Resumo Tributário de Março de 2020.
Exceto as medidas adotadas em razão da pandemia do Covid-19,
que foram publicadas no Resumo Edição Especial.
Publicado em 01 de Abril de 2020
O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
3. Legislação Municipal (Capitais)
4. Decisões Administrativas e Soluções de Consulta (CSRF e COSIT)
5. Judiciário (Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais)
1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
Comissão da Reforma Tributária é instalada e relator prevê votar relatório em maio. A Comissão Mista da Reforma Tributária foi instalada nesta quarta-feira (4), e o relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), propôs um plano de trabalho que prevê votação do relatório em cinco de maio. Em seguida, o texto ainda precisará ser analisado pela Câmara e pelo Senado. Os deputados e senadores da comissão aprovaram um requerimento para a primeira audiência pública do colegiado, na próxima terça-feira (10), com Rita de la Feria, professora de Direito Fiscal da Universidade de Leeds, no Reino Unido. O cronograma de trabalho apresentado pelo relator também deverá ser apreciado na ocasião. De acordo com o plano de trabalho de Aguinaldo Ribeiro, já na semana que vem, na quarta-feira (11), a comissão deve ouvir o ministro da Economia, Paulo Guedes e, na semana seguinte (dias 17 e 18), realizar audiências com o presidente do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Rafael Fonteles, e com representantes de municípios. Em 24 e 25 de março os parlamentares ouviriam o setor privado e especialistas em economia digital. O objetivo do relator é apresentar seu parecer em 28 de abril, para que ele possa ser votado no dia 5 de maio e encaminhado à Câmara em seguida. Fonte: Câmara dos Deputados | 04/03.
Agronegócio: Receita publica tutorial para a entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural- LCDPR. Prazo para envio termina dia 30 de abril de 2020. A Receita Federal publicou tutorial com orientações para a entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural- LCDPR. O LCDPR foi instituído com base no art. 3º da Lei n 8.023/1990 c/c o 18 da Lei nº 9.250/1995. Estão obrigados a apresentar o LCDPR as pessoas físicas que relativamente à atividade rural, no ano-calendário de 2019, obtiveram receita bruta em valor superior ao limite estabelecido no art. 23-A da Instrução Normativa SRF nº 83/2001 (R$ 7,2 milhões para o ano calendário de 2019). Prazo de envio termina às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2020. Após esta data, o contribuinte pagará multa pelo atraso. As instruções para geração e entrega (leiaute, manual e tutorial) do arquivo, que deve ser feita com certificado digital pelo e-CAC, podem ser consultadas na página http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/lcdpr-livro-caixa-digital-do-produtor-rural .O contribuinte deve acessar o e-CAC com Certificado Digital para entrega do arquivo e, para a transmissão, não é necessário instalar o programa Receitanet, uma vez que essa funcionalidade está integrada ao Programa Validador. Fonte: RFB | acesso em 04/03.
IPI agrotóxicos: Confirmação em lei para defensivo com baixa toxicidade avança no Senado. Projeto que confirma em lei a isenção do IPI cobrado nas operações com defensivos agrícolas e pesticidas de uso veterinário classificados no menor grau de toxicidade vigente foi aprovado, nesta quarta-feira (4), na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O PL 2.506/2019, do senador Acir Gurgacz (PDT-RO), segue para a Comissão de Agricultura (CRA). Hoje, o Decreto 7.666, de 2011 já garante este benefício fiscal. Mas elevar a isenção ao status de lei vai torná-lo mais eficaz, contribuindo para a segurança jurídica do sistema, segundo o relator da proposta na CAS, senador Jayme Campos (DEM-MT). “Uma vez determinada a isenção, não será possível ao Poder Executivo alterar as alíquotas por meio de decreto”, observa. Embora estivesse no projeto original, Jayme Campos retirou o trecho que fixava em zero a alíquota de PIS/Cofins e Pasep incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de defensivos agropecuários. Esse benefício já é vigente segundo a Lei 10.925/2004, disse. Fonte: Agência Senado Nota T4B: Vale lembrar que o STF adiou, sem data determinada, o julgamento da ADI 5553, proposta pelo PSOL, que questiona a constitucionalidade dos benefícios de ICMS e IPI concedidos aos agrotóxicos, mas que, entretanto, não aborda a alíquota zero do Pis e Cofins.
ICMS ST: Confaz divulga percentuais das Margens de Valor Agregado (MVA) para cálculo do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) divulgou em seu site, na segunda-feira (02/03), os percentuais das Margens de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados na apuração da base de cálculo do ICMS retido nas operações com combustíveis e lubrificantes sujeitos ao regime de substituição tributária. Acesse aqui os percentuais. https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/substituicao-tributaria/combustiveis/mva. A divulgação atende ao disposto no Ato Cotepe ICMS Nº 61/19, aprovado pela Comissão Técnica de ICMS. As MVAs divulgadas têm efeito fiscal desde domingo passado, 1º de março, e poderão ser alteradas por solicitação de unidade federada. A medida deverá observada pelos produtores, importadores e demais operadores da circulação de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. O Confaz disponibilizou, também, o Boletim de Contribuintes Ativos, que reflete a quantidade de contribuintes ativos de ICMS existente em 31/12/2019 – conforme prevê o Convênio ICMS 164/19. Fonte: Confaz | acesso em 06/03.
IRPJ: Senado determina a inclusão na pauta de reunião de Projeto de Lei de Tributação de Dividendos. O Projeto de Lei do Senado nº 2015/19, altera o art. 10 da Lei 9.249/1995, para dispor sobre a incidência do Imposto de Renda sobre os lucros ou dividendos distribuídos pela pessoa jurídica, estabelecendo alíquota de 15%. Em 09/03, a Secretaria de Apoio à Comissão de Assuntos Econômicos determinou a inclusão do projeto na pauta de reunião, ocasião em que o relator, senador Jorge Kajuru, apresentou relatório pela aprovação do projeto, nos termos do substitutivo de sua autoria, e pela rejeição das emendas nºs 1 a 7. Resumo das emendas rejeitas: - Nºs 1 e 2: Excluíam da tributação as sociedades uniprofissionais; - Nº 3: Estendia a tributação a quaisquer valores atribuídos aos sócios ou acionistas; exigia o imposto mesmo nos casos em que os dividendos não fossem pagos e incluía o imposto nas regras de preços de transferência, nas hipóteses em que não houvesse cobrança de IR Fonte sobre rendimentos pagos a pessoas vinculadas; - Nº 4: Determinava que os 15% de IR fossem retidos na fonte, como forma de antecipação do imposto devido pelo beneficiário, exceto se residente no exterior. - Nº 5: Determinava a isenção quando os dividendos fossem destinados à expansão do negócio; - Nºs 6 e 7: Isentava os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
IPI: Projeto de Lei que conceitua o termo “praça”, para fins de incidência do imposto, está pronto para deliberação do plenário do Senado. O Projeto de Lei n° 2110/2019, de autoria da Câmara dos Deputados e que já se encontra em tramitação no Senado, altera a Lei nº 4.502/1964, a fim de conceituar o termo “praça” para os fins que especifica. Referido PL trata do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), para determinar que o valor tributável mínimo utilizará como referência o preço corrente na cidade onde está situado o estabelecimento do remetente. A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), já aprovou o projeto, estando agora, segundo informações do site do Senado em 09/03, pronto para deliberação do Plenário, aguardando apenas inclusão em ordem do dia, lembrando que a discussão ocorrerá em turno único.
Agronegócio: norma do CONFAZ que reduziu ICMS de agrotóxicos poderá ser suspensa. O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 57/20 anula o Convênio ICMS 100/97, que expira em 30/04 e reduz em 60% a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de diversos insumos agropecuários, entre eles agrotóxicos (inseticidas, fungicidas, desfolhantes e outros). A proposta tramita na Câmara dos Deputados. A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário. Fonte: Agência Câmara de Notícias. Nota T4B: Há outras propostas legislativas envolvendo os agrotóxicos. O Projeto de Lei 3845/19 acaba com a alíquota zero de PIS/Cofins incidente na importação e na comercialização de agrotóxicos no País. O texto revoga dispositivos da Lei 10.925/04. Por outro lado, existem projetos favoráveis, como o PLP 174/19, que reduz a base de cálculo do ICMS de alguns insumos agropecuários nas operações de venda a outros estados, bem como, o PL 2.506/19, que pretende transformar em lei a isenção do IPI cobrado nas operações com defensivos agrícolas e pesticidas de uso veterinário classificados no menor grau de toxicidade. Vale lembrar ainda que tramita no STF a ADI 5553, proposta pelo PSOL, que questiona a constitucionalidade dos benefícios de ICMS e IPI concedidos aos agrotóxicos.
Projeto em tramitação na Câmara dos Deputados regulamenta a transação tributária para os optantes pelo Simples Nacional. O Projeto de Lei Complementar 9/20 permite que microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional celebrem acordo com a Fazenda Pública para extinguir dívida tributária e encerrar litígios, a chamada transação tributária. Segundo o texto em análise na Câmara dos Deputados, os acordos poderão envolver débitos em fase de disputa administrativa, judicial ou inscritos em dívida ativa. Autor do projeto, o deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP) explica que, no caso do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), a negociação depende da aprovação de lei complementar específica, uma vez que envolve impostos federais, estaduais e municipais. “O objetivo é permitir que os optantes do Simples estejam incluídos na modalidade de transação tributária que é regulamentada pela Medida Provisória do Contribuinte Legal [MP 899/19]”, afirmou o deputado, que relatou a proposta na comissão mista criada para analisar a MP. O objetivo da MP 899, segundo o governo federal, é estimular a regularização de débitos fiscais e ampliar a arrecadação. Fonte: Agência Câmara. Nota T4B: Lembrando que o § 2º do art. 5º da MP 899 veda a transação tributária federal para os créditos tributários que envolvam as empresas optantes pelo Simples Nacional.
