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Resumo Tributário de Maio de 2020.

Exceto as medidas adotadas em razão da pandemia do Covid-19,

que foram publicadas no Resumo Edição Especial.

Publicado em 08 de Junho de 2020

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
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1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

ICMS: publicado despacho Confaz tornando públicos Protocolos celebrados entra os Estados, nos casos que menciona. O Despacho Confaz nº 34/2020 (DOU de 12/05), publica Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, conforme abaixo: - PROTOCOLO ICMS 11/20: Altera o Protocolo ICMS 49/18, que estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto Organizado de Santos, na hipótese que especifica. - PROTOCOLO ICMS 12/20: Dispõe sobre a remessa de etanol hidratado combustível do Estado de Goiás para armazenagem no Estado do Mato Grosso. Acesse o texto integral dos Protocolos em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-34-de-11-de-maio-de-2020-256308745

 

Alteradas INs que dispõem sobre entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital e sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento. A Instrução Normativa nº 1.951/2020 (DOU de 13/05), altera as Instruções Normativas RFB nº 1.782/2018, e nº 1783/2018, que dispõem, respectivamente, sobre entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital e sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento. Agora, a solicitação de juntada de documentos digitais será realizada por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br/. A abertura de dossiê digital de atendimento será solicitada por meio do Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico informado acima, pelo interessado ou por seu procurador digital. Segundo nota divulgada pela Receita Federal, passou a ser permitida a autenticação por código de acesso para serviços prestados por Dossiê Digital de Atendimento (DDA). Anteriormente, era necessária a utilização do certificado digital para a utilização do DDA. O dispositivo móvel de armazenamento aceito para a entrega de arquivos digitais nas unidades de atendimento da RFB é o acessível por porta universal (USB). Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Receita Federal esclarece que CPC 42 e a Interpretação Técnica nº 23, não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, não produzindo efeitos na apuração dos tributos federais. O Ato Declaratório Executivo Cosit nº 8/2020 (DOU de 15/05), declara que os Pronunciamentos Técnicos nº 42 e a Interpretação Técnica nº 23, ambos divulgados em 21/12/2018 e emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei 9.249/95. Nota T4B: (i) O CPC 42 deve ser aplicado às demonstrações contábeis, inclusive as demonstrações contábeis consolidadas, de qualquer entidade cuja moeda funcional seja a moeda de uma economia hiperinflacionária. (ii) A Interpretação Técnica 23 fornece orientação sobre como aplicar os requisitos do CPC 42 em período de relatório em que a entidade identifica a existência de hiperinflação na economia de sua moeda funcional, que não era hiperinflacionária no período anterior, e a entidade, portanto, atualiza monetariamente suas demonstrações contábeis de acordo com o CPC 42. (iii) O parágrafo único do art. 4º da Lei 9.249/95 veda a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários.

 

Receita Federal relaciona novos atos emitidos pelo CPC que não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, não produzindo efeitos na apuração dos tributos federais. O Ato Declaratório Executivo Cosit nº 9/20 (DOU de 15/5), relaciona novos atos administrativos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis que não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou tal modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais: 1) Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 13; 2) Interpretação Técnica nº 22. Nota T4B: (i) A Revisão nº 13 estabelece alterações em diversos Pronunciamentos e Interpretações Técnicas em decorrência da edição do CPC 06 (R2); alterações anuais relativas ao ciclo de melhorias 2015-2017; transição para recursos de pagamento antecipado com compensação negativa; participações em longo prazo em coligada, em controlada e em empreendimento controlado em conjunto; e modificações no CPC 33 (R1) em decorrência de alteração, redução ou liquidação de plano, para vigência a partir de 1º/01/19. (ii) A Interpretação 22 se relaciona ao CPC 32 – Tributos sobre o Lucro, e especifica requisitos para tributos correntes e tributos diferidos ativos e passivos. (iii) O Parágrafo único do art. 58 da Lei 12.973/14 dispõe que compete à Receita Federal identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais.

 

Convertida em lei, com alterações, a MP que reduz o IR Fonte na contraprestação de arrendamento mercantil de aeronaves ou motores destinados a aeronaves. Foi publicada no DOU de 25/5, a Lei 14.002/20, resultado da conversão da Medida Provisória (MP) 907/19, com alterações. A referida MP reduziu, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31/12/22, as alíquotas do IR Fonte na contraprestação de contrato de arrendamento mercantil - com pessoa jurídica no exterior - de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas. De acordo com a MP, as alíquotas variavam de zero, 1,5%, 3% e 4,5%, nos períodos previstos nos incisos I a IV do art. 16 da Lei 11.371/06 (até 31/12/19 e de 1º/01 a 31/12/20, 21 e 22, respectivamente). Com a conversão, o art. 16 tem apenas dois incisos, sendo que o I foi vetado e o II dispõe que a referida alíquota é de 1,5%, entre 1º/01/20 e 31/12/20. Ou seja, foi mantida a redação do caput, que se refere a fatos geradores que ocorrerem até 31/12/22, mas foram suprimidos os incisos III e IV, com a previsão das alíquotas de 3% e 4,5% em 2021 e 2022, respectivamente. Vale lembrar que a MP 907 trouxe benefícios para o setor, uma vez que o art. 16 da lei 11.371 previa redução das alíquotas apenas para contratos celebrados até 31/12/19, o que foi suprimido. A lei produz efeitos quando atestada por ato do Ministério da Economia.

 

MP 907/19 é convertida em lei, porém, sem a extensão da redução do IR Fonte nas remessas ao exterior para viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões especiais.  A Lei 14.002/20 (DOU de 25/05), resultado da conversão em lei da Medida Provisória (MP) 907/19, suprimiu as disposições da referida MP, que alterou o art. 60 da lei 12.249/10, dispondo sobre a redução da alíquota do IR Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20 mil reais ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para: I - 7,9% em 2020; II - 9,8% em 2021; III - 11,7% em 2022; IV - 13,6% em 2023; e V - 15,5% em 2024. Sendo assim, fica restabelecida a redação anterior, que previa a redução da referida alíquota a 6% até 31/12/19. Ou seja, a partir de 1º/01/20, nos termos do art. 7º da lei 9.779/99, os referidos rendimentos, classificados como sendo do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e de prestação de serviços, sujeitam-se ao IR Fonte de 25%. Vale lembrar que a redução prevista na MP 907 ainda não produzia efeitos, uma vez sujeita a ato do Ministro de Estado da Economia, que nunca foi editado.

 

Secex aprova a 13ª edição do Manual do Sistema Drawback Isenção. A Portaria Secex nº 31/2020 (DOU de 27/05), aprova a 13ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção, de que trata o art. 82, § 2ª, da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, cujos arquivos digitais encontram-se disponíveis na página eletrônica do Portal Siscomex, no endereço "www.siscomex.gov.br". Fica revogada a Portaria SECEX nº 51, de 23 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2019. Nota T4B: 1) O § 2º do art. 82 estabelece que para a habilitação do drawback na modalidade isenção, deverão ser observadas as instruções operacionais presentes no Manual do SISCOMEX Drawback isenção, conforme disponível na página eletrônica “www.siscomex.gov.br”. 2) A Portaria Secex 51/2019, ora revogada, aprovou a 12ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção.

