Resumo Tributário de Março de 2021.
Publicado em 10 de Abril de 2021
O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
3. Legislação Municipal (Capitais)
4. Decisões Administrativas e Soluções de Consulta
5. Judiciário (Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais)
1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
Receita Federal cria equipe nacional para fiscalizar a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS. Foi publicada no DOU de 1º/03 (edição Extra-A), a Portaria da Receita Federal nº 10/2021, instituindo a equipe nacional de auditoria de créditos oriundos de ações judiciais, informados em declarações de compensação, referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/receita-federal-cria-equipe-nacional-para-fiscalizar-a-exclus%C3%A3o-do-icms-da-base-do-pis-e-da-cofins
Congresso Nacional aprova acordos de bitributação com Singapura, Suíça e Emirados Árabes Unidos. Foram publicados em 1°/03 pelo Congresso Nacional, três Decretos Legislativos, aprovando novos acordos para Eliminar a Dupla Tributação em relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e de seus respectivos Protocolos. Saiba mais acessando o link:
PGFN reabre prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicou em 1º/03 duas Portarias, versando sobre os seguintes temas, envolvendo inclusive a transação tributária:
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Portaria PGFN /ME nº 2.381/2021: reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562/2020, consistente no conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19). Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31/08/2021. A negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União de que esta Portaria, realizada conjuntamente com os demais débitos elegíveis no âmbito do Programa de Retomada Fiscal, terá início em 15/03/2021 e permanecerá aberto até as 19h (horário de Brasília) do dia 30/09/2021.
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Portaria PGFN /ME nº 2.382/2021: disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.
Alterado o Decreto que reduz as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação. O Decreto nº 10.638/2021 (DOU de 1º/03 - Ed. Extra A), altera o Decreto nº 5.059/2004, que reduz as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação.
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Os coeficientes de redução do PIS e da COFINS importação, ficam fixados em:
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0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP);
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0,7405 para o querosene de aviação;
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um inteiro para o GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.
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até 30 de abril de 2021, o coeficiente de redução fica fixado em um inteiro para o óleo diesel e suas correntes.
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As alíquotas da contribuição para o PIS e da COFINS, com a utilização dos coeficientes determinados no item 1 acima, ficam reduzidas, respectivamente, para:
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R$ 29,85 e R$ 137,85 por tonelada de GLP;
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R$ 12,69 e R$ 58,51 por metro cúbico de querosene de aviação;
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R$ 0,00 e R$ 0,00 por tonelada de GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.
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as alíquotas do PIS e da COFINS, com a utilização do coeficiente estabelecido na letra "d" do item 1 acima, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.
Governo Federal edita Medida Provisória promovendo diversos ajustes fiscais. A Medida Provisória nº 1.034/2021 (DOU de 1º/03 - Ed. Extra A), alterou diversas disposições tributárias, conforme abaixo relacionadas:
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Altera a Lei nº 7.689/1988, para majorar a alíquota da CSLL devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro,
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Altera a Lei nº 8.989/1995, para:
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Modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência;
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Revogar a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas;
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Instituir crédito presumido da Contribuição para o PIS e COFINS para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação.
A referida Medida Provisória entra em vigor em 1º/03, com relação as disposições do seu art. 2º, que trata de algumas disposições acerca da isenção para automóveis adquiridos por pessoa com deficiência, e em 1º/07, relativamente às demais disposições. Lembrando que as Medidas Provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Autorização para disponibilização de acesso ao conjunto de dados e informações relativos à Nota Fiscal Eletrônica por terceiros fica revogada a partir de 1°/06/2021. A Portaria do Ministério da Economia nº 12/2021 (DOU de 1º/03 - Ed. Extra A), altera a Portaria RFB nº 2.189/2017, que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica. A alteração determina que a autorização para disponibilização de acesso ao conjunto de dados e informações relativos à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por terceiros fica revogada a partir do dia 1º de junho de 2021.
Receita Federal autoriza novos procedimentos por meio de Processo Dossiê de Atendimento (DDA), acessado com mecanismo de acesso digital único (gov.br). O Ato Declaratório Executivo nº 1/2021, da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais da Receita Federal (DOU de 02/03), autorizada a utilização de formulários para a solicitação ou requerimento de habilitação, pedido de cancelamento de habilitação, recurso do indeferimento do pedido de habilitação, bem como para os documentos instrutórios desses serviços, por meio de Processo Dossiê de Atendimento (DDA), acessado com mecanismo de acesso digital único (Acesso Gov.BR), conforme art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.995/2020, de diversos serviços, dentre os quais destacamos:
I - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi);
II - Regime Especial de Medicamentos;
III - Regime Especial para Câmara de Comercialização de Energia Elétrica;
IV - Solicitação de desenquadramento do Programa Empresa Cidadã;
V - Suspensão de contribuições para pessoa jurídica preponderantemente exportadora;
VI - Suspensão de IPI para pessoa jurídica preponderantemente exportadora;
VII - Suspensão de IPI para pessoa jurídica preponderantemente fabricante (simples comunicação);
VIII - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap).
Receita Federal observa inconsistências no preenchimento do Livro Caixa Digital do Produtor Rural. Várias inconsistências já foram identificadas nos preenchimentos do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) entregues pelos contribuintes à Receita Federal. Algumas das inconsistências encontradas até agora são: - Preenchimento incorreto do CPF do contribuinte ou do código do imóvel rural;
- Soma de participação em algum imóvel rural diferente de 100%;
- Ausência de cadastro de imóvel rural ou de conta bancária utilizada;
- Número de linhas no arquivo diferente do número registrado no LCDPR;
- Preenchimento com formato incorreto no campo referente ao mês do demonstrativo resumo;
- Entradas ou saídas com divergências entre os demonstrativos detalhado e resumo, tanto mensalmente quanto anualmente, Inconsistência entre os valores do LCDPR e da DIRPF.
É interessante que o contribuinte não espere até o fim do prazo, mas preencha o livro o quanto antes, assim terá tempo de acessar o sistema, verificar possíveis dúvidas de preenchimento, procurar as informações corretas e corrigir qualquer erro antes do fim de prazo para a entrega. Fonte: RFB | acesso em 03/03:
Receita Federal institui a Equipe Nacional de Cobrança de Obras (Eobra Nacional). A Portaria RFB nº 14/2021 (DOU de 05/03), institui a Equipe Nacional de Cobrança de Obras (Eobra Nacional), responsável pela gestão e execução de atividades de controle e cobrança do crédito tributário relativo às contribuições sociais incidentes sobre obras de construção civil. A competência atribuída à Eobra Nacional será exercida de forma concorrente com a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) com jurisdição para a regularização da obra de construção civil. A Portaria entrará em vigor em 1º de abril de 2021.
Aprovada a 1ª Edição dos Manuais do Siscomex Drawback Suspensão e Isenção. A Portaria SECEX nº 83/2021 (DOU de 09/03), aprovou as seguintes edições dos manuais de instruções operacionais sobre os regimes aduaneiros especiais geridos pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), de que tratam os arts. 6º e 54 da Portaria SECEX nº 44/2020:
I - 1ª Edição do Manual do Siscomex Drawback Suspensão; e;
II - 1ª Edição do Manual do Siscomex Drawback Isenção.
Os arquivos digitais relativos aos manuais descritos nos incisos I e II encontram-se disponíveis na página eletrônica do Siscomex, por meio do endereço "www.siscomex.gov.br". Fica revogada a Portaria SECEX nº 31/2020.
Resolução dispõe sobre os critérios para projetos submetidos à aprovação da Suframa, que visam aos incentivos do Decreto-Lei nº 1.435/75. A Resolução nº 2/2021, da Superintendência da Zona Franca de Manaus (DOU de 11/03), dispõe sobre os critérios para projetos submetidos à aprovação da Suframa, que visam aos incentivos fiscais do Decreto-lei 1.435/1975. Os critérios para aprovação serão caracterizados pela proporção na utilização de matéria-prima de origem regional na composição final do produto, obedecido o seguinte:
I - Absoluto, quando individualmente representar percentual superior a 50% em peso, volume ou quantidade;
II - Relativo, quando a soma das matérias-primas regionais for superior àquelas de outras origens ponderadas individualmente, em peso, volume ou quantidade;
III - Importância, quando a presença de determinada matéria-prima for indispensável para dar a característica essencial ao produto final e sua substituição por similar a ele natureza diversa.
A composição final do produto é definida como resultado da soma das matérias-primas utilizadas no produto conforme o atributo de volume, quantidade ou peso considerado na determinação do critério. A água não será considerada no cálculo do critério de matéria-prima regional, salvo nas seguintes condições:
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quando estiver intrinsecamente contida na matéria-prima;
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quando for resultante de reações químicas do processo produtivo.
Nova Resolução da Suframa dispõe sobre a apresentação, análise, aprovação e acompanhamento de projetos industriais. A Resolução nº 205/2021, da Superintendência da Zona Franca de Manaus (DOU de 11/03), dispõe sobre a apresentação, análise, aprovação e acompanhamento de projetos industriais. A nova Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, data a partir da qual ficará revogada a Resolução nº 204, de 6 de agosto de 2019, que atualmente regula o assunto. Acesse o texto integral da Resolução clicando no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-205-de-25-de-fevereiro-de-2021-307756729
Receita Federal atualiza ato normativo disponibilizando mais 11 serviços por meio do Dossiê Digital de Atendimento – DDA. O Ato Declaratório Executivo Cogea (ADE COGEA) nº 1/2021 (DOU de 12/03), altera o ADE COGEA nº 3/2020, que enumera os serviços solicitados por meio de Dossiê Digital de Atendimento, conforme art. 5º da Instrução Normativa RFB (IN RFB) nº 1.783/2018, para incluir os seguintes serviços:
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Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi (IN RFB nº 1.911/2019);
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Regime Especial de Medicamentos (1.911/2019);
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Regime Especial para Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (IN RFB nº 1.911/2019);
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Solicitação de desenquadramento do Programa Empresa Cidadã (IN SRF nº 991/2010);
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Suspensão de contribuições para pessoa jurídica preponderantemente exportadora (IN RFB nº 1.911/2019);
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Suspensão de IPI para pessoa jurídica preponderantemente exportadora (IN SRF nº 948/2009);
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Suspensão de IPI para pessoa jurídica preponderantemente fabricante - simples comunicação (IN SRF nº 948/2009);
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Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap (IN RFB nº 1.911/2019);
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Atestado de Residência Fiscal no Brasil (IN RFB nº 1.226/2011);
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Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes (IN RFB nº 1.226/2011); e
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Solicitação de trâmite processual prioritário (art. 69-A da Lei 9.784/1999).
