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Resumo Tributário de Março de 2019.

Publicado em 5 de Abril de 2019

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@t4bconsulting.com.br.
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​1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

Contribuição sindical passa a ser recolhida por boleto bancário: A contribuição dos trabalhadores para os sindicatos, que deixou de ser obrigatória desde novembro de 2017 com a entrada em vigor da modernização trabalhista (Lei 13.467), só poderá ser realizada por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico. A Medida Provisória 873, publicada no Diário Oficial da União na sexta-feira (1º/03), também proíbe o desconto, relativo a um dia de trabalho, diretamente na folha de pagamento do empregado. O texto vale imediatamente, mas precisa ser aprovado pelo Congresso em até 120 dias para se tornar lei. O objetivo da Medida Provisória é esclarecer a natureza facultativa da contribuição sindical e reestabelecer o direito dos trabalhadores, que precisam manifestar a vontade de contribuir por meio de autorização prévia, individual e por escrito. A medida também anula regras ou cláusulas normativas que fixam a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendadas por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade. De acordo com a MP, o boleto bancário será encaminhado à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. Caso o trabalhador não tenha autorizado o desconto, o envio do boleto é proibido. Fonte: Ministério da Economia | 06.03.2019.

Classificação Fiscal de Mercadorias: Receita Federal divulga atualização do compêndio de ementas do CECLAM, atualizado até fevereiro/2019. O Centro de Classificação de Mercadorias (Ceclam) divulgou seu Compêndio de Ementas atualizado até fevereiro de 2019, totalizando 1.938 mercadorias classificadas em 1.737 Soluções de Consulta e 130 Soluções de Divergência. O Compêndio de Ementas traz informações sobre as descrições e os códigos de classificação fiscal de cada uma das mercadorias classificadas pelo Ceclam desde o início de seu funcionamento em julho de 2014 e está disponível no Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet. Ressalta-se que, conforme art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, as Soluções de Consulta e Soluções de Divergência do Ceclam, a partir da data das respectivas publicações, têm efeito vinculante no âmbito da RFB e respaldam qualquer sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique os efetivos enquadramentos. Fonte: RFB | 08.03.2019.

CPF facilita acesso a serviços públicos: Foi publicado no DOU de 12/03/2019, o Decreto 9.723/2019, que institui "o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios". O decreto dispõe que o acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados: I - Número de Identificação do Trabalhador - NIT; II - número do cadastro perante o Programa de Integração Social - PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep; III - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; IV - número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação; V - número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior; VI - números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção; VII - número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada; e VIII - número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e IX - demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais. De acordo com o Decreto os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para registro do número de inscrição no CPF. Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão três meses para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão e doze meses para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF. Fonte: RFB, 12.03.2018.

Receita Federal lança duas novas ferramentas de atendimento eletrônico: Dossiê Digital de Atendimento a Distância e Chat. A Receita Federal anunciou, na tarde de hoje (14/3), o lançamento de duas novas ferramentas de atendimento eletrônico colocadas à disposição do contribuinte: Dossiê Digital de Atendimento a Distância e Chat RFB. A partir de agora, os serviços como Certidão Negativa de Débitos de Pessoa Jurídica - CND PJ - e Regularização de débitos de Pessoa Física poderão ser obtidos pela internet, sem a necessidade de agendamento prévio ou deslocamento a uma unidade de atendimento presencial. O subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Receita Federal, auditor-fiscal Frederico Faber, explicou que, nessa fase inicial, serão prestados pelo Chat RFB os serviços de Regularização de débitos de Pessoa Física e Conversão de processo eletrônico em digital. Já pelo portal e-CAC, com o lançamento da ferramenta Dossiê Digital de Atendimento (DDA) a Distância o serviço de Certidão Negativa de Débitos passa a ser prestado a Pessoas Jurídicas de forma eletrônica. Esse serviço já está disponível. Fonte: RFB | 14.03.2019.

Receita Federal altera normas que dispõem sobre o atendimento virtual e a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital. A Secretaria Especial da Receita Federal publicou no DOU de 14 de março três Instruções Normativas alterando normas que dispõem sobre processo digital e dossiê digital. 1) Instrução Normativa 182/2019: altera a Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017, que dispõe sobre a permissão de acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 2) Instrução Normativa nº 183/2019: altera a Instrução Normativa RFB nº 1.782/2018, que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Receita Federal. 3) Instrução Normativa nº 184/3019: altera a Instrução Normativa RFB nº 1.783/2018, que dispõe sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento.

Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT: Receita Federal altera norma que trata da análise de recurso em última instância. Foi publicada no DOU de 15 de março a Instrução Normativa nº 1.875/2019, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, e a Instrução Normativa RFB nº 1.704/2017, que dispõem sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT. As alterações se deram nas Seções que tratam da Não Adesão e da Nulidade de Adesão ao RERCT, e do Procedimento de Exclusão. Estes procedimentos têm em comum ser facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da notificação, apresentar recurso, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Na esteira deste recurso, as IN estabeleciam que o recurso seria decidido em última instância pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Os parágrafos únicos dos arts. 28 e 30 das IN 1.627/2016 e 1.704/2017, que traziam a referida previsão, foram revogados pela recente IN 1.875/2019.

EFD-Contribuições: alteradas disposições relativas ao lançamento da CPRB, programa gerador e aplicação de multas. A IN nº 1.876/2019, publicada no DOU de 15 de março, alterou a IN RFB nº 1.252/2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições). Foi incluído o § 5º ao art. 4º para estabelecer que a obrigatoriedade de escrituração da CPRB referida nos incisos IV e V do caput, na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade definidos na IN RFB nº 1.701/2017, para escrituração desta contribuição, na EFD-Reinf. Foi também dada nova redação ao art. 6º, para estabelecer que A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Gerador da Escrituração (PGE), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na Internet, no endereço sped.rfb.gov.br, contendo, entre outras, as funcionalidades de criação e edição, importação, validação, assinatura digital, visualização da escrituração, transmissão para o Sped e recuperação do recibo de transmissão. Por fim, foi alterada a base legal para aplicação das multas relativas à EFD-Contribuições, que passam a ser as previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.

ITR: disciplinada a prestação de informações sobre o Valor da Terra Nua à Receita Federal. A Instrução Normativa nº 1.877/2019, publicada no DOU de 15 de março, disciplina a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua (VTN) à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), na hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996. Referida Lei, que dispõe sobre o ITR, determina no referido artigo 14, relativamente aos Procedimentos de Ofício, que no caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.

ICMS Agronegócio: Convênio autoriza outros Estados a revogar o benefício de manutenção do crédito de ICMS nas saídas de insumos agropecuários com isenção do imposto estadual. Foi publicado no DOU de 15 de março, o Convênio ICMS nº 17/2019, dispondo sobre a adesão dos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte e Tocantins ao Convênio ICMS 74/07, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários. Com a adesão dos mencionados estados, são as seguintes as unidades federadas autorizadas a revogar o benefício de manutenção do crédito do ICMS nas saídas de insumos agropecuários com isenção do imposto estadual: Acre, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal. Nota T4B: Lembrando que o Convênio 100/97 expira em 30 de abril de 2019, podendo ser prorrogado. Em que pese a norma conceder benefícios fiscais de ICMS a diversos insumos agropecuários, incluindo sementes, vacinas, soros e medicamentos, relativamente aos agrotóxicos o benefício vem sendo muito combatido, havendo inclusive uma ADI impetrada pelo PSOL, questionando o tratamento fiscal benéfico de ICMS e IPI conferido aos citados produtos.

ICMS Guerra Fiscal: Convênio autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais vencidos em 31/12/2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar 160/2017. O Convênio ICMS nº 19/2019, publicado no DOU de 15 de março, estabelece que, relativamente aos benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, publicados, registrados e depositados nos termos das cláusulas segunda a quarta do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ficam as unidades federadas autorizadas a: I - fazer novas concessões, com vigência até 30 de setembro de 2019, respeitando os requisitos, condições e limites vigentes em 31 de dezembro de 2018; II - convalidar as operações e prestações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2019 até a data do início de vigência deste convênio. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.

Despacho Confaz publicado em 15 de março torna público 19 novos Convênios ICMS. O Despacho nº 10/2014, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), publicou no DOU de 15 de março 19 Convênios ICMS, de nºs 1/19 a 19/19, celebrados na 314ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13 de março de 2019.

Receita Federal edita Atos dispondo sobre procedimentos relativos a dossiê digital e atendimento digital. A Receita Federal publicou em 20 de março dois Atos Declaratórios Executivos Cogea, dispondo sobre procedimentos relativos a dossiê digital e atendimento digital: - Ato Declaratório Executivo nº 1/2019: Estabelece, relativamente às IN 1.782/2018 e 1.783/2018, que a abertura de Dossiê Digital de Atendimento à distância, por meio do Portal e-CAC, está disponível para o requerimento de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica, com os documentos instrutórios desse serviço.  - Ato Declaratório Executivo nº 2/2019: Informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras; à apresentação de manifestação de inconformidade/impugnação, nas hipóteses de: (i) processos eletrônicos, (ii) atuação de corresponsáveis em processos digitais, e (iii) inexistência de processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado; e ao requerimento de certidão de regularidade fiscal solicitado por dossiê digital de atendimento aberto via e-CAC, bem como estabelece outros procedimentos.

Tributação internacional: Brasil e Suécia assinam Protocolo que altera a Convenção para evitar a dupla tributação entre os dois países. Brasil e Suécia firmaram, no dia 19 de março de 2019, em São Paulo, Protocolo de emenda à Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada pelos países em 1975. Segundo a Receita, o Protocolo traz importantes melhorias ao texto do acordo, dentre as quais pode-se citar a redução dos limites à tributação na fonte em categorias específicas de rendimentos, a modificação do artigo sobre os métodos para evitar a dupla tributação e a atualização do artigo que disciplina o procedimento amigável, com vistas a promover uma maior efetividade deste mecanismo de solução de disputas. Em linha com os compromissos assumidos pelo País no âmbito do G20, o novo texto incorpora os padrões mínimos do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), bem como outras recomendações relevantes do Projeto. Incluiu-se também artigo específico de combate à elisão fiscal e ao uso abusivo do acordo. Por fim, foi atualizado o artigo para o intercâmbio de informações tributárias, conforme os padrões internacionalmente aceitos de transparência tributária. Fonte: RFB | 20.03.2019.