ICMS ST: Confaz torna púbica a renúncia do Estado de SC aos Protocolos ICMS nºs 41/08 e 97/10, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. O Despacho Confaz nº 12/2020 (DOU de 12/03), considerando o comunicado recebido da Secretaria de Estado de Fazenda de Santa Catarina, no dia 5 de março de 2020, torna público, que a referida unidade federada denunciou, por meio do Decreto nº 479/2020, a partir de 1º de abril de 2020, os seguintes protocolos: - Protocolo/ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, e Protocolo ICMS 97/10, de 9 de julho de 2010, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Consulta Pública propõe alterar a aplicação dos regimes aduaneiros de admissão temporária e exportação temporária. A Consulta Pública da Subsecretaria de Administração Aduaneira (SUANA) nº 1/2020 (DOU de 16/03), propõem alterar a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, com o objetivo de operacionalizar a diretriz adotada pela Suana desde 2012, de simplificação do despacho aduaneiro de bens submetidos aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária. A medida baseia-se no princípio de que os referidos regimes aduaneiros têm grau de risco semelhante a qualquer outra operação de importação ou exportação realizada no País, o que torna possível o direcionamento das declarações de importação e de exportação para o canal verde de conferência aduaneira, de acordo com o monitoramento do grupo de gerenciamento de riscos. - Período para a contribuição: de 16/03/2020 a 16/04/2020. - Somente serão consideradas as propostas de alteração da minuta apresentada por meio do formulário CONSULTA PÚBLICA RFB com todos os campos preenchidos, encaminhado no período acima estabelecido; - O formulário deverá ser anexado à mensagem eletrônica para o endereço diexp.df.coana@rfb.gov.br com o assunto (CP-RFB nº 1/2020 - Alteração IN RFB n° 1.600/2015).
Camex dispõe sobre Incoterms e estabelece que serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional. A Resolução nº 16/2020, da Câmara de Comércio Exterior (DOU de 18/03), dispõe sobre Incoterms e estabelece que nas exportações e importações brasileiras serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional. A Resolução lista os códigos para fins de identificação da condição de venda praticada, nos documentos e registros de controle dos órgãos da Administração Federal, e esclarece o seguinte: 1) As descrições contidas neste artigo não têm o objetivo de disciplinar as condições de venda acordadas entre as partes nas exportações e importações nem substituem ou alteram as regras definidas para os Incoterms pela ICC em sua Publicação nº 723-E, de 2020. 2) A utilização das condições de venda previstas nesta Resolução não modifica as responsabilidades legais das pessoas envolvidas nas operações de exportação e de importação perante as autoridades administrativas. A nova norma produz efeitos a partir de 03/08/2020. Revoga-se a Resolução CAMEX nº 21, de 07 de abril de 2011.
2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL
2.1. ALAGOAS
ICMS AL: publicadas três Instruções Normativas dispondo sobre documentos fiscais eletrônicos. O Estado de Alagoas publicou em 12/03, três Instruções Normativas dispondo sobre documentos fiscais eletrônicos, cujas ementas transcrevemos: 1) Instrução Normativa SEF nº 5/2020: Altera a Instrução Normativa SEF nº 41/2018, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF 32/2019. 2) Instrução Normativa SEF nº 6/2020: Altera a Instrução Normativa SEF nº 35/2018, que dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, e o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF 28/2019. 3) Instrução Normativa SEF nº 7/2020: Altera a Instrução Normativa SEF nº 23/2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF 26/2019.
2.2. CEARÁ
ICMS CE: Sefaz divulga comunicado sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e. A Sefaz-CE comunica aos emissores de Cupom Fiscal Eletrônico (CFe) – modelo 59 e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) – modelo 65, que será desativada a versão 3.10 da NFC-e (versão antiga), conforme cronograma a seguir: Ambiente de Homologação – Data de desligamento: 17/02/2020 Ambiente de Produção – Data de desligamento: 02/03/2020 Com a descontinuidade da versão 3.10, a versão 4.00 da NFC-e (versão atual) deverá ser utilizada obrigatoriamente nos casos de emissão em contingência ao CF-e, bem como pelos contribuintes com receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme previsto na Instrução Normativa nº17, de 15 de março de 2019. A partir das referidas datas, os contribuintes deverão acessar as URL´s da versão 4.00 para autorização da NFC-e, conforme citado no endereço: http://nfce.sefaz.ce.gov.br/pages/informacoes/web_services.jsf. Essa atualização de versão decorre do longo período de vigência da versão 4.00, o que a Sefaz considera suficiente para as adequações necessárias aos programas emissores utilizados pelos contribuintes. Fonte: Sefaz CE | acesso em 02/03.
Contencioso Administrativo CE: Sefaz disponibiliza decisões proferidas pelo contencioso em 2019. A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) lançou, nesta sexta-feira (13/03), o Ementário 2019, publicação que traz as decisões deliberadas pelo Conselho de Recursos Tributários (CRT) no ano passado. O Conselho é um colegiado que integra a estrutura do Contencioso Administrativo Tributário do Ceará (Conat), órgão da Sefaz voltado para a resolução de conflitos relativos a autos de infração entre os contribuintes e o Fisco estadual. A presidente do Conat, Francisca Marta de Sousa, ressaltou que a compilação dá transparência aos julgamentos administrativo-tributários realizados pelos conselheiros do órgão. “O Ementário segue o padrão das edições anteriores, sendo uma poderosa ferramenta que oportuniza aos seus destinatários o conhecimento acerca da interpretação conferida à legislação aplicada nos litígios tributários no Ceará, bem como serve de instrumento de pesquisa e de consulta para toda a sociedade”, disse. Fonte: Sefaz CE | acesso em 13/03. Clique aqui para acessar o Ementário 2019: https://www.sefaz.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/61/2018/12/EMENTARIO_2019_CONAT_12_03_2020_compressed-1.pdf
ICMS CE: Sefaz divulga comunicado sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e. A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) comunica que, a partir de 06 de abril de 2020, será implementada, em ambiente de produção, a Nota Técnica 2020.001 v1.03 do MDF-e Integrado que abrange as seguintes ocorrências: – Alterações de schema e regras de validação do MDF-e; – Alterações no schema do modal rodoviário no grupo infANTT ; – Criação do evento de Pagamento da operação de transporte; – Correções no leiaute; – Complemento às regras do MDF-e rodoviário, excetuando a validação ao transporte de carga própria; – Criação da rejeição 729; – Correção nas ocorrências da tag indPag (1-1); – Correção nas ocorrências do grupo infPag do evento (1-1). A Sefaz ressalta que o ambiente de homologação na Sefaz Virtual Rio Grande do Sul (SVRS) já se encontra disponível para os devidos testes. Fonte: Sefaz CE | acesso em 17/03.
2.3. DISTRITO FEDERAL
ICMS DF: promovidas alterações no RICMS, especialmente para alterar prazos de pagamento do imposto. O Decreto nº º 40.575/2020 (DO DF de 31/03), promoveu alterações no RICMS, especialmente para alterar os prazos de pagamento do imposto, com vigência imediata, a partir da data de publicação do decreto. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, deixamos de publicar o resumo das alterações, remetendo o leitor à página eletrônica do Diário Oficial, com o texto integral do decreto, a partir da página 4, em https://www.dodf.df.gov.br/DiarioDia.pdf
2.4. ESPÍRITO SANTO
NF-e ES: Sefaz realizará controle automático de consumo indevido de emissão de nota. Os contribuintes do Espírito Santo devem ficar atentos com o consumo indevido de Documentos Fiscais eletrônicos (DF-e), pois a partir deste mês de março, a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), ambiente que é utilizado pela Secretaria da Fazenda do ES (Sefaz), atualizou os sistemas autorizadores de DF-e, em especial da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) para realizarem o controle automático de uso indevido. Dessa forma, quem estiver consumindo de forma indevida os "Web Services" da NF-e e da NFC-e serão bloqueados e receberão a rejeição "656 - Uso Indevido". Caso após o tempo de uma hora o contribuinte envie novamente o mesmo "Evento" e tenha a mesma rejeição, ele poderá voltar a receber a rejeição "656" e será bloqueado. Após o bloqueio, os contribuintes serão desbloqueados automaticamente no prazo máximo de duas horas. E, após 50 bloqueios, o contribuinte poderá ser bloqueado permanentemente, até entrar em contato com a Sefaz, por meio do Fale Conosco. Fonte: Sefaz ES | acesso em 06/03.
ICMS ES: promovidas diversas alterações nas penalidades relativas ao ICMS e suas obrigações acessórias, com efeitos a partir de 1º de abril. A lei nº 11.119/2020 (DOE ES de 12/03), promoveu diversas alterações nas penalidades relativas ao ICMS. Destacamos abaixo algumas dessas alterações: 1) A muta pela emissão de notas fiscais com irregularidades passa de 30 VRTEs por documento para 10% do valor da operação ou prestação limitada a 10 VRTEs por documento; 2) Quando se tratar de documento inidôneo, a multa foi reduzida de 50% para 10% do valor da operação ou prestação, desde que o documento esteja devidamente escriturado e o imposto do respectivo período de apuração esteja recolhido; 3) Receber, estocar, depositar, entregar ou remeter mercadoria ou receber serviço de transporte, sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, a multa passa de 30% para 100% do valor do imposto referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto, inclusive nos casos de substituição tributária; ou 10% do valor da operação ou prestação, na hipótese de mercadoria ou serviço não sujeito ao imposto; 4) Falta de escrituração de documento fiscal, a multa cai de 30% para 10% do valor constante do documento, limitada a 50.000 VRTEs por período de apuração; e 5% do valor constante do documento, limitada a 25.000 VRTEs por período de apuração, na hipótese de escrituração fora do prazo. As alterações valem a partir de 1º de abril. Nota T4B: A lei é extensa, sendo que muitas dessas penalidades foram reduzidas, retroagindo, portanto, em favor dos contribuintes que tenham processos administrativos ou judiciais em discussão, ainda que anteriores à nova lei (retroatividade benigna, nos termos do art. 106, II, alínea "c" do CTN). Há controvérsia se esta retroatividade deveria ser reconhecida de ofício pelos órgãos julgadores, porém, para maior segurança visando sua aplicação, cabe às empresas provocarem estes órgãos julgadores no Estado, peticionando nos processos requerendo a aplicação da lei mais benéfica e, consequentemente, redução da penalidade aplicada e do valor exigido, valor este que já deve ser recalculado e apresentado pelo sujeito passivo na própria petição ou como anexo.
2.5. GOIÁS
ICMS GO: Resolução dispõe sobre o prazo de fruição dos benefícios FOMENTAR e PRODUZIR, após a edição da LC 160/2017. A Resolução CD-Produzir nº 63/2020 (DOE GO de 16/03), dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição dos benefícios FOMENTAR e PRODUZIR após a Lei Complementar 160/2017. Assim, considerando as diversas Resoluções de Prorrogação do prazo de fruição emitidas e que as beneficiárias não firmaram aditivo contratual perante o agente financeiro até a presente data, resolve: Convalidar todas as Resoluções de Prorrogação de prazo emitidas desde a vigência da Lei nº 18.360/2013 para constar as condicionalidades impostas pela referida Lei e alterações, assim como limitar o prazo de fruição a até 2032, conforme artigo 3º da Lei Complementar 160/2017 . Este artigo se aplica às resoluções emitidas e não contratadas perante o agente financeiro até a presente data. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, porém, surtindo efeitos legais a partir de sua assinatura.
