top of page
início

Resumo Tributário de Fevereiro de 2021.

Publicado em 06 de Março de 2021

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
indice
1

1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

Tributos Federais: Instrução Normativa dispõe sobre a DCFTF e DCTFWeb. A Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (DOU de 1°/02), dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), que devem ser apresentadas em conformidade com o disposto na referida Instrução Normativa. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, reproduzimos o link para acesso ao texto integral da INRFB, na página eletrônica do Diário Oficial da União: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.005-de-29-de-janeiro-de-2021-301651873 .  A Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.

 

Comex: Portal Siscomex divulga orientação acerca do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE). Com a implantação da nova versão do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior no dia 17/01/2021, os novos tipos de solicitação de pagamento ou exoneração do ICMS (com anexação de documentos) para a DI/Duimp são os seguintes:

  • Exoneração integral: deverá ser utilizado quando houver exoneração do ICMS de todos os itens/adições da DI/Duimp;

  • Pagamento integral: deverá ser utilizado quando houver pagamento integral de ICMS para todos os itens/adições da DI/Duimp;

  • Exoneração e Pagamento: deverá ser utilizado quando houver exoneração integral de parte dos itens/adições e pagamento do ICMS dos demais itens/adições;

  • Pagamento parcial: deverá ser utilizado quando houver algum tipo de redução (base de cálculo do ICMS, diferimento de pagamento, etc.), sem a emissão de guias de exoneração. Todas as adições/itens da DI/Duimp são tributadas, mas há um pagamento em valor inferior ao estimado em pelo menos uma adição/item; ou

  • Ação Judicial: deverá ser utilizado quando houver alguma decisão judicial em relação ao ICMS determinando a entrega da mercadoria. Importante destacar que os tipos acima estarão disponíveis de acordo com as definições de cada estado.

Acesse o texto integral: http://siscomex.gov.br/importacao/importacao-n-008-2021/

 

PGFN estabelece a não constituição de crédito tributário e não contestação dos temas previdenciários que especifica. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aprovou os Despachos nºs 40 e 42 (DOU de 05/02), contendo os entendimentos jurídicos sobre temas previdenciários que especifica, para fins de não constituição de crédito tributário, dispensa de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos e desistência dos já interpostos. Saiba mais acessando o link:

https://www.rastaxlaw.adv.br/post/pgfn-estabelece-a-n%C3%A3o-constitui%C3%A7%C3%A3o-de-cr%C3%A9dito-tribut%C3%A1rio-e-n%C3%A3o-contesta%C3%A7%C3%A3o-de-temas-previdenci%C3%A1rios

 

Receita Federal atualiza compêndio de ementas com informações sobre descrição e os códigos de classificação fiscal de mercadorias. O Centro de Classificação de Mercadorias (Ceclam) da Cosit divulgou a atualização do seu Compêndio de Ementas atualizado até 3 fevereiro de 2021, totalizando 2.974 mercadorias classificadas em 2.769 Soluções de Consulta e 205 Soluções de Divergência. O Compêndio de Ementas traz informações sobre as descrições e os códigos de classificação fiscal de cada uma das mercadorias classificadas pelo Ceclam desde o início de seu funcionamento em julho de 2014 e está disponível no Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço:

https://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias/compendio-centro-de-classificacao-fiscal-de-mercadorias-ceclam-2014

 

Governo Federal institui nova modalidade de transação tributária, denominada "Transação da Pandemia". A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou no dia 11/02 a Portaria nº 1.696/2021, estabelecendo condições para negociação dos tributos inscritos em dívida ativa da União da União até 31 de maio de 2021, vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do coronavírus. Saiba mais acessando o link:

https://www.rastaxlaw.adv.br/post/governo-federal-institui-nova-modalidade-de-transa%C3%A7%C3%A3o-tribut%C3%A1ria-denominada-transa%C3%A7%C3%A3o-da-pandemia

 

Prorrogados os vencimentos do Simples Nacional e Simei, relativos ao período de apuração de janeiro 2021. O Portal do Simples Nacional informa que o sistema foi ajustado, em conformidade com o disposto pela Resolução CGSN nº 157, de 29 de janeiro de 2021. Foi prorrogado o vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional, incluído o Simei, relativos ao período de apuração (PA) janeiro/2021. A data de vencimento, originalmente prevista para 22/02/2021, fica prorrogada para 26/02/2021. 

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL. Fonte: Portal do Simples Nacional | acesso em 15/02: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=cf19e988-d5bc-4d95-a90a-197776a5e09f 

 

Imposto de Importação: Bicicletas terão o imposto de importação reduzido a partir de março. A alíquota do imposto de importação sobre bicicletas, classificadas na NCM 8712.00.10 baixará de forma gradual, passando de 35% para 30% em março, para 25% em julho e para 20% em dezembro. A medida foi tomada pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), do Ministério da Economia, e está detalhada na Resolução GECEX nº 159/2021, publicada no DOU de 18/02. De acordo com publicação no site gov.br, acessado 18/02, um levantamento feito pela Associação Brasileira do Setor de Bicicletas, a Aliança Bikes, com lojistas, fabricantes e montadores mostra que, em 2020, houve um aumento médio de 50% nas vendas de bicicletas na comparação com 2019. De acordo com a pesquisa, o pico das vendas ocorreu no mês de julho.  https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2021/02/bicicletas-terao-imposto-de-importacao-reduzido-a-partir-de-marco.

Acesse a íntegra da Resolução GECEX 159, clicando no link: 

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/02/2021&jornal=515&pagina=41&totalArquivos=150 

 

IPI: alterada a TIPI para itens relacionados a garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes. O Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 1/2021, da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (DOU de 18/02), alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto 8.950/16, que passa a vigorar com as alterações constantes deste ADE, mantidas as alíquotas vigentes.

  1. Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.

  2. Fica suprimido da Tipi o código de classificação 3923.30.00. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO:

Código TIPI: 3923.30 Descrição: - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes:

Código TIPI: 3923.30.10 Descrição: Recipientes para gás liquefeito de petróleo (GLP) Alíquota: 15%.

Código TIPI: 3923.30.90 Descrição: Outros Alíquota: 15%.

Descrição "Ex" 01 - Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma extremidade e aberta na outra, munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se a uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para que seja obtida a dimensão e forma desejadas. Alíquota: zero.

 

Consolidadas as normas e diretrizes gerais acerca dos procedimentos para autenticação dos livros, contábeis ou não, bem como dos livros dos agentes auxiliares de comércio. A Instrução Normativa DREI/SGD/ME nº 82/2021, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DOU de 22/02), institui os procedimentos para autenticação dos livros contábeis ou não dos empresários individuais, das empresas individuais de responsabilidade limitada - Eireli, das sociedades, bem como dos livros dos agentes auxiliares do comércio. A referida Instrução Normativa consolida as normas e diretrizes gerais acerca dos procedimentos a serem observados para a autenticação de que tratam os arts. 32, inciso III, e 39, inciso I, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, sem prejuízo da legislação específica aplicável à matéria. Relativamente à Escrituração Contábil Digital - ECD, a sua autenticação por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, desobriga qualquer outra autenticação, nos termos do § 2º do art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996. Esta Instrução Normativa entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação, ou seja, em 22/06/2021. Tendo em vista a extensão do texto e limitação deste espaço, reproduzimos o link para acesso ao texto integral da Instrução no Diário Oficial da União: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-drei/sgd/me-n-82-de-19-de-fevereiro-de-2021-304448972 

 

Alterada a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, que dispõe sobre a apresentação da DCTF e DCTFWeb. A Instrução Normativa RFB nº 2.007/2021 (DOU de 22/02), altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, que dispõe sobre a apresentação da DCTF e da DCTFWeb. A alteração se refere à obrigatoriedade de entrega mensal da DCTF pelas unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Neste sentido, foi inserido parágrafo único ao art. 3º da IN RFB 2005, para estabelecer que a aplicação do disposto acima fica sobrestada até ulterior deliberação em relação às autarquias e fundações instituídas e mantidas pela Administração Pública da União.