PGFN detalha projeto de lei para fortalecimento da cobrança da dívida ativa e combate aos devedores contumazes. A PGFN detalhou em 22/03 o Projeto de Lei nº 1.646/2019, para fortalecimento da cobrança da dívida ativa e combate aos devedores contumazes. Resumo do material apresentado: 1) Definição clara do devedor contumaz; 2) Medidas adequadas conforme a capacidade de pagamento do devedor; 3) Maior rapidez entre a identificação do patrimônio e a expropriação. 4) Caracterização do devedor contumaz: a) Inadimplência substancial e reiterada (valor superior a R$ 15 milhões irregular por mais de 1 ano), mais: b) Propósito específico de fraudar ou; c) Utilização de pessoas interpostas (“laranjas”) ou: d) Utilização de ardil destinado a burlar mecanismos de cobrança. 5) Consequências para o devedor contumaz: a) Cancelamento do CNPJ; b) Vedação ao recebimento de benefício fiscal por 10 anos: impossibilidade de aderir a parcelamento, obter descontos ou utilizar prejuízo fiscal/base de cálculo negativa para quitar tributos. 6) Alternativas para os créditos de difícil recuperação sem indício de fraude, tais como, descontos de até 50% sobre o valor total da dívida para pagamento à vista ou em até 60 meses. 7) Para agilizar a cobrança, uma das propostas é a contratação de terceiros para atividades de cobrança administrativa: call center e meios digitais. Fonte: Ministério da Economia.

ICMS Agronegócio: Câmara dos Deputados promove audiência pública para discutir os impactos da não prorrogação pelo Confaz do Convênio ICMS 100/97, que expira em 30 de abril. As Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e de Finanças e Tributação da Câmara promovem audiência pública conjunta para discutir os impactos da não prorrogação pelo Confaz de convênio de ICMS que beneficia produtores rurais. O deputado autor do pedido para o debate lembra que o Convênio ICMS 100/97 reduz em 60% a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de diversos insumos utilizados na agricultura e pecuária, como pesticidas; rações para animais; embriões e sêmen; calcário e gesso utilizados como corretivos; sementes básicas; mudas de plantas; esterco animal; condicionadores de solo, entre outros. A norma tem vigência até 30 de abril. Para o deputado, é preciso avaliar o impacto da não renovação no custo de produção do produtor rural brasileiro. Foram convidados para a audiência pública: - Secretário-executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz); - Presidente da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB); - Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA); - Gerente de Políticas Fiscal e Tributária da Confederação Nacional da Indústria (CNI); O debate ocorre às 9 horas desta quinta-feira, no plenário 6. Fonte: Câmara Notícias | 25/03/2019.

SENAR: Receita orienta sobre o recolhimento da contribuição pelo Produtor Rural Pessoa Física e pelo Adquirente de Produção Rural Pessoa Física. O Produtor Rural Pessoa Física (PRPF) que a partir de janeiro 2019, conforme disposto no § 13 do art. 25 da lei nº 8.212/91, optar por contribuir sobre o total das remunerações pagas ou creditadas nos termos do art. 22, incisos I e II, bem como o Adquirente de Produção Rural Pessoa Física (APRPF), deverá recolher suas contribuições para o SENAR por meio de GPS avulsa: a) O PRPF, preenchendo a GPS com o código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR), gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) disponível no endereço da Receita e b) O APRPF, preenchendo a GPS com o código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR), gerada no SAL disponível no sítio da RFB . (*) Recolhimento em GPS conforme ADE CODAC nº 01, de 28 de janeiro de 2019. O recolhimento para o SENAR se dá por GPS e não por DARF, a despeito do PRPF estar sujeito ao eSocial e à EFD-Reinf, pelo fato da contribuição social devida ao SENAR, nesse caso específico, não ser apurada pelas escriturações mencionadas. Para as contribuições informadas via eSocial, deverá ser recolhido o DARF gerado na DCTFWeb. Fonte: RFB.

2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL​

 

2.1. CEARÁ

 

ICMS CE: Sefaz esclarece acerca do diferimento nas importações de peças e partes para incorporação às máquinas, aos equipamentos e às estruturas metálicas. Através da Nota Explicativa Sefaz nº 1/2019, publicada no DOE CE de 26 de março, foi explicitado que o diferimento de que trata o § 11 do art. 13 do Decreto nº 24.569/1997 (RICMS), aplica-se às importações de peças e partes para incorporação às máquinas, aos equipamentos e às estruturas metálicas a que se refiram, independente se as respectivas partes e peças importadas sejam classificadas contabilmente como bens do ativo imobilizado ou de uso ou consumo. Nota T4B: O §11 do art. 13 do Decreto nº 24.569/1997 determina que o diferimento aplica-se, também, às importações de peças e partes para incorporação às máquinas, aos equipamentos e às estruturas metálicas, desde que atendidas as condições previstas nos incisos II e III do §1º, que estabelece que o diferimento aplica-se também na importação de: II - máquinas, equipamentos e estruturas metálicas de unidades produtivas para compor o ativo permanente de estabelecimento agropecuário, bem como de estabelecimento importador beneficiário do FDI, desde que não esteja inscrito no CADINE. III - máquinas, equipamentos, veículos e estruturas metálicas adquiridos do exterior por empresas de arrendamento mercantil para utilização por empresa beneficiária do FDI, não inscrita no CADINE.

 

 

2.2. DISTRITO FEDERAL

 

Tributos Distritais DF: alterada a Instrução Normativa nº 04/2014, que orienta a prática de atos processuais por procuração. A Instrução Normativa nº 02/2019, publicada no DO DF de 7 de março, altera a IN nº 04/2014, que orienta a prática de atos processuais por procuração. 1. A via impressa deverá ser assinada pelo mandante, e, nas hipóteses do caput do art. 4º, deverá ser observado o disposto nos § 1º e § 2º do referido artigo. 2. O art. 4º passa a vigorar acrescido dos seguintes §§: § 1º - A procuração de que trata o caput, quando não pública, sem firma reconhecida em cartório, deverá ter a assinatura nela constante confrontada com aquela constante na cópia reprográfica de boa qualidade do documento de identidade do mandante, ou estando este presente assiná-la na presença do servidor que realizar o cotejo, que deverá lavrar sua autenticidade no próprio documento. § 2º - O servidor que realizar o cotejo fará a exigência, motivadamente, por escrito, do reconhecimento de firma na procuração ou a autenticação de sua cópia, se houver fundada dúvida quanta a: I - Similitude entre as assinaturas constantes na procuração de que trata o caput e a assinatura constante na cópia reprográfica do documento de identidade do mandante; II - Autenticidade da procuração de que trata o caput ou da cópia reprográfica do documento de identidade do mandante.

 

 

 

2.3. MATO GROSSO

 

ICMS MT: Estado assegura, em caráter condicional e temporário, o trânsito e entrega em local diverso do consignado no documento fiscal, e altera o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação. - Decreto nº 53/2019: Determina que nas operações realizadas por produtores rurais, pessoas físicas, ainda que equiparados a comércio ou indústria, de remessa de produção agrícola mato-grossense com destino à secagem e/ou armazenagem, fica assegurado, em caráter condicional e temporário, o trânsito e a entrega em local diverso do consignado no documento fiscal, desde que atendidas as disposições deste decreto. - Decreto nº 54/2019: altera o Decreto n° 1.262/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote. O novo decreto menciona expressamente alterações envolvendo os seguintes produtos: algodão em pluma e algodão em caroço; madeira em tora e madeira serrada; gado em pé e; carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina. Foram ainda acrescentados os §§ 5°-A, 5°-B, 5°-C e 5°-D ao artigo 3º do referido Decreto.

 

ICMS, IPVA e ITCD MT: prazo para negociação do REFIS é prorrogado para até 30 de abril. Os contribuintes que ainda não efetuaram a negociação do Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso (Refis) terão até 30 de abril para evitar protesto e negativação no Serasa. Os débitos tributários são referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação (ITCD) nos anos que antecedem 2017 e também o ano de 2018 que foi inserido recentemente para negociação. Fonte: Sefaz MT | Acesso em 19/03/2019.

 

Tributos Estaduais MT: disciplinada a regularização da informação prestada pelo contribuinte quando, mediante cruzamento eletrônico de dados, for constata inconsistência ou falta de pagamento de tributos. O Decreto nº 70/2019, publicado no DOE MT de 20 de março, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas etapas saneadoras das informações prestadas pelo contribuinte e armazenadas em sistemas eletrônicos mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, de outros Órgãos cujos acessos lhes sejam disponibilizados. Dentre outras disposições, o Decreto foi editado considerando ser necessário assegurar ao contribuinte a regularização da informação prestada quando, mediante cruzamento eletrônico de dados, for constatada inconsistência, inclusive nas hipóteses em que decorra falta de pagamento de tributo. Neste sentido, a norma estabelece que, quando, nos procedimentos de cruzamento de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou entre bancos de dados fazendários e de outros órgãos, houver a identificação de inconsistência nas informações prestadas, inclusive nas hipóteses de que decorra obrigação de recolher o tributo, o Serviço de Fiscalização poderá expedir notificação ao contribuinte para proceder à retificação da informação e/ou o pagamento do tributo devido, conforme o caso, ainda com os benefícios da espontaneidade.

 

Tributos Estaduais MT: alterado para 31/12/2018 o período de vencimento de débitos abrangidos pela possibilidade de parcelamento, exceto IPVA. A Portaria Sefaz nº 45/2019, publicada no DOE MT de 28 de março, alterou a Portaria nº 185/2010-SEFAZ, de 2010 (DOE de 23.08.2010), que fixa o termo final de ocorrência de fatos geradores para débitos tributários passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto nº 2.249/2009. Assim, a nova redação do art. 1º da citada Portaria 185/2010 passa a determinar que os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados no Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de dezembro de 2018, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico.

