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Resumo Tributário de Abril de 2021.

Publicado em 15 de Maio de 2021

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
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1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

 

ITR: Prazo para prestação de informações sobre Valor da Terra Nua é prorrogado. A Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019, que dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Receita Federal, estabelece que as informações devem ser enviadas até o último dia útil de abril de cada ano. As informações recebidas são consolidadas pela Receita Federal e tornam-se disponíveis na tabela interna do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), cujo prazo de entrega está fixado para o mês de setembro de cada ano. Os prazos foram estabelecidos em condições normais de funcionamento das atividades sociais e econômicas. Entretanto, em razão da necessidade de restrição da circulação de pessoas, como medida de combate à pandemia decorrente da doença pela Covid19, o prazo para prestação de informações sobre Valor da Terra Nua passa a ser prorrogado para o último dia útil de junho de 2021. Fonte: Receita Federal | acesso em 07/04: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/abril/prazo-para-prestacao-de-informacoes-sobre-valor-da-terra-nua-e-prorrogado 

 

Receita Federal disponibiliza a impugnação digital do indeferimento da opção pelo Simples Nacional. Solicitantes que desejam protocolar a impugnação ao termo do indeferimento à opção pelo Simples Nacional não precisam mais se dirigir à unidade de atendimento presencial. O serviço já está disponível, com código de acesso ou conta gov.br, no menu ‘Legislação e Processos’. Este é mais um serviço da Receita Federal que o contribuinte pode realizar sem precisar se dirigir ao atendimento. No mês de janeiro de 2021 foram recebidas 276.244 solicitações de opção pelo Simples Nacional, sendo 132.929 deferidos, 124.596 indeferidos e 18.719 cancelados. Cerca de 48% das solicitações de opção pelo Simples Nacional foram deferidas. Importante destacar que o serviço está disponível somente para os casos em que o indeferimento foi realizado pela Receita Federal. Nos casos em que o indeferimento foi promovido pelo Estado, Distrito Federal ou Município, o protocolo deve ser realizado na respectiva administração tributária que apontou as irregularidades. Confira os procedimentos acessando o link:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/abril/receita-federal-disponibiliza-a-impugnacao-digital-do-indeferimento-da-opcao-pelo-simples-nacional Fonte: Receita Federal | acesso em 07/04.

 

Receita Federal lança o Programa Regional de Conformidade Tributária e Aduaneira. A Receita Federal lançou no dia 08/04, nos estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, o Programa Regional de Conformidade Tributária e Aduaneira (PRC), normatizado pela Portaria SRRF07 Nº 5/2021, e alinhado com as práticas mais modernas da administração tributária internacional. O PRC é composto de ações de conscientização, que promovem a cidadania fiscal e estimulam a conformidade tributária e aduaneira, além das ações de autorregularização, que apresentam ao contribuinte possíveis distorções ou irregularidades tributárias ou aduaneiras, e oferecem, mediante prazo determinado, orientação para a regularização. A primeira ação do PRC permitirá a autorregularização da entrega da DCTF. Será enviado um alerta de conformidade para os contribuintes classificados como diferenciados, nos termos da Portaria RFB nº 5.018/2020, que se encontram omissos com a apresentação das suas DCTF, ou que apresentaram declarações com valores zerados ou “próximos de zero”. O contribuinte diferenciado receberá um aviso na sua caixa postal do portal e-CAC, no site da Receita Federal. Fonte: RFB | acesso em 09/04: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/abril/receita-federal-lanca-o-programa-regional-de-conformidade-tributaria-e-aduaneira

 

ICMS: Notícias publicadas na página do Confaz em 08/04. Confaz delibera acerca do Novo Mercado de Gás, Isenção do ICMS para Oxigênio Medicinal e Permissão ao Caminhoneiro para emitir Documentos de Transporte e carregar o ICMS pré-pago a partir do Smartphone.

  1. Novo Mercado do Gás: Dando continuidade ao trabalho de elaboração de legislação necessária ao processo de abertura do mercado de gás natural, chamado de Novo Mercado do Gás, o CONFAZ deu hoje mais um importante passo ao aprovar Ajuste SINIEF, que trata da atividade de processamento de gás natural.

  2. Isenção do ICMS para o oxigênio medicinal: Na sua reunião de hoje, dia 8, o CONFAZ autorizou a isenção do ICMS nas importações, nas vendas e no transporte de oxigênio medicinal, que deverá provocar uma redução significativa dos preços desse produto adquiridos pelos hospitais públicos e privados.

  3. Inovação do Confaz Permite ao Caminhoneiro Emitir Documentos de Transportes e Carregar ICMS Pré-pago a Partir do Smartphone: Na sua reunião de hoje, dia 8, o CONFAZ aprovou Ajuste SINIEF que autoriza os estados e o DF a implementarem o ICMS pré-pago. Foi mais uma etapa do trabalho que já permite ao caminhoneiro emitir seus documentos fiscais de transporte diretamente do seu smartphone e, em uma segunda etapa, uniformizará e facilitará o pagamento do ICMS sobre o frete de transporte nos 26 Estados e no Distrito Federal, que é o ICMS pré-pago.

Fonte: CONFAZ | acesso em 09/04

 

ISS: realizada a primeira sessão do Comitê Gestor de Obrigações Acessórias do ISS (GCOA). A página da Confederação Nacional de Municípios (CNM) na internet divulgou informações sobre a primeira reunião do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS (CGOA), ocorrida na quinta-feira, 8 de abril. Lembrando que o CGOA foi instituído pela Lei Complementar 175/2020, e tem como principal objetivo definir o padrão nacional de obrigação acessória do ISS. Não obstante, segundo informações divulgadas na página eletrônica da CNM, neste primeiro encontro foi mencionada a intenção de apresentar soluções ao ministro Alexandre de Moraes, do STF, para revogar a medida cautelar que suspendeu o artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, através da ADI 5835, que transfere do município (domicílio) do prestador para o do tomador do serviço, o local de incidência do ISS nas transações com cartões de crédito/débito, leasing e planos de saúde.

 

Publicada Portaria listando os atos administrativos possíveis de edição pela Receita Federal. A Receita Federal publicou em12/04 a Portaria nº 20/2021, que dispõe sobre atos administrativos no âmbito da própria RFB. A Portaria lista 22 atos passíveis de edição pela Receita, quais sejam:

1) Acórdão;
2) Ato Declaratório Executivo (ADE);
3) Ato Declaratório Interpretativo (ADI);
4) Auto de Infração (AI);
5) Despacho;
6) Despacho Decisório (DD);
7) Informação;
8) Instrução Normativa (IN);
9) Norma de Execução (NE);
10) Nota;
11) Nota Executiva;
12) Nota Técnica (NT);
13) Notificação de Lançamento (NL);
14) Ordem de Serviço (OS);
15) Parecer;
16) Parecer RFB;
17) Portaria;
18) Resolução;
19) Solução de Consulta (SC);
20) Solução de Consulta Interna (SCI);
21) Solução de Divergência (SD); e
22) PORTARIA DE PESSOAL.

É certo que o art. 100 do CTN determina que são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, o que deveria ser uma proteção aos contribuintes. Na prática, porém, o efeito é contrário, pois no quesito edição de "normas complementares", as autoridades brasileiras são imbatíveis, o que dificulta, e muito, a vida do contribuinte brasileiro. Com tanta gente "legislando", uma simplificação desta burocracia normativa é mais do que necessária.