 

Instrução Normativa dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir). A Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 (DOU de 22/02), dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir). No Cafir constarão as informações relativas ao imóvel rural, seu titular e, se for o caso, seus condôminos e compossuidores, e será administrado pela Receita Federal, nos termos desta Instrução Normativa e observada a legislação pertinente. Ao imóvel rural cadastrado no Cafir será atribuído o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf). É obrigatória a inscrição no Cafir de todos os imóveis rurais, incluídos os beneficiados com imunidade ou isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR). Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de abril de 2021. Acesse o texto integral da Instrução Normativa clicando no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-2.008-de-18-de-fevereiro-de-2021-304441657 

 

Envio da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE 2021), teve início em 15/02. Os capitais brasileiros no exterior devem ser declarados ao Banco Central do Brasil, anualmente ou trimestralmente, conforme o enquadramento. A declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, que detenham ativos no exterior. Saiba mais clicando no link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/envio-da-declara%C3%A7%C3%A3o-anual-de-capitais-brasileiros-no-exterior-cbe-2021-teve-in%C3%ADcio-em-15-02 

 

Receita Federal divulga anexos com os modelos de documentos referentes ao Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR). O Diário Oficial da União de 24/02 trouxe os Anexos com os Modelos de Documentos referentes ao Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), cujas disposições gerais foram objeto da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 (DOU de 22/02). Confira os Anexos acessando o link:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-2.008-de-18-de-fevereiro-de-2021.-*-publicada-no-dou-de-22/02/2021-304919072 

 

Estabelecidas normas e procedimentos para apresentação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2021, bem como, sobre o cronograma de restituição. A Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021, (DOU de 25/02), estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, pela pessoa física residente no Brasil. A grande novidade, para este ano, é que está obrigada a entrega da Declaração a pessoa física que recebeu auxílio emergencial decorrente do Coronavírus, em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76. Nesta hipótese, o beneficiário deverá devolver por meio da Declaração, caso ainda não o tenha feito, o valor do auxílio recebido por ele ou pelos dependentes constantes dessa declaração. Ressalvada a hipótese de prorrogação, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2021, pela Internet. 

Acesse o texto integral da Instrução Normativa clicando no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.010-de-24-de-fevereiro-de-2021-305280906 .

Já o Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 2/2021, publicado na mesma data, dispõe sobre a restituição, que será efetuada em 5 lotes, no período de maio a setembro de 2021. Acesse o texto integral do ADE clicando no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-rfb-n-2-de-24-de-fevereiro-de-2021-305280808 

2

2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL​

ICMS: Secretários de Fazenda se manifestam acerca da instabilidade na política de preços dos combustíveis. O Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal) divulgou nota na sexta-feira (05) se manifestando sobre proposta do governo federal de mudar a cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre os combustíveis. Para os secretários de Fazenda, a política de preços dos combustíveis deve ser discutida no âmbito de uma Reforma Tributária ampla, incluindo todos os impostos sobre consumo. Durante entrevista coletiva nesta sexta, o presidente Jair Bolsonaro e o ministro da Economia, Paulo Guedes, anunciaram que o governo federal encaminhará na próxima semana projeto de lei complementar ao Congresso propondo que o ICMS sobre os combustíveis passe a ser pago nas refinarias, e não mais nas bombas, como é hoje, ou que seja fixado um valor para o tributo a ser cobrado no destino. O objetivo, disseram, seria baixar os preços dos combustíveis. Fonte: COMSEFAZ | acesso em 08/02. Veja aqui a manifestação dos secretários de Fazenda, na íntegra: 

https://comsefaz.org.br/wp-content/uploads/2021/02/Manifestacao-dos-Secretarios-sobre-Instabilidade-no-Preco-dos-Combustiveis-VFF.pdf 

2.1. AMAZONAS

 

Processo Administrativo Fiscal AM: Conselho de Recursos Fiscais – CRF, retomou sessões por videoconferência. As sessões de julgamento do Conselho de Recursos Fiscais (CRF) do AM serão realizadas em fevereiro,  por meio de videoconferência, conforme Decreto n⁰ 43.273, de 7 de janeiro de 2021 e Regimento Interno do CRF. O Conselho, que é o órgão julgador de segunda instância da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz/AM), conta com 20 processos na pauta. Esta será a segunda vez que o CRF adota o formato virtual. Em 2020, por causa da determinação do governo do estado para evitar aglomerações a fim de conter a disseminação do novo coronavírus, a Sefaz/AM suspendeu por três meses as sessões presenciais, mas os julgamentos não foram interrompidos. O contribuinte ou seu representante legal, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), pode se credenciar previamente para fins de sua defesa. No dia da sessão remota, participa do julgamento. As sessões de julgamento no CRF são públicas e contam com a participação de representantes da Fazenda Pública Estadual, dos Contribuintes (entidades de classe) e da Procuradoria Geral do Estado. Além disso, o Contribuinte tem direito à sustentação oral, diferentemente do que ocorre nos julgamentos monocráticos (1ª instância). Fonte: Sefaz AM | acesso em 02/02.

 

ICMS AM: Estado isenta do ICMS itens destinados ao enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). O Decreto nº 43.354/2020 (DOE de 02/02), incorpora à legislação tributária do estado do Amazonas o Convênio ICMS 63/20, para estabelecer que ficam isentas do ICMS, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), as mercadorias constantes no Anexo Único, nas seguintes operações:

I -   aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa jurídica de direito público, prestadora de serviço de saúde;

II - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

A isenção se estende às ao ICMS exigido na ocasião da entrada no Amazonas oriundas de outras Unidades da Federação; às correspondentes prestações de serviço de transporte a às operações de doação. Ficam convalidadas as operações e prestações realizadas nos termos do Convênio ICMS 63/20cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2021 até a data de início da vigência deste Decreto. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar a vigência do Convênio ICMS 63/20. Acesse o texto integral:  

http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Decreto%20Estadual/Ano%202021/DE%2043.354_21.htm 

 

 

 

2.2. BAHIA

 

Tributos Estaduais BA: definida a tramitação exclusiva através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI BAHIA, dos processos mencionados. A Portaria SEFAZ nº 11/2021 (DOE BA de 10/02), define a tramitação exclusiva através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI BAHIA, criado e cedido gratuitamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dos processos a seguir relacionados:

I - Imposto Sobre Transmissão Causa-Mortis e Doações (ITD): Imunidade/Isenção/Não Incidência;

II - Pleito Tributário-Financeiro: Orientação/Informação/Parecer.

