top of page

Nunca suas informações fiscais e financeiras estiveram tão amarradas.

Publicado em 14 de Outubro de 2019.

O Decreto nº 9.969/2019, publicado em 9 de agosto, promulgou o Acordo entre os Governos do Brasil e de Jersey para o Intercâmbio de Informações sobre Matéria Tributária, firmado em Londres, em 28/01/2013. O Acordo prevê, entre outras disposições, que as Partes Contratantes prestarão assistência mútua mediante o intercâmbio de informações que possam ser relevantes para administrar ou fazer cumprir suas leis internas relativas aos tributos visados pelo Acordo.

 

Mas, o que isso tem a ver com você ou com a sua empresa, que estão no Brasil, mas não têm operações com Jersey?

Jersey é apenas mais uma das jurisdições que o Brasil firmou este tipo de acordo. Só em 2018 e 2019, foram promulgados acordos semelhantes com Argentina, Suíça, Grã-Bretanha e Irlanda do Norte [1], e não para por aí. Segundo o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Fiscais da OCDE, cujo relatório foi divulgado em Julho de 2018, com relação à Troca de Informações sob Solicitação (EOIR), o Brasil foi classificado com base na primeira rodada de avaliações como “Adequado em Grande Medida", tendo assinado Convenções sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal com mais de 100 jurisdições. [2] 

É isso mesmo, o Brasil faz parte de um grupo de 100 jurisdições comprometidas, diante do G20 e do Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários, em realizar o intercâmbio automático de informações financeiras de acordo com o Padrão de Declaração Comum (CRS, na sigla em inglês). Para tanto, já existem a e-Financeira e o "Country by Country Reporting", ou DPP na sigla em português, além das informações geradas pelas regras de Preços de Transferência, a obrigatoriedade de informação do beneficiário final no âmbito das regras do CNPJ e a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior perante o Banco Central (CBE) [3]. Além disso, com base nos Acordos a Receita Federal poderá requerer informações sobre empresas e cidadãos brasileiros que mantêm atividades em quaisquer países signatários da Convenção.

Segundo a Receita Federal, em 27/11/2018, a Divisão de Assuntos Internacionais (Disin) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) iniciou o compartilhamento da Declaração País-a-País. As informações relativas ao ano-calendário 2016 estão sendo compartilhadas entre o Brasil e 38 jurisdições. Para o ano-calendário 2017, até 30/11/2018 o Brasil já contava com 55 países parceiros para o intercâmbio da declaração, com previsão de compartilhamento em março de 2019. [4]  Para se ter uma ideia, o número de jurisdições com as quais o Brasil compartilha informações fiscais (55), é quase 70% maior que o número de países com os quais o país mantém acordo para evitar a dupla tributação, já produzindo efeitos (33).

E por que isso faz tanto sentido para a Receita Federal?

Entre outras razões, porque estudo do grupo internacional Tax Justice Network, de 2014, apontou que o Brasil é o segundo país com maior índice de evasão tributária, perdendo apenas para a Rússia [5]. E para cercar ainda mais a questão, em 2017, a IN RFB nº 1.772/17 alterou as regras internas para as chamadas Controlled Foreign Company - CFC, para estender a utilização de processo eletrônico para fins de entrega da escrituração contábil, na hipótese de consolidação de investimentos em país com o qual o Brasil não mantenha cláusula específica para troca de informações para fins tributários.

Ou seja, se tiver acordo, a troca de informações é automática. Se não houver acordo, há obrigação acessória específica que obriga a prestação de informações, de forma eletrônica. Em tempos de BEPS, a prática da não divulgação de informações por alguns países pode estar mesmo com os dias contados.

Mas, quais Ações BEPS podem ser mais diretamente relacionadas às Convenções para troca de informações entre os países?

Das 15 Ações BEPS, é possível citar as seguintes (em tradução livre):  [6]

Ação 3 - Sociedade Estrangeira Controlada (CFC): Reduzir o incentivo dos contribuintes para transferir renda de um país do mercado para subsidiárias estrangeiras em uma jurisdição de baixa tributação. As recomendações descrevem abordagens para atribuir certas categorias de renda de empresas estrangeiras ao(s) acionista(s), a fim de combater as estruturas offshore que transferem a renda da jurisdição do acionista.