ICMS Agronegócio: CONFAZ prorroga o Convênio ICMS 100/97, até 31/12/25. Confira as demais alterações. Foi publicado no DOU de 15/03, o Despacho nº 11/2021, CONFAZ, que entre outras disposições, trata do Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/icms-agroneg%C3%B3cio-confaz-prorroga-o-conv%C3%AAnio-icms-100-97-at%C3%A9-31-12-25-confira-as-demais-altera%C3%A7%C3%B5es
ICMS: CONFAZ prorroga até 31/12/22, disposições de 201 Convênios que concedem benefícios fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 332ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 28/2021 (DOU de 15/03), prorrogando, até 31 de março de 2022, disposições de 201 Convênios que concedem benefícios fiscais. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, reproduzimos o link para acesso ao texto do Convênio, que traz a lista dos 201 atos normativos prorrogados: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2021/convenio-icms-28-21
IRPJ Instituições Financeiras: Cosit declara que a Resolução CNM 4.877/20 não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou não produz efeitos na apuração dos tributos federais. O Ato Declaratório COSIT nº 3/2021 (DOU de 15/03), declara que a Resolução CMN nº 4.877/2020 não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada, caso seja empregada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não produz efeitos na apuração dos tributos federais, em consonância com os arts. 58 e 71 da Lei nº 12.973/2014. Outrossim, declarou que os valores dedutíveis das provisões para férias e décimo terceiro salário serão estabelecidos conforme disposto nos arts. 342 e 343 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda. Nota T4B: O Ato CNM 4.877/2020 dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Acesse o texto em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cmn-n-4.877-de-23-de-dezembro-de-2020-296157934
Emenda Constitucional 109/2021 visa combater efeitos sociais e econômicos da Covid-19, e prevê redução de incentivos fiscais. Foi publicada no DOU de 16/03 a Emenda Constitucional (EC) nº 109, alterando diversos artigos da Constituição Federal, visando especialmente enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19, e prevendo redução de incentivos fiscais. Saiba mais acessando o link:
Comex: Drawback – extração de exportações da própria empresa. A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX informa que, em 12 de março de 2021, foi disponibilizada a primeira etapa da funcionalidade que permitirá a extração dos dados dos documentos vinculados que estejam listados nos atos concessórios de drawback integrado suspensão. A primeira funcionalidade implementada permite a extração dos dados das exportações realizadas pela própria empresa. A funcionalidade pode ser acessada a partir da tela de consulta do Ato Concessório. Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior. Fonte: Portal Siscomex | acesso em 17/03.
Pis e Cofins: disciplinada a redução a zero das alíquotas na comercialização de GLP para uso doméstico. A Instrução Normativa RFB nº 2.012/2021 (DOU de 17/03), disciplina a aplicação da redução a zero das alíquotas das contribuições para o PIS e a COFINS incidentes na comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP) destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas. Para determinar a parcela do GLP a ser comercializado com alíquotas zero nos termos do art. 1º, a pessoa jurídica produtora ou importadora deverá consultar os dados referentes à distribuidora adquirente do GLP na planilha "Vendas Totais de GLP por Recipientes (até 13kg e maiores de 13kg/granel)" constante do site da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) no endereço:
https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/distribuicao-e-revenda/distribuidor/dados-de-mercado-glp .
A referida IN RFB traz ainda outros procedimentos e condições para a aplicação da alíquota zero. Acesse o texto integral da IN através do link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2012-de-15-de-marco-de-2021-308985719
Ministério da Economia eleva para R$ 36 milhões, até 30/06/2021, o limite de valor para julgamentos não presenciais no CARF. A Portaria ME nº 3.138/2021 (DOU de 18/03), eleva para R$ 36 milhões, até 30 de junho de 2021, o limite de valor para julgamentos de recursos em sessões não presenciais pelo CARF. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/minist%C3%A9rio-da-economia-eleva-para-r-36-mm-o-limite-para-julgamentos-n%C3%A3o-presenciais-no-carf
Imposto de Importação: Governo altera novamente a tributação na importação de bicicletas. A Resolução GECEX nº 170/2021 (DOU de 19/03), altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, e revoga a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) nº 159, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2020. A nova Resolução, que entra em vigor em 7 dias a contar de hoje (19), altera novamente a alíquota do Imposto de Importação do código 8712.00.10 da NCM (Bicicletas sem motor), desta vez para 31,5%. Vale lembrar, que conforme publicação na página Gov.br acessado em 18/02, a alíquota do imposto de importação sobre bicicletas, classificadas na NCM 8712.00.10, baixaria de forma gradual, passando de 35% para 30% em março, para 25% em julho e para 20% em dezembro. A medida foi tomada pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), do Ministério da Economia, e está detalhada na Resolução GECEX nº 159/2021, ora revogada.
Receita Federal estabelece os procedimentos para realização de serviço por meio do e-CAC e dispõe sobre o procedimento simplificado de atualização no âmbito do Cenir e do Cafir. O Ato Declaratório Executivo COCAD nº 3/2021, da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais da Receita Federal (DOU de 19/03), estabelece os procedimentos para realização de serviço por meio de Processo Digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e dispõe sobre o procedimento simplificado de atualização no âmbito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) e do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir). O referido Ato Declaratório Executivo entra em vigor no dia 1º de abril de 2021. Para acesso ao texto integral, clique no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-cocad-n-3-de-18-de-marco-de-2021-309300678
Processo Administrativo Tributário Federal: CARF disponibiliza o e-Recursos. O e-Recursos - ferramenta que permite a juntada de documentos no Sistema de Processos Digitais - e-Processo, já está disponível no sítio do CARF. O Sistema, criado com interface intuitiva, tem o objetivo de tornar mais simples para o contribuinte apresentar recursos perante o Conselho. Com o uso do certificado digital, os contribuintes ou seus representantes, bem como os procuradores, podem juntar recursos voluntários, recursos especiais, embargos, entre outros documentos, de forma remota, rápida e fácil. A ideia é reduzir ao máximo as dificuldades do cidadão e possibilitar acesso direto às informações de seu interesse, sem a necessidade de acessar várias telas para encontrá-las. A medida trará ao Órgão celeridade na tramitação dos processos, já que estarão previamente classificados. O contribuinte interessado em conhecer a ferramenta tem a sua disposição:
• Guia Rápido de Utilização do e-Recurso – elaborado de forma ilustrativa e com linguagem simples:
• Manual Simplificado do e-Processo – para informações sobre o e-Processo ou sobre a obtenção do certificado digital:
Acesso direto ao sistema e-Recurso na página inicial do sítio do CARF. Fonte: CARF | acesso em 24/03.
Comex: alterada a Instrução Normativa que disciplina o despacho aduaneiro de importação. A Instrução Normativa RFB (IN) nº 2.014/2021 (DOU de 24/03), acrescentou o art. 48-A à IN SRF nº 680/06, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, para estabelecer que poderá ser concluído o desembaraço quando o procedimento dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante a assinatura pelo importador de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual será informado que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna. Nos casos em que houver exigência de tributo relacionado à reclassificação tarifária ou de alteração de tratamento administrativo, o Auditor-Fiscal da Receita deverá interromper o despacho, caso em que o desembaraço ficará condicionado ao cumprimento da exigência. Caso o importador apresente manifestação de inconformidade em relação a exigência, será lavrado auto de infração, hipótese em que o desembaraço ficará condicionado ao pagamento integral do valor lançado, e não será autorizado com base apenas no seu parcelamento Apresentada impugnação ao auto de infração, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de análise fiscal, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.
Resolução dispõe sobre a prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito do simples nacional. A Resolução CGSN nº 158/2021, do Comitê Gestor do Simples Nacional (DOU de 25/03), dispõe sobre a prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional, nos seguintes termos:
I -o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vencerá em 20 de julho de 2021;
II -o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, vencerá em 20 de setembro de 2021; e
III -o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vencerá em 22 de novembro de 2021.
A partir do vencimento de cada período de apuração, o pagamento poderá ocorrer em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente.
Vetos derrubados pelo Congresso Nacional à lei de falências tratam de atos cooperativos, trava de 30%, Pis/Cofins e Barter. Foram publicados no DOU de 26/03 - Ed. Extra D, os dispositivos decorrentes da derrubada de vetos pelo Congresso Nacional à Lei nº 14.112/2020, que atualiza a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/publicadosvetoslei14-112
Simples Nacional: prorrogado o prazo de entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas – DEFIS 2020. Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 159, de 29 de março de 2021, que prorroga para o dia 31 de maio de 2021 o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), referente ao ano-calendário 2020. A prorrogação não se aplica à declaração mensal realizada por meio do PGDAS-D, cujo prazo de entrega está previsto no art. 18, § 15-A da LC n° 123 de 14 de dezembro de 2006, sujeitando-se a multa por atraso na entrega da declaração nos termos do art. 38-A. A medida, que tem por objetivo diminuir os impactos econômicos causados pela pandemia do Covid-19 no Brasil, beneficia 5.327.347 optantes pelo Simples Nacional em 31/12/2020 (Fonte: Estatísticas do Portal do Simples Nacional). A entrega da Defis deve ser feita pelo site do Simples Nacional, com código de acesso ou certificado digital, e deve ser enviada mesmo que a empresa esteja inativa. Fonte: RFB | acesso em 29/03.
Agronegócio: instituído os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro). A Lei nº 14.130/2021 (DOU de 30/03), altera a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, para instituir os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), e a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e dá outras providências. A ementa da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro); e dá outras providências." Quanto ao aspecto tributário, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos e distribuídos, quando distribuídos pelos Fiagro, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento). Os ganhos de capital e os rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de cotas dos Fiagro sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de 20% (vinte por cento):
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na fonte, no caso de resgate;
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às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Acesse o texto integral clicando no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.130-de-29-de-marco-de-2021-311357586
ICMS: Confaz publica consolidação do Convênio que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS devido nas operações com combustíveis e lubrificantes. O Despacho Confaz nº 15/2021 (DOU de 30/03), publica consolidação do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, reproduzimos o link para acesso ao texto integral da consolidação, publicada no Diário Oficial da União: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-n-15-de-29-de-marco-de-2021-311291261
2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL
2.1. ACRE
Tributos Estaduais AC: Estado suspende prazos, prorroga prazo de validade de certidões de tributos, de regimes especiais e de entrega da EFD. O Decreto nº 8.441/2021 (DOE AC de 25/03), suspende, por 90 dias, os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência, normais ou especiais (decorrentes de PPI ou REFIS) em curso, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que se configure atraso superior aos estabelecidos como cláusula penal nas respectivas normas instituidoras. Fica prorrogado, por 60 dias, o prazo de validade:
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das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado (CND); e
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das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado (CPEND).
Ficam prorrogados por 60 dias:
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os regimes especiais de tributação, independente de requerimento do detentor;
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o prazo de entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), estabelecido no art. 121-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008/1998, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2021.
As postergações de prazo, relativas ao cumprimento de obrigações acessórias previstas neste decreto, não eximem o sujeito passivo do recolhimento do ICMS nos prazos estabelecidos na legislação pertinente. Este decreto retroage seus efeitos contar de 22 de fevereiro de 2021.
2.2. ALAGOAS
Tributos Estaduais AL: suspensos os prazos processuais e de cumprimento de obrigações tributárias acessórias, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. A Instrução Normativa SEF nº 16/2021 (DOE AL de 26/03), suspende até o dia 31 de maio de 2021, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, os prazos destinados:
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à prática de atos relativos a processos administrativos tributários, contenciosos ou não, inclusive impugnação, defesa e recurso;
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ao cumprimento presencial de obrigações tributárias acessórias (*);
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ao cumprimento de entrega das seguintes obrigações acessórias:
a) Escrituração Fiscal Digital - EFD;
b) Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.
(*) Entende-se por cumprimento presencial de obrigação tributária acessória aquele efetuado em unidade de atendimento ao público da Secretaria de Estado da Fazenda.
Finda a suspensão, as obrigações previstas nos respectivos incisos II e III consideram-se vencidas no dia 1º de junho de 2021. Não se aplica a suspensão prevista no inciso I em relação à habilitação do sujeito passivo para acompanhar ou fazer sustentação oral em sessão virtual do Conselho Tributário Estadual.
