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Receita Federal Estabelece Novas Disposições Sobre o Monitoramento dos Maiores Contribuintes.

Publicado em 10 de Dezembro de 2020

A Portaria nº 4.888, de 7/12/2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, publicada no DOU de 10/12, dispõe sobre o monitoramento dos maiores contribuintes e revoga as Portarias RFB nº 641/2015 e 2.614/2017, que disciplinavam o assunto, vigorando já no próximo exercício, a partir de 2 de janeiro de 2021.

Entre as novidades, a nova Portaria destaca em seu art. 2º que o monitoramento dos maiores contribuintes consiste na análise de seu comportamento econômico-tributário para a promoção da conformidade tributária, por meio:

I - do monitoramento dos rendimentos, das receitas, e do patrimônio dos contribuintes referidos no caput;

II - do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB;

III - da análise de setores e grupos econômicos; e

IV - da gestão para tratamento prioritário das inconformidades com o objetivo de evitar a formação de passivo tributário.

Quanto à origem das informações utilizadas na atividade de monitoramento dos maiores contribuintes, a Receita Federal incluiu no inciso IV no art. 4º, reunião de conformidade virtual, que poderá ser realizada de forma individual ou coletiva, com agendamento prévio pelo e-CAC.

A reunião de conformidade coletiva é indicada quando forem identificados procedimentos comuns a um grupo de empresas de um ou mais setores econômicos, ou, ainda, quando se tratar de grupo econômico ou diversos contribuintes com semelhança econômico-tributária.

Nesta hipótese, contribuintes não acompanhados pelo monitoramento, mas que tenham interesse nas orientações que serão prestadas, poderão ser convidados a participar da reunião.

As reuniões de conformidade coletiva não poderão tratar de informações individualizadas dos contribuintes sujeitas ao sigilo fiscal ou ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

No que se refere às atividades relativas ao monitoramento, foram incluídos no artigo 5º duas movas modalidades, que consistem em (i) verificar a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias (inciso I), uma vez que a Portaria anterior previa apenas o monitoramento da arrecadação e (ii) monitorar a efetiva mudança de comportamento após a aplicação das medidas de conformidade (inciso IV).

Conforme já previsto na legislação anterior, a atividade de análise de setores e grupos econômicos consiste, entre outros procedimentos, em:

I - analisar o funcionamento de setor econômico e o comportamento de seus principais representantes; e

II - desenvolver índices gerais e específicos para comparação dos contribuintes e dos grupos econômicos que os representam.

Da mesma forma, a atividade de gestão para tratamento prioritário das inconformidades consiste, entre outros procedimentos, em:

I - identificar todos os créditos tributários exigíveis ou com exigibilidade suspensa;

II - identificar demandas relativas a declarações de compensação ou a pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso; e

III - gerenciar planos de ações e metas.

Outra novidade da nova Portaria é que, para a definição das pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes, serão adotados, além do critério da receita bruta declarada, débitos declarados, massa salarial e participação na arrecadação dos tributos administrados pela RFB, agora também a participação no comércio exterior, além de outros critérios de interesse fiscal para inclusão de pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado.

Assim como na legislação anterior, as pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida tenha sido definida como maiores contribuintes, também serão objeto do monitoramento.

Foi mantida a disposição de que a Receita Federal encaminhará anualmente comunicação à pessoa jurídica sujeita ao monitoramento dos maiores contribuintes até o último dia do mês de janeiro do respectivo ano-calendário, bem como, a ressalva de que a inclusão da pessoa jurídica no monitoramento independe do efetivo recebimento da comunicação.

No curso do ano-calendário objeto do monitoramento dos maiores contribuintes, a Comac poderá incluir novas pessoas jurídicas sempre que verificar a existência de fato superveniente que as façam incidir nos critérios listados na Portaria.

Quanto às pessoas físicas, foram mantidas as disposições no sentido de que, para a definição daquelas sujeitas ao monitoramento, serão adotados critérios relacionados ao rendimento total declarado, a bens e direitos, a operações em renda variável, a fundos de investimento unipessoais e a participação em pessoa jurídica sujeita ao acompanhamento diferenciado.

Assim como para as pessoas jurídicas, foi incluída a ressalva de que poderão ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para inclusão de pessoas físicas no monitoramento dos maiores contribuintes.

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