A tramitação dos processos indicados acima, iniciada a partir da data de publicação desta Portaria, dar-se-á somente no SEI BAHIA, sendo vedado o cadastramento em outros sistemas que tenham por finalidade o controle de tramitação de processos. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

2.3. CEARÁ

 

ICMS CE: especificados os tipos de regimes especiais de tributação a serem gerenciados eletronicamente pelo Sistema de Controle de Regimes Especiais de Tributação (SICRET). A Instrução Normativa nº 13/2021 (DOE CE de 1º/02), define, na forma do seu Anexo Único, os tipos de Regimes Especiais de Tributação a serem gerenciados eletronicamente pelo Sistema de Controle de Regimes Especiais de Tributação (SICRET), de que trata o Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021. Nos termos do citado Anexo Único, os seguintes Regimes Especiais serão gerenciados eletronicamente pelo SICRET:

  1. MEDICAMENTOS, PRODUTOS HOSPITALARES E OUTROS.

  2. ALIMENTOS, PRODUTOS DE HIGIENE, ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E OUTROS.

  3. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS E OUTROS.

  4. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, FERRAGENS, FERRAMENTAS E OUTROS.

  5. MÓVEIS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL OU DOMÉSTICO E OUTROS.

  6. PRODUTOS DE INFORMÁTICA E OUTROS.

A Instrução Normativa produz efeitos a partir de 03 de fevereiro de 2021. Acesse o texto integral na pág. 80 do DOE através do link: http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20210201/do20210201p01.pdf 

 

ICMS CE: estendido o benefício de isenção ao diferencial de alíquotas do imposto, nas operações com milho em grão, quando destinado à alimentação animal ou à utilização como insumo na fabricação de ração animal. A Instrução Normativa SEFAZ nº 18/2021 (DOE CE de 12/02), orienta acerca da isenção do ICMS, com base no disposto no item 134.0 do Anexo I do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, para as operações internas e de importação, do Exterior do País, e interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas do ICMS, de milho em grão, quando destinado à alimentação animal ou à utilização como insumo na fabricação de ração animal. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021.

 

ICMS CE: prorrogado até 30.04.2021 o prazo para os contribuintes retificarem o registro de documentos fiscais no sistema de controle de trânsito de mercadorias (Sitram), relativamente às informações citadas. A Instrução Normativa SEFAZ nº 19/2021 (DOE CE de 12/02), alterou o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 26, de 02 de maio de 2020, para estabelecer a prorrogação até 30.04.2021, do prazo para os contribuintes retificarem o registro de documentos fiscais no sistema de controle de trânsito de mercadorias (Sitram) relativamente:

  1. ao código de cobrança do ICMS;

  2. a indicação da destinação dos produtos, conforme qualquer das seguintes categorias:

a) insumo;

b) ativo imobilizado;

c) material de uso ou consumo.

As retificações deverão ser realizadas por meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

ICMS CE: regulamentado, para o exercício de 2021, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). O Decreto nº 33.933/2020 (DOE CE de 17/02), regulamenta, para o exercício de 2021, a lei nº 16.097/16, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). Não será exigível a cobrança do encargo de que trata o inciso I do art. 2.º relativamente aos períodos de janeiro e fevereiro de 2021. O referido inciso I do art. 2.º estabelece que constitui receitas do FEEF o encargo correspondente a 7% do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS 42/16. O FEEF de que trata o dispositivo acima será devido pelas empresas:

I –    que desenvolvam atividade industrial, cujo faturamento, no exercício de 2015, tenha sido igual ou superior a R$ 12 milhões;

II –   que desenvolvam atividade comercial, cujo faturamento, no exercício de 2015, tenha sido superior a R$ 3,6 milhões.

Considera-se faturamento, para os fins deste Decreto, a receita bruta das vendas de mercadorias e das prestações de serviços sujeitos à incidência do ICMS, ainda que não resultem em recolhimento do imposto, bem como os valores relativos às transferências.

Acesse a íntegra do Decreto no DOE CE, a partir da página 6, através do link:  

http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20210217/do20210217p01.pdf

 

Tributos Estaduais CE: Instituído o Sistema Controle da Ação Fiscal Eletrônico (CAF-e). O Decreto nº 33.943/2021 (DOE CE de 24/02), institui o Sistema Controle da Ação Fiscal Eletrônico (CAF-e), ferramenta de gestão por processos que tem por finalidade planejar, designar, acompanhar e controlar a execução e o desenvolvimento de:

I -   Procedimento Administrativo (PA) iniciado com a finalidade de atender à demanda do Fisco, do contribuinte ou de terceiro            interessado, objetivando a coleta e análise de dados e documentos e a elaboração de Informação Fiscal, não resultando em          lançamento de ofício de crédito tributário;

II -   ações fiscais referidas no Decreto nº 29.978/2009,  bem como dos autos de infração delas resultantes, exceto as ações              fiscais desenvolvidas no trânsito de mercadorias. O CAF-e abrangerá:

  1. gerenciamento dos macroprocessos de procedimento administrativo, do planejamento da ação, da auditoria fiscal e do auto de infração, permitindo a padronização e automação das atividades e a virtualização de documentos;

  2. geração e recepção de documentos eletrônicos, assinados, preferencialmente, mediante certificado digital.

Este Decreto entra em vigor em 1º/09/2021. De 1º/03/2021 a 31/08/2021, a Sefaz poderá estabelecer "Projeto Piloto" para aplicação das regras deste Decreto. Texto integral na pag. 3 do DOE:  

http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20210224/do20210224p01.pdf 

 

ICMS CE: Decreto dispõe sobre a sistemática de tributação relativa a operações realizadas por contribuinte que opere exclusivamente por meio da internet (e-Commerce). O Decreto nº 33.945/2021 (DOE CE de 24/02), dispõe sobre a sistemática de tributação relativa a operações realizadas por contribuinte que opere exclusivamente por meio da internet (E-COMMERCE). Em breve síntese, as condições para utilização do regime são que a empresa que realize exclusivamente vendas diretas para consumidor final, pessoa física, por meio da Internet (e-commerce), apresente anualmente, a partir do estabelecimento sediado neste Estado, volume de operações de saída no montante mínimo de R$ 20 milhões e não possua débitos tributários em aberto no Estado. Como benefícios fiscais, o optante pelo regime aplicará, nas saídas interestaduais, crédito presumido de:

  • 11% quando a alíquota aplicável à operação for 12%;

  • 3,5% quando a alíquota aplicável à operação for 4% e a nacionalização da mercadoria importada for realizada pelo Porto do Mucuripe ou Complexo Industrial Porto do Pecém;

  • 3,0% quando a alíquota aplicável à operação for 4% e não seja aplicado o previsto no inciso II do art. 3º deste decreto (ver texto integral ao final).

