Resumo Tributário de Fevereiro de 2020.
Publicado em 04 de Março de 2020
O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
3. Legislação Municipal (sem alterações a serem informadas)
4. Decisões Administrativas e Soluções de Consulta (CSRF e COSIT)
5. Judiciário (Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais)
1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
IPI: alíquota dos concentrados de refrigerantes será de 8% a partir de junho. Medida beneficiará fabricantes que adquirem o produto da Zona Franca de Manaus, com isenção, cujo crédito foi garantido pelo STF. Durante o encontro entre o superintendente da Suframa, o ministro da Economia e o Presidente da República no dia 06/02, este último garantiu o diferencial competitivo para o segmento de concentrados do Polo Industrial de Manaus (PIM). O decreto, que a princípio será assinado e publicado na próxima semana, mais precisamente na terça feira, fixa em 8% a alíquota do IPI relativa aos produtos deste setor, no período de 1º de junho a 30 de novembro deste ano. Fonte: Suframa | Acesso em 07/02. Nota T4B: Trata-se de mais um capítulo das discussões acerca da redução da alíquota de 20% para 4% (alíquota atual) para os concentrados de refrigerantes adotada em maio/2018, para compensar a perda de arrecadação com as medidas destinadas para pôr fim à greve dos caminhoneiros, e que impactou os fabricantes daqueles produtos que adquirem os extratos de fabricantes localizados na Zona Franca de Manaus com isenção de IPI, mas que se utilizam dos respectivos créditos fiscais, lembrando que a recuperação de créditos de IPI na aquisição de insumos provenientes da ZFM, sob o regime de isenção, foi julgada constitucional pelo STF, em abril/2019, com repercussão geral reconhecida (RE 592891 e 596614).
Secretários de Fazenda são chamados a discutir reforma tributária com governo federal. O ministro da Economia, Paulo Guedes, em reunião do Confaz, propôs aos secretários estaduais da Fazenda que sejam realizadas reuniões periódicas para discutir a reforma tributária e os encargos de cada ente da federação. Por seu lado, o governo federal vai enviar, dentro de duas semanas, proposta de revisão de tributos federais, como PIS, Cofins e IPI, para ser discutida no Congresso. Quanto às reuniões periódicas com o Ministério da Economia, a ideia é discutir eventuais gargalos da Reforma Tributária. De acordo com o presidente do Comsefaz, Rafael Fonteles, os grupos de trabalho vão discutir a junção das pautas do Governo e dos Estados às propostas de Reforma Tributária em tramitação na Câmara e no Senado – a PEC 45/19 e a PEC 110/19. Segundo Rafael Fonteles, Secretário de Fazenda do Piauí, o ministro Paulo Guedes não colocou objeção à junção dos impostos federais com estaduais e municipais. Na conversa com os governadores, Guedes afirmou que o Ministério da Economia trabalha com uma alíquota de 10% ou 11% para o novo imposto, que incidirá sobre o consumo. “A discussão começa em duas semanas; está chegando ao Congresso um pedaço, que é o IVA dual, vamos entrar com PIS, Cofins, e vai andar tudo direitinho”, disse o ministro. Fonte: Sefaz PR | acesso em 12/02.
Consulta Pública da Declaração País a País (Country-by-Country Report), é lançada no site da OCDE. RFB cria caixa de e-mails específica para assuntos relacionados à Declaração. No dia 6/02, a OCDE publicou em sua página na internet documento para consulta púbica, por meio do qual as administrações tributárias que implementaram a Declaração País a País solicitam comentários a respeito de diversos tópicos relacionados à obrigação acessória. A consulta pública é parte do trabalho permanente do Projeto BEPS, e decorre do compromisso firmado pelos países participantes da Ação 13 do Projeto de que, ao final de 2020, seria concluída uma revisão da obrigatoriedade. As questões compreendidas no documento estão divididas em três temas: implementação e funcionamento da Ação 13 (incluindo experiências com o uso das informações por parte das administrações); escopo da obrigatoriedade; e conteúdo da Declaração. O material pode ser acessado por meio do link: http://www.oecd.org/tax/beps/public-consultation-document-review-country-by-country-reporting-beps-action-13-march-2020.pdf. Comentários devem ser enviados até às 14h (horário de Brasília) do dia 6 de março para o e-mail taxpublicconsultation@oecd.org e em formato do “Office Word”. A RFB aproveita para divulgar caixa corporativa destinada especificamente ao tratamento de assuntos relacionados à Declaração País a País. O endereço é dpp.df@rfb.gov.br e pode ser utilizado para envio de dúvidas e sugestões.
Pis, Cofins e Finsocial: Brasil e Canadá firmam memorando de entendimento relativo aos citados tributos. Foi publicado no DOU de 13/02 o "Memorando de entendimento entre Brasil e Canadá relativo ao Pis, Cofins e Finsocial", com o seguinte entendimento: (a) O Governo do Canadá confirma que, sob as leis canadenses, as empresas de transporte brasileiras não estiveram e não estão sujeitas a tributos sobre as receitas equivalentes às contribuições para o PIS, FINSOCIAL e COFINS, no tocante às suas operações no Canadá. (b) O Governo do Brasil, em relação aos tributos sobre as receitas denominados, conforme a legislação tributária brasileira, PIS, FINSOCIAL e COFINS, confirma que: (i) de acordo com o disposto no artigo 14, V, e parágrafo 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, as empresas de transporte canadenses são isentas das assim denominadas contribuições para o PIS e para a COFINS; e (ii) de acordo com o disposto no artigo 4º, e seus parágrafos, da Lei nº 10.560/2002, e observados os procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 6/2003, os débitos atribuídos às empresas de transporte aéreo canadenses que operam no Brasil relativos às assim denominadas contribuições para o PIS, FINSOCIAL e COFINS referentes aos fatos geradores ocorridos até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor do artigo 14, V, e parágrafo 1º, da MP nº 2.158-35/2001, ficam remidos.
Instalada comissão mista do Congresso que analisará reforma tributária: Comissão Mista da Reforma Tributária é instalada e terá 45 dias para entregar texto único. A comissão vai unificar os textos da reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional (PEC 110, do Senado, e PEC 45, da Câmara). A Comissão é composta por 50 parlamentares, 25 deputados e 25 senadores. O senador Roberto Rocha (PSDB-MA) foi designado para presidir a comissão. Ele é o relator da proposta de emenda à Constituição (PEC) 110/2019, apresentada em julho do ano passado por Davi Alcolumbre — essa PEC está pronta para votação na Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ). Como relator da comissão foi escolhido o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB). Ele já é relator da reforma tributária na comissão especial da Câmara que analisa a PEC 45/2019. Fonte: Agência Senado | acesso em 19/02.
CSLL: Regulamentada a majoração da alíquota de 15% para 20% para bancos de qualquer espécie e agências de fomento, com vigência a partir de 1º/03/2020. A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 32, determinou que, até que entre em vigor lei que disponha sobre a alíquota da CSLL, esta será de 20% no caso dos bancos de qualquer espécie. De outro lado, determinou que esta majoração de alíquota entraria em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação da Emenda Constitucional, que ocorreu em 13/11/2019. Agora, a Instrução Normativa nº 1.925/2020 (DOU de 20/02), veio regulamentar esta majoração de alíquota, determinando que, a partir de 1º/03/020: - A alíquota da CSLL é de 20%, exceto no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 29 de fevereiro de 2020, no qual vigorará a alíquota de 15%, nos casos de bancos de qualquer espécie e de agências de fomento.
IPI: alterada a alíquota para concentrados de refrigerantes, temporariamente, de 4% para 8%, para o período de 1º/06/2020 até 30/11/2020. O Decreto nº 10.254/2020 (DOU de 21/02), alterou a Nota Complementar NC (21-2) no Capítulo 21 da TIPI, para fixar, no período de 1º/06/2020 até 30/11/2020, a alíquota relativa ao produto da NCM 2106.90.10 Ex 01, para 8%. Nota T4B: O código 2106.90.10 abriga as "preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02". Trata-se da formalização do encontro entre o superintendente da Suframa, o ministro da Economia e o Presidente da República no dia 06/02, em que este último garantiu o diferencial competitivo para o segmento de concentrados do Polo Industrial de Manaus (PIM). O tema, que tem se alongado, teve início com a redução da alíquota de 20% para 4% (alíquota atual) para os concentrados de refrigerantes adotada em maio/2018, para compensar a perda de arrecadação com as medidas destinadas para pôr fim à greve dos caminhoneiros, e que impactou os fabricantes de refrigerantes que adquirem os extratos da Zona Franca de Manaus com isenção de IPI, mas que se utilizam dos respectivos créditos fiscais, lembrando que a recuperação estes créditos, sob o regime de isenção, foi julgada constitucional pelo STF, em abril/2019, com repercussão geral reconhecida (RE 592891 e 596614).
