top of page
início

Resumo Tributário de Maio de 2021.

Publicado em 07 de Junho de 2021

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
indice
1

1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

 

Lei permite à Receita Federal e PGFN conceder à Certidão Conjunta de Tributos prazo de validade superior a 180 dias. A Lei nº 14.148/2021 (DOU de 04/05) em seu art. 20, dispõe sobre o prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Saiba mais clicando no link: 

https://www.rastaxlaw.adv.br/post/validadecertid%C3%A3ofederal

 

Receita Federal altera Tabela de Imposto Sobre Produtos Industrializados -TIPI. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 4/2021 (DOU de 04/05), alterou a Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), para adequá-la à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizada como base para seus códigos. De acordo com decreto nº 8.950/2016, que aprova a Tabela para Incidência de IPI, toda alteração da NCM que não implicar em mudança de alíquota deve ser ajustada na TIPI pela Receita Federal. Para conciliar as mudanças trazidas pela Resolução Gecex nº 164/2021, fica alterada, a partir de 1º de julho de 2021, a descrição do código de classificação 2903.81.10, que passa a incluir o nome ‘gama-hexaclorocicloexano’. Além disso, na mesma data, ficam:

  1. criados códigos de classificação para produtos químicos orgânicos derivados halogenados e éteres (no capítulo 29), aglutinantes (no capítulo 38) lâmpadas (no capítulo 85), aparelhos para medida de pressão arterial e termômetros clínicos (no capítulo 90).

  2. suprimidos os códigos de classificação 2903.29.00, 2903.89.00, 2915.90.42, 3824.82.00, 3824.88.00, 8539.31.00, 8539.32.00, 8539.39.00, 9018.90.92, 9025.11.10 e 9025.11.90, dos mesmos capítulos mencionados. 

  3. As alíquotas existentes não foram modificadas. Fonte: RFB | acesso em 04/05

 

Comsefaz se manifesta acerca da retomada do debate sobre a Reforma Tributária e critica a criação da CBS. O Comsefaz (Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal) divulgou na sexta-feira (30/04) carta em que critica a decisão do governo federal de propor a reforma apenas dos impostos federais (PIS e Cofins) e criar a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). No documento, os secretários adiantam que a reforma no modelo defendido pelo governo federal aumentará a carga tributária, com reflexos na inflação. Os Estados defendem uma Reforma Tributária ampla de todos os impostos sobre consumo e criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).  Fonte: Comsefaz | Acesso em 04/05. Confira o documento anexo, com a Carta do Comsefaz na íntegra: http://www.fazenda.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2021-05/carta-dos-secretarios-de-fazenda-estaduais-sobre-a-cbs.pdf 

 

Receita Federal alerta empresas sobre inconsistências na Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A Receita Federal iniciou um programa de comunicação a mais de 58 mil empresas sobre divergências encontradas entre a ECF e outras informações existentes na base de dados do Fisco. Nessa primeira fase, as pessoas jurídicas com diferenças encontradas receberam comunicação na caixa postal do e-CAC, com dados do ano de 2018 e/ou de 2019. No processamento, foram detectados dados fiscais que indicam atividade econômica dessas empresas, todavia essas empresas não informaram as receitas provenientes dessa atividade na ECF. A comunicação da Receita Federal tem como objetivo alertar as empresas para que possam revisar e corrigir as informações prestadas na ECF de forma espontânea, ou seja, sem a aplicação de multa. As empresas têm até 12 de julho de 2021 para corrigirem os dados sem penalidades. Fonte: RFB | Acesso em 13/05: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/maio/receita-federal-alerta-empresas-sobre-inconsistencias-na-escrituracao-contabil-fiscal-ecf

 

