Resumo Tributário de Abril de 2020.
Exceto as medidas adotadas em razão da pandemia do Covid-19,
que foram publicadas no Resumo Edição Especial.
Publicado em 11 de Maio de 2020
O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
3. Legislação Municipal (não há publicações neste resumo)
4. Decisões Administrativas e Soluções de Consulta (CSRF e COSIT)
5. Judiciário (Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais)
1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
Prorrogado, até 30 de dezembro deste ano, o Convênio ICMS 100/1997, que dispõe sobre a desoneração do ICMS nas saídas de insumos agropecuários entre estados. Foi prorrogado, até 30 de dezembro deste ano, o Convênio ICMS 100/1997, que trata da desoneração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas saídas de insumos agropecuários entre os Estados. Em reunião por videoconferência, realizada na manhã desta sexta-feira (3/04), o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), formado por secretários de Fazenda de todo o país, aprovou por unanimidade a permanência do convênio. O benefício fiscal, que tinha validade até 30 de abril de 2020, prevê que os Estados reduzam a base de cálculo do ICMS de fertilizantes e sementes em 30% e de defensivos agrícolas em até 60%. O Convênio ICMS 100/97 também autoriza os Estados a desonerar o ICMS nas operações internas com os referidos produtos. Vale lembrar a oportunidade que seguem tendo as empresas que operam sob o amparo do Convênio 100, de evitar a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias, gerando ganho no fluxo de caixa e no resultado contábil, especialmente para as que tenham operações em estados que exigem o estorno do crédito das mercadorias objeto do referido convênio.
Publicado Despacho Confaz prorrogando até 31/12/2020 diversos convênios prorrogando benefícios fiscais de ICMS. O Despacho Confaz nº 17/2020 (DOU de 06/04), celebrou o Convênio ICMS 22/2020, prorrogando até 31 de dezembro de 2020 diversos Convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais. dentre os quais destacamos: 1 - Convênio ICMS 23/90 - Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS; 2 - Convênio 52/91 - Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas; 3 - Convênio ICMS 100/97 - Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências; 4 - Convênio ICMS 59/01 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco; 5 - Convênio ICMS 113/06 - Dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100); 6 - Convênio ICMS 73/16 - Autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV; Acesse a íntegra do Despacho Confaz em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-n-17-de-3-de-abril-de-2020-251286799
Alteradas as disposições acerca da abertura de dossiê digital a distância por meio do Portal e-CAC, para dispor sobre o requerimento de certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil. O Ato Declaratório Executivo Cogea nº 2/2020 (DOU de 06/04), alterou o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 1/2019 (inciso XXIV do art. 1º), para incluir entre os serviços sujeitos à abertura de Dossiê Digital de Atendimento – DDA a distância por meio do Portal e-CAC, o requerimento de certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil. O mesmo Ato Cogea incluiu diversos dispositivos do Ato Declaratório Executivo Cogea nº 8/2019, que informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais, especialmente para dispor acerca dos documentos que deverão ser juntados ao requerimento de certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil a que se refere o inciso XXIV do art. 1º do Ato Declaratório Cogea nº 1/2019.
Ajuste SINIEF institui a Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e. O Ajuste SINIEF nº 3/2020 (DOU de 07/04), institui a Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, que deverá ser emitida pelos contribuintes do ICMS, que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102/1983, e no Decreto Federal nº 89.056/1983, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20/89: I - Guia de Transporte de Valores - GTV; II - Extrato de Faturamento. Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II da cláusula sétima deste ajuste. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e contendo capítulo específico a respeito da GTV-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Economia, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.
Publicada lei de transação de tributária, com duas novidades, fim do voto de qualidade e do recurso ao CARF para pessoas físicas e pequenas empresas com demandas de até 60 salários mínimos. Foi publicada no DOU de 14/04 (ed. extra), a Lei nº 13.988/2020, resultado do Projeto de Lei de Conversão da MP 899/19, que institui a Transação Tributária em âmbito federal. Em linhas gerais, a lei respeitou as proposições introduzidas pela referida MP, com exceção a dois novos temas, objeto de emendas, que resumimos abaixo: 1) Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade no CARF, resolvendo-se a demanda favoravelmente ao contribuinte. 2) Fim do duplo grau de jurisdição para o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 salários mínimos. 2.1) Para esse contencioso, observados o contraditório, a ampla defesa e a vinculação aos entendimentos do CARF, o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal, sem a possibilidade de interposição de recurso ao CARF. 2.2.) A lei ainda determina que se considera contencioso tributário de pequeno valor aquele cuja discussão não supere o limite previsto nesta Lei e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda: Receita Federal efetua ajustes na redação e revoga dispositivos da Instrução Normativa que regula a matéria. A Instrução Normativa nº 1.937/2020 (DOU de 15/04 - ed. extra), altera a Instrução Normativa RFB nº 1.861/18, que estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. Uma das alterações de deu na redação do § 3º do art. 3º, que trata importação por encomenda. Lembrando que esta modalidade de importação é aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado. A nova redação do § 3º agora estabelece que se consideram recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda. Foram ainda revogadas as alíneas "b" do inciso II dos arts. 7º e 8º, que tratavam do destaque na NF de saída e de venda, respectivamente, do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro, por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro.
PGFN publica portaria que reabre prazo para adesão a modalidades de transação até 30 de junho e permite negociações individuais. Foi publicada no DOU de 16/04, a Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, nº 9.917/2020, dispondo sobre a transação tributária na cobrança da dívida ativa da União. O artigo 171 do CTN estabelece que a lei pode facultar aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação do litígio e extinção do crédito tributário. A Portaria disciplina os procedimentos, requisitos e condições para a transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à PGFN, em função da publicação da lei nº 13.988, em 14/04, e revoga a Portaria 11.956, que tratou o tema na vigência da MP 899/19, ora convertida em lei.
PGFN publica edital reabrindo prazo para transação tributária. A PGFN publicou em 16/04 o Edital nº 03/2020, prorrogando para 30/06 o prazo para adesão ao Edital nº 01/19, que notifica devedores sobre a possibilidade de transacionar débitos inscritos em dívida ativa da União. O edital se destina a devedores que possuem débitos consolidados até R$ 15 milhões, isoladamente considerados, e apresenta 4 modalidades: I) Débitos inscritos, de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro CNPJ (vide situações específicas no item 1.2. I do Edital), sem anotação de parcelamento, garantia ou suspensão judicial; II) Débitos inscritos há mais de 15 anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão judicial; III) Débitos inscritos, com anotação de suspensão judicial há mais de 10 anos; IV) Débitos inscritos, de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido. Os descontos (que não incluem o valor principal) podem chegar a 50% e o prazo, 79 meses. Se o devedor for pessoa física, micro ou pequena empresa, o desconto pode atingir 70% e o prazo, 95 meses. No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo é de 55 meses. Em qualquer caso, quanto maior o prazo, menor o desconto.