Camex concede Ex-tarifário para redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT). A Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) nº 14/2020 (DOU de 20/02), alterou para zero por cento, até 31 de dezembro de 2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, na condição de Ex-tarifários, incidentes sobre os Bens de Capital listados no Anexo I desta Resolução. Já a Resolução Camex nº 15/2020 (DOU de 20/02), alterou para zero por cento, até 31 de dezembro de 2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, na condição de Ex-tarifários, incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação listados no Anexo I desta Resolução. Nota T4B: O regime de Ex-tarifário consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente. Atualmente, o Ministério da Economia tem promovido a redução a 0% (zero), ao amparo do Ex-Tarifário. Sem a aplicação do regime, as importações de BK têm uma incidência modal de 14% de Imposto de Importação, e as de BIT 16%.
Prazo para adesão ao acordo de Transação Tributária proposto pela PGFN é prorrogado de 28 de fevereiro para até 25 de março de 2020. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o prazo do Edital nº 1/2019, que torna pública propostas para adesão à transação na cobrança da dívida ativa da União, que expirava em 28 de fevereiro, para até o dia 25 de março. O edital contempla apenas os contribuintes que não cometeram fraudes e que possuem débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) com valor total de até R$ 15 milhões, considerados pela PGFN como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Entretanto, há exceções legais para o acordo. Não é permitida a transação de débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao Simples Nacional, nem de multas qualificadas ou de multas criminais. Consulte no link a seguir os Anexos I a IV, relação de contribuintes convocados para cada modalidade de transação por adesão, lembrando que esta modalidade (adesão), vale apenas para os contribuintes convocados. Fonte: PGFN | acesso em 28/02.
2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL
2.1. ALAGOAS
ICMS AL: Sefaz substitui código de recolhimento do ICMS a partir de 1ª de março. A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-AL) informa que o código 1350-1, referente ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido por substituição tributária, deixará de ser utilizado a partir de 1º de março de 2020. O pagamento deverá ser efetuado através dos seguintes códigos: - 1350-2 para ICMS Substituição Tributária – por operação; - 1350-3 para ICMS Substituição Tributária – por apuração; - 5011-4 Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep) – ICMS ST – Apuração. Medida visa modernizar o processo de arrecadação no Estado de Alagoas Para mais informações o contribuinte pode entrar em contato através do e-mail atendimento@sefaz.al.gov.br. Fonte: Sefaz AL | acesso em 19/02.
2.2. AMAZONAS
ICMS AM: alterada a Resolução nº 5/2015 - GSEFAZ, que dispõe sobre procedimentos para desembaraço de NF-e solicitada por meio eletrônico. A Resolução GSEFAZ nº 4/2020 (DOE AM de 05/02), altera a Resolução nº 5/2015 - GSEFAZ, que dispõe sobre procedimentos para desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e solicitadas por meio eletrônico. Entre as alterações, destacamos o art. 2º-B, que estabelece que a postergação do prazo para desembaraço pode ser concedida uma única vez, por um prazo de 60 dias. Em se tratando de operações com caminhões, chassis com cabine, reboques e semirreboques rodoviários e similares, quando os mesmos forem enviados para encarroçamento em outra unidade da Federação, pode ser concedida uma nova postergação de 60 dias. Já o art. 3º estabelece que a opção "Rejeição de NF-e" disponibilizada no DT-e, no sítio da Sefaz na internet, tem por objetivo a regularização de pendências de operações não realizadas, acobertadas por NF-e pendente de desembaraço e que foi emitida há mais de 90 dias. O art. 3º-A estabelece que o contribuinte localizado no interior do Estado deverá manifestar-se sobre a efetivação das operações destinadas a ele: I - por meio do Portal da NF-e/Manifestação do Destinatário, até 90 dias após a emissão do documento fiscal; II - por meio de ferramenta própria o DT-e, após o prazo previsto no inciso I acima.
ICMS AM: promovidas alterações na legislação que dispõe sobre a EFD ICMS/IPI, dispondo, inclusive, sobre a escrituração completa do Bloco K, relativamente aos meses de janeiro a junho de 2020. A Resolução GSEFAZ nº 5/2020 (DOE AM de 06/02), MODIFICA a Resolução nº 16 de 2014 - GSEFAZ, que dispõe sobre a EFD ICMS/IPI. Dentre as alterações, o art. 4º da Resolução nº 0016/2014-GSEFAZ agora determina que o arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser transmitido eletronicamente ao ambiente nacional do SPED, com observância das disposições contidas nas cláusulas quarta e décima primeira do Ajuste SINIEF nº 2/2009, no prazo estabelecido no art. 19 do Decreto nº 28.841/2009. Foram ainda acrescentados diversos códigos aos Anexos I e III da Resolução nº 0016/2014-GSEFAZ, com as redações especificadas na norma. Por fim, foi estabelecido que fica facultado aos contribuintes de que trata a alínea "c" do inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 02/2009, o atendimento da determinação de escrituração completa do Bloco K, relativamente aos meses de janeiro a junho do exercício de 2020, por meio da entrega de EFD ICMS/IPI retificadora até o dia 12 de julho de 2020.
2.3. BAHIA
ICMS BA: Sefaz torna inaptas 186 empresas por falta de entrega da EFD e DMA. A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-Ba) acaba de tornar inaptas 186 empresas por causa da falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), documentos fiscais digitais que são obrigatórios para todos os contribuintes inscritos no cadastro do ICMS da Bahia, com exceção daqueles que se enquadram no regime do Simples Nacional. Destas empresas, 162 foram tornadas inaptas pela omissão da EFD e 24 por não entregarem a DMA. Ao ser tornada inapta a empresa fica, na prática, impedida de operar, pois não consegue emitir notas fiscais eletrônicas. Para se regularizarem junto à Sefaz-Ba, as empresas devem realizar a entrega dos respectivos documentos fiscais. No caso da EFD, além de enviar o documento, a empresa precisa dirigir-se à Inspetoria Fazendária mais próxima para que seja tornada apta novamente. Com relação às empresas tornadas inaptas pela omissão da DMA, basta realizar o envio da declaração que ainda não tenha sido entregue. Fonte: Sefaz BA | acesso em 19/02.
2.4. CEARÁ
ICMS CE: alterada a legislação relativa a operações de comércio exterior, remessas para a Zona Franca de Manaus e operações com estabelecimentos sediados na Zona de Processamento de Exportação (ZPE) do Ceará. O Decreto nº 33.454/2020 (DOE CE de 03/02), altera o Decreto nº 33.251/2019, que consolida a legislação do ICMS relativa a operações e prestações de comércio exterior, remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio e operações com estabelecimentos sediados na Zona de Processamento de Exportação (ZPE) do Ceará, e dá outras providências. A nova redação do art. 41 estabelece que os benefícios previstos na legislação para as operações internas serão estendidos às operações de importação de mesma mercadoria ou de similar nacional de países signatários de acordo internacional, no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), do qual o Brasil faça parte. Na hipótese de o tratamento previsto para a operação interna ser mais benéfico do que o previsto para a operação interestadual, será aplicado à operação de importação o mesmo tratamento previsto para a operação interestadual. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.
