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Resumo Tributário Edição Especial -  Abril de 2020.

Medidas adotadas em razão da pandemia do Covid-19

Publicado em 11 de Maio de 2020

O presente resumo, extraordinário, tem caráter informativo e genérico, com o objetivo de divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, decorrentes da pandemia do coronavírus, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico.

Para qualquer informação adicional sobre temas tributários, entre em contato através do e-mail: contato@taxforbusiness.com.br

ou, para assuntos jurídico-tributários, através do e-mail:

reginaldosantos@adv.oabsp.org.br 

Indice
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1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

 

Medida Provisória reduz as alíquotas das contribuições para o “Sistema S” até 30/06/2020, com vigência a partir de 1º/04/2020. Com o objetivo de enfrentar a pandemia da COVID-19 e aliviar a tributação sobre a folha de salários, a Medida Provisória nº 932/2020 (DOU de 31.03, edição extra), reduz, até 30/06/2020, as Contribuições Destinadas a Terceiras Entidades e Fundos, as chamadas “Contribuições ao Sistema S”. As contribuições que sofreram a redução e as respectivas alíquotas são as seguintes: I - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop : 1,25%; II - Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte: 0,75%; III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat: 0,5%; IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar: a) 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento; b) 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e c) 0,1% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial. A Medida Provisória entra em vigor já em 1º/04/2020.

 

Medida Provisória suspende por 60 dias o ajuste anual de preços de medicamentos para o ano de 2020. A Medida Provisória nº 933/2020 (DOU de 31/03, ed. extra), suspendeu, pelo prazo de sessenta dias, o ajuste anual de preços de medicamentos para o ano de 2020, previsto na Lei nº 10.742/2003, em razão dos efeitos da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, declarada pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana causada pelo coronavírus - SARS-CoV2. A Lei 10.742/2003, define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, e dá outras providências. Entre outras disposições, a referida lei determina que os ajustes de preços pelas empresas produtoras de medicamentos ocorrerão anualmente, conforme critérios de composição compostos pela CMED, baseado em modelo de teto de preços calculado com base em um índice, em um fator de produtividade e em um fator de ajuste de preços relativos intra-setor e entre setores. Com a medida, que tem força de lei, os fabricantes e importadores de produtos farmacêuticos terão que adiar o repasse aos preços dos custos relativos ao ano de 2019, incluindo a alta do dólar, para aqueles que importam insumos e produtos, além do adiamento do repasse aos preços de qualquer alteração da carga tributária ocorrida no período.

 

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional prorroga de 31/03 para 31/12/2020 o prazo para pedidos de parcelamento, nas hipóteses que especifica. A Portaria PGFN nº 8.792/2020 (DOU de 1º/04), prorrogou o prazo de pedidos de parcelamento objeto da Portaria PGFN n° 448/2019, de que tratam os artigos 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei n. 10.522/2002, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Assim, a nova redação do art. 33 prorroga, de 31/03 para 31/12/2020, os pedidos de parcelamento de que tratam a referida Portaria nº 448/2019.

 

IPI: Decreto reduz temporariamente a zero as alíquotas do imposto sobre artigos de laboratório e de farmácia, luvas e termômetros clínicos, indicados no Anexo do Decreto. O Decreto nº 10.302/2020 (DOU de 1º/04, edição extra), reduz temporariamente a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016. Os produtos em questão são os seguintes: 1) Artigos de laboratório ou de farmácia - NCM 3926.90.40. 2) Luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia - NCM 4015.19.00. 3) Termômetros clínicos - NCM 9025.11.10. A partir de 1º de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os citados produtos.

 

Portaria estabelece, no âmbito da PGF, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus, com adoção de medidas relacionadas à cobrança da dívida das autarquias e fundações públicas federais. A Portaria nº 158/2020 (DOU de 1º/04), estabelece, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, com a adoção de medidas relacionadas à cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais. Assim, ficam suspensas, por 90 dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa dos créditos das autarquias e fundações públicas federais: I - remessa de correspondência ao devedor para tentativa de conciliação; e II - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa. A suspensão das medidas de cobrança administrativa dos créditos das autarquias e fundações públicas federais não será levada a efeito se houver risco de prescrição da pretensão executória, sendo que, considera-se risco de prescrição quando houver prazo igual ou inferior a 180 dias para o exercício da pretensão. O atendimento aos devedores e seus representantes deve ser mantido e realizado, preferencialmente, de forma não-presencial, por um dos seguintes meios: e-mail, aplicativos de mensagens de texto instantânea ou videoconferência e telefone. A PGF divulgará em sua página na Internet (http://www.agu.gov.br/unidade/PGF) os canais alternativos para atendimento disponibilizados pelas suas unidades descentralizadas.

 

Governo deve anunciar a prorrogação do recolhimento do Pis/Pasep, Cofins e Contribuição Patronal sobre a Folha de Salários de abril e maio para agosto e outubro. O governo atualizou no final da noite desta quinta-feira (02/04), notícia publicada no site do Ministério da Economia afirmando que vai prorrogar o recolhimento das contribuições para o PIS/Pasep, Cofins e Contribuição Patronal sobre a folha de pagamento das empresas e entes públicos. A medida, anunciada na quarta-feira (1º/4) pelo secretário da Receita Federal, e como destacado, atualizada nesta quinta-feira, têm o objetivo de reduzir os custos e estimular a produção interna, minimizando os impactos do novo coronavírus no setor produtivo. O conjunto das quatro contribuições devidas em abril e maio serão diferidas para pagamento em agosto e outubro. “Esse diferimento representa R$ 80 bilhões que também serão injetados no fluxo de caixa desse universo de empresas”, disse o secretário da Receita Federal. A medida, na verdade, foi anunciada juntamente com a redução a zero do IOF sobre operações de crédito e prorrogação da entrega da Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas. Ambas já foram objeto de publicação no Diário Oficial, faltando, agora, a publicação da prorrogação das Contribuições para o Pis, Cofins e Folha de Salários, devidas em abril e maio, para agosto e outubro. Fonte: Ministério da Economia | acesso em 02/04: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/abril/governo-prorroga-prazo-para-contribuicoes-e-entrega-do-irpf-e-desonera-iof-para-operacoes-de-credito

 

Governo implementa medidas trabalhistas complementares em decorrência do coronavírus. Conheça os efeitos tributários da ajuda compensatória mensal. A Medida Provisória nº 936/2020 (DOU de 1º/04 - ed. 63-D), institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus. Dentre as medidas anunciadas está o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será custeado com recursos da União. Já o § 5º do art. 8º determina que a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado. Por sua, o art. 9º estabelece que o Benefício Emergencial poderá ser acumulado com o pagamento de ajuda compensatória mensal, que terá o seguinte tratamento tributário: I) não integrará a base de cálculo do IR Fonte ou da declaração de ajuste do empregado; II) não integrará a base de cálculo dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; III) não integrará a base de cálculo do FGTS; IV) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

IR Pessoa Física: Receita Federal altera de 30 de abril para 30 de junho o prazo final para entrega da Declaração do Imposto de Renda 2020. A Instrução Normativa nº 1.930/2020 (DOU de 1º/04), edição extra, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.924/2020, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil. Pela nova redação do art. 7º da citada IN 1.924, o prazo de entrega da declaração passa a ser de 2 de março a 30 de junho de 2020, aumentando, portanto, em 60 dias o prazo final, antes previsto para 30 de abril de 2020. Foram ainda revogados os §§ 1º e 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.924/2020, que dispõem sobre a obrigatoriedade de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, e sobre as hipóteses de dispensa, respectivamente.

 

IOF: alterado o regulamento para reduzir a zero as alíquotas em diversas operações de crédito contratadas no período entre 03/04/2020 e 03/07/2020. O Decreto nº 10.305/2020 (DOU de 02/04), incluiu o § 20 ao art. 7º do Regulamento do IOF para reduzir a zero, nas operações de crédito contratadas no período entre 3/04/2020 e 3/07/2020, as alíquotas do previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15, conforme abaixo: I - operação de empréstimo, inclusive abertura de crédito; II - operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring; III - no adiantamento a depositante; IV - nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento; V - nos excessos de limite; VI - nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 30 mil; VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física; § 15. Reduzido a zero o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38%; A redução a zero do IOF aplica-se também na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, não liquidadas no vencimento. No período citado, a alíquota adicional do IOF de 0,38% fica reduzida a zero.

 

Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional esclarece prorrogação dos tributos federais. Os ajustes nos sistemas em virtude da prorrogação dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional, conforme Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, estão em andamento. Enquanto isso não ocorre, o contribuinte pode utilizar o sistema de DAS Avulso para emitir o DAS com ISS/ICMS para o período de apuração 03/2020. Tenha muita atenção ao preencher o DAS Avulso corretamente. Importante ressaltar que esse procedimento não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), que deverá aguardar a atualização do PGMEI para gerar seus DAS. A Receita alerta que não houve prorrogação para parcelas de parcelamento. Fonte: RFB | acesso em 02/04.

 

Publicados os atos normativos prorrogando o recolhimento dos tributos federais e a entrega de obrigações acessórias, em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus. Conforme adiantamos ontem, foi publicada no DOU de 03/04 (edição extra), a Portaria nº 139/2020, prorrogando o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus. As contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, inclusive a devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições das competências julho e setembro de 2020, respectivamente. Da mesma forma, os prazos de recolhimento para o PIS/PASEP e COFINS, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições das competências julho e setembro de 2020, respectivamente. Na mesma data foi publicada a Instrução Normativa nº 1.932, prorrogando a apresentação da DCTF, para o 15º dia útil do mês de julho de 2020, das DCTF originalmente previstas para entrega até o 15º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020; e a apresentação da EFD-Contribuições, para o 10º dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente prevista para transmissão até o 10º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. 

 

ICMS e ISS Simples Nacional: Comitê Gestor aprova prorrogação dos Estados e Municípios. Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião presencial, a Resolução CGSN nº 154, de 03 de abril de 2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional. A prorrogação abrange os Microempreendedores Individuais (MEI), em que todos os tributos apurados no Programa Gerador do DAS-MEI (PGMEI), ou seja, os tributos federal (INSS), estadual (ICMS) e municipal (ISS) ficam prorrogados por 6 meses. Para os demais optantes do Simples Nacional, o ICMS e o ISS apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ficam prorrogados por 3 meses. Lembrando que a Resolução nº 152/2020, do Comitê Gestor do Simples Nacional, já havia prorrogado os tributos federais (IRPJ, CSLL, IPI, PIS, COFINS e Contribuição sobre a Folha de Salários), por seis meses, respectivamente a cada período de apuração a partir de março, estendendo a abril e maio de 2020. Confira a nota sobre a prorrogação do ICMS e ISS, com as respectivas datas de pagamento, em http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=a47f93b6-9d1b-480e-bcb7-bcb83deefa63

 

Concedida redução temporária, para zero por cento, da alíquota do imposto de importação de diversos itens, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Covid-19. A Resolução CAMEX nº 28/2020 (DOU de 03/04), concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19. Confira no link abaixo os itens objeto de redução a zero do Imposto de Importação. Vale ressaltar que, nos termos da Resolução Camex, as mercadorias que constam do Anexo Único somente terão redução da alíquota do Imposto de Importação a zero quando utilizadas no enfrentamento ao Corona Vírus / Covid-19. http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-28-de-1-de-abril-de-2020-251062799

 

Suspenso até 30/09/2020 o prazo para retorno ao país das pedras preciosas ou semipreciosas e de joias exportadas em consignação não vendias no exterior, ou para exportação definitiva das que foram vendidas. A Instrução Normativa nº 1.933/2020 RFB (DOU de 06/04), Fica suspenso até 30 de setembro de 2020 o prazo para o retorno ao País das pedras preciosas ou semipreciosas e de joias exportadas em consignação não vendidas no exterior, ou para a exportação definitiva das que forem vendidas, de que trata o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.850, de 29 de novembro de 2018. A Instrução Normativa nº 1.850/2018 dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias, sendo que o seu art. 4º determina que o exportador deverá providenciar, em até 210 (duzentos e dez) dias, contados do desembaraço aduaneiro da exportação em consignação, o retorno ao País das mercadorias não vendidas ou a exportação definitiva das que forem vendidas no exterior.