2.3. BAHIA
ICMS BA: Decreto dispõe sobre a prorrogação do prazo de recolhimento do ICMS, em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus. O Decreto nº 20.313/2021 (DOE BA de 18/03), dispõe sobre a prorrogação do prazo de recolhimento do ICMS, em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus. Fica prorrogado de 09.04.2021 para 09.09.2021 o prazo do recolhimento do ICMS por contribuintes sujeitos ao regime de conta corrente fiscal de apuração do imposto, relativo aos fatos geradores ocorridos em março de 2021. Fica também prorrogado o prazo do recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária parcial e a que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias com vencimento original em 25.03.2021 e 25.04.2021 para 25.08.2021 e 27.09.2021, respectivamente. É facultado o recolhimento do ICMS em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, entre agosto e novembro de 2021, conforme estabelecido no Decreto. As disposições deste Decreto somente se aplicam aos contribuintes localizados nos Municípios indicados no Anexo 1 e cuja atividade econômica esteja prevista no Anexo 2. Acesse o texto integral do Decreto:
https://www.sefaz.ba.gov.br/contribuinte/tributacao/decreto_2021_20313.pdf
Tributos Estaduais BA: Decreto dispõe sobre a emissão e prorrogação do prazo de validade da Certidão Negativa, em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus. O Decreto nº 20.314/2021 (DOE BA de 18/03), dispõe sobre a emissão e prorrogação do prazo de validade da Certidão Negativa, de que trata o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus. Fica prorrogado por 30 (trinta) dias, contado a partir da data de expiração, o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos Tributários e das Certidões Positivas de Débitos Tributários com Efeito Negativo, válidas em 28.02.2021. Para fins de emissão de Certidão Negativa e de Certidão Positiva com Efeito Negativo, quando requerida por contribuinte que esteja em situação de irregularidade fiscal, a sua expedição poderá ser realizada com base na situação fiscal do dia 28.02.2021. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos durante 30 dias. Acesse o texto do Decreto:
https://www.sefaz.ba.gov.br/contribuinte/tributacao/decreto_2021_20314.pdf
ICMS BA: prorrogada a remissão parcial e a redução de juros e multas de débitos do imposto, de contribuintes que exerçam as atividades econômicas de extração e refino de petróleo e gás natural. O Decreto nº 20.316/2021 (DOE BA de 19/03), prorroga, até 22 de junho de 2021, os efeitos da Lei nº 14.286, de 23 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a remissão parcial e a redução de juros e multas de débitos tributários do ICMS, relacionados a glosas de créditos fiscais, de contribuintes que exerçam as atividades econômicas de extração e refino de petróleo e gás natural, na forma que especifica. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
2.4. CEARÁ
Tributos Estaduais CE: decreto autoriza o acesso da Sefaz a informações relativas a contas de depósitos e aplicações financeiras dos contribuintes. O Decreto nº 33.956/2021 (DOE CE de 02/03), dispõe sobre a requisição, o acesso e o uso, pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), de dados relativos a contas de depósito ou aplicações de sujeitos passivos de tributos estaduais em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas, bem como estabelece procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas, nos termos do art. 6.º da Lei Complementar n.º 105/2001. O disposto acima aplica-se quando, em razão de ação fiscal realizada por servidor da SEFAZ integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), exceto a relativa ao trânsito de mercadorias, decorrer a necessidade do exame de dados relativos a contas de depósito ou aplicações de sujeitos passivos de tributos estaduais em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas, os quais sejam considerados imprescindíveis pela autoridade administrativa competente. Acesse a íntegra do Decreto clicando no link: https://www.sefaz.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/61/2020/08/Decreto-no-33.956-de-2021.pdf
ICMS CE: alteradas as disposições acerca do lançamento do crédito, independentemente de prévia autorização da Sefaz, caso o pedido de restituição seja inferior a 5.000 UFIRCEs. O Decreto nº 33.986/21 (DOE CE de 16/03), altera o art. 106 do Decreto nº 33.327/19, que estabelece que, caso o pedido de restituição postulado seja de importância inferior a 5.000 UFIRCEs, o sujeito passivo poderá lançar o referido valor, a título de crédito, no registro de apuração do ICMS na EFD, independentemente de prévia manifestação da Sefaz, devendo proceder ao estorno, no prazo de 15 dias, uma vez sobrevindo decisão negativa, inclusive com multa e juros, se for o caso. Foi acrescentado o § 4º ao referido artigo, para estabelecer que o Secretário da Fazenda poderá delegar para outras autoridades da Administração Tributária, inclusive Orientadores ou Supervisores de unidades integrantes da estrutura da SEFAZ, a homologação de pedidos de restituição de que trata o caput deste artigo nos casos em que, alternativamente à adoção do procedimento nele previsto, o sujeito passivo tenha solicitado diretamente à SEFAZ a repetição de indébito. Foi ainda acrescido o § 5º, estabelecendo que a homologação de que trata o § 4º será precedida da emissão de Informação Fiscal contendo a análise do pedido de restituição, que será executada preferencialmente pelo agente do Fisco responsável pelo monitoramento do contribuinte ou que esteja realizando ação fiscal no âmbito da empresa.
2.5. DISTRITO FEDERAL
ICMS DF: Decreto dispõe sobre operações com bens utilizados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto. O Decreto nº 41.888/2021 (DO DF de 11/03), incorpora ao Regulamento do ICMS obrigações relativas às operações com bens do ativo imobilizado e com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto. Tendo em vista a extensão do texto e limitação deste espaço, reproduzimos o link para acesso do texto integral do Decreto, publicado na página do Diário Oficial do DF na internet:
NFe DF: Instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF. O Decreto Nº 41.925/2021 (DO DF de 23/03), alterou o Regulamento do ICMS para instituir, nos termos do Capítulo XXI, Regime Especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, denominado "Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF", (Ajuste SINIEF 37/2019). A adoção do regime especial disciplinado neste capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação. Ato do Secretário de Estado de Economia disciplinará os procedimentos a serem adotados no caso do regime especial em questão. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Nota T4B: O objetivo do Regime Especial Nota Fiscal Fácil (NFF) é tornar o processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos (DFE) o mais simples possível para o contribuinte, deixando a complexidade de geração dos arquivos XML correspondentes sob a responsabilidade de um sistema centralizado, o Portal Nacional da NFF. Para atingir este objetivo coloca-se à disposição do contribuinte um aplicativo de geração da solicitação de emissão de documentos fiscais, denominado Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos (App NFF), cuja principal funcionalidade é coletar todas as informações necessárias e suficientes para esta finalidade.
Tributos Distrito Federal: autorizado o imediato ajuizamento da execução fiscal caso o contribuinte garanta a dívida por meio de apresentação de fiança bancária, seguro garantia ou outro bem. A Portaria Conjunta SEEC/PG nº 5/2021 (DO DF de 30/03), considerando, entre outras razões, que:
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É recorrente que contribuintes questionem judicialmente o crédito fiscal inscrito em dívida ativa e ainda não ajuizado, ante o não transcurso do prazo de cobrança extrajudicial, de forma a obter a certidão prevista no art. 206 do CTN;
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Esse questionamento ocorre mediante ação judicial, na qual o contribuinte garante o débito através de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou outro bem admitido pelo Juízo;
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A prestação de garantia por meio de fiança bancária, seguro garantia ou outro bem diverso do depósito integral em dinheiro não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN;
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O fato de o contribuinte ter garantido em juízo a dívida, é indicativo de que deseja debater judicialmente, havendo, nesses casos, pouca efetividade da cobrança administrativa;
Fica autorizado o imediato ajuizamento de execução fiscal caso o contribuinte, pela via administrativa ou judicial, garanta a dívida por meio da apresentação de fiança bancária, seguro garantia ou outro bem que, aceito pela Administração Tributária ou por decisão judicial, lhe assegure a obtenção da certidão prevista no art. 206 do CTN.
2.6. ESPÍRITO SANTO
Tributos Estaduais ES: Estado suspende prazos e prorroga a validade de certidões de tributos. O Decreto nº 4847-R (DOE ES de 26/03), acrescentou o art. 1.239 ao RICMS, visando o enfrentamento da pandemia do coronavírus, estabelecendo as seguintes medidas fiscais:
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no período de 18/03 a 30/06/2021, fica suspenso o curso dos prazos previstos neste Regulamento para:
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apresentação de impugnação de autos de infração; e
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interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais;
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os prazos previstos para autenticação de livros fiscais, com vencimento no período de 18/03 a 31/05/2021, ficam prorrogados por 90 dias;
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a DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício de 2020, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 30/06/2021;
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as Certidões Negativas ou Positivas com efeitos de Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual, terão seus prazos prorrogados por:
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90 dias, para aquelas com vencimento entre 18 e 31/03/2021;
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60 dias, para aquelas com vencimento entre 1º e 30/04/2021;
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30 dias, para aquelas com vencimento entre 1º e 31/05/2021;
No período de 18/03 a 30/06/2021, ficam sobrestados os procedimentos e processos relativos a:
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rescisões de contrato de parcelamento motivadas por inadimplência do contribuinte; e
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cancelamento ou suspensão de benefícios do INVEST-ES ou COMPETE-ES.
2.7. MARANHÃO
ICMS DIFAL MA: Estado passa a exigir o recolhimento do DIFAL por fora, e não mais com o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas incluso em sua própria base de cálculo. A Medida Provisória nº 342/2020 (DOE MA de 17/03), altera a Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado, para estabelecer que a base de cálculo do Diferencial de Alíquotas (DIFAL), passa a ser somente o valor da operação decorrente de aquisições destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo, ou na aquisição de serviços sujeitos ao ICMS destinados a utilização, por contribuinte, que não estejam vinculados a operação ou prestação subsequente. Significa dizer que o Estado do Maranhão passa a exigir o recolhimento do DIFAL por fora, e não mais com o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas incluso em sua própria base de cálculo. A referida Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Processo Administrativo Tributário MA: Portaria dispõe sobre protocolo de petições por meio de correio eletrônico no âmbito da Secretaria da Fazenda. A Portaria GABIN nº 080/2021 (DOE MA de 17/03), estabeleceu que, enquanto durarem os efeitos do Decreto nº 36.531/2021, os sujeitos passivos do Estado do Maranhão poderão protocolar petições previstas no art. 214-B, caput, da Lei 7.799/02 por meio de correio eletrônico (e-mail). A petição do sujeito passivo deverá ser encaminhada para um dos e-mails disponibilizados no Anexo Único desta Portaria, considerando o seu domicílio fiscal e o serviço ofertado por cada Unidade Administrativa da SEFAZ/MA. O sujeito passivo receberá número de protocolo em resposta ao e-mail enviado, caso não o receba, deverá reiterar o seu pedido, enviando cópia para o e-mail da ouvidoria da SEFAZ. A petição deve ser assinada digitalmente com certificado digital do sujeito passivo ou do seu representante legal e enviada em formato de arquivo.pdf. Caso o sujeito passivo não tenha assinatura digital, poderá enviar petição do seu e-mail constante no seu cadastro junto à SEFAZ, desde que tenha:
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formato de arquivo.pdf.;
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assinatura legível da pessoa interessada;
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documento comprobatório de sua legitimidade.
Fica autorizada a tramitação processual via e-mail. Acesse a íntegra da Portaria:
https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/files?codigo=16964
ICMS MA: Portaria define hipótese de suspensão de ofício de contribuintes do ICMS, com comunicação de inconformidade de informações na EFD. A Portaria SEFAZ nº 45/2021 (DOE MA de 19/03), estabelece procedimentos para suspensão de ofício, da inscrição estadual do contribuinte de ICMS que, após comunicado de inconformidades de informações no arquivo da EFD, não proceder à regularização ou contestação no prazo de 10 dias após a ciência da comunicação. As inconformidades comunicadas serão classificadas como de Alerta, Irregularidade e Restritiva, conforme abaixo:
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inconformidades de alerta, aquelas para mero conhecimento do contribuinte, às quais não caberá contestação e que, por iniciativa do contribuinte, poderão ser sanadas para evitar que sejam transformadas em irregularidades.