ICMS CE: estabelecida a redução da carga tributária na importação de produtos de aviamento, considerando o disposto no Convênio ICMS 190/2017 e o tratamento tributário previsto no estado de Pernambuco. O Decreto nº 33.457/2020 (DOE CE de 03/02), considerando o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e o tratamento tributário concedido na importação de fios, tecidos e artigos de armarinho pelo Estado de Pernambuco por meio do Decreto nº 25.936/2003, devidamente depositado no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); Considerando ainda a necessidade de equilibrar a concorrência entre contribuintes industriais da mesma região, determinou que o ICMS incidente nas operações de importação do exterior do país de fio texturizado de náilon ou outras poliamidas, classificados nas NCM´s 5402.31.11 (de náilon ou de outras poliamidas - de náilon - tintos), 5402.31.19 (de náilon ou de outras poliamidas - de náilon - outros) e 5402.45.20 (outros, de náilon ou de outras poliamidas - de náilon), sem similar produzido neste Estado, poderá ser recolhido pelo importador com aplicação da carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), mediante celebração de Regime Especial de Tributação, nos termos dos arts. 567 a 569 do Decreto nº 24.569/1997. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
ICMS CE: Decreto dispõe sobre indicação, no cupom fiscal, CF-e, NF-e ou NFC-e, do número de inscrição no CPF ou CNPJ do comprador ou destinatário. O Decreto nº 33.458/2020 (DOE CE de 03/02), acrescentou o art. 29-A ao Decreto nº 31.922/2016 para estabelecer que os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados), bem como os contribuintes atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), em todas as operações cujo valor seja igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), ficam obrigados a indicar no cupom fiscal, CF-e, NF-e ou NFC-e, conforme o caso, o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário ou, tratando-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil. Fica revogado o § 1º do art. 24 do Decreto nº 29.907/2009. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Nota T4B: O § 1º do art. 24 do Decreto nº 29.907/09, ora revogado, tratava do mesmo tema do novo Decreto 33.458/2020, porém, sem fixação de valores, ocorrendo, portanto, sua revogação expressa.
ICMS CE: regulamentado, para o exercício de 2020, o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará (FEEF). O Decreto nº 33.467/2020 (DOE CE de 11/02), regulamenta, para o exercício de 2020, a Lei nº 16.097/2016, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará (FEEF). Entre as receitas do FEEF, está o encargo correspondente a 7% do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS nº 42/2016, a ser calculado conforme arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto; O art. 3º trata do encargo a ser recolhido pelos contribuintes beneficiados pela Lei nº 14.237/2008, desde que tenham firmado Regime Especial de Tributação; O art. 4º determina que os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº 10.367/1979, deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do caput do art. 2º observando-se os critérios ali definidos; O art. 5º, por fim, estabelece os critérios de recolhimento para as empresas beneficiadas pelo Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias (PCDM), nos termos do Capítulo II do Título II do Decreto nº 32.438/2017. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020.
ICMS CE: Prazo para correção de notas registadas no Sitram vai até 30/04. Os contribuintes do ICMS do Estado do Ceará podem corrigir, até o dia 30 de abril, dados de notas fiscais registradas no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (Sitram), mesmo que não tenham aberto processo no Sistema de Alteração de Nota Fiscal (Sanfit). Os interessados poderão alterar o código de cobrança do ICMS dos produtos e a indicação da destinação dos produtos (insumo, ativo imobilizado/consumo). A medida, prevista na Instrução Normativa nº 10/2020 (DOE CE de 14/02), é mais uma ação da Sefaz-CE para simplificar as obrigações tributárias no Estado. Para fazer a correção da selagem das notas fiscais, o contribuinte deverá entrar em nosso site e clicar na opção “Ambiente Seguro”, que fica na base superior da página inicial. É recomendado o acesso pelo navegador Mozilla Firefox. Para mais informações sobre a nova medida, o usuário deverá entrar em contato com o Plantão Fiscal, pelo telefone 3108-2200, ou enviar e-mail para sitram@sefaz.ce.gov.br. Fonte: Sefaz CE | acesso em 17/02.
ICMS CE: alterada a norma que disciplina o cadastramento de contribuintes domiciliados em outras unidades da federação no Cadastro Geral da Fazenda (CGF). A Instrução Normativa Sefaz nº 12/2020 (DOE CE de 21/02), altera a Instrução Normativa nº 42/2015, que disciplina o cadastramento de contribuintes domiciliados em outras unidades da federação no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), nos casos em que especifica. Segundo a nova redação do art. 2º da citada IN 42/2015, para se inscrever no CGF, o contribuinte interessado deverá utilizar o Cadastro Eletrônico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) na Internet, por meio do Sistema Tramita." Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2020.
ICMS CE: promovidas alterações nos procedimentos relativos à venda de mercadorias fora do estabelecimento, nas modalidades showroom ou exposição itinerante. A Instrução Normativa Sefaz nº 13/2020 (DOE CE de 21/02), altera a Instrução Normativa nº 24/2015, com nova redação da ementa: "DEFINE OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS RELATIVOS AOS CONTRIBUINTES DO ICMS QUE REALIZEM OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS FORA DO ESTABELECIMENTO, NAS MODALIDADES SHOWROOM OU EXPOSIÇÃO ITINERANTE, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 31.409 , DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Assim, os contribuintes do comércio varejista e atacadista que exerçam as atividades econômicas relacionadas no art. 3º desta Instrução Normativa, que passa a incluir, entre outros itens, o CNAE 4649-4/01 (Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico), para fins de obtenção do credenciamento de que trata o art. 5º do Decreto nº 31.409/2014, deverão dirigir-se a qualquer Célula de Atendimento e Monitoramento (CEXAT) ou Núcleo de Atendimento (NUAT) da Secretaria da Fazenda para pleitear o seu enquadramento.
2.5. ESPÍRITO SANTO
ICM ES: empresas devem aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico até 20 de março. Os contribuintes que ainda não são usuários do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) deverão apresentar à Sefaz, até o dia 20 de março, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual (AGV), o Termo de Opção pelo DT-e. Caso o contribuinte não regularize sua situação até esta data, poderá sofrer restrições na emissão e recepção de documentos fiscais, que serão mantidas até que o contribuinte esteja habilitado no DT-e, podendo, inclusive, ter a inscrição cancelada. O DT-e é um canal de comunicação eletrônico situado na Agência Virtual da Receita Estadual (AGV). Logo após o contabilista ou o sócio responsável acessar a AGV, são apontadas as empresas que possuem nova mensagem, direcionando automaticamente o usuário à plataforma. Lá são sinalizadas em vermelho os módulos que possuem nova informação no DT-e. Estão disponíveis atualmente comunicados sobre: Autos de Infração, Avisos de Cobrança, Notificação de Débito, Dívida Ativa, Documento Fiscal e Caixa Postal (que agrupa assuntos diversos). No caso de Autos de Infração, o contribuinte pode, inclusive, enviar impugnações e ainda apresentar recurso ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF). Fonte: Sefaz ES | acesso em 20/02.
2.6. MARANHÃO
ICMS MA: DIEF da apuração de janeiro pode ser entregue até o dia 26/02. O prazo para os arquivos da EFD também é até o dia 26/02. Cumprindo o que determina a Portaria 150/2015, o prazo máximo para a transmissão eletrônica dos arquivos da DIEF da competência janeiro/2020 está definido para até o dia 26/02/20, para todas as inscrições. O prazo máximo para a transmissão dos arquivos da EFD também vai até o dia 26/02, uma vez que o prazo original, com vencimento para o dia 25, incidirá na terça-feira de carnaval, feriado nacional. Fonte: Sefaz MA: | acesso em 19/02.
2.7. MATO GROSSO
ICMS Guerra Fiscal MT: alterado o Convênio ICMS 190/2017, para restringir a data limite de remissão de créditos e reinstituição de incentivos pelo Estado do Mato Grosso. O Convênio ICMS nº 1/2020 (DOU de 06/02), altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na LC nº 160/17, sobre a remissão de créditos tributários decorrentes de incentivos fiscais sem amparo na Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições. Foram acrescentados § 5º às cláusulas oitava e nova, respectivamente, com as seguintes redações: a) "Relativamente ao Estado de Mato Grosso, a data limite da reinstituição de que trata o inciso II do § 1º desta cláusula é 31/07/2019." b) "Relativamente ao Estado de Mato Grosso, no que tange aos benefícios fiscais enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima, a data limite para reinstituição prevista, respectivamente, no caput e no § 2º desta cláusula, é 31/07/2019." Notas T4B: 1- o inciso II do § 1º da cláusula 8ª determina que a reinstituição dos incentivos não ultrapasse 31/03/2020 para os enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima. 2 - Os incisos I a IV da cláusula décima estabelecem os prazos máximos de fruição dos incentivos, sendo 31/12/2020, 31/12/2022, 31/12/2025 ou 31/12/2032, dependendo do setor ou atividade. 3- De fato, a Lei Complementar Estadual nº 631/19 (DOE MT de 31/07), dispõe, sobre a remissão e reinstituição de incentivos fiscais no Estado.