 

ICMS: Confaz publica Ajuste Sinief que dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural. O Despacho Confaz nº 23/2021 (DOU de 12/04), publicou Ajuste SINIEF 01/21, que dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural. O tratamento diferenciado aplica-se aos autores da encomenda e industrializadores localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. Tendo em vista a extensão do texto e limitação deste espaço, deixamos de publicar um resumo do referido Ajuste, mas reproduzimos o link para acesso do seu texto integral, publicado na página do DOU na internet: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-n-23-de-8-de-abril-de-2021-313212250 

 

DFe: publicado Despacho Confaz alterando diversos Ajustes SINIEF que tratam de documentos fiscais eletrônicos, bem como, instituída a Declaração de Conteúdo Eletrônica – DCE, e a Declaração Auxiliar de Documento Eletrônico – DACE. Foi publicado no DOU de 13/04 o Despacho Confaz nº 24/2021, publicando diversos Ajustes Sinief que tratam de documentos fiscais, conforme ementas abaixo:

  1. 02/21: Altera o Ajuste 07/05, que institui a NF-e e o DANFE.

  2. 03/21: Altera o Ajuste 09/07, que institui o CT-e e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

  3. 04/21: Altera o Ajuste 19/16, que institui a NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

  4. 05/21: Institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE.

  5. 06/21: Altera o Ajuste 37/19, que institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos.

  6. 07/21: Altera o Ajuste 01/17, que institui o Bilhete BP-e, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

  7. 08/21: Altera o Ajuste 21/10, que dispõe sobre o MDF-e.

  8. 09/21: Dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas coletadas no território nacional por intermédio de operadoras logísticas.

  9. 10/21: Altera o Anexo II do Convênio s/nº de 1970 (CFOPs). 

Íntegra dos Ajustes: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-n-24-de-12-de-abril-de-2021-313517151

 

ICMS: Primeiro Encat virtual discutirá temas ligados às modernas práticas fiscais. 1º Encat Virtual discutirá temas ligados às modernas práticas da Administração Tributária, tais como: Nota Fiscal Fácil (NFF); Monetização de Documentos Fiscais; Identificação Cadastral Única; Tax Gap; DT-e e Documentos Fiscais de Transporte e ainda Transação Tributária. Saiba mais acessando o link: https://comsefaz.org.br/?p=1829

 

Comex: alterados os valores da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior. A Portaria ME nº 4.131/2021 (DOU de 16/04), altera os valores da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), instituída pelo art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, fica alterada para:

  1. R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos), devida por Declaração de Importação (DI); e

  2. R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), devida em relação a cada adição de mercadorias às DI, observados os limites fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

A alteração promovida no caput abrange a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) para o período de dezembro de 1998 a fevereiro de 2021. Fica revogada a Portaria nº 257, de 20 de maio de 2011, do extinto Ministério da Fazenda. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021.

 

ICMS ST: publicados diversos Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal. O Despacho Confaz nº 25/2021 (DOU de 16/04), publicou diversos Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, versando sobre o ICMS Substituição Tributária. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, deixamos de publicar um resumo das alterações, mas reproduzimos o link para acesso ao texto integral da norma: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-n-25-de-15-de-abril-de-2021-314579025

 

Receita Federal disponibiliza nova lista de serviços com atendimento virtual Chat RFB. A Portaria COGEA nº 2/2021 (DOU de 19/04), substitui o Anexo Único da Portaria RFB nº 853, de 14 de maio de 2020, que disciplina o atendimento virtual da Secretaria Especial da Receita Federal realizado por meio do Chat RFB. Acesse o referido Anexo com os serviços disponíveis via Chat RFB, clicando no link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=116964 

 

PGFN publica edital para negociação de débitos em dívida ativa da União suspensos há mais de 10 anos. A PGFN publicou em 20/04 o Edital nº 2/2021, que possibilita o pagamento, em condições diferenciadas, de débitos inscritos em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15 milhões. Saiba mais acessando o link: 

https://www.rastaxlaw.adv.br/post/edital2-2021transa%C3%A7%C3%A3od%C3%A9bitos10anos 

 

Instituído o Comitê Gestor responsável pela definição das diretrizes para a criação e o funcionamento do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) da Receita Federal. A Portaria RFB nº 28/2021 (DOU de 20/04), institui o Comitê Gestor responsável pela definição das diretrizes para a criação e o funcionamento do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Compreende-se por conformidade cooperativa o relacionamento aprimorado entre a administração tributária e os contribuintes, caracterizado pela cooperação, pela prestação de serviços para prevenção de inconformidades e pela transparência em troca de segurança jurídica. A conformidade cooperativa tem como base a confiança, justificada por uma estrutura de governança corporativa tributária, de controle fiscal e gestão de riscos nos contribuintes, e tem por objetivo promover benefícios para a administração tributária, os contribuintes e a sociedade, com manutenção da isonomia de tratamento tributário entre os contribuintes. Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor do Confia na forma do Anexo Único desta Portaria. Acesse a íntegra da Portaria clicando no link: 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-rfb-n-28-de-15-de-abril-de-2021-314922916 

 

Autorizados os serviços solicitados por autenticação por código de acesso ou login único gov.br, por meio de processo digital para contribuintes intimados na malha ITR. O Ato Declaratório COFIS nº 29/2021 (DOU de 20/04), autoriza a solicitação, por meio de Processo Digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), do serviço de entrega de documentos para Malha Fiscal ITR. O serviço estará disponível no Portal e-CAC no caminho Legislação e Processo/ Solicitar Serviço via Processo Digital/ Auditorias Fiscais/ITR - atender intimação. O acesso mediante Login Único Gov.br, quando disponibilizado, será permitido para os usuários com "Selo Cadastro Básico com Validação de Dados Previdenciários" ou superiores.

 

Imposto de importação para milho e soja é suspenso até o fim do ano. O Comitê-Executivo de Gestão (Gecex), da Câmara de Comércio Exterior (Camex), suspendeu novamente a alíquota do imposto de importação aplicada ao milho, à soja, ao óleo de soja e ao farelo de soja. A medida entra em vigor sete dias após a publicação da resolução Gecex e termina em 31 de dezembro de 2021. Em outubro do ano passado, a Camex já tinha autorizado a suspensão do imposto de importação para o milho até 31 de março de 2021, e da soja, do óleo em bruto e da farinha e pellets até 15 de janeiro de 2021. A expectativa naquele momento era de que haveria estabilização nas cotações externas e a safra de grãos, em 2021, teria uma produção suficiente, de modo a reequilibrar a relação de preços com as proteínas animais, reduzindo a pressão de custos para as indústrias integradoras. Porém, as cotações internacionais tiveram comportamento de alta, pressionando ainda mais os preços internos. Além do cenário de preços não ter se confirmado, apesar da safra recorde de 109 milhões de toneladas de milho e 135,5 milhões de toneladas de soja, os preços internos seguiram em alta em virtude da forte demanda externa e da manutenção da desvalorização do real frente ao dólar. Fonte: Gov.br | acesso em 20/04: https://www.gov.br/pt-br/noticias/agricultura-e-pecuaria/2021/04/imposto-de-importacao-para-milho-e-soja-e-suspenso-ate-o-fim-do-ano 

