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Resumo Tributário Edição Especial -  Março de 2020.

Medidas adotadas em razão da pandemia do Covid-19

Publicado em 01 de Abril de 2020

O presente resumo, extraordinário, tem caráter informativo e genérico, com o objetivo de divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, decorrentes da pandemia do coronavírus, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico.

Para qualquer informação adicional sobre temas tributários, entre em contato através do e-mail: contato@taxforbusiness.com.br

ou, para assuntos jurídico-tributários, através do e-mail:

reginaldosantos@adv.oabsp.org.br 

3e Indice
3e LF

1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

 

Governo anuncia medidas para reduzir efeitos do coronavírus para as micro e pequenas empresas. O governo federal anunciou duas medidas para reduzir os efeitos econômicos relacionados ao à pandemia coronavírus para micro e pequenas empresas. A primeira trata do adiamento da parte da União no recolhimento do imposto do Simples Nacional, pelo período de três meses. A medida vai beneficiar aproximadamente 4,9 milhões de empresas, que são optantes do regime tributário, e o pagamento dos impostos será adiado para o segundo semestre deste ano. A segunda medida será a liberação de R$ 5 bi pelo Programa de Geração de Renda (Proger), mantido com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A quantia será repassada aos bancos públicos para que eles concedam empréstimos voltados a capital de giro das micro e pequenas empresas. “Focamos nas micro e pequenas empresas porque são elas que têm mais dificuldade em obter capital de giro e acessar linhas de crédito. Além disso, as pequenas empresas vivem para o pagamento de salários e de fornecedores, e dependem do dinheiro que está entrando todo mês. Então, optamos por criar duas medidas muito fortes para resguardar o caixa dessas empresas que foram as responsáveis pela criação de novas vagas de emprego nos últimos meses”, explicou o secretário o secretário de Produtividade, Emprego e Competitividade Fonte: ME | acesso em 17/03.

Receita Federal anuncia medidas de facilitação no desembaraço aduaneiro de produtos destinados ao combate e prevenção ao coronavírus. A Instrução Normativa nº 1.927/20 (DOU de 18/03), estabelece procedimentos especiais de importação de produtos destinados ao combate e prevenção do coronavírus. O importador poderá, após o registro da declaração de importação, independentemente do canal de seleção, obter a entrega das mercadorias constantes do Anexo II da IN antes da conclusão da conferência aduaneira, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin). O importador poderá obter, mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, quando destinada ao combate do coronavírus e enquanto perdurar a emergência, nas hipóteses de importação de bens de capital e matérias-primas em geral. Os bens de capital, matérias primas e os produtos listados no Anexo II desta IN terão a declaração de importação processada pelas unidades da RFB de forma prioritária e permanecerão sob custódia do depositário até ser submetida a despacho aduaneiro. Na mesma linha, a Resolução nº 17/20, publicada na mesma data, reduz a zero, até 30/09/20, a alíquota de importação destes mesmos itens.

Ministério da Economia e PGFN publicam três medidas relacionadas à inscrição, cobrança, recursos, transação e pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, em decorrência do coronavírus. O Ministério da Economia e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram no DOU de 18/03 (edição extra), três medidas relacionadas à inscrição, cobrança, recursos, transação e pagamento de débitos tributários inscritos em dívida ativa, em decorrência do coronavírus: 1) Port. 103, do Ministério da Economia: dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao COVID-19, e dá outras providências; 2) Port. PGFN 7.820: Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do COVID-19 na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em Dívida Ativa da União; 3) Port. PGFN 7.821: Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19, no âmbito da PGFN, basicamente suspendendo, pelo prazo de 90 dias, defesas, recursos, apresentação e protestos de certidões de dívida ativa, dispondo ainda que o deslocamento físico dos contribuintes e advogados às unidades da PGFN somente deverá ocorrer quando estritamente necessário e após prévio agendamento pelo canal telepresencial.

Oficializada a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional, em função dos impactos da pandemia do Covid-19. A Resolução nº 152/2020, do Comitê Gestor do Simples Nacional (DOE de 18/03, edição extra), estabeleceu, em função dos impactos da pandemia do Covid-19, que as datas de vencimento dos tributos federais previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13 e na alínea "a" do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma: I - o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020; II - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020. A prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. Nota T4B: Lembrando que a prorrogação só vale para os tributos federais (IRPJ, CSLL, IPI, PIS, COFINS e Contribuição sobre a Folha de Salários), não abrangendo os tributos estaduais, a exemplo do ICMS, e municipais, como o ISS).

Reduzidas temporariamente para zero as alíquotas do IPI incidentes sobre diversos itens destinados ao combate e prevenção do coronavírus. O Decreto nº 10.285/2020 (DOU de 20/03, edição extra - G), reduz temporariamente para zero as alíquotas do IPI incidentes sobre diversos itens destinados à prevenção e combate à pandemia do coronavírus, tais como, álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70%, gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, desinfetantes, vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico, clips nasal, óculos e viseira de segurança, oxímetros, máscaras, óculos de proteção e escudos faciais, entre outros. A lista do IPI traz diferenças em relação à Resolução Camex nº 16/2020, publicada em 18/03, que reduz temporariamente a zero o imposto de importação sobre diversos produtos (alguns itens originalmente já têm alíquota zero de IPI, mas os termômetros clínicos, por exemplo, não tiveram redução do IPI, seguindo em 15%). Lembrando que a redução do IPI afeta tanto a importação quanto a produção no país e posterior saída do fabricante ou equiparado, e da mesma forma que a redução do imposto de importação, vigorará até 30/09/2020, ficando, a partir de 1º/10/2020, restabelecidas as alíquotas anteriormente incidentes. Acesse o Decreto e a lista de produtos com IPI reduzido a zero em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10285.htm

Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da sua emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. A Medida Provisória nº 927/20 (DOU de 20/03, edição extra - L), dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/20, e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. Apesar da MP dispor sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, cuja leitura recomendamos para os que militam na área trabalhista, outras foram adotadas, conforme destacado abaixo: 1) Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, que será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho/2020, exceto na hipótese de rescisão do contrato de trabalho. 2) O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos. Íntegra da MP em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

Receita Federal estabelece, em caráter temporário, regras sobre atendimento presencial nas unidades de atendimento, e suspende o prazo para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica. A Portaria nº 543/20 (DOU de 23/03), estabelece, em caráter temporário, regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento, e suspende o prazo para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Receita Federal, como medida de proteção para enfrentamento da emergência decorrente do coronavírus. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado deverá, em relação a entrega de documentos e solicitação de serviços, observar o disposto nas Instruções Normativas nº 1.782/18, e nº 1.783/18. Ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB até 29/05/2020, ficando ainda suspensos, até a mesma data, entre outros atos, a emissão automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos, bem como, a emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação. Nota T4B: A IN 1.782/18 dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Receita Federal, e a IN 1.783/18 dispõe sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento. Íntegra da Portaria: http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-543-de-20-de-marco-de-2020-249312777

SECEX suspende a exigência de licenciamento de importação para os produtos que menciona, considerando o estado de emergência internacional pelo coronavírus. A Portaria SECEX nº 18/2020 (DOU de 23/03), considerando o estado de emergência internacional pelo coronavírus, suspende a exigência de licenciamento de importação para os produtos referidos na Resolução CAMEX nº 26, de 29 de abril de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de abril de 2015, e na Resolução CAMEX nº 58, de 19 de junho de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2015. Nota T4B: A Resolução CAMEX nº 26/2015 aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, originárias da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da República Popular da China. Já a Resolução CAMEX nº 58/2015, prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, originárias da China.

Portaria da Receita Federal dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos Federais e da Dívida Ativa da União. A Portaria Conjunta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil nº 555/2020 (DOU de 24/03), dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19). Assim, nos termos da Portaria, fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta. Acesse a publicação da Portaria no Diário Oficial da União em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-555-de-23-de-marco-de-2020-249439539

Receita Federal adota medidas excepcionais de atendimento devido à pandemia do Covid-19. Atendimento virtual recebe melhorias para evitar o deslocamento de pessoas às unidades presenciais. Para minimizar os prejuízos aos cidadãos, em decorrência da pandemia do coronavírus, a Receita Federal está adotando medidas para incrementar o atendimento virtual, evitando assim o deslocamento para as unidades presenciais. Desde 23/3, as ações abaixo foram implementadas: - A equipe de atendimento via ChatRFB foi reforçada e o horário de atendimento será ampliado para 7 às 19 horas. Para acesso ao ChatRFB, clique em http://receita.economia.gov.br/contato/chat - Desde 23/03/2020, foi disponibilizada a abertura de Dossiê Digital de Atendimento (DDA) via Portal e-CAC, para Certidão de Averbação de Obra, que será analisada por uma equipe de atendimento em retaguarda. - O Autoatendimento Orientado (AO) nas unidades de atendimento presencial ficará suspenso enquanto perdurar o estado emergencial de saúde pública. A partir de 30/03/2020, com a implantação de funcionalidades de ajuste do ChatRFB, novos serviços serão disponibilizados, tais como: Regularização de Débitos - PJ; Orientações Diversas; Emissão de Guias de Pagamentos; Protocolo de Processos; Cópia de Declarações; entre outros. Antes de se dirigir a uma unidade da Receita Federal, consulte o horário e a forma de atendimento/agendamento. Para consultar essas informações, clique em http://receita.economia.gov.br/contato/unidades-de-atendimento Fonte: RFB | acesso em 24/03.

Simples Nacional – Perguntas e Respostas – Resolução 152 (CGSN), que prorroga o pagamento dos tributos federais no âmbito do regime. A Receita Federal publicou em sua página na internet, em 23/03, esclarecimentos sobre a Resolução 152 CGSN, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional. O principal esclarecimento, que estava gerando a maior parte das dúvidas dos contribuintes, é em relação à separação do recolhimento dos tributos federais, ante os estaduais e municipais, que não foram prorrogados pela Resolução 152, em razão da competência dos estados e municípios para gerenciar seus próprios tributos. Neste sentido, a Receita Federal esclarece que "por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), que o contribuinte já está acostumado a utilizar todos os meses, haverá a emissão de dois Documentos de Arrecadação do SN (DAS), um para os tributos federais e outros para os demais tributos, com os respectivos vencimentos". Outro esclarecimento importante é que a competência fevereiro/20, com vencimento em 20 de março, não foi prorrogada. O contribuinte que não pagou no prazo deve realizar o pagamento em atraso quanto antes para não ficar em mora. Fonte: Receita Federal | acesso em 24/03: Veja os esclarecimentos completos em https://receita.economia.gov.br/covid-19/simples-nacional-perguntas-e-respostas-resolucao-152-cgsn

Resolução adia prazos para entrega de declarações das empresas do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual. A Resolução CGSN nº 153/2020 (DOU de 26/03), prorroga, excepcionalmente, prazos de declarações do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Segundo informações na página da Receita Federal, a medida é parte do pacote econômico que visa a diminuir os efeitos do coronavírus no Brasil. Assim, o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) referente ao ano-calendário 2019 fica prorrogado para 30 de junho de 2020. Da mesma forma, o prazo para apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) referente ao ano-calendário 2019 fica prorrogado para 30 de junho de 2020.