ICMS MT: prorrogado o prazo de formalização pela migração e do requerimento para fruição de remissão e anistia da LC 631/2019, bem como para fruição de crédito outorgado. Através do Decreto nº 360/2020 (DOE MT de 11/02), o Governo do Estado, Considerando que os prazos fixados na legislação mato-grossense para adoção de providências para fins de formalização da migração para os Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual e do requerimento para fruição de remissão e anistia previstas nos artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 631/2019, revelaram-se extremamente exíguos em função da recente publicação de decretos regulamentares pertinentes à aludida matéria; Considerando também, que, os prazos para adoção das providências necessárias à fruição de tratamentos tributários decorrentes da Lei Complementar nº 631/2019, foram insuficientes; Considerando, ainda, a necessidade de ajustes nos procedimentos relativos ao sistema eletrônico necessário à formalização dos termos exigidos na referida LC nº 631/2019: Em caráter excepcional, autoriza, até 28/02/2020, a formalização da opção com eficácia a partir de 1º/01/2020, pela migração e do requerimento para fruição de remissão e anistia previstas nos artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 631/2019, bem como pela fruição do crédito outorgado concedido aos Participantes dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso.
ICMS MT: alteradas disposições sobre o credenciamento de produtores rurais para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. O Decreto nº 372/2020 (DOE MT de 14/02), altera o Decreto nº 155/2019, que dispõe sobre a permissão, em caráter condicional e temporário, para trânsito de bem ou mercadoria, nas hipóteses e condições que especifica. O artigo 2º do referido decreto 155 agora estabelece que os produtores rurais, cujo volume de operações implicou a emissão de Notas Fiscais, no ano civil anterior, em quantidade não superior a 30 (trinta) documentos fiscais, não serão credenciados de ofício para emissão da NF-e, hipótese em que deverão utilizar o Sistema de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (modelo 55), disponível mediante acesso restrito ao Portal da SEFAZ-MT. Acrescentado o artigo 2º-A, para estabelecer que nas operações alcançadas pelo disposto nos artigos 1º e 2º do decreto nº 155/2019, fica dispensada a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 1º de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2020.
ICMS MT: Sefaz pode suspender inscrição estadual de empresas que não aderiram ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTe. Mais de 20 mil empresas, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, não aderiram ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTe) e podem ter sua inscrição estadual suspensa pela Sefaz. Para reativar a inscrição, o contribuinte deve registrar o aceite ao DTe, no site da Secretaria, informando o certificado digital da empresa (e-CNPJ). A reativação da inscrição estadual é automática e feita em no máximo uma hora, após o registro do aceite ao sistema. Para Micro Empreendedor Individual (MEI), produtor rural (pessoa física) e contribuintes pessoa física ou jurídica sem inscrição estadual a adesão ao DT-e é voluntária e pode ser solicitada a qualquer momento. O DT-e é uma caixa postal no sistema eletrônico da Sefaz por onde os contribuintes recebem as comunicações oficiais, como notificação, intimação, aviso e comunicados. O sistema foi criado para tornar mais ágil a comunicação entre a Secretaria e a empresa. A Sefaz ressalta que o acesso ao DT-e é restrito a usuários autorizados de forma a garantir o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações. Para tanto, é exigida a utilização de certificado digital da empresa (e-CNPJ) ou no caso do Produtor Rural Pessoa Física de certificado digital da pessoa física (e-CPF). Fonte: Sefaz MT | acesso em 17/02.
ICMS MT: Ruralistas questionam no STF lei do Mato Grosso que obriga recolhimento para fundo estadual de transporte e habitação (FETHAB). A Sociedade Rural Brasileira (SRB) ajuizou, no STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6314, com pedido de liminar, contra lei do Estado do Mato Grosso que instituiu o Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) e obrigou seu recolhimento em algumas operações de circulação de mercadorias. O pagamento é exigido também para possibilitar a ampliação do prazo de recolhimento do ICMS e para a concessão de imunidade nas exportações. De acordo com a entidade, o fundo, criado pela Lei estadual 7.263/2000 com o intuito de financiar o planejamento e a execução de obras e serviços de transporte e habitação, interfere diretamente na atividade rural no MT, pois submete o produtor a um custo que onera a cadeia produtiva e afeta a produtividade do setor. O fundo incide sobre produtos agropecuários, mas também sobre óleo diesel e energia elétrica. A SRB sustenta que o FETHAB é, na verdade, um tributo instituído em desacordo com a Constituição. Segundo a entidade, o fundo funciona como um adicional ao ICMS, violando a norma constitucional sobre o tema e burlando o sistema de repasse aos municípios, que recebem parcela apenas sobre as operações com óleo diesel. Afirma, também que o FETHAB contraria a imunidade das exportações e a não cumulatividade do ICMS. Fonte: STF | acesso em 17/02.
ICMS MT: acrescentados dispositivos ao RICMS, relativos às operações internas com madeira produzida em regime de reflorestamento, restaurantes, bares e similares, e programa COMEX/MT. O Decreto nº 378/20 (DOE MT de 18/02), acrescentou dispositivos ao RICMS conforme segue: 1) ANEXO V - Art. 34-A. Fica reduzida a 17,65% a base de cálculo, nas operações internas com madeira produzida em regime de reflorestamento, de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) ou de Plano de Exploração Florestal (PEF). (efeitos a partir de 1°/02/2020) 2) ANEXO XVIII - Em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, fica facultado ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares a opção por regime simplificado de tributação, nos termos deste anexo, consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 2% incidentes sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas. (efeitos a partir de 1°/02/2020) 3) ANEXO XIX - Criação do Programa COMEX/MT, que tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company, que operem, exclusiva ou preponderantemente, com essas operações, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto aduaneiro localizado no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1°/02/2020).
2.8. MATO GROSSO DO SUL
ICMS MS: publicados três decretos alterando dispositivos do RICMS, envolvendo substituição tributária, benefícios fiscais a atacadistas, máquinas, equipamentos, fármacos e medicamentos destinados à Administração Pública. O Estado do MS publicou do DOE de 14/02 três decretos alterando dispositivos do Regulamento do ICMS, conforme segue: 1) Decreto nº 15.367/2020: Acrescenta dispositivos ao Anexo III – Da Substituição Tributária. 2) Decreto nº 15.368/2020: Dispõe sobre benefícios fiscais a serem deferidos a estabelecimentos atacadistas, nas modalidades, limites e condições que especifica. 3) Decreto nº 15.369/2020: Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e de seus Subanexo I – Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, Subanexo II – Máquinas e Implementos Agrícolas, e Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais.
2.9. MINAS GERAIS
ICMS MG: alteradas disposições relativas ao crédito do imposto na devolução ou troca de mercadoria, bem como, sobre o recebimento e remessa a novo contribuinte, decorrente da devolução. O Decreto nº 47.854/2020 (DOE MG de 05/02), altera o RICMS para estabelecer que o estabelecimento que receber mercadoria em razão de devolução ou troca realizada por qualquer pessoa não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas hipóteses previstas. Nestes casos, o estabelecimento que receber mercadoria em devolução ou troca, emitirá nota fiscal de entrada. Não será permitida a apropriação de crédito na devolução, em virtude de garantia, de parte ou peça de mercadoria remetida ao adquirente. No caso de mercadoria devolvida por microempresa ou empresa de pequeno porte, a recuperação do ICMS por contribuinte do sistema normal de débito e crédito será efetuada mediante registro do documento fiscal relativo à devolução nos registros próprios da EFD, com escrituração do crédito no registro C197 (ajuste de documento), utilizando o código de ajuste MG10990505, e a declaração deste crédito no campo 71 da DAPI. A mercadoria poderá ser: I - devolvida ou trocada pelo adquirente em qualquer estabelecimento do mesmo contribuinte situado neste Estado; II - remetida à novo adquirente do Estado a partir do endereço do contribuinte onde a mercadoria for devolvida ou trocada.