 

Estabelecida nova disciplina acerca das Contribuições Previdenciárias e das Contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes nas obras de construção civil.  A Instrução Normativa RFB nº 2.021/21 (DOU de 20/04), institui o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero), por meio do qual serão fornecidas as informações necessárias à aferição de obra de construção civil, inclusive sobre a remuneração da mão de obra utilizada em sua execução, notas fiscais, faturas e recibos de prestação de serviços. O Sero ficará disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da RFB na Internet, no endereço < https://www.gov.br/receitafederal/pt-br >, ao qual o usuário poderá ter acesso por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Fica aprovado o Manual do Sero, disponível no site da RFB na Internet, no endereço < https://www.gov.br/receitafederal/pt-br >, que contém as regras relativas ao funcionamento e à utilização do Sero. Fica instituída a DCTFWeb Aferição de Obras, que será emitida por meio do Sero depois de finalizado o procedimento de aferição da obra. ATENÇÃO: Foram ainda revogados diversos dispositivos e anexos da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de junho de 2021. Acesse o texto integral da nova IN: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.021-de-16-de-abril-de-2021-314940616 

 

Receita Federal publica Instrução Normativa oficializando a substituição do “Dossiê de Atendimento Digital – DDA, pelo “Processo Digital”. A Instrução Normativa RFB nº 2.022/21 (DOU de 20/04), dispõe sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Vale ressaltar que "Processo Digital" é a nova denominação do "Dossiê Digital de Atendimento - DDA". Por esta razão, a nova IN revoga diversos atos anteriores, que se referiam ao Dossiê de Atendimento Digital. Os serviços que serão solicitados por meio de processo digital formalizado no e-CAC serão regulamentados pela Coordenação-Geral responsável por meio de portaria. As impugnações e recursos poderão ser entregues por meio de processo digital, no Portal e-CAC, mediante as formas de identificação disponíveis para acesso ao e-CAC. A Coordenação-Geral responsável deverá solicitar a inclusão de serviços no e-CAC à Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea). O Cogea e a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) poderão publicar atos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa e alterar seus Anexos. Acesse o texto integral da nova IN clicando no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.022-de-16-de-abril-de-2021-314932110 

 

Imposto de Importação: De olho nos Jogos Olímpicos e Tóquio, Governo reduz a alíquota de importação de skates de uso profissional de 20% para 2%. O Comitê-Executivo de Gestão (Gecex), núcleo colegiado da Câmara de Comércio Exterior (Camex), do Ministério da Economia, aprovou a criação de destaque tarifário para skates de uso profissional, que passarão a ter uma alíquota de imposto de importação de 2%, e não mais de 20%. “Essa decisão beneficiará diretamente nossos atletas do skate, modalidade que é uma das esperanças de medalhas para o Brasil nos Jogos Olímpicos de Tóquio. Na verdade, ela trará benefícios a toda a cadeia desse esporte”, afirmou o secretário Especial do Esporte, do Ministério da Cidadania, Marcelo Magalhães. “O custo de importação desses equipamentos não é baixo e a alta do dólar dificulta ainda mais a importação. Os atletas do Brasil estão entre os melhores do mundo no skate, mas, para isso, precisam estar em condição de igualdade com adversários no que diz respeito ao equipamento". "Esperamos que, com a nova alíquota, mais atletas possam ter acesso a equipamentos de primeiríssima linha e, assim, possam desenvolver ainda mais seus talentos para representar bem o Brasil nos grandes eventos mundiais”, prossegue o secretário. Fonte: Ministério da Economia | Acesso em 22/04: https://www.gov.br/pt-br/noticias/cultura-artes-historia-e-esportes/2021/04/reduzida-aliquota-de-importacao-de-skates-de-uso-profissional-de-20-para-2

 

Receita Federal relaciona os serviços disponíveis por meio de processo digital aberto no Centro de Atendimento Virtual (e-CAC). A Portaria COGEA nº 3/2021 (DOU de 23/04), relaciona os serviços disponíveis por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021. O protocolo eletrônico por meio de processo digital aberto no e-CAC é obrigatório para os seguintes serviços:

  1. emitir certidão de regularidade fiscal da pessoa jurídica; e

  2. cadastrar procuração digital para acesso ao e-CAC (Procuração RFB) com firma reconhecida em cartório.

Para solicitar a emissão das certidões de regularidade de imóvel rural e de obra de construção civil, deverão ser juntados ao processo:

  1. relatório de situação fiscal expedido na data de protocolo; e

  2. documentos comprobatórios de regularidade de todas as pendências constantes do relatório mencionado no inciso I.

Acesse o texto integral da Portaria: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-cogea-n-3-de-20-de-abril-de-2021-315709354 

 

ISS: aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias (CGOA). A Resolução CGOA nº 1/2021 (DOU de 27/04), aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS, de que trata o parágrafo 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 175/2020. O Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) tem por finalidade regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços referidos nos subitens:

4.22 (Planos de medicina de grupo ou individual e convênios),

4.23 (Outros planos de saúde),

5.09 (Planos de atendimento e assistência médico-veterinária),

15.01 (Administração de fundos, consórcio, cartão de crédito ou débito, carteira de clientes, cheques pré-datados e congêneres) e

15.09 (Arrendamento mercantil - leasing) da lista de serviços anexa à Lei Complementar (LC) nº 116/2003. A LC 175/2020 dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do ISS incidente sobre os serviços acima, altera dispositivos da LC 116/2003 e prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISS entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços acima descritos. Acesse a íntegra da Resolução clicando no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cgoa-n-1-de-8-de-abril-de-2021-316196934 

 

Nova versão do programa gerador da Declaração do IRPF 2021 já está disponível. Com a prorrogação do prazo de entrega das declarações do Imposto de renda para 31/05/2021, instituída pela Instrução Normativa 2010/2021, todos os vencimentos vinculados a essa data limite também foram prorrogados. Assim, a Receita Federal disponibilizou, em seu site na internet, uma nova versão do Programa do Imposto de Renda (PGD/IRPF 2021), a versão 1.3, que já emite os DARF com os novos vencimentos. Importante ressaltar que o DARF anteriormente emitido com vencimento em 30/04 pode ser pago até 31/05, sem acréscimos de qualquer espécie. Ou seja, se o cidadão emitiu o DARF do imposto de renda 2021 com vencimento em 30/04, o pagamento poderá ser realizado até 31/05 sem necessidade de reimpressão e sem nenhuma correção. Importante destacar que, apesar da prorrogação do prazo, o cronograma de pagamento das restituições permanece o mesmo. Portanto, quanto antes for enviada a declaração, mais cedo o cidadão receberá a sua restituição de imposto de renda. Fonte: RFB | Acesso em 29/04: 

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/abril/novaversaodoprogramagerador-da-declaracaodoirpf-2021-ja-esta-disponivel 

 

Receita Federal inclui Sero e DCTFWeb Aferição de Obras no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). O Ato Declaratório Executivo (ADE) CORAT nº 6/2021 (DOU de 29/04), inclui o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, via Web, para fins de Aferição de Obras (DCTFWeb Aferição de Obras) no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC). O acesso ao Sero será realizado por meio do e-CAC, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br . A DCTFWeb Aferição de Obras, que será emitida por meio do Sero depois de finalizado o procedimento de aferição da obra, deverá ser transmitida até o último dia útil do mês em que as informações referentes à obra forem prestadas por meio do Sero, mesmo quando não forem apurados créditos tributários na aferição da obra. Acesse a íntegra do ADE clicando no link: 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-corat-n-6-de-28-de-abril-de-2021-316984250 