PGFN prorroga o prazo para adesão à transação extraordinária, até que ocorra a sanção pelo Presidente da República, do Projeto de Lei de Conversão da MP 899/2019. A Portaria PGFN nº 8.457/2020 (DOU de 26/03), altera a Portaria PGFN nº 7.280, de 18 de março de 2020, que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU. Assim, o prazo para adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria ficará aberto até a data final de vigência da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, nos termos do art. 62, § 12, da Constituição. Nota T4B: A MP 899/2019 já foi aprovada pelo Congresso Nacional, aguardando agora sanção presidencial. Considerando que a MP recebeu emendas, sendo aprovada na forma de um Projeto de Lei de Conversão, este foi enviado à sanção do Presidente da República, que poderá tanto sancioná-lo quanto vetá-lo. Caso ocorra algum veto pelo Presidente, caberá ao Congresso Nacional deliberar sobre o veto e, assim, concluir o processo de tramitação da matéria.

Camex reduz temporariamente para zero por cento a alíquota do imposto de importação de diversos itens, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do coronavírus. A Resolução nº 22/2020, da Câmara de Comércio Exterior (DOU de 26/03), concede redução temporária, para zero porcento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19. Confira a lista com o NCM e a descrição dos itens beneficiados pela redução em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-22-de-25-de-marco-de-2020-249807290

Camex decide pela suspensão, até 30/09/2020, dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras dos itens que menciona, tendo por objetivo facilitar o combate ao coronavírus.  A Resolução nº 23/2020 (DOU de 26/03), Decide pela suspensão, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras dos seguintes itens: 1) Seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China. 2) Tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da República Popular da China. Os direitos antidumping são valores adicionais ao Imposto de Importação, que podem ser cobrados quando uma empresa exporta ao Brasil a preço inferior ao praticado em seu mercado de origem. Acesse o texto da Resolução em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-23-de-25-de-marco-de-2020-249807449

Receita amplia o rol de produtos contra o Covid-19 com despacho aduaneiro prioritário. A Receita Federal ampliou o rol de produtos que terão seu despacho de importação realizado de maneira prioritária para auxiliar no combate à pandemia causada pelo novo coronavírus, o Covid-19. A Instrução Normativa RFB nº 1.929, publicada hoje (27/03) no Diário Oficial da União, prevê o despacho prioritário para produtos como a cloroquina e seus derivados, kits de teste para Covid-19 e sequenciadores automáticos de DNA, dentre outros. Estes produtos terão maior celeridade no trâmite aduaneiro, sendo permitida a entrega da mercadoria ao importador antes da conclusão da conferência aduaneira. Além disso, as declarações de importação envolvendo estas mercadorias deverão ter tratamento prioritário, tanto pelas unidades da Receita Federal, quanto pelo depositário responsável por sua custódia. A lista inicial publicada na semana passada abrangia 33 categorias de produtos destinados ao combate ao Covid-19, e tratava de itens como álcool gel e equipamentos de proteção. Com as novas adições, o número de categorias passou para 91, e passou a incluir equipamentos como esterilizadores, equipamentos para intubação e oxigênio medicinal. Acesse a Instrução Normativa contendo a lista de produtos em http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-1.929-de-26-de-marco-de-2020-249996064 Fonte: RFB | acesso em 27/03.

Medida Provisória reduz as alíquotas das contribuições ao “Sistema S”, até 30/06/2020, com vigência a partir de 1º/04/2020. Com o objetivo de enfrentar a pandemia da COVID-19 e aliviar a tributação sobre a folha de salários, a Medida Provisória nº 932/2020 (DOU de 31.03, edição extra), reduz, até 30/06/2020, as Contribuições Destinadas a Terceiras Entidades e Fundos, as chamadas “Contribuições ao Sistema S”. As contribuições que sofreram a redução e as respectivas alíquotas são as seguintes: I - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop : 1,25%; II - Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte: 0,75%; III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat: 0,5%; IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar: a) 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento; b) 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e c) 0,1% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial. A Medida Provisória entra em vigor já em 1º/04/2020.

 

2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL​

 

2.1. ACRE

ICMS AC: suspensos prazos para cumprimento de procedimentos administrativos e prorrogados prazos para cumprimento de obrigações tributárias, em razão da pandemia do coronavírus. O Decreto nº 5.630/2020 (DOE AC de 30/03), considerado as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo coronavírus, suspende por 60 dias os termos e notificações emitidos pelos Auditores da Receita Estadual relativamente às ações fiscais, com ou sem ciência do contribuinte. Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a suspender, por até 90 dias, a prática de atos relativos à cobrança do ICMS. Ficam suspensos, por até 90 dias, os procedimentos de rescisão de parcelamentos do ICMS por inadimplência, normais ou especiais (decorrentes de PPI ou REFIS) em curso, inscritos em dívida ativa ou não. Fica prorrogada, por 30 dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa. Ficam prorrogados por 60 dias, os regimes especiais de tributação e o prazo de entrega da EFD, sem prejuízo do recolhimento do ICMS nos prazos estabelecidos na legislação pertinente. Os prazos previstos neste Decreto, têm como termo inicial o dia 20 de março de 2020.

2.2. ALAGOAS

ICMS AL: Sefaz comunica sobre a prorrogação do prazo para pagamento do ICMS no âmbito do Simples Nacional. Através do Comunicado nº 1/2020, da Secretaria de Estado da Fazenda (DOU AL de 20/03), o Estado comunica que encaminhará expediente ao Comitê Gestor do Simples Nacional no sentido de publicar ato normativo estabelecendo novas datas de vencimento do ICMS apurado no âmbito do Simples Nacional e devido pelo sujeito passivo, da seguinte forma: a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de julho de 2020; b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de agosto de 2020; c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 20 de setembro de 2020.

ICMS AL: Sefaz dispõe sobre suspensão dos prazos processuais e de cumprimento de obrigações tributárias no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. A Instrução Normativa nº 10/2020 (DOE AL de 20/03), determinou que ficam suspensos por 90 (noventa) dias, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, os prazos destinados: I - à prática de atos relativos a processos administrativos tributários, contenciosos ou não, inclusive impugnação, defesa e recurso; II - ao cumprimento presencial de obrigações tributárias acessórias; III - ao cumprimento de entrega das seguintes obrigações acessórias: a) Escrituração Fiscal Digital - EFD; b) Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIAST; c) Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA. Entende-se por cumprimento presencial de obrigação tributária acessória aquele efetuado em unidade de atendimento ao público da Secretaria de Estado da Fazenda. Os contribuintes do ICMS continuam obrigados a apresentar documentos fiscais nos postos fiscais de fronteira do Estado de Alagoas, para aposição de visto fiscal, somente nos casos de entrada interestadual de bem ou mercadoria destinada a pessoa, natural ou jurídica, situada em Alagoas.

 

2.3. AMAZONAS

Processo Administrativo AM: Decreto dispõe sobre as medidas de enfrentamento da situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. O Decreto nº 42.105/2020 (DOE AM de 24/03), considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus; decreta: 1) Ficam suspensos, no período compreendido entre os dias 23 de março a 30 de abril de 2020, os prazos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual. 2) Durante o período de suspensão, fica vedada a publicação de decisões, a intimação de partes ou de advogados, na 1ª e na 2ª Instâncias Administrativas, exceto as medidas consideradas urgentes e/ou quando próximo de concretização da prescrição punitiva, da prescrição intercorrente ou da decadência, com o objetivo de evitar perecimento do direito. 3) Na hipótese de prática de ato processual, o prazo para manifestar, interpor recurso ou efetuar pagamento somente retornará ou começará a fluir, conforme o caso, primeiro dia útil seguinte ao dia 30 de abril de 2020.

 

2.4. BAHIA

ICMS BA: estabelecida isenção nas operações internas com produtos indicados, de combate e prevenção ao coronavírus, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações Autárquicas.  O Decreto nº 19.568/2020 (DOE BA de 24/03), determinou que ficam isentas do ICMS as operações internas com os produtos indicados no Anexo Único deste Decreto com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS 26/2003). O Decreto entra em vigor na data da sua publicação (24/03), produzindo efeitos até 30 de setembro de 2020. Acesse o Decreto e a lista de itens contemplados com a isenção em https://www.sefaz.ba.gov.br/contribuinte/tributacao/decreto_2020_19568.pdf .

Processo Administrativo BA: suspensa a contagem de prazos decorrentes do processo administrativo fiscal, em razão da pandemia do novo coronavírus. O Decreto nº 19.572/2020 (DOE BA de 27/03), suspende a contagem de prazos no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, em razão da pandemia do Novo Coronavírus. Assim, fica suspensa, de 23 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, a contagem do prazo para impugnação administrativa e dos demais prazos recursais no âmbito do processo administrativo fiscal, regulamentado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de março de 2020.

 

2.5. CEARÁ

Contencioso Administrativo CE: suspensas as sessões do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário até 31/03. Através da Portaria Conat nº 2/2020 (DOE CE de 23/03), a Presidente do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará, considerando as medidas emergenciais adotadas pelo Governo Estadual em relação ao novo coronavírus, mediante a edição do Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020; resolve: Suspender as sessões do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário até 31 de março de 2020, sendo mantidas as atividades internas das unidades administrativas, que serão reguladas em ato normativo expedido pela Secretária da Fazenda. O referido prazo poderá ser prorrogado, caso não cessem as condições que autorizaram tal providência. Não haverá suspensão ou interrupção dos prazos processuais em curso. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de março de 2020.