Acrescentados itens ao Anexo Único da IN RFB nº 1.781/2017, que dispõe sobre o Repetro-Sped. A Instrução Normativa RFB nº 1.941/2020 (DOU de 20/04), acrescentou itens ao Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, que dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped). Assim, o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, fica acrescido dos itens constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de maio de 2020. Baixe o Anexo atualizado em pdf através do link:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=108724#2121508
CSLL: Receita Federal altera disciplina para apuração da Contribuição por bancos e agências de fomento, em razão da majoração da alíquota estabelecida pela EC 103/2019. A Instrução Normativa 1942/2020 (DOU de 28/04), alterou a IN 1700/17, tratando especificamente da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido de bancos de qualquer espécie e de agências de fomento. A nova redação da IN deixou mais clara a vigência da aplicação da alíquota de 15%, fazendo referência ao período de 1º/01/2019 a 29/02/2020. Assim, tais pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real anual e que apurarem a CSLL devida em cada mês deverão aplicar a alíquota de 20% a partir de 1º de março de 2020. Com isso, a IN também estabeleceu uma série de procedimentos para que tais instituições efetuem o cálculo da CSLL, inclusive as que apuram a Contribuição trimestralmente. Segundo nota publicada no site da RFB, como a majoração da alíquota da CSLL ocorreu durante o período de apuração do tributo, que pode ser anual ou trimestral, a depender da opção do contribuinte, foi necessário estabelecer uma regra de transição para disciplinar a forma como a CSLL será apurada. A instrução normativa descreve as formas permitidas de apuração do tributo, de modo que a alíquota majorada não incorra sobre o resultado ajustado dos meses anteriores a março de 2020.
Portaria reforça papel da Ouvidoria da Receita Federal no combate a crimes tributários. A Portaria RFB nº 759/2020 (DOU de 29/04), altera a Portaria RFB nº 361/2016, que dispõe sobre a divulgação de dados estatísticos aduaneiros, para estabelecer novo canal para a prestação de informações sobre delitos aduaneiros. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgará dados estatísticos relativos a operações de comércio exterior, no seu sítio na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br/, para subsidiar estudos de mercado, formulação de políticas e análises setoriais. Na hipótese de o contribuinte identificar indícios de prática de infração ou de irregularidades que possam envolver crime contra a ordem tributária, causar lesão aos cofres públicos ou caracterizar prática de concorrência desleal, ele poderá prestar informações à Coana por meio da Ouvidoria RFB, no sítio da RFB na Internet, no endereço informado acima. Neste aspecto, foi revogado o dispositivo que previa que o envio da informação acima por meio eletrônico exige certificação digital do informante. Por fim, foi reforçado que a identidade do informante não será divulgada.
Confaz publica Protocolos ICMS, celebrados entre os Estados e o Distrito Federal. O Despacho nº 29/2020, do Confaz (DOU de 30/04), publicou os seguintes Protocolos ICMS, celebrados entre os Estados e o Distrito Federal. 1) PROTOCOLO ICMS 08/20: Dispõe sobre a suspensão do ICMS na saída de sucata de cobre promovida por estabelecimento localizado em Minas Gerais para industrialização em estabelecimento localizado no Estado de São Paulo. 2) PROTOCOLO ICMS 09/20: Dispõe sobre a suspensão do ICMS na saída de soja em grãos promovida por estabelecimento localizado em Minas Gerais para industrialização em estabelecimento localizado no Estado de São Paulo. 3) PROTOCOLO ICMS 10/20: Altera o Protocolo ICMS 40/19, que estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto Organizado de Santos, na hipótese que especifica. Veja o texto integral dos referidos protocolos em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-n-29-de-29-de-abril-de-2020-254674449
2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL
2.1. ALAGOAS
ICMS AL: Regulamentada a Lei Estadual nº 8.235/2020, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas – FEFAL. O Decreto nº 69.591/20 (DOE AL de 02/04), regulamenta a Lei Estadual nº 8.235/20, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas - FEFAL. O FEFAL será constituído com recursos provenientes dos depósitos de contribuintes que possuam incentivos ou benefícios fiscais, financeiro fiscais, financeiros e/ou regimes de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, conforme disposto neste Decreto. A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais previstos nas normas adiante relacionadas fica condicionada a que o contribuinte beneficiado deposite em favor do FEFAL o valor equivalente a 10% do respectivo incentivo ou benefício. O recolhimento do valor relativo ao FEFAL deve ser efetuado: I - até o dia 9 do mês subsequente ao da apuração; e II - mediante documento de arrecadação estadual, com código de receita específico a ser definido em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda. O descumprimento do depósito integral em favor do FEFAL por 3 meses, consecutivos ou não, resulta na perda definitiva dos respectivos incentivos ou benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros ou dos regimes de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago. Este Decreto entra em vigor no 91º dia subsequente ao da sua publicação.
ICMS AL: revogado, um dia após sua publicação, o Decreto 69.591, que regulamentou a instituição do o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas - FEFAL. O Decreto nº 69.593/2020 (DOE AL de 03/04), revogou o Decreto nº 69.591, de 1º de abril de 20120, que Regulamenta a Lei Estadual nº 8.235, de 10 de janeiro de 2020, que Instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas - FEFAL. Cumpre observar que a revogação do referido Decreto ocorre em apenas um dia após sua publicação, ainda que com previsão de entrada em vigor no 91º dia subsequente ao da sua publicação.
2.2. AMAZONAS
ICMS AM: concedido crédito adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto Óleo Lubrificante com Aditivo, na hipótese e condição que estabelece. O Decreto nº 42.210/2020 (DOE AM de 17/04), concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, nos termos do art. 16 da Lei nº 2.826/2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, adicional de crédito estímulo do ICMS, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento), ao produto Óleo Lubrificante com Aditivo, NCM/SH 2710.19.32. Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto de que trata este Decreto. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.
2.3. DISTRITO FEDERAL
Tributos Distritais DF: Portaria dispõe sobre os créditos tributário e pelos não tributários, nos casos de transformação, cisão ou incorporação de empresas. A Portaria SEEC/PG nº 12/2020 (DO DF de 20/04), entre outras razões, considerando a Súmula 554 STJ, que na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão, resolve: A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos débitos tributários, inscritos ou não na dívida ativa, e pelos débitos não tributários inscritos na dívida ativa, devidos até a data do ato pela pessoa jurídica de direito privado fusionada, transformada ou incorporada. As inscrições em dívida ativa nas quais constem empresas nas condições acima como principais responsáveis deverão ser alteradas para incluir as empresas que resultaram da respectiva operação societária, observados o § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, e a Súmula 392 do STJ. Nota T4B: A Sumula 392 do STJ, com fundamento no o § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830, fixou o entendimento que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."