 

Receita Federal adia o prazo final para transmissão da ECD referente ao ano-calendário 2020. A Instrução Normativa nº 2023/2021 (DOU de 30/04), prorroga, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de julho de 2021, o prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD), referente ao ano-calendário de 2020. A mesma Instrução Normativa determina que, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ECD referente ao ano-calendário de 2021, deverá ser entregue:

  1. se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho, até o último dia útil do mês de julho de 2021; e

  2. se o evento ocorrer no período compreendido entre julho a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Acesse o texto da IN clicando no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.023-de-28-de-abril-de-2021-317033562 

 

Comex: Instrução Normativa atualiza os valores da taxa de utilização do Siscomex. A Instrução Normativa nº 2.024/2021 (DOU de 30/04), tendo em vista o disposto na Portaria ME nº 4.131/2021, que alterou os valores da Taxa de Utilização do Siscomex, atualizou os valores previstos no art. 13 da IN SRF 680/2006, estabelecendo que a taxa será devida no ato do registro da DI ou da Duimp à razão de:

  1. R$ 115,67 por DI ou Duimp;

  2. R$ 38,56 para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp, observados os seguintes limites:

a) até a 2ª adição - R$ 38,56;

b) da 3ª à 5ª - R$ 30,85;

c) da 6ª à 10ª - R$ 23,14;

d) da 11ª à 20ª - R$ 15,42;

e) da 21ª à 50ª - R$ 7,71;

f) a partir da 51ª - R$ 3,86.

Mas atenção, o art. 1º da Portaria ME nº 4.131/2021, que alterou o valor da taxa Siscomex, aplica-se somente às Declarações de Importação (DI) registradas após a entrada em vigor desta Instrução Normativa, que, assim como a citada Portaria, ocorrerá em 1º de junho de 2021.

2

2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL​

2.1. AMAPÁ

 

Tributos Estaduais AP: Decreto dispõe sobre medidas tributárias emergenciais relativas à atenuação dos efeitos econômicos decorrentes da nova onda de contaminação do Coronavírus. O Decreto nº 1.259/2021 (DOE AP de 13/04), suspende, por 60 dias, os prazos de processos administrativos não tributários que estejam em trâmite no âmbito da Sefaz do Amapá. Ficam suspensos, por 60 dias, a execução de novos pedidos de protesto em cartório dos débitos inscritos em dívida ativa e o ajuizamento de novas execuções fiscais. Fica acrescido de 90 dias o prazo de validade das Certidões de Débito do ICMS de que trata o art. 11, do Decreto nº 301/2012, para os documentos emitidos em até 03 meses da data de vigência deste Decreto. Para aplicação da dilação de prazo de que trata o caput, com validade pelo prazo total de 150 dias, a certidão emitida no portal da SEFAZ deverá ser apresentada juntamente com este Decreto. Pelo prazo de 30 dias, a partir da publicação deste Decreto, a Administração Tributária garantirá que não sejam realizadas suspensões no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD-ICMS/AP), excetuando-se casos em que houver fraude ou atos ilícitos constatados no exercício regular da Fiscalização. Fica prorrogado por 90, o prazo de vencimento de todas as licenças e alvarás emitidos por órgãos vinculados ao Poder Público estadual. Acesse a íntegra do Decreto: https://sigdoc.ap.gov.br/public/verArquivo.jsf?token=MTAxMTcyMDE3LTA0LTAzVDA5OjI1OjE3Ljg1Nw%3D%3D&tid=6f1f992fc9491cc8d62827b2b72bc30a 

 

 

 

 

2.2. CEARÁ

 

ICMS CE: instituída a restituição e complemento, relativamente ao ICMS Substituição Tributária. A Lei Nº 17.440/2021 (DOE CE de 09/04), entre outras disposições, estabeleceu que o contribuinte substituído terá direito à restituição do ICMS pago em valor maior que o devido decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final. Outrossim, caberá ao Fisco constituir, relativamente às operações praticadas durante os mesmos períodos a que se refiram as operações tributadas em valor maior que o devido, créditos tributários de ICMS complementar quando ficar constatada a utilização, no cálculo do imposto devido por substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida inferior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, podendo inclusive ser realizada a compensação de ofício do crédito tributário complementar com valores a serem restituídos ao contribuinte. Ato normativo do Chefe do Poder Executivo disciplinará os procedimentos de restituição e de compensação acima mencionados.

 

2.3. GOIÁS

 

ICMS GO: alterada a Lei que trata do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR. A Lei nº 20.991/2021 (DOE GO de 07/04), altera a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que trata do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR. Segundo o § 7º-E do art. 20 da citada Lei, fica vedada a inclusão como imposto abrangido pelo PRODUZIR de débitos de ICMS resultantes de operações de importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário ou de acondicionamento também produzidos no Estado de Goiás, exceto se preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: I - essa produção ocorrer em quantidade insuficiente para atender à demanda estadual ou se revelar incompatível com os padrões de competitividade do mercado; e II - houver prévia e expressa autorização do titular da Secretaria de Estado da Economia. A Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/05/2021.

 

2.4. MATO GROSSO

 

ICMS MT: Sefaz expede Ato Normativo tendo em vista os efeitos da pandemia da Covid-19. O Secretário da Fazenda de Mato Grosso, considerando que se alastram no Estado os efeitos e consequências da pandemia da COVID-19, expediu o seguinte ato normativo: Portaria SEFAZ nº 71/2021 (DOE MT de 05/04): em caráter excepcional, posterga, até 26 de abril de 2021, o prazo para recolhimento dos valores devidos ao FEEF/MT e ao FUS/MT, referentes à dispensa de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.295/2021, nas hipóteses e condições que especificam os incisos III e IV do § 2º do referido preceito, exclusivamente em relação à fruição do benefício ocorrida em março de 2021.

 

ICMS MT: Prorrogado para apresentação de documentos relativos ao monitoramento de benefícios fiscais.  o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, considerando o Decreto nº 874/2021 que atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19, expediu o seguinte ato: Portaria SEDEC Nº 11/2021 (DOE MT de 06/04): prorroga, em 30 dias corridos, contados a partir de 09/04, o envio dos seguintes documentos previstos no art. 2° da Portaria SEDEC nº 7/2021, relativamente ao monitoramento dos benefícios fiscais para os programas governamentais: a) relatório da EEFD; b) comprovante de recolhimento dos fundos; c) planilha de Monitoramento em Excel.