 

Nova Portaria do Ministério da Economia amplia o rol das Contribuições Sociais que tiveram o recolhimento prorrogado, relativo às competências março e abril, para o mesmo vencimento das competências julho e setembro de 2020. A Portaria nº 150/20 (DOU de 8/04), ampliou o rol das contribuições sociais que tiveram o recolhimento prorrogado, relativo às competências março e abril 2020, para o mesmo prazo das competências julho e setembro 2020, respectivamente, devido à pandemia do coronavírus. Antes, a prorrogação abrangia a Contribuição sobre a Folha de Salários, PIS/PASEP e COFINS faturamento, nos termos da Portaria 139/20. Agora, com a alteração, a prorrogação alcança também: 1) A Contribuição devida pela agroindústria, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 da lei 8.212/91 (art. 22-A da Lei 8.212/91); 2) A Contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22 da lei 8.212/91, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da referida Lei, destinada à Seguridade Social (art. 25 da Lei 8.212/91); 3) A Contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural (art. 25 da Lei 8.870/94); 4) A Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta - CPRB. (arts. 7º e 8º da Lei 12.546/11).

 

Pis e Cofins: Decreto reduz, temporariamente as alíquotas sobre a receita e importação dos medicamentos que menciona. O Decreto nº 10.318/2020 (DOU de 09/04, edição extra), reduziu a zero, no período de 09/04/2020 a 30/09/2020, as alíquotas das Contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das Contribuições para o PIS/Pasep-Importação e para a Cofins-Importação sobre a operação de importação de sulfato de zinco para medicamentos utilizados em nutrição parenteral, classificado nos seguintes códigos: I - 3003.90.99 da TIPI - medicamento a granel; e II - 3004.90.99 da TIPI - medicamento em doses. A partir de 1º de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação anteriormente incidentes sobre os citados produtos. Nota T4B: O novo Decreto nº 10.318/2020, a nosso ver, é redundante, no que se refere à importação, cabendo aos importadores dos itens constantes do Decreto 6.426/08, que já reduz a zero as alíquotas do Pis e Cofins para os itens citados, por tempo indeterminado, fazer valer seu direito à redução, enquanto não revogado este Decreto, buscando guarida no judiciário, além de pleitear os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, o que seria extremamente vantajoso para os que praticaram a importação sem direito ao crédito do Pis e da Cofins, como é o caso, por exemplo, dos contribuintes sujeitos ao regime do lucro presumido, ou para aquelas atividades que permanecem sujeitas à apuração cumulativa das referidas contribuições, mesmo apurando o IR pelo Lucro Real.

 

Receita Federal publica esclarecimentos e passo a passo para prorrogação do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais de março e abril, em decorrência da pandemia do coronavírus. A Receita Federal publicou nota sobre a emissão de Darf na DCTFWeb, diante da prorrogação do vencimento de contribuições previdenciárias patronais. O órgão divulgou tabela com o código de receita, descrição e novos vencimentos (ver link ao final). As contribuições descontadas dos trabalhadores, as devidas a outras entidades e fundos, bem como os valores objeto de retenção sobre nota fiscal, a sub-rogação e outras retenções não foram prorrogadas. O prazo de entrega da DCTFWeb também não foi prorrogado. A aplicação DCTFWeb continuará emitindo, por padrão, o Darf com todos os débitos declarados no vencimento regular (sem prorrogação). Nesse caso, o contribuinte que não quiser adiar o pagamento poderá realizá-lo normalmente. Quem quiser adiar o pagamento das contribuições deverá excluir do Darf os códigos de receita que tiveram o vencimento prorrogado. Para tanto, a Receita divulgou um passo a passo. Lembra ainda que as contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos (Terceiros) tiveram redução temporária na alíquota, conforme MP nº 932/2020. Quanto à DCTFWeb, não haverá alteração nos procedimentos para emissão do Darf com as novas alíquotas, uma vez que os cálculos são feitos de forma automática pelo eSocial e EFD-Reinf. Fonte: RFB | http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/notas-orientativas/instrucoes-emissao-darf-dctfweb-vencimento-prorrogado.pdf

 

Medida Provisória prorroga prazo para pagamento dos tributos que especifica, incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações. A Medida Provisória nº 952/2020 (DOU de 15/04, ed. extra), prorroga, no exercício de 2020, o prazo para pagamento dos seguintes tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações, cuja data de vencimento original era prevista para 31/03/2020: I - Taxa de Fiscalização de Funcionamento, de que trata o art. 8º da Lei 5.070/66; II - Condecine, de que trata a MP 2.228-1/01, relativamente às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações que prestam serviços que se utilizem de meios que possam distribuir conteúdos audiovisuais; III - Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, de que trata o § 2º do art. 32 da Lei 11.652/08. Na hipótese prevista no inciso II do caput, a prorrogação do prazo de que trata esta Medida Provisória somente será concedida se presentes todos os elementos mencionados no referido dispositivo. O pagamento dos tributos a que se refere o art. 1º será efetuado da seguinte forma, a critério do contribuinte: I - em parcela única, com vencimento em 31/08/2020; ou II - em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, hipótese em que a primeira parcela vencerá em 31/08/2020. As parcelas serão corrigidas pela taxa Selic, sem incidência de multa ou juros.

 

Receita Federal dispõe sobre os procedimentos para preenchimento da GFIP nos casos que especifica, especialmente em função das reduções da MP 932/2020 e das prorrogações da Portaria 139/2020. O Ato Declaratório Codac nº 14/2020 (DOU de 15/04), dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da GFIP nos casos em que especifica. Para fins de aplicação do disposto no art. 1º da MP nº 932/20, que reduziu em 50% as alíquotas das contribuições das competências abril, maio e junho de 2020, cujos recolhimentos devem ser feitos em maio, junho e julho de 2020, respectivamente, devidas ao Sescoop, Sesi, Sesc, Sest, Senac, Senai, Senat e Senar, a empresa/contribuinte deverá: I - declarar na GFIP o código-soma de 4 dígitos utilizado para calcular as contribuições devidas a terceiros, apurado com base no Anexo II da IN 971/09; e II - rejeitar a GPS gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, a contribuição devida, mediante aplicação da alíquota correspondente, determinada pela MP nº 932/20. O valor da contribuição devida a terceiros, apurado na forma prevista no inciso II do caput, não deve ser lançado no campo "Compensação" da GFIP. Para fins de aplicação do disposto no art. 1º da Portaria ME nº 139/20, que prorrogou para agosto e outubro de 2020 o vencimento das contribuições a cargo da empresa, relativas à competência março e abril de 2020, esta deverá rejeitar a GPS gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, as referidas contribuições.

 

PGFN publica Portaria dispondo sobre Transação Extraordinária, em razão da pandemia causada pelo Covid-19. Foi publicada no DOU de 16/04, a Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, nº 9.24/2020, dispondo sobre a transação tributária na cobrança da dívida ativa da União. O artigo 171 do CTN estabelece que a lei pode facultar aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação do litígio e extinção do crédito tributário. A Portaria é emergencial, e estabelece as condições para transação extraordinária da dívida ativa, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus na capacidade de geração de resultado dos devedores, e revoga Portaria anterior (7.820), igualmente editada na vigência da MP 899, e não exclui a possibilidade de adesão à Portaria 9.917 (transação geral). Importante se atentar ao prazo, até 30/06/2020 para adesão a esta Portaria, decorrente do Covid-19. 

 

Reduzido a zero o imposto de importação, até 30/09/2020, dos produtos listados na Portaria nº 158/2020, integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 10.000. A Portaria do Ministério da Economia nº 158/2020 (DOU de 16/04), reduziu para 0% (zero por cento), até 30 de setembro de 2020, a alíquota do imposto de importação incidente na importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM listados no Anexo Único desta Portaria, integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 10.000 (dez mil dólares do Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, destinadas a pessoa física ou jurídica. Confira a lista de mercadorias abrangidas pela redução acessando o link http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=108607

 

Camex amplia a lista de itens sujeitos a redução temporária para zero por cento do imposto de importação. A Resolução Camex nº 32/2020 (DOU de 17/04), concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19. Assim, ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Nº 17 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução, lembrando que a redução para zero por cento, vigora até o dia 30 de setembro de 2020. Confira o texto completo e a lista dos itens abrangidos pela Resolução Camex 32 em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-32-de-16-de-abril-de-2020-252936813

 

Receita Federal adia para 30 de junho o prazo para os municípios e o Distrito Federal enviarem informações sobre o Valor da Terra Nua.  A Instrução Normativa nº 1.939/2020 (DOU de 20/04), prorrogou para até o último dia útil do mês de junho o envio de informações, pelos municípios e Distrito Federal, das informações sobre Valor da Terra Nua (VTN) à Receita Federal. A Receita Federal justifica o adiamento por conta das dificuldades logísticas causadas pela pandemia do coronavírus, em 2020. Tais informações, que normalmente são enviadas até o último dia útil do mês de abril, já haviam sido prorrogadas, pelo mesmo prazo, também no ano passado, em razão da IN 1877/2019, que passou a regular a matéria, ter sido publicada somente em março daquele ano. Assim, até 29/06/2020, quaisquer informações e cálculos que necessitem ser feitos com base no Valor da Terra Nua, deverão considerar os valores de 2019, a menos que algum município antecipe o envio das informações. Segundo nota publicada na página da Receita Federal na internet, para o cálculo do VTN são levados em conta o tamanho e a localização do imóvel, bem como sua aptidão agrícola. São desprezados no cálculo outros fatores tais como construções e benfeitorias localizados na propriedade.

 

Resolução Camex amplia lista de itens com redução a zero do imposto de importação. A Resolução Camex nº 31/2020 (DOU de 08/04), concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19. Assim, ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Nº 17 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução, lembrando que a redução para zero por cento, vigora até o dia 30 de setembro de 2020. Vale ressaltar que as mercadorias que constam do Anexo Único somente terão redução da alíquota do Imposto de Importação a zero quando utilizadas no enfrentamento ao coronavírus. Confira o texto completo e a lista dos itens abrangidos pela Resolução Camex 31 em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-31-de-7-de-abril-de-2020-251704729

 

Portaria da Receita Federal dispõe sobre o Tratamento Tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, nos casos que menciona. A Instrução Normativa RFB nº 1940/2020 (DOU de 20/04 - ed. extra), altera a IN nº 1.737/17, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais. Fica reduzida a zero, até 30/09/2020, a alíquota do imposto de importação incidente na importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM listados no Anexo Único da Portaria MF nº 156/99, integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 10 mil ou o equivalente em outra moeda, destinadas a pessoa física ou jurídica. O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se aos bens contidos em remessa internacional importados por pessoa física ou jurídica em caráter definitivo, cujo valor total não ultrapasse US$ 3 mil, ou o equivalente em outra moeda, exceto medicamentos, cujo limite será de US$ 10 mil. Nota T4B: A Portaria MF nº 156/99 estabelece requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada. Acesse o Anexo Único em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=108607

 

Portaria PGFN suspende por 90 dias o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos, administrados pelo órgão. A Portaria PGFN nº 10.205/2020 (DOU de 22/04), altera a Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Assim, fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive.

 

Projeto de Lei do Senado Federal visa suspender o regime de substituição tributária, nos casos de reconhecido estado de calamidade pública, em razão da pandemia provocada pelo coronavírus. A Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS), apresentou o Projeto de Lei Complementar nº 72/2020, visando suspender o regime de substituição tributária, quando reconhecido o estado de calamidade pública, estado de sítio ou estado de defesa. "Se por um lado a substituição tributária traz uma maior segurança na arrecadação, pois se cobra antecipadamente e de forma centralizada o ICMS de toda a cadeia produtiva, por outro lado, os contribuintes sujeitos a esse mecanismo, adiantam o referido imposto afetando gravemente o seu caixa e sua saúde financeira, pagando o tributo por meio de fato gerador presumido". O projeto em questão é extremamente pertinente, se considerarmos o sistema em que o contribuinte substituído arca, antecipadamente, com o ICMS sobre fato gerador futuro, ou seja, que sequer ocorreu, e cuja possibilidade de não ocorrer, no atual momento, é ainda maior. Em que pese a previsão na Constituição de imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido, é notória a dificuldade de se obter tal devolução, sendo, portanto, medida de justiça fiscal a suspensão do regime neste momento de crise sanitária e econômica. Seguiremos acompanhando a tramitação do projeto, esperando que sua análise se dê em regime de urgência.   Nota T4B: o PLP 72/20 é de extrema relevância, pois introduz na LC 87/96 a suspensão do regime do ICMS substituição tributária na ocorrência do estado de calamidade pública, estado de sítio ou estado de defesa. Ou seja, apesar do projeto ter como justificativa primária, a pandemia causada pelo coronavírus, não se limita apenas a esta crise. Considerando que o ICMS ST grava antecipadamente operação de circulação de mercadorias sobre fato gerador que sequer ocorreu, e que em tempos de crise, potencializa a possibilidade de que não ocorra, ou ocorra em momento extremamente incerto, é medida de justiça fiscal que o contribuinte substituído - que paga antecipadamente via nota fiscal do fornecedor, o ICMS sobre operação futura - obtenha este fôlego em seu fluxo de caixa.

