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Resumo Tributário de Junho de 2020.

Publicado em 07 de Julho de 2020

O presente resumo, de periodicidade mensal, possui caráter informativo e genérico e tem por objetivo divulgar alterações na legislação tributária, bem como decisões administrativas e judiciais em matéria tributária, não constituindo opinião legal-fiscal para qualquer operação ou negócio específico. Para qualquer informação, entre em contato através do e-mail contato@taxforbusiness.com.br.
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1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

 

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional prorroga os prazos que menciona, como medidas temporárias de prevenção ao contágio do coronavírus. A Portaria PGFN 13.338/20 (DOU de 9/06), prorroga as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus. Assim, ficam suspensos até 30 de junho de 2020: I - o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Port. PGFN 948/17; II - o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18 da Port. PGFN 690/17; III - o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Port. PGFN 33/18. IV – Apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; V - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR. VI - o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN, cuja hipótese de rescisão por inadimplência tenha se configurado a partir de fevereiro/2020, inclusive.

 

Governo Federal anuncia nova prorrogação de recolhimento das Contribuições Sociais, PIS e COFINS, agora da competência maio/2020. Foi publicada no DOU de 17/6, a Portaria nº 245/2020, prorrogando o prazo para o recolhimento dos tributos federais que especifica, em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus, da competência do mês de maio/2020, conforme abaixo: 1) As contribuições previdenciárias devidas pela empresa sobre o total das remunerações pagas e folha de salários, inclusive sobre o grau de risco e produção rural, a CPRB e a contribuição social do empregador doméstico, relativas à competência maio de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020, ou seja, o pagamento foi prorrogado de junho para novembro/2020. 2) Os prazos de recolhimento do PIS e da COFINS, relativas à competência maio de 2020, ficam postergados para o prazo de vencimento dessas contribuições devidas na competência outubro de 2020, ou seja, o pagamento foi prorrogado de junho para novembro/2020. Lembrando que o recolhimento das referidas contribuições, das competências março e abril de 2020, já haviam sido postergadas pelas Portarias ME 139 e 150, para os prazos de vencimento dessas contribuições das competências julho e setembro de 2020, ou seja, o pagamento foi prorrogado para agosto e outubro, respectivamente.

 

Ministério da Economia disciplina a celebração de transação tributária por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor. A Portaria ME nº 247/2020 (DOU de 17/06), disciplina a celebração de transação por adesão no contencioso tributário - administrativo ou judicial - de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor. A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Receita Federal, conforme o caso. O edital poderá prever a concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% do valor total do crédito, e de prazo para pagamento de, no máximo: I - 84 meses, no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e II - 60 meses, no contencioso tributário de pequeno valor. Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (arts. 1036 e seguintes do CPC). Considera-se contencioso tributário de pequeno valor aquele cuja inscrição em dívida ativa ou lançamento fiscal, incluído multa, não supere, por processo, 60 salários mínimos; e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

PGFN disciplina a realização da transação tributária na Dívida Ativa da União, cujo valor atualizado seja igual ou inferior a R$ 150 milhões. A Portaria PGFN nº 14.402/20 (DOU de 17/6), disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições para realização da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus na perspectiva de recebimento de créditos inscritos, cujo valor atualizado seja igual ou inferior a R$ 150 milhões. Objetivos da transação excepcional na cobrança da dívida ativa: I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos; II - permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores; III - assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoa jurídica; e IV - assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os devedores pessoa física. Íntegra da Portaria: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-14.402-de-16-de-junho-de-2020-261920569 

 

Receita Federal promove importantes alterações nas Instruções Normativas que regulam o Recof e o Recof-Sped, visando reduzir os impactos econômicos decorrentes do coronavírus. A Instrução Normativa nº 1.960/2020 (DOU de 18/6), estabelece medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes do coronavírus, com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado, de que tratam as IN 1.291/12 (Recof) e 1.612/16 (Recof-Sped). O Recof e o Recof-Sped permitem à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais (e, em alguns casos, estaduais*), mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno. É também permitido que parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, seja despachada para consumo. A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá também ser exportada, reexportada ou destruída. *Nos estados de São Paulo e Paraná o beneficiário pode também suspender o ICMS. No estado do Rio de Janeiro o benefício da suspensão do ICMS é reconhecido para as empresas do setor aeronáutico. Considerando a extensão do texto e a limitação deste espaço, disponibilizamos o link para acesso à IN 1.960, que traz alterações importantes, sendo também possível obter o texto atualizado:

 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=110390

 

Confaz rejeita o Convênio ICMS 46/20, que autorizava os Estados e o Distrito Federal a conceder remissão e anistia ao setor aéreo em razão da pandemia do coronavírus, tendo em vista não retificação pelo Estado de MG. Tendo em vista rejeição pelo Estado de Minas Gerais, formalizada pelo Decreto nº 47.984/2020 (DOE MG de 18/06), o Confaz publicou o Ato Declaratório nº 11/2020 (DOU de 19/06), com a rejeição do Convênio ICMS nº 46/2020. Referido Convênio autorizava os Estados e o Distrito Federal a não exigir, total ou parcialmente, ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte, como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como os ratificados e convalidados nos termos da Lei Complementar nº 160/17, e do Convênio ICMS 190/17, especificamente relacionados ao setor aéreo, aplicando-se somente aos contribuintes que comprovassem, conforme dispusesse a legislação interna dos Estados e do Distrito Federal, que o descumprimento resultasse exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados, direta ou indiretamente, ao estado de calamidade ou de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo coronavírus. Autorizava ainda as unidades federadas a remitir e anistiar os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais alcançados pelo item anterior.

 

Receita Federal enumera os serviços disponíveis por meio do Dossiê Digital de Atendimento – DDA. O Ato Declaratório COGEA nº 3/2020 (DOU de 22/06), enumera os serviços solicitados por meio de Dossiê Digital de Atendimento (DDA), conforme art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.783/2018. Ao todo, são 25 itens que podem ser solicitados via DDA, listados no referido Ato COGEA, cujo link disponibilizamos: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=110467  Nota T4B: Através das IN 1.782 e 1.783, a RFB estabeleceu o que segue: - IN 1.782: Dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da RFB. - IN 1.783: Dispõe sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento. A entrega de documentos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado será realizada obrigatoriamente no formato digital, exclusivamente por meio do e-CAC, na forma disciplinada pela IN 1.782, exceto nos casos de comprovada falha do sistema, devendo os documentos originais serem mantidos seguindo os prazos de prescrição e decadência previstos no CTN. A disciplina não se aplica a processos da Dívida Ativa da União em trâmite na PGFN ou em suas unidades regionais, que seguirão regras específicas, mediante requerimento específico para cada serviço, disponível no sítio da PGFN na Internet.

 

Acesso ao serviço Consulta Processamento PER/DCOMP poderá ser realizado mediante a utilização de certificados digitais ou por código de acesso. O Ato Declaratório Executivo nº 1/2020 (DOU de 25/06), da Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais da Receita Federal, estabeleceu que o acesso ao serviço Consulta Processamento PER/DCOMP poderá ser realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por autoridades certificadoras integrantes da infraestrutura de chaves públicas brasileira, ou por código de acesso gerado no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço <http://rfb.gov.br>. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Receita Federal determina que autorização para disponibilização de acesso ao conjunto de dados e informações relativos à nota fiscal eletrônica (NF-e) por terceiros fica revogada a partir de 1°/09/2020.  A Portaria nº 1.079/2020, da Receita Federal (DOU de 29/06), altera a Portaria RFB nº 2.189, de 6 de junho de 2017, que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica. Assim, foi incluído o § 3º na mencionada Portaria de 2017, para estabelecer que a autorização para disponibilização de acesso ao conjunto de dados e informações relativos à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por terceiros fica revogada a partir do dia 1º de setembro de 2020. Outrossim, fica substituído o Anexo Único da Portaria RFB n° 2.189, de 6 de junho de 2017, pelo Anexo Único desta portaria, que poderá ser acessado em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.079-de-26-de-junho-de-2020-263898879  Nota T4B: Lembrando que, nos termos do Ajuste SINIEF nº 16/18, a partir de 07/07/2020 a consulta completa da NF-e somente estará disponível aos participantes envolvidos na operação (emitente, destinatário e terceiros autorizados no campo próprio da NF-e), requerendo autenticação por usuário/senha, ou por certificado digital. Para os não envolvidos na operação e que têm a informação da chave de acesso da NF-e obtida através do DANFE, será disponibilizada uma consulta resumida, que permitirá a verificação e validação da autenticidade do citado documento.

 

Receita Federal promove a adequação da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O Ato Declaratório Executivo nº 2/2020 (DOU de 29/06), dispõe sobre a adequação da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Assim, a TIPI passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes: 1) Fica alterada a descrição do código de classificação 2941.90.81 da Tipi, nos termos do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo. 2) Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com as descrições dos produtos a que se referem, observadas as respectivas alíquotas. 3) Ficam suprimidos da Tipi os códigos de classificação 9021.90.81, 9021.90.82 e 9021.90.89. 4) Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de julho de 2020. Acesse a íntegra do ADE, com os Anexos, em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-n-2-de-24-de-junho-de-2020-*-263900097

 

Portal do Simples Nacional lembra que vence dia 30/06 o prazo de entrega da DEFIS e da DANS-SIMEI. A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) devem ser entregues até 30/06/2020. Em regra, a DEFIS deve ser apresentada pelas empresas optantes pelo Simples Nacional até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional. A DASN-SIMEI, por sua vez, deve ser transmitida pelos empresários individuais optantes pelo Simei até 31 de maio do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simei. Em 2020, o prazo foi prorrogado pela Resolução CGSN nº 153/2020. Informações complementares podem ser consultadas no Manual do PGDAS-D: 

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_PGDAS-D_2018_V4.pdf e DEFIS e no Manual da DASN-SIMEI:

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/Manual_DASN-SIMEI.pdf SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL. Fonte: Portal do Simples Nacional | acesso em 26/06.

 

Regulamentada a lei que dispõe sobe a proibição de exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia do Covid 19 no país. O Decreto nº 10.407/2020 (DOU de 30/06), regulamenta a Lei nº 13.993/2020, que dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia da covid-19 no País, enquanto perdurar a emergência em saúde pública de importância nacional. A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia - Secex, implementará a proibição de que trata o caput por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex. A Secex poderá autorizar, excepcionalmente, a exportação dos produtos relacionados no Anexo, considerados os seguintes elementos: I - as razões humanitárias; II - os compromissos internacionais do País; III - as condições do abastecimento doméstico, da distribuição e do acesso aos produtos adequadas às necessidades da população brasileira no momento da autorização; IV - os impactos sobre as cadeias de suprimentos brasileiras; e V - o suprimento de missões diplomáticas, repartições consulares ou outras repartições mantidas pelo Estado brasileiro ou por serviços sociais autônomos no exterior. Acesse os produtos sujeitos à proibição no Anexo a este Decreto: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.407-de-29-de-junho-de-2020-264166500

 

Programa Rota 2030: Medida Provisória prorroga para 31/08/2020 a apresentação de novos projetos, passíveis de incentivos fiscais do art. 11-C da lei 9.440/97, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional. MP nº 987/2020 (DOU de 30/06, ed. extra), deu nova redação ao § 1º do art. 11-C da Lei nº 9.440/97, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional, prorrogando para 31/08/2020 a apresentação de novos projetos. O art. 11-C foi incluído pela lei 13.755/2018, resultado da MP 843/18, que instituiu o Rota 2030, estabeleceu novo incentivo fiscal para as empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de veículos automotores terrestres, incluindo caminhões, tratores agrícolas, colheitadeiras, tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras, carroçarias, reboques e semi-reboques, partes, peças, conjuntos e pneumáticos. O benefício, inserido pelo citado artigo consiste no crédito presumido de IPI como ressarcimento das contribuições para o Pis e Cofins em relação às vendas ocorridas entre 1º/01/2021 e 31/12/2025, observadas determinadas condições, incluindo a apresentação de projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, bem como, investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, correspondentes a, no mínimo, 10% do valor do crédito presumido apurado.

 

Suspensos até 31/07/2020 a apresentação de cópia simples acompanhada do documento original, para os serviços da Receita Federal, bem como, que os documentos apresentados sejam originais ou cópias autenticadas. A Instrução Normativa nº 1.962/2020 (DOU de 30/06, ed. extra), suspendeu a eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860/2017, e do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, até 31 de julho de 2020, relativas ao atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência da pandemia da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19). Nota T4B: O art. 3º da Portaria RFB nº 2.860/2017, ora suspenso, determina que a cópia simples de documento apresentada para obtenção de serviços no âmbito da RFB deve estar acompanhada do documento original a fim de possibilitar sua autenticação pelo servidor público ao qual for apresentada. Já o art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, também suspenso temporariamente, estabelece que os documentos apresentados deverão ser originais ou cópias autenticadas.

 

Receita Federal prorroga até 31/07/2020 os prazos da Portaria 543/2020, estabelecendo regras para o atendimento presencial e suspendendo o prazo para a prática de atos processuais e procedimentos administrativos. A Portaria RFB 1.087/20 (DOU de 30/06, ed. extra), prorroga até 31/07/2020 os prazos da Port. 543/20, como medida de proteção ao coronavírus, estabelecendo regras para o atendimento presencial e suspendendo o prazo para prática de atos processuais e procedimentos administrativos. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado deverá observar o disposto nas IN 1.782/18, e 1.783/18. Referidas IN dispõem sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Receita Federal, bem como, sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento. A suspensão abrange, entre outros atos, a emissão automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos. Vale lembrar que o art. 8º da Port. 543 excetua os procedimentos que não ficam suspensos, dentre os quais: I - a possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição do tributo; II - atos necessários ao cumprimento de determinações judiciais. Por fim, importa destacar que a IN 936/20 revogou o inciso VI do art. 7º da Port. 543, que incluía entre a suspensão dos prazos a emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação. 