 

2.4. MATO GROSSO DO SUL

 

Contencioso Administrativo MS: Contribuintes autuados pelo Fisco já podem recorrer pela internet. Os contribuintes autuados pelo fisco de MS que estão recorrendo administrativamente já podem fazê-lo por meio da internet. Isso porque o Governo do Estado, por meio da Sefaz, disponibiliza o módulo “Contencioso Contribuinte” no Portal do ICMS Transparente. Para utilizar a nova ferramenta é preciso acessar o Portal do ICMS Transparente, para contribuintes com o Termo de Responsabilidade devidamente assinado. Caso ainda não possua é preciso procurar uma Agenda para assinatura ou fazer por meio de Certificado Digital, assinando eletronicamente neste endereço. O cadastro utilizando e-CNPJ é permitido apenas para a empresa titular, ou seja, não é permitido que filial cadastre-se usando certificado de sua matriz. A empresa também poderá se cadastrar, usando o e-CPF do sócio-gerente, diretor ou administrador. Para mais esclarecimentos, os contribuintes podem entrar em contato com a Central de Atendimento pelo telefone (67) 3318-3600, enviar e-mail (suporte@ms.gov.br) informando nome e telefone para resposta, ou ainda navegar no catálogo de serviços. O contribuinte também pode ter mais informações pelo Manual Completo do Contencioso Contribuinte. Fonte: Sefaz MS, acesso em 08.03.2019 às 15:00.

2.5. MINAS GERAIS

 

ICMS MG: Fisco divulga prazos e comunica que funcionalidade para opção pela definitividade da base de cálculo do ICMS ST encontra-se em desenvolvimento e será divulgada assim que estiver disponível. O Decreto nº 47.621/2019, publicado no DOE MG de 1º de março, dentre outras disposições, acrescentou o Art. 31-J à Subseção IV -A da Seção II do Capítulo III do Título I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, para dispor que, em substituição ao disposto nos arts. 31-A a 31-I, o contribuinte substituído exclusivamente varejista e o atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista. poderão acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS ST por meio de opção no SIARE, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir. Agora, o Comunicado SUTRI nº 1/2019, publicado no DOE MG de 08 de março, COMUNICA que a funcionalidade no SIARE, para que o contribuinte possa optar pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, encontra-se em desenvolvimento e será divulgado novo comunicado assim que estiver disponível. Ressaltou ainda que de acordo com o art. 6º do Decreto nº 47.621, o prazo para formalizar a adesão ao referido acordo de definitividade tem como data final o dia 24 de abril de 2019, e, uma vez exercida, produzirá efeitos retroativos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de março de 2019.

 

ICMS MG: alteradas disposições relativas ao estoque para fins de substituição tributária e acerca dos procedimentos a serem observados para pagamento de créditos com precatórios. Foram publicadas no DOE MG de 15 de março as seguintes normas alteradoras de procedimentos relativos ao ICMS: - Portaria SRE nº 167/2019 (ICMS ST): dispõe sobre o leiaute do arquivo digital de que trata o caput do art. 31-E da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para estabelecer que o leiaute do arquivo digital de que trata o caput dos arts. 25 e 31-E, ambos da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, é o disposto no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet. - Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.245/2019: altera a Resolução SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, que disciplina os procedimentos a serem observados para pagamento de créditos tributários com precatórios, bens móveis e imóveis, no âmbito do Plano de Regularização de Créditos Tributários, conforme previsto no art. 7º dos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017.

 

 

 

 

2.6. PARÁ

 

ICMS PA: Governo promove a revogação imediata da isenção do ICMS no serviço de transporte intermunicipal de soja e milho, prevista inicialmente para vigorar até setembro de 2019. Através do Decreto nº 28/2019, publicado no DOE PA de 11 de março, o Governo Estadual revogou o art. 100-ZI do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001. Referido artigo, fundamentado no Convênio ICMS 04/04, estabelecia a isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de soja e milho, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término em território paraense, até 30 de setembro de 2019. Nota T4B: Como a alteração produz efeitos a partir de 11 de março, data da publicação do Decreto, verifica-se caso de revogação de isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, cabendo indagar se tal isenção poderia ser revogada a qualquer tempo ou se deveria respeitar o art. 178 do CTN, combinado com o art. 104, III, do mesmo diploma legal, que dispõe sobre o princípio da anterioridade, acrescentando-se, ainda o respeito à segurança jurídica.

 

 

 

 

2.7. PARANÁ

 

ICM e ICMS PR: revogado decreto que dispõe sobre pagamento de precatório com deságio e alteradas disposições acerca do programa de parcelamento de débitos. Foram publicados no DOE PR de 1º de março dois Decretos dispondo sobre pagamento de credores de precatórios e alterando a regulamentação da lei que instituiu programa especial de parcelamento de débitos não tributários: - Decreto nº 781/2019: Revoga o Decreto nº 11.019, de 10 de setembro de 2018, que dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio de valores devidos a credores de precatórios. Eventual requerimento formalizado sob a égide do Decreto ora revogado será arquivado e, sendo o caso, restituído ao interessado os documentos que foram anexados, mediante desentranhamento e expressa ciência do advogado ou do representante legal do requerente. - Decreto nº 782/2019: Altera o Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019, que regulamenta a Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, nas condições que especifica e institui programa especial de parcelamento de débitos não tributários.

PR: Instituído o Sistema de Lançamento de Ofício e de Processo Administrativo Fiscal Eletrônico - e-PAF, responsável por gerenciar os processos administrativos fiscais de forma inteiramente digital. A Resolução SEFA nº 133/2019, publicada no DOE PR de 11 de março, institui o Sistema de Lançamento de Ofício e de Processo Administrativo Fiscal Eletrônico - e-PAF, responsável por gerenciar os processos administrativos fiscais de forma inteiramente digital, desde a fase de Defesa Prévia, a lavratura do Auto de Infração, os julgamentos de 1ª e 2ª instâncias administrativas, até o encerramento do processo, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, devendo observar as disposições desta Resolução. O Sistema e-PAF fará uso do meio eletrônico na instrução, na tramitação, na representação, na comunicação dos atos e na transmissão de documentos e deverá funcionar ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana. Os períodos de manutenção programada ou de eventuais indisponibilidades do sistema serão publicados no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br), na página “Prazos Processuais - Calendário de Expediente” e formalizados por meio de norma de procedimento, bem como, será disponibilizado no Portal da SEFA o Manual do e-PAF.

Programa Paraná Competitivo: estabelecidos os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa, para o exercício de 2019. A Resolução SEFAZ nº 119/2019, publicada no DOE PR de 11 de março, estabeleceu como montante global de recursos do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, no ano de 2019, destinados à transferência para conta corrente denominada "Conta Investimento" de empresas enquadradas no Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 6.434/2017, o valor de 100 milhões de reais. Para cada requerimento de enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo, o valor autorizado para a transferência de que trata será de 50% das aquisições, em território paranaense, vinculadas aos investimentos previstos no projeto de implantação, de expansão, de diversificação ou de reativação do estabelecimento. No despacho autorizativo de enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo serão determinados o valor e as condições de efetivação das transferências de créditos. O destinatário poderá apropriar em conta gráfica o total dos créditos recebidos em transferência da "Conta Investimento" do SISCRED. O valor determinado no art. 1º desta Resolução não será considerado no limite de utilização de crédito acumulado no SISCRED determinado pela Resolução SEFA Nº 118/2019.

ICMS PR: Sefaz estabelece prazo limite de 30 de junho de 2019 para utilização de equipamento ECF – Emissor de Cupom Fiscal, nos casos que especifica. A Norma de Procedimento Fiscal nº 11/2019, publicada no DOE PR de 26 de março, alterou a NPF nº 026/2017, que estabelece os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal. A alteração estabelece o prazo de até 30 de junho de 2019, para o estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário que optar por emitir o Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, o Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 e o Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, respectivamente, utilizar equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal. Os equipamentos autorizados até a publicação desta norma poderão ser utilizados somente até 30 de junho de 2019, inclusive aqueles que não atendem às disposições do Convênio ICMS 09/2009. Portanto, o sistema será desativado a partir de 1º de julho de 2019, e o Cupom Fiscal emitido a partir desta data será considerado irregular, estando o contribuinte usuário do equipamento sujeito às penalidades previstas na Lei n. 11.580/1996. O contribuinte usuário do equipamento ECF deverá manter em boa guarda, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, devendo apresentá-lo ao fisco quando exigido.

2.8. PERNAMBUCO

ICMS PE: Estado revoga, com efeitos imediatos, isenção do ICMS na importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea. O Decreto nº 47.182/2019, publicado no DOE PE de 13 de março, revogou, com vigência a partir da data de publicação, os seguintes dispositivos da legislação do ICMS de Pernambuco: 1) os artigos 293-A e 128 do Anexo 7, ambos do Decreto nº 44.650/2017; 2) o artigo 3º do Anexo 4 do Decreto nº 44.773/2017. Referidos dispositivos, de forma geral, estabeleciam a isenção do ICMS na importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, inclusive nos casos em que a saída interna subsequente fosse destinada à industrialização. Nota T4B: A revogação de isenção com efeitos no mesmo ano da publicação da norma revogadora pode ser questionada com base no entendimento do STF (RE 564.225, AgR, RS, de 2014). Na mesma linha, a melhor doutrina tributária, como assevera Paulo de Barros Carvalho, considera ser "questão assente que os preceitos de lei que extinguem ou reduzem isenções só devam entrar em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que foram publicados. Os dispositivos editados com esse fim equivalem, em tudo e por tudo, aos que instituem o tributo, inaugurando um tipo de incidência." (extraído da obra Constituição e Código Tributário Comentados - Leandro Paulsen - Saraiva - 18ª ed. - 2018 - pag. 897).

 

ICMS PE: Estado estabelece vedação, no âmbito do PRODEPE, à concessão de incentivos fiscais às operações com leite em pó, soro de leite e mistura láctea. O Decreto nº 47.220/2019, publicado no DOE PE de 22 de março, alterou o Decreto nº 21.959/1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE. As alterações se deram nos seguintes dispositivos: CAPÍTULO III - DO ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA: estabelecido através do §12 do artigo que 9º que a partir de 22 de março de 2019, fica vedada a concessão dos incentivos previstos neste Capítulo às operações com leite em pó, soro de leite e mistura láctea. CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO À CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO: estabelecido através do § 10 do artigo 11 que a partir de 22 de março de 2019, fica vedada a concessão dos incentivos previstos neste Capítulo às operações com leite em pó, soro de leite e mistura láctea.