Governo Federal institui o Documento Eletrônico de Transporte – DT-e. A Medida Provisória nº 1.051/2021 (DOU de 19/05), institui o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional. Regulamento disporá sobre as hipóteses em que o DT-e fica dispensado. Constitui obrigação do embarcador ou do proprietário de carga contratante de serviços de transporte, de seus prepostos ou representantes legais, a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e. Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser realizada por meio do DT-e, previamente emitido, que conterá informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e também da carga, da origem e do destino, da forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no DT-e. O DT-e será implementado no território nacional, na forma e no cronograma estabelecidos por ato do Poder Executivo federal. Acesse o texto integral da Medida Provisória: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.051-de-18-de-maio-de-2021-320640614 

 

Comex: Portal Siscomex publica nota acerca da certificação para café em grãos. A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que, a partir de 01/06/2021, a exportação de café em grãos (NCM 0901.11.10) para países diferentes do Reino Unido e daqueles que compõem União Europeia passa a requerer o LPCO de “Certificação para café em grãos” (TA E0192, modelo E00121), a ser solicitado no módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) do Portal Único de Comércio Exterior. Desta forma, alteram-se as orientações da Notícia Siscomex Exportação 015/2019 para que, no caso de “café em grãos”, a emissão de Certificado Fitossanitário pelo VIGIAGRO/MAPA permaneça de modo opcional apenas para os embarques que tenham como destino os países do bloco europeu ou o Reino Unido, por meio da inclusão do enquadramento 80380 (Exportação com Certificado Fitossanitário). Nos itens de DU-E com a NCM 0901.11.10 destinados aos demais países, o referido enquadramento não deve ser informado. Os campos do formulário LPCO a serem preenchidos pelos exportadores são os mesmos para as demais certificações para produtos de origem vegetal, os quais estão listados na aba 02 da planilha “Tratamentos Administrativos, Modelos de LPCO e Atributos na Exportação”. Fonte: Portal Siscomex | acesso em 20/05.

 

Publicado Edital de Transação Tributária para contribuições previdenciárias sobre o PLR, com redução de até 50% do principal, multa, juros e demais encargos. Foi divulgado em 18/05/2021, pelo Ministério da Economia, o Edital nº 11/2021, o primeiro destinado à adesão à Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica. Saiba mais acessando o link:

https://www.rastaxlaw.adv.br/post/1%C2%BA-edital-de-transa%C3%A7%C3%A3o-no-contencioso-tribut%C3%A1rio-de-relevante-e-disseminada-controv%C3%A9rsia-jur%C3%ADdica

 

Comex: Portal Siscomex expede orientação acerca do recolhimento de tributos no regime drawback. Em aditamento às Notícias SICOMEX Importação nº 22, de 2017, e nº 20, de 2021, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT), da Secretaria de Comércio Exterior (SUEXT/SECEX), e a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (COANA/RFB), informam que o recolhimento de tributos e acréscimos legais incidentes na nacionalização de insumos importados ao amparo do Regime de Drawback Suspensão pode ser realizado mediante débito automático ou por meio de DARF, desde que os campos “Regime Tributário” e “Fundamento Legal” constantes nas adições das Declarações de Importação (DI) correspondentes não sejam alterados, devendo o importador, neste caso, inserir anotação no campo “Informações complementares” da declaração indicando a nacionalização das mercadorias originalmente importadas com suspensão tributária. Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT/SECEX) Coordenação Geral de Administração Aduaneira (COANA/RFB) Fonte: Portal Siscomex | Acesso em 25/05.

 

PGFN expede orientações, inclusive no âmbito da Receita Federal, a serem seguidas quanto à exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS. A PGFN editou em 24 de maio o Parecer SEI Nº 7698/2021/ME aprovando que a Administração Tributária passe a observar o acórdão que julgou os Embargos de Declaração no RE 574.706/PR (Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS). Saiba mais clicando no link: https://www.rastaxlaw.adv.br/post/pgfn-expede-cinco-orienta%C3%A7%C3%B5es-a-serem-seguidas-quanto-%C3%A0-exclus%C3%A3o-do-icms-da-base-do-pis-e-da-cofins

2

2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL​

2.1. AMAZONAS

 