 

Medida Provisória dispensa as pessoas jurídicas autorizadas a operar em ZPE de auferir e manter, em 2020, o percentual mínimo de 80% da receita bruta decorrente de exportação. A Medida Provisória nº 973/20 (DOU de 28/05), altera a Lei nº 11.508/07, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE. O art. 18-B da referida lei passa a estabelecer que as pessoas jurídicas autorizadas a operar em ZPE ficam dispensadas de auferir e manter, no ano-calendário 2020, o percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior de que trata o caput do art. 18. O art. 18 da referida lei 11.508 determina que somente poderá instalar-se em ZPE a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de no mínimo, 80% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços, considerada receita bruta, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas. As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro. As empresas que se instalam em ZPE têm acesso a tratamentos tributário, cambiais e administrativos específicos. Confira as ZPE criadas em autorizadas no Brasil: http://www.mdic.gov.br/index.php/zpe/zpe-criada-no-brasil

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2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL​

2.1. AMAZONAS

 

ICMS AM: Sefaz dispensa os estabelecimentos industriais da apresentação do registro 0210 – Consumo Específico Padronizado, no arquivo da Escrituração Fiscal Digital – Bloco K. A Resolução GSEFAZ nº 19/2020 (DOE AM de 13/05), estabeleceu que os estabelecimentos industriais de que trata o § 7º, da cláusula terceira, do Ajuste Sinief 2, de 3 de abril de 2009, obrigados à escrituração completa do Bloco K, no arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativo às informações do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, ficam dispensados da apresentação do registro "0210 - Consumo Específico Padronizado". Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020. Nota T4B: O § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 2/2009 estabelece os prazos de obrigatoriedade de entrega da escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K), na EFD, sendo que, para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300 milhões, classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE, a obrigatoriedade da escrituração completa se dá a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

ICMS AM: alterados dispositivos do Código Tributário do Estado, incluindo a previsão para restituição do valor do imposto pago por substituição tributária. A Lei Complementar nº 207/2020 (DOE AM de 25/05), altera dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19/1997, dentre os quais destacamos, em síntese: Art. 207. O pedido de restituição de tributo, contribuição financeira ou penalidade, a consulta, a confissão de dívida e o pedido de regime especial, formulado pelo contribuinte, são autuados igualmente, em forma de Processo Tributário-Administrativo (PTA). Art. 221. A notificação das decisões proferidas pela Auditoria Tributária e pelo Conselho de Recursos Fiscais será feita por meio do Domicílio Tributário Eletrônico -DT-e, exceto quando o contribuinte não for credenciado para utilização do mesmo, hipótese em que a notificação ocorrerá mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz. Art. 306-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, no todo ou em parte, após análise e decisão final concessória exarada pela Sefaz. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.

 

 

 

2.2. DISTRITO FEDERAL

 

ICMS DF: disciplinado o direito ao crédito do imposto referente a aquisição de combustíveis e lubrificantes, pneumáticos e autopeças, na atividade de transporte de cargas. A Instrução Normativa nº 9/2020 (DO DF de 27/05), dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de combustíveis e lubrificantes, pneumáticos e autopeças que estejam diretamente ligados à execução da atividade fim das empresas de transporte de cargas do Distrito Federal não optantes pelo regime especial de apuração por crédito presumido. A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos o link para acesso ao texto integral da Instrução Normativa no Diário Oficial do Distrito Federal, que pode ser encontrada a partir da página 5: http://www.dodf.df.gov.br/index/visualizar-arquivo/?pasta=2020/05_Maio/DODF%20099%2027-05-2020&arquivo=DODF%20099%2027-05-2020%20INTEGRA.pdf

 

ICMS DF: regulamentada a lei que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, a reinstituição dos benefícios que especifica e homologado o Convênio ICMS 190/2017. O Decreto nº 40.837/2020 (DO DF de 27/05 - Edição Extra), regulamenta os artigos 2º e 7º da Lei nº 6.225/2018, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, a reinstituição dos benefícios que especifica e homologa o Convênio ICMS 190/2017. Importante destacar que o referido Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas retroage seus efeitos a 20 de novembro de 2018, data da publicação da lei que lhe deu origem. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos link com a publicação do Decreto no DO DF, que pode ser encontrado na página 3: http://www.dodf.df.gov.br/index/visualizar-arquivo/?pasta=2020/05_Maio/DODF%20084%2027-05-2020%20EDICAO%20EXTRA&arquivo=DODF%20084%2027-05-2020%20EDICAO%20EXTRA.pdf

 

2.3. ESPÍRITO SANTO

 

ICMS ST ES: alterado o RICMS, relativamente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto nas operações subsequentes com autopeças. O Decreto nº 4655-R (DOE ES de 22/5), altera o RICMS, relativamente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes nas operações com autopeças. 1) A retenção quanto ao Anexo V, item XIX não se aplica às operações com autopeças realizadas mediante contrato de fidelidade. 2) A MVA-ST original para os Estados signatários do Protocolo ICMS 41/2008, observado o § 7º, é de 71,78%, exceto nas operações destinadas aos Estados do RS e de SP, cuja MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação desses Estados. 3) A MVA-ST original, para mercadorias oriundas de SP, é de 71,78%. 4) Com relação as operações com demais mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, relacionadas no Anexo V, V-A e V-B, o regime não se aplica às autopeças comercializadas mediante contrato de fidelidade. 5) Foi acrescentado o art. 1.238 ao RICMS, para estabelecer uma série de procedimentos, inclusive relacionados à EFD, para o contribuinte que, em 31/05/2020, possuir em seu estoque autopeças comercializadas mediante contrato de fidelidade, com imposto recolhido antecipadamente. Por fim, foram revogados os §§ 4º e 5º do art. 236-E do RICMS. As alterações entram em vigor em 1º/06/2020.

 

 

 

2.4. GOIÁS

 

ICMS GO: alterados os Decretos que regulamentam a lei nº 29.367/18, que dispõe sobre a reinstituição de benefícios do ICMS, e estabelecidas novas obrigações relativas ao PROTEGE GO. Decreto 9.664/20 (DOE GO de 18/5, supl.), altera os Decretos 9.432/19 e 9.433/19, que regulamentam a Lei 20.367/18, que dispõe sobre a reinstituição de benefícios fiscais do ICMS. 1) O decreto estende para março de 2021, as redações dos benefícios previstos nos incisos III, LVII "a" e "b", LVIII, I, "b", e LX, "a" e "b", do art. 11 do Anexo IX do Decreto 4.852/97 - RCTE, bem como, dos incisos I a III do art. 4º do Decreto 5.835/03 2) A partir de 1º/04/21, os dispositivos citados no item 1 acima voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367/18. 3) A contribuição para o PROTEGE GOIÁS, prevista para a utilização do benefício do inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do RCTE, e dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas, será de 15% a partir de abril de 2020. 4) Fica dispensada a celebração de novo TARE, a partir de 1º/04/20, para a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LXI do art. 11 do Anexo IX do RCTE e para o FOMENTAR e PRODUZIR, pelos contribuintes signatários de TARE celebrados até 30/03/20. 5) A fruição dos incentivos do FOMENTAR ou PRODUZIR por contribuinte que exerça a atividade de abate e processamento de carne de aves fica condicionada, a partir de 1º/04/20, à contribuição ao PROTEGE GOIÁS.

 

 

 

2.5. MATO GROSSO

 

ICMS MT: revogada a Portaria que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações pelos contribuintes beneficiários dos programas de desenvolvimento setorial. Por intermédio da Portaria Sefaz nº 55/2020 (DOE MT de 07/05), o Secretário de Fazenda do Estado, considerando: 1) Que a alteração, na íntegra do artigo 14 do RICMS , com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, pelo Decreto nº 273/2019, para fins de regulamentação da Lei Complementar nº 631/2019, definiu a EFD como instrumento de coleta dos dados necessários à quantificação da renúncia fiscal; 2) Considerando que a mudança da forma procedimental de registro dos valores mensais relativos a benefícios fiscais para a mensuração da renúncia fiscal implicou revogação tácita das disposições da Portaria nº 059/2007-SEFAZ; 3) Considerando que a manutenção do ato, como se vigente fosse, nos bancos de legislação induz o contribuinte a erro, nas suas práticas na vida civil, particularmente aqueles relacionados com o cumprimento das obrigações tributárias; Resolve: Fica revogada a Portaria nº 059/2007-SEFAZ, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações pelos contribuintes beneficiários dos Programas de desenvolvimento setorial implementados no Estado de Mato Grosso, aprova o Manual do Cálculo da Renúncia Fiscal, na hipótese indicada, e dá outras providências. Esta portaria entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.