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2. LEGISLAÇÃO ESTADUAL​

2.1. ALAGOAS

 

ICMS AL: prorrogada a suspensão de prazos processuais e de cumprimento de obrigações tributárias no âmbito da Secretaria Estadual de Fazenda. A Instrução Normativa SEF nº 24/2020 (DOE AL de 25/06), altera o caput do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 10 , de 19 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Até 30 de junho de 2020, ficam suspensos, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, os prazos destinados: I - ao cumprimento presencial de obrigações tributárias acessórias; II - ao cumprimento de entrega das seguintes obrigações acessórias: a) Escrituração Fiscal Digital - EFD; b) Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIAST; c) Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de junho de 2020.

 

 

 

 

2.2. AMAZONAS

 

Tributos Estaduais AM: Sefaz retoma atendimento ao público com protocolos e medidas de segurança. A Sefaz-AM retomou em 08/06 os serviços de atendimento presencial ao público com a adoção de um plano que estabelece as regras de segurança sanitária nas dependências da Sefaz, como o distanciamento social de 1,5m, e o uso obrigatório de máscaras de proteção por parte de servidores e contribuintes para reduzir o risco de contaminação pelo novo coronavírus. Os serviços de atendimento presencial ao público que retornaram nessa segunda-feira são: Cadastramento; Parcelamento de Débitos de IPVA e ICMS; Desembaraço de Nota Fiscal; Plantão de Orientação Fiscal e todos os demais serviços disponíveis na Central de Atendimento ao Contribuinte, localizada no prédio Ozias Monteiro, anexo à sede da Sefaz-AM. O gabinete do Departamento de Arrecadação e as gerências de Fiscalização, de Cadastro e de Documentos Fiscais também retomaram os atendimentos ao em 08/06, porém com a quantidade de servidores reduzida. No dia 15 de junho, será a vez do retorno presencial dos serviços relacionados ao Documento de Apuração Mensal (DAM), ITCMD e Correção de pagamentos. O retorno das atividades foi publicado nessa semana pela Sefaz, por meio da Portaria nº 174/2020. Fonte: Sefaz AM | acesso em 10/06. http://www.sefaz.am.gov.br/noticias/exibenoticia.asp?codnoticia=23050

 

 

 

 

2.3. BAHIA

 

Tributos Estaduais BA: estabelecidas rotinas de procedimento e documentação para instruir e formalizar o pedido de compensação de débitos tributários com créditos de precatórios. A Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 1/2020 (DOE BA de 02/06), estabelece que o pedido de compensação de débitos tributários com créditos de precatórios disciplinado pela Lei nº 14.017/18, deve ser protocolado perante a SEFAZ e instruído com os documentos listados no art. 1º da Portaria Conjunta. É obrigação do interessado informar ao NACP-TJ que instaurou procedimento administrativo objetivando a compensação tributária prevista na Lei nº 14.017/18 e requerer a respectiva suspensão do precatório que pretende compensar. Confirmada a regularidade e valores do precatório pela PGE/PJ/NP, deverá enviar o processo administrativo para a PGE/PROFIS, a quem competirá emitir opinativo sobre o deferimento ou indeferimento do pedido. Confirmado pela PGE/PROFIS o atendimento aos requisitos previstos no parágrafo único do art. 3º, deverá encaminhar os autos para a SEFAZ para ratificação e consequente baixa dos respectivos créditos tributários e, em seguida, comunicar a PGE/PJ/NP sobre a extinção dos créditos tributários decorrentes da compensação. A compensação de débitos tributários com créditos de processo judicial não se sujeita à observância da ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que submetido o precatório, devendo observar o artigo 46 da Resolução nº 303/19 do CNJ.

 

Tributos Estaduais BA: prorrogado o termo da suspensão da contagem de prazo no âmbito do Processo Administrativo Fiscal. O Decreto nº 19.757/2020 (DOE BA de 17/06), prorroga o termo final da suspensão de contagem de prazo no âmbito do Processo Administrativo Fiscal. Assim, fica prorrogado, para 30 de junho de 2020, o termo final da suspensão de contagem de prazo para impugnação administrativa e dos demais prazos recursais no âmbito do processo administrativo fiscal, estabelecido pelo Decreto nº 19.572, de 26 de março de 2020. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de junho de 2020.

 

 

 

 

2.4. CEARÁ

 

Processo Administrativo Tributário CE: regulamentado o julgamento não presencial por meio de videoconferência ou tecnologia similar. A Portaria CONAT nº 158/2020 (DOE CE de 12/06), considerando os efeitos da pandemia provocados pelo coronavírus, dispõe sobre a regulamentação de sessão de julgamento não presencial por meio de vídeo conferência ou tecnologia similar no âmbito do contencioso administrativo tributário. 1) As sessões de julgamento, no âmbito do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário - Conat, a critério da Presidência, poderão ser realizadas por meio de videoconferência ou tecnologia similar, aplicando-se no que couber as regras da Portaria nº 145/2017 (Regimento Interno do Conselho de Recursos Tributários). 2) Será assegurado ao sujeito passivo, seus representantes legais e ao Procurador do Estado a participação na sessão de julgamento por videoconferência com todas as garantias para o exercício das prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3) Fica definido que o aplicativo Webex-Cisco será a plataforma padrão a ser utilizada para a realização das sessões não presenciais do Conat, não havendo, no entanto, nenhum óbice para posterior alteração e utilização de outros sistemas equivalentes, desde que devidamente comunicada a todos os integrantes do Conselho de Recursos Tributários e às partes envolvidas.

 

Tributos Estaduais CE: prorrogadas diversas medidas tributárias no Estado, em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus. O Decreto nº 33.629/2020 (DOE CE de 16/06), determinou a prorrogação dos seguintes prazos previstos no Decreto nº 33.526/2020: a) até 31/12/2020, os termos e notificações emitidos em razão de procedimentos de autorregularização relativos ao acompanhamento e controle do cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias em operações praticadas por ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional; b) até 15/07/2020, ficam credenciados os contribuintes inscritos no CGF e enquadrados nos regimes de Recolhimento Normal, ME e EPP; c) até 30/06/2020, ficam prorrogados (i) os RET (ii) as medidas de cobrança administrativa da Procuradoria (iii) não constituição de óbice para a emissão de Certidão o atraso de parcelamento, bem como a sua perda (iv) ficam reativados, de ofício, os parcelamentos, desde que não inscritos em Dívida Ativa e (v) ficam sobrestados os efeitos dos protestos de certidões de dívida ativa; Excepcionalmente, em decorrência da pandemia, os Regimes Especiais de Tributação celebrados em conformidade com a Lei nº 14.237/2008, cuja renovação seja condicionada ao cumprimento de requisitos previstos em regulamento, poderão ser renovados ainda que o contribuinte não satisfaça as condições específicas.

 

Processo Administrativo Tributário CE: instituído e disciplinado o Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos (Sistema Tramita) no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. A Instrução Normativa SEFAZ nº 35/2020 (DOE CE de 23/06), institui e disciplina o Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos (Sistema TRAMITA), que tem por finalidade a gestão dos procedimentos de instauração e trâmite de processos administrativos e documentos, por meio eletrônico, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Assim, fica estabelecido o Sistema TRAMITA como sistema oficial informatizado para a gestão e o trâmite de processos administrativos eletrônicos, compreendendo a autuação, produção, tramitação e consulta de documentos e processos administrativos eletrônicos no âmbito da Secretaria da Fazenda. O acesso ao Sistema TRAMITA, bem como a assinatura eletrônica dos respectivos atos administrativos, serão realizados no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.ce.gov.br), por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro meio admitido pela Administração, mediante prévio cadastro que preservará o sigilo e assegurará a identificação do interessado, a autenticidade e o não repúdio das comunicações que forem enviadas.

 

 

2.5. DISTRITO FEDERAL

 

Tributos Estaduais DF: alterada a validade das certidões, em decorrência da pandemia causada pela disseminação do coronavírus. O Decreto nº 40.856/2020 (DO DF de 05/06 - ed. extra), considerando, entre outras razões, que a situação decorrente da pandemia causada pela disseminação do novo coronavírus demanda o emprego de medidas preventivas de controle e mitigação de riscos para reduzir as possibilidades de transmissão da Covid-19, com vistas a minimizar danos e agravos à saúde pública, estabelece: 1) As certidões terão validade por noventa dias, a contar da data da expedição. 2) As certidões expedidas durante o período declarado de situação de emergência no âmbito da saúde pública, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus, de que trata o Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, terão sua validade limitada ao prazo em que perdurar tal situação.

 

Alterada a IN que dispõe sobre procedimentos a serem observados na EFD ICMS-IPI dos créditos presumidos e emolumentos relativos aos benefícios do programa EMPREGA-DF. A Instrução Normativa SUREC 11/20 (DO DF de 19/06), Altera a IN 07/20, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na EFD ICMS-IPI dos créditos presumidos e emolumentos relativos aos benefícios fiscais previstos no Decreto 39.803/19. O art. 1º da referida IN 11/20 estabelece que, para escriturar o crédito presumido do art. 8º do Decreto 39.803/19, na EFD ICMS-IPI, deverá ser criado um Registro "E111" no qual o Campo 02 (COD_AJ_APUR) deverá ser preenchido com o código de ajuste "DF020447 - Outro crédito Operação Própria: Crédito presumido aplicado sobre o imposto apurado nas operações de saídas de produtos de fabricação própria - art. 8º do Dec. 39.803/19. Agora, o parágrafo único deste art. 1º determina que na hipótese da concessão de mais de um percentual de apropriação de crédito presumido de ICMS relativos a operações distintas e vinculados a um mesmo contribuinte, para cada percentual de crédito presumido deverá ser criado um Registro "E111" no qual o Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) deverá ser preenchido com a descrição complementar da situação relacionada ao ajuste.  

Nota T4B: O Decreto 39.803 institui o EMPREGA - DF, e o art. 8º estabelece ser cabível crédito presumido de até 67% aplicado sobre o imposto apurado nas operações de saídas de produtos de fabricação própria.

 

ICMS DF: publicadas normas relativas ao preenchimento de campos relativos a benefícios fiscais na NF-e e NFC-e. O Distrito Federal publicou em 30/06 duas normas dispondo sobre o preenchimento de campos relativos a benefícios fiscais na NF-e e NFC-e, conforme abaixo: 1) Ato Declaratório SEAE/SUAPOF/COREN nº 1/2020: Com efeitos a partir de 1º/07/2020, determina que o campo I05f, Código de Benefício Fiscal (CBenef), existente na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelos 55 e 65, de que trata o art. 1º da Portaria nº 386/2019, deve ser preenchido com os códigos estabelecidos no Anexo Único a este Ato Declaratório. Confira o referido Anexo no DO DF, a partir da página 4, no link: https://dodf.df.gov.br/index/visualizar-arquivo/?pasta=2020|06_Junho|DODF%20121%2030-06-2020|&arquivo=DODF%20121%2030-06-2020%20INTEGRA.pdf 2) Portaria SEEC nº 225/2020: Também a partir de 1º/07, revoga os §§ 1º a 3º do art. 1º da Portaria nº 386, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a obrigação de preenchimento do campo I05f "Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item", na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelos 55 e 65, respectivamente.

 

 

 

 

2.6. ESPÍRITO SANTO

Tributos Estaduais ES: publicados dois Decretos relativos à prorrogação de prazos considerando o estado de emergência em saúde pública no Estado do ES. Foram publicados dois Decretos no DOE ES de 02/06, relativos à prorrogação de prazos considerando o Decreto nº 4.593-R/2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19): 1) Decreto nº 4.660-R/2020: prorrogados até 30/06/2020 os prazos para apresentação de laudo pelos contribuintes afetados pelas chuvas ocorridas em janeiro/2020, e, dos procedimentos fiscais por conta da prevenção ao COVID-19. 2) Decreto nº 4661-R/2020: as Certidões Negativas ou Positivas com efeitos de Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual, terão seus prazos prorrogados por: I - 90 (noventa) dias, para aquelas com vencimento entre 16 de março de 2020 e 30 de abril de 2020; II - 60 (sessenta) dias, para aquelas com vencimento entre 1º de maio de 2020 e 31 de maio de 2020; e III - 30 (trinta) dias, para aquelas com vencimento entre 1º de junho de 2020 e 30 de junho de 2020.

 

ICMS ES: obrigatoriedade de emissão do MDF-e em operações e prestações dentro do ES passa a valer em 1º de julho. Os contribuintes que emitem Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) nos serviços de transporte e os que utilizam veículos próprios no transporte de mercadorias precisam ficar atentos ao prazo de início da obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) nas operações e prestações. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será exigida nas operações e prestações internas, a partir de 1º/07/2020. A partir dessa data, todos os contribuintes emitentes de CT-e no transporte intermunicipal de cargas, bem como aqueles contribuintes no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por Nota Fiscal eletrônica (NF-e), realizados em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas,, deverão emitir o MDF-e. O MDF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico, que venha substituir a sistemática atual de emissão dos documentos em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fiscos. Fonte: Sefaz ES | acesso em 30/06: https://internet.sefaz.es.gov.br/informacao/noticias.php?id=2410

 

 

 

 

2.7. GOIÁS

 

ICMS GO: lei estabelece a adesão do Estado a benefícios fiscais do Mato Grosso do Sul, nos termos da LC 160/17 e do Convênio ICMS 190/17 (cola regional), e institui o programa PROGOIAS. e  A Lei nº 20.787/2020 (DOE GO de 05/06), dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160/2017, e do Convênio ICMS 190/2017, e estabelece procedimentos para a operacionalização dos referidos benefícios. Além disso, institui, mediante a adesão aos benefícios fiscais acima mencionados, o programa PROGOIÁS, para incentivar o desenvolvimento socioeconômico do Estado de Goiás por meio da implantação, da ampliação e da revitalização de estabelecimentos industriais em seu território, nos termos desta Lei. A Lei entra em vigor em 05/06. Considerando a extensão do seu texto e limitação deste espaço, disponibilizamos link para acesso ao texto integral da Lei no Diário Oficial Eletrônico do Estado. Clique nas setas na parte superior da página para ter acesso às demais páginas. A lei está nas páginas 1 a 7. http://diariooficial.abc.go.gov.br/portal/visualizacoes/pdf/4244#/p:1/e:4244?find=Lei%20n%C2%BA%2020.787

 

Tributos Estaduais GO: revogada a suspensão dos prazos processuais, quando referentes a apresentação de impugnação, descaracterização de não contenciosidade e realização de diligências. de A Instrução Normativa GSE nº 1469/2020 (DOE GO de 08/06), revoga os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa nº 1.458/2020-GSE. Referidos dispositivos, ora revogados, haviam suspendido o prazo para cumprimento de atos processuais, bem como os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria de Estado da Economia. O parágrafo único do art. 3º determinava que os prazos processuais de que trata o inciso I, quando referentes a apresentação de impugnação, pedido de descaracterização da não contenciosidade e de recursos, bem como para realização de diligências, previstos na Lei nº 16.469/09, ficariam suspensos pelo prazo de 30 dias. O inciso I desta IN, por sua vez, determinava que ficariam suspensos durante a vigência da situação de emergência os prazos processuais, inclusive os previstos na Lei nº 16.469/09, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária. Já o art. 4º excepcionava situações, providências e procedimentos, da suspensão a que se refere o art. 3º.