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Texto integral, a partir da pág. 4 do DOE:

http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20210224/do20210224p01.pdf

 

Tributos Estaduais CE: estabelecido o disciplinamento do Projeto Piloto do Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai D’Égua”. A Instrução Normativa nº 22/2021 (DOE CE de 24/02), estabelece o disciplinamento do Projeto Piloto do Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai D’Égua”, conforme o disposto no art. 10 e no inciso I do art. 11 do Decreto n.º 33.820/2020. O Projeto Piloto abrangerá inicialmente os 200 contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) que tenham apresentado as maiores arrecadações no período de janeiro a junho de 2019, e desde que possuam ao menos um estabelecimento cujo órgão de monitoramento seja a Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ). Outros contribuintes poderão ser incluídos no Projeto Piloto a qualquer tempo por Portaria emitida pelo Secretário da Fazenda, desde que comunicados dessa circunstância, via Portal do Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário (SIGET), com antecedência mínima de 30 dias contados da data da expedição da Portaria de inclusão. O prazo de duração do Projeto Piloto será de 6 meses contados a partir de 1.º de março de 2021. Texto integral da Instrução Normativa, a partir da pág. 26 do DOE: 

http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20210224/do20210224p01.pdf 

 

2.4. GOIÁS

 

ICMS GO: prorrogados benefícios fiscais autorizados pelo Confaz, entre eles, os previstos no Convênio ICMS 100/97, aplicados a insumos agropecuários. Foi publicado no suplemento do Diário Oficial do Estado de Goiás do dia 02/02, decreto que atualiza a legislação tributária estadual prorrogando até o dia 31/03/2021 benefícios fiscais de ICMS por meio do Convênio 133/20. De acordo com a Secretaria da Economia, pelo Decreto foram prorrogados convênios para vários setores econômicos, dando seguimento à proposta do governo em dar continuidade aos benefícios. Entre eles, estão os benefícios fiscais previstos no Convênio 100/97 aplicados a insumos agropecuários. Outra prorrogação se refere ao Convênio 04/04 que trata da isenção de ICMS na prestação de serviço de transporte interno. Vale ressaltar, ainda, o convênio 38/12 que concede benefício fiscal do ICMS para a compra de carros por Pessoas com Deficiência (PCD), entre outros. Os benefícios ficam prorrogados até 31/03/2021 de forma retroativa a primeiro de janeiro de 2021 para que não haja interrupção da fruição pelos contribuintes. A prorrogação dos benefícios, que seriam encerrados no dia 31/12/2020, foi aprovada pelo Confaz em outubro passado e homologada pela Assembleia Legislativa de Goiás. O decreto legislativo estadual foi publicado no DOE do dia 25/01. Fonte: Secretaria da Economia GO | acesso em 04/02: 

https://www.goias.gov.br/servico/43-economia/124090-goi%C3%A1s-prorroga-benef%C3%ADcios-fiscais-do-icms-autorizados-pelo-confaz.html

 

ICMS GO: Governo vai ampliar prazos de benefícios fiscais. A proposta de alteração, sugerida pela Secretaria de Economia ao governo, modifica cinco leis do Produzir. Deve ser votada em fevereiro, quando a Assembleia Legislativa retomar suas atividades ordinárias a partir do dia 15/02 e a extensão dos benefícios fiscais varia conforme o segmento econômico da empresa, seguindo os limites fixados pela LC n° 160/2017. A lei federal permitiu aos Estados conceder benefícios para a indústria até 2032, o que inclui o Produzir. O prazo para o comércio exterior manter os seus benefícios vai até 2025, o que abrange o Comexproduzir. Já o Logproduzir e o Centroproduzir atendem ao comércio com benefício fiscal até 2022. O Progredir será desmembrado por ter atividades do comércio e da indústria com diferentes prazos de fruição dos benefícios, variando de 2022 a 2032. O novo prazo a ser concedido pelo Estado também valerá para os estabelecimentos industriais implantados em Goiás a partir de janeiro deste ano, além dos que já estão em atividade. A única condição é que façam o recolhimento de contribuição ao Fundo Protege Goiás nos percentuais previstos em lei para todos os empresários com benefícios fiscais em GO. Os participantes do subprograma Progredir poderão migrar para o ProGoiás a qualquer momento. Fonte: Secretaria de Economia.

 

2.5. MARANHÃO

 

Tributos Estaduais MA: Processos Fiscais da Sefaz obtém agilidade, segurança e transparência com o PAF-e. O PAF-e (Processo Administrativo Fiscal Eletrônico) passou a gerenciar todo o fluxo de trabalho, desde o processo de ação fiscal, no qual ocorre a execução da ordem de serviço, análise fiscal com possível lavratura do auto de infração, até o final do processo contencioso em suas instâncias, assim como todas as requisições tributárias. Sendo assim, o sistema permite aos auditores e contribuintes abrirem e acompanharem digitalmente todo o ciclo de vida dos processos, sendo notificados por serviço de mensagens Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), reduzindo sobremaneira o tempo de duração dos processos. O segundo módulo, contencioso, contempla o processo cujo contribuinte autuado entra com recurso de impugnação. Aqui são tratadas as contestações referentes às irregularidades apontadas nas ações fiscais. O processo de julgamento passa pela primeira e segunda instâncias, assim como pelo Tribunal Pleno e é realizado por meio de sessão virtual, o que elimina a necessidade de os auditores estarem presentes na Sefaz. Por fim, o módulo de solicitação tributária é direcionado aos procedimentos que podem ser abertos pelo contribuinte para consulta fiscal, restituição de tributos, ressarcimento de combustíveis, homologação e transferência de créditos ou denúncia espontânea de débitos. Fonte: Sefaz MA | acesso em 02/02.

 

ICMS MA: Medida Provisória dispõe a isenção nas operações que especifica, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento da pandemia do coronavírus. A Medida Provisória nº 340/2021 (DOE MA de 11/02), alterou caput do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 11.361/2020, para estabelecer o seguinte:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento do ICMS, até 31/07/2021, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), relativamente às mercadorias constantes no Anexo Único desta Medida Provisória.

Art. 3º Excepcionalmente, até 31/07/2020, não será aplicada, nas operações e prestações de que trata esta Medida Provisória, a cobrança sobre o álcool para fins não carburantes do percentual adicional na alíquota do ICMS destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP). A ementa da Lei nº 11.361, de 14 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Isenta do pagamento do ICMS, por termo determinado, as operações e prestações com as mercadorias que especifica, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2). Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Medida Provisória, que entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos a 1º/02/2021.

 

2.6. PARÁ

 

ICMS PA: aprovados o Programa e o Manual de Preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscal (DIEF), para o exercício de 2021. A Instrução Normativa SEFA nº 2/2021 (DOE PA de 3/02), aprova o Programa e o Manual de Preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF para o exercício de 2021. O Programa e o Manual de Preenchimento estarão disponíveis no site da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, no endereço: www.sefa.pa.gov.br, identificado como "DIEF 2021", "Manual_DIEF_2021.1.0" e "Manual_DIEF_2021.2.0". Ocorrendo ajustes no Programa DIEF 2021, as correções serão disponibilizadas, de forma sequencial, em versão estendida da inicial 1.0 ou da 2.0. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

2.7. PIAUÍ

 

ICMS PI: Sefaz emite aviso para todos os contribuintes e empresas optantes pelo Simples Nacional. A secretaria estadual da Fazenda do PI avisa para todas as empresas optantes do Simples Nacional que devem enviar a Escrituração Fiscal Digital-EFD com o perfil “C”. Informa ainda para todos os contribuintes que fica vedada, a partir de 1º de abril, a emissão em papel (blocos, formulários contínuos etc.) dos documentos fiscais cuja emissão seja exigida em meio eletrônico, de acordo com as operações ou prestações realizadas. Fonte: Sefaz PI | Acesso em 10/02: https://portal.sefaz.pi.gov.br/aviso-para-os-contribuintes-e-empresas-optantes-do-simples-nacional/ 

 

ICMS PI: Portal EFD já está disponível aos contribuintes. O Portal EFD já está disponível para os contribuintes do Piauí. O acesso deve ser feito pelo Controle de Acesso Unificado (CAU), por meio do certificado digital da Empresa ou do contador pelo seguinte link:

https://webas.sefaz.pi.gov.br/control-access-ws/login.xhtml .