2.6. MARANHÃO
Jurisprudência administrativa MA: Sefaz divulga informativo sobre Pareceres, Tributação e Julgamentos TARF. A Secretaria de Fazenda do MA leva ao conhecimento de todos os contribuintes e servidores da publicação de Informativo 001/2020 elaborado com base nos Pareceres de Consultas respondidas pela CEGAT-Tributação, bem como julgamentos das Turmas e do Plenário do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF) da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão. O documento contém o resumo da produção e do entendimento jurídico produzido pelo Tribunal Administrativo (TARF) da SEFAZ/MA em sua atuação durante a competência de setembro de 2019. A proposta é que a publicação deste informativo seja trimestralmente disponível a todos os servidores e contribuintes, podendo ser acessado no portal da Sefaz > Transparência > Tribunal Administrativo (TARF) > Informativos.
ICMS MA: cruzamento das notas fiscais e conhecimentos de transporte (CT-e), nas operações e prestações interestaduais identificam imposto não recolhido no setor de grãos. A Secretaria de Fazenda identificou por meio de cruzamento de dados que, no período de maio/2018 a janeiro/2020, produtores e comerciantes atacadistas de grãos deixaram de recolher o valor aproximado de R$ 10 milhões de ICMS. A constatação ocorreu a partir do confronto de todas as notas fiscais (valores da mercadoria e/ou frete) e conhecimento de transportes (CT-e) nas operações e prestações interestaduais com milho, milheto, soja e sorgo emitidos no Estado, com os recolhimentos dos impostos feitos pelos contribuintes. O Governo do Maranhão, por meio do Decreto Estadual 33.110/17, concedeu benefício fiscal aos produtores e comerciantes atacadistas de soja, milho, milheto e sorgo, reduzindo a carga tributária de 12% para 2%, além de permitir o pagamento do ICMS no mês subsequente às vendas. A Sefaz realizará a cobrança, via intimação fiscal (INFISC) que será enviada a todos os contribuintes envolvidos, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Os contribuintes terão prazo de até 20 dias, a contar do recebimento da intimação, para pagamento ou contestação. Caso o contribuinte intimado não se regularize dentro do prazo estimado, terá o seu benefício cancelado, retroativo à data da infração, com aplicação do ICMS integral, acrescido de multa de 50%. Fonte: Sefaz MA.
2.7. MATO GROSSO
ICMS MT: Produtores Rurais serão credenciados para emissão de Nota Fiscal Eletrônica. A Sefaz MT está notificando 1.282 produtores rurais que serão credenciados automaticamente (de ofício) como emissores de nota fiscal eletrônica (NFe), a partir do mês de abril. A medida abrange aqueles contribuintes que possuem Inscrição Estadual vinculada ao CPF e que emitiram mais de 30 notas fiscais durante o ano de 2019, conforme prevê Decreto nº 372/2020. Dessa forma, a partir do dia 1° de abril de 2020, tais contribuintes não poderão mais utilizar o Sistema de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (modelo 55), disponível mediante acesso restrito site da Sefaz. Atualmente, mais de 20 mil produtores rurais, pessoa física, já são emitentes de nota fiscal eletrônica (NFe) no estado. Caso tenha alguma dúvida referente ao uso e emissão da NF-e o produtor rural deve entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente, por meio do canal Sefaz para Você, disponível no site da Secretaria de Fazenda. Fonte: Sefaz MT | acesso em 02/03.
ICMS ST MT: alterada a Portaria que divulga os percentuais de redução a serem aplicados para fins de cálculo do ICMS ST nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano. A Portaria n° 043/2020-SEFAZ (DOE MT de 16/03), altera a Portaria n° 198/2019-SEFAZ, que divulga os percentuais de redução a serem aplicados sobre o Preço Máximo a Consumidor - PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, e dá outras providências. Ficam fixados os percentuais de redução a serem aplicados sobre o PMC, nos termos do § 3° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS/2014, conforme enquadramento do fármaco ou medicamento, nas hipóteses adiante arroladas: I - referência: 26,03%; II - genérico: 54,41%; III - similar: 47,79%; IV - demais hipóteses: 47,79%. Para os fármacos e medicamentos, de uso humano, incluídos no Programa “Farmácia Popular do Brasil”, de acordo com a legislação específica do Ministério da Saúde, o percentual de redução a ser aplicado sobre o PMC será de 70,0%, ficando afastado o disposto parágrafo acima. O disposto no parágrafo acima aplica-se independentemente do credenciamento do destinatário no Programa “Farmácia Popular do Brasil”. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação (16/03), revogando-se as disposições em contrário.
ICMS MT: Sefaz orienta contribuintes do comércio atacadista e varejista sobre o preenchimento correto da escrituração fiscal. Contribuintes do comércio atacadista e varejista devem estar atentos quanto ao preenchimento da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para que obtenham o aproveitamento do crédito pertinente ao estoque inventariado em 31 de dezembro de 2019. Na declaração do estoque, devem ser informados na EFD os seguintes códigos: MT029099 e MT029100. O documento com as informações pertinentes deve ser entregue ao Fisco até o dia 20 de cada mês. Com a alteração da regra de apuração do ICMS, trazida pela Lei Complementar 631/2019, todo o estoque de mercadorias tributadas pelo regime de estimativa simplificado foi inventariado em 31/12/2019. Neste regime de tributação, o imposto era cobrado pela entrada dos produtos no estado, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do contribuinte. A nova legislação extinguiu o regime de estimativa simplificado e passou o ICMS para a apuração normal, ou seja, desde 1º de janeiro de 2020 a tributação é feita na saída das mercadorias. Para que não haja uma cobrança em duplicidade do imposto, foi autorizado aos contribuintes utilizar o crédito do valor do tributo destacado nos documentos fiscais, nas regras determinadas na legislação, e do ICMS efetivamente pago pelo regime de estimativa simplificado.
Tributos Estaduais MT: Sefaz estende parcelamento para débitos tributários gerados em 2019. A Sefaz alterou a regra para solicitação de parcelamento dos débitos tributários, estendendo o benefício para os valores vencidos e não pagos até dezembro de 2019. A mudança consta na Portaria nº 047, publicada no Diário Oficial desta terça-feira (25.03). De acordo com a publicação, apenas os débitos registrados no Sistema Conta Corrente Geral, sob gestão da secretaria, podem ser parcelados nessas condições, não alcançando aqueles já encaminhados para inscrição em dívida ativa. Com a alteração do prazo a Sefaz amplia o parcelamento das dívidas tributárias a mais contribuintes, permitindo que negociem seus débitos e fiquem regulares perante o fisco. Dessa forma, as empresas ou pessoas físicas que possuírem débitos vencidos 31 de dezembro de 2019 também podem parcelar os valores em até 36 vezes, conforme prevê o Decreto nº 2.249/2009. Dentre os débitos passíveis de parcelamento estão os referentes ao ICMS) e ao ITCD), excluindo os decorrentes do IPVA, que devem ser negociados por meio de sistema eletrônico próprio. Além de impostos, o contribuinte também pode parcelar valores referentes a taxas e fundos como, por exemplo, a Taxa de Segurança Contra Incêndio (Tacin) e o FETHAB, desde que estejam registrados no Sistema Conta Corrente Geral.
ICMS MT: promovidas diversas alterações em relação à certidão negativa de débitos e à certidão positiva com efeitos de negativa. Através dos Decretos nºs 430/2020 e 431/2020 (ambos publicados no DOE MT de 31/03), foram promovidas diversas alterações relativas à Certidão Negativa de Débitos e à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, incluindo forma de obtenção, prazo de validade e hipóteses de utilização. Considerando a extensão dos textos e limitação deste espaço, disponibilizamos link para acesso aos Decretos, publicados na página eletrônica da imprensa oficial do estado: 1) Decreto 430/2020: https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/15857/#e:15857/#m:1157468 2) Decreto 431/2020: https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/15857/#e:15857/#m:1157471
2.8. MATO GROSSO DO SUL
ICMS MS: Prazo do Refis é prorrogado e contribuinte tem até 15 de junho para pagar dívida tributária com desconto de até 95%. O Decreto nº 5.493/2020 (DOE MS de 13/03), prorroga para até 15 de junho de 2020, os prazos para liquidação dos créditos tributários relativos ao ICMS ou para pedido de parcelamento, nas formas excepcionais previstas na Lei nº 5.457, de 16 de dezembro de 2019. A prorrogação do prazo aplica-se, inclusive, à entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou de quaisquer informações previstas na legislação tributária, tais como, declaração, relação e listagem, relativas a fatos cujo prazo original de entrega dos respectivos arquivos ou documentos tenha vencido até a data da publicação da Lei nº 5.457/2019 (18.12.2019), desde que o requerimento dos interessados seja apresentado até o dia 15 de abril de 2020.
2.9. MINAS GERAIS
ICMS MG: imposto não incide sobre a operação com aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers), confeccionados exclusivamente para esse fim. O Decreto nº 47.878/2020 (DOE MG de 07/03), alterou a redação do inciso VI do art. 5º do RICMS/2002, para dispor que o ICMS não incide sobre a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, com o papel destinado a sua impressão ou com os aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, observado o Capítulo LXXV da Parte 1 do Anexo IX, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado. O mesmo Decreto determinou, nas letras "d" e "e" do citado inciso VI do artigo 5º, que a não incidência não se aplica: d) a outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde, observado o disposto no inciso IV do art. 43 deste Regulamento; e) à operação com aparelhos multifuncionais, tais como tablets, smartphone e laptops. A alteração entre em vigor em 07/03/2020, data de publicação do Decreto 47.878.
ICMS MG: alterados dispositivos do ICMS que tratam da opção pela definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. O Decreto nº 47.882/2020 (DOE MG de 11/03), alterou dispositivos relativos ao art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, que tratam da definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir. 1) Com efeitos a partir de 11/03/2020, foi alterado de 20 de fevereiro para trinta de abril de cada ano a renovação da opção pelo referido regime; 2) Com efeitos a partir de 1º/10/2020, exercida a opção, o acordo pela definitividade da base de cálculo será por prazo indeterminado, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de realização da opção. 3) Também com efeitos a partir de 1º/10/2020, o contribuinte, por meio do SIARE, poderá desistir da opção, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao de sua realização.