ICMS DF: alteradas disposições que disciplinam a restituição parcial e complementação do valor do ICMS pago no regime de substituição tributária. A Instrução Normativa SUREC nº 8/2020 (DO DF de 29/04), altera a Instrução Normativa nº 16/2019, que disciplina a restituição parcial e a complementação do valor do ICMS pago no regime de substituição tributária para frente sempre que a base de cálculo efetiva da operação for diversa da presumida. O Anexo Único da Instrução Normativa nº 16/2019, passa a vigorar com o seguinte texto: "ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEEC/SUREC Nº 16, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019 Demonstrativo geral de valores passiveis de restituição parcial de ICMS - ST: Os dados das operações deverão ser apresentados em arquivo magnético nos formatos.txt ou.csv para tratamento em sistema informatizado e devem obedecer às normas aqui definidas. Os arquivos entregues até a data da publicação dessa Instrução Normativa em formato.csv não deverão ser reapresentados no formato.txt. O descumprimento das regras poderá causar a impossibilidade da análise, com prejuízo para o requerente. Regras para apresentação dos dados: (...) 4)..... (...) o) Campo D15: período em que a NF-e de entrada foi escriturada no Livro Fiscal Eletrônico (LFE) ou Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) pelo contribuinte requerente, assim definido: AAAAMM, onde AAAA é o ano com quatro dígitos e MM é o mês com dois dígitos.
2.4. ESPÍRITO SANTO
NF-e ES: Sefaz realizará controle automático de consumo indevido de emissão de nota. Os contribuintes do Espírito Santo devem ficar atentos com o consumo indevido de Documentos Fiscais eletrônicos (DF-e), pois a partir deste mês de março, a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), ambiente que é utilizado pela Secretaria da Fazenda do ES (Sefaz), atualizou os sistemas autorizadores de DF-e, em especial da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) para realizarem o controle automático de uso indevido. Dessa forma, quem estiver consumindo de forma indevida os "Web Services" da NF-e e da NFC-e serão bloqueados e receberão a rejeição "656 - Uso Indevido". Caso após o tempo de uma hora o contribuinte envie novamente o mesmo "Evento" e tenha a mesma rejeição, ele poderá voltar a receber a rejeição "656" e será bloqueado. Após o bloqueio, os contribuintes serão desbloqueados automaticamente no prazo máximo de duas horas. E, após 50 bloqueios, o contribuinte poderá ser bloqueado permanentemente, até entrar em contato com a Sefaz, por meio do Fale Conosco. Fonte: Sefaz ES | acesso em 06/03.
ICMS ES: promovidas diversas alterações nas penalidades relativas ao ICMS e suas obrigações acessórias, com efeitos a partir de 1º de abril. A lei nº 11.119/2020 (DOE ES de 12/03), promoveu diversas alterações nas penalidades relativas ao ICMS. Destacamos abaixo algumas dessas alterações: 1) A muta pela emissão de notas fiscais com irregularidades passa de 30 VRTEs por documento para 10% do valor da operação ou prestação limitada a 10 VRTEs por documento; 2) Quando se tratar de documento inidôneo, a multa foi reduzida de 50% para 10% do valor da operação ou prestação, desde que o documento esteja devidamente escriturado e o imposto do respectivo período de apuração esteja recolhido; 3) Receber, estocar, depositar, entregar ou remeter mercadoria ou receber serviço de transporte, sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, a multa passa de 30% para 100% do valor do imposto referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto, inclusive nos casos de substituição tributária; ou 10% do valor da operação ou prestação, na hipótese de mercadoria ou serviço não sujeito ao imposto; 4) Falta de escrituração de documento fiscal, a multa cai de 30% para 10% do valor constante do documento, limitada a 50.000 VRTEs por período de apuração; e 5% do valor constante do documento, limitada a 25.000 VRTEs por período de apuração, na hipótese de escrituração fora do prazo. As alterações valem a partir de 1º de abril. Nota T4B: A lei é extensa, sendo que muitas dessas penalidades foram reduzidas, retroagindo, portanto, em favor dos contribuintes que tenham processos administrativos ou judiciais em discussão, ainda que anteriores à nova lei (retroatividade benigna, nos termos do art. 106, II, alínea "c" do CTN). Há controvérsia se esta retroatividade deveria ser reconhecida de ofício pelos órgãos julgadores, porém, para maior segurança visando sua aplicação, cabe às empresas provocarem estes órgãos julgadores no Estado, peticionando nos processos requerendo a aplicação da lei mais benéfica e, consequentemente, redução da penalidade aplicada e do valor exigido, valor este que já deve ser recalculado e apresentado pelo sujeito passivo na própria petição ou como anexo.
2.5. MARANHÃO
ICMS MA: alterado decreto dispondo sobre prazos de pagamento do imposto devido na importação do exterior de combustíveis. O Decreto nº 35.738/2020 (DOE MA de 15/04), altera o Decreto nº 32.331/2016, que estabelece prazos para pagamento do ICMS devido na importação do exterior de combustíveis. Assim, os prazos para pagamento do ICMS e do ICMS-ST devidos na importação do exterior de combustíveis, passam a ser os seguintes: I - o dia dez, para os fatos geradores decorrentes do desembaraço ou da entrega antecipada de mercadorias, ocorridos a partir do dia um até o dia dez, ambos do mês do pagamento; II - o dia vinte, para os fatos geradores decorrentes do desembaraço ou da entrega antecipada de mercadorias, ocorridos a partir do dia onze até o dia vinte, ambos do mês de pagamento; III - o último dia do mês, para os fatos geradores decorrentes do desembaraço ou da entrega antecipada de mercadorias, ocorridos a partir do dia vinte e um até o último dia do mês de pagamento.
2.6. MATO GROSSO
NFC-e MT: alteradas disposições relativas ao documento fiscal, quanto à obrigatoriedade de identificação do destinatário. O Decreto nº 435/2020 (DOE MT de 1º/04 - ed. extra), alterou disposições relativas à Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica, para estabelecer que é obrigatória a identificação do destinatário: a) quando o valor total da operação for igual ou superior ao montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais); (cf. § 5° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016 - efeitos a partir de 1° de abril de 2020); b) quando solicitado pelo adquirente, inclusive nas operações cujo valor total for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); (cf. § 5° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016 - efeitos a partir de 1° de abril de 2020).
2.7. MINAS GERAIS
ICMS MG: alterado o regulamento em razão da denúncia do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICMS 41/08, que disciplina o regime nas operações interestaduais com autopeças. O Decreto nº 47.905/2020 (DOE MG de 1º/04), altera o âmbito de aplicação da substituição tributária 1.1 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, para excluir o Estado de Santa Catarina do regime, nas operações interestaduais com auto peças, tendo em vista que a referida unidade federada denunciou, a partir de 1º de abril de 2020, o Protocolo ICMS 41/08. Com a nova redação, a substituição tributária para autopeças no Estado de MG se aplica no âmbito interno e com as seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo. Vale lembrar a alteração de responsabilidade, na hipótese de aquisições de autopeças do referido estado, nos termos do art. 14 do Anexo XV abaixo reproduzido: Art. 14. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.