 

ICM e ICMS MT: Estado institui o REFIS Extraordinário. O Decreto nº 905/2021 (DOE MT, republicado em 29/04), institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário, para pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o ICM e com o ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, com redução de até 95% dos juros e de multas, observadas as condições e limites estabelecidos neste decreto e na legislação estadual. A adesão aos benefícios do Programa REFIS/Extraordinário deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 31 de julho de 2021. Acesse o texto integral do Decreto clicando no link:

https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/16304/#e:16304/#m:1241802 

 

2.5. MATO GROSSO DO SUL

 

ICMS MS: cálculo do DIFAL por dentro volta a ser suspenso, desta vez até 31/12/2021. A Lei nº 5.153/2017, do Estado do Mato Grosso do Sul, acrescentou o parágrafo único ao art. 18 da Lei nº 1.810/97, para estabelecer que também integra a base de cálculo o montante do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final e a alíquota interestadual (cálculo do DIFAL por dentro). Ocorre que o art. 2° da Lei nº 5.624/2020 suspendeu a eficácia do referido parágrafo único, até 31 de dezembro de 2020, estabelecendo que o dispositivo produziria seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021. Agora, a Lei nº 5.649/2021 (DOE MS de 30/04), estendeu a prorrogação do cálculo do DIFAL por dentro, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2021, devendo tornar a produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

2.6. PARÁ

 

Tributos Estaduais PA: introduzida a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública. A Lei nº 9.260/2021 (DOE PA de 16/04), estabelece os requisitos e as condições para que o Estado do Pará, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. O Estado do Pará, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional). Aplicam-se à transação de créditos de natureza não tributária de que trata esta Lei, de forma subsidiária, no que couber e não lhe for incompatível, as disposições dos arts. 840 a 850 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil). Para os fins desta Lei, a transação poderá ser realizada nas seguintes modalidades: 

  1. por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidas em regulamento e edital; ou

  2. por proposta individual, de iniciativa do devedor ou da autoridade competente.

Acesse a íntegra da lei clicando no link:

http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/lei/lp2021_09260.pdf 

 

2.7. PARAÍBA

 

ICMS PB: aprovado o Manual de Orientações – ICMS DIFAL Fronteiras. A Portaria nº 00043/2021/SEFAZ (DOE PB de 10/04), aprova o Manual de Orientações - ICMS DIFAL/Fronteira, cujo inteiro teor segue anexo a esta Portaria. Acesse a Portaria e faça download do Manual clicando no link: https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/301-portarias/portarias-2021/10336-portaria-n-00043-2021-sefaz 

 

2.8. PARANÁ

 

ICMS ST PR: introduzidas alterações nos artigos do RICMS que tratam do Regime Optativo da ST. O Decreto nº 7.307/2021 (DOE PR de 13/04), introduz alterações nos §§ 3°, 5° e 6° do art. 21-A e no art. 21-C do Anexo IX do RICMS, que tratam do “Regime Optativo da ST", com efeitos a partir de 1º/05/2021. A opção ao regime e o compromisso deverão ser formalizados pelo contribuinte optante mediante termo disponível no portal de serviços da Sefa - Receita/PR, serviço “Arquivo Digital ST”, opção “Regime Optativo da ST”, e deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa que realizar operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, que tenham sido submetidas ao regime da ST. A opção pelo ROT poderá ser formalizada a qualquer tempo e o contribuinte optante será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, com início a partir do 1º dia do mês subsequente ao da adesão, vedada a saída do ROT-ST antes do término do exercício financeiro em que se encerra o prazo. Art. 21-C. O contribuinte optante pelo ROT-ST poderá formalizar a renúncia ao regime optativo somente após transcorrido o período mínimo de 12 meses no regime, hipótese em que o regresso ao regime regular da ST produzirá efeitos a partir do 1º dia do exercício financeiro subsequente da data do deferimento do pedido de exclusão. Íntegra do Decreto: 

https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202107307.pdf  

 

ICMS Agronegócio PR: Governador anuncia isenção de ICMS para equipamentos de irrigação. O governador Carlos Massa Ratinho Junior anunciou nesta terça-feira (27), no lançamento do Banco do Agricultor Paranaense, que o Estado está editando um decreto que isenta de ICMS os equipamentos de irrigação destinados ao uso na agricultura ou horticultura. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou a medida no começo do mês. A medida valerá para os métodos por aspersão ou gotejamento e para as operações estaduais. O decreto incidirá sobre máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. Fonte: Sefaz PR | Acesso em 27/04: http://www.fazenda.pr.gov.br/Noticia/Governador-anuncia-isencao-de-ICMS-para-equipamentos-de-irrigacao  

 

2.9. RIO DE JANEIRO

 

ICMS RJ: prorrogados por 180 dias os prazos da lei que dispõe sobre a suspensão de procedimentos administrativos, em razão da pandemia do coronavírus. A Lei nº 9.233/2021 (DOE RJ de 09/04), prorroga por até 180 dias todos os prazos previstos na Lei nº 9.160/2020. A referida Lei entra em vigor em 09/04, com efeitos retroativos a 28 de março de 2021. Nota T4B: Nos termos da citada lei 9.160, os contribuintes que não entregaram ou não cumpriram requisitos referentes às obrigações acessórias terão até 90 dias para se regularizar sem qualquer penalidade. A lei também estabelece a suspensão de processos e procedimentos de perda, suspensão e desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais, bem como a aplicação de penalidades por descumprimento de metas e requisitos para usufruir destes benefícios. Neste último caso, por exemplo, foi dado um prazo adicional de até 90 dias a partir de 28/12/2020, data da publicação da lei. Já no caso de órgãos que não emitiram certidões e outros documentos em até 60 dias após o pedido feito pelo contribuinte, o protocolo de abertura do pedido terá o valor do documento pelo prazo de 180 dias. Não se enquadram na lei operações como as de trânsito de mercadorias e de fiscalização presencial, bem como a emissão dos documentos como a NFe e a NFCe. Os prazos diferenciados valem enquanto durarem os efeitos do decreto que estabelece medidas de enfrentamento à pandemia.

 

Bloco K RJ: estabelecida a data de 1º/01/2022, para escrituração completa do Bloco K, relativamente aos estabelecimentos industriais classificados na Divisão 23 e nos Grupos 294 e 295 da CNAE. A Resolução SEFAZ nº 220/2021 (DOE RJ de 30/04), alterou a alínea "d", do inciso I, do § 4º do art. 1º, do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, para estabelecer a data de 1º de janeiro de 2022, para escrituração completa do Bloco K, relativamente aos estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE. Nota T4B: Vale lembrar que o Ajuste SINIEF nº 27/2020, alterou o Ajuste SINIEF nº 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativamente à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K). De acordo com a alteração, a escrituração será obrigatória na EFD a partir de 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE, e não mais 1º de janeiro de 2021, como anteriormente previsto.