No Portal EFD, o contribuinte encontrará as funcionalidades Consultar Omissão, Consultar/Exportar Arquivos e Consultar Extrato de Processamento Estadual (EPE). Outras funcionalidades estão sendo desenvolvidas e em breve estarão disponíveis ao contribuinte. No momento, as consultas das notas fiscais que geraram inconsistências do tipo malha fiscal devem ser realizadas no SIAT WEB, acesso pela e-AGEAT. O link do Portal EFD pelo e-AGEAT ainda não está disponível, mas a equipe está trabalhando para que esse acesso também seja possível. Enquanto isso, o acesso deve ser feito pelo CAU. Fonte:

Sefaz PI|acesso em 23/02:  https://portal.sefaz.pi.gov.br/portal-efd-ja-esta-disponivel-ao-contribuinte/ 

 

2.8. RIO DE JANEIRO

 

ICMS RJ: prorrogada para 1º/04/2021 a norma que condiciona a fruição de benefício fiscal a que a mercadoria seja desembaraçada e a entrada se dê por portos ou aeroportos no Estado. A Portaria SUT nº 372/2020 (DOE RJ de 08/02), alterou o Parágrafo Único, do art. 1º da Portaria SUT nº 359/2020, para dispor que 0 PARECER SUT nº 3/2020 produz efeitos a partir de 1º de abril de 2021. A Portaria SUT no 359/2020 (DOE RJ de 17/12), aprova o parecer SUT nº 3, de 15/12/2020, que fixa entendimento quanto ao requisito para fruição de benefícios fiscais, no sentido de que a mercadoria seja importada por portos e aeroportos localizados neste estado e desembaraçada no território fluminense. Pela referida Portaria, foi alterado o entendimento exarado nos processos E-04/073/63//2015 e E-04/079/4956/2015, relativamente à importação por via terrestre por contribuintes beneficiários de normas que condicionem a fruição de benefício fiscal a que a mercadoria importada seja desembaraçada no território fluminense e que a entrada se dê por portos e aeroportos localizados neste Estado. Acesse o texto integral da Portaria, bem como, do referido Parecer, relacionando as condições impostas pela legislação para concessão do diferimento do ICMS, bem como, hipóteses em que há violação ao benefício, acessando o link: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/legislacao/legislacao-estadual-navigation/coluna3/Portarias/Portarias-Tributaria?datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000014340&_adf.ctrl-state=rdaoahx06_113&_afrLoop=31878917983784000&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=null

 

Tributos Estaduais RJ: estabelecidos procedimentos para comunicação com contribuintes, no âmbito do sistema “Fisco Fácil” e do “Atendimento Digital RJ”. A Portaria SUAF nº 1/2021 (DOE RJ de 12/02), estabelece procedimentos para comunicação com contribuintes, no âmbito do sistema "Fisco Fácil" e do "Atendimento Digital RJ" de que trata a Resolução Sefaz nº 149/2020. A Resolução Sefaz nº 149/2020 criou o sistema eletrônico de atendimento digital no âmbito da Subsecretaria de Receita, denominado “Atendimento Digital RJ”, acessível a partir do site www.fazenda.rj.gov.br, a fim de que as pessoas físicas ou jurídicas apresentem suas demandas de serviços, por meio de requerimento a ser preenchido no sistema, e acompanhem as soluções via Internet. Acesse os procedimentos estabelecidos pela Portaria SUAF nº 01/2021 clicando no link: 

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/legislacao/legislacao-estadual-navigation/coluna3/Portarias/Portarias-Tributaria?_afrLoop=17045402466789296&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000015979&_adf.ctrl-state=17m9d1wzl_146 

 

ICMS RJ: regulamentada a Lei Complementar 189/2020, que instituiu Programa Especial de Parcelamento no Estado. O Decreto nº 47.488/2021 (DOE RJ de 17/02), regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 189/20, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado, constituídos ou não, relacionados ao ICMS - PEPICMS, mediante redução das penalidades e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/08/2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos à substituição tributária, de acordo com o disposto no Convênio ICMS 87/20. Todas as disposições deste Decreto se estendem ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, de caráter temporário, instituído pela Lei nº 7.428/16, e ao Fundo Orçamentário Temporário, instituído pela Lei nº 8.654/19, sendo que nos dois últimos casos, o benefício deve ser aplicado exclusivamente para pagamento em parcela única. Não podem ser reparcelados os saldos de parcelamento onde haja débitos relativos à substituição tributária ou débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após 31/08/2020. O prazo para adesão ao PEP-ICMS, bem como, o prazo para requisição do restabelecimento do parcelamento fica prorrogado até 29/04/2021.

 

ICMS RJ: disciplinados os procedimentos para o Programa Especial de Parcelamento do ICMS – PEP-ICMS. A Resolução Sefaz nº 202/2021 (DOE RJ de 25/02), disciplina, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, os procedimentos necessários ao cumprimento do previsto no Decreto nº 47.488/2021, que “regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 189/2020, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou não, relacionados ao ICMS - PEP-ICMS, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos à substituição tributária, de acordo com o disposto no Convênio ICMS 87/20. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, reproduzimos o link para acesso ao texto integral da Resolução publicada na página da Sefaz/RJ: 

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/legislacao/legislacao-estadual-navigation/coluna2/menu_legislacao_resolucoes/Resolucoes-Tributaria?_afrLoop=33372549179674625&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000016492&_adf.ctrl-state=10p7s7jp8o_219

 

 

 

2.9. RIO GRANDE DO SUL

 

ICMS ST RS: Regime Optativo da Substituição Tributária tem novo prazo de adesão até 12 de fevereiro. A Receita Estadual anunciou em 05/02 que abrirá novamente o prazo para adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT- ST) que terá validade durante todo o ano de 2021. A adesão, que pode ser feita até 12 de fevereiro, garante a definitividade na cobrança do ICMS-ST, ou seja, não é exigida a complementação e nem permitida a restituição do imposto. Empresas de qualquer faixa de faturamento anual, sujeitas ao ajuste do ICMS-ST, podem aderir ao ROT. Aquelas empresas que já optaram pelo regime em 2020 também devem manifestar interesse pela adesão, para que tenha validade durante este ano. Para fazer a adesão, as empresas precisam acessar o portal e-CAC, no site da Receita Estadual. As mudanças na apuração do ICMS-ST estão sendo implementadas após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de outubro de 2016, que abrange todos os Estados. A norma prevê a restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior – ou seja, quando a base de cálculo presumida do produto for superior ao preço final efetivamente praticado, mas também a complementação ao Estado do valor pago a menor – quando a base de cálculo presumida for inferior ao preço final. Fonte: Sefaz RS | acesso em 08/02: https://estado.rs.gov.br/regime-optativo-de-tributacao-da-substituicao-tributaria-tem-novo-prazo-de-adesao-ate-12-de-fevereiro 

 

2.10. SANTA CATARINA

 

ICMS SC: alterados dispositivos do regulamento, com destaque para permissão de créditos ao prestador de serviços de transporte, mediante Regime Especial. O Decreto nº 1.134/2021 (DOE SC de 02/02), promoveu alterações no Regulamento do ICMS do Estado. Entre as alterações, destacamos a redação do § 8º do art. 29, determinando que ao contribuinte prestador de serviço de transporte é assegurado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, o direito de se creditar do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo. Ainda sobre o assunto, o § 3º do art. 36 estabelece que deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos previstos no § 8º do art. 29 deste Regulamento incorridos na prestação de serviço de transporte em que o Estado não seja sujeito ativo.