2.8. PARANÁ
ICMS PR: Decreto dispõe sobre a reinstituição de benefícios fiscais em desacordo com a Constituição Federal, nos termos da LC 160/17 e Conv. ICMS 190/17. O Decreto nº 4.391/2020 (DOE PR de 30/03), reinstitui as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, decorrentes de atos editados pelo estado do Paraná, publicados no Diário Oficial Executivo - DOE até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017, e do Convênio ICMS 190/2017, listados no Anexo Único da Resolução SEFA nº 198, de 17 de março de 2020, devidamente publicada no DOE nº 10.653, de 23 de março de 2020. Os atos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro--fiscais de que trata este artigo permanecerão vigentes e produzindo os seus efeitos, devendo, na hipótese de os termos finais de fruição ultrapassarem os prazos limites listados nos incisos I a IV do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 2017, serem ajustados pelo Poder Executivo. Confira os benefícios fiscais listados na Resolução Sefa 198/2020 em https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/101202000198.pdf
ICMS PR: introduzidas alterações no Decreto nº 6.434/2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo. O Decreto nº 4569/2020 (DOE PR de 30/04), introduz alterações no Decreto nº 6.434/2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo: 1) Crédito presumido no montante que resulte em carga tributária mínima de 2,5%, quando sujeita à alíquota de 7% ou 12%, nas operações interestaduais, ao estabelecimento paranaense que realizar operações de revenda de mercadoria importada com desembaraço aduaneiro no Estado; 2) O crédito presumido: I - aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do RICMS; VI - será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte, não sendo cumulativo com qualquer outro crédito presumido, e nem se aplica ao ICMS ST. VII - não se aplica na hipótese em que o destinatário seja consumidor final. 3) Para a concessão do crédito presumido: a) o montante mínimo de investimento será de R$ 360 mil reais; b) será diferido o ICMS no desembaraço aduaneiro da mercadoria, devendo o despacho do Secretário da Fazenda que autorizar o enquadramento no Programa Paraná Competitivo estabelecer a etapa em que o ICMS deverá ser recolhido. 4) Ficam suspensas por 120 dias a suspensão do programa pela inadimplência do ICMS normal ou objeto de parcelamento.
2.9. RIO DE JANEIRO
ICMS RJ: alterada a Resolução Sefaz nº 720/2014, para ajustar erro na numeração de código utilizado na EFD ICMS IPI, nos casos que especifica. A Resolução Sefaz nº 141/2020 (DOE RJ de 08/04), altera a redação do § 1º do art. 35, do Anexo XIII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, conforme abaixo: "Art. 35 (.....) § 1º O contribuinte poderá se creditar do imposto devidamente destacado no documento fiscal relativo à devolução de material de uso e consumo ou de bem do ativo permanente, em valor igual ao destaque, mediante lançamento no RAICMS, a título de "outros créditos", detalhando o lançamento no registro C197 com o código RJ10000000, no caso de mercadoria que se destinaria a uso e consumo, ou com o código RJ10000002, no caso de bem que se destinaria ao ativo fixo." Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ICMS RJ: alteradas disposições acerca da tributação na importação e operações internas de perfumes e cosméticos, com vigência a partir de 1º/05/2020. O Decreto nº 47.032/2020 (DOE RJ de 16/04), promoveu alterações na redação do § 2º do art. 14 do Livro I do RICMS, para fins de aplicação da carga tributária de 27%, já incluídos os 2% do adicional ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), nas operações internas e na importação de perfumes e cosméticos. Segundo a nova redação, para efeito do disposto na alínea "b" do inciso VII, do art. 14, da Lei nº 2.657/96, considera-se: I - perfume: os produtos classificados no código 3303.00.10 da NCM; e II - cosmético: os produtos classificados nos códigos da NCM, a seguir enumerados: a) produtos de maquiagem para os lábios: 3304.10.00 (exceto batom e brilho para os lábios); b) produtos de maquiagem para os olhos: 1. sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel: 3304.20.10; 2. outros: 3304.20.90; c) preparações para manicuros e pedicuros: 3304.30.00; d) outros: 1. pós, incluindo os compactos: 3304.91.00; 2. cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas: 3304.99.10; 3. outros: 3304.99.90 (exceto preparações antissolares); e) preparações capilares: 1. preparações para ondulação ou alisamento, permanentes: 3305.20.00; 2. laquês (lacas) para o cabelo: 3305.30.00; 3. outras: 3305.90.00. As alterações valem a partir de 1º/05/2020.
ICMS RJ: alterados e revogados dispositivos do RICMS, relativamente a documentos fiscais. O Decreto nº 47.033/2020 (DOE RJ de 17/04), promoveu diversas alterações no Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, relativamente a documentos fiscais e, ao mesmo tempo, revogando diversos dispositivos.
ICMS RJ: disciplinada a sujeição passiva nas operações com operações com bens e mercadorias digitais e não digitais e de prestação de serviços de comunicação realizadas por pessoa jurídica detentora de site ou plataforma eletrônica. A Lei nº 8.795/2020 (DOE RJ de 20/04), altera a lei nº 2.657/96, para disciplinar a sujeição passiva nas hipóteses de operações com bens e mercadorias digitais e não digitais e de prestações de serviço de comunicação realizadas por pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica. Entre outras disposições, a lei trata dos contribuintes, definindo-os como: (i) a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica; (ii) as pessoas físicas ou jurídicas importadoras; (iii) o remetente de mercadoria ou prestador de serviço, localizado em outro estado, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, localizado no RJ. (iv) a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização de bens digitais ou serviço de comunicação, ainda que por intermédio de pagamento periódico, e mediante transferência eletrônica de dados, na hipótese de bens digitais. A lei ainda atribui a responsabilidade pelo imposto aos intermediadores, inclusive administradora de cartões ou de outro meio de pagamento, nas hipóteses que menciona. A Lei produzirá efeitos 30 dias após a vigência da regulamentação, que ocorrerá em prazo superior a 90 dias a contar da data da publicação da presente lei.
2.10. RIO GRANDE DO SUL
ICMS RS: prorrogado para 1º/05/2020 o crédito fiscal presumido nas saídas, pelos fabricantes, decorrentes de vendas de calçados ou artefatos de couro. O Decreto nº 55.155/2020 (DOE RS de 1º/04), altera o Decreto 54.965/2019 para 1º/05/20, a vigência da alteração nº 5185 do RICMS, que concede, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, crédito fiscal presumido nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios. (Lv. I, art. 32, CLXXXII).
ICMS RS: alteradas disposições acerca do preenchimento de código específico na EFD na hipótese de direito à restituição do valor do imposto retido. A Instrução Normativa nº 29/2020, altera a IN 45/98, acrescentando a Capítulo LI do Título I, a alínea "e" ao item 4.1 para prever a obrigatoriedade de preenchimento de registro C176 da EFD sempre que o documento fiscal acobertar operação que enseje ao declarante direito à restituição do imposto anteriormente retido por substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro III, arts. 22 e 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arquivos da Escrituração Fiscal Digital referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2020.