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inconformidades de Irregularidades, que deverão ser regularizadas, podendo ser permitida ou não a contestação no período de apuração, aquelas que impliquem em falta ou erro de registros e/ou conteúdo, que prejudique a integralidade das operações ou prestações e/ou a apuração correta do tributo do período de apuração.
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inconformidades de Restrição, sem permissão de contestação, aquelas consideradas "sem efeitos", conforme § 7º do art. 321- N do RICMS/2003. As regras serão aplicadas a partir do período de apuração, indicado quando da dispensa da DIEF ao contribuinte, por ato do Secretário da Fazenda.
2.8. MATO GROSSO
ICMS MT: Instituído o Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria – TFT-e. O Decreto nº 873/2021 (DOE MT de 23/03- Ed. Extra), altera o RICMS, que passa a vigorar com as revogações, acréscimos e alterações que menciona:
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revogado o Capítulo II do Título X do Livro I com os artigos 950 e 951, que o integram.
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acrescentado o Capítulo II-A ao Título X do Livro I, bem como os artigos 951-A e 951-B, que o integram, com a redação assinalada: CAPÍTULO II - A - DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL/TRÂNSITO DE MERCADORIA - TFT-e.
O decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2021. Acesse o texto integral clicando no link: https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/16257/#e:16257/#m:1233232
2.9. MATO GROSSO DO SUL
ICMS MS: revogada a Resolução Sefaz nº 2.151/2008, que dispõe sobre parcelamento de débitos relativos ao ICMS. A Resolução SEFAZ nº 3.153/2021 (DOE MS de 15/03), revoga a Resolução/SEFAZ nº 2.151, de 22 de agosto de 2008, que estabelecia que o parcelamento de débitos relativos ao ICMS, incluídos o imposto, a multa e os acréscimos legais, poderia ser deferido em relação a fatos geradores ocorridos anteriormente ao trimestre que anteceder ao mês da data do pedido. A Resolução revogadora entra em vigor na data de sua publicação.
2.10. MINAS GERAIS
ICMS MG: alterado o regulamento, para dispor acerca do preenchimento de registros pelo contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD. O Decreto nº 48.151/2021 (DOE MG de 10/03), altera o § 4º do art. 31-E da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31-E. (.....) § 4º O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD - deve transmitir os registros C180, C181, C185, C186, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os documentos fiscais emitidos no período e o perfil de enquadramento na EFD, em substituição à manutenção dos registros "10", "11", "88STES", "88STITNF" e "90", mencionados no caput. A norma produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
ICMS MG: estendido o prazo para transferência de crédito acumulado do imposto para aquisição de ativo imobilizado, nos casos especificados. O Decreto nº 48.154/2021 (DOE MG de 12/03), alterou o caput do art. 27 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, para estender até 31 de janeiro de 2022, a possibilidade de transferência de crédito acumulado de ICMS, para estabelecimento industrial fabricante situado no Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente. O decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021. (*) O prazo anterior expirava em 31/01/2021.
Tributos Estaduais MG: Decreto suspende e prorroga os prazos que especifica, estabelecidos na legislação tributária estadual, em decorrência da pandemia do Covid-19. O Decreto nº 48.156/2021 (DOE MG de 20/03), suspende e prorroga os prazos que especifica, estabelecidos na legislação tributária estadual, e estabelece prazo excepcional para o pagamento do IPVA, nas hipóteses que especifica, em razão do estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia de COVID-19, causada por Coronavírus (Estabelece novas prorrogações e suspenções de prazos para até 2 de maio de 2021, tendo em vista o recrudescimento da mencionada pandemia, conforme Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 138/21, que adotou a Onda Roxa em todo o Estado). Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, deixamos de elaborar um resumo das medidas. Não obstante, reproduzimos link para acesso ao texto integral do Decreto:
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2021/d48156_2021.html
2.11. PARÁ
ICMS PA: publicados em quatro atos normativos dispondo sobre o imposto estadual: Foram publicados no DOE PA de 17/03 os seguintes atos normativos, dispondo sobre o ICMS:
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Decreto nº 1.372/2021 (Ed. Extra): estabelece, no art. 108-B do RICMS, prazo opcional para recolhimento do ICMS, em relação à apuração dos meses de março, abril e maio de 2021: http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/decreto/dc2021_01372.pdf
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Instrução Normativa nº 004/2021: dispõe sobre o uso de videoconferência, enquanto vigente as medidas de distanciamento controlado, nas sessões de julgamento dos processos no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF: http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/instrucao_normativa/in2021_00004.pdf
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Instrução Normativa nº 005/2021: dispõe sobre a suspensão de prazo para apresentação de impugnação e interposição de recurso no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário: http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/instrucao_normativa/in2021_00005.pdf
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Instrução Normativa nº 006/2021: altera a Instrução Normativa nº 0013/005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes de tributos estaduais e dá outras providências: http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/instrucao_normativa/in2021_00006.pdf
2.12. PARANÁ
Tributos Estaduais PR: Estado suspende execução de dívida ativa e prorroga pagamento do IPVA. Foi publicado em 2/03 o Decreto 6.999/2021, que suspende até o dia 31 de março o ajuizamento de execuções fiscais e a apresentação de protesto de certidões de dívida ativa do Estado. Além disso, a Secretaria de Estado da Fazenda adiou em um mês os prazos de pagamento das parcelas vincendas do IPVA 2021 (terceira, quarta e quinta). Também será publicado nos próximos dias o adiamento do pagamento da parcela estadual do ICMS devido por pequenas empresas optantes do Simples Nacional e o parcelamento do ICMS devido por Substituição Tributária. A Receita Estadual também encaminhará decretos alterando prazos de pagamento do ICMS. Um deles prorrogará por um mês o prazo para pagamento da parcela estadual do ICMS devido por estabelecimentos optantes do Simples Nacional. Também será prorrogado o prazo de pagamento da antecipação do imposto, devida no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias oriundos de outro estado e destinados à comercialização ou à industrialização. Por fim, também será proporcionado aos contribuintes o parcelamento do ICMS devido a título de substituição tributária (GIA-ST), em até seis parcelas mensais. Os decretos relativos às alterações de prazos do ICMS serão publicados nos próximos dias. Fonte: Sefaz PR | acesso em 2/03.
ICMS PR: estabelecido o prazo de 1º/-1/2022 para escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos mencionados. A Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 16/2021 (DOE PR de 09/03), altera o subitem 11.1.4 da Norma de Procedimento Fiscal nº 56, de 30 de junho de 2015, para estabelecer o prazo de 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINIEF 27/2020).
ICMS PR: publicados Decretos promovendo diversas alterações no Regulamento do Imposto. Foram publicados no DOE PR de 10/03 seis Decretos promovendo alterações no Regulamento do ICMS, a seguir destacados:
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7.096: Dispõe sobre a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ICMS, inclusive diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais com bebidas quentes, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal, de toucador e produtos farmacêuticos: https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202107096.pdf.
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7.097: Dispõe sobre o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF: https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202107097.pdf.
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7.101: Altera a redação das bebidas classificadas na NCM 2106.90 e 2202.99.00 sujeitas ao regime de substituição tributária: https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202107101.pdf.
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7.102: Altera a classificação fiscal do item "Outros plantadores e transplantadores", para fins da redução da base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 52/91: https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202107102.pdf.
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7.103: Altera a redação dos itens 92, 97 e 101 do Anexo V, que tratam da isenção do imposto no recebimento de medicamentos, mercadorias ou bens importados, nas condições que especifica: https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202107103.pdf.
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7.104: Altera a redação do dispositivo que trata da redução da base de cálculo nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos: https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202107104.pdf
ICMS PR: restabelecido o parcelamento de débitos para empresas em recuperação judicial. O Decreto Legislativo (DL) nº 1/2021 (DOE PR de 16/03), em conformidade com o art. 4º da Lei nº 20.374, de 29 de outubro de 2020, homologa o Decreto nº 6.978, de 24 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial nº 10.880, de 2021, concernente ao Convênio ICMS 152/2020, de 9 de dezembro de 2020, que autoriza o Estado do Paraná a restabelecer os parcelamentos relativos ao ICMS às empresas em recuperação judicial. O referido Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
ICMS PR: alterada a NPF que dispõe sobre as tabelas de ajustes do lançamento e apuração. A Norma de Procedimento Fiscal (NPF) DRE nº 17/2021 (DOE PR de 18/03), altera a NPF nº 52/2018, que dispõe sobre as tabelas de ajustes do lançamento e apuração, previstas no item 5 do Ato COTEPE/ICMS 9/2008. Assim, ficam introduzidas as seguintes alterações na NPF nº 52/2018:
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fica acrescentado o inciso VI ao caput do art. 1º: VI - Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios.
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o inciso I e o parágrafo único do art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
a) as tabelas a que se referem os incisos I, II, III, V e VI do "caput" do art. 1º desta norma estarão disponíveis na página pública do Sistema Público de Escrituração Digital do Paraná - SPED/PR, no endereço eletrônico:
http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=3 ; (...)
b) Parágrafo único - Qualquer inclusão, desativação e alteração dos códigos a que se referem as tabelas de que tratam os incisos I, II, III, V e VI do caput do art. 1º desta norma será divulgada pela IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização, por meio de Boletim Informativo da Receita Estadual do Paraná. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/05/2021.
ICMS PR: alterada a NPF que estabelece procedimentos para disciplinar o uso de sistemas de processamento de dados para escrituração fiscal. A Norma de Procedimento Fiscal (NPF) nº 019/2021 (DOE PR de 23/03), altera a NPF nº 63/2012, que estabelece procedimentos para disciplinar o uso de sistemas de processamento de dados para escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e a sua gestão, e normatizar o controle sobre usuários e fornecedores. A nova NPF acrescenta e altera dispositivos na NPF 63/2012, para
estabelecer diversas hipóteses em que ocorrerá a SUSPENSÃO DO CADASTRO DE USO DE SISTEMA, de ofício pela Receita Estadual do Paraná - REPR, sem prejuízo das demais sanções e penalidades cabíveis, uma vez identificadas situações que menciona, pelo Sistema de Monitoramento Fiscal de Emissores – SiMFE. Acesse o texto integral da nova NPF acessando o link:
https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/103202100019.pdf
2.13. PERNANBUCO
ICMS PE: publicados dois decretos relacionados ao prazo limite de incentivos fiscais, nos termos a LC 160/2017 e Conv. ICMS 190/2017. O Estado de Pernambuco publicou em 11/03 dois decretos relacionados ao prazo limite de incentivos fiscais, conforme ementas abaixo transcritas:
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DECRETO nº 50.400/2021: Modifica o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, o Decreto nº 37.066, de 2 de setembro de 2011, o Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017, e o Decreto nº 44.763, de 20 de julho de 2017 relativamente à adequação dos prazos finais de fruição dos benefícios fiscais referentes ao ICMS aos prazos-limites previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017: https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Decretos/2021/Dec50400_2021.htm
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DECRETO nº 50.402/2021: Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, adequando o termo final de fruição dos benefícios fiscais referentes ao mencionado imposto aos prazos-limites previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017:https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Decretos/2021/Dec50402_2021.htm
ICMS PE: Decreto altera disposições relativas à antecipação tributária do ICMS na aquisição de mercadoria de outra Unidade da Federação, promovida por estabelecimento industrial. O Decreto nº 50.447/2021 (DOE PE de 19/03), modifica o Decreto nº 44.650/2017, que regulamenta a Lei nº 15.730/2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação tributária do ICMS na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, promovida por estabelecimento industrial. Assim, o inciso III do art. 334 do Decreto nº 44.650/2017 fica alterado para dispor que contribuinte inscrito no CACEPE no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria, que adquirir leite em pó, soro de leite ou mistura láctea em outra UF fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. Este Decreto entra em vigor em 1º/04/2021.