ICMS MG: estabelecidos procedimentos na hipótese de mercadorias entregues diretamente em estabelecimento rural. O Decreto nº 47.888/2020 (DOE MG de 17/03), alterou os art. 147-A e 632 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, para determinar o seguinte: I - na nota fiscal que acobertar a operação de aquisição de bens e mercadorias a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento centralizador e, no "Grupo G. Identificação do local de entrega" da NF-e, a identificação do estabelecimento rural onde se dará a entrega; II - nas remessas de bens e mercadorias do estabelecimento centralizador para estabelecimento rural abrangido pela inscrição unificada, será emitida nota fiscal de simples remessa quando: a) o estabelecimento rural estiver situado em município distinto do estabelecimento centralizador; b) forem transitar por via pública;". Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31/03/2020, para o estabelecimento com inscrição estadual ativa. O disposto acima não se aplica ao estabelecimento com inscrição estadual ativa que requerer, antes do dia 31/03/2020, alteração de seus dados cadastrais ou abertura de novo estabelecimento, hipótese em que será observado o procedimento de unificação das inscrições estaduais previsto nos arts. 147-A e 632, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
2.10. PARÁ
ICMS PA: Domicílio Eletrônico do Contribuinte: A partir de abril a ferramenta será obrigatória para todos os estabelecimentos. A partir do dia 2 de março entra em funcionamento o Domicílio eletrônico do contribuinte, DEC, comunicação eletrônica entre a Sefa-PA, e o contribuinte de impostos estaduais, que garante a comunicação eletrônica de atos e dos termos do procedimento administrativo tributário, encaminha notificações e intimações e expede avisos em geral. Nos primeiros 30 dias de funcionamento a ferramenta vai atender os estabelecimentos da coordenação de grandes contribuintes. A partir de 1º de abril o uso será estendido a todos os contribuintes, com exceção de microempreendedores individuais, MEI, pessoas físicas e produtores rurais. O Domicílio Eletrônico do Contribuinte já existia, e agora foi reformulado e ampliado para atender a todos os contribuintes. As notificações feitas por meio do DEC dispensam o envio por via postal ou a publicação no Diário Oficial do Estado e são consideradas lidas a partir de 10 dias do envio. O diretor da Fiscalização ressalta que o DEC é o instrumento que vai permitir à Sefa implantar a autorregularização do contribuinte. Primeiramente os contribuintes serão comunicados das possíveis pendências com o Fisco, e se eles se regularizarem dentro do prazo não haverá a auditoria fiscal. Fonte: Sefa PA | acesso em 02/03.
ICMS PA: alterada a norma que trata da consulta tributária para excluir hipótese de esclarecimento de dúvida em situação hipotética de interesse do contribuinte. O Decreto nº 595/2020 (DOE PA de 11/03), alterou o caput do art. 1º do Decreto nº 428/2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º A Consulta Tributária é modalidade de processo administrativo em que o sujeito passivo apresenta, à autoridade competente, dúvida sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse. Pela redação anterior, era permitido, além da consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicado a fato concreto, também a situação hipotética de interesse do contribuinte, o que passa a não ter previsão a partir de 11/03/2020.
ICMS PA: concedidos benefícios fiscais aos contribuintes atacadistas, com base na regra da cola ou cola regional, prevista na LC 160/17 e Convênio ICMS 190/17. O Decreto nº 644/2020 (DOE PA de 27/03), considerando o disposto no Convênio ICMS 190/2017 e na Lei Complementar nº 160/2017 (regra da cola ou cola regional), e que o Estado do Tocantins, mediante a Lei nº 1.201/2000, concede benefício fiscal aos contribuintes atacadistas, estabelece: É facultado ao contribuinte com atividade econômica principal no comércio atacadista: I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS, em relação à operação do próprio contribuinte; II - reduzir a base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior para revenda pelo importador, de forma que a carga tributária do ICMS resulte na aplicação de 1%. Nas saídas interestaduais de mercadorias adquiridas de beneficiários deste capítulo, o remetente deverá efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado em percentual de: I - 13% nas operações com produtos importados do exterior; II - 5% nas demais operações. O Secretário de Estado da Fazenda baixará os atos necessários a consecução deste Decreto.
2.11. PERNAMBUCO
ICMS PE: portaria regulamenta a divulgação de mensagens de interesse dos contribuintes por meio do aplicativo whatsapp ou recurso tecnológico similar. A Portaria SF nº 64/2020 (DOE PE de 19/03), dispõe que a divulgação de mensagens de interesse dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE - poderá ser realizada, pelas unidades da Secretaria da Fazenda - Sefaz -, por meio do aplicativo Whatsapp ou recurso tecnológico similar. O recebimento de mensagens por Whatsapp ou recurso tecnológico similar dependerá da anuência expressa do contribuinte interessado, que informará sua conta de Whatsapp por meio do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco -, disponibilizado na ARE Virtual, no site www.sefaz.pe.gov.br, interpretando-se o seu silêncio como recusa. Os contribuintes podem, a qualquer tempo, cancelar o recebimento de mensagens por Whatsapp ou recurso tecnológico similar utilizando o mesmo sistema indicado acima. As contas de Whatsapp ou recurso tecnológico similar para envio de mensagens pelos servidores da Sefaz deverão estar vinculadas a número de telefone oficial. Havendo evidências de uso irregular do aplicativo, a Sefaz efetuará registro do incidente e procederá a auditoria nas respectivas contas dos servidores usuários, a fim de resguardar os objetivos desta Portaria.
2.12. RIO DE JANEIRO
ICMS RJ: Secretaria de Fazenda inicia ação em empresas com divergências no Fisco Fácil. A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) deu início, nesta quinta-feira (12/03), à primeira ação de orientação ao contribuinte e de combate à sonegação no Sistema Fisco Fácil. A Receita Estadual detectou divergências de mais de R$ 3,5 bilhões, o que resultaria em aproximadamente R$ 700 milhões em ICMS sonegado. A Operação Pente Fino tem o objetivo de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias em pequenas e médias empresas que atualmente apresentam inconsistências como diferenças entre as informações da máquina de cartão de crédito e os dados de arrecadação informados à Receita. Os contribuintes que tiveram problemas detectados receberão intimações dos Auditores Fiscais da Receita Estadual. A autorregularização por meio do sistema Fisco Fácil pode ser acessada pelo portal da Sefaz-RJ (www.fazenda.rj.gov.br), na parte de serviços, link “Fisco Fácil”. “O Sistema Fisco Fácil é de grande importância, pois permite que o contribuinte se autorregularize. No entanto, quando isso não acontece, o Fisco deve agir. Esse valor de ICMS não recolhido poderia ter sido usado na manutenção e melhoria dos serviços públicos”, afirmou Rodrigo Aguieiras, superintendente de Fiscalização da Sefaz-RJ. Fonte: Sefaz RJ | acesso em 13/03.
2.13. RIO GRANDE DO NORTE
ICMS RN: Secretaria Estadual de Tributação (SET), alerta para obrigatoriedade do MDF-e para cargas em trânsito. A Secretaria Estadual de Tributação (SET-RN) montou uma operação desde o início do mês para intensificar a inspeção do transporte de mercadorias que trafegam sem o Manifesto Eletrônico de Cargas (MDF-e). O documento é uma consolidação da carga transportada, relacionando todas as Notas Fiscais ou Conhecimentos de Transporte, assim como informa o modelo e placa do veículo transportador e identifica o motorista. A operação está instalada nas principais rodovias do estado, onde há registro de mercadorias em trânsito. A multa para quem for pego sem esse documento é de 1% do valor da carga e o total não pode ser inferior a R$ 1,5 mil. O veículo que estiver com mercadorias sem o MDF-e poderá ser multado e até ter a carga apreendida, mesmo que porte a nota fiscal das mercadorias, já que o manifesto é obrigatório em todas as operações de transporte sujeitas ao ICMS e é passível de retenção da carga para pagamento de multa. Quem tem a obrigação de emitir o MDF-e é o transportador de carga, mas, muitas vezes, não há um transportador credenciado, quando é feito por carros da própria empresa ou por transportadores autônomos, por exemplo. Neste caso, quem deve emitir o Manifesto é o próprio fornecedor, remetente da carga. Fonte: SET RN | acesso em 06/03.
Precatórios RN: regulamentada a utilização de precatórios para compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza. O Decreto nº 29.506/2020 (DOE RN de 13/03), aprova, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regulamento da Lei Estadual nº 10.643, de 7 de janeiro de 2020, que disciplinou no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte o art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ( ADCT) da Constituição Federal, tratando da compensação de créditos de precatórios requisitórios do Estado, de suas autarquias e fundações, com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que, até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na dívida ativa do Estado do Rio Grande do Norte.
2.14. RIO GRANDE DO SUL
ICMS ST RS: Sefaz presta esclarecimentos sobre Regime Optativo da Substituição Tributária. Conforme o Decreto 55.089/20 publicado nesta quarta-feira (4/3) as empresas com faturamento inferior a R$ 3,6 milhões (optantes ou não do Simples Nacional) terão prazo automaticamente prorrogado para janeiro de 2021 para se adequar às novas regras da Substituição Tributária (ICMS-ST). Dessa forma, todas as empresas dessa faixa de faturamento, ainda que fora do Simples, ficam com as mesmas datas de adequação ao ICMS-ST. A medida permite a definitividade do ICMS ST, sem a necessidade de complementar ou restituir débitos oriundos desta tributação, além de uma implementação gradual da nova sistemática, atendendo à necessidade das empresas para se ajustarem ao novo processo de tributação. As empresas com faturamento entre R$ 3,6 milhões e R$ 78 milhões tinham a opção de aderir ao Regime Optativo para valer a definitividade da ST durante o ano de 2020. O prazo encerrou-se na última sexta-feira (28/2), e dados da Receita Estadual mostram que 75% das empresas varejistas aderiram ao novo regime. Dessa forma, o ajuste previsto para esse conjunto de contribuintes também só precisará ser realizado a partir de janeiro de 2021. Empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões seguem na obrigatoriedade do ajuste da ST desde 2019, não tendo nenhuma alteração no sistema de tributação para 2020.
ICMS ST RS – ROT: revogado o dispositivo que exige que exige o estorno em parcela única do valor do estoque inventariado referente a operações com combustíveis derivados de petróleo. A Instrução Normativa nº 17/2020 (DOE RS de 06/03), alterou a Instrução Normativa nº 45/98, para revogar o dispositivo que exigia o estorno em parcela única do valor do estoque inventariado referente a operações com combustíveis derivados de petróleo, na hipótese em que a adjudicação tivesse sido realizada em parcela única, diante da falta de amparo na regulamentação específica do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST. (Tít. I, Cap. IX, 22.4.1.4.1).
2.15. SANTA CATARINA
ICMS ST SC: revogados, a partir de 1º de abril, protocolos e dispositivos do RICMS que determinam a substituição tributária com autopeças. O Decreto nº 479/2020 (DOE SC de 04/03), denuncia os Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, e estabelece outras providências. O mesmo Decreto revogou dispositivos do RICMS-SC/2001, que preveem a aplicação da substituição tributária nas operações internas com autopeças, quais sejam: I - a Seção II do Anexo 1-A; e II - a Seção XVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3. O Decreto revogador entra em vigor em 1º de abril de 2020.