ICMS RS: alterado o Regulamento para prorrogar as isenções e reduções da base de cálculo que especifica. O Decreto nº 55.215/2020 (DOE RS de 29/04), altera o RICMS para prorrogar, até 31/12/20, as seguintes isenções do imposto: - nas saídas internas de insumos agropecuários; (Lv. I, art. 9º, VIII, "caput" e IX, "caput"); - nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física; (Lv. I, art. 9º, XL); - nas saídas de automóveis novos de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais - taxistas; (Lv. I, art. 9º, LXXIX); - nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação; (Lv. I, art. 9º, CXLI); - nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão. (Lv. I, art. 9º, CXLIII). Prorroga ainda, para a mesma data, as seguintes reduções de base de cálculo do ICMS: - nas saídas de insumos agropecuários. (Lv. I, art. 23, IX "caput" e X, "caput"); - nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais. (Lv. I, art. 23, XIII "caput"); - nas saídas de máquinas e implementos agrícolas. (Lv. I, art. 23, XIV "caput").
ICMS RS: promovidas alterações no RICMS para dispor sobre crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro. O Decreto nº 55.221/2020 (DOE RS de 30/04), altera o RICMS para dispor sobre o seguinte: Art. 1º: Alt. 5274 - Conv. ICMS 190/17, cl 13ª - Altera crédito fiscal presumido aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios. (Livro I, art. 32, CLXXXII); Alt. 5275 - Conv. ICMS 190/17, cl 13ª - Prevê a apuração em separado do imposto decorrente das operações com benefício do crédito fiscal presumido de que trata o art. 32, CLXXXII. (Livro I, art. 37, nota 05). Art. 2º: Alt. 5276 - Lei do ICMS, art. 31, § 6º, "a" - Suspende, no período de 01/05/20 a 31/12/21, o diferimento na devolução ao estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro, conforme especifica. (Apêndice II, Seção I, item II, nota 02).
2.11. SÃO PAULO
ICMS SP: Fisco se manifesta acerca da inscrição estadual na hipótese de expansão de área territorial do estabelecimento com aluguel de prédio localizado no mesmo terreno, com mesmo cadastro no IPTU. Consulente apresenta dúvida relacionada à ampliação do seu estabelecimento por meio do aluguel de imóvel localizado no mesmo terreno daquele já existente, sem a necessidade de obter nova inscrição estadual, sendo que a circulação de mercadorias entre os dois imóveis ocorrerá por meio de vias internas. O imóvel possui as seguintes características: (i) está localizado no mesmo terreno ao que já era utilizado; (ii) possui frente para duas vias públicas; (iii) ambos estão sob o mesmo cadastro de IPTU; e (iv) compartilham um pátio comum. O Fisco entende que é considerado como estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações que não seja por logradouro público. Assim, a princípio, em virtude de inconvenientes fiscalizatórios, apenas áreas separadas fisicamente por via pública formando, portanto, unidades descontínuas, seriam caracterizadas como dois estabelecimentos distintos. Portanto, não havendo necessidade de o trânsito de bens e mercadorias, entre as áreas, ocorrer por via pública, pode-se concluir pela unicidade do estabelecimento. Todavia, para tanto, o estabelecimento deve, além de formalmente, materialmente ser tratado como único. RC 21560/2020 | publ. 08/04.
ICMS SP: Sefaz orienta acerca da isenção do imposto com medicamentos destinados a órgãos da administração pública. Empresa informa que que pretende celebrar contrato de transferência de tecnologia de medicamentos, em que irá adquirir medicamentos junto à parceira nacional, para posterior revenda ao Ministério da Saúde. Alega que, como nas situações de venda de produtos para a Administração há isenção do imposto, no caso em tela, em que existe mera intermediação, a operação anterior também seria alcançada pela isenção. Em resposta, a Sefaz/SP orientou que, nas operações internas, são isentos apenas a aquisição, de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias no caso do artigo 55 do Anexo I do RICMS, e as realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas no caso do artigo 94 do Anexo I do RICMS. Por essa razão, as operações anteriores não estão abrangidas pela isenção. Por fim, tendo em vista que a Consulente pretende realizar a revenda de medicamentos, verificou que essa atividade ainda não consta registrada no seu cadastro, ressaltando que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, devem ser registradas no CADESP. RC 21602/2020.
2.12. SERGIPE
ICMS SE: estabelecidas as condições para alteração do código de receita do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, nas condições que especifica. A Instrução Normativa Sefaz nº 3/2020 (DOE SE de 02/04), estabelece as condições para a alteração do código de receita do Documento de Arrecadação Estadual - DAE quando da constatação que o pagamento ocorreu de com receita diversa da informada pelo contribuinte em sua escrituração fiscal. Fica a Gerência Geral de Controle Tributário-GERCONT autorizada a efetuar a alteração do código da receita quando constatado o pagamento em desacordo com a escrituração fiscal do contribuinte. A alteração de receita de que trata esta Portaria somente ocorrerá após a solicitação do contribuinte e comprovação do fato pela GERCONT. Recebida a solicitação a GERCONT terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a mudança, prazo este prorrogável, justificadamente, por igual período. Não se aplica o disposto nesta Portaria a receita relativa ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, hipótese em que o contribuinte que efetuou o pagamento com receita indevida, deverá solicitar restituição/compensação do valor pago nos termos dos artigos 110 a 117 do Regulamento do ICMS. Obs.: Não se aplica a exceção acima, quando a solicitação de alteração ocorrer no mesmo mês em tenha havido o pagamento.
2.13. TOCANTINS
ICMS TO: alterada a Portaria Sefaz nº 193/2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento do Fundo Estadual de Transporte – FET. A Portaria Sefaz nº 300/2020 (DOE TO de 02/04), altera a Portaria Sefaz nº 193, de 20 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento do Fundo Estadual de Transporte - FET. Segundo a nova redação do art. 11, os contribuintes que promoverem operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º, da Lei Complementar Federal 87/1996, de produtos provenientes de extração mineral; animais vivos bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos e produtos in natura ou de origem vegetal, ainda que não tributados, deverão recolher, à conta do FET, o percentual de 0,2% (dois décimos percentuais) sobre o valor da operação destacado no documento fiscal de saídas. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de março de 2020. Nota T4B: curioso notar que a Portaria Sefaz nº 288/2020, publicada em 26/03, traz exatamente a mesma redação da recente Portaria 300, que, no entanto, não revogou a citada Portaria nº 288.
ICMS TO: incluído código específico na EFD, relativo à contribuição para custeio do Fundo Estadual de Transporte – FET, nos casos que especifica. A Portaria Sefaz nº 338/2020 (DOE TO de 16/04), altera o Anexo II da Portaria SEFAZ Nº 884/2010, que institui as tabelas de códigos de ajustes e de informações adicionais da apuração a serem informados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma que especifica. Assim, passa a ser exigido o código TO450011, com a descrição: CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE - FET, equivalente a 0,2% aplicado sobre o valor das operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação, bem como nas operações equiparadas, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar 87/1996, ainda que não tributadas, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal (Lei 3.617/2019), com vigência a partir de 18.03.2020.
