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Procuradoria Geral da Fazenda Nacional regulamenta as hipóteses de Transação Tributária da Dívida Ativa da União.

Publicado em 16 de Abril de 2020

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Foram publicadas no DOU de 16/04, duas Portarias da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, dispondo sobre a transação tributária na cobrança da dívida ativa da União, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional - CTN.

 

O referido artigo estabelece que a lei pode facultar, nas condições que estabelece, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação do litígio e consequente extinção do crédito tributário.

 

Caráter determinante da transação é a concessão mútua pelos interessados para prevenir ou encerrar litígios, como estabelece o artigo 840 do Código Civil , sendo certo que,  no âmbito tributário, ela tem o condão somente de extinguir litígios, e consequentemente, o crédito tributário, conforme determina o inciso III do art. 156 do Código Tributário Nacional.

 

Ou seja, como se depreende do art. 171 do CTN, ao contrário do que sucede no direito civil, em que a transação tanto previne como termina o litígio, nos quadrantes do direito tributário só se admite a transação terminativa.

 

As duas Portarias, a nosso ver, não parecem se relacionar, na prática, com a figura da transação, uma vez que preveem a adesão às suas condições sem a possibilidade de negociação. Não se pode negar, entretanto, se tratar de um avanço nas relações entre fisco e contribuintes, passados 53 anos da previsão da transação no CTN, que data de 1966.

 

A primeira Portaria (9.917) disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à PGFN, em função da publicação da lei nº 13.988, em 14/04, e revoga a Portaria 11.956/19, que tratou o tema durante a vigência da Medida Provisória 899/19, ora convertida em lei.

 

Importante destacar que a proposta de transação nestes casos limitará a quitação em até 84 meses, contados da data da formalização, e redução de até 50% do valor total dos créditos a serem transacionados, considerando como créditos os juros, multas e encargos, uma vez vedada a redução do valor do principal. Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte o prazo de quitação será de até 145 meses e a redução dos encargos será de até 70% por cento e também se aplica às instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014.

 

A segunda Portaria (9.924) é emergencial (extraordinária), e estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU, e também revoga Portaria anterior (7.820), também editada na vigência da MP 899, e não exclui a possibilidade de adesão à Portaria Geral, 9.917.

 

Esta transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá o pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, e o parcelamento do restante em até 81 meses, sendo em até 142 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

Importante se atentar aos prazos, que será fixado pela PGFN de acordo com a modalidade, na transação geral, e até 30/06/2020 para a decorrente do Covid-19 (transação extraordinária).

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