 

ICMS PE: utilizando a regra da cola ou cola regional (Conv. ICMS 190/2017), Estado implementa redução da base de cálculo para veículos automotores, previsto no Estado do Piauí. O Decreto nº 47.237/2019, publicado no DOE PE de 28 de março e republicado em 29 de março, modifica o Decreto nº 44.650/2017, que regulamenta a Lei nº 15.730/2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à concessão de redução da base de cálculo do imposto nas operações com veículos automotores novos, mediante adesão a benefício fiscal do Estado do Piauí. Referido Decreto estabeleceu, até 31 de dezembro de 2022, o montante resultante da aplicação dos percentuais mencionados no Decreto, sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação interna ou de importação do exterior com veículo automotor novo relacionado no Anexo 22, com a correspondente classificação na NBM/SH, promovida por estabelecimento fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor. Vale lembrar que o benefício decorre da adesão àquele previsto no inciso XX do artigo 44 do Decreto nº 13.500/2008, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 (Regra da Cola ou Cola Regional).

2.9. RIO DE JANEIRO

 

ICMS RJ: Estado publica Decreto e faz alerta de que benefícios fiscais do setor de joias terminam no próximo mês, por falta de base jurídica. O Estado do Rio antecipou o fim da vigência do benefício fiscal no setor de joias. A medida foi publicada na sexta-feira (15/03) no Diário Oficial, por meio do Decreto 46.597/19, e foi tomada por não haver base jurídica para concessão do incentivo. Os benefícios fiscais serão encerrados no fim de abril. De acordo com o decreto original, o setor de joalheria seria contemplado até 2032. As 132 empresas recebiam créditos de ICMS e, com isso, pagavam menos impostos. O fim dos benefícios ocorreu pelo fato de não terem sido instituídos com a validação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), sujeitos à declaração de inconstitucionalidade. Fonte: Sefaz RJ | Acesso em 19/03/2019.

 

Tributos Estaduais RJ: Resolução Sefaz dispõe sobre arrecadação de tributos e outras receitas estaduais. A Resolução Sefaz nº 23/2019, publicada no DOE RJ de 28 de março, dispõe sobre a arrecadação de tributos e outras receitas estaduais.

 

EFD ICMS IPI RJ: Sefaz altera o Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que dispõe sobre escrituração fiscal digital. A Resolução SEFAZ nº 24/2019, publicada no DOE RJ de 28 de março, alterou o Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que dispõe sobre escrituração fiscal digital: 1) No art. 4º, para dispor que a retificação de que trata o caput deverá ser solicitada na página da SEFAZ/RJ na Internet, dispensando-se o pagamento de TSE. O contribuinte deverá transmitir o arquivo substitutivo da EFD ICMS/IPI em até 60 dias, a contar da resposta de autorização, fornecida ao contribuinte no próprio sistema. 2) No art. 5º, para dispor que no caso de retificação decorrente de intimação do Fisco, em procedimento prévio de ofício, não será exigido o pagamento de TSE. 3) Acrescentados incisos e §§ ao art. 6º, que dispõem sobre a não produção de efeitos da retificação da EFD ICMS IPI: IV - transmitida em desacordo com as disposições deste Anexo. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, a retificação dependerá da manifestação da autoridade fiscal responsável pela ação fiscal em curso. § 2º A retificação autorizada pela Receita Federal não produz efeitos quanto a eventuais alterações procedidas em relação ao ICMS. Revogados os §§ 2º e 3º do art. 4º do Anexo VII da Parte II. As alterações entram em vigor três dias úteis após a publicação.

 

2.10. RIO GRANDE DO NORTE

 

ICMS RN: Instituído o Programa de Estímulo à Regularidade Tributária, denominado 'Contribuinte Exemplar', definindo princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Estado. A Lei nº 10.497/2019, publicada no DOE RN de 16 de março, instituiu o Programa de Estímulo à Regularidade Tributária, denominado 'Contribuinte Exemplar', definindo princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Estado. O Programa tem por objetivos estimular o contribuinte à regularidade tributária e balizar as políticas públicas de gestão a serem formuladas, promovendo a racionalização e simplificação dos procedimentos relativos ao cumprimento das obrigações do ICMS. O contribuinte será classificado de acordo com sua regularidade tributária, sendo-lhe dispensado tratamento favorecido correspondente à sua classificação, podendo fazer jus aos seguintes benefícios, entre outros: I - redução de até 100% nas multas punitivas, se o contribuinte regularizar a situação em até 30 dias após a ciência do termo de fiscalização; II procedimentos simplificados para restituição do ICMS e prazo diferenciado para o recolhimento nas hipóteses citadas. III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias que especificar. Nota T4B: O programa do RN vai ao encontro de iniciativas semelhantes em outros Estados, como o "Nos Conformes" em SP e "Contribuinte Arretado" em AL.

 

 

2.11. RIO GRANDE DO SUL

 

ICMS RS: Prorrogado para junho o pagamento da diferença de ICMS ST para contribuintes com faturamento até R$ 3,6 milhões. Mais de 20 mil empresas enquadradas na categoria geral com faturamento anual até R$ 3,6 milhões terão o prazo da obrigatoriedade para adoção da nova sistemática relacionada à apuração da complementação ou da restituição do débito de responsabilidade por substituição tributária do ICMS prorrogado para 1º de junho deste ano. Conforme a Secretaria da Fazenda, a medida não abrange os contribuintes com faturamento superior ao montante, que devem respeitar a nova regra desde 1º de março de 2019. A alteração visa atender ao pedido de entidades empresariais e reduzir o número de pontos de discussão com os contribuintes substituídos, garantindo maior prazo para adequação dos respectivos sistemas e processos de trabalho. No caso dos contribuintes inscritos no Simples Nacional, ainda não há uma data definida para implementação das mudanças. A possibilidade de restituição do ICMS-ST pago a maior e de complementação do ICMS-ST pago a menor é decorrência de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 593.849), no final de 2016. Fonte: Portal RS | 20/03/2019.

 

ICMS ST RS: estabelecidos ajustes na EFD relativos à devolução de mercadorias ou retorno de mercadorias não entregues, pelo substituído varejista e não varejista. A Instrução Normativa nº 015/2019, publicada no DOE RS de 22 de março, alterou a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, relativamente ao ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária. As alterações se deram nos seguintes itens: 1) Relativamente ao ajuste pelo substituído varejista (item 19.2), acrescentou o subitem 19.2.2.1 - relativo a informações na EFD, na hipótese de devolução de mercadorias ou retorno de mercadorias não entregues, para fins de estorno do valor lançado pela saída da mercadoria, anteriormente registrada nos termos do subitem 19.2.2; 2) Relativamente ao ajuste pelo contribuinte substituído não varejista (item, 19.3), acrescentou o subitem 19.3.3 - relativo a informações na EFD na hipótese de devolução de mercadorias ou retorno de mercadorias não entregues. Referida Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.

 

ICMS RS: Governo suspende, até 29/02/2020, o diferimento parcial do pagamento do ICMS na importação de leite em pó. O Decreto nº 54.538/2019, publicado no DOE RS de 29 de março, deu nova redação à nota 03 do art. 53-B do Livro I, do RICMS. Referida alteração suspende, até 29/02/2020, o diferimento parcial do pagamento do ICMS na importação de leite em pó.

2.12. SANTA CATARINA

 

ICMS SC: Governo encaminha em regime de urgência projeto de lei que institui a política de benefícios fiscais no Estado. O governador de Santa Catarina encaminhou, em regime de urgência, nesta quinta-feira, 7/03, para a Assembleia Legislativa do Estado (Alesc), o projeto de lei que institui uma nova política pública de benefícios fiscais no estado. O texto também prevê a restituição dos incentivos aos itens de cesta básica e isenta o ICMS do remédio Spinraza, utilizado em pacientes com Atrofia Muscular Espinhal (AME). Um segundo PL, que contempla itens do agronegócio como suínos vivos, alho, erva-mate e madeira serrada, também foi encaminhado em regime de urgência, para a apreciação da Alesc no prazo de até 45 dias. A expectativa é que novos projetos de lei sejam encaminhados também no mês de março, dando continuidade ao levantamento realizado pelo Grupo de Trabalho de Benefícios Fiscais (GTBF). Produtos do agronegócio catarinense como o alho, a erva-mate, a madeira serrada e os suínos vivos estão contemplados em um dos projetos. O outro texto prevê a taxa de 7% do ICMS para itens da cesta básica. Com relação ao medicamento para pacientes com AME, a previsão é de isenção do tributo.  Fonte: Sefaz SC, acesso em 08.03.2019 as 14:00.

 

ICMS SC Guerra Fiscal: Estado reinstitui benefícios fiscais, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017, bem como, remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de benefícios fiscais. Através da Lei nº 17.721/2019, publicada no DOE SC de 27 de março, o Estado reinstituiu benefícios fiscais relativos ao ICMS, com fundamento no Convênio ICMS 190/17, bem como, estabeleceu a remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais, nos termos e condições estabelecidos na presente lei. Os prazos máximos de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais não poderão ultrapassar aqueles previstos nos incisos do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, do CONFAZ. As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais: I – poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido, na forma da lei; e II – poderão ser concedidos a outros contribuintes do Estado sob as mesmas condições, observado o disposto na regulamentação desta Lei. A regulamentação desta Lei poderá estabelecer condições para enquadramento dos contribuintes nos benefícios, não podendo, em qualquer hipótese, estabelecer condições mais benéficas que as vigentes na data de publicação desta Lei.