 

 

 

2.6. MATO GROSSO DO SUL

 

ICMS ST Combustíveis MS: determinada a pesquisa de preços por meio de acesso à base de dados da NF-e e NFC-e. A Instrução Normativa SAT nº 2/2020 (DOE MS de 21/5), considerando que o avanço tecnológico propicia que a pesquisa de preços de combustíveis possa ser feita por meio de acesso à base de dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e); Considerando que o acesso às informações, por meio dos documentos eletrônicos já mencionados, se mostra mais econômico e eficiente para a administração pública, em comparação à pesquisa presencial, estabelece: A base de cálculo de que trata o art. 7º do Decreto nº 12.570/08, deve ser obtida mediante pesquisa de preços realizada pela Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária - COFIST, por meio de acesso à base de dados da NF-e e da NFC-e, disponível na Sefaz, observadas as regras determinadas pelo Convênio ICMS 110/07, e pelo Convênio ICMS 142/18. Fica revogada a Instrução Normativa/SAT nº 2/03. Nota T4B: A IN SAT nº 2/03, ora revogada, dispunha sobre pesquisa de preços de combustíveis pelas Agências Fazendárias. Já o art. 7º do Decreto 12.570/08 estabelece que na falta do preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, a base de cálculo é o valor obtido mediante a aplicação das regras previstas no Convênio ICMS 110/07.

 

ICMS MS: alterado e acrescentados dispositivos ao Decreto que dispõe sobre o tratamento tributário às operações com couro bovino ou bufalino. O Decreto nº 15.446/2020 (DOE MS de 28/05), altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.796/2005, para dispor sobre o seguinte: 1) O tratamento tributário favorecido, inclusive o diferimento e a concessão de regime especial de dilação de prazo para pagamento do ICMS, dispensado às operações com gado bovino ou bufalino e com os produtos resultantes do seu abate, fica condicionado a que a produção de couro obtida com o abate dos animais seja destinada a estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que este seja possuidor de regime especial ou de autorização específica, ou, ainda, beneficiário de crédito presumido mediante termo de acordo. 2) Os estabelecimentos industrializadores de couro que, em 20/12/2019 já utilizavam benefício fiscal na modalidade de crédito presumido ou de redução do saldo devedor do imposto, em relação a operações interestaduais com couro bovino ou bufalino, podem, observada a respectiva modalidade, utilizar, cumulativamente: I - crédito presumido adicional equivalente a 15% do valor do imposto incidente sobre essas operações; ou II - redução adicional do saldo devedor, no valor equivalente a 15% do saldo devedor apurado relativamente a essas operações. As alterações têm efeitos retroativos a contar de 20/12/2019.

 

 

 

2.7. MINAS GERAIS

 

ICMS MG: alterado Decreto que dispõe sobre a compensação de dívidas de órgãos da Administração Pública com crédito tributário relativo ao ICMS, nas hipóteses e nos termos que especifica. O Decreto nº 47.936/2020 (DOE MG de 1º/05), altera o Decreto nº 47.908/2020, que dispõe sobre a compensação de dívidas de órgãos da Administração Pública direta, de fundações e de autarquias do Estado com crédito tributário relativo ao ICMS, nas hipóteses e nos termos que especifica, e dá outras providências. Segundo o art. 1º do Decreto 47.908, o crédito tributário relativo ao ICMS de responsabilidade dos próprios fornecedores, poderá ser compensado com dívidas de órgãos da Administração Pública direta, de fundações e de autarquias do Estado decorrentes da aquisição de: I - energia elétrica; II - serviços de telecomunicação; III - combustível, líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo. Agora, a nova redação do art. 3º estabelece que a compensação de que trata o art. 1º dependerá de requerimento do fornecedor, assinado pelo representante legal, dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, em até cento e vinte dias contados da publicação deste decreto.

 

ICMS MG: alteradas disposições sobre o credenciamento de contribuintes com dispensa de visto prévio na liberação de mercadoria importada, para efeitos do ICMS. A Portaria Sufis nº 063/2020 (DOE MG de 12/05), altera a Portaria SUFIS nº 020/2017, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes com dispensa de visto prévio na liberação de mercadoria importada, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS. Assim, nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, os estabelecimentos identificados no Anexo Único desta Portaria ficam dispensados do visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e na Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), para efeitos de aplicação da legislação do ICMS. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Acesse a Portaria 20/2017, com o Anexo Único e relação de estabelecimentos indicados em http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2017/port_sufis020_2017.html

 

ICMS MG: alterado o início da produção de efeitos de Decreto que dispõe sobre saída de mercadoria destinada à exportação. O Decreto nº 47.955/2020 (DOE MG de 21/5), determinou que o Decreto nº 47.947 (DOE MG de 15/5), entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, 1º/07/2020. O novo Decreto retroage seus efeitos a 15 de maio de 2020, data em que originalmente entrou em vigor o Decreto 47.947. Já o Comunicado SUTRI nº 2/2020, também publicado em 21/05, destaca que a alteração se faz necessária para que os destinatários da norma possam adaptar seus sistemas às novas formas de emissão de documentos fiscais e outras determinações previstas no Decreto nº 47.947, de 2020. Afirma ainda que o decreto que promoveu a alteração terá o efeito de acobertar as operações em andamento e as realizadas a partir do dia 15 de maio até o dia 30 de junho de 2020, de modo que os contribuintes deverão observar a legislação anterior à publicação do Decreto 47.947/2020 até sua efetiva produção de efeitos a partir de 1º de julho de 2020. Nota T4B: Segundo a Sefaz/MG, o Decreto 47.947 "aperfeiçoa e simplifica a legislação tributária que trata da saída de mercadoria destinada à exportação, bem como regulamenta o Ajuste SINIEF 11/18 e o Convênio ICMS 119/19".

 

ICMS MG: estabelecida a obrigatoriedade de apresentação do Registro 1400 da EFD e instituído o Manual de Orientação para geração do Registro. A Resolução SEF nº 5369/2020 (DOE MG de 23/05), estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro 1400 da EFD - e institui o Manual de Orientação para a Geração do Registro. O registro 1400 da EFD deverá ser apresentado pelo contribuinte obrigado à EFD, nas hipóteses previstas no manual constante do Anexo Único desta resolução, atendidas as demais disposições do Ato COTEPE/ICMS 44/2018. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que optarem pela EFD, ficam dispensados da obrigação do Registro 1400. Aplica-se subsidiariamente a esta resolução, no que couber, o disposto nas "Regras Gerais para Elaboração e Validação da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF", estabelecidas em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE. Ficam revogadas (i) a Resolução nº 4.306/2011 e (ii) a Resolução nº 4.730/2014. A resolução entra em vigor na data da sua publicação. Nota T4B: O Registro 1400 tem como objetivo fornecer informações para o cálculo do valor adicionado por município, sendo utilizado para subsidiar cálculos de índices de participação e deve ser apresentado apenas se a unidade federada do declarante assim o exigir. Acesse íntegra da Resolução 5369, com o Manual e lista de atividades sujeitas ao Registro 1400 em http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2020/rr5369_2020.html

 

 

 

2.8. PARÁ

 