ICMS SC: estabelecidos os requisitos para compensação de crédito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa, com precatório do estado, de suas autarquias e de suas fundações. A Lei nº 17.923/2020 (DOE SC de 27/03), autoriza a compensação de crédito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa com débito da Fazenda Pública do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações, decorrente de precatório expedido pelo Poder Judiciário que esteja pendente de pagamento. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024. Devido à extensão da lei e a limitação deste espaço, deixamos de publicar um resumo das principais disposições, remetendo o leitor à publicação eletrônica no DOE em http://www.doe.sea.sc.gov.br/Portal/VisualizarJornal.aspx?cd=2357
2.16. SÃO PAULO
Contrariando posição do STJ, Câmara Superior do TIT em SP reafirma entendimento quanto à incidência do ICMS na transferência de mercadorias. A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT), com fundamento no voto do relator, negou provimento a Recurso que pleiteava o não recolhimento do ICMS nas transferências de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo contribuinte com base na Súmula 166 do STJ, que firmou entendimento de que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." Os argumentos utilizados pelo TIT para negar o posicionamento do STJ vão desde a aplicação de norma válida, vigente e eficaz (LC 87/96 e Lei 6374/89), até o fato da Súmula 166 do STJ não ter caráter vinculante em face do ordenamento posto. Sustenta ainda o TIT que a Súmula fora instituída antes da vigência da LC 87/96, ou seja, sob o manto do Convênio 66/88, em que não se prescrevia ainda a autonomia dos estabelecimentos do posterior artigo 12, I da LC 87/96, ora aplicável. Com o devido respeito ao TIT, nenhum dos argumentos acima se sustentam, seja no TJSP, seja no STJ, razão pela qual, devem os contribuintes buscar o reconhecimento do seu direito, preferencialmente, de forma preventiva, visando assim evitar a lavratura do respectivo auto de infração. AIIM 4107724-6.
ICMS SP: alterada norma que trata dos procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior. A Portaria CAT 24/2020 (DOE SP de 11/03), dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências. 1) O recolhimento do ICMS devido na importação de mercadorias ou bens do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, deverá ser efetuado por meio de guia de arrecadação emitida através do Sistema de Controle de Importação - SIMP, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/Simp/ . 2) O imposto devido na importação poderá ser compensado, total ou parcialmente, mediante a utilização de crédito acumulado do ICMS legitimamente apropriado, por qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. 3) O estabelecimento inscrito em SP poderá solicitar a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do imposto incidente na importação do exterior, exclusivamente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização. Nota T4B: Trata-se de nova norma para regulamentar os procedimentos relacionados à importação do exterior, com destaque para: (i) hipótese de utilização de crédito acumulado para compensação do ICMS devido na importação; (ii) possibilidade de obtenção de regime especial para suspender o recolhimento na importação de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, oferecendo à indústria que tenha entre seus produtos finais mais de 40% de conteúdo importado, a possibilidade de evitar o acúmulo de créditos em razão da importação a 18% e saída do produto final a 4%, quando aplicável ou, mesmo para aquelas que não tenham esta situação, melhor gestão do fluxo de caixa. Estamos à disposição para auxiliar as empresas a utilizar a norma como forma de planejamento tributário ou financeiro.
ICMS SP: Fisco orienta acerca da tributação na circulação de mercadorias e aproveitamento de créditos em reorganização societária. Reorganizações societárias devem também ser vistas sob a ótica do ICMS. Muitas organizações focam o aspecto societário, especialmente nas incorporações, sem se dar conta que podem perder créditos de ICMS se ocorrer a descontinuidade do estabelecimento incorporado. Vejamos como se pronunciou o fisco de SP a respeito: I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento, não incidindo o imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, VI, Lei Complementar 87/96). II. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento nesse estabelecimento sob a titularidade da empresa incorporadora. III. A descontinuidade do estabelecimento ocorrida em razão do processo de incorporação configura encerramento das atividades do estabelecimento e, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos, eventual outro estabelecimento que receba seus ativos não lhe sucede em sua escrita fiscal. RC 21348/2020, de 11/03.
ICMS SP: Fisco orienta acerca de caso que não deve ser considerado perda quantificada de matéria prima para fins de baixa de estoque, de registro na EFD ICMS IPI e de emissão de nota fiscal. Empresa com atividade de fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais, relata que recebe mensalmente grande quantidade de matéria-prima (resíduos orgânicos) para fabricação de adubos e fertilizantes e que, no documento fiscal, é informado o total da matéria-prima entregue em toneladas. Informa que, no processo industrial, existe uma perda em peso e volume de 30% a 42% desse insumo, correspondente à umidade que entra no estoque e que está em constante modificação de acordo com as ações do tempo e da compostagem (elevadas temperaturas, absorção do solo, evaporação). Questiona como pode ajustar seu estoque de modo que a informação do Bloco K, divergente do documento fiscal, fique correta e se é necessário emitir documento fiscal de baixa de estoque, mesmo sendo o mesmo produto que sofreu uma “perda natural” relativa à umidade. A Consultoria Tributária de São Paulo orientou que até o percentual efetivamente previsto e informado para cada processo industrial, considera-se que todo o insumo empregado foi utilizado no respectivo processo industrial. Portanto, em princípio, não é caso de perda que deveria ser quantificada para fins de baixa de estoque, de registro na EFD ICMS IPI ou de emissão de Nota Fiscal nos termos do art. 125, VI, "a", do RICMS. RC 21116/2019.
ICMS ST SP: disciplinados os procedimentos a serem adotados, relativamente ao estoque de mercadorias, em razão da inclusão ou exclusão do regime. A Portaria CAT nº 28/20 (DOE SP de 20/03), disciplina os procedimentos a serem adotados por contribuintes do ICMS, relativamente ao estoque de mercadorias, em razão da exclusão ou inclusão no regime da substituição tributária. Em caso de exclusão do regime ST: 1 - o contribuinte que optar pelo não aproveitamento do crédito relativamente às mercadorias em estoque será dispensado do procedimento previsto nesta portaria; 2 - a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá divulgar procedimento específico por segmento de mercadoria. Na exclusão ou inclusão de mercadoria no regime, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos em relação ao estoque de mercadorias existente em seu estabelecimento no final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência da alteração do regime de tributação: I - elaborar relatório, por mercadoria, em arquivo digital, contendo as informações previstas no Anexo I, conforme modelo previsto no Anexo II; II - escriturar o livro Registro de Inventário. Na hipótese de exclusão de mercadoria do regime, o valor do imposto a ser creditado ou compensado será calculado mediante a aplicação das fórmulas previstas nos Anexos IV e V. Em razão da extensão do texto da Portaria, recomendamos a leitura do texto integral no DOE do dia 20/03, a partir da página 20.
ICMS SP: Sefaz orienta acerca da obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de entrada pelo destinatário, ainda que o fornecedor, enquadrado como MEI, emita nota fiscal. Em resposta a consulta de determinado contribuinte, a Consultoria Tributária da Sefaz/SP orientou no sentido de que o destinatário está obrigado a emitir Nota Fiscal relativa à entrada no estabelecimento de mercadorias remetidas: (i) por produtor rural; ou (ii) por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, sendo esse justamente o caso do MEI nas operações com pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, conforme dispensa estabelecida pelo Comunicado CAT 32/2009. Mesmo nas situações em que o MEI opta por emitir o documento fiscal amparando a saída da mercadoria de seu estabelecimento, o destinatário, pessoa jurídica e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo (caso da Consulente), permanece obrigado a emitir Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria. Dito de outro modo, para as pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, a obrigatoriedade de emissão do referido documento fiscal de entrada (hipótese regulamentada pelo artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 c/c Comunicado CAT 32/2009) é cabível em todas as operações com MEI, independentemente de haver documento fiscal amparando a saída da mercadoria. RC 21389/2020, disponibilizada em 24/03.
ICMS SP: Fisco orienta acerca de conserto mecânico em veículo de consumidor final, incidência do ICMS sobre o fornecimento de partes e peças e incidência de ISSQN sobre mão de obra utilizada. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, ingressa com consulta referente ao cumprimento das obrigações acessórias na execução de serviço de garantia com fornecimento de partes e peças sujeitas ao ICMS. Relata que, além de atuar como concessionaria varejista de comércio de veículos importados, executa serviços de reparos e consertos mecânicos na condição de oficina autorizada pela fabricante alemã. Em resposta, o Fisco de SP orientou no sentido de que, no conserto mecânico em veículo de usuário final (que não se destina a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes, embora a prestação de serviço (mão-de-obra) esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme previsto no item 14.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Regra geral, o contribuinte deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente às partes e peças fornecidas, com o devido destaque do ICMS e uma Nota Fiscal de Serviços (NFS-e) relativamente à mão de obra utilizada, com destaque do imposto de competência do município (ISSQN). RC 21492/2020 | publ. 28/03.
ICMS SP: Fisco orienta acerca de doação de bem do ativo imobilizado pertencente a empresa não inscrita e alerta sobre incidência do ITCMD. A Consulente ingressa com sucinta consulta indagando qual documento fiscal necessário para acompanhar a doação de bens pertencentes ao seu ativo imobilizado, visto que não emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por ser isenta de inscrição estadual. O Fisco orientou que, no caso em questão, por se tratar de doação de bens usados por pessoa jurídica não contribuinte e não inscrita, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal. Assim, sob o ponto de vista do ICMS, não há exigência formal para a doação de bem usado pertencente ao ativo imobilizado da Consulente, pessoa jurídica não inscrita. Dessa feita, o transporte do bem doado, o qual não se caracteriza como mercadoria, pode ser realizado através de documento interno de sua conveniência, que deverá conter todas as informações disponíveis sobre o bem (descrição da operação, o objetivo, a origem, o destino, a identificação do bem doado e demais dados relevantes), para que, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização, possa comprovar o motivo determinante da doação do bem usado. Por fim, não obstante referida situação estar fora do campo de incidência do ICMS, frise-se que a doação é fato gerador do ITCMD e, como tal, se for o caso, deve ser processada conforme orientações disponibilizadas no site da Sefaz. RC 21499/2020.