ICMS AM: Lei dispõe sobre a proibição de incentivos fiscais a empresas que tenham envolvimento em corrupção de qualquer espécie ou ato de improbidade administrativa. Através da Lei nº 5.451/2021 (DOE de 05/05), o Estado do Amazonas fica impedido de conceder programas de incentivos fiscais, concernentes à Lei 2.826/2003, a empresas que estejam comprovadamente envolvidas em corrupção de qualquer espécie ou ato de improbidade administrativa. Aplica-se o disposto neste artigo somente àquelas empresas condenadas por decisão judicial transitada em julgado. As empresas que celebrarem acordo de leniência após o cumprimento das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846/2013, especialmente o pagamento de multa pelos atos ilícitos praticados, terão suspensa a vedação nesta Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nota T4B: A Lei nº 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Seu capítulo V trata do Acordo de Leniência, no sentido de que a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar o referido acordo com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.

 

2.2. CEARÁ

 

Tributos Estaduais CE: Contencioso Tributário do Ceará lança informativo de jurisprudência. O Contencioso Administrativo Tributário do Ceará (Conat), que integra a Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-CE), lançou, nesta quarta-feira (12/5), o “Conat Decide e Publica”, um informativo mensal que apresenta, de forma clara e acessível, o resumo das teses jurisprudenciais firmadas pelo órgão de julgamento. O órgão é responsável pelo julgamento de questões tributárias envolvendo litígios decorrentes de autos de infração entre a Secretaria da Fazenda e contribuintes. O informativo de jurisprudência já está disponível no site, na aba de destaque Conat: https://www.sefaz.ce.gov.br/projeto/conat-decide-e-publica/ .   Fonte: Sefaz CE |

https://www.sefaz.ce.gov.br/2021/05/12/contencioso-tributario-do-ceara-lanca-informativo-de-jurisprudencia/ 

 

 

 

 

2.3. DISTRITO FEDERAL

 

ICMS DF: alterada a Portaria que dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e. A Portaria SEEC nº 131/2021 (DO DF de 20/05), alterou a Portaria nº 191, de 11 setembro de 2013, que dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, passando o art. 14 a vigorar com a seguinte alteração: Art. 14. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer:

  1. após o final do percurso descrito no documento;

  2. quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do container;

  3. na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;

  4. no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

2.4. ESPÍRITO SANTO

 

ICMS ES: disciplinado o envio de documentos para o protocolo SEFAZ. A Portaria SEFAZ nº 31-R (DOE ES de 20/05), disciplina o envio de documentos para protocolização de processos no Protocolo Geral da SEFAZ e nos Protocolos das Agências da Receita Estadual - ARE, que deverá ocorrer exclusivamente por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - E-Docs, em conformidade com a Portaria nº 50-R/2019.

 

Processo Administrativo ES: instituída a obrigatoriedade de utilização do sistema e-Docs para envio de documentos à Sefaz. Fica instituída a obrigatoriedade de utilização do sistema E-Docs para envio de documentos à Sefaz, observadas as condições estabelecidas nesta Portaria. Os documentos serão enviados digitalmente à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz. A forma de envio a que se refere o caput deverá ser formalizada conforme orientações contidas no site https://guiadeservicos.es.gov.br/ . Caso o interessado não possua condições de entregar seus documentos via E-Docs, o Chefe da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição poderá autorizar o recebimento desses por outro meio apropriado. Na hipótese de envio de documento a setor diverso do previsto nesta Portaria, a documentação deverá ser devolvida ao remetente, para que providencie o devido encaminhamento. Fica revogada a Portaria nº 001-R/2020. Esta Portaria entra em vigor em 20/05/2021.

 

 

 

 

2.5. GOIÁS

 

ICMS GO: lei veda novas concessões dos incentivos aos programas PRODUZIR, MICROPRODUZIR e PROGREDIR. A Lei nº 20.997/2021 (DOE GO de 03/05), vedou a concessão dos incentivos relacionados ao:

  1. Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, inclusive o subprograma MICROPRODUZIR, ambos instituídos pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000; e

  2. Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR, também subprograma do PRODUZIR, instituído pela Lei nº 15.939, de 29 de dezembro de 2006.