ICMS TO: tornada sem efeito uma das Portarias que alteraram a Portaria Sefaz nº 193/2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento do Fundo Estadual de Transporte – FET. A Portaria Sefaz nº 374/2020 (DOE TO de 28/04), torna sem efeito a Portaria SEFAZ nº 300/2020, que altera a Portaria SEFAZ nº 193/2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento do Fundo Estadual de Transporte - FET. Nota T4B: A Portaria Sefaz nº 300/2020, altera a Portaria Sefaz nº 193/2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento do Fundo Estadual de Transporte - FET. Segundo a nova redação do art. 11, os contribuintes que promoverem operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º, da Lei Complementar Federal 87/96, de produtos provenientes de extração mineral; animais vivos bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos e produtos in natura ou de origem vegetal, ainda que não tributados, deverão recolher, à conta do FET, o percentual de 0,2% sobre o valor da operação destacado no documento fiscal de saídas. Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de março de 2020. Curioso notar que a Portaria Sefaz nº 288/2020, publicada em 26/03, traz exatamente a mesma redação da Portaria 300, que, no entanto, não revogou a citada Portaria nº 288, que acreditamos, segue produzindo efeitos.
3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (não há publicações neste resumo)
4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT).
Siscoserv: Cosit orienta acerca do registro de informações provenientes do contrato de prestação de serviços e dos documentos fiscais. O residente ou domiciliado no Brasil estará obrigado a registrar informações no Siscoserv quando figurar em um dos polos da relação jurídica, na condição de prestador ou de tomador, conforme convencionado em contrato de prestação de serviços (formal ou não) firmado com residente ou domiciliado no exterior. O fator determinante para estabelecer a obrigação pelo registro de informações no Siscoserv é a celebração do contrato de prestação de serviço entre residentes e domiciliados no Brasil e no exterior. A nota fiscal de serviço, fatura comercial ou documento equivalente tem caráter acessório, servindo apenas para complementar o registro da venda dos serviços contratados, com as informações referentes ao seu faturamento. Somente nas situações em que não houver clareza no contrato de prestação de serviço celebrado, as informações referentes aos serviços contratados poderão ser registradas com base nos documentos fiscais emitidos na operação (nota fiscal de serviço, fatura comercial ou documento equivalente). SC Cosit 22/2020 (DOU de 1º/04).
GILL-RAT e SAT: Cosit orienta acerca da avaliação do grau de risco, ponderando acerca da atividade preponderante no estabelecimento, CNAE a atividade principal da empresa. O enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa. Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada que conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada um dos estabelecimentos da empresa. SC Cosit nº 28/2020 (DOU de 1º/04).
IRPJ e CSLL Lucro Presumido: Cosit orienta acerca das hipóteses e condições para determinação do percentual de presunção na venda de software adaptado. No Lucro Presumido, para fins de determinação da base do IRPJ e CSLL, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço). Em relação a isso, considera-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Nestes casos, os percentuais são de 8% para o IR e 12% para a CSLL. Contudo, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32%. O suporte técnico denota como atividade preponderante uma obrigação de fazer (prestação de serviço), sendo irrelevante que sua prestação decorra de uma exigência legal. Neste caso, o percentual para determinação da base do IR é de 32% sobre a receita bruta. SC Cosit 99004.
Câmara Superior do CARF publica acórdão diferenciando brindes e amostras, para fins de dedutibilidade de IRPJ e CSLL. A empresa recorreu à Câmara Superior do CARF acerca de decisão que diverge da jurisprudência administrativa que entende que as despesas com brindes, relativos a materiais promocionais cedidos aos clientes com intuito de incrementar as vendas, podem ser deduzidas a título de despesas com propaganda. O voto vencedor utilizou como base o Acórdão da 1ª Turma da CSRF, na sessão de 12 de março de 2019, de nº 9101-004.062. Assim, prevaleceu a decisão, pelo voto de qualidade, que o termo brindes refere-se às mercadorias que não constituam objeto normal da atividade da empresa, adquiridas com a finalidade específica de distribuição gratuita ao consumidor ou ao usuário final, objetivando promover a organização ou a empresa, em que a forma de contemplação é instantânea. Embora possam ser de diminuto ou nenhum valor comercial, como as amostras, conceituadas no art. 54, inciso III, do Decreto nº 7.212/2010, destas se diferenciam pois não se tratam de produto, fragmento ou parte de mercadoria em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. Precedente. Acórdão nº 9101-004.062. Sendo, assim, foi negado provimento ao recurso da empresa, para não permitir a dedutibilidade para fins de IRPJ e CSLL dos itens em questão. Ac. 9101-004.824.
5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS)
Plenário do STF vai decidir, em 17/04, acerca da incidência do ICMS na importação, se no estado do estabelecimento importador ou naquele onde ocorreu a entrada física da mercadoria. O STF agendou, para 17/04, em sessão virtual, o julgamento do ARE 665134, com repercussão geral reconhecida, interposto por empresa da área química contra o Estado de Minas Gerais, em que se discute qual deve ser o sujeito ativo do ICMS incidente em operação de importação de matéria-prima que será industrializada por estabelecimento localizado em um Estado (no caso, Minas Gerais), mas com desembaraço aduaneiro por estabelecimento sediado em outro (no caso, São Paulo), que é o destinatário do produto acabado para posterior comercialização. O relator, à época, ministro Joaquim Barbosa, destacou que a entrada física da mercadoria no estabelecimento é um dado cuja importância ainda necessita de “análise mais aprofundada” na Corte. “Neste caso ora em apreciação, o recorrente afirma expressamente que a mercadoria ingressou fisicamente no estabelecimento de São Paulo. Esse ponto pode ou não ser relevante, conforme se considere constitucionalmente válida a entrada ficta, utilizada pela legislação tributária". "Diante da diversidade de entendimentos conflitantes, suficientes para desestabilizar a necessária segurança jurídica que deve orientar as relações entre Fisco e contribuintes, considero que o tema merece ser discutido em profundidade por esta Suprema Corte”, finalizou o relator.
Supremo Tribunal Federal julgará em 17/04 constitucionalidade da multa de 50% sobre pedidos de restituição, ressarcimento ou compensação considerados indevidos pela Receita Federal. O STF apreciará, com repercussão geral reconhecida, a aplicação de multa de 50% em pedidos de restituição, ressarcimento ou compensação considerados indevidos pela Receita Federal. Trata-se do RE 796939, no qual a União questiona acórdão do TRF-4, que invalidou a penalidade. A decisão do TRF-4 entendeu que a regra afronta o artigo 5º, inciso XXXIV alínea “a”, da Constituição Federal, no qual é assegurado o direito de petição contra ilegalidades ou para defesa de direitos. Na redação atual do §17 do artigo 74 da Lei 9.430/96, será aplicada multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. Para o TRF, nos casos em que não há evidência de má-fé do contribuinte, as penalidades conflitam com a Constituição Federal, uma vez que inibem a iniciativa do contribuinte buscar junto ao fisco coibir a cobrança de valores indevidamente recolhidos. A União alega que o contribuinte não tem seu direito de petição tolhido, uma vez que não há qualquer pagamento de taxa para que seja efetuado o pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação. Sustenta ainda que a multa é proporcional ao objetivo almejado, que é evitar condutas abusivas por parte de contribuintes.