Tributos Estaduais CE: suspensos e prorrogados, por conta da pandemia do coronavírus, os prazos concernentes a atos e procedimentos da Sefaz e da Procuradoria do Estado. O Decreto nº 33.526/20 (DOE CE de 24/03), suspende e prorroga, por conta dos efeitos da pandemia do coronavírus, os prazos concernentes a atos e procedimentos da Sefaz e da Procuradoria do Estado. Em apertada síntese, as medidas são as seguintes: 1) suspensos por 60 dias contados da data da publicação do Decreto nº 33.510, os seguintes prazos: I - termos e notificações emitidos: a) pelos agentes fiscais relativamente às ações fiscais, com ou sem ciência do contribuinte; b) procedimentos de autorregularização em operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional; II - prazos processuais em curso no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário, inclusive para pagamento de auto de infração. No período de suspensão não serão realizadas as sessões de julgamento pelas Câmaras do Conselho de Recursos Tributários. 2) Prorrogados por 60 dias contados da data da publicação do Decreto nº 33.510/2020: I - os Regimes Especiais de Tributação (RET); II - o prazo de entrega da EFD; 3) Suspensos por 60, a contar da publicação do Decreto nº 33.510, as medidas de cobrança administrativa da Procuradoria da Dívida Ativa do Estado. 4) Sobrestados os efeitos dos protestos de certidões de dívida ativa realizados, no mês de março, pelo prazo de 60 dias a contar do Decreto 33.510.

ITCD CE: lei isenta do imposto as transmissões por causa mortis e doação de bens e direitos quando destinados ao enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus. A lei nº 17.193/2020 (DOE CE de 27/03), acrescentou a alínea "c" ao inciso II do art. 8º da Lei nº 15.812/2015, para estabelecer que são isentas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), as transmissões causa mortis ou por doação: - de bens, direitos e dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, quando destinados ao enfrentamento da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que recebidos por terceiro para posterior encaminhamento, desde que destinados ao Estado do Ceará.

 

2.6. DISTRITO FEDERAL

ICMS DF: reduzida para 7% a alíquota do ICMS para as operações internas com os produtos indicados, destinados ao combate da pandemia do coronavírus. A Lei nº 6.521/2020 (DO DF de 20/03), determinou que, no período de vigência da recomendação da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Coronavírus, aplica-se a alíquota de 7% de ICMS para as operações internas com os produtos abaixo indicados, mantido o aproveitamento integral do crédito: I - álcool em gel (NCM 2207.20.1); II - insumos para fabricar álcool em gel, exceto o consumo de energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final; III - luvas médicas (NCM 4015.1); IV - máscaras médicas (NCM 9020.00); V - hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11); VI - álcool 70% (NCM 2208.30.90). O Poder Executivo fica autorizado a reduzir a alíquota do ICMS ou a conceder a isenção do imposto nas referidas operações na hipótese de aprovação de convênio autorizativo pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ICMS DF: alterado o RICMS para determinar a isenção do imposto na importação e nas saídas internas dos itens que menciona, destinados ao combate e prevenção do Covid-19. O Decreto nº 40.549/2020 (DO DF de 23/03), altera o RICMS para isentar do imposto a saída interna e importação das seguintes mercadorias: I - álcool em gel (NCM 2207.20.1); II - insumos para fabricar álcool em gel, exceto energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final; III - luvas médicas (NCM 4015.1); IV - máscaras médicas (NCM 9020.00); V - hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11); VI - álcool 70% (NCM 2208.30.90). Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do art. 60 do RICMS. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 20 de março de 2020. Nota T4B: os referidos itens haviam sido objeto de redução da alíquota para 7%, através da Lei 6.521/20 (DO DF de 20/03). Ocorre que, mediante a proposta de Convênio ICMS 62/20 e na decisão liminar da 25ª Vara Federal da Sessão Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 1016119-38.2020.4.01.3400, impetrado pelo Governo do DF, com concessão de liminar, foi estabelecida a referida isenção, considerando a classificação da situação mundial da COVID-19 como pandemia, pela Organização Mundial de Saúde - OMS.

 

 

 

 

2.7. ESPÍRITO SANTO

ICMS ES: acrescidos ao RICMS artigos relativos à prorrogação de entrega da EFD, impugnação, recursos e respectivo pagamento de obrigações tributárias. Através do Decreto nº 4.603-R (DOE ES de 20/03), foram acrescidos os arts. 1.237 e 1.238 ao RICMS, conforme segue (obs. apesar da menção aos artigos acima, o texto traz, na verdade, os arts. 1.235 e 1.236): Art. 1.235. Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de: I - fevereiro de 2020, até o dia 6/04/2020; e II - março de 2020, até o dia 6/05/2020." "Art. 1.236. Fica prorrogado por trinta dias, o vencimento dos prazos previstos neste Regulamento para: I - apresentação de impugnação de autos de infração; e II - interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos prazos vencidos no período de 16/03 a 30/04/2020. Quando se tratar de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o disposto neste artigo somente se aplica em relação aos autos de infração ou termos de exclusão cuja competência para julgamento seja conferida à Secretaria de Estado da Fazenda. Para efetuar o pagamento das obrigações tributárias vencidas, abrangidas pela prorrogação de prazo de que trata este artigo, o contribuinte deverá manifestar o seu interesse em qualquer Agência da Receita Estadual.

ICMS ES: estabelecido novo prazo para a atualização 2020/2019 das sociedades empresárias inscritas no COMPETE/ES, em decorrência da declaração de emergência decorrente do surto do coronavírus. A Portaria SEDES nº 31-R (DOE ES de 20/03), estabelece novo prazo para a atualização 2020/2019 das sociedades empresárias inscritas no COMPETE/ES, em decorrência da declaração de Emergência em Saúde Pública no Estado do Espírito Santo decorrente do surto de coronavírus (COVID-19), por meio do Decreto Estadual n° 4.593-R/2020. Assim, fica prorrogado o prazo de atualização das beneficiárias inscritas no COMPETE/ES, nos termos da Lei n° 10.568/16, até o dia 30 de junho de 2020. Nota T4B: O Decreto 4.593-R/2020 decreta o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

 

2.8. GOIÁS

Tributos Estaduais GO: disciplinados o atendimento presencial e suspensos os prazos para cumprimento de obrigações acessórias, de aros processuais e procedimentos administrativos que especifica. A Instrução Normativa GSE nº 1458/2020 (DOE GO de 25/03), estabelece que, durante a vigência da situação de emergência, em razão da disseminação do coronavírus, o atendimento presencial nas unidades da Secretaria de Estado da Economia ficará restrito aos serviços elencados no Decreto e deverá, ainda, ser precedido de agendamento por meio dos e-mails constantes de link específico no site da Secretaria (www.economia.go.gov.br). Os prazos ou datas para cumprimento das obrigações acessórias a seguir discriminadas, que vencem ou devam ser realizadas dentro de 60 dias, contados da data de vigência desta instrução normativa, ficam prorrogados para: I - a correspondente data do mês imediatamente posterior ao do final dos referidos 60 dias em se tratando de: a) EFD; b) GIA-ST; c) Arquivos de Controle Auxiliar dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Processamento de Dados. II - o último dia útil do mês imediatamente posterior ao do final dos referidos 60 dias em se tratando de: a) Declaração do ITCD; b) autenticação de Livros Fiscais; c) autenticação de Livros Fiscais Via Processo. Ficam suspensos durante a vigência da situação de emergência: I - os prazos processuais administrativos; II - os procedimentos relacionados a notificação de lançamento dos tributos.

 

2.9. MARANHÃO

ICMS MA: Arquivos da DIEF e EFD da apuração de fevereiro podem ser entregues até 31/03/2020. Cumprindo o que determina a Portaria 101/2020, a Secretaria da Fazenda prorrogou, excepcionalmente, o prazo máximo para a transmissão eletrônica dos arquivos da DIEF e da EFD da competência fevereiro/2020 para até o dia 31/03/2020, para todas as inscrições. Fonte: Sefaz MA | acesso em 20/03.

ICMS MA: Governo do estado reduz imposto do álcool em gel, luvas e máscaras médicas. O governador Flávio Dino editou Medida Provisória nesta segunda-feira (23) para diminuir o imposto do álcool em gel no Maranhão. A medida reduz de 18% para 12% o ICMS que incide sobre o produto. Trata-se de mais uma medida de prevenção e combate ao novo coronavírus (Covid-19). A redução também vale para o álcool 70%, encontrado em supermercados e farmácias. A redução do imposto vale até 31 de julho deste ano. Ambos os produtos foram inseridos como itens da cesta básica, o que permitiu a diminuição do ICMS para 12%. A MP também determina a redução do ICMS sobre luvas médicas, máscaras médicas e insumos para fabricar álcool em gel. A Medida Provisória será votada na Assembleia Legislativa, mas já está valendo. O Governo do Estado não tem o poder, sozinho, de zerar a alíquota do ICMS sobre o álcool em gel. Para isso, seria preciso uma autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária – algo que não ocorreu. Fonte: Sefaz MA | acesso em 23/03. 

Tributos Estaduais MA: Sefaz suspende por 15 dias prazos de julgamentos do Tribunal Administrativo. A Secretaria de Fazenda, por meio da Portaria nº 102/2020, suspendeu pelo prazo de 15 dias os prazos de julgamentos e acesso aos autos físicos dos processos administrativos fiscais em trâmite no Tribunal de Recursos Fiscais (TARF) do Estado do Maranhão. A medida se dá pelos termos do Decreto Estadual nº 35.677, que estabelece medidas de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da COVID-19. A suspensão prevista na Portaria alcança os julgamentos realizados por todas as instâncias do TARF, sem prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. Também ficam suspensos pelo prazo de 15 dias o atendimento de intimações fiscais eletrônicas e demais documentos. A Portaria nº 102/2020 está disponível no site da Sefaz, menu “Legislação”, e poderá ser acessada clicando no link https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/files?codigo=15563 . Fonte: Sefaz MA | acesso em 23/03.

ICMS MA: governo reduz o imposto para 12% para itens destinados ao combate e prevenção do coronavírus. A Medida Provisória nº 307/2020 (DOE MA de 21/03), alterou a legislação tributária do Maranhão, para estabelecer o seguinte: 1) Nas operações internas e de importação, até 31 de julho de 2020, a alíquota será de 12% com as seguintes mercadorias: a) insumos para fabricar álcool gel, exceto energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final; b) luvas médicas (NCM 4015.1); c) máscaras médicas (NCM 9020.00); d) hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11); Da mesma forma, foram incluídos na cesta básica do Estado, também com alíquota de 12%, os seguintes produtos: a) álcool em gel (NCM 2207.20.1), até 31 de julho de 2020; b) álcool 70% (NCM 2208.30.90), até 31 de julho de 2020.