A vedação não se aplica aos contribuintes para os quais tenha sido aprovado projeto de viabilidade econômico-financeiro pela Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR até a data de publicação desta Lei, atendidos os requisitos e as condições estabelecidos na legislação aplicável ao programa e aos subprogramas em referência. Esta Lei entra em vigor em 03/05/2021.

 

 

 

 

2.6. MATO GROSSO

 

ICMS MT: lei dispõe sobre a obrigatoriedade de discriminar, nos documentos fiscais, o percentual e o valor recolhido em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação de Pobreza. A Lei nº 11.364/2021 (DOE MT de 10/05), estabeleceu que as notas fiscais ou documentos equivalentes, cujo fato gerador incidir cobrança da arrecadação adicional sobre o ICMS em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 144/2003, deverão discriminar o respectivo percentual e o valor recolhido ao Fundo. Esta Lei será regulamentada nos termos do artigo 38-A da Constituição Estadual (prazo máximo de 90 dias, contados da data de sua publicação).

 

 

 

 

2.7. MINAS GERAIS

 

Tributos Estaduais MG: instituído o Plano – Recomeça Minas. A Lei nº º 23.801/2021 (DOE MG de 22/05), Institui o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais – Recomeça Minas, com incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários do Estado e dá outras providências. Considerando a extensão do texto da lei e a limitação deste espaço, reproduzimos link para acesso ao texto integral, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado: https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/?dataJornal=2021-05-22#caderno-jornal 

 

 

 

 

2.8. PARAÍBA

 

ICMS PB: regulamentada a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e -e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE. O Decreto nº 41.270/2021 (DOE PB de 20/05), dispõe sobre a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e -e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE. A DC-e- será utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida a documentação fiscal. A DC-e deverá ser emitida: 

  1. em substituição à Declaração de Conteúdo, de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/2001;

  2. por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.

Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica - MODC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos.

A DACE, estabelecida conforme leiaute estabelecido no MODC, será utilizada para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.

A DC-e ou DACE deverá ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao:

  1. destinatário;

  2. transportador contratado.

A DACE deverá ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.

As disposições deste Decreto não se aplicam ao Estado de São Paulo. Este Decreto produz efeitos a partir de 1º de março de 2022.

2.9. PIAUÍ

 

ICMS PI: Portaria dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado para o serviço público de fornecimento de água tratada canalizada. A Portaria SEFAZ nº 14/2021 (DOE PI de 06/05), estabeleceu que o fornecimento de água tratada canalizada à população, desde que efetuado pela administração pública, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias, não caracteriza operação relava a circulação de mercadoria, se configurando como serviço público essencial, realizado mediante outorga de uso por ente estatal, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário 607056/RJ. No serviço público de fornecimento de água tratada canalizada não deverá ser emitida Nota Fiscal e, caso não realize outras atividades sujeitas às regras do ICMS, o fornecedor estará dispensado da inscrição estadual no cadastro de contribuintes desse imposto. A Gerência de Informações Econômico- Fiscais - GIEFI deve efetuar a baixa de ofício das empresas que se enquadram na situação prevista nesta portaria. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

 

2.10. PARANÁ

 

ICMS PR: estabelecida a isenção nas operações internas, até 31/12/2021, com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura e ou horticultura. O Decreto nº 7.507/2021 (DOE PR de 03/05), acrescentou o item 84-A ao Anexo V do RICMS para estabelecer isenção do imposto nas operações internas, até 31.12.2021, com IRRIGADORES E SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS 54/2021).

  1. o benefício de que trata este item aplica-se também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais;

  2. não será exigido o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item.

Este Decreto entra em vigor em 03/05/2021.