 

ICMS SC: Fazenda lança nova funcionalidade para certificação de Nota Fiscal Eletrônica. Para garantir ainda mais transparência e controle na certificação de notas fiscais eletrônicas (NF-e) dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a Secretaria da Fazenda (SEF/SC) disponibilizou uma nova funcionalidade no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (Sigef). Com o novo método, criado a partir da integração entre o Sigef e o Sistema de Administração Tributária (SAT), os responsáveis pela certificação das despesas nos órgãos e entidades do Estado poderão consultar e importar as NF-e emitidas nos CNPJs das suas unidades pelas empresas que venderam mercadorias ao Estado. Ao selecionar a NF-e a ser certificada, o sistema preenche de forma automatizada todos os dados disponíveis no arquivo digital da mesma, restando ao usuário inserir apenas as informações não identificadas, tais como a identificação do servidor certificador e a data da certificação. A nova funcionalidade permite ainda a certificação conjunta (em lote) de notas fiscais de um mesmo fornecedor ou processo, além do envio de forma simplificada e direta da certificação ao Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e), complementando o objetivo do Governo Sem Papel (link Governo sem Papel). Fonte: Sefaz SC | acesso em 22/02: 

http://www.sef.sc.gov.br/midia/noticia/2908/Fazenda_lan%C3%A7a_nova_funcionalidade_para_certifica%C3%A7%C3%A3o_de_Nota_Fiscal_Eletr%C3%B4nica

 

ICMS SC: Alterado o Ato DIAT que autoriza a retificação extemporânea da EFD. O Ato DIAT nº 8/2021 (DOE SC de 25/02), altera o Ato DIAT nº 028/2014, que autoriza a retificação extemporânea da EFD. Neste sentido, estabelece que a solicitação de autorização para retificação da EFD relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio 2019 poderá ser efetuada até 31/05/2021. Nas demais hipóteses em que o período de apuração seja superior àquele previsto no inciso I do caput do artigo 1º do Ato DIAT 028/2014 (*), a solicitação de autorização para retificação da EFD observará o seguinte:

I -    será efetuada mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte; e

II -    o processo de que trata o inciso I deste parágrafo observará o seguinte:

a)    será analisado previamente pelo Grupo Especialista Setorial ou Grupo Regional de Ação Fiscal responsável pelo setor         econômico de atuação da contribuinte; e

b)    posteriormente  ao  disposto na alínea  "a"  deste inciso,  encaminhado  para  manifestação  do Gerente Regional da         Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte."

(*) O inciso I do art. 1º do Ato DIAT 028/2014 estabelece que o período de apuração deverá estar compreendido entre os 24 últimos meses anteriores à data da solicitação de autorização para retificação da EFD.

 

 

 

2.11. SÃO PAULO

 

ICMS Agronegócio SP: Sefaz orienta acerca do diferimento do imposto incidente sobre a prestação interna de serviço de transporte de fertilizantes, para uso exclusivo na agricultura. A Consultoria Tributária da Sefaz/SP, orientou determinado contribuinte no sentido de que as operações internas com adubos, fertilizantes, calcário e gesso estão atualmente abrangidas pela isenção do ICMS, observadas as condições do art. 41 do Anexo I do RICMS. Nesse sentido, o art. 17 das DDTT suspende o diferimento do lançamento do imposto previsto no art. 358 do RICMS, enquanto vigorar a isenção prevista no art. 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. Sendo assim, na medida em que o art. 17 das Disposições Transitórias do RICMS não diz respeito às prestações internas do serviço de transporte daquelas mercadorias (adubo, fertilizante, calcário ou gesso, abrangidas pelas isenções do art. 41 do Anexo I desse mesmo regulamento), conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre essas prestações continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do art. 358 do RICMS. Estando ao abrigo do diferimento, nos termos anteriormente expostos, o documento fiscal que albergar a prestação interna do serviço de transporte de adubos, fertilizantes, calcário e gesso, para uso exclusivo na agricultura, não deve conter o destaque do imposto (art. 186 do RICMS), devendo constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS". RC 22918/21 | publ. 04/02.

 

ICMS SP: Câmara Superior do TIT em SP confirma acórdão favorável à empresa por ausência de dolo, fraude ou simulação e pela infração não implicar falta de pagamento do imposto. A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo confirmou acórdão favorável ao contribuinte, proferido pela 15ª Câmara Julgadora, em Recurso Especial da Fazenda Pública, por ausência de dolo, fraude ou simulação e por não implicar falta de pagamento do imposto. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/anula%C3%A7%C3%A3o-de-aiim-por-aus%C3%AAncia-de-dolo-fraude-ou-simula%C3%A7%C3%A3o-e-n%C3%A3o-implicar-falta-de-pagamento-do-icms 

 

ICMS Agronegócio SP: Sefaz orienta acerca da aplicação da alíquota de 4% prevista na Resolução SF 13/2012, nas operações destinadas às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo. Embora o Convênio ICMS 123/2012 determine que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, existe a exceção, disposta no inciso I da cláusula primeira, de a mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, que resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4% (caso da redução da base de cálculo prevista na cláusula primeira do Convênio 100/97, para o Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES). Nessas operações, cuja alíquota interestadual é de 7% (o que redundava numa carga tributária de 2,8% em 31/12/2012), poderia ser mantida a carga tributária reduzida (que é menor que 4%) vigente em 31/12/2012, para as operações realizadas até 31/12/2020. Entretanto, o Anexo II, artigo 9°, inciso I, do RICMS/2000, sofreu alteração pelo Decreto 65.254/20, em vigor a partir de 1°/01/2021, alterando a redução de base de cálculo de 60% para 47,2%. Ou seja, trata-se de instituição de novo benefício fiscal, motivo pelo qual a Consulente deverá aplicar a carga tributária de 4% nessas operações, a partir de 1º/01/2021, tendo em vista que a aplicação desse novo benefício não mais satisfaz a condição estabelecida pelo inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012. RC 23113/21. Nota T4B: Em que pese não entrar especificamente neste mérito, esta Resposta a Consulta deixa claro que, nas operações com os referidos insumos, importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), ou industrializados no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, quando provenientes de qualquer Estado localizado nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo, com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, para aqueles que utilizarão as mercadorias para consumo próprio ou que sejam obrigados ao estorno do crédito em razão de saídas incentivadas, olhando apenas para o ICMS o custo de aquisição será maior se o fornecedor estiver localizado no Estado de SP.

 

 

 

2.12. SERGIPE

 

ICMS SE: alterado o RICMS para dispor sobre a emissão, cancelamento de documentos fiscais e carta de correção. O Decreto nº 40.759/2021 (DOE SE de 10/02), altera o RICMS para dispor sobe a emissão de documentos fiscais e carta de correção, conforme abaixo:

Arts. 181 e Art. 328-N-A: permitida a utilização de carta de correção, desde que o erro não esteja relacionado com: § 6º - (...) IV - campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.

Art. 328-L - Em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observado o art. 328-M.

Art. 328-R. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.

