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Resumo Tributário Edição Especial -  Maio de 2020.

Medidas adotadas em razão da pandemia do Covid-19

Publicado em 08 de Junho de 2020

O presente resumo, extraordinário, tem caráter informativo e genérico, com o objetivo de divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, decorrentes da pandemia do coronavírus, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico.

Para qualquer informação adicional sobre temas tributários, entre em contato através do e-mail: contato@taxforbusiness.com.br

ou, para assuntos jurídico-tributários, através do e-mail:

reginaldosantos@adv.oabsp.org.br 

Indice
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1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

 

Medida Provisória prorroga os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback, nos casos que especifica. A Medida Provisória nº 960/2020 (DOU de 04/05), estabeleceu que os prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo. Nota T4B: Caba ressaltar que a Medida Provisória é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se a Câmara ou o Senado rejeitar a MP ou se ela perder a eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência. A MP também pode receber emendas ou ter seu texto ser alterado, passando a tramitar como projeto de lei de conversão.

 

Portal Siscomex publica a Notícia Exportação nº 22/2020, dispondo sobre a prorrogação de atos concessórios de drawback, em virtude da publicação da MP 960/2020. O Portal Siscomex publicou em 04/05 em sua página na internet que a Secex informa que, tendo em vista a publicação da Medida Provisória nº 960/2020, os atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945/2009, que tenham vencimento improrrogável em 2020, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo. As empresas beneficiárias interessadas deverão enviar Ofício contendo a solicitação de prorrogação com base na Medida Provisória nº 960 e o (s) respectivo (s) ato (s) concessório (s) à Coordenação de Exportação e Drawback (COEXP) da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) por meio do Módulo Anexação Eletrônica de Documentos do Siscomex, criando um dossiê do tipo “Dossiê de Drawback” e informando, no campo “Descrição”, a expressão “Prorrogação”. Nota T4B: A Medida Provisória nº 960/2020 estabeleceu que os prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945/2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo.

 

Receita Federal amplia novamente o rol de produtos destinados ao combate ao coronavírus que terão despacho prioritário. A Receita Federal ampliou o rol de produtos que terão seu despacho de importação realizado de maneira prioritária para auxiliar no combate à pandemia causada pelo novo coronavírus, o Covid-19. A Instrução Normativa RFB nº 1.944, publicada ontem (4/5), em edição extra do Diário Oficial da União, prevê o despacho prioritário para matérias-primas destinadas a fabricação de medicamentos, além de consolidar a lista de produtos que já tinham o despacho prioritário. Conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.927, publicada no dia 17 de março, os produtos destinados ao combate à pandemia têm maior celeridade no trâmite aduaneiro, sendo permitida a entrega da mercadoria ao importador antes da conclusão da conferência aduaneira. Além disso, as declarações de importação envolvendo estas mercadorias deverão ter tratamento prioritário, tanto pelas unidades da Receita Federal, quanto pelo depositário responsável por sua custódia. Fonte: RFB | acesso em 05/05. Acesse a nova IN com a lista de produtos sujeitos a despacho prioritário em http://portal.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-1.944-de-4-de-maio-de-2020-255000065

 

FGTS: Conselho Curador aprova o não recolhimento momentâneo de débitos parcelados referentes aos meses de março a agosto de 2020. Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço realizou em 05/05, por videoconferência, a 174ª Reunião Ordinária, na qual aprovou, entre outras, algumas medidas de enfrentamento à pandemia. Uma das proposições aprovadas pelo Conselho (Voto 12/2020/Fazenda/ME) se refere ao estabelecimento de medida extraordinária para que não haja o cancelamento automático dos parcelamentos de débitos do FGTS das competências de março a agosto de 2020 em caso de eventual inadimplência. Hoje, o Conselho, ao aprovar a nova proposição, entendeu a necessidade de padronizar tratamentos e permitir que agentes em dia com parcelamentos possam optar, a seu critério, por suspender momentaneamente o pagamento dessas obrigações, diante da conjuntura adversa da economia decorrente da pandemia do novo coronavírus. Além disso, foi estabelecido como regra excepcional e transitória, para os contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31/12/2020, que poderá ser concedida carência de 90 dias para o início do vencimento das parcelas do acordo, carência que não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios. Fonte: Ministério da Economia | Acesso em 05/05: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/maio/conselho-curador-aprova-carencia-para-quitacao-de-debitos-do-fgts-parcelados

 

Governo Federal amplia lista de atividades consideradas essenciais, que se não atendidas colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. O Decreto nº 10.342/2020 (DOU de 07/05, ed. extra), ampliou a lista de atividades consideradas essenciais, conforme definidas no Decreto nº 10.282/2020, que regulamenta a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. Assim, ficam incluídas as seguintes atividades, como essenciais, no Decreto nº 10.282/2020, assim entendidas aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população: - produção, transporte e distribuição de gás natural; - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. Lembrando que também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Portaria prorroga prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento administrados pela Receita Federal e PGFN, em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus. A Portaria nº 201/2020, do Ministério da Economia (DOU de 12/05), dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamentos administrados pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em decorrência da pandemia da doença causada pelo Covid-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). O disposto nesta Portaria não se aplica aos parcelamentos de tributos para as empresas do Simples Nacional. Assim, os vencimentos das parcelas dos programas de parcelamento ficam prorrogados até o último dia útil do mês: I - de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020; II - de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e III - de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020. O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência do parcelamento. O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta Portaria. A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata esta Portaria não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

 

Receita Federal prorroga o prazo e apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD), referente ao ano-calendário 2019. A Instrução Normativa nº 1.950/2020 (DOU de 13/05), prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019. Assim, o prazo para transmissão da ECD previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, referente ao ano-calendário de 2019, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica. Vale lembrar que, o prazo original de apresentação da ECD, referente ao ano-calendário de 2019, estava previsto para o dia 29.05.2020. Nota T4B: Em função desta prorrogação, é provável que o prazo para envio da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, também seja prorrogado. Seguiremos acompanhando.

 

Comitê Gestor do Simples Nacional aprova o adiamento do pagamento das parcelas mensais que especifica, relativas aos parcelamentos administrados pela Receita Federal e pela PGFN. Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião presencial realizada hoje (15/5), a Resolução CGSN nº 155, de 15 de maio de 2020, estabelecendo que: 1 - As datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluindo o Microempreendedor Individual – MEI, ficam prorrogadas até o último dia útil do mês: I - de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020; II - de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e III - de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020. 2 - As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de até 30 dias contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Antes da edição da resolução esse prazo não poderia ultrapassar 60 dias da abertura do CNPJ. A Resolução CGSN nº 155, de 15 de maio de 2020, foi encaminhada para publicação no Diário Oficial da União.

 

Disciplinado o atendimento virtual da Receita Federal realizado por meio do chat RFB. A Portaria RFB nº 853/2020 (DOU de 18/05), Disciplina o atendimento virtual da Receita Federal realizado por meio do Chat RFB. O atendimento virtual prestado por meio do Chat RFB será solicitado, no Portal e-CAC, pelo interessado ou por representante devidamente qualificado. Os serviços prestados por meio do Chat RFB não são exclusivos do referido canal. O atendimento por meio do Chat RFB será realizado no horário das 7 às 19 horas, em um total de 12 horas diárias, exclusivamente em dias úteis. Os serviços prestados pelo Chat RFB, constantes do Anexo Único desta Portaria, poderão ser classificados em dois níveis de atendimento: I - 1º, aquele em que o atendente detém capacidade técnica para a conclusão do serviço; ou II - 2º, aquele em que são atendidos os redirecionamentos de serviços não concluídos no primeiro nível de atendimento a que se refere o inciso I, por servidores especializados no tema da demanda. A alteração, exclusão ou inclusão dos serviços poderá ser efetuada pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea), por meio de ato próprio. O atendimento será prestado para o serviço selecionado pelo solicitante com acesso ao e-CAC. A Portaria entrará em vigor em 18/05. Confira o texto integral e a lista dos serviços prestados via chat em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=109447

 

Camex amplia lista de itens sujeitos a alíquota zero do imposto de importação até 30/09/2020 e adequa a redação da lista. A Resolução Camex nº 44/2020 (DOU de 18/05), ampliou mais uma vez a lista de itens que terão alíquota do imposto de importação reduzidas a zero até 30/09/2020, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19, listados originalmente no Anexo Único da Resolução Nº 17 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020. A nova resolução também excluiu os códigos 6301.20.00, 6301.30.00 e 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 33/2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que alterou o Anexo Único da Resolução nº 17/2020. Por fim, a Resolução 44 alterou o texto da descrição do item constante da NCM 8507.20.10. Onde se lê Ex 001 - Bateria chumbo-ácido, leia-se: Ex 001 - Bateria chumbo-ácido, com capacidade inferior ou igual a 25 Ah e de peso inferior ou igual a 9 kg. Esta resolução entra em vigor em 18/05/2020. Confira a lista com os novos itens reduzidos a zero até 30/09/2020 acessando link http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-44-de-14-de-maio-de-2020-257200067

 

Receita Federal prorroga, excepcionalmente, os prazos para registro em sistema informatizado de entrada física de mercadorias sob o amparo do Recof. O Ato Declaratório Conjunto COANA/COTEC nº 4/2020 (DOU de 19/05), prorroga, excepcionalmente, por 60 dias, os prazos para registro em sistema informatizado de entrada física de mercadorias importadas sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), estabelecidos nos incisos IV, V e VI do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1/2008, em relação a importações realizadas no ano de 2020 A prorrogação a que se refere o novo Ato Coana/Cotec está relacionada aos incisos do art. 12 do Ato nº 1/2008, que estabelece que os registros, no sistema informatizado, das entradas e saídas de mercadorias e de produção ou serviço acabados, deverão ser feitos: - IV: no prazo máximo de sete dias, na entrada física de mercadoria importada por via aérea, contados do correspondente desembaraço aduaneiro; - V: no prazo máximo de quinze dias, na entrada física de mercadoria importada pelas demais vias de transporte, contados do correspondente desembaraço aduaneiro; e - VI: no prazo máximo de quinze dias, na entrada física de mercadoria importada pelas demais vias de transporte, contados da data da chegada da mercadoria, no caso da situação prevista no inciso VII do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006.