 

 

 

 

2.11. RIO DE JANEIRO

 

Regulamentada, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a apresentação antecipada de garantia em execução fiscal. Tributos Estaduais RJ: A Resolução PGE 4.700/21 (DOE RJ de 10/05), faculta ao devedor, a partir da inscrição do débito em dívida ativa apresentar administrativamente garantia antecipada à execução fiscal, sejam os débitos de natureza tributária ou não tributária. A garantia antecipada, apresentada antes do ajuizamento da execução fiscal, suspende a prática de atos administrativos de cobrança do débito. Não se enquadra na suspensão acima crimes contra a ordem tributária, cuja encaminhamento ao Ministério Público Estadual decorre de lei. O devedor poderá apresentar, para fins de oferta antecipada de garantia em execução fiscal:

I - apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária, em conformidade com a regulamentação da PGE/RJ;

II - quaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, observada a ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80.

A aceitação da oferta antecipada de garantia em execução fiscal permite a emissão da certidão de regularidade fiscal, desde que em valor suficiente para garantia integral dos débitos inscritos em dívida ativa, acrescidos de juros, multas e demais encargos exigidos ao tempo do ajuizamento de execução fiscal. A oferta antecipada de garantia não suspende a exigibilidade dos débitos.

 

 

 

 

2.12. RIO GRANDE DO SUL

 

ICMS RS: alterada a legislação do imposto para dispor acerca da dispensa da escrituração fiscal da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e. A Instrução Normativa RE nº 040/21(DOE RS de 13/05), introduz alterações no Capítulo LI do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, para estabelecer o que segue:

  1. Item 1.4 - O contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD, a partir da competência de maio de 2021, fica dispensado da escrituração da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e dos estabelecimentos que observem o disposto neste item.

  2. A dispensa de escrituração da NFC-e pelo estabelecimento fica condicionada ao cumprimento das seguintes estabelecidas no subitem 1.4.1.

  3. A dispensa de escrituração da NFC-e pelo estabelecimento fica condicionada, ainda, ao cumprimento das disposições previstas no Cap. XI, Seção 29.0, em especial, o disposto no subitem 1.4.2.

  4. Além das condições dos subitens 1.4.1 e 1.4.2, o estabelecimento deverá, também, apresentar uma boa qualidade de emissão de NFC-e, atendendo concomitantemente aos limites estabelecidos no subitem 1.4.3.

  5. Subitem 1.4.4 - As informações relativas ao valor sumarizado referido na alínea "a" do subitem 1.4.1 e aos limites de que trata o subitem 1.4.3 poderão ser consultadas no Portal e-CAC do contribuinte no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br/ .

Íntegra da IN 040: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=278343 

 

ICMS RS: alteradas disposições relativas à emissão de documentos fiscais por contribuinte optante e não optante pelo ROT. A Instrução Normativa RE nº 42/21 (DOE RS de 20/05), introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98:

  1. Capítulo IX do Título I, acrescentado o item 22.5: O contribuinte optante pelo ROT ST fica dispensado de informar os campos da NF-e ou das NFC-e previstos, respectivamente, no Capítulo XI, 20.12.1, "b", ou 29.4.1, devendo, nessa hipótese, preencher os campos com valores zerados.

  2. Capítulo XI do Título I:

    • item 20.12.1: O contribuinte substituído, que não seja optante pelo ROT, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, deverá emitir NF-e utilizando o CST 60, no caso de contribuinte enquadrado na categoria geral, ou o CSOSN 500, no caso de contribuinte enquadrado no Simples, contendo o preenchimento dos campos mencionados.

    • acrescentado o item 29.4: Emissão de NFC-e na operação realizada pelo substituído (RICMS, Livro III, art. 28, I).

29.4.1 - O contribuinte substituído, que não seja optante pelo ROT, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, deverá emitir NFC-e, utilizando o CST 60, no caso de contribuinte enquadrado na categoria geral, ou o CSOSN 500, no caso de contribuinte enquadrado no Simples, contendo o preenchimento dos campos pRedBCEfet, vBCEfet, pICMSEfet e vICMSEfet.