Processo Administrativo Tributário PE: autorizado e estabelecidas regras para a realização de sessões de julgamento por videoconferência no Tribunal Administrativo Tributário do Estado – TATE, da Sefaz. O Decreto nº 50.448/2021 (DOE PE de 19/03), autoriza a realização de sessões de julgamento por videoconferência no âmbito do Tribunal Administrativo Tributário do Estado -TATE, da Secretaria da Fazenda. As publicações das pautas acrescidas do endereço eletrônico e das instruções para o acompanhamento dos julgamentos, que serão transmitidos ao vivo pela internet. Será facultado o acesso ao ambiente de transmissão da sessão de julgamento por videoconferência aos:
I - interessados em geral e contribuintes, para assisti-las; e
II - advogados dos contribuintes, para assisti-las e, nos termos da Lei nº 10.654/1991, fazerem uso da palavra para a sustentação oral e para esclarecerem eventuais questões de fato, por solicitação dos Julgadores e do Procurador do Estado.
O pedido de sustentação oral na sessão de julgamento por videoconferência deverá, necessariamente, ser formulado por meio de petição ao endereço eletrônico especialmente criado para tal finalidade pelo TATE, sendo que a solicitação deverá ser realizada a partir da publicação da pauta de julgamento até 2 dias antes da data do início da sessão de julgamento por videoconferência. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
2.14. RIO DE JANEIRO
ICMS RJ: Sefaz reforça vigência de lei que prorroga prazos. A Sefaz-RJ informa que está em vigor a Lei 9.160/20, que prorroga prazos de cumprimento de obrigações acessórias com o Fisco em virtude da pandemia da Covid-19. De acordo com a legislação, os contribuintes que não entregaram ou não cumpriram requisitos referentes às obrigações acessórias terão até 90 dias para se regularizar sem qualquer penalidade. A lei também estabelece a suspensão de processos e procedimentos de perda, suspensão e desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais, bem como a aplicação de penalidades por descumprimento de metas e requisitos para usufruir destes benefícios. Neste último caso, por exemplo, foi dado um prazo adicional de até 90 dias a partir de 28/12/2020, data da publicação da lei. Já no caso de órgãos que não emitiram certidões e outros documentos em até 60 dias após o pedido feito pelo contribuinte, o protocolo de abertura do pedido terá o valor do documento pelo prazo de 180 dias. Não se enquadram na lei operações como as de trânsito de mercadorias e de fiscalização presencial, bem como a emissão dos seguintes documentos como a NFe e a NFCe. Todos esses prazos diferenciados valem enquanto durarem os efeitos do decreto que estabelece medidas de enfrentamento à pandemia. Fonte: Sefaz RJ | acesso em 09/03.
ICMS ST RJ: lei dispõe sobre o recolhimento ou restituição da diferença, no caso de operação realizada por valor diverso daquele que serviu de base para retenção do imposto devido. A Lei nº 9.198/2021 (DOE RJ de 09/03), acrescentou o art. 28-A à Lei nº 2.657/96, para dispor sobre o seguinte: Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do ICMS devido, o contribuinte substituído deverá, na forma prevista em regulamento:
I - recolher a diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor superior; ou
II - requerer a restituição da diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor inferior, desde que haja comprovação de que o ICMS tenha sido efetivamente recolhido na integralidade pelo substituto.
O valor a recolher ou a restituir será o resultado, devidamente corrigido, da diferença entre os valores restituíveis e os devidos no respectivo período de apuração. A sistemática se aplica:
I - às antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 24/10/2016; e
II - aos contribuintes que ajuizaram, até o dia 24/10/2016, ações judiciais com objeto específico do tema nº 201, julgado pelo STF, nos termos da modulação temporal fixada no RE nº 593.849/MG;
III - aos contribuintes do Simples Nacional. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 90 dias da publicação.
Tributos Estaduais RJ: Sefaz e PGE orientam contribuintes na adesão ao PEP-ICMS. A Sefaz-RJ e a Procuradoria-Geral do Estado publicaram os atos relacionados aos procedimentos necessários para que os contribuintes façam a adesão ao Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários (PEP-ICMS). Autorizado por Lei Complementar 189/20 e regulamentado pelo Decreto 47.488/21, o Programa dá aos contribuintes a oportunidade de quitar dívidas relacionadas ao ICMS, oferecendo descontos de juros e multas que variam de 90% a 30% do valor devido, de acordo com o prazo de parcelamento escolhido – à vista ou em até 60 parcelas mensais.
O ingresso no PEP-ICMS poderá ser feito até 29 de abril deste ano. Confira as orientações da Sefaz acessando o link:
Tributos Estaduais RJ: regulamentada a lei que dispõe sobre a suspensão de procedimentos administrativos, em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus. O DECRETO nº 47.512/2021 (DOE RJ de 10/03), regulamenta a Lei nº 9.160/2020, que dispõe sobre a suspensão de procedimentos administrativos, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus, e dá outras providências. Ficam consideradas tempestivas as obrigações tributárias acessórias que não foram cumpridas no período de 11/03 a 29/12/2020, caso sejam regularizadas até 29/03/2021. Ficam ainda suspensas as decisões de suspensão e perda de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais, proferidas em cumprimento à Lei nº 7.495/2016, no período de 11/03 a 29/12/2020. Ficam suspensos no período de 11/03 a 29/12/2020 os processos e procedimentos de desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais, instaurados em cumprimento ao art. 3º da Lei nº 8.445/2019, bem como a aplicação de penalidades por descumprimento de metas, requisitos e condicionantes para fruição de incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais. Caso os órgãos competentes não emitam as certidões e documentações comprobatórias para atendimento aos estabelecimentos beneficiários de incentivos fiscais no prazo de 60 dias da data do protocolo, este suprirá a exigência pelo período de 180 dias.
Tributos Estaduais RJ: Sefaz lança nova funcionalidade no Sistema Atendimento Digital RJ. A Sefaz-RJ disponibiliza, a partir desta sexta-feira (12/03), o agendamento do atendimento presencial nas auditorias fiscais por meio do Sistema Atendimento Digital. Na prática, os contribuintes que precisarem pedir autorização para Impressão de Documentos Fiscais, realizar vista ou cópia de processos físicos arquivados ou não e, ainda, fazer entrega de documentos para concessão de Inscrição Estadual para produtores rurais, dentre outras demandas, poderão agendar o atendimento pelo site da Sefaz. A lista completa de serviços e os pedidos poderão ser feitos pelo www.fazenda.rj.gov.br – na opção Acesso Rápido > Atendimento Digital. Somente a auditoria fiscal especializada 08 – Imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens e direitos (ITD), está fora do Atendimento Digital, por já ter um sistema próprio. Alguns serviços oferecidos pela Fazenda ainda estão de fora dessa etapa do Atendimento Digital. Entre eles, a orientação tributária e o esclarecimento de dúvidas ou dificuldades nos sistemas operacionais da Sefaz-RJ - Fisco Fácil, DeC, e-Procuração, Serviços Eletrônicos de Cadastro e outros. Para estes serviços, o contribuinte terá que acionar o “Fale Conosco” disponibilizado no site da Sefaz-RJ. Fonte: Sefaz RJ | acesso em 12/03.
ICMS RJ: Procedimentos para entrega da DECLAN-IPM. A Portaria SUCIEF nº 91/2020 (DOE de 22/03/2021), dispõe sobre a entrega da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios - DECLAN-IPM 2021 (ano-base 2020), a DECLAN-IPM de Baixa, bem como as declarações retificadoras e de anos-base anteriores serão obrigatoriamente apresentadas pelos contribuintes enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa ou outros.
Tributos Estaduais RJ: Sessões de Julgamento por videoconferência. A Portaria JRF Nº 143/2021 (DOE de 23/03), dispõe sobre a realização das sessões de julgamento da Junta de Revisão Fiscal por videoconferência.
ICMS RJ: Extinção da DUB-ICMS. A Resolução SEFAZ nº 208/2021 (DOE de 23/03), extingue a obrigatoriedade de apresentação do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais (DUB-ICMS), relativamente a operações e prestações realizadas a partir de 1º de julho de 2020.
ICMS RJ: publicadas normas versando sobre procedimentos a serem adotados no caso de erro no destaque do ICMS no documento fiscal. O Estado do RJ publicou em 24/03 duas normas versando sobre procedimentos a serem adotados no caso de erro no destaque do ICMS no documento fiscal:
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Decreto nº 47.538/2021: altera o art. 32 e revoga o art. 33 do Livro I (Da Obrigação Principal) do RICMS, para estabelecer procedimentos em caso de erro no destaque do imposto no documento fiscal, constatado após a circulação da mercadoria (ver texto integral no DOE, p. 3 e 4).
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Resolução SEFAZ nº 209/2021: altera os Anexos II -A - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-E) e XIII - Dos Procedimentos Especiais, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, para incluir procedimentos a serem adotados no caso de erro no destaque do imposto no documento fiscal.
Tributos Estaduais RJ: publicadas Resoluções da PGE dispondo sobre os requisitos necessários para aceitação do seguro garantia e sobre a carta de fiança. A Procuradoria Geral do Estado do RJ (PGE) publicou duas Resoluções dispondo sobre os requisitos necessários para aceitação de seguro garantia e sobre a carta de fiança, conforme resumo abaixo:
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Resolução PGE nº 4.682/2021 (DOE RJ de 25/03): Estabelece que o seguro-garantia é instrumento hábil para garantir créditos estaduais, inscritos ou não em dívida ativa, tanto em processos de execução fiscal, quanto em processos administrativos enquanto não ajuizados, com a finalidade exclusiva de obtenção de certidão. Também determina os requisitos necessários para a aceitação, pela PGE, de seguro-garantia apresentado em juízo pelo contribuinte, com o intuito de garantir créditos estaduais, inscritos ou não em dívida ativa.
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Resolução PGE nº 4.681/2021 (DOE RJ de 26/03): Estabelece que a carta de fiança bancária é instrumento hábil para garantir créditos estaduais, inscritos ou não em dívida ativa, tanto em processos de execução fiscal, quanto em processos administrativos enquanto não ajuizados, com a finalidade exclusiva de obtenção de certidão. Também estabelece que a apresentação de carta de fiança, em nenhuma hipótese suspenderá a exigibilidade do crédito fiscal, bem como, determina os requisitos que deve conter a carta de fiança bancária.
2.15. RIO GRANDE DO NORTE
ICMS RN: alterados dispositivos do Regulamento, para dispensar a entrega do informativo fiscal a todos os contribuintes inscritos e dispor sobre a centralização das obrigações dos estabelecimentos da PETROBRAS no Estado. O Decreto nº 30.386/2021 (DOE RN de 04/03), altera o RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640/1997, para dispor sobre o seguinte:
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Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte (CCE-RN) ficam dispensados do envio do Informativo Fiscal previsto no art. 590 deste Regulamento, referente às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2020.
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A partir da dispensa prevista acima, o Valor Adicionado Fiscal utilizado para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) será apurado com base nas informações a serem preenchidas de acordo com a atividade desenvolvida pelo contribuinte, que devem constar na sua Escrituração Fiscal Digital (EFD).
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A sistemática de centralização das obrigações dos estabelecimentos pertencentes a PETROBRAS, localizados neste Estado, por um único estabelecimento consiste em:
(...) III - apresentar, por meio eletrônico e conforme prazo e leiaute definidos pela SET, informações com a movimentação total da empresa pertinente aos municípios envolvidos com vistas a não distorcer a quota-parte do ICMS a eles pertencentes.