ICMS MG: alteradas disposições reativas às obrigações acessórias, DAP 1 e DAMEF, envolvendo a EFD. O Decreto nº 47861/2020 (DOE MG de 11/02), altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02. Entre as alterações, destacamos: "Art. 128. Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fisco, mediante preenchimento e entrega da DAPI 1, prevista no inciso I do caput do art. 152 da Parte 1 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim, e validação da DAMEF, de que trata o caput do art. 148 da Parte 1 do Anexo V.". "Art. 148. A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observadas as exceções previstas no § 1º, deverá validar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, a DAMEF, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro.". "Art. 149. Além da validação anual a que se refere o art. 148, a DAMEF será validada pelo contribuinte na hipótese de encerramento de atividade." "Art. 150. A DAMEF será validada no prazo estabelecido em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual ou, na hipótese de encerramento de atividade, no momento do pedido de baixa.". "Art. 151. A DAMEF será elaborada pela Sefaz a partir do processamento dos dados constantes dos arquivos da EFD do contribuinte e das informações complementares por ele prestadas no ato da validação da declaração."
2.10. PARÁ
ICMS PA: aprovado o Programa e o Manual de Preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), para o exercício de 2020. A Instrução Normativa nº 5/2020 (DOE PA de 05/02), aprova o Programa e o Manual de Preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF para o exercício de 2020. O Programa e o Manual de Preenchimento estarão disponíveis no site da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, no endereço: www.sefa.pa.gov.br, identificado como "DIEF 2020" e "Manual_DIEF_2020". Ocorrendo ajustes no Programa DIEF 2020, as correções serão disponibilizadas, de forma sequencial, em versão estendida da inicial 1.0." Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
ICMS PA: Decreto regulamenta o Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC. O DOE PA traz publicado em 18/02 o decreto número 554, aprovando o Regulamento do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda, Sefa, e o contribuinte de impostos estaduais, que garante a comunicação eletrônica de atos e dos termos do procedimento administrativo tributário, encaminha notificações e intimações e expede avisos em geral. O Domicílio Eletrônico do Contribuinte já existia, e agora foi reformulado e ampliado. As notificações feitas por meio do DEC dispensam o envio por via postal ou a publicação no Diário Oficial do Estado. Para a utilização do DEC, o usuário deverá estar previamente credenciado. O Domicílio eletrônico do contribuinte prestado serviço com tecnologia que garante sigilo, a identificação e a autenticidade das comunicações. A Sefa vai publicar instrução normativa regulamentando o credenciamento dos contribuintes, e dando mais detalhes do sistema. A partir de março o sistema entrará em funcionamento para atender os contribuintes da coordenação de grandes contribuintes, e depois o uso será estendido aos demais contribuintes. Estarão isentos de usar o DEC os contribuintes do ICMS que são microempreendedores individuais, MEI, e os produtores rurais. Fonte: Sefaz PA | acesso em 19/02.
2.11. PARAÍBA
ICMS PB: lei dispõe sobre proibição de incentivos fiscais a empresas que tenham envolvimento com corrupção ou ato de improbidade administrativa por agente público, no Estado. A Lei nº 11.643/2020 (DOE PB de 12/02), dispõe sobre a proibição de incentivos fiscais a empresas que tenham envolvimento em corrupção de qualquer espécie ou ato de improbidade administrativa por agente público, no Estado da Paraíba. O Poder Público Estadual fica proibido de conceder programas de incentivos fiscais a empresas envolvidas em corrupção de qualquer espécie ou ato de improbidade administrativa por agente público. As empresas que celebrarem acordo de leniência, após o cumprimento das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846/2013, especialmente o pagamento de multa pelos atos ilícitos praticados, terão suspensa a vedação prevista no art. 1º desta Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ICMS PB: instituído o regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais (Protocolo ICMS 80/2019) com leite em pó e leite em pó modificado. O Decreto nº 40.049/2020 (DOE PB de 20/02), determinou que nas operações interestaduais originárias dos Estados signatários do Protocolo ICMS 80/2019, com os produtos abaixo indicados, destinados aos estabelecimentos situados no Estado da Paraíba, fica atribuída, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928/2018, ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário de leite em pó, classificado no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST- 17.012.00, e leite em pó modificado, classificado no CEST 17.014.00 (Protocolo ICMS 80/2019). O disposto acima não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização, bem como nas transferências para estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que a responsabilidade por substituição tributária caberá ao destinatário. A ST não também se aplica às operações realizadas entre empresas coligadas ou interdependentes desde que autorizadas expressamente pela Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ-PB. O regime de substituição tributária será adotado, também, nas operações internas com as citadas mercadorias.
2.12. PIAUÍ
ICMS PI: Governo reduz ICMS de grãos para 2% beneficiando produtores e consumidores. O governo do Piauí reduziu a carga tributária referente ao ICMS para 2% em operações envolvendo diversas culturas produzidas no estado. A portaria, publicada no Diário Oficial, engloba o milho, milheto, soja e sorgo, que possuem alíquotas de 12%. O incentivo fiscal vale nas operações internas e interestaduais. Além de produtores, abrange atacadistas de grãos, atacadista de matérias-primas agrícolas e comércio atacadista de cereais. O benefício fiscal será concedido através de credenciamento prévio ao abrigo de regime especial e parecer favorável emitido pela Unidade de Administração Tributária da Sefaz Piauí. De acordo com a portaria, o credenciamento será concedido, inicialmente, pelo período de seis meses, contados a partir do 1º dia do mês subsequente ao ato concessivo autorizativo e após comprovação por parte do contribuinte que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas. Expirado o prazo de seis meses, o credenciamento poderá ser renovado pelo período de um ano. O credenciamento somente será concedido aos contribuintes que tenham inscrição estadual. Outro benefício, também estabelecido em portaria, possibilita o pequeno produtor diferir (transferir) o pagamento do imposto para o comprador, que geralmente são grandes atacadistas e empresas de industrialização.
ICMS PI: Sefaz publica comunicados sobre o adiamento da obrigatoriedade da EFD para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples e sobre nova versão da DIEF. 1) Sefaz prorroga prazo para obrigatoriedade da EFD. A Secretaria de Fazenda do Piauí (Sefaz-PI) prorrogou a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para as microempresas e empresas de pequeno porte que pagam o ICMS na forma do simples nacional. O novo prazo é janeiro de 2021. A portaria foi assinada pelo secretário Rafael Fonteles e publicada no Diário Oficial. 2) Contribuintes devem baixar nova versão da DIEF A Secretaria Estadual da Fazenda do Piauí disponibiliza a versão 2.3.9 da DIEF, com alteração na regra de apuração e bloqueio do preenchimento e envio de ECF a partir do período de 01/2020. Vale ressaltar ainda que foi alterada a chave de segurança para que todos os contribuintes baixem essa nova versão. Como isso, caso não instale essa atualização, ocorrerá erro e aparecerá a mensagem “CHAVE DE SEGURANÇA INVÁLIDA”. Por isso, não deixe de fazer a atualização da nova versão da DIEF. Francisco Edson Marques Auditor Fiscal – Mat. 92555-1 Diretor da UNIFIS.
2.13. RIO GRANDE DO SUL
ICMS RS: Receita Estadual inicia apuração assistida para simplificar obrigações dos contribuintes. Um importante avanço rumo à simplificação no cumprimento das obrigações acessórias dos contribuintes foi iniciado pela Receita Estadual. Trata-se do lançamento da Apuração Assistida, que visa a calcular o ICMS mensal devido a partir das informações prestadas nos documentos fiscais eletrônicos. Em um primeiro momento, já estão disponíveis consultas ao resumo sumarizado das operações de saída dos contribuintes da categoria Geral registradas NFC-e. Com o objetivo de entregar ao contribuinte a chamada Obrigação Fiscal Única, a Apuração Assistida irá sucessivamente incorporar outros documentos eletrônicos. Assim, a ideia é restringir gradualmente as obrigações acessórias dos contribuintes a apenas emitir o documento fiscal da operação ou prestação, deixando todo o resto para o fisco. Em breve, além da consulta já disponibilizada, a Receita Estadual definirá critérios para a dispensa da escrituração das NFC-e na EFD ICMS/IPI, obtendo resultados práticos de simplificação para os contribuintes. Nesse sentido, a Receita Estadual do Rio Grande do Sul é pioneira no país, visto que propôs nacionalmente a alteração do Ajuste Sinief 02/2009, que trata da EFD ICMS/IPI, prevendo a possibilidade de dispensa da escrituração. Fonte: Sefaz RS | acesso em 13/02.