2.13. SANTA CATARINA

 

ICMS SC: Resolução Normativa orienta acerca dos produtos beneficiados pela redução na base de cálculo prevista nos artigos 11-a e 11-b, no Anexo 2 do RICMS. A Resolução Normativa COPAT nº 84/2021 (DOE SC de 13/05), orientou que os produtos beneficiados pela redução na base de cálculo prevista nos arts. 11-a e 11-b, do anexo 2 do RICMS, são aqueles cujos preços os tornam acessíveis à população de baixa renda, restando, portanto, excluídos do benefício fiscal àqueles produtos que, apesar de ostentarem comercialmente o mesmo nome, são produtos mais requintados, em cuja elaboração foram adicionadas outras características que descaracterizam a classificação de "consumo popular". Assim, subsidiados pelo método de interpretação literal da norma, nos termos do art. 111 do CTN, e pela interpretação teleológica, voltada para a pesquisa da finalidade perseguida pelo legislador, tem-se os produtos constantes do RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, I, discriminados detalhadamente e segregados em dois grupos: os que compõem e os que não compõem a Cesta Básica. O tratamento diferenciado para os produtos da Cesta Básica foi restabelecido pelos arts. 11-A e 11-B do mesmo Anexo, com algumas diferenças: (i) o benefício passa a ser concedido com prazo de vigência. Assim, a redução da base de cálculo em 41,667% vale apenas até 30 de junho de 2022, e (ii) a redução de 58,823% que era prevista no inciso II do art. 11, passa a ser objeto do art. 11-B.

 

 

 

 

2.14. SÃO PAULO

 

ICMS ST SP: disciplinado o credenciamento do Contribuinte no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT ST. A Portaria CAT nº 25/2021 (DOE SP de 1º/05), disciplina o credenciamento do contribuinte no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST. O ROT-ST consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição assegurada ao contribuinte. O contribuinte, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final. Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que atuar em segmento econômico autorizado pela Sefaz e desde que se encontre na condição de:

I - substituído exclusivamente varejista;

II - substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

Os segmentos autorizados serão divulgados pela Sefaz, devendo, para tanto, as entidades representativas dos setores manifestar seu interesse perante a Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade - DIGES, por meio de pedido no Sistema SIPET, disponível no link: https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet 

 

ICMS SP: Consultoria tributária orienta acerca do preenchimento do Código GETIN na NFe para produto com embalagem de cliente no exterior. Empresa relata que um cliente no mercado externo pretende fazer um pedido e gostaria que os produtos já saíssem do Brasil com suas embalagens, como serão comercializados em seu país (sua marca). Questiona se deve emitir a Nota Fiscal sem o código GTIN, se deve informar um código de barras ou se deve informar o código de barras do produto que é de outro país. Em resposta, a Consultoria Tributária de SP orientou que o Ajuste SINIEF 07/2005 obriga o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na NF-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. Também informa que os sistemas autorizadores da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as Notas Fiscais serem rejeitadas em casos de não conformidades com as informações contidas no CCG. Ressalta, porém, que não existe validação para códigos GTIN com prefixos diferentes dos utilizados no Brasil, ou seja, com prefixo distinto de 789 ou 790, de acordo com a Nota Técnica 2017.001 - versão 1.50. Dessa forma, considerando que os produtos comercializados com embalagem do cliente no exterior possuem código de barras com GTIN, é obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e com esse código de outro país. RCT 23593/2021| Acesso em 04/05.