Tributos Estaduais MA: Sefaz prorroga validade das certidões negativas de débitos. A Secretaria de Fazenda, por meio de Medida Provisória, prorrogou por 90 dias a validade das certidões negativas de débitos no âmbito do Sistema Tributário do Estado do Maranhão. Enquanto durarem os efeitos da pandemia da COVID-19 o prazo previsto poderá ser prorrogado, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda. Fonte: Sefaz MA | acesso em 24/03: https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/jsp/noticia/noticia.jsf?codigo=6088

ICMS MA: Governo do Estado consegue autorização na “Justiça Federal” para isentar do “imposto estadual” diversos itens destinados a prevenir e combater o coronavírus. O Governo do Maranhão obteve na Justiça Federal autorização para isentar do ICMS, álcool em gel, álcool 70% e seus insumos, além de luvas médicas, máscaras médicas e hipoclorito de sódio 5%. Com base nesta decisão, o Estado foi autorizado a isentar o ICMS, independentemente de prévio convênio no âmbito do CONFAZ. Desse modo, foi editada Medida Provisória que será encaminhada a Assembleia Legislativa que isenta do ICMS, até 31/07/2020, as operações internas e de importação com álcool em gel e seus respectivos insumos, luvas médicas, máscaras médicas, hipoclorito de sódio 5% e álcool 70%. O esforço do Estado vem sendo adotado por uma série de medidas tanto de proteção e de fortalecimento da rede estadual de saúde quanto de estímulo ao setor econômico, sendo que o principal objetivo é que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível. Inicialmente, o Estado já havia reduzido a tributação incidentes sobre os produtos de 18% para 12%, por meio de Medida Provisória. Agora, com autorização para isenção do imposto sobre esses produtos, a expectativa é reduzir os preços, incentivar a produção e aquisição do produto que está em falta em muitos estabelecimentos comerciais. Processo nº 1015835-03.2020.4.01.3700 - 13ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Maranhão. Nota T4B: Interessante neste caso que o Estado do MA foi à Justiça Federal, em face da União Federal, buscar, em sede de tutela provisória de urgência, provimento jurisdicional que lhe autorize, independentemente de autorização do CONFAZ, a editar norma legal que isente ou reduza a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com as mercadorias listadas e destinadas à prevenção da infecção pelo novo coronavírus. O juiz ponderou que, embora a concessão de benefícios fiscais seja, como regra, providência que se insere nas atribuições da entidade detentora da capacidade tributária ativa, tal competência, no que se refere ao ICMS, é limitada em razão do princípio da não-cumulatividade do aludido tributo, bem como em face da necessidade de uniformização das regras editadas pelos Estados-membros. Nesse sentido, o STF deixou assentado no julgamento da ADI nº 930/93 que o art. 155, §2º XII g, da Carta Política"...permite à União Federal fixar padrões normativos uniformes em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS". Neste sentido, foi deferido o pedido de tutela de urgência para o fim de autorizar o Estado a editar norma legal que isente ou reduza a base de cálculo do ICMS, dispensada autorização do CONFAZ, nas operações internas e de importação com os citados produtos.

 

 

 

2.10. MATO GROSSO

Tributos Estaduais MT: Governo suspende prazo de tramitação de processos administrativos. O Governo do Estado suspendeu por 30 dias o prazo de tramitação dos processos administrativos no âmbito do Poder Executivo Estadual. Isso é o que dispõe o decreto nº 417, assinado pelo governador Mauro Mendes e publicado na edição extra do Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (20.03). A medida faz parte das ações do Governo do Estado para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19). O governador justifica a decisão por causa das dificuldades que a pandemia pode trazer o cidadão mato-grossense no cumprimento dos prazos junto aos órgãos estaduais. A suspensão dos prazos alcança os pedidos de revisão de lançamento tributário, bem como os prazos recursais nos processos Administrativos Tributários em tramitação junto à Secretaria de Estado de Fazenda. Não há, entretanto, impedimento para que o interessado efetue a apresentação dos respectivos documentos e recursos durante a vigência da suspensão. Fonte: Sefaz MT | acesso em 20/03.

ICMS MT: estabelecidas novas medidas de isenção tributária em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente coronavírus. O Decreto nº 424/2020 (DOE MT de 25/03, ed. extra), declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos decorrentes do coronavírus. Entre as medidas adotadas, nos termos prescritos pelo Convênio ICM 26/1975 , internalizado por meio do art. 34 do Anexo IV do RICMS (Decreto nº 2.212/2014), são isentas as operações de saída de mercadorias em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, que atenda aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional , para socorrer vítimas de calamidade pública de que trata este Decreto, bem como a correspondente prestação de serviço de transporte daquela mercadoria. São isentas, ainda, as operações mencionadas no art. 34-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS/2014, ocorridas a partir de 20 de março de 2020. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 16/03/2020. Nota T4B: O art. 34-A do Anexo IV do RICMS estabelece que são isentas as saídas internas de mercadorias e insumos, até 30/06/2020, em decorrência de doações​es ao Governo do Estado de Mato Grosso para utilização no combate à propagação do COVID-19, bem como a correspondente prestação de serviço de transporte.

ICMS MT: estabelecida isenção na importação e aquisições necessárias à fabricação de produtos utilizados na prevenção e no combate ao Covid-19, na hipótese que especifica. O Decreto nº 427/2020 (DOE MT de 27/03), considerando que se alastram no Estado os efeitos e consequências da pandemia que assola o planeta com o surto da COVID-19, acrescenta o parágrafo único ao artigo 34 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação: Até 30 de junho de 2020, a isenção prevista neste artigo alcança também o ICMS incidente nas operações de importação e de aquisições de produtos ou de insumos necessários à fabricação de produtos utilizados na prevenção e no combate à COVID-19, desde que efetuadas com o fim específico de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial, e respectivas prestações de serviços de transporte, aplicando-se, inclusive, em relação ao diferencial de alíquotas nas hipóteses previstas nos incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV -A do artigo 3º das disposições permanentes.

2.11. MATO GROSSO DO SUL

Processo Administrativo MS: determinada a suspensão dos prazos administrativos, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo. O Decreto nº 15.397/2020 (DOE MS de 23/03), considerando as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato-grossense; decreta: Ficam suspensos, no período compreendido entre os dias 20 de março a 30 de abril de 2020, os prazos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul. Durante o período de suspensão, fica vedada a publicação de decisões, a intimação de partes ou de advogados, na 1ª e na 2ª Instâncias Administrativas, exceto as medidas consideradas urgentes e/ou quando próximo de concretização da prescrição punitiva, da prescrição intercorrente ou da decadência, com o objetivo de evitar perecimento do direito. Na hipótese de prática de ato processual, o prazo para manifestar, interpor recurso ou efetuar pagamento somente começará a fluir no primeiro dia útil seguinte ao dia 30 de abril de 2020.

ICMS MS: prorrogados prazos relacionados à entrega da EFD e à validade da certidão negativa de débitos. O Decreto nº 15.401/2020 (DOE MS de 25/03), Considerando que, no intuito de diminuir a proliferação do Coronavírus, o poder público vem adotando medidas restritivas ao trânsito e a reuniões de pessoas, inclusive para fins laborais; Considerando que a prorrogação do prazo de entrega da EFD não impede que o imposto seja apurado e pago, pelos contribuintes, nos períodos e nos prazos definidos na legislação, decreta: 1) O prazo para entrega da EFD, referente aos meses de fevereiro a julho de 2020, fica prorrogado para o último dia útil do mês seguinte ao do respectivo mês de referência. 2) O prazo de validade da certidão negativa de tributos, expedida até a data da publicação deste Decreto, fica prorrogado por igual período. Aplica-se o disposto no item 1 inclusive em relação ao prazo previsto no parágrafo único do art. 183 do RICMS. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - desde 20/03/2020, quanto ao disposto no item 1; II - na data da publicação, quanto aos demais itens. Nota T4B: O art. 183 do RICMS estabelece que o prazo de validade da certidão é de sessenta dias a contar da data de sua expedição, podendo ser revalidada por igual período quando não ocorrerem alterações nos dados certificados até a data da revalidação.

Tributos Estaduais MS: Resolução Sefaz dispõe, complementarmente, sobre a prorrogação de prazos processuais de que trata o Decreto nº 15.397/2020. A Resolução Sefaz nº 3085/2020 (DOE MS de 25/03), estabeleceu que a suspensão de que trata o Decreto nº 15.397/2020, em razão da pandemia do coronavírus, no período compreendido entre os dias 20 de março a 30 de abril de 2020, com as respectivas ressalvas, aplica-se, também, em relação: I - aos processos administrativos tributários; II - ao ato de cientificação; III - aos atos de lançamento e de imposição de multa; IV - aos procedimentos administrativos tributários, cujo prosseguimento ou finalização dependa de intimação ou notificação ao interessado ou de prática de ato de sua responsabilidade. No período de suspensão, não serão realizadas sessões de julgamento pelo Tribunal Administrativo Tributário. Os prazos de regimes especiais e autorizações específicas, vencidos ou vencíveis no período compreendido entre os dias 20 de março a 30 de abril de 2020, ficam prorrogados para 1º de maio de 2020. Não se realiza, no período compreendido entre os dias 20 de março a 30 de abril de 2020, a suspensão ou o cancelamento de inscrição estadual, salvo no caso de fraude, dolo ou simulação.

ICMS MS: alterado decreto que dispõe sobre formas excepcionais de pagamento do ICMS, bem como, prorrogado prazo de entrega da EFD, nas hipóteses que menciona. O Decreto nº 15.402/2020 (DOE MS de 26/03), altera Decreto nº 15.349/2020, que regulamenta os arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 5.457/2019, que dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ao ICMS. O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, não pode ultrapassar o dia 15 de junho de 2020. Os contribuintes que pretenderem pagar ou parcelar os créditos tributários que nele se enquadrem, devem requerer até o dia 15 de abril de 2020. Os estabelecimentos que ainda não entregaram a Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa a períodos cujo prazo de entrega original tenha vencido antes de 18 de dezembro de 2019, podem entregá-la até 15 de junho de 2020.

2.12. MINAS GERAIS

ICMS MG: decreto dispõe sobre a suspensão de prazos e altera o RICMS, com fundamento na decretação de estado de calamidade pública decorrente do coronavírus. O Decreto nº 47.898/2020 (DOE MG de 26/03), dispõe sobre a suspensão de prazos e altera o Regulamento do ICMS, com fundamento na decretação de estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente coronavírus. 1) Fica prorrogada por 90 dias a validade das Certidões de Débitos Tributários - CDT - negativas e positivas com efeitos de negativas, emitidas de 1º/01/2020 até a data da publicação deste decreto. 2) Fica suspenso por 90 dias, salvo para evitar prescrição, o encaminhamento dos Processos Tributários Administrativos - PTA - para inscrição em dívida ativa. 3) Fica suspensa por 90 dias, salvo para evitar decadência, a cientificação a contribuinte do encerramento do procedimento exploratório a que se refere o inciso III do art. 67 do Decreto nº 44.747/2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos. 4) Os prazos fixados para o recolhimento do imposto, inclusive os indicados no art. 217 deste Regulamento, só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.