ICMS ST RS: Prazo para adesão ao Regime Optativo da Substituição Tributária vai até 28 de fevereiro. O prazo para adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) encerra-se no dia 28 de fevereiro. As empresas interessadas, com faturamento inferior a R$ 78 milhões por ano, devem acessar o Portal e-CAC, no site da Receita Estadual, e fazer a adesão. Segundo dados da Receita Estadual, já são 9.439 mil empresas e 12.556 estabelecimentos que aderiram ao regime que terá vigência durante todo o ano de 2020. Os contribuintes que optarem pelo ROT-ST terão suas operações amparadas pela definitividade da Substituição Tributária (ST), ou seja, não será exigida a complementação e nem permitida a restituição. Dessa forma, os ajustes na apuração da ST, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016 que abrange todos os Estados, só entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2021, desde que a adesão ao regime optativo ocorra em 2020. O ROT-ST, com abrangência para todos os setores, foi criado após diversas reuniões e pedidos de entidades, empresários e deputados. O Decreto nº 54.938/2019 regulamentou o regime. Fonte: Sefaz RS | acesso em 13/02.
ICMS ST RS: estabelecida nova redação ao artigo do RICMS que trata da responsabilidade por substituição tributária com autopeças. O Decreto nº 55.034/2020 (DOE RS de 14/02), deu nova redação ao art. 182-A do Livro III, Seção I do RICMS, que trata da responsabilidade por substituição tributária nas operações internas com as mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX (AUTOPEÇAS). A nova redação do art. 182-A estabelece que, para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.
ICMS RS: alterada a redação do RICMS que trata do crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária e de equipamentos para irrigação agrícola, nos casos que menciona. O Decreto nº 55.035/2020 (DOE RS de 13/02), deu nova redação ao "caput" do inciso CLXXXI do art. 32 do Livro I , que assegura direito a crédito fiscal presumido aos itens que menciona, mantida a redação das notas 01 e 02, e acrescenta a nota 03, conforme segue: "CLXXXI - no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de outubro de 2022, aos estabelecimentos fabricantes de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária e de equipamentos para irrigação agrícola, que realizarem contorno viário no município de Horizontina, no montante, prazos e condições estabelecidos em Termo de Acordo." "NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo." Notas T4B: a Nota 02 do “caput” tem a seguinte redação: NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal presumido está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/11, de 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ICMS RS: revogados dispositivos que vedavam o aproveitamento de créditos de incentivos fiscais em desacordo com a Constituição, bem como, dispensadas entrada mínima e garantia no parcelamento do ICMS ST. Foram publicadas no DOE RS de 20/02 duas Instruções Normativas alterando disposições relativas ao ICMS, conforme segue: 1) Instrução Normativa 13/2020: Revoga dispositivos que tratam de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação com benefícios fiscais em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24/75 e sujeitas à vedação de apropriação de créditos neste Estado, em consonância com a anistia e remissão previstas no Convênio ICMS 190/2017. Revoga-se, assim, toda a Seção 9.0 do Capítulo V do Título I e o Apêndice XXVII. 2) Instrução Normativa 14/2020: Estabelece que os contribuintes ficam dispensados da entrada mínima e das garantias na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, devidos nos termos da Subseção IV-A da Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III do RICMS, declarados em GIA, relativamente aos períodos de apuração de 1º/03 a 31/12/2019, em até 60 meses, incluída a prestação inicial, desde que o pagamento da prestação inicial seja efetuado até 30/06/2020.
ICMS ST RS: Termina na sexta-feira, dia 28/02, o prazo para adesão ao Regime Optativo da Substituição Tributária. Empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões por ano têm até a sexta-feira (28/2) para aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST). Os contribuintes que optarem pela sistemática terão suas operações amparadas pela definitividade da Substituição Tributária (ST), ou seja, não será exigida a complementação e nem permitida a restituição. Para fazer a adesão, as empresas precisam acessar o Portal e-CAC no site da Receita Estadual e manifestar interesse. Conforme o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, o ROT-ST foi criado após diversas conversas com empresas, entidades e deputados. “A opção pela definitividade durante este ano está sendo aberta para os todos os setores produtivos da economia gaúcha. Queremos facilitar as obrigações legais dos contribuintes e também do fisco gaúcho", afirmou. Os ajustes na apuração do ICMS-ST entraram em vigor após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016 que abrange todos os Estados. Dessa forma, as empresas que aderirem ao ROT-ST agora, com validade para todo o ano de 2020, só terão de fazer ajustes na apuração do tributo a partir de 1º de janeiro de 2021. O ROT-ST foi regulamentado por meio do decreto nº 54.938/2019. Fonte: Ascom Sefaz RS | Acesso em 26/02.
2.14. RONDÔNIA
EFD ICMS IPI RO: Sefin alerta que para obter autorização de retificação do arquivo EFD basta abertura de requerimento online no portal do contribuinte. O pedido de retificação de arquivo EFD ICMS IPI formulado após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês de apuração (cláusula décima terceira, inciso III, Ajuste SINIEF 02/09) – realizado na área restrita do Portal do Contribuinte – será autorizado com a abertura de Requerimento online. Desse modo, segue abaixo as etapas do processo de retificação do arquivo EFD: a) No sítio eletrônico da SEFIN, área restrita do Portal do Contribuinte - Requerimento Online, escolher código do serviço 049; b) No requerimento, informar período e motivo da retificação. O pedido deverá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu procurador devidamente constituído; e c) A Gerência de Fiscalização expedirá em lote as autorizações de retificação no Ambiente Nacional do SPED. Com essa alteração, o contribuinte está desobrigado de encaminhar por e-mail a capa do processo. Para mais informações acesse a Agência Virtual. Fonte: Gerência de Fiscalização | acesso em 27/02.
2.15. SANTA CATARINA
ICMS SC: reduzida de 17% para 12% a alíquota de ICMS em operações com mercadorias destinadas a contribuintes, para industrialização, comercialização e prestação de serviços. A partir de dia 1º/03, a alíquota de ICMS em operações com mercadorias destinadas ao contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços terá redução de 17% para 12%. O objetivo da medida é estimular a competitividade da indústria catarinense, igualando o imposto com o dos estados vizinhos nas transações interestaduais. Assim, a indústria local poderá comprar insumos no Estado a um preço inferior, movimentando os negócios e a cadeia produtiva locais, gerando mais empregos e trazendo mais competitividade para a economia catarinense. Com a nova alíquota, a indústria catarinense será ainda mais fortalecida, pois poderá comprar produtos locais com o mesmo percentual de imposto do Paraná e Rio Grande do Sul. A medida transfere a carga tributária da indústria para o varejo, movimentando os negócios e a cadeia produtiva interna, ressalta o secretário da Fazenda do Estado. O artigo 5º da Lei 17.878, aprovado pela Assembleia Legislativa, faz parte do projeto de administração tributária catarinense. O plano visa manter a arrecadação do estado sem aumentar impostos, por meio da simplificação e padronização da legislação vigente, com isonomia e livre concorrência entre os agentes econômicos e transparência na concessão de tratamento tributário diferenciado. Fonte: Sefaz SC | acesso em 27/02.
2.16. SÃO PAULO
ICMS SP: Governo do Estado passa a autorizar crédito do ICMS em caso de mercadoria devolvida independente do motivo. O Estado de São Paulo editou o Decreto 64.772/2020, publicado no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (5), que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. O decreto acrescentou o § 16 ao artigo 61 do RICMS para permitir que o estabelecimento que receber mercadoria em devolução, independentemente da razão pela qual a mercadoria foi devolvida, receberá crédito do valor do imposto anteriormente debitado por ocasião de sua saída. O direito ao crédito também independe de a devolução ter sido feita por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS. A alteração atendeu solicitação de diversos setores, pois, até então, nas operações de devolução efetuadas por consumidor final não contribuinte do ICMS, apenas era permitido o crédito quando se tratasse de troca ou garantia. A medida decorre do compromisso efetivo do Governo do Estado em promover iniciativas concretas de aperfeiçoamento da legislação tributária, contribuindo para melhoria do ambiente de negócios. Fonte: Sefaz SP | acesso em 05/02.