 

Inovação Tecnológica (Lei do Bem): prorrogados os prazos para prestação de informações ao MCTIC pelas empresas beneficiárias de incentivos fiscais, e para contestação do parecer. A Portaria nº 2.256/2020, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC (DOU de 20/05), prorroga, exclusivamente para as informações referentes ao ano base 2019, o prazo previsto no caput e no § 1º do art. 2º da Portaria nº 4.349/2017, para 30 de novembro de 2020. Prorroga também excepcionalmente, o prazo previsto no art. 5º da Portaria nº 4.349/2017, para apresentação de contestação quanto ao resultado da análise das informações apresentadas no FORMP&D referente aos pareceres técnicos COITT/CGIT/DEPAI/SEMPI/MCTIC publicados entre 1º de março de 2020 e 31 de agosto de 2020. As contestações deverão obedecer aos requisitos e procedimento previstos na referida portaria 4.349/2017 e poderão ser apresentadas até 23h59 de 30 de setembro de 2020. Nota T4B: A Portaria 4.349 dispõe sobre a prestação de informações ao MCTIC pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que trata o Capítulo III da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem). O prazo normal a que se referem o caput e o § 1º do art. 2º é, normalmente, 31 de julho de cada ano. Já o prazo regular a que se refere o art. 5º (contestação pelo interessado), é de 30 (trinta) dias, contado da ciência do parecer.

 

IPI: reduzida a zero a alíquota do imposto sobre termômetros digitais. O Decreto nº 10.352/2020 (DOU de 19/05, ed. extra), reduz, até 30/09/2020, a alíquota do IPI incidente sobre o termômetro digital classificado no código 9025.19.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950/16. A partir de 1º de outubro de 2020, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Vale lembrar que os Decretos nºs 10.285/2020 e 10.302/2020 já trazem uma lista de itens com redução a zero do IPI até 30/09/2020, destinados à prevenção e combate ao novo coronavírus. O Decreto 10.302, entretanto, menciona apenas os Termômetros clínicos, classificados na NCM 9025.11.10, nada dispondo sobre o termômetro digital classificado no código 9025.19.90. Assim, acreditamos que este novo Decreto veio corrigir uma distorção, passando a ser tributados a zero, a partir de 19/05/2020 até 30/09/2020, os termômetros digitais enquadrados na referida NCM. A partir de 1/10/2020, tais produtos passarão a ter sua alíquota normal de 15% de IPI. Destacamos, por fim, que a redução do IPI afeta tanto a importação quanto a revenda do termômetro pelo importador, se for o caso, bem como, a produção no país e posterior saída do produto.

 

Despacho Aduaneiro: alterada a relação de produtos destinados ao combate ao coronavírus com celeridade no despacho aduaneiro. A Instrução Normativa nº 1.955/2020 (DOU de 26/05), alterou a relação de itens em que o importador poderá, a seu critério, após o registro da correspondente declaração de importação, independentemente do canal de seleção, obter a entrega das mercadorias antes da conclusão da conferência aduaneira, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico. Acesse a nova IN com a lista atualizada de produtos sujeitos a despacho prioritário em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-1.955-de-25-de-maio-de-2020-258469393

 

Portaria prorroga até 30/06 prazos para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Receita Federal. A Portaria RFB nº 936/2020 (DOU de 29/05), altera a Portaria RFB nº 543/2020, que suspende prazos para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Receita Federal, como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. A nova Portaria suspende os prazos para prática de atos processuais, bem como, os procedimentos administrativos previstos no art. 7º da IN 543, até 30 de junho de 2020. Vale lembrar que o art. 8º da IN 543 excetua os procedimentos que não ficam suspensos, dentre os quais: I - a possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributo; II - atos necessários ao cumprimento de determinações judiciais; Por fim, foi revogado o inciso VI do art. 7º da Portaria 543, que incluía entre a suspensão dos prazos a emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.

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2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL​

2.1. ACRE       

 

Tributos Estaduais AC: prorrogadas até 30/06/2020 a validade das certidões negativas de débito e das certidões positivas com efeito de negativa de débitos que especifica. O Decreto nº 5.956/2020 (DOE AC de 18/05), prorroga até 30 de junho de 2020, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 20 de abril de 2020.

2.2. ALAGOAS

 

ICMS AL: estabelecidos procedimentos para reativação de inscrições estaduais no caso que indica, e durante a pandemia causada pela Covid-19. A Instrução Normativa nº 17/2020 (DOE AL de 11/05), estabelece procedimentos para a reativação de inscrições estaduais no caso que indica e durante a pandemia mundial causada pela COVID-19. Para reativação de inscrição estadual tornada inapta em razão do descumprimento do disposto na alínea "c" do inciso XIX do art. 49 da Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, e enquanto não disponibilizado pela Sefaz o atendimento presencial, deverá o contribuinte apresentar pedido de agendamento para autenticação dos livros fiscais. O pedido deverá ser feito pelo e-mail atendimento@sefaz.al.gov.br, caso em que deverá indicar que objetiva reativar inscrição na situação acima prevista. Acatado o pedido de agendamento pela Sefaz, deverá o contribuinte fazer pedido de reativação da inscrição estadual, conforme art. 69 da Instrução Normativa SEF nº 17, de 2007. Verificado que os livros fiscais não foram autenticados conforme previsto no agendamento, a inscrição estadual será tornada inapta. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Processo Administrativo Tributário AL: Portaria dispõe sobre a tramitação no âmbito da Secretaria Estadual do Tesouro Nacional – SETE, em razão da pandemia mundial causada pelo Covid-19. A Portaria GSEF nº 1.101/2020 (DOE AL de 12/05), dispõe sobre a tramitação e processamento dos processos administrativos no âmbito da Secretaria Especial do Tesouro Estadual - SETE em razão da pandemia mundial causada pelo Covid-19. Assim, fica estabelecido, enquanto perdurar a situação de emergência declarada pelo Decreto nº 69.541, de 19 de março de 2020, em decorrência da Pandemia do COVID-19 (Coronavírus), que a Secretaria Especial do Tesouro Estadual - SETE, somente tramitará processos digitais oriundo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI/AL. Os processos administrativos tributários de restituição de indébito relativos a tributos estaduais, hoje tramitados fisicamente, por força da Portaria SEF nº 464 de 2019, também deverão ser encaminhados através do SEI/AL, sem prejuízo quanto a confiabilidade e Sigilo Fiscal estabelecidos na Seção III-A da Lei nº 677 de 16 de novembro de 2006. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Processo Administrativo Tributário AL: Sefaz adere à videoconferência para julgamentos do Conselho Tributário Estadual. Visando dar celeridade aos processos em trâmite na Secretaria da Fazenda de Alagoas (Sefaz-AL), foi publicada, nesta quinta-feira (21), uma Instrução Normativa que regulamenta a realização, por videoconferência, das sessões de julgamento do Conselho Tributário Estadual (CTE). A iniciativa ocorre devido a impossibilidade da reunião presencial das Câmaras e do Pleno, em decorrência das medidas de isolamento no combate ao novo coronavírus. Nas sessões de julgamento por videoconferência, serão garantidos o acesso integral e a participação aos representantes da Procuradoria Geral do Estado (PGE), da Fazenda Estadual e do sujeito passivo, que deve solicitar sua habilitação para acompanhar a sessão respeitando um prazo de até três dias úteis anteriores à data do julgamento. Fonte: Sefaz AL | acesso em 25/05.

 

2.3. AMAZONAS

 

Tributos Estaduais AM: instituído o protocolo virtual, com a finalidade de garantir ao público em geral o direito de petição, em decorrência da pandemia do Covid-19. A Resolução nº 0017/2020-GSEFAZ (DOE AM de 05/05), institui o Protocolo Virtual da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ, nos termos da presente Resolução, com a finalidade de garantir ao público em geral o direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, em especial durante o Estado de Calamidade Pública, declarado pelo Decreto Estadual nº 42.100/2020, em razão da grave crise na saúde pública do Estado do Amazonas, em decorrência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus). Os usuários externos poderão acessar o Protocolo Virtual da SEFAZ para peticionar na defesa de direitos ou requerer informações por meio de: I - Certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ); II - Login e senha, gerados no sítio eletrônico da SEFAZ. Em caso de conflito entre os dispositivos desta Resolução e as normas inerentes ao Processo Tributário Administrativo (PTA), estas devem prevalecer, em razão do Princípio da Especialidade. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, anexamos link para acesso à integra da Resolução:

http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20GSEFAZ/Ano%202020/RG%200017_20.htm

 

Processo Administrativo Fiscal AM: prorrogada até 31/05/2020, a suspensão dos prazos administrativos no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual. O Decreto nº 42.278/2020 (DOE AM de 13/05), entre outros fundamentos, considerando a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, decreta em seu art. 10: Fica prorrogada, até 31 de maio de 2020, a suspensão dos prazos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na forma do Decreto nº 42.105, de 24 de março de 2020. Nota T4B: O Decreto nº 42.105/2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus, estabelecendo: 1) Ficam suspensos os prazos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual. 2) Durante o período de suspensão, fica vedada a publicação de decisões, a intimação de partes ou de advogados, na 1ª e na 2ª Instâncias Administrativas, exceto as medidas consideradas urgentes e/ou quando próximo de concretização da prescrição punitiva, da prescrição intercorrente ou da decadência, com o objetivo de evitar perecimento do direito. 3) Na hipótese de prática de ato processual, o prazo para manifestar, interpor recurso ou efetuar pagamento somente retornará ou começará a fluir, conforme o caso, no primeiro dia útil seguinte ao do encerramento da suspensão.