 

ICMS SC: alteradas disposições relativas às operações promovidas por Atacadistas, Distribuidores e Centrais de Compras.  Através do Decreto nº 80/2019, publicado no DOE SC de 29 de março, o Estado promoveu alterações no RICMS/2001, relativamente às operações promovidas por Atacadistas, Distribuidores e Centrais de Compras. Quanto à redução da base de cálculo do ICMS com destino a contribuinte do imposto, a aplicação do benefício dependerá de prévio registro em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, e não mais de regime especial. Também foi estabelecido que a autoridade fazendária poderá dispensar quaisquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do § 1º do art. 91 ou estabelecer outras além daquelas ali previstas. O benefício fiscal não poderá ser utilizado a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte deixar de enviar, ou enviar com erros, omissões ou inconsistências, o arquivo relativo à EFD. Na hipótese acima, o benefício poderá ser utilizado a partir do mês em que o contribuinte regularizar sua obrigação eletrônica. O benefício poderá ser revogado caso o contribuinte deixe de enviar, ou envie com erros, omissões ou inconsistências, o arquivo relativo à EFD por período superior a 3 meses consecutivos ou 6 meses não consecutivos. Foram por fim alteradas disposições relativas à atribuição da condição de substituto tributário.

 

2.13. SÃO PAULO

 

Governo de SP institui o IncentivAuto, tendo por objetivo financiar projetos de investimento, destinado aos fabricantes de veículos automotores no Estado. O Decreto nº 64.130/2019, publicado no DOE SP de 9 de março, institui o regime automotivo para novos investimentos – IncentivAuto, tendo por objetivo financiar projetos de investimentos. Poderão ser beneficiários do regime os fabricantes de veículos automotores classificados no capítulo 87 da NCM estabelecidos no Estado de São Paulo. Para serem beneficiárias do regime, as empresas deverão protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, contendo, no mínimo, projeto de investimento para a expansão de suas plantas industriais, implantação de novas fábricas ou desenvolvimento de novos produtos, indicando montante e prazo de investimento, que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - investimento superior a R$ 1 bilhão de reais; II - geração de, no mínimo, 400 novos postos de trabalho; III - aplicação integral do investimento em território paulista. Nota T4B: A medida do Estado de São Paulo vem na esteira da decisão da Ford de fechar sua fábrica no município de São Bernardo do Campo/SP, bem como, a General Motors sinalizar que poderá deixar o país caso não sejam revistos incentivos para o setor, lembrando que a montadora possui, em SP, fábricas nos municípios de São Caetano do Sul e São José dos Campos.

 

ICMS SP: promovidas alterações relativas à emissão da NF-e e do DANFE na saída de mercadoria para realização de operação fora do estabelecimento e na legislação que dispõe sobre o CT-e e DACTE. Foram publicadas no DOE SP de 13 de março três Portarias CAT, dispondo sobre os seguintes assuntos: 1) Portaria CAT 17/2019: Promove alterações relativamente à emissão Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, na saída de mercadoria para a realização de operação fora do estabelecimento pelos contribuintes optantes do “Simples Nacional”. 2) Portaria CAT 18/2019: Altera a Portaria CAT-127/2015, que disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes. 3) Portaria CAT 19/2019: Altera a Portaria CAT 55/09, de 19-3-2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE.

ICMS SP: Sefaz Comunica que, a partir de 14.05.2019, a publicação das decisões concessórias de regimes especiais passará a ser efetuada exclusivamente no Diário Eletrônico. O Comunicado CAT nº 4/2019, publicado no DOE SP de 21 de março, considerando o disposto no artigo 77 da Lei 13.457/2009, e na Resolução SF-20/011, que dispõem sobre a utilização do Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para publicação de atos administrativos e comunicações em geral, bem como o § 3º do artigo 482 do Regulamento do ICMS, que trata da publicação das decisões concessórias de regimes especiais; Comunica que, a partir de 14.05.2019, a publicação das decisões concessórias de regimes especiais a que se refere o § 3º do artigo 482 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, passará a ser efetuada exclusivamente no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, disponibilizado no endereço www.fazenda.sp.gov.br na Internet. Para que haja ampla divulgação, este comunicado deverá ser publicado durante 30 dias no Diário Oficial do Estado.

ICMS SP: disciplinada a emissão de notas fiscais no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento. A Portaria CAT nº 23/2019, publicada no DOE SP de 30 de março, acrescentou, com a redação que se segue, o artigo 38-C ao Capítulo VII da Portaria CAT- 162/2008: Até 31.12.2019, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que: I - a NF-e emitida por ocasião da remessa das mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento contenha, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", os números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, a serem utilizados nas entregas; II - as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no momento das entregas das mercadorias contenham, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida por ocasião da remessa; III - a NF-e emitida por ocasião do retorno do veículo contenha, no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", os dados identificativos das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no momento das entregas. As autorizações para impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para uso nos termos desse artigo deverão ser solicitadas pelo contribuinte até 30.06.2019. Efeitos a partir de 01.04.2019.

3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (Não há publicações)

3 LE
3 LE CE
3 LE DF
3 LE MT
3 LE MS
3 LE PA
3 LE PR
3 LE PE
3 LE RJ
3 LE RN
3 LE RS
3 LE SC
3 LE SP
3 LM
3 ADM
3 LE MG
4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF, COSIT).

Pis e Cofins: Cosit orienta acerca do regime de tributação na utilização de gruas em obras de construção civil. Pessoa Jurídica informa que tem como ramo de atividade o “comércio varejista de materiais de construção em geral e serviços de engenharia” e que vem solicitar esclarecimentos acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária federal sobre a operação de gruas em obras de construção civil. Esclarece que suas dúvidas dizem respeito à possibilidade de apurar suas receitas por meio do art. 10, XX, da Lei nº 10.833/2003, que estabelece que permanecem sujeitas ao regime cumulativo do Pis e da Cofins as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil. Após discorrer sobre o tema e o conceito de construção civil, a Cosit concluiu que a operacionalização de gruas utilizadas para a movimentação de cargas e materiais em obras constitui-se em serviço de construção civil e suas receitas não estão abarcadas pelo regime cumulativo do Pis e da Cofins previsto no inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, salvo se a prestação de tal serviço estiver vinculada a um contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a utilização das gruas se dê na execução da referida obra. SC Cosit 46/2019 | publ. 06.03.2019.

 

IRPJ e CSLL: Câmara Superior do CARF reafirma vedação à dedução de JCP de períodos anteriores. O pagamento ou crédito de Juros Sobre o Capital Próprio representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime de competência. Incabível a deliberação de JCP em relação a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto daquele que as ensejou. As despesas de JCP devem ser confrontadas com as receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, no período em que esse capital permaneceu investido na sociedade. Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar seus saldos para exercícios futuros. Apurado o resultado, o que era receita ou despesa deixa de sê-lo. Apenas as contas patrimoniais mantêm seus saldos de um ano para outro. Os JCPs podem passar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e escriturada a despesa no exercício em que o capital dos sócios foi utilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente. Ac. 9101-003.757, publ. 07/03/2019.

 

Pis e Cofins: Cosit admite crédito sobre serviço de conexão de acesso à internet para empresa de comércio eletrônico, mas nega crédito relativo ao serviço de pagamento online. Empresa formula consulta acerca da possibilidade do desconto de créditos, no regime de apuração não cumulativa do Pis e Cofins, em relação a despesas com o “uso de conexão de internet a cabo” e com “operadora de pagamento (por meio de comunicação online)". Afirma que opera no ramo do comércio eletrônico, prestando serviços de fotografia digital por plataforma exclusivamente online e que é tributada pelo IRPJ com base no lucro real, sendo, portanto, sujeita ao regime de apuração não cumulativa do o Pis e da Cofins. Explica que, por ser empresa cuja operação é 100% digital, faz uso de Internet a cabo com garantia de disponibilidade, com o fito de manter seus servidores, aplicações, funcionalidades e gestão de pagamento operantes. Em resposta, a Cosit concluiu que, no regime de apuração não cumulativa: a) é permitido o desconto de créditos do Pis e Cofins em relação ao serviço de conexão e acesso à Internet aplicado na captação do material digital utilizado como insumo na prestação de serviço de impressão; b) não pode ser descontado crédito do Pis e Cofins a título de insumo, em relação ao serviço de pagamento online, por este não participar de nenhuma etapa da prestação do serviço de impressão de fotografia em geral. SC Cosit nº 63/2019, publ. 11.03.2019.

Câmara Superior do CARF decide sobre conceito de Grupo Econômico para efeito de responsabilização solidária por contribuições previdenciárias. O conceito de grupo econômico foi flexibilizado pela jurisprudência trabalhista, que incorporou um mais amplo do que o constante na lei. Surgiu o chamado “grupo econômico por coordenação”, cuja caracterização independe do controle e fiscalização por uma empresa líder. Neste conceito, as empresas atuam no mesmo plano, sem subordinação, não necessitando vínculo societário ou verticalizado, bastando uma relação de cooperação, uma convergência de interesses. No âmbito previdenciário/tributário o entendimento para caracterização do grupo econômico de fato não é diferente. As ações de exigência de contribuições previdenciárias, adotam o mesmo conceito da jurisprudência trabalhista para definir grupo econômico, para fins de responsabilidade solidária, o que se observa da leitura da IN RFB 971/2009, notadamente os art. 494 e 495. Assim, a 2ª Turma, por maioria, entendeu que, constatados os elementos necessários à caracterização de Grupo Econômico, deverá a Autoridade Fiscal atribuir a responsabilidade pelo crédito previdenciário a todas as empresas integrantes daquele Grupo conforme art. 124 do CTN c/c art. 30, IX da Lei 8.212/91. Ac. 9202-007.495, publ. 12/03/2019.

 

Pis e Cofins: em caso anterior à vigência da Nota Fiscal Eletrônica, Câmara Superior do CARF nega crédito com base em espelho de notas fiscais em pedido de compensação. Segundo a CSRF, a exigência de liquidez e certeza dos créditos sempre foi condição "sine qua non", para a compensação. Autorizar a compensação com créditos pendentes de certeza e liquidez é inaplicável. A comprovação dos créditos pleiteados necessita de prova clara e inconteste. No caso em tela, o contribuinte alega a existência do indébito tributário, sem apresentar provas a comprovar as suas alegações. Como resultado, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, que os "espelhos" de notas fiscais não têm valor probatório no processo administrativo fiscal, pois não são considerados como documento fiscal, podendo conter dados diferentes daqueles constantes nas notas fiscais. Nota T4B: O caso refere-se ao período de apuração de março/2001, época em que não existia a Nota Fiscal Eletrônica. Em tempos mais atuais, cabe indagar se o DANFE seria suficiente para comprovação dos créditos ou somente os arquivos XML e respectivas chaves de acesso fariam tal comprovação. O TIT, em São Paulo, já analisou diversos casos de divergência entre o DANFE e a Nota Fiscal Eletrônica, especialmente relacionados aos valores de ICMS ST. Ac. 9303007.854, publ. 11.03.2019.