ICMS PA: Secretário de Fazenda emite comunicado acerca da autorregularização do contribuinte. As unidades regionais da Sefa/PA, estão enviando comunicado aos contribuintes de ICMS, informando sobre inconsistências detectadas a partir das informações obtidas com o cruzamento de informações, no trabalho conhecido como malha fiscal. As mensagens são encaminhadas pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte, DEC. "As mensagens são visualizadas assim que os contribuintes acessam o Portal de serviços, e ainda recebem um e-mail de aviso. É importante ressaltar que, se o contribuinte sanar a irregularidade apontada, no prazo especificado na mensagem, ele fica a salvo das penalidades previstas na legislação”, informa o diretor de Fiscalização da Secretaria da Fazenda. O uso da malha fiscal tende a crescer, informa o diretor da Sefa. “A quantidade de informação que o Fisco tem hoje possibilita fazer diversos cruzamentos, e esses cruzamentos possibilitam fazer diversas malhas, por exemplo, malha de cruzamento de emissão de documento fiscal, de compras de mercadorias com as notas fiscais que estão no sistema, notas fiscais eletrônicas de compras, e ver se o contribuinte está vendendo muito pouco, ou seja, está emitindo pouca nota fiscal”. Fonte: Sefa/PA | acesso em 05/05: http://www.sefa.pa.gov.br/index.php/noticias/16837-autorregularizacao-de-contribuintes

 

 

 

2.9. PARANÁ

 

ICMS ST PR: admitido parcelamento do imposto declarado em GIA ST, nos períodos, hipóteses e condições que especifica. O Decreto nº 4705/2020 (DOE PR de 26/05), estabeleceu que será admitido, até 31/07/2020, o parcelamento do ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária, declarado em GIA-ST, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, após decorrido o prazo para pagamento com redução da multa a que se refere o inciso I do caput do art. 40 da Lei nº 11580/1996 , relativa a fatos geradores dos meses de março a maio de 2020, inscritos ou não em dívida ativa. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento for cadastrado, e as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes.

 

 

 

2.10. RIO DE JANEIRO

 

ICMS RJ: Governo do Estado publica Decreto para regulamentar a lei do Fundo Orçamentário Temporário – FOT. O Governo do RJ publicou no DOE de 5 de maio, o Decreto 47.057/2020, que regulamenta a Lei nº 8.645/2019, que instituiu o Fundo Orçamentário Temporário – FOT. A lei obriga as empresas com benefício fiscal a realizarem o depósito no FOT a partir da competência abril de 2020. Os estabelecimentos que recebem incentivos fiscais do estado, exceto os que não estão citados na legislação publicada hoje, têm que pagar 10% do benefício ao Fundo, conforme o Convênio ICMS 42/16. O descumprimento do pagamento deste percentual implicará na perda do benefício, caso o contribuinte não faça o depósito no prazo pelo período de três meses. O FOT é um recolhimento suplementar de ICMS e substituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). Não houve aumento de tributação para os contribuintes que já efetuavam esse recolhimento suplementar ao antigo Fundo. Entretanto, com a publicação da lei 8.645/2019, que instituiu o FOT, alguns contribuintes que antes estavam excluídos do recolhimento ao FEEF passaram a ter que recolher esse adicional. Os contribuintes de ICMS com o benefício devem fazer o depósito mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração do ICMS. A publicação abrange os incentivos que já estavam previstos pelas legislações em vigor. Fonte: Sefaz/RJ | acesso em 05/05.

 

ICMS RJ: divulgado prazo para encerramento da emissão da GNRE em lote pelo webservice do Portal Pagamentos da Sefaz – RJ. A Portaria SUAR nº 38/2020 (DOE RJ de 18/05), considerando que o Estado do Rio de Janeiro está preparando seus sistemas eletrônicos para passar a emitir GNRE pelo Portal GNRE disponível no sítio http://www.gnre.pe.gov.br devido à publicação do AJUSTE SINIEF 35/2019 ; Considerando ainda a necessidade dos contribuintes adaptarem seus aplicativos para emissão em lote das guias pelo Portal GNRE; e Considerando o que consta no Processo nº SEI 040070/000103/2020; Resolve: Os contribuintes que quiserem emitir GNRE em lote devem adequar seus sistemas de informática para a estrutura do webservice XML versão 2.0 disponibilizada no Portal GNRE no sítio   até http://www.gnre.pe.gov.br/  31/08/2020. Parágrafo único. Em 31/08/2020, as GNRE em lote deixarão de ser recepcionadas pelo webservice do Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ. Para adaptação de suas aplicações, os contribuintes devem seguir as instruções do Manual de Integração do Contribuinte com o GNRE na versão 2.00 disponível no sítio http://www.gnre.pe.gov.br/gnre/portal/automacao.jsp. A Superintendência de Arrecadação divulgará a data de início da emissão das guias de recolhimento pelo Portal GNRE. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Sefaz RJ: estabelecidos os procedimentos para requerimentos apresentados no Sistema Atendimento Digital RJ, no âmbito da Subsecretaria de Estado da Receita. A Resolução Sefaz nº 148/2020 (DOE RJ de 18/05), considerando que a SEFAZ-RJ já vinha desenvolvendo projeto visando à modernização por meio do atendimento remoto; e que a situação requer solução emergencial, visando o combate à proliferação do coronavírus; Resolve: Fica criado o sistema eletrônico de atendimento digital no âmbito da Subsecretaria de Receita, denominado "Atendimento Digital RJ", acessível a partir do site www.fazenda.rj.gov.br, a fim de que as pessoas físicas ou jurídicas apresentem suas demandas de serviços, por meio de requerimento a ser preenchido no sistema, e acompanhem as soluções via Internet. Os requerimentos disponibilizados no sistema "Atendimento Digital RJ" deverão ser acessados mediante: I - certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura ICP-Brasil; ou II - criação de cadastro de usuário e senha pessoal. As pessoas jurídicas são obrigadas ao uso de certificado digital, podendo ser utilizado o e-CNPJ de quaisquer de seus estabelecimentos. Os serviços disponibilizados via Atendimento Digital serão publicados por meio de ato expedido pelo Subsecretário de Estado de Receita. Acesse a íntegra da Resolução no DOE eletrônico (sujeito a cadastro), a partir da página 11 em http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?session=VDFSTmVrMHdXWGRTUlUxMFRsVlJlVTU1TURCU1ZWRTFURlZKTTFFd1ZYUlBWVmt6VFVSQk1sSkZVVFZPVkVsNFRWUlZORTlVWnpWT2VsRTBUbEU5UFE9PQ==

 

ICMS RJ: estabelecidos os procedimentos que devem tramitar pelo Atendimento Digital, a partir de 19/05/2020. A Resolução Sefaz nº 148/2020 (DOE RJ de 18/05), criou o sistema eletrônico de atendimento digital no âmbito da Subsecretaria de Receita, denominado "Atendimento Digital RJ", acessível a partir do site www.fazenda.rj.gov.br. Esta mesma Resolução estabeleceu que os serviços disponibilizados via Atendimento Digital seriam publicados por meio de ato expedido pelo Subsecretário de Estado de Receita. Agora, a Portaria SSER nº 224/2020 (DOE RJ de 19/05), estabeleceu que os requerimentos que devem tramitar pelo Atendimento Digital, a partir de 19 de maio de 2020, são: I - e-Procuração a pedido, regulamentada pela Portaria SSER nº 144, de 14 de setembro de 2017; e II - emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, conforme disposto nos arts. 2º e 15 da Resolução SEFAZ nº 109, de 04 de agosto de 2017. Os requerimentos deverão ser solicitados mediante o uso de certificado digital. É facultada a apresentação do requerimento de forma presencial nos termos da Resolução SSER nº 310, de 15 de agosto de 2006, para pessoas físicas não inscritas ou com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Tributos Estaduais RJ: Portaria dispõe sobre a outorga de e-Procuração, nos casos que especifica. A Portaria SSER nº 226/2020 (DOE RJ de 22/05), dispõe sobre a outorga de e-Procuração, em nome do contribuinte, em decorrência de baixa, cancelamento, inaptidão ou suspensão de CNPJ junto à receita federal. Segundo a Portaria, nas hipóteses em que o contribuinte estiver impedido de adquirir ou renovar o seu certificado digital, em decorrência de CNPJ baixado, cancelado, inapto ou suspenso, junto à Receita Federal -RFB, o mesmo deverá solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/RJ que outorgue a e-Procuração em seu nome. Para requerer a outorga da e-Procuração, o representante legal do contribuinte ou seu mandatário deverá utilizar o Sistema de Atendimento Digital, disponibilizado no sítio da SEFAZ na Internet e anexar os documentos listados na presente Portaria, que deverão ser digitalizados em formato PDF. A documentação apresentada pelo contribuinte instruirá o requerimento no qual o setor de triagem da Coordenadoria de Suporte, no prazo de 10 dias, verificará o cumprimento dos requisitos. O contribuinte deve acompanhar o trâmite e a situação do requerimento no Sistema Atendimento Digital para atendimento de eventuais exigências. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SSER nº 144/2017, que disciplinava o assunto.