Dívida Ativa MG: Resolução AGE dispõe sobre a suspensão dos atos de cobrança de créditos tributários e não tributários, em decorrência dos efeitos provocados pelo coronavírus. A Resolução AGE nº 51/2020 (DOE MG de 26/03), dispõe sobre a suspensão dos atos de cobrança de créditos tributários e não tributários no âmbito da Advocacia-Geral do Estado - AGE, em decorrência dos efeitos da declaração de Situação de Emergência decorrente do coronavírus. Assim, ficam suspensos pelo prazo de 45 dias, prorrogável por igual período: I - o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa; II - o ajuizamento de ações de execução fiscal dos créditos inscritos até a presente data; e III - o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto.

 

2.13. PARÁ

ICMS PA: Estado inclui entre os produtos da cesta básica álcool em gel, luvas médicas, hipoclorito de sódio 5% e álcool 70%, de forma a reduzir a carga do imposto para 7%. O Decreto nº 622/2020 (DOE PA de 23/03), considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia e proteger a saúde e a vida da população paraense, incluiu os seguintes produtos na cesta básica do Estado: - Álcool em gel, Luvas médicas, Máscaras médicas, Hipoclorito de sódio 5% e Álcool 70%. Nota T4B: O Regulamento do ICMS paraense aprovado pelo Decreto 4.676/2001 em seu Anexo III artigo 6º, dispõe sobre o benefício da redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

Processo Administrativo Tributário PA: determinada a suspensão, por 15 dias, do prazo para apresentação de impugnação e apresentação de recurso. A Instrução Normativa Sefa nº 10/2020 (DOE PA de 24/03), dispõe sobre a suspensão de prazo para apresentação de impugnação e interposição de recurso no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário. Assim, Os prazos dos dispositivos, abaixo enumerados, da Lei nº 6.182/1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará e dá outras providências, ficam suspensos pelo prazo de que trata o art. 2º do Decreto nº 609/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento, no âmbito do Estado do Pará, à pandemia do corona vírus COVID-19: I - caput do art. 20 (impugnação); II - § 1º do art. 32 (Recurso Voluntário); III - § 1º do art. 46 (Recurso de Reconsideração); IV - inciso II do § 1º do art. 47 (Recurso de Revisão). Nota T4B: O Decreto nº 609/2020 dispõe sobre as medidas de enfrentamento, no âmbito do Estado do Pará, à pandemia do coronavírus COVID-19, sendo que seu art. 2º determina a suspensão de prazos por 15 (quinze) dias.

ICMS PA: incluídos novos produtos na cesta básica do Estado, visando minimizar os efeitos da pandemia do coronavírus. O Decreto nº 639/2020 (DOE PA de 26/03), considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia e proteger a saúde e a vida da população paraense, incluiu os seguintes produtos na cesta básica do Estado: - Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas - Sabões de toucador sob outras formas - Água sanitária, branqueador, sanitizante e outros alvejantes. Nota T4B: O Regulamento do ICMS paraense aprovado pelo Decreto 4.676/2001 em seu Anexo III artigo 6º, dispõe sobre o benefício da redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

 

2.14. PARAÍBA

Tributos Estaduais PB: suspenso o expediente presencial em todas as unidades de atendimento, até 03/04/2020, prorrogados os prazos de vigência de certidões e adotadas outras providências. A Portaria Sefaz nº 56/2020 (DOE PB de 24/03), Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo coronavírus, determinou: 1) Suspensão do expediente presencial em todas as unidades de atendimento, repartições fiscais, gerências e postos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, até 03 de abril de 2020. 2) Suspensão de todos os prazos processuais consignados na Lei nº 10.094/2013, até 3 de abril de 2020. 3) Prorrogação por 90 dias, contados da publicação desta Portaria, o prazo de vigência das certidões negativas de débitos ou positivas com efeito de negativas. 4) Autorizar, excepcionalmente até 3 de abril de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo coronavírus, em razão do isolamento social e da necessidade de entrega de mercadorias em domicílio, o uso de equipamento "Point of Sale - POS" pelos seguintes segmentos: supermercados, farmácias, restaurantes e padarias, desde que o POS esteja exclusivamente cadastrado no CNPJ da empresa. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 3 de abril de 2020.

 

2.15. PARANÁ

ICMS PR: decreto dispõe sobre medidas orçamentárias e financeiras para prevenção e combate ao Covid-19, incluindo suspensão de prazos tributários e prorrogação de certidões. O Decreto nº 4.385/2020 (DOE de 27/03), em seu art. 7º, considerando as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, autoriza a Procuradoria-Geral do Estado - PGE a suspender, pelo prazo de 90 dias, os seguintes atos: I - a apresentação de protesto de certidões de dívida ativa do Estado; II - o ajuizamento de execuções fiscais. Já o art. 8º, sob o mesmo fundamento, prorroga, por 90 dias, as validades das certidões negativas de débitos tributários e de dívida ativa estadual e das certidões positivas com efeitos de negativa de regularidade de débitos tributários e de dívida ativa estadual validadas na data de publicação deste Decreto. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.

ICMS PR: prorrogados os prazos de recolhimento do imposto por optantes do Simples Nacional, referentes às competências março, abril e maio 2020. O Decreto nº 4.386/2020 (DOE PR de 27/03), prorroga os prazos para pagamento do ICMS, de que tratam os incisos I e II do § 16 do art. 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, relativamente aos seguintes meses de referência: I - março/2020, para até 30 de junho de 2020; II - abril/2020, para até 31 de julho de 2020; III - maio/2020, para até 31 de agosto de 2020. Nota T4B: O 16 do art. 74 do RICMS dispõe sobre o prazo de pagamento do imposto por contribuinte optante pelo Simples Nacional, sendo que o inciso I trata das saídas das mercadorias ou do início das prestações, quando se tratar do imposto devido pelo regime de Substituição Tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS. Já o inciso II dispõe sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

 

2.16. PERNAMBUCO

Processo Administrativo PE: suspensos, até 30/04/2020, os prazos relativos aos processos administrativos, como impugnações, defesas e recursos, bem como a contagem dos prazos prescricionais. A Lei complementar nº 425/2020 (DOE PE de 25/03), considerando o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual, determinou, em seu artigo 17, o seguinte: Ficam suspensos, até 30 de abril de 2020, os prazos destinados à prática de atos relativos aos processos administrativos estaduais, como impugnações, defesas e recursos, bem como a contagem dos respectivos prazos prescricionais. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar a situação de emergência decorrente do coronavírus.

 

2.17. PIAUÍ

ICMS PI: reduzida para 12% a alíquota do imposto para os itens mencionados, destinados à prevenção e combate do coronavírus. A Lei nº 7.369/2020 (DOE PI de 27/03), estabeleceu a alíquota de 12% para o cálculo do ICMS devido nas operações com os seguintes produtos: I - álcool com finalidade não combustível, gel ou líquido, antisséptico, em embalagem de até 1 (um) litro; II - hipoclorito de sódio; III - máscaras cirúrgicas descartáveis; IV - luvas cirúrgicas e luvas de procedimento. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota dos itens mencionados neste artigo ao valor mínimo que vier a ser aprovado pelo CONFAZ. O Poder Executivo baixará normas complementares para o cumprimento desta Lei, que entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 120 dias.

ICMS PI: suspensos e prorrogados prazos relativos a obrigações acessórias e credenciamentos em regimes especiais, bem como a prática de atos relativos aos processos administrativos tributários, contenciosos ou não. O Decreto nº 18.914/2020 (DOE PI de 30/03), considerando motivo de força maior decorrente da pandemia do COVID-19, suspende, por 60 dias, contados a partir do dia 19/03/2020, os prazos relativos aos: I - termos e notificações emitidos pelos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual relativamente às ações fiscais e de monitoramento fiscal, com ou sem ciência do contribuinte; II - atos processuais relacionados ao processo administrativo tributário, inclusive o prazo concedido para interposição e recursos. Ficam ainda prorrogados por 60 dias, contados a partir do da data acima, os prazos previstos no RICMS, para o cumprimento das seguintes obrigações acessórias: I - DIEF; II - EFD; III - GIAST; IV - DeSTDA. Os regimes especiais e os credenciamentos concedidos pela Secretaria da Fazenda, com vencimento no período de 19/03 a 18/04/2020, ficam prorrogados por 60 dias. Ficam suspensas, por 60 dias, contados a partir do dia 19/03/2020, as medidas de cobrança da dívida ativa do Estado do Piauí, exceto para evitar a prescrição.

2.18. RIO DE JANEIRO

Processo Administrativo Tributário RJ: suspensos os prazos processuais, bem como o acesso aos autos dos processos físicos me curso, em decorrência do coronavírus. O art. 4º, VII, do Decreto nº 46.980/2020 (DOE RJ de 19/03), visando a prevenção do contágio e combate da propagação do coronavírus, suspendeu, pelo prazo de 15 dias, o curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos. Por sua vez, a Portaria SSER nº 219/2020 (DOE RJ de 19/03), suspendeu, enquanto vigorarem as medidas de prevenção estabelecidas no Decreto nº 46.973/2020, que decretou estado de calamidade pública no estado, todos os prazos processuais nos processos administrativos, bem como o acesso aos autos dos processos físicos em curso no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita. Todas as unidades, que realizam atendimento a contribuinte terão o endereço de e-mail para contato informado através do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br). O titular ou o substituto legal de cada repartição deve providenciar o devido encaminhamento dos e-mails para que seja fornecida a resposta ao interessado. Casos excepcionais que necessitem de atendimento presencial serão regulamentados através de atos próprios expedidos pelos Superintendentes subordinados à SSER.

Parcelamentos RJ: prorrogado, por 60 dias, o pagamento decorrente de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, em razão da pandemia do coronavírus. O Decreto nº 46.982/2020 (DOE RJ de 20/03), considerando a pandemia decorrente do Covid-19, prorrogou, por 60 dias corridos, o prazo de vencimento previsto no artigo 5º, caput, do Decreto nº 42.049/2009, para o pagamento de parcelas vencidas a partir da data de publicação deste Decreto, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa. Não serão considerados em atraso os contribuintes que efetivarem o pagamento das referidas parcelas. Caso a nova data de vencimento da parcela não seja dia útil, o vencimento será antecipado para o útil antecedente. A medida prevista neste Decreto pode ser revogada antes do fim do prazo nele previsto, ou ampliada de acordo com a recomendação dos órgãos competentes.