 

Em processos envolvendo erro na DCTF, 3ª Turma da Câmara Superior do CARF reafirma prevalência da verdade material no processo administrativo fiscal. Segundo a CSRF, embora a DCTF seja o documento válido para constituir o crédito tributário, se o contribuinte demonstra que as informações nela constantes estão equivocadas, pois prestadas erroneamente, deve-se prestigiar os Princípios da Verdade Material e da Moralidade Administrativa, afastando quaisquer atos da autoridade fiscal que tenham se baseado nas referidas informações equivocadas. Ou seja, o mero erro formal do contribuinte, consubstanciando erro nas informações prestadas em declarações obrigatórias não prevalece, quando comprovada a verdade dos fatos. Nota T4B: "Ao Direito Tributário importa, com exclusividade, só a verdade material, para a qual certas presunções verbais somente valem como hipóteses sujeitas a confirmação pela base natural de testabilidade: a situação fática tomada como motivo para a edição do ato administrativo do lançamento. Caso não se tenha por ocorrido tal como o supunha a norma, deve ser aberto ao contribuinte o direito de demonstrar, mediante produção de prova em contrário, a efetiva ocorrência do fato jurídico tributário, em louvor da verdade material" (Heleno Torres, RFDT 06/21, dez/03). Ac. 9303-008.109 e 9303-008.110, publ. em 11/03/2019.

 

Alinhada à posição do STJ, 3ª Turma da Câmara Superior do CARF admite compensação com outros tributos federais com base em legislação superveniente, diferente da vigente ao tempo do ajuizamento da demanda judicial. Nos termos do voto da relatora do caso, analisado pela 3ª Turma da CSRF, a matéria trazida em recurso, não é desconhecida pelo Colegiado, recordando o acórdão 9303-003.889, que consignou ser permitida a compensação do PIS com outros tributos administrados pela SRF, não obstante a decisão judicial tenha apenas permitido a compensação tão somente em relação aos valores devidos a título de PIS. Não obstante a decisão judicial tenha se adstrito a possibilitar a compensação de PIS com parcelas do próprio PIS, é de se assegurar ao contribuinte, no processo administrativo, a compensação de seus créditos de PIS com débitos de quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal. Sendo assim, mesmo que decisão judicial tenha estabelecido a compensação de créditos de PIS com débitos do próprio PIS, lastreada no regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, fica ressalvado o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com normas posteriores segundo entendimento do STJ no Resp 1.137.738/SP e Nota Cosit 141/03. Ac. 9303-008.126, publ. 11/03/2019.

 

Lucros auferidos no exterior por controlada ou coligada localizada na Holanda: Por voto de qualidade, CSRF reafirma que tributação no Brasil não ofende o art. 7 do Tratado e não há conflito com o art. 98 do CTN.  Por voto de qualidade, a 1ª Turma da CSRF decidiu que, para fim de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior são considerados disponibilizados para a controladora no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados. Concluiu que não há incompatibilidade entre a Convenção Brasil-Holanda (Países Baixos) e a aplicação do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, não sendo caso de aplicação do art. 98 do CTN, por inexistência de conflito. Nota T4B: O tema é bastante controverso no âmbito da tributação internacional, mas vem sendo decidido neste sentido pelo CARF. A Convenção Brasil-Holanda, seguindo o modelo da OCDE, determina no art. 7 que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado; a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante, por meio de um estabelecimento permanente ali situado. O art 74 da MP, atual art. 81 da Lei 12.973/2014, manda tributar esses lucros no Brasil na data do balanço. Já o art. 98 do CTN estabelece que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Ac. 9101-003.973 | publ. 18/03/2019.

 

Cosit orienta acerca da Dacon, EFD-Contribuições e ECD para pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido. Segundo a Cosit, relativamente à Dacon, EFD-Contribuições e ECD para empresas do Lucro Presumido: - Dacon e EFD-Contribuições: As pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido, em relação aos fatos geradores das Contribuições para o Pis e Cofins ocorridos a partir de 1º/01/2013: a) estão dispensadas da entrega do Dacon; b) devem transmitir a EFD-Contribuições, nos termos e prazos da IN RFB nº 1.252/2012. - ECD: A ECD foi facultativa para as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31/01/2013. Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º/01/ 2014, ficam obrigadas a escriturar a ECD, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do IR Fonte, parcela dos lucros ou dividendos, superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita. Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º/01/ 2016, a obrigatoriedade de adotar a ECD alcança todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995 (adoção do livro caixa). SC Cosit 52/2019 | publ. 20/03/2019.

 

CSRF mantém multa e juros à fonte pagadora após o encerramento do período de apuração, pela falta de retenção, ainda que a responsabilidade pela falta do pagamento do imposto passe a ser do beneficiário dos rendimentos. A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, por maioria, decidiu que após o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos, cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa pela falta de retenção ou de recolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, mantida pela Lei nº 11.488, de 2007, ainda que os rendimentos tenham sido submetidos à tributação no ajuste. Assim, embora se afaste, no caso, a exigência do imposto da fonte pagadora, em razão do seu recolhimento pela beneficiária dos rendimentos, isso em nada afeta a responsabilidade pela infração, para a qual o art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002 c/c o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 prevê a incidência de multa, no percentual de 75%. Neste sentido ainda, nos casos de falta de retenção e recolhimento do imposto pela fonte pagadora, após o encerramento do período de apuração, são devidos também juros de mora, os quais podem ser exigidos isoladamente, mediante lançamento de ofício. Ac. nº 9202-007.508 e 9202-007.577 | publ. 20/03/2019.

 

CSRF decide que a redução do capital da sociedade adquirida com deságio com devolução do investimento ao sócio configura realização de deságio e obriga o oferecimento do ganho de capital à tributação do IRPJ e CSLL. A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu, por unanimidade, que a tributação do ganho de capital decorrente do deságio apurado na aquisição de investimento é diferido para o momento da realização do investimento, e que a redução de capital da sociedade adquirida com deságio com devolução do investimento ao sócio configura realização do deságio e obriga o oferecimento do respectivo ganho à tributação. O recurso especial impetrado pelo Contribuinte tratou da possibilidade de exclusão da apuração do IRPJ e da CSLL da investidora de parcela correspondente ao ganho de capital decorrente de devolução de participação societária reavaliada a valor de mercado, adquirida originariamente com deságio. Ac. nº 9101-004.007 | Publ. 20/03/2019.

 

IRPJ e CSLL: Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF publica acórdãos envolvendo formação de lavoura canavieira (exaustão) e depreciação acelerada na agroindústria. Em três acórdãos publicados em 20 de março, a Câmara Superior de Recursos Fiscais manifestou seu entendimento ao julgar casos envolvendo formação da lavoura canavieira e depreciação acelerada na agroindústria. Vejamos as ementas das decisões: DISPÊNDIOS NA FORMAÇÃO DA LAVOURA CANAVIEIRA. EXAUSTÃO: Os recursos aplicados na formação da lavoura canavieira, integrados ao ativo imobilizado, estão sujeitos à exaustão e não à depreciação. Portanto, não se beneficiam do incentivo da depreciação rural acelerada, razão pela qual não podem ser apropriados integralmente como encargos do período de formação da lavoura. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. AGROINDÚSTRIA LIMITAÇÃO. PROPORCIONALIZAÇÃO À RECEITA DA ATIVIDADE RURAL: Os custos ativáveis comprovadamente incorridos na aquisição de bens empregados na atividade rural podem ser integralmente deduzidos como despesa daquela atividade no mesmo ano em que foram adquiridos, independentemente da destinação dada ao produto da atividade ou da existência de receita decorrente de atividade de industrialização na pessoa jurídica. Ac. 9101-003.976, 9101-003.977 e 9101-003.982.

 

Cosit orienta acerca da aplicação da alíquota zero de IPI, PIS e COFINS na importação ao abrigo do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis). Nos termos da orientação da Cosit, não é aplicável a alíquota zero do IPI vinculado à importação e a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep Importação e Cofins-Importação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), prevista nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.484/2007, à importação, por empresa habilitada ao Padis, de produtos que não constem nos Anexos II, III ou IV do Decreto nº 6.233/2007. Nota T4B: O Decreto nº 6.233/2007 estabelece critérios para efeito de habilitação ao PADIS, que concede isenção do IR e reduz a zero as alíquotas do PIS, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 1o a 11 da Lei no 11.484/2007. Seus anexos II, III e IV tratam, respectivamente: Anexo II: Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, a serem incorporados ao ativo imobilizado, para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais. Anexo III: Insumos para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais. Anexo IV: Ferramentas computacionais para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais. SC Cosit nº 53/2019 | DOU de 28/03/2019.

 

Crédito Presumido de Pis e Cofins – Indústria Farmacêutica: Cosit orienta acerca das condições para utilização do benefício. Em resposta a indústria e importadora farmacêutica, a Cosit orientou que para fazer jus ao crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, não há, na legislação tributária ou em regulamentação expedida pela CMED ou pela Anvisa, exigência de que o pretendente ao benefício fiscal seja titular de "registro Matriz" do medicamento que pretenda produzir ou importar. Exige-se tão somente que o registro do medicamento seja feito junto à Anvisa mediante o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31, de 2014. Nota T4B: o art. 3º da Lei nº 10.147/2000 determina que será concedido crédito presumido para o Pis e Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do art. 1º, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária e desde que cumpridos determinadas condições previstas na referida lei.

 

IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IPI: Cosit orienta acerca do conceito e impactos na tributação dos descontos incondicionais. IRPJ e CSLL: Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos são parcelas redutoras da receita bruta da pessoa jurídica vendedora. Eventuais condições contratuais não podem servir de ferramenta para que um dos contratantes assuma despesas que beneficiem unicamente a outra parte do contrato, situação em que ficaria caracterizado um arranjo para o ressarcimento de despesas, afastando assim a operação de desconto comercial. PIS e COFINS: Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. IPI: Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos incondicionais não integram o valor tributável para fins de incidência do IPI. SC Cosit nº 72/2019 | DOU de 28.03.2019.