 

 

 

2.11. RIO GRANDE DO SUL

 

ICMS RS: alterado o RICMS para prever, em instruções baixadas pela Receita Estadual, outras hipóteses de vedação ou dispensa de emissão de nota fiscal, no caso de imposto de imposto não destacado na Nota. O Decreto nº 55.235/2020 (DOE RS de 08/05), prevê, na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual e na hipótese de existência de registro específico na EFD, a possibilidade de dispensa ou vedação à emissão de Nota Fiscal para a apropriação de crédito fiscal. (Lv. II, art. 26, II, nota 03). Com efeito, o art. 26 do Lv II do RICMS estabelece que os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal: (...) II - nas hipóteses em que este Regulamento admitir crédito fiscal não destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor. A Nota 02 deste inciso determina que A partir de 1º de julho de 2019, fica vedada a emissão de Nota Fiscal específica para a apropriação de crédito fiscal presumido, sendo admitida a sua emissão, por faculdade do contribuinte, no período de 1º de maio a 30 de junho de 2019, na forma definida pelo disposto na nota 01 do art. 32 do Livro I. O novo Decreto introduziu a Nota 03, dispondo que, além da hipótese prevista na nota 02, poderão ser previstas, em instruções baixadas pela Receita Estadual, outras hipóteses de vedação ou dispensa de emissão de Nota Fiscal, devendo as informações relacionadas ao crédito fiscal apropriado ser objeto de registro específico na Escrituração Fiscal Digital - EFD.

 

ICMS RS: alterado o Regulamento para incluir a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal para a cedência de valor a restituir. O Decreto nº 55.236/2020 (DOE RS de 08/05), inclui obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para a cedência de valor a restituir. (Lv. II, art. 25, III). A nova redação deste inciso III do art. 25 determina que os contribuintes emitirão nota fiscal nas transferências de créditos fiscais excedentes ou de saldo credor do imposto e nas cedências de valor a restituir, nas hipóteses previstas no Livro I, arts. 37, § 5º, e 56 a 59, e no Livro III, arts. 25-C, II, "a", 2, e 25-D." O novo Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

ICMS RS: alteradas disposições relativas a códigos de lançamento na GIA, créditos de ativo permanente, CIAP e respectivos registros na EFD. O Estado do RS promoveu alterações na Instrução Normativa nº 45/98, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais, publicando as seguintes Instruções Normativas no DOE de 12/05: 1) INSTRUÇÃO NORMATIVA 033/2020: Acrescenta, exclui e altera códigos de lançamento na GIA. (Ap. VII, Seções III, IV e V). Efeitos da IN 033/2020: data da publicação: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=273566 2) INSTRUÇÃO NORMATIVA 034/2020: a) Torna facultativa, de 01/07 a 31/08/20, e veda, a partir de 01/09/20, a emissão de Nota Fiscal específica para a apropriação de créditos de ICMS do ativo permanente registrados no CIAP, e inclui previsão de registros na EFD. (Tít. I, Cap. XII, 3.6.4 e 3.6.5); b) Disciplina, a partir de 01/07/20, a realização de registros específicos na EFD para a apropriação de créditos de ICMS do ativo permanente registrados no CIAP. (Tít. I, Cap. LI, 4.4.1, "au" e "av"). Efeitos da IN 034/2020: a partir de 1° de julho de 2020: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=273567

 

ICMS RS: alterado o regulamento para dispor sobre o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, na forma que especifica. Através do Decreto nº 55.249/2020 (DOE RS de 19/05), com fundamento no disposto nos respectivos Ajustes SINIEF, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997: 1) ALTERAÇÃO Nº 5282 - No Apêndice VI: a) ficam acrescentados os seguintes CFOP: " 1.657 Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento" " 2.657 Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento" b) fica alterado o seguinte CFOP: " 5.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo" 2) ALTERAÇÃO Nº 5283 - No Apêndice VI, ficam alterados os seguintes CFOP: "2.453 Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural" "2.454 Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural" "2.455 Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". As alterações retroagem seus efeitos, quanto à alteração nº 5282, a 1º de fevereiro de 2020, e, quanto à alteração nº 5283, a 7 de abril de 2020.

 

ICMS RS: regulamentado o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva – FEAIP. O Decreto nº 55.262/2020 (DOE RS de 21/05), regulamenta o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP, instituído pela Lei nº 14.040/2012 e vinculado à Secretaria de Trabalho e Assistência Social - STAS. As empresas que financiarem projetos de assistência social devidamente aprovados, mediante transferência de recursos financeiros por empresas contribuintes do ICMS, diretamente ao FEAIP, poderão realizar nas seguintes modalidades: I) aporte de valores em projetos de assistência social aprovados para captação de recursos, ficando condicionado ao repasse adicional não incentivado, pelo beneficiário, de oito por cento ao FEAIP; e II) aporte de valores diretamente ao FEAIP, para o financiamento de projetos de assistência social que serão selecionados por meio de editais. O benefício fiscal à empresa proponente poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal, devendo observar as condições previstas no Regulamento do ICMS e ser discriminado em GIA ou Livro Registro de Apuração do ICMS. As empresas que financiarem projetos de assistência social devidamente aprovados poderão compensar até cem por cento do valor aplicado com o ICMS a recolher, nas modalidades previstas no art. 8º do presente Decreto.

 

Tributos Estaduais RS: determinada a divulgação de contribuintes com dívida ativa no Estado. A Instrução Normativa RE nº 036/20 (DOE RS de 25/05), determinou que, os termos do "caput" do art. 13 da Lei nº 6.537/73, combinado com o art. 198 do CTN, será divulgada no "site" da Secretaria da Fazenda https://receita.fazenda.rs.gov.br/inicial , ou em outro meio digital de acesso público, listagem de pessoas jurídicas ou naturais com valores inscritos como dívida ativa tributária e não tributária do Estado, exceto nas hipóteses de: a) créditos com suspensão da exigibilidade, nas situações previstas no art. 151 do CTN (parcelados, impugnados, suspensos por determinação judicial, por depósito em montante integral ou moratória); b) créditos com garantia apresentada em processo judicial, nos casos em que for determinada a expedição de certidão de situação fiscal positiva com efeitos de negativa, sem suspensão da exigibilidade; c) créditos em cobrança judicial que tenham penhora efetivada, estejam com a execução fiscal embargada ou garantido; d) outras hipóteses de créditos tributários que estejam integralmente garantidos, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 6.537/73. O devedor poderá requerer sua exclusão da listagem, mediante exposição dos motivos que justifiquem o pedido, acompanhada dos elementos comprobatórios dos fatos.

 

 

 

2.12. SANTA CATARINA

 

ICMS SC: promovidas alterações no RICMS, relativamente à emissão de documentos fiscais nas operações de transporte. O Decreto nº 592/2020 (DOE SC de 04/05), promoveu alterações no RICMS, relativamente à emissão de documentos fiscais nas operações de transporte, conforme abaixo: 1) Para efeito da dispensa pelo transportador contratado da emissão de conhecimento no transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço de transporte, deve ser emitido um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por período de apuração e para cada prestação com origem em município distinto. 2) A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Título I do Anexo 11, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020.