 

ICMS AM: Sefaz acresce 38 dias à prorrogação dos prazos procedimentais e processuais que especifica, incluindo a EFD. A Resolução GSEFAZ nº 20/2020 (DOE AM de 21/5), considerando, entre outras razões, a continuidade da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), que motivou a declaração de estado de calamidade pública, resolve: 1) Fica acrescido o prazo suplementar de 38 dias à suspensão prevista no art. 1º , do Decreto nº 42.134/2020, relativamente aos seguintes atos e procedimentos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ: I - os prazos para atendimento de intimações e notificações emitidas pelos auditores fiscais de tributos estaduais no âmbito das ações de fiscalização em curso; II - os prazos para conclusão de ações de fiscalização em curso; III - os prazos processuais no âmbito do Contencioso Tributário Administrativo do Estado, inclusive para interposição de impugnação de ato administrativo ou para pagamento de auto de infração. 2) Fica acrescido o prazo suplementar de 38 dias à suspensão das sessões de julgamento pelas Câmaras do Conselho de Recursos Fiscais - CRF, prevista no art. 2º, do Decreto nº 42.134/2020. 3) Fica acrescido o prazo suplementar de 38 dias à prorrogação do prazo para entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD e de vigência dos Regimes Especiais concedidos pela SEFAZ, previstos no art. 5º, do Decreto nº 42.134/2020.

 

 

 

2.4. BAHIA

 

Processo Administrativo Fiscal BA: prorrogado prazo para 15/05/2020 o termo final de suspensão de contagem de prazo para impugnação administrativa e dos demais prazos recursais. O Decreto nº 19.672/2020 (DOE BA de 1º/05), considerando o estado de Calamidade Pública em todo o território baiano, em razão da pandemia do Novo Coronavírus, prorroga para 15 de maio de 2020 o termo final da suspensão de contagem de prazo para impugnação administrativa e dos demais prazos recursais no âmbito do processo administrativo fiscal, estabelecido pelo Decreto nº 19.572, de 26 de março de 2020. Nota T4B: O Decreto 19.572/2020 suspende, desde 23/03/2020, a contagem do prazo para impugnação administrativa e dos demais prazos recursais no âmbito do processo administrativo fiscal, regulamentado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999.

 

Processo Administrativo Tributária BA: prorrogado para 31/05/2020 o termo final para suspensão de contagem de prazo para impugnação administrativa e dos demais prazos recursais. O Decreto n° 19.701 (DOE BA de 16/05), prorroga para 31 de maio de 2020 o termo final da suspensão de contagem de prazo para impugnação administrativa e dos demais prazos recursais no âmbito do processo administrativo fiscal, estabelecido pelo Decreto nº 19.572, de 26 de março de 2020. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de maio de 2020.

 

Tributos Estaduais BA: prorrogado o termo final da suspensão da contagem de prazo no âmbito do Processo Administrativo Fiscal. O Decreto nº 19.729/2020 (DOE BA de 30/05), considerando o estado de calamidade pública em todo o território baiano, em razão da pandemia do coronavírus, estabelece: Fica prorrogado, para 14 de junho de 2020, o termo final da suspensão de contagem de prazo para impugnação administrativa e dos demais prazos recursais no âmbito do processo administrativo fiscal, estabelecido pelo Decreto nº 19.572, de 26 de março de 2020.

 

2.5. CEARÁ

 

ICMS CE: prorrogada a suspensão dos prazos concernentes a atos e procedimentos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria do Estado. O Decreto nº 33.587/2020 (DOE CE de 13/05), altera o Decreto nº 33.526, de 24 de março de 2020, que suspende e prorroga, por motivo de força maior, prazos concernentes a atos e procedimentos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria do Estado. Assim, os contribuintes do ICMS obrigados à utilização da EFD deverão transmitir os seus arquivos, excepcionalmente, até: I - o dia 20 de junho de 2020, relativos às operações e prestações realizadas nos períodos de referência de março e abril do exercício de 2020; II - o dia 20 de julho de 2020, relativos às operações e prestações realizadas no período de referência de maio do exercício de 2020. Ficam prorrogados até o dia 15 de junho de 2020 os prazos previstos no Decreto nº 33.526 , de 24 de março de 2020, sem prejuízo do que dispõe o seu art. 7º-A. Nota T4B: O Decreto nº 33.526/20 (DOE CE de 24/03), suspende e prorroga, por conta dos efeitos da pandemia do coronavírus, os prazos concernentes a atos e procedimentos da Sefaz e da Procuradoria do Estado. O art. 7º-A determina que as postergações de prazo relativas ao cumprimento de obrigações acessórias não eximem o sujeito passivo do recolhimento do ICMS nos prazos estabelecidos na legislação.

 

Processo Administrativo CE: disciplinado o formato digital enquanto perdurar a suspensão das atividades presenciais. A Portaria CONAT nº 148/2020 (DOE CE de 26/05), considerando, entre outras razões, dos efeitos emergenciais em decorrência da pandemia provocados pelo coronavírus, estabeleceu: 1) Fica admitida, em caráter excepcional e extraordinário, a apresentação de impugnações, recursos, requerimentos, manifestações acerca de laudo pericial ou a prática de quaisquer atos processuais pelo sujeito passivo ou representante, nos autos em tramitação no CONAT. 2) Os documentos digitais deverão ser produzidos ou reproduzidos no formato PDF ou nos formatos de compactação de dados de extensões ".zip" ou ".rar", para arquivos maiores que 5 megabytes. 3) As providências serão realizadas através do e-mail atendimento.conat@sefaz.ce.gov.br e formalizadas, preferencialmente, mediante assinatura digital. 4) Fica assegurado ao sujeito passivo ou seus representantes aditar as impugnações, recursos, requerimentos, manifestações acerca do laudo pericial ou quaisquer atos processuais antes do exaurimento do prazo legal. 5) É vedado ao sujeito passivo ou representante legal o envio de impugnações, recursos e demais atos processuais cujo acesso se dê por meio de link. 6) Os atos processuais apresentados no formato digital estarão sujeitos à cobrança de taxa de serviço de que trata a Lei nº 15.838/2015.

 

 

 

2.6. ESPÍRITO SANTO

 

ICMS ES – Covid 19: Governo do estado adota novo procedimento para agilizar importações na área da saúde. A Sefaz/ES simplificou a liberação de mercadorias importadas na área da Saúde, momento de pandemia do novo Coronavírus, com um novo procedimento de liberação nos portos e aeroportos capixabas. Itens como medicamentos, kits de teste para Covid-19, respiradores e qualquer outro equipamento ou item a ser utilizado na prevenção e combate à doença, passaram a ter prioridade no desembaraço aduaneiro. Caso o contribuinte se enquadre na situação excepcional, bastará encaminhar e-mail à Supervisão de Exportação e Importação, comunicando a data e horário da apresentação da DI, para sua pronta liberação. O e-mail deve ser encaminhado para o sei@sefaz.es.gov.br A verificação das declarações de importação é feita de forma totalmente eletrônica em sistema próprio, sem a necessidade de o contribuinte dirigir-se a uma unidade da Receita para a chancela de seus documentos. Em até 10 minutos da ocorrência do desembaraço aduaneiro, a declaração de importação estará disponível no Sistema de Comércio Exterior (SICEX) da Sefaz para que, assim, o contribuinte possa apresentá-la para a análise. Após a liberação da mercadoria no SICEX, o contribuinte poderá dirigir-se ao recinto aduaneiro que, diretamente no sistema, irá atestar a validade dos documentos e entregar a mercadoria. Fonte: Sefaz/ES.

 

 

 

2.7. GOIÁS

 

Processo Administrativo Tributário GO: prorrogados por mais 30 dias os prazos e atos processuais que especifica. A Instrução Normativa GSE nº 1463/20 (DOE GO de 12/05), altera a Instrução Normativa nº 1.458/20- GSE, que disciplina o atendimento presencial e suspende: o prazo para cumprimento de obrigações acessórias; o prazo para cumprimento de atos processuais, bem como os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria de Estado da Economia. Assim, O disposto no parágrafo único do art. 3º da IN nº 1.458/20-GSE/20, fica prorrogado por 30 dias, contados a partir de 12/05/2020, data da publicação desta Instrução Normativa. Nota T4B: O parágrafo único do art. 3º da referida Instrução Normativa 1.458/20 determina que os prazos processuais de que trata o inciso I, quando referentes a apresentação de impugnação, pedido de descaracterização da não contenciosidade e de recursos, bem como para realização de diligências, previstos na Lei nº 16.469/09, ficam suspensos pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data de publicação desta Instrução. O inciso I desta IN, por sua vez, determina que ficam suspensos durante a vigência da situação de emergência os prazos processuais, inclusive os previstos na Lei nº 16.469/09, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.