 

ICMS SP: Consultoria da Sefaz orienta que as operações que envolvam o licenciamento e cessão de direito de uso de software não estão sujeitas ao ICMS. Tributação de Software - A Consultoria Tributária de SP (CT) se manifestou sobre o tema, motivada por consulta de determinado contribuinte, já considerando a decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659. Segundo a CT, essa decisão do STF traz novo entendimento sobre a matéria. Segundo a Sefaz, até então, na tributação de software, tínhamos as seguintes hipóteses: sobre o desenvolvimento de softwares feitos sob encomenda (personalizados) havia incidência do ISSQN; já sobre operações de circulação dos chamados softwares de “prateleira” (padronizados e vendidos em grande escala), a incidência era do ICMS. Destaca ainda que os ministros entenderam que o software padronizado, em qualquer de suas formas de disponibilização, inclusive física, não poderia ser tributado pelo ICMS, pois, por mais que seja legítima a incidência do ICMS sobre bens incorpóreos ou imateriais, seria indispensável, para que ocorra o fato gerador do ICMS, a transferência de propriedade do bem, o que não ocorre nas operações com software. Chama a atenção o fato de a Sefaz se render ao entendimento de que incide somente o ISS nas operações com software, independentemente da finalidade da utilização, inclusive do software físico, e não apenas o virtual, padronizado ou não. RCT 23451/2021

2.1
2.2
2.3
2.5
2.6
2.7
2.8
2.9
2.4
2.10
2.11
2.12
2.13
2.14
3
3.1

3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CAPITAIS)

3.1. SÃO PAULO

 

ITBI São Paulo: fixada interpretação quanto à aplicabilidade da imunidade tributária do Imposto. O Parecer Normativo SF nº 1/2021 (DOM São Paulo de 25/05), fixa interpretação quanto à aplicabilidade da imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 3º, inciso III da Lei Municipal nº 11.154/1991. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal exarada no Recurso Extraordinário nº 796376/SC, em sede de repercussão geral (tema 796), com acórdão publicado em 06 de outubro de 2020, e com a certidão de trânsito em julgado emitida em 15 de outubro de 2020, a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que excederem o limite do capital social a ser integralizado. Este Parecer Normativo, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados desta Secretaria, produzindo efeitos para fatos que ocorrerem após a data da publicação deste ato.

 

Tributos Municipais São Paulo: Instituído Programa de Parcelamento e alterado diversos dispositivos da legislação tributária municipal. A Lei nº 17.557/2021 (DOM São Paulo de 27/05), institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021, altera a legislação tributária municipal, autoriza a contratação de operações de crédito para o financiamento para pagamento de precatórios judiciais, autoriza a celebração de transação tributária nas hipóteses que especifica, e altera diversos dispositivos do processo tributário administrativo municipal. Acesse o texto integral da lei clicando no link: http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-17557-de-26-de-maio-de-2021 

4

4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (não há publicações)

 

 

 

 

 

5. JUDICIÁRIO - TRIBUNAIS SUPERIORES 

 

Situações concretas, compensação e exclusão do ICMS da base do PIS e COFINS após decisão do STF. O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu em 13/05, o julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 574.706/PR, no qual foi fixada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Tendo em vista a decisão do STF, veja abaixo as possíveis situações concretas, e as soluções que poderão ser aplicadas a cada caso, clicando no link:

https://www.rastaxlaw.adv.br/post/compensa%C3%A7%C3%A3o-e-exclus%C3%A3o-do-icms-da-base-do-pis-e-cofins-ap%C3%B3s-decis%C3%A3o-do-stf 

6. NOTÍCIAS SPED

 

Novo eSocial Simplificado: veja como será a implantação para pessoas físicas e jurídicas. Maio de 2021 traz duas grandes novidades do eSocial: a entrada em produção do Novo eSocial Simplificado e a obrigatoriedade do envio dos eventos de folha de pagamento para o terceiro grupo, que abrange empresas menores, inclusive as optantes pelo Simples, além de empregadores pessoas físicas. É o maior grupo de obrigados do eSocial. Entre outras medidas, haverá um período de convivência de versões permitirá que os empregadores se adaptem gradualmente. Além disso, a implantação da versão S-1.0 foi reprogramada para 17/05, para não coincidir com o período de fechamento de folha do mês anterior. Fonte: Portal eSocial | Acesso em 04/05. Ver matéria completa em https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/novo-esocial-simplificado-como-sera-a-implantacao-para-pessoas-fisicas-e-juridicas