ICMS SP: Fisco orienta acerca da venda presencial para adquirente pessoa física domiciliada no exterior, dados a serem indicados na NF-e, CFOP e da não existência de limite de valor. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista, apresenta sucinto questionamento a respeito de qual CFOP deve consignar em documento fiscal emitido em venda presencial para estrangeiro, que não possui CPF questionamento, também, se há limite de valor para venda presencial. Em resposta, o Fisco de SP orientou que o documento eletrônico pode ser emitido sem que o espaço/campo referente ao número do CPF seja preenchido, na hipótese de o adquirente não estar obrigado à inscrição no respectivo cadastro do Ministério da Economia. Na venda presencial para adquirente pessoa física estrangeira que não possua CPF, o contribuinte paulista poderá informar na respectiva NF-e, além do nome do consumidor estrangeiro (pessoa física), os dados do passaporte, ainda que esses registros sejam, em parte, efetuados no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”. A venda presencial é uma operação interna, devendo ser indicado o CFOP do grupo “5” no documento fiscal de venda. Esclareceu por fim que não há, na legislação tributária paulista, qualquer limitação quanto ao valor da venda presencial. RC 21541/2020 | publ. 27/03.
2.17. TOCANTINS
ICMS TO: decreto dispõe sobre os procedimentos relativos ao Fundo Estadual de Transporte – FET. A Portaria Sefaz nº 193/2020 (DOE TO de 11/03), dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento do Fundo Estadual de Transporte - FET. Segundo o art. 11 do citado Decreto, os contribuintes que promoverem as operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87/96, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, ainda que não tributados, deverão recolher, à conta do FET, o percentual de 0,2% sobre o valor da operação destacado no documento fiscal de saídas. A importância devida nos termos deste artigo deverá ser recolhida até o dia 09 do mês subsequente à operação de saída, através de Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, com Código de Receita 653 - “Contribuição ao Fundo Estadual de Transporte”, em conformidade com o disposto no Decreto nº 5.948/19. O contribuinte deverá, mensalmente, emitir relatório que contenha, no mínimo: I - identificação com razão social, endereço, CNPJ e inscrição estadual; II - período a que se refere; III - numeração dos documentos fiscais emitidos com a somatória dos valores contidos nas informações adicionais, relativos ao FET. A Portaria entra em vigor em 11/03.
ICMS TO: alterada a Portaria Sefaz nº 193/2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao Fundo Estadual de Transporte – FET. A Portaria Sefaz nº 288/2020 (DOE TO de 26/03), altera a Portaria Sefaz nº 193, de 20 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento do Fundo Estadual de Transporte - FET. Segundo a nova redação do art. 11, os contribuintes que promoverem operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º, da Lei Complementar Federal 87/1996, de produtos provenientes de extração mineral; animais vivos bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos e produtos in natura ou de origem vegetal, ainda que não tributados, deverão recolher, à conta do FET, o percentual de 0,2% (dois décimos percentuais) sobre o valor da operação destacado no documento fiscal de saídas. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de março de 2020.
3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)
3.1. ARACAJÚ
Tributos Municipais Aracaju: regulamentada a lei que dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos municipais. O Decreto nº 6096/20 (DOM Aracaju de 18/03), regulamenta a Lei nº 4.933/17, que dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, e o sujeito passivo dos tributos municipais, para, dentre outras finalidades: I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; II - encaminhar notificações e intimações; III - expedir avisos em geral. A expedição de avisos por meio do DEC, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do artigo 138 CTN. A comunicação entre a SEMFAZ e terceiro, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo, pode ser feita na forma prevista por este Decreto. O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento, que deverá ser efetuado, por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico https://fazenda.aracaju.se.gov.br/#/login, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC. É obrigatório o credenciamento de todos os contribuintes inscritos nos cadastros da SEMFAZ, no prazo de 12 meses a partir da vigência deste Decreto, exceto os contribuintes cadastrados como Micro Empreendedor Individual - MEI e os contribuintes pessoas físicas.
3.2. BELO HORIZONTE
ISS BH: concedido regime especial para que as entidades de educação imunes cumpram obrigação acessória de emissão de documentos fiscais. A Portaria SMFA nº 13/2020 (DOM BH de 14/03), institui regime especial para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, concernente à dispensa de emissão de notas fiscais de serviço e notas fiscais de serviço eletrônicas - NFS-e, às instituições de educação que tenham a imunidade tributária reconhecida na forma do Decreto nº 4.195/1982, no período compreendido entre o início da vigência do Decreto nº 17.174, de 2019, em 28 de setembro de 2019, e o dia 31 de agosto de 2020, na forma autorizada no art. 95 deste decreto. No período previsto no parágrafo acima as instituições de educação imunes poderão obter a assistência técnica para adequarem seus sistemas informatizados e sanearem dúvidas ou obterem auxílio para a capacitação dos seus recursos humanos visando a correta utilização do sistema gerador de NFS-e da Secretaria Municipal de Fazenda por meio de agendamento de visita técnica, a ser realizada na sede da SMFA, no endereço eletrônico http://www.pbh.gov.br/bhissdigital/portal/index.php opção "Fale Conosco". Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos retroativos a partir de 28 de setembro de 2019.
ISS BH: Portaria dispõe sobre os prazos para entrega dos módulos “Informações Comuns aos Municípios” da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF. A Portaria SMFA nº 14/2020 (DOM BH de 14/03), considerando a necessidade de realização de ajustes no módulo eletrônico de recepção do sistema da DES-IF, determinou que o prazo para entrega do módulo "Informações Comuns aos Municípios" da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), relativo ao ano calendário 2019, fica prorrogado para o dia 09 de abril de 2020. O prazo para entrega do módulo "Informações Comuns aos Municípios" da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), relativo ao ano calendário 2020, fica prorrogado para o período de 13 de abril a 15 de maio de 2020. O Módulo "Informações Comuns aos Municípios" relativo aos exercícios subsequentes deverá ser entregue até data de vencimento do ISSQN relativo ao mês de janeiro de cada exercício, nos termos do inciso III, § 4º do art. 93 do Decreto nº 17.174, de 2019, e, em caso de alteração do PGCC, no período compreendido entre o 30º e o 60º dia contados a partir da publicação do ato que promover a alteração. As instruções para a geração e entrega da DES-IF constam do menu "DES-IF", no endereço eletrônico http://www.pbh.gov.br/bhissdigital/portal/index.php . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
3.3. NATAL
Tributos Municipais Natal: Portaria disciplina procedimentos para análise dos processos administrativos de reclamação contra lançamento em discussão na esfera judicial. A Portaria nº 013/2020-GS/SEMU (DOM Natal de 16/03), disciplina procedimentos para análise dos Processos Administrativos de Reclamação contra Lançamento em discussão na esfera Judicial. A Portaria resolve não conhecer das Reclamações Contra Lançamento do IPTU, ISS Profissional Autônomo e Taxas de Licenças quanto se constatar que o(s) tributo(s) questionado(s) no Processo Administrativo estiver(em) sendo, também, demandado(s) na esfera judicial. É competente para a decisão de que trata o item anterior, além dos Auditores de que trata o Art. 161 da Lei 3.882/89, o Coordenador do CAT – Contencioso Administrativo Tributário, que após despacho no processo o enviará ao arquivo. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 12/03/2020.
3.4. SÃO PAULO
Tributos Municipais São Paulo: regulamentada a lei que institui o Programa de Incentivo à Manutenção do Emprego – PIME. O Decreto nº 59.281/2020 (DOM São Paulo de 14/03), regulamenta a Lei nº 17.255/2019, que institui o Programa de Incentivo à Manutenção do Emprego - PIME no Município de São Paulo. Poderão ser incluídos no PIME débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar (exceto os referidos no § 2º do art. 4º), em razão de fatos geradores ocorridos até 31/12/2018, sendo permitido também a inclusão de eventuais saldos de parcelamento em andamento, desde que estejam com suas parcelas em dia, ou com atraso de no máximo 90 dias. O ingresso no PIME se dará aos interessados que comprovadamente tenham: I - mais de 5.000 empregados declarados no CAGED, na data da publicação da Lei nº 17.255/2019; II - certidão Negativa do INSS; III - certidão quanto à Dívida Ativa da União; IV - certificado de regularidade do FGTS; V - em sua frota de veículos própria ou locada o emplacamento dos veículos na Cidade de São Paulo, ou, se for o caso, se comprometam a realizar as transferências em prazo não superior a 90 dias. Sobre os débitos consolidados serão concedidos descontos, na seguinte conformidade: I - 80% nos juros e 75% na multa, na hipótese de pagamento em parcela única; II - 70% nos juros e 50% na multa, na hipótese de pagamento parcelado.
Prefeitura de São Paulo publica lei instituindo a política de desjudicialização, implementando, entre outras medidas, a transação tributária em âmbito municipal. O Município de São Paulo, através da Lei nº 17.324/20 (DOM de 19/03), instituiu a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com os seguintes objetivos: I - reduzir a litigiosidade; II - estimular a solução adequada de controvérsias; III - promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; IV - aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais. O art. 2ª da Lei determina que a Política será coordenada pela Procuradoria do Município, cabendo-lhe, dentre outras ações, avaliar a admissibilidade de pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e Administração. O art. 7º determina a utilização da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei Federal 9.307/96. Há relativo consenso, porém, que a referida lei não abrange a arbitragem tributária, mas apenas as relações contratuais, não abarcando as especificidades das relações entre fisco e sujeito passivo. Por outro lado, nos art. 8º a 23, a lei trata de outro instituto importante, a transação tributária, nos termos do art. 171 do CTN, determinando as diretrizes para sua utilização. Nota T4B: Trata-se de importante iniciativa do Município de São Paulo visando a desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal. A cidade de maior importância econômica do país enfim confirma tendência de redução da litigiosidade e estímulo à solução consensual de litígios. Destaque para a implementação do instituto da transação tributária, a exemplo do que já ocorre em outros municípios e estados do país, e que poderá ser confirmada em âmbito federal, caso ocorra a conversão em lei, até 25/03, da MP 899/2019. Não obstante, a Administração Tributária Municipal perde a oportunidade de dar um passo à frente, caso autorizasse a arbitragem tributária como meio alternativo e heterocompositivo de solução de controvérsias entre o particular e a Administração, o que, infelizmente, não faz parte do rol de medidas de desjudicialização previstas na referida lei. Íntegra da norma em: http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-17324-de-18-de-marco-de-2020
ISS São Paulo: acrescentadas novas disposições acerca da base de cálculo do imposto para planos de medicina, convênios e outros planos de saúde. O Decreto nº 59.310/2020 (DOM São Paulo de 28/03), acrescentou os parágrafos 6º e 7º ao art. 57 do Regulamento do ISS, para estabelecer o seguinte: O caput do artigo 57 estabelece que, quando forem prestados os serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços, o ISS será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, etc. Agora, o § 6º determina que se aplique a forma de cômputo do imposto prevista no art. 57 quando o repasse do plano de saúde se der a plano interposto, o qual tenha efetivamente efetuado o pagamento aos prestadores de serviços ali elencados. Já o § 7º determina que, na hipótese do § 6º: I - Será considerado para a formação da base de cálculo do imposto devido pelo plano tão somente o valor desembolsado pelo plano interposto para o pagamento dos serviços, excluindo-se eventual margem, taxa, comissão ou assemelhado cobrado pelo plano interposto. II - Fica o plano de saúde obrigado a manter registros contábeis pormenorizados tanto de seus repasses ao plano interposto quanto dos repasses deste aos prestadores dos serviços elencados no "caput" deste artigo.