 

Tributos Estaduais GO: procedimentos de suspensão relacionados a notificação de lançamento não se aplicam aos contribuintes cuja atividade tenha sido definida como essencial. A Instrução Normativa GSE nº 1.467/2020 (DOE GO de 22/05), acrescentou o inciso IV ao art. 4º da Instrução Normativa nº 1.458/2020-GSE, de 24 de março de 2020, para dispor o seguinte: Não ficam suspensos durante a vigência da situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus, os procedimentos relacionados a notificação de lançamento dos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Economia, em relação ao contribuinte cuja atividade tenha sido definida como essencial, nos termos do Decreto nº 9.653 , de 19 de abril de 2020. A Instrução entra em vigor na data de sua publicação. Clique no link a seguir para ter acesso ao Decreto 9.653. As atividades essenciais estão listadas no § 1º do art. 2º: https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/103128

 

 

 

2.8. MARANHÃO

 

Processo Administrativo Tributário MA: prorrogado até 20 de maio a suspensão de julgamentos do processo administrativo. Por meio da Portaria nº 134/2020, da Secretaria de Fazenda, ficam prorrogados até 20 de maio os arts. 1º e 2º da Portaria nº 102/2020, de 23 de março de 2020. O Art. 1º determina a suspensão dos prazos e do acesso aos autos físicos dos processos administrativos fiscais em trâmite no Tribunal de Recursos Fiscais - TARF do Estado do Maranhão. Também ficam suspensos até 20 de maio o atendimento de impugnação de auto de infração; impugnação da notificação de lançamento; contestação de Termo de Verificação e Infração (TVI); contestação de intimações fiscais eletrônicas e demais documentos. A medida se dá pela prevenção do contágio e ao combate à propagação de transmissão da COVID-19. Fonte: Sefaz/MA | Acesso em 05/05: https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/jsp/noticia/noticia.jsf?codigo=6196

 

Tributos Estaduais MA: abertura de processos na Sefaz pode ser feita por e-mail. Por meio da Portaria 142/2020, e enquanto durarem os efeitos do Decreto Estadual 35.784/2020, a Sefaz estabeleceu a abertura de processos via correio eletrônico (e-mail). Foram criados 32 e-mails de Unidades Administrativas da Sefaz no qual o contribuinte poderá enviar, de acordo com a sua demanda, a solicitação de abertura de processo. A unidade receptora irá gerar um número de protocolo e enviar ao contribuinte via e-mail. Caso o contribuinte não receba retorno da solicitação, poderá reiterar o pedido enviando cópia para: protocolo.ouvidoria@sefaz.ma.gov.br, que também será e-mail para abertura de processos de denúncias e reclamações. O processo deverá ser assinado digitalmente com certificado digital do contribuinte ou seu representante legal e enviado em formato PDF. Na falta da assinatura digital, o contribuinte poderá apresentar o processo em PDF, com assinatura legível do interessado e documento comprobatório de legitimidade. Com os efeitos da Portaria 142/2020, fica autorizada a tramitação processual via e-mail. Confira a relação dos e-mails de abertura de processos no link ao final. Fonte: Sefaz MA | acesso em 12/05.

https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/jsp/noticia/noticia.jsf?codigo=6202

 

Processo Administrativo MA: Portaria dispõe sobre protocolo de petições por meio de correio eletrônico no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. A Portaria GABIN nº 142/20 (DOE MA de 13/05), estabeleceu que, enquanto durarem os efeitos do Decreto Estadual nº 35.784/20, os sujeitos passivos poderão protocolar petições previstas no art. 214-B da Lei 7.799/02 por meio de correio eletrônico (e-mail). A petição deverá ser encaminhada para um dos e-mails disponibilizados no Anexo Único desta Portaria, considerando o seu domicílio fiscal e o serviço ofertado por cada Unidade Administrativa da SEFAZ/MA. O sujeito passivo receberá número de protocolo em resposta ao e-mail enviado, caso não o receba, deverá reiterar o seu pedido, enviando cópia para o e-mail da ouvidoria da SEFAZ. Ao realizar o protocolo eletrônico, o sujeito passivo deverá observar os requisitos de legitimidade, bem como de autenticidade dos documentos enviados, sob pena de ter a análise do pedido prejudicada. Caso o sujeito passivo não tenha assinatura digital, poderá enviar petição do seu e-mail constante no seu cadastro junto à SEFAZ, desde que tenha: I - formato de arquivo pdf.; II - assinatura legível da pessoa interessada; III - documento comprobatório de sua legitimidade. Os documentos devem ser enviados em formato de aquivo.pdf. Fica autorizada a tramitação processual via e-mail. Acesse a Portaria e a relação de e-mails em https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/files?codigo=15845

 

Tributos Estaduais MA: Fazenda lança inovações de autoatendimento a contribuintes. Com os efeitos da Pandemia do coronavírus, a Secretaria de Fazenda vem adotando diversas medidas para zelar pela segurança e saúde de servidores e contribuintes, com a ampliação do atendimento remoto e medidas internas de segurança sanitária. Diversos serviços já são possíveis de realizar pelo contribuinte diretamente no site da Sefaz, sem necessidade de se dirigir às agências de atendimento. Visando ampliar os serviços online, para reduzir o atendimento presencial, a Secretaria de Fazenda adotou novas medidas como o parcelamento online de ICMS, a Consulta Fiscal, por meio do sistema eletrônico de solicitação tributária (PAF-e) e sessões de julgamento do Tribunal de Recursos Fiscais (TARF) por videoconferência. Fonte: Sefaz MA | acesso em 25/05.

 

Processo Administrativo Tributário MA: prorrogado até 7 de junho a suspensão de julgamentos do Tribunal Administrativo. Por meio da Portaria nº 145/2020, da Secretaria de Fazenda do MA, ficam prorrogados até 7 de junho os arts. 1º e 2º da Portaria nº 102/2020, de 23 de março de 2020. O Art. 1º determina a suspensão dos prazos e do acesso aos autos físicos dos processos administrativos fiscais em trâmite no Tribunal de Recursos Fiscais (TARF) do Estado do Maranhão. Também ficam suspensos até 7 de junho o atendimento de impugnação de auto de infração; impugnação da notificação de lançamento; contestação de Termo de Verificação e Infração (TVI); contestação de intimações fiscais eletrônicas e demais documentos. A partir de 8 de junho de 2020, os prazos processuais voltam a correr e o acesso a processos físicos será precedido do uso de álcool em gel ou lavagem das mãos, bem como do uso de máscaras de proteção. A medida se dá pela prevenção do contágio e ao combate à propagação de transmissão da COVID-19. Fonte: Sefaz MA | acesso em 25/05.

 

 

 

2.9. MATO GROSSO

 

ICMS MT: Sefaz suspende exigência do CEST em documentos fiscais. Medida segue orientação da Coordenação Nacional do Encat. A Sefaz MT suspendeu o início da exigência do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) nas notas fiscais Eletrônica (NFe) e de Consumidor Eletrônica (NFCe). A obrigatoriedade da informação do CEST nos documentos fiscais estava prevista para vigorar a partir do dia 1º de junho de 2020. A medida foi adotada devido ao momento vivido no país com a pandemia do novo coronavírus – Covid-19, conforme orientação da Coordenação Nacional do Encontro Nacional dos Administradores Tributários – ENCAT. Segundo a Coordenação, a validação do CEST será implementada futuramente. A aplicação da regra da validação do CEST consta na Nota Técnica 2015/003 versão 1.94. O Código foi instituído no Convênio ICMS 92/2015 e deve ser informado utilizando o NCM/SH. Fonte: Sefaz MT | acesso em 11/05: http://www5.sefaz.mt.gov.br/-/14354201-sefaz-suspende-exigencia-do-cest-em-documentos-fiscais

 

ICMS MT: prorrogado o prazo para encadernação de livros fiscais relativos ao exercício de 2019. A Portaria SEFAZ nº 90/2020 (DOE MT de 28/05), considerando, entre outras razões, que se alastram no Estado os efeitos e consequências da pandemia planetária com o surto da COVID-19, inclusive acarretando relevantes dificuldades para a economia brasileira, mundial e, por conseguinte, do Estado, determina: Fica alterada a íntegra do artigo 22 da Portaria nº 080/1999- SEFAZ, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, que passa a vigorar conforme segue: "Art. 22. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados com observância do disposto no artigo 7º da Portaria nº 304/2012-SEFAZ, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento. Parágrafo único. Em caráter excepcional, exclusivamente em relação ao exercício de 2019, o prazo a que se refere o caput deste artigo fica prorrogado para 30 de junho de 2020." Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2020.

 

 

 

2.10. MATO GROSSO DO SUL

 

Processos Administrativos MS: Decreto estabelece que os prazos dos processos administrativos serão retomados. O Decreto nº 15.429/2020 (DOE MS de 07/05), revoga o Decreto nº 15.397/2020, que dispôs sobre a suspensão dos prazos administrativos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado. Assim, os prazos dos processos administrativos serão retomados, no estado em que se encontram, a partir do término da vigência estabelecida no Decreto nº 15.397/2020, de modo que serão restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação. Os atos processuais poderão ser praticados por meio eletrônico ou virtual, naquilo que couber. Na impossibilidade da realização de sessões, a designação de atos presenciais deverá observar as regras de biossegurança para a prevenção da transmissão da COVID-19. Os Secretários, o Procurador-Geral, o Controlador-Geral e os dirigentes superiores das autarquias e das fundações expedirão, se necessário, atos regulamentares dispondo sobre a realização virtual das sessões de julgamento dos órgãos colegiados. Os atos processuais que exijam a coleta prévia de elementos de prova, para apresentação de defesa e outros, poderão ser suspensos, se, durante a fluência do prazo, os interessados informarem a impossibilidade para a prática de ato, caso em que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição.

 

ICMS MS: prorrogado o prazo para requerimento ou parcelamento do ICMS. O Decreto nº 15.441/2020 (DOE MS de 21/05), considerando, a situação de emergência, em razão da pandemia pela doença infecciosa viral denominada coronavírus, prorroga o prazo para o requerimento de pagamento ou parcelamento do ICMS de que trata o Decreto nº 15.349/2020. Assim, os contribuintes a que se refere o caput do art. 2º do referido Decreto, que pretenderem pagar ou parcelar os créditos tributários que nele se enquadrem, devem requerer, até o dia 10 de junho de 2020. Na hipótese prevista no caput do art. 8º citado Decreto 15.349, os contribuintes que pretendam pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, a referida contribuição, também devem requerer, até o dia 10 de junho de 2020.