 

2.10. RIO GRANDE DO SUL

 

ICMS RS: publicadas três Instruções Normativas alterando a IN DRP 45/98, que dispõe sobre o ICMS. O Estado do RS publicou em 15/04 três Instruções Normativas alterando a IN DRP nº 45/98, que trata do ICMS, a saber:

  1. Instrução Normativa RE nº 030/21: Dispõe sobre o sistema especial de pagamento do imposto decorrente de decisão judicial: 

  2. Instrução Normativa RE nº 031/21: Dispõe sobre o ajuste do montante do imposto retido: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=277181 

  3. Instrução Normativa DRE nº 032/21: Dispõe sobre a dispensa da emissão de documento fiscal nas importações do exterior, realizadas por contribuinte não habitual, dispensado de inscrição no CGC/TE: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=277183

 

ICMS ST RS: alterada a Instrução Normativa DRP 45/98 para dispor sobre temas relacionados à Substituição Tributária. A Instrução Normativa RE nº 037/2021 (DOE RS de 27/04), altera a Instrução Normativa DRP nº 45/98 para dispor sobre temas relacionados à substituição tributária. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, reproduzimos o link para acesso à nova Instrução Normativa, que entra em vigor no dia 27/04: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=277254 

 

ICMS RS: Decreto promove diversas alterações no Regulamento. O Decreto nº 55.857/2021 (DOE RS de 29/04), promoveu alterações no RICMS, tratando dos seguintes assuntos: 

Alteração 5560: prevê que as importações realizadas ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, de mercadorias destinadas à comercialização pelo estabelecimento importador que tenha firmado Termo de Opção ou Termo de Acordo para a apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS, possam ser estendidas a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o que é vedado pela legislação atual. (Lv. I, art. 53, VI, nota) 

Alterações 5561 a 5565: acrescenta hipótese de diferimento parcial do pagamento do imposto, de modo que a carga efetiva na operação seja equivalente a 4%, nas saídas internas promovidas por importador, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária importadas com diferimento do pagamento do imposto, bem como estabelece regras para o cálculo do imposto devido nas operações subsequentes com essas mercadorias, com ajuste na margem de valor agregado e, ainda, dispensa a emissão de nota fiscal relativa à entrada para comprovar o diferimento parcial do pagamento do imposto. (Lv. II, art. 26, I, "g"; Lv. III: art. 1º-J, III, nota 02; art. 1º-L; art. 4º, "caput", nota 03; art. 15, nota 06)

Alteração 5566: prevê a não aplicação da regra de pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, no desembaraço aduaneiro, quando as mercadorias forem importadas ao abrigo do diferimento. (Lv. III, art. 53-C, § 2º, "h")

Alteração 5567: acrescenta remissão em dispositivo que trata do pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro. (Lv. I, art. 47, "caput", nota 02)

Alteração 5568: promove ajuste técnico em dispositivo que trata da base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com artefatos para construções e telhas metálicas. (Lv. III, art. 204)

Alteração 5569: promove ajuste técnico em dispositivo que trata da base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com biscoitos e bolachas. (Lv. III, art. 220)

 

2.11. RONDÔNIA

 

ICMS RO: alterado o prazo para emissão de MDF-e nas operações internas. A Resolução GAB/SEFIN/CRE nº 2/2021 (DOE RO de 1º/04), altera o prazo de emissão de MDF-e nas operações internas, cujo prazo fica prorrogado para 1º de julho de 2021.

 

ICMS RO: alterado dispositivo que regulamenta a formalização e institui o modelo de Termo de Acordo referente ao regime alternativo de tributação para o fado bovino destinado ao abate em operações internas. A Instrução Normativa nº 27/2021/GAB/CRE (DOE RO de 09/04), altera dispositivo da Instrução Normativa n. 005/2010/GAB/CRE, de 10 de junho de 2010, que regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo referente ao regime alternativo de tributação para as operações com gado bovino destinado ao abate em operações internas. A formalização do Termo de Acordo de que trata esta Instrução Normativa é condicionada a verificação de que o interessado atende as exigências previstas no Anexo X do RICMS/RO e no Item 27 da Parte do Anexo II do RICMS/RO. O processo corretamente instruído será encaminhado para a Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos – GITEC, para análise e demais providências previstas na legislação. Ficam revogados os artigos 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 15 da Instrução Normativa nº 005/2010/GAB/CRE. Íntegra da IN: https://legislacao.sefin.ro.gov.br/textoLegislacao.jsp?texto=1451 

 

ICMS RO: alterada a IN que dispõe sobre os procedimentos para internalização de operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim. A Instrução Normativa GAB/CRE nº 14/2021 (DOE RO de 20/04), dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes e transportadores na internalização de operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM e beneficiadas pela isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICM 65/1988. A regularidade fiscal das operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, beneficiadas pela isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICM 65/1988, será efetivada mediante o registro do Evento de Vistoria na respectiva NF-e pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN. A formalização do ingresso de mercadoria na ALCGM dar-se-á após a realização de vistoria física e documental por autoridade fiscal, mediante apresentação dos produtos e documentos fiscais que acobertarem a operação na unidade de atendimento da SEFIN, junto a SUFRAMA, no município de Guajará-Mirim, em dias úteis, das 7h às 19h. Fica revogado o parágrafo único do artigo 1º da Instrução Normativa nº 026/2019/GAB/CRE. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do momento em que o município de Guajará-Mirim se enquadre na fase 4 do COVID-19.

 

2.12. SANTA CATARINA

 

Tributos Estaduais Fiscal Santa Catarina: Estado regulamenta o procedimento de oferta de garantia antecipada à execução fiscal. A Portaria GAB/PGE 025/21 (DOE SC de 22/04), regulamenta o procedimento administrativo de oferta de garantia antecipada à execução fiscal pelo contribuinte. Saiba mais clicando acessando o link: 

https://www.rastaxlaw.adv.br/post/garantiaantecipadasantacatarina 

 

2.13. SÃO PAULO

 

ICMS SP: alterados e acrescentados dispositivos ao Decreto que institui regime especial de tributação pelo ICMS para a indústria de informática. O Decreto nº 65.611/2021 (DOE SP de 07/04), altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 51.624/2007, que institui regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes da indústria de informática. Segundo a proposta encaminhada ao Govenador, o referido regime especial de tributação faculta ao contribuinte do ICMS a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa sobre suas saídas, em substituição ao sistema normal de creditamento. Assim, a presente proposta visa vedar a utilização do crédito previsto no regime especial de tributação nas saídas destinadas a estabelecimento encomendante localizado neste Estado, quando se tratar de industrialização por encomenda segundo especificações técnicas e comerciais do encomendante, podendo tal crédito ser concedido ao estabelecimento encomendante. A proposta ainda menciona que as alterações ora apresentadas decorrem da necessidade de ajustar os termos do regime especial de tributação ao contexto atual. 

 

ICMS SP: Sefaz orienta acerca das obrigações acessórias na perda inerente ao processo produtivo – Emissão de Nota Fiscal e Registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI.

  1. Empresa fabricante de adubos e fertilizantes, relata que recebe grande quantidade de matéria-prima (resíduos orgânicos) e que, no documento fiscal, é informado o total da matéria-prima entregue em toneladas.

  2. Informa que, no processo industrial, existe uma perda em peso e volume de 30% a 42%, correspondente à umidade que entra no estoque e que está em constante modificação de acordo com as ações do tempo e compostagem (temperaturas, absorção do solo, evaporação).

  3. Questiona como pode ajustar seu estoque de modo que a informação do Bloco K, divergente do documento fiscal, fique correta.

  4. Indaga, ainda, se é necessário emitir nota fiscal de baixa de estoque, mesmo sendo o mesmo produto que sofreu uma “perda natural” relativa à umidade.

A Consultoria Tributária orientou que o inciso VI do art. 125 (emissão de nota fiscal), discorre sobre situações nas quais a perda de mercadoria não é inerente ao processo produtivo. Ressalta ainda que até o percentual efetivamente previsto e informado para cada processo industrial, considera-se que todo o insumo empregado foi utilizado no processo industrial. Portanto, em princípio, não é caso de perda que deveria ser quantificada para fins de baixa de estoque, de registro na EFD ICMS IPI ou de emissão de Nota Fiscal. RC 21116/19 | acesso em 15/04/2021.