 

eSocial: Como o contribuinte/empregador Segurado Especial deverá informar a folha de pagamento? O Segurado Especial é um produtor rural pessoa física que trabalha em regime de economia familiar. Possui um regime previdenciário próprio, mas para isso deve comprovar sua condição. Hoje, esse segurado informa GFIP e recolhe em GPS os valores devidos à previdência social, além de realizar os depósitos do FGTS por guia própria. O art. 32-C, da Lei nº 8.212/91, dispõe que o Segurado Especial deve ter à sua disposição um módulo simplificado do eSocial, além de poder transmitir as informações por meio de sistema próprio, via web service. Em razão desta condição especial prevista em lei, o envio de eventos periódicos por esse empregador automaticamente substitui a GFIP – e os respectivos recolhimentos atualmente feitos em GPS passam a ser feitos pelo Documento de Arrecadação do eSocial. De acordo com a Instrução Normativa RFB 2.005/2021, para os contribuintes pessoas físicas a DCTFWeb substituirá a GFIP apenas em julho/2021. Até lá, os eventos periódicos não serão recebidos pelo eSocial (via web service), nem estará disponível o módulo de folha de pagamento no Web Simplificado e o Segurado Especial deverá seguir com os recolhimentos previdenciários e para o FGTS pelo modelo atual. Fonte: Portal eSocial | Acesso em 05/05: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/como-o-segurado-especial-devera-informar-a-folha-de-pagamentos 

 

Página do Sped publica orientações sobre a implantação da versão 1.5.1 da EFD-Reinf. A suspensão temporária da implantação da versão S.1.0 do eSocial, em consequência de problemas apontados pela Dataprev na internalização dos eventos em seus sistemas, além de impactos no eSocial, houve também impactos na EFD-Reinf, conforme apontado a seguir:

  1. A implantação do evento R-2055 que faz parte da versão 1.5.1 dos leiautes da EFD-Reinf fica suspensa;

  2. As informações de aquisição de produção rural devem continuar a ser prestadas no eSocial utilizando o evento S-1250, até que a versão S-1.0 entre em produção;

  3. O envio de eventos por pessoas físicas, nas situações permitidas, também fica suspenso.

O descrito nos itens "a", "b" e "c" fica valendo enquanto não ocorrer a implantação da versão S-1.0 do eSocial. No demais, a versão 1.5.1 dos leiautes entrou em produção em 21/05 a partir das 14h30. Fonte: Página do Sped | Acesso em 24/5: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5814 

 

eSocial: publicada a Nota Orientativa S-1.0. 2021.05, versão atualizada em 24/05/2021. O Portal do e-Social publicou a NOTA ORIENTATIVA S-1.0. 2021.05, contendo orientações sobre a prestação das informações no eSocial pelos contribuintes com atividades rurais - versão atualizada em 24/05/2021. A referida atualização abrange:

  1. - Produtor Rural Pessoa Física - PRPF.

    1. - PRPF com recolhimento sobre a comercialização da sua produção.

    2. - PRPF com opção pelo recolhimento sobre a folha de pagamento.

  2. - Segurado Especial

  3. - Produtor rural pessoa jurídica – PRPJ

    1. - PRPJ com recolhimento sobre a comercialização da sua produção.

    2. - PRPJ com opção pelo recolhimento sobre a folha de pagamento

    3. - PRPJ que desenvolva atividade prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70 .

  4. - Agroindústria

    1. - Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura

    2. - Agroindústria que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento.

    3. - Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256/2001

    4. - Agroindústria que desenvolva atividades rurais previstas no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70.

Acesse o texto integral da NT atualizada clicando no link: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/nota-orientativa-s-1-0-05-2021-atualizada-em-24-05-2021.pdf 

5
6

agronegócio rural 

RSF logo SF.png

©2017 - Criado por

whatsapp-t4b-tax-for-business.png
bottom of page