 

2.11. PARÁ

 

Processo Administrativo PA: SEFA regulamenta videoconferência em julgamentos do contencioso. Foi publicada no DOE PA do dia 4/05/2020, a Instrução Normativa nº 13/20, regulamentando o uso de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF), durante a vigência do Decreto Estadual nº 609, que definiu medidas de enfrentamento ao coronavírus. As sessões de julgamento no TARF poderão ser realizadas por meio de videoconferência, garantindo o acesso e a participação aos conselheiros, ao procurador do Estado e ao sujeito passivo ou seu representante legal. A Instrução Normativa prevê a participação das empresas, condicionada ao uso do mesmo aplicativo utilizado pelo TARF, para a realização da videoconferência; mediante inscrição prévia, por e-mail enviado ao Tribunal, com antecedência de dois dias úteis antes da realização da sessão. A confirmação da participação na sessão de julgamento em videoconferência será enviada pela Secretaria da Câmara de Julgamento, ao e-mail informado pela empresa, com um link de acesso ao programa gerenciador da videoconferência. A IN 13/20 também prevê que o sujeito passivo poderá apresentar memorial por e-mail, desde que seja enviado até dois dias úteis antes da data prevista para o julgamento do processo. As comunicações dirigidas ao TARF serão pelo e-mail secgtarf@sefa.pa.gov.br. Sefaz/PA.

 

Tributos Estaduais PA: suspensos até 30/06/2020 os prazos para apresentação de impugnação e interposição de recurso no âmbito do contencioso administrativo tributário. A Instrução Normativa SEFA Nº 15/2020 (DOE PA de 27/05), considerando as medidas de distanciamento controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, determina: O caput do art. 1º da Instrução Normativa nº 010, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão de prazo para apresentação de impugnação e interposição de recurso no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Os prazos dos dispositivos, abaixo enumerados, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará e dá outras providências, ficam suspensos até o dia 30 de junho de 2020:" Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de maio de 2020.

 

2.12. PARAÍBA

 

ICMS PB: Sefaz estabelece medidas em virtude da disseminação global da infecção humana pelo coronavírus, com destaque para a suspensão de prazos. Através da Portaria SEFAZ nº 67/2020 (DOE PB de 06/05), o Secretário de Fazenda, considerando o estado de Emergência em Saúde Pública, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19), resolve: 1) Suspender o expediente presencial em todas as unidades de atendimento, repartições fiscais, gerências e postos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, até 18 de maio de 2020. 2) Suspender todos os prazos processuais consignados na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, até 18 de maio de 2020. 3) Proibir a circulação e o abastecimento de todos os veículos que se encontram a serviço da Secretaria de Estado da Fazenda, até 18 de maio de 2020. Nota T4B: A Lei nº 10.094/2013 dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como sobre a Administração Tributária.

 

ICMS PB: Sefaz emite nota sobre a suspensão do novo cálculo ICMS fronteira. A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-PB) informa aos contribuintes paraibanos que por determinação do Governador do Estado, foi suspenso a sistemática do novo cálculo do ICMS-Fronteira, a qual só passará a ter vigência a partir de 1º de janeiro de 2021. Os contribuintes incluídos no regime de pagamento Normal (notas de entrada interestadual do mês de abril - vencimento 15/05/2020) deverão adotar uma das seguintes providências: a) Solicitar, via sistema, revisão de fatura; ou b) Quanto às aquisições para fins comerciais, efetuar o pagamento da fatura e utilizar como crédito de ICMS na apuração mensal. Os contribuintes incluídos no regime de pagamento da opção Simples Nacional (notas de entrada interestadual do mês de abril - vencimento 15/06/2020) deverão adotar uma das seguintes providências: a) Aguardar a SEFAZ-PB corrigir a fatura, o que acontecerá até o dia 15 de maio próximo; b) Se já efetuado o pagamento, solicitar restituição junto à SEFAZ-PB, indicando o assunto: Restituição – ICMS FRONTEIRA – AQUISIÇÕES EM ABRIL. Fonte: Sefaz PB | acesso em 11/05: https://www.sefaz.pb.gov.br/announcements/9228-nota-da-sefaz-pb-sobre-a-suspensao-do-novo-calculo-do-icms-fronteira-2

 

Tributos Estaduais PB: suspensos os procedimentos e prazos administrativos até 31/05/2020. A Portaria Sefaz nº 72/2020 (DOE PB de 19/05), considerando, entre outras razões, o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19), resolve: 1) Suspender o expediente presencial em todas as unidades de atendimento, repartições fiscais, gerências e postos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, até 31 de maio de 2020. 2) suspensos todos os prazos processuais consignados na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, até 31 de maio de 2020. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nota T4B: A Lei nº 10.094/2013 dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como sobre a Administração Tributária.

 

 

 

2.13. PERNAMBUCO

 

ICMS PE: Estado prorroga suspensão de prazos relativos aos processos administrativos, bem como a contagem dos prazos prescricionais. O Decreto nº 48.989/2020 (DOE PE de 1º/05), altera o Decreto nº 48.866/2020, que regulamenta o art. 17 da Lei Complementar nº 425/2020, relativos ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus. Assim, ficam suspensos, até 15 de maio de 2020, os prazos destinados à prática de atos relativos aos processos administrativos estaduais, como impugnações, defesas e recursos, bem como a contagem dos respectivos prazos prescricionais. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Tributos Estaduais PE: suspensos até 31/05/2020 os prazos relativos a processos administrativos estaduais, como impugnações, defesas e recursos, e a contagem de prazos prescricionais. O Decreto nº 49.034/2020 (DOE PE de 19/05), alterou o Decreto nº 48.866/2020 para suspender, até 31 de maio de 2020, os prazos destinados à prática de atos relativos aos processos administrativos estaduais, como impugnações, defesas e recursos, bem como a contagem dos respectivos prazos prescricionais. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de maio de 2020.

 

Tributos Estaduais PE: suspensos, até 14/06/2020, os prazos destinados à prática de atos relativos aos processos administrativos estaduais. O art. 21 do Decreto nº 49.055/2020 (DOE PE de 31/05), considerando, entre outras razões, a intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, estabelece: Ficam suspensos, até 14 de junho de 2020, os prazos mencionados no art. 1º do Decreto nº 48.866 , de 27 de março de 2020, destinados à prática de atos relativos aos processos administrativos estaduais, como impugnações, defesas e recursos, bem como a contagem dos respectivos prazos prescricionais. O Decreto entra em vigor a partir de 1º de junho de 2020 e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo novo coronavírus.

 

 

 

2.14. RIO DE JANEIRO

 

Governo do RJ decide prorrogar o prazo para pagamento de parcelas vencidas a partir de 20/03/2020, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa. O Decreto nº 47.063/2020 (DOE RJ de 07/05), considerando a necessidade de manutenção da situação de emergência das medidas de enfrentamento da propagação decorrente da pandemia do novo Corona vírus, determina: Fica prorrogado o prazo de vencimento previsto no artigo 5º, caput, do Decreto nº 42.049/2009, para o pagamento de parcelas vencidas a partir de 20 de março de 2020, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, na seguinte forma: “I - as parcelas vencidas originalmente em 20 de março de 2020 vencerão em 20 de junho de 2020; II - as parcelas vencidas originalmente entre 21 de março de 2020 e 10 de abril de 2020 vencerão em 10 de julho de 2020; III - as parcelas vencidas originalmente entre 11 de abril de 2020 e 20 de abril de 2020 vencerão em 20 de julho de 2020; IV - as parcelas vencidas originalmente entre 21 de abril de 2020 e 10 de maio de 2020 vencerão em 10 de agosto de 2020; V - as parcelas vencidas originalmente entre 11 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020 vencerão em 20 de agosto de 2020; VI - as parcelas vencidas entre 21 de maio de 2020 e 30 de maio de 2020 vencerão em 10 de setembro de 2020. A medida prevista neste Decreto pode ser ampliada de acordo com a recomendação dos órgãos competentes.

 

Processo Administrativo Tributário RJ: Conselho de Contribuintes e Junta de Revisão Fiscal farão sessões por videoconferência. A Junta de Revisão Fiscal e o Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro passarão a realizar suas sessões de julgamento remotamente, por meio de videoconferências. A medida está sendo adotada para que o trabalho dos dois órgãos seja mantido durante o período de distanciamento social necessário para o combate ao novo coronavírus. Todas as sessões estarão abertas ao público. O Conselho de Contribuintes retomará as sessões na próxima terça-feira (12/05). Já a primeira sessão virtual da Junta de Revisão Fiscal está prevista para o dia 18 deste mês. Os interessados em assistir às sessões poderão acessar o site www.fazenda.rj.gov.br. Mesmo com a retomada dos julgamentos, os prazos processuais seguem suspensos enquanto durar o estado de emergência em saúde pública decretado pelo governador Wilson Witzel. A Junta de Revisão Fiscal e o Conselho de Contribuintes são, respectivamente, a primeira e a segunda instâncias de julgamento de processos administrativos tributários. Fonte: Sefaz RJ | acesso em 11/05.