4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT).
IRPJ e CSLL: Cosit se manifesta sobre a tributação do IRPJ e CSLL nas subvenções para investimento, decorrentes de benefícios do ICMS. A Cosit se manifestou acerca das subvenções para investimento, decorrentes de benefícios do ICMS, no sentido de que estas podem, observadas as condições legais, deixar de ser computadas no lucro real e na base de cálculo da CSLL. Segundo a Cosit, a partir do advento da Lei Complementar nº 160/17, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal. Da forma como está redigida, esta decisão da Cosit gera, no mínimo, uma dúvida, de que a não tributação das subvenções se aplicam somente a partir do advento da LC 160/17. Tal entendimento não está de acordo com o posicionamento do próprio CARF e do STJ. O primeiro vem decidindo que as novas regras, estabelecidas pela LC 160/17, tem efeitos retroativos para aplicação aos processos administrativos pendentes, para que se considerem subvenções para investimento os benefícios concedidos pelos Estados e Distrito Federal. Já para o STJ, o valor não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo irrelevante a classificação como subvenção para custeio ou para investimento, assim como irrelevantes as alterações produzidas no artigo 30 da Lei 12.973/14 pelos artigos 9º e 10 da LC 160/17. SC Cosit 11 e 99001, publ. 09/03.
IRPJ e CSLL: Cosit orienta acerca do tratamento como custo na perda ou quebra por estoque obsoleto, comprovação e necessidade de laudo prévio da autoridade fiscal. O laudo prévio de autoridade fiscal certificando a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, sem valor residual apurável, é imprescindível para a comprovação das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguro, para fins de que restem caracterizadas como custos. Desde a entrada em vigor da Lei nº 4.506, de 1964, somente após a emissão do documento pela autoridade fiscal comprovando a destruição dos bens é que o sujeito passivo poderá usufruir do tratamento conferido pelo seu art. 46, alínea VI. SC Cosit nº 19/2020 | Publ. em 25/03. Nota T4B: O inc. VI do art. 46 da Lei 4.506/64 determina que são custos as quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguro, desde que comprovadas: a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de seguranças que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas, e as razões da providência; b) por certificado de autoridade competente nos casos de incêndios, inundações, ou outros eventos semelhantes; c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, inventáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.
Pis e Cofins: Cosit orienta acerca dos créditos na depreciação, manutenção, combustíveis, lubrificantes, aluguel de veículos e sistemas de dados e vozes, na hipótese que especifica. As despesas com depreciação de veículos próprios utilizados pela pessoa jurídica para a locomoção de funcionários e ferramentas até o local da realização do serviço geram direito a crédito do Pis e da Cofins com base no inciso VI do art. 3º das Leis nº 10.637/02 10.833/03. As despesas com manutenção de veículos próprios destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço, bem como as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos (próprios e alugados), são consideradas insumos e geram direito a crédito das Contribuições, nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. As despesas com aluguel de veículos utilizados na prestação de serviços não se enquadram entre as hipóteses geradoras de crédito do Pis e da Cofins. Tais despesas não são insumos por não se enquadrarem na expressão "bens e serviços" dos dispositivos legais acima citados. As despesas com sistema de dados e vozes não são insumos, nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, para a pessoa jurídica prestadora de serviço de manutenção e reparo em máquinas, equipamentos e tratores agrícolas e, portanto, não geram direito a crédito do Pis e da Cofins. SC Cosit nº 18/2020 | Publ. 25/03.
IRPJ e CSLL: Cosit orienta acerca do tratamento tributário do estorno de crédito do ICMS decorrente do crédito outorgado, e do enquadramento como subvenção para investimento. O valor correspondente ao crédito outorgado de ICMS pelo Estado de São Paulo, com base no art. 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 c/c a Portaria CAT nº 35, de 26 de maio de 2017, é uma receita que pode ser excluída da base de cálculo do IRPJ da CSLL, por ser legalmente considerado uma subvenção para investimento, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação de regência. O valor do crédito de ICMS tomado na entrada no insumo e estornado para obtenção da benesse fiscal não pode ser considerado como custo ou despesa para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, se este valor for deduzido na apuração do lucro líquido, deverá ser adicionado na determinação do lucro real e do resultado ajustado do período correspondente. SC Cosit nº 15/2020 | publ. em 25/03.
5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS)
Primeira Turma do STJ decide que sacolas plásticas de supermercados e bandejas de isopor usadas para acondicionar alimentos não geram direito a creditamento de ICMS. Filmes e sacos plásticos utilizados exclusivamente para a comercialização de produtos perecíveis são insumos essenciais à atividade desenvolvida por um supermercado, e por isso é possível o creditamento do ICMS. Entretanto, as sacolas plásticas fornecidas aos clientes para o transporte das compras, e as bandejas de isopor usadas para acondicionar alimentos não são consideradas insumos e, portanto, não geram crédito do imposto. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do STJ deu parcial provimento a um recurso da Fazenda do RS, mantendo o creditamento na primeira hipótese e excluindo-o no caso das sacolinhas e bandejas. O supermercado obteve na Justiça o direito ao creditamento do ICMS referente à aquisição de três itens: sacolas plásticas utilizadas para carregar compras, filme plástico e bandejas usados para acondicionar alimentos preparados ou porcionados no supermercado. No julgamento do recurso da Fazenda, o ministro relator destacou que o STJ tem precedentes no sentido de que, para configurar insumo, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva. Quanto aos filmes e sacos plásticos utilizados na venda de perecíveis, o ministro considerou correta a posição e interpretá-los como insumos, com direito ao creditamento. Fonte: STJ.
Ministro Gilmar Mendes (STF), nega seguimento à ADI 6314, de autoria da Sociedade Rural Brasileira (SBR), que questionava o FETHAB no Estado do Mato Grosso. O Ministro Gilmar Mendes (STF), em 09/03, em face da ilegitimidade ativa ad causam da requerente, negou seguimento à ação direta de inconstitucionalidade 6314, de autoria da Sociedade Rural Brasileira (SRB), contra lei do Estado do Mato Grosso que instituiu o Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB). O pagamento é exigido também para possibilitar a ampliação do prazo de recolhimento do ICMS e para a concessão de imunidade nas exportações. De acordo com a entidade, o fundo, criado pela Lei estadual 7.263/2000 com o intuito de financiar o planejamento e a execução de obras e serviços de transporte e habitação, interfere diretamente na atividade rural no MT, pois submete o produtor a um custo que onera a cadeia produtiva e afeta a produtividade do setor. O fundo incide sobre produtos agropecuários, mas também sobre óleo diesel e energia elétrica. A SRB sustenta que o FETHAB é, na verdade, um tributo instituído em desacordo com a Constituição. Segundo a entidade, o fundo funciona como um adicional ao ICMS, violando a norma constitucional sobre o tema e burlando o sistema de repasse aos municípios. Afirma também que o FETHAB contraria a imunidade das exportações e a não cumulatividade do ICMS. A ação, no entanto, teve seu prosseguimento negado sem análise do mérito.
Presidente do STF exclui do calendário de julgamento, até então previstos para 18/03, as ADI 1945, 4623 e 5659, além do RE 688223/PR, em que se discute a incidência de ICMS ou ISS sobre softwares e bens digitais. O Presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, excluiu do calendário de julgamento as ADI 1945, 4623 e 5659, além do RE 688223/PR, em que se discute a incidência do ICMS ou ISS sobre softwares (incluindo licença de uso) e bens digitais via download, que estavam previstos para ocorrer amanhã, 18/03. A exclusão ocorre um dia após o próprio ministro confirmar a manutenção das sessões presenciais, em meio à pandemia do coronavírus. Não foram divulgados os motivos para a exclusão dos processos da pauta, tampouco foram definidas novas datas para julgamento dos casos. Neste sentido, permanece, sem prazo definido, a insegurança jurídica por parte das empresas e consumidores. Se por um lado aguardam manifestação da Suprema Corte quanto à exigência de ICMS ou ISS, por outro lado são obrigadas a tomar decisões imediatas, no dia-a-dia dos seus negócios, devendo optar pelo pagamento de um ou outro tributo. Enquanto aguardam tal pronunciamento, cabe aos envolvidos estabelecerem cláusulas contratuais que permitam o repasse ao valor do contrato, de eventuais mudanças futuras nas regras fiscais, bem como, se precaverem sob o aspecto jurídico acerca de eventual exigência do ente tributante que se sentir prejudicado.
STF determina a inclusão em pauta, de julgamento de recurso que vai decidir se os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito integram a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pela empresa vendedora. Na terça-feira (17/03) o STF determinou a inclusão em pauta do RE 1049811, que vai decidir se os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito a título de remuneração pelo serviço prestado integram a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos por empresas que recebem pagamentos por meio de cartões. Trata-se de oportunidade, especialmente para varejistas, atacadistas e prestadores de serviços, bem como, para empresas que operam no comércio eletrônico, de obterem a redução da carga tributária, uma vez que as referidas taxas, retidas pelas administradoras de cartões, não compõem o faturamento da empresa vendedora. Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Marco Aurélio (relator) pronunciou-se pela existência de repercussão geral, assinalando que o Supremo deve decidir a questão. O ministro salienta que, como já fez em relação a outros tributos, é necessário que o STF defina o alcance da base constitucional do PIS e da COFINS. Considerando a determinação da inclusão em pauta e a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, é recomendável, para aquelas empresas que ainda não ingressaram com ação, avaliem a conveniência e oportunidade de fazê-lo, antes do julgamento pelo STF. Nota T4B: Mais uma questão envolvendo o conceito de faturamento e a base de cálculo do PIS e COFINS, que será apreciada pelo STF sob o rito da repercussão geral. O principal argumento da recorrente é a previsão constitucional de que as contribuições incidam sobre os valores pertencentes à empresa, ou seja, o faturamento, não abrangendo as porcentagens pagas como despesas às administradoras de cartões. Argumenta, também, que as administradoras devem ser as responsáveis por recolher as contribuições sobre as parcelas repassadas a elas, sob pena de pagamento em duplicidade de PIS e COFINS sobre os mesmos valores. A Fazenda, por outro lado, alega que o valor da taxa de administração integra o preço de operação, por se tratar de incremento na receita da pessoa jurídica, devendo compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Destaca, ainda, que o preço final de um produto é composto por vários custos repassados ao consumidor, inclusive a remuneração cobrada pelas administradoras de cartões, consubstanciando despesa operacional. Com todo respeito aos argumentos da Fazenda, o fato dos valores representarem despesa operacional só tem reflexos para o IRPJ e CSLL, sendo que, para efeito do PIS e COFINS, são indevidamente incluídos na base de cálculo, por não representarem faturamento das empresas.