Ação 5 - Práticas Fiscais Prejudiciais: Combater práticas fiscais prejudiciais com foco na melhoria da transparência. É um dos quatro padrões mínimos do BEPS. Cada um dos quatro padrões mínimos do BEPS está sujeito à revisão por pares, a fim de garantir a implementação oportuna e precisa e, assim, salvaguardar a igualdade de condições. Todos os membros da Estrutura Inclusiva no BEPS se comprometem a implementar o padrão mínimo da Ação 5 e se comprometem a participar da revisão por pares.

Ação 6 - Prevenção de Abuso dos Tratados: Desenvolver modelo de disposições do tratado tributário e recomendações para evitar o abuso de tratados. Aborda a utilização abusiva dos tratados, por meio de novas disposições de tratados cuja adoção faz parte de um padrão mínimo, que os membros da Estrutura Inclusiva BEPS concordaram em implementar. Também inclui regras e recomendações específicas para abordar outras formas de abuso de tratados e identifica as considerações de política fiscal, que as jurisdições devem abordar antes de decidir entrar em um acordo tributário.

Ação 12 - Regras de Divulgação Obrigatória: Exigir que contribuintes e consultores divulguem arranjos agressivos de planejamento tributário às autoridades fiscais. Fornece recomendações para o desenho de regras para exigir que contribuintes e consultores divulguem arranjos agressivos de planejamento tributário. Essas recomendações buscam um equilíbrio entre a necessidade de informações sobre esquemas agressivos de planejamento tributário, com a exigência de que a divulgação seja adequadamente direcionada, exequível e evite colocar ônus indevido de conformidade aos contribuintes.

Ação 13 - Declaração País a País: Melhorar a transparência fiscal com relatórios país por país. Todas as grandes empresas multinacionais (MNEs) são obrigadas a elaborar um relatório país por país (CbC) com dados agregados sobre a alocação global de renda, lucro, impostos pagos e atividade econômica entre as jurisdições fiscais em que opera. Este relatório do CbC é compartilhado com as administrações tributárias nessas jurisdições, para uso em preços de transferência e avaliações de risco do BEPS.

Ação 15 - Instrumento Multilateral: Implementar as recomendações BEPS relacionadas a tratados tributários para lidar com vulnerabilidades em tratados fiscais existentes. Oferece soluções concretas para que os governos fechem lacunas nos tratados tributários internacionais, transpondo os resultados do Projeto BEPS para tratados fiscais bilaterais em todo o mundo. O MLI permite que os governos implementem padrões mínimos acordados para combater o abuso de tratados e melhorar os mecanismos de resolução de disputas, proporcionando flexibilidade para acomodar políticas específicas de tratados fiscais.

E quanto às operações domésticas?

Bem, há ainda os cruzamentos entre os diversos arquivos eletrônicos que compõem o SPED, mas este certamente é um tema que os contribuintes brasileiros já estão bem mais familiarizados.

________________________________________________________________________________________________________________________

[1] Decretos 9.482/2018, 9.814/2019 e 9.815/2019.

[2] http://www.oecd.org/tax/oecd-secretary-general-tax-report-g20-finance-ministers-july-2018.pdf (acesso em 07/10/2019)

[3] Instruções Normativas RFB 1571/2015, 1681/2016, 1312/2012 e 1863/2018. Decreto-Lei nº 1.060/69 e MP 2.224/2001.

[4] http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2018/novembro/receita-federal-inicia-intercambio-da-declaracao-pais-a-pais-dpp (acesso em 07/10/2019)

[5] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/04/20/acordos-internacionais-de-troca-de-dados-sao-instrumentos-para-evitar-a-evasao-fiscal/#conteudoPrincipal (acesso em 07/10/2019)

[6] http://www.oecd.org/tax/beps/beps-actions/ (acesso em 07/10/2019))

____________________________________________________________________________________________________________________________________________

a40-1
a40-2
a40-3
a40-4
a40-5
a40-6

Reginaldo Angelo dos Santos.

agronegócio rural 

RSF logo SF.png

©2017 - Criado por

whatsapp-t4b-tax-for-business.png
bottom of page