 

ICMS SC: publicada derrubada de veto a parte da lei nº 17.878/2019, concedendo crédito presumido de 3% nas saídas de produtos resultantes da industrialização, NCM 3304.99.90, contendo preparação antissolares. publicada a derrubada de veto a parte da lei nº 17.878/2019 Foi publicada no DOE SC de 05/05 a derrubada do veto de parte da Lei nº 17.878/2019, para promulgar a sua segunda parte, o art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC. Assim, nos termos do art. 15 do Anexo 2 do RICMS, fica concedido crédito presumido para, além dos itens já constantes, o seguinte: XLV - nas saídas de produtos resultantes da industrialização, classificados na posição 3304.99.90 da NCM, contendo preparação antissolares, equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria. § 1º O crédito presumido de que trata este inciso deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. § 2º O crédito presumido de que trata este inciso implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante na legislação tributária. § 3º Nesta hipótese, uma vez concedido o crédito presumido, fica vedado ao contribuinte a apuração de crédito das entradas pelo regime normal, mantendo-se a tomada de crédito nas operações com bens de capital e energia elétrica.

 

ICMS SC: Fazenda inicia utilização do aplicativo malhas fiscais. Coordenadores dos Grupos Especialistas Setoriais da Secretaria da Fazenda estiveram reunidos nesta segunda-feira, 4, para dar início ao aplicativo Malhas Fiscais. O sistema, desenvolvido pelo Grupo Especialista em Planejamento Fiscal, faz parte do plano de ações da Diretoria de Administração Tributária e irá otimizar os trabalhos no combate à sonegação fiscal. O objetivo é minimizar os prejuízos ocasionados pela queda na arrecadação durante a pandemia do novo coronavírus. “O sistema Malhas Fiscais é um trabalho de interação entre auditores fiscais e contabilistas. Queremos regularizar a situação dos contribuintes, para que estes não sejam notificados, mas sim que tenham a oportunidade de pagar o que é devido ao Estado. Nossa meta é arrecadar utilizando o método orientativo, e não punitivo”, afirma o diretor de Administração Tributária, Rogério de Mello Macedo da Silva. Fonte: Sefaz/SC | Acesso em 05/05: http://www.sef.sc.gov.br/midia/noticia/2571/Fazenda_inicia_utiliza%C3%A7%C3%A3o_do_aplicativo_Malhas_Fiscais

 

ICMS SC: alterado o Ato DIAT que estabelece novos prazos limite para transmissão dos arquivos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X. O Ato DIAT nº 11/2020 (DOE SC de 08/05), altera o Ato DIAT no 27, de 10 de julho de 2018, que estabelece novos prazos limites para transmissão dos arquivos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

ICMS SC: Decreto regulamenta a contribuição para os Fundos que menciona, por pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, detentoras de benefícios fiscais de ICMS. O Decreto nº 623/2020 (DOE SC de 28/05), acrescentou o art. 104-A ao RICMS, para estabelecer que as pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante concessão de TTD, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069/1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213/2010 (Lei nº 17.762, de 2019, art. 8º). As contribuições, obrigatórias apenas para empresas submetidas ao regime de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no lucro real: I – corresponderão a 2% do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% destinado ao FIA e 1% ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses; e II – deverão ser realizadas: a) para as empresas que apuram o IRPJ trimestralmente, dentro do mesmo trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; e b) para as empresas que apuram o IRPJ anualmente, inclusive quando optantes pelo pagamento mensal por estimativa, dentro do mesmo ano a que se refere a apuração do IRPJ. Acesse o texto integral do Decreto: http://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/Frame.aspx?x=/html/decretos/frame_decretos.htm

 

 

 

2.13. SÃO PAULO

 

ICMS SP: Decreto dispõem sobre manutenção de créditos de insumos agropecuários utilizados na preparação de ração animal e concede redução da base de cálculo nas saídas internas de cobre. Foram publicados no DOE SP de 1º de maio os seguintes Decretos, alterando dispositivos do RICMS: 1) Decreto nº 64.957/2020: Altera dispositivo do RICMS que trata da isenção do imposto nas operações com insumos agropecuários, com o objetivo de permitir a manutenção do crédito do ICMS relativamente aos insumos que especifica, utilizados na preparação de ração animal. A medida foi autorizada pelo CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 28/19, e vigora a partir de 1º de maio de 2020. 2) Decreto nº 64.958/2020: Altera o artigo 66 do Anexo II do RICMS para conceder redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exceto desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00, bem como para estender o referido benefício às saídas internas realizadas por estabelecimento importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista. Este decreto entra em vigor em 1º de maio de 2020.

 

ICMS SP: Sefaz orienta acerca da faculdade de utilização de DANFE Simplificado na venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes. Empresa varejista questiona o Fisco Paulista se a impressão do DANFE Simplificado, de acordo com Ajuste SINIEF 7/05, requer alguma autorização específica do fisco paulista e se poderá realizar vendas utilizando-se de DANFE Simplificado em operações de âmbito nacional. Na resposta, o Fisco destaca que o citado Ajuste SINIEF estabelece que "na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.” Ressalta, entretanto, que a nova redação do dada pelo §5º-A da Cláusula nona do Ajuste SINIEF 10/20 produz efeitos a partir de 01.05.2020. Registrou, por fim, que não há necessidade de normatização ou autorização específica por parte dos Estados, considerando que a alteração dada pelo Ajuste SINIEF 10/20 já está em vigor. Assim, a Consulente poderá realizar vendas por comércio eletrônico a consumidor final utilizando-se de DANFE Simplificado em operações de âmbito nacional. RC 21675/20.

 

2.14. TOCANTINS

 

ICMS TO: Portaria estabelece procedimentos para recolhimento do valor do FET por produtores rurais, na hipótese que especifica. A Portaria SEFAZ nº 465/2020/GABSEC (DOE TO de 29/05), estabelece que nas operações de saídas realizadas por produtores rurais, cujo documento fiscal é emitido nas Unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou pelo sítio eletrônico www.sefaz.to.gov.br , o valor relativo ao FET deverá ser recolhido no momento da emissão do referido documento, através de DARE próprio. A Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de março de 2020.

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2.10
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2.12
2.13
2.14
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3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 

 

3.1. BELÉM

 

Tributos Municipais Belém: Instituído o Processo Administrativo e Contencioso Fiscal Eletrônico no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN.  O Decreto nº 96.226/2020 (DOM Belém de 05/05), institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, o Processo Administrativo Tributário Eletrônico - e-PAT, que utilizará, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas para o registro, tramitação, consulta, transmissão e arquivamento de documentos. Para fins deste Decreto, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores. Para acesso ao e-PAT o usuário deverá estar devidamente credenciado junto à SEFIN. Serão eletrônicos todos os processos de competência da SEFIN, tanto os relativos aos tributos mobiliários e imobiliários, bem como o contencioso fiscal. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico. A apresentação e a juntada da defesa, dos recursos e das petições em geral, nos autos de processo eletrônico, todos em formato digital, podem ser feitas diretamente pelos contribuintes, sem necessidade da intervenção de órgãos da SEFIN. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

3.2. TERESINA

 

Tributos Municipais Teresina: Portaria dispõe sobre procedimentos para solicitação de serviços disponíveis no Portal “TERESINENSE DIGITAL”. A Portaria GSF nº 40/2020 (DOM Teresina de 06/05), dispõe sobre procedimentos para solicitação de serviços disponíveis no portal "TERESINENSE DIGITAL", no âmbito da Administração Tributária Municipal, conforme Decreto nº 19.547/2020. As solicitações e requerimentos protocolados eletronicamente no portal deverão ser acompanhados de documentação digitalizada que instrua o processo, de acordo com o disposto nesta Portaria e obedecendo ao que é exigido na legislação tributária para cada tipo de requerimento. Os documentos em cópia eletrônica, obtidos por meio de digitalização, e enviados para requisição de serviços perante o atendimento da Secretaria de Finanças terão a autenticidade conferida através de procedimentos administrativos. Além dos documentos previstos, em cada caso, na legislação tributária, deverá ser anexada ao requerimento eletrônico uma fotografia tipo autorretrato (selfie) do interessado ou responsável portando o documento de identidade aberto, com frente e verso visíveis e legíveis, em que seja possível identificar todos os dados e comparar, com nitidez, o rosto com a fotografia constante no documento. O disposto nesta Portaria será aplicado enquanto perdurarem as medidas emergenciais previstas no Decreto nº 19.547/2020, sem prejuízo de posterior reavaliação.