 

ICMS RJ: concedida isenção nas operações de importação, internas e interestaduais, bem como nas prestações de serviços de transporte, para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus. A Lei nº 8.824/2020 (DOE RJ de 15/05), autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do ICMS incidente nas operações de importação, internas e interestaduais, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transportes, praticadas por pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não do imposto, realizadas no âmbito da adoção de medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e contingenciamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 -, com os equipamentos, insumos e mercadorias identificados pelos respectivos Código da Nomenclatura do Mercosul - NCM - nos termos do Anexo Único desta Lei. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá a sua vigência enquanto perdurar os efeitos do Decreto nº 46.973/2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus. Apesar da Lei se referir ao Anexo Único, onde constam os itens sujeitos à isenção, este só foi divulgado com a republicação da lei hoje,18/05. Confira a lista completa dos itens abrangidos pela isenção acessando a versão eletrônica do DOE (sujeita a cadastro) em:

http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?session=VDFSTmVrMHdXWGRTUlUxMFRsVlJlVTU1TURCU1ZWRTFURlZKTTFFd1ZYUlBWVmt6VFVSQk1sSkZVVFZPVkVsNFRWUlZORTlVWjNoUFJFRjRUWGM5UFE9PQ==

 

Processo Administrativo Tributário RJ: Pleno do Conselho de Contribuintes do estado promove primeira sessão virtual após pandemia do coronavírus. O Pleno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro realizou, nesta quarta-feira (20/05), a sua primeira sessão virtual por videoconferência. O novo procedimento permite a continuidade dos trabalhos do órgão durante o distanciamento social necessário para conter a proliferação do novo coronavírus. A Junta de Revisão Fiscal também está realizando reuniões virtuais. O processo garante a manutenção dos procedimentos preservando o direito de defesa e o contraditório dos interessados. A Junta e o Conselho são, respectivamente, a primeira e a segunda instâncias de julgamento de processos administrativos tributários. Todas as sessões estarão abertas ao público. Os interessados em assistir podem acessar o site www.fazenda.rj.gov.br. Lembrando que o Decreto 47.068/2020 suspendeu os prazos processuais até o dia 31 de maio de 2020. Fonte: Sefaz RJ | acesso em 25/05.

 

 

2.15. RIO GRANDE DO NORTE

 

Processo Administrativo Tributário RN: Conselho da SET-RN passa a julgar recursos fiscais de forma virtual. Uma medida tomada pela SET-RN vai permitir a retomada dos julgamentos dos recursos impetrados por contribuintes que estavam suspensos devido às medidas restritivas para a não aglomeração de pessoas e afastamento social devido ao novo coronavírus (Covid-19). A SET decidiu que as sessões de julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais (CRF) passam a ser realizadas também remotamente, através de videoconferências. A medida foi publicada na edição desta terça-feira (19) do Diário Oficial do Estado. As sessões de julgamentos que, antes eram apenas realizadas presencialmente, terão esse novo recurso, mas, somente para as matérias de baixa complexidade - aquelas decorrentes de decisões reiteradas e objetos de súmulas. A decisão assegura o direito do contribuinte ou ao seu representante legalmente habilitado à sustentação oral, para que possa defender os argumentos. E esse procedimento estava paralisado em função da pandemia. Com essa decisão, as sessões serão retomadas. O contribuinte interessado na sustentação oral virtual precisa se inscrever até 48 horas antes da realização da sessão junto à secretaria do conselho, pelo e-mail crf@set.rn.gov.br, e na oportunidade receberá as instruções necessárias para a participação. Fonte: SET RN | acesso em 19/05: http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/noticias/enviados/detalhe.asp?sTipoNoticia=&nCodigoNoticia=4558

 

 

 

2.16. RIO GRANDE DO SUL

 

Processo Administrativo Tributário RS: reuniões à distância do TARF começam em 25 de maio. Foi publicada no Diário Oficial de 18/5, a pauta das reuniões virtuais do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (Tarf) do Rio Grande do Sul, órgão colegiado vinculado à Secretaria da Fazenda. A Primeira Câmara terá reuniões dias 25 e 27 de maio, a partir das 9h. A Segunda Câmara do Tarf estará reunida nas mesmas datas, porém no horário das 14h. O Pleno reúne-se no dia 29 de maio, a partir das 9h. As reuniões virtuais serão realizadas em função da pandemia da Covid-19 e seguem medidas similares às adotadas por outros tribunais no país e no mundo, como no STF, que tem realizado sessões e julgamentos virtuais. Conforme o presidente do Tarf, Renato José Calsing, entidades vinculadas aos advogados e contadores que orientam os contribuintes estão sendo comunicadas da nova modalidade. “As reuniões permitirão amplo direito de defesa aos contribuintes e poderão ser acompanhadas sem a necessidade de deslocamento até Porto Alegre, onde fica a sede do tribunal”, explica. Para participar da reunião, será feita uma inscrição prévia. Para as sessões agendadas para as 9h, deve ser feita inscrição até 9h do segundo dia útil anterior. Para as reuniões agendadas para 14h, os pedidos devem ser feitos até 14h do segundo dia útil anterior. Fonte: Sefaz RS | 19/05: https://estado.rs.gov.br/reunioes-a-distancia-do-tarf-comecam-dia-25-de-maio

 

2.17. SANTA CATARINA

 

Tributos Estaduais SC: alterado o Decreto nº 532/2020, que dispõe sobre suspensão e prorrogação de prazos no âmbito da Administração Tributária Estadual. O Decreto nº 532/2020 (DOE SC de 04/05), altera o Decreto nº 532/2020, que dispõe sobre suspensão e prorrogação de prazos no âmbito da Administração Tributária Estadual. Com a alteração, os prazos tributários, antes suspensos enquanto durar a situação de emergência declarada em todo o território catarinense, agora têm prazo determinado para acabar, conforme abaixo: - 3 de maio de 2020, para os prazos do art. 1º do Decreto 532/2020 (prazos processuais administrativos tributários). - 4 de maio de 2020, para os prazos do art. 2º do referido Decreto (cumprimento de obrigações acessórias, conclusão de procedimento fiscal e vigência de certidões). O novo Decreto ainda estabelece que fica prorrogado para 1º de julho de 2020 o prazo de que trata o inciso II do § 1º do art. 7º do Regulamento do IPVA (solicitação do reconhecimento do direito à fruição das imunidades e isenções), cujo vencimento tenha ocorrido no período de 18 de março de 2020 a 31 de maio de 2020.

 

ICMS SC: PGE/SC obtém novas decisões favoráveis à arrecadação tributária. A Justiça de SC segue negando pedidos de empresas para postergação do recolhimento do ICMS, conforme argumentação apresentada pela do Estado com o objetivo de garantir a segurança jurídica e a manutenção da arrecadação estadual para as ações de enfrentamento à crise provocada pela pandemia do novo coronavírus. Na avaliação da PGE, somente uma alteração legislativa permitiria a postergação, de forma que não cabe à Justiça tomar o lugar do administrador público nessa decisão. Caso os pedidos sejam concedidos, criar-se-á um verdadeiro paradoxo, pois, quanto mais o Estado é demandado a agir em prol da coletividade, mediante o aumento de leitos em hospitais, abertura de novos locais para atendimento dos enfermos, realização de obras de unidades de saúde, aquisição de medicamentos, máscaras e álcool em gel e contratação de profissionais, menos ele poderá atender, ressaltou a Procuradoria. A Procuradoria também alega que, ao solicitarem a postergação do recolhimento do tributo, as empresas pretendem utilizar os recursos que foram pagos pelos consumidores, que são os verdadeiros contribuintes do imposto ICMS, para quitar outras obrigações. O ICMS já foi pago pelo consumidor, e o demandante não quer repassar ao seu legítimo representante: o Estado, ressaltou a PGE. Fonte: Sefaz/SC.

 

 

 

2.18. SÃO PAULO

 

ICMS SP: alterada a Portaria CAT que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Sefaz, em decorrência da Pandemia do Covid-19. A Portaria CAT nº 49/2020 (DOE SP de 12/05), altera a Portaria CAT 34/2020, de 25.03.2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19). Fica acrescentado, com a redação que se segue, o parágrafo único ao artigo 4º: "Parágrafo único. Na hipótese de atendimento de exigências documentais relacionadas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - abertura, baixa ou alterações cadastrais - os contribuintes obrigados ao uso de certificado digital deverão utilizar o Sistema de Peticionamento - SIPET disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET , não se aplicando o disposto nos artigos 1º a 3º desta portaria." Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 5º da Portaria CAT 34/2020 , de 25.03.2020: "Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31.05.2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19)." Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 11.05.2020.

 

Tributos Estaduais SP: Atendimento ao público nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda e Planejamento também será virtual até 31/05. Por conta do Covid-19, desde o dia 26/03, o atendimento nos Postos Fiscais e unidades de Serviço de Pronto Atendimento da Sefaz SP passou a ser virtual, nos termos da Portaria CAT 34/20, e visa maximizar a prestação de serviços à população por meios eletrônicos. O cidadão ou contribuinte deverá acessar a página http://senhafacil.com.br/agendamento/#/home e solicitar sua senha, que será gerada com um número e um horário de atendimento. Em seguida, basta enviar um e-mail com a demanda para o Posto Fiscal de sua circunscrição, em até 15 min. antes do horário agendado, mencionando no título da mensagem o número de sua senha e o respectivo horário de atendimento. É importante que seja informado um telefone de contato no corpo do e-mail e que qualquer solicitação esteja acompanhada dos documentos necessários, que podem ser consultados no Guia do Usuário. Toda a documentação deve ser anexada ao e-mail em formato PDF - a falta de apresentação de documentação adequada poderá implicar no cancelamento do horário agendado. O solicitante deverá estar à disposição para ser contatado por meio de telefone, pelo WhatsApp ou por e-mail na faixa até às 16h do dia útil seguinte, sob pena de indeferimento do pedido. Veja a lista de endereços de e-mail dos Postos Fiscais: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/Atendimento-ao-p%C3%BAblico-nos-Postos-Fiscais-da-Secretaria-da-Fazenda-e-Planejamento-tamb%C3%A9m-ser%C3%A1-virtual-at%C3%A9-304.aspx Fonte: Sefaz SP.