 

ICMS GO: prorrogados os prazos de vigência de diversos benefícios fiscais, conforme descrito no Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado. O Decreto nº 9.676/2020 (DOE GO de 18/06), prorrogou os prazos de vigência de diversos benefícios fiscais, conforme descritos no Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE. Disponibilizamos o link para acesso texto integral do Decreto, onde poderão ser conferidos os benefícios cujos prazos foram prorrogados, entre 31/12/2020 e 31/10/2022. Atentar ainda para os prazos de produção de efeitos, que retroagem a 02/01/2020 e 22/04/2020, conforme o caso: https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/103239/decreto--9676 

 

 

 

 

2.8. MARANHÃO

 

ICMS ST combustíveis MA: Sefaz disponibiliza solicitação online de ressarcimento de ICMS por distribuidoras de combustíveis. A Sefaz MA disponibilizou no Sistema do Processo Administrativo Fiscal Eletrônico (PAF-e), o módulo de Ressarcimento de ICMS para as Distribuidoras de Combustíveis, permitindo que essas empresas possam fazer a solicitação eletrônica sem precisar protocolar presencialmente nas Agências da SEFAZ. O módulo de Ressarcimento proporciona ao contribuinte a apresentação, o acompanhamento e a recepção das respostas de suas solicitações de forma eletrônica, de modo a garantir a transparência, aumentar a celeridade do procedimento e reduzir os seus custos administrativos. As solicitações de ressarcimento deverão ser apresentadas por meio do sistema disponível na página inicial da Sefaz, no banner "PAF-e". O contribuinte poderá acessar o sistema com o mesmo login e senha do SEFAZNET ou certificado digital. Um dos casos de pedido de ressarcimento de ICMS é realizado por distribuidoras nos casos de realização de operações interestaduais, nas quais a distribuidoras são obrigadas a recolher o ICMS para o Estado onde o combustível terá seu destino final, já tendo recolhido anteriormente o ICMS para o Estado Maranhão. Além deste, existem os ressarcimentos de álcool hidratado e álcool anidro, protocolados pelos contribuintes do segmento. Fonte: Sefaz MA | acesso em 10/06.

 

IPVA MA: Estado interpreta decisão do STF antes da publicação do acordão e determina a cobrança do imposto onde o veículo circula. Segundo o Estado do MA, por meio da decisão do STF em 15/06, por maioria dos votos, as locadoras de veículos têm de pagar o IPVA ao Estado onde o veículo circula e não no local de registro, onde foi emplacado. Ou seja, com a decisão as locadoras de veículos instaladas no Estado do Maranhão devem realizar o pagamento do Imposto ao Estado em que o veículo é colocado à disposição do cliente. Ainda segundo o Estado, os ministros do STF definiram que o locatário pode ser responsabilizado pelo imposto caso a locadora deixe de pagá-lo. A nota do Estado menciona que a decisão foi tomada em sede da ADI contra a Lei nº 15.242, de 2010, do Estado de Santa Catarina. Concomitantemente foi julgado o RE 1016605, que tratava da mesma matéria. Ainda segundo o Estado, a Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis (Abla) destaca que 67% dos veículos disponibilizados para aluguel no país têm placas de Minas Gerais, local de sede da Localiza (SA:RENT3), uma das maiores empresas do ramo na América do Sul, com mais de 200 mil carros. Fonte: Sefaz MA. Nota T4B: Recomenda-se cautela, pois ainda não se tem conhecimento do inteiro teor do acórdão no RE 1016605 e até onde se sabe, a decisão menciona o recolhimento do IPVA no local de domicílio do proprietário do veículo, e não onde ele circula.

 

 

 

 

2.9. MATO GROSSO

 

IPVA MT: em caráter excepcional, Decreto suspende o vencimento dos débitos do IPVA relativos ao exercício de 2020, vencíveis no mês de março a junho de 2020. O Decreto nº 506/2020 (DO MT de 02/06), considerando, entre outras razões, que continua em curso a pandemia planetária com o surto da COVID-19, com graves efeitos - até mesmo letais - na área de saúde, que impõem o isolamento social, como medida de combate ao coronavírus e prevenção à sua proliferação, estabelece: Em caráter excepcional, o vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2020, referente aos veículos identificados por placa com finais 4 e 5; 6 e 7; e 8, 9 e 0, ficam postergados, em relação a cada grupo, respectivamente, para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2020. Em decorrência da postergação fixada neste artigo fica reduzida a quantidade de parcelas previstas para pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2020 ao número de meses faltantes para encerramento do ano-calendário. O Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de maio de 2020.

 

Estado do Mato Grosso prorroga o Decreto que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos causados pelo coronavírus. O Decreto nº 523/2020 (DOE MT de 17/06), prorroga até o dia 30/09/2020 os efeitos do Decreto nº 424/2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia do coronavírus, podendo ser antecipados ou novamente prorrogados em caso de necessidade devidamente justificada. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 14/06/2020. Nota T4B: Entre as medidas adotadas pelo Decreto 424/2020, estão a isenção do ICMS nas operações de saída de mercadorias em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, que atenda aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para socorrer vítimas de calamidade pública de que trata este Decreto, bem como a correspondente prestação de serviço de transporte daquela mercadoria.

 

ICMS MT: disciplinada a aferição das quantidades de soja e milho transportadas, para fins de definição da base de cálculo da contribuição ao FETHAB. O Decreto nº 525/20 (DOE MT de 18/6), considerando a necessidade de disciplinar a aferição das quantidades de soja e milho transportadas, para fins de definição da base de cálculo da contribuição ao FETHAB, em função da interferência dos percentuais de umidade e impurezas presentes nas cargas dos referidos produtos, determina: Para fins de aferição das quantidades de soja e de milho transportadas, a serem utilizadas como base de cálculo das contribuições de que tratam a alínea a do inciso I e o inciso II do § 1°, bem como o inciso III do § 2° do artigo 10 do Decreto n° 1.261/00, que regulamenta a Lei n° 7.263/00, que cria o FETHAB, fica autorizada a exclusão do volume que exceder o percentual de umidade de 14%, que caracteriza o produto como fora do percentual máximo recomendado, nos termos previstos em legislação federal. O ajuste admitido também se aplica ao excesso de impurezas e/ou de matérias estranhas acima de: I - 1% para milho, tipo 1, e para soja, tipos 1 e 2; II - 1,5% para milho, tipo 2; III - 2% para milho, tipo 3. Fica a Sefaz autorizada a editar normas complementares para disciplinar o controle das entradas, saídas e estoques de soja e milho, afetados pelas exclusões das quantidades mencionadas. Texto do Decreto: https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/15934/#e:15934/#m:1170953

 

Tributos Estaduais MT: publicadas três normas ligadas a tributos, a créditos tributários e não tributários. O Estado do MT publicou no DOE de 24/6 três normas relacionadas a tributos, cujas ementas reproduzimos: 1) Lei nº 11.154/2020: Aprova, nas condições que especifica, os Convênios ICMS que arrola, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências. Entre as aprovações está a do Convênio ICMS 30/2020, que altera o Anexo II do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, cuja eficácia restou prorrogada por força do Convênio ICMS 22/2020. 2) Decreto nº 528/2020: altera o Decreto n° 1.331/2018, que regulamenta a Lei n° 10.605/2017, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, e dá outras providências. 3) Decreto nº 529/2020: Renova a validade do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, altera o Decreto n° 1.563/2018, que regulamenta a Lei n° 10.709/2018, que instituiu o referido Fundo, e dá outras providências. 4) Decreto nº 531/2020: Em caráter excepcional, estende o prazo de validade das CND e CEPEND geridas pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas hipóteses e condições que especifica, e dá outras providências.

 

 

 

 

2.10. MATO GROSSO DO SUL

 

Tributos Estaduais MS: prorrogados prazos para liquidação de créditos tributários relativos ao ICMS, nas formas excepcionais previstas na lei nº 5.457/2019. A Lei nº 5.530/2020 (DOE MS de 15/06), até 30/09/2020, os prazos para liquidação do ICMS ou para pedido de parcelamento, nas formas excepcionais previstas na Lei nº 5.457/2019. A prorrogação aplica-se, inclusive, à concessão de novo prazo a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 5.457/2019, desde que, na hipótese dos arts. 9º e 10 da referida Lei, o requerimento dos interessados seja apresentado até o dia 25 de setembro de 2020. Ficam acrescentados à Lei nº 4.049/2011, o art. 7º-A e seu parágrafo único, para dispor que fica convalidada a utilização do benefício ou do incentivo fiscal previsto nesta Lei, ocorrida até 31/12/2018, quanto aos acréscimos a que se refere o art. 11 do Decreto nº 13.606/2013, por empresas que, não obstante beneficiárias de benefícios ou de incentivos fiscais previstos nesta Lei, não dispunham de concessão específica para a fruição dos referidos acréscimos. A convalidação é condicionada a que as empresas comprovem que, no respectivo período, estavam enquadradas na classificação de selo verde ambiental, certificado pelo Serviço Nacional da Indústria (SENAI).

 

ICMS MS: alterados e acrescentados dispositivos relativos aos CFOP, Códigos de Situação Tributária (CST) e Códigos de Regime e Situação para utilização da NF-e. O Decreto nº 15.457/2020 (DOE MS de 22/06), acrescenta dispositivo ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do ICMS, altera e acrescenta dispositivos aos seus Subanexo I - Dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações, Subanexo VI - Dos Códigos de Situação Tributária (CST), e Subanexo XII-A - Dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação para Utilização na Nota fiscal Eletrônica (NF-e). Tendo em vista a extensão das alterações e a limitação deste espaço, disponibilizamos link para acesso integral ao Decreto no DOE eletrônico do Estado, que poderá ser encontrado a partir da página 2: https://www.spdo.ms.gov.br/diariodoe/Index/Download/DO10201_22_06_2020

 

 

 

 

2.11. MINAS GERAIS

 

ICMS MG: alterados protocolos ICMS firmados pelo estado de MG que estabelecem a suspensão da incidência do imposto. A Portaria SRE nº 173/2020 (DOE MG de 04/06), altera o Anexo Único da Portaria SRE nº 164/2018, que identifica os Protocolos ICMS firmados pelo Estado de Minas Gerais que estabelecem a suspensão da incidência do imposto, nos termos do inciso III do art. 19 do RICMS: 1) Protocolo ICMS 40/06: Dispõe sobre a operação interestadual de remessa de café cru ou em grão, realizada por produtor rural, para cooperativa a que estiver filiado, ou armazém geral, localizados em outra unidade da Federação, com suspensão da incidência do ICMS, mediante regime Especial de tributação. - Unidades Federadas: MG e SP. - Eficácia até: Indeterminada. 2) Protocolo ICMS 85/08: Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Uberlândia - MG. - Unidades Federadas: MG e AM. - Eficácia até: 30.09.2022. 3) Protocolo ICMS 132/08: Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Goiás para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais com suspensão do ICMS. - Unidades Federadas: MG e GO. - Eficácia até: Indeterminada. A portaria entra em vigor em 04/06.

 

ICMS MG: excluída a vedação da transferência de crédito acumulado do ICMS a título de pagamento pela aquisição de energia elétrica por estabelecimento industrial mineiro localizado em área da Sudene. O Decreto nº 47.980/2020 (DOE MG de 17/06), altera o art. 35 do Anexo VIII do RICMS para estabelecer que a vedação a utilização do crédito acumulado de ICMS na transferência a título de pagamento pela aquisição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e de energia elétrica ou pela utilização de serviço de telecomunicação não alcança a transferência de crédito acumulado do ICMS a título de pagamento pela aquisição de energia elétrica por estabelecimento industrial mineiro localizado em município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, observado o seguinte: I - o contribuinte deverá ser signatário de protocolo firmado com o Estado, cujo objeto seja a instalação ou a expansão do respectivo estabelecimento, com geração e manutenção de empregos diretos, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; II - a autorização de transferência de crédito alcança a aquisição de energia elétrica pelo uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição da energia elétrica, ainda que cobrada separadamente. Este decreto entra em vigor em 17/06.

 

ICMS MG: institucionalizado o visto eletrônico do Fisco, aplicado à transferência e utilização de crédito acumulado do ICMS e ao ressarcimento de ICMS retido por ST. Com a publicação do Decreto nº 47.986, de 19/6/2020, no Diário Oficial de sábado (20/6), foi incorporado na legislação tributária o Visto Eletrônico do Fisco. A funcionalidade já havia sido disponibilizada no SIARE, no final de março de 2020, com o evento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações de transferência de crédito e ressarcimento de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) junto ao substituto tributário. Esse procedimento torna desnecessária a presença do contribuinte nas unidades fazendárias, pois substitui o visto físico no DANFE e garante maior segurança aos contribuintes envolvidos nas operações. Os contribuintes agora podem requerer a autorização por e-mail a ser enviado para o endereço eletrônico da unidade responsável, observando os requisitos exigidos na legislação tributária pertinente. Após a autorização e aposição do Visto Eletrônico pelo Fisco, os contribuintes envolvidos na operação poderão acessar o evento da NF-e no Portal Estadual da NF-e, mediante consulta do número da chave de acesso da NF-e de transferência de créditos de ICMS e ressarcimento de ICMS-ST, no link: http://nfe.fazenda.mg.gov.br/portalnfe/sistema/consultaarg.xhtml. Fonte: Sefaz MG | acesso em 22/06: http://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/2020/2020.06.22_visto_eletronico/index.html

 

ICMS MG: alterado o Regulamento para disciplinar a restituição do imposto no setor automotivo. O Decreto nº 47.987/2020 (DOE MG de 20/06), altera o art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS para disciplinar a restituição do imposto no setor automotivo. Na hipótese de devolução, em operação interestadual, de mercadoria cuja aquisição foi alcançada pelas disposições da Lei Federal nº 6.729/1979, e submetida ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 25 da Parte 2 deste Anexo, o estabelecimento distribuidor poderá se ressarcir do ICMS retido junto ao sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que tenha efetuado a retenção, observado o seguinte: I - a NF-e de devolução será emitida, por veículo devolvido: a) informando o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos; b) com a indicação da chave de acesso da NF-e relativa à aquisição no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada; c) com destaque do ICMS operação própria no mesmo valor destacado sob o mesmo título na NF-e relativa à aquisição; II - a NF-e para ressarcimento será emitida, por veículo devolvido, indicando a chave de acesso da NF-e relativa à devolução no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada; III - não será exigido visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para ressarcimento.