 

Lei proíbe exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene, essenciais ao combate à epidemia do coronavírus no Brasil. A Lei nº 13.993/2020 (DOU de 24/04), dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia de coronavírus no Brasil. Assim, fica proibida a exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia de coronavírus no Brasil, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2). Sem prejuízo da inclusão de outros produtos por ato do Poder Executivo, ficam proibidas as exportações dos seguintes produtos: I - equipamentos de proteção individual de uso na área de saúde, tais como luva látex, luva nitrílica, avental impermeável, óculos de proteção, gorro, máscara cirúrgica, protetor facial; II - ventilador pulmonar mecânico e circuitos; III - camas hospitalares; IV - monitores multiparâmetro. Ato do Poder Executivo poderá excluir a proibição de exportação de produtos, desde que por razão fundamentada e sem prejuízo de atendimento da população brasileira. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Medida Provisória dispensa, até 30/09/2020, a apresentação de diversas certidões para contratar e renegociar créditos com instituições financeiras públicas, inclusive suas subsidiárias. A Medida Provisória nº 958/2020 (DOU de 27/04), estabelece normas para a facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus. Assim, até 30/09/2020, as instituições financeiras públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas de observar, em suas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, diversas disposições, a maioria delas relativas à apresentação de certidões, dentre as quais destacamos: 1) Certidões de quitação trabalhistas (§ 1º do art. 362 da CLT); 2) Prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente; 3) Certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União; 4) Certificado de Regularidade do FGTS; 5) Certidão Negativa de Débito-CND, para com a Previdência Social; 6) Comprovação do recolhimento do ITR; 7) Consulta prévia ao Cadin. O disposto nesta Medida Provisória não afasta a vedação à pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social de contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, hipótese em que a verificação da regularidade se dará por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Receita Federal e pela PGFN.

 

Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, volta a ampliar a lista de itens com redução temporária a zero do Imposto de Importação, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Covid-19. A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), segue reduzindo temporariamente a zero a alíquota do imposto de importação sobre itens que têm por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19. No dia 30/04 foram publicadas duas novas Resoluções CAMEX, ampliando a lista do Anexo Único da Resolução CAMEX nº 17/2020, que reduz a zero a alíquota de importação para diversos itens, até 30/09/2020. As novas Resoluções, contendo a lista dos novos itens com imposto zerado, são as seguintes: 1) RESOLUÇÃO nº 33/2020: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-33-de-29-de-abril-de-2020-254678440 2) RESOLUÇÃO Nº 34/2020: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-34-de-29-de-abril-de-2020-254678630

 

2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL​

2.1. AMAPÁ

 

ICMS AP: Decreto dispõe sobre medidas tributárias emergenciais relativas à atenuação dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus.  O Decreto nº 1.496/2020 (DOE AP de 03/04), dispõe sobre medidas tributárias emergenciais relativas à atenuação dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus. 1) Suspensos, por 30 dias, os prazos de processos administrativos não tributários que estejam em trâmite no âmbito da Sefaz Amapá. 2) Suspensa por 90 dias, a execução de novos pedidos de protesto em cartório dos débitos inscritos em dívida ativa. 3) Suspensos por 180 dias, o ajuizamento de novas execuções fiscais e as execuções fiscais em andamento. 4) Acrescido de 90 dias o prazo de validade da Certidão Negativa de Débito do ICMS e Certidão Positiva de Tributos Estaduais com efeitos de Negativa, para os documentos emitidos em até três meses da data de vigência deste Decreto. 5) Prorrogado, para 30/04/2020, o prazo de entrega da EFD e DeSTDA, referente a março/2020. 6) O contribuinte optante pelo regime normal de apuração poderá recolher o ICMS do período de março a junho/2020 em 2 parcelas, sendo 50% no décimo dia e 50% no último dia útil do mês subsequente ao da apuração. 7) Os optantes pelo Simples Nacional poderão recolher o ICMS para os períodos de apuração abaixo, da seguinte forma: I - março/2020, até 20/07/2020; II - abril/2020, até 20/08/2020; III - maio/2020, até 21/09/2020.

2.2. AMAZONAS

 

ICMS AM: prorrogado o prazo para pagamento do imposto e das contribuições de fundos, nas condições que especifica. Em virtude da queda do faturamento das empresas por causa do isolamento social e da política de restrição de funcionamento dos estabelecimentos comerciais não essenciais, o Governo do Amazonas publicou duas medidas para auxiliar os contribuintes cujo fluxo de caixa foi impactado pela pandemia do novo Coronavírus (Covid-19). A Resolução n˚ 14/2020-GSEFAZ, publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOE) nesta quarta-feira (15), autorizou a prorrogação de prazo para pagamento do ICMS e dos Fundos e Contribuições Financeiras (FTI, UEA, FMPES e FPS). Nos meses de abril e maio, os contribuintes que recolherem no mínimo 50% do valor devido de ICMS/Fundos e Contribuições para a Sefaz/AM na data prevista no artigo 107 do RICMS e art. 22 do Decreto 23.994/2003, poderão liquidar o restante do ICMS no último dia útil do mês de vencimento do imposto. Para recolher, o contribuinte deve acessar o DT-e (Domicilio Tributário Eletrônico), funcionalidade no site da Sefaz onde as empresas cadastradas podem ter acesso ao ambiente virtual da secretaria (leia o passo a passo no box “Passo a passo”, no link abaixo).Fonte: Sefaz AM | acesso em 15/04:

http://www.sefaz.am.gov.br/noticias/exibenoticia.asp?codnoticia=22910

 

ICMS AM: alteradas as disposições que permitem prorrogação do pagamento de tributos cujo vencimento ocorra nos meses de abril e maio de 2020. A Resolução GSEFAZ nº 16/2020 (DOE AM de 28/04), modifica a Resolução nº 0014/2020-GSEFAZ, que autoriza a postergação do recolhimento de parcela do ICMS e/ou de contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS devidos ao estado do Amazonas, na forma que especifica. Fica acrescentado o § 10 ao art. 2º da Resolução nº 0014/2020-GSEFAZ, que determina: Considerando as hipóteses de erro de cálculo ou arredondamento de valores, configura adimplemento da primeira parcela, respeitadas as datas de vencimento, o recolhimento de valor até 1% inferior ao percentual mínimo, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo. Nota T4B: O art. 2º da Res. 0014 estabelece que para fruição do benefício de prorrogação dos referidos tributos cujo vencimento ocorra nos meses de abril e maio de 2020, o contribuinte deverá efetuar, mês a mês, o recolhimento de, pelo menos, 50% do valor de seus débitos registrados nos sistemas informatizados da SEFAZ, nas datas de vencimento previstas na legislação, conforme o caso, de forma individualizada por débito e código de tributos. Já o § 4º do art. 2º determina que se considera parcela restante a diferença entre o valor total do ICMS e contribuições a fundos devidos dentro do mesmo mês e o somatório dos pagamentos efetuados, considerando as diversas datas de vencimento.

 

 

 

2.3. BAHIA

 

ICMS BA: Empresas do Simples Nacional tem novo prazo de recolhimento do ICMS. Foi prorrogado por 90 dias o prazo para recolhimento do ICMS apurado no âmbito do Simples Nacional pelas micro e pequenas empresas, referente aos meses de março, abril e maio de 2020. O imposto a ser recolhido em abril fica prorrogado para julho, o de maio vencerá em agosto e o de junho, em setembro. Na Bahia, são 190 mil empresas no Simples Nacional. A prorrogação foi solicitada pelos estados por meio do Comitê dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal – Comsefaz e obteve o aval do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. Os 300 mil contribuintes baianos inscritos como Microempreendedor Individual (MEI) tiveram o prazo de recolhimento prorrogado por 180 dias. A medida soma-se a outras adotadas pelo fisco baiano ante os impactos trazidos pela pandemia do novo coronavírus, a exemplo da suspensão do prazo de recursos dos processos administrativos fiscais no período de 23 de março a 30 de abril de 2020 e da possibilidade, para os contribuintes inscritos como MEI, as microempresas e produtores rurais não inscritos no cadastro do ICMS, de emissão de nota fiscal avulsa via internet. Contribuintes MEI agora também podem solicitar nota eletrônica por e-mail. Fonte: Sefaz BA | acesso em 03/04.

 

Sefaz BA informa que impugnação de notificação fiscal deverá ser demandada por e-mail, em função da suspensão da suspensão do atendimento presencial devido ao novo coronavírus. Os contribuintes baianos do ICMS que receberam da Sefaz-BA notificação fiscal cobrando o tributo devido com acréscimo de multa, caso desejem questionar a cobrança devem, a partir de agora, fazer esta solicitação por e-mail.

A demanda deverá ser encaminhada para os seguintes endereços: impugnação_notificação_metro@sefaz.ba.gov.br, para a Região Fiscal Metropolitana; impugnação_notificação_norte@sefaz.ba.gov.br,  para a Região Fiscal Norte, e; impugnação_notificação_sul@sefaz.ba.gov.br,  para a Região Fiscal Sul. O retorno das equipes da Sefaz-Ba também ocorrerá por e-mail. Caso encontre qualquer dificuldade, o contribuinte deve entrar em contato com o call center da Secretaria da Fazenda por meio dos telefones 0800 0710071 (apenas para ligações de fixo) e 71 3319-2501 (ligações de fixo e celular), que funcionam de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h. Neste site da Sefaz-Ba (www.sefaz.ba.gov.br) também está disponível a Carta de Serviços ao Cidadão, que contém informações e orientações sobre os 113 serviços oferecidos pela secretaria. As 34 unidades da Sefaz-Ba distribuídas por todo o estado deixaram de prestar atendimento presencial desde o dia 23 de março. A medida foi adotada como parte da estratégia para conter a disseminação do novo coronavírus. Fonte: Sefaz BA | 22/04.

 

Sefaz BA orienta que contribuinte deve pedir por e-mail desbloqueio de contingência da NF-e. A Sefaz-BA orienta os contribuintes que emitiram NF-e em contingência utilizando Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), e tiveram este ambiente bloqueado, a solicitarem o desbloqueio por e-mail. A solicitação deve ser enviada para os endereços eletrônicos epec_metro@sefaz.ba.gov.br (Região Fiscal Metropolitana), epec_norte@sefaz.ba.gov.br (Região Fiscal Norte) ou epec_sul@sefaz.ba.gov.br (Região Fiscal Sul). A mensagem deve conter a chave de acesso da nota emitida em EPEC e da nota que a substituiu. A solicitação antes era feita em uma das 34 unidades de atendimento da Fazenda Estadual distribuídas por todo o estado, que deixaram de prestar atendimento presencial como parte da estratégia para conter a disseminação do novo coronavírus. Após o recebimento do e-mail, as equipes da Sefaz farão o devido encaminhamento da demanda. Qualquer dificuldade em relação a esse e outros assuntos, a Sefaz orienta que o contribuinte entre em contato via call center no 0800 071 0071 (telefones fixos) ou no 71 3319-2501 (telefone fixo e celular), nos dias úteis, das 8h às 17h, ou por meio do faleconosco@sefaz.ba.gov.br. No site da Sefaz-Ba (www.sefaz.ba.gov.br) também está disponível a Carta de Serviços ao Cidadão. Fonte: Sefaz/BA | acesso em 28/04.

 

 

2.4. CEARÁ

 

ICMS CE: promovidas diversas alterações na legislação tributária do estado, em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus. O Decreto nº 33.534/2020 (DOE CE de 31/03), promoveu diversas alterações na legislação tributária do estado, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, dentre as quais destacamos, em apertada síntese: 1) A não incidência do ICMS nas operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, comodato, locação ou arrendamento mercantil somente será reconhecida pelo fisco mediante a apresentação de contrato escrito, o qual deverá acompanhar o trânsito do bem. 2) O recolhimento do Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará (FEEF), relativamente aos meses de competência de março, abril e maio de 2020, fica suspenso em caráter excepcional. 3) O atraso de parcelamento, bem como a sua perda, ocorridos após a data da publicação do Decreto nº 33.510/2020, não constituirá óbice para a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, desde que solicitadas dentro do prazo de até 60 contados da data da publicação do referido Decreto. 4) As postergações de prazo relativas ao cumprimento de obrigações acessórias, especialmente a EFD, previstas no Decreto nº 33.526/2020, não eximem o sujeito passivo do recolhimento do ICMS nos prazos estabelecidos na legislação.