4
3.1
3.2

 

 

 

 

4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT).

 

 

Pis e Cofins: Câmara Superior do CARF nega provimento a recurso de grande grupo varejista para créditos de insumos relativos às contribuições. Por maioria, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu, em processo de um grande grupo do setor, que na atividade de comércio/varejista, não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, porquanto a hipótese normativa desses dispositivos são voltadas especificamente às pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços. Segundo o acórdão, por não produzir, tampouco prestar serviços, devem ser mantidas as glosas de todos os dispêndios sobre os quais a empresa comercial/varejista tenha tomado créditos do regime não-cumulativo como insumos. Vale, entretanto, ressaltar o extenso e detalhado voto vencido da Relatora do caso, que dava provimento ao recurso da empresa, destacando que, de acordo com o REsp 1.221.170 do STJ, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, fazendo-se o teste da subtração, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para a atividade econômica de qualquer contribuinte, independentemente da atividade que desempenha, uma vez que a Constituição Federal não traz qualquer exceção ou discriminação entre os contribuintes sujeitos à não cumulatividade das contribuições. Ac. 9303-010.247.

 

 

 

 

5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS)

 

STF edita súmula vinculante nº 58, acerca da inexistência de direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero e não tributados. Foi publicada no DOU de 08/05, conforme sessão virtual de 17.04.2020 a 24.04.2020, a seguinte súmula vinculante, editada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal: "Súmula vinculante nº 58- Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade." Vale lembrar, contudo, que nos casos de aquisições oriundas da Zona Franca de Manaus, o Plenário do STF, na sessão de julgamento de 25/04/2019, negou provimento aos RE 592891, com repercussão geral, e 596614, para admitir a utilização de créditos de IPI na entrada de matérias primas e insumos isentos oriundos daquela Zona Franca. Na ocasião, os ministros aprovaram a seguinte tese para fins de repercussão geral: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”. Ficou vencido, neste ponto, o ministro Marco Aurélio.

 

Fim do voto de qualidade é questionado no CARF é questionado no STF por auditores fiscais da Receita Federal. Chegou ao STF mais uma ação em que se questiona o fim do voto de qualidade em empates ocorridos nos julgamentos do CARF e permite que a demanda seja resolvida favoravelmente ao contribuinte. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6415 foi distribuída por prevenção ao ministro Marco Aurélio, relator das ADIs 6399 e 6403, nas quais o procurador-geral da República, Augusto Aras, e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) também questionam a alteração legal. Na ADI, a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) aponta violação ao princípio democrático e ao devido processo legislativo, pois a alteração resultou de emenda parlamentar apresentada após a emissão de parecer pela Comissão Mista e não tem qualquer relação com a medida provisória que lhe deu origem. Para a Anfip, a determinação de encerramento do litígio em favor do contribuinte, em caso de empate, também ofende a presunção de legitimidade do ato administrativo, como expressão do princípio da legalidade a que se sujeita a Administração Pública. A associação aponta ainda violação ao princípio constitucional implícito da prevalência do interesse público sobre o privado. Fonte: STF | Acesso em 12/05.

 

Superior Tribunal de Justiça decide que gravidade do dano em crime tributário depende da qualificação do crédito pela Fazenda. Nas hipóteses de crimes tributários contra municípios ou estados, a configuração de grave dano à coletividade – prevista no artigo 12, I, da Lei 8.137/90 – depende da classificação do crédito, pela Fazenda Pública local, como prioritário, ou, ainda, que o crédito seja destacado como de grande devedor. Essa aferição deve levar em conta o valor total devido, incluídos os acréscimos legais. Ao fixar esta tese, o STJ afastou o agravamento da pena de um empresário de Santa Catarina pela caracterização de grave dano à sociedade. Nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90, o grave dano à coletividade é circunstância que aumenta de um terço até a metade a pena por crime contra a ordem tributária. O empresário teria escriturado documentos fiscais fraudulentos, que não correspondiam à efetiva entrada de mercadorias em seu estabelecimento. Com isso, ele teria se apropriado indevidamente de créditos de ICMS. O valor sonegado seria de cerca de R$ 200 mil – com juros e multa, o montante chegava a aproximadamente R$ 625 mil. O STJ ressaltou que a legislação local não prevê prioridade de créditos, mas define como grande devedor o sujeito passivo cuja soma dos débitos seja igual ou superior a R$ 1 milhão. Fonte: STJ | REsp 1849120.

 

STJ decide, sob recursos repetitivos, que o termo inicial da correção monetária no ressarcimento de crédito escritural ocorre somente após o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo Fisco. Foram publicados em 06/05 os Acórdãos da Primeira Seção do STJ, nos julgamentos finalizados em 12/02, de dois REsp sob o rito dos recursos repetitivos. Trata-se dos Recursos Especiais 1.767.945-RS e 1.768.060-RS, onde se busca a correta interpretação da legislação federal sobre a seguinte questão jurídica infraconstitucional: termo inicial de incidência da correção monetária sobre créditos escriturais, se o marco é a data do protocolo administrativo ou é o fim do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07. Referido artigo 24 determina que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. A interpretação da Corte foi que o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não-cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".

 

Publicado acórdão do STF no Recurso que discutiu onde deve ser pago o ICMS na importação por estabelecimento localizado em um estado, mas com desembaraço da mercadoria em outro. Publicado em 19/5 o acórdão do STF em repercussão geral, no ARE 665134, onde se discutiu onde deveria ser pago o ICMS na importação: no Estado do destinatário ou da entrada física da mercadoria. Foi fixada a seguinte tese: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.” A Corte definiu quem são os destinatários legais, nas seguintes hipóteses de importação: (i) por conta própria; (ii) por conta e ordem de terceiro; e (iii) por conta própria, sob encomenda. O acórdão também enfrentou a dicotomia entre a CF/88 e a LC 87/96, onde a primeira estabelece que na importação, o ICMS cabe ao Estado onde estiver situado ou domiciliado o destinatário, enquanto a LC 87 estabelece que tratando-se de importação, o estabelecimento responsável é aquele onde ocorrer a entrada física. Para tanto, foi utilizada a técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da LC 87/96, para afastar o entendimento de que o local da operação é apenas o da entrada física, tendo em conta a legalidade da circulação ficta, desde que haja efetivo negócio jurídico.

 

Plenário do STF decide que empresas optantes pelo Simples têm direito a imunidades de receitas decorrentes de exportação. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os contribuintes optantes pelo Simples têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS). O entendimento foi adotado em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598468, com repercussão geral reconhecida (Tema 207). As imunidades dizem respeito às receitas decorrentes de exportação e oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin pelo parcial provimento do recurso. A seu ver, as imunidades analisadas têm natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo provimento total do recurso, para assentar o direito das empresas optantes do Simples às imunidades tributárias, mas sem as ressalvas apresentadas pela corrente divergente. Fonte: STF | acesso em 25/05.

