para fins de crédito de PIS e COFINS. Sendo assim, prevalece o entendimento da Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.221.170/PR, concluído em 22 de fevereiro de 2018, não cabendo à Receita Federal delimitar o conceito de insumos para fins de crédito das referidas contribuições. Segundo o STJ, a aferição da essencialidade ou da relevância dos elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória. Dessa forma, caberá às instâncias de origem avaliar se o produto ou o serviço constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço. Para saber mais, acesse este link.
IRPJ e CSLL: Cosit orienta acerca da indedutibilidade das multas por infrações fiscais e dos juros sobre multas, inclusive seu parcelamento, e sobre a dedutibilidade dos juros de mora exigidos em autos de infração, mesmo parcelados. A Solução de Consulta Cosit nº 59/2022 (DOU de 21/12), orientou que, no regime de tributação com base no lucro real, SÃO INDEDUTÍVEIS, na apuração do IRPJ e da CSLL a multa por aproveitamento indevido de crédito de ICMS, os demais encargos incidentes sobre essa multa e os juros do parcelamento incidente sobre esses valores. Já com relação aos juros de mora sobre ICMS exigidos em auto de infração e os demais encargos incidentes sobre esses juros, inclusive os juros do parcelamento incidente sobre esses valores, SÃO DEDUTÍVEIS na apuração do IRPJ e CSLL. O momento dessa dedução será o da data de lavratura do auto de infração caso não tenha ocorrido a suspensão da exigibilidade de tais juros com base nos incisos II a V do art. 151 do CTN. Caso tenha ocorrido a suspensão com base nesses incisos, o momento da dedução será o da data em que cessar a última das causas de suspensão previstas nesses dispositivos.
IRPJ e CSLL: Solução de Divergência conclui acerca da dedutibilidade dos juros e multas moratórios, inclusive em caso de parcelamento, em contraposição às multas por infração fiscal. A Solução de Divergência n. 1/2022 (DOU de 21/12), definiu que, em regra, as despesas realizadas com o pagamento do valor do principal de tributos e contribuições, ainda que mediante parcelamento, são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência, com exceção, nomeadamente, do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de que a pessoa jurídica for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte. Não são dedutíveis na apuração do lucro real as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo. Por seu turno, a regra aplicada à dedutibilidade dos juros moratórios deve ser a mesma aplicada aos tributos, contribuições e multas sobre os quais incidem, dada sua natureza de acessório, que segue o principal. De modo que são indedutíveis, na espécie, os juros de mora incidentes sobre o IRPJ, a CSLL e sobre multas relativas a lançamento de ofício
5. JUDICIÁRIO - TRIBUNAIS SUPERIORES
(não houve publicações)
6. NOTÍCIAS SPED
SPED FISCAL: publicada a versão 3.1.2 do Guia Prático da EFD ICMS IPI e da Nota Técnica 2022.001 v1.2 com vigência a partir de janeiro/2023. Conforme estabelecido pelo ATO COTEPE/ICMS Nº 117, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022, foi publicada a versão 3.1.2 do Guia Prático da EFD ICMS IPI e da Nota Técnica 2022.001 v1.2 com vigência a partir de janeiro/2023, com as seguintes alterações: 1. Inclusão do modelo 66 na informação dos registros C700, C790 e C791; 2. Alteração da obrigatoriedade dos campos 08 e 09 do registro C700 de O para OC; 3. Alteração da orientação de preenchimento dos campos 06, 07, 08 e 09 do registro C700 Clique neste link para acessar a documentação. Fonte: Página do Sped. Acesso em: 02 dez. 2022.
SPED CONTÁBIL: Ato Declaratório dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECD. O Ato Declaratório COFIS n. 114/2022 (DOU de 08/12), aprovou o Manual de Orientação do Leiaute 9 da Escrituração Contábil Digital (ECD), constante do arquivo disponível para download na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, clicando neste link.
NF-e: publicação e republicação de notas técnicas: O Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), divulgou as seguintes informações em 14/12: 1) Publicada versão 1.20 da NT 2021.003, que amplia o grupo de NCM (grupo de Mercadorias) que passam a ser validados em relação a existência do GTIN no CCG - Cadastro Centralizado de GTIN. 2) Republicada a Nota Técnica 2021.002 - v.1.11 porque no grupo F da versão anterior foi suprimida incorretamente a Regra F03A. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT.
NF-e e NFC-e: publicadas em 16/12 as seguintes versões de Notas Técnicas (NT) da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.
1. Publicada versão NT 2022.004 -v.1.10, que divulga o aperfeiçoamento da regra de validação do campo de ISSQN. Objetivo: verificar se a NF-e/NFC-e tem pelo menos 1 item sujeito ao ICMS. Essa NT tem o objetivo de aperfeiçoar a regra de validação do campo de ISSQN, permitindo que as UF possam parametrizar com precisão a aceitação, ou não, da autorização de NF-e/NFC-e com a Tag de item de Serviço.
- Implantação Teste: 28/12/2022
- Implantação Produção: 02/01/2023, conforme calendário de cada Unidade da Federação.
2. Publicada NT 2022.005, que valida a informação do grupo ICMS devido para a UF de destino, na operação interestadual de vendas a consumidor final.