 

ICMS CE: estabelecidos procedimentos para cadastramento dos contribuintes de outra unidade da federação no Cadastro Geral da Fazenda, nos casos que especifica. A Instrução Normativa Sefaz nº 24/2020 (DOE de 03/04), Considerando motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública, causada pela pandemia do novo coronavírus, resolve: A Instrução Normativa nº 42/2015, passa a vigorar com o acréscimo do art. 9º-A, nos seguintes termos: "Art. 9º-A. Durante o período em que vigorar o regime emergencial de teletrabalho instituído temporariamente no âmbito da SEFAZ, os novos pedidos de inscrição de que trata esta Instrução Normativa, bem como os atuais pedidos pendentes de análise, deverão ser deferidos pela SEFAZ, independentemente do atendimento ao disposto nos arts. 5º e 8º. § 1º Findo o período de que trata o caput deste artigo, fica a CESUT responsável por revisar todas as inscrições estaduais de contribuintes substitutos deferidas na forma deste artigo, podendo suspender as inscrições que não estejam de acordo com as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa. § 2º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo deverá ser precedida de prévia notificação do sujeito passivo, que terá o prazo de até 10 (dez) dias contados da data da sua ciência para comprovar que atende aos requisitos previstos nesta Instrução Normativa para a manutenção da inscrição."

 

 

2.5. DISTRITO FEDERAL

 

Governo do DF prorroga o prazo para pagamento do ICMS e ISS para optantes do Simples Nacional e Microempreendedores Individuais (MEI). Em mais uma iniciativa de prevenção e combate ao novo coronavírus, o Governo do Distrito Federal (GDF) prorrogou o prazo de vencimento de impostos. A decisão veio por meio do Decreto nº 40.598, publicado em edição extra do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) neste sábado (4), e vale para o ICMS e para o ISS, no âmbito do Simples Nacional. Segundo o decreto, a prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. Para o período de apuração referente a março de 2020, com vencimento original em 20/04/2020, fica com vencimento para 20/07/2020. Para o período de apuração referente a abril de 2020, com vencimento original em 20/05/2020, fica com vencimento para 20/08/2020. Para o período de apuração referente a maio de 2020, com vencimento original em 22/06/2020, fica com vencimento para 21/09/2020. Para os Microempreendedores individuais, no período de apuração referente a março de 2020, com vencimento original em 20/04/2020, fica com vencimento para 20/10/2020. Para o período de apuração referente a abril de 2020, com vencimento original em 20/05/2020, fica com vencimento para 20/11/2020. Para o período de apuração referente a maio de 2020, com vencimento original em 22/06/2020, fica com vencimento para 21/12/2020.

 

 

2.6. ESPÍRITO SANTO

 

SPED FISCAL ES: Retificação da EFD ICMS/IPI é disponibilizada na agência virtual. Para contribuir com isolamento social e facilitar os procedimentos de contribuintes e contabilistas, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) disponibilizou mais uma funcionalidade na AGV - Agência Virtual. A partir desta quarta-feira (01), os contribuintes poderão solicitar a retificação de EFD/ICMS-IPI -diretamente pela Agência Virtual, sem necessidade de requerimento por meio de processo nas Agências da Receita Estadual. Com essa nova funcionalidade, os contribuintes irão agilizar a liberação dos períodos a serem retificados, em um processo completamente automatizado. O novo serviço foi disponibilizado na Agência Virtual no mesmo dia em que entra em vigor a Lei que reduziu a multa para retificação de arquivos EFD/ICMS-IPI, de 1.000 para 250 VRTEs. O recolhimento em espontaneidade goza do benefício de redução de 90%, portanto, o valor da multa para retificação de arquivos EFD em espontaneidade passará de 100 para 25 VRTEs. Fonte: Sefaz ES | acesso em 03/04.

 

ICMS ES: adotadas diversas medidas tributárias em decorrência da pandemia decorrente do coronavírus. O Decreto nº 4624-R/2020 (DOE ES de 04/04), entre outras considerações, a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus, estabelece: 1) O contribuinte do imposto fica dispensado das obrigações de geração, transmissão e manutenção dos arquivos magnéticos do SINTEGRA, de que trata o § 5º do art. 703 do RICMS, em relação às operações e prestações realizadas a partir do período de referência de março de 2020, sem prejuízo das disposições de que trata este capítulo, em especial sobre emissão de documento fiscal e escrituração por meio de sistema eletrônico de processamento de dados. 2) Foram prorrogados, por 90 dias, os prazos previstos para autenticação de livros fiscais, com vencimento no período de 16.03 a 30.04.2020; 3) a Declaração de Operações Tributáveis (DOT), relativa ao exercício de 2019, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 31.07.2020; 4) em relação as empresas optantes pelo Simples Nacional, as datas de vencimento do ICMS, ficam prorrogadas, para as competências abaixo, para as seguintes datas: a) março/2020: 20.07.2020; b) abril/2020: 20.08.2020; c) maio/2020: 20.09.2020.

 

 

2.7. GOIÁS

 

Processo Administrativo GO: alterada a Instrução Normativa que disciplina o atendimento presencial e suspende o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias e atos processuais. A Instrução Normativa GSE n° 1460/2020 (DOE GO de 13/04), altera a Instrução Normativa nº 1.458/2020-GSE/2020, que disciplina o atendimento presencial e suspende: o prazo para cumprimento de obrigações acessórias; o prazo para cumprimento de atos processuais, bem como os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria de Estado da Economia. O parágrafo único do art. 3º da referida Instrução Normativa agora determina que os prazos processuais de que trata o inciso I, quando referentes a apresentação de impugnação, pedido de descaracterização da não contenciosidade e de recursos, bem como para realização de diligências, previstos na Lei nº 16.469/2009, ficam suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Instrução. Nota T4B: O inciso I do art. 3º da IN 1.458 determina que ficam suspensos durante a vigência da situação de emergência os prazos processuais, inclusive os previstos na Lei nº 16.469/2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.

 

Processo Administrativo GO: admitido o julgamento eletrônico, por meio de sessão virtual ou teleconferência. O Decreto nº 9651/2020 (DOE GO de 15/04), estabeleceu que o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT, aprovado pelo Decreto nº 6.930/2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos: "Art. 21-A. Será admitido o julgamento dos Processos Administrativos Tributários em ambiente eletrônico, por meio de sessão virtual ou teleconferência, conforme dispuser ato do Presidente do Conselho Administrativo Tributário. Parágrafo único. A sessão virtual ou por teleconferência pode ser gravada e disponibilizada para consulta pública em ambiente eletrônico ou disponibilizado meio para o acompanhamento simultâneo. " Na fase de implantação do julgamento em ambiente eletrônico, durante os primeiros 6 (seis) meses contados da publicação deste Decreto, fica suspensa a aplicação do disposto no § 8º do art. 7º do Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT, aprovado Decreto nº 6.930/2009, facultando-se a inclusão em pauta dos processos mais adequados à sistemática da sessão virtual ou por teleconferência.

 

ICMS GO: estabelecida a suspensão de benefícios fiscais para empresas que demitirem, sem justa causa, ou suspenderem contrato de trabalho, de trabalhadores enquadrados no grupo de risco do coronavírus. O Decreto nº 9.654/2020 (DOE GO de 23/04), estabeleceu que a fruição de benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Goiás será suspensa nos casos de demissão, sem justa causa, ou suspensão do contrato de trabalho, pelo beneficiário, de trabalhadores enquadrados no grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus COVID-19. Consideram-se trabalhadores enquadrados no grupo de risco aqueles que possuem uma ou mais das seguintes condições: idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica); pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica); imunodepressão; doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabetes mellitus, conforme juízo clínico; doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica e gestação de alto risco. Fica delegada à Secretária de Estado de Economia a edição de normas complementares a este Decreto. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

ICMS GO: alteradas disposições relativas à suspensão dos procedimentos e prazos relacionados às sessões de julgamento de processos do Conselho Administrativo Tributário. A Instrução Normativa SEE nº 1.461/2020 (DOE GO de 29/04), altera a Instrução Normativa nº 1.458/2020-GSE, que disciplina o atendimento presencial e suspende: o prazo para cumprimento de obrigações acessórias; o prazo para cumprimento de atos processuais, bem como os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria de Estado da Economia. Assim, ficam excetuados da suspensão de prazos durante a vigência da situação de emergência em razão da disseminação do novo coronavírus, os procedimentos e prazos relacionados às sessões de julgamento de processos do Conselho Administrativo Tributário - CAT, realizadas por videoconferência, nos termos do art. 21-A do Decreto nº 6.930, de 9 de junho de 2009.

 

 

2.8. MARANHÃO

 

ICMS MA: ICMS lançado na nota fiscal de compra do álcool gel deve ser estornado enquanto a venda estiver isenta de ICMS. O Governo do Maranhão conseguiu autorização da Justiça Federal para isentar do ICMS, álcool em gel, álcool 70% e seus insumos, além de luvas médicas, máscaras médicas e hipoclorito de sódio 5%, independentemente de prévio convênio no âmbito do CONFAZ. Foi editada Medida Provisória 309 que isenta do ICMS, até 31/07/2020, as operações internas e de importação do exterior com esses produtos. Em razão dessa isenção nas vendas, a SEFAZ orienta aos contribuintes para que, quando da apuração mensal do ICMS, deverão fazer o estorno do crédito de ICMS, que vier lançado na nota fiscal de entrada, quando na compra dos produtos. Isto porque, na ocasião das vendas dessas mercadorias, não haverá o lançamento do ICMS nas notas fiscais. Tal exigência está prevista no art. 155, § 2º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal que determina que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Obedece também ao comando art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 que diz que o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta. Fonte: Sefaz MA.

 

ICMS MA: Com autorização judicial, Governo isenta ICMS de equipamentos para combate ao Covid-19. O Governo do Estado Maranhão isentou o pagamento do ICMS, nas operações internas e de importação com respiradores e outros produtos indispensáveis para tratamento e prevenção das infecções pelo Covid-19. A medida foi autorizada pela Justiça Federal mediante liminar do Maranhão contra a União. Com base nessa decisão, o governador do Maranhão editou Medida Provisória nº 310/2020 para isentar o ICMS, nas operações com as referidas mercadorias, até o dia 31 de julho de 2020. O Covid-19 produz um processo inflamatório em todo o corpo, mas principalmente nos pulmões, gerando pneumonia e prejudicando a capacidade respiratória. O suporte ventilatório garantido pelos respiradores, portanto, faz-se necessário para uso no tratamento de pacientes graves infectados pelo coronavírus, pois ajudam as pessoas a respirar quando o sistema respiratório apresenta dificuldades de funcionar plenamente. A decisão proferida pelo Juiz Federal José Valterson de Lima, nos autos do Processo 1018052-19.2020.4.01.3700 com tramitação na 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, autorizou o Estado a isentar o ICMS, independentemente de prévio convênio no âmbito do Confaz. Fonte: Sefaz MA | acesso em 15/04: https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/jsp/noticia/noticia.jsf?codigo=6161

 

ICMS MA: DIEF e EFD da competência de março podem ser entregues até 30 de abril. Por meio da Portaria nº 127/2020, fica prorrogado, excepcionalmente, até 30 de abril de 2020, o prazo para os contribuintes do ICMS transmitirem os arquivos digitais da DIEF e da EFD, referente à competência março de 2020. Na entrega do arquivo da DIEF da competência março há uma exigência a ser atendida pelos contribuintes do ICMS do Regime Normal e do Simples nacional, inclusive produtor rural obrigado a entregar a DIEF. Nesse período de apuração, os contribuintes devem lançar as informações anuais do ano anterior na ficha de DESPESAS, inclusive informações do Inventário. O usuário da DIEF não deve sair da aba INFORMAÇÕES ANUAIS antes de salvar o arquivo. Caso não tenha informações, os campos podem ser preenchidos com zeros para poder salvar o arquivo. A Micro Empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, pode apresentar as informações na DIEF, tendo como base os dados lançados a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), nos termos do artigo 66 da Resolução CGSN 94/2011. A DEFIS é entregue à Receita Federal do Brasil RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D. Acesse a Portaria:

 https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/files?codigo=15767

 