STF vai decidir pela possibilidade de crédito do ICMS nos casos em que a operação tributada é proveniente de estado que concede, unilateralmente, benefício fiscal. O STF incluiu na pauta de 17/04/2020, sem sessão virtual, o julgamento do RE nº 628075, com repercussão geral reconhecida. O julgamento é importante para as empresas, haja vista o ministro Edson Fachin ter determinado a suspensão de todos os processos em trâmite, em âmbito nacional, até decisão final do STF, que tratam da possibilidade de concessão de crédito de ICMS nos casos em que a operação tributada é proveniente de estado que concede, unilateralmente, benefício fiscal. O RE questiona acórdão do TJ do Estado do RS, que considerou válida legislação que permite ao ente federado negar ao adquirente de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado em notas fiscais, nas operações interestaduais provenientes de estados que concedem benefícios fiscais tidos como ilegais. A empresa recorrente busca no Supremo a reforma do acórdão para assegurar o direito ao creditamento integral do valor destacado na nota fiscal que acoberta a entrada do bem, bem como para permitir a utilização dos créditos que teriam deixado de ser aproveitados em razão das ilícitas vedações. O julgamento em questão se dará em conjunto com a AC nº 3799, no qual se visa discutir a ilegalidade da imputação da responsabilidade por prejuízos ao contribuinte, decorrentes de guerra fiscal.
STF decide que incide Pis e Cofins sobre o valor total das mercadorias objeto de importação por conta e ordem com contrato de compra e venda entre o exportador e o destinatário. O STF finalizou em 17/04, julgamento do RE 635443, com repercussão geral reconhecida, que trata da incidência do PIS e da Cofins na importação de mercadorias por parte de empresas que aderiram ao Fundap no estado do Espírito Santo. Nove ministros, ausentes os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia, acompanharam o voto do relator, Dias Toffoli, contrário ao recurso da importadora Eximbiz em face do acórdão do TRF-2, que manteve a cobrança de PIS/Cofins sobre o valor total das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros no âmbito do Fundap, e não apenas sobre o suposto serviço prestado pela importadora. O TRF-2 afastou a aplicação das normas relacionadas à questão (art. 81 da MP 2.158-35/01 e IN SRF 75 e 98, ambas de 2001), que diferenciam a situação do importador que opera por conta e ordem de terceiros daquele que importa em nome próprio. O ministro observou que consta expressamente na decisão do TRF que não houve contrato de comissão “na modalidade de remessa da mercadoria pelo exportador (proprietário), encarregando o comissário de revendê-la”, ou consignação. Afirmou que, segundo o TRF, a documentação juntada aos autos revelaria que a operação entre o exportador e a Eximbiz se define como de compra e venda, com a empresa na condição de destinatária do bem.
STF julga inconstitucional dispositivos do estado do Ceará que concedem tratamento de ICMS favorecido a fabricantes de derivados de trigo que possuam fábricas integradas no Estado. O STF concluiu, em 17/04, em sessão virtual, o julgamento da ADI 6.222, movida pela Procuradoria Geral da República contra trechos do Decreto 31.109/13, do estado do Ceará (com as alterações dos Decretos 31.288/13 e 32.259/17), que asseguram incentivo fiscal de ICMS a indústrias do estado com produção integrada de produtos derivados da farinha de trigo. A decisão, ausentes os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia, e com ressalvas do ministro Roberto Barroso, foi pela procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º, §§ 2º a 5º e § 8º; e o trecho “bem como a saída de massas e biscoitos derivados de farinha de trigo efetuada por indústrias pertencentes à produção integrada” do art. 6º do Decreto 31.109/13 e suas alterações. Segundo a ação, os dispositivos, ora julgados inconstitucionais, concedem tratamento tributário favorecido para fabricantes de tais produtos que possuam fábricas integradas no Estado, afrontando a vedação de tratamento tributário diferenciado em razão da procedência ou destino (CF, art. 152) e a neutralidade concorrencial em matéria tributária (CF, 146-A). A decisão permitirá às indústrias de outros estados competir em pé de igualdade tributária com as indústrias do CE, que agregam a moagem até a transformação do trigo.
STF aprova Súmula Vinculante sobre imunidade tributária para livros eletrônicos (e-book), e dos suportes utilizados exclusivamente para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers). Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão virtual, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 132, formulada pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), para fixar que a imunidade tributária dada pela Constituição Federal a papel, jornais, livros e periódicos se aplica também a livros digitais e seus componentes importados. A redação aprovada para a Súmula Vinculante 57, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, foi a seguinte: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias". Fonte: STF | acesso em 16/04.
Supremo Tribunal Federal decide que reajuste da taxa SISCOMEX deve obedecer aos índices oficiais de correção monetária. O Supremo Tribunal Federal, em 10/04, reconheceu a existência de repercussão geral e julgou o mérito da questão constitucional suscitada no RE 1258934, em que se discutiu a majoração da taxa SISCOMEX, promovida pela Portaria nº 257/11 do Ministério da Fazenda, a partir de delegação da Lei nº 9.716/98. O § 1º do art. 3º da referida lei estabeleceu que a taxa SISCOMEX seria devida à razão de R$ 30,00 por Declaração de Importação; e R$ 10,00 para cada adição de mercadorias na DI. Já o § 2º autorizou o Ministro da Fazenda a reajustar os referidos valores anualmente. Ocorre que os contribuintes foram surpreendidos com a Portaria 257/11, reajustando os valores para R$ 185,00 e R$ 29,50, respectivamente, ou seja, aumento superior a 400%, bem acima dos índices de inflação do período. No entanto, o Supremo fixou o entendimento de que é possível o reajuste da taxa de utilização do Siscomex, previsto na Lei 9.716/98, desde que seja por índices oficiais de correção monetária, como o INPC. Cabe às empresas importadoras avaliarem a conveniência e oportunidade de pleitearem judicialmente a restituição da taxa indevidamente recolhida nos últimos 5 anos, além de aplicar, nos casos atuais, os valores da taxa nos termos fixados pelo STF.
Supremo Tribunal Federal decide em repercussão geral que ICMS na importação deve ser recolhido para o estado onde está localizado o destinatário jurídico do bem objeto da importação, não interessando onde ocorreu o respectivo desembaraço aduaneiro. O Supremo Tribunal finalizou, em 24/04, em sessão virtual, o julgamento no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 665134), onde se discutiu qual deve ser o sujeito ativo do ICMS incidente em operação de importação por estabelecimento localizado em um Estado (no caso, Minas Gerais), mas com desembaraço aduaneiro por estabelecimento sediado em outro (no caso, São Paulo). A empresa recolheu o ICMS para o Estado de São Paulo, onde ocorreu o desembaraço e entrada física, em detrimento do Estado de Minas Gerais, onde estaria localizado o estabelecimento importador. O STF, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica ao Tema 520 da sistemática da repercussão geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.” Com a ressalva de que devemos aguardar a publicação do acórdão para conhecer seus termos, quer nos parecer que o STF confirmou a orientação jurisprudencial no sentido de o ICMS na importação deve ser recolhido para o estado onde está localizado o destinatário jurídico do bem objeto da importação, não interessando onde ocorreu o respectivo desembaraço aduaneiro.