ICMS RN: Governo do Estado internaliza as disposições do Convênio ICMS que estabelece isenção do imposto na aquisição de equipamento respiratório. O Decreto nº 30.391/2021 (DOE RN de 09/03), considerando disposto no Convênio ICMS 13/2021, alterou o RICMS para isentar, até 31/12/2021, as operações internas e interestaduais de aquisição do equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), desde que seja realizada por:
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pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; ou
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pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
A isenção também se aplica:
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a diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
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às correspondentes prestações de serviço de transporte;
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às doações realizadas nos termos da letra "b" acima. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tributos Estaduais RN: prorrogado o prazo de validade das Certidões de Tributos no Estado. O Decreto nº 30.416/2021 (DOE RN de 16/03), estabeleceu que, enquanto perdurar o estado de calamidade pública renovado pelo Decreto Estadual nº 30.347/2020, será de 120 dias, a contar da data de sua expedição, o prazo de validade da:
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Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado;
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Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.
2.16. RIO GRANDE DO SUL
ICMS RS: Programa de autorregularização busca recuperar R$ 3 milhões em ICMS devido em função de créditos fiscais de NFe duplicadas. Com o objetivo de intensificar as ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual está iniciando um novo programa de autorregularização abrangendo todos os setores econômicos. As divergências foram constatadas a partir da análise das informações prestadas nas NF-e, GIA e EFD. Ao longo dos trabalhos, foram consolidados todos os registros em EFD, realizados pelos contribuintes no período compreendido entre 1º de março de 2016 e 31 de dezembro de 2020, em que houve aproveitamento de créditos fiscais de ICMS lastreados em NF-e escrituradas em duplicidade. O resultado apontou para a falta de recolhimento do ICMS devido em função da utilização desses valores para redução do débito mensal de imposto. Desta forma, por meio do Programa de Autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a regularização das pendências até 30 de abril de 2021, efetuando o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente. Fonte: Sefaz RS | acesso em 12/03.
Tributos Estaduais RS: Lei Complementar prevê a redução de pelo menos 20% dos incentivos fiscais ou financeiros-fiscais dos quais decorram renúncia de receitas. A Lei Complementar nº 15.601/2021 (DOE RS de 18/03), altera a Lei Complementar nº 15.138, de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Entre as alterações, a nova redação do art. 2º prevê que o Poder Executivo promoverá a redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas, exceto quanto: a) aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o art. 178 do Código Tributário Nacional (isenções concedidas por prazo certo); b) aos incentivos instituídos na forma estabelecida pela alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (concedidos mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da LC 24/75). Acesse o texto integral da Lei: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=520066
ICMS RS: alterados os procedimentos nas saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação com destino à empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”. Instrução Normativa RE nº 22/2021 (DOE RS de 19/03), altera a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, para estabelecer que nas saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação com destino à empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento da mesma empresa, referidas no RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, "a", os estabelecimentos remetente e destinatário deverão observar as obrigações acessórias previstas no Conv. ICMS 84/2009. Para a prorrogação dos prazos para exportação de mercadoria, prevista no RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, "a", nota 03, o contribuinte deverá encaminhar solicitação, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço (https://fazenda.rs.gov.br/inicial ), acompanhada dos documentos listados na IN RNE. Acesse o texto integral clicando no link:
http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=277042
2.17. SANTA CATARINA
ICMS SC: alterado o regulamento para dispor acerca da escrituração inidônea, impedindo o creditamento do imposto. O Decreto nº 1.188/2021 (DOE SC de 03/03), alterou o RICMS, me seu artigo 32, que estabelece que o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. As alterações introduziram os seguintes dispositivos neste artigo: § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se escrituração inidônea, impedindo o creditamento do imposto:
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a utilização dos códigos de ajustes da Escrituração Fiscal Digital (EFD) em desacordo com a legislação; ou
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a utilização de códigos de ajuste da EFD genéricos, na hipótese de a legislação estabelecer códigos específicos para a operação ou prestação.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica à escrituração de créditos presumidos ou de qualquer outro crédito escriturado em função de saídas de mercadoria ou prestação de serviços. O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ICMS SC: alterados prazos para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X, para diversas atividades econômicas. O Ato DIAT nº 14/2021 (DOE SC de 17/03), alterou o Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). Segundo o novo Ato, foram prorrogadas para 1º/04/2021 e 1º/06/2021 a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X, para diversas atividades econômicas. Para consultar o Ato DIAT, clique em:
2.18. SÃO PAULO
Tributos Estaduais SP: Sefaz disponibiliza orientações para consulta e geração de guias de recolhimento de tributos. A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo preparou um guia com orientações e procedimentos necessários para consulta dos valores e emissão dos principais documentos de recolhimento dos tributos estaduais. Por meio do portal da Sefaz-SP é possível consultar valores e emitir guias para pagamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa. Além de oferecer praticidade e segurança aos usuários, as emissões "online" de guias de recolhimento dos impostos ajudam a eliminar ocorrências de erros de preenchimento, tendo em vista que os programas possuem sistema de verificação das informações. Fonte: Sefaz/SP | acesso em 08/03. Confira os detalhes acessando o link: v https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/Sefaz-disponibiliza-orienta%C3%A7%C3%B5es-para-consulta-e-gera%C3%A7%C3%A3o-de-guias-de-recolhimento-de-tributos-.aspx
ICMS SP: Consultoria da Sefaz orienta acerca da possibilidade de utilização de carta de correção eletrônica para sanar incorreção do local de entrega da mercadoria na Nota Fiscal Eletrônica. Empresa relata que realiza a compra de mercadorias e solicita que sejam entregues em sua filial localizada neste Estado. Entretanto, diz que em certos casos o fornecedor emite a Nota Fiscal em nome da matriz e não preenche o campo de local de entrega (“Grupo G da NT 2018.005”) com os dados do estabelecimento onde as mercadorias são entregues. Indaga se pode aceitar a Carta de Correção Eletrônica indicando o local de entrega no campo “dados adicionais”, como sugerido pelo fornecedor, ou se deve ser indicado nos campos do Grupo G, conforme NT 2018.005. Em resposta, a Consultoria Tributária da Sefaz SP orientou que, nos casos em que é permitida a entrega das mercadorias em outro estabelecimento, erros no preenchimento do local de entrega podem ser corrigidos através de Carta de Correção Eletrônica, visto não configurarem alteração da identidade ou endereço do destinatário informado na NF-e. Destacou ainda que a Carta de Correção Eletrônica não altera os campos originalmente preenchidos na NF-e. O que ocorre, na realidade, é que a emissão de CC-e gera, na base de dados da Sefaz, um evento de correção, que ficará sempre vinculado ao documento fiscal original. De todo modo, ao preencher a CC-e o emitente deve fazer referência aos campos que estão sendo corrigidos. RC 23322/2021.
ICMS SP: alterado o regulamento para restabelecer temporariamente benefícios fiscais nas operações com leite pasteurizado e carnes. O Decreto nº 65.573/2021 (DOE SP de 18/03), altera o Regulamento do ICMS para restabelecer benefícios fiscais nas operações com leite pasteurizado e carnes, conforme abaixo:
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Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final: de 1º/04 a 31/12/2021, a isenção será aplicada sobre o valor total da operação, e não sobre um percentual do valor, entre 75% e 80%, conforme a alíquota aplicável na operação.
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Saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno: de 1º/04 a 31/12/2021, não se aplica a vedação à redução da base de cálculo nas saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.
O decreto entra em vigor em 1º de abril de 2021.
NFe SP: Consultoria Tributária orienta que, mesmo com a data de saída das mercadorias igual à data de emissão, a NFe permanece válida mesmo ocorrendo a saída efetiva da mercadoria alguns dias depois. Empresa informa que possui alguns fornecedores que preenchem os campos “data de saída da mercadoria/produto” do arquivo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) exatamente com as mesmas informações dos campos “data de emissão do documento fiscal”, porém, efetivam a entrega das mercadorias apenas dias após a emissão da NF-e. Relata que, após questionar tais fornecedores, obteve a informação de que seus sistemas emissores de NF-e preenchem a data de saída automaticamente com a mesma data da emissão, sem opção de alteração. Em resposta, a Consultoria Tributária de SP reiterou o posicionamento dado na Resposta à Consulta nº 23.294/2021, de autoria da própria Consulente, em que o fornecedor preenchia os campos “data de emissão do documento fiscal” e “data da saída da mercadoria/produto” do arquivo da NF-e com a mesma informação, e ocorria a saída da mercadoria no dia seguinte, ocasião em que a Consultoria Tributária concluiu que o documento fiscal permanecia válido. Da mesma forma, no caso presente, tendo em vista que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, a Consultoria Tributária do Estado entende que o documento fiscal permanece válido mesmo com a saída efetiva ocorrendo alguns dias após a emissão da NF-e. RC 23.375/2021 | publ. 18/03.
Veja as medidas do pacote tributário de ICMS do Governo Paulista que produzem efeitos a partir de 1º/04/2021. Entre dezembro de 2020 e março de 2021, o Governo de São Paulo editou sete Decretos alterando regras do ICMS, com efeitos a partir de 1º/04/2021. Considerando a antecipação de feriados na cidade de São Paulo de 26/03 a 1º/04, julgamos oportuno divulgar hoje (24) uma síntese do que dispõe cada Decreto. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/veja-as-medidas-do-pacote-de-icms-do-governo-paulista-que-produzem-efeitos-a-partir-de-1-04-2021
ICMS ST SP: Decreto dispõe sobre o regime optativo de tributação da substituição tributária para os contribuintes do segmento varejista. O Decreto nº 65.593/2021 (DOE SP de 26/03), acrescentou o parágrafo único ao artigo 265 do RICMS para dispor o que segue: O referido artigo 265 estabelece que o complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando:
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o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
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da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
Agora, o parágrafo único deste artigo, ora introduzido, dispõe que os contribuintes do segmento varejista poderão solicitar, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.
Em que pese o parágrafo único acima entrar em vigor no dia 26/03, sua aplicação depende de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)
3.1. BELO HORIZONTE
Tributos Municipais BH: Portarias dispõem sobre cadastramento de equipamentos eletrônicos para pagamento de tributos com cartões e credenciamento junto ao Domicílio Eletrônico de Contribuintes. O Município de Belo Horizonte publicou no DOM de 10/03 duas normas tributárias, dispondo sobre os seguintes assuntos:
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Portaria SMFA nº 18/2021: Ficam as pessoas jurídicas regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC - do Município, obrigadas a procederem ao cadastramento dos equipamentos eletrônicos destinados ao processamento de pagamentos, mediante cartões de crédito e/ou débito em conta corrente bancária, previamente ao início de sua utilização, por meio de funcionalidade específica disponibilizada no Portal da PBH da rede mundial de computadores, por meio do uso de certificação digital, na forma prevista nesta Portaria.
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Portaria SMFA nº 19/2021: Estabelece que as pessoas jurídicas domiciliadas em BH, que não sejam prestadoras de serviços, os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, bem como as pessoas jurídicas que gozem de isenção ou imunidade, e que não sejam responsáveis tributários pela retenção na fonte do ISSQN, deverão realizar o credenciamento junto ao Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH até o dia 31.05.2021.