ICMS RJ: estabelecida nova data para entrega do DUB-ICMS relativo ao 2º semestre de 2019 e a validade das certidões de regularidade fiscal. A Resolução Sefaz nº 136/2020 (DOE RJ de 24/03), Considerando: - o reconhecimento da situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020; - a declaração oficial de pandemia de coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde e a alta propagação do vírus; e - a dificuldade que os contribuintes podem ter em relação ao comparecimento de seus empregados aos locais de trabalho; Resolve: 1) O prazo de entrega do DUB-ICMS relativo ao 2º semestre de 2019 fica prorrogado para 30 de abril de 2020. 2) Enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, as certidões de Regularidade Fiscal emitidas a partir de 23 de março de 2020 serão válidas por 90 (noventa) dias da data da emissão, não se aplicando o disposto no artigo 7º da Resolução SEFAZ 109/2017.

ICMS RJ: alterada lei estadual para incluir na lista de produtos da cesta básica o álcool gel, reduzindo a carga tributária do imposto para 7%. A Lei nº 8.771/2020 (DOE RJ de 23/03), acrescentam os itens 28 e 29 ao Parágrafo Único do art. 1º, da Lei nº 4892, de 01 de novembro de 2006, enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, para incluir no rol de produtos da cesta básica o álcool gel. Assim, o parágrafo único do art. 1º da lei 4.892/06 passa a vigorar acrescido dos seguintes itens: 28 - Álcool etílico hidratado 70º INPM; 29 - Pote com panos umedecidos de álcool etílico hidratado 70º INPM". Nota T4B: Os produtos da cesta básica no Estado do RJ são contemplados com o benefício de redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Débitos Fiscais RJ: Procuradoria dispõe sobre pagamento de créditos parcelados inscritos em dívida ativa e validade das certidões, em razão da pandemia decorrente do coronavírus. A Resolução PGE nº 4.532/2020 (DOE RJ de 24/03), dispõe sobre o pagamento de créditos parcelados inscritos em dívida ativa, em razão da pandemia decorrente do COVID-19 (Coronavírus), e dá outras providências. Entre as medidas adotadas, destacamos: 1) Prorrogação, por 60 dias corridos, o prazo de vencimento previsto para o pagamento de parcelas vencidas a partir de 21 de março de 2020, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa; 2) prorrogado, por 60 dias corridos a contar da data de publicação desta Resolução, o prazo de validade das certidões de regularidade fiscal emitidas pela Procuradoria-Geral do Estado, vencidas a partir da data de publicação da Resolução PGE nº 4.527/2020. 3) Adiamento por 60 dias corridos, a contar da data de publicação desta Resolução: I - Das inscrições em dívida ativa e o ajuizamento de novas execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 5º , § 1º da Lei nº 5.351/2008 , ressalvada a necessidade da prática de atos visando impedir a consumação da prescrição durante o referido período; e II - DA realização de novos protestos das Certidões de Dívida Ativa.

 

2.19. RONDÔNIA

ICMS RO: alterados prazos de vencimento do imposto, em razão da pandemia do Covid-19. O Decreto nº 24.909/2020 (DOE RO de 27/03), altera prazo de vencimento do ICMS, em razão da pandemia do COVID - 19. Os novos prazos variam de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e são postergados a partir da competência março até maio de 2020, para meses entre outubro e dezembro de 2020. As disposições deste Decreto estão em consonância à publicação do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, que declara estado de Calamidade Pública em todo território do Estado de Rondônia, bem como com os problemas advindos pela pandemia do Coronavírus, que podem causar dificuldades ao cidadão rondoniense, no cumprimento dos prazos junto à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN. Acesse a íntegra do Decreto e as novas datas, de acordo com CNAE, em https://www.sefin.ro.gov.br/portalsefin/anexos/DECRETO-N%C2%B0-24.909,-DE-27-DE-MARCO-DE-2020..pdf

Processos Administrativos RO: suspensos prazos em processos administrativos, inclusive tributários, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças. A Resolução CRE/SEFIN nº 2/2020 (DOE RO de 27/03), considerando os problemas advindos da pandemia causada pelo novo Coronavírus, determina: Ficam suspensos até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que se encerrar o estado de calamidade pública, de que trata o Decreto nº 24.887/20 ou outro que vier a substituí-lo, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, os prazos destinados para: I - a prática de atos relativos a processos administrativos tributários, contenciosos ou não, inclusive impugnação, defesa e recurso; II - o cumprimento presencial de obrigações tributárias acessórias; III - o cumprimento das notificações acessadas por meio do sistema Fisconforme, ou aquelas cientificadas via portal de comunicações do Domicílio Eletrônico Tributário, exceto as comunicações referentes ao descumprimento de prazo do envio da EFD/ICMS/IPI, cujo prazo permanece o disposto no RICMS/RO; IV - o envio de processos administrativos tributários para fins de representação penal; V - os recursos nos processos administrativos. A suspensão também se aplica às sessões de julgamento de segunda instância do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais, bem como a realização de intimações aos sujeitos passivos no âmbito do Tribunal.

 

2.20. SANTA CATARINA

Governo de Santa Catarina divulga a lista de ações envolvendo os tributos estaduais, relativas ao Plano de Enfrentamento do Coronavírus e Recuperação Econômica: 1) Solicitação ao Conselho do Simples Nacional para a prorrogação do prazo de pagamento da parte estadual do Simples Nacional – ICMS, por três meses, na mesma forma da parte federal do Simples. 2) Solicitação ao Confaz de autorização para conceder isenção ou redução de base de cálculo para 7% do ICMS de álcool gel, hipoclorito de sódio, máscaras e luvas. 3) Prorrogação nos prazos de obrigações acessórias da SEF. 4) Prorrogação do prazo de pagamento de ICMS das empresas fechadas em função das medidas de restrição de atividades. Em estudo, para os fatos geradores a partir de março de 2020. Fonte: Sefaz SC | acesso em 20/03.

ICMS SC: Decreto dispõe sobre suspensão e prorrogação de prazos no âmbito da Administração Tributária, inclusive certidões negativas. O Decreto nº 532/2020 (DOE SC de 26/03), suspende, enquanto durar a situação de emergência declarada em todo o território catarinense pelo Decreto nº 515/2020, ou por outros que vierem a substituí-lo: I — os prazos de defesa e os prazos recursais, relativos aos processos administrativos de constituição e exigência de crédito tributário, e o pagamento de suas respectivas taxas, quando houver; II — o prazo referente ao recolhimento ou pedido de parcelamento de crédito tributário exigido por Notificação Fiscal; e III — os prazos referentes ao cancelamento de oficio da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS). A suspensão aplica-se ainda aos prazos do processo contencioso administrativo tributário. Ficam prorrogados enquanto durar a situação de emergência: I — os prazos para cumprimento de obrigações tributárias acessórias, exceto a GIA-ST, DeSTDA, DIME e DEVEC; II — o prazo para conclusão de procedimento fiscal fixado em Termo de início de Fiscalização; e III — a vigência das certidões negativas de débito e das certidões positivas com efeito de negativas.

 

2.21. SERGIPE

Tributos Estaduais SE: alterada, excepcionalmente, legislação tributária dispondo sobre o cumprimento de obrigações acessórias em razão do enfrentamento do novo coronavírus. O Decreto nº 40.566/2020 (DOE SE de 25/03), dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias acessórias pelos contribuintes, em razão do enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, decorrente do novo coronavírus. Os prazos estabelecidos na legislação tributária estadual, sejam processuais ou procedimentais, serão computados em dobro, durante o período de 90 dias contados da publicação deste Decreto, não se aplicando ao prazo para o pagamento da obrigação principal. Ficam suspensas pelo prazo de 120 dias contados da publicação deste Decreto: I - a inclusão no cadastro de inaptidão da SEFAZ quando o contribuinte deixar de cumprir suas obrigações tributárias; II - a negativação em sistemas de proteção ao crédito ou de controle de inadimplentes, relativos a créditos tributários já devidamente constituídos; III - o ajuizamento de Execuções Fiscais pela Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as necessárias para interromper a prescrição. Fica dispensado o visto das notas fiscais de mercadorias não destinadas ao Estado de Sergipe pelos postos fiscais durante o período de 90 dias contados da publicação deste Decreto, aplicando-se inclusive à transportadora credenciada junto à SEFAZ, ainda que as mercadorias sejam destinadas a este Estado.

 

2.22. SÃO PAULO

Tribunal de Impostos e Taxas de SP suspende até 30/04 sessões de julgamento e publicação de intimações, mas não suspende prazos em curso. O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT), através do Ato TIT nº 02/2020, de 20/03, determinou a suspensão das sessões de julgamento e dá outras providências em razão das medidas temporárias e emergenciais de proteção de contágio pelo Convid-19 (Novo Coronavírus). Assim, ficam suspensas as sessões de julgamento das Câmaras Julgadoras e da Câmara Superior entre os dias 23/03/2020 e 30/04/2020. Da mesma forma, não serão realizadas, no período acima, a publicação de intimações no âmbito do contencioso administrativo tributário. Importante destacar, entretanto, que o Ato TIT em questão determina expressamente que os prazos em curso não serão suspensos, ou seja, caso o sujeito passivo esteja diante de alguma impugnação ou recurso onde já esteja correndo prazo, deverá cumpri-los normalmente dentro do prazo legal, sob pena de revelia e preclusão. 

ICMS SP: Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), determina a interrupção de prazos processuais nos casos que menciona, em razão de medidas temporárias de prevenção de contágio pelo Covid-19. O Ato TIT nº 03/2020 (DOE SP de 31/03), determina a interrupção de prazos processuais nos casos em que menciona, em razão de medidas temporárias de prevenção de contágio pelo Covid-19. Assim, o TIT decidiu interromper, de 23-03-2020 a 30-04-2020 inclusive, os prazos processuais referentes a processos e expedientes físicos em trâmite neste Tribunal e nas unidades subordinadas, bem como os prazos processuais referentes aos processos regidos pelo Decreto 54.714/2009. Os casos não previstos no item antecedente não terão seus prazos interrompidos ou suspensos, conforme disposto no item III do Ato TIT 02/2020. Nota T4B: O Decreto 57.214/2009 disciplina o lançamento de ofício do IPVA. Já o item III do Ato TIT 02/2020 esclareceu que os prazos em curso não serão suspensos.

3e LE
3e LE 2.1
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3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL  (CAPITAIS)

3.1. BELO HORIZONTE

Tributos Municipais BH: estabelecidas medidas excepcionais para a redução dos impactos sobre a atividade econômica do município causados pelo Covid-19. O Decreto nº 17.308/20 (DOM BH de 19/03 - ed. extra), dispõe sobre medidas excepcionais para a redução dos impactos sobre a atividade econômica do Município causados pelo COVID-19. A data de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, com vencimento em 10/05/20 e 20/05/20, fica diferido para 10/08/20. As referidas taxas poderão ser pagas em até cinco parcelas, vencendo a primeira na mesma data diferida do tributo, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. As parcelas do IPTU de 2020, com vencimento em abril, maio e junho ficam diferidas por 90 dias. O montante das parcelas do IPTU será somado ao valor das demais parcelas do saldo devedor e este valor será reparcelado para pagamento em parcelas de julho a dezembro, com vencimento a partir de 15/07/20. Ficam suspensos por cem dias a partir da data de publicação deste decreto: I - novos procedimentos de cobrança; II - o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto; III - novos procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso. Ficam prorrogados por 100 dias, contados da data de publicação deste decreto, os prazos para cumprimento das obrigações acessórias relativas ao ISS.