 

ICMS SE: alterado o RICMS para dispor sobre a inscrição estadual por meio da REDESIM, das atividades que especifica, e sobe a Nota Fiscal Avulsa – NFA. O Decreto nº 40.763/2021 (DOE SE de 10/02), alterou o Regulamento do ICMS para dispor sobre a Inscrição Estadual por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, das atividades que especifica, e sobre a Nota Fiscal Avulsa – NFA. Art. 162-F. Para os contribuintes com atividade de comércio atacadista e varejista de combustíveis, será gerada uma inscrição provisória, com validade de 180 dias, até que haja a autorização da ANP, podendo esse prazo ser prorrogado, excepcionalmente, a critério do grupo responsável pela fiscalização do Segmento de Combustíveis, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias do vencimento. Art. 223. A Nota Fiscal Avulsa terá validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequada à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2021.

 

 

 

2.13. TOCANTINS

 

ICMS TO: prorrogado prazo para entrega do Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado. O Governo do Estado do TO prorrogou o prazo de entrega do Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado. Conforme Portaria nº 70 da Secretaria da Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5780, os produtores têm até o dia 28 deste mês para fazer a declaração. Após essa data, quem não se manifestar, estará sujeito as sanções previstas na legislação. Fonte: Sefaz TO | Acesso em 10/02: http://www.sefaz.to.gov.br/noticia/2021/2/9/prorrogado-prazo-para-entrega-do-resumo-da-movimentacao-do-rebanho-e-inventario-de-gado/ 

 

ICMS TO: promovidas alterações no RICMS, notadamente acerca dos procedimentos envolvendo regimes especiais. O Decreto nº 6.213/2021 (DOE TO de 15/02), promoveu alterações no RICMS, notadamente acerca dos procedimentos envolvendo Regimes Especiais. Nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei 1.287/2001, é permitida a adoção de regime especial para autorizar tratamento diferenciado quanto à emissão de documentos fiscais, escrituração, apuração e recolhimento do imposto, inclusive em situações que versem sobre concessão de benefícios fiscais a que se refere o art. 1º do Regulamento. Quando situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis, o Secretário de Estado da Fazenda pode determinar o regime especial previsto no artigo anterior abrangendo categorias, grupos ou setores das atividades econômicas envolvidas.

Os Regimes Especiais são classificados em:

I -     de concessão de inscrição de substituto tributário, para contribuintes situados em outras Unidades da Federação;

II -    para concessão de benefícios fiscais, mediante Lei específica;

III -   para atender obrigações principal e acessória;

IV -   atos administrativos que demandem formalização de contrato administrativo por parte da Secretaria da Fazenda.

2.1
2.2
2.3
2.5
2.6
2.7
2.8
2.9
2.10
2.11
2.12
2.13
2.4
3
3.1

3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)

3.1. SÃO PAULO

 

Tributos Municipais São Paulo: prorrogado o prazo de validade de certidões e de suspensão de inclusão de pendências no CADIN municipal. A Portaria SF nº 21/2021 (DOM São Paulo de 03/02), considerando a continuidade das medidas de afastamento social e restrição ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como da restrição ao atendimento presencial nas repartições da administração pública municipal, necessárias ao contínuo enfrentamento dos efeitos da pandemia de COVID-19 no Município de São Paulo, determina: Ficam prorrogados até 28 de fevereiro de 2021 os prazos previstos nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 59.326 , de 2 de abril de 2020, respectivamente:

 I -  o prazo  de  prorrogação  do  prazo  de  validade das  Certidões  Conjuntas  Negativas  de  Débitos  (tributos mobiliários  e       imobiliários) e  das  Certidões  Conjuntas  Positivas  com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela       Secretaria Municipal da Fazenda, válidas por ocasião da entrada em vigor do Decreto nº59.283, de 16 de março de 2020; e

II -   o prazo de suspensão da inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal - CADIN.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de janeiro de 2021.

4
5

4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT).

(Não há publicações).

5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS)

STF decide que cobrança do ITBI só é possível após transferência efetiva do imóvel. Através do ARE 1294969, o STF, por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência dominante de que o ITBI só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/stf-decide-que-cobran%C3%A7a-de-itbi-s%C3%B3-%C3%A9-poss%C3%ADvel-ap%C3%B3s-transfer%C3%AAncia-efetiva-do-im%C3%B3vel

 

STF decide que incide o ISS, e não o ICMS, no licenciamento e cessão de direito de uso de software. O Plenário do STF, em 18/02, por maioria, ao finalizar o julgamento das ADI 1945 e 5659, decidiu pela incidência do ISS, e não do ICMS, no licenciamento e na cessão de direito de uso de software. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/stf-decide-que-incide-o-iss-e-n%C3%A3o-o-icms-no-licenciamento-e-cess%C3%A3o-de-direito-de-uso-de-software 

 

Entenda a modulação dos efeitos da decisão sobre tributação de software, definida pelo STF. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, o tributo incidente sobre as operações com software é o ISS. Clique no link e entenda as possíveis soluções e efeitos da modulação da decisão, definida pelo STF nesta quarta-feira (24). https://www.rastaxlaw.adv.br/post/entenda-a-modula%C3%A7%C3%A3o-dos-efeitos-da-decis%C3%A3o-sobre-tributa%C3%A7%C3%A3o-de-software-definida-pelo-stf

 

É inconstitucional a regulamentação do DIFAL por Convênio, mas cobrança é mantida em 2021. Entenda. O Plenário do STF, nesta quarta-feira (24), julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo, mas manteve a cobrança em 2021. Saiba mais clicando no link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/%C3%A9-inconstitucional-a-regulamenta%C3%A7%C3%A3o-do-difal-por-conv%C3%AAnio-mas-cobran%C3%A7a-%C3%A9-mantida-em-2021-entenda

 

Fere a Constituição Federal o cadastro de prestadores de outro município (CPOM) e retenção do ISS se descumprida a obrigação. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou em 26/02 o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1167509, com repercussão geral reconhecida, que analisou a constitucionalidade da obrigação prevista na Lei 14.042/2005, do Município de São Paulo, que determina a retenção do ISS pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido município. Saiba mais acessando o link:

https://www.rastaxlaw.adv.br/post/%C3%A9-inconstitucional-cadastrar-prestadores-de-outro-munic%C3%ADpio-e-reter-iss-se-descumprida-a-obriga%C3%A7%C3%A3o

6. NOTÍCIAS SPED 

Publicada a versão 8.01 da Escrituração Contábil Digital – ECD. Foi publicada a versão 8.0.1 do programa da ECD, com a correção do erro crítico da aplicação causado nas ECD do ano-calendário 2018. O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd . Fonte: Página do Sped | acesso em 02/02.

 

Publicadas a versão 7.0.1 do programa da ECF e a versão 8.0.2 do programa da ECD.

1 - Foi publicada a versão 7.0.1 do programa da ECF, com as seguintes alterações:

  1. Registro Y720: Correção da regra de obrigatoriedade dos campos.

  2. Registro Y800: Correção da regra de validação do registro.

  3. Melhoria do desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF. 

As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link: 

http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.  O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped.

2 - Foi publicada a versão 8.0.2 do programa da ECD, com as seguintes alterações:

- Correção dos erros de Javascript na ECD do ano-calendário 2018.

- Correção do erro de Javascript na recuperação da ECD anterior.