 

 

 

 

2.12. PARÁ

 

ICMS PA: Secretaria da Fazenda do Estado divulga comunicado acerca da autorregularização de contribuintes. As unidades regionais da Sefa/PA, estão enviando comunicado aos contribuintes de ICMS, informando sobre inconsistências detectadas a partir das informações obtidas com o cruzamento de informações, no trabalho conhecido como malha fiscal. As mensagens são encaminhadas pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte, DEC. Em abril foram encaminhadas 719 mensagens de estímulo a autorregularização por seis unidades fazendárias. As mensagens são visualizadas assim que os contribuintes acessam o Portal de serviços, e ainda recebem um email de aviso. É importante ressaltar que, se o contribuinte sanar a irregularidade apontada, no prazo especificado na mensagem, ele fica a salvo das penalidades previstas na legislação. O uso do DEC é obrigatório, exceto para microempreendedores individuais, MEI, pessoas físicas e produtores rurais. O domicílio é a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda, Sefa, e o contribuinte de impostos estaduais, para atos e termos do procedimento administrativo tributário. As notificações feitas por meio do DEC dispensam o envio por via postal ou a publicação no Diário Oficial do Estado e são consideradas lidas a partir de 10 dias do envio. Fonte: Sefa/PA: acesso em 10/06: http://www.sefa.pa.gov.br/index.php/noticias/16837-autorregularizacao-de-contribuintes

 

 

 

 

2.13. PARAÍBA

 

Tributos Estaduais PB: suspensos o expediente presencial nas unidades de atendimento, bem como os prazos processuais administrativos tributários, até 14/06. A Portaria SEFAZ nº 76/2020 (DOE PA de 02/06), considerando, entre outra razões, o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus, estabelece, resolve: 1) Suspender o expediente presencial em todas as unidades de atendimento, repartições fiscais, gerências e postos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, até 14 de junho de 2020. 2) Suspender todos os prazos processuais consignados na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, até 14 de junho de 2020 Nota T4B: A Lei nº 10.094/2013 dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como sobre a Administração Tributária.

 

ICMS PB: lei dispõe sobre a concessão de remissão e anistia aos créditos tributários, decorrentes de incentivos fiscais, nos casos que especifica, nos termos da LC 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017. A Lei nº 11.707/2020 (DOE PB de 12/06), dispõe sobre concessão de remissão e anistia aos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, decorrentes dos benefícios fiscais, previstos nos itens 33 e 34 do Anexo Único da Lei nº 11.308/2019, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 160/2017, e no Convênio ICMS 190/2017 (Convênio ICMS 14/20). Nota T4B: Os itens 33 e 34 d lei nº 11.308/2019, do Estado da Paraíba, referem-se à remissão e anistia aos incentivos dos Decretos 23.210/2002 e 23.211/2002, que dispõem, respectivamente, sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica e que sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais; e sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de produtos plásticos e similares. Referidos benefícios também foram reinstituídos pela referida lei, com vigência até 31/12/2032.

 

Tributos Estaduais PB: suspensos, por prazo indeterminado, o expediente presencial em todas as unidades de atendimento, bem como, de todos os prazos processuais administrativos fiscais. A Portaria SEFAZ nº 78/2020 (DOE PB de 16/06), considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo coronavírus, determina: 1) A suspensão do expediente presencial em todas as unidades de atendimento, repartições fiscais, gerências e postos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, até ulterior deliberação. 2) A suspensão de todos os prazos processuais consignados na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, até ulterior deliberação. Nota T4B: A Lei nº 10.094/2013 dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como sobre a Administração Tributária.

 

 

 

 

2.14. PARANÁ

 

Processo Administrativo Tributário PR: reuniões do Conselho de Contribuintes passam a ser telepresenciais. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais (CCRF), órgão da estrutura da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná responsável pelos julgamentos de processos administrativos fiscais em segunda instância, passa a realizar reuniões de forma telepresencial devido à pandemia de Covid-19. No dia 9 de junho aconteceu a primeira sessão de julgamento online no Pleno do CCRF, órgão revisor que reúne os Conselheiros membros das duas Câmaras julgadoras, em 48 anos de existência do Conselho. A partir de agora as reuniões telepresenciais acontecem sempre às terças e quintas-feiras, das 16h30 às 18h, por meio da ferramenta Zoom. E abertas ao público interessado por meio de link disponibilizado na página do Conselho. “Em razão da pandemia Covid-19, tal ação se tornou de extrema necessidade e importância, para que os trabalhos desenvolvidos pelo Conselho de Contribuintes não sofressem uma paralisação maior”, explica o presidente do CCRF, o auditor fiscal Ademir Furlanetto. As sessões das Câmaras continuam sendo feitas da forma presencial, pois são realizadas com número menor de participantes e a estrutura comporta o devido distanciamento das pessoas, evitando-se qualquer problema de contágio pelo coronavírus. Fonte: Sefaz PR | acesso em 22/06:

https://www.fazenda.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=1142&tit=Reunioes-do-Conselho-de-Contribuintes-passam-a-ser-telepresenciais

 

ICMS PR: estabelecidos os procedimentos para fins de afastamento da sanções em relação aos créditos tributários oriundos de operações alcançadas por benefícios fiscais em desacordo com a LC 24/75. A Resolução SEFA nº 548/2020 (DOE PR de 24/06), estabelece os procedimentos a serem observados pelos contribuintes, Auditores Fiscais e Conselheiros do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF, para fins de afastamento das sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em relação aos créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, e não ajuizados, oriundos de operações ou prestações alcançadas por isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, que tenham sido objeto de remissão por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, nos termos das disposições contidas no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e no art. 3º-C da Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos o link para acesso ao texto integral da Resolução, publicada na página da Secretaria da Fazenda PR: https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/101202000548.pdf

 

 

 

 

2.15. PERNAMBUCO

 

ICMS PE: dispensada a entrega do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF, referente ao exercício fiscal de 2019, nas condições que especifica. O Decreto nº 49.059 (DOE PE de 05/06), considerando a obrigatoriedade de o contribuinte efetuar, por meio da EFD - ICMS/IPI, relativa ao período fiscal de fevereiro de 2020, a escrituração do Registro de Inventário referente ao encerramento do exercício fiscal de 2019; Considerando, em razão disso, desnecessária a entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF, estabelece: Fica dispensada a entrega do arquivo SEF relativo à escrituração do Registro de Inventário referente ao encerramento do exercício fiscal de 2019, na hipótese de a mencionada escrituração ter sido efetuada por meio da EFD - ICMS/IPI, nos termos do inciso I do § 2º do art. 269-F." O Decreto entra em vigor em 05/06.

 

Tributos Estaduais PE: Suspensos até 30/06 os prazos processuais administrativos estaduais para impugnações, defesas e recursos, bem como, a contagem dos prazos prescricionais. O Decreto nº 49.079/2020 (DOE PE de 06/06), altera o Decreto nº 49.055/2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus. O art. 1º-A do Decreto nº 48.866 , de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º-A. Ficam suspensos, até 30 de junho de 2020, os prazos mencionados no art. 1º, destinados à prática de atos relativos aos processos administrativos estaduais, como impugnações, defesas e recursos, bem como a contagem dos respectivos prazos prescricionais." (NR) Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Revoga-se o art. 21 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020. Nota T4B: O art. 21 do Decreto nº 49.055/2020 suspendia, até 14 de junho de 2020, os prazos mencionados no art. 1º do Decreto nº 48.866 , de 27 de março de 2020, destinados à prática de atos relativos aos processos administrativos estaduais, como impugnações, defesas e recursos, bem como a contagem dos respectivos prazos prescricionais.

 

ICMS PE: alterada a Portaria que estabelece procedimentos complementares para utilização do estímulo à indústria do Estado de Pernambuco – Proind. A Portaria SF nº 101/2020 (DOE PE de 13/06), estabelece que, para efeito de fruição do benefício fiscal previsto no Decreto nº 44.766/17, relativo ao Proind, o estabelecimento interessado deve encaminhar requerimento ao órgão responsável da Sefaz, solicitando autorização, preenchendo os requisitos previstos no artigo 5º-A do referido Decreto nº 44.766/17, observado o disposto no art. 2º quanto à utilização do benefício no período compreendido entre 21/7 e 31/8/17. Relativamente ao montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, previsto no artigo 8º do Decreto nº 44.766/17, deve ser observado o seguinte: (...) II - o órgão da Sefaz deve publicar no DOE edital contendo o valor do montante mínimo por estabelecimento autorizado à fruição do benefício; III - a impugnação ao valor estabelecido nos termos do inciso II pode ser efetuada pelo contribuinte mediante requerimento encaminhado ao órgão ali referido, em até 15 dias, contados da data da publicação do respectivo edital; (...) O valor calculado do crédito presumido previsto no artigo 2º do Decreto nº 44.766/17, deve ser lançado no campo "Dedução para Investimentos" do SEF ou no registro dos ajustes da apuração da EFD - ICMS/IPI, utilizando-se o código PE040012 previsto no item 5.1.1 do Anexo 2 da Portaria SF nº 126/18.

 

 

 

 

2.16. PIAUÍ

 

ICMS PI: Portaria dispõe sobre tratamento tributário a ser dispensado para o serviço público de fornecimento de água tratada canalizada, com fundamento no RE 607056/RJ, do STF. A Portaria SEFAZ nº 10/2020 (DOE PI de 10/06), considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 607056/RJ, determinou o que segue: 1) O fornecimento de água tratada canalizada à população, serviço público essencial, desde que efetuado pela administração pública ou por empresas concessionárias ou permissionárias não caracteriza operação relativa à circulação de mercadoria. 2) No serviço público de fornecimento de água tratada canalizada não deverá ser emitida Nota fiscal e, caso não realize outras atividades sujeitas às regras do ICMS, o fornecedor estará dispensado da inscrição estadual no cadastro de contribuintes, ficando, a partir da devida baixa desobrigado do cumprimento das obrigações tributárias acessórias. 3) Por se tratar de atividade fora do campo de incidência do ICMS, os dados referentes ao serviço público de fornecimento de água canalizada à população não devem ser informados para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal. 4) Enquanto permanecer inscrita, a empresa dever cumprir as obrigações estabelecidas na legislação do ICMS. Nota T4B: No referido RE 607056/RJ, o Plenário do STF fixou entendimento que não incide o ICMS, por ausência do fato gerador, no fornecimento de água tratada por concessionárias de serviço público.

 

 

 

 

2.17. RIO DE JANEIRO

 

ICMS RJ: Governo do Estado sanciona duas leis relacionadas à prevenção e combate ao coronavírus, com reflexos tributários. O Governo do Estado do Rio de Janeiro sancionou duas leis relacionadas à prevenção e combate ao coronavírus, publicadas no DOE RJ de 10/06, com reflexos tributários, cujas ementas destacamos abaixo: 1) Lei nº 8.887/2020: Autoriza o poder executivo a utilizar recursos para implementar medidas de incentivo à conversão produtiva de empresas para proteção econômica e sanitária à população fluminense. Destaca-se que, para estas empresas, são definidos como insumos necessários para o enfrentamento ao COVID-19, máscaras, luvas, respiradores mecânicos e seus componentes, recuperação e manutenção de respiradores mecânicos, vestimentas de proteção, mobiliário para hospitais, testes para o Novo Coronavírus e álcool liquido e em gel, dentre outros itens que possam vir a ser identificados pelo comitê responsável designado no artigo 3º desta Lei, além de incentivos fiscais, nos termos da Lei nº 4.321/2004. 2) Lei nº 8.889/2020: Autoriza o poder executivo a conceder isenção do ICMS nos produtos que compõem a cesta básica, no âmbito do estado do Rio de Janeiro. As mercadorias que devem compor a cesta básica são os produtos elencados no art. 1º da Lei Estadual nº 4.892/2006, que “Dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”.

 

ICMS RJ: alteradas disposições acerca do tratamento fiscal nas operações amparadas pelo Repetro, Repetro-Sped e Repetro-Industrialização. A Lei nº 8.890/2020 (DOE RJ de 16/06), reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3%, sendo vedada a apropriação do crédito correspondente, nas operações de importação e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478/1997, sob o amparo das normas federais que regulamentam o REPETRO-SPED e o REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinados pela Lei Federal nº 13.586/2017 e pelo Decreto Federal nº 9.537/2018, e pelo Convenio CONFAZ nº 03/18, alterado pelo Convenio ICMS nº 220/19, que ficam internalizados pela presente Lei, no Estado do Rio de Janeiro. O regime de tributação de que trata esta Lei implica a concessão de outros incentivos fiscais previstos no art. 2º da referida lei. Fica concedida isenção do ICMS incidente sobre a importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31/12/2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.759/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Federal nº 9.128/2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei Federal nº 13.586/2017. 