ISS BH: Decreto esclarece quais obrigações acessórias tiveram o envio prorrogado por cem dias, em razão dos impactos ocasionados pelo Covid-19. O Decreto nº 17.315/2020 (DOM BH de 24/03), altera o Decreto nº 17.308, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre medidas excepcionais de diferimento tributário para a redução dos impactos sobre a atividade econômica do Município causados pelas ações de contenção da pandemia ocasionada pelo COVID-19. A nova redação do art. 7º estabelece que ficam prorrogados por cem dias os prazos para geração e envio da Declaração Eletrônica de Serviços - DES - e da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF -, disciplinadas nos arts. 77 a 93 do Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, sem prejuízo da instituição de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias acessórias, na forma prevista no art. 95 do mesmo decreto pela administração tributária municipal. Este decreto retroage seus efeitos a 19 de março de 2020.

 

3.2. CAMPO GRANDE

Tributos Municipais Campo Grande: Resolução dispõe sobre prorrogação doo prazo de validade das certidões negativas de débitos municipais e quanto à dívida ativa do município. A Resolução Sefin nº 10/2020 (DOM Campo Grande de 25/03), dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Municipais e à Dívida Ativa do Município, e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Municipais e à Dívida Ativa do Município, em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus. Assim, fica prorrogada, até o dia 07 de abril de 2020, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Municipais e à Dívida Ativa do Município, e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Municipais e à Dívida Ativa do Município com validade até o dia 06 de abril de 2020. Nota T4B: checamos a publicação no Diário Oficial do Município e as datas estão como publicadas, ou seja, prorrogação de 1 dia. Caso haja alguma retificação nas datas mencionadas, voltaremos ao assunto.

 

3.3. CUIABÁ

Campo Grande (MS): Município suspende o vencimento do IPTU e ISS. O Decreto nº 14.214/2020 (DOM Campo Grande de 23/03), considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Municipal de Saúde (OMS); Considerando ainda o forte abalo na economia e na receita das pessoas jurídicas e das pessoas físicas, indistintamente, decreta: 1) Fica suspenso o vencimento dos Impostos Prediais e Territoriais Urbanos e Sobre Serviços de Qualquer Natureza, pelo período de 15 (quinze) dias, contados de 23 de março a 6 de abril de 2020. 2) Os impostos compreendidos no período estabelecido acima, terão seu vencimento adiado para o dia 7 de abril de 2020. 3) Os impostos vencidos durante o período acima, poderão ser parcelados nos termos contidos na Lei Complementar nº 129/2008. 4) No período de suspensão, fica proibido o protesto da dívida e a negativação do contribuinte nos órgãos respectivos.

 

3.4. CURITIBA

Tributos Municipais Curitiba: decreto dispõe sobre medidas temporárias devido ao novo coronavírus, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e da Procuradoria Geral do Município. O Decreto nº 471/2020 (DOM Curitiba de 26/03), considerando o Decreto Estadual nº 4.230/2020, e posteriores alterações, que dispõem sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19; decreta: Ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, inclusive da Junta de Julgamento Tributário - JJT, no período de 20/03 a 12/04/2020. Ficam suspensos os prazos para a prática de atos processuais, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, inclusive da Comissão de Sindicância, Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e Conselho de Contribuintes, no período de 23/03 a 12/04/2020. A suspensão de prazos não se aplica ao pagamento de tributos, taxas, bem como outros débitos municipais inscritos ou não em dívida ativa; Os documentos de arrecadação municipal - DAM, deverão ser emitidos diretamente no site da Prefeitura, cujo sítio eletrônico é https://www.curitiba.pr.gov.br/, ou no aplicativo "Curitiba 156". Fica prorrogada, por 90 dias, a validade das Certidões Negativas de Tributos e Outros Débitos Municipais e Certidões Positivas de Débitos Com Efeitos de Negativa, cuja validade esteja vigente até a data de 20 de março de 2020.

 

3.5. FLORIANÓPOLIS

Tributos Municipais Florianópolis: Portaria dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das certidões emitidas pela Secretaria Municipal de Fazenda. A Portaria SMF nº 8/2020 (DOM Florianópolis de 24/03), considerando que o Município editou Decretos que estabelecem medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus: Prorroga, por 30 dias, a validade de todas as certidões emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, que não puderem ser atualizadas e retiradas na forma online pelo sítio www.pmf.sc.gov.br.Parágrafo Único. A prorrogação prevista no alcança, dentre outras, as certidões abaixo listadas, que venceram após a data 16.03.2020 (publicação do Decreto Municipal nº 21.347): a) Certidão Declaratória de Isenção de ITBI; b) Certidão Declaratória de Não Incidência de ITBI; c) Certidão de Confrontantes; d) Certidão de Histórico Do Cadastro Imobiliário; e) Certidão de Quitação de ITBI. Fica prorrogada, por 30 dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Tributos Municipais e Dívida Ativa do Município (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Municipais e Dívida Ativa do Município (CPEND), que não puderem ser atualizadas e retiradas na forma online pelo sítio www.pmf.sc.gov.br, que venceram após a data 16.03.2020 (publicação do Decreto Municipal nº 21.347).

 

3.6. GOIÂNIA

Tributos Municipais Goiânia: suspensos os prazos administrativos no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal, em razão da pandemia do coronavírus. O Decreto nº 849/2020 (DOE Goiânia de 27/03), considerando que as medidas de isolamento social decorrentes do coronavírus impedem os contribuintes de dar adequado andamento em ações para a instrução processual; decreta: 1) Ficam suspensos, no período compreendido entre os dias 25 de março e o término da vigência dos Decretos nº 736/2020; nº 751/2020 e nº 799/2020, os prazos processuais para manifestação, impugnação ou interposição de recursos pelos administrados, interessados ou contribuintes nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional. 2) A suspensão prevista neste Decreto não obsta a apresentação de petições e recursos pela parte interessada. 3) Durante o período mencionado acima, ficam suspensas as sessões de órgãos colegiados ou de julgamento perante as secretarias e autarquias municipais, desde que não haja afronta à legislação Estadual ou Federal, bem assim que não possam ser realizadas de forma remota.

 

3.7. MACEIÓ

Tributos Municipais Maceió: prorrogação e suspensão de medidas tributárias temporárias de combate e prevenção à pandemia do coronavírus. O Município de Maceió publicou em 25/03, o Decreto nº 8.857/20, envolvendo prorrogação e suspensão de medidas tributárias temporárias de Combate e Prevenção à Pandemia do Coronavírus, cujo resumo reproduzimos abaixo: a) Suspensos por 90 dias os prazos previstos na legislação tributária para os processos administrativos tributários. b) Prorrogados os prazos de validades das Certidões de Regularidade Fiscal emitidas por processamento eletrônico, pelo prazo de 90 dias, a contar da data de publicação deste Decreto. c) Suspensas por 90 dias as cobranças administrativas dos tributos municipais, salvo nos casos em que se faça necessária a prática de ato tendente a preservar o interesse público ou evitar decadências ou prescrições. d) Alteradas as datas de vencimentos para o pagamento do IPTU, a e da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos e COSIP. e) O ISS, apurado no Programa Gerador do Simples Nacional e no Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) ficam prorrogados. f) Suspenso, pelo prazo de 90 dias, o envio de CDAs para protesto. g) Suspensas por 90 dias as sessões do Conselho de Contribuintes do Município de Maceió. h) A Taxa de Vigilância Sanitária terá o prazo de pagamento prorrogado para o dia 30.06.2020.

Tributos Municipais Maceió: decretos dispõem sobre prazos processuais administrativos e a cobrança de dívida ativa do município, em razão da pandemia do coronavírus. O Decreto nº 8853/2020 (DOM Maceió de 24/03), suspende, até o dia 30 de março de 2020, os prazos processuais em processos administrativos e a cobrança de dívida ativa do Município, podendo este prazo ser prorrogado, considerando a declaração de pandemia por conta do novo coronavírus. Já o inciso XIII do § 3º do art. 3º do Decreto nº 8.861/2020 (DOM Maceió de 30/03), determinou que a suspensão do atendimento presencial ao público nos Órgãos da Administração Pública Municipal, a partir da 0 (zero) hora do dia 30/03/2020 até o dia 03/04/2020 não abrange atividades de fiscalização em geral, inclusive, mas não exaustivamente, a tributária. Da mesma forma, o art. 10 do mesmo decreto estabeleceu que a suspensão dos prazos processuais em processos administrativos, pelo prazo acima, não se aplica aos prazos de processos administrativos tributários, que serão regidos pelo Decreto nº. 8.857 de 24 de março de 2020. Nota T4B: Referido Decreto 8.857 determinou que ficam suspensos por 90 dias os prazos previstos na legislação tributária para os processos administrativos tributários.

 

3.8. PORTO ALEGRE

Tributos Municipais Porto Alegre: Instrução Normativa dispõe sobre o prazo de validade das certidões de tributos municipais, em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus. A Instrução Normativa Sefaz nº 4/2020 (DOM POA de 31/03), considerando o Decreto nº 20.505/2020, que decreta situação de emergência no Município de Porto Alegre, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus, determina: 1) Fica prorrogada, por 60 dias, a validade das certidões relativas aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, válidas em 18 de março de 2020, data da publicação do Decreto nº 20.504, de 17 de março de 2020. 2) Fica temporariamente alterada a validade das certidões definidas pelo Decreto 14.560, de 27 de maio de 2004, que será de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua emissão. 3) Ficam mantidas as demais disposições da Instrução Normativa nº 03/2004, de 27 de maio de 2004. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de março de 2020.