2.17. SERGIPE
ICMS SE: alterado o prazo de entrega da EFD para estabelecimentos industriais no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020. A Portaria SEFAZ nº 81/2020 (DOE SE de 12/02), altera a Portaria SEFAZ nº 73/2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital. O "Art. 9º, inciso IV, passa a vigorar com a seguinte redação, relativamente ao prazo de entrega da EFD: - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da apuração para os fatos geradores praticados pelos estabelecimentos industriais no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EFD ICMS IPI SE: unificados os prazos de entrega para estabelecimentos comerciais e industriais, para o ano de 2020. A Portaria Sefaz nº 95/2020 (DOE SE de 27/02), alterou o inciso IV do art. 9º da Portaria nº 73/2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital. A nova redação estabelece que o arquivo da escrituração fiscal digital deve ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da apuração para os fatos geradores praticados pelos estabelecimentos comerciais industriais no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020. Verifica-se, portanto, que os prazos de entrega da EFD ICMS IPI no Estado foram unificados para estabelecimentos comerciais e industriais, para o ano de 2020.
2.18. TOCANTINS
ICMS TO: termina nesta sexta feira, 28/02, prazo para entrega da DIF, ano base 2019. As empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Tocantins (CCI-TO) devem ficar atentas ao prazo para entrega do Documento de Informações Fiscais (DIF), ano base 2019, que encerra nesta sexta, 28. A declaração é anual e obrigatória, preenchida e entregue somente pela internet, no endereço eletrônico www.dif.sefaz.to.gov.br. A empresa que deixar de apresentar o documento fiscal no prazo legal, enviar com divergências, ou omissões de informações, terá imputada a inscrição estadual as penalidades e restrições previstas na legislação tributária, as quais são atribuídas de forma sistêmica e automática, a partir do primeiro dia após o vencimento da obrigação. Excluem-se da obrigatoriedade os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, da competência dos municípios, os produtores agropecuários, pessoa física, não optante pelo regime normal de escrituração e, os optantes do Simples Nacional que deverão apresentar, em substituição ao DIF, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS). Fonte: Sefaz TO | acesso em 26/02.
3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (sem alterações a serem informadas)
4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT).
Câmara Superior do CARF reafirma a incidência do IOF na disponibilização e/ou transferência de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, denominada operação de conta corrente. Discute-se aqui o enquadramento ou não das operações de conta corrente com outras empresas no art. 13 da Lei nº 9.779/99, que estabelece que "as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras." Segundo o Relator do processo, é perfeitamente aplicável a legislação pertinente ao caso concreto, no qual a conta do Ativo Circulante que congrega estas operações é intitulada “Empréstimos – Empresas Coligadas”. O termo “empréstimo” por si só, já é um forte indicativo de operação de crédito correspondente a mútuo de recursos financeiros, além do que, também a título de observação, ainda foi caracterizado que nem mesmo se trata de empresas ligadas. Dessa forma, concluiu a 3ª Turma da CSRF que a disponibilização e/ ou a transferência de recursos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos e/ ou transferidos, constitui operação de crédito correspondente a mútuo, sujeita à incidência do IOF, conforme art. 13 da Lei nº 9.779/99. Ac. 9303-009.885 | Publ. 06/02.
Pis e Cofins: Cosit esclarece sobre operações de revenda e créditos de produtos sujeitos à tributação concentrada. Segundo o órgão, o sistema de tributação concentrada e o não cumulativo não se confundem. A partir de 1º/08/04, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865/04, as receitas obtidas pela pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada. Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à concentração tributária, que apure o Pis e a Cofins pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, expressamente proibido nos art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º destas mesmas Leis. Os créditos do Pis e da Cofins vinculados a vendas posteriores sujeitas à alíquota zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116/05 c/c o art. 17 da Lei nº 11.033/04. Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637/02 e 10.833/03, estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração. SC COSIT nº 6/2020.
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS: Cosit se manifesta acerca da tributação e retenção na fonte na prestação de serviço profissional de medicina. Estão sujeitas à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina. A qualificação de determinado serviço como serviço hospitalar, para fins de fixação dos percentuais de presunção do lucro - com vistas à determinação a base de cálculo do IRPJ e da CSLL -, ainda que conferida por decisão judicial, não tem o condão, por si só, de dispensar a retenção na fonte. SC Cosit nº 10/2020. Nota T4B: Há uma discussão acerca da base da tributação sobre o lucro dos hospitais e das clínicas médicas, no lucro presumido, que regra geral é de 32%, já que o percentual para os hospitais é bem menor, 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. Mas a receita Federal já decidiu que a partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 8% e 12%, respectivamente, no lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS)
Supremo Tribunal Federal decide que imunidade tributária alcança exportação de produtos por meio de trading companies. Decisão derruba o artigo 170, parágrafos 1º e 2º da Instrução Normativa 971/2009, que previa a cobrança do Funrural em exportações indiretas. Em decisão unânime, o STF decidiu que a exportação indireta de produtos - realizada por meio de trading companies (empresas que atuam como intermediárias) - não está sujeita à incidência de contribuições sociais. A análise da questão foi concluída na sessão plenária desta quarta-feira (12), no julgamento da ADI 4735 e do RE 759244. A Corte produziu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 674): “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. A imunidade prevista no dispositivo constitucional estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação. Hoje, os relatores proferiram seus votos pela procedência da ADI - com a declaração de inconstitucionalidade de dois dispositivos da Instrução Normativa 971/2009 Receita Federal - que restringiam a imunidade tributária e previa a cobrança do Funrural em exportações indiretas - e pelo provimento do RE, com a reforma da decisão do TRF3 que entendeu incabível a aplicação desse benefício. Fonte: STF | acesso em 12/02.
Primeira Seção do STJ aprova a Súmula sobre benefícios fiscais do REINTEGRA. A Súmula 640 afirma que "o benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro". Fonte: STJ | acesso em 19/02. Nota T4B: O Reintegra permite apurar crédito na exportação de bem industrializado no país e classificado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), conforme bens relacionados no Decreto nº 8.415/15. O regime se aplica apenas a bens cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação estabelecido na TIPI (40% ou 65%). A pessoa jurídica poderá: (i) compensar o crédito apurado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil; ou (ii) solicitar o ressarcimento do valor em espécie, observada a legislação específica.
Repetitivo do STJ discute inscrição do devedor em execução fiscal, por ordem judicial, nos cadastros de inadimplentes. A Primeira Seção STJ afetou cinco recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais o colegiado decidirá acerca da possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor em execução fiscal. A questão submetida a julgamento é a seguinte (Tema 1.026): "Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal". O colegiado determinou a suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca do assunto. Ainda segundo a decisão, nos casos em que a inscrição do devedor nos cadastros restritivos de crédito tenha sido feita pelo exequente, por seus próprios meios, os processos podem continuar a tramitar regularmente. Segundo o relator dos recursos, ministro Og Fernandes, a questão dos repetitivos é saber se a inscrição pode ser determinada por ordem judicial em execução fiscal. Og Fernandes afirmou que a suspensão geral dos processos não é adequada, pois prejudicaria o trâmite de milhares de execuções em todo o país. Fonte: STJ | REsp 1812449 | acesso em 19/02.
Governo do MT pede no STF suspensão de norma que assegura direito adquirido gerado em razão de benefícios fiscais concedidos sem amparo em Convênio celebrado no âmbito do Confaz. O governador de Mato Grosso, Mauro Mendes, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6319, com pedido de medida cautelar, contra norma que assegura direito adquirido para determinadas empresas à reinstituição de benefícios fiscais, a pedido do contribuinte, e institui outros benefícios fiscais. A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski. O dispositivo questionado é o artigo 58 da Lei Complementar estadual 631/2019, que determina a suspensão de benefícios fiscais concedidos no estado que não estejam amparados em convênios firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política fazendária (Confaz). Esse dispositivo havia sido vetado pelo governador durante o processo legislativo. Porém, a Assembleia Legislativa derrubou o veto e promulgou o artigo com seus parágrafos. Segundo o governador, a medida gera renúncia fiscal e grande perda de arrecadação. Os prejuízos, estimados por ele em R$ 80 milhões, causariam repercussão negativa nas contas estaduais e comprometeriam o pagamento de despesas obrigatórias. Outro argumento é a possibilidade de a Administração Estadual sofrer as pesadas sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) caso se mantenha o dispositivo questionado. Fonte: STF | acesso em 26/02.