 

 

 

 

2.18. RIO GRANDE DO NORTE

 

ICMS RN: alteradas disposições sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas e aos contribuintes com atividade de central de distribuição de produtos. O Decreto nº 29.755/2020 (DOE RN de 11/06), altera os Decretos Estaduais nº 22.199, de 1º de abril de 2011, e nº 28.881, de 24 de maio de 2019, que dispõem sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas e aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos, e dá outras providências. Considerando a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos link para download do Decreto na página da Secretaria de Tributação do Estado:

http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/legislacao/enviados/listagem_especial_decretos_icms.asp?assunto=4&assuntoEsp=563


 

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2.19. RIO GRANDE DO SUL

 

ICMS RS: alteradas as condições para diferimento do imposto do metanol, destinado à fabricação do biodiesel, importado por estabelecimento industrial, a partir de 1º/04/2021. O Decreto nº 55.289/2020 (DOE RS de 04/06), modifica o Regulamento do ICMS, para dar nova redação à nota do item XXXVI do Apêndice XVII, relativamente ao diferimento do imposto do Metanol, destinado à fabricação de biodiesel, importado por estabelecimento industrial. Segundo a nova redação da Nota, a partir de 1º de abril de 2021, este diferimento fica condicionado a que: 1 - a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; 2 - o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; 3 - sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.

 

ICMS RS: alteradas disposições relativas à escrituração fiscal digital e na apuração, informação e operacionalização do crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes do setor coureiro-calçadista. A Instrução Normativa nº 041/2020 (DOE RS de 02/06), altera a IN DRP nº 45/98 para: 1) Dispor sobre procedimentos relativos à escrituração fiscal digital, especialmente quanto aos procedimentos relativos ao crédito presumido de ICMS (Tít. I, Cap. LI, 4.4.1, "aw" e "ax"; 4.4.2, "s" e 4.4.2.12; 4.4.4, "s", "t", 4.4.4.9 e 4.4.4.10); 2) Dispor sobre procedimento de apuração, informação e operacionalização do crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. (Tít. I, Cap. LXXVIII). Tendo em vista a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos o link para acesso ao texto integral da IN na página da Sefaz/RS, em http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=273661.

 

ICMS RS: desburocratização da liberação de sistemas especiais de pagamento simplifica obrigações de contribuintes. A Receita Estadual do RS implementou mudanças para garantir a desburocratização na prestação de dois serviços relacionados a sistemas especiais de pagamento do ICMS. Com a medida – possibilitada pelo Decreto 54.844/19, válido desde outubro do ano passado – ficaram dispensadas as exigências de garantias e de apresentação de documentos para liberação desses sistemas em dois casos, simplificando também o processo de apuração do imposto. O primeiro se relaciona à liberação do sistema especial de pagamento para os transportadores, sendo aplicado na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas. Com isso, o transportador inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes fica autorizado a efetuar o pagamento do ICMS decorrente dessas prestações no prazo diferenciado previsto no RICMS. O outro caso é referente à antecipação do recolhimento do ICMS no recebimento de mercadoria de outra unidade da federação (UF), no tocante à diferença de carga tributária. Com isso, o estabelecimento comercial fica autorizado a não efetuar o pagamento do ICMS relativo à diferença, em operações cuja alíquota, na operação interestadual, seja superior a 4%, no recebimento de mercadorias, não sujeitas à substituição tributária, de outra UF com destino à industrialização ou comercialização. Fonte: Sefaz/RS | acesso em 02.06.

 

ICMS ST RS: alterados os dispositivos do RICMS, relativamente à substituição tributária para estabelecimentos varejistas, até 31/12/2020 e após 1º/01/2021. O Decreto nº 55.297/20 (DOE RS de 8/06), altera os seguintes dispositivos do RICMS, relativamente à Substituição Tributária: 1) Art. 25-A: Até 31/12/2020, o contribuinte substituído varejista com faturamento superior a R$ 78 milhões, para fins de ajuste do montante do ICMS ST decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime, nos termos deste artigo e seus incisos. NOTA 07 - A partir de 1º/01/2021, todos os contribuintes substituídos varejistas deverão realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-B. Art. 25-B - Nas hipóteses não relacionadas no art. 25-A, o contribuinte substituído, para fins de ajuste do montante do ICMS ST decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar, nas saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime, nos termos deste artigo e seus incisos

 

ICMS RS: alterada a redação de subitem contemplado com a redução da base de cálculo do ICMS aplicável a operações com máquinas e implementos agrícolas. O Decreto nº 55.300/2020 (DOE RS de 09/06), nos termos do Conv. ICMS 30/20, altera redação de subitem contemplado com a redução da base de cálculo de ICMS aplicável a operações com máquinas e implementos agrícolas. (Ap. XI, 2.1). Assim, no Apêndice XI, é dada nova redação ao subitem 2.1, conforme segue: "2.1- Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros NCM 3917.32.90 e 3925.10.00". Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

ICMS RS: Sefaz divulga comunicado acerca de serviços poderem ser encaminhados ou efetuados através do portal eletrônico. O Estado do Rio grande do Sul destacou em sua página na internet que diversos postos e centrais do Estado estão com atendimento ao público prejudicados em razão do Coronavírus. Alguns serviços poderão ser efetuados ou encaminhados pelo rs.gov.br, dependendo da urgência. Fonte: Portal RS | acesso em 10/06.

 

Estado RS: Estado disciplina a suspensão do imposto na remessa e retorno de mercadorias em demonstração e mostruário, e suspende o diferimento, por tempo indeterminado. O Decreto nº 55.306/2020 (DOE RS de 12/06), alterou o RICMS para tratar da suspensão do imposto na remessa e retorno de mercadorias em demonstração e mostruário. Entre as alterações, destacamos a introdução dos incisos X e XI ao art. 55, para estabelecer que fica suspenso o pagamento do imposto devido, além das hipóteses já contempladas, também nas seguintes: X - saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída; XI - saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída. O Decreto ainda traz diversas outras disposições, tais como definição de operação de demonstração e mostruário, outras hipóteses em que a suspensão também pode ser aplicada, e a suspensão dos diferimentos que especifica, todas relacionadas ao tema, por tempo indeterminado. O Decreto entra em vigor em 12/06. Acesse a íntegra do Decreto na página de legislação tributária do Estado através do link http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=273701

 

ICMS RS: alteradas disposições da IN 45/98, relativamente a transferência do saldo credor envolvendo estabelecimento do setor coureiro, bem como, quanto ao preenchimento da GIA. A Instrução Normativa RE nº 42/20 (DOE RS de 08/06), introduziu alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, para dispor o seguinte: I) No Capítulo VIII do Título I, é dada nova redação ao item 1.2, que passa a vigorar com a seguinte redação: 1.2 - Na hipótese de aquisição de produtos químicos por estabelecimento do setor coureiro, poderá haver condições especiais na transferência do valor do saldo credor que não exceda o imposto destacado na NF, independentemente do valor das saídas de mercadorias promovidas no ano-calendário anterior, desde que no preenchimento da GIA seja utilizado o código 163, constante nas Tabelas do Aplicativo da GIA. II) No Capítulo XIII do Título I, é dada nova redação ao item 3.1 e ao subitem 3.2.1, que passam a vigorar com as seguintes redações: 3.1 - A GIA será preenchida por meio de programa de computador, de autoria e propriedade da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, o qual pode ser obtido na seção de "Serviços e Informações" do "site" da Receita Estadual, no endereço https://receita.fazenda.rs.gov.br/inicial 3.2.1 - Para o preenchimento da GIA serão utilizados os códigos constantes nas Tabelas do Aplicativo da GIA." III) No Capítulo II do Título V, foram alteradas as redações das linhas dos Códigos da GIA, conforme especificados.

 

ICMS RS: prorrogado o direito ao crédito fiscal presumido adicional de 3,5% aos estabelecimentos industriais importadores de veículos automotores, nas condições que especifica. O Decreto nº 55.313/20 (DOE RS de 17/6), alterou o item 2 da alínea "e" do inciso LXVIII do art. 32 do Livro I, para assegurar o direito a crédito fiscal presumido adicional de 3,5%, no período de 1º/03/2015 a 30/06/2025, nas operações internas e naquelas sujeitas a alíquota de 4% (alíneas "a" e "d" ao final transcritas). A alteração produz efeitos a partir de 1º/07/2020. O inciso LXVIII do art. 32 do Livro I concede crédito presumido aos estabelecimentos industriais importadores de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto, relativo ao débito próprio, incidente nas saídas decorrentes de venda dos referidos veículos, bem como de partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem, nos seguintes percentuais (aplicado sobre o valor do imposto das saídas): a) 57% nas saídas internas; b) 57% nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%; c) 75% nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7%; d) 64% nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.

 

ICMS RS: alterados procedimentos na EFD relacionados ao ICMS ST e no retorno de industrialização por encomenda de fabricantes de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios. O Estado do RS publicou no DOE de 22/06 duas Instruções Normativas: uma com alterações de procedimentos na EFD relacionados ao ICMS ST e outra envolvendo o retorno de industrialização por encomenda de fabricantes de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios, conforme abaixo: 1) Instrução Normativa RE nº 043/20: acrescentados os subitens 19.2.2.2 e 19.3.1.1 ao Capítulo IX, relativamente à dispensa da escrituração da NFC-e e informação na EFD, nos casos de substituição tributária. http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=273734 2) Instrução Normativa RE nº 044/20: Acrescenta o item 8.6 no Capítulo XI do Título I, e dada nova redação ao item 2.6 do Capítulo LXXVIII do Título I, que tratam dos documentos fiscais e das saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=273735

 

ICMS RS: publicadas em 23/06 duas instruções normativas alterando a instrução normativa 045/98. O Estado do RS publicou em 23/06 duas Instruções Normativas alterando a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, dispondo, em breve resumo, sobre o seguinte: 1) Instrução Normativa RE nº 45/2020: Estabelece 25/09/2020 como data para o fim da regra que, em virtude do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 55.128, de 19/03/20, suspendeu temporariamente o cancelamento de parcelamentos de créditos da Fazenda Pública Estadual em face de inadimplência do pagamento integral das parcelas. Assim, no Capítulo XIII do Título III, o subitem 9.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação: "9.2.1 - A aplicação do disposto na alínea "d" do item 9.2 fica suspensa de 6 de abril de 2020 até 25 de setembro de 2020." 2) Instrução Normativa RE nº 46/2020: acrescentada disposição relativa ao Programa de integração tributária (PIT), fazendo constar no Capítulo II do Título V, a alínea "p" ao subitem 2.2.2, conforme segue: "p) divulgar no "site" da Prefeitura Municipal a lista dos devedores, estabelecidos no município, que tenham crédito tributário do ICMS inscrito como Dívida Ativa, replicando a informação disponibilizada no "site" da Receita Estadual https://receita.fazenda.rs.gov.br/inicial  (valor da ação: 3 pontos)."

 

 

 

 

2.20. RONDÔNIA

 

ICMS RO: Decreto prorroga o prazo de recolhimento do ICMS, em razão da pandemia do coronavírus, para os CNAE especificados. De acordo o Decreto Nº 25.135 fica alterado o prazo para pagamento, em razão do estado de Calamidade Pública, do ICMS Substituição Entrada (1231), Antecipado (1658) e Diferencial de Alíquota - Simples Nacional (1659) dos contribuintes que têm como classe do CNAE principal um dos destacados no decreto. Códigos de Receita 1659 e 1231 I - data original 15 de junho de 2020, para 31 de agosto de 2020; II - data original 30 de junho de 2020, para 15 de setembro de 2020; III - data original 15 de julho de 2020, para 30 de setembro de 2020; e IV - data original 31 de julho de 2020, para 15 de outubro de 2020. Código de Receita 1658 I - data original 20 de junho de 2020, para 5 de setembro de 2020; II - data original 5 de julho de 2020, para 20 de setembro de 2020; e III - data original 20 de julho de 2020, para 5 de outubro de 2020. Tal alteração não compreende os lançamentos à vista. Para os demais contribuintes, os vencimentos permaneceram inalterados. Fonte: Gerência de Arrecadação - SEFIN/RO | acesso em 15/06: https://www.sefin.ro.gov.br/conteudo.jsp?idConteudo=4336 Clique e confira o Decreto na íntegra: https://www.sefin.ro.gov.br/portalsefin/anexos/D20-25135---Prorroga-prazo-pagto-ICMS---Covid-19.pdf 

 

 

 

 

2.21. SANTA CATARINA

 

ICMS SC: estabelecidas regras de transição para emissão da NFC-e, modelo 65, por usuário de ECF e do PAC-ECF. O Ato DIAT nº 022/2020 (PeSEF de 30.06.20), estabelece regras de transição para emissão do documento Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, por usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF). Para acesso ao texto integral do referido Ato, acesse:

http://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/Frame.aspx?x=/html/atos_diat/frame_atos_diat.htm

 

 

 

 

2.22. SÃO PAULO

 

Processo Administrativo Tributário SP: prorrogados até 30/06/2020 a prática de atos processuais, no que tange às sessões de julgamentos presenciais, e instituído o julgamento eletrônico no TIT. O Ato TIT nº 06/20 (DOE SP de 02/06), prorroga, até o dia 15/06/2020, o disposto nos itens I e II do Ato TIT nº 02/20, no que tange às sessões de julgamentos presenciais. Prorroga também, até 15/06/2020, o disposto no item III do Ato TIT nº 2/20, bem como, do item I do Ato TIT nº 03/20. Já a Resolução SFP 49/20 e o Ato TIT nº 7/20, publicados na mesma data, dispõem sobre a realização das sessões de julgamento não presenciais, por meios eletrônicos, no Tribunal. Notas T4B: 1) Os itens I e II do Ato TIT 02/20 dispõem, respectivamente, (i) sobre a suspensão das sessões de julgamento, desde 23/03/2020, das Câmaras Julgadoras e da Câmara Superior e (ii) não realização, desde 23/03/2020, de publicação de intimações no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário. 2) O item III do Ato TIT 2/20 e o item I do Ato TIT 03/20 dispõem, respectivamente sobre: (i) estabeleceu que os prazos em curso não seriam suspensos e (ii) interrompeu, desde 23/03/2020, os prazos processuais referentes a processos e expedientes físicos em trâmite no Tribunal e nas unidades subordinadas, bem como os prazos processuais referentes aos processos regidos pelo Decreto nº 54.714/2009, que disciplina o lançamento de ofício do IPVA.