 

Processo Administrativo Tributário SP: prorrogado até 31/05/2020 os Atos TIT que suspendem e interrompem os atos processuais que menciona. O Ato TIT nº 05/2020 (DOE SP de 12/05), prorroga, até o dia 31-05-2020, o disposto nos itens I e II do Ato TIT - 02 de 20-03-2020, bem como no item I do Ato TIT - 03 de 30-03-2020, podendo ser prorrogado se perdurar a situação de emergência de saúde decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Nota T4B: Os itens I e II do Ato TIT 02/020 dispõe, respectivamente, sobre: (i) suspensão das sessões de julgamento, desde 23/03/2020, das Câmaras Julgadoras e da Câmara Superior e (ii) não realização, desde 23/03/2020, de publicação de intimações no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário. Já o item I do Ato TIT nº 03/2020 interrompe, desde 23/03/2020, os prazos processuais referentes a processos e expedientes físicos em trâmite no Tribunal e nas unidades subordinadas, bem como os prazos processuais referentes aos processos regidos pelo Decreto nº 54.714/2009, que disciplina o lançamento de ofício do IPVA. Veja a íntegra do Ato TIT nº 05/2020 acessando https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/tit/Downloads/Ato%20TIT%2005-2020.pdf

 

Tributos Estaduais SP: Resolução Conjunta dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Positivas com Efeito de Negativas emitidas pela SEFAZ/PGE. Através da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 2/2020 (DOE SP de 13/05), o Secretário da Fazenda e Planejamento e a Procuradora Geral do Estado, considerando que, nos termos do Decreto Estadual 64.864, de 16.03.2020, do Decreto Estadual 64.879, de 20.03.2020, e do Decreto Estadual 64.967, de 08.05.2020, o atendimento ao público nas repartições públicas estaduais está restrito a casos emergenciais, em razão da Covid-19 (Novo Coronavírus); Considerando, também, que o Decreto Estadual citado por último restringe o funcionamento de diversos órgãos e entidades da Administração Pública; Resolvem: Fica prorrogada por 90 (noventa) dias a validade de certidões positivas com efeitos de negativas, vencidas no período compreendido entre 30.04.2020 e 31.05.2020. Ficam mantidas as demais disposições da Resolução Conjunta SF/PGE - 02, de 09.05.2013. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL  (CAPITAIS)

3.1. BELÉM

 

Tributos Municipais Belém: suspensa a instauração de novos procedimentos de cobrança judicial e extrajudicial (execuções fiscais e protestos) e a abertura de ações fiscais até o dia 29/05/2020. O Decreto nº 96.277/2020 (DOM Belém de 11/05), entre outras razões, considerando o Decreto Municipal nº 95.955-PMB, de 18 de março de 2020, que declara situação de emergência no âmbito do Município de Belém para enfrentamento da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde-OMS, decreta: Fica prorrogado o prazo estabelecido no caput do art. 4º do Decreto Municipal nº 95.962 - PMB, de 20 de março de 2020, quanto à suspensão da instauração de novos procedimentos de cobrança judicial e extrajudicial (execuções fiscais e protesto) e a abertura de ações fiscais, até o dia 29 de maio de 2020. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças-SEFIN e à Procuradoria Geral do Municipal-PGM expedir normas complementares às disposições deste decreto. Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições do Decreto Municipal nº 95.962 - PMB, de 20 de março de 2020. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Processo Administrativo Tributário Belém: suspensos os prazos dos processos em curso do município, a contar de 4/05/2020 até o dia 31/05/2020.  O Decreto nº 96.301/2020 (DOM Belém de 15/05), considerando, entre outras razões, a notória e crescente escala nacional, estadual e municipal dos índices de infecção pela COVID-19: Suspende os prazos dos processos administrativos em curso no Município de Belém, a contar de 04 de maio de 2020 até o dia 31 de maio de 2020, podendo tal prazo ser prorrogado em caso de necessidade ou agravamento da pandemia. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

3.2. FORTALEZA

 

Tributos Municipais Fortaleza: suspensos os prazos relativos a atos e procedimentos de natureza tributária da Secretaria Municipal de Finanças e da Procuradoria Geral do Município. A Portaria SEFIN/PGM nº 1/2020 (DOM Fortaleza de 20/5), considerando, entre outras razões, que o Município de Fortaleza instituiu a Política de Isolamento Rígido como Medida de Enfrentamento à COVID-19, determina: 1) Ficam suspensos por 90 dias, contados da data da publicação do Decreto Municipal nº 14.611/20, os seguintes prazos: I - a cobrança do crédito tributário, nas seguintes hipóteses: a) notificação de cobrança administrativa; b) procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência. II - termos e notificações emitidos pelos agentes fiscais referentes às ações fiscais em curso; III - os prazos processuais relativos ao Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação; IV - validade das certidões acerca da situação fiscal. 2) Ficam suspensos por 90 dias, a contar da publicação do Decreto citado no item 1, a cobrança administrativa e judicial de créditos tributários e não tributários pela Procuradoria Geral do Município, exceto quanto aos os atos que impeçam a ocorrência do prazo prescricional; 3) Ficam sobrestados, pelo prazo de 90 dias a contar da publicação do Decreto já mencionado, os efeitos dos protestos de Certidões da Dívida Ativa realizados no mês de março de 2020.

3.3. GOIÂNIA

 

Tributos Municipais Goiânia: retomados os prazos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município. Através do Decreto n° 996/2020 (DOE Goiânia de 08/05), o Prefeito do Município, considerando que a Procuradoria Geral do Município apresentou proposta de retomada dos prazos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia, suspensos em decorrência da crise provocada pela pandemia da COVID-19, decreta: Fica revogado o Decreto nº 849 , de 27 de março de 2020, que Dispõe sobre a suspensão de prazos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Tributos Municipais Goiânia: disciplinado o uso de videoconferência nas sessões de julgamento no âmbito do Conselho Tributário Fiscal.  A Instrução Normativa CTF nº 1/2020 (DOM Goiânia de 26/05), considerando, entre outras razões, o Decreto nº 736/2020, combinado com o Decreto nº 751/2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus, no âmbito do Poder Executivo do Município, estabelece: 1) Enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto nº 736/2020, as sessões de julgamento de processos pelas Câmaras Julgadoras de Segunda Instância e Colégios Plenos do Conselho Tributário Fiscal - CTF, poderão ser realizadas por videoconferência, e observarão, no que couber, o rito estabelecido no Regimento Interno do CTF, aprovado pelo Decreto nº 1.405/2017, para as sessões presenciais. 2) Será garantido o pleno acesso e a participação nas sessões de julgamento por videoconferência ao representante da Fazenda Pública, ao sujeito passivo e ao seu representante legal. 3) As comunicações dirigidas ao CTF de que tratam esta Instrução Normativa, serão feitas no e-mail ctf.sefin@gmail.com. 4) Esta Instrução Normativa entrará em vigor 15 dias após sua publicação.

 

3.4. MACAPÁ

 

Tributos Municipais Macapá: prorrogado o Decreto nº 9/2020 – PMM, que dispõe sobre a instituição do calendário tributário no âmbito do município. O Decreto nº 1.973/2020 (DOM Macapá de 04/05), dispõe sobre a prorrogação dos prazos do Decreto nº 9/2020 -PMM, que dispõe sobre a instituição do Calendário Tributário no âmbito do Município. Assim, todo e qualquer processo Fiscal relacionado a Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal e do CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS, ficam suspensos por 90 (noventa) dias." Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2020.

 

3.5. RIO BRANCO

 

Tributos Municipais Rio Branco (AC): prorrogada até 31/05/2020 a suspensão dos prazos para interposição de reclamações ou recursos administrativos, inclusive tributários. O Decreto nº 318/2020 (DOM Rio Branco de 18/05), prorroga, para até o dia 31 de maio de 2020, a suspensão dos prazos nos processos administrativos, tais como os das sindicâncias, processos administrativos disciplinares, para interposição de reclamações ou recursos administrativos, inclusive os tributários.

 

3.6. RIO DE JANEIRO

 

Tributos Municipais Rio de Janeiro: Resolução prorroga por 60 dias os prazos tributários que especifica. A Resolução PGM nº 993/2020 (DOM Rio de Janeiro de 07/05), considerando a necessidade de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, estabelece: 1) Ficam prorrogados por 60 (sessenta) dias, a contar de seu vencimento, os prazos de validade das certidões de regularidade fiscal emitidas pela Procuradoria Geral do Município, vencidas a partir de 17 de março de 2020. 2) Ficam suspensos por 60 (sessenta) dias os prazos previstos na legislação pertinente para apresentação de impugnações e recursos administrativos, ou cumprimento de exigências, a contar de 17 de março de 2020. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Tributos Municipais Rio de Janeiro: Prefeitura cria totens e regulamenta o atendimento remoto nas lojas e postos da Dívida Ativa, durante a pandemia do Covid-19. A Resolução PGM nº 998 (DOM Rio de Janeiro de 19/05), considerando a Pandemia de COVID-19 na Cidade do Rio de Janeiro, resolve: 1) Serão instalados totens para atendimento virtual na loja e nos postos de atendimentos da Dívida Ativa, constituídos de computador e aplicativo de reunião virtual, de forma a possibilitar aos contribuintes presenciais esclarecimentos adicionais. 2) Os servidores colocados em teletrabalho, lotados na loja e nos postos de atendimento, deverão permanecer conectados ao aplicativo de atendimento virtual, durante o seu período usual de trabalho, com pausas para almoço, como o fariam presencialmente. 3) Na loja e nos postos serão adotadas as medidas sanitárias de prevenção, estabelecidas pelo serviço médico da PGM. 4) Será incentivado o atendimento virtual. 5) Os parcelamentos requisitados via internet deverão ser atendidos em até 48 horas, salvo situações excepcionais informadas ao contribuinte. 6) Aos contribuintes que não comparecerem à loja, ou aos postos, a PG/PFIS, e a Força Tarefa dos Grandes Devedores, disponibilizarão a possibilidade de reuniões virtuais de ofício, ou agendadas via requerimento dos contribuintes por e-mail. 7) Esta Resolução entra em vigor 5 dias após a data de sua publicação.