Supremo Tribunal Federal decide, em repercussão geral, que a demanda em potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, que deve ser cobrado somente sobre os valores em que haja efetivo consumo. O Supremo Tribunal finalizou, em 24/04, em sessão virtual, o julgamento no RE 593824, com repercussão geral reconhecida, onde se discutiu a incidência do ICMS sobre a demanda contratada pelos consumidores de energia elétrica. O Tribunal, por maioria, negou provimento a Recurso do Estado de Santa Catarina, fixando a seguinte tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor .” Vale lembrar que o tema já foi objeto da Súmula nº 391, do Superior Tribunal de Justiça, determinando que “o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”, sendo que alguns Estados já incorporaram o referido entendimento em sua legislação interna, a exemplo de SP, através da Lei nº 16.886/2018. Cabe a cada contribuinte avaliar o a conveniência e oportunidade de pleitear judicialmente a recuperação e/ou redução do ICMS, considerando a decisão do STF, lembrando que o STJ já decidiu que o consumidor tem legitimidade para contestar a cobrança de ICMS no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente consumida.
Supremo Tribunal Federal julgará, em 08/05, a ADI 4905 e o RE 796939, que questionam a aplicação da multa isolada de 50% sobre compensação não homologada pela Receita Federal. O STF agendou para 08/05 o Julgamento da ADI 4905, ajuizada pela CNI, que pede a suspensão da eficácia de dispositivos da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 12.249/10 e regulamentada pela Instrução Normativa 1.300/12 (atualmente, IN 1717/17). A ação questiona o § 17 do art. 74 da Lei 9.430/96, introduzido pela Lei 12.249/10 (a redação atual é da lei nº 13.097/15), que prevê aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração, cuja multa é de 150%, nos termos do art. 44, inciso I, § 1º da lei 9.430). A CNI, entretanto, não contesta esta parte da Lei. Vale lembrar que já está em andamento o julgamento do RE 796939, que trata do mesmo tema (multa isolada de 50%). Tudo indica que este RE será julgado em conjunto com a ADI 4905, uma vez agendado para que seja retomado na mesma data. Neste julgamento, sob Repercussão Geral, após voto do ministro relator, Edson Fachin, propondo a tese de que “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”, pediu vista o ministro Gilmar Mendes, suspendendo o julgamento.
Voto de qualidade no CARF. Ao menos três ações judiciais, incluindo duas ADI e uma Ação Popular, questionam a não aplicação do voto de qualidade, concedendo vitória automática aos contribuintes no caso de empate nos julgamentos no CARF. O procurador-geral da República, apresentou ao STF, em 28/04, Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para suspender imediatamente o artigo 28 da Lei 13.988/20. A norma elimina o voto de qualidade no CARF. A nova lei incluiu o artigo 19-E na Lei 10.522/02 onde, havendo o empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão passa a ser automaticamente favorável ao contribuinte. A PGR alega discrepância entre a proposição da MP 899 e a lei aprovada pelo Congresso. Enquanto a primeira tratava da transação tributária, o artigo 28 da Lei 13.988 disciplinou aspecto procedimental do julgamento de processo administrativo, tema alheio ao objeto original da medida provisória. Essa prática, conforme lembrou a PGR, passou a não mais ser admitida desde o julgamento da ADI 5.127/DF, em maio de 2016, quando o STF entendeu não ser possível o que ficou conhecido como “contrabando legislativo”. A ADI, 6.399, foi distribuída ao Ministro Marco Aurélio. Foi noticiado pela imprensa que outra ADI, movida pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), também questiona o artigo da lei, bem como, a existência de ação civil pública movida pelo Instituto Nacional de Defesa em Processo Administrativo (Indepad).
6. NOTÍCIAS SPED
Página do Sped na internet disponibiliza versão 6.0.2 do programa da ECF. A página do Sped publicou em 02/04 a versão 6.0.2 do programa da ECF com a seguinte atualização: Criação de nova funcionalidade para recuperação dos dados cadastrais da ECF anterior - ao clicar na opção "Criar", no menu "Arquivo" do programa, será possível selecionar uma ECF anterior, clicando no botão "Importar Dados Cadastrais" para que o programa recupere as informações cadastrais da pessoa jurídica a partir dos registros listados na nota do Sped. Essa nova funcionalidade visa facilitar o preenchimento da ECF, principalmente, para entidades imunes/isentas sem recuperação da ECD, tendo em vista que o programa, ao recuperar os dados da ECF anterior, preencherá automaticamente as informações dos registros 0000, 0010, 0020, 0030, 0930 e Y612 (exceto valores), deixando para preenchimento apenas os valores do registro Y612 e as informações do registro X390 (Origem e Aplicações de Recursos). O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Página do Sped | acesso em 02/04: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/4331
Página do Sped publica versão 6.0.3 do programa da Escrituração Contábil Fiscal – ECF. Foi publicada a versão 6.0.3 do programa da ECF com as seguintes atualizações: 1 - Correção do problema na importação do registro 0020 (alíquota da CSLL); e 2 - Correção do problema na importação de arquivos com situação especial no ano-calendário 2019. O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped: Fonte: Sped Fiscal | acesso em 16/04:
Publicada a versão 7.0.2 da ECD. Foi publicada a versão 7.0.2 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com as seguintes alterações: 1 - Correção da regra de validação entre as contas dos livros principal e auxiliar. 2 - Correção da regra de comparação do registro I157 com o registro C155 (recuperação da ECD anterior), quando a transferência de saldo da conta do antigo plano de contas é feita para várias contas do plano de contas novo. O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Sped | acesso em 23/04.
Projeto Nota Fiscal Fácil – NFF: A Receita Estadual do Rio Grande do Sul, em parceria com a Procergs e sob a coordenação técnica do Encat, está avançando em um novo projeto para simplificar a emissão de documentos fiscais eletrônicos no Brasil. É o Regime Especial Nota Fiscal Fácil (NFF), que tem a finalidade de tornar o processo de emissão o mais simples possível para o contribuinte por meio de um aplicativo que faz a solicitação de documentos fiscais. A proposta tem aplicação nacional. Por meio do aplicativo da NFF, serão coletadas todas as informações necessárias e suficientes para emissão do documento fiscal, deixando a complexidade de geração dos arquivos correspondentes sob a responsabilidade de um sistema centralizado, o Portal Nacional da NFF. A implementação, contudo, será gradual, iniciando a partir de junho de 2020 para algumas operações. PREMISSAS DA NFF • Poucos campos e simplicidade de uso • Informar apenas os dados necessários para descrever a operação ou prestação • Aplicativo de emissão colocado à disposição pelo fisco para ser executado em dispositivos móveis • Documento auxiliar puramente digital, consultado no Portal Nacional da NFF • Mínima interferência com as aplicações autorizadoras das Secretarias da Fazenda Confira no arquivo anexo ppt sobre o Projeto Nota Fiscal Fácil – NFF: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff/Documentos#.