 

Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo determina o retorno da publicação de intimações de processos a partir de 22/06, bem como, a interrupção de processos físicos e a publicação gradual de intimações represadas.  O Ato TIT nº 08/2020 (DOE SP de 16/06), determina o retorno da publicação de intimações de processos e expedientes em andamento no contencioso administrativo tributário e prorroga disposições do Ato TIT que menciona, em razão de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela Covid-19 (novo coronavírus). Sendo assim, voltarão a ser publicadas, a partir do dia 22/06/2020, no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, as intimações de processos e expedientes em andamento no contencioso administrativo tributário. Foram ainda prorrogadas, até o dia 28/06/2020, a interrupção dos prazos processuais referentes a processos e expedientes físicos em andamento no contencioso administrativo tributário, bem como os prazos processuais referentes aos processos regidos pelo Decreto 54.714/2009, alterando o disposto no item I do Ato TIT – 03, de 30/03/2020 e alterações posteriores. Por fim, foi determinada a publicação das intimações de processos e expedientes em andamento no contencioso administrativo tributário, represadas no período de 23/03/2020 a 19/06/2020, de forma gradual a partir de 22/06/2020. Confira a íntegra do Ato TIT em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/tit/Downloads/Ato%20TIT%2008-2020.pdf 

 

ICMS SP: alterada disciplina quanto à EFD, relativamente aos códigos a serem utilizados nas hipóteses de ICMS ST a ressarcir, bem como, na antecipação tributária. A Portaria CAT nº 54/2020 (DOE SP de 17/06), altera a Portaria CAT 147/2009, de 27.07.2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS. As alterações dizem respeito aos códigos a serem utilizados nas hipóteses de ICMS ST a ressarcir, bem como, na antecipação tributária. A Portaria entra em vigor em 01.07.2020. Tendo em vista a extensão do texto e limitação deste espaço, disponibilizamos o link para acesso ao texto integral da Portaria CAT no Diário Oficial, publicada a partir da página 16: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v5/index.asp?c=4&e=20200617&p=1

 

Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo prorroga, até 14/07/2020, a interrupção dos prazos processuais. O Ato TIT nº 09/2020 (DOE SP de 30/06), considerando o Decreto 64.881, de 22-03-2020, e o Decreto 65.032, de 26-06-2020, que estabelecem a quarentena como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Estado de São Paulo; O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT resolve: I – Prorrogar, até o dia 14-07-2020, a interrupção dos prazos processuais referentes a processos e expedientes físicos em andamento no contencioso administrativo tributário, bem como os prazos processuais referentes aos processos regidos pelo Decreto 54.714/2009, alterando o disposto no item I do Ato TIT – 03, de 30-03-2020 e alterações posteriores.

 

 

 

 

2.23. TOCANTINS

 

ICMS TO: estabelecida a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com milho, realizadas por produtos rurais devidamente cadastrados. A Lei nº 3.677/2020 (DOE TO de 04/06), estabeleceu a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com milho, realizadas por produtores rurais regularmente cadastrados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 2% sobre as saídas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (04/06).

3
3.1

 

 

3. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 

 

3.1. CURITIBA

 

Tributos Municipais Curitiba: Resolução dispõe sobre a criação de estrutura de cobrança administrativa no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento. A Resolução SMF nº 5/2020 (DOM Curitiba de 26/05), cria estrutura para cobrança administrativa e utilização de ferramentas extrajudiciais de cobrança de créditos tributários, com objetivo de maximizar a recuperação de créditos tributários sob a competência da Secretaria Municipal Planejamento, Finanças e Orçamento (SMF). Aplica-se o disposto nesta Resolução os créditos tributários de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e Imposto Sobre Serviços (ISS) não inscritos em dívida ativa. Um dos objetivos de criação da estrutura é viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. A seleção para a cobrança dos créditos deverá obedecer aos critérios de exigibilidade, valor, conveniência, oportunidade e eficiência. Não há óbice para cobrança de mais de um crédito do mesmo sujeito passivo. Esta Resolução entrará em vigor em 26/06/2020.

3.2. FLORIANÓPOLIS

 

Tributos Municipais Florianópolis: prorrogado, até o dia 30/06/2020, o prazo para validade das certidões emitidas pela Secretaria Municipal de Fazenda. A Portaria SMF nº 13/2020 (DOM Florianópolis de 12/06), C considerando, entre outras razões, o Decreto Municipal nº 21.352/2020, que declara situação anormal, caracterizada como situação de emergência no município de Florianópolis, em razão da Pandemia COVID-19, determina: Fica prorrogado, até o dia 30.06.2020, o prazo disposto nos artigos 1º e 2º da PORTARIA Nº 08/SMF/GAB/2020, que dispõe sobre a validade das certidões emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda em decorrência da Pandemia coronavírus (COVID-19). Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, retroagindo seus efeitos ao dia 24.05.2020.

3.3. MACEIÓ

 

Tributos Municipais Maceió: Lei dispõe sobre medidas para obtenção de receitas mediante estímulo ao recolhimento espontâneo de tributos devidos e não recolhidos ao município. O Decreto nº 6.989/2020 (DOM Maceió de 02/06), em razão da decretação de calamidade pública Federal, no Estado e no Município, no intuito de manter a regularidade dos serviços públicos face a necessidade de combater os efeitos do novo Coronavírus (COVID-19), institui medidas administrativas destinadas a promover a obtenção de receitas decorrentes de tributos devidos ao Município de Maceió, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, originários de todos os tributos municipais e infrações à legislação aplicável. Em caso de pagamento à vista, o débito tributário consolidado sofrerá: a) redução de 100% de multas, juros e atualização monetária; b) redução de 30% do valor principal do débito tributário; e c) redução de 60% do valor total, devidamente atualizado, em caso de notificação e auto de infração decorrente do descumprimento de obrigações acessórias. II - em caso de pagamento parcelado, limitado a 5 parcelas, o débito tributário consolidado sofrerá: a) redução de 100% de multas, juros e atualização monetária; e b) redução de 40% do valor total, devidamente atualizado, em caso de notificação e auto de infração decorrente do descumprimento de obrigações acessórias.

 

Tributos Municipais Maceió: decretados suspensão de prazos e prorrogação de certidões em razão da pandemia do coronavírus. O Município de Maceió publicou dois Decretos com impactos nas questões tributárias, em razão da pandemia do coronavírus, conforme segue: 1) Decreto nº 8908/2020 (DOM de 23/06): Art. 13. Permanecem suspensos, a partir da 0 hora do dia 24/07/2020 até as 23:59h do dia 02/07/2020, os prazos processuais em processos administrativos, exceto processos administrativos tributários. A tramitação dos processos referentes ao coronavírus deverá ocorrer em regime de urgência. 2) Decreto nº 8.910/2020 (DOM de 26/06): Suspende por 60 dias: (i) os prazos previstos na legislação tributária para os Processos Administrativos Tributários; (ii) o vencimento das parcelas referentes às licenças dos meses de Junho e Julho, lançadas a título de Taxas de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos e de Taxas de Licença para o Comércio Ambulante. Prorroga por 60 dias: (i) os prazos de validades das Certidões de Regularidade Fiscal emitidas por processamento eletrônico; (ii) a validade dos alvarás de autorização de publicidade que tenham renovação prevista para os meses de junho e julho. 2.1) Fica suspenso, pelo prazo de mais 60 dias, o envio de CDAs para protesto, bem como, continuam suspensas por 60 dias as sessões do Conselho de Contribuintes do Município.

 

 

3.4. PORTO ALEGRE

 

Tributos Municipais Porto Alegre: publicados decretos dispondo sobre julgamentos online pelo Tribunal Administrativo de Recursos Tributários. O Município de Porto Alegre publicou dois Decretos (DOM POA de 16/06), dispondo sobre julgamentos online pelo Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, conforme segue: 1) Decreto nº 20609/2020: Fica permitido o retorno das atividades e das sessões de julgamentos nas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), as quais poderão ser realizadas com base em plataforma on-line que permita o debate e a votação em sessões virtuais, aplicando-se, no que couber, as disposições do art. 62-A do Decreto nº 20.534 , de 31 de março de 2020. 2) Decreto nº 20610/2020: As sessões do Tribunal poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual. As sessões virtuais serão realizadas por meio de videoconferência ou tecnologia similar, seguindo rito similar às reuniões presenciais estabelecido no Regimento Interno do Tribunal, respeitando a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, facultando-se, inclusive, sustentação oral. As disposições deste artigo também se aplicam ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (TART).

 

Tributos Municipais Porto Alegre: Novo Decreto determina a suspensão dos prazos de interposição de recursos administrativos tributários no âmbito municipal. O Decreto nº 20.625/2020 (DOE POA de 24/06), decreta o estado de calamidade pública e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Porto Alegre. Entre as disposições do Decreto, o art. 63 determina que ficam suspensos os prazos para interposição de reclamações e recursos administrativos tributários no âmbito Municipal, bem como as nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores, efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto. Fica revogado, por consolidação, o Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, e suas alterações posteriores, que decretou o estado de calamidade pública no município, em razão do coronavírus.

 

 

3.5. RIO DE JANEIRO

 

Tributos Municipais Rio de Janeiro: prorrogados os prazos de validade das certidões de dívida ativa e de suspensão para apresentação de recursos e impugnações administrativas ou cumprimento de exigências. A Resolução PGM nº 1002/2020 (DOM Rio de Janeiro de 16/06), considerando, entre outras razões, a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, determina: 1) Ficam prorrogados até 31 de julho de 2020, a contar de seu vencimento, os prazos de validade das certidões de dívida ativa emitidas pela Procuradoria Geral do Município, vencidas a partir de 17 de março de 2020. 2) Fica prorrogada até 31 de julho de 2020 a suspensão prevista no art. 2º da Resolução PGM nº 993, de 06 de maio de 2020, pertinente aos prazos para apresentação de impugnações e recursos administrativos ou cumprimento de exigências. Nota T4B: O art. 2º da Resolução PGM nº 993 suspende os prazos previstos na legislação pertinente para apresentação de impugnações e recursos administrativos, ou cumprimento de exigências, a contar de 17 de março de 2020.

 

ISS Rio de Janeiro: determinado programa de fiscalização direcionado à prestação de serviços de franquia/franchising e serviços de registros públicos, cartorários e notariais. A Resolução SMF nº 3163/2020 (DOM Rio de Janeiro de 19/6), considerando as decisões do Supremo Tribunal Federal no ARE 873.804 e no RE 603.136, determinou que a subsecretaria de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda - F/SUBTF, através de sua Coordenadoria de ISS e Taxas, iniciará, a partir de 01/07/2020, um programa de fiscalização direcionado às atividades de prestação de serviços enquadrados nos subitens 17.07 (franquia/franchising) e 21.01 (serviços de registros públicos, cartorários e notariais), ambos do artigo 8º da Lei nº 691/1984, abrangendo os cinco últimos exercícios. No prazo de dez dias após o encerramento de cada fiscalização, a F/SUBTF enviará relatório ao titular da Secretaria Municipal de Fazenda, devendo constar do relatório os valores atualizados das multas de 250% sobre o imposto apurado ou cobrado em separado, desde que verificada a falta de pagamento do imposto por um dos incisos previstos no § 1º do art. 1º da presente Resolução. Não serão abrangidos pela fiscalização referida os prestadores dos serviços que tenham providenciado sua adesão à retomada do programa Concilia Rio, desde que, nessa adesão, tenham confessado espontaneamente seus débitos dos últimos 60 meses, quando não objeto de lançamento ou confissão de dívida anterior.

3.6. SALVADOR

 

Tributos Municipais Salvador: prorrogado, em caráter excepcional, a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria Geral do Município.  A Portaria Conjunta SEFAZ/PGE nº 31/2020 (DOM Salvador de 30/06), considerando que ainda permanece a situação de emergência no Município de Salvador para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, determina: 1) Prorrogar, de 30 de junho de 2020 para 31 de julho de 2020, a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais, relativos aos processos e procedimentos administrativos, no âmbito da SEFAZ e da Procuradoria Fiscal do Município, prevista na Portaria Conjunta nº 020, de 24 de março de 2020, alterada pela Portaria Conjunta nº 24, de 30 de abril de 2020 e pela Portaria Conjunta nº 26, de 28 de maio de 2020. 2) Excetua-se o disposto no item 1 a possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário, conforme estabelece o inciso V, art. 156, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

3.7. SÃO LUÍS

 

Tributos Municipais São Luiz: Município publica três leis dispondo sobre questões tributárias relacionadas à pandemia do coronavírus. O Município de São Luiz publicou do DOM de 1º/06, três leis dispondo sobre questões tributárias relacionadas à pandemia do coronavírus, cujas ementas reproduzimos abaixo: 1) Lei nº 6784/2020: Prorroga automaticamente as parcelas de IPTU, ISS, Multas de Trânsito e ITBI pelo prazo de 180 dias, bem como cria o Programa de Parcelamento de Emergência (PPE) e dá outras providências. 2) Lei nº 6788/2020: Autoriza o Poder Executivo a suspender temporariamente a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, no âmbito do Município de São Luís, durante a vigência do Decreto nº 54.936 de março de 2020, ou de outro instrumento legal que venha a substituí-lo, ou ainda, venha a prorrogar seus efeitos. 3) Lei nº 6792/2020: Autoriza o Executivo Municipal a suspender os procedimentos administrativos de cobrança, parcelamentos, aplicação de multas, intimação, contestação e recursos fiscais durante o período da pandemia da COVID - 19, e dá outras providências.

 

 

3.8. SÃO PAULO

 

ISS São Paulo: disciplinada a apresentação da Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito – DOC, pelas administradoras de cartões. A Instrução Normativa SF/SUREM nº 7/2020 (DOM São Paulo de 02/6), dispõe sobre a apresentação da Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC pelas administradoras de cartões de crédito ou débito (cartões). Considera-se administradora de cartões, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões. A DOC deverá conter todas as operações realizadas com cartões, com ou sem transferência eletrônica de fundos, em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de São Paulo, compreendendo os montantes globais por estabelecimento, de acordo com o "layout" dos registros da DOC constante do manual a ser disponibilizado no endereço https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/doc/. As administradoras de cartões deverão entregar a DOC em arquivo eletrônico por meio do sistema disponível no endereço  https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/doc/, denominado "Sistema da DOC". A DOC deverá ser elaborada mensalmente e entregue até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência das operações com cartões. Excepcionalmente, as declarações referentes aos períodos de fevereiro a novembro de 2020 poderão ser entregues até 31/12/2020.