 

ICMS SP: Fazenda inicia fase de monitoramento fiscal de contribuintes do Simples Nacional. A Sefaz SP, a partir de 19/04, estende aos contribuintes optantes do Simples Nacional o monitoramento e a análise dos documentos fiscais que já vinham sendo realizados para os contribuintes do regime normal de apuração. A ação, que tem por objetivo identificar indícios de comportamento irregular, ocorre após a primeira etapa da campanha Empreenda Legal, promovida em parceria com a Escola de Governo e entidades de classe e órgãos de assistência ao empreendedorismo. Nesta segunda fase do programa, as ações da Secretaria serão direcionadas à análise das notas fiscais emitidas e recebidas por esses contribuintes e à verificação quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, buscando empresas que tenham realizado operações consideradas incomuns e com indícios de irregularidades, como por exemplo a comercialização de mercadorias sem origem – sem documento fiscal de entrada – e outras situações que poderão levar restrições à atividade do contribuinte. Nessa fase os procedimentos têm por base os princípios da fiscalização orientadora, em que é facultado ao contribuinte regularizar os equívocos encontrados, antes da ação repressiva (aplicação de autos de infração com cobrança de multa e juros). Fonte: Sefaz/SP | acesso em 19/04: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/Fazenda-inicia-fase-de-monitoramento-fiscal-de-contribuintes-do-Simples-Nacional-.aspx 

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3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)

3.1. FORTALEZA

 

Tributos Municipais Fortaleza: Resolução dispõe sobre os atos processuais e demais atendimentos do Contencioso Administrativo Tributário, até a normalidade dos atendimentos presenciais. A Resolução CAT/SEFIN nº 1/2021 (DOM Fortaleza de 09/04), autoriza, em caráter excepcional, durante o Regime de Especial de Execução das Atividades laborais de que trata o Decreto nº 14.931 de 2021, e até a normalidade das atividades presenciais, que os atos processuais e demais atendimentos ao usuário externo junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza, dar-se-á de forma remota, exclusivamente por meio do endereço eletrônico atendimento.cat@sefin.fortaleza.ce.gov.br. As medidas de que trata esta Resolução terão duração enquanto o Chefe do Poder Executivo Municipal não determinar o retorno ao trabalho presencial.

 

3.2. PORTO VELHO

 

ISS Porto Velho: alterados e acrescentados dispositivos à Lei Complementar Municipal nº 369/2009, em razão da Lei Complementar Federal nº 175/2020. A Lei Complementar nº 845/2021 (DOM Porto Velho de 06/04), altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 369/2009, em razão da Lei Complementar Federal nº 175/2020. Vale lembrar que a LC 175/2020 altera o local de recolhimento do ISS do estabelecimento ou domicílio do prestador para o local do tomador dos serviços para (i) planos de medicina e convênios, planos de saúde e de atendimento e assistência médico-veterinária; (ii) administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito, de carteira de clientes e de cheques pré-datados; e (iii) arrendamento mercantil (leasing). Não obstante, a questão encontra-se judicializada desde 23/03/2018, quando foi proferida decisão monocrática na ADI 5835/2017, para suspender a eficácia da LC 157/2016, na parte que determinou o pagamento do ISS no destino para os serviços acima descritos.

 

3.3. RECIFE

 

ISS Recife: Lei introduz alterações no Código Tributário Municipal, adequando-o à Lei Complementar Federal 175/2020, e dando outras providências. A Lei nº 18.791/2021 (DOM Recife de 1º/04), introduz alterações no Código Tributário do Município, adequando-a à Lei Complementar nº 175/2020; estabelece critérios de arbitramento de base de cálculo do ISS; institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE; e altera o artigo 8º da Lei nº 18.276/2016. Vale lembrar que a LC 175/2020 altera o local de recolhimento do ISS do estabelecimento ou domicílio do prestador para o local do tomador dos serviços para (i) planos de medicina e convênios, planos de saúde e de atendimento e assistência médico-veterinária; (ii) administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito, de carteira de clientes e de cheques pré-datados; e (iii) arrendamento mercantil (leasing). Não obstante, a questão encontra-se judicializada desde 23/03/2018, quando foi proferida decisão monocrática na ADI 5835/2017, para suspender a eficácia da LC 157/2016, na parte que determinou pagamento do ISS no destino para os serviços acima descritos. Por fim, a lei municipal ainda institui o DTE, sistema de comunicação eletrônica, entre a Secretaria de Finanças e os sujeitos passivos das obrigações tributárias, observados a forma, condições e prazos previstos em regulamento.

 

3.4. SÃO PAULO

 

Tributos Municipais São Paulo: prorrogados os prazos de validade de certidões tributárias e de suspensão da inclusão de pendências no Cadin Municipal. A Portaria SF nº 69/2021 (DOM São Paulo de 07/04), prorroga até 30 de abril de 2021, os prazos previstos nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 59.326 , de 2 de abril de 2020, respectivamente: I - o prazo de prorrogação da validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos (tributos mobiliários e imobiliários) e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, válidas por ocasião da entrada em vigor do Decreto nº 59.283 , de 16 de março de 2020; e II - o prazo de suspensão da inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal - CADIN. A Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de março de 2021.

 

ISS São Paulo: publicado esclarecimento sobre cobrança de ISS de Softwares. A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo esclarece que o Supremo Tribunal Federal, na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5659/MG e 1945/MT, decidiu pela incidência do ISS, e não do ICMS, nas operações envolvendo o fornecimento de programas de computador (softwares) mediante contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso. A decisão vale tanto para os softwares padronizados quanto para aqueles produzidos sob encomenda e independentemente do meio utilizado para a transferência, seja por download ou por acesso em nuvem (Software as a Service – Saas). As empresas do setor devem aplicar de imediato a referida decisão do STF e passar a recolher o ISS, independentemente de já terem cumprido qualquer obrigação acessória estadual tendente a apurar o ICMS relativo a fatos geradores ocorridos posteriormente à referida decisão judicial. A Corte Suprema previu uma série de hipóteses em que a decisão terá seus efeitos modulados, especialmente quanto aos seus efeitos pretéritos, ou seja, quanto aos lançamentos e recolhimentos anteriores à decisão do STF. Em caso da necessidade de análise individualizada, a Secretaria Municipal da Fazenda sugere a consulta de profissional especializado no tema. Fonte: Sefaz São Paulo | acesso em 20/04: 

https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/noticias/?p=29487 

3.1
3.2
3.3
3.4
4

4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT).

Pis e Cofins: Receita Federal se manifesta acerca da tomada de créditos dos valores relativos à taxa de serviços metrológicos pagos ao INMETRO. A Solução de Divergência (SD) nº 2/2021, da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (DOU de 1º/04, Ed. Extra E), se pronunciou acerca da tomada de créditos de PIS e COFINS dos valores relativos à taxa de serviços metrológicas paga ao INMETRO. Segundo a SD, a pessoa jurídica adquirente de bens ou serviços prestados por pessoa jurídica de direito público interno, a qual está sujeita à incidência das citadas contribuições com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, à alíquota de 1%, conforme estipulado no art. 2º, inciso III, e no art. 8º, inciso III, da Lei nº 9.715/1998, não pode descontar créditos calculados em relação aos bens ou serviços contratados, ainda que estes sejam utilizados como insumos na prestação de serviços a terceiros e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, visto tratar-se de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento. Tal vedação não alcança o aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens ou serviços se fornecidos ou prestados por outras pessoas jurídicas de direito privado que sejam contribuintes das contribuições sobre a receita ou faturamento.