Objetivo: essa NT reativa a Regra de Validação NA01-20, que obriga a informação do grupo do ICMS devido para a UF de destino (grupo “ICMSUFDest”), que havia sido suspensa no início de 2022, conforme comunicado no Portal Nacional na época. A Regra de Validação é reativada, independentemente de outras discussões sobre a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL).
- Implantação Teste: 07/02/2023
- Implantação Produção: 06/04/2023
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
SPED: divulgadas em 19/12 notas envolvendo a ECD, a EFD Contribuições e a EFD ICMS IPI. Foram publicadas em 19/12 as seguintes notas na página do SPED:
1. ECD - Publicação da Versão 10.1.0 do Programa, com as seguintes alterações:
- Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação;
- Recuperação de todos os períodos de saldos (C150 e filhos) da ECD anterior, quando a ECD recuperada e a recuperadora são do mesmo ano;
- Aplicação da regra de validação REGRA_CONTA_SALDO_FIN_ZERO quando existe mudança no plano de contas; e
- Adequação das regras de validação de saldo inicial em relação ao período imediatamente anterior em função da recuperação de mais de um período de saldos.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped, clicando neste link.
2. EFD CONTRIBUIÇÕES: atualização da tabela 4.3.6 - Código de Tipo de Crédito.
– Código de tipo de crédito, com o encerramento de vigência dos códigos 199, 299 e 399 (Outros) a ocorrer a partir de 31/03/2023.
Em caso de dúvidas sobre a utilização dos códigos de tipo de crédito, sugere-se a leitura das Perguntas Frequentes e do Guia Prático da EFD-Contribuições.
Informa ainda que não existe previsão de alteração de leiaute de registros e de regras de validação para o ano de 2023. Caso haja necessidade, referidas alterações serão comunicadas previamente pelo portal da EFD-Contribuições.
3. EFD ICMS IPI: publicação do programa, versão 3.0, com as seguintes alterações corretivas:
- Registro C800 exigindo registros filhos e campos incorretamente;
- Validação de existência de código de item para os registros 0200 e K220;
- Erro crítico relacionado ao registro B020;
- Correção de mensagem de arquivo não validado.
A versão 2.8.6 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2022.
A partir de 1º de janeiro de 2023, somente a versão 3.0.1 estará ativa.
Download através deste link.
Fonte: página do SPED. Acesso em: 19 dez 2022. Disponível neste link.
SPED Fiscal: aprovado o m,anual de orientação do leiaute 9 da Escrituração Contábil Fiscal – ECF. O Ato Declaratório Executivo (ADE) COFIS nº 133/2022 (DOU de 22/12), aprovou o Manual de Orientação do Leiaute 9 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), constante do arquivo disponível para download na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, clicando neste link.
NF-e: publicada a Nota Técnica (NT) 2022.003 Versão 1.10, que altera, exclui e implementa novas regras de validação. O Portal da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, publicou em 22/12 a Nota Técnica (NT) 2022.003 Versão 1.10, que altera, exclui e implementa novas regras de validação, conforme solicitações de ajustes e sugestões de contribuintes. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT.
Para a versão 1.10, como a publicação ocorreu com antecedência, os prazos para implementação se mantêm:
- Ambiente de Homologação (Teste): 07/02/2023
- Ambiente de Produção: 03/04/2023
Alterações introduzidas na versão 1.10:
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Criação das Regras de Validação BA02-60 e BA02a-110: Estas regras visam garantir que quando houver uma Chavereferenciada (tag: refNFe) ou uma Chave Referenciada com código numérico zerado (tag: refNFeSig), o tipo de emissão da chave referenciada seja válido.
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Criação das Regras de Validação BA02-70 e BA02-80: Estas regras visam evitar que sejam referenciados documentos eletrônicos diferentes do modelo 55 em devoluções internas de mercadoria e também em devoluções envolvendo consumidor final. Regras com implementação futura.
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Criação da Regra de Validação BA02a-74: Esta regra visa garantir que, quando houver uma Chave Referenciada com código numérico zerado (tag: refNFeSig), o código numérico seja efetivamente zerado.
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Alteração da documentação da Regra BA02a-90: A coluna de modelo desta regra havia sido deixada em branco equivocadamente, alterada para constar sua aplicabilidade somente para o modelo 55.
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Criação da Regra de Validação BA02a-120: Esta regra visa evitar que seja utilizado o campo de Nota Referenciada com código numérico zerado (tag: refNFeSig) em UF que não permite tal referência.
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Exclusão da Regra I08-186: Esta regra foi removida pois a UF que assim desejar pode bloquear Cupom Fiscal referenciado através da ativação da Regra BA20-30 (NT 2019.001). Como a Regra I08-196 sequer chegou a ser implementada, o código de Rejeição inicialmente alocado a ela foi reaproveitado nesta mesma NT.
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Alteração da descrição da Regra de Validação N17c-30: Alterada a descrição da RV N17c-30 para que fique claro que ela somente se aplica, neste momento, para o Ceará. O Estado do Ceará realiza o controle do FCP de forma diferente das demais UF, o que acarreta a necessidade de implementação desta regra.