 

Prefeitura de São Paulo divulga comunicado sobre a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE). A Prefeitura de São Paulo publicou hoje (15/06) em sua página na internet que, em razão do estado de emergência, excepcionalmente, o comunicado da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), cujo vencimento será em 10/07/2020, não será enviado este ano. Dessa forma, para realizar o pagamento o contribuinte deve acessar https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/duc/ e clicar na opção “Consulta DUC” (O acesso requer Certificado Digital ou Senha Web). Fonte: Prefeitura de São Paulo | acesso em 15/06: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/noticias/?p=28076

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4. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SOLUÇÕES DE CONSULTA (CSRF e COSIT).

 

 

PIS e COFINS: Cosit orienta acerca do regime de tributação das contribuições nos serviços de construção civil e nas obras de construção civil. A Solução de Consulta Cosit nº 43/2020 (DOU de 12/06), orientou determinado contribuinte acerca da tributação do PIS e da COFINS, diferenciando Obras de Construção Civil de Serviços de Construção Civil. Segundo a Cosit, a expressão "obras de construção civil", para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados. Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa das Contribuições para o PIS e COFINS, porém, quando aplicadas (sic) em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa. A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.

 

Cosit orienta que poderá permanecer no Simples Nacional a empresa que, após incorporar outra pessoa jurídica, continuar satisfazendo todos os requisitos da opção por este regime. Empresa informa ser optante pelo Simples Nacional e está estudando a incorporação de empresa individual, também optante pelo regime. Assevera que a lei do Simples prevê que não poderá fazer parte do regime, a empresa que for resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica. Questiona se a incorporação de sociedades está inserida em outras formas de desmembramento de pessoa jurídica. Segundo a Cosit, a vedação citada tem como objetivo impedir que a pessoa jurídica recorra à cisão para diminuir artificialmente sua receita bruta, de modo a reduzir a alíquota incidente sobre suas atividades, e dessa forma impedir que a receita supere o limite determinado pela lei e provoque sua exclusão do Simples. Tais problemas não ocorrem na incorporação, pois a receita bruta da empresa resultante dessa operação tende a aumentar, em vez de diminuir. Não existe, portanto, nenhum empecilho a que, após a incorporação de outra pessoa jurídica, a empresa incorporadora permaneça no Simples Nacional, desde que atendidas as exigências da legislação de regência, com destaque para o limite de receita bruta anual (artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/06), e não passe a exercer atividade vedada aos optantes pelo regime. SC COSIT nº 46/2020.

 

Cosit orienta acerca das taxas de depreciação das empresas concessionárias de serviços de energia elétrica, para fins fiscais. Empresa afirma que está sujeita ao lucro real e é detentora de um contrato de concessão que impôs a obrigação de realizar investimentos para construção e operação de uma usina hidrelétrica, assegurando, como contrapartida, o direito de exploração do potencial hidrelétrico pelo prazo de 35 anos. Informa haver dúvida quanto ao direito de indenização, ao final da concessão, dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados segundo as taxas da ANEEL. Segundo a Cosit, até o advento da Lei 12.973/14, as empresas concessionárias de serviços de energia elétrica, para fins fiscais, deveriam utilizar as taxas de depreciação determinadas pela legislação regulatória, nos termos da IN SRF 02/69. A partir da Lei 12.973/14, aplica-se o disposto nos §§ 1º, 15 e 16 do art. 57 da Lei 4.506/64, a nova disciplina das depreciações fiscais que revogou o tratamento previsto pela IN SRF 02/69. Por força do art. 37 da Lei 11.196/05, as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica podem, para fins fiscais, utilizar a taxa de depreciação fixadas pela RFB, para bens novos, adquiridos ou construídos, destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada a partir de 22/11/05 até 31/12/18. SC Cosit 47/20.

 

Cosit orienta acerca do recolhimento da contribuição ao Senar por produtor rural pessoa jurídica. Empresa relata que o Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (na redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.867/2019), determina que o produtor rural pessoa jurídica que optar por contribuir sobre a folha de salários recolha a contribuição para o Senar na alíquota de sobre a sua folha de salários. Entretanto, prossegue, o § 1° do art. 25 da Lei 8.870/1994, determina que este mesmo produtor rural também contribua para o Senar tomando por base a sua receita, no percentual de 0,25%. Afirmou que “[a] Lei 13.606/2018, por sua vez, quando criou a possibilidade dos produtores pessoas jurídicas optarem por contribuir sobre a folha de salários, apenas fez referência à substituição das contribuições de que trata o caput do art. 25 da Lei 8.870, (...) não prevendo a substituição da contribuição devida ao SENAR (0,25%), e que poderia estar havendo uma dupla tributação. Em resposta, a Cosit orientou que o empregador, pessoa jurídica, que se dedicar à produção rural e optar por contribuir na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991, deverá recolher ao Senar, o equivalente a 2,5% do total de remuneração de segurados, não sendo exigível o adicional sobre a receita bruta previsto no § 1° do art. 25 da Lei 8.870/1994. SC Cosit nº 53/2020.

 

Cosit orienta acerca da retenção do IR Fonte sobre o pagamento de aluguel de imóveis de pessoas jurídicas para pessoas físicas. Empresa informa que possui alguns imóveis alugados de pessoas físicas e jurídicas e alguns destes contratos são firmados com imobiliárias, designada pela pessoa física para intermediar a locação, surgiu a dúvida sobre quem é a fonte pagadora nestes casos e como tratar na DIRF os imóveis com mais de um proprietário, sendo apenas um deles o recebedor dos pagamentos. Em resposta, a Cosit orientou que os rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica a pessoa física sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte mediante a aplicação da tabela progressiva mensal. Compete à pessoa jurídica locatária (fonte pagadora) a retenção do imposto na fonte, ainda que o pagamento se efetive por intermédio de empresa administradora de imóveis (imobiliária). No caso de locação de imóveis cuja propriedade seja detida por pessoas físicas em condomínio, para fins de retenção do imposto sobre a renda na fonte, a pessoa jurídica locatária deverá considerar como rendimento de cada condômino a parcela do aluguel proporcional ao quinhão da propriedade que lhe cabe, inclusive na hipótese em que, por disposição contratual, apenas um deles venha a receber o valor integral do aluguel. SC Cosit nº 55/2020.

 

Cosit orienta que serviço de concretagem é considerado construção civil, devendo ser aplicados os percentuais de 8% a 12% sobre a receita bruta para cálculo do IRPJ e CSLL, no lucro presumido, quando empreitada total. A consulente notícia que atua na preparação e fabricação de concreto usinado e aplicação desse produto nas obras de construção civil de seus clientes, utilizando caminhões betoneiras, sendo que esta fabricação se faz na própria obra. A Cosit orientou que o Decreto 7.708/12, instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS. Conforme a versão 2.0 aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS 2000/18, classificam-se do seguinte modo as atividades em tela: Seção I - Serviços de Construção Capítulo 1.0105 Serviços especializados de construção. Posição 1.0105.40 Serviços de concretagem. Com base nos fundamentos expostos, concluiu a Cosit que: a) O serviço de concretagem é considerado como serviço de construção civil para fins de aplicação da legislação relativa ao percentual de apuração do lucro presumido; b) Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à construção civil, sendo tais materiais incorporados à obra, poderão ser utilizados os percentuais de 8% e de 12%, respectivamente, sobre a receita bruta para cálculo do IRPJ e da CSLL, aplicáveis ao lucro presumido. SC Cosit 59/20 | publ. 30/06.

 

Cosit orienta acerca da responsabilidade solidária pelas contribuições previdenciárias na contratação de obra de construção civil na empreitada total e parcial. A responsabilidade solidária não se aplica à contratação de obra de construção civil por empreitada total pelos órgãos públicos da administração direta, suas autarquias e fundações de direito público, não se aplicando também a esta modalidade de contratação a retenção da contribuição previdenciária como uma das alternativas para a elisão da solidariedade. Nos contratos de empreitada total de construção de edificação e obra de infraestrutura, é facultado ao contratante realizar ou não, a retenção da contribuição social previdenciária de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, para elidir a sua responsabilidade solidária com o contratado, pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à mão de obra empregada na construção. A referida faculdade é do contratante, cabendo a este avaliar a conveniência ou segurança para si, em efetuar ou não, a retenção. Quanto à empreitada parcial, nos contratos de construção de edificação e obra de infraestrutura, a retenção é obrigatória. SC Cosit nº 65/2020 | publ. 30/06.

 

Pis e Cofins: Cosit orienta acerca da vedação ao crédito por empresa sucessora, na incorporação em que a empresa sucedida estivesse submetida à apuração cumulativa das referidas contribuições. A consulente, a qual apura o Pis e a Cofins na sistemática não cumulativa (Lucro Real), incorporou pessoa jurídica que apurava as referidas contribuições na sistemática cumulativa (Lucro Presumido). A interessada procura saber se pode descontar créditos calculados com base na depreciação de máquinas e equipamentos que pertenciam à pessoa jurídica incorporada e que, em face da incorporação, passaram a integrar o patrimônio da pessoa jurídica incorporadora. Segundo a Cosit, na hipótese de versão de bens e direitos referidos no art. 3º da Lei nº 10.637/02, e no art. 3º da Lei nº 10.833/03, em decorrência de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica domiciliada no País, a empresa sucessora poderá utilizar os créditos do Pis e da Cofins que não tenham sido utilizados pela empresa sucedida, observados os demais requisitos estabelecidos pela legislação. A empresa sucessora não poderá apurar créditos em relação aos encargos de depreciação das máquinas ou equipamentos vertidos para seu patrimônio caso se refiram a bens usados adquiridos pela empresa sucedida; É vedada a apropriação ou utilização de créditos pela empresa sucessora, na hipótese em que a empresa sucedida estivesse submetida à sistemática de apuração cumulativa das referidas contribuições. SC Cosit 70/2020.

 

 

 

 

5. JUDICIÁRIO (TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS)

 

STF suspende o julgamento dos casos que discutem a constitucionalidade da incidência do IPI na saída de estabelecimento importador, de mercadoria para revenda, sem qualquer processo de industrialização no país. Pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes em 10/06 suspendeu o julgamento, em sessão virtual, do RE 946.648, em conjunto com o RE 979.626, no STF, que discute a constitucionalidade da incidência do PI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda, sem qualquer processo de industrialização no país. Até, agora proferiu seu voto o Relator do processo, Ministro Marco Aurélio, para dar provimento ao Recurso Extraordinário para conferir aos artigos 46, inciso II, e 51, inciso II e parágrafo único, do Código Tributário Nacional interpretação conforme à Constituição Federal, declarando a inconstitucionalidade da incidência de IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial, fixando como tese: “Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial". O segundo a votar, Ministro Dias Toffoli, entretanto, divergiu do relator, sendo que o terceiro na ordem da votação, Ministro Alexandre de Moraes, pedido vista do processo, que deveria se encerrar no dia 15/06, agora, sem data para retomada.

 

STF inclui na pauta de julgamento dois recursos que decidirão: (i) a exclusão do salário maternidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias das empresas e (ii) a constitucionalidade das contribuições a terceiras entidades (SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros). O STF agendou para 18/06 a retomada do julgamento do RE 576.967/PR, que discute a constitucionalidade da exclusão do valor referente ao salário-maternidade da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Até o momento, há 4 votos favoráveis à exclusão e 3 contrários, restando, portanto, mais dois votos favoráveis para consolidar o tema a favor dos contribuintes. Outro caso é o RE 603.624/SC, previsto para ter início em 19/06, onde se discute a constitucionalidade das contribuições às terceiras entidades (SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros). Além da constitucionalidade em si, algumas empresas vêm discutindo a limitação da base de cálculo em 20 salários mínimos para recolhimento das contribuições devidas às terceiras entidades (que, via de regra, incidem em 5,8% sobre a folha de salários). Tendo em vista a possibilidade de modulação dos efeitos, de forma que as decisões valeriam apenas a partir do posicionamento do STF, o que impediria as empresas de recuperarem os valores recolhidos no passado, é recomendável a avaliação para ingresso com ação antes da decisão final do STF, considerando a hipótese de não se aplicar a modulação dos efeitos para quem já ingressou com ação.

 

Tribunal Regional Federal da 2º Região, incluindo as sessões do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, determina a suspensão dos processos físicos até 30/06. O Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2) prorrogou até 30 de junho a suspensão dos prazos processuais das ações que tramitam em meio físico na Corte e nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. A determinação foi expedida por meio da Resolução nº 22, assinada na sexta-feira (12/6) pelo presidente, pelo vice e pelo corregedor regional, desembargadores federais Reis Friede, Messod Azulay e Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. Leia aqui o inteiro teor do documento. 

https://www10.trf2.jus.br/portal/wp-content/uploads/sites/28/2020/06/trf2rsp202000022a.pdf Fonte: TRF2 | acesso em 15/06:  

 

STF decide, em repercussão geral reconhecida, que IPVA deve ser recolhido no local de domicílio do proprietário do veículo. Por maioria (6x5), o Tribunal Pleno do STF negou provimento a recurso que discutia o local de cobrança do IPVA. No RE 1016605, uma empresa de Uberlândia questionava decisão da Justiça de MG que autorizou a cobrança, no Estado de Minas, por automóvel de sua propriedade registrado e licenciado em GO. O recurso teve repercussão geral reconhecida. O voto do relator, Ministro Marco Aurélio, favorável ao recurso da empresa, foi acompanhado por mais quatro ministros: Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Roberto Barroso. A divergência foi iniciada pelo ministro Alexandre de Moraes, que destacou ocorrer na espécie um “típico caso de guerra fiscal”, no qual estados que pretendem ampliar a arrecadação baixam o IPVA. Já as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram com a divergência, negando provimento ao recurso. Após pedido de vista do Ministro Dias Toffoli em outubro/2018, o julgamento foi retomado em 05/06/2020, sendo que o Ministro acompanhou a divergência, juntamente com os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, que já tinha votado em 2018, mas mudou seu voto. Dessa forma, o julgamento foi em concluído em 15/06, fixando o entendimento de que o IPVA deve ser recolhido no local de domicílio do proprietário do veículo.