- Melhorias no desempenho do programa no momento da validação.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Página do Sped | acesso em 10/02: http://sped.rfb.gov.br/ 

 

Publicada nova versão do PGE da EFD Contribuições. Novidade da versão 4.1.1 do PGE: Correção do erro no campo de Inscrição Estadual do registro 0150. Fonte: Página do Sped | Acesso em 10/02: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5676 

 

Manifestador da NFe SP atualizado com a nova cadeia de certificado. Atualizando a Notícia de 14/01/2021, a SEFAZ SP, responsável pela manutenção do aplicativo da Manifestação do Destinatário, disponibilizado na opção "Downloads", "Manifestador de NF-e" do Portal, informa que concluiu as alterações necessárias na aplicação para suportar a nova cadeia de certificados digitais. Dessa forma, o contribuinte pode retomar o uso "Manifestador de NF-e" na opção "Downloads". Assinado por: Receita Federal do Brasil.

Nota T4B: Veja a notícia de 14/01/2021 - Alteração na cadeia de certificados no ambiente de produção: o certificado digital do endereço nfe.fazenda.gov.br foi alterado. Se o usuário tiver dificuldade de utilização dos serviços disponíveis neste endereço, orientamos baixar e instalar a nova cadeia de certificados. Assinado por: Receita Federal do Brasil. Fonte: Portal da NF-e | acesso em 10/02: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#508 

 

NFe: Publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a versão 1.10 da NT 2020.007, que trata do Transportador Interessado na NF-e, com alguns esclarecimentos e com alterações nos prazos de implantação. - Implantação de teste: 01/11/2021; - Implantação de produção: 30/11/2021. Definições Gerais: - Webservice de Evento O Ambiente Nacional disponibiliza um Webservice geral de Eventos que é utilizado para Manifestação do Destinatário e outros tipos de Eventos.

Este evento de “Ator Interessado na NF-e” será implementado unicamente no Webservice de Eventos do Ambiente Nacional, na URL:

https://www.nfe.fazenda.gov.br/NFeRecepcaoEvento4/NFeRecepcaoEvento4.asmx. - Prazo da versão em homologação: sobre a liberação de versões, o combinado com as empresas é projetar um prazo de 2 meses entre a implantação da versão em homologação, antes da sua implantação em produção. - No presente caso, a implementação prevista na NT é facultativa, portanto, as empresas interessadas nesse assunto podem praticar os prazos que julgarem conveniente em relação a implantação em homologação e a posterior implantação em produção. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT. Fonte: Portal NFe | acesso em 12/02: 

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=

 

Publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a versão 1.10 da NT 2020.006, que trata do Intermediador da Operação – Marketplace e outros. Inclusão das regras YB01-10, YB01-20 e YB02-10 para modelo 65 e alteração nas regras B25c-10, YA02-50 e I08-90. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT. Se trata da Inclusão das regras YB01-10, YB01-20 e YB02-10 para modelo 65 e alteração nas regras B25c-10, YA02-50 e I08-90. - Prazo de implantação desta NT v1.00 e v.1.10 para SV-AN, SP, MG e GO: Teste= 01/03/2021 | Produção= 05/04/2021 - Inclusão das regras YB01-10, YB01-20 e YB02-10 para modelo 65: Teste= 01/03/2021 | Produção= 05/04/2021 - Regra YA02-50, observação 2: Teste= 01/03/2021 | Produção= 05/04/2021 - Regra B25c-10, observação 2: Teste= 05/04/2021 | Produção= 01/09/2021 - Regra Y08-90, observação a critério da UF: Teste= 01/03/2021 | Produção= 05/04/2021. Para os ambientes autorizadores SV-AN, SP, GO, MG os prazos previstos para a Nota Técnica 2020.006 v1.00 e v1.10 são: - Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01/03/2021. - Ambiente de Produção: 05/04/202 Fonte: Portal NF-e | acesso em 15/02: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#508

 

Página do Sped disponibiliza nova versão dos leiautes da EFD-Reinf. Foi publicada a versão 1.5.1 do Manual da EFD-REINF, relacionado aos leiautes da EFD-Reinf versão 1.5.1 publicados em 30/12/2020, aprovados pelo Ato Declaratório Executivo Cofis n° 84/2020 de 23 de dezembro de 2020. Em relação à versão anterior, essa versão do manual traz em seu capítulo 8, no item 7, maior detalhamento dos procedimentos relacionados ao evento R-2055, especialmente em relação a retificação e exclusão de informações prestadas através do eSocial. Para ter acesso à versão, clique em: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/5759.

Fonte: Página do Sped | acesso em 22/02: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5761 

 

NFe: publicada versão 1.90 da NT 216.003. Publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a versão 1.90 da NT 2016.003, que altera a tabela de NCM com vigência a partir de abril de 2021. NCM incluídas e excluídas, conforme Res. Gecex nº 136/2020 NCM excluído: 8207.19.00 - Outras, incluindo as partes NCM incluído: 8207.19.10 - Brocas (drill bits) e 8207.19.90 - Outras. Implantação teste:15/03/2021 Implantação produção: 01/04/2021 Assinado por: Receita Federal do Brasil.

 

NFe: Publicada a versão 1.00 da NT 2021.001. Publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a versão 1.00 da NT 2021.001, que divulga a especificação técnica do evento "Comprovante de entrega na NF-e". - Implantação teste: até 01/06/2021 - Implantação produção: até 20/06/2021. Acesse a NT clicando no link: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT. Fonte: Página da NFe | acesso em 24/02.  

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#508 

 

Publicada a versão 7.0.2 da ECF. Foi publicada a versão 7.0.2 do programa da ECF, com as seguintes alterações:

  1. Correção do erro na recuperação dos dados da ECD referentes ao ano-calendário 2018.

  2. Correção do erro na importação do arquivo da ECF do ano-calendário 2019, validado e assinado.

As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal . Fonte: Página do Sped | acesso em 25/02.


Publicada nova versão do Guia Prático e duas Notas de Orientação sobre operação do PGE da EFD Contribuições.

I - Publicada nova versão do Guia Prático do PGE da EFD Contribuições. Principais alterações na nova versão 1.34 (Registros):

  1. 0035: Validação do campo 02 – COD_SCP;

  2. 0110: Atualização da documentação da regra de validação do campo COD_TIPO_CONT;

  3. C100/Lucro Presumido: Correção da referência ao manual de escrituração do lucro presumido nas orientações do registro C100;

  4. C100: Correção valores válidos nas instruções de preenchimento do campo 17 e orientação de preenchimento do campo 07;

  5. C100: Observação sobre as notas fiscais avulsas eletrônicas emitidas pelas SEFAZ;

  6. C100: Alteração da chave do registro;

  7. M200/M600: Informação sobre desconto automático de créditos;

  8. M210/M610: Correções das observações para os AC anteriores a 2019;

  9. M210/M610/M400/M800: Ajustes nas informações de totalização de operações de revenda de bens sujeitos à substituição tributária (CST 05). Correção do campo totalizador do registro C175.

Acesse o arquivo: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1989.

II - Publicação de duas notas de orientação sobre operação do PGE da EFD Contribuições, como segue:

  1. Alterações previstas para o PGE da EFD-Contribuições versão 5.0;

  2. Esclarecimentos sobre escrituração da EFD-Contribuições de Sociedades SCP.

Acesse os arquivos: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2703

 

6

agronegócio rural 

RSF logo SF.png

©2017 - Criado por

whatsapp-t4b-tax-for-business.png
bottom of page