 

IRRF, CIDE, PIS e COFINS: Cosit orienta acerca da tributação no licenciamento para comercialização de software por empresa do grupo às demais empresas do grupo econômico para uso na atividade principal. IR Fonte e CIDE: O licenciamento para a comercialização de software por uma empresa do grupo às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em sua atividade econômica principal não se caracteriza como contrato de compartilhamento de custos. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, que constituam remuneração a título de royalties estão sujeitos à incidência do IRRF e da CIDE. PIS Importação e COFINS Importação: O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência do PIS Importação e da COFINS Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição. SC Cosit nº 74/2019 | DOU de 28/03/2019.

 

IRPJ, CSLL, FONTE, PIS e COFINS: Cosit orienta acerca da tributação por indenização por dano material, lucros cessantes, dano patrimonial e dano moral. IRPJ e CSLL dano material: Não se sujeita ao IRPJ e à CSLL a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor da correção monetária e do juro legal é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real e no resultado ajustado. O acréscimo ou a diminuição do patrimônio e o lucro ou prejuízo se afere pela baixa como despesa do montante relativo ao dano e pelo reconhecimento como receita de todos os valores auferidos como compensação. IRPJ e CSLL Lucros Cessantes: Os lucros cessantes são verdadeira expressão do aumento da capacidade econômica do contribuinte, computando-se, portanto, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os lucros cessantes sujeitam-se também à retenção na fonte prevista no art. 60 da Lei nº 8.981/1995. PIS e COFINS: Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial e moral compõem a base de cálculo do Pis e da Cofins não cumulativas. O valor relativo à correção monetária e juros legais vinculado à indenização por dano patrimonial e moral é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo das referidas contribuições não cumulativas. SC Cosit nº 76/2019 | DOU de 28/03/2019.

 

PIS e COFINS: Cosit orienta que, no regime não cumulativo do Pis e da Cofins, é possível o crédito sobre combustível consumido em veículos utilizados para deslocamento de pessoal técnico para execução do serviço. Afirma o consulente que seu ramo de atividades é a realização de testes e análises técnicas, atividades pós-colheitas, imunização e controle de pragas urbanas e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial. Descreve que o gasto com combustíveis ocorre em veículos utilizados operacionalmente para levar funcionários aos pontos de classificação vegetal, que são localizados em fazendas, armazéns e portos. Ressalta as grandes distâncias percorridas para o atendimento aos clientes. Em resposta, a Cosit orientou que no regime de apuração não cumulativa das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, é possível o desconto de crédito, na modalidade aquisição de insumos para a prestação de serviço, o combustível consumido em veículos utilizados para deslocamento de pessoal técnico para a execução do serviço contratado. Tais despesas devem ser comprovadas por meio da discriminação em nota fiscal emitida pelas administradoras dos cartões de vale-combustível, acompanhada do contrato celebrado entre a administradora e a contratante adquirente dos combustíveis. SC Cosit nº 80/2019 | DOU de 28/03/2019.

 

Cosit orienta acerca do crédito fictício de IR previsto na Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação Brasil/Espanha, relativamente aos royalties, e sua compensação. Através de Solução de Consulta, a Cosit se manifestou acerca do crédito fictício de IR previsto na Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação Brasil/Espanha, relativamente aos royalties, e sua compensação. Segundo a Cosit, a Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Espanha assegura o aproveitamento, por contribuinte residente no Brasil, de um crédito fictício de imposto calculado à alíquota de 25% sobre os rendimentos de royalties auferidos na Espanha, ainda que não haja qualquer imposto efetivamente pago naquele país. O crédito fictício deve ser calculado sem o reajustamento da base de cálculo, e pode ser compensado com a CSLL, caso haja excesso após a compensação com o IRPJ, bem como pode ser compensado em períodos posteriores, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002, e respeitados os limites e forma de cálculo ali explicitados. O crédito fictício a ser compensado no Brasil, caso não haja qualquer imposto pago no exterior, será convertido em reais na data de contabilização dos rendimentos correspondentes. SC Cosit nº 82/2019 | DOU de 28/03/2019.

 

IRPJ e CSLL: Cosit se manifesta sobre concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio. Segundo orientação da Cosit, é possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio. Para que os valores movimentados em razão do rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração do IRPJ e CSLL, exige-se: a) que correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; b) que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; c) que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços; d) que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e) que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas. A Cosit fundamentou o entendimento no RIR/2018 arts. 265 e 311. SC Cosit 94/2019 | DOU de 29/03/2019.

 

Lucro Presumido: Cosit orienta pela impossibilidade de alteração do regime de apropriação de receita (caixa x competência) no curso do ano-calendário. Empresa formula consulta acerca de possibilidade de mudança do regime de competência para o de caixa no curso do ano-calendário. Informa que é tributada pelo imposto de renda no regime do Lucro Presumido e que vem reconhecendo suas receitas pelo regime de competência. Esclarece que constatou recentemente que, se optar pela tributação de suas receitas pelo regime de caixa (IRPJ, CSLL, Pis e Cofins), oferecerá à tributação suas receitas na medida do recebimento, o que se revelaria uma opção mais adequada ao seu fluxo de caixa operacional. O recálculo deverá abranger todo o ano-calendário, de forma que a totalidade das receitas apuradas entre 1º de janeiro a 31 de dezembro sejam oferecidas pelo regime de caixa. Em resposta, a Cosit concluiu que a opção pelo regime de apropriação de receitas (caixa ou competência) na sistemática do Lucro Presumido manifesta-se com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração, devendo ser definitiva em relação a todo o ano-calendário. Em consequência, não é permitida a alteração do regime dentro do próprio ano-calendário, nos termos da IN SRF nº 345, de 2003, art. 1º. SC Cosit nº 88/2019 | DOU de 29.03.2019.

 

Cosit orienta acerca da retenção de tributos na fonte nos serviços prestados por laboratórios de análises clínicas. Operadora de planos de saúde, informa que realiza pagamentos a prestadores de serviços de análises clínicas, os quais se insurgem contra a retenção de 1,5%, relativa ao IR Fonte, sustentando que a alíquota correta seria de 1,2%, uma vez que a alíquota efetiva decorrente da base de cálculo de 8% multiplicada pela alíquota do tributo de 15%, resultaria em 1,2%. Em resposta, a Cosit orientou que a utilização do percentual reduzido de presunção de 8% pelos laboratórios só se tornou possível a partir de 01/01/2009, com a Lei nº 11.727/2008. No entanto, percentual da retenção não foi modificado. Desta forma, não há previsão legal para que se utilize um percentual menor, devendo a retenção ser efetuada com base no percentual de 1,5% conforme dispõe o art. 714, § 1º do RIR/2018. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte. Os serviços prestados por laboratórios de análises clínicas estão expressamente elencados como serviços de natureza profissional, sujeitas à retenção do IR fonte no percentual de 1,5%. SC Cosit nº 87/2019 | DOU de 29.03.2019.

 

Pis e Cofins: Cosit se manifesta sobre regime de tributação para serviços realizados por meio de convênio com fundação de ensino superior. Empresa afirma estar sujeita ao regime de Pis e Cofins aplicável aos serviços de cursos de educação superior (graduação e pós-graduação, (MBA e especialização) - art. 10, XIV, da Lei nº 10.833/2003. Esclarece que os cursos por ela ministrados, ainda que executados por si, realizam-se por meio de convênio com fundação de ensino superior. Aduz que, enquanto esta assume a responsabilidade por elaborar o planejamento, o conteúdo acadêmico e a certificação do curso, cabe à peticionante a responsabilidade pela prática de todos os atos de administração inerentes à sua realização, além de ministrar integralmente o conteúdo teórico e prático referente às disciplinas do curso e prover toda a infraestrutura necessária ao desenvolvimento deste, fornecendo os serviços e instalações essenciais (salas de aula, salas de estudos, biblioteca etc.). Em reposta, a Cosit orientou que se sujeitam ao regime de apuração não cumulativa do Pis e da Cofins as receitas decorrentes da suposta prestação de serviços de educação superior por entidade não credenciada pelo Ministério da Educação como Instituição de Ensino Superior, ainda que executados mediante a celebração de convênio com entidade credenciada para tanto. SC Cosit nº 92/2019 | DOU de 29.03.2019.


IRPJ e Depreciação acelerada: Cosit orienta acerca dos procedimentos envolvendo atividade rural (produção de ovos) e produção de ração para animais. A Cosit orientou determinada empresa, através de processo de consulta, aos seguintes procedimentos relacionados ao IRPJ de atividade rural (produção de ovos) e produção de ração para animais: ATIVIDADE RURAL. AVICULTURA DE POSTURA. A produção de ovos é considerada pela legislação tributária como atividade rural, ainda que nela sejam utilizadas máquinas para coleta, higienização, classificação e seleção dos mesmos, para fins de comercialização do produto final “in natura”. INDUSTRIALIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE RAÇÃO. DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. INAPLICABILIDADE. A atividade de produção de ração para animais constitui industrialização. Portanto, as máquinas e equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica rural, enquanto bens do seu ativo não circulante imobilizado para uso nessa atividade, não poderão ter o tratamento dispensado às atividades rurais. SC Cosit nº 73/2019 | DOU de 29/03/2019.

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5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS FEDERAIS REGIONAIS E SUPERIORES)

Tribunal Federal Regional da 1ª Região decide que fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento de tributos. A Fazenda Nacional não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento de tributos ou exigir caução para sua liberação, por meio da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal (via SISCOMEX), com objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação. Esse foi o entendimento 7ª Turma do TRF 1ª Região para manter a sentença, da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, em mandado de segurança que tinha como objetivo o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, retido em virtude de reclassificação fiscal, falta de pagamento de tributo ou prestação de garantia, julgou procedente o pedido. Processo: 0022358-88.2010.4.01.3800/MG Fonte: TRF1 | 14/03/2019.