Procuradoria Geral da República se manifesta pela procedência total do pedido na ADI 6.222/CE, que questiona incentivos fiscais de ICMS a indústrias do estado com produção integrada de produtos derivados de farinha de trigo. A Procuradoria Geral da República opinou pela procedência total do pedido na ADI 6.222/CE, movida pela própria PGR em face do Governador do CE, que assegura incentivo fiscal de ICMS a indústrias do estado com produção integrada de produtos derivados da farinha de trigo. Segundo a PGR, a concessão de benefício de ICMS por decreto do Poder Executivo, sem suporte em lei, afronta a reserva legal do art. 150, § 6º, da CF, uma vez que a outorga da benesse fiscal depende não apenas do convênio autorizativo, como também de lei específica editada pelos Estados e pelo Distrito Federal. Além disso, o tratamento tributário favorecido para fabricantes de massas, biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo que possuam fábricas integralizadas instaladas no Estado do Ceará afronta tanto a vedação de tratamento tributário diferenciado em razão da procedência ou destino (CF, art. 152) quanto a neutralidade concorrencial em matéria tributária (CF, 146-A). Por fim, afirmou a PGR que a possibilidade de convalidação de benefícios fiscais de ICMS, nos termos da LC 160/17 e do Conv. ICMS 190/17, representa constitucionalização superveniente não admitida pelo sistema jurídico brasileiro e não alcança as benesses concedidas em contrariedade aos arts. 150, § 6º, e 152 da Constituição Federal.
6. NOTÍCIAS SPED
EFD ICMS IPI: publicado PVA versão 2.6.6. Foi disponibilizada a versão 2.6.6 do PVA - EFD ICMS IPI, que contempla melhoria de performance na validação de grandes arquivos. Fonte: Página do Sped | acesso em 05/02.
NF-e: Atenção! Paradas programadas nos ambientes de autorização de DF-e da SVRS em 09/02/2020 e 16/02/2020. Nesses dias serão executadas paradas programadas para manutenção emergencial dos ambientes de autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) da SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS): - Em 09-fev-2020, a partir das 07h 00min: CT-e, MDF-e, BP-e e NF3e - Em 16-fev-2020, a partir das 07h 00min: NF-e e NFC-e Os trabalhos nos dias citados terão duração máxima prevista de uma hora, incluindo um tempo máximo de 20 minutos de indisponibilidade ao longo desta hora. Durante os trabalhos serão ativadas a Sefaz Virtual de Contingência do Ambiente Nacional, para a autorização de NF-e, e a Sefaz Virtual de Contingência de São Paulo, para a autorização de CT-e. BP-e, NFC-e, MDF-e e NF3e deverão ser emitidos na modalidade de contingência off-line. ONE ficará indisponível nesses períodos. Assinado por: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul Fonte: Portal NF-e | acesso em 05/02.
Receita Federal divulga novo manual e sistema para emissão da GFIP. A Receita Federal publicou hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.922, aprovando o novo Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). A norma também aprova a nova versão do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. O novo sistema já está atualizado com as alterações incluídas pelas mudanças na legislação previdenciária, em especial as trazidas pela Medida Provisória nº 905, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, e pela Lei nº 13.467/2017, que instituiu o contrato de trabalho intermitente. O manual da GFIP e o programa versão Sefip versão 8.4 estão disponíveis nas páginas da Receita Federal (receita.economia.gov.br) e da Caixa Econômica Federal (caixa.gov.br). Fonte: RFB | acesso em 05/02.
Página do Sped na internet publica “Aviso Importante” sobre obrigatoriedade do registro D101 na EFD ICMS IPI. A página do Sped na internet comunica que, a partir de 01/01/2020, nas operações em que os dois primeiros dígitos do código informado nos campos 24 e 25 do Registro D100 forem distintos (transporte interestadual) e diferente de 9999999 (transporte internacional) e campo COD_MOD = 63, deve ser obrigatória a apresentação do registro D101. Lembra ainda que, conforme Seção 3, do capítulo I do Guia Prático, as regras de negócio ou de validação, ora implementadas, podem ser alteradas a qualquer tempo, visto que têm por finalidade única e exclusivamente verificar as consistências das informações prestadas pelos contribuintes. Fonte: Sped | acesso em 07/02.
eSocial: Nota Técnica 17/2019 já está disponível no ambiente de testes. Já está disponível no ambiente de testes do eSocial (produção restrita) a versão do leiaute do eSocial com as alterações trazidas pela Nota Técnica nº 17/2019, que trouxe modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 103/19 (reforma da previdência). Dentre as mudanças da Emenda, está a forma de cálculo da contribuição previdenciária. Para adequar o eSocial à nova sistemática, foi editada a NT 17/2019. A disponibilização da NT 17/2019 foi antecipada, já que estava prevista apenas para março. Para permitir que os empregadores e desenvolvedores façam seus testes, foram estabelecidas datas fictícias relativas às faixas de salário de contribuição, conforme tabela a seguir. Fonte: eSocial | acesso em 11/02.
Nova versão do PGD DCTF está disponível para download. No dia 11/02/2020, foi disponibilizada para download, no sítio da Receita Federal, a versão 3.5c do Programa Gerador da Declaração (PGD) DCTF Mensal, que deve ser utilizada para o preenchimento da DCTF original ou retificadora, inclusive nas situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014. A nova versão permite o preenchimento das declarações referentes ao ano de 2020 e corrige a verificação do número da Declaração de Compensação (DComp), que estava impedindo a informação de determinados números válidos. A Receita Federal recomenda gravar as DCTF elaboradas nas versões anteriores antes de instalar o novo programa, a fim de que elas possam ser importadas caso desejado. As declarações elaboradas nas versões 3.4, 3.5, 3.5a e 3.5b do PGD DCTF Mensal podem ser recuperadas mediante a utilização da função “Importar” do menu “Declaração”. Para verificar se a versão do PGD instalada é a mais recente, basta conferir a data apresentada na tela “Sobre a DCTF Mensal 3.5” do menu “Ajuda”, que deve ser igual a 11/02/2020. Fonte: RFB | acesso em 12/02.
Novo eSocial: divulgada a versão beta do leiaute simplificado. O eSocial vem passando por um processo de simplificação, inclusive para cumprimento do disposto na lei 13.874/19. A simplificação foi prevista para ocorrer em duas fases: a primeira foi feita pela flexibilização de campos e eventos; e a segunda, pela publicação de novo leiaute com redução do número de campos, eliminação de duplicidade de informação, foco na substituição de obrigações, e não exigência de informações já constante nas bases de dados governamentais. O trabalho de simplificação buscou preservar o máximo possível os investimentos já realizados pelos empregadores, mas trouxe efetiva facilitação na forma da prestação das informações. As Secretarias Especiais ressaltam que esta publicação se trata de versão Beta do leiaute, e que está sujeita a ajustes e correções até a publicação da versão final oficial. O novo leiaute está disponível na página de Documentação Técnica em https://portal.esocial.gov.br/institucional/documentacao-tecnica/documentacao-tecnica ou pode ser baixado no link deste post no portal do eSocial. Fonte: eSocial | acesso em 13/02.
NF-e: Publicada a versão 1.10 da NT 218.001. Publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas" a versão 1.10 da NT 2018.001, com correções relacionadas com o Cadastro Centralizado de Contribuinte e com as manifestações do destinatário realizado por pessoa física, e adequação do conceito de chave natural ao que dispõe o Ajuste SINIEF 19/19. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT Fonte: Portal NF-e | acesso em 27/02.
Página do Sped na internet publica versão 6.0.1 da Escrituração Contábil Fiscal – ECF. Foi publicada a versão 6.0.1 do programa da ECF com as seguintes atualizações: - Correção do problema de impressão da ECF para empresas do lucro presumido; e - Correção da importação de arquivo da ECF do ano-calendário 2015, com Y800 preenchido. O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Página do Sped | acesso em 27/02.
e-Social: implantação da NT 17/2019 ocorrerá no próximo dia 02/03. A Nota Técnica n° 17/2019, que traz as modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 103/19 - a chamada Reforma da Previdência - será implantada no eSocial a partir do dia 02/03. A NT atualiza o eSocial com a nova sistemática de cálculo dos descontos previdenciários por meio de tabela progressiva. O sistema estará bloqueado temporariamente para o envio de eventos periódicos (remuneração) e de desligamento referentes à competência março/2020, até às 14h30 do dia 02/03. Os demais eventos de tabela e não periódicos, bem como todos os eventos relativos às competências fevereiro/2020 e anteriores, inclusive periódicos, estarão liberados e serão processados normalmente. Fonte: Portal eSocial | acesso em 28/02.