Tributos Estaduais MA: prorrogado até 5 de maio a suspensão de julgamentos nos tribunais administrativos. Por meio da Portaria nº 128/2020, da Sefaz MA, ficam prorrogados até 5 de maio os arts. 1º e 2º da Portaria nº 102/2020, de 23 de março de 2020. O Art. 1º determina a suspensão dos prazos e do acesso aos autos físicos dos processos administrativos fiscais em trâmite no Tribunal de Recursos Fiscais - TARF do Estado do Maranhão. Também ficam suspensos até 5 de maio o atendimento de impugnação de auto de infração; impugnação da notificação de lançamento; contestação de Termo de Verificação e Infração (TVI); contestação de intimações fiscais eletrônicas e demais documentos. A medida se dá pela prevenção do contágio e ao combate à propagação de transmissão da COVID-19. Acesse a íntegra das Portarias citadas:

- Portaria 128: https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/files?codigo=15788

- Portaria 102: https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/files?codigo=15563

 

ICMS MA: Lei isenta do ICMS, até 31/07/2020, as operações internas, interestaduais e de importação, bem como os serviços de transporte, destinados à prevenção e combate ao Covid-19. A Lei nº 11.256/2020 (DOE MA de 30/04), resultado da conversão em lei da Medida Provisória 310/2020), isenta do ICMS, até 31/07/2020, as operações internas, interestaduais e de importação, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, praticadas por pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não do imposto, realizadas com os equipamentos, insumos e mercadorias listados no Anexo Único desta Lei, destinados ao combate, prevenção, enfrentamento e contingenciamento da COVID-19, doença infecciosa causada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2). A isenção aplica-se também à diferença das alíquotas interestadual e interna. Não será exigido o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, nas operações e prestações alcançadas pela isenção de que trata esta Lei. Excepcionalmente até 31/07/2020, não será aplicada a cobrança sobre álcool para fins não carburantes do percentual adicional na alíquota do ICMS destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, na forma do art. 5º, inciso XXIV, da Lei nº 8.205/2004. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pesquise o texto oficial da lei, com os itens sujeitos à isenção a partir da pág. 13 do DOE de 30/04 em https://www.diariooficial.ma.gov.br/public/index.xhtml

 

 

2.9. MATO GROSSO

 

ICMS MT: prorrogados, caráter excepcional, os prazos para entrega de EFD e DeSTDA, bem com estendido o prazo de validade da CND/CPEND. O Decreto nº 433/2020 (DOE MT de 31/03, ed. extra - 2), considerando que se alastram no Estado os efeitos e consequências da pandemia do COVID 19, em caráter excepcional prorroga prazos para entrega de EFD e de DeSTDA, bem como estende o prazo de validade de CND/CPEND, nas hipóteses e condições que especifica. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, deixamos de publicar um resumo das alterações, remetendo o leitor à publicação na página eletrônica da Imprensa Oficial do Mato Grosso: https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/15859/#e:15859/#m:1157615

 

ICMS MT: reduzida para 7% a alíquota do imposto nas operações internas com diversos produtos, relacionados ao combate do coronavírus, mantido o aproveitamento integral do crédito. A Lei nº 11.107/2020 (DOE MT de 08/08), dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal previsto no Projeto de Lei nº 1019/2020, aprovado na Câmara Legislativa do Distrito Federal Assim, pelo período de vigência da recomendação da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Coronavírus, aplica-se a alíquota de 7% do ICMS para as operações internas com os produtos abaixo indicados, mantido o aproveitamento integral do crédito. I - álcool em gel (NCM 2207.20.1); II - insumos para fabricar álcool gel, exceto o consumo de energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final; III - luvas médicas (NCM 4015.1); IV - máscaras médicas (NCM 9020.00); V - hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11); VI - álcool 70% (NCM 2208.30.90); VII - paracetamol; VIII - quaisquer produtos indicados pelo Ministério da Saúde para prevenção e tratamento de doenças relacionadas ao COVID-19. O Poder Executivo fica autorizado a reduzir a alíquota do ICMS ou a conceder a isenção do imposto nas operações com os produtos acima citados, na hipótese de aprovação de convênio autorizativo pelo CONFAZ. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Processo Administrativo MT: prorrogada a suspensão de prazos em processos administrativos. O Decreto nº 453/2020 (DOE MT de 14/04), prorroga até 15 de maio de 2020 a suspensão de prazos nos processos administrativos em tramitação no âmbito do Poder Executivo Estadual de que trata o Decreto nº 417/2020. Exclusivamente em relação ao exercício de 2020, fica prorrogado para até o dia 30 de junho de 2020 o prazo para entrega de cópia da declaração anual de bens e valores dos servidores públicos de que trata o Decreto nº 4.487/2002. PA Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento da hipótese prevista no primeiro parágrafo.

 

 

2.10. MATO GROSSO DO SUL

 

ICMS MS: Decreto dispõe sobre a prorrogação de prazos processuais, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. O Decreto nº 15.426/2020 (DOE MS de 30/04), considerando a necessidade de prorrogar prazos no âmbito da Sefaz, decreta: Ficam suspensos, no período compreendido entre os dias 1° a 31/05/2020, os prazos relacionados: I - aos processos administrativos tributários; II - ao ato de cientificação; III - aos atos de lançamento e de imposição de multa; IV - aos procedimentos administrativos tributários, cujo prosseguimento ou finalização dependa de intimação ou de notificação ao interessado ou de prática de ato de sua responsabilidade. Durante o período de suspensão fica vedada a publicação de decisões, a intimação de partes ou de advogados, na 1ª e na 2ª Instâncias Administrativas, exceto as medidas consideradas urgentes e/ou quando próximo de concretização da prescrição punitiva, da prescrição intercorrente ou da decadência. Na hipótese de prática de ato processual, o prazo para manifestar, interpor recurso ou efetuar pagamento começará a fluir no primeiro dia útil seguinte ao dia 31/05/2020. No período de suspensão não serão realizadas sessões de julgamento pelo Tribunal Administrativo Tributário. Os prazos de regimes especiais e autorizações, vencidos ou vencíveis até 31/07/2020, ficam prorrogados para 1°/08/2020, não se exigindo complementação de garantia ou sua renovação.

 

 

2.11. MINAS GERAIS

 

ICMS MG: lei autoriza o Governo do Estado a suspender e prorrogar prazos tributários, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus. A Lei nº 23628/2020 (DOE MG de 02/04), autorizado o Governo do Estado a suspender os prazos estabelecidos para o sujeito passivo ou para o interessado no âmbito dos processos e dos procedimentos tributários administrativos, nos termos de regulamento, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus. No período em que estiverem suspensos os prazos processuais no âmbito do contencioso administrativo tributário do Estado, não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a prorrogar os prazos estabelecidos na legislação tributária estadual para o cumprimento de obrigação acessória pelo sujeito passivo, nos termos de regulamento, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus. A prorrogação aplica-se também aos prazos já vencidos, desde que o encerramento do prazo tenha ocorrido durante a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.

 

ICMS MG: regulamentada a lei que autoriza a suspensão e prorrogação de prazos estabelecidos na legislação tributária, em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus. O Decreto nº 47.913/20 (DOE MG de 09/04), regulamenta a Lei nº 23.628/20, que autoriza o Poder Executivo a suspender e prorrogar os prazos que especifica, estabelecidos na legislação tributária estadual, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus. Entre outros assuntos, a regulamentação trata da suspensão de prazos no âmbito do processo tributário administrativo, até 15/06/2020 (art. 1º). Dispõe ainda sobre os artigos do RICMS a que se refere a prorrogação, até 15/06/2020, dos prazos para cumprimento de obrigações acessórias (art. 2º). Os prazos a que se referem os arts. 1º e 2º, cujo início de contagem tenha ocorrido ou vier a ocorrer entre 13/03/2020 e 15/06/2020, serão integralmente contados a partir de 16/06/2020 (art. 4º). O Decreto ainda esclarece que, na hipótese de ser decretado o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia antes de 15/06/2020: I – os prazos suspensos ou prorrogados nos termos dos arts. 1º e 2º passam a ser considerados até a data final do referido estado de calamidade pública; II – as referências ao dia 16/06/2020, nos arts. 3º e 4º, passam a ser consideradas ao primeiro dia útil subsequente ao da data final do referido estado de calamidade pública.

 

 

2.12. PARÁ

 

ICMS PA: diferido o ICMS incidente nas importações de mercadorias, máquinas e equipamentos hospitalares destinados ao atendimento de pacientes acometidos pelo Covid-19. O Decreto nº 718/2020 (DOE PA de 30/04), considerando, inclusive, a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia e proteger a saúde e a vida da população paraense, decreta: O RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 716-H. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas importações do exterior de mercadorias, máquinas e equipamentos hospitalares destinadas ao atendimento de pacientes acometidos com COVID-19, quando o desembaraço ocorrer no Estado do Pará, enquanto perdurar a pandemia. Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata este artigo será recolhido na forma do art. 666 a 669 do RICMS-PA. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

2.13. PARAÍBA

 

ICMS PB: suspensa a remessa para inscrição em dívida ativa de processos administrativos aptos a serem inscritos, em virtude da disseminação do coronavírus. A Portaria Sefaz nº 58/2020 (DOE PB de 1º/04), considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública em virtude da disseminação da infecção pelo coronavírus, determinou a suspensão de remessa para inscrição em dívida ativa, pelas repartições preparadoras, de processos administrativos aptos a serem inscritos, no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020.

 

ICMS PB: concedida isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, relativas às aquisições de bens ou serviços requisitados pela Secretaria de Estado da Saúde. nas O Decreto nº 40.155/2020 (DOE PB de 31/03), considerando a necessidade de regulamentação das requisições administrativas de unidades de saúde e leitos, assim como aquelas que envolvam a requisição de equipamentos, insumos, medicamentos e demais produtos de saúde que se façam necessários ao enfrentamento do surto do coronavírus (COVID-19), previstos no art. 6º do Decreto Estadual nº 40.135, de 20 de março de 2020, decreta, em seu art. 3º, o seguinte: Fica concedida isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens ou serviços requisitados pela Secretaria de Estado da Saúde, conforme Convênio ICMS 73/2004 e Decreto Estadual nº 37.237, de 14 de fevereiro de 2017. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e tem seu prazo de vigência limitado à situação de emergência prevista no Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020.

 

ICMS PB: diferido o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares. O Decreto nº 40170/2020 (DOE PB de 04/04), determinou o diferimento do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, realizadas diretamente por hospitais, clínicas e demais estabelecimentos congêneres, desde que destinados à integralização no ativo imobilizado, com o objetivo de combater a pandemia de infecção humana causada pelo Coronavírus (COVID-19), definida pela Organização Mundial de Saúde. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá prazo de vigência limitado a 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado a critério do Chefe do Poder Executivo estadual.

 

ICMS PB: Decreto dispõe sobre medidas econômicas temporárias e emergenciais para o combate aos efeitos do Covid-19. O Decreto nº 40.171/2020 (DOE PB de 04/04), entre outros considerados, o momento atípico e seu reflexo nos diversos setores produtivos da economia paraibana e a importância das ações estatais para minorar os danos sociais e econômicos causados pela pandemia decorrente do coronavírus: 1) Prorroga, por 90 dias, os prazos de validade das Certidões Negativas de Débitos e das Certidões Positivas de Débitos com efeitos de Negativas relativas à Fazenda Pública Estadual. 2) Concede a dilatação, por 90 dias, dos prazos para: I - pagamento dos parcelamentos administrativos vincendos de débitos tributários estaduais; II - pagamento dos parcelamentos de débitos tributários do Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba - REFIS/PB, de que trata o Decreto nº 24.091/2003. 3) Concedida a dilatação do prazo de pagamento do ICMS, relativo aos meses de abril, maio e junho de 2020, devido: I - pelo Microempreendedor Individual - MEI, por 180 dias; II - pelos optantes do Simples Nacional, por 90 dias. 4) Suspensos até 30/06/2020: I - a cobrança de ICMS - Bloqueio nos Postos Fiscais de fronteira; II - a remessa para inscrição em Dívida Ativa; III - os atos de comunicação e notificação em fiscalizações tributárias nas empresas efetivamente fechadas em razão do coronavírus.

 

Tributos Estaduais PB: suspensos todos os prazos processuais consignados na lei nº 10.094/2013, que dispõe sobre o processo administrativo tributário, até 03/05/2020. A Portaria Sefaz nº 63/2020 (DOE PB de 18/04), altera a Portaria Sefaz nº 60/2020, considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19). Dentre as alterações, destacamos a suspensão de todos os prazos processuais consignados na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, até 3 de maio de 2020. Nota T4B: A lei 10.094/2013 dispõe, no estado da Paraíba, sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária, e dá outras providências.