 

IPI: Cosit orienta acerca da comercialização de dois ou mais produtos incentivados, acondicionados na mesma embalagem. Indústria localizada na Zona Franca de Manaus, detentora de incentivos ficais de IPI, direciona os seguintes questionamentos à Cosit:

  1. Existe vedação na legislação para a comercialização de dois ou mais produtos incentivados, acondicionados na mesma embalagem, sendo ambos destacados como itens diferentes na Nota Fiscal?

  2. É possível a venda de tais produtos acondicionados na mesma embalagem, sem incorrer no risco de perda dos incentivos fiscais?

  3. Deverá haver autorização prévia da Receita Federal para realização da operação acima descrita?

Em resposta, a Cosit orientou que:

  1. A legislação que rege a isenção do IPI não condiciona diretamente sua fruição à forma de acondicionamento dos produtos, não vedando, portanto, a comercialização de dois ou mais produtos incentivados acondicionados na mesma embalagem.

  2. Tal prática poderá prejudicar a fruição dos incentivos fiscais, quando sua saída do estabelecimento, em separado, for isenta, se a classificação fiscal dos produtos unificados corresponder a NCM não contida na lista de produtos incentivados, na forma da lei que outorga a isenção.

  3. Não há previsão legal de autorização prévia para acondicionamento na mesma embalagem de dois ou mais produtos incentivados.

SC Cosit 74/2021.

 

Cosit reafirma a vedação à compensação cruzada relativa a créditos anteriores à utilização do eSocial, ainda que reconhecido por decisão judicial, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado da ação. Foi publicada no DOU de 30/04 a Solução de Consulta Cosit (SC Cosit) nº 99003/2021, tratando da chamada compensação cruzada, que prevê a possibilidade de compensação previdenciária com quaisquer tributos federais, definida como a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizam o eSocial para apuração das contribuições, nos termos da lei nº 13.670/2018, que introduziu o art. 26-A à Lei nº 11.457/2007. A referida SC Cosit reiterou posicionamento exarado anteriormente pela Receita Federal através da SC Cosit nº 50/2021, no sentido de que é incabível a compensação de débito de contribuições previdenciárias de período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial, sendo irrelevantes a data do trânsito em julgado e a data da habilitação administrativa do crédito.

5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS)

STF decide que é constitucional a contribuição (CIDE) destinada ao INCRA, devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC 33/2001. O STF finalizou, em 07/04, o julgamento do RE nº 630898-RS, onde se discutiu a constitucionalidade e a natureza jurídica da contribuição de 0,2%, calculada sobre a folha salarial de determinadas indústrias rurais e agroindústrias, incluindo cooperativas, e destinada ao Incra. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/re630898-incra

 

Tributação e PIS e COFINS sobre Créditos Presumidos de ICMS. Entenda a reviravolta do caso no STF. O julgamento do RE nº 835818, que discute a incidência do Pis e da Cofins sobre créditos fiscais presumidos de ICMS, pode sofrer uma reviravolta no STF. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/piscofinscreditopresumidoicms 

 

STF declara inconstitucional artigos da LC 87/96 que exigem o ICMS na transferência de mercadorias. O STF finalizou, em 16/04 o julgamento da ADC 49/2017, que buscava a declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996, que preveem a ocorrência do fato gerador do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular. Saiba mais acessando o link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/icmstransfer%C3%AAnciasadc49 

6. NOTÍCIAS SPED 

Sped Fiscal: publicada a versão 7.03 do programa da ECF. Foi publicada na página do Sped em 1°/04 a versão 7.0.3 do programa da ECF, com as seguintes alterações:

  1. Correção da obrigatoriedade do registro Y720, conforme previsto no Manual.

  2. Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.

  3. Correção do problema na importação de arquivos da ECF com registro Y800.

  4. Correção do problema na recuperação de dados da ECD.

  5. Correção das regras de validação dos registros X300 e X320, conforme previsto no Manual.

As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644 

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped.

 

eSocial: publicada nova Nota Orientativa. O Portal do eSocial publicou em 07/04 a NOTA ORIENTATIVA S-1.0. 2021.02, com orientações sobre a utilização de rubricas relacionadas a descontos decorrentes de faltas, atrasos e DSR. Acesse o texto integral da NO S-1.0 - 2021.02 clicando no link: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/nota-orientativa-s-1-0-02-2021.pdf 

 

Sped Contábil: publicada a versão 8.04 do programa da Escrituração Contábil Fiscal – ECF. A página do Sped na internet publicou em 12/04 a versão 8.0.4 do programa da ECD, com as seguintes alterações:

- Correção da regra de recuperação da DRE da ECD anterior; e

- Melhorias no desempenho do programa no momento da validação.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

 

Sped Fiscal: publicada a versão 7.0.4 do programa da Escrituração Contábil Fiscal – ECF. Foi publicada na página do Sped em 13/04 a versão 7.0.4 do programa da ECF, com as seguintes alterações:

  1. Correção do problema na importação de arquivos da ECF com alíquota da CSLL igual a 20%.

  2. Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.

As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link https://lnkd.in/dvXTZM8. O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped: https://lnkd.in/dhyBF_z

 

Sped Fiscal: Publicado o Programa EFD ICMS IPI versão 2.7.1. Foi disponibilizada a versão 2.7.1 do PVA EFD ICMS IPI, com as seguintes alterações corretivas:

- Correção da validação do campo VL_ISS_REC_UNI do registro B470 conforme orientado no Guia Prático;

- Alteração da descrição do campo VL_ISS_REC_UNI do registro B470;

- Correção do travamento de relatórios.

Fonte: Página do Sped | acesso em 22/04. Download através do link: 

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd 

 

Sped: publicada a versão 8.0.5 do Programa da Escrituração Contábil Digital – ECD. Foi publicada a versão 8.0.5 do programa da ECD, com as seguintes alterações:

- Correção de regra de comparação de saldos anteriores e atuais, quando saldos finais e iniciais são iguais a zero; e

- Melhorias no desempenho do programa no momento da validação.

Fonte: Página do Sped | Acesso em 27/04

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped: 

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

 

eSocial: publicada nova versão do MOS – Manual de Orientação do eSocial v. S. 1.0. Foi publicada uma consolidação do texto do MOS - Manual de Orientação do eSocial v. S-1.0, incorporando as alterações ocorridas em decorrência de adaptações no texto para atendimento de demandas surgidas nos trabalhos de homologação da versão simplificada do eSocial, bem como para esclarecimentos de dúvidas enviadas pelo Fale Conosco do eSocial. A versão publicada contempla, além da versão consolidada do MOS, a Nota Orientativa S-1.0 03/2021, que demonstra as alterações feitas no texto, além de uma versão do MOS com marcações indicando as alterações no texto consolidado. Fonte: Portal do eSocial | Acesso em 28/04. Acesse a versão consolidada clicando no link: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-0-consolidada-ate-a-no-s-1-0-03-2021-final-ret.pdf 

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agronegócio rural 

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