 

3.9. RECIFE

Tributos Municipais Recife: estabelecidas medidas emergenciais no âmbito fazendário em face da pandemia do novo coronavírus. O Decreto nº 33.549/2020 (DOE Recife de 21/03), estabelece medidas emergenciais impositivas a todos os órgãos da Secretaria de Finanças, de modo a evitar a proliferação do Covid-19 e a reduzir o impacto de respectiva pandemia em suas atividades administrativas. Fica suspenso o atendimento presencial aos cidadãos, devendo ser utilizados os serviços eletrônicos disponíveis no sítio da Prefeitura do Recife, especialmente no Portal de Finanças (https://portalfinancas.recife.pe.gov.br/). O Atendimento do Plantão Fiscal será feito exclusivamente pelo e-mail plantaofiscalpcr@recife.pe.gov.br. Ficam suspensos os prazos previstos na legislação tributária para: I - apresentação de impugnações, recursos administrativos e cumprimento de exigências; II - inscrição, baixa de inscrição municipal e alterações cadastrais de pessoas jurídicas não usuárias da Redesim; ficam prorrogados os prazos de validade das certidões emitidas, válidas na data de publicação deste Decreto. Ficam prorrogadas por 60 dias, a contar do vencimento, as certidões vencidas até 60 dias antes da data de publicação deste Decreto. Fica suspensa, pelo prazo acima citado, a concessão de desbloqueio da "Senha Web" de acesso ao Sistema da NF-e, salvo nos casos especiais devidamente autorizados pelo Secretário de Finanças.

 

3.10. RIO DE JANEIRO

Tributos Municipais Rio de Janeiro: estabelecidas medidas emergenciais no âmbito fazendário municipal em face da pandemia do novo coronavírus – Covid-19. O Decreto nº 47.264/20 (DOM RJ de 18/03), dispõe sobre medidas emergenciais no âmbito fazendário municipal em face da pandemia do novo Coronavírus - Covid-19. Entre as providências, destacamos a suspensão dos prazos para: I - apresentação de impugnações e recursos administrativos e cumprimento de exigências; II - baixa de inscrição municipal ou exclusão de todas as atividades de serviços do cadastro de atividades econômicas. Ficam prorrogados os prazos de validade das certidões emitidas com base na Resolução SMF nº 1.294/92, que adota o sistema de emissão de certidões fiscais por processamento eletrônico de dados para o ISS e taxas, válidas na data de publicação deste Decreto. Ficam prorrogadas por 60 dias, a contar de seu vencimento, os prazos de validade das certidões emitidas com base na Resolução 1.294/92, vencidas até sessenta dias antes da data de publicação deste Decreto. O sujeito passivo deverá cumprir, preferencialmente por meio de correio eletrônico encaminhado a endereços disponibilizados no sítio eletrônico da SMF, as exigências que lhe forem formuladas, com o compromisso, sob as penas da lei, de que os documentos e informações apresentados são autênticos. Os serviços previstos no ar. 4º do Decreto serão efetuados exclusivamente através de correio eletrônico.

 

3.11. SALVADOR

Processo Administrativo Salvador: suspensos, até 30/04/2020, os prazos para a prática de atos processuais, relativos aos processos e procedimentos administrativos, no âmbito da Sefaz Municipal. A Portaria Conjunta PGE/Sefaz nº 20/2020 (DOE Salvador de 25/03), visando o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, resolve suspender, até 30 de abril de 2020, os prazos para a prática de atos processuais, relativos aos processos e procedimentos administrativos, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ: I - em primeira instância de competência do Setor de Julgamento da Coordenadoria de Tributação e Julgamento; II - em segunda instância no Conselho Municipal de Tributos; III - nas demais Coordenadorias e unidades quando se tratar de procedimentos a cargo dos interessados. Excetua-se à suspensão a possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário, conforme estabelece o inciso V, art. 156, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN. Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Portaria aos processos administrativos em curso no âmbito da Procuradoria Fiscal do Município. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de março de 2020.

 

3.12. TERESINA

Tributos Municipais Teresina: estabelecidas medidas emergenciais, no âmbito da Administração Tributária Municipal, em face da pandemia do novo coronavírus. O Decreto nº 19.547/2020 (DOM Teresina de 27/03), suspende por 60 dias, a contar de 19.03.2020, os prazos previstos na legislação tributária para: I - reclamação contra lançamento de tributos; II - impugnação de Auto de Infração; III - pedido de reconsideração, em face do indeferimento pela administração tributária de pedido de restituição de tributo ou penalidades; IV - reexame necessário, no processo administrativo tributário; V - recurso voluntário, no processo administrativo tributário; VI - pedido de esclarecimento, no processo administrativo tributário; VII - cumprimento de exigências, no âmbito de processos administrativos relativos a tributos. Ficam ainda suspensos, até 2905/2020, o prazo de validade de certidões de tributos, para notificação de lançamento de débito e cancelamento de parcelamento em atraso. Excepcionalmente, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica emitida com a informação "mês de competência" março 2020 poderá ser cancelada pelo emitente, por meio eletrônico, até 29.05.2020, sem a necessidade de requerimento formalizado perante a Secretaria Municipal de Finanças. O Secretário Municipal de Finanças poderá expedir os atos eventualmente necessários à aplicação do disposto neste Decreto.

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4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT). 

 

CARF anuncia a suspensão de atos processuais até 30/04. Estão suspensos os prazos para a prática de atos processuais no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais até 30 de abril/2020. A suspensão aplica-se, inclusive, ao prazo para a caracterização da intimação ficta do Procurador da Fazenda Nacional. A medida decorre da declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, causada pela propagação da infecção humana pelo novo Coronavírus e entra em vigor a partir de hoje, 20/3, data da publicação da Portaria. Fonte: CARF | acesso em 24/03. Leia a íntegra da Portaria CARF 8112/2020: http://carf.economia.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-carf-2020/portaria-carf-8112-suspende-prazos-para-a-pratica-de-atos-processuais.pdf

 

 

5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES)

 

Presidente do STF exclui do calendário de julgamento, até então previstos para 18/03, as ADI 1945, 4623 e 5659, além do RE 688223/PR, em que se discute a incidência de ICMS ou ISS sobre softwares e bens digitais. O Presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, excluiu do calendário de julgamento as ADI 1945, 4623 e 5659, além do RE 688223/PR, em que se discute a incidência do ICMS ou ISS sobre softwares (incluindo licença de uso) e bens digitais via download, que estavam previstos para ocorrer amanhã, 18/03. A exclusão ocorre um dia após o próprio ministro confirmar a manutenção das sessões presenciais, em meio à pandemia do coronavírus. Não foram divulgados os motivos para a exclusão dos processos da pauta, tampouco foram definidas novas datas para julgamento dos casos. Neste sentido, permanece, sem prazo definido, a insegurança jurídica por parte das empresas e consumidores. Se por um lado aguardam manifestação da Suprema Corte quanto à exigência de ICMS ou ISS, por outro lado são obrigadas a tomar decisões imediatas, no dia-a-dia dos seus negócios, devendo optar pelo pagamento de um ou outro tributo. Enquanto aguardam tal pronunciamento, cabe aos envolvidos estabelecerem cláusulas contratuais que permitam o repasse ao valor do contrato, de eventuais mudanças futuras nas regras fiscais, bem como, se precaverem sob o aspecto jurídico acerca de eventual exigência do ente tributante que se sentir prejudicado.

Presidente da República ajuíza ação no STF requerendo a suspensão do prazo de validade de medidas provisórias. O presidente da República ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 663 no STF com pedido de concessão de medida cautelar para que sejam prorrogados os prazos de validade das Medidas Provisórias em tramitação no Congresso, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. Ajuizada pela Advocacia-Geral da União, a ação requer que seja aplicado às medidas provisórias o prazo de 30 dias de suspensão referente ao recesso parlamentar (artigo 62, parágrafo 4º da Constituição Federal) até que o Congresso retome suas condições de normalidade para obtenção de quórum (maioria simples) para votação das MPs, que têm prazo de validade de 60 dias, prorrogável por igual período. No pedido de liminar, o presidente assinala que várias medidas provisórias estão prestes a caducar, como a MP 899/2019, sobre transação tributária com previsão de arrecadação de R$ 6 bi este ano, que vence amanhã (25), e a MP 900/2019, que autoriza o Ministério do Meio Ambiente a gerir fundo de recursos provenientes de multas ambientais, que vence depois de amanhã (26). A ação foi distribuída por prevenção ao ministro Alexandre de Moraes, relator da ADPF 661, que trata a mesma matéria. Fonte: STF | acesso em 24/03.

Estabelecidas novas medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Supremo Tribunal Federal (STF). A Resolução nº 670/2020, de 23/03, do STF, determinou a suspensão dos prazos processuais de processos físicos, de acordo com as regras previstas nesta Resolução, a contar da sua publicação e até o dia 30 de abril de 2020. Outras medidas foram adotadas, como a suspensão de todo atendimento presencial aos públicos externo e interno, salvo as exceções contidas nesta Resolução.

Resolução prorroga suspensão de prazos processuais e cancelamento de sessões presenciais no STJ. O Superior Tribunal de Justiça publicou nesta segunda-feira (23) a Resolução STJ/GP 6, que amplia até 30 de abril a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento das sessões presenciais de julgamento na corte – medidas estabelecidas pelo presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, na Resolução STJ/GP 5, de 18 de março. A decisão, adotada para auxiliar na contenção da pandemia de coronavírus (Covid-19), segue as diretrizes da Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada na quinta-feira (19). O tribunal também estendeu até 30 de abril os efeitos de todas as determinações contidas na Resolução STJ/GP 5/2020, a exemplo do trabalho remoto para servidores e colaboradores terceirizados. ​ Fonte: STJ | acesso em 24/03.

 

 

 

6. NOTÍCIAS SPED 

 

Adiada a manutenção programada do eSocial. A manutenção programada do eSocial prevista para o dia 22/03, próximo domingo, foi adiada. O adiamento se dá pela necessidade de adequações nas atividades da equipe técnica, dadas as mudanças na forma de trabalho decorrentes do COVID-19 (coronavírus). Ainda não foi definida uma nova data para a manutenção. Fonte: Portal eSocial | acesso em 20/03.

Coordenação Técnica do Encat comunica o adiamento das regras de validação da NT do MDF-e integrado, devido as dificuldades adicionais impostas pela pandemia do Covid-19. A Coordenação Técnica do ENCAT comunicou, em 23/03, que as regras de validação restritivas da NT 2020.001 MDF-e integrado foram adiadas para 06 de julho de 2020 devido as dificuldades adicionais impostas pela pandemia do COVID-19. O evento de pagamento e as demais alterações de schema da NT, como são opcionais, terão sua data mantida em 06 de abril de 2020. Fonte: Portal do MDF-e | acesso em 23/03.

 

Emissão do DAE suspensa temporariamente em decorrência da alteração trazida pela Medida Provisória 927. Com a possibilidade de prorrogação do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio, foram iniciados ontem, 25/03, os ajustes necessários para prorrogar o vencimento do FGTS. Foi efetuada a alteração e identificado um comportamento inadequado da aplicação ao incluir, em alguns casos, a data errada de vencimento no documento de arrecadação. Nesse sentido, para evitar a emissão de documentos errados, foi efetuado o bloqueio do serviço até a correção. Fonte: eSocial | acesso em 26/03.

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agronegócio rural 

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