3.2. CUIABÁ
Tributos Municipais Cuiabá: Lei dispõe sobre o recebimento de receita e tributos pelo município através de cartões de débito e crédito. A Lei nº 6.653/2021 (DOM Cuiabá de 09/03), autoriza o Poder Executivo a receber pagamentos dos contribuintes, de impostos, taxas, contribuição de melhoria e dívida ativa de natureza tributária e não tributária, através de cartão de crédito ou cartão de débito. Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo cartão de crédito e débito, o Poder Executivo fica autorizado a acrescentar a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade. Fica autorizado o recebimento pelo Município dos valores descritos no art. 1º, de forma parcelada, em até 10 (dez) vezes no cartão de crédito, com os acréscimos que a legislação tributária Municipal vigente fizer incidir no caso de pagamento parcelado e de acordo com o mínimo de parcelas possíveis. A parcela única do Imposto Territorial Urbano (IPTU), por já incidir desconto, não poderá ser parcelada. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
3.3. GOIÂNIA
Tributos Municipais Goiânia: Lei Complementar institui o prazo de validade das certidões emitidas pelo Município. A Lei Complementar nº 337/2021 (DOM Goiânia de 09/03), institui o prazo de validade das certidões emitidas pelo Município de Goiânia. Assim, as certidões emitidas a título de prova de quitação de tributos municipais, regularmente expedidas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura de Goiânia, terão prazo de validade de 90 (noventa) dias contados de sua emissão.
3.4. PORTO ALEGRE
Tributos Municipais POA: Instrução Normativa dispõe sobre o prazo de validade das certidões tributárias, em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus. A Instrução Normativa SMF nº 4/2021 (DOM POA de 11/03), estabeleceu que a validade das certidões definidas pelo Decreto 14.560, de 27 de maio de 2004, será de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua emissão. Para além disso, fica prorrogada, por 60 (sessenta) dias, a validade das certidões relativas aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, válidas em 26 de fevereiro de 2021, data da produção de efeitos da Instrução Normativa SMF nº 003/2021. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de fevereiro de 2021.
3.5. SÃO PAULO
Cidade de São Paulo antecipa diversos feriados, inclusive relativos a 2022, para o período de 26/03 a 1º/04/2021. Foi publicado no DOM São Paulo de 19/03 o Decreto Municipal nº 60.131/2021, antecipando diversos feriados, inclusive relativos a 2022, para o período de 26/03 a 1º/04, conforme abaixo:
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Corpus Christi 2021: de 03/06/2021 para 26/03/2021;
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Consciência Negra 2021: de 20/11/2021 para 29/03/2021;
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Aniversário de São Paulo 2022: de 25/01/2022 para 30/03/2021;
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Corpus Christi 2022: de 16/06/2022 para 31/03/2021;
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Consciência Negra 2022: de 20/11/2022 para 1º/04/2021.
O disposto neste decreto não se aplica às unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário, além de outras atividades que não possam sofrer descontinuidade. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de São Paulo estabelece regras para os serviços essenciais da Secretaria Municipal de Fazenda e para o pagamento de créditos de receitas no período de antecipação de receitas do município. A Portaria SF nº 56/2021 (DOM de 23/03), estabelece regras para os serviços essenciais da Secretaria Municipal da Fazenda durante o período de 26/03/2021 a 01/04/2021 e para o pagamento dos créditos e receitas municipais no período de 26/03/2021 a 05/04/2021, em razão da antecipação dos feriados na cidade de São Paulo. Acesse o texto integral da Portaria na página 12 do Diário Oficial da Cidade de São Paulo, através do link:
Tributos Municipais São Paulo: Instrução Normativa dispõe sobre pedidos de restituição de tributos recolhidos indevidamente. A Instrução Normativa SF/SUREM nº 4/2021 (DOM São Paulo de 23/03), estabeleceu que A partir de 1º de abril de 2021, na ausência de disposição contrária em notificação de lançamento ou decisão administrativa, deverão ser protocolizados por meio do SAV os pedidos de restituição de tributo recolhido indevidamente referente a:
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Imposto Predial e Territorial Urbano, quando o valor a ser restituído for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e decorra de alteração da notificação de lançamento;
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Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
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Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" - ITBI;
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Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE;
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Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA;
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Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS.
A restituição de valores de IPTU de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou quando decorrente de pagamento em duplicidade, pagamento a maior ou pagamento indevido de documento cancelado, independentemente do valor, serão processados e disponibilizados automaticamente pelo sistema de Devolução Automática de Tributos - DAT.
4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT).
Cosit orienta acerca do tratamento fiscal para o perdão de dívida de empréstimo para fins do conceito de receita bruta de empresas optantes pelo Simples Nacional. Empresa optante pelo Simples Nacional, informa que contraíra empréstimos com terceiros decorrentes da celebração de “contratos de investimento de mútuo conversível”. A empresa informa que não teve condições de cumprir o contrato e que, no dia 21/01/2019, os credores “(...) concederam à empresa devedora a remissão/perdão da dívida no que concerne aos valores que deveriam ter sido pagos a título de mútuo e juros”. Questiona-se, pois, acerca da não inclusão da receita decorrente da remissão de dívida relativa a contrato de mútuo, na base de cálculo do Simples Nacional. A Cosit orientou ser certo que a remissão de dívida configura receita para a pessoa jurídica devedora, resultando em aumento nos benefícios econômicos para o devedor remitido. Não obstante, a empresa é optante pelo Simples Nacional. Por conseguinte, é necessário que a receita em questão se subsuma à base de cálculo definida pelos arts. 3º, §1º e 18, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, para que ela seja tributável. Nesse ponto, possível concluir que a receita decorrente da remissão de dívida (valor principal e juros), relativa a contrato de mútuo, não se subsome ao conceito de receita bruta, não compondo a base de cálculo para fins de incidência do Simples Nacional. SC Cosit 162/20 | Publ. 04/03.
Pis e Cofins: Cosit orienta acerca da tributação nas aquisições de combustíveis derivados de petróleo para mistura e posterior revenda. A mistura de gasolina "A" com etanol anidro (álcool) para obtenção de gasolina tipo "C" e a mistura de biodiesel ao óleo diesel tipo "A" para obtenção de óleo diesel tipo "B" não se equiparam à produção de combustíveis, mas sim, simples revenda de combustíveis derivados de petróleo, sujeitos a alíquota concentrada e incidência monofásica das Contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS. Dessa forma, não é permitida a apuração de créditos da não cumulatividade das referidas Contribuições com relação às aquisições de combustíveis derivados de petróleo para mistura e posterior revenda por parte das pessoas jurídicas distribuidoras de combustíveis. Solução de Consulta Cosit nº 3/2021 | publ. em 04/03.
IRPJ: Cosit orienta acerca do tratamento fiscal na hipótese de destinação diversa de incentivo fiscal do lucro da exploração. Para fins de redução de 75% do IRPJ (lucro da exploração), não se aplica o art. 24 do DL 756/69, que estabelece que deverá ser incorporado ao capital da pessoa jurídica beneficiada, até o dia 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que tiver sido gozado, o incentivo fiscal, mantendo-se em conta denominada fundo para aumento de capital. Por outro lado, o valor do imposto que deixar de ser pago em razão de redução relativa ao lucro da exploração não poderá ser distribuído aos sócios, devendo constituir a reserva de incentivos fiscais. Na hipótese de redução do capital social sem que haja precedente incorporação de valores da reserva de incentivos nesse capital social, não será considerado distribuição do valor do imposto a restituição de capital aos sócios, em caso de redução até o montante do aumento com incorporação da reserva. Na hipótese de redução do capital social com a precedente incorporação de valores da reserva de incentivos nesse capital, a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, será considerada distribuição do valor do imposto e o contribuinte deverá recolher, em relação à importância distribuída, até o montante do aumento com incorporação da reserva de incentivos, o valor do imposto que deixou de ser pago. SC Cosit 6/2021 | Publicada em 11/03.
PIS e COFINS: Cosit orienta acerca da tomada de créditos na atividade de fabricação de alimentos para animais. A Solução de Consulta nº 8/2021 (DOU de 15/03), orientou acerca da tomada de créditos de PIS e COFINS na atividade de fabricação de alimentos para animais. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, reproduzimos o link para acesso à publicação da referida SC no DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-8-de-10-de-marco-de-2021-308327810
Cosit orienta acerca da obrigatoriedade de retenção de PIS, COFINS e CSLL pela fonte pagadora, bem como, os procedimentos quando o beneficiário estiver amparado por decisão judicial. Empresa questiona se a decisão judicial favorável à não inclusão do ISS na base de cálculo do Pis e da Cofins seria extensível à retenção prevista no art. 30 da Lei 10.833/03. A referida decisão trata da exclusão do ISS da base de cálculo do Pis e da COFINS, e não da suspensão em si do pagamento das contribuições. Portanto, os percentuais de retenção de 1% (CSLL), 3% (Cofins) e 0,65% (Pis), permanecem inalterados, considerando que o pagamento das contribuições não foi suspenso pela decisão judicial. A base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota ou documento fiscal, que deve corresponder ao total pago pelos serviços, incluindo o ISS. A emissão de nota fiscal em valor inferior ao valor efetivo da operação caracteriza omissão de rendimentos. Os valores retidos são considerados antecipação do devido e podem ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. Os valores da retenção não equivalem à definição do fato gerador das contribuições. A desobrigação da retenção das contribuições, quando for o caso, determinada por medida judicial que decida pela suspensão do pagamento, deve atender aos requisitos elencados no art. 10 da IN SRF nº 459/04. SC Cosit 36/2021.
Contribuição Previdenciária Agro: Cosit orienta quanto à sub-rogação nas obrigações do produtor rural pessoa física. Inclusive na hipótese de o ato cooperativo estar caracterizado, a cooperativa que recebe a produção rural está sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física, quanto à contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição dos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/91, observando-se, contudo, os limites do art. 25 da citada lei. Nota T4B: O art. 25 da lei 8.212 determina que a contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 é de:
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1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
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0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
O §14 considera receita bruta proveniente da comercialização da produção o valor da fixação de preço repassado ao cooperado pela cooperativa ao qual esteja associado, por ocasião da realização do ato cooperativo de que trata o art. 79 da Lei 5.764/71, não compreendidos valores pagos, creditados ou capitalizados a título de sobras, os quais não representam preço ou complemento de preço. SC Cosit 44/21.
Cosit orienta sobre remessa ao exterior para remuneração de software, mas não cita licença para uso próprio. Pela primeira vez após decisão do STF, COSIT orienta acerca da tributação pelo IR Fonte na remuneração para o exterior de licença para comercialização ou distribuição de software, publicando, em 30/03/2021, a Solução de Consulta nº 43/2021. Saiba mais acessando o link:
https://www.rastaxlaw.adv.br/post/sccosit43-21
IRPJ e CSLL: Cosit orienta acerca do fato gerador, momento e efeitos, no ganho de capital para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido. No regime de tributação com base no lucro presumido, no caso de apuração de ganho de capital na alienação de bem do ativo não circulante (imobilizado), considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
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no caso de alienação à vista, a receita bruta será reconhecida na data em que se efetivar a alienação, sendo indiferente falar em regime de competência ou de caixa, pois são coincidentes a data da efetivação da alienação e a data do recebimento do preço;
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no caso de alienação a prazo, sendo a pessoa jurídica optante pelo regime de caixa, a receita bruta da alienação será reconhecida na medida do efetivo recebimento;
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no caso de alienação a prazo, sendo a pessoa jurídica optante pelo regime de competência, a receita bruta de alienação será reconhecida no momento de efetivação do contrato de operação de compra e alienação, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso.
SC Cosit 45/2021 | publ. 30/03.