Presidente do STF exclui do calendário de julgamentos, até então previsto para 1º de abril, Embargos de Declaração no RE 574.706, que esclareceria qual ICMS deve ser excluído da base do PIS e da COFINS e se pronunciaria sobre a modulação dos efeitos. O Supremo Tribunal Federal divulgou, no final desta terça-feira (24/03), a exclusão do calendário, até então previsto para 1º de abril, dos Embargos de Declaração no RE nº 574.706/PR, no qual fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS”. Nos Embargos, a Fazenda Nacional sustenta ser necessário esclarecer se cada contribuinte terá o direito de excluir o resultado da incidência integral do tributo ou parcela do ICMS a ser recolhido em cada etapa da cadeia de circulação, sustentando ainda a modulação dos efeitos da decisão, requerendo que produza efeitos gerais somente após a análise dos embargos. Não foi fixada nova data para o julgamento, restando aos contribuintes administrarem, de acordo com a realidade de cada negócio, os riscos de aplicarem uma ou outra interpretação e, caso ela seja diferente do entendimento da Receita, sujeitar-se a eventuais sanções, além das dificuldades operacionais de declarar a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS na EFD Contribuições do Sped Fiscal, considerando o entendimento da Receita, consolidado na Instrução Normativa nº IN 1.911/2019, que o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher.
STF segue excluindo da pauta julgamentos tributários relevantes, desta feita, a ADI 5835, até então previsto para 15/04, que questiona o local de recolhimento do ISS para diversos itens, em função das alterações promovidas pela LC 157/2016. O STF segue excluindo da pauta de julgamentos temas tributários relevantes. Desta vez, também em 24/03, foi a vez da ADI 5835 ser retirada da pauta de julgamentos, que ocorreria em 15/04. Na ação, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003 alterados pela LC 157/2016. Os pontos questionados determinam que o ISS será devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing). Em 23.03.2018 decisão monocrática do Ministro relator, Alexandre de Moraes, suspendeu a eficácia da Lei Complementar 157/2016, na parte que determinou pagamento do ISS no destino, voltando o imposto a ser cobrado no município do prestador de serviços, para os itens acima citados. No caso das administradoras de cartão, ficou suspensa também a obrigatoriedade de registro dos terminais eletrônicos ou as máquinas no local do domicílio do tomador do serviço.
STF agenda para 10/04, em sessão virtual, julgamento da ADI 6222, em face de Decreto do estado do CE que concede tratamento fiscal diferenciado às indústrias de derivados de farinha de trigo que mantenham processo integrado no Estado. Foi agendado para 10/04, em sessão virtual, o julgamento pelo STF da ADI 6.222, movida pela então Procuradora Geral da República, Raquel Dodge, em face de trechos do Decreto 31.109/13, do Ceará, que assegura incentivo fiscal de ICMS a indústrias do estado com produção integrada de produtos derivados da farinha de trigo. Em sua manifestação, a Procuradoria opinou pela procedência total do pedido, alegando que a concessão de benefício de ICMS por decreto, sem suporte em lei, afronta a reserva legal do art. 150, § 6º, da CF, uma vez que a outorga da benesse fiscal depende não apenas do convênio, como também de lei específica editada pelos Estados. Além disso, o tratamento tributário favorecido para fabricantes de massas, biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo que possuam fábricas integralizadas no Ceará afronta tanto a vedação de tratamento tributário diferenciado em razão da procedência ou destino (CF, art. 152) quanto a neutralidade concorrencial em matéria tributária (CF, 146-A). Por fim, afirmou a PGR que a convalidação de benefícios fiscais de ICMS pela LC 160/17 e Conv. ICMS 190/17, representa constitucionalização superveniente não admitida pelo sistema jurídico e não alcança as benesses concedidas em contrariedade aos arts. 150 § 6º e 152 da Constituição.
6. NOTÍCIAS SPED
Publicada atualização do arquivo “Perguntas Frequentes” da EFD ICMS IPI. A Página do Sped publicou em 09/03 a atualização do arquivo "Perguntas Frequentes" da EFD ICMS IPI. Alterações na versão 6.1 - março 2020: - Alteração das respostas relativas à obrigatoriedade gradual da entrega da EFD-ICMS/IPI pelos contribuintes domiciliados em Pernambuco e no DF, além daqueles estabelecidos pelas IN RFB 1371/2013 e IN RFB 1685/2017, respectivamente. - Inclusão da referência ao item 18 – Bloco B - Inclusão da pergunta e resposta: 11.1.16.2 - Alteração das respostas às perguntas: 1.25.1; 5.5.4; 7.7.1; 11.11.1.1; 11.1.13.1; 16.1.6; 16.5.1.20 e 17.5.1.2.
ECF: Página do Sped publica atualização de tabelas da ECF, referente ao leiaute 6, devido a vigência da alíquota de 20% da CSLL, decorrente da Emenda Constitucional 103/2019. O arquivo de Tabelas Dinâmicas da ECF referente ao leiaute 6 foi atualizado devido a vigência da alíquota de 20% da CSLL, a partir 1 de março de 2020, conforme estabelecido nos artigos 32 e 36, I da Emenda Constitucional nº 103/2019. Os registros atualizados foram: - N660 - Apuração da CSLL Mensal por Estimativa - N670 - Apuração da CSLL com Base no Lucro Real Link para download do arquivo da Tabela Dinâmicas: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/4273 . Fonte: Página do Sped | acesso em 16/03. Nota T4B: A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 32, determinou que, até que entre em vigor lei que disponha sobre a alíquota da CSLL, esta será de 20% no caso dos bancos de qualquer espécie. De outro lado, determinou que esta majoração de alíquota entraria em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação da Emenda Constitucional, que ocorreu em 13/11/2019. A Instrução Normativa nº 1.925/2020 veio regulamentar esta majoração de alíquota, determinando que, a partir de 1º/03/2020: - A alíquota da CSLL é de 20%, exceto no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 29 de fevereiro de 2020, no qual vigorará a alíquota de 15%, nos casos de bancos de qualquer espécie e de agências de fomento.
Página do Sped publica e disponibiliza para download a versão 7.0.1 do Programa da Escrituração Contábil Digital (ECD). Foi publicada a versão 7.0.1 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com as seguintes alterações: 1 - Correção do problema da recuperação da ECD com assinatura corrompida (informação do erro correto). 2 - Colocação da ECD em edição, pelo programa, após a importação e validação sem erros. O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Página do Sped | acesso em 18/03.
Disponibilizada versão corretiva 2.6.7 da EFD ICMS IPI. A página do Sped disponibilizou a versão 2.6.7 do PVA - EFD ICMS IPI, que corrigiu o problema de validação do campo 10-G3-T do registro 1970. Para obter a nova versão, acesse a página de downloads do Sped. Fonte: Página do Sped | acesso em 18/03.
Substituição de obrigações: dados do eSocial passaram a alimentar o CAGED e a RAIS para obrigados. O eSocial passou a substituir as obrigações de prestar informações ao CAGED e à RAIS para as empresas pertencentes aos grupos 1, 2 e 3 (CAGED) e grupos 1 e 2 (RAIS). Isto não quer dizer que esses bancos de dados deixaram de existir: simplesmente a forma de prestação de informações é que mudou. Em vez de usar os sistemas próprios da RAIS e do CAGED, as informações já prestadas ao eSocial servirão para alimentar os bancos de dados, preservando as respectivas séries históricas. Os empregadores ainda não obrigados ao eSocial, por sua vez, permanecem com a obrigação de utilizar os sistemas próprios da RAIS e do CAGED para informar admissões e dispensas, além de dados relativos às remunerações dos trabalhadores. Contudo, os empregadores devem ficar atentos aos prazos do eSocial, uma vez que deixar de prestar as informações necessárias à RAIS e ao CAGED continua sendo considerado infração à legislação que disciplina essas obrigações. Além da RAIS e do CAGED, a falta de informações ao eSocial também pode repercutir na anotação de carteira de trabalho (hoje, a Carteira Digital é alimentada pelos dados do eSocial), bem como na manutenção do registro de empregados. Desde a edição da Portaria nº 1.195/19, essas obrigações também foram substituídas pelo eSocial. Portal eSocial | 18/03.
EFD ICMS IPI: página do Sped publica versão 6.2. do “Perguntas Frequentes”, disponibilizando nova versão com alteração da redação do item 16 – Bloco K. A página do Sped pulicou em 20/03 a versão 6.2 do "Perguntas Frequentes", disponibilizando nova versão com a alteração da redação do item 16 - Bloco K da EFD ICMS IPI. Fonte: Página do Sped | acesso em 23/03. Arquivo disponível em: http://sped.rfb.gov.br/estatico/C7/04B16D88C8CDEF005053A70D86AFC42484EC5B/Perguntas%20Frequentes%20-%206.2.pdf
Página do Sped na internet disponibiliza, como “perguntas frequentes”, esclarecimentos sobre a recuperação da ECD no período imediatamente anterior. A recuperação da ECD do período anterior visa testar as regras contábeis, ou seja, verificar se o saldo final das contas/centro de custos do período anterior é igual ao saldo inicial das contas/centros de custos do período atual, caso não tenha ocorrido mudança de plano de contas (nesta situação, deve ser utilizado o registro I157). A mensagem de erro na recuperação da ECD anterior pode ser referente a: 1 - Arquivos da ECD atual e anterior com CNPJ diferentes. 2 - Arquivos da ECD atual e anterior com CNPJ de SCP diferentes (campo COD_SCP do registro 0000). 3 - Arquivo da ECD anterior com assinatura corrompida (o arquivo foi alterado fora do programa da ECD) ou sem assinatura. 4 - Arquivos da ECD atual e anterior com formas diferentes: tipos de livros diferentes. Exemplo: ECD atual como livro "G" e ECD anterior como livro "R". Essa informação consta no campo 2 do registro I010. Verifique as instruções de preenchimento do registro I010 no Manual da ECD. 5 - O arquivo da ECD a ser recuperação é o IMEDIATAMENTE ANTERIOR. Exemplos: A - Se a ECD atual é de 01/01/19 a 31/01/19, a ECD anterior a ser recuperada é a que tem data final em 31/12/2018. B - Se a ECD atual é de 01/08/19 a 31/12/19, a ECD anterior a ser recuperada é a que tem data final em 31/07/19. Fonte: Página Sped | 31/03.