 

STF inclui na pauta de julgamentos de 5 de junho, recurso que decidirá se é constitucional a incidência do IPI na simples revenda, pelo importador, de mercadoria por ele importada. No dia 25/5, foi determinada a inclusão em pauta, para 05/6, do julgamento virtual pelo Plenário do STF do RE 946.648/SC, onde se discute a incidência de IPI na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno – Tema 906. A Primeira Seção do STJ chegou a firmar entendimento no sentido da não incidência do IPI na saída que constituísse simples revenda do produto importado, na medida em que não teria havido nenhuma forma de industrialização no mercado interno, a autorizar tal tributação. Ocorre que, em 2015, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.403.532 – SC, o STJ, em sede de recursos repetitivos, reconsiderou seu entendimento, afirmando que os produtos importados estão sujeitos a nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. Não obstante, o STF, em 1º/07/2016, assentou a existência de repercussão geral da matéria, reconhecendo questão constitucional relativa à violação do princípio da isonomia ante a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria, assim como na respectiva saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.

 

STF determina a inclusão em pauta para 05/06, das ADI que questionam a constitucionalidade da averbação pré-executória de bens pela PGFN. O Ministro Marco Aurélio determinou a inclusão em pauta, para 5/06, da ADI 5881 e mais 5 processos apensados, as ADI 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932, de sua relatoria, que contestam a regra da Lei 13.606/18, que alterou a Lei 10.522/02 para tratar da possibilidade de a Fazenda Pública averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, a chamada averbação pré-executória. A OAB Federal, por sua vez, defende que sua ação, a ADI 5925, é mais ampla, pois também pede a declaração de inconstitucionalidade do inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-B da Lei 10.522/02, e de artigos da portaria da PGFN que regulamentam a medida. A PGFN regulamentou as alterações na citada lei através das Portarias 33/18 e 42/18, esta última promovendo alterações na redação original e prorrogando para 1º/10 daquele ano a data a partir da qual as novas regras seriam aplicadas. Em que pese a PGFN ter se manifestado através da imprensa que o bloqueio de bens não será adotado até que os sistemas necessários sejam aperfeiçoados, não houve revogação da medida, razão pela qual, ela segue aplicável para inscrições em dívida ativa a partir de 1º/10/18, sendo necessária, portanto, a manifestação do Supremo.

 

Supremo Tribunal Federal decide que é constitucional a incidência do ISS sobre contratos de franquia. O Plenário do STF finalizou em 29/05, em sessão virtual, o julgamento do RE 603.136, no qual uma empresa do ramo de alimentos sustentava a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia. O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 300 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)". O item 10.04 da lista, inserido nos serviços de intermediação e congêneres, é descrito como agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). Já o item 17.08 - Franquia (franchising) é enquadrado pela lei como um dos itens dos serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. Ressaltamos que a análise de todos os termos do acórdão somente será possível após sua redação e disponibilização.

 

 

 

 

6. NOTÍCIAS SPED 

 

Publicada a versão 4.0.1 do PGE da EFD Contribuições. Novidades da versão 4.0.1: 1) Correção do instalador para versões mais recentes do Javascript; 2) Correção de erro no campo COD_ITEM do registro 1011; 3) Correção de erro crítico na inicialização do banco de dados do PGE; 4) Atualização da versão da JVM (Javascript Virtual Machine) do PGE; 5) Correção de erro de banco de dados ao exportar arquivo/gerar cópia de segurança A migração para a versão 4.0.1 não é obrigatória. A versão 4.0.0 continuará liberada para transmissões. Acesse a área de download do Sped para obter a nova versão. Fonte: Sped | acesso em 07/05.

 

Publicadas Notas Técnicas de CT-e e MDF-e que especificam as alterações necessárias para que os projetos integrem com o projeto do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF). O Portal NFF publicou em 04/05 e 06/05 as Notas Técnicas de CT-e e MDF-e que especificam as alterações necessárias para que os projetos integrem com o projeto do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), conforme abaixo: - Schemas NT 2020.002 NFF: Pacote de schemas do MDF-e contendo as alteração para integração do projeto com a NFF. - Nota Técnica 2020.002 NFF: Nota técnica contendo as alterações no projeto do MDF-e para integrar com a NFF. Esta versão não tem desenvolvimento ou alterações que tenham impacto nas empresas emitentes de MDF-e. - Schemas CT-e NT 2020.001 NFF: Pacote de schemas contendo as alterações necessárias para o CT-e integras com o projeto NFF. Nota T4B: O objetivo do Nota Fiscal Fácil (NFF) é tornar o processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos (DFE) o mais simples possível para o contribuinte, deixando a complexidade de geração dos arquivos XML sob a responsabilidade de um sistema centralizado, o Portal Nacional da NFF. Para atingir este objetivo coloca-se à disposição do contribuinte um aplicativo de geração da solicitação de emissão de documentos fiscais, denominado Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos (App NFF), cuja principal funcionalidade é coletar todas as informações necessárias e suficientes para esta finalidade.

 

Página do Sped na internet disponibiliza versão corretiva 2.6.8 da EFD ICMS IPI. Disponibilizada a versão 2.6.8, referente a melhorias de performance em relação a validação das escriturações, principalmente nos arquivos que possuem grande quantidade de informações no bloco G. Fonte: página do Sped | acesso em 18/05. Nota T4B: O referido bloco trata dos registros dos dados relativos ao CIAP – Controle de Crédito do Ativo Permanente, cujo objetivo é demonstrar o cálculo da parcela do crédito de ICMS apropriada no mês, decorrente da entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, conforme previsto no art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Para download da versão, acesse a área de downloads da EFD ICMS IPI na página do Sped. Fonte: Sped | acesso em 18/05.

 

Nota Fiscal Eletrônica: publicada NT 2020.002 v.1.00, que consolida informações sobre o IPI e acrescenta novos códigos na Tabela de Enquadramento do IPI. O Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), publicou NT 2020.002 v.1.00 que consolida informações sobre o IPI e acrescenta novos códigos na Tabela de Enquadramento do IPI para possibilitar a informação da suspensão do IPI previsto nas IN RFB nº 1.901/2019 e 1.081/2010. - Implantação teste: 30/05/2020 - Implantação produção: 11/06/2020 Fonte: Portal NF-e | acesso em 18/05. Nota T4B: 1) A IN 1.901/2019 dispõe sobre o regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização). 2) A IN 1.081/2010 disciplina os procedimentos para concessão, alteração, cancelamento e cassação de regime especial de substituição tributária do IPI de que tratam o inciso II e o § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502/1964, e o art. 26 e o inciso I do art. 27 do Decreto nº 7.212/2010.

 

Página do Sped na internet anuncia a publicação da versão 1.1.3 do Manual da e-Financeira. O Sped publicou em 22/05 a nova versão do Manual da e-financeira trás atualizações das regras para validação de declarados reportáveis para o FATCA. Também em relação ao FATCA não aceitará, a partir dos eventos com mês/caixa igual a janeiro de 2020, a possibilidade da inclusão do NIF US genérico com a cadeia de 9 As. Trás uma nova versão do XSD para o Módulo de Previdência Privada, nele será possível a inclusão de valores negativos em vários campos; bem como a Inclusão do Grupo PORTABILIDADE no item 4.1.5.1.51. Contém ainda orientações e esclarecimentos sobre o uso do código 99 para os Campos tpProduto e tpPlano. Fonte: Sped | acesso em 25/05 Nota T4B: A e-Financeira é constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras, e transmitida ao SPED pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, nos termos da IN 1571/15, o que inclui aquelas autorizadas a operar planos de benefícios de previdência complementar e Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). Vale lembrar ainda que a e-Financeira é o instrumento através do qual o Brasil visa cumprir as normas do CRS (Common Report Standard), internalizado através da IN 1.680/16.

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agronegócio rural 

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