 

Supremo Tribunal Federal fixa tese da taxatividade da lista de serviços sujeitos ao ISS, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. O STF finalizou, em 26/6, o julgamento do RE 784439, em repercussão geral, onde se discutiu a Taxatividade da Lista de Serviços do ISS. Segundo o voto vencedor, da Ministra Rosa Weber, relatora, o tema já foi objeto de deliberação em repetitivo no STJ (sem abordagem constitucional), bem como no STF, mas sem os efeitos da repercussão geral. Segundo a Ministra, reconhecida a constitucionalidade da opção do legislador complementar de elaborar lista taxativa dos serviços, remanesce a indagação: essa lista poderia receber interpretação extensiva ou ampliativa, na direção do repetitivo do STJ, admitindo-se serviços congêneres aos já existentes, apresentados com outra nomenclatura? Concluiu a ministra não vislumbrar a existência de obstáculo constitucional contra essa técnica legislativa. Excessos interpretativos pelo Fisco ou pelo contribuinte poderão ocorrer, mas terá como resposta o acesso ao Judiciário para solucionar eventuais controvérsias. Ao final, por maioria, foi fixada a seguinte tese pelo STF, nos termos do voto da relatora: É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.

 

STF fixa tese em repercussão geral que é constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do Pis e Cofins de empresas prestadoras de serviços. O STF finalizou, em 26/06, o julgamento virtual do RE 607642, com repercussão geral reconhecida, em que a empresa Esparta Segurança Ltda., questiona a constitucionalidade da sistemática instituída pela Medida Provisória (MP) 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002, que prevê tributação não cumulativa do PIS incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços. Ao reconhecer a repercussão geral, em 2010, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que, a exemplo da discussão sobre a adequação da Lei nº 10.833/2003, relativa à COFINS, que teve repercussão geral reconhecida no RE 570122, o tema do RE 607642 extrapola os limites subjetivos da causa, merecendo ser submetido ao Plenário do STF. Na retomada do julgamento em 19/06, após pedido de vista do Ministro Marco Aurélio na sessão de 2017, O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 337 da repercussão geral, negou provimento ao RE e fixou a seguinte tese: "Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços", nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Marco Aurélio.

 

STF decide, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, do art. 31 da lei 10.865/2004, no que vedou o creditamento do Pis e da Cofins, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30/04/2004. O STF finalizou, em 26/06, o julgamento virtual do RE 599316, com repercussão geral reconhecida (tema 244), que discutiu a limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. O recurso questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento a apelação, assentando a inconstitucionalidade do artigo 31, da Lei 10865/2005, que limita no tempo a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins decorrentes das aquisições de bens para o ativo fixo realizadas até 30 de abril de 2004. O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 244 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli (Presidente), Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello.

 

STF decide que, em relação ao Pis e à Cofins, não viola o princípio da não cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no regime cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto só nasce na vigência do regime não-cumulativo.  O STF, por unanimidade, finalizou em 26/06 o julgamento do RE 587108, em repercussão geral, em que se discutiu a compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e das mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática cumulativa para não cumulativa da contribuição para o PIS e o COFINS. A empresa questionava a regra de creditamento para mercadorias em estoque adquiridas no regime tributário anterior (regime cumulativo) e buscava obter o direito a um crédito maior. Para a recorrente, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao preverem créditos presumidos de PIS e COFINS sobre esses estoques por meio da aplicação das alíquotas de 0,65% e 3% (que vigoraram até dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente), teriam violado os princípios da razoabilidade, isonomia e não cumulatividade. O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 179 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo", nos termos do voto do Relator.

 

STF reafirma, em repercussão geral, o cálculo do ISS na construção civil sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, e das subempreitadas já tributadas pelo imposto. O STF concluiu, no dia 26/06, julgamento do RE 603497/MG, com repercussão geral. Por unanimidade, foi dado parcial provimento ao agravo interno, reafirmando a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL nº 406/68 pela CF/88, assentando que sua aplicação ao caso concreto não enseja reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte, sem negar a recepção do mencionado dispositivo legal, circunscreveu-se a fixar-lhe o respectivo alcance. Foi fixada a seguinte tese (tema 247): "O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/68 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988", nos termos do voto da Relatora. O § 2º do art. 9º do DL 406/68 estabelece que na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista (construção civil, atuais itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa à LC 116/03), o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. Na atual redação do art. 7º da LC 116/03, o inciso II, relativo à dedução das subempreitadas foi vetado, em que pese alguns municípios, a exemplo de São Paulo, admitirem a dedução das subempreitadas já tributadas, exceto quando prestadas por profissional autônomo.

 

STJ mantém exigência fiscal contra empresa, mesmo após resposta favorável do Secretário da Receita Federal, porém, de forma unilateral, sem atender ao procedimento de consulta descrito nos arts. 48 a 50 da lei nº 9.430/96. O Superior Tribunal de Justiça publicou em 26/06 o Acórdão no REsp nº 1.644.556 - SP, que teve origem com a composição entabulada entre a recorrente, CPFL, e a Fundação CESP, visando à quitação de dívida decorrente do plano de complementação de aposentadorias e pensões dos empregados da companhia. Apresentando a tese de ocorrência de novação, a companhia, com supedâneo no art. 301 do RIR/1994, consultou o Secretário da Receita Federal, sem atender ao procedimento da consulta descrita nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9430/1996, recebendo parecer favorável, com a edição de nota técnica acerca da legalidade do lançamento do valor da operação como despesa operacional. Após ulterior fiscalização da Receita Federal, ficou assentado pelo Procurador da Fazenda Nacional, por meio de parecer e nota técnica, que a anterior manifestação da autoridade fazendária, fundada em informações unilaterais, além de não refletir a real situação fiscal da consulente, não teve caráter vinculativo, e que a situação apresentada não conferia à contribuinte o direito de deduzir os mencionados valores nas bases do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a operação implementada pelas partes, não configuraria novação, ou seja, não subsistiria a troca de uma dívida previdenciária por uma dívida financeira.

 

 

 

 

6. NOTÍCIAS SPED 

 

Página do SPED na internet divulga a publicação da versão 7.0.3 da ECD. Foi publicada a versão 7.0.3 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com as seguintes alterações: 1 - Correção da importação de ECD com registro I020 preenchido. 2 - Correção da impressão da DLPA/DMPL. 3 - Correção da regra de exigência de linhas de detalhe para os registros J100 e J150. O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Página do Sped | Acesso em 02/06. Nota T4B: Vale destacar que A Instrução Normativa nº 1.950/2020 (DOU de 13/05), prorrogou o prazo de apresentação da ECD referente ao ano-calendário de 2019, originalmente previsto para o dia 29/05/2020. Assim, o prazo para transmissão da ECD referente ao ano-calendário de 2019, foi prorrogado, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

 

Publicada NT 216.003 v. 1.70 que divulga nova tabela de NCM a partir de 01/07/2020. Foi publicada no Portal da NF-e a Nota Técnica 2016.003 versão 1.70, de junho/2020, que divulga nova tabela de NCM vigente a partir de 01/07/2020. A versão altera a tabela de NCM para incluir e excluir códigos de NCM, nos termos da Resolução GMC nº 55/2019. A “Tabela de NCM e Respectiva Utrib (Comércio Exterior)” será atualizada no Portal da NF-e para incluir 3 novos códigos, a partir de 01/07/2020, e excluir 3 códigos, em função da publicação da Resolução GMC nº 55/2019. O objetivo é divulgar a publicação da Nova “Tabela de NCM e respectiva Utrib – Vigência a partir de 01-07-2020, no portal da NF-e, aba “Documentos”, opção “Diversos”. Os códigos incluídos na tabela de NCM publicada no Portal da NF-e estão realçados em verde com a informação de início de vigência em 01/07/2020. Os códigos excluídos estão realçados em vermelho, com informação do fim de vigência em 30/06/2020. De forma adicional, a partir de 22/06/2020 serão publicados alertas acerca dessas alterações no Portal www.nfe.fazenda.gov.br e/ou das Administrações Tributárias Estaduais e Federal. Prazo de implantação: • Ambiente de Homologação (ambiente de testes das empresas): 22/06/2020. • Ambiente de Produção: 01/07/2020. Fonte: Portal NF-e | acesso em 02/06.

 

Portal da NF-e informa que foi desativado em 02/06 o Web Service RecepcaoEvento 1.0 de homologação. Foi desativado em 02/06 o Web Service RecepcaoEvento 1.0 de homologação. Deverá ser usado o RecepcaoEvento 4.0 de homologação, que está operacional desde 2017. O endereço da URL está divulgado na opção "Serviços", "Relação de Serviços Web" do Portal Nacional da NF-e de homologação. O Portal da NF-e informa também que, no dia 02/07/2020, o Web Service RecepcaoEvento 1.0 será desativado no ambiente de produção. Assinado por: Receita Federal do Brasil Fonte: Portal NF-e | acesso em 03/06.

 

Cronograma do e-Social: estado de calamidade adia entrada do 3º Grupo de obrigados. O estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 afetou as empresas do país sendo que algumas até tiveram suas atividades suspensas. Por isso, o calendário de obrigatoriedade do e-Social será alterado nos próximos dias. As empresas pertencentes ao 3º grupo de obrigados (empregador optante pelo Simples Nacional, empregador pessoa física - exceto doméstico, produtor rural PF e entidade sem fins lucrativos) iniciariam o envio dos eventos periódicos (folhas de pagamento) a partir de setembro deste ano, conforme calendário atual. Além delas, os órgãos públicos federais e as organizações internacionais (grupo 4) também começariam a fase 1 em setembro próximo. O adiamento também abrangerá os eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador - SST, previstos para iniciarem em setembro para as empresas do 1º grupo de obrigados (empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões). O calendário será modificado e o adiamento compreenderá todas as empresas e entidades que ainda não estão obrigadas ao e-Social. As novas datas serão divulgadas no Portal, assim que forem definidas pelos entes que compõem o e-Social. Fonte: Portal e-Social | acesso em 10/06.

 

Página do Sped anuncia a realização de reunião virtual sobre o módulo de operações financeiras da e-Financeira. A RFB fará uma Reunião Virtual sobre o Módulo de Operações Financeiras da e-Financeira na terça-feira, dia 23/06/2020, das 16h às 18h. O evento ocorrerá em uma sala virtual do Microsoft Teams. Não há necessidade de confirmação de participação. Fonte: Página do Sped | acesso em 17/06: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5356 . Nota T4B: Lembrando que a e-Financeira é constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras, e transmitida ao SPED pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, nos termos da IN 1571/15, o que inclui aquelas autorizadas a operar planos de benefícios de previdência complementar e Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). Vale lembrar ainda que a e-Financeira é o instrumento através do qual o Brasil visa cumprir as normas do CRS (Common Report Standard), internalizado através da IN 1.680/16.

 

A partir de 07/07/2020, a consulta completa da NF-e no Portal Nacional estará disponível somente para os participantes da operação comercial descritos no documento eletrônico. O Portal da NF-e divulgou em 22/6 que a partir de 07/07/20, em cumprimento ao Ajuste Sinief 16/18, a consulta completa da NF-e no Portal Nacional estará disponível somente para os participantes da operação comercial descritos no documento eletrônico (emitente, destinatário, transportador e terceiros informados na tag autXML), por meio de certificado digital. Estas restrições não se aplicarão às NF-es cujos destinatários sejam pessoa física (CPF) sem inscrição estadual e pessoa jurídica (CNPJ) sem inscrição estadual.  Fonte: Portal NF-e | acesso em 22/6: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#508  Nota T4B: Segundo nota publicada pela Sefaz BA em 21/11/18, esta alteração visa restringir o acesso às informações através de robôs ou serviços de quebra de captcha contratados para formação de base de dados capturados através da consulta pública da NF-e na Internet. A consulta completa pelos participantes envolvidos na operação (emitente, destinatário e terceiros autorizados no campo próprio da NF-e) passará a requerer autenticação por usuário/senha, ou por certificado digital. Para os não envolvidos na operação e que têm a informação da chave de acesso da NF-e obtida através do DANFE, será disponibilizada uma consulta resumida, que permitirá a verificação e validação da autenticidade do citado documento

 

MDF-e: prorrogada a suspensão das regras de validação da ANTT: COVID 19, até 08/09/2020. Conforme resolução ANTT nº 5879/2020 o ambiente de autorização do MDF-e suspenderá as validações de cadastro do RNTRC e frota de veículos pelo prazo de 120 dias a fim de evitar rejeições indevidas nesse período de prevenção ao COVID-19. [PRORROGADA SUSPENSÃO até 08/09/2020]. Fonte: Portal MDF-e | acesso em 22/06: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Mdfe/Avisos

 

Página da NF-e publica nota acerca da disponibilização da nova versão do aplicativo de Manifestação do Destinatário. No dia 09/06/2020, a SEFAZ SP disponibilizou a versão 1.0.48 do aplicativo de Manifestação do Destinatário compatível com a nova cadeia de certificados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Esta nova versão está disponível para uso por meio de download na opção "Downloads", "Manifestador de NF-e" deste Portal Nacional. Assinado por: Receita Federal do Brasil Fonte: Página da NF-e| acesso em 24/06: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#508

 

Nota Fiscal Eletrônica: publicada a versão 1.00 da NT 2020.003. Publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a versão 1.00 da NT 2020.003, que divulga orientações para emissão de NF-e pelo Transmissor de Energia, com o objetivo de orientar o Transmissor de Energia elétrica a emitir corretamente a NF-e, em atenção ao disposto no Ajuste SINIEF 11/2020, de 16 de abril de 2020. Não há criação nem alterações nos campos e nas regras de validação existentes; a Nota Técnica tem o objetivo único de esclarecer o conteúdo que deve ser colocado nos respectivos campos da NF-e. Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT Fonte: Portal NF-e | acesso em 25/06 Nota T4B: O Ajuste Sinief 11/2020 estabelece procedimentos relacionados ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pelo Transmissor de Energia Elétrica, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 117/04 e do Ajuste SINIEF 19/18 ou conforme determinar legislação Estadual.

 

Publicação da versão 7.0.4 do Programa da Escrituração Contábil Digital – ECD. Foi publicada a versão 7.0.4 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com a seguinte alteração: 1 - Melhoria do desempenho do programa na validação. O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped. Fonte: Página do Sped | acesso em 30/06.

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