 

 

2.14. PARANÁ

 

Processo Administrativo PR: alterados para sessenta 60 dias os prazos recursais e de defesa e acesso aos autos dos processos físicos. ICMS PR: O Decreto nº 4482/2020 (DOE PR de 13/04), altera o inciso I, do art. 18, do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, para suspender os prazos recursais e de defesa dos interessados nos processos administrativos, por sessenta dias. Da mesma forma, altera o inciso II, do art. 18, do mesmo Decreto para suspender o acesso aos autos dos processos físicos, por sessenta dias. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

ICMS PR: instituída força tarefa para análise de pedidos de habilitação de créditos, existentes no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados – SISCRED. A Portaria DRE nº 116/2020 (DOE PR de 17/04), considerando o acúmulo de processos para habilitação de crédito no SISCRED, o impacto econômico provocado pela pandemia da COVID-19 e a necessidade de promover a celeridade processual; considerando ainda que as empresas de menor porte estão sendo as mais impactadas, determina: Fica instituída "Força-Tarefa de Análise de Habilitação de Crédito", da Receita Estadual do Paraná, sob a coordenação da IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização. Cabe à força-tarefa a análise de todos os pedidos de habilitação de créditos, registrados no SISCRED até 31/12/2019 e que ainda não tenham sido objeto de Ordem de Serviço de Fiscalização para sua verificação. A distribuição dos processos obedecerá à ordem do faturamento declarado pelas empresas requerentes no exercício de 2019, iniciando-se do menor para o maior valor. O prazo para execução da análise de habilitação de crédito seguirá o seguinte cronograma, a partir da distribuição do processo, salvo nas situações em que o contribuinte der causa a atraso: I - faturamento até R$ 100 milhões: resolução em até 60 dias; II - faturamento superior a R$ 100 milhões e até R$ 250 milhões: resolução em até 90 dias; III - faturamento superior a R$ 250 milhões: resolução em até 120 dias.

 

 

2.15. PERNAMBUCO

 

ICMS PE: Decreto dispõe sobre a prorrogação de prazos relativos a obrigações acessórias e a suspensão de procedimentos administrativos, em virtude do estado de calamidade pública. O Decreto nº 48.875/2020 (DOE PE de 1º/04), considerando a situação decorrente do coronavírus, prorroga para 30/06/2020 os prazos vencidos a partir de 21/03/2020, relativos: I - ao cumprimento de obrigações acessórias, exceto àquelas relativas à emissão de notas fiscais; e II - à contestação do débito constante: a) do Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado; ou b) do Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final. A prorrogação não dispensa o cumprimento das obrigações principais dentro dos prazos, nem implica suspensão, prorrogação ou diferimento do vencimento de tributos, ou de créditos tributários vencidos ou vincendos no período. Ficam suspensos, até 30/06/2020: I - a emissão de Notificação de Débito e Notificação de Débito sem Penalidade; e II - os procedimentos que visem ao descredenciamento dos contribuintes relativamente às sistemáticas especiais de tributação. Fica prorrogada para 30/06/2020 a validade das certidões de regularidade fiscal e negativa ou narrativa de débito tributário perante a Sefaz, vencidas a partir da publicação do Decreto nº 48.809/2020. Ficam suspensos, a partir da publicação deste Decreto e até 30/06/2020, novos protestos e ajuizamento de execução fiscal, exceto casos com risco de prescrição.

 

ICMS PE: Sefaz esclarece quais estabelecimentos e CNAE em que não se aplicam as prorrogações de prazos, contestação de débito e suspensões da emissão de notificação e descredenciamento, em razão do coronavírus. A Portaria SF nº 073/2020 (DOE PE de 04/04), estabeleceu que as prorrogações dos prazos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias e à contestação de débito, previstas no artigo 1º do Decreto nº 48.875, de 31.3.2020, bem como as suspensões da emissão de Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade e dos procedimentos de descredenciamento dos contribuintes do ICMS, previstas no artigo 2º do mencionado Decreto, não se aplicam a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe com atividade econômica principal Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: I – correspondentes a estabelecimento produtor, industrial ou prestador de serviço de transporte de carga; ou II - constantes do Anexo Único. O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimento localizado em shopping centers e similares, durante o período em que estes locais estejam proibidos de funcionar. Para verificar a lista de CNAE a que se refere esta Portaria, acesse seu texto integral, na página da Sefaz na internet, em https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Portarias/2020/Port073_2020.htm

 

Tributos Estaduais PE: Sefaz cria e-mail para ajudar os contribuintes com processos administrativos tributários. Para facilitar o acessos dos contribuintes à Secretaria da Fazenda, durante a suspensão dos prazos dos processos do processos administrativos tributários, por causa dos efeitos da COVID 19, a Sefaz-PE criou o e -mail protocolo_tate@sefaz.pe.gov.br. Nele, o contribuinte poderá enviar as impugnações, recursos ou petições para os processos administrativos tributários eletronicamente durante o tempo em que os prazos estejam suspensos em razão dos efeitos da COVID 19. Os documentos enviados deverão ser assinados eletronicamente através do certificado digital do advogado ou do representante legal do contribuinte. Além disso, deve constar também os anexos estritamente indispensáveis à comprovação dos argumentos neles apresentados. Cada impugnação, recurso ou petição, com seus anexos, não poderá ultrapassar o limite de 10 (dez) megabytes. Fonte: Sefaz PE | acesso em 07/04.

 

ICMS PE: suspensas até 31/12/2020 as normas constantes na legislação tributária estadual relativas à importação, que condicionem a utilização do Prodepe e Proind. A Portaria SF nº 74/2020 (DOE PE de 16/04), considerando a publicação do Decreto nº 48.833/2020, que declara situação anormal, caracterizada como "Estado de Calamidade Pública", no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, resolve: Ficam suspensas até 31.12.2020 as normas constantes na legislação tributária estadual relativas ao ICMS que condicionam a utilização de diferimento do recolhimento do imposto, benefício ou incentivo fiscais ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em portos ou aeroportos situados em território do Estado de Pernambuco, na hipótese de a mencionada mercadoria ser utilizada como insumo no processo de fabricação de produto pelo estabelecimento importador industrial beneficiário de um dos Programas a seguir relacionados: a) Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, previsto na Lei nº 11.675, de 11.10.1999; ou b) Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - PROIND, instituído pelo Decreto nº 44.766, de 20.7.2017.

 

 

2.16. RIO DE JANEIRO

 

ICMS e ISS RJ: Estado prorroga por 90 dias o recolhimento do ICMS do Simples Nacional e por 180 dias o diferimento do ICMS e ISS dos MEI (Microempreendedores individuais). Contribuintes fluminenses inscritos no regime do Simples Nacional terão prorrogados, por 90 dias, os prazos do ICMS referentes às competências de março, abril e maio de 2020. A medida foi aprovada nesta sexta-feira, 3/04, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), tendo em vista a crise da Covid-19 e dos impactos na economia. A partir da aprovação da medida, os períodos de apuração de março, abril e maio, que venceriam em abril, maio e junho, têm seus prazos de recolhimento prorrogados respectivamente para julho, agosto e setembro. Também foram prorrogados por 90 dias os prazos de recolhimento do ISS das empresas do Simples, e por 180 dias o diferimento do ICMS e ISS dos MEI (Microempreendedores Individuais). De acordo com o secretário de estado de Fazenda, Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, a medida terá impacto de R$ 100 milhões por mês, ou seja, R$ 300 milhões no período de vigência: “Desde o início da crise gerada pela pandemia, o governador Wilson Witzel determinou que buscássemos soluções para ajudar os contribuintes do Estado do Rio. A prorrogação vai auxiliar os empresários de pequeno porte, que estão entre os grupos que mais sofrem com o atual cenário”. Fonte: Sefaz/RJ 3/04.

 

Processo Administrativo Fiscal Rio de Janeiro: admitida a intimação por intermédio de mensagem enviada por correio eletrônico, mediante confirmação do recebimento da mensagem. A Resolução SMF Nº 3140/2020 (DOM Rio de Janeiro de 08/04), estabeleceu que, para os processos administrativos inaugurados por correio eletrônico, na forma prevista no art. 4º, incisos II e III, do Decreto nº 47.264 de 17 de março de 2020, e no art. 4º da Resolução SMF nº 3.135, de 24 de março de 2020, será admitida a intimação por intermédio de mensagem enviada por correio eletrônico, mediante confirmação do recebimento da mensagem, na forma prevista no art. 22, IV, do Decreto nº 14.602, de 1996, desde que adotado o mesmo endereço de correio eletrônico utilizado pelo interessado para inaugurar o processo administrativo. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sefaz RJ estabelece a validade das certidões de regularidade fiscal durante a vigência do Decreto 47.027/2020. A Resolução Sefaz nº 142/2020 (DOE RJ de 17/04), considerando, entre outras razões, a declaração oficial de pandemia de coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde e a alta propagação do vírus; e a dificuldade que os contribuintes podem ter em relação ao comparecimento de seus empregados aos locais de trabalho, resolve: Enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 47.027/2020, as certidões de Regularidade Fiscal emitidas a partir de 23 de março de 2020 serão válidas por 90 dias da data da emissão, nos termos do estabelecido na Resolução SEFAZ nº 136,/2020, não se aplicando o disposto no artigo 7º da Resolução SEFAZ nº 109/2017. As certidões de Regularidade Fiscal emitidas até o dia 22 de março de 2020, inclusive, terão suas validades prorrogadas até o dia 22 de maio de 2020, desde que estejam válidas e regulares na presente data. Nota T4B: O art. 7º da Resolução Sefaz 109/2017 estabelece que as certidões emitidas pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão serão válidas por 30 dias da emissão.

 

 

2.17. RIO GRANDE DO NORTE

 

Estado do RN prorroga por 90 dias prazo para recolhimento do ICMS de pequenas empresas e por 180 dias para o Microempreendedor Individual (MEI). O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, nesta sexta-feira (3), a proposta do Governo do Rio Grande do Norte para postergar por 90 dias o prazo de vencimento do ICMS para as empresas optantes pelo Simples, e por 180 dias o do Microempreendedor Individual (MEI). A prorrogação faz parte de um pacote de medidas anunciadas no início da semana pela governadora Fátima Bezerra, atendendo a reivindicações do setor produtivo e como forma de minimizar os impactos das medidas de restrições impostas para conter o avanço do novo coronavírus (Covid-19) no estado. A decisão vai beneficiar 109.869 contribuintes deste imposto no RN, que terão um prazo estendido para quitar o imposto. O anúncio da prorrogação está alinhada também com a Resolução 152 do CGSN, que estabeleceu o adiamento desde o dia 18 de março por seis meses a data de pagamento dos tributos federais: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP). Fonte: Sefaz RN | acesso em 03/04.

 

Procedimento administrativo RN: Decreto prorroga medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus e estabelece prazo de validade das certidões negativas. O Decreto nº 29.599/2020 (DOE RN de 09/04), prorroga medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), estabelece o prazo de validade de certidões negativas, dispõe sobre a realização de sessões presenciais de licitação por videoconferência e dá outras providências. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020, será de 90 dias, a contar da data de sua expedição, o prazo de validade da: I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado; II - Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado.

 

Segundo Nota publicada pela Secretaria Estadual de Tributação do RN, vencimento de débitos tributários está mantido por determinação do Confaz. A Secretaria Estadual de Tributação (SET-RN) publicou nesta quinta-feira (23) uma nota de esclarecimento reforçando que o prazo de vencimento dos débitos tributários não foi prorrogado como era a intenção do Governo do Estado. A proposta de adiar por 90 dias teve de ser submetida à apreciação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), reunido no último dia 16. A tentativa de adiar o prazo de vencimento dos débitos, inclusive os de parcelamento, não foi aprovada pelo conselho. Por isso, a data de vencimento do ICMS permanece inalterada. De acordo com a nota, apesar das dificuldades impostas pelo momento, qualquer benefício fiscal, incluindo o alongamento do prazo para pagamento do ICMS somente poderá ser concedido mediante prévia autorização do Confaz. A prorrogação foi apresentada sob a forma de convênio (PC 86/20), que solicitava a autorização do Rio Grande do Norte e outras Unidades Federadas adiarem o vencimento das parcelas dos programas de parcelamento vigentes, no entanto não houve deliberação até que haja entendimento pelo colegiado. Fonte: Sefaz RN | acesso em 23/04:

http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/noticias/enviados/detalhe.asp?sTipoNoticia=&nCodigoNoticia=4536 

 

 

2.18. RIO GRANDE DO SUL

 

Micro e pequenas empresas do RS terão 90 dias para pagar ICMS do Simples Nacional. Microempreendedores Individuais (MEI) de todo país terão prazo ampliado para 180 dias. Atendendo a pedido do governo do Estado, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) autorizou a prorrogação dos pagamentos relativos ao ICMS de empresas gaúchas apurado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D). Com isso, o ICMS que seria pago em abril, maio e junho terá vencimento prorrogado para julho, agosto e setembro de 2020, respectivamente. O prazo de 90 dias foi autorizado pelo CGSN para Estados e municípios em reunião realizada nesta sexta-feira (3/4), em Brasília. As orientações sobre os procedimentos operacionais a serem adotados pelos contribuintes devem ser divulgadas pela Receita Federal. Esses três meses valem apenas para o ICMS apurado dentro do regime simplificado. Também foi deliberado na reunião que Microempreendedores Individuais (MEI) de todo o país terão prazo ampliado para 180 dias para os vencimentos dos tributos. Para os tributos federais incluídos no Simples Nacional, o pagamento já havia sido postergado pelo Comitê por 180 dias em decisão de 18 de março para minimizar os impactos econômicos da pandemia do coronavírus. Fonte: Sefaz RS | acesso em 03/04.