 

Publicado acórdão do STJ, em recurso repetitivo, confirmando a legalidade da lei que prevê o protesto da Certidão de Dívida Ativa. O STJ publicou, em 11 de março, acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1686659/SP), fixando a tese de que "a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012". A necessidade de submissão do feito ao rito dos recursos repetitivos do STJ foi justificada em razão do processo de origem, oriundo de São Paulo, ter discutido a legalidade da lei federal que admitiu o protesto da CDA, por considerar que o meio próprio de cobrança de tributos é a lei 6.830/80. Não obstante, é importante esclarecer que, a respeito da compatibilidade da Lei 12.767/2012 com a Constituição Federal, o e. STF concluiu, no julgamento da ADI 5.135/DF, pela constitucionalidade da norma, fixando a tese de que "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política" (ADI 5.135/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 9.11.2016, DJe 7.2.2018).  

 

Prescrição intercorrente: STJ publica decisão em EDcl afastando condicionar os efeitos da não localização dos bens do devedor a um ato do oficial de justiça. O STJ, em julgamento finalizado no dia 12/09/2018 (REsp nº 1.340.553), submetido ao rito dos recursos repetitivos, após longo debate entre os Ministros integrantes da 1ª Seção, pacificou o entendimento da Corte sobre as questões relacionadas ao artigo 40 da Lei 6.830/80, acerca da extinção da execução fiscal se reconhecida a prescrição intercorrente quando não localizados bens do devedor. Interpostos Embargos de Declaração pela Fazenda Nacional, o STJ publicou em 13 de março a decisão nos EDcl no referido acórdão, cuja ementa traz o seguinte esclarecimento, em seu item de número 1: A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça".

 

Guerra Fiscal MT: publicado acórdão do STF declarando inconstitucional lei que concede incentivo fiscal às Usinas Produtoras de Álcool do Estado – Pro-Álcool. Foi publicada no DOU de 15 de março a decisão do STF na ADI 2823, que questionava a constitucionalidade da lei estadual nº 7.874/2002, que instituiu o Programa de Incentivo às Usinas Produtoras de Álcool do Estado de Mato Grosso - PRO-ÁLCOOL. Dentre os dispositivos declarados inconstitucionais, destacamos: 1) concessão de crédito fiscal relativo ao ICMS, no percentual de 80% do imposto devido na saída do álcool da usina; 2) diferimento do ICMS, para o momento em que ocorre a saída subsequente, relativamente ao diferencial de alíquotas na aquisição de máquinas e equipamentos destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento. Segundo o STF, a deliberação das unidades federadas para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS é exigência direta do texto constitucional, assim como a observância da disciplina constante na lei complementar, que constitui uma das matérias básicas de integração do Sistema Tributário Nacional, no sentido de desrespeito ao equilíbrio federativo ("guerra fiscal"). Destacou-se, por fim, desrespeito à alínea "g" do inc. XII do §2º do art. 155 da Constituição em decorrência da concessão unilateral de incentivos e benefícios fiscais no ICMS pela Lei estadual/MT nº 7.874/2002.

 

STF publica acórdão em ADI afirmando ser constitucional a retenção do IR fonte sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho, da CSLL, Pis e Cofins. Foi publicado no DOU de 15 de março acórdão na ADI 3141, da Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, onde se discutia a constitucionalidade da retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. Segundo o STF, a disciplina da retenção de valores pela fonte pagadora não necessita de lei complementar, não se enquadrando no conceito de fato gerador, base de cálculo, contribuinte de tributos (CF, art. 146, a), ou mesmo obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários (CF, art. 146, b). Ressaltou ainda que a obrigação do responsável tributário no recolhimento na fonte dos rendimentos tributáveis não se confunde com a obrigação tributária prevista no art. 128 do Código Tributário Nacional ou no art. 150, § 7º, da Constituição Federal. Destacou por fim que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pela constitucionalidade da retenção na fonte como técnica de arrecadação de tributos. Precedentes, fixando a seguinte tese: "É constitucional a retenção na fonte como técnica de recolhimento de tributos".

 

TRF1 decide que ativos de empresa e de sócio-gerente não podem der indisponibilizados ao argumento de que a dívida tributária é superior a 30% do patrimônio da empresa. Para que seja feito o bloqueio de bens e ativos da empresa devedora principal e do seu sócio-gerente é necessário a comprovação da responsabilidade tributária dentro dos limites da Medida Cautelar Fiscal da Lei nº 8.397/1992. Com esse entendimento a 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazendo Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedente Medida Cautelar Fiscal, decretando a indisponibilidade dos bens ativos da empresa e de seu sócio-gerente, ao fundamento de que a dívida tributária cobrada é superior a 30% do patrimônio conhecido da empresa e de seu sócio. A relatora do recurso concluiu seu voto afirmando que, para a decretação da indisponibilidade dos bens do sócio-gerente deve ser comprovada a existência dos requisitos do art. 135, III, do CTN, tais como a dissolução irregular da sociedade ou que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Constatou-se que o único motivo indicado pela requerente é a dívida tributária superior a 30% do valor do patrimônio conhecido dos requeridos, o que não é suficiente para a indisponibilização de seus bens nos termos do art. 4º da Lei nº 8.397/1992. Fonte: TRF1 | Proc. 0009032-27.2006.4.01.3307/BA.

 

Jurisprudência em teses do STJ trata do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ) e da CSLL. A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 121 de Jurisprudência em Teses, com destaque para dois julgados. No primeiro deles, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma concluiu que não é possível a inclusão de crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No outro julgado, de relatoria do ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma decidiu que não incide ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. Fonte: STJ | 22.03.2019.

 

TRF1 decide que o substituído tributário (contribuinte de fato), não é sujeito passivo da relação jurídico tributária e não tem legitimidade ativa para manejar repetição de indébito. A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação interposta por uma empresa de perfumaria que reconheceu sua ilegitimidade ativa para mandado de segurança que questionava a exigibilidade do Pis e da Cofins, incidentes sobre as vendas de insumos realizadas por seus fornecedores, nas quais ela figuraria como contribuinte de fato dos respectivos tributos. Segundo o relator do processo, “consoante entendimento do STJ, exposto nos recursos representativos da controvérsia (REsp 931.727/RS e REsp 903.394/AL), o substituído tributário (contribuinte de fato) não é sujeito passivo da relação jurídico tributária, ou seja, ‘não tem legitimidade ativa para manejar a repetição de indébito tributário, ou qualquer outro tipo de ação contra o Poder Público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise a afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido’. Nesse sentido, decidiu a 8ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Processo: 0016440-21.2014.4.01.3200/AM Fonte: TRF1 | 26/03/2019.

 

8ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região decide que penhora ou arresto de bens obedecerá a ordem estabelecida na Lei de Execução Fiscal. Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF1 negou provimento ao agravo de instrumento de uma empresa contra a decisão da 1ª Instância que rejeitou a nomeação à penhora de veículo, em execução fiscal de dívida tributária, considerando a recusa da Fazenda Nacional, sob o fundamento de inobservância da ordem preferencial prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), cuja prioridade é o dinheiro. Em seu recurso ao Tribunal, a executada alegou que não possui dinheiro para indicar à penhora, devendo ser aceita a nomeação do único bem que possui para garantir a execução. Ao analisar o caso, o relator do processo destacou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o exequente não está obrigado a aceitar penhora de bem nomeado fora da ordem preferencial estabelecida nos art. 11 da Lei nº 6.830/80 e do art. 655 do CPC/1973, reproduzido pelo art. 835 do novo CPC. Para o magistrado, “a alegação de que não possuem dinheiro a ofertar à penhora não autoriza que este juízo simplesmente afaste a recusa da Fazenda sem oportunizar a penhora eletrônica pretendida, cujos riscos por eventual frustração correm à conta da própria exequente”. Processo nº: 0030459-24.2017.4.01.0000/MG Fonte: TRF1 | 27/03/2019

 

6. NOTÍCIAS SPED

 

Publicada a versão 5.0.7 do Programa de Escrituração Fiscal – ECF. A versão 5.0.6 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada para transmissão.  Foi publicada a versão 5.0.7 do programa da ECF com as seguintes alterações: - Correção do erro impressão dos dados da ECF. - Melhorias no desempenho da validação do programa. A versão 5.0.6 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada para transmissão. O programa está disponível no link a seguir, a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Portal Sped | 07.03.2019.

 

Publicada a versão 6.0.3 do programa da ECD. Foi publicada a versão 6.0.3 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com a correção do relatório de impressão do registro J100 e correção das regras de validação dos registros J100 e J150, para aceitar demonstrações contábeis com níveis superiores a 10. O programa está disponível no link a seguir, a partir da área de downloads do site do Sped.  Fonte: Portal Sped | 08.03.2019.

EFD-Reinf: aprovada a versão 2.0 dos leiautes dos arquivos, que será exigida a partir da competência de janeiro de 2020. O Ato Declaratório Executivo nº 10/2019, publicado no DOU de 11 de março, aprovou a versão 2.0 dos leiautes dos arquivos que compõem Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD REINF, que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2020. A escrituração é composta pelos eventos decorrentes das obrigações tributárias, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD REINF, nos prazos estipulados em ato específico. O leiaute aprovado será disponibilizado na internet. Nota T4B: Até as 20:00 do dia 11 de março, por ocasião do acesso ao link em referência, o novo leiaute ainda não havia sido disponibilizado.

Publicada a versão 2.0 dos leiautes da EFD-Reinf, aplicáveis a partir de jan/2020, trazendo os eventos onde as informações que substituirão a DIRF serão escrituradas. No dia 11 de março, informamos que o Ato Declaratório Executivo nº 10/2019, publicado na mesma data, aprovou a versão 2.0 dos leiautes dos arquivos que compõem Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD REINF, que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2020. Voltamos ao tema para informar que o Portal Sped publicou, em 12 de março, a nova versão 2.0 dos Leiautes, que traz os novos eventos onde as informações que substituirão a DIRF serão escrituradas.

Nota Fiscal Eletrônica: Publicada a versão 1.20 da NT 2018.005 e seu respectivo PL, contendo as seguintes alterações: - Adiamento da data de implantação da NT, em produção, para o dia 07/05/2019, visando deslocar a implantação da data original do último dia útil do mês de abril; - Alteração de data para implantação do grupo de informações e hash referentes ao Código de Segurança do Responsável Técnico; - Alteração, para algumas UF, de data para exigência do Grupo de Informações do Responsável Técnico. - Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT Fonte: Portal NFE | 15.03.2019

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