IPI: Cosit orienta acerca da isenção do imposto na saída de produto industrializado na Zona Franca de Manaus. Após receber solicitação de consulta, a COSIT, analisando as normas que tratam da isenção do IPI de produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, destaca que a fruição da isenção está condicionada à observância dos seguintes aspectos:
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o produto deve ser industrializado na Zona Franca de Manaus, podendo ser destinado ao seu consumo interno ou à comercialização em qualquer ponto do território nacional;
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o produto que deva ser internado em outras regiões do País, terá a isenção condicionada à observância dos requisitos estabelecidos no art. 7º do Decreto-lei 288/67;
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a isenção se refere ao produto;
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o produto deve ser industrializado por estabelecimento com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa; e
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o produto não deve ser industrializado pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento.
Sendo assim, concluiu que a isenção de IPI estabelecida no art. 9º do Decreto-lei 288/67, c/c inciso II do art. 81 do Decreto 7.212/2010, possui caráter objetivo, fazendo com que os produtos recebidos em transferência da matriz, que os industrializou na Zona Franca de Manaus com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, por filial instalada fora da ZFM, permaneçam isentos. SC Cosit 51/21 | publ. em 30/03.
5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS)
Tributação de Software. A Ministra Cármen Lúcia, do STF, julgou prejudicada, em 08/03, a ADI 5.859/2018, movida pela BRASSCOM, que questionava o Convênio ICMS 106/2017, pela perda superveniente do objeto. A relatora ainda destacou que o referido Convênio perdeu sua eficácia jurídica desde o julgamento da ADI 5.659. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/c%C3%A1rmen-l%C3%BAcia-decide-que-conv%C3%AAnio-106-17-perdeu-sua-efic%C3%A1cia-jur%C3%ADdica-desde-o-julgamento-da-adi-5659
Supremo Tribunal Federal forma maioria contra a inclusão de créditos presumidos do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O STF firmou maioria, em 12/03, no julgamento do RE nº 835818, pela não incidência do PIS e da COFINS sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos Estados e Distrito Federal. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/%C3%A9-inconstitucional-a-inclus%C3%A3o-na-base-de-c%C3%A1lculo-do-pis-cofins-de-cr%C3%A9ditos-presumidos-de-icms
Presidente do STF solicita aos TRFs o sobrestamento dos processos que tratam da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, solicitou, através do Ofício-Circular nº 2, de 26/02/2021, aos presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais Federais, o sobrestamento dos processos que tratam da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/stf-solicita-aos-trfs-sobrestamento-dos-processos-de-exclus%C3%A3o-do-icms-da-base-do-pis-cofins
Presidente do STF inclui na pauta de 29/04 julgamento dos Embargos de Declaração que deverá pôr fim à discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O Presidente do STF incluiu no calendário de julgamento de 29/04/2021 a apreciação dos Embargos de Declaração no RE nº 574.706/PR, que deverá pôr fim ao caso que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/stf-inclui-na-pauta-de-29-04-julgamento-dos-embargos-sobre-exclus%C3%A3o-do-icms-da-base-do-pis-e-cofins
STF julgará em 09/04 a ADC nº59-RN, tendo como objeto dispositivos da Lei Complementar 87/96, que tratam do ICMS nas transferências interestaduais. O STF pautou para 09/04 o julgamento da ADC 49/2017, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, que trata de dispositivos da Lei Complementar 87/96 que preveem a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/adc49
STF fixa tese em repercussão geral contra a antecipação do ICMS, sem lei em sentido estrito, introduzida por Decreto. Entre 19/03 e 26/03, o Plenário Virtual do STF se reuniu novamente para analisar o RE 598677, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência, por meio de decreto do governo do Rio Grande de Sul, de antecipação do pagamento de ICMS, desta feita para fixar a tese de repercussão geral. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/re598677
6. NOTÍCIAS SPED
eSocial simplificado: ambiente de produção restrita (testes) estará disponível a todas as empresas a partir de 3 de março. O leiaute do eSocial Simplificado v.S-1.0 estará disponível para testes a partir de 3/03. O ambiente de produção restrita é aberto a qualquer empresa - não só as desenvolvedoras de software - e não exige qualquer cadastro prévio. As empresas podem enviar seus eventos utilizando as ferramentas dos próprios sistemas de gestão de folha compatíveis com o eSocial. Não existe um ambiente de testes na web. Conforme Nota Orientativa (NO) S-1.0 nº 01/2021, durante o período de convivência de versões, o usuário poderá enviar eventos observando a versão do leiaute atual (2.5) ou a do novo eSocial Simplificado (S-1.0). No ambiente de testes, as regras gerais previstas na NO entrarão em vigor desde logo. As regras especiais (ou exceções), também previstas na Nota, passarão a vigorar no ambiente de produção restrita a partir de 22/03. A nova versão do Manual de Orientação do Desenvolvedor (v. 1.10) prevê nova sistemática para a exclusão dos dados enviados ao ambiente de testes (limpar a base de dados): a empresa deverá transmitir um evento S-1000 preenchido com os seguintes dados: Tag classTrib = 00. tag tpAmb = 2 – Produção Restrita. Este procedimento somente é válido no ambiente de produção restrita, que ficará indisponível no dia 3/03, das 8h às 18h, para implantação da nova versão. Fonte: Portal eSocial | acesso em 2/03.
Publicada a versão 8.0.3 do programa da ECD e disponibilizados os novos arquivos atualizados XSD da EFD-Reinf. A página do Sped na internet publicou em 03/03 as seguintes notas:
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Foram disponibilizados os novos arquivos atualizados XSD da EFD-Reinf versão 1.5.1. Para ter acesso aos novos arquivos atualizados, clique em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2270 .
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Dia 04/03/2021, entre 07:30h e 08:00h, o ambiente de produção restrita estará atualizado de acordo com os XSDs versão 1.5.1.
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Foi publicada a versão 8.0.3 do programa da ECD, com as seguintes alterações:
- Correção do erro na importação de arquivos de dados agregados;
- Melhorias no desempenho do programa no momento da validação.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd. Fonte: Página do Sped | acesso em 03/03.
Nota Fiscal Eletrônica. O ambiente de homologação da SVC-AN (Sefaz Virtual de Contingência do Ambiente Nacional) está permanentemente aberto para testes das empresas que autorizam NF-e nas Secretarias de Fazenda dos Estados do AC, AL, AP, DF, ES, MG, PA, PB, PI, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO. É recomendável que as empresas dos Estados listados testem frequentemente a autorização de suas NF-e na SVC-AN, a fim de evitar transtornos caso a Secretaria de Fazenda autorizadora acione o ambiente nacional de contingência. Os endereços dos Web Services de homologação estão listados em hom.nfe.fazenda.gov.br, na opção "Serviços", "Relação de Serviços Web". Caso seja verificado algum erro nos testes aplicados na SVC-AN de homologação, clique no link: https://receita.economia.gov.br/contato/fale-conosco/empresa/sped/nf-e para reportar o erro, informando, se possível, o número da mensagem de rejeição. Assinado por: Receita Federal do Brasil. Fonte: Portal NFe | acesso em 10/03.
EFD-Reinf: Atualização dos sistemas para a versão 1.5.1. O ambiente de produção da EFD-Reinf passará por processo de atualização para a versão 1.5.1 dos leiautes da EFD-Reinf no período das 23h do dia 20/05/2021 às 9h do dia 21/05/2021. Durante esse período o sistema ficará indisponível. Webservice: arquivos transmitidos por webservice que tenham sido criados na versão 1.4 só serão aceitos se forem relativos à competência abril/2021 ou anterior, desde que enviados até às 23h do dia 20/05/2021. A partir das 9h do dia 21/05/2021, só serão aceitos arquivos que estejam compatíveis com a versão 1.5.1, mesmo que sejam relativos a períodos de apuração anteriores a maio/2021. Portal web: o portal web da EFD-Reinf, cujo acesso é realizado pelo e-CAC, também ficará indisponível entre 23h do dia 20/05/2021 e 9h do dia 21/05/2021 para atualização para a versão 1.5.1 dos leiautes da EFD-Reinf. Envio do R-2055 pelo portal web: na nova versão do portal será possível prestar todas as informações que estarão disponíveis por webservice, inclusive o novo evento incorporado à EFD-Reinf, que trata das aquisições de produção rural (R-2055). Fonte: Página do Sped | acesso em 10/03.
NFe: Publicada NT 2014.002 v.1.02d que divulga a web service de distribuição de documentos eletrônicos. Publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a versão 1.02d da NT 2014.002, que divulga a especificação técnica da web service de distribuição de documentos eletrônicos. Melhorias na documentação: a) Esclarecer melhor o que é disponibilizado nos 3 tipos de consultas: chave de acesso (consChNFe), Distribuição NSU (distNSU) e NSU Pontual (consNSU); b) Detalhar as situações que se enquadram como “Uso indevido”; c) Retirar remissões desatualizadas. - Implantação teste: 03/2021 - Implantação produção: 03/2021 Assinado por: Receita Federal do Brasil Acesse a versão da NT clicando no link:
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=
NFe: Publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", do Portal da NFe, a versão 1.20 da NT 2020.006, que trata do Intermediador da Operação – Marketplace e outros, com o objetivo de esclarecer dúvidas trazidas por emissores e players de tecnologia (ver item 2.4). O prazo previsto para a Nota Técnica 2020.006 v1.20 é:
- Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): até 03/05/2021
- Ambiente de Produção: 01/09/2021.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT Acesse o texto da NT através do link:
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=
Sped Fiscal: Disponibilizada a versão 5.0.0 do PGE da EFD-Contribuições. Encontra-se disponível para download a versão 5.0.0 do programa da EFD Contribuições. Esta versão de programa é de uso obrigatório para os fatos geradores a partir de 01 de abril de 2021. Além de correções de erros detectados pelos contribuintes e pela equipe da RFB, foram efetuados ajustes pontuais em regras de validação, em especial:
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Regras de validação relativas às operações de Sociedades em Conta de Participação (SCP), conforme nota divulgada no portal da EFD-Contribuições;
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Inclusão da chave da nota fiscal eletrônica na chave do registro C100;
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Ajustes no registro D100 para facilitar a recepção de documentos emitidos na forma do Ajuste Sinief 37/2019 (Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF);
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Correção de erro quanto à possibilidade de desconto de créditos do bloco M e bloco 1 no caso de contribuição apurada por substituição tributária nas vendas para Zona Franca de Manaus (COD_CONT = 32).
Fonte: Página do Sped | acesso em 19/03. Clique no link para baixar o PGE:
EFD-Reinf: publicada a Nota Técnica 01/2021 – Ajustes nos leiautes versão 1.5.1. Foi publicada na página do Sped em 22/03 a Nota Técnica 01/2021, considerando a necessidade de ajustes na versão 1.5.1 em leiautes da EFD-Reinf para entrada em produção em maio/2021. Fonte: Página do Sped | acesso em 22/03. Confira as adequações realizadas acessando o link:
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5791
NFe | NFCe: Publicada versão 1.0 da NT 2021.002. Publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a versão 1.0 da Nota Técnica 2021.002 que divulga a criação e atualização de regras de validação e campos do arquivo da NF-e para adequação à NFF. O objetivo desta NT é realizar as adequações necessárias no Schema XML da NF-e e nas regras de negócio nos sistemas autorizadores de NF-e a fim de receber este novo tipo de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas. Fonte: Portal NFe | acesso em 26/03. Acesse a NT clicando no link: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=
Aprovado o Manual da EFD Contribuições. O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 23/2021 (DOU de 30/03), aprova a versão 1.34 do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição do PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições) e as correspondentes orientações de preenchimento, cujo conteúdo está disponível para download em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/5766 .
Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 73, de 19 de dezembro de 2019, sem interrupção de sua força normativa.