 

ICMS RS: Dois novos bancos passam a receber ICMS neste momento de pandemia. Banco do Brasil e Sicredi passam a receber, a partir desta terça-feira (7/4), o pagamento de ICMS por meio da Guia de Arrecadação do RS (GA). De caráter excepcional, a medida está publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça (7) por meio da Portaria Sefaz 11/2020. O Banrisul segue recebendo normalmente o pagamento dos tributos. A ampliação da rede bancária se deve ao estado de calamidade pública no RS em razão do Covid-19 e as medidas de prevenção determinadas pelas autoridades. As novas instituições bancárias vêm como canais alternativos para facilitar o pagamento das obrigações tributárias. A Guia de Arrecadação (GA) pode ser quitada nos canais de atendimento que o Sicredi e o Banco do Brasil disponibilizarem para esta finalidade, sendo que este último não recebe a GA no caixa presencial das suas agências. Fonte: Sefaz RS | acesso em 07/04: https://estado.rs.gov.br/dois-novos-bancos-passam-a-receber-icms-por-meio-da-guia-de-arrecadacao

 

 

2.19. RONDÔNIA

 

Tributos Estaduais/RO: Novas alterações sobre a suspensão de prazos de processos administrativos e de obrigações acessórias. A Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 4/2020 (DOE RO de 28/04), estabeleceu que ficam suspensos até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que se encerrar o estado de calamidade pública, de que trata o Decreto nº 24.979/2020, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, os prazos destinados para: a) a prática de atos relativos a processos administrativos tributários, contenciosos ou não, inclusive impugnação, defesa e recurso; b) o cumprimento presencial de obrigações tributárias acessórias; c) o cumprimento das notificações acessadas por meio do sistema Fisconforme, ou àquelas cientificadas via portal de comunicações do Domicílio Eletrônico Tributário (DET), exceto as comunicações referentes ao descumprimento de prazo do envio: c.1) da EFD ICMS/IPI, cujo prazo permanece até o 14º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, ainda que este seja dia não útil; e c.2) do PGDAS-D, cujo prazo será o definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. d) os recursos nos processos administrativos. e) a obrigatoriedade constante no inciso IV da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief nº 021/2010, que trata da emissão de MDF-e nas operações internas. A suspensão dos prazos também se aplica às sessões de julgamento de segunda instância do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, bem como a realização de intimações aos sujeitos passivos no âmbito do Tribunal. Fica concedido, excepcionalmente, o prazo de 60 dias, a contar da ciência, para o cumprimento das notificações do Fisconforme e DET, emitidas a partir 23.03.2020, exceto em relação ao envio da EFD-ICMS/IPI e do PGDAS-D. Fica suspensa a obrigatoriedade de vistoria prévia para o cumprimento de exigências fiscais, previstas na legislação, enquanto permanecer o estado de calamidade pública. Desde 23.03.2020, ficam suspensas, até 31.05.2020, as notificações relativas às ações fiscais designadas a Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, inclusive a ciência de Autos de Infração. Os Termos de Acordo que concedem regimes especiais por prazo determinado, cujo vencimento ocorra durante a vigência do período de calamidade pública, ou em até 15 dias após esse período, ficam prorrogados até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que se encerrar o estado de calamidade pública.


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2.20. SANTA CATARINA

 

ICMS SC: Portaria suspende por 90 dias os efeitos de regimes especiais para transferência de créditos de ICMS. A Portaria SEF nº 96/2020 (DOE SC de 03/04), suspende, por 90 dias, a contar de 1º de abril de 2020, os efeitos dos regimes especiais concedidos com fundamento nos arts. 52-C a 52-E do RICMS/SC-01. Os referidos artigos do RICMS disciplinam os procedimentos para que, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, possam ser autorizados limites adicionais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas.

 

Contribuintes do Simples Nacional em SC tem ICMS e ISS prorrogados por 90 dias. Também foram diferidos por 180 dias o ICMS e ISS dos Microempreendedores individuais (MEI). Em decorrência dos impactos do novo coronavírus na economia do Estado, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional em Santa Catarina terão o prazo de recolhimento do ICMS prorrogado por 90 dias. O pedido, feito ao Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Comsefaz), foi aprovado nesta sexta-feira (3) pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Com a decisão, os períodos de apuração de março, abril e maio, que venceriam em abril, maio e junho, têm seus prazos de recolhimento adiados, respectivamente, para julho, agosto e setembro. Também foram prorrogados por 90 dias os prazos de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) das empresas do Simples e por 180 dias o diferimento do ICMS e ISS dos microempreendedores individuais (MEIs). "Tivemos avanços significativos que irão minimizar os impactos econômicos da crise decorrente dos avanços da Covid-19. Teremos um prazo maior para os pequenos negócios superarem as dificuldades", analisou o secretário de Estado da Fazenda (SEF/SC), Paulo Eli. Fonte: Sefaz SC | acesso em 03/04.

 

ICMS SC: Estado publica duas leis envolvendo questões tributárias em decorrência da pandemia do coronavírus. O Estado Santa Catarina publicou duas Leis envolvendo questões tributárias em decorrência da pandemia do coronavírus, abaixo reproduzidas: 1) Lei nº 17929/2020 (DOE SC de 14/04): suspende temporariamente os atos destinados ao envio de certidões para protesto de débitos inscritos em dívida ativa, tributária ou não, no âmbito do Estado de Santa Catarina. A suspensão de que trata esta Lei ocorrerá pelo período de 90 (noventa) dias. 2) Lei nº 17930/2020 (DOE SC de 15/04): isenta do recolhimento do ICMS, inclusive sobre importação, os medicamentos, produtos e equipamentos médicos e hospitalares que estejam relacionados à pandemia do coronavírus, até o mês de setembro de 2020. A isenção não implica em direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. O Governo do Estado editará decreto contendo as NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul dos medicamentos, produtos e equipamentos médicos e hospitalares beneficiados. As leis entram em vigor na data de suas respectivas publicações.

 

 

 

 

2.21. SÃO PAULO

 

Tributos Estaduais SP: Resolução Conjunta dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das certidões positivas com efeito negativa emitidas pela Sefaz/PGE. Através da Resolução Conjunta PGE nº 1/2020 (DOE SP de 03/04), Considerando que, nos termos do Decreto estadual 64.864, de 16.03.2020, e do Decreto estadual 64.879, de 20.03.2020, o atendimento ao público nas repartições públicas estaduais está restrito a casos emergenciais, em razão da pandemia por Covid-19 (Novo Coronavírus), o Secretário da Fazenda e Planejamento e a Procuradora Geral do Estado, resolvem: - Fica prorrogada por 90 dias a validade de certidões positivas com efeitos de negativas, vencidas no período compreendido entre 01.03.2020 e 30.04.2020.

 

ICMS SP: Sefaz orienta acerca das obrigações acessórias, no caso de conserto de respiradores hospitalares para o Sistema Único de Saúde – SUS, a título gratuito. A Sefaz/SP orientou acerca das obrigações acessórias, no caso de conserto de respiradores hospitalares para o Sistema Único de Saúde (SUS), a título gratuito: I. O serviço de conserto de bens de terceiro, relacionado no subitem 14.01 do Anexo Único da LC nº 116/03, sujeita-se à incidência do ISS, exceto quanto às peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS. II. Aplica-se a isenção do ICMS às saídas de mercadorias em decorrência de doação a entidade governamental, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente. III. Devem ser emitidas Notas Fiscais para acobertar as operações de entrada de respiradores no estabelecimento executante do conserto e de retorno para os hospitais, consignando, inclusive, a saída das partes e peças empregadas, ainda que a título gratuito. Da mesma forma, devem ser emitidas Notas Fiscais para o registro da remessa de respiradores à empresa certificadora e de seu retorno ao estabelecimento executante do conserto. IV. A consulta tributária não é o meio próprio para solicitar a dispensa de emissão de documentos fiscais ou a adoção de procedimentos não autorizados na legislação. O Regime Especial é o meio adequado, nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS, e da Port. CAT 43/07. RC 21653/20.

 

Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo – TIT, prorroga até 10/05/2020 a suspensão das sessões de julgamento, interrupção de prazos e notificação dos processos administrativos tributários. O Ato TIT nº 04/2020 (DOE SP de 30/04), prorroga disposições dos Atos TIT que menciona, em razão de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Covid-19. Assim, ficam prorrogados, até o dia 10/05/2020, o disposto nos itens I e II do Ato TIT nº 02 de 20/03/2020, bem como no item I do Ato TIT nº 03 de 30/03/2020, podendo ser prorrogado se perdurar a situação de emergência de saúde decorrente da pandemia do novo coronavírus. Nota T4B: Os referidos itens dos Atos TIT 02 e 03, dispõem sobre o seguinte: 1) Ato TIT 02/2020: I - Suspende as sessões de julgamento das Câmaras Julgadoras e da Câmaras Superior entre os dias 23/03/2020 e 30/04/2020. II - Não realização, no período de 23/03/2020 a 30/04/2020, de publicação de intimações no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário. 2) Ato TIT 03/2020: I - Interrompe, de 23/03/2020 a 30/04/2020 inclusive, os prazos processuais referentes a processos e expedientes físicos em trâmite no Tribunal e nas unidades subordinadas, bem como os prazos processuais referentes aos processos regidos pelo Decreto 54.714/2009.

 

 

3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL  (CAPITAIS)

3.1. BELÉM

 

Tributos Municipais Belém: Decreto dispõe sobre a validade das certidões de regularidade, considerando os impactos da pandemia ocasionada pelo COVID-19. O Decreto nº 95.970/2020 (DOM Belém de 1º/04), considerando os impactos sobre as atividades econômicas existentes no Município, decorrentes das medidas de contenção da pandemia ocasionada pelo COVID-19, determina: Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões de Regularidade, das Certidões Negativas, das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa, de Débitos relativos a Créditos Tributários Municipais, que se encontrem válidas na data da publicação deste Decreto. Este Decreto terá prazo de vigência de 90 (noventa) dias, entrando em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

3.2. BELO HORIZONTE

 

Tributos Municipais BH: prorrogado o prazo de vencimento das certidões de tributos municipais, em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus. O Decreto nº 17.319/2020 (DOM BH de 02/04), dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a créditos municipais, em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus -COVID-19. Assim, fica prorrogada, por noventa dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a créditos devidos e a situação fiscal perante a Fazenda Pública municipal, válidas em 18 de março de 2020.

 

 

 

 

3.3. CUIABÁ

 

Tributos Municipais Cuiabá: estabelecidas medidas relacionadas aos atos de cobrança de créditos tributários do município, em decorrência da pandemia do Covid-19. O Decreto nº 7.879/2020 (DOM Cuiabá de 17/04), dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança de créditos tributários do Município, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia relacionada ao novo coronavírus. Fica autorizada a Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda a praticar os seguintes atos: I - Suspender, por até 90 dias, prorrogável por igual período: a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos tributários; b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial; c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência; e II - Conceder tratamento diferenciado nas operações de prestações de serviços sujeitos a incidência de ISSQN, nas seguintes atividades e pessoas: a) Hospedagem, turismo, viagens e congêneres; b) Diversões, lazer, entretenimento e congêneres; c) Profissionais autônomos. O diferimento do ISSQN de que trata o inciso II dar-se-á a partir do fato gerador do imposto que ocorrerá no mês de abril de 2020 e será apurado e pago da seguinte forma: - abril/2020: outubro/2020 - maio/2020: novembro/2020 - junho/2020: dezembro/2020.