 

3.7. SALVADOR

 

Tributos Municipais Salvador: suspensos, em caráter excepcional, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria Geral do Município. A Portaria Conjunta SEFAZ/PGE nº 24/2020 (DOM Salvador de 04/05), considerando que ainda perdura a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, resolve: Fica Prorrogado, até 29/05/2020, o prazo fixado no art. 1º da Portaria Conjunta nº 020/2020, para a prática de atos processuais, relativos aos processos e procedimentos administrativos, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda: I - em primeira instância de competência do Setor de Julgamento da Coordenadoria de Tributação e Julgamento; II - em segunda instância no Conselho Municipal de Tributos; III - nas demais Coordenadorias e unidades quando se tratar de procedimentos a cargo dos interessados. Excetua-se da suspensão a possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário, conforme estabelece o inciso V, art. 156 do Código Tributário Nacional. Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Portaria aos processos administrativos em curso no âmbito da Procuradoria Fiscal do Município. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º/05/2020. Nota T4B: O art. 1º da Port. Conjunta 020 suspendeu os referidos prazos até 30/04/2020, ora prorrogados até 29/05/2020.

 

3.8. SÃO LUIZ

 

Tributos Municipais São Luiz: prorrogado o prazo de validade das Certidões Negativas de Débito durante o período da pandemia do Covid-19. O Município de São Luiz (MA), publicou em 13/05 duas normas relativas à prorrogação do prazo de validade das Certidões Negativas de Débito durante o período da pandemia da COVID-19, conforme abaixo: 1) Lei nº 6770/2020: autoriza o Executivo Municipal a prorrogar o prazo de validade das Certidões Negativas de Débito durante o período da pandemia da COVID-19 e determina a regulamentação imediatamente pelo Poder Executivo Municipal; 2) Decreto nº 55.102/2020: prorroga, automaticamente, até 31 de maio de 2020, os prazos de Certidões Negativas de Débitos e de Certidões Positivas com Efeito de Negativa, cujas validades estivessem vigentes dos dias 21 de março de 2020 a 17 de maio de 2020. Para fins de comprovação, deverá o interessado apresentar a certidão cuja validade estivesse vigente dos dias 21 de março de 2020 e 17 de maio de 2020, que poderá ser reimpressa pelo site https://www.semfaz.saoluis.ma.gov.br/, sem necessidade de expedição de novo documento de regularidade fiscal junto a este Município com alteração de validade. Para fins de consulta, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá disponibilizar no site https://www.semfaz.saoluis.ma.gov.br/, lista de contribuintes que estejam nas condições descritas neste Decreto.

 

3.9. SÃO PAULO

 

Tributos Municipais São Paulo: autorizado o Conselho Municipal de Tributos – CMT, a realizar, em sessões virtuais por videoconferência, os julgamentos de competência do órgão. A Portaria SF nº 81/2020 (DOM São Paulo de 1º/05), estabeleceu que enquanto perdurar a necessidade de medidas de redução de aglomeração e reuniões presenciais para combate à pandemia de coronavírus, fica o Conselho Municipal de Tributos - CMT autorizado a realizar, em sessões virtuais por videoconferência, os julgamentos de competência do órgão. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar a situação de emergência no Município de São Paulo que impeça a realização de sessões presenciais de julgamento.

 

Prorrogada por 30 dias a suspensão da inscrição em dívida ativa de débitos perante o Município de São Paulo. O Decreto nº 59.391/2020 (DOM São Paulo de 2/05), considerando a continuidade da situação de emergência e de calamidade pública no Município de São Paulo, decreta: Fica prorrogada por 30 dias a suspensão da inscrição em dívida ativa de débitos perante o Município de São Paulo prevista no artigo 3º do Decreto nº 59.326 , de 2 de abril de 2020. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Processo Administrativo Tributário São Paulo: prorrogado por mais 30 dias a suspensão dos prazos para apresentação de impugnações e recursos, com efeitos retroativos a 17/04/2020. A Portaria GABSF nº 87/2020 (DOM São Paulo de 14/05), determinou que fica prorrogada, por 30 (trinta) dias, a suspensão dos prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários perante o Município de São Paulo, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 59.326 , de 2 de abril de 2020. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de abril de 2020.

 

Tributos Municipais São Paulo: prorrogados os períodos de suspensão, em decorrência da pandemia de Covid-19. O Decreto nº 59.449/2020 (DOM São Paulo de 19/05), Prorroga os períodos de suspensão de prazos previstos no inciso VII do artigo 12 e no artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto n° 59.326, de 2 de abril de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19. Assim, ficam prorrogados até 30 de junho de 2020: a) os períodos de suspensão de prazos; b) o ajuizamento de execuções fiscais para cobrança judicial e a adoção de outros mecanismos extrajudiciais de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, salvo daqueles que possam prescrever durante este período; Acesse a íntegra do Decreto no Diário Oficial Eletrônico: http://www.docidadesp.imprensaoficial.com.br/NavegaEdicao.aspx?ClipID=19dafa3a8576066af34fce0f8486a6d4&PalavraChave=59.449

 

3.10. VITÓRIA

 

Tributos Municipais Vitória: Decreto dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização de processo administrativo no âmbito da administração pública municipal direta. O Decreto nº 18.088/2020 (DOM Vitória de 08/05), dispõe sobre uso de meio eletrônico para a realização de processo administrativo no âmbito dos órgãos da administração pública municipal direta. A partir da publicação deste Decreto, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto quanto: I – ao acervo de processos físicos existentes na data de publicação deste ato e que não forem convertidos ao formato eletrônico; II - às situações em que a utilização do meio eletrônico for tecnicamente inviável; III - em caso de indisponibilidade do sistema, cujo prolongamento possa causar danos relevantes à celeridade do processo. O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Devido à extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos link para acesso à integra do Decreto no DOM eletrônico, que será encontrado a partir da página 4: https://diariooficial.vitoria.es.gov.br/ExibirArquivo.aspx?qs=nnmrXIDe5L4hR81FZwDXlD95Q%2fWHOCtXgeCw%2fnRIrFMxQA7S5mwuf0RM3mOCPGtiwqKwtsQd8WTWmli6Dukj2Q%2b2jnY1N8Ce4IUUypMKF4g%3d

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4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT) - não há publicações

 

5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS)

Sistema de votação das sessões virtuais do STF passa a disponibilizar íntegra dos votos. Neste sábado (9), o sistema de julgamento em ambiente virtual do STF será atualizado para possibilitar que o relatório e os votos dos ministros sejam disponibilizados no sítio eletrônico do STF durante a sessão de julgamento. O objetivo é dar maior transparência e publicidade ao procedimento e permitir as partes possam atuar nas sessões eletrônicas de forma semelhante à que fariam nas sessões presenciais. As alterações constam da Resolução 675, que atualiza a Resolução 642 e disciplina a realização de julgamentos virtuais. De acordo com a resolução, os representantes das partes poderão, durante a sessão virtual, realizar esclarecimentos sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, e serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos ministros. Assim como os votos dos ministros, as sustentações orais ficarão disponíveis na aba sessão virtual do acompanhamento processual do portal desde o início do julgamento até 48 horas úteis após o encerramento. O envio dos arquivos de áudio ou vídeo deve ser feito exclusivamente pela página de peticionamento eletrônico, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", já disponível aos usuários. O sistema também passa a permitir o envio de memoriais e questões de fato. Fonte: STF.

 

Suspensão de processos físicos no STF é prorrogada até 31/05. O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou a prorrogação, até 31/5, da suspensão dos prazos processuais de processos físicos. A Resolução 682/2020, publicada nesta quarta-feira (13), garante a apreciação de medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, dos pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão e de outros atos necessários à preservação de direitos e de natureza urgente nos processos físicos, como previsto na Resolução 670/2020. Atualmente, apenas 5% dos processos em trâmite no Tribunal são físicos. A norma foi editada levando em consideração a necessidade de manutenção por maior prazo das medidas de distanciamento social, com a redução na circulação de pessoas, como forma de prevenção ao contágio pelo coronavírus. Fonte: STF | acesso em 13/05.

 

Decisão do Ministro Dias Toffoli, do STF, restaura a aplicação da Medida Provisória 932, que reduz em 50% as contribuições a Terceiras Entidades. Foi publicada em 20/05, decisão do ministro Dias Toffoli, na Medida Cautelar da Suspensão de Segurança nº 5381, movida pela União, que questiona a suspensão, pelo TRF da 1ª Região, dos efeitos da Medida Provisória nº 932/2020, editada para reduzir em 50%, até 30/06/2020, as Contribuições a Terceiras Entidades, as chamadas "Contribuições ao Sistema S". O Ministro destacou que não se ignora a situação de pandemia, mas não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento. Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos, mas jamais promover-se a mudança das políticas adotadas, por ordem de quem não foi eleito para tanto e não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas. Ressaltando que não é dado ao Judiciário dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à decisão administrativa, o Ministro cassou os efeitos da liminar que suspendia a aplicação da MP 932, voltando a valer, portanto, a redução em 50%, até 30/06/2020, das alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos.

 

6. NOTÍCIAS SPED - não há publicações

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