 

 

 

 

3.4. FLORIANÓPOLIS

 

Tributos Municipais Florianópolis: Portaria dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das certidões emitidas pela Secretaria Municipal de Fazenda. A Portaria SMF nº 10/2020 - DOM Florianópolis de 24.04, prorrogou por 30 dias, o prazo disposto nos arts. 1º e 2º da Portaria SMF nº 08/2020, que dispõe sobre a validade das certidões emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda em decorrência da Pandemia Coronavírus (Covid-19). A Portaria SMF nº 8/2020 (DOM Florianópolis de 24/03), considerando que o Município editou Decretos que estabelecem medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus, prorrogou, por 30 dias, a validade de todas as certidões emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, que não puderem ser atualizadas e retiradas na forma online pelo sítio www.pmf.sc.gov.br. A prorrogação alcança, dentre outras, as certidões abaixo listadas, que venceram após a data 16.03.2020 (publicação do Decreto Municipal nº 21.347): a) Certidão Declaratória de Isenção de ITBI; b) Certidão Declaratória de Não Incidência de ITBI; c) Certidão de Confrontantes; d) Certidão de Histórico Do Cadastro Imobiliário; e) Certidão de Quitação de ITBI. Fica prorrogada, por 30 dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Tributos Municipais e Dívida Ativa do Município (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Municipais e Dívida Ativa do Município (CPEND), que não puderem ser atualizadas e retiradas na forma online pelo sítio www.pmf.sc.gov.br, que venceram após a data 16.03.2020 (publicação do Decreto Municipal nº 21.347).

 

 

 

 

3.5. NATAL

 

ISS Natal: prorrogados os prazos de recolhimento do imposto das empresas optantes pelo Simples Nacional. A Portaria GS/SEMUT nº 22/2020 (DOM Natal de 02/04), em função dos impactos da pandemia do Covid-19, estabeleceu que as datas de vencimento do ISS apurados no Simples Nacional, referentes aos períodos de apuração Março, Abril e Maio de 2020, ficam prorrogadas para o 6º (sexto) mês subsequente ao do vencimento original. A prorrogação condicionada à publicação de ato normativo pela Secretaria-Executiva do CGSN, conforme previsto no artigo 1º, § 3º, da Resolução CGSN Nº 97/2012. A prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. As novas datas de vencimento serão definidas em Portaria a ser expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

 

 

 

3.6. RECIFE

 

Tributos Municipais Recife: estabelecidas diversas medidas de suspensão e prorrogação, em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus. O Decreto nº 33.580/2020 (DOM Recife de 02/04), suspende os processos administrativos instaurados a partir de autos de infração de que resultem a aplicação de penalidade pecuniária, tratados na Lei Municipal nº 18.352/2017, no curso da situação de emergência em saúde pública advinda da COVID-19, declarada pelo Decreto Municipal nº 33.511/2020, desde sua declaração. Já a Portaria Conjunta SEFIN/PGM nº 2/2020, publicada na mesma data, estabelece os seguintes procedimentos: 1) Prorroga o vencimento do ISS próprio relativo aos períodos de apuração dos meses de março de 2020, abril de 2020 e maio de 2020, para os grupos de atividades econômicas TURISMO, HOSPEDAGEM E ASSEMELHADOS, DIVERSÕES PÚBLICAS, BELEZA E HIGIENE PESSOAL; 2) Suspende por 90 dias, a contar da publicação desta portaria conjunta, os procedimentos de cobrança administrativa tributária, protesto de certidões de dívida ativa, o ajuizamento de execuções fiscais, entre outros. 3) Ficam prorrogados para 30/06/2020 os prazos vencidos a partir de 21/03;2020 relativos ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação municipal, exceto emissão de nota fiscal, conversão de RPS em nota fiscal eletrônica e emissão de Declarações Eletrônicas de Serviços Recebidos - DSR-e, com retenção na fonte.

 

 

 

 

3.7. RIO BRANCO

 

Tributos Municipais Rio Branco: prorrogada a suspensão dos prazos nos processos administrativos, inclusive tributários. Por intermédio do Decreto nº 252/2020 (DOM Rio Branco de 13/04), considerando a pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), o Fisco municipal prorrogou até 30.04.2020 a suspensão dos prazos nos processos administrativos, tais como os das sindicâncias, processos administrativos disciplinares, para interposição de reclamações ou recursos administrativos, inclusive os tributários, os decorrentes de atos de nomeações, posse e exercício dos servidores efetivos ou temporários e recadastramento de servidores.

 

 

 

 

3.8. SÃO PAULO

 

Tributos Municipais São Paulo: estabelecidas medidas para redução do impacto social e econômico decorrente das providências de restrição adotadas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus. O Decreto nº 59.326/2020 (DOM São Paulo de 03/04), considerando a situação de emergência decorrente do coronavírus: 1) Prorroga, pelo prazo de 90 dias, a validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. 2) Suspende, pelo prazo de 60 dias, o envio de débitos inscritos em Dívida Ativa, para fins de lavratura de protestos, aos Tabelionatos de Protestos. 3) Suspende, pelo prazo de 30 dias, a inscrição em Dívida Ativa de débitos perante o Município de São Paulo, salvo aqueles que possam prescrever durante este período. 4) Suspende, pelo prazo de 90 dias, a inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal - CADIN. 5) Suspende, pelo prazo de 30 dias, os prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários.

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4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT). 

 

CARF anuncia a suspensão de atos processuais até 30/04. Estão suspensos os prazos para a prática de atos processuais no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais até 30 de abril/2020. A suspensão aplica-se, inclusive, ao prazo para a caracterização da intimação ficta do Procurador da Fazenda Nacional. A medida decorre da declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, causada pela propagação da infecção humana pelo novo Coronavírus e entra em vigor a partir de hoje, 20/3, data da publicação da Portaria. Fonte: CARF | acesso em 24/03. Leia a íntegra da Portaria CARF 8112/2020: http://carf.economia.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-carf-2020/portaria-carf-8112-suspende-prazos-para-a-pratica-de-atos-processuais.pdf

 

CARF adia as sessões presenciais de maio. A Portaria CARF 10.238/2020, publicada em 20 de abril, prorroga a realização das sessões de julgamento previamente agendadas para o mês de maio, adiando-as para os meses de julho a outubro de 2020. A medida altera o calendário das sessões presenciais das turmas da Câmara Superior e das Turmas Ordinárias das Seções e Câmaras do CARF e faz parte de um conjunto de medidas de prevenção ao contágio do novo Coronavírus – COVID19. A data fixada para a sessão de julgamento do Pleno da Câmara Superior, também alterada, foi 13 de novembro. Leia a íntegra do documento e confira o novo calendário das sessões no Anexo Único, acessando o link A Portaria CARF 10.238/2020, publicada em 20 de abril, prorroga a realização das sessões de julgamento previamente agendadas para o mês de maio, adiando-as para os meses de julho a outubro de 2020. A medida altera o calendário das sessões presenciais das turmas da Câmara Superior e das Turmas Ordinárias das Seções e Câmaras do CARF e faz parte de um conjunto de medidas de prevenção ao contágio do novo Coronavírus – COVID19. A data fixada para a sessão de julgamento do Pleno da Câmara Superior, também alterada, foi 13 de novembro. Leia a íntegra do documento e confira o novo calendário das sessões no Anexo Único, acessando o link http://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-carf-2020/portaria-carf-10238-covid-19-prorroga-suspensao-sessao.pdf

 

CARF regulamenta a realização de realização de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar. A Portaria nº 10.786/2020 (DOU de 29/04), regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, prevista no art. 53, §§ 1º e 2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF. Enquadram-se na modalidade de julgamento não presencial os recursos em processos cujo valor original seja inferior a R$ 1 milhão, assim considerado o valor constante do sistema eProcesso na data da indicação para a pauta, bem como os recursos, independentemente do valor do processo, cuja(s) matéria(s) seja(m) exclusivamente objeto de: I - súmula ou resolução do CARF; ou II - decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferida na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869/1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil (Repercussão Geral e Recursos Repetitivos). O processo indicado para sessão não presencial que não atenda aos requisitos estabelecidos neste artigo será retirado de pauta pelo presidente da turma, para ser incluído em sessão presencial. Veja a Portaria completa, com outras disposições importantes, no link http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-10.786-de-28-de-abril-de-2020-254496869

 

 

 

5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS)

 

STJ complementa as medidas emergenciais adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus e define retomada de prazos a partir de 4 de maio. O STJ publicou em 20/04 a Resolução STJ/GP 9, que complementa as medidas emergenciais adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19) e manter a prestação jurisdicional. Conheça algumas das principais mudanças e a solução para os problemas mais frequentes identificados pelo Atendimento Judicial. - Prazos pro​​ce​​s​​suais: estão suspensos de 19 de março a 3 de maio de 2020. A contagem dos prazos volta a fluir em 4 de maio. As publicações ocorrerão normalmente. - Tutela de urgência​​​​c​ia: durante a suspensão dos prazos, o relator originário será competente para o exame de tutelas de urgência, ainda que por via remota. ​ - Novos processos e recursos: assim como os recursos, serão distribuídos normalmente conforme as normas regimentais. - Sessões de julgamento: permanecem suspensas. Entretanto, além de definir a data de retomada dos prazos processuais, a Resolução STJ/GP 9 permite que os órgãos colegiados do STJ realizem, em caráter excepcional, sessões de julgamento por videoconferência, com sustentações orais. As sessões por videoconferência devem ocorrer até 31 de maio de 2020, mas o prazo poderá ser prorrogado conforme a evolução da pandemia no país. Fonte: STJ | acesso em 20/04: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Veja-como-fica-o-atendimento-judicial-no-STJ.aspx

 

 

 

6. NOTÍCIAS SPED 

 

NF-e: publicada a versão 1.50 da NT 219.001. Publicada na aba "Documentos" da NF-e, opção "Notas Técnicas" a versão 1.50 da NT 2019.001, com as seguintes alterações: - Prorroga para 10/08/2020 a implantação em Produção em decorrência do COVID-19; - Tabelas de cBenef x CST passam a ser publicadas na página de cada unidade federada; - Adiciona exceção à RV N12-98, informando que não se aplica ao Simples Nacional. Fonte: Portal NF-e | acesso em 09/04: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#508

 

eSocial: publicada a Nota Técnica nº 18/2020 – ajustes da lei nº 13.982/2020 e Medidas Provisórias 932, 936, 945 e 955/2020. O eSocial disponibilizou, em 28/04, a Nota Técnica nº 18/2020, com as seguintes principais disposições: 1. Objetivo: disponibilizar os ajustes nos leiautes do eSocial decorrentes da Lei 13.982/2020 e das Medidas Provisórias (MP) 932/2020, 936/2020, 945/2020 e 955/2020, bem como apresentar outras adequações que se fazem necessárias. 2. Previsão de implantação: a funcionalidade de transferência de titularidade do empregador doméstico (Web Doméstico) está prevista para ser implantada em 08/05/2020. Os demais ajustes já estão disponíveis em ambos os ambientes (produção e produção restrita). 3. Leiautes, Tabelas, Regras de validação e esquemas XSD Juntamente com esta Nota Técnica são publicados os seguintes documentos e arquivos: • Leiautes do eSocial v2.5 (cons. até NT 18.2020). • Leiautes do eSocial v2.5 - Anexo I - Tabelas (cons. até NT 18.2020). • Leiautes do eSocial v2.5 - Anexo II - Tabela de Regras (cons. até NT 18.2020). • Esquemas XSD (atualizados).

 

Portal eSocial publica esclarecimentos sobre eventos de SST, em razão da NT 18/2020. Nota Técnica trouxe ajustes do leiaute do eSocial à Lei 13.982/2020 e Medidas Provisórias nº 932, 936, 945 e 955/2020. Simplificações previstas para os eventos de SST permanecem na versão 1.0 Beta do leiaute do novo eSocial. Considerando o elevado número de questionamentos acerca da publicação do leiaute do eSocial versão 2.5 com a consolidação das alterações implementadas até a Nota Técnica 18/2020, é importante esclarecer que a nova publicação refere-se apenas à inclusão das mudanças promovidas pelas Notas Técnicas, não significando o abandono da versão 1.0 Beta no novo eSocial. Os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) foram replicados pois fazem parte da versão 2.5, atualmente vigente. As mudanças nos eventos de SST propostas na versão 1.0 Beta do leiaute continuam a ser trabalhadas para, atendendo às simplificações propostas, servirem de base à prestação de tais informações quando do início da obrigatoriedade de tais eventos no eSocial. Fonte: Portal eSocial | acesso em 30/04.

